Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 385-D/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6498 palavras)
Portaria n.º 385-D/2017
Artigo 2.º
de 29 de dezembro
Entidades habilitadas a requerer a certificação
Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de ju-
nho, e do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi 1 — Pode requerer a certificação de entidade forma-
transposta para o ordenamento jurídico nacional a Dire- dora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida
tiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que
fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos pretenda desenvolver atividades formativas em matéria
consumidores para imóveis de habitação e que altera as de elaboração, comercialização e celebração dos contratos
Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
n.º 1093/2010. 23 de junho, bem como relativamente aos serviços acessó-
Os aludidos diplomas preveem um conjunto medi- rios habitualmente propostos em associação aos referidos
das destinadas à promoção da concessão responsável de contratos de crédito.
crédito e à qualidade do serviço prestado aos consumi- 2 — Pode requerer a certificação de entidade forma-
dores, assumindo aqui particular relevância a definição dora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida
dos requisitos necessários à certificação das entidades no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que
formadoras. pretenda desenvolver atividades formativas dirigidas a
Torna-se necessário, portanto, regulamentar as ma- intermediários de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 2
térias que dizem respeito à certificação das entidades do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-
formadoras que ministram a formação a que se re- -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho
fere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades Artigo 3.º
formadoras que ministram a formação a que se refere a Entidade certificadora
alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-
-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, adaptando o regime No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regu-
geral de certificação constante da Portaria n.º 851/2010, lamentação do sistema de certificação, compete ao Banco
de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria de Portugal, nomeadamente:
n.º 208/2013, de 26 de junho, em especial, as dispo- a) Definir e desenvolver as metodologias, os ins-
sições que se prendem com a definição dos requisi- trumentos e os procedimentos que assegurem o fun-
tos de recursos humanos, de espaços e equipamentos cionamento do sistema de certificação das entidades
diretamente relacionados com a execução das ações formadoras;
de formação, bem como dos requisitos de processos b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quan-
no desenvolvimento da formação, de resultados e de titativa do desempenho das entidades formadoras certi-
melhoria contínua. ficadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7012-(7)
c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeada- Artigo 7.º
mente informando-as sobre a organização do respetivo Entrada em vigor
processo de certificação;
d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
certificação de entidades formadoras; de 2018.
e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento,
monitorização, regulamentação e garantia de qualidade Em 27 de dezembro de 2017.
do sistema. O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ri-
cardo Emanuel Martins Mourinho Félix. — O Secretá-
Artigo 4.º rio de Estado da Educação, João Miguel Marques da
Certificação Costa. — O Secretário de Estado do Emprego, Miguel
Filipe Pardal Cabrita.
1 — A entidade que pretenda obter a certificação re-
gulada na presente portaria deve apresentar requerimento ANEXO
junto do Banco de Portugal, através de formulário próprio a
disponibilizar para o efeito, acompanhado dos documentos (a que se refere o artigo 4.º)
comprovativos do cumprimento:
Referencial de certificação de entidade formadora
a) Dos requisitos prévios constantes do artigo 5.º da
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e repu-
I — Requisitos de estrutura e organização internas
blicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
b) Dos requisitos do referencial de certificação cons- 1 — Recursos humanos
tantes da presente Portaria, de que faz parte integrante. 1.1 — A entidade formadora deve assegurar a existência
de recursos humanos em número e com as competências
2 — As entidades formadoras que possuam certificação adequadas às atividades formativas a desenvolver, bem
por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de como dispor de instalações específicas, com os seguintes
Trabalho (DGERT) estão dispensadas da demonstração do requisitos mínimos:
cumprimento dos requisitos prévios previstos na alínea a)
do número anterior, bem como do requisito constante do a) Um coordenador pedagógico da formação a que se
ponto 2 da secção I do anexo da presente portaria. refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
3 — Após a obtenção de certificação, a entidade for- n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se
madora certificada deve: refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao
Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante apli-
a) Cumprir, de forma permanente, os requisitos da cer- cável, com habilitação de nível superior e experiência
tificação referidos no n.º 1; profissional adequada, que assegure o apoio à organização
b) Observar os requisitos de resultados e melhoria con- da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de
tínua previstos do anexo da presente Portaria, de que faz formação, a articulação com formadores e outros agentes
parte integrante; envolvidos no processo formativo, que preste regularmente
c) Desenvolver as atividades formativas de acordo com funções ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se
as competências que foram objeto de certificação; e experiência profissional adequada três anos de funções no
d) Cumprir os contratos de formação celebrados. desenvolvimento de atividades pedagógicas em matéria
financeira, económica ou bancária;
Artigo 5.º
b) Formadores com formação científica ou técnica e
Comprovativo da certificação pedagógica adequada em matéria financeira, económica
1 — A certificação da entidade formadora é com- e bancária, e com experiência profissional de, pelo menos
provada pela respetiva inclusão na lista das entidades um ano, no desenvolvimento de atividades pedagógicas
formadoras certificadas no sítio da Internet do Banco nestas matérias.
de Portugal.
