Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 372-B/2024/1

Data
2024-12-31
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (3363 palavras)

Portaria n.º 372-B/2024/1 1 — A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorren- tes de doença profissional, bem como à atualização extraordinária das mesmas pensões nos termos previstos no artigo 62.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, para o ano de 2025. 1/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 2 — Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto- -Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalha- dores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência; c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela CGA. 3 — A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atua- lizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA. CAPÍTULO II Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente Artigo 2.º Atualização das pensões 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2025, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º: a) 3,85 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1045,00; b) 3,35 % para as pensões de montante superior a € 1045,00 e igual ou inferior a € 1567,50; c) 2,10 %, para as pensões de montante superior a € 1567,50 e igual ou inferior a € 3135,00; d) 1,85 % para as pensões de montante superior a € 3135,00. 2 — As pensões de montante superior a € 6270,00 não são objeto de atualização, salvo nas situa- ções previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. 3 — A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social con- vergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021 de 22 de fevereiro, e no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 3,85 %. Portaria n.º 372-B/2024/1 Artigo 3.º Limites mínimos de atualização 1 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior € 319,49 e inferior ou igual a € 1045,00, não pode ser inferior a € 12,30. 2/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 2 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 40,23. 3 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 52,51. 4 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a € 65,84. 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria. Artigo 4.º Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice 1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 331,79. 2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte: Escalões por anos de carreira contributiva Valor mínimo da pensão (euros) 15 a 20 anos € 348,05 21 a 30 € 384,07 31 e mais € 480,08 3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo: a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões anteci- padas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º Artigo 5.º Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte: Tempo de serviço Valor mínimo da pensão (euros) De 5 a 12 anos € 310,08 Portaria n.º 372-B/2024/1 Mais de 12 e até 18 anos € 323,19 Mais de 18 e até aos 24 anos € 345,49 Mais de 24 e até aos 30 anos € 386,62 Mais de 30 anos € 512,26 3/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Artigo 6.º Atualização das pensões de sobrevivência 1 — As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2025 são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma. 2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável: a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2025, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior; b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2024. Artigo 7.º Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte: a) 3,85 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a € 522,50; b) 3,35 %, para as pensões de valor global superior a € 522,50 e igual ou inferior a € 783,75; c) 2,10 %, para as pensões de valor global superior a € 783,75 e igual ou inferior a € 1567,50; d) 1,85 % para as pensões de valor global superior a € 1567,50. Artigo 8.º Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras 1 — O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a € 20,12. 2 — O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a € 26,26. 3 — O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea d) do artigo anterior não pode ser inferior a € 32,92. Artigo 9.º Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: Tempo de serviço Valor mínimo da pensão (euros) De 5 a 12 anos € 155,04 Portaria n.º 372-B/2024/1 Mais de 12 e até 18 anos € 161,60 Mais de 18 e até aos 24 anos € 172,75 Mais de 24 e até aos 30 anos € 193,31 Mais de 30 anos € 256,13 4/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Artigo 10.º Atualização das pensões limitadas As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anterior- mente a 1 de janeiro de 2025, são atualizadas nos termos do artigo 2.º Artigo 11.º Atualização das pensões reduzidas e proporcionais 1 — As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2025, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos interna- cionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º 2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salvaguarda- dos, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio: a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º; b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro; c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fra- ção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei. Artigo 12.º Atualização das pensões bonificadas 1 — As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regu- lamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º 2 — As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regula- mentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 3,85 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos. Artigo 13.º Atualização da pensão provisória de invalidez O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 255,25. CAPÍTULO III Atualização das pensões de outros regimes de segurança social Portaria n.º 372-B/2024/1 Artigo 14.º Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 306,27. 5/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas per- centagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1. Artigo 15.º Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas regu- ladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2025, são atualizadas nos termos do artigo 2.º Artigo 16.º Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas 1 — O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 255,25. 2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. Artigo 17.º Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o dis- posto no artigo 2.º Artigo 18.º Atualização das pensões do regime não contributivo 1 — O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em € 255,25. 2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. Artigo 19.º Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contribu- tiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Pre- vidência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por apli- cação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 255,25, sem prejuízo de valores superiores em curso. Portaria n.º 372-B/2024/1 Artigo 20.º Atualização dos subsídios complementares Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 3,85 % ao respetivo quantitativo mensal. 6/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 CAPÍTULO IV Atualização da parcela contributiva dos montantes adicionais e das prestações complementares Artigo 21.º Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante. Artigo 22.º Montantes adicionais das pensões Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria. Artigo 23.º 14.º mês 1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perce- berem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposen- tação ou reforma, sem prejuízo de o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal, nos termos legais. Artigo 24.º Complemento por dependência 1 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 127,63 nas situações de 1.º grau e em € 229,73 nas situações de 2.º grau. 2 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em € 114,86, nas situações de 1.º grau e em € 216,96, nas situações de 2.º grau. Artigo 25.º Complemento de pensão por cônjuge a cargo O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 46,61 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos. Portaria n.º 372-B/2024/1 Artigo 26.º Complemento extraordinário de solidariedade O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de € 22,21 para os titulares de prestações com menos de 70 anos, e de € 44,43 para os que tenham ou venham a completar 70 anos. 7/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 CAPÍTULO V Pensões resultantes de doença profissional Artigo 27.º Atualização das pensões resultantes de doença profissional As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2025, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2025, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 28.º Pensões unificadas As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior. CAPÍTULO VI Disposições Finais Artigo 29.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 424/2023, de 11 de dezembro. Artigo 30.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Em 27 de dezembro de 2024. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra do Trabalho, Soli- dariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. ANEXO I Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo Anos Coeficientes 2025 1,0000 Portaria n.º 372-B/2024/1 2024 1,0000 2023 1,0260 2022 1,0876 2021 1,1789 8/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Anos Coeficientes 2020 1,1907 2019 1,1907 2018 1,1991 2017 1,2182 2016 1,2401 2015 1,2465 2014 1,2513 2013 1,2513 2012 1,2513 2011 1,2513 2010 1,2513 2009 1,2513 2008 1,2670 2007 1,3036 2006 1,3393 2005 1,3809 2004 1,4128 2003 1,4451 2002 1,4811 2001 1,5110 2000 1,5638 1999 1,6187 1998 1,6720 1997 1,7273 1996 1,7841 1995 1,8432 1994 1,9252 1993 2,0124 1992 2,1231 1991 2,2732 1990 2,5443 1989 2,9242 Portaria n.º 372-B/2024/1 1988 3,3348 1987 3,6665 1986 4,0446 1985 4,5551 9/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 253 31-12-2024 Anos Coeficientes 1984 5,6472 1983 6,6675 1982 7,9414 1981 9,4420 1980 11,0155 1979 13,3348 1978 15,1908 1977 18,5484 1976 20,5860 1975 20,5860 1974 20,5860 1973 23,6654 1972 26,2864 1971 28,9076 1970 31,8086 1969 33,3857 1968 35,0646 1967 36,7971 1966 38,6527 Até 1965 41,3505 118514798 Portaria n.º 372-B/2024/1 10/10
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