Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 383/2025/1

Data
2025-11-11
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso)

Texto integral (1432 palavras)

Portaria n.º 383/2025/1 Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da anterior extensão, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às rela- ções de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 1/3 1.ª série N.º 218 11-11-2025 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal Continental. Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a emprega- dores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP, por oposição das referidas Associações, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe- rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 12, de 27 de maio de 2025, ao qual deduziram oposição o Sindicato Nacional dos Tra- balhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e a FNOP — Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenção coletiva própria. Não obstante as referidas oposições, salienta-se que as exclusões requeridas pelas oponentes já constavam do projeto de extensão, o que se mantém na presente extensão. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 28 de fevereiro de 2025, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: Portaria n.º 383/2025/1 a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB; b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços; 2/3 1.ª série N.º 218 11-11-2025 c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro de 2025. 119742158 Portaria n.º 383/2025/1 3/3 1.ª série N.º 218 11-11-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 384/2025/1, de 11 de novembro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos Professores ― FENPROF. Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos Professores — FENPROF O contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a Federação Nacional dos Professores — FENPROF e suas alterações, respetivamente, publicadas no Boletim do Traba- lho e Emprego (BTE), n.º 46, de 15 de dezembro de 2022, e n.º 31, de 22 de agosto de 2024, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), defi- nidos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. A Federação Nacional dos Professores — FENPROF requereu a extensão do contrato coletivo e suas alterações, no mesmo âmbito de setor de atividade e área geográfica, a todos os empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não abrangidos por regulamentação coletiva negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social entre as situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento de regula- mentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 81 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 74,1 % são mulheres e 25,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 21 TCO (26 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 60 TCO (74 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 75 % são mulheres e 25 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 11,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 15,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não há redução do leque salarial; no entanto, os dados apresentados indicam que a extensão promove a diminuição das desigualdades entre tra- balhadores. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações a todas as relações não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
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