Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 383/2025/1
- Data
- 2025-11-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso)
Texto integral (1432 palavras)
Portaria n.º 383/2025/1
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da
anterior extensão, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às rela-
ções de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social,
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal Continental.
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em
que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e em sindicatos representados pela
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a emprega-
dores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP,
por oposição das referidas Associações, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 12, de 27 de maio de 2025, ao qual deduziram oposição o Sindicato Nacional dos Tra-
balhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
e a FNOP — Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas, requerendo
a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência
de convenção coletiva própria.
Não obstante as referidas oposições, salienta-se que as exclusões requeridas pelas oponentes
já constavam do projeto de extensão, o que se mantém na presente extensão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 28 de fevereiro de
2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos
alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos,
produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
Portaria n.º 383/2025/1
a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB;
b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços;
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c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas
e Hortícolas — FNOP.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de abril de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 384/2025/1, de 11 de novembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional
da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos Professores ― FENPROF.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional
da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos Professores — FENPROF
O contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação
Nacional dos Professores — FENPROF e suas alterações, respetivamente, publicadas no Boletim do Traba-
lho e Emprego (BTE), n.º 46, de 15 de dezembro de 2022, e n.º 31, de 22 de agosto de 2024, abrangem, no
território nacional, as relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular
e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), defi-
nidos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de
20 de junho, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A Federação Nacional dos Professores — FENPROF requereu a extensão do contrato coletivo
e suas alterações, no mesmo âmbito de setor de atividade e área geográfica, a todos os empregadores
e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não abrangidos por
regulamentação coletiva negocial.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social entre
as situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento de regula-
mentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 81 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 74,1 % são mulheres
e 25,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 21 TCO (26 % do total),
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para
60 TCO (74 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 75 % são
mulheres e 25 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 11,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 15,1 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não há redução do leque salarial; no entanto,
os dados apresentados indicam que a extensão promove a diminuição das desigualdades entre tra-
balhadores.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações a todas as relações não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições