Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 383/2023
- Data
- 2023-11-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (14 108 palavras)
Portaria n.º 383/2023
de 21 de novembro
Sumário: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de
cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo».
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e
do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados
no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º, que, nos casos de exploração de águas
minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de
proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para
uma adequada exploração.
O perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação
às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem esta-
belecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a empresa
CRAPTUR — Apartamentos Turísticos, Unipessoal, L.da, titular do contrato de concessão de explo-
ração da água mineral natural com o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de
S. Paulo», sito no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra, veio propor a delimitação
do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo
hidrogeológico e uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada.
A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90,
de 16 de março, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 2291/2023,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação
atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março,
e dos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural
a que corresponde o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo».
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, con-
forme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante
do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende
as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a) «Zona imediata», delimitada por uma circunferência com raio de 20 m centrado na captação
F1-CSP, com as coordenadas previstas na tabela I do anexo II à presente portaria, que dela faz
parte integrante;
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b) «Zona intermédia», delimitada pelo polígono A-B-C-D-E-F-G, cujos vértices têm as coorde-
nadas previstas na tabela II do anexo II à presente portaria;
c) «Zona alargada», delimitada pelo polígono H-I-J-K-L, cujos vértices têm as coordenadas
previstas na tabela III do anexo II à presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 25 de setem-
bro de 2023
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
TABELA I
Coordenadas do vértice da zona imediata
Raio da circunferência
Vértice X (m) Y (m)
(m)
Captação F1-CSP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 671,85 73 175,73 20
TABELA II
Coordenadas dos vértices da zona intermédia
Vértice X (m) Y (m)
A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 073 72 881
B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 482 72 972
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 620 73 785
D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 116 73 958
E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 368 73 219
F.............................................................. 24 760 72 822
G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 070 72 788
TABELA III
Coordenadas dos vértices da zona alargada
Vértice X (m) Y (m)
H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 094 73 612
I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 239 74 554
J.............................................................. 26 112 73 259
K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 972 72 482
L.............................................................. 24 045 72 065
117071766
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023
Sumário: «A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao
STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele
processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência».
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO N.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A
I — A) Nos presentes autos, por apenso ao processo de insolvência n.º 3125/11.3TJCBR,
JAKAMORA — Compra e Venda de Bens Imóveis, L.da, intentou acção declarativa, sob a forma
ordinária, a qual denominou de “acção de impugnação de resolução de acto jurídico”, contra:
Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.
Pedindo que:
— Seja considerada válida a compra e venda cuja resolução foi levada a cabo pela Adminis-
tradora de Insolvência/AI.
Para tanto alegou que:
— Em 13-11-2007, foi notificada pela A.I. da resolução do contrato de compra e venda cele-
brado, em 11-11-2010, entre a ora autora e AA, relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória
do Registo Predial de..., sob o n.º 460, da freguesia de... e inscrito, na respectiva matriz predial,
sob o art.1.
— Os factos invocados para sustentar essa resolução não correspondem à verdade, pois o
insolvente, à data, não estava em insolvência iminente, a venda não dificultou a satisfação dos
credores e do contrato não resultaram para as partes obrigações desproporcionadas.
— A massa insolvente apresentou contestação, na qual invocou os fundamentos da resolução
e que o negócio foi simulado.
B) Igualmente, AA, por apenso à referida insolvência, instaurou acção declarativa sob a forma
ordinária que denominou de “acção de impugnação de resolução de acto”, contra:
A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.
Peticionando que:
— Seja declarada inválida e ineficaz a declaração de resolução da compra e venda que cele-
brou com a sobredita A. operada pela A.I..
Em suma, sustentou que:
— À data do negócio não conhecia o vendedor, que pagou efectivamente o preço, por trans-
ferência bancária, o imóvel estava em estado de degradação e abandono, desconhecia o negócio
celebrado entre o insolvente, a sua mulher e a autora Jakamora, não tendo o negócio causado
qualquer prejuízo à massa insolvente.
II — A Massa Insolvente apresentou contestação, na qual invocou os fundamentos da reso-
lução, que se tratou de um negócio simulado e que este autor conhecia todos os intervenientes,
sendo amigo do insolvente e sua família.
III — Por despacho de fls. 151 a 153 foi determinada a apensação da acção instaurada por
AA à acção instaurada por Jakamora.
IV — Saneados os autos foi seleccionada a matéria de facto relevante para a instrução da
causa.
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V — Efectuado o julgamento da causa foi proferida sentença que julgou improcedentes ambas
acções e absolveu a massa insolvente dos pedidos.
VI — Os autores/AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido rejeitado
o recurso interposto por AA, com igual improcedência da reclamação.
VII — O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21-01-2014, julgou o recurso pro-
cedente com o seguinte dispositivo: — “revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente,
também se acorda em julgar procedente a presente acção de impugnação, dando-se sem efeito
as referidas declarações de resolução de acto jurídico — factos supra n.º/s 11 e 13.”
VIII — A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro apresentou revista, tendo este
tribunal, por acórdão datado de 17-06-2014, concedido a revista, com o seguinte segmento decisório:
a) “em consequência do que se revoga o acórdão recorrido, para ficar a subsistir, integralmente,
a sentença proferida na 1.ª instância.”
b) Para o que ora releva, mais ficou consignado nesse acórdão, relativamente à admissibilidade
da revista, que: “o recurso era admissível nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pois estávamos
perante duas acções de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente instauradas
e processadas por apenso ao respectivo processo de insolvência, sendo o único apenso previsto
naquele normativo de limitação ao acesso ao STJ os embargos opostos à sentença declaratória
de insolvência e bem assim o próprio processo de insolvência.”
IX — Após trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, veio a A. Jakamora
INTERPOR RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno das Secções
Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 688.º e ss. do Código de Processo
Civil (doravante CPC), por entender que aqui e no acórdão do STJ de 14-11-2013, prolatado no
proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1, relativamente à mesma questão fundamental de Direito e
no domínio da mesma legislação, foram perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão
fundamental de direito, que é a de saber se o disposto no artigo 14.º n.º 1 do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas [...] é aplicável a todo o processo de insolvência, incluindo todos
os incidentes que por apenso àquele correm ou se é aplicável apenas à declaração de insolvência
e portanto ao processo de insolvência stricto sensu.
Para tanto, a A. apresentou as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
l.a No Acórdão da 6a Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014, ora recor-
rido, decidiu-se pela admissibilidade de Recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de
Coimbra no âmbito de um incidente de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente
apensado a processo de insolvência.
2.a A douta decisão considerou o recurso admissível nos termos gerais, independentemente de
pretensa oposição de acórdãos, por considerar que a norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE apenas
limita o terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a situação de insolvência.
3.a Fundamentou esta posição atendendo essencialmente ao elemento literal da referida
norma.
4.a No entanto, em Acórdão de 14.11.2013, do mesmo Tribunal, entenderam os Venerandos
Conselheiros da 2.a Secção Cível ser de recusar a Revista em decisão de Tribunal da Relação em
processo de insolvência, em situações em que não seja alegada e provada a existência da neces-
sária contradição jurisprudencial relativamente à questão que foi apreciada no acórdão recorrido.
5.a A douta decisão afirma que é minoritária a tese segundo a qual o art. 14.º, n.º 1, do CIRE
apenas é aplicável aos recursos interpostos no processo de insolvência stricto sensu e nos embargos
à sentença de declaração de insolvência, excluindo as decisões proferidas em quaisquer processos
ou fases processuais tramitadas por apenso, tendo sido contrariada por várias decisões daquele
Tribunal.
6.a Refere que o elemento de interpretação propugnado pelo recorrente é o literal, cujo relevo
absoluto é, diminuto e que, além disso, em termos relativos, é ultrapassado, com larga margem,
pelos elementos de ordem sistemática e racional;
7.a Relembra o supra citado Acórdão que à fragilidade do elemento literal acresce que, refe-
rindo-se a lei aos recursos no processo de insolvência, deixa subentendida uma amplitude bem
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maior do que a que existiria se acaso se referisse apenas aos recursos interpostos da sentença
de declaração de insolvência, modo pelo qual demonstraria inequívoca intenção de restringir o
âmbito de aplicação.
