Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 370/2019
- Data
- 2019-10-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (92 044 palavras)
Portaria n.º 370/2019
de 14 de outubro
Sumário: Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa
prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchi-
mento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimen-
tos dos anos de 2015 e seguintes.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração
de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019, da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que produz
efeitos a partir de 1 de janeiro do mesmo ano, da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, em vigor
a partir de 1 de outubro do mesmo ano, bem como do regime fiscal respeitante ao Programa do
Arrendamento Acessível previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, em vigor a partir de
1 de julho de 2019, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e alguns dos seus
anexos em conformidade e proceder à atualização das respetivas instruções de preenchi-
mento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obri-
gação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à
presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e de pensões — e respetivas instruções
de preenchimento;
c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abran-
gidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e respetivas instruções
de preenchimento;
d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tribu-
tados com base na contabilidade organizada — e respetivas instruções de preenchimento;
e) Instruções de preenchimento do Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas
ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas;
f) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G — mais-valias e outros incrementos patrimoniais — e respetivas instruções de
preenchimento;
i) Anexo H — benefícios fiscais e deduções — e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo I — rendimentos de herança indivisa;
k) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e respetivas instruções de preenchi-
mento;
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l) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não habituais — e respetivas instruções de
preenchimento.
2 — São mantidos em vigor:
a) O modelo de impresso relativo ao Anexo D — imputação de rendimentos de entidades su-
jeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas, aprovado pela Portaria n.º 34/2019,
de 28 de janeiro;
b) O modelo de impresso do Anexo G1 — mais-valias não tributadas e respetivas instruções
de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro;
c) As instruções de preenchimento do Anexo I — rendimentos de herança indivisa, aprovadas
pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro.
3 — Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de
janeiro de 2020 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por
transmissão eletrónica de dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado,
nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 — Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as res-
petivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, man-
têm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue
por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 7 de outubro de 2019.
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SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P. 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS
DO DOMICÍLIO FISCAL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Código do Serviço de Finanças
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
01 01 2
MODELO 3
3 NOME DO SUJEITO PASSIVO
DEFICIENTE
Sujeito Passivo A NIF
GRAU F.A.
01
4 ESTADO CIVIL DO SUJEITO PASSIVO
Casado 01 Unido de facto 02 Solteiro, divorciado ou separado judicialmente 03 Viúvo 04 Separado de facto 05
5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS
A 01 02
1. Se assinalou os campos 01 (casado) ou 02 (unido de facto) do quadro 4, indique se ambos os cônjuges ou unidos de facto optam pela tributação conjunta dos rendimentos: Sim Não
2. Se assinalou o campo 01 (Sim), identi¿que o sujeito passivo B:
DEFICIENTE
NOME DO SUJEITO PASSIVO NIF
GRAU F.A.
Sujeito Passivo B 03
B 3. Se assinalou o campo 04 (viúvo) do quadro 4 e ocorreu o óbito do cônjuge no ano a que respeita esta declaração, indique se opta
pela tributação conjunta dos rendimentos Sim 04 Não 05
4. Se assinalou o campo 04 (Sim), preencha o NIF do cônjuge falecido
DEFICIENTE
SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES NO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO NIF
GRAU F.A.
Cônjuge falecido 06
6 AGREGADO FAMILIAR
A Se assinalou os campos 02 ou 05 do quadro 5 (NÃO opta pela tributação conjunta dos rendimentos),
01
indique o NIF do cônjuge / unido de facto / cônjuge falecido (ano do óbito)
B DEPENDENTES
DEPENDENTES
DEFICIENTES DEFICIENTES DEFICIENTES
NIF GRAU NIF GRAU NIF GRAU
D1 D2 D3
D4 D5 D6
AFILHADOS CIVIS
DEFICIENTES DEFICIENTES DEFICIENTES
NIF GRAU NIF GRAU NIF GRAU
AF1 AF2 AF3
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Os
DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA
DEFICIENTES Resp. parentais Integra agregado Partilha de Residência Alternada
NIF GRAU exercidas por: NIF do outro sujeito passivo SP Outro SP despesas %
DG1 Sim 01 Não 02
DG2 Sim 01 Não 02
7 ASCENDENTES E COLATERAIS
A ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O SUJEITO PASSIVO B OUTROS ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ AO 3.º GRAU
NIF DEFICIENTES - GRAU NIF
AS1 AC1
interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e
AS2 AC2
8 RESIDÊNCIA FISCAL
A RESIDENTES
Continente 01 R. A. Açores 02 R. A. Madeira 03
B NÃO RESIDENTES
Não residente 04 Representante - NIF 05 País de residência 06
proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique:
Pretende a tributação pelo regime geral 07 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 08
Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos
09
não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 13, do CIRS
Total dos rendimentos
Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º-A do CIRS 10 11 . . ,
obtidos no estrangeiro
C RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL
Ano Mês Dia Ano Mês Dia
Se durante o ano deteve o estatuto de residente e de não residente,
indique o período a que respeita esta declaração de a
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9 REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA 10 NATUREZA DA DECLARAÇÃO
O Número de Identi¿cação Bancária Internacional (IBAN) deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B
1.ª declaração do ano 01 Declaração de substituição 02
11 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS / CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA SUPORTADO
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Instituições religiosas (art.º 32.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho)
1101
Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública
(art.º 32.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho)
NIF IRS IVA
Pessoas coletivas de utilidade pública de ¿ns ambientais
(art.º 14.º, n.ºs 5 e 7, da Lei n.º 35/98, de 18 de julho)
1102
Instituições culturais com estatuto de utilidade pública
(art.º 152.º do CIRS)
1103
12 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 13 PRAZOS ESPECIAIS
1 Anexo A 8 Anexo G1
Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º do CIRS) 01
2 Anexo B 9 Anexo H
Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS) 02
3 Anexo C 10 Anexo I
Prazo especial (n.º 7 do art. 44.º do CIRS) 03
4 Anexo D 11 Anexo J Ano Mês Dia
Data do facto que determinou o prazo especial 04
5 Anexo E 12 Anexo L
Prazo especial (n.º 3 do art. 60.º do CIRS) 05
6 Anexo F 13 Outros documentos
Rendimentos de anos anteriores
06
7 Anexo G (n.º 3 do art. 74.º do CIRS)
14 RESERVADO AOS SERVIÇOS
A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? Sim 01 Não 02
Se respondeu SIM: vai ser convolada em processo de reclamação? Sim 03 Não 04
Prazos especiais: Quadro 13. Estão cumpridos os requisitos? Sim 05 Não 06
Ano Mês Dia
Data limite do prazo de entrega 07
Número processo JT (SICAT) 08
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO
DA DECLARAÇÃO MODELO 3
INDICAÇÕES GERAIS
A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao ano anterior e
de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos
passivos, tal como se encontra previsto no artigo 57.º do Código do IRS.
Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro
de 2020, estando a sua utilização circunscrita para declarar os rendimentos dos anos de 2015 e
seguintes.
COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
A declaração modelo 3 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo
ter-se em atenção o seguinte:
O(s) sujeito(s) passivo(s) deve(m) dispor de senha pessoal de acesso, a qual pode ser solicitada, no
endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das
Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, em
www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS.
O comprovativo da declaração entregue fica disponível para consulta e impressão, depois de a
declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado.
Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a
apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das
restantes pessoas identificadas no Rosto da declaração ou de quaisquer outros elementos mencionados
na declaração.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
As pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que
integram o respetivo agregado familiar, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua
apresentação (artigo 57.º do Código do IRS).
Havendo casamento ou união de facto, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto entrega a sua
declaração de rendimentos (tributação separada), a não ser que seja exercida por ambos a opção pela
tributação conjunta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS (campo 01 do
quadro 5A), caso em que ambos os cônjuges ou os unidos de facto entregam uma única declaração.
Havendo sociedade conjugal, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deve
proceder ao cumprimento das obrigações declarativas relativas ao ano do óbito (artigo 63.º do Código do
IRS). Assim, no ano do óbito, deve entregar uma declaração de rendimentos por cada um dos sujeitos
passivos, no caso de tributação separada, ou devendo entregar uma única declaração, no caso de optar
pela tributação conjunta. A opção pela tributação conjunta não é permitida se tiver voltado a casar no ano
do óbito, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.
Não havendo sociedade conjugal, compete ao administrador da herança, ou ao contitular a quem
pertença a administração no caso de rendimentos empresariais (categoria B), cumprir as obrigações do
falecido.
As pessoas singulares que não residindo em território português aqui obtenham rendimentos
(artigo 18.º do Código do IRS) não sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (rendimentos prediais
e mais-valias).
Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência (residente
e não residente), deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles,
sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS).
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QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano,
apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do
IRS):
a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo
englobamento nos casos em que é legalmente permitido;
b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, de montante total igual ou inferior a
€ 8 500,00 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Tratando-se de pensões
de alimentos enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, a dispensa de entrega
da declaração só é aplicável se o respetivo montante não exceder € 4 104,00.
Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o
ano:
a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante inferior a 4 vezes o valor
do IAS, desde que, simultaneamente, apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas
taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e/ou rendimentos do trabalho dependente
ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104,00;
b) Realizem atos isolados de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que não
aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas
liberatórias.
As situações de dispensa de declaração não abrangem os sujeitos passivos que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões
enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do
Código do IRS, de valor superior a € 4 104,00.
Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração, por reunirem as condições
de dispensa supra enunciadas, podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem qualquer
encargo, a certificação do montante e da natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada
ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos (n.º 5 do artigo 58.º do Código
do IRS).
QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
A declaração modelo 3 deve ser entregue:
PRAZO GERAL
De 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil e independentemente da
natureza dos rendimentos obtidos.
PRAZOS ESPECIAIS
- Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já
declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do
artigo 60.º do Código do IRS);
- Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que:
a) Se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da
categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código
do IRS);
b) Se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por
conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do Código do
IRS);
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- Até 31 de dezembro se forem auferidos rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais
tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o montante do imposto
pago no estrangeiro não esteja determinado no estado da fonte até ao termo do prazo geral de
entrega da declaração modelo 3 e desde que o sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária e
Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, que
cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte
(n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS).
ANEXOS E OUTROS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3
A declaração modelo 3 deve ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos (anexos A a
G e J) e, quando for caso disso, do relativo aos Benefícios Fiscais e Deduções (anexo H), bem como de
outros relativos a outras informações relevantes: anexo G1 (Mais-Valias não tributadas), anexo I (Herança
Indivisa) e anexo L (Residentes Não Habituais).
DECLARAÇÃO MODELO 3 - ROSTO
QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS
Neste quadro deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito
passivo obrigado à entrega da declaração.
QUADRO 2 - ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO
Neste quadro deve ser indicado o ano a que a declaração respeita.
QUADRO 3 - SUJEITO PASSIVO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele
não residindo, aqui obtenham rendimentos.
No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é
apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto (tributação separada), exceto
quando seja exercida, por ambos, a opção pela tributação conjunta, caso em que o imposto é apurado
relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respetivos dependentes.
TRIBUTAÇÃO SEPARADA
Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto apresenta uma declaração da qual
constem os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o
agregado familiar (n.º 1 do artigo 59.º do Código do IRS).
A identificação do sujeito passivo deve ser efetuada no quadro 3 da declaração (sujeito passivo A).
A identificação da composição do agregado familiar deve ser efetuada no quadro 6 de cada uma das
declarações dos cônjuges ou unidos de facto, devendo coincidir em ambas as declarações os membros
que compõem o agregado familiar.
Nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado
familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e,
b) As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito
passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que
integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS).
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TRIBUTAÇÃO CONJUNTA
Na tributação conjunta, ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da
qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar
(n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS).
A identificação dos sujeitos passivos deve ser efetuada no quadro 3 (sujeito passivo A) e no quadro 5A
(sujeito passivo B).
As deduções à coleta previstas no Código do IRS são determinadas por referência ao agregado familiar.
IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS
A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se nos quadros 3 e 5A onde, para além dos respetivos
números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente
quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de
incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas.
QUADRO 4 - ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Deve indicar-se o estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s) em 31 de dezembro do ano a que respeita a
declaração.
Havendo união de facto há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na Lei n.º 7/2001, de 11
de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, deve ser assinalado o campo 02 (artigo 14.º do
Código do IRS).
No caso de separação de facto (n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRS), cada um dos cônjuges apresenta
uma declaração dos seus próprios rendimentos, bem como a sua parte dos rendimentos comuns e dos
rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 05.
QUADRO 5 - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DOS RENDIMENTOS
Este quadro destina-se ao exercício da opção pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos pelos
sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos unidos de facto, pelo
que só deve ser preenchido se no quadro 4 tiver sido assinalado o campo 01 ou o campo 02.
Para preenchimento deste quadro vejam-se, também, as instruções relativas ao quadro 3.
Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta desde que ambos
exerçam a opção na declaração de rendimentos.
A opção validamente exercida respeita apenas ao ano a que respeita a declaração (artigo 59.º do Código
do IRS).
Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta (campo 02 do quadro 5A), a identificação do
cônjuge ou unido de facto deve ser efetuada no quadro 6A.
Destina-se também este quadro ao exercício da opção pela tributação conjunta quando no ano a que
respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, caso em que o cônjuge sobrevivo pode,
na condição de viúvo e apenas nesse ano, optar pela tributação conjunta, assinalando, para o efeito, o
campo 04.
Caso seja exercida essa opção, deve identificar o cônjuge falecido no quadro 5B, indicando o grau de
incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através
de atestado médico de incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas.
Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta pelo cônjuge sobrevivo (campo 05 do quadro 5B), a
identificação do cônjuge falecido deve ser efetuada no quadro 6A.
Se durante o ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a
31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado apenas o estado civil de casado.
QUADRO 6 - AGREGADO FAMILIAR
Este quadro destina-se à identificação dos membros do agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s).
QUADRO 6A - CÔNJUGE/UNIDO DE FACTO/CÔNJUGE FALECIDO
Destina-se à identificação do cônjuge ou do unido de facto ou do cônjuge falecido quando seja aplicável o
regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 ou o campo 05 do quadro 5).
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QUADRO 6B - DEPENDENTES
Este quadro destina-se à identificação dos dependentes que integram o agregado familiar do(s) sujeito(s)
passivo(s).
São de considerar como dependentes (artigo 13.º do Código do IRS):
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos
nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal
garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar
meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.ºs 9 e 10 do artigo 78.º do
Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado
familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos,
devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo,
sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes integram o agregado
familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS):
- Do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do
exercício das responsabilidades parentais;
- Do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia
do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das
responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível
apurar a sua residência habitual.
Não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um
dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, podem ser incluídos na
declaração de cada um dos sujeitos passivos, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções
relativas a esses dependentes.
A identificação dos dependentes deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo
número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1,…).
Se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando
devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo
indicado no campo correspondente.
QUADRO 6B - AFILHADOS CIVIS (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro)
A identificação dos dependentes que sejam afilhados civis deve ser efetuada no quadro 6B através da
indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras AF (AF1,…).
