Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 379-B/2023
- Data
- 2023-11-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E FINANÇAS
Texto integral (4028 palavras)
Portaria n.º 379-B/2023
de 17 de novembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece
a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as compe-
tências das respetivas unidades orgânicas.
A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do
sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e
serviços de segurança interna, determinando a transferência de atribuições e reafetação de recursos
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente para a PSP.
Por consequência, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, foi alterada, tendo sido criada uma nova
unidade orgânica, de natureza operacional, com atribuições em matéria de segurança aeroportuária
e controlo fronteiriço.
Com o objetivo de prosseguir os fins e objetivos plasmados na Estratégia Europeia de Gestão
Integrada de Fronteiras e na Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras, a presente por-
taria procede à alteração da estrutura interna da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública
(DNPSP), bem como do respetivo quadro de pessoal dirigente, adequando-a à nova arquitetura
organizacional e funcional do sistema de segurança interna, promovendo-se uma ação unificada,
coordenada e cooperativa de várias unidades e subunidades policiais, órgãos e serviços de apoio,
com distintas cadeias de comando e coordenação.
Através da presente portaria é, ainda, criado o Departamento de Infraestruturas, que integra a
Unidade Orgânica de Logística e Finanças. Esta opção prossegue as recomendações da Inspeção-
-Geral da Administração Interna e da Inspeção-Geral de Finanças, nomeadamente as constantes
no relatório definitivo do processo de auditoria n.º PI-42/2020-PSP, de 16 de dezembro de 2021,
homologado em 23 de fevereiro de 2022, por S. Excelência a Ministra da Administração Interna,
que sinalizada a «variedade de áreas agregadas e densas para este tipo de organização…» e
recomenda a «necessidade de separação entre o que são aquisições de bens e serviços e o que
são empreitadas de obras públicas».
Por outro lado, importa também considerar que as novas atribuições da PSP em matéria de
gestão dos atuais e futuros centros de instalação temporária ou espaços equiparados justificam
um acompanhamento dedicado, pelas suas especificidades técnicas (conceção, desenvolvimento
e manutenção).
Por último, procede-se, ainda, à revisão das competências de cada unidade nuclear,
estabelecendo-se, numa lógica de simplificação, uma disposição geral, contendo atribuições
comuns a todas as unidades nucleares.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, e do artigo 32.º e do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31
de agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e pela Secretária
de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio,
a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as
competências das respetivas unidades orgânicas.
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N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 67-(5)
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio
Os artigos 1.º a 9.º e 13.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Departamento de Segurança Aeroportuária (DSA);
j) Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DGIF);
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) Departamento de Infraestruturas (DIE);
p) [Anterior alínea n)].
2 — [...]
3 — [...]
4 — As unidades referidas nas alíneas i) e j) integram a unidade orgânica de segurança aero-
portuária e controlo fronteiriço.
5 — As unidades referidas nas alíneas k) a m) integram a unidade orgânica de recursos
humanos.
6 — As unidades referidas nas alíneas n) a p) integram a unidade orgânica de logística e
finanças.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal
em serviço na unidade DNPSP;
b) A receção, registo e expedição de toda a correspondência recebida na unidade DNPSP;
c) A administração, segurança e proteção das instalações, equipamentos e demais materiais
da unidade DNPSP;
d) Prestar apoio administrativo à Unidade Especial de Polícia e a outras unidades da PSP,
quando assim determinado;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 — [...]
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3 — (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
Ao GAJ compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) Policiamento e segurança de pessoas e bens nas áreas portuárias e ferroviárias;
iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens em infraestruturas críticas e pontos sensíveis;
iv) [Anterior subalínea iii).]
v) Proteção civil, ambiente e bem-estar animal;
b) Elaborar o planeamento estratégico e operacional relativo às operações policiais de âmbito
nacional, de grandes eventos e outras operações complexas, incluindo exercícios e simulacros;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) Propor a implementação de medidas no âmbito de prevenção e resposta a situações de
violência doméstica, de apoio a programas especiais de segurança de pessoas e bens, de proteção
de menores e outros grupos sociais vulneráveis;
f) Propor a implementação de medidas para reforço da segurança nos estabelecimentos de
ensino;
g) Proceder ao estudo e propor a reorganização do dispositivo territorial da PSP;
h) (Revogada.)
i) [Anterior alínea g).]
j) [...]
k) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a atuação policial, nomeadamente nos
domínios da prevenção, da visibilidade policial e da capacidade reativa;
l) Coordenar a estrutura de comando e controlo operacional da PSP, designadamente o Centro
de Comando e Controlo Estratégico e os Centros de Comando e Controlo Operacional;
m) Promover a gestão integrada e otimizada dos meios técnicos existentes na PSP e produzir
normas técnicas para a sua utilização.