8.a Conclui o douto Acórdão que o elemento racional ou teleológico é forte argumento no sen-
tido de impedir que se extraia do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, o resultado pretendido pela recorrente,
porquanto: É consabida a finalidade prosseguida pelo legislador quando restringe o direito ao
recurso (…) o legislador transpôs aquilo que, já na ocasião em que foi aprovado o CIRE, estava
previsto para os agravos e que, além disso, também já estava previsto em diplomas avulsos que
regulam designadamente as expropriações e os registos civil, predial, comercial e de firmas ou
os direitos de propriedade industrial (…) concluindo que não é, pois, de estranhar que, relativa-
mente a uma matéria tão sensível como a da declaração de insolvência e liquidação do activo e
do passivo do devedor, o legislador tenha intervindo no sentido de limitar o 3.º grau de jurisdição,
abreviando a resolução das diversas questões que podem suscitar-se relativamente à questão
fundamental — declaração de insolvência — e às questões que da mesma ficam dependentes.
(…) Assim se compreende a restrição ao terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a
situação de insolvência (mediante a impugnação da sentença por recurso ou intermediada pelos
embargos), o que igualmente se estende à verificação do universo de credores e liquidação da
universalidade de bens que integram a massa insolvente.
9.a Fundamenta ainda que não se descortina razão válida para o legislador limitar a um grau
de recurso a decisão de insolvência e permitir dois graus de recurso em questões incidentais ao
mesmo processo, em que estão em causa aspectos menos relevantes do que o decretamento de
uma insolvência.
10.a Decide a final que se impõe a rejeição do recurso de revista, uma vez que o recorrente
não alegou nem demonstrou a existência da necessária contradição jurisprudencial relativamente
à questão que foi apreciada no acórdão recorrido.
11.a No Acórdão fundamento entende-se, contrariamente ao entendimento sufragado pelo
Acórdão recorrido, que, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, deverá rejeitar-
se o recurso de revista quando não se alegue e prove a necessária contradição jurisprudencial
relativamente à questão de direito apreciada no recurso sem distinção entre decisão relativa à
declaração de insolvência ou a outras questões com ela conexas e processadas por apenso.
12.a Os recorrentes apoiam a tese e defendem a solução dada ao caso pelo Acórdão funda-
mento.
13.a Não sendo alegada e provada a excepção prevista na segunda parte do referido artigo
não pode ser admitida Revista.
14.a Quis o legislador limitar o recurso de revista não apenas à declaração de insolvência, mas
a todos os seus incidentes e demais acções dependentes dessa declaração e reguladas no CIRE.
15.a A limitação das possibilidades de recurso justifica-se pela necessidade de garantir a cele-
ridade num processo de natureza urgente como é o processo de insolvência; objectivo esse que
apenas se alcança se essa limitação se estender a todos os incidentes conexos com o processo
de insolvência.
16.a Mal se compreenderia que o legislador limitasse a sindicância da própria declaração de
insolvência em prol da celeridade, mas tivesse entendimento diferente no que respeita aos inci-
dentes apensos à insolvência stricto sensu.
17.a Face à demonstrada existência de soluções opostas quanto à mesma questão fundamental
de direito deverá ser proferido Acórdão para Uniformização de Jurisprudência.
18.a Por todo o exposto tal Acórdão Uniformizador deverá seguir a orientação de que por impo-
sição do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, deverá rejeitar-se o recurso de revista quando
não se alegue e prove a necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão de direito
apreciada no acórdão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer, sem que, para o efeito,
se faça distinção entre decisão relativa à declaração de insolvência ou a outras questões com ela
conexas e processadas por apenso.
— Não houve contra-alegações.
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X — Foi proferido despacho liminar de admissão, pelo Senhor Conselheiro relator, no qual
considerou existir contradição entre o acórdão recorrido, o acórdão do STJ, proferido em 17-06-2014,
já transitado, nos autos principais destes autos, 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1, e o acórdão do STJ,
proferido em 14-11-2013, já transitado, no proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1 (acórdão funda-
mento), nos seguintes termos:
— No acórdão recorrido perfilhou-se o entendimento de que a limitação do recurso para o
STJ, prescrita no art. 14.º, n.º l do CIRE, abrange apenas o processo de insolvência e os embargos
opostos à sentença declaratória de insolvência, constituindo estes embargos apenas um dos vários
apensos possíveis do processo de insolvência. Em consequência do que foi decidido admitir o
recurso de revista interposto de acórdão da Relação de Coimbra proferido em apelação interposta
de sentença proferida em acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente,
sem que fosse demonstrada pela recorrente a oposição mencionada no sobredito art 14.º, assim
se rejeitando a correspondente questão prévia suscitada pela recorrida e, ora, recorrente.
— Em contrapartida, no acórdão fundamento foi (como consta do respectivo sumário) perfilhado
o entendimento de que “na reclamação superveniente de créditos sobre a massa insolvente, tramitada
por apenso ao processo principal em que foi declarada a situação de insolvência, a admissibilidade
do recurso de revista está sujeita também ao regime prescrito pelo art. 14.º, do CIRE”. Ou seja, foi
decidido que a demonstração da oposição mencionada em tal preceito legal é de exigibilidade não
restrita aos processos referenciados no acórdão recorrido, mas, antes, de exigir também em todos
os demais recursos de revista emergentes ou dimanados do processo de insolvência.
— É, pois, manifesta e frontal a contradição que os dois arestos, proferidos no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito — conquanto de natureza
exclusivamente adjectiva, mas com directa repercussão na solução/decisão dos conflitos privados
trazidos a Juízo pelas partes -, entre si encerram.
XI — O MINISTÉRIO PÚBLICO EMITIU O COMPETENTE PARECER CONCLUINDO DA
SEGUINTE MANEIRA:
“Face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que o conflito jurisprudencial em causa deverá
ser resolvido através da emissão de acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual se sugere
a seguinte formulação: O disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe a admissibilidade de
recurso de revista às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele
processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo as decisões pro-
feridas em quaisquer dos restantes processos ou incidentes que constituam apensos daquele”.
XII — ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verificados os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraordinário,
impõe-se agora averiguar se existe, ou não, contradição de julgados, porquanto o Pleno das Sec-
ções Cíveis pode divergir do entendimento constante do despacho liminar — cf. art. 692.º, n.º 3
e 4, do CPC1 — em sentido diverso do acórdão da conferência, que decide pela verificação dos
pressupostos materiais e formais da admissão do recurso extraordinário de uniformização de juris-
prudência, então podemos entender, por maioria de razão, que o Pleno, também, pode divergir do
entendimento acolhido pelo relator no despacho a que alude o n.º 1 do mesmo preceito.
O art. 688.º, n.º 1, do CPC, preceitua o seguinte: as partes podem interpor recurso para o pleno
das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contra-
dição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito.
São, assim, pressupostos para a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de
jurisprudência2: — a contradição do acórdão recorrido com algum acórdão do STJ que tenha sido
proferido anteriormente, denominado de acórdão fundamento; — o acórdão recorrido e o acórdão
fundamento tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e; — os dois acórdãos se
analisem a mesma questão fundamental de direito.
Conforme decidido no Ac. do do STJ de 12-01-2021, Revista n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A3,
relatado pela Conselheira Maria João Vaz Tomé, tem sido entendido de forma uniforme pelo Supremo
Tribunal de Justiça, “a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve
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assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi
dos acórdãos em confronto”.
Caso consideremos que nos dois arestos está em causa a mesma questão fundamental de
direito, tendo sido tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e não de forma mera-
mente lateral ou implícita, e sendo decisiva para os desfechos dos litígios em causa, deverá o
presente recurso ser admitido e prosseguir para um juízo uniformizador.
Verificados que estão os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraor-
dinário — vide, certificado do despacho de admissão liminar — impõe-se, agora, averiguar se existe
ou não contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Caso se considere, como no despacho liminar de admissão, que está em causa a mesma
questão fundamental de direito, tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e que
se verifica uma situação de oposição, a qual não é apenas implícita ou lateral, mas antes constitui
uma divergência decisiva para o resultado quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento,
deverão os autos prosseguir para efeitos de emissão de um juízo uniformizador.
Se, pelo contrário, se entender que inexiste contradição, por se verificar divergência quanto à
matéria de facto, ou seja, a inexistência de identidade substancial do núcleo essencial das situações
de facto, ou mesmo quanto à questão de direito fundamental, deverá considerar-se que não estão
reunidos os pressupostos para a uniformização de jurisprudência.
In casu, os três supra referidos requisitos estão preenchidos.
A propósito da interpretação do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, e sobre a mesma questão fundamental
de direito — a regra de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE,
tem aplicação a todos as acções declarativas apensas ao processo de insolvência ou tão só ao
processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência — no
acórdão recorrido e no acórdão fundamento foram alcançadas decisões opostas e contraditórias.