2 — Em caso de deferimento tácito do pedido de certi- 1.2 — Para a forma de organização de formação à dis-
ficação, o que ocorrerá em caso de ausência de decisão por tância, a entidade formadora deve ainda dispor de um
parte do Banco de Portugal no prazo máximo de 90 dias, colaborador com formação ou experiência profissional
e até à inclusão da entidade em causa na lista referida no mínima de um ano, designadamente em organização ou
número anterior, o comprovativo da apresentação do pe- gestão de um dispositivo de formação à distância, estra-
dido vale como comprovativo da certificação para todos tégias pedagógicas e programas de formação à distância
os efeitos legais. e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em
contexto de formação à distância.
Artigo 6.º 1.3 — Constituem fontes de verificação para efeitos do
preenchimento dos requisitos fixados nos números ante-
Regime subsidiário
riores: o curriculum vitae e certificado de habilitações e
Em tudo o que não se encontre expressamente regu- de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento
lado na presente Portaria aplica-se, com as necessárias de qualificações profissionais, declarações prévias nos
adaptações, o disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos
setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, referidos no artigo 47.º, ambos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
de 26 de junho. março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
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2 — Espaços e equipamento c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando
2.1 — A entidade formadora deve dispor de salas de através do retorno dos resultados da avaliação.
formação teórica com equipamento e mobiliário adequados
ao desenvolvimento de uma ação de formação teórica, 2.4 — Constituem fontes de verificação do preenchi-
caso as formações sejam desenvolvidas presencialmente. mento dos requisitos fixados no número anterior: pro-
2.2 — Constituem fontes de verificação do preenchi- gramas de formação; planos de sessão e outros instru-
mento dos requisitos fixados no número anterior: Os do- mentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier
cumentos comprovativos de que a entidade é proprietária, técnico-pedagógico; dispositivo de formação, plataforma
locatária ou está autorizada a usar os imóveis. tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da
formação à distância.
II — Requisitos de processos no desenvolvimento da formação 3 — Regras de funcionamento aplicadas à atividade
1 — Planificação e gestão da atividade formativa formativa
1.1 — A entidade deve elaborar anualmente o plano de 3.1 — A entidade deve elaborar e disponibilizar as
formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º regras de funcionamento aplicáveis à formação a que se
do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou a que refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou à formação a que se
Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante apli- refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao
cável. O referido plano deve integrar, nomeadamente, os Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante
seguintes elementos: aplicável, que refiram com clareza os seguintes ele-
mentos:
a) Cronograma das ações de formação com a planifica-
ção do número, datas e locais de realização; a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;
b) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos b) Critérios e métodos de seleção de formandos;
indicadores de acompanhamento; c) Deveres de assiduidade;
c) Recursos humanos e materiais a afetar à atividade; d) Critérios e métodos de avaliação dos formandos.
d) Parcerias e protocolos, se aplicável.
3.2 — No caso de formação a distância, o regulamento
1.2 — Constituem fontes de verificação do preenchi- de funcionamento da formação deve estabelecer os ser-
mento dos requisitos fixados no número anterior: O plano viços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos
de formação; estudos; parcerias e protocolos. tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos
2 — Desenvolvimento da atividade formativa formandos, caso se aplique.
