Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 384/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2817 palavras)

Portaria n.º 384/2015 Pré-reformas contratadas até 31 de dezembro de 2000 cujos pagamentos se iniciaram H2 até essa data H3 Pensões de sobrevivência de 26 de outubro Nota: As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de O Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, definiu incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). a missão e as atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.) e, no desenvolvi- H - Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos), bem como a indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos de pensões (alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do mento daquele decreto-lei, foi aprovada a sua organização Código do IRS), sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS). interna, através da Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro. H2 ± Pré-reformas contratadas até 31 de dezembro de 2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa Por sua vez, no âmbito da aprovação do novo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, pelo Decreto-Lei data. H3 - Pensões de sobrevivência. Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com a letra A. n.º 66/2015, de 29 de abril, foi alterada a lei orgânica do CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC Turismo de Portugal, I. P., de molde a integrar as novas R Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do atribuições de controlo, regulação e inspeção, consagrando Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1 verdadeiros poderes regulatórios em matéria de explora- R1 Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.ºdo Estatuto dos Benefícios Fiscais ± regime aplicável até 30 de junho de 2015. ção e prática do jogo e apostas online, exercidas através da Comissão de Jogos e do novo Serviço de Regulação e Campo 05 ± Local de obtenção do rendimento Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Inspeção de Jogos (SRIJ). Esta nova área de intervenção do SRIJ exige que o Continente C mesmo seja agora organizado internamente de acordo Região Autónoma dos Açores RA com estas novas competências, com especial enfoque Região Autónoma da Madeira RM nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação e de segurança, considerando que o modelo de inspeção Estrangeiro E A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento, no que respeita às Regiões e monitorização do jogo online se centra fundamental- Autónomas, encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS. Para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, deverá atender-se ao local onde: mente na utilização de ferramentas informáticas e não ± É prestado o trabalho ± categoria A; numa fiscalização presencial, como acontece no jogo de ± Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão ± categoria B; ± Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento ± categoria E (anos de base territorial. 2014 e anteriores); Simultaneamente, e em resultado de uma reflexão e avaliação do modelo organizativo de todo o Instituto, ± Se situam os imóveis ± categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de imóveis); ± As pensões foram pagas ou colocadas à disposição ± categoria H. decorridos que são oito anos desde a sua criação, em face Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9225 das exigências e desafios a que atualmente tem de dar ANEXO resposta, diversos das existentes aquando da sua criação em 2007, importa proceder a uma redefinição estratégica ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. e de posicionamento do Turismo de Portugal, I. P., através da estruturação de uma nova área de atuação — a Gestão Artigo 1.º do Conhecimento —, a qual terá como principal missão Estrutura orgânica a organização e gestão do conhecimento sobre o setor e a construção de uma oferta de novos serviços às empresas. 1 — A organização interna dos serviços do Instituto Estas duas novas vertentes de atuação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), impõem a reformulação da atual organização interna do integra as seguintes áreas de atuação: Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá-la a novas a) Planeamento; formas, mais ágeis e flexíveis, de gestão dos seus proces- b) Negócio; sos e procedimentos, considerando os recursos existentes, c) Suporte. baseada numa sólida estruturação dos modelos de utiliza- ção de tecnologias e sistema de informação e de gestão e 2 — As áreas de atuação a que se refere o número ante- partilha do conhecimento. rior organizam-se nas seguintes unidades orgânicas de Assim: 1.º grau, designadas por direções: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de ja- a) Na área de atuação de planeamento: neiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do i) Direção de Estratégia; Turismo, o seguinte: ii) Direção de Gestão do Conhecimento; Artigo 1.º b) Na área de atuação de negócio: Objeto i) Direção de Valorização da Oferta; São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual ii) Direção de Apoio ao Investimento; fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Turismo iii) Direção de Apoio à Venda; de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo iv) Direção de Formação; de Portugal, I. P. v) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos; Artigo 2.º Norma revogatória c) Na área de atuação de suporte: 1 — É revogada a Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro. i) Direção de Recursos Humanos; 2 — São mantidas as comissões de serviço dos cargos ii) Direção Financeira e de Tecnologias; dirigentes das seguintes unidades orgânicas que sucedem iii) Direção Jurídica. às anteriormente criadas pela Portaria n.