No acórdão fundamento a única questão tratada, foi a questão da admissibilidade do recurso
de revista, à luz do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no âmbito de um acção de verificação e graduação
de créditos, cf. arts. 128.º e ss. do CIRE. Aqui entendeu-se que a revista não era admissível, pois
não foi invocada qualquer contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão das Relações ou
do STJ, uma vez que a restrição prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, abrange não só o processo
de insolvência e os embargos à sentença declaratória de insolvência, mas também outras acções
declarativas que corram por apenso ao processo de insolvência.
Por outro lado, no acórdão recorrido foi, igualmente, analisada a questão da admissibilidade
do recurso de revista, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, mas no âmbito de uma acção de
impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. Aqui, foi entendido que a revista
era admissível, sem necessidade de ser invocada a referida contradição de acórdãos porquanto
o apenso em questão é referido no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, e são tão somente estes, o processo
de insolvência e os embargos à sentença declaratória da insolvência que impõe essa condição de
restrição à recorribilidade ao 3.º grau.
É verdade que estamos perante diferentes acções apensas ao processo de insolvência num
e noutro processo. No acórdão recorrido estamos perante uma acção impugnação da resolução
em benefício da massa insolvente e no acórdão fundamento perante uma acção de verificação e
reclamação de créditos.
Entendemos, porém, que a diferente natureza destas acções apensas não impede a contradição
de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, porque o que foi interpretado quer no
acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, foi a amplitude da restrição de recorribilidade ao
3.º grau prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
A questão passa por saber se restrição de recorribilidade prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE,
abrange, para além do próprio processo de insolvência e dos embargos à insolvência, as demais
acções declarativas apensas ao processo de insolvência.
Tanto assim é, que, ao passo que, o acórdão recorrido limita esta restrição de recorribilidade
ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença declaratória de insolvência; por
seu lado, o acórdão fundamento, entre outros, por motivos de celeridade processual, considera
que este normativo abrange, para além das acções interpostas ao abrigo do art. 146.º do CIRE,
as acções que, sendo interpostas ao abrigo do art. 146.º, visem a verificação ulterior de créditos
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ou outros direitos e que também correm por apenso ao processo de insolvência propriamente dito
(art. 148.º). E prosseguindo a fundamentação cita o Ac. do STJ de 29-03-2012, Revista n.º 7266/
07.3TBLRA-E.C1.S1, no âmbito de uma acção de resolução em benefício da massa insolvente,
no qual também se decidiu que o acórdão de revista depende da demonstração da existência de
oposição de julgados.
Num e noutro acórdão foram alcançadas diferentes soluções jurídicas, pois estamos perante
acções declarativas apensas ao processo de insolvência, que não constam expressamente do elenco
nominativo do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sendo que o acórdão recorrido entendeu que a restrição de
recorribilidade prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE não lhe era aplicável, ao passo que no acórdão
fundamento considerou-se que essa restrição deve aplicar-se aos processos apensos ao processo
de insolvência, ainda que não estejam aí expressamente referidos.
Impõe-se, assim, aferir qual o âmbito da restrição de recorribilidade previsto no art. 14.º, n.º 1,
do CIRE, em face das decisões opostas que resultaram da interpretação deste normativo.
Em face deste quadro factual e normativo, e tal qual decidido no despacho liminar, entendemos
ser o presente recurso para uniformização de jurisprudência admissível, nos termos do art. 688.º,
n.º 1, do CPC.
XIII — THEMA DECIDENDUM
Importa apreciar no presente recurso, a seguinte QUESTÃO:
— A regra de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, tem
aplicação a todos as acções declarativas apensas ao processo de insolvência ou tão só ao processo
de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência?
A) DOS FACTOS
— Tendo em atenção a natureza da questão decidendi, remetemos para o relatado no pon-
to “XII — ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.”
D) DO MÉRITO DO RECURSO
O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, tem actualmente esta redacção:
1 — No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de
insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se
o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro,
proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma
legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não
houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo
Civil, jurisprudência com ele conforme.
Esta é a redacção que resultou do DL n.º 79/2017, de 30-06 e que não era a vigente à data da
prolação, quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento. A alteração que ocorreu no texto
deste normativo, prende-se apenas com a remissão para os arts. do CPC respeitantes ao recurso
para uniformização de jurisprudência, que antes eram os arts. 732.º-A e 732.º-B.
Para uma melhor referência transcrevemos igualmente a versão do CIRE original, a versão
do DL 53/2004, de 18-03:
1 — No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insol-
vência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recor-
rente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido
por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação
e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver
sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil,
jurisprudência com ele conforme.
O art. 14.º do CIRE, relativamente às regras do regime de recurso previstas no CPEREF,
arts. 228.º a 230.º, introduziu esta regra restritiva de recorribilidade ao STJ, com a finalidade de
atribuir um cariz ainda mais célere ao processo de insolvência4.
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A jurisprudência no seio do STJ, à data em que foram proferidos os arestos agora em crise,
demonstrava uma certa flutuação no entendimento acerca do âmbito de aplicação deste art. 14.º do
CIRE, conforme se comprova com a presente oposição de acórdãos e bem assim dos seguintes:
No sentido do acórdão fundamento, salientamos os seguintes acórdãos:
— Ac. do STJ de 15-10-2009, Revista n.º 2317/06.1TBVFR-B. S15,
— Ac. do STJ de 19-11-2009, Revista n.º 3950/07.OTJCBR-B.C1. S16,
— Ac. do STJ de 16-02-2012, Revista n.º 481/05.6TYVNG-A. P17,
— Ac. do STJ de 29-03-2012, Revista n.º 7266/07.3TBLRA-E.C1. S18,
— Ac. do STJ de 29-05-2012, Revista excepcional n.º 4265/09.4TBLRA-J.C1. S19.
No sentido do acórdão recorrido, destacamos os seguintes acórdãos:
— Ac. do STJ de 16-04-2013, Revista n.º 3410/10.1T2SNT-E.L1. S110,
— Ac. do STJ de 06-03-2014, Revista n.º 462/10.8TBVFR-L.P1. S111,
— Ac. do STJ de 17-06-2014, Revista n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1. S112,
— Ac. do STJ de 09-07-2014, Revista n.º 462/10.8TBVFR-K.P1. S113.
Aqui chegados, cumpre, igualmente, referir que os acórdãos em crise e bem assim os supra
citados, foram prolatados antes do Provimento do Presidente do STJ n.º 15/201414, actualizado pelo
Provimento do Presidente n.º 11/202015, que veio especializar as secções deste STJ, especializando
a 6.ª Secção para a tramitação dos processos do comércio, nos termos do art. 128.º da LOSJ.
Assim, com a criação da secção especializada do comércio, ficou dissipada esta querela e
passou a entender-se, de forma unânime pela interpretação deste normativo no seu sentido literal e
de acordo com que o que ficou decidido no acórdão recorrido, sem prejuízo de outras processos que
ainda estavam a correr nas outras secções, conforme se comprova pelos seguintes arestos16:
— Ac. do STJ de 13-11-2014, Revista n.º 1444/08.5TBAMT-A.G1. S117 (6.ª Secção), com
o sumário relevante: I — O regime restritivo previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aplica-se aos
recursos de revista interpostos nos processos de insolvência, nos incidentes neles processados e
nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. II — Nos demais apensos desse
processo, esses recursos estão sujeitos ao regime geral.;
— Ac. do STJ de 09-07-2015, Revista n.º 1980/13.1TBFIG-A.C1. S118 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário relevante: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE — apenas aplicável aos processos de
insolvência —, constitui uma norma especial relativamente às regras gerais de processo que dis-
ciplinam a admissibilidade dos recursos, sendo bastante mais limitador que o art. 671.º, n.º 3, do
NCPC (2013) — aplicável a todos os processos. [...];
— Ac. do STJ de 22-09-2015, Incidente n.º 10065/13.0TBVNG.P1. S119 (6.ª Secção), cujo
sumário é o seguinte: I — O processo de insolvência engloba, para efeitos de aplicação do art. 14.º
do CIRE, todos os incidentes, preliminares ou intercalares, que nele sejam tramitados, com excep-
ção dos embargos opostos à insolvência e dos apensos autónomos a esta. II — Sendo o PER um
incidente preliminar ou intercalar do processo de insolvência, está sujeito à restrição recursiva
decorrente do art. 14.º do CIRE.;
— Ac. do STJ de 22-09-2015, Revista n.º 85/14.2TJLSB.L1. S120 (6.ª Secção), cujo sumário é
o seguinte: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não admite recurso para o STJ dos acórdãos proferidos
por tribunal da relação, a não ser que o recorrente demonstre que o acórdão de que recorre está
em oposição com outro proferido por alguma das Relações ou pelo STJ, no domínio da mesma
legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.