Artigo 5.º
[...]:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) (Revogada.)
g) Centralizar, partilhar e gerir a nível nacional a informação policial, assegurando a ligação
permanente com entidades externas nesse domínio;
h) Centralizar, gerir e partilhar a nível nacional as informações desportivas, assegurando
o Ponto Nacional de Informações Desportivas, incluindo a centralização e controlo de todas as
medidas de interdição de acessos a recintos desportivos aplicadas aos infratores por autoridades
judiciárias e administrativas e difundir as mesmas ao dispositivo da PSP e às demais forças e
serviços de segurança;
i) [Anterior alínea h).]
j) Assegurar a organização e garantir o funcionamento da estrutura de segurança da PSP para
a gestão da informação classificada;
k) [Anterior alínea j).]
l) Promover estudos, auditorias e inspeções de segurança, em colaboração com outras enti-
dades;
m) [...]
n) [...]
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) Efetuar inspeções e prestar assessoria técnica no âmbito da segurança eletrónica no cum-
primento das missões da PSP.
Artigo 6.º
[...]
Ao DIC compete:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) Coordenar e gerir o fluxo de informações criminais e conexas, no âmbito da cooperação
internacional, com todos os organismos, com especial enfoque no Ponto Único de Contacto para
a Cooperação Policial Internacional e outras estruturas de cooperação onde a PSP esteja repre-
sentada;
e) Apoiar operacional e tecnicamente as unidades e subunidades de polícia no âmbito da
utilização de meios especiais de investigação criminal;
f) Gerir, coordenar e articular a utilização dos canais de cooperação e a troca de informação
policial entre as subunidades;
g) Representar a PSP nos pontos focais da Europol e noutros que venham a ser criados entre
a PSP e organismos internacionais, em matéria de investigação criminal;
h) Apoiar a prevenção, a deteção e a investigação de crimes relacionados com a utilização de
meios informáticos, no âmbito das competências da PSP;
i) [Anterior alínea d).]
j) [Anterior alínea e).]
k) [Anterior alínea f).]
l) Estabelecer os mecanismos de coordenação interna em matéria de polícia técnica e ciência
forense, o apoio logístico às unidades e subunidades e a informação externa a outros organismos
e entidades.
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Artigo 7.º
[...]
Ao DAE compete:
a) Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de fabrico, montagem, reparação, desativação,
importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência,
detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições,
de uso civil;
b) Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de fabrico, armazenagem, comércio, importação,
exportação, transferência, aquisição, transporte, emprego e eliminação de produtos explosivos,
substâncias perigosas e precursores de explosivos;
c) Realizar vistorias, exames, testes, perícias, perícias e exames forenses, desativação, cer-
tificação de desativação, reclassificação e marcação de armas, munições, produtos explosivos,
matérias perigosas e precursores de explosivos, bem como exames periciais em estabelecimentos,
veículos ou outros locais onde tenham ocorrido sinistros ou outros eventos em consequência das
atividades previstas nas alíneas anteriores, sem prejuízo de outras intervenções determinadas por
autoridade judiciária;
d) Planear e realizar operações de prevenção criminal, detetar ilícitos, praticar atos cautelares
necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e proceder a ações, diligências e atos
processuais no âmbito da investigação em matéria relativa ao fabrico, comércio e utilização de
armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, sem
prejuízo da competência específica de outros órgãos de polícia criminal;
e) Garantir a assessoria técnica e jurídica da PSP em matéria de armas, munições, produtos
explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, nomeadamente através da elaboração
de pareceres jurídicos e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, regulamentos,
normas técnicas e procedimentos administrativos, instruir processos de contraordenação e impug-
nações administrativas, bem como emitir normas de natureza funcional dirigidas aos serviços de
fiscalização das unidades de polícia;
f) Recolher, analisar e sistematizar informação relevante e elaborar relatórios ou outros ins-
trumentos de apoio que permitam um efetivo controlo em matéria de armas, munições, produtos
explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, bem como recolher, tratar e difundir
legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação de interesse para a atividade das unidades
orgânicas flexíveis e das unidades de polícia;
g) Gerir a utilização do Sistema de Informação e Gestão de Armas e Explosivos (SIGAE) e
do Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME), garantir
e administrar o funcionamento do ponto focal de armas e explosivos e, no âmbito deste, garantir
mecanismos de troca de informação, nacional e internacional, nesta matéria;
h) Representar a PSP junto de organismos, nacionais ou internacionais, no âmbito da com-
petência relativa a armas e explosivos, bem como participar em eventos subordinados a temáticas
de relevante interesse para o serviço;
i) Elaborar, coordenar e aplicar os exames para portadores de armas de fogo, atividade de
armeiro e de operadores de explosivos;
j) Organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de armas, bem como gerir e
manter o depósito de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precurso-
res de explosivos ou outros materiais apreendidos ou à ordem de processos administrativos ou
judiciais.
