Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 382/2019
- Data
- 2019-10-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PLANEAMENTO
Texto integral (921 palavras)
Portaria n.º 382/2019
de 23 de outubro
Sumário: Sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social
Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para
o período de programação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4
de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho, é aprovado
o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às
operações apoiadas por este Fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos,
bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de
6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, e 127/2019, de 29 de agosto.
A presente alteração visa essencialmente compatibilizar a referida Portaria com as recentes alte-
rações aos diplomas da governação e do regulamento geral dos FEEI, designadamente a revogação
das disposições sobre operações de reduzida dimensão, agora vertidas no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o qual alarga e valoriza a aplicação do regime de custos simplificados.
Na vigência desta portaria, e atendendo à experiência entretanto obtida e avaliação efetuada,
aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos em matéria de contratua-
lização e apuramento de resultados.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 21/2019 da
Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020, de 4 de
outubro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área
do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Co-
muns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março,
alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5
de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu
O artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu,
aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015,
de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e
175/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 204 23 de outubro de 2019 Pág. 93
2 — Para os efeitos previstos neste artigo, a empregabilidade afere-se mediante a verificação
do pagamento de contribuições para a Segurança Social, através dos organismos competentes, e o
prosseguimento de estudos mediante a verificação junto do organismo com competência delegada
para as estatísticas de educação e ciência.
3 — Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível de empregabilidade contratualizado,
procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar no saldo final, num
máximo de 5 %.
4 — A penalização referida no número anterior não é aplicável quando os resultados alcança-
dos atinjam 80 % dos resultados contratualizados, ou 70 %, quando se tratem de operações que
decorram nos territórios de baixa densidade, de acordo com a definição adotada por deliberação
da CIC Portugal 2020.
5 — (Revogado.)
6 — Nas situações em que se verifique superação dos resultados contratualizados, a entidade
beneficiária tem prioridade em novas candidaturas que podem beneficiar do apoio do FSE para
operações da mesma natureza, nos termos fixados nos respetivos avisos de abertura de candida-
turas, designadamente em sede de aplicação dos critérios de seleção.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 4.º e os n.os 5, 7, 8, 9 e 10 do artigo 18.º do Regulamento que estabelece
Normas Comuns de sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015,
de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio,
129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas ao artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre
o Fundo Social Europeu produzem efeitos relativamente às candidaturas ainda não decididas, em
execução ou com saldo final aprovado, desde que não se tenha procedido ao apuramento dos respe-
tivos resultados em nenhuma das operações apoiadas no âmbito de um mesmo concurso ou convite.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 9 de outubro de 2019.
112658149
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 204 23 de outubro de 2019 Pág. 94
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750