Se o afilhado civil for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando
devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o mesmo
indicado no campo correspondente.
QUADRO 6B - DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA
A identificação dos dependentes em guarda conjunta deve ser efetuada no quadro 6B através da
indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DG (DG1,…).
Se o dependente em guarda conjunta for portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60%
quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, deve ser o
mesmo indicado no campo correspondente.
No campo “Resp. parentais exercidas por:” deve ser identificado o elemento do agregado familiar que
exerce as responsabilidades parentais do dependente em guarda conjunta identificado, através dos
seguintes códigos:
A – Sujeito Passivo A (identificado no campo 01 do quadro 3);
B – Sujeito Passivo B (identificado no campo 01 do quadro 5A, no caso de sujeitos passivos
casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 12
C – Cônjuge (identificado no campo 01 do quadro 6A, no caso de sujeitos passivos casados ou
unidos de facto que não optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);
F – Falecido (identificado, no ano do óbito, no campo 06 do quadro 5B ou no campo 01 do
quadro 6A)
Deve ainda ser indicado no correspondente campo o número de identificação fiscal do outro sujeito
passivo que partilha a responsabilidade parental relativamente àquele dependente em guarda conjunta.
No campo “Integra agregado”, deve ser indicado qual o agregado familiar em que o dependente em
guarda conjunta se integra. Assim, deve ser assinalado:
a) O quadrado “Integra agregado - SP” se o dependente em guarda conjunta integra o
agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração; ou,
b) O quadrado “Integra agregado – Outro SP” se o dependente em guarda conjunta não
integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração.
O campo “Partilha de despesas %” destina-se à indicação da percentagem comunicada à AT que
corresponda à partilha de despesas estabelecida no Acordo de Regulação do exercício em comum das
responsabilidades parentais que cabe ao elemento do agregado familiar que está a apresentar a
declaração e que exerce em comum as respetivas responsabilidades parentais.
Note-se que esta percentagem tem que ser previamente comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira,
nos termos dos n.ºs 11 e 12 do artigo 78.º do Código do IRS. Caso a referida comunicação não seja
efetuada ou, se efetuada, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não
corresponda a 100%, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.
Deve igualmente indicar-se se o dependente em guarda conjunta vive em residência alternada com
ambos os sujeitos passivos que exercem em comum as respetivas responsabilidades parentais conforme
o estabelecido no Acordo de Regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último
dia do ano a que o imposto respeita.
Alerta-se, que nas situações em que se verifica a Residência Alternada do dependente em guarda
conjunta, as mesmas devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças
até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.
Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados apenas neste quadro.
Note-se que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se
solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos benefícios e das deduções e este for um
dependente devem mencionar-se os códigos D1, D2, AF1, DG1, etc., consoante o caso, de acordo
com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 6B.
QUADRO 7 - ASCENDENTES E COLATERAIS
No quadro 7A são identificados os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação
com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime
geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar.
Para além da identificação dos ascendentes, deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de
incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através
de atestado médico de incapacidade multiuso.
No quadro 7B são identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os
sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição
mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em
mais do que um agregado familiar.
QUADRO 8 - RESIDÊNCIA FISCAL
A residência a indicar é a que respeitar ao ano ou período do ano (no caso de residência fiscal parcial) a
que se reporta a declaração de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Código do IRS.
QUADRO 8A - RESIDENTES
Destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português.
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O campo 01 (Continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português,
que, segundo as regras do artigo 17.º do Código do IRS, não são considerados residentes nas Regiões
Autónomas.
O campo 02 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os
rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores.
O campo 03 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os
rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira.
QUADRO 8B - NÃO RESIDENTES
Destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que, no ano ou período do ano (no caso de
residência fiscal parcial) a que respeita a declaração, sejam não residentes em território português, os
quais devem assinalar o campo 04 e indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante
no campo 05, nomeado nos termos do artigo 130.º do Código do IRS, a qual não é obrigatória quando se
trate de residência ou deslocação para Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia.
Campos 06
Em qualquer situação de não residência deve ser sempre indicado no campo 06 o código do país da
residência, de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J.
Residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu
Campos 07 e 08
Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último
caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem optar:
a) Pela tributação de acordo com as regras gerais de tributação aplicáveis aos sujeitos passivos
não residentes (campo 07); ou,
b) Por um dos regimes referidos nos campos 09 e 10 (campo 08), a saber:
i. Pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a
retenção de imposto a taxa liberatória) – (campo 09);
ii. Pelas regras dos residentes, conforme o artigo 17.º-A do Código do IRS – (campo 10).
A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos
obtidos no estrangeiro (campo 11), para efeitos da determinação da taxa geral (da tabela prevista
no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS) a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em
território português.
Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países:
a) Os membros da EFTA (com exceção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega;
b) Os Estados membros da União Europeia
PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS
Alemanha 276 Eslovénia 705 Islândia 352 Países 528
Baixos
Áustria 040 Espanha 724 Itália 380 Polónia 616
Bélgica 056 Estónia 233 Letónia 428 Reino 826
Unido
Bulgária 100 Finlândia 246 Liechtenstein 438 República 203
Checa
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Chipre 196 França 250 Lituânia 440 Roménia 642
Croácia 191 Grécia 300 Luxemburgo 442 Suécia 752
Dinamarca 208 Hungria 348 Malta 470
Eslováquia 703 Irlanda 372 Noruega 578
Campo 09
A opção pela aplicação das taxas gerais previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS abrange
apenas os rendimentos que não são sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (conforme o n.º 13
do artigo 72.º do Código do IRS), ou seja, a tributação dos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do
n.º 1 e no n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS efetua-se à taxa constante da Tabela do artigo 68.º do
Código do IRS que seria aplicável, no caso de serem auferidos por residentes em território português.
Clarifica-se que, tratando-se de mais-valias relativas a bens imóveis (alíneas a) e d) do artigo 10.º do
Código do IRS, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do mesmo Código), a opção pela
tributação dos rendimentos às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, pelos não
residentes em território português mas que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em
matéria fiscal), reflete-se na consideração de apenas 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as
menos valias nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS (com exceção do saldo das mais e
menos-valias a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, o qual, sendo positivo,
é integralmente tributado).
Esta opção não abrange as mais-valias de valores mobiliários.
Campo 10
A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida se os rendimentos obtidos em território
português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste
território (artigo 17.º-A do Código do IRS). Também é permitida esta opção nos termos e condições
previstos no n.º 5 do artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Campo 11
Se for assinalado o campo 08, deve indicar-se no campo 11 a totalidade dos rendimentos auferidos fora
do território português, os quais serão apenas considerados para determinação da taxa da tabela prevista
no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, a aplicar aos rendimentos auferidos em território português.
QUADRO 8C - RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL
Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e
não residente) deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um
deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do
IRS).
Neste quadro deve indicar o período a que respeita o estatuto mencionado no quadro 8A ou 8B.
QUADRO 9 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA INTERNACIONAL
Para efeitos de reembolso, a efetuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de
identificação bancária internacional (IBAN), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um
dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu
banco.
QUADRO 10 - NATUREZA DA DECLARAÇÃO
Campo 01
Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1.ª declaração do ano.
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Campo 02
A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham
entregue, com referência ao mesmo ano ou ao mesmo período do ano (no caso de residência fiscal
parcial), uma declaração de rendimentos com omissões ou inexatidões ou quando ocorra qualquer facto
que determine alteração de elementos já declarados.
As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração
se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às
correções que justifiquem a sua apresentação.
QUADRO 11 - CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IRS/CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15% DO IVA
SUPORTADO
Este quadro destina-se a identificar a entidade para a qual o sujeito passivo pretende consignar 0,5% do
IRS liquidado, tal como se encontra previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na Lei n.º 35/98, de 18 de
julho e no artigo 152.º do Código do IRS, e/ou o montante correspondente a 15% do IVA suportado
relativamente a prestações de serviços constantes de faturas cujos emitentes estejam enquadrados num
dos setores de atividade previstos no n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do IRS.
Deve ser identificada a natureza da entidade que tenha requerido o benefício referente à consignação do
IRS e obtido deferimento, assinalando-se o respetivo quadrado referente aos campos 1101, 1102 ou
1103, conforme a seguir se indica:
Campo 1101 - Comunidade religiosa radicada no país, ou, Instituição particular de solidariedade social ou
pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários.
Campo 1102 - Pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais.
Campo 1103 - Instituições culturais com estatuto de utilidade pública.
No campo NIF deve ser indicado o NIF da entidade em causa a favor da qual o(s) sujeito(s) passivo(s)
pretende(m) consignar:
- 0,5% do IRS liquidado, caso em que deve ser assinalado o quadrado “IRS”; ou
- 0,5% do IRS liquidado e o montante correspondente a 15% do IVA suportado, caso em que
devem ser assinalados os quadrados “IRS” e “IVA”.
O benefício da dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado
familiar, consagrado no artigo 78.º-F do Código do IRS, pode também ser atribuído à mesma entidade
escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS, caso em que o consignante
perde o direito à dedução à coleta relativa ao IVA suportado, uma vez que esse valor será entregue à
entidade indicada.
QUADRO 12 - NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO
Devem indicar-se o número e o tipo de anexos que acompanham a declaração e identificar-se qualquer
outro documento que o(s) sujeito(s) passivo(s) deva(m) juntar.
QUADRO 13 - PRAZOS ESPECIAIS
Campo 01
Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo geral de entrega das declarações,
ocorrerem os seguintes factos:
- O valor patrimonial definitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G;
- A concretização da reposição integral de rendimentos for efetuada em ano diferente ao do seu
recebimento e depois de decorrido o prazo de entrega da declaração desse ano;
- O reconhecimento de benefícios fiscais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do
artigo 39.º do EBF).
Quando for assinalado este prazo especial em declarações enviadas pela Internet, devem os
contribuintes enviar cópia do documento atrás referido para o Serviço de Finanças da área do seu
domicílio fiscal, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da declaração.
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Campo 02
Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no âmbito do exercício de
uma atividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração
de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo após a data limite para a entrega
da declaração de rendimentos, e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta
declaração ser apresentada em janeiro do ano seguinte.
Campo 03
Este campo deve ser assinalado quando forem efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor
de realização considerado para efeitos da determinação de mais-valias (categoria G), por conhecimento
do valor definitivo após a data limite para a entrega da declaração de rendimentos, devendo a declaração
de substituição ser apresentada em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorre aquele conhecimento.
Campo 04
Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração para as
situações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 60.º, pelo n.º 2 do artigo 31.º-A e pelo n.º 7 do artigo 44.º, todos
do Código do IRS.
Campo 05
Este campo deve ser assinalado quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira
relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o
montante do imposto pago no estrangeiro não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do
prazo geral de entrega da declaração de rendimentos, devendo esta declaração ser apresentada até ao
dia 31 de dezembro do ano de entrega da declaração e desde que o sujeito passivo comunique à
Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do
Código do IRS, que cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo
Estado da fonte (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS).
Campo 06
Este campo deve ser assinalado caso se trate de declaração entregue ao abrigo do disposto no número 3
do artigo 74.º do Código do IRS (“Rendimentos produzidos em anos anteriores”), que, no caso de
rendimentos pagos ou colocados à disposição em ano posterior àquele(s) a que os rendimentos
respeitam veio permitir aos contribuintes a opção pela entrega de declaração(ões) de substituição
relativamente ao(s) ano(s) em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento
ou colocação à disposição dos rendimentos.
QUADRO 14 - RESERVADO AOS SERVIÇOS
No caso de declarações entregues nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, ou do n.º 2 do artigo 31.º-A,
ou do n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS, deve proceder-se à verificação dos documentos que
lhes estão subjacentes, de forma a comprovar a correta utilização destes prazos especiais e assinalar-se,
para este efeito, os campos 05 ou 06.
Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declarações de substituição, para
efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, deve proceder-se à indicação da data limite do prazo de entrega (tendo em consideração o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, ou no n.º 2 do artigo 31.º-A, ou no n.º 7 do artigo 44.º, todos do
Código do IRS), bem como do respetivo número do processo instaurado no SICAT, sendo caso disso.
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1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA TRABALHO DEPENDENTE
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
01 2
MODELO 3 PENSÕES
Anexo A
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02
4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
A RENDIMENTOS / RETENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
Código dos
NIF da entidade pagadora Rendimentos Titular Rendimentos Retenções na fonte Contribuições Retenção da sobretaxa Quotizações sindicais
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
. . , . . , . . , . . , . ,
SOMA DE CONTROLO . . , . . , . . , . . , . ,
Se declarou pensões de alimentos (código de rendimentos 405), opta pelo seu englobamento? Sim 01 Não 02
Contratos de Pré-Reforma / Informações Complementares
NIF da entidade pagadora Código Titular Ano Mês Dia Ano Mês Dia
4 0 7 Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento A
4 0 7 Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento A
B PAGAMENTOS POR CONTA
Código dos rendimentos Titular Valor Código dos rendimentos Titular Valor
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
C OUTRAS DEDUÇÕES
Código da Titular Valor Código da Titular Valor Código da Titular Valor
despesa despesa despesa
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Os
. . , . . , . . ,
. . , . . , . . ,
. . , . . , . . ,
Seguros de Pro¿ssões de Desgaste Rápido / Entidade Gestora
Pro¿ssão/
Código Titular Valor NIF Português País Número ¿scal (UE ou EEE)
Se preencheu o código 424 identi¿que: . . ,
Se preencheu o código 424 identi¿que: . . ,
D INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PELOS TRABALHADORES
interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e
Se auferiu ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS e desde que veri¿cadas as condições de isenção previstas no artigo 43º-C do EBF, indique:
Código do Código do
NIF da entidade pagadora rendimento Titular Montante do ganho NIF da entidade pagadora rendimento Titular Montante do ganho
. . , . . ,
E REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Ano em que se tornou
residente em Portugal Titular
(2019 ou 2020)
Se reúne os pressupostos e condições previstos nos n. 1 e 2 do art.º 12.º-A do CIRS e mencionou rendimentos com o código 410 e ou 411, indique:
os
Se reúne os pressupostos e condições previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º-A do CIRS e mencionou rendimentos com o código 410 e ou 411, indique:
5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
A RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS)
NIF da entidade pagadora Código dos rendimentos Titular Rendimentos Número de anos
. . ,
. . ,
B RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES - OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ARTIGO 74.º DO CIRS
Ano a que Código dos Retenções Quotizções
NIF da entidade pagadora respeitam os Titular Rendimentos Contribuições
rendimentos rendimentos na fonte sindicais
. . , . . , . . , . . ,
. . , . . , . . , . . ,
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO A
Destina-se a declarar os rendimentos de trabalho dependente (categoria A), ainda que sujeitos a
tributação autónoma, e de pensões (categoria H), tal como são definidos, respetivamente, nos artigos 2.º
e 11.º do Código do IRS.
Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos de determinação da taxa devem ser
declarados, apenas, no quadro 4 do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim,
os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos
termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham auferido rendimentos de trabalho dependente
e/ou de pensões, devendo observar-se o seguinte:
a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito
passivo B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território
português;
b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar
(incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro
5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo
deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado
familiar;
ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro
5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos
passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos
auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar;
c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir
residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das
responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que
a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das
Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS),
devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das
declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais.
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro
5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que
exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve
incluir na sua declaração de rendimentos:
• a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência
alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar;
• 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência
alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os
outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro
cônjuge ou unido de facto).
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ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro
5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos
passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em
guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado
familiar
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO A
A declaração que integre o anexo A deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos
nas situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada
um nos quadros 3 e 5A da folha do Rosto da declaração.
QUADRO 4 - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E/OU PENSÕES OBTIDOS EM
TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Destina-se à indicação dos rendimentos do trabalho dependente ou pensões (categorias A ou H), de
acordo com a codificação da tabela constante nas instruções “segunda coluna” do quadro 4A e à
identificação das respetivas entidades pagadoras.
QUADRO 4A - RENDIMENTOS/RETENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES
SINDICAIS
Primeira coluna:
Deve indicar-se o número de identificação fiscal (NIF) das entidades que pagaram ou colocaram à
disposição os rendimentos mencionados neste quadro, tendo em conta que a sua indicação se deve
efetuar por cada titular (ver códigos nas instruções “terceira coluna”) e por cada código de rendimento (ver
tabela nas instruções “segunda coluna”).
Segunda coluna:
Deve indicar-se o código correspondente ao rendimento de acordo com a tabela seguinte:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
401 Trabalho dependente – Rendimento bruto (exceto os referidos com os códigos 402 e 408 a
416)
402 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal [alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS] – Tributação autónoma
403 Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos)
404 Pensões de sobrevivência
405 Pensões de alimentos
406 Rendas temporárias e vitalícias
407 Pré-Reforma – Regime de transição
408 Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos
bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros (n.º 17 do artigo 72.º do Código
do IRS)
409 Rendimentos de trabalho dependente não sujeitos a retenção – Rendimentos em espécie
(aplicável ao ano de 2018)
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 20
410 Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal,
incluindo os rendimentos excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes –
anos de 2019 a 2024
411 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal , incluindo os montantes excluídos de
tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 a 2024
412 Rendimentos do trabalho dependente - Utilização de casa de habitação fornecida pela
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
413 Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de
juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados
pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
414 Rendimentos do trabalho dependente - Ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou
direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais
– anos de 2019 e seguintes
415 Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador
ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade
patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a
entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e
seguintes
416 Rendimentos do trabalho dependente - Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão
social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado
encargos para a entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
Código 401 - Deve ser indicado o total dos rendimentos brutos auferidos no âmbito do trabalho
dependente, obtidos no território português. Os obtidos fora deste território são declarados apenas no
anexo J.
Os deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devem igualmente indicar
o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isentos considerada
automaticamente na liquidação do imposto.
Código 402 - Devem ser declaradas as gratificações a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS, ou seja, as auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não
atribuídas pela entidade patronal.
Código 403 - Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a pensões de reforma ou aposentação
por velhice ou invalidez e outras de idêntica natureza, bem como as indemnizações que visem compensar
perdas de rendimentos de pensões, previstas no artigo 11.º do Código do IRS, com exceção das pensões
de sobrevivência e de alimentos que devem ser indicadas com os códigos 404 ou 405, respetivamente.
Código 404 - Devem ser declarados os valores respeitantes a pensões de sobrevivência.
Código 405 - Devem ser indicados os valores recebidos correspondentes a pensões de alimentos.
Código 406 - Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias
previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS e abrangidos pelo n.º 7 do artigo 53.º do
mesmo Código.
Código 407 - São declaradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título de pré-reforma que
respeitem a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2000, efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
216/91, de 25 de julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de
agosto), cujos pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos, os rendimentos da
pré-reforma devem ser indicados com o código 401.
Código 408 – Devem ser declaradas as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária,
postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, cujo montante a
declarar não exceda o valor correspondente a três vezes o indexante de apoios sociais.
O montante que ultrapasse o referido valor deve ser declarado com o código 401.
Código 409 – Para o ano de 2018, devem ser declarados os rendimentos sujeitos a tributação, mas não
sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS (rendimentos em
espécie):
⎯ Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
⎯ Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de
operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
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⎯ Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito
equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de
trabalhadores ou membros de órgãos sociais;
⎯ Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura
automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o
trabalhador ou membro de órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da
referida viatura automóvel;
⎯ A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado,
de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal.
Código 410 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios
de férias e de Natal, incluindo os rendimentos que são excluídos de tributação, auferidos por sujeitos
passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019
ou 2020 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de
2019 a 2024.
Código 411 – Devem ser declaradas as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na
alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, incluindo os montantes excluídos de tributação,
auferidos por sujeitos passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
16.º do CIRS, em 2019 ou 2020 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do
Código do IRS) – anos de 2019 a 2024
Código 412 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas
não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Utilização de casa
de habitação fornecida pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
Código 413 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas
não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes de
empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa,
concedidos ou suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
Código 414 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas
não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Ganhos derivados
de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores
mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais
– anos de 2019 e seguintes.
Código 415 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas
não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes da
utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos
para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a
entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes.
Código 416 – Devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação, mas
não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n. º 1 do artigo 99.º do Código do IRS - A aquisição pelo
trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que
tenha originado encargos para a entidade patronal- anos de 2019 e seguintes,
Terceira coluna:
Devem indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identificados através dos seguintes
códigos:
A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de
um deles).
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
tributação conjunta dos seus rendimentos).
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha de Rosto, havendo rendimentos auferidos em vida
pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número de
identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto:
D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
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Quarta coluna:
Deve indicar-se o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identificada na
primeira coluna.
O valor dos rendimentos a declarar com os códigos 410 e 411 deve corresponder ao valor total dos
mesmos, incluindo a parte excluída de tributação
Quinta coluna:
Deve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna
anterior.
Sexta coluna:
Devem ser declaradas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas
legais de saúde, efetivamente descontadas nos rendimentos do trabalho dependente (declarados com o
código 401 ou 410) ou de pensões (declarados com o código 403) pagos ou colocados à disposição.
Excluem-se as contribuições relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos a
englobamento, declarados no quadro 4 do anexo H.
Sétima coluna:
Deve indicar-se o valor retido na fonte por conta da sobretaxa, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 191.º
da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2015 – Aplicável aos anos
de 2015 a 2017.
Oitava coluna:
Devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas com quotizações sindicais. Exclui-se a
parte que constitui contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão considerados automaticamente na
liquidação do imposto.
Contratos de pré-reforma/Informações complementares:
No caso de declarar rendimentos com o código 407 na “segunda coluna” do quadro 4A, deve indicar o
NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração do contrato
e do primeiro pagamento relativo ao mesmo.
QUADRO 4B - PAGAMENTOS POR CONTA
Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final,
relativamente aos rendimentos constantes do quadro 4A, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º do Código
do IRS, de acordo com a seguinte codificação:
01 – Trabalho dependente
02 – Pensões (não inclui as pensões de alimentos)
QUADRO 4C - OUTRAS DEDUÇÕES
Devem ser indicados os valores correspondentes aos encargos mencionados na tabela seguinte:
CÓDIGOS DESCRIÇÃO
421 Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de
contrato de trabalho sem aviso prévio [alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS]
422 Quotizações para ordens profissionais (n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS)
423 Despesas de valorização profissional de Juízes (Lei n.º 143/99, de 31 de agosto)
424 Prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido (artigo 27.º do Código do
IRS)
Código 421 - As indemnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão
do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente
homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio.
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Código 422 - Apenas podem ser deduzidos as quotizações para ordens profissionais que sejam
indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
Código 423 - As quantias despendidas com a valorização profissional de Juízes a considerar são as
previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de agosto.
Código 424 - Para efeitos da dedução dos prémios de seguro, consideram-se profissões de desgaste
rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de
mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são os de doença, de acidentes pessoais, os que
garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o
pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em
vida durante os primeiros cinco anos.
Seguros de profissões de desgaste rápido:
No caso de declarar despesas com o código 424 no quadro 4C, deve ser indicado o NIF da entidade a
quem foram pagos os prémios de seguros no âmbito de profissões de desgaste rápido, o titular desses
pagamentos, bem como o seu valor.
Para efeitos da identificação da profissão de desgaste rápido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do
Código do IRS, devem ser utilizados os códigos constantes da tabela seguinte:
CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO
01 Praticantes desportivos
02 Mineiros
03 Pescadores
Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste
rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico
Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela constante das instruções de
preenchimento do Q8B do Rosto da declaração, bem como o respetivo número de identificação fiscal,
quando aplicável.
QUADRO 4D – INCENTIVO FISCAL À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PELOS
TRABALHADORES
Ano de 2019 e seguintes
Os sujeitos passivos que tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 414 (ganhos
derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários
ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais) e estejam verificadas
as condições de isenção previstas no artigo 43.º-C do EBF, devem indicar o NIF da entidade pagadora
desses rendimentos, o código do rendimento (414),o titular do mesmo e o respetivo valor do ganho
auferido.
Nos termos do artigo 43.º-C do EBF, ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40.000, os ganhos previstos
no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades
empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas;
b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;
c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos da Portaria n.º
195/2018, de 5 de julho e mediante certificação pela Agência Nacional da Inovação, S.A.
Na esfera do trabalhador, esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos
geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos.
Não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações
sociais superiores a 5%.
Ano de 2018
Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido mencionados rendimentos no quadro 4A, com o
código 409, e no mesmo estiverem incluídos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
do Código do IRS (ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de
efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de
trabalhadores ou membros de órgãos sociais).
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QUADRO 4E – REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do
Código do IRS, a saber:
a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos
anteriores a 2019 ou 2020;
c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o
regime de benefício fiscal.
e tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 410 e ou 411, devem, neste quadro,
indicar o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal, bem como o respetivo titular dos
rendimentos.
QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
Este quadro deve ser preenchidos quando no ano a que respeita a declaração tenham sido auferidos
rendimentos das categorias A ou H, relativos a anos anteriores.
QUADRO 5A – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ART.º 74.º DO CIRS).
Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime
previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 5B). Assim aos rendimentos inscritos
neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem
englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em
que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação
na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que
respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa
correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”.
Deve indicar-se o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos rendimentos, o titular
dos mesmos, respetivo valor e o número de anos a que respeitam.
Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4.
QUADRO 5B – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO Nº 3 DO ART.º
74.º DO CIRS
Este quadro deve ser preenchido quando os sujeitos passivos pretendam beneficiar da possibilidade de
entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m),
nos termos previstos no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
Neste quadro os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma
linha por cada ano), devendo indicar-se o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, os códigos dos
rendimentos, o titular dos mesmos, o respetivo valor e as correspondentes retenções na fonte,
contribuições e quotizações sindicais.
Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4.
Os quadros 5A e 5B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a
declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano
imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 5B) e rendimentos respeitantes
a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do
período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 5A).
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RENDIMENTOS DA CATEGORIA B
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
1 2 ANO DOS RENDIMENTOS
R. P. REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Regime simpli¿cado de tributação 01
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Ato isolado 02
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2
Pro¿ssionais, comerciais e industriais 03
MODELO 3
Anexo B Agrícolas, silvícolas e pecuários 04
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? Sim 03 Não 04 Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa
NIF do titular 05 NIF da herança indivisa 06
Código da tabela de atividades Código CAE Código CAE
art.º 151.º do CIRS (Rendimentos pro¿ssionais, comerciais e industriais) (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários)
07 08 09
B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? Sim 10 Não 11
C REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Se reúne os pressupostos e condições previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º-A do CIRS e pretende usufruir deste regime ¿scal,
indique o ano em que se tornou residente em Portugal (2019 ou 2020) 12
4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)
A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS VALOR
Vendas de mercadorias e produtos 401 . . ,
Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas - anos 2015 e 2016 402 . . ,
Prestações de serviços de atividades de restauração e bebidas 415 . . ,
Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares 416 . . ,
Prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia
ou apartamento 417 . . ,
Rendimento das atividades pro¿ssionais especi¿camente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS 403 . . ,
Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores 404 . . ,
Propriedade intelectual (não abrangida pelo art.º 58.º do EBF), industrial ou de prestação de informações 405 . . ,
Propriedade intelectual (rendimentos abrangidos pelo art.º 58.º do EBF - parte não isenta) 406 . . ,
Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais, com exceção das mencionadas no quadro 18 407 . . ,
Rendimentos de atividades ¿nanceiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66) 408 . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Os
Serviços prestados por sócios a sociedades de pro¿ssionais do Regime de Transparência Fiscal 409 . . ,
Serviços prestados por sócios a sociedades onde detenham partes de capital ou direitos de voto, nas condições 418
previstas nos n.ºs 1 e 2 da subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRS . . ,
Resultado positivo de rendimentos prediais 410 . . ,
Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 411 . . ,
Subsídios à exploração 412 . . ,
Outros subsídios 413 . . ,
Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores 414 . . ,
interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e
SOMA . . ,
B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS VALOR
Vendas de produtos com exceção das incluídas no campo 457 451 . . ,
Prestações de serviços 452 . . ,
Serviços prestados por sócios a sociedades onde detenham partes de capital ou direitos de voto, nas condições previstas
nos n.ºs 1 e 2 da subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRS 459 . . ,
Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da Categoria B, rendimentos da propriedade intelectual,
industrial ou prestação de informações, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 453 . . ,
Resultado positivo de rendimentos prediais 454 . . ,
proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Subsídios à exploração 455 . . ,
Outros subsídios 456 . . ,
Rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvicolas plurianuais (art.º 59.º-D, n.º 1 do EBF) 457 . . ,
Rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não incluídos nos campos anteriores 458 . . ,
SOMA . . ,
C ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO VALOR
Acréscimo por não reinvestimento do valor realizado (art.º 31.º, n.º 6, do CIRS) 481 . . ,
SOMA . . ,
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5 OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A
A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade? Sim 01 Não 02
Em caso a¿rmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A? Sim 03 Não 04
6 RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA
Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta
601 . . , 602 . . , 603 . . ,
Identi¿cação das Entidades que Efetuaram as Retenções e Respetivos Valores
NIF Valor NIF Valor
604 . . , 605 . . ,
606 . . , 607 . . ,
608 . . , 609 . . ,
7 ENCARGOS EM CASO DE OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A OU EM CASO DE ATO ISOLADO DE VALOR SUPERIOR A € 200.000
Rendimentos pro¿ssionais, Rendimentos agrícolas,
A NATUREZA comerciais e industriais silvícolas e pecuários
Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social 701 . . , 702 . . ,
Quotizações para ordens pro¿ssionais 703 . . , 704 . . ,
Despesas de valorização pro¿ssional 705 . . , 706 . . ,
Quotizações sindicais 707 . . , 708 . . ,
Importâncias a que se refere o art.º 27.º do CIRS (pro¿ssões de desgaste rápido) 709 . . , 710 . . ,
Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas 711 . . , 712 . . ,
Gastos previstos no art.º 41.º do CIRS (deduções rendimentos prediais) (anos 2015 a 2017) 713 . . , 714 . . ,
Encargos com viaturas, motos e motociclos 715 . . , 716 . . ,
Deslocações, viagens e estadas 717 . . , 718 . . ,
Despesas de representação 719 . . , 720 . . ,
Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento 721 . . , 722 . . ,
SOMA . . , . . ,
B IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL
NIF DAS ENTIDADES Valor NIF DAS ENTIDADES Valor
751 . . , 752 . . ,
753 . . , 754 . . ,
755 . . , 756 . . ,
C IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGOS PRÉMIOS DE SEGUROS DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO
Pro¿ssão /
Código Valor NIF Português País Número ¿scal (UE ou EEE)
761 . . ,
762 . . ,
763 . . ,
D IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ART.º 41.º DO CIRS (ANOS 2015 A 2017)
Identi¿cação matricial dos prédios Valor
Parte Rendimentos pro¿ssionais, Rendimentos agrícolas,
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção
% comerciais e industriais silvícolas e pecuários
771 . . , 772 . . ,
E GASTOS IMPUTADOS A EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS PLURIANUAIS
N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 781
8 ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS
Indique se no ano a que respeita a declaração:
Houve alienação/desafetação de imóveis? Sim 01 Não 02 Houve afetação de imóveis a atividade empresarial ou pro¿ssional ? Sim 03 Não 04
Se assinalou o campo 01 ou 03 identi¿que os imóveis:
Identi¿cação Matricial dos Prédios e Respetivos Valores
Parte Art.º 139.º
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Código Valor de venda/afetação Campo Q4 Valor de¿nitivo
% do CIRC
801 . . , . . ,
802 . . , . . ,
803 . . , . . ,
MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO
9
(VALOR REINVESTIDO NO ANO N)
Ativos ¿xos tangíveis Ativos intangíveis Ativos biológicos não consumíveis
901 . . , 902 . . , 903 . . ,
904 . . , 905 . . , 906 . . ,
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 27
10 PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS AO ABRIGO DO REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL
A ALIENAÇÃO DAS PARTES SOCIAIS (Art.º 38.º, n.º 3, do CIRS) OU PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE (Art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS)
1 - No ano a que respeita a declaração ocorreu a alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da entrada de património para a realização do
capital da sociedade?