II — O processo de insolvência engloba, para efeitos de aplicação do referido art. 14.º, todos os
incidentes, preliminares ou intercalares, que nele sejam tramitados. III — O processo especial de
revitalização é tramitado no processo de insolvência, sendo-lhe aplicável o disposto no mencionado
preceito legal.
— Ac. do STJ de 10-05-2016, Revista n.º 156/11.7TYVNG-G.P1. S121 (6.ª Secção), I — Estão
excluídos do âmbito de aplicação do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, todos os apensos do processo de
insolvência que não sejam os embargos. II — Tendo o administrador de insolvência resolvido, por
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meio de uma notificação judicial avulsa, a entrega de uma quantia à ré pelo insolvente, e não tendo
o destinatário da resolução impugnado a mesma no prazo legal, já não o pode fazer na acção
judicial intentada pelo administrador para obter a restituição da quantia que recebeu, ao abrigo do
disposto nos arts. 123.º, n.º 1, 125.º e 126.º, todos do CIRE.;
— Ac. do STJ de 05-07-2016, Revista n.º 21732/11.2T2SNT-D.L1. S122 (6.ª Secção), cujo
sumário é o seguinte: A previsão do art. 14.º do CIRE apenas abrange o processo de insolvência,
os embargos opostos à sentença que declara a insolvência e respectivos incidentes, regendo-se a
admissibilidade dos recursos para o STJ nos demais processos apensos ao processo de insolvência
pelas regras gerais previstas no CPC, mormente aquelas que instituem a dupla conforme.;
— Ac. do STJ de 20-09-2016, Revista n.º 1823/12.3TBLGS-F.E1. S123 (6.ª Secção), cujo sumá-
rio é o seguinte: O regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se aplica ao apenso da reclamação,
verificação e graduação de créditos no processo de insolvência.;
— Ac. do STJ de 18-10-2016, Revista n.º 106/13.6TYVNG-B.P1. S124 (6.ª Secção), cujo
sumário relevante é o seguinte: I — O art. 14.º do CIRE, ao admitir a possibilidade de recurso
por oposição de acórdãos no âmbito do processo de insolvência, refere-se apenas à sentença de
declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida. II — Quaisquer outros
incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime
específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos
gerais. III — Contudo, quer àqueles recursos, quer a estes outros, são aplicáveis as regras gerais
de verificação das condições de admissibilidade de recurso ex vi do normativo inserto no art. 17.º
do CIRE, não sendo de todo em todo incompatível com a regulamentação insolvencial, a aplicação
do CPC em sede de requisitos gerais recursivos (vg, legitimidade, valor, sucumbência).;
— Ac. do STJ de 22-11-2016, Revista n.º 216/11.4T2GDL-J.E1. S125 (6.ª Secção), cujo sumário
é o seguinte: I — A limitação do recurso para o STJ estabelecida no art. 14.º do CIRE — oposição de
acórdãos — abrange somente o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença decla-
ratória da insolvência, dela se excluindo todos os restantes apensos, como é o caso de uma acção
declarativa de condenação instaurada pela massa insolvente contra seus credores. II — Existindo
dupla conformidade de decisões das instâncias, não é admissível recurso de revista, nos termos
do art. 671.º, n.º 3, do CPC. III — Mesmo que se aplicasse ao caso o regime do art. 14.º, n.º 1, do
CIRE, o recurso de revista nunca poderia ser admitido, uma vez que não se verifica a contradição
jurisprudencial relevante para o efeito previsto na norma.;
— Ac. do STJ de 21-03-2017, Revista n.º 612/14.5TBVIS-B.C1-A. S126 (6.ª Secção), cujo
sumário é o seguinte: O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se aplica ao incidente de qualificação da
insolvência.;
— Ac. do STJ de 13-07-2017, Revista n.º 2657/15.9T8LSB-F.L1. S127 (6.ª Secção), cujo sumário
é o seguinte: I — O disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, deve ser interpretado restritivamente, de
modo a que a sua previsão abranja apenas os recursos das decisões prolatadas nas duas concretas
espécies de processos ali mencionadas: (i) o processo principal de declaração de insolvência (onde
se incluem as decisões em sede de PER, v.g., homologação ou não homologação); e (ii) apenso
de oposição à sua declaração e incidentes neles processados. II — Nestes dois casos específicos,
haja ou não dupla conformidade de decisões, o recurso de revista será admissível se o acórdão
da Relação estiver em oposição com outro. III — No mais, isto é, em todos os outros incidentes e
questões que possam vir a ser suscitadas por apenso ao processo de insolvência — v.g. reclama-
ção de créditos, incidente de qualificação da insolvência e/ou incidentes de apreensão de bens,
entre outros — aplica-se o regime geral dos recursos, por força do art. 17.º, n.º 1, do CIRE, na
actual redacção do DL n.º 79/2017, de 30-06. IV — Tratando-se de autos de apreensão de bens a
correr termos por apenso ao processo de insolvência, em que se verifica uma dupla conformidade
decisória, sem que tenham sido invocados fundamentos para admissão de revista excepcional
(art. 671.º, n.º 3, e 672.º, do CPC), não deve ser admitido o recurso de revista interposto do acórdão
da Relação proferido.;
— Ac. do STJ de 13-07-2017, Revista n.º 8951/15.1T8STB.E1. S128 (6.ª Secção), cujo sumário
é o seguinte: I — Em sede insolvencial e questões conexas (caso do PER), quer haja ou não dupla
conformidade decisória, o que inclui os incidentes aí suscitados, não admitem recurso, excepto
se a parte demonstrar que existe oposição de julgados. II — Este regime recursório prevenido no
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art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é um regime especialíssimo, o qual, a se, afasta o regime geral recursivo
e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no art. 629.º do CPC, assim como
afasta o regime recursório atinente à revista excepcional. III — Inexistindo qualquer oposição deci-
sória entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por ausência de identidade no núcleo
essencial da matéria em litígio, a revista não pode ser conhecida.;
— Ac. do STJ de 20-12-2017, Revista n.º 126/14.3TBALQ-B.L1. S129 (6.ª Secção), cujo sumário
é o seguinte: I — A regra restritiva do n.º 1 do art. 14.º do CIRE aplica-se apenas aos processos de
insolvência e de embargos opostos à sentença de declaração de insolvência e não aos processos
incidentais que o CIRE prevê, entre os quais o incidente de qualificação de insolvência. II — Esta
disposição não é inconstitucional — inexiste um preceito constitucional que consagre o direito a
um duplo grau de jurisdição — na medida em que apenas restringe a recorribilidade das decisões
ali previstas no âmbito de um segundo grau de recurso.
— Ac. do STJ de 27-02-2018, Revista n.º 1747/17.8T8ACB-A.C1. S130 (6.ª Secção), cujo
sumário é o seguinte: I — Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é
aplicável, mutatis mutandis, o preceituado no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, de onde, seja qual for a
motivação recursiva, a decisão final nele proferida, haja ou não dupla conformidade decisória,
apenas permite a impugnação com fundamento em oposição de acórdãos. II — Trata-se de um
regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações
gerais excepcionais prevenidas no art. 629.º do CPC, assim como afasta o regime recursório ati-
nente à Revista excepcional, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta
sede insolvencial. III — Independentemente da ocorrência de oposição jurisprudencial, têm de
estar verificados concomitantemente os demais requisitos gerais processualmente exigíveis nesta
sede, v.g. o do valor, tendo em atenção o disposto no art. 629.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força
do art. 17.º, n.º 1, do CIRE, o qual a conter-se dentro da alçada do tribunal da Relação impede a
impugnabilidade em sede de revista.
