Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 374/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5478 palavras)
Portaria n.º 374/2017
O número de créditos, segundo o sistema europeu
de 18 de dezembro de transferência e acumulação de créditos, necessário à
Sob proposta do órgão legal e estatutariamente com- obtenção do diploma de especialização em Enfermagem
petente da CESPU — Cooperativa de Ensino Superior de Reabilitação é de 60.»
Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora
da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Artigo 2.º
Politécnico de Saúde do Norte;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de Alteração ao plano de estudos
3 de setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola
gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico
Considerando o disposto na Portaria n.º 404/2007, de de Saúde do Norte passa a ter a redação constante do anexo
10 de abril; à presente portaria.
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2
do artigo 7.º do referido Regulamento; Artigo 3.º
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 353/99, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Mi- Transição
nistro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
As regras de transição entre o anterior e o novo plano
Artigo 1.º de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente
Alteração da Portaria n.º 404/2007, de 10 de abril
competente do estabelecimento de ensino.
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 404/2007, de 10 de Artigo 4.º
abril, que criou o curso de pós-licenciatura de especializa-
ção em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior Aplicação
de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde
do Norte passam a ter a seguinte redação: O disposto no presente diploma aplica-se a partir do
ano letivo de 2017-2018, inclusive.
«Artigo 3.º
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
[...]
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 6 de
O curso tem a duração de dois semestres letivos. dezembro de 2017.
ANEXO
Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação
QUADRO N.º 1
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos
científica
Total Contacto
Fundamentos de Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF 1.º semestre . . . . . . . . 135 TP:38; PL:5 5
Enfermagem de Reabilitação em Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF 1.º semestre . . . . . . . . 135 TP:35; PL:4 5
Enfermagem de Reabilitação Cardiorrespiratória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF 1.º semestre . . . . . . . . 81 TP:26; PL:4 3
Enfermagem de Reabilitação em Ortopedia e Traumatologia . . . . . . . . . . . . ENF 1.º semestre . . . . . . . . 135 TP:35; PL:4 5
Enfermagem de Reabilitação na Família e Comunidade. . . . . . . . . . . . . . . . ENF 1.º semestre . . . . . . . . 81 TP:26; PL:4 3
Prática Baseada na Evidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF 1.º semestre . . . . . . . . 81 T:13 3
Ética e Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FET 1.º semestre . . . . . . . . 81 T:13 3
Gestão, Inovação e Supervisão Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENF 1.º semestre . . . . . . . . 81 T:13 3
Ensino Clínico I — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pessoas com ENF 2.º semestre . . . . . . . . 162 E:116 6
Problemas Neurológicos.
Ensino Clínico II — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pessoas com ENF 2.º semestre . . . . . . . . 162 E:116 6
Problemas Neurológicos de Causa Traumática.
Ensino Clínico III -Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pessoas com ENF 2.º semestre . . . . . . . . 162 E:116 6
Problemas Orto-traumatológicos e Vertebro-medulares.
Ensino Clínico IV — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação a Pessoas ENF 2.º semestre . . . . . . . . 162 E:116 6
com Problemas Cardiorrespiratórios.
Ensino Clínico V — Cuidados de Enfermagem de Reabilitação na Comunidade ENF 2.º semestre . . . . . . . . 162 E:116 6
Nota. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; E: estágio; S: seminário; OT: orientação tutorial.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017 6625
Portaria n.º 375/2017 Artigo 4.º
de 18 de dezembro Créditos
A requerimento da Universidade do Algarve e da sua O número de créditos, segundo o sistema europeu de
Escola Superior de Saúde; transferência e acumulação de créditos, necessário à ob-
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de tenção do diploma de especialização em Enfermagem
3 de setembro; Comunitária é de 60.
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- Artigo 5.º
gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; Plano de estudos
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2
do artigo 7.º do referido Regulamento; É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- anexo à presente portaria.
-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Mi-
nistro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 6.º
Número máximo de alunos
Artigo 1.º
Autorização de funcionamento O número máximo de novos alunos a admitir anual-
mente não pode exceder 25.
É autorizado o funcionamento do curso de pós-
-licenciatura de especialização em Enfermagem Comu- Artigo 7.º
nitária na Escola Superior de Saúde da Universidade do
Algarve, adiante designado «curso». Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
Artigo 2.º termos da lei.
Regulamento
Artigo 8.º
O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos
Início de funcionamento do curso
de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem,
aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março. O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do
ano letivo de 2017-2018, inclusive.
Artigo 3.º
Duração
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 6 de
O curso tem a duração de dois semestres letivos. dezembro de 2017.
