Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 377/2025/1
- Data
- 2025-11-04
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4933 palavras)
Portaria n.º 377/2025/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
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competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada
por «SL1 — Presa», localizada no concelho de Mira, destinada ao abastecimento público para consumo
humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A captação mencionada no número anterior capta na massa de água subterrânea Cretácico de
Aveiro (PTO2), classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego
e Lis 2022-2027 (PGRH RH4A — 3.º ciclo) com Estado Global Medíocre.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada
no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada
através do polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro
constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com
exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido
limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada
no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção ime-
diata e delimitada através do círculo com o raio de 40 metros, com centro no ponto cujas coordenadas
constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
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f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Pastorícia;
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i) Usos agrícolas e pecuários;
j) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
k) Construção de caminhos de ferro;
l) Parques de campismo;
m) Espaços destinados a práticas desportivas;
n) Estações de tratamento de águas residuais;
o) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
p) Unidades industriais;
q) Cemitérios;
r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou
de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de
pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo
ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
t) Depósitos de sucata, devendo ser asseguradas, nos depósitos existentes à data de entrada
em vigor da presente portaria, a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de
escorrência nas zonas de armazenamento.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico
de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
b) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para
evitar a contaminação dos solos e da água;
c) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no
n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermé-
dia e delimitada através do círculo com o raio de 350 metros, com centro no ponto cujas coordenadas
constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos
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n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
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c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam dis-
poníveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
g) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa
e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista
a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas
todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
h) Estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
i) Cemitérios;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
k) Infraestruturas aeronáuticas;
l) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
n) Depósitos de sucata, devendo ser asseguradas, nos depósitos existentes à data de entrada em
vigor da presente portaria, a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de
um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento;
o) Depósitos de sucata, a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de
escorrência nas zonas de armazenamento.
3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que pos-
sam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de
efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou
produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados
e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios
rigorosos de estanqueidade, devendo os coletores de águas residuais estar sujeitos a verificações
periódicas do seu estado de conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser
permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser
substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas
públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao
sistema de saneamento.
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Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização com a representação das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de
proteção mencionado no artigo 1.º consta do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 28 de outubro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Vértice X (metros) Y (metros)
A -49276,84 86114,07
B -49225,45 86131,67
C -49228,05 86114,98
D -49269,18 86095,99
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada
Origem
Zona de proteção Raio (metros)
X (metros) Y (metros)
Zona intermédia -49245,74 86110,89 40
Zona alargada -49245,74 86110,89 350
Nota. — As coordenadas encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto
central).
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) — Folha n.º 206
119713873
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/M
Sumário: Cria o Conselho Consultivo de Economia.
Cria o Conselho Consultivo de Economia
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, foi aprovada a organização
e funcionamento do XVI Governo Regional que prevê, na alínea d) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de
Economia, cujas atribuições constam do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M,
de 13 de junho, diploma que aprovou a orgânica desse departamento do Governo Regional.
Assim, à Secretaria Regional de Economia estão cometidas, entre outras, atribuições no âmbito da
definição, coordenação e execução das políticas regionais relativas aos setores da economia, empresas,
comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competitividade, inovação
e sustentabilidade empresarial, bem como no domínio da captação de investimento externo, da inter-
nacionalização empresarial e apoio às empresas, transportes marítimos, acessibilidade e mobilidade
marítima, matérias que respeitam à prossecução da respetiva missão, definida no artigo 2.º do citado
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho.
A transversalidade do conhecimento inerente ao setor económico, bem como das inter-relações
contextuais próprias da dinâmica que o move, recomendam que seja instituído um órgão de represen-
tatividade alargada, de consulta do Secretário Regional da Economia, como faculta o n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M, de 13 de junho, com o objetivo de contribuir para
o fortalecimento de uma cultura empresarial orientada para a inovação, criatividade e valorização do
conhecimento aplicado.
Consequentemente, o presente diploma procede à criação do Conselho Consultivo de Economia,
com a definição da natureza, competências e composição, bem como o estatuto deste órgão.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
novembro, na sua atual redação e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M,
de 13 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/M
SECÇÃO I
Objeto, natureza, competências e composição
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia, abreviadamente designado
CCE, que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.