Sim 01 Não 02
2 - Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência da residência para fora do território português e é detentor de partes sociais abrangidas pelo regime
de neutralidade ¿scal previsto no art.º 38.º do CIRS, indique se à data da alteração da residência decorreram menos de 5 anos desde a data da entrada do património
para realização do capital da sociedade:
Sim 03 Não 04
Se assinalou os campos 01 ou 03 (Sim) deve preencher o quadro B
B MAIS-VALIAS OU MENOS-VALIAS DAS PARTES SOCIAIS (Art.º 38.º e art.º 10.º-A, n.ºs 1 e 3, do CIRS)
Número % Capital Realização Aquisição
Entidade emitente Códigos Despesas e encargos
de títulos social Ano Mês Valor Ano Mês Valor
1001 . . , . . , . . ,
1002 . . , . . , . . ,
1003 . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . ,
C TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS
3 - Se assinalou o campo 03 do quadro 10A, indique o local de destino:
Estado membro da UE ou do EEE 05 Outro território ou país 06
4 - Se preencheu o campo 05 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida:
07 Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS] 08 Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS] 09 Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS]
11 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Rendimentos pro¿ssionais, Rendimentos agrícolas,
Veri¿cando-se a situação prevista no art.º 37.º Ano
comerciais e industriais silvícolas e pecuários
do CIRS, identi¿que o autor da sucessão:
1102 1103 . . , 1104 . . ,
Número de Identi¿cação Fiscal
1105 1106 . . , 1107 . . ,
1101
1108 1109 . . , 1110 . . ,
12 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) 1201 . . ,
Importâncias pagas a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) 1202 . . ,
SOMA . . ,
13 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS
Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração
NIF das entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4
. . , . . , . . , . . , . . , . . ,
. . , . . , . . , . . , . . , . . ,
B TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS
Do ano N Do ano N-1 Do ano N-2
Vendas 1301 . . , 1302 . . , 1303 . . ,
Prestações de serviços e outros rendimentos 1304 . . , 1305 . . , 1306 . . ,
SOMA . . , . . , . . ,
C RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
C.1 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS)
NIF da entidade pagadora Campos do Quadro 4 Rendimentos N.º anos NIF da entidade pagadora Campos do Quadro 4 Rendimentos N.º anos
. . , . . ,
C.2 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES - OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ARTIGO 74.º DO CIRS
Ano a que Campos Ano a que Campos
Retenções Retenções
NIF da entidade pagadora respeitam os do Rendimentos NIF da entidade pagadora respeitam os do Rendimentos
rendimentos Quadro 4 na fonte rendimentos Quadro 4 na fonte
. . , . . , . . , . . ,
D IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ART.º 41.º DO CIRS
Identi¿cação matricial dos prédios Valor dos gastos
Parte Rendimentos pro¿ssionais, Rendimentos agrícolas,
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção
% comerciais e industriais silvícolas e pecuários
1351 . . , 1352 . . ,
CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS DOS PROPRIETÁRIOS E PRODUTORES FLORESTAIS ADERENTES A UMA ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL
E E ENCARGOS SUPORTADOS COM OPERAÇÕES DE DEFESA DA FLORESTA
Contribuições ¿nanceiras destinadas ao fundo comum (n.os 12 a 14 do art.º 59.º-D do EBF) 1371 . . ,
Encargos suportados com operações de defesa da Àoresta (n.os 12 e 14 do artigo 59.º-D do art.º 59.º-D do EBF) 1372 . . ,
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14 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Ano Mês Dia
Cessou a atividade ? Sim 01 Não 02 Em caso a¿rmativo indique a data: 03
No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício
Sim 04 Não 05
de atividade empresarial e pro¿ssional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS?
Se preencheu o campo 04, identi¿que NIF Português País Número ¿scal (UE ou EEE)
a sociedade bene¿ciária:
No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B 06
15 ALOJAMENTO LOCAL - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F
1 - Tendo auferido rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento,
Sim 01 Não 02
opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F?
2 - Se assinalou o campo 01 (Sim), preencha os quadros 15.1 a 15.3:
15.1 RENDIMENTOS OBTIDOS
Identi¿cação matricial dos prédios
Rendimento
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração
15001 . . ,
15002 . . ,
15003 . . ,
15004 . . ,
15005 . . ,
SOMA . . ,
15.2 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
Conservação e Condomínio Imposto municipal
Campo Q15.1 Imposto do selo Taxas autárquicas Outros
manutenção sobre imóveis
15101 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
15102 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
15103 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
15.3 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO
Mencione os campos do quadro 15.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos
dos n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:
01 02 03 04 05
B OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 15.1? Sim 01 Não 02
16 DEDUÇÃO À COLETA – ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]
1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Identi¿cação matricial dos prédios
Valor Patrimonial Tributário
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração
16001 . . ,
16002 . . ,
SOMA . . ,
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 16101 . . ,
3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 16102 . . ,
17 DESPESAS E ENCARGOS (N.os 2 e 13 DO ART.º 31.º DO CIRS)
A DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NO N.º 2 E NAS ALÍNEAS a) E f) DO N.º 13 DO ART.º 31.º DO CIRS
Natureza Valor
17001 Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social . . ,
17002 Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade . . ,
SOMA . . ,
B IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL
Campo NIF entidade Valor Campo NIF entidade Valor
Q 17A Q 17A
17021 . . , 17022 . . ,
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C DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS b), c) E e) DO N.º 13 DO ART.º 31.º DO CIRS
Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas com pessoal, Sim 01 Não 02
rendas de imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade?
Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas e encargos suportados, incluindo aqueles cujos valores são iguais aos comu-
nicados à AT. Note-se que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas e encargos inscritos neste quadro.
Natureza Valor
17051 Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações . . ,
17052 Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou pro¿ssional . . ,
17053 Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade - AFETAS
PARCIALMENTE À ATIVIDADE . . ,
17054 Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade - AFETAS
TOTALMENTE À ATIVIDADE . . ,
SOMA . . ,
D RENDAS DE IMÓVEIS AFETAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL
Afetação
Campo Q 17C NIF senhorio Valor
Parcial Total
17071 . . ,
17072 . . ,
18 MAIS-VALIAS RESULTANTES DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS
Se obteve mais-valias nas condições previstas no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e pretende reinvestir o respetivo valor de realização, indique:
Intenção de reinvestimento Concretização do reinvestimento
Valor de realização Mais-valias apuradas Valor no ano
18001 Ativos ¿xos tangíveis . . , . . , . . ,
18002 Propriedades de investimento . . , . . , . . ,
18003 Ativos biológicos não consumíveis . . , . . , . . ,
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO B
Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a
tributação autónoma, tal como são definidos no artigo 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados
segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do
artigo 38.º do mesmo diploma.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B
O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o
cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas
seguintes situações:
- Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da
categoria A);
- Quando os rendimentos resultem da prática de ato isolado tributado na categoria B;
- Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere
o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS.
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular,
devendo observar-se o seguinte:
i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no
respetivo anexo B a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar
(incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
• Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da
tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da
declaração), no correspondente anexo B a incluir na declaração de cada um dos sujeitos
passivo deve incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente;
• Nos demais casos, no anexo B referente aos rendimentos do titular dependente, deve
incluir-se a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos.
iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência
alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais,
em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à
Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte,
devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações
dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o
dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.
Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português, devem ser
mencionados no anexo J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado com os quadros 1,
3, 13B e 14 preenchidos, sendo, também neste caso, aplicável o disposto no parágrafo anterior para as
situações em que o titular dos rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar.
A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de
atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada.
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B
A declaração que integre o anexo B deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos
nas situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 1 - REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO
NATUREZA DOS RENDIMENTOS
Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente.
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Campo 01 - É assinalado por quem exerce a atividade e está abrangido pelo regime simplificado, ainda
que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A.
Campo 02 - É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato
isolado e ainda, quando forem obtidos os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja
o seu título, de partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão da totalidade do património
afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional, quando tenham decorrido menos de
5 anos após a data da transmissão do património (artigo 38.º, n.º 3, e artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, ambos do
Código do IRS).
Campos 03 e 04 - Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados.
Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 03 e 04,
deverá assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos
campos 07, 08 e 09 do quadro 3A.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um
nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS
Campo 05 - Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A,
sujeito passivo B ou dependente).
Campo 06 - É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe foi
atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05.
Campo 07 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS,
publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se
trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do
Código CAE que lhe corresponda.
Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos
rendimentos, as diferentes atividades neles referidas.
QUADRO 3B - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
Neste quadro deve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável,
assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não).
QUADRO 3C - REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Os titulares dos rendimentos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo
12.º-A do Código do IRS, a saber:
a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos
anteriores a 2019 ou 2020;
c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o
regime de benefício fiscal.
e pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 12, o ano em que se tornaram
fiscalmente residentes em Portugal .
QUADRO 4 - RENDIMENTOS BRUTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados, dos ganhos a
que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, ou do exercício de atividades profissionais ou
empresariais, os quais serão indicados nos quadros 4A ou 4B, bem como os acréscimos ao rendimento
que devem ser declarados no quadro 4C.
Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão,
igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos excluída de
tributação (artigo 56.º-A do Código do IRS) considerada automaticamente na liquidação do imposto.
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De igual modo, os titulares que tenham preenchido o Q3C, devem declarar o valor total dos rendimentos
auferidos, sendo a parte excluída de tributação (artigo 12.º-A do Código do IRS) considerada
automaticamente na liquidação.
A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira, a
qual aplicará os coeficientes previstos no n.º 1, bem como as regras definidas no n.º 13 e seguintes, todos
do artigo 31.º do Código do IRS, para efeitos da determinação do rendimento líquido.
Caso seja efetuada a opção pelas regras da categoria A, não haverá lugar à aplicação dos coeficientes
antes referidos e são consideradas as despesas declaradas, no quadro 7A, nas condições e limites
previstos nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS.
Caso os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade
de moradia ou apartamento exerçam, no quadro 15, a opção pela tributação destes rendimentos de
acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, não há lugar à aplicação do respetivo coeficiente
aos rendimentos identificados no campo 417 do quadro 4A, sendo a sua tributação efetuada de acordo
com os elementos constantes daquele quadro 15.
Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática
previsível ou reiterada (n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS), sendo, neste caso, o rendimento líquido
apurado nos seguintes termos (artigo 30.º do Código do IRS):
i) Se o rendimento anual ilíquido for inferior ou igual a € 200 000,00, será aplicado o coeficiente que
lhe corresponder;
ii) Se o rendimento anual ilíquido for superior a € 200 000,00, serão considerados os encargos
comprovadamente indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime
de contabilidade. Os encargos devem ser indicados no quadro 7A.
Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será
o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou
que serviria caso não haja lugar a essa liquidação (artigo 31.º-A do Código do IRS). Neste caso, o valor
da transmissão a considerar nos campos 401, 407 e 453 será o valor patrimonial definitivo, devendo
ser preenchido também o quadro 8.
Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da entrega
da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição deve ser
apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS).
QUADRO 4A - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais,
comerciais e industriais, ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos nos artigos 3.º e 4.º
do Código do IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de
tributação, se afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação,
em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS.
Campo 402 – Apenas para declarações dos anos de imposto de 2015 e 2016. Destina-se à indicação dos
rendimentos de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas,
incluindo aquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de
alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
Campo 403 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de
qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
do Código do IRS, independentemente de a atividade exercida estar classificada de acordo com a
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de
acordo com os códigos na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e aprovada pela
Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com exclusão da atividade com o código “1519 - Outros
prestadores de serviços”.
Campo 404 - Destina-se à indicação das demais prestações de serviços não incluídas nos campos 402 e
403.
Campo 405 - Destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos decorrentes da cedência ou
utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos
pelo seu titular originário, quando não abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Campo 406 - Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade
intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a qual pode corresponder:
a) A 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo
os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras
de divulgação pedagógica e científica, desde que esse montante não ultrapasse € 10 000,00; ou
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b) Quando o montante referido na alínea anterior exceder € 10 000,00, à parte dos rendimentos
que exceda este montante.
Simultaneamente, no quadro 5 do anexo H deve inscrever-se o valor da parte isenta destes rendimentos,
ou seja, 50% dos mesmos ou € 10 000,00, consoante se verifique, respetivamente, a situação da
alínea a) ou da alínea b) do parágrafo anterior.