ANEXO
Universidade do Algarve
Escola Superior de Saúde
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de Trabalho (Horas)
Unidades Curriculares Componente Tipo Créditos
Total Contacto
Qualidade e Segurança dos Cuidados de Enfermagem . . . . . . . . Teórica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 56 8T + 8TP + 6S 2
Gestão e Supervisão Clínica em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . Teórica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 84 11T + 11TP + 6S 3
Enfermagem na Família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teórica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 84 11T + 11TP + 6S 3
Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teórica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 420 50T + 50TP + 40S 15
Ética e Deontologia em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teórica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 56 8T + 8TP + 6S 2
Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teórica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 84 11T + 11TP + 6S 3
Epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teórica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 56 8T + 8TP + 6S 2
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de Trabalho (horas)
Unidades Curriculares Componente Tipo Créditos
Total Contacto
Ensino Clínico I — Diagnóstico da Situação de Saúde . . . . . . . Clínica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 420 315E + 35OT 15
Ensino Clínico II — Intervenção Comunitária . . . . . . . . . . . . . . Clínica . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . 420 315E + 35OT 15
Nota. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; E: estágio; S: seminário; OT: orientação tutorial.
110981343
6626 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017
TRABALHO, SOLIDARIEDADE relativa à APHP — Associação Portuguesa de Hospitaliza-
E SEGURANÇA SOCIAL ção Privada e à FETESE — Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços, com publicação no BTE, n.º 15,
de 22 de abril de 2011, e n.º 24 de 29 de junho de 2012.
Portaria n.º 376/2017 Em matéria de concorrência entre instrumentos de regu-
de 18 de dezembro lamentação coletiva de trabalho não negociais, a alínea a)
do n.º 1 do artigo 483.º do Código do Trabalho determina
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
que a existência de decisão de arbitragem obrigatória afasta
Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e a aplicação de outro instrumento de regulamentação cole-
a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen- tiva não negocial. Considerando que o sindicato oponente
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. é filiado na FETESE, estando desde modo abrangido pela
referida decisão de arbitragem obrigatória, e que ainda as-
As alterações do contrato coletivo entre a Associa- sim lhe compete a defesa dos direitos e interesses dos traba-
ção Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e a lhadores nele filiados, procede-se à exclusão do âmbito de
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, aplicação da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
n.º 41, de 8 de novembro de 2017, abrangem as relações do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte-
de trabalho entre empregadores do setor da hospitaliza- rações do contrato coletivo em causa.
ção privada, explorando unidades de saúde com ou sem Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
seu serviço, uns e outros representados pelas associações Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
outorgantes. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
As partes requereram a extensão das alterações da con- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
venção às relações de trabalho entre empregadores e traba- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
lhadores não representados pelas associações outorgantes Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de Artigo 1.º
9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros
de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 estão 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva do contrato coletivo em vigor entre a Associação Portuguesa
de trabalho aplicáveis no mesmo setor 7095 trabalhadores de Hospitalização Privada — APHP e a FESAHT — Fede-
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi-
praticantes e aprendizes e o residual, sendo 83 % mulheres das, Hotelaria e Turismo de Portugal, com publicação no
e 17 % homens. De acordo com os dados da amostra, o Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novem-
estudo indica que para 3008 TCO (42 % do total) as remu- bro de 2017, são estendidas no território do continente:
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas
convencionais enquanto para 4087 TCO (58 % do total) as na associação de empregadores outorgante do setor da hos-
remunerações são inferiores às convencionais, dos quais pitalização privada, explorando unidades de saúde com ou
87 % são mulheres e 13 % são homens. Quanto ao impacto sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado
salarial da extensão, a atualização das remunerações re- à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores
presenta um acréscimo de 2 % na massa salarial do total ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
dos trabalhadores e de 4,4 % para os trabalhadores cujas previstas na convenção;
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na
promoção de melhores níveis de coesão social o estudo associação de empregadores outorgante que exerçam a
indica que existe diminuição no leque salarial. atividade económica referida na alínea anterior e traba-
Nos termos do n.º 2 da RCM, na fixação da eficácia lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a fissionais previstas na convenção, não representados pela
data do depósito da convenção, o termo do prazo para a associação sindical signatária.
emissão da portaria de extensão e a data de produção de
efeitos da tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhado-
previstas na convenção. res filiados no Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Artigo 2.º
extensão apenas é aplicável no território do continente.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
após a sua publicação no Diário da República.
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
n.º 10, de 8 de novembro de 2017, na sequência do qual
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
janeiro de 2018.