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
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Artigo 8.º
[...]
Ao DSP compete:
a) [...]
b) [...]
c) Proceder à emissão, renovação e controlo do cartão profissional destinado ao pessoal de
segurança privada;
d) [...]
e) [...]
f) Elaborar pareceres vinculativos previstos na legislação que estabelece o regime do exercício
da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem a bandeira portuguesa
e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;
g) Realizar inspeções de verificação da conformidade dos requisitos das medidas de segurança
das instalações e meios materiais das entidades que exerçam atividades relacionadas com o cultivo,
fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos,
preparações e substâncias à base da planta de canábis, e consequente emissão de certificado de
inspeção;
h) Emissão de certificados de responsável de segurança no âmbito do Decreto-Lei n.º 135/2014,
de 8 de setembro, na sua redação atual e da Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril;
i) Manter atualizado o sistema integrado de informação das entidades que exerçam a atividade
de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, bem como dos respetivos
administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, diretores de segurança
e pessoal de vigilância;
j) [Anterior alínea f).]
k) [Anterior alínea g).]
l) [Anterior alínea h).]
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea l).]
o) [Anterior alínea m).]
p) (Revogada.)
q) Proceder à análise dos relatórios anuais de atividades remetidos pelas empresas do setor;
r) [Anterior alínea o).]
s) [Anterior alínea q)].
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) Emitir pareceres relativos aos procedimentos aquisitivos de equipamentos e sistemas de
informação e comunicações;
b) Garantir a segurança da informação e das comunicações, em especial no domínio da pre-
venção das ameaças cibernéticas;
c) [...]
d) (Revogada.)
e) Assegurar o funcionamento do centro de comunicações da DNPSP;
f) Administrar os sistemas integrados de informação e os produtos aplicacionais associados;
g) Garantir o funcionamento, administrar as infraestruturas de rede e assegurar a manutenção
dos equipamentos;
h) [...]
i) [...]
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Artigo 13.º
[...]
[...]
a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão de
viaturas e equipamentos;
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) Propor práticas e procedimentos que promovam a gestão partilhada de recursos de forma
a reduzir a despesa e assegurar uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 383/2008
O anexo à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passa a ter a redação do anexo à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 383/2008
São aditados à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, os artigos 1.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 13.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Competências comuns das unidades nucleares
Incumbe às unidades nucleares previstas no artigo anterior:
a) Contribuir para a identificação da visão e dos eixos estratégicos da PSP;
b) Colaborar na preparação do plano e relatório de atividades da PSP, no âmbito das respe-
tivas áreas funcionais;
c) Propor o estabelecimento de procedimentos internos que visem a implementação de boas
práticas, de modo a assegurar a melhoria contínua na qualidade dos procedimentos;
d) Prosseguir os fins e os objetivos consagrados no Plano de Prevenção de Riscos de Cor-
rupção e Infrações Conexas;
e) Contribuir para a simplificação, modernização e inovação administrativa;
f) Constituir e manter atualizados os processos das respetivas áreas funcionais;
g) Contribuir para a formação inicial, de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização;
h) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento, do relatório de atividades e do balanço
social, da PSP;
i) Manter a permanente articulação com as unidades nucleares que prossigam atividades
complementares;
j) No âmbito da respetiva área funcional, contribuir para a atividade de cooperação policial
internacional, desenvolvida pela PSP;
k) Assegurar o cumprimento de outras atribuições que lhes sejam superiormente cometidas.
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Artigo 9.º-A
Departamento de Segurança Aeroportuária
Ao DSA compete:
a) Propor orientações e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais, aos
métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais nas infraestruturas aeroportuárias
sob responsabilidade da PSP, designadamente em matéria de:
i) Policiamento, segurança de pessoas, bens e instalações;
ii) Proteção e vigilância das fronteiras aéreas;
iii) Resposta a incidentes tático-policiais, designadamente os que derivam da prática de atos
de interferência ilícita contra a aviação civil;
b) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil nos
aeródromos nacionais implantados na área de competência territorial da PSP e nos aeroportos
habilitados a processar voos internacionais de países terceiros;
c) Contribuir para a implementação do Plano Nacional de Formação da Segurança da Aviação
Civil e do Plano Nacional de Controlo da Qualidade da Aviação Civil;
d) Colaborar na produção de estudos e emitir pareceres relativos ao planeamento de segurança
de infraestruturas críticas do subsetor dos transportes aéreos;
e) Integrar as equipas de auditoria, nacionais e internacionais, em matéria de formação e
controlo de qualidade da segurança da aviação civil;
f) Contribuir para o desenvolvimento e consolidação dos procedimentos técnico-policiais rela-
tivos à segurança em voo e à realização de escoltas de segurança em meio aéreo;
g) Colaborar com entidades externas na identificação das necessidades de formação de
segurança dos seus quadros no domínio da segurança da aviação civil;
h) Garantir a coordenação com as entidades nacionais e internacionais relevantes em matéria
de segurança da aviação civil;
i) Representar a PSP nas diferentes estruturas nacionais de coordenação, designadamente
na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança, e internacionais, relacionados com a segurança
da aviação civil, nomeadamente na AIRPOL.