Exemplos de preenchimento:
Exemplo 1:
Rendimentos da propriedade intelectual - € 80 000,00, dos quais € 75 000,00 estão abrangidos pelo
disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Valores a declarar no anexo B - quadro 4:
Campo 405 - € 5 000,00
Campo 406 - € 65 000,00 (correspondente à diferença entre o valor total dos
rendimentos previstos e o valor isento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 75 000,00 - € 10 000,00 (valor isento)
Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - € 10 000,00
Exemplo 2:
Rendimentos da propriedade intelectual - € 40 000,00, dos quais € 15 000,00 estão abrangidos pelo
disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Valores a declarar no anexo B - quadro 4:
Campo 405 - € 25 000,00
Campo 406 - € 7 500,00 (correspondente a 50% dos rendimentos previstos no n.º 1 do artigo
58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) => € 15 000,00 x 0,5 (valor isento)
Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 – € 7 500,00
Campo 407 - Destina-se à indicação do saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no
âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do
artigo 46.º do Código do IRC, incluindo as resultantes da transferência para o património particular dos
empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no
n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos
empresariais e profissionais.
Não devem ser mencionadas, neste campo, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no
âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais
ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o
respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano
seguinte ao da realização da mais-valia. Nesta situação deve ser preenchido o quadro 18.
Campo 408 - Destina-se à indicação de rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras
(CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão
Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro.
Campo 409 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas
pelo sócio a uma sociedade de profissionais, abrangida pelo regime de transparência fiscal nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.
Campo 410 - Destina-se à indicação do resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a
atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 3.º do Código do IRS e da atividade de arrendamento, quando haja opção pela respetiva tributação
no âmbito da categoria B [alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS].
O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a
dedução aos rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos no artigo 41.º do Código do
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IRS, nos termos e condições aí definidos, os quais devem ser inscritos no quadro 13D, discriminados por
prédio.
Campo 411 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
Campo 412 - Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração, devendo ser declarado neste
campo o valor dos subsídios à exploração recebidos no ano a que respeita a declaração.
Considerando o exemplo constante das instruções referentes ao quadro 13A, o valor a declarar neste
campo seria € 2 000,00.
Campo 413 - Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração, devendo
ser declarado neste campo 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita,
bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. Considerando também o exemplo
referente ao quadro 13A, o valor a declarar neste campo seria € 3 800,00, o qual corresponde ao
somatório das seguintes parcelas:
1/5 x € 3 000,00 = € 600,00 relativo ao subsídio recebido em N-4
1/5 x € 4 000,00 = € 800,00 relativo ao subsídio recebido em N-3
1/5 x € 6 000,00 = € 1 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-2
1/5 x € 1 000,00 = € 200,00 relativo ao subsídio recebido em N-1
1/5 x € 5 000,00 = € 1 000,00 relativo ao subsídio recebido em N
Campo 414 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente as
prestações de serviços que por força do artigo 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do
n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, desde que não previstos nas alíneas a) a e), na primeira parte da
alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma (ou seja, desde que não incluídos nos
campos anteriores deste quadro).
Campo 415 – Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de
atividades de restauração e bebidas (ano de 2017 e seguintes).
Campo 416 - Destina-se à indicação dos rendimentos de prestação de serviços efetuadas no âmbito de
atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de
exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano de
2017 e seguintes).
Campo 417 – Destina-se à indicação dos rendimentos de prestações de serviços no âmbito da atividade
de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (ano
de 2017 e seguintes).
Os rendimentos auferidos no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local
na modalidade de estabelecimentos de hospedagem (hostel) devem ser mencionados no campo 416,
deste quadro 4A.
Campo 418 – Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas
por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração:
a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de
capital ou direitos de voto;
b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes
detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de
capital ou direitos de votos.
QUADRO 4B - RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS
Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e
pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidos no n.º 4 do artigo 4.º do Código do
IRS e, bem assim, os ajustamentos que, no ano em que ocorra a alteração do regime de tributação, se
afigurem necessários para evitar a dupla tributação de rendimentos ou a sua não tributação, em
conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Código do IRS.
Campo 451 - Devem ser incluídas as vendas respeitantes às explorações agrícolas, silvícolas e
pecuárias, com exceção das que devam ser inscritas no campo 457 (vendas decorrentes de
explorações silvícolas plurianuais).
Campo 453 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas aos campos 405, 406,
407 e 411.
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Campo 454 - Deve ser preenchido tendo por referência as instruções relativas ao campo 410.
Campo 455 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 412.
Campo 456 - Deve ser preenchido nos termos indicados nas instruções relativas ao campo 413.
Campo 457 - Destina-se à indicação dos rendimentos da categoria B relativos a vendas decorrentes de
explorações silvícolas plurianuais, os quais não devem ser incluídos no campo 451. A autonomização
destes rendimentos destina-se a dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º-D do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, à determinação da taxa do IRS aplicável aos mesmos
rendimentos. Sempre que o valor inscrito neste campo seja superior a € 200 000 e este anexo se destine
a declarar rendimentos provenientes de ato isolado, deve ser preenchido o quadro 7E.
Campo 459 – Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas
por sócios a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do ano a que respeita a declaração:
a) O titular do rendimento detenha direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de
capital ou direitos de voto;
b) O titular do rendimento, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes
detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de
capital ou direitos de votos.
Campo 458 - Destina-se à indicação dos restantes rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e
pecuárias não incluídos nos campos anteriores.
QUADRO 4C - ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO
Campo 481 - Destina-se a indicar o valor da parte da mais-valia não incluída no lucro tributável por
aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, em sede do regime da contabilidade, às
situações de não concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da
realização (artigo 31.º, n.º 6, do Código do IRS).
O valor inscrito neste quadro não deverá estar majorado em 15%, sendo considerado automaticamente
na liquidação do imposto.
O valor inscrito neste campo não deverá ser mencionado nos quadros 4A e 4B.
QUADRO 5 - OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A
Este quadro destina-se à formalização da opção da tributação pelas regras da categoria A, no ano a que
respeita a declaração. Esta opção pode ser exercida quando a totalidade dos rendimentos auferidos e
declarados nos quadros 4A e 4B resulte de serviços prestados a uma única entidade, exceto
tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da
transparência fiscal e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada
ou não resultem da prática de ato isolado.
As despesas previstas nos artigos 25.º e 27.º do Código do IRS devem ser indicadas no quadro 7A.
QUADRO 6 - RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA
Campos 601 e 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram
sujeitos a retenção, bem como as retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a que
respeita a declaração.
Caso tenha sido preenchido o Q3C, os rendimentos a indicar, no campo 601, devem corresponder ao
valor total dos mesmos, incluindo a parte excluída de tributação.
Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano.
Campos 604 a 611 - Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 602, deve proceder-se à
identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de
identificação fiscal e à indicação dos valores retidos.
QUADRO 7 – ENCARGOS EM CASO DE OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA
A OU EM CASO DE ATO ISOLADO DE VALOR SUPERIOR A € 200.000
Este quadro é de utilização exclusiva pelos sujeitos passivos que tenham optado pela tributação segundo
as regras estabelecidas para a categoria A (campo 03 do quadro 5 assinalado) ou este anexo se destine
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a declarar rendimentos provenientes de ato isolado (campo 02 do quadro 1 assinalado) de valor superior
a € 200.000.
Os campos 701 a 710 só podem ser preenchidos se o campo 03 do quadro 5 estiver assinalado e os
campos 711 a 722 só podem estar preenchidos se o campo 02 do quadro 1 estiver assinalado e o valor
declarado no quadro 4 for superior a € 200.000.
QUADRO 7A - NATUREZA
Campo 701 - Destina-se a inscrever os montantes comprovadamente suportados com contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades a que se refere o n.º 2 do
artigo 31.º do Código do IRS.
A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7B.
Campo 709 - Destina-se a inscrever as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que
desenvolvam profissões de desgaste rápido (praticantes desportivos, mineiros e pescadores), na
constituição de seguros de doenças, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os
riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS,
neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos
não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de
qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS
(n.º 1 do artigo 27.º do Código do IRS).
A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7C.
Campo 713 (aplicável aos anos de 2015 a 2017) - Devem ser mencionados os gastos efetivamente
suportados e pagos (documentalmente comprovados) no ano pelo sujeito passivo, nomeadamente os
que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e
taxas autárquicas, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos
relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. O valor do imposto municipal
sobre imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.
Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a
deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na
proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, que tenham sido suportados e
pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, aplicam-se apenas aos gastos realizados
após 1 de janeiro de 2015.
A utilização deste campo determina o preenchimento do quadro 7D.
QUADRO 7B - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL
Deve ser indicado o NIF das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social, bem como as respetivas importâncias.
QUADRO 7C - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGOS PRÉMIOS DE SEGUROS
DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO
Este quadro destina-se a identificar as entidades a quem foram pagos prémios de seguros de profissões
de desgaste rápido declarados no campo 709 do quadro 7A.
Coluna Profissão/Código
Deve identificar a profissão de desgaste rápido, de acordo com os códigos constantes da tabela seguinte:
CÓDIGOS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO
01 Praticantes desportivos
02 Mineiros
03 Pescadores
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Coluna País e Número fiscal (EU ou EEE)
Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros, no âmbito de profissões de desgaste
rápido, se encontrem registadas em países que pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico
Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela constante das instruções de
preenchimento do Q8B do rosto da declaração modelo 3, bem como o respetivo número de identificação
fiscal.
QUADRO 7D - IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ARTIGO 41.º DO
CIRS (aplicável aos anos de 2015 a 2017)
Devem ser identificados os prédios relativamente aos quais foram imputados gastos declarados no
campo 713 do quadro 7A Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte,
quanto à sua identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U - Urbano;
R – Rústico.
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais
do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
QUADRO 7E - GASTOS IMPUTADOS A EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS PLURIANUAIS
Deve indicar-se no campo 781 o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao
rendimento indicado no campo 457, do quadro 4B, desde que superior a € 200 000 e este anexo se
destine a declarar rendimentos provenientes de ato isolado
QUADRO 8 – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÂO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS
IMÓVEIS
Neste quadro deve declarar se houve alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha
assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro,
mencionando os seguintes códigos:
CÓDIGOS MOTIVO
01 Alienação onerosa de imóvel que não deva ser mencionado com o código 06
Alienação onerosa de imóvel adquirido para o património particular e
06
posteriormente afeto a atividade empresarial ou profissional
02 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou
profissional, que não deva ser mencionado com o código 03
03 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade
empresarial ou profissional
04 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que
seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F
05 Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva
ser mencionado com o código 04
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Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre
bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT,
por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo,
ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do
IRC.
Para identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 7D.
QUADRO 9 - MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE
REALIZAÇÃO (VALOR REINVESTIDO NO ANO N)
Destina-se a indicar o valor das situações de concretização do reinvestimento até ao fim do 2.º período de
tributação seguinte ao da realização, quando o sujeito passivo tenha beneficiado por força da remissão do
artigo 32.º do Código do IRS da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, pelo que a
diferença ou parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não foi incluída no lucro
tributável.
QUADRO 10 - PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS AO ABRIGO DO REGIME DE NEUTRALIDADE
FISCAL
QUADRO 10A - ALIENAÇÃO DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º do CIRS) OU PERDA DA
QUALIDADE DE RESIDENTE (Artigo 10.º-A, n.os 1 e 3, do CIRS)
Destina-se a indicar se existiu a transmissão de partes sociais antes de decorridos 5 anos da data da
transferência do património (n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS) e/ou a perda da qualidade de residente
em território português, nos termos do artigo 10.º-A do Código do IRS.
QUADRO 10B - MAIS OU MENOS-VALIAS DAS PARTES SOCIAIS (Artigo 38.º e artigo 10.º-A, n.os 1 e
3, do CIRS)
Este quadro deve ser preenchido quando forem assinalados os campos 01 ou 03 do quadro 10A.
Coluna “Entidade emitente”
Deve indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade emitente das partes sociais, ou seja, da
entidade para a qual foi transferido o património
Coluna “Códigos”
Nesta coluna deve ser indicado o motivo do preenchimento deste quadro utilizando os códigos da tabela
seguinte:
CÓDIGOS MOTIVO
Transferência da residência para fora do território português antes de
01
decorridos 5 anos após a data da transferência do património
02 Alienação das partes sociais antes de decorridos 5 anos após a data da
transferência do património
Coluna “Número de títulos”
Deve indicar o número de ações ou quotas da sociedade recebidas em contrapartida da transferência do
património para a realização de capital social daquela sociedade.
Coluna “% Capital social”
Deve indicar a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas recebidas.
Coluna “Realização”
Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a alienação das partes sociais ou da transferência de
residência para fora do território português, consoante o caso, e o valor de realização determinado de
acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS.
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Coluna “Aquisição”
Deve indicar o ano e o mês em que ocorreu a transferência do património para a realização do capital da
sociedade e o valor de aquisição determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do
artigo 10.º-A do Código do IRS.
Coluna “Despesas e encargos”
Deve indicar as despesas e encargos eventualmente suportados com a aquisição e/ou a alienação das
partes sociais.
QUADRO 10C - TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA PARA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Este quadro deve ser preenchido nos casos em que tenha sido assinalado o campo 03 do quadro 10A,
devendo indicar se o local de destino é um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu (caso em que deve ser assinalado o campo 05) ou se é um país ou território terceiro (caso em
que deve ser assinalado o campo 06).
Sendo o local de destino um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve
ainda indicar a modalidade de pagamento pretendida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do
IRS, assinalando, para esse efeito, o campo 07 (se pretender o pagamento imediato) ou o campo 08 (se
pretender o pagamento diferido) ou o campo 09 (se pretender o pagamento fracionado).
QUADRO 11 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não
deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não
devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos
prejuízos do ano do óbito.
Campo 1101 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de
Identificação Fiscal)
Campos 1102 a 1116 - Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos
12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano
de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido
deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.
QUADRO 12 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos dos
n.os 1 e 6 do artigo 73.º do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade
organizada (titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRL e os que a tal
se encontram obrigados nos termos do Sistema de Normalização Contabilística), ainda que tributado pelo
regime simplificado.
QUADRO 13 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
QUADRO 13A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS
Devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, bem
como as respetivas importâncias, de acordo com a natureza do subsídio.
Coluna “NIF das entidades” - Deve ser indicado o NIF (Número de Identificação Fiscal) da entidade que
pagou o subsídio.
Coluna “Subsídios destinados à exploração” - Deve indicar-se o montante do(s) subsídio(s)
recebido(s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita.
Coluna “Subsídios não destinados à exploração” - Deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s)
recebido(s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios
recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade.