2.1 — A entidade formadora deve demonstrar que a sua 3.3 — Constitui fonte de verificação do preenchimento
atividade no âmbito da formação a que se refere a alínea a) dos requisitos fixados no número anterior, o regulamento
do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de de funcionamento da formação.
junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 4 — Dossier técnico-pedagógico
do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, 4.1 — A entidade deve possuir um dossier técnico-
de 7 de julho, consoante aplicável, é adequada aos ob- -pedagógico relativo à formação, o qual deve conter, no-
jetivos e destinatários dessa formação, designadamente, meadamente, os seguintes elementos:
através da:
a) Programa de formação nos termos da alínea a) do
a) Definição das competências a desenvolver pelos
n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria n.º 851/2010,
formandos;
de 6 de junho;
b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir
pelos formandos; b) Planos de sessão;
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no d) Identificação da documentação de apoio;
programa de formação. e) Identificação do coordenador pedagógico e dos for-
madores;
2.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- f) Modelo de provas e testes, bem como descrição da
tidade formadora deve ter em conta os conteúdos mínimos forma de avaliação e relatórios de trabalhos.
previstos nas portarias relativas aos conteúdos mínimos
de formação em matéria de contratos de crédito previsto 4.2 — Todos os restantes elementos que fazem parte do
nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei dossier técnico-pedagógico referidos no n.º 4 da secção II
n.º 74.º-A/2017, de 23 de junho, bem como nas alíneas a) do Anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de junho, de-
e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei vem ser incluídos ao longo da realização das ações de
n.º 81.º-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, e o formação.
referencial da formação constante do Catálogo Nacional 4.3 — Constituem fontes de verificação dos requisitos
de Qualificações. fixados no número anterior: o dossier técnico-pedagógico;
2.3 — Para a forma de organização de formação à dis- as bases de dados e outros suportes informáticos.
tância, a entidade deve assegurar ainda:
III — Requisitos de resultados e melhoria contínua
a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo
as normas internacionais específicas que evidenciem, no- 1 — A entidade deve proceder à análise e avaliação
meadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade dos resultados da atividade formativa que desenvolve,
interna; traduzindo-os num relatório da formação com regula-
b) Um sistema de tutoria ativa; ridade anual, o qual deve ter por base o definido em
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plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coleti-
elementos: vas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário
a) Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente
planeados; a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto
b) Resultados da avaliação do grau de satisfação de ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis,
clientes e formandos, bem como do coordenador pedagó- a possibilidade de estabelecimento de franquias e as con-
gico e formadores; dições de exercício do direito de regresso.
c) Resultados relativos à participação e conclusão das Por outro lado, o n.º 4 desse mesmo artigo 15.º, prevê
ações de formação, desistências e aproveitamento dos que as condições mínimas do contrato de seguro de res-
formandos; ponsabilidade civil profissional a subscrever pelas pes-
d) Resultados da avaliação do desempenho do coorde- soas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a
nador pedagógico e dos formadores; atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços
e) Análise crítica dos resultados a que se referem as de consultoria relativamente a outros contratos de crédito
alíneas anteriores; celebrados com consumidores, nomeadamente no que res-
f) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da peita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial
análise efetuada. e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibi-
lidade de estabelecimento de franquias e às condições de
2 — Constituem fontes de verificação dos requisitos exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria
fixados no número anterior: o relatório das ações de for- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
mação desenvolvidas; o painel de indicadores de desem- finanças e da economia.
penho; os registos de acompanhamento e avaliação da Cumpre, portanto, regulamentar, por um lado, as ou-
atividade. tras condições mínimas aplicáveis ao seguro de respon-
111029392 sabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e
coletivas que pretendem atuar como intermediários de
crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e,
por outro, as condições mínimas aplicáveis ao seguro de
FINANÇAS E ECONOMIA responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares
e coletivas que pretendem atuar como intermediários de
Portaria n.º 385-E/2017 crédito relativamente a outros contratos de crédito cele-
Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi brados com consumidores.
parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacio- Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros
nal a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do
de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa
aos consumidores para imóveis de habitação e que altera de Seguradores.
as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
(UE) n.º 1093/2010. Consumo.
Nos termos do aludido diploma, estabelecem-se os Assim:
requisitos de acesso e de exercício da atividade de inter- Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do
mediário de crédito e da prestação de serviços de consul- Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho,
toria relativamente a contratos de crédito, entre os quais a manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto
exigência de ser assegurada, perante terceiros, a respon- e das Finanças e do Comércio, no uso das competên-
sabilidade civil que possa decorrer do exercício da ativi- cias que lhes foram delegadas, respetivamente, nos
dade de intermediário de crédito, mediante a subscrição termos do Despacho n.º 3493/2017, de 26 de abril, e
de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra do ponto 7.1. do Despacho n.º 7543/2017, de 25 de
garantia equivalente, nos termos do artigo 15.º do Anexo I agosto de 2017, o seguinte:
ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo, o contrato de Artigo 1.º
seguro de responsabilidade civil profissional a subscre- Objeto
ver pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam
desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou 1 — A presente portaria define as condições mínimas,
prestar serviços de consultoria relativamente a contratos previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-
de crédito à habitação deve (i) abranger os territórios em -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato
que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas ati- de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas
vidades, (ii) cobrir as responsabilidades resultantes de pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver
negligência profissional e (iii) observar os montantes mí- a atividade de intermediário de crédito ou prestar servi-
nimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas nor- ços de consultoria relativamente a contratos de crédito
mas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017,
Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva de 23 de junho.