º 321/2012, de 3 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser 15 de outubro: criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de a) Direção de Valorização da Oferta, que sucede à Dire- 2.º grau, designadas por departamentos, integradas ou não ção de Desenvolvimento e Valorização da Oferta; em unidades orgânicas de 1.º grau, sendo as respetivas b) Direção de Apoio ao Investimento, que sucede à competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto Direção de Apoio ao Investimento; de publicação no Diário da República. c) Direção de Apoio à Venda, que sucede à Direção de 4 — O número de unidades orgânicas de 2.º grau não Apoio à Venda; pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 48, d) Direção de Formação, que sucede à Direção de Quali- incluindo as referidas no n.º 8 do presente artigo. ficação Formativa e Certificação; 5 — Para o desenvolvimento e acompanhamento de pro- e) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, que sucede jetos e ações temporárias de caráter tático e estratégico, em à Direção do Serviço de Inspeção de Jogos; função de objetivos que envolvam um caráter transversal f) Direção de Recursos Humanos, que sucede à Direção às diversas áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., de Recursos Humanos; podem ser criadas por deliberação do conselho diretivo, a g) Direção Financeira e de Tecnologias, que sucede à publicar no Diário da República, até 15 equipas multidis- Direção de Gestão Financeira e de Tecnologias; ciplinares, as quais se contabilizam para efeitos do limite h) Direção Jurídica, que sucede à Direção Jurídica; máximo previsto no número anterior. i) Departamento de Comunicação e Informação, que 6 — A deliberação do conselho diretivo referida no sucede ao Departamento de Informação e Gestão do número anterior define a composição, o modo e prazo de Cliente. funcionamento das equipas, a caracterização dos projetos Artigo 3.º a desenvolver e os meios materiais e financeiros afetos aos mesmos e designa o respetivo chefe, equiparado, para Entrada em vigor efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do 2.º grau. mês seguinte ao da sua publicação. 7 — Por deliberação da Comissão de Jogos, são defini- dos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação Em 2 de outubro de 2015. inspetiva do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. 8 — O Turismo de Portugal dispõe de escolas de hote- A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- laria e turismo, serviços territorialmente desconcentrados, nova Morgado Dias de Albuquerque. — O Secretário de Es- cuja composição, competência e funcionamento constam tado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes. de diploma próprio. 9226 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 Artigo 2.º do Turismo de Portugal, I. P., incluindo o acompanhamento Cargos dirigentes intermédios das negociações europeias e a definição da posição na- cional em matéria de política de turismo, em articulação 1 — As direções são dirigidas por diretores coordenado- com a entidade competente pela coordenação dos assuntos res, cargos de direção intermédia de 1.º grau, não podendo europeus no Ministério da Economia; estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de f) Acompanhar e intervir na agenda internacional em 8 dirigentes. domínios significativos para o desenvolvimento turístico, 2 — Os departamentos são dirigidos por diretores, com o objetivo de dinamizar uma rede de relacionamento cargos de direção intermédia de 2.º grau, não podendo no plano internacional, assim como a participação ativa e estar posicionados no nível I, em cada momento, mais de liderança em processos relevantes. 15 dirigentes, incluindo, para o efeito, os chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 5.º Direção de Valorização da Oferta Artigo 3.º Direção de Estratégia Compete à Direção de Valorização da Oferta, abrevia- damente designada por DVO: Compete à Direção de Estratégia, abreviadamente desi- gnada por DIE: a) Promover uma política de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional, bem como de valo- a) Propor e avaliar medidas de política tendentes a asse- rização da mesma, através da intervenção no ordenamento gurar a competitividade e sustentabilidade do turismo por- do território e na elaboração dos instrumentos de gestão tuguês, promovendo a articulação das medidas de política territorial e no licenciamento ou autorização, classifica- do turismo com as demais políticas setoriais, de âmbito ção e registo de empreendimentos e atividades turísticas, nacional e regional; reconhecendo o seu interesse para o turismo; b) Acompanhar a atividade das entidades regionais de b) Propor ao Governo a declaração da respetiva utili- turismo; dade turística. c) Garantir, no âmbito do desenvolvimento do setor turístico, o alinhamento e a articulação das políticas nacio- Artigo 6.º nais e regionais de afetação dos fundos comunitários, bem como da correspondente implementação de programas e Direção de Apoio ao Investimento sistemas de incentivos; Compete à Direção de Apoio ao Investimento, abrevia- d) Acompanhar o processo de negociação e afetação dos damente designada por DAI: fundos comunitários aplicáveis ao setor do turismo, bem como acompanhar, em articulação com todas as unidades a) Colaborar na conceção dos instrumentos de apoio orgânicas com intervenção na matéria, a gestão desses financeiro ao desenvolvimento da oferta turística, na aná- fundos por parte do Instituto, no contexto dos respetivos lise das candidaturas que tenham por objeto a concretização programas de aplicação, medidas programáticas, sistemas de projetos turísticos e outras infraestruturas de interesse de incentivos, de apoio, de ajudas ou de financiamento. para o turismo e na contratação e acompanhamento dos mesmos, nas suas vertentes material, financeira e contra- Artigo 4.