Exemplo:
No ano a que a declaração respeita (ano N) foram recebidos os seguintes subsídios, da entidade A:
- Subsídios destinados à exploração: € 2 000,00
- Subsídios não destinados à exploração: € 5 000,00
Nos últimos quatro anos tinham sido recebidos os seguintes montantes, relativos a subsídios não
destinados à exploração:
- N-1 entidade D: € 1 000,00
- N-2 entidade B: € 6 000,00
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- N-3 entidade C: € 4 000,00
- N-4 entidade B: € 3 000,00
O preenchimento do quadro 13A deve ser efetuado da seguinte forma:
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS
Subsídios não destinados à exploração
Subsídios destinados
NIF das entidades
à exploração
N N-1 N-2 N-3 N-4
A 2.000,00
A 5.000,00
D 1.000,00
B 6.000,00 3.000,00
C 4.000,00
QUADRO 13B - TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS
Neste quadro devem ser incluídos os seguintes rendimentos:
• Os indicados nos quadros 4A, 4B, 4C e Q18, coluna “Mais-valias apuradas”, deste anexo;
• Os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H;
• Os indicados no quadro 5 do anexo H; e
• Os indicados nos campos 601 a 606 do quadro 6 do anexo J.
O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros
rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a
declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores.
Assim, nos campos 1304, 1305 ou 1306 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2:
- Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais;
- Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais;
- Saldo positivo entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC,
incluindo as da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos
ao ativo da empresa e as decorrentes de operações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do
IRS quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
- As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida,
nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do
respetivo exercício;
- As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
- Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola,
silvícola ou pecuária;
- Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda
que conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior.
QUADRO 13C - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4
Destina-se a indicar os rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano a que respeita a declaração
que tenham sido comprovadamente produzidos em anos anteriores, para efeitos da aplicação do
disposto no artigo 74.º do Código do IRS.
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Os Q13C.1 e Q13C.2 só devem ser preenchidos nas situações em que o momento da sujeição a
imposto dos rendimentos seja o do respetivo pagamento ou colocação à disposição (quando seja
aplicável o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS) e os rendimentos nele
indicados devem ter de estar declarados no quadro 4.
Assim, nos casos em que a sujeição a imposto seja no momento em que para efeitos do IVA é obrigatória
a emissão de fatura, nos termos da primeira parte do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, os referidos
quadros não devem ser preenchidos.
QUADRO 13C.1 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS)
Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime
previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 13C.2). Assim aos rendimentos
inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se
forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores
àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente
imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou
fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a
taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”:
Coluna “NIF da entidade pagadora” - Deve indicar-se o NIF (Número de Identificação Fiscal) da
entidade que procedeu ao pagamento ou à colocação à disposição dos rendimentos.
Coluna “Campos do Quadro 4” - Devem indicar-se os campos do quadro 4 onde estão declarados os
rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
Coluna “Rendimentos” - Deve indicar-se o montante dos rendimentos que podem beneficiar do regime
previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
Coluna “N.º anos” - Deve indicar-se o número de anos ou fração a que respeitam os rendimentos.
QUADRO 13C.2 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO
ARTIGO 74.º DO CIRS
Este quadro deve ser preenchido, quando os sujeitos passivos pretendam beneficiar da possibilidade de
entrega de declaração de substituição, relativamente ao ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s)
respeita(m), nos termos previstos no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
Neste quadro os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma
linha por cada ano), tendo ainda em consideração o seguinte:
• Coluna “NIF da entidade pagadora” - Deve indicar-se o NIF (Número de Identificação Fiscal) da
entidade que procedeu ao pagamento ou à colocação à disposição dos rendimentos.
• Coluna “Ano a que respeitam os rendimentos” – Deve indicar-se o ano em que os
rendimentos foram comprovadamente produzidos.
• Coluna “Campos do Quadro 4” - Devem indicar-se os campos do quadro 4 onde estão
declarados os rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do
IRS.
• Coluna “Rendimentos” - Deve indicar-se o montante dos rendimentos que podem beneficiar do
regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
• Coluna “Retenções na fonte” - Deve indicar-se o montante das retenções na fonte que foram
efetuadas relativamente aos rendimentos que podem beneficiar do regime previsto no artigo 74.º
do Código do IRS.
Os quadros 13C.1 e 13C.2 só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que
respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao
quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro13C.2) e rendimentos
respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso
independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro
13C.1).
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QUADRO 13D - IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS COM GASTOS PREVISTOS NO ARTIGO 41.º DO
CIRS
Neste quadro devem ser identificados os prédios relativamente aos quais foram imputados gastos para
apuramento do “Resultado positivo de rendimentos prediais”, inscrito nos campos 410 ou 454 do Q4A ou
Q4B, respetivamente.
Nos campos 1351 e 1352, consoante a natureza dos rendimentos indicados no Q4, devem ser
mencionados os gastos efetivamente suportados e pagos (documentalmente comprovados) no ano
pelo sujeito passivo, nomeadamente os que digam respeito a conservação e manutenção do prédio, a
despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas. O valor do imposto municipal sobre imóveis a
mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza
financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto
ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser
mencionados nestes campos.
Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a
deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na
proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, que tenham sido suportados e
pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, aplicam-se apenas aos gastos realizados
após 1 de janeiro de 2015.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua
identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U - Urbano;
R – Rústico.
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais
do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
QUADRO 13E - CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS DOS PROPRIETÁRIOS E PRODUTORES
FLORESTAIS ADERENTES A UMA ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL E ENCARGOS
SUPORTADOS COM OPERAÇÕES DE DEFESA DA FLORESTA
Este quadro só deve ser preenchido pelos titulares de rendimentos que reúnam as condições previstas no
n.º 15 do artigo 59.º-D, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, que exerçam uma atividade económica
de natureza silvícola ou florestal e a respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano
de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro e respetivas alterações.
No campo 1371 deve ser indicado o valor das contribuições financeiras, efetuadas pelos proprietários e
produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal, destinadas ao fundo comum
constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de
agosto e respetivas alterações (n.ºs 12 a 14 do artigo 59.º-D, do Estatuto dos Benefícios Fiscais),
No campo 1372 deve ser indicado o valor das despesas com operações de defesa da floresta contra
incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de
mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, conforme definidas por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelas florestas (nºs 12 e 14 do artigo 59.º-D, do
Estatuto dos Benefícios Fiscais).
QUADRO 14 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser
indicada, no campo 03, a data em que a cessação ocorreu.
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Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a
que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS.
Deve ser assinalado o campo 04 quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a
transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para
realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS.
Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável,
que tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou
Espaço Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, constante das instruções
de preenchimento do Q8B do rosto da declaração modelo 3.
O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a
respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º
do Código do IRS.
Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham
sido obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06.
QUADRO 15 – ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS
REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes)
Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a
categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º
do Código do IRS).
Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 417 do quadro 4A
(prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento) estiver preenchido.
QUADRO 15.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS
Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 15, exercício da opção pela tributação de acordo com
as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em
território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente
ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua
identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais
do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
QUADRO 15.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito
passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a
conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas.
O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos
respeitam.
Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia
ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os
encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta
deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza
financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto
ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser
declarados.
QUADRO 15.3 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
QUADRO 15.3A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE
REABILITAÇÃO
Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 15.1, os imóveis
que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das
respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos
artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de
reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].
QUADRO 15.3B – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras
estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do
Código do IRS.
Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos
mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais
do artigo 68.º do Código do IRS.
QUADRO 16 – DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
[alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS]
Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que
tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os
mesmos tenha incidido o AIMI.
Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de
Liquidação do AIMI.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua
identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais
do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente
ao prédio identificado.
No “campo 16101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito
passivo.
No “campo 16102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais
incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo.
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Exemplo de preenchimento:
1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI
Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89
Dedução (art.º 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00
VALOR
LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO (€)
TRIBUTÁVEL (€)
Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00
Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27
VALOR APURADO 18.878,27
2 – PREENCHIMENTO DO QUADRO 16
Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial
originaram rendimentos) Tributário
16001 XXYYWW-U-1111 607.826,89
16002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00
TOTAL 1.107.826,89
2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 16101 18.878,27
3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 16102 2.607.826,89
sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI
QUADRO 17 – DESPESAS E ENCARGOS (n.ºs 2 e 13 do artigo 31.º do CIRS)
Destina-se a indicar as despesas e encargos suportadas pelo sujeito passivo no exercício da sua
atividade para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 13 do artigo 31.º do Código do IRS.
QUADRO 17A – DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NO N.º 2 E NAS ALÍNEAS a) E f) DO N.º 13
DO ARTIGO 31.º DO CIRS
Este quadro destina-se à indicação, pelo sujeito passivo, das contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social, conexas com o exercício da sua atividade, bem como do valor das importações ou
aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionadas com a atividade [nº 2 e alíneas a) e f) do n.º
13 do artigo 31.º do Código do IRS].
A utilização do campo 17001 determina o preenchimento do quadro 17B.
QUADRO 17B – IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES A QUEM FORAM PAGAS CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL
Deve ser indicado o NIF das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social, bem como as respetivas importâncias.
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QUADRO 17C – DESPESAS E ENCARGOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS b), c) E e) DO N.º 13 DO
ART.º 31.º DO CIRS
Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas com pessoal, rendas de
imóveis e outras despesas relacionadas com a atividade que respeitem os requisitos e pressupostos
constantes das alíneas b), c) e e) do n.º13 e da alínea a) do n.º 15, todos do artigo 31.º do Código do IRS,
em alternativa aos valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do
IRS seja efetuada com base no valor das despesas mencionadas neste quadro 17C, não sendo assim,
para o efeito considerados os valores das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que a aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do
IRS seja efetuada com base no valor das despesas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Se assinalar o campo 01, os valores das despesas a considerar pela Autoridade Tributária e Aduaneira na
aplicação do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele
devem constar os totais das despesas com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas
relacionadas com a atividade.
QUADRO 17D – RENDAS DE IMÓVEIS AFETAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL
Neste quadro deve ser indicado o (s) NIF (s) do (s) senhorio (s) e o (s) respetivo (s) valor (es) das rendas
de imóveis pagas, bem como se as mesmas estão afetas parcial ou totalmente à atividade exercida pelo
sujeito passivo, sempre que o campo 17052 do quadro 17C tenha sido preenchido.
QUADRO 18 – MAIS-VALIAS RESULTANTES DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Este quadro destina-se a dar cumprimento ao previsto no artigo 158.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando tenham sido obtidas mais-
valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação
dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de
junho e 15 e 16 de outubro de 2017 e desde que o sujeito passivo pretenda reinvestir o respetivo valor
de realização em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da
mais-valia.
Coluna 1 – Valor de realização
Entende-se por valor de realização o valor da indemnização auferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do
Código do IRC] no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos
incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de
2017.
Campo 18001 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação
dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis relativamente aos quais foram apuradas mais-valias (coluna
2) no ano a que respeita a declaração.
Campo 18002 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação
dos danos ocorridos em propriedades de investimento relativamente aos quais foram apuradas mais-
valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração.
Campo 18003 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de indemnização resultantes da compensação
dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis relativamente aos quais foram apuradas mais-
valias (coluna 2) no ano a que respeita a declaração.
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Coluna 2 – Mais-valias apuradas
Campo 18001 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na
sequência dos danos ocorridos em ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
Campo 18002 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na
sequência dos danos ocorridos em propriedades de investimento de que se pretende beneficiar do
reinvestimento.
Campo 18003 - Deve ser inscrito o somatório das mais-valias apuradas, no ano da declaração, na
sequência dos danos ocorridos em ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do
reinvestimento.
Coluna 3 – Concretização do reinvestimento
Campos 18001, 18002 e 18003 – Deve ser indicado o montante reinvestido (valor de aquisição dos bens
cuja aquisição ocorreu no ano da declaração), de acordo com a natureza dos bens.
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RENDIMENTOS DA CATEGORIA B
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P. 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS
REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Pro¿ssionais, Comerciais e Industriais 01
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2
MODELO 3
Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02
Anexo C
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? Sim 03 Não 04 Se assinalou SIM, indique o NIF da herança indivisa
NIF do titular 05 NIF da herança indivisa 06
Código da tabela de atividades Código CAE Código CAE
art.º 151.º do CIRS (Rendimentos pro¿ssionais,comerciais e industriais) (Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários)
07 08 09
B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? Sim 10 Não 11
C REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Se reúne os pressupostos e condições previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º-A do CIRS e pretende usufruir deste regime ¿scal,
indique o ano em que se tornou residente em Portugal (2019 ou 2020) 12
4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português)
RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 401 . . ,
Variações patrimoniais positivas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.o 21.o do CIRC) e quota-parte do subsídio respeitante a
ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º, n.º 1, al. b) a al. d), do CIRC] 402 . . ,
Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.os 1, 5 e 6, do DL n.º 159/2009, de 13/7) 403 . . ,
Variações patrimoniais negativas não reÀetidas no resultado líquido do período (art.o 24.o do CIRC) 404 . . ,
Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.os 1, 5 e 6, do DL n.º 159/2009, de 13/7) 405 . . ,
Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções positivas) 406 . . ,
Alteração do regime ¿scal dos contratos de construção (correções negativas) 407 . . ,
SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408 . . ,
Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art. 18. , n.º 2, do CIRC)
o o
409 . . ,
Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.o 18.o,
n.o 5, do CIRC)
410 . . ,
Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.o 18.º, n.º 5, do CIRC) 411 . . ,
Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.o 18.o, n.o 9, do CIRC) 412 . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal.
Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.os 19.º, n.º 4 e 39.º, do CIRC) e perdas por imparidade ¿scalmente não
dedutíveis de ativos ¿nanceiros
413 . . ,
IRS, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.o 23.o-A, n.o 1, al. a),
do CIRC]
414 . . ,
Adicional ao IMI (n.º 2 do art.º 135.º-J do Código do IMI) 472 . . ,
Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b), do CIRC] 415 . . ,
Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados
o¿ciosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), do CIRC]
416 . . ,
Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC] 417 . . ,
A ACRESCER
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha
Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A, n.º 1, al. e), do
CIRC]
418 . . ,
Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 23.º-A,
n.º 1, al. f), do CIRC]
419 . . ,
Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g), do CIRC] 420 . . ,
Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, al. h), do CIRC] 421 . . ,
Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), do CIRC] 422 . . ,
Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. l), do CIRC] 423 . . ,
e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j), do CIRC] 424 . . ,
Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k), do CIRC] 425 . . ,
Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime ¿scal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, al. r) e n.º 7, do
CIRC] 426 . . ,
Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e em créditos não ¿scalmente dedutíveis ou
para além dos limites legais (art.os 28.º-A a 28.º-C do CIRC) 427 . . ,
Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B do CIRC) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1, do CIRC), não
aceites como gastos 428 . . ,
40% do aumento das depreciações dos ativos ¿xos tangíveis em resultado de reavaliação ¿scal (art.º 15.º, n.º 2, do DR n.º 25/2009, de 14/9) 429 . . ,
Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º do CIRC) 430 . . ,
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 49
4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) (continuação)
Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º do CIRC) 431 . . ,
Menos-valias contabilísticas 432 . . ,
Mais-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b), do CIRC] 433 . . ,
Diferença positiva entre as mais e as menos-valias ¿scais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º do CIRC) 434 . . ,
50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias ¿scais com intenção expressa de reinvestimento (art.º 48.º, n.º 1, do CIRC) 435 . . ,
Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6,
do CIRC) 436 . . ,
Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário de¿nitivo do imóvel e o valor constante do contrato (art.º 31.º-A do
CIRS) 437 . . ,
Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.os 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 63.º do EBF) 438 . . ,
Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 439 . . ,
Encargos não dedutíveis (art. 33.º do CIRS) 440 . . ,
441 . . ,
SOMA (campos 408 a 441 + 472) 442 . . ,
Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não
aceites ¿scalmente [art.º 22.º, al. f), do DR n.º 25/2009, de 14/9] 443 . . ,
Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2, do CIRC) 444 . . ,
Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: crédito de juros (art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 445 . . ,
Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a quantia
nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5, do CIRC) 446 . . ,
Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9, do CIRC) 447 . . ,
Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.os 28.o, n.o 3 e 28.º-A, n.º 3, do CIRC) 448 . . ,
Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do DR n.º 25/2009, de 14/9) 449 . . ,
Perdas por imparidade tributadas em períodos de tributação anteriores (art.os 28.º, 28.º-A, n.º 1 e 31.º-B, n.º 7, do CIRC) 450 . . ,
Reversão de provisões tributadas (art.os 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4, do CIRC) 451 . . ,
Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 452 . . ,
Gasto ¿scal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (art.º 45.º-A
do CIRC) 453 . . ,
Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com
história (majoração - art.º 59.º-I do EBF) 474 . . ,
Gasto suportado por proprietários e produtores Àorestais aderentes a zona de intervenção Àorestal com contribuições ¿nanceiras
destinadas ao fundo comum (majoração - art.º 59.º-D, n.os 12 e 13, do EBF) 475 . . ,
Gasto suportado por proprietários e produtores Àorestais aderentes a zona de intervenção Àorestal com operações de defesa da
Àoresta (majoração - art.º 59.º-D, n.º 12, do EBF) 476 . . ,
A DEDUZIR
Gastos e perdas do período relativos a depreciações de elementos do ativo tangível correspondente a embarcaçãoes
eletrossolares ou exclusivamente solares (majoração - art.º 59.º-J do EBF) 477 . . ,
Mais-valias contabilísticas 454 . . ,
50% da menos-valia ¿scal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.o 46.o, n.º 5, al. b) e ex-art.o 45.o, n.º 3, parte ¿nal, do CIRC] e 50% da dife-
rença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte, do CIRC) 455 . . ,
Diferença negativa entre as mais e as menos-valias ¿scais (art.º 46.º do CIRC) 456 . . ,
50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (art.º 50.º-A do CIRC) 457 . . ,
Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário de¿nitivo para a determinação do resultado
tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b), do CIRC] 458 . . ,
Rendimentos auferidos por titulares de¿cientes - parte isenta (art.º 56.º-A do CIRS) 459 . . ,
Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 460 . . ,
Benefícios para a criação de emprego (majoração - art.º 19.º do EBF) 461 . . ,
Benefícios com despesas de certi¿cação biológica de explorações (majoração - art.º 59.º-E do EBF) 473 . . ,
Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro (ver instruções) 462 . . ,
Atualização dos encargos plurianuais de explorações silvícolas (art.º 34.º do CIRS) 463 . . ,
Ajustamentos decorrentes da alteração do regime de tributação (art.º 3.º, n.º 8, do CIRS) 464 . . ,
Dupla tributação económica (art.º 39.º-A do CIRS) 465 . . ,
Outros benefícios ¿scais 466 . . ,
467 . . ,
SOMA (campos 443 a 467 + 473 a 477) 468 . . ,
PREJUÍZO FISCAL (Se 468 > 442) 469 . . ,
LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 442 468) 470 . . ,
A RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Se preencheu o campo 460, indique a totalidade dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo
art.º 58.º do EBF (parte isenta e parte não isenta)
471 . . ,
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5 DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES
PREJUIZO FISCAL LUCRO TRIBUTÁVEL
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS COM EXCEÇÃO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO 501 502
LOCAL NA MODALIDADE DE MORADIA OU APARTAMENTO . . , . . ,
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
NA MODALIDADE DE MORADIA OU APARTAMENTO
509 . . , 510 . . ,
ATIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 503 . . , 504 . . ,
ATIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS 505 . . , 506 . . ,
A
1 - Se preencheu o campo 506 e nele estão incluídos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, indique relativamente a estas explorações (art.º 59.º-D, n.º 1, do EBF):
Lucro tributável (explorações
N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 507 silvícolas plurianuais)
508 . . ,
2 - Se preencheu o campo 502 e nele estão incluídos rendimentos obtidos no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Lucro tributável imputável a esses rendimentos 511 . . ,
6 RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA
Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na fonte Pagamentos por conta Crédito ¿scal ao investimento
(DR Reg. n.º 6/2007/M)
601 . . , 602 . . , 603 . . , 604 . . ,
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES
VALOR VALOR
NIF 605 . . , NIF 606 . . ,
NIF 607 . . , NIF 608 . . ,
NIF 609 . . , NIF 610 . . ,
NIF 611 . . , NIF 612 . . ,
NIF 613 . . , NIF 614 . . ,
NIF 615 . . , NIF 616 . . ,
7 ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃO E/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS
Houve alienação/desafetação de imóveis? Sim 01 Não 02 Houve afetação de imóveis ? Sim 03 Não 04
Se assinalou o campo 01 ou 03 identi¿que os imóveis
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS E RESPETIVOS VALORES
Parte Art.º 139.º
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Código Valor de venda/afetação Valor de¿nitivo
% do CIRC
701 . . , . . ,
702 . . , . . ,
703 . . , . . ,
8 MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO
Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento
Saldo entre as mais
Valor da Realização e as menos-valias
Valor no ano N-1 Valor no ano N
Ativos ¿xos tangíveis 801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . ,
Ativos intangíveis 805 . . , 806 . . , 807 . . , 808 . . ,
Ativos biológicos não consumíveis 809 . . , 810 . . , 811 . . , 812 . . ,
9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Rendimentos Pro¿ssionais, Rendimentos Agrícolas,
Ano Comerciais e Industriais Silvícolas e Pecuários
VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO
ART.º 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR
902 903 . . , 904 . . ,
DA SUCESSÃO 905 906 . . , 907 . . ,
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
908 909 . . , 910 . . ,
901 911 912 . . , 913 . . ,
914 915 . . , 916 . . ,
917 918 . . , 919 . . ,
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10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS
VALOR TAXAS IMPOSTO
1001 Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS)
. . , 50%
. . ,
Encargos com despesas de representação e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo
1002 custo de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos [art.º 73.º, n.º 2, alínea a), do CIRS] . . , 10%
. . ,
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV, cujo
1003 custo de aquisição seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 7,5%
. . ,
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “plug-in”, cujo custo
1004 de aquisição seja < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 5%
. . ,
Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição
1005 seja a 20.000 euros [art.º 73.º, n.º 2, alínea b), do CIRS] . . , 20%
. . ,
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV, cujo
1006 custo de aquisição seja a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 15%
. . ,
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “plug-in”, cujo custo
1007 de aquisição seja a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 10%
. . ,
Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do
1008 CIRS) . . , 35%
. . ,
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e compensação pela
1009 deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 73º, n.º 7, do CIRS) . . , 5%
. . ,
1010 Soma (1001 + ... + 1009) . . , . . ,
11 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS
Subsídios Subsídios
Subsídios não destinados Subsídios não destinados
NIF das entidades destinados à NIF das entidades destinados à
à exploração à exploração
exploração exploração
. . , . . , . . , . . ,
. . , . . , . . , . . ,
. . , . . , . . , . . ,
B TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS
Do ano N Do ano N-1 Do ano N-2
Vendas 1101 . . , 1102 . . , 1103 . . ,
Subsídios 1104 . . , 1105 . . , 1106 . . ,
Prestações de serviços e outros rendimentos 1107 . . , 1108 . . , 1109 . . ,
Soma 1110 . . , 1111 . . , 1112 . . ,
C RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS À ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CIRS
Dos rendimentos declarados no campo 1107 indique os valores correspondentes a:
Rendimentos prediais 1113 . . , Rendimentos de capitais 1114 . . ,
Rendimentos de mais-valias 1115 . . ,
D IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO “LOJAS COM HISTÓRIA” - LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Gastos contabilizados
1151 . . ,
1152 . . ,
SOMA . . ,
12 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Ano Mês Dia
Cessou a atividade ? Sim 01 Não 02 Em caso a¿rmativo indique a data: 03
No ano a que respeita a declaração ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício
Sim 04 Não 05
de atividade empresarial e pro¿ssional para a realização de capital social nos termos do art.º 38.º do CIRS?
NIF Português País Número ¿scal (UE ou EEE)
Se preencheu o campo 04, identi¿que a sociedade
bene¿ciária
No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B 06
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13 ALOJAMENTO LOCAL - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F
1 - Tendo auferido rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento,
Sim 01 Não 02
opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F?
2 - Se assinalou o campo 01 (Sim), preencha os quadros 13.1 a 13.3:
13.1 RENDIMENTOS OBTIDOS
Identi¿cação matricial dos prédios
Rendimento
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração
13001 . . ,
13002 . . ,
13003 . . ,
13004 . . ,
13005 . . ,
13006 . . ,
SOMA . . ,
13.2 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
Conservação e Imposto municipal
Campo Q13.1 Condomínio Imposto do selo Taxas autárquicas Outros
manutenção sobre imóveis
13101 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
13102 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
13103 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
13.3 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO
Mencione os campos do quadro 13.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos
dos n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:
01 02 03 04 05
B OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 13.1? Sim 01 Não 02
14 DEDUÇÃO À COLETA – ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]
1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Identi¿cação matricial dos prédios
Valor Patrimonial Tributário
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração
14001 . . ,
14002 . . ,
SOMA . . ,
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 14101 . . ,
3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 14102 . . ,
15 IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
15001
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO C
Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tal como são definidos no
artigo 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C
O anexo C deve ser apresentado pelo titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos
empresariais e profissionais) ou o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza
rendimentos dessa categoria, abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular,
devendo observar-se o seguinte:
i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no
respetivo anexo C a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo
afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
• Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da
tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração),
no correspondente anexo C a incluir na declaração de cada um dos sujeitos passivos deve
incluir-se metade dos rendimentos auferidos pelo dependente;
• Nos demais casos, no anexo C referente aos rendimentos do titular dependente, deve incluir-se
a totalidade dos rendimentos por aquele obtidos.
iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência
alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em
vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à
Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte,
devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos
sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o dependente em
guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.
Quando forem obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, os mesmos devem
ser mencionados no anexo J, devendo também ser incluídos no quadro 11B deste anexo (deve ainda
consultar-se, nas instruções de preenchimento do quadro 4, a relativa ao campo 462).
Se no ano a que respeita a declaração apenas tiverem sido obtidos rendimentos da categoria B fora do
território português, para além da respetiva inclusão no anexo J, deve também ser apresentado o anexo C
com os quadros 1, 3, 11B, 12 e 13 preenchidos.
A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade
ou não transitar para o regime simplificado.
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C
A declaração que integre o anexo C deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas
situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 1 - REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
NATUREZA DOS RENDIMENTOS
Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos
rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os dois
campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 07, 08 e 09 do quadro 3A.
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QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um
nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS
Campo 05 - Destina-se a indicar o NIF (Número de Identificação Fiscal) do titular dos rendimentos a incluir
neste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente).
Campo 06 - É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do NIF que lhe foi
atribuído, quando for assinalado o campo 03, não devendo, neste caso, ser preenchido o campo 05.
Campo 07 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS e
publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de
atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 08 ou 09 com a indicação do Código
CAE que lhe corresponda.
Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos
rendimentos, as diferentes atividades neles referidas.
QUADRO 3B - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
Neste quadro deve ser indicado se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável,
assinalando o campo 10 (Sim) ou o campo 11 (Não).
QUADRO 3C - REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Os titulares dos rendimentos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-
A do Código do IRS, a saber:
a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos
anteriores a 2019 ou 2020;
c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime
de benefício fiscal.
e pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 12, o ano em que se tornaram fiscalmente
residentes em Portugal.
QUADRO 4 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português)
Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B.
Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO
LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o sinal
negativo (-).
Campo 426 - Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal
privilegiado
Destina-se a indicar as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas
residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal identificado na Portaria
n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, salvo se o
sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não
têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
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Campo 434 - Diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento
(artigo 46.º do Código do IRC)
Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais e as menos-valias fiscais relativamente às quais
não foi declarada a intenção de reinvestir no quadro 8.
Campo 435 - 50% da diferença positiva entre as mais e as menos-valias fiscais com intenção expressa de
reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC)
Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no quadro 8, a intenção de reinvestir os
valores de realização correspondentes à alienação de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos
biológicos não consumíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 48.º do Código do IRC.
O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais e as menos-
valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir.
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação
seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e
majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do
IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436.
Campo 437 - Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do
contrato
Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva
entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a
essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no artigo 31.º-A do Código do IRS.
Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao
valor anteriormente declarado, deve apresentar-se declaração de substituição durante o mês de janeiro do
ano seguinte (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS).
Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC
(inscritos no quadro 7), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados
neste campo.
Campo 440 - Encargos não dedutíveis (artigo 33.º do Código do IRS)
Devem ser inscritos neste campo os encargos não dedutíveis, nos termos do artigo 33.º do Código do IRS,
designadamente as remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras
prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de
refeição e outras prestações de natureza remuneratória.
Campo 459 - Rendimentos auferidos por titulares deficientes (parte isenta)
Se o titular dos rendimentos for deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% deve inscrever,
neste campo, a parte isenta, a qual corresponde a 10% do rendimento bruto da categoria B, com o limite de
€ 2 500,00 (artigo 56.º-A do Código do IRS).
Campo 460 - Rendimentos da propriedade intelectual (parte isenta)
Deve ser indicada a parte dos rendimentos abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
que beneficia de isenção, ou seja, 50% do respetivo montante, com o limite de 10.000 euros. Este valor deve
ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da isenção parcial os rendimentos
provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras
publicitárias.
Se o titular dos rendimentos for deficiente, deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 459.
Nestes casos, a isenção prevista no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais corresponderá a 50% dos
rendimentos sujeitos e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios).
Campo 461 - Benefícios para a criação de emprego
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do
período respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e
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para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com
as limitações previstas no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Campo 462 - Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago no estrangeiro
Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do período, os
rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. Os rendimentos e o correspondente imposto
pago no estrangeiro devem ser declarados no anexo J.
Campo 465 - Dupla tributação económica
O disposto no artigo 40.º-A do Código do IRS (dupla tributação económica) é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade
organizada (artigo 39.º-A do Código do IRS), devendo ser considerados apenas 50% do valor dos lucros
devidos/distribuídos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC, bem como por entidades residentes
noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
Europeia, desde que essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da
Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro.
