Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 375/2019
- Data
- 2019-10-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1025 palavras)
Portaria n.º 375/2019
de 17 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da
Indústria e Serviços — FETESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes
de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e
Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2019, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à fabricação, ou transformação
ou comercialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pela associação que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo
de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros
de Pessoal de 2017, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
aplicáveis no mesmo âmbito, direta e indiretamente, 111 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 77,5 % são homens
e 22,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 63 TCO
(56,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações conven-
cionais, enquanto que para 48 TCO (43,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 77,1 % são homens e 22,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma ligeira diminuição das desigualdades.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a
data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com
produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
À semelhança do referido nas anteriores extensões, a presente extensão não se aplica aos
trabalhadores filiados em associações sindicais cujas relações de trabalho sejam abrangidas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, nos termos do artigo 515.º do Código
do Trabalho.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões
Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é
aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego, Separata, n.º 42, de 19 de agosto de 2019, na sequência do qual a Federação Intersindical
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL deduziu oposição, pretendendo a exclusão dos trabalhadores
filiados nos sindicatos por ela representados.
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Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores
filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da
presente extensão dos referidos trabalhadores.
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações
do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016,
ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Con-
selho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de
junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria
e Serviços — FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho
de 2019, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores
filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à fabricação ou transformação
ou comercialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em associações sindicais
cujas relações de trabalho sejam abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de tra-
balho negocial, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho, nem aos trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2019.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de outubro de
2019.
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