n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — A presente portaria define também as condições
de 4 de fevereiro de 2014. mínimas, previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao
Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 15.º que, por Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever
das finanças e da economia, são fixadas outras condições pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desen-
mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil volver a atividade de intermediário de crédito ou prestar
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serviços de consultoria relativamente a outros contratos o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que
de crédito celebrados com consumidores. com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Dos danos causados a membro dos órgãos sociais,
ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência,
CAPÍTULO I direção ou chefia ou atue em representação legal ou vo-
Condições mínimas dos contratos de seguro de respon- luntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta;
sabilidade civil a subscrever pelos intermediários d) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segu-
de crédito que atuam relativamente a contratos de rado ou de quem este seja civilmente responsável, pratica-
crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei dos em conluio com o lesado, no sentido de obter para este
n.º 74-A/2017, de 23 de junho. um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
e) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes
Artigo 2.º do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas
ou outros encargos de idêntica natureza;
Âmbito, coberturas e capitais seguros f) Dos danos resultantes de guerra, greve, lock-out,
O contrato de seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de
cobre a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vanda-
resultantes de negligência profissional do intermediário lismo, insurreições civis ou militares ou decisões de auto-
de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo ridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking.
de capital seguro previsto no Regulamento Delegado g) Os danos ocorridos em consequência de ato para o
n.º 1125/2014 da Comissão de 19 de setembro de 2014, qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o
no valor de: segurado não se encontre habilitado;
h) Os danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro
a) € 460 000, por cada sinistro individual; obrigatório;
b) € 750 000 no total, por anuidade, para todos os sinis- i) Dos danos causados por risco ambiental ou por alte-
tros. ração do meio ambiente; e
j) Dos danos causados pela obtenção de benefício pes-
Artigo 3.º soal ou vantagens em consequência de acordos especiais
Âmbito temporal da cobertura ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade
civil legal.
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do
segurado por atos ou omissões geradores de responsabi- Artigo 6.º
lidade civil ocorridos durante o período de vigência do
contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apre- Franquia
sentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil
que não cobertos por outro contrato de seguro posterior pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros
válido. lesados ou aos seus herdeiros.
2 — Compete ao segurador, em caso de pedido de in-
Artigo 4.º demnização, responder integralmente pela indemnização
Âmbito territorial devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo
obrigado, nos termos do número anterior, do valor da fran-
O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinis- quia aplicada.
tros decorrentes do exercício da atividade de intermediário
de crédito e, quando aplicável, da prestação de serviços Artigo 7.º
de consultoria relativamente aos contratos de crédito ce-
Direito de regresso
lebrados em Portugal, bem como nos restantes territórios
da União Europeia ao abrigo da liberdade de prestação de O contrato de seguro de responsabilidade civil pode
serviços ou do estabelecimento de sucursal. prever o direito de regresso do segurador contra o segurado,
quando os danos resultem de atos e omissões praticados
Artigo 5.º pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente
Exclusões
responsável, quando praticados em estado de demência ou
sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras
1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil drogas ou produtos tóxicos.
exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade
criminal ou contraordenacional do segurado. Artigo 8.º
2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil
Caducidade do contrato de seguro
exclui o pagamento dos danos não patrimoniais resultantes
de atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem O contrato de seguro caduca automaticamente, desig-
este seja legalmente responsável. nadamente:
3 — O contrato de seguro de responsabilidade civil
pode excluir a cobertura: a) Na data de recusa ou de cancelamento do registo do
intermediário de crédito, nos termos dos artigos 30.º e 31.º
a) Dos danos causados ao tomador do seguro, quando do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho;
distinto do segurado; b) Na data em que o segurado seja condenado, nos
b) Dos danos causados a quaisquer pessoas cuja respon- termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Anexo I ao
sabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, em sanção aces-
como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com sória de interdição de exercício de atividade de interme-
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diário de crédito, da qual emerge responsabilidade civil o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que
garantida através de contrato de seguro. com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Dos danos causados a membro dos órgãos sociais,
ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência,
CAPÍTULO II direção ou chefia ou atue em representação legal ou vo-
Condições mínimas dos contratos de seguro de respon- luntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta;
sabilidade civil a subscrever pelos intermediários de d) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segu-
crédito que atuam relativamente a outros contratos rado ou de quem este seja civilmente responsável, pratica-
de crédito celebrados com consumidores. dos em conluio com o lesado, no sentido de obter para este
um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
Artigo 9.º e) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes
do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas
Âmbito, coberturas e capitais seguros ou outros encargos de idêntica natureza;
O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º cobre f) Dos danos resultantes de guerra, greve, lock-out,
a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorren- tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de
tes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vanda-
crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de lismo, insurreições civis ou militares ou decisões de auto-
capital seguro por anuidade, independentemente do número ridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking.