— Ac. do STJ de 24-04-2018, Revista n.º 1257/13.2TJCBR-O.G1. S131 (6.ª Secção), com
o sumário relevante: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE contempla uma regulamentação especial
do recurso para o STJ dos acórdãos proferidos pela Relação, no processo de insolvência e nos
embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, o que afasta a admissibilidade do
recurso de revista excepcional (ainda que haja dupla conforme), bem como as possibilidades de
recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, previstas no art. 629.º, n.º 2,
do CPC. II — A oposição de julgados a que se refere o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, ocorre quando
a mesma norma jurídica se mostra, no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, interpretada
e/ou aplicada em termos frontalmente opostos e tal se revela decisivo para os resultados a que se
chegou num e noutro aresto. [...];
— Ac. do STJ de 12-07-2018, Revista n.º 608/17.5T8GMR-B.G1. S132 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário: I — Em sede insolvencial e acções conexas, v.g. PER, aplica-se o preceituado
no art. 14.º, n.º 1 do CIRE, de onde decorre que os acórdãos da Relação nesta sede apenas são
impugnáveis quando haja oposição jurisprudencial, mesmo nos casos em que se verifique uma
dupla conformidade decisória, o que faz afastar a possibilidade de na espécie ser aplicável quer o
regime excepcional aludido no art. 629.º do CPC, quer o regime da revista excepcional prevenido
no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), este como aquele do CPC. II — O mencionado ínsito legal — 14.º
do CIRE — consagra um regime especial no que toca aos recursos interposto em processo de
insolvência. III — Contudo, tal regime especial não afasta os demais requisitos legais gerais pro-
cessualmente exigíveis, maxime o da alçada, aludido no art. 629.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi
do disposto no art. 17.º, n.º 1 do CIRE e isto porque embora o art. 14.º, n.º 1 do CIRE não faça
qualquer referência ao valor da causa, tem-se entendido que aqui se aplicam subsidiariamente as
regras processuais gerais ex vi do art. 17.º, n.º 1 do CIRE.;
— Ac. do STJ de 18-09-2018, Revista n.º 442/14.4TBVRS-A.E2. S133 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário: I — O art. l4.º do CIRE estabelece a regra da não admissibilidade do terceiro
grau de jurisdição em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo o processo de
embargos, tendo em vista a celeridade deste tipo de processos. II — O recorrente que se limita a
indicar sumários de acórdãos, sem explicitar as semelhanças entre os casos e as diferenças quanto
à aplicação da lei nesses casos, não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art.14.º do CIRE.;
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— Ac. do STJ de 09-04-2019, Revista n.º 380/15.3T8FND-B.C1-A. S134 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário: I — Nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no processo de insolvência e nos
embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido, por regra, o recurso de
revista para o STJ. II — O limite natural à possibilidade de convolação — o acto praticado tem que
satisfazer os requisitos específicos do meio que deveria ser utilizado —, que, no caso, o recorrente
não satisfez, porquanto não indicou os aspectos de identidade que revelariam a contradição, nem
juntou cópia do acórdão-fundamento (art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC).;
— Ac. do STJ de 14-05-2019, Revista n.º 1855/13.4TBVRL-B.G1. S235 (6.ª Secção), cujo sumá-
rio é o seguinte: I — A admissibilidade do recurso de revista no incidente de verificação e graduação
de créditos não está sujeita à regra do art. 14.º do CIRE. II — Não tendo o acórdão recorrido tomado
posição sobre as questões prévias suscitadas pela apelada com vista à inadmissão da apelação
nem sobre a questão por aquela suscitada na ampliação do objecto do recurso, padece aquele
aresto do vício de omissão de pronúncia determinante da respectiva anulação.;
— Ac. do STJ de 14-05-2019, Revista n.º 12/12.1TBGMR-F.G1. S136 (6.ª Secção), com o
sumário relevante: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, estabelece uma regra de não admissibilidade
de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla
conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes
nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes
decisórias (como a que incide sobre o pedido de alteração superveniente do rendimento indispo-
nível para cessão ao fiduciário, depois da determinação da “cessão do rendimento disponível” ter
sido determinada no despacho inicial de admissão do incidente). II — A revista é exclusivamente
admitida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE para a oposição de julgados e afasta o regime geral recursivo
e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629.º do CPC. [...];
— Ac. do STJ de 04-07-2019, Revista n.º 775/15.2T8LSB-G.L1. S137 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário: I — Aos recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência (incluídos
os incidentes nele processados) e no apenso de embargos à declaração de insolvência aplica-se
o regime recursivo especial do art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II — Para que um recurso interposto nos
termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE seja admissível é necessário que se verifique, além das condi-
ções gerais de admissibilidade dos recursos e das condições gerais de admissibilidade da revista,
uma oposição das soluções dadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento à mesma
questão fundamental de direito.;
— Ac. do STJ de 11-07-2019, Revista n.º 647/17.6T8OLH.E2. S238 (6.ª Secção), com o seguinte
sumário relevante: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade
de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla
conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes
nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes
decisórias (como a que respeita à alteração do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário).
II — A revista é exclusivamente admitida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE para a oposição de julgados
e afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629.º
do CPC. [...];
— Ac. do STJ de 27-02-2020, Revista n.º 1002/19.9T8VNF-B.G1. S139 (6.ª Secção), com o
sumário relevante: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE prevê que os acórdãos do tribunal da Relação
proferidos em sede de processo de insolvência e acções conexas, caso do PER, não admitem
impugnação, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro
proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e
não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, sendo que neste caso se entende ser admissível o
recurso como revista normal. II — A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos
do acórdão recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes
identidades. [...];
— Ac. do STJ de 27-02-2020, Revista n.º 1257/13.2TJCBR-Z.G1. S140 (6.ª Secção), cujo
sumário relevante é o seguinte: I — O art. 14.º, n.º 1 do CIRE estabelece que “No processo de
insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido
recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o
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acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações,
ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma
divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos
termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
II — Conclui-se, assim, que o art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade
de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou
interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente. [...];
— Ac. do STJ de 27-10-2020, Revista n.º 996/19.9T8STB-B.E1-A. S141 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário relevante: I — O incidente de exoneração do passivo restante processa-se nos
autos de insolvência, pelo que lhe é aplicável a regra especial recursiva do art. 14.º, n.º 1, do CIRE
e não o regime geral dos arts. 671.º e ss. do CPC. II — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma
regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios res-
peitantes a decisões relativas ao processo de insolvência desde que tramitadas endogenamente,
ou nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. III — A revista prevista no
art. 14.º, n.º 1, do CIRE, relativamente ao processo de insolvência, é exclusiva para a oposição de
julgados e, sendo restritiva, afasta o regime geral e excepcional recursivo, bem como as impugna-
ções excepcionais previstas pelo art. 629.º, n.º 2, do CPC. [...];
— Ac. do STJ de 24-11-2020, Revista n.º 4198/19.6T8VNF.G1. S142 (6.ª Secção), com o
sumário relevante: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, estabelece uma regra de não admissibilidade
de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla
conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, que é aplicável às
decisões proferidas no âmbito da tramitação de processo especial de revitalização (arts. 17.º-A e
ss. do CIRE), como é a de não homologação do plano de recuperação/revitalização, assente em
conflito jurisprudencial. II — O regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, afasta a admissibilidade da revista
excepcional (art. 672.º do CPC). [...];
— Ac. do STJ de 26-01-2021, Revista n.º 9756/15.5T8VNF-A.G1. S143 (6.ª Secção), com o
sumário relevante: I — O regime previsto no art. 14.º do CIRE, encontra-se circunscrito às decisões
proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos
à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos
restantes processos/incidentes que constituam apensos daquele. [...];
— Ac. do STJ de 09-03-2021, Revista n.º 4359/19.8T8VNF.G1. S144 (6.ª Secção), com o sumá-
rio relevante: I — A decisão recorrida foi proferida em sede de processo especial de revitalização,
pelo que, como é jurisprudência pacífica, tem aplicação ao caso o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que
estabelece um regime especial de recurso para o STJ. [...];
— Ac. do STJ de 10-05-2021, Revista n.º 1641/19.8T8BRR.L1. S145 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário relevante: I — A impugnação recursiva, restritiva e atípica, contemplada pelo
art. 14.º, n.º 1, do CIRE aplica-se extensivamente à tramitação endógena do regime predisposto
para o PEAP (arts. 222.º-A e ss. do CIRE). [...];
— Ac. do STJ de 26-05-2021, Revista n.º 99/13.0TBCRZ-G.G1. S146 (6.ª Secção), com o
sumário relevante: I — Nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no que tange à eco-
nomia da problemática aqui suscitada, os acórdãos do tribunal da Relação proferidos em sede de