Artigo 9.º-B
Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras
Ao DGIF compete:
a) Contribuir para a prossecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia Europeia de Gestão
Integrada de Fronteiras e na Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras;
b) Propor orientações e elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimen-
tos policiais nos postos de fronteira sob a responsabilidade da PSP, bem como dos equipamentos
necessários ao funcionamento dos mesmos;
c) Coordenar a atividade de fiscalização, nomeadamente a realização dos controlos móveis e
de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiros;
d) Promover e coordenar a verificação do cumprimento do Regime Jurídico de Entrada, Per-
manência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tendo por base a análise
dos movimentos migratórios;
e) Elaborar normas técnicas relativas ao funcionamento dos centros de instalação temporária,
ou espaços equiparados;
f) Desenvolver os procedimentos técnico-policiais relativos à realização de escoltas de segu-
rança resultantes do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais
de expulsão de cidadãos estrangeiros e coordenar a sua execução;
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g) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno
voluntário de cidadãos estrangeiros;
h) Assegurar a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação
Schengen (SIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de
informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação
de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação
Antecipada de Passageiros (APIS);
i) Atualizar e divulgar a informação técnica referente à participação de Portugal na União
Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das suas competências, bem como partici-
par na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de
fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
j) Elaborar e disponibilizar análises de risco, de nível estratégico e operacional, através do
Centro de Situação de Fronteiras Aéreas em coordenação com as estruturas responsáveis pela
análise de risco no âmbito do controlo fronteiriço;
k) Assegurar o contributo da PSP na atualização do quadro de situação nacional relativo à
imigração;
l) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com a imigração irregular;
m) Recolher e tratar a informação relativa à atividade da PSP em matéria de estrangeiros e
fronteiras, produzir relatórios periódicos e difundir a informação relevante nessa matéria;
n) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto fun-
cionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CPPA);
o) Assegurar apoio técnico aos guardas de fronteira, nomeadamente através da ferramenta
aplicacional «Portal das Fronteiras»;
p) Coordenar, no âmbito das atribuições da PSP, o intercâmbio das informações relacionadas
com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, procedendo à análise
de risco, estratégica e operacional;
q) Realizar peritagens documentais de documentos de viagem;
r) Integrar as equipas de auditoria, nacionais e internacionais, em matéria de segurança e
controlo fronteiriço;
s) Assegurar a ligação da PSP com os organismos de cooperação policial nacional e interna-
cional ligados à gestão integrada de fronteiras;
t) Coordenar a participação da PSP nas operações da Agência Europeia da Guarda de Fron-
teiras e Costeira (FRONTEX).
Artigo 13.º-A
Departamento de Infraestruturas
Ao DIE compete:
a) Assegurar a gestão do património imobiliário da PSP, incluindo o respetivo inventário e
cadastro nas plataformas eletrónicas associadas;
b) Elaborar estudos e apresentar propostas e planos de investimento, no âmbito das políticas
de aquisição e manutenção de instalações, incluindo os centros de instalação temporária e espaços
equiparados instalados na sua área de jurisdição;
c) Promover e organizar os procedimentos para a aquisição, manutenção e conservação de
instalações;
d) Planear, acompanhar e fiscalizar as obras de manutenção, conservação, reabilitação e
adaptação e construção de novas instalações, em cooperação com a Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna;
e) Assegurar e controlar a execução dos contratos de manutenção associados às instalações
policiais e respetivas infraestruturas e equipamentos;
f) Promover e apoiar a implementação dos programas de eficiência de recursos na administração
pública nas instalações, assumindo as funções de gestor de energia de recursos (GER) da PSP;
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g) Assegurar e gerir a responsabilidade técnica da exploração das instalações elétricas em
instalações perante a Direção-Geral de Energia e Geologia.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas d) a g) do artigo 3.º, a alínea h) do artigo 4.º,
as alíneas f) e o) a r) do artigo 5.º, a alínea c) do artigo 6.º, a alínea l) a p) do artigo 7.º, a alínea p)
do artigo 8.º, a alínea d) do artigo 9.º, as alíneas c) e e) do artigo 13.º da Portaria n.º 383/2008, de
29 de maio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 16 de novembro de
2023. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 16 de novembro
de 2023. — A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em
15 de novembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Pessoal dirigente N.º de lugares
Diretor nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diretor nacional-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Inspetor nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
117072113
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ADMINISTRAÇÃO INTERNA