de sinistros e lesados, no valor de: g) Os danos ocorridos em consequência de ato para o
qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o
a) € 500 000, para os intermediários de crédito pessoas segurado não se encontre habilitado;
coletivas; h) Os danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro
b) € 250 000, para os intermediários de crédito pessoas obrigatório;
singulares. i) Dos danos causados por risco ambiental ou por alte-
ração do meio ambiente;
Artigo 10.º j) Dos danos causados pela obtenção de benefício pes-
Âmbito temporal da cobertura soal ou vantagens em consequência de acordos especiais
ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do civil legal.
segurado por atos ou omissões geradores de responsabi-
lidade civil ocorridos durante o período de vigência do Artigo 13.º
contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apre-
sentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde Franquia
que não cobertos por outro contrato de seguro posterior 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil
válido. pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros
lesados ou aos seus herdeiros.
Artigo 11.º 2 — Compete ao segurador, em caso de pedido de in-
Âmbito territorial da cobertura demnização, responder integralmente pela indemnização
devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo
O contrato de seguro produz efeitos em relação aos obrigado nos termos do número anterior do valor da fran-
sinistros decorrentes do exercício da atividade de inter- quia aplicada.
mediário de crédito e, quando aplicável, da prestação de
serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito Artigo 14.º
celebrados com consumidores em Portugal, bem como
nos restantes territórios da União Europeia ao abrigo da Direito de regresso
liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento O contrato de seguro de responsabilidade civil pode
de sucursal. prever o direito de regresso do segurador contra o segurado,
quando os danos resultem de:
Artigo 12.º
a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa
Exclusões
por quem ele seja civilmente responsável;
1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por
exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando
criminal ou contraordenacional do segurado. praticados em estado de demência ou sob a influência do
2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos
exclui o pagamento dos danos não patrimoniais resultantes tóxicos.
de atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem
este seja legalmente responsável. Artigo 15.º
3 — O contrato de seguro de responsabilidade civil Caducidade do contrato de seguro
pode excluir a cobertura:
O contrato de seguro caduca automaticamente, desig-
a) Dos danos causados ao tomador do seguro, quando
nadamente:
distinto do segurado;
b) Dos danos causados a quaisquer pessoas cuja respon- a) Na data de recusa ou de cancelamento do registo do
sabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem intermediário de crédito, nos termos dos artigos 30.º e 31.º
como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho;
7012-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
b) Na data em que o segurado seja condenado, nos o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Anexo I ao em mora das taxas de rota, para o período que se inicia
Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, em sanção aces- em 1 de janeiro de 2018.
sória de interdição de exercício de atividade de interme- A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas
diário de crédito, da qual emerge responsabilidade civil Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de
garantida através de contrato de seguro. janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro,
42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de de-
zembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002,
CAPÍTULO III de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro,
Disposições finais 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro,
109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro,
Artigo 16.º 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril,
15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro,
Registo de informação sobre seguros 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro e
1 — Para efeitos de controlo da obrigação de segurar, da 94/2017, de 6 de março, estabelece a obrigatoriedade de
eficácia da gestão dos riscos e da prevenção e combate à serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões
fraude, as empresas de seguros, diretamente ou por intermé- de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.
dio das suas associações representativas, e em conformidade Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão
com a legislação em vigor, ficam habilitadas a criar e manter Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proce-
atualizado um sistema coletivo de partilha de informação. der à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar
2 — O sistema a que se refere o artigo anterior deve o valor da taxa de juro de mora em apreço.