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE deduziu
oposição, alegando a existência de instrumento de regu- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
lamentação coletiva de trabalho próprio, concretamente dal Cabrita, em 6 de dezembro de 2017.
a Decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória 110984049
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017 6627
Portaria n.º 377/2017 Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
de 18 de dezembro n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria,
Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a Fe- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
deração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
As alterações do contrato coletivo entre a ANA-
SEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Artigo 1.º
Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e a
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lani- As condições de trabalho constantes das alterações do
fícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Conser-
8 de novembro de 2017, abrangem as relações de trabalho tos de Sapatos e Chaves e a Federação dos Sindicatos dos
entre empregadores que se dediquem à atividade de serviço Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e
de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria, arranjos de Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do
costura, consertos de sapatos e chaves e trabalhadores ao Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2017,
seu serviço, uns e outros representados pelas associações são estendidas no território do continente:
que as outorgaram. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
As partes subscritoras requereram a extensão das altera- liados na associação de empregadores outorgante que se
ções da convenção na mesma área e setor de atividade aos dediquem à atividade de serviço de limpeza a seco, de
empregadores não filiados na associação de empregadores lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões sapatos, e chaves e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
e categorias nela previstas, não representados pela asso- fissões e categorias profissionais previstas na convenção;
ciação sindical outorgante. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores na associação de empregadores outorgante que exerçam
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Qua- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
dros de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 fissionais previstas na convenção, não representados pela
estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação associação sindical outorgante.
coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 375 traba-
lhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), Artigo 2.º
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo
10 % homens e 90 % mulheres. De acordo com os dados 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
da amostra, o estudo indica que para 351 TCO (94 % do após a sua publicação no Diário da República.
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
remunerações convencionais enquanto para 24 TCO (6 % previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dezembro de 2017.
dos quais 71 % são homens e 29 % são mulheres. Quanto O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- dal Cabrita, em 6 de dezembro de 2017.
rações representa um acréscimo de 1,3 % na massa salarial 110984073
do total dos trabalhadores e de 20,3 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo
indica que existe uma diminuição acentuada no leque sa- AGRICULTURA, FLORESTAS
larial e nas desigualdades, entre 2008 e 2017.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- E DESENVOLVIMENTO RURAL
digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da
eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em Portaria n.º 378/2017
conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo de 18 de dezembro
para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão à reorganização institucional do sector vitivinícola, e dis-
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete ciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como
extensão apenas é aplicável no território do continente. o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, vitivinícolas.
n.º 10, de 8 de novembro de 2017, ao qual não foi deduzida A Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto, por sua vez,
oposição por parte dos interessados. definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- demais produtos vitivinícolas com direito à indicação geo-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º gráfica (IG) «Terras do Dão», reconhecidas que são as
do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e
rações do contrato coletivo em causa. tipicidade próprias.
6628 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017
A referida portaria requer, no entanto, de revisão, de Artigo 4.º
forma a precisar a delimitação geográfica da respetiva
área de produção. Entrada em vigor
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
restas e Desenvolvimento Rural ao abrigo do disposto no da sua publicação.
n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte: Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Artigo 1.º da Agricultura e Alimentação, em 11 de dezembro de 2017.
Objeto
ANEXO
A presente portaria procede à primeira alteração da Por-
taria n.º 155/2014, de 7 de agosto, que define o regime de
produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (a que se refere o artigo 3.º da presente Portaria)
(IG) «Terras do Dão».
«ANEXO I
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto (a que se refere o artigo 4.º)
O artigo 4.º da Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto,
passa a ter a seguinte redação: Área geográfica de produção da IG ‘Terras do Dão’
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) Do distrito de Aveiro, no município de Sever do
Vouga, da União de Freguesias de Cedrim e Paradela,
apenas a freguesia de Cedrim;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
a) Do distrito de Aveiro, no município de Sever do
Vouga, da União de Freguesias de Cedrim e Paradela,
apenas a freguesia de Cedrim;
b) [...]»
Artigo 3.º
Substituição do anexo I da Portaria n.º 155/2014,
de 7 de agosto
O anexo I da Portaria n.º 155/2014, de 7 de agosto, é
substituído pelo anexo à presente Portaria, que passa a
fazer parte integrante daquela.
Distrito Município Freguesia
Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Cedrim
e Paradela, apenas Cedrim.
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017 6629
Distrito Município Freguesia
São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
(*) Todas as freguesias.
Área geográfica de produção da Sub-Região ‘Terras de Lafões’
Distrito Município Freguesia
Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Cedrim
e Paradela, apenas Cedrim.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bodiosa.
Calde.
Campo.
Lordosa.
Ribafeita.
»
(*) Todas as freguesias.
110985734
6630 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 18 de dezembro de 2017
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