processo de insolvência e acções conexas, caso do PER e/ou PEAP, não admitem recurso, excepto
se a parte demonstrar que o acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum
dos tribunais da Relação ou pelo STJ, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo,
sendo que neste caso se entende ser admissível o recurso como Revista normal. [...];
— Ac. do STJ de 26-05-2021, Revista n.º 1420/19.2T8BRR-C.L1. S147 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário relevante: I — Versando a revista sobre a impugnação de uma decisão proferida
nos autos de liquidação de activo, que corre por apenso ao processo de insolvência, concretamente
a invocação pelo cônjuge da insolvente, da falta da sua citação e, num segundo momento, da sua
nulidade, nos termos dos arts. 786.º e 787.º do CPC, o presente recurso obedece aos requisitos de
recorribilidade no âmbito próprio do recurso de revista, genericamente estabelecidos nos arts. 671.º
a 677.º do CPC. [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 225 21 de novembro de 2023 Pág. 22
— Ac. do STJ de 22-06-2021, Revista n.º 881/15.3T8AVR-F.P1. S148 (6.ª Secção, com o
seguinte sumário (e com voto de vencido), I — Às decisões proferidas em incidente de exoneração
do passivo restante, processado por apenso aos autos de insolvência, aplica-se o regime geral
de recursos previsto nos arts. 671.º e ss. do CPC. II — A admissibilidade da revista excepcional,
prevista nas situações de dupla conforme, pressupõe a verificação das condições gerais de recor-
ribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no
n.º 1 do art. 671.º do CPC. III — Não pode este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto do acórdão da Relação confirmativo de decisão proferida em incidente de exoneração do
passivo restante (despacho que deu satisfação a pedido de esclarecimento por parte do insolvente
relativamente à forma de cálculo do rendimento disponível), por o mesmo não ter cabimento no
n.º 1 do art. 671.º do CPC (não se mostrando, por isso, passível de revista excepcional), nem no
n.º 2 do art. 629.º do CPC, nem se mostrar subsumível a qualquer das excepções contempladas
no n.º 2 do citado art. 671.º do mesmo diploma legal.;
— Ac. do STJ de 22-06-2021, Revista n.º 1072/18.7T8VNF-D.G2-A. S149 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário: I — A irrecorribilidade especial das decisões de 2.ª instância definida nos termos
do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é circunscrita apenas aos processos de insolvência, aos embargos à
insolvência, e aos incidentes que sejam tramitados no âmbito do próprio processo de insolvência, não
abrangendo, portanto, os apensos que nele não são tramitados, como é o caso da presente acção
para impugnação de actos de resolução de negócios praticados pelo administrador da insolvência
em benefício da massa. II — Concretamente, tal impugnação do acto de resolução exercido pelo
administrador em favor da massa insolvente (art. 120.º do CIRE) é efectivada através da instauração
de uma acção judicial autónoma, dependente do processo de insolvência, mas que não o integra,
conforme expressamente resulta do art. 125.º do CIRE. III — Pelo que admite a interposição do
competente recurso de revista.;
— Ac. do STJ de 08-09-2021, Reclamação n.º 5748/16.5T8LSB-D.L1-A. S150 (6.ª Secção),
com o seguinte sumário relevante: I — No que à admissibilidade de recursos em sede de processo
de insolvência concerne, o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, dispõe especificamente que «No processo de
insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido
recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o
acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações,
ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de
forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo,
nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B [actuais 686.º e 687.º] do Código de Processo Civil, juris-
prudência com ele conforme.». II — Tem sido entendimento desta 6.ª secção que o referido ínsito
legal, por um lado, se refere apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que
for eventualmente deduzida; por outro lado, quaisquer outros incidentes processados por apenso
aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que
as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais; e, quer a uns, quer a
outros, são aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso,
ex vi do normativo inserto no art. 17.º, n.º,1, do CIRE. III — Assim, o aludido regime, quer especí-
fico, respeitante apenas aos requisitos excepcionais do art. 14.º, n.º 1, quer o genérico, aplicável
aos demais incidentes e acções apensas ao processo de insolvência, como o caso dos autos em
equação, não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, maxime o da
alçada, aludido no art. 629.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no apontado art. 17.º, n.º 1,
do CIRE, ínsito este que faz remeter, subsidiariamente, para as regras processuais. [...];
— Ac. do STJ de 08-09-2021, Revista n.º 4849/20.0T8VNG.P1. S151 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário: I — Um acórdão do tribunal da Relação que tem por objeto uma decisão profe-
rida num processo de insolvência, concretamente em incidente de exoneração do passivo restante,
não é, em regra, suscetível de recurso de revista, como decorre do regime específico previsto no
art. 14.º do CIRE. II — A revista só é admissível, nos termos do art. 14.º do CIRE, tendo como
objetivo a orientação da jurisprudência, quando se demonstre a existência de oposição de acórdãos
sobre a mesma questão fundamental de direito, e já não a mera diversidade de sentidos decisórios
decorrente das especificidades factuais dos casos concretos.;
Diário da República, 1.ª série
N.º 225 21 de novembro de 2023 Pág. 23
— Ac. do STJ de 17-11-2021, Revista n.º 9561/19.0T8VNG.P1. S152 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário relevante: I — O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissi-
bilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação
da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os
incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e
vicissitudes decisórias. [...];
— Ac. do STJ de 08-02-2022, Revista n.º 341/21.3T8AMT-B.P1. S153 (6.ª Secção), com o
seguinte sumário relevante: I — Dispõe o art. 14.º, n.º 1, do CIRE especificamente que: “No pro-
cesso de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é
admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar
que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das
Relações, ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente
a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos
arts. 732.º-A e 732.º-B do CPC [686.º e 687.º do NCPC], jurisprudência com ele conforme”. II — Tem
sido entendimento desta 6.ª secção que o referido ínsito legal, por um lado, se refere apenas à
sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida; por outro
lado, quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se
excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são pas-
síveis de recurso nos termos gerais; e, quer a uns, quer a outros, são aplicáveis as regras gerais
de verificação das condições de admissibilidade de recurso, ex vi do normativo inserto no art. 17.º,
n.º 1, do CIRE. III — Assim, o aludido regime, quer específico, respeitante apenas aos requisitos
excepcionais do art. 14.º, n.º 1, quer o genérico, aplicável aos demais incidentes e acções apensas
ao processo de insolvência, como o caso dos autos em equação, não afasta os demais requisitos
legais gerais processualmente exigíveis, por força do disposto no apontado art. 17.º, n.º 1, do CIRE,
ínsito este que faz remeter, subsidiariamente, para as regras processuais, cf. a propósito o acórdão
do STJ de 08-09-2021 deste mesmo Colectivo. [...];
— Ac. do STJ de 08-02-2022, Reclamação n.º 233/20.3T8VFX.L1-A. S154 (6.ª Secção), com
o sumário: Estando em causa um processo de insolvência, o recurso de revista não pode ser
admitido se a recorrente não demonstra que se encontram preenchidos os pressupostos exigidos
pelo art.14.º do CIRE.;
— Ac. do STJ de 07-06-2022, Revista n.º 2749/15.4T8STS-J.P1. S155 (6.ª Secção), com o
sumário: I — Numa insolvência, aos acórdãos da Relação proferidos no apenso de verificação de
créditos são aplicáveis as regras gerais do recurso de revista (art. 671.º e ss. do CPC) e não o
regime específico de recursos constante do art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II — Regras gerais do recurso
de revista que não contemplam a possibilidade de revista excecional para as apelações que apre-
ciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, apelações estas
das quais só poderá haver revista nas situações previstas no n.º 2 do art. 671.º do CPC. III — É o
caso do acórdão da Relação que, no apenso de verificação de créditos da insolvência, admite uma
resposta (do art. 131.º do CIRE) à impugnação da lista de credores reconhecidos. IV — Acórdão de
que, no caso, não há revista, por não estarmos perante uma situação em que o recurso é sempre
admissível e por a contradição jurisprudencial invocada ser com um acórdão da Relação (quando
o art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC exige que a mesma seja com um acórdão do STJ).;
— Ac. do STJ de 05-07-2022, Revista n.º 1975/21.1T8STB.E1. S156 (6.ª Secção), com o excerto
de sumário relevante: I — A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no
art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aplicável aos processos pré-insolvência como o previsto nos arts. 17.º-A
e ss. do CIRE (PER), implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de jul-
gados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente
da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma
mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários.;
— Ac. do STJ de 28-09-2022, Revista n.º 11437/21.1T8LSB-B.L1. S157 (6.ª Secção), com o
excerto de sumário relevante: I — A oposição de acórdãos pressupõe que o acórdão recorrido esteja
em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação (ou STJ), o denominado
acórdão fundamento, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação,
e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido neste último caso, que se revele
Diário da República, 1.ª série
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essencial para a resolução do litígio em ambos os processos, sendo consequentemente irrelevan-
tes questões marginais ou que se reportem a argumentos sem valor determinante para a decisão
emitida. II — Tendo o legislador limitado a instância recursiva ao tribunal da Relação no caso da
sentença de declaração de insolvência e aos embargos, os casos de admissibilidade de recurso
por claramente excecionais, a exigida oposição de julgados sempre terá de ser frontal, desde logo
no que concerne à questão fundamental de Direito. [...].
