Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 376/2019
- Data
- 2019-10-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1732 palavras)
Portaria n.º 376/2019
de 17 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alo-
jamento).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be-
bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
no território nacional se dediquem à atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e
embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o estudo, estavam abrangidos
pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 299 trabalha-
dores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e
o residual, dos quais 45,2 % são homens e 54,8 % são mulheres. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 124 TCO (41,5 % do total) as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto que para 175 TCO (58,5 %
do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 38,9 % são homens e
61,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,9 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alarga-
mento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não
abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores filiados
na AHP — Associação de Hotelaria de Portugal, na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria,
Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA
e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), por oposição das
referidas associações, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 45, de
27 de agosto de 2019, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-
ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à data da produção dos efeitos
retroativos das cláusulas de expressão pecuniária e à exclusão das associações de empregadores
referidas no projeto. Em síntese, alega a oponente que: i) a data da retroatividade das cláusulas de
expressão pecuniária não tem em conta a data do depósito da convenção (que alega ser a de 27 de
junho 2019) nem os efeitos retroativos previstos na convenção, reportados a 1 de junho de 2019;
ii) a exclusão do âmbito de aplicação da extensão das referidas associações de empregadores cria
situações de desigualdade entre trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais
e de concorrência desleal entre empresas do mesmo setor.
Em matéria de retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, o n.º 4 da RCM n.º 82/2017,
de 9 de junho, estabelece que na sua fixação deve ser «tido em conta, designadamente, a data
em que extensão é requerida, a data de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas
de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efeti-
vamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e
proposta de emissão de portaria.». No caso, o pedido de emissão de portaria de extensão deu
entrada conjuntamente com o pedido de depósito da convenção, pelo que, de acordo com o n.º 2 da
RCM, para efeitos da contagem do prazo para a emissão da portaria de extensão releva a data da
aceitação do depósito, ou seja, o dia 8 de julho de 2019, conforme consta da respetiva publicação
no BTE. Assim, considerando que a RCM estabelece um prazo de 35 dias úteis para a emissão, o
que ocorreria a 27 de agosto, a retroatividade foi fixada a partir do primeiro dia do mês em causa,
conforme referido no projeto de portaria de extensão.
Quanto à exclusão das referidas associações de empregadores, é consabido que a lei con-
fere às associações sindicais e às associações de empregadores o direito a celebrar convenções
coletivas de trabalho, bem como a liberdade de inscrição dos trabalhadores e empregadores nas
associações sindicais e de empregadores que os possam representar. Neste propósito, o legislador
estabelece quer o princípio da subsidiariedade das portarias de extensão, salvaguardando que
as mesmas não são aplicáveis às relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva
negocial, quer o direito de oposição à extensão, designadamente das associações sindicais e das
associações de empregadores se oporem ao alargamento das convenções coletivas por estas não
celebradas aos trabalhadores e empregadores nelas inscritos. No caso, a exclusão das referidas
associações de empregadores decorre das oposições deduzidas à extensão da convenção ora
revista, conforme aludido do respetivo projeto, não só porque alegaram o direito da liberdade de
inscrição dos seus associados como ainda a existência de regulamentação coletiva própria com
portaria de extensão. Nestes termos, assistindo àquelas associações de empregadores a defesa
dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, mantém-se a referida exclusão à se-
melhança da anterior extensão.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016,
ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Con-
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selho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho
de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Asso-
ciação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2019, são estendidas
no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações
turísticas, com exceção dos parques de campismo, abrangida pela convenção, e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
AHP — Associação de Hotelaria de Portugal, na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria,
Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA
e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA).
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2019.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de outubro de 2019.
112664953
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