Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 385/2025/1

Data
2025-11-11
Tipo
Portaria

Texto integral (1398 palavras)

Portaria n.º 385/2025/1 dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/2 1.ª série N.º 218 11-11-2025 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando, ainda, que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição desta, mantém-se, na presente extensão, idêntica a exclusão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindi- cato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalha- dores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem Portaria n.º 385/2025/1 efeitos a partir de 1 de maio de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro de 2025. 119742539 2/2 1.ª série N.º 218 11-11-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que reforça o apoio aos trabalhado- res com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial. Proposta de lei à Assembleia da República Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial As doenças oncológicas constituem uma das maiores provações a que um ser humano pode ficar sujeito. O impacto físico, emocional e psicológico é profundo e prolongado, afetando não só o doente, mas também a sua família, os seus rendimentos disponíveis e a sua qualidade de vida. Não obstante, o atual regime de proteção social na eventualidade doença não impede que os rendimentos dos trabalhadores com doenças oncológicas sofram reduções e, consequentemente, que os mesmos fiquem sujeitos a uma deterioração da sua situação financeira, precisamente quando mais necessitam de estabilidade e do máximo conforto possível. Neste contexto, e à imagem do que já sucede com os doentes com tuberculose, afigura-se justi- ficado reforçar a proteção dispensada aos trabalhadores com doenças oncológicas, garantindo uma majoração do montante do respetivo subsídio de doença e eliminando os limites temporais, iniciais e totais, de atribuição do mesmo. Esta opção reconhece a necessidade de medidas específicas para proteger quem se encontra em situação de fragilidade prolongada, garante a igualdade de tratamento entre doentes com patologias de especial gravidade, bem como a respetiva dignidade, criando condições para que os doentes onco- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M lógicos e as respetivas famílias se concentrem no seu tratamento e na sua recuperação, e não na sua sobrevivência económica. Para além do mais, configura um sinal claro de humanidade e de justiça social, bem como uma evolução do sistema de proteção social, nomeadamente, através do reconhecimento da necessidade de implementação de políticas justas, equitativas e sensíveis à situação concreta do cidadão doente. Assim, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial. 1/3 1.ª série N.º 218 11-11-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decor- rente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou 100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo. Artigo 21.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M a) [...] b) Tuberculose ou doença oncológica; c) [...] 7 — [...] Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a con- cessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.» 2/3 1.ª série N.º 218 11-11-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas ou renovadas a partir da data da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de outubro de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119745641 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M 3/3
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