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda58, que em comentário ao art. 14.º do CIRE referem
expressamente a limitação recursiva deste normativo [...] abrange o processo de insolvência e os
embargos opostos à sentença declaratória de insolvência, que constituem apenas um dos vários
apensos possíveis do processo (vd. art. 41.º, n.º 1).
Inculca-se aqui a intenção legislativa de limitar o regime estabelecido, excluindo deles todos
os apensos que não os embargos.
Mas entendem estes autores que este regime distinto e que não tem aplicação aos apensos da
insolvência, já terá aplicação aos incidentes que “[...] integram, formal e estruturalmente, o próprio
processo como certo é também que eles revestem autonomia conceptual e substantiva.”
Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões59 não tomando qualquer posição sobre
a questão, fazem referência a Ac. do STJ de 16-04-2013 (Revista n.º 3410/.1T2SNT-E.L1.S1), já
citado, que entendeu que esta restrição de acesso recursivo ao STJ não se aplica a todas as acções
apensas ao processo de insolvência.
No caso, foi o Conselheiro Abrantes Geraldes, relator do acórdão fundamento, no seu manual
de recursos60 que de forma mais profunda se pronunciou sobre as limitações de recurso ao STJ
previstas no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, vindo mais tarde, a reconhecer — vide, edição de 202261,
que: “Tal preceito abarca os recursos interpostos no processo principal, com especial destaque
par os que incidam sobre os acórdãos da Relação que apreciaram sentenças de declaração de
insolvência, de embargos à insolvência e reclamação de créditos, assim como procedimentos que
regulam questões conexas em torno do processo de especial de revitalização, exoneração do pas-
sivo restante, processo especial por acordo de pagamento ou qualificação da insolvência. Já ficam
sujeitos ao regime geral da recorribilidade, nos termos do artº671.º (e em caso de dupla conforme,
nos termos do artº672.º) os recursos interpostos nos apensos declarativos do processo de insol-
vência, separação do activo ou impugnação de resolução. Em qualquer dos casos não previstos
no artº629.º n.º 2 do CPC, a admissibilidade da revista não prescinde do requisito respeitante ao
valor da alçada da Relação e ao valor da sucumbência.”
Depois deste breve excurso jurisprudencial e doutrinal, impõe-se resumir os argumentos
interpretativos que devem nortear o presente juízo uniformizador, sendo que todos eles já foram
suficientemente explanados nos já supra citados arestos da 6.ª Secção, que se pronunciaram sobre
esta temática.
Em primeiro lugar, devemos atender ao elemento literal.
Conforme é consabido, nos termos do art. 9.º do CC, a interpretação da lei não deve cingir-
se à sua letra, mas deve ser esse o ponto de partida, devendo ser afastados todos os sentidos
e interpretações que não tenham na letra da lei qualquer suporte ou correspondência. E deverá
sempre o intérprete presumir que o legislador estatuiu as soluções mais correctas e que conseguiu
exprimir adequadamente o seu pensamento.
O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não permite grande margem para diferentes interpretações, uma
vez que de forma expressa restringe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça STJ apenas
ao processo de insolvência, não existindo razões para excluir os seus incidentes, e aos embargos
apostos à sentença de declaração de insolvência.
Os embargos à sentença de declaração de insolvência constituem uma acção declarativa
apensa ao processo de insolvência, pelo que entendermos que para além deste apenso, pretendeu
o legislador incluir outros apensos declarativos que não aquele que é referido expressamente na
lei, teria o legislador escolhido uma forma pouco clara de se expressar.
Quanto ao elemento histórico, temos que o Anteprojecto do CIRE consagrava no art. 14.º
normas com um teor que não prevaleceu e que são importantes para perceber a intenção do nosso
legislador.
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No Anteprojecto do CIRE, no art. 14.º, n.os 1 e 2, estava prevista a seguinte redacção:
1. No processo de insolvência e seus apensos, não é admitido recurso…
2. Em todos os recursos interpostos no processo, o prazo…
Mas, no art. 14.º, n.os 1 e 2, do CIRE estabeleceu-se o seguinte:
1. No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insol-
vência, não é admitido recurso…
2. Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o
prazo…
Da análise destas duas versões, da inicialmente prevista e daquela que vingou, concluímos
que o legislador pretendeu ser mais restritivo na limitação ao recurso para o STJ, pois deixou cair
a versão que previa a restrição para todos os apensos, consagrando apenas a limitação para o
processo de insolvência e para o apenso de embargos à sentença de insolvência. Mas mais, esta
intenção ainda sai mais reforçada com a versão final do n.º 2 do art. 14.º, na qual veio a referir-se
expressamente interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos ao passo que antes se
previa apenas nos recursos interpostos no processo. Houve claramente uma intenção do legislador
em restringir o recurso para o STJ tão só ao processo de insolvência e ao apenso de embargos à
declaração de insolvência, mantendo prazo idêntico de recurso para o processo de insolvência e
para todos os apensos.
Interpretar de uma forma mais abrangente o n.º 1 do art. 14.º do CIRE seria postergar por
completo quer a literalidade da norma, quer os trabalhos que presidiram à publicação do CIRE. Se
a intenção do legislador fosse restringir o recurso de revista a todos os apensos do processo de
insolvência teria mantido a versão do n.º 1 que constava do Anteprojecto que se referia expres-
samente o processo de insolvência e seus apensos. Mas não, o legislador inflectiu a posição e
restringiu o recurso de revista nos termos definidos no n.º 1 do art. 14.º, tão só ao processo de
insolvência e ao apenso aí referido.
O princípio da celeridade processual que o legislador imprimiu ao processo de insolvência
mostra-se plenamente assegurado com a interpretação que propugnamos, pois é relativamente
à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida estabilização da decisão judicial.
E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta interpretação que melhor se
coaduna com a urgência do processo de insolvência.
Acrescendo estar conforme ao elemento sistemático que, segundo Catarina Serra — cf. Lições
de direito de insolvência, Coimbra, Almedina, 2021, 2.ª edição, pag.99 — concretiza-se num dever
(negativo) ou de abstenção que impede que se restrinja a recorribilidade, num quadro de um sistema
que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando tal restrição não resulte inequivocamente
da lei.
Concluímos, assim, que a questão da admissibilidade da revista nos termos do art. 14.º,
n.º 1, do CIRE, está pacificada no STJ, desde a criação da secção especializada do Comércio, a
6.ª Secção.
DECISÃO
— Em face do exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis o seguinte:
a) Confirmar o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso extraordinário para unifor-
mização de jurisprudência interposto pelo recorrente.
b) Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às
decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos
embargos à sentença de declaração de insolvência.
— Custas pelo recorrente.
— Notifique e oportunamente publique-se no Diário da República, 1.ª série.
Diário da República, 1.ª série
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1
Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 10-05-2018, recurso para uniformização de jurisprudência n.º 4419/
11.3TBGDM.P1.S1-A, relatado pelo Conselheiro Távora Victor, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/
954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bf968f12d59f9df80258330004fdf5b?OpenDocument.
2
Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 12-01-2021, Revista n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A, rela-
tado pela Conselheira Maria João Vaz Tomé, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/
954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19837e4007ec67b680258671005e93f1?OpenDocument.
3
Texto integral disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/
19837e4007ec67b680258671005e93f1?OpenDocument.
4
Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado,
3.ª Edição, Quid Juirs, Lisboa 2015, p. 127.
5
Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I — Nos termos do art. 14.º
do CIRE, «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admis-
sível recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que
pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça,
no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito [...]».
II — Conjugando o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º do CIRE resulta que o regime daquele (n.º 1) se aplica a todos os inci-
dentes do processo quer corram por apenso quer nos próprios autos, pois doutra forma teríamos regimes distintos para
os vários incidentes: um para os incidentes que corram termos no processo e outro para os que lhe correm por apenso.
III — Instituiu-se, assim, com o art. 14.º do CIRE, um grau único de recurso para a Relação, excepção feita à oposição de
acórdãos em que ainda não tenha sido uniformizada jurisprudência pelo STJ.