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Artigo 2.º
Natureza
O CCE é um órgão de natureza consultiva do Secretário Regional da Economia.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CCE pronunciar-se sobre os assuntos do setor da economia que lhe sejam subme-
tidos, designadamente:
a) Analisar e avaliar planos de estratégia e de desenvolvimento económico;
b) Pronunciar-se sobre medidas legislativas e regulamentares relativas a matérias económicas
e outras que sejam inerentes às suas atribuições;
c) Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho
Económico e Social;
d) No âmbito da política económica, apreciar as posições da Região Autónoma da Madeira nas
instâncias da União Europeia;
e) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política económica
da Região Autónoma da Madeira;
f) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas
diversas dimensões;
g) Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento
económico regional, nacional e europeu.
Artigo 4.º
Composição
1 — O CCE tem a seguinte composição:
a) O Secretário Regional da Economia, que preside;
b) O conselheiro executivo, indicado pelo Secretário Regional da Economia, na qualidade de pre-
sidente do CCE;
c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal — ACIF;
d) Um representante da Associação de Indústria — Associação da Construção da Região Autó-
noma da Madeira;
e) Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/M
f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
g) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;
h) Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira;
i) Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, IP-RAM;
j) Um representante da Universidade da Madeira;
k) Um representante da Cooperativa de Pescas do Arquipélago da Madeira;
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l) Uma personalidade de reconhecido mérito em matérias económicas, designar pelo presidente;
m) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;
n) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia
e Inovação, a designar pela mesma;
o) Um representante do conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do
Governo Regional com competência na matéria;
p) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM;
q) Um membro da Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade;
r) Um membro da Direção Regional de Comércio, Indústria e Qualidade.
2 — Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.
3 — Para efeitos da alínea h), duas das designações deverão recair, preferencialmente, sobre um
município da costa norte da Região e o município do Porto Santo.
4 — Os membros identificados nas alíneas c) a r) têm assento permanente no CCE.
5 — Podem ser convidados pelo presidente ou conselheiro executivo, para cada sessão, represen-
tantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas;
6 — Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.
SECÇÃO II
Competências do presidente e conselheiro executivo
Artigo 5.º
Competências do presidente
Compete ao presidente do Conselho:
a) Representar o CCE;
b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias sem carácter deliberativo;
c) Apresentar ao Conselho do Governo as análises, pareceres e propostas elaboradas pelo CCE;
d) Indicar o conselheiro executivo e delegar neste as competências que entender;
e) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.
Artigo 6.º
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Competências do conselheiro executivo
Compete ao conselheiro executivo:
a) Organizar e dirigir o processo de designação dos membros integrantes do CCE;
b) Criar e superintender os órgãos de apoio ao CCE que se venham a revelar necessários;
c) Convocar e dirigir as reuniões extraordinárias do CCE, sendo estas com caráter deliberativo;
d) Convidar outras entidades, representantes de outras pessoas singulares ou coletivas, para cada
reunião extraordinária, as quais, não tendo assento permanente no CCE, terão direito a voto;
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e) Solicitar aos membros do CCE a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre as
diversas matérias;
f) Quando necessário, solicitar a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, regionais,
nacionais ou internacionais, a recolha de informações, nomeadamente dados estatísticos, elaboração
de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região Autónoma da Madeira;
g) Apresentar o plano de atividades do CCE;
h) Apresentar o relatório de execução das atividades;
i) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.
SECÇÃO III
Estatuto membros do CCE
Artigo 7.º
Direitos e deveres
Constituem direitos e deveres dos conselheiros:
a) Comparecer nas reuniões para que sejam convocados;
b) Votar nas sessões extraordinárias;
c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que tenham sido nomeados.
Artigo 8.º
Independência
O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das competências que
lhes são conferidas.
Artigo 9.º
Remuneração
Os membros com assento no CCE não são remunerados.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2025/M
Artigo 10.º
Reuniões
1 — O CCE reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convo-
cado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.
2 — As reuniões ordinárias têm por objeto:
a) A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;
b) A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do
mês de outubro de cada ano;
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c) As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.
