Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 372/2024/1
- Data
- 2024-12-31
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1342 palavras)
Portaria n.º 372/2024/1
assim como em águas interiores marítimas e não marítimas a que se referem as alíneas c) e d) do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
2 — Quando se trate de espécies exclusivamente capturadas por apanha as medidas de gestão
a que se refere o presente diploma devem ser estabelecidas ao abrigo da Portaria n.º 229/2023, de
24 de julho.
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Artigo 2.º
Proibição de pesca de crustáceos
1 — Independentemente da arte utilizada, entre 1 e 31 de janeiro de cada ano é interdita a captura,
manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de gamba (Parapenaeus
longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea),
lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana), devendo os exem-
plares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
2 — No mesmo período é interdita a pesca com arte de arrasto de fundo com portas dirigida
a crustáceos, com malhagem mínima de 55 mm.
3 — Independentemente da arte utilizada, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga,
exposição para venda e primeira venda de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante
(Homarus gammarus), devendo ser de imediato devolvidos ao mar:
a) Exemplares ovados, independentemente da arte usada e época do ano;
b) Exemplares capturados entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano, exceto como captura
acessória, não podendo o peso total de cada espécie ser superior a 5 % do peso total das capturas
a bordo no momento da descarga.
Artigo 3.º
Proibição de pesca de raias
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano é interdita a captura,
a manutenção a bordo e descarga de raias das espécies (Raja spp. e Leucoraja spp), devendo os exem-
plares capturados ser de imediato devolvidos ao mar, exceto como captura acessória, não podendo
o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Artigo 4.º
Proibição da pesca de tamboris
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de janeiro e o último dia de fevereiro de cada ano
é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de tamboris (Lophius spp), exceto como
captura acessória, não podendo o peso total de tamboris ser superior a 3 % do peso total das capturas
a bordo no momento da descarga.
Artigo 5.º
Proibição da pesca do polvo
1 — Independentemente da arte ou utensílio de captura utilizado, em 2025, é interdita a captura,
manutenção a bordo, descarga exposição para venda e primeira venda de polvo comum (Octopus
vulgaris), devendo os exemplares capturados serem de imediato devolvidos ao mar, nos seguintes
períodos e zonas do continente, abrangendo as embarcações com porto de referência na área abrangida
e a primeira venda nas instalações da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., localizados na área, respetiva:
a) Na zona compreendida entre a fronteira norte do País e o paralelo que passa pelo limite sul da
área de jurisdição da Capitania da Figueira da Foz, entre 17 de julho e 15 de agosto;
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b) Na zona compreendida entre o paralelo que passa pelo limite sul da Capitania da Figueira da
Foz e o limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines, entre 16 de agosto e 14 de setembro;
c) Na zona a sul do paralelo que passa pelo limite norte da área de jurisdição da capitania de Sines,
entre 15 de setembro e 14 de outubro.
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2 — As embarcações da pesca costeira que habitualmente pesquem e descarreguem as suas
capturas em portos que não os abrangidos na área correspondente ao seu porto de referência devem
comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até 15 de
junho, qual a zona em que pretendem cumprir a paragem de pesca do polvo, sendo a lista correspondente
publicada, para efeitos de fiscalização, na página oficial da DGRM.
3 — Nos posteriores a 2025, em função dos resultados obtidos, da implementação de outras
medidas de gestão, e dos impactos no circuito comercial, será ponderado, pelo procedimento a que se
refere o artigo 9.º, o estabelecimento de um período de defeso.
4 — Independentemente da época do ano em que for realizada a pesca, sempre que existirem pos-
turas nos alcatruzes os mesmos devem ser de imediato calados sem que sejam retirados os exemplares
adultos, para não colocar em causa o sucesso da reprodução.
Artigo 6.º
Proibição da pesca de sargos e bodião
1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) entre 1 de
fevereiro e 14 de março, de cada ano é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de sargo
legítimo (Diplodus sargus) e sargo safia, (Diplodus vulgaris), devendo os exemplares capturados ser
de imediato devolvidos ao mar.
2 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) entre 1 de
março e 31 de maio, de cada ano, é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de bodião
(Labrus bergylta), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
3 — Na pesca por embarcações autorizadas a operar na área do PNSACV é permitida uma captura
acessória de sargo legítimo e bodião, não podendo o peso dos exemplares destas espécies ser superior
a 10 % do peso total das capturas a bordo no momento da descarga.
Artigo 7.º
Proibição da pesca de corvina
Independentemente da arte utilizada, entre 1 de junho e 30 de junho, de cada ano, é interdita
a captura, a manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de exemplares de
corvina (Argyrosomus regius), devendo os exemplares capturados ser, de imediato, devolvidos ao mar.
Artigo 8.º
Aplicação à pesca lúdica
As interdições previstas no presente diploma são igualmente aplicáveis à pesca lúdica, nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, não sendo autorizada
a captura de qualquer exemplar das espécies interditas, que devem ser imediatamente devolvidos ao
mar, não sendo admitida qualquer retenção, a título acessório.
Artigo 9.º
Estabelecimento de medidas instrumentais de execução
1 — Tendo em conta necessidades especificas de proteção de certas espécies em certas zonas
ou períodos, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
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a publicitar no respetivo sítio da Internet, podem ser estabelecidas medidas instrumentais de execução
às previstas neste diploma, com interdição de pesca de certas espécies em determinados períodos ou
zonas, incluindo o uso de certas artes de pesca.
2 — As medidas a que se refere o número anterior são propostas à DGRM pelo Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) ou por associação do setor, sendo, neste caso, remetida às restantes
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associações e organizações de produtores com interesse na pescaria em causa e ao IPMA para consulta
e recolha de contributos.
3 — As medidas a estabelecer ao abrigo deste artigo são divulgadas na página oficial da DGRM
com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao início do período a que diga respeito.
4 — Para efeitos do presente artigo as Associações de Pescadores devem proceder ao respetivo
registo na DGRM, através da plataforma Balcão Eletrónico do Mar (Bmar), remetendo cópia dos esta-
tutos bem como manifestação de interesse relativa às pescarias para as quais os seus associados
pretendem ser consultados, anexando, sempre que possível, a lista de embarcações e pescadores que
são por si representados a qual deverá ser atualizada até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, a Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro,
na sua atual redação, e a Portaria n.º 250/2022, de 4 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 23 de dezembro
de 2024.
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