6
Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet,: I — O legislador quando
se referiu no art. 14.º, n.º 1, do CIRE ao processo de insolvência quis abarcar naquele os seus incidentes processados ou
não por apenso. II — Não se descortina razão válida para o legislador limitar a um grau de recurso a decisão de insolvência
e permitir dois graus de recurso em questões incidentais ao mesmo processo, em que estão em causa aspectos menos
relevantes do que o decretamento de uma insolvência.
7
Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, Não existindo oposição de
julgados, não é admissível recurso para o STJ do acórdão que decide do incidente de qualificação de insolvência.
8
Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I — O recurso, interposto
pelos impugnantes de resolução em benefício da massa insolvente, do acórdão da Relação que confirmou a sentença que
julgou a acção improcedente, é admissível se o recorrente demonstrar a existência de oposição de julgados, nos termos
previstos no art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II — Verifica-se tal oposição se, no acórdão recorrido, se decidiu ser bastante para
a validade das declarações resolutivas a indicação de que os actos em causa são prejudiciais à massa, visto diminuírem
a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência, sem que das mesmas constem os seus concretos factos fun-
damento e, no acórdão fundamento, se decidiu pela necessidade de fundamentação, com indicação dos concretos factos
fundamento da medida resolutiva.;.
9
Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I — O artigo 14.º do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça salvo se o recor-
rente alegar/demonstrar oposição de julgados. II — A limitação do recurso restringe-se ao “processo de insolvência” e aos
“embargos apostos à sentença de declaração de insolvência”. III — No conceito de “processo de insolvência” incluem-se
os incidentes de trânsito, sendo incidental a lide destinada a obter a separação/restituição dos bens da massa pois o seu
desfecho reflecte-se, directa e imediatamente, na insolvência por afectar o acervo de bens e direitos constitutivos da massa,
podendo, no limite, alterar profundamente não só objectivo como os direitos e expectativas dos credores e do próprio
devedor. IV — Ocorrendo dupla conforme das decisões proferidas no processo de insolvência, a parte final do artigo 14.º
do CIRE deixa de relevar por si antes podendo interpor o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A CPC, única via
de lograr o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (numa acção de separação de bens da massa insolvente).
10
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40ec7ae4c2ce8bef80257b50004745f2?OpenDocument,
I — A disposição contida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que no âmbito da insolvência exclui, em regra, o recurso para o STJ,
não tem aplicação a uma acção apensa que não tem por objecto a insolvência em si, nem integra, formal e estruturalmente,
o próprio processo de insolvência ou quaisquer dos seus incidentes, no âmbito dos quais o legislador sentiu necessidade
de estabilizar as decisões aí proferidas, incluindo nessa rápida estabilização também as questões incidentais. [...];
11
Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I — Resulta do art. 14.º,
n.º 1, do CIRE, que a limitação do recurso para o STJ abrange o processo de insolvência e os embargos opostos à sen-
tença declaratória da insolvência, constituindo estes embargos apenas um dos vários apensos possíveis do processo de
insolvência (art. 41.º, n.º 1, do CIRE). II — Inculca a lei a ideia de limitar o regime estabelecido, excluindo dele todos os
apensos que não os embargos; esta solução surge reforçada pelo cotejo do n.º 1 com o n.º 2 do art. 14.º do CIRE, onde, a
propósito do decurso do prazo de alegações, a lei inequivocamente contempla “todos os recursos interpostos no processo
ou em qualquer dos seus apensos”.
12
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/67841a3953ad166180257cfc00559fb5?OpenDocument,
I — Com excepção do apenso de embargos deduzidos à sentença declaratória da insolvência, não é aplicável a restrição
recursiva prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aos apensos do processo de insolvência. [...].
13
Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet, I — Do disposto no
art. 14.º, n.º 1, do CIRE, extrai-se que a irrecorribilidade das decisões das Relações se mostra confinada às decisões
proferidas no processo principal de insolvência, bem como às respeitantes aos embargos à sentença de declaração de
insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos que constituam apensos do mesmo.
II — É admissível revista de acórdão da Relação, proferido em acção de impugnação do acto de resolução de um negócio
jurídico, efectuado pela administradora de insolvência em benefício da massa insolvente, que se enquadra no âmbito de
um apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do NCPC (2013). [...]..
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Procedeu-se tão somente à compilação das decisões que entendemos mais relevantes no âmbito da presente matéria.
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http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c2ac16cbc251da4802580510040662d?OpenDocument&
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http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6667637fa04c688802582c80050749d?OpenDocument.
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http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3f2159c017b7477802583d70052f2aa?Open
Document&ExpandSection=1.
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http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c73862b3d08709802583fa004eb05a?OpenDocument&
ExpandSection=1.
37
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b51791fd02a9f2678025842d0056b5b3?OpenDocument.
38
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcda33df2cee6202802584340050591e?OpenDocument.
39
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1002.19.9T8VNF.B.G1.S1/.
40
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1257.13.2TJCBR.Z.G1.S1/.
41
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:996.19.9T8STB.B.E1.A.S.29/.
42
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4198.19.6T8VNF.G1.S1.4F/.
43
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:9756.15.5T8VNF.A.G1.S1.96/.
44
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4359.19.8T8VNF.G1.S1.F4/.
45
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1641.19.8T8BRR.L1.S1.47/.
46
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:99.13.0TBCRZ.G.G1.S1.0D/.
47
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1420.19.2T8BRR.C.L1.S1.90/.
48
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:881.15.3T8AVR.F.P1.S1.43/.
49
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1072.18.7T8VNF.D.G2.A..06/.
50
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:5748.16.5T8LSB.D.L1.A..2C/.
51
Texto integral disponível em PDF por não se mostrar disponível nas bases de dados.
52
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bacab1d2201595280258791004c99b5?OpenDocument&
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53
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8982d1545082b7c6802587e6004fd68e?OpenDocument.
54
Texto integral disponível em PDF por não se mostrar disponível nas bases de dados.
55
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5064ebd3196f8ebf8025885b003ed2ab?OpenDocument.
56
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba567576ae4b41108025887700317c4f?OpenDocument.
57
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/906b5ce6a86f11d9802588cd002ea880?OpenDocument.
58
In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Lisboa 2015, Quid Juris, pp. 126-129.
59
In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Setembro de 2013, pp. 42-44.
60
In Recursos no Novo Processo Civil, Almedina.
61
Pp. 674.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2023. — Afonso Henrique
(relator) — Isabel Manso Salgado — Jorge Leal — Maria Amélia Ribeiro — Maria dos Prazeres
Pizarro Beleza — Maria Clara Sottomayor — Maria da Graça Trigo — Pedro de Lima Gonçal-
ves — Lino Rodrigues Ribeiro — José Sousa Lameira — Fátima Gomes — Graça Amaral — Maria
Olinda Garcia — Catarina Serra, conforme declaração que anexo — António Oliveira Abreu — Ma-
ria João Vaz Tomé — António de Moura Magalhães — José Maria Ferreira Lopes — João Cura
Mariano — Manuel Capelo — António Barateiro Martins — Fernando Baptista de Oliveira — Luís
Espírito Santo — Jorge Arcanjo Rodrigues — Ana Resende — Ana Paula Lobo — Manuel José
Aguiar Pereira.
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Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A
Voto favoravelmente o Acórdão no que toca à decisão de confirmar o Acórdão recorrido e ao
segmento uniformizador.
Porém, quanto à fundamentação, além do elemento literal e do elemento histórico, acres-
centaria o argumento que, a meu ver, é o mais ponderoso ou decisivo: o elemento sistemático da
interpretação e o dever de interpretação conforme à Constituição.
Concretiza-se aqui num dever (negativo) ou de abstenção, que impede que se restrinja a
recorribilidade, no quadro de um sistema que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando
tal restrição não resulte inequivocamente da lei [cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência,
Coimbra, Almedina, 2021 (2.ª edição), p. 99].
Não acompanho o argumento final de que “o princípio da celeridade processual que o legislador
imprimiu ao processo de insolvência [se] mostra[] plenamente assegurado com a interpretação que
propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida
estabilização da decisão judicial. E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta
interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência”.
Entendo que as necessidades de urgência e de assegurar a rápida estabilização das decisões
judiciais se verificam relativamente a todas as decisões proferidas no âmbito do processo de insol-
vência. O artigo 9.º, n.º 1, do CIRE confirma o carácter urgente de todos os recursos, referindo-se
ao “processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos”. E a prática
mostra que é, justamente, nos apensos declarativos como a verificação de créditos ou a resolução
em benefício da massa que o processo de insolvência se depara com os maiores obstáculos à cele-
ridade, sendo a recorribilidade das decisões um dos principais factores paralisadores do seu curso.
Catarina Serra
117069011
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963