3 — As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com
a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem
como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
Quórum
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CCE delibera em plenário ou em secções,
quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 — Se, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não se verificar
o quórum referido no número anterior, pode o presidente ou o conselheiro executivo decidir que a reu-
nião se realize e tome deliberações, quando assim for, com os membros presentes, independentemente
do seu número.
Artigo 12.º
Deliberações
1 — As deliberações do CCE são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e têm
a natureza de mera recomendação ao Secretário Regional da Economia.
2 — Em caso de empate o presidente ou o conselheiro executivo, quando este presidir em substi-
tuição ou por delegação de competências do presidente, dispõe de voto de qualidade.
3 — As deliberações tomadas serão lavradas em ata, assinada pelos membros presentes.
Artigo 13.º
Ata da sessão
1 — De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com
menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes,
da ordem de trabalhos, do resultado das votações e do sentido das deliberações.
2 — As atas são lavradas por um secretário, a designar pelo conselheiro executivo, e submetidas
à aprovação e assinatura do conselheiro executivo e dos membros que estiverem presentes, na sessão
seguinte.
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CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Designação dos membros
Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do diploma que cria o CEE, o conselheiro executivo
dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.
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Artigo 15.º
Regulamento interno
Compete ao conselheiro executivo elaborar o regulamento interno do CCE, podendo delegar essa
atribuição a membros do conselho por ele designados.
Artigo 16.º
Logística e apoio
A logística de funcionamento e o apoio administrativo ao CCE serão assegurados pela Secretaria
Regional de Economia.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de outubro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 31 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria
Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, integra
na sua estrutura a Direção Regional da Cultura (DRC), serviço da administração direta da Região Autó-
noma da Madeira (RAM).
À DRC são cometidas, entre outras, atribuições nas áreas do património cultural (imóvel, móvel
e imaterial), da oferta cultural, dos monumentos e museus e, em última instância, da preservação,
valorização e divulgação da identidade cultural regional.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 14.º e 26.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1
do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do
artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M,
de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de
julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da
administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo,
Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2025/M, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
A DRC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas
definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de
salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da RAM.
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/M
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRC tem as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e orientação da política cultural da RAM;
b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura;
c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura,
nomeadamente dos museus e património cultural;
d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;
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e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imó-
vel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam
como elementos fundamentais da identidade cultural da RAM, designadamente procedendo à sua
inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;
f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância
etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;
g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, progra-
mas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para
a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos;
h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas
definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos
seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;
i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões
específicas da RAM e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC,
no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens
culturais, promovendo uma política de descentralização;
j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural;
k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem
como adotar um programa criterioso de apoio à edição;
l) Assegurar através da Inspeção Regional de Espetáculos o cumprimento das normas e regula-
mentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade
artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações prati-
cadas na RAM;
m) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;
n) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designada-
mente estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRC é dirigida pelo diretor regional da Cultura, adiante designado abreviadamente por diretor
regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe
sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
a) Representar a DRC;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acom-
panhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/M
c) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC;
d) Exercer, por inerência ou em representação da DRC, funções em conselhos, comissões ou outros
órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação
superior no quadro das atribuições e competências do serviço.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos de direção.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo
de direção intermédia a designar por aquele.
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Artigo 5.º
Inspeção Regional de Espetáculos
Na direta dependência do diretor regional da Cultura, na qualidade de inspetor regional de Espetá-
culos, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M,
de 26 de julho, a quem compete, designadamente:
a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que
se refere à realização de espetáculos de natureza artística;
b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham
por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao inspetor regional de Espetáculos
o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável;
c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei;
d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua competência;
e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna da DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Receitas e despesas
1 — A DRC dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DRC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/M
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º,
mantém-se em vigor a Portaria n.º 368/2020, de 16 de julho, alterada pelas Portarias n.os 123/2022, de
10 de março, e 410/2023, de 19 de junho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos
de direção intermédia das unidades orgânicas naquela previstas.
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Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M, de 3 de janeiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de outubro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 31 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 7.º)
Dotação de cargos de direção Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4
119721705
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