conter as seguintes informações relativas aos contratos de Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do
seguros celebrados ao abrigo da presente portaria: Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de
a) Identificação do tomador do seguro/segurado; dezembro, e no uso da competência delegada através do
b) Data início do contrato de seguro ou data da produção Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário
dos seus efeitos; da República, n.º 32, de 16 de fevereiro, manda o Governo,
c) Capital seguro; pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
d) Data, causa e tipologia dos sinistros ocorridos;
e) Data de cessação do contrato de seguro. Artigo 1.º
3 — O registo e o tratamento de dados a que se refere o Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro
presente artigo devem assegurar o cumprimento da legisla- A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do ar-
ção de proteção de dados pessoais e da concorrência. tigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na remune-
ração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de de-
Artigo 17.º zembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de
Entrada em vigor dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de
24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de
de 2018. 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21
Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de dezembro de maio, 420/2015, de 31 de dezembro e 94/2017, de 6 de
de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e do Comér- março, que passa a ter a seguinte redação:
cio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 22 de de- «15.º — 1 — A falta de pagamento da fatura na data
zembro de 2017. do seu vencimento implica o pagamento de juros de
111028582 mora, calculados à taxa de 9,74 % ao ano.
2— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Artigo 2.º
Portaria n.º 385-F/2017 Produção de efeitos
de 29 de dezembro A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
Através da Decisão n.º 149, de 1 de dezembro de 2017, neiro de 2018.
da Comissão Permanente da Organização Europeia para
a Segurança da Navegação Aérea — EUROCONTROL, Artigo 3.º
criada pela Convenção Internacional de Cooperação para Entrada em vigor
a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em
da sua publicação.
12 de fevereiro de 1981 à qual o Estado Português aderiu
e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme
Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 22 de
Rota, que não são membros desta organização e que par- dezembro de 2017.
ticipam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado 111028388
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7012-(13)
Portaria n.º 385-G/2017 da competência delegada através dos pontos 1, 2 e 3 do
Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário
de 29 de dezembro da República, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, manda
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alte- o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas,
rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que o seguinte:
estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns
aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa Artigo 1.º
os indicadores de qualidade de serviço a observar nos Regime de tarifação dos serviços de navegação
aeroportos e aeródromos situados em território português, aérea de terminal prestados
estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
de operações de controlo de tráfego aéreo de aproxima- A tarifação dos serviços de navegação aérea de termi-
ção e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rá- nal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV
dio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navega- Portugal, E. P. E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de
ção Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta
Portugal, E. P. E.)». Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regula-
diploma legal, ficou determinado transitoriamente que mento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de
até à publicação de legislação específica, a determinação 3 de maio de 2013, com as especificidades referidas nos
e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do artigos seguintes.
membro do Governo responsável pela área dos transportes,
após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Artigo 2.º
Ora, a competência para a determinação do valor da
taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Estabelecimento de taxa unitária de terminal
Governo ali referido é uma competência vinculada ao cri- O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada
tério legal imposto para a determinação anual do quantum para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços
da sobredita taxa nos termos do Regulamento de Execução de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos
(UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado
conforme previsto no artigo 7.º que estabelece que «os cus- em € 140,65.
tos determinados e os custos reais devem incluir os custos
relativos aos serviços, instalações e atividades elegíveis a
Artigo 3.º
que se refere o artigo 6.º do presente regulamento e estabe-
lecidos de acordo com os requisitos contabilísticos enun- Liquidação das taxas de terminal
ciados no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004», A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com
do mencionado regulamento europeu. o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013,
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quan- da Comissão, de 3 de maio de 2013.
titativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo
da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação
Artigo 4.º
aérea tomou-se em consideração a base de incidência pre-
vista no mencionado artigo 7.º Norma revogatória
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 9.º e É revogada a Portaria n.º 95/2017, de 6 de março.
16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da
Comissão, de 3 de maio de 2013, foi transmitida à Comis-
Artigo 5.º
são e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de
custos, investimentos programados e tráfego previsto, para Produção de efeitos
efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
da Comissão. Deste modo, importa, no presente momento,
neiro de 2018.
proceder à determinação do quantitativo de taxa unitária
de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal
Artigo 6.º
devida pelos serviços de navegação aérea de terminal,
prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes Entrada em vigor
na presente portaria.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re-
da sua publicação.
giões Autónomas e a Autoridade Nacional da Aviação
Civil. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme
Assim, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 31.º Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 22 de
do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado dezembro de 2017.
pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no uso 111028411
7012-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017
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