º tual, prestando o apoio técnico que se afigure necessário às entidades privadas e públicas do setor; Direção de Gestão do Conhecimento b) A gestão de fundos comunitários no contexto dos Compete à Direção de Gestão do Conhecimento, abre- respetivos sistemas de incentivos; viadamente designada por DGC: c) Fomentar o empreendedorismo e inovação no turismo; a) Monitorizar e avaliar a atividade turística e os seus d) A prestação de serviços de apoio ao investidor, em fatores de competitividade, através da recolha e tratamento articulação com as entidades regionais de turismo e outros de informação estatística, da realização de estudos e do parceiros. desenvolvimento de uma oferta de serviços de conheci- mento assentes num sistema de business intelligence, a Artigo 7.º disponibilizar aos agentes do setor; b) Estimular o conhecimento na área do turismo, de- Direção de Apoio à Venda signadamente através da dinamização de centros de com- 1 — Compete à Direção de Apoio à Venda, abreviada- petência e do fomento da investigação aplicada no setor mente designada por DAV: do turismo; c) Garantir a gestão e dinamização do Centro de Docu- a) Apresentar propostas para a definição da estraté- mentação do Turismo de Portugal, I. P.; gia promocional e de venda do destino Portugal e dos d) Coordenar e acompanhar o relacionamento institu- destinos regionais e produtos turísticos, para a captação cional do organismo em todas as suas vertentes, propor de eventos internacionais e para a conceção do respetivo e executar as orientações em matéria de comunicação e plano nacional de promoção turística, coordenando, exe- assegurar a gestão e uniformização dos procedimentos cutando ou acompanhando, em colaboração com agentes de atendimento de caráter geral e de primeiro nível aos privados e públicos, a atividade promocional, informativa empresários e demais destinatários da atuação do Turismo e de imagem do destino Portugal, tanto no País como no de Portugal; estrangeiro; e) Acompanhar a atividade das organizações internacio- b) Assegurar a articulação com as equipas de turismo nais e assegurar a representação e cooperação internacional no estrangeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 26 de outubro de 2015 9227 2 — Os membros das equipas de turismo no estran- Artigo 10.º geiro devem ser recrutados, preferencialmente, de entre Direção de Recursos Humanos os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., ou, a título excecional e devidamente fundamentado, de entre outro Compete à Direção de Recursos Humanos, abreviada- pessoal recrutado em Portugal ou no estrangeiro, nos ter- mente designada por DRH: mos da legislação aplicável. a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Turismo Artigo 8.º de Portugal, I. P.; b) Contribuir para a definição da respetiva política e Direção de Formação objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização Compete à Direção de Formação, abreviadamente desi- contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação gnada por DFR: profissional e a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do Instituto; a) Definir as prioridades de valorização dos recursos c) Assegurar uma eficaz comunicação interna. humanos do setor do turismo, tendo em vista a melhoria da qualidade e do prestígio das profissões turísticas, o Artigo 11.º reconhecimento de cursos de formação profissional e a certificação da aptidão profissional para o exercício das Direção Financeira e de Tecnologias profissões do setor; Compete à Direção Financeira e de Tecnologias, abre- b) A gestão ou participação em operações concretas viadamente designada DFT: de formação, designadamente a das escolas de hotelaria e turismo. a) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, financeiro e patrimonial; Artigo 9.º b) A aquisição de bens e serviços; Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos c) A gestão das tecnologias e dos sistemas de informação O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, abrevia- e comunicação. damente designado por SRIJ, detém natureza inspetiva, Artigo 12.º é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes Direção Jurídica de autoridade pública, competindo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam dele- Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada gadas ou subdelegadas, nomeadamente: DJU: a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo; a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autorida- ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas do des policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Turismo de Portugal, I. P.; Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso do a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Turismo de Portugal, I. P. Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna Artigo 13.º ou azar de base territorial; Norma transitória c) Desenvolver mecanismos de cooperação administra- tiva com as autoridades e serviços competentes, nomeada- Até à aprovação do diploma que procede à reestru- mente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC — Entidade turação das escolas de hotelaria e turismo não podem Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a Autori- ser posicionados no nível IV do cargo de diretor mais de dade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Direção- 16 dirigentes. -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online; d) Abrir e instruir os processos administrativos e de con- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS traordenação, incluindo os relativos à publicidade a jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade,
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