Campo 466 - Outros benefícios fiscais
A importância a inscrever neste campo deve respeitar a benefícios que não tenham sido mencionados nos
campos 460 e 461.
São de relevar os seguintes benefícios fiscais:
• Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância (n.º 9 do artigo 43.º do
Código do IRC).
• Majoração de quotizações pagas a favor das associações empresariais (artigo 44.º do Código do
IRC).
• Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade para abastecimento de veículos
(artigo 59.º-A do EBF).
• Majoração dos gastos suportados com a aquisição de gás natural veicular (GNV) e gases de
petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos (artigo 59.º-A do EBF).
• Majoração das despesas com sistemas de car-sharing (artigo 59.º-B do EBF).
• Majoração das despesas com sistemas de bike-sharing (artigo 59.º-B do EBF).
• Majoração das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do
sujeito passivo (artigo 59.º-C do EBF).
• Majoração das contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma
zona de intervenção florestal (n.º 12 do artigo 59.º-D do EBF).
• Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º do EBF.
• Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-A do EBF.
• Majoração aplicada aos donativos previstos no artigo 62.º-B do EBF.
Campo 472 – Adicional ao IMI (n.º 2 do artigo 135.º-J do Código do IMI)
Neste campo deve ser indicado o montante do adicional do IMI (AIMI) pago no exercício, que tenha
influenciado o resultado líquido do período, caso o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na
alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS (dedução do AIMI).
Campo 473 – Benefícios com despesas de certificação biológica de explorações (majoração – artigo
59.º-E do EBF)
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 40% do montante contabilizado como gasto do
período respeitante a despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico.
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Campo 474 – Gastos do período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte
de prédios afetos a lojas com história (majoração – artigo 59.º-I do EBF)
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 10% do montante contabilizado como gastos do
período relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com
história, reconhecidas pelo município como estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local e
que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou
social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
O preenchimento deste campo determina o preenchimento do quadro 11D.
Campo 475 – Gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção
florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum (majoração – artigo 59.º-D, n.ºs 12 e 13
do EBF)
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 40% do montante contabilizado como gasto do
período relativo a contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de
intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto e respetivas alterações.
O valor da majoração indicada não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios do período.
Campo 476 – Gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção
florestal com operações de defesa da floresta (majoração – artigo 59.º-D, n.ºs 12 do EBF)
Destina-se a indicar o valor das despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a
elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou
adaptação florestal às alterações climáticas, conforme definidas por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas finanças e pelas florestas.
Campo 477 - Gastos e perdas do período relativos a depreciações de elementos do ativo fixo tangível
correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente solares (majoração - art.º 59.º- J do EBF)
Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 20% do montante dos gastos do período
relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a
embarcações eletrossolares ou exclusivamente solares
Campos 469 ou 470 - São de preenchimento obrigatório.
QUADRO 4A - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Se preencheu o campo 460 do quadro 4, deve indicar neste quadro, no campo 471, o valor total dos
rendimentos da propriedade intelectual que estejam abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, isto é, deve indicar-se o montante resultante da soma do valor da parte isenta com o valor da parte
não isenta.
QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES
Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido exercidas, simultaneamente, atividades da categoria B
que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das atividades de exploração de estabelecimentos de
alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, relativamente às quais existe a possibilidade de
opção pelas regras da Categoria F (n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS), das actividades agrícolas (n.º 4
do artigo 4.º do Código do IRS) e das atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na
Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro
de 2012.
O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante do campo 469 ou 470
do quadro 4.
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Campos 501 e 502 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades
profissionais, comerciais, industriais, com exceção dos relativos à exploração de estabelecimentos de
alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, e a outros rendimentos da categoria B que
devam ser indicados nos campos 503 a 506, 509 e 510, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o
lucro fiscal (campo 502) obtido no período de tributação relativo às atividades profissionais, comerciais e
industriais.
Campos 503 e 504 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades financeiras
(CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da
categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 503) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no período
de tributação relativo à atividade financeira.
Campos 505 e 506 - Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades agrícolas,
silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 505)
ou o lucro fiscal (campo 506) obtido no período de tributação relativo à atividade agrícola, silvícola ou
pecuária.
Campos 509 e 510 - Se nos rendimentos declarados estiverem incluídos rendimentos respeitantes a
atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento, deve inscrever o prejuízo fiscal (campo 509) ou o lucro fiscal (campo 510) obtido no período de
tributação relativo à atividade da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento.
Campos 507 e 508 - Estes campos destinam-se à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e devem ser preenchidos nos casos em que no campo 506 foi
inscrito um valor de lucro tributável no qual estejam incluídos rendimentos decorrentes de explorações
silvícolas plurianuais. Nesta circunstância, deve indicar-se no campo 507 o número de anos ou fração a que
respeitem os gastos imputados à parte do lucro tributável correspondente a esses rendimentos e no
campo 508 deve indicar-se o montante do lucro tributável correspondente às explorações silvícolas
plurianuais.
Campo 511 – Este campo deve ser preenchido nos casos em que no campo 502 foi inscrito um valor de
lucro tributável no qual esteja incluído uma parte imputável a atividades de arrendamento ou hospedagem e
o sujeito passivo beneficie da dedução à coleta prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 78º do Código do IRS
(dedução do AIMI).
QUADRO 6 - RETENÇÕES NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA
Campos 601 a 602 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram
sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas.
Caso tenha sido preenchido o Q3C, os rendimentos a indicar, no campo 601, devem corresponder ao valor
total dos mesmos, incluindo a parte excluída de tributação.
Campo 603 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano a que
respeita a declaração.
Campo 604 - Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar
Regional n.º 6/2007/M, de 22 de agosto, da Região Autónoma da Madeira.
Campos 605 e seguintes - Deve proceder-se à discriminação das entidades que efetuaram as retenções,
identificando-as através dos respetivos NIF e indicando os correspondentes valores de imposto retido.
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QUADRO 7 – ALIENAÇÃO/DESAFETAÇÃOE/OU AFETAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS
IMÓVEIS
Neste quadro deve declarar se houve alienação/desafetação e/ou afetação de imóveis. Caso tenha
assinalado os campos 01 ou 03 (Sim), identifique os prédios e respetivos valores no quadro, mencionando
os seguintes códigos:
CÓDIGOS MOTIVO
01 Alienação onerosa de imóvel que não deva ser mencionado com o código 06
Alienação onerosa de imóvel adquirido para o património particular e
06
posteriormente afeto a atividade empresarial ou profissional
02 Afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial ou
profissional, que não deva ser mencionado com o código 03
03 Afetação de imóvel habitacional do património particular a atividade
empresarial ou profissional
04 Desafetação (restituição ao património particular) de imóvel habitacional que
seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F
05 Desafetação (restituição ao património particular) de bem imóvel que não deva
ser mencionado com o código 04
Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens
imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser superior
ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, assinalar-se a
circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do artigo 139.º do Código do IRC.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação
matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U - Urbano;
R – Rústico;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do
que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
QUADRO 8 - MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO
Este quadro destina-se à aplicação do regime do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 48.º do Código do
IRC, pelo que o seu preenchimento apenas deve ser efetuado quando haja intenção de efetuar o
reinvestimento do valor de realização de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou ativos biológicos não
consumíveis.
Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação
seguinte ao da realização, a proporção do saldo positivo entre as mais e as menos-valias não tributada e
majorada em 15% é considerada ganho daquele período, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código do
IRC, devendo o correspondente valor majorado ser inscrito no campo 436 do quadro 4.
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Coluna 1 - Valor de realização
Entende-se por valor de realização o referido nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRC.
Campo 801 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de
ativos fixos tangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 802)
realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento
(n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC).
Campo 805 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de
ativos intangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias (campo 806) realizadas
no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do
artigo 48.º do Código do IRC).
Campo 809 - Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultantes da transmissão onerosa de
ativos biológicos não consumíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais e as menos-valias
(campo 810) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do
reinvestimento (n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC).
Coluna 2 - Saldo entre as mais e as menos-valias
Campo 802 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias
realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
Campo 806 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias
realizadas com a alienação de ativos intangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento.
Campo 810 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais e as menos-valias
realizadas com a alienação de ativos biológicos não consumíveis de que se pretende beneficiar do
reinvestimento.
Coluna 3 - Concretização do Reinvestimento
Campos 803, 807 e 811 (Valor no ano N-1) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de
aquisição dos bens cuja aquisição ocorreu no período anterior) que se pretende considerar para efeitos de
reinvestimento do valor de realização do ano N, consoante a natureza dos ativos.
Campos 804, 808 e 812 (Valor no ano N) - Destina-se a indicar o montante reinvestido (valor de aquisição
dos bens) no ano a que a declaração respeita, consoante a natureza dos ativos.
Exemplo
No ano a que respeita a declaração (Ano N):
Ɣ Saldo positivo entre as mais e as menos-valias decorrentes da alienação de elementos do ativo fixo
tangível: € 4 000,00
Ɣ Valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10 000
Ɣ Intenção de reinvestimento: € 10 000
Ɣ Valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3 000
Ɣ Valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2 000
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MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE
REALIZAÇÃO
ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do Reinvestimento
Saldo entre as
Valor de Realização mais e as Valor no ano N-1 Valor no ano N
menos-valias
Ativos fixos
€ 10 000 € 4 000 € 2 000 € 3 000
tangíveis
No ano seguinte reinveste € 2 200, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma:
MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE
REALIZAÇÃO
ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do
Reinvestimento
Saldo entre as
Valor no
Valor de Realização mais e as menos- Valor no ano N-1
ano N
valias
Ativos fixos
€ 2 200
tangíveis
No segundo ano seguinte reinveste € 1 000, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte
forma:
MAIS-VALIAS - CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO DO VALOR DE
REALIZAÇÃO
ATIVOS Intenção de Reinvestimento Concretização do
Reinvestimento
Saldo entre as
Valor no
Valor de Realização mais e as menos- Valor no ano N-1
ano N
valias
Ativos
fixos € 1 000
tangíveis
No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais e as menos-valias
verifica-se a seguinte situação:
Total do reinvestimento = € 3 000 + € 2 000 + € 2 200 + € 1 000 = € 8 200
Valor de realização não reinvestido = € 10 000 - € 8 200 = € 1 800
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Assim, dado que o reinvestimento não foi totalmente concretizado, deve proceder-se ao acréscimo, no
campo 436 do quadro 4, do valor de € 414, que corresponde ao acréscimo por não reinvestimento
majorado em 15%, ou seja:
€ 1 800 / € 10 000x € 4 000x 50% x 1,15 = € 414
QUADRO 9 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não
deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não
devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos prejuízos
do ano do óbito.
Campo 901 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de Identificação
Fiscal).
Campos 902 a 919 - Deve indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos 12 anos
(ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano de 2011, ou
6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva
categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.
QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS
Neste quadro devem ser indicados os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos
do artigo 73.º do Código do IRS.
Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções,
refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a
fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades (n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRS).
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,
nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e
conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (n.º 5 do artigo 73.º do
Código do IRS). Não estão sujeitos a tributação autónoma os encargos referentes a veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica (n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1001 - Deve indicar-se o montante das despesas não documentadas, suportadas no âmbito do
exercício de atividades empresariais e profissionais (n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1002 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e
encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,
motos e motociclos [alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS].
Campo 1003 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros
movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja
inferior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1004 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1005 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo
custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 [alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS].
Campo 1006 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros
movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) cujo custo de aquisição seja
igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 11 do artigo 73.º do Código do IRS).
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Campo 1007 - Deve indicar-se o montante dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
híbridas plug-in cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000,00 (n.º 10 do artigo 73.º do Código
do IRS).
Campo 1008 - Deve indicar-se o montante das despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas,
a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a
um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos do IRC (Portaria n.º 150/2004, de
13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro), salvo se
provado que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter
anormal ou um montante exagerado (n.º 6 do artigo 73.º do Código do IRS).
Campo 1009 - Deve indicar-se o montante dos encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de
custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade
patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a
tributação em sede do IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza,
que não sejam dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, suportados
por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (n.º 7 do
artigo 73.º do Código do IRS).
QUADRO 11 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
QUADRO 11A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS
Devem ser identificadas as entidades que procederam a pagamentos de subsídios ou subvenções, bem
como as respetivas importâncias de acordo com a natureza do subsídio.
Na coluna “NIF das entidades”, deve ser indicado o NIF da entidade que pagou o subsídio.
Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s) recebido(s),
por entidade, durante o ano a que a declaração respeita.
Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do(s) subsídio(s)
recebido(s) durante o ano a que a declaração respeita.
QUADRO 11B - TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS
Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do
período, incluindo os indicados com os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do
anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 601 a 606 do quadro 6 do anexo J.
Campos 1101, 1102 e 1103 - Deve ser indicado o total das vendas. Este valor deve ser indicado
separadamente do valor dos outros rendimentos sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos,
obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos imediatamente anteriores.
Campos 1104, 1105 e 1106 - Devem ser mencionados os valores respeitantes a subsídios à exploração e
subsídios não destinados à exploração que tenham influenciado o resultado líquido do período.
Campos 1107, 1108 e 1109 - Devem ser indicados os restantes rendimentos não previstos nos campos
anteriores, ou seja, os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 (prestações de serviços) e no n.º 2 do artigo 3.º
do Código do IRS.
De referir que, nos termos do n.º 2 do artigo antes referido, são também considerados rendimentos da
categoria B:
- Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais;
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- Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais,
definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência
para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem
assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações
referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresarias e profissionais;
- As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a
sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
- As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento.
QUADRO 11C - RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA
CATEGORIA B
Campo 1113 - Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
Campo 1114 - Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
Campo 1115 - Destina-se à indicação de rendimentos de mais-valias imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
QUADRO 11D – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO “LOJAS COM HISTÓRIA” –
LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO
Este quadro destina-se à identificação dos imóveis relativamente aos quais foram contabilizados gastos no
período respeitantes a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas
com história, devendo ter-se em atenção o seguinte:
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação
matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - urbano:
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do
que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos gastos contabilizados
que lhe é imputável.
Na coluna Gastos contabilizados deve ser inscrito o valor contabilizado como gasto do período
relativamente ao imóvel identificado.
QUADRO 12 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 01, deverá ser indicada,
no campo 03, a data em que a cessação ocorreu.
Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que
se refere o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS.
Deve ser assinalado o campo 04, quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido a
transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para
realização de capital social, nos termos do artigo 38.º do Código do IRS.
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Deve por isso identificar a sociedade beneficiária pelo número de identificação fiscal, quando aplicável, que
tenha direção efetiva em território português ou noutro Estado membro da União Europeia (EM) ou Espaço
Económico Europeu (EEE), indicando neste caso o código desse país, de acordo com a tabela constante
das instruções de preenchimento do Q8B do rosto da declaração modelo 3.
O titular dos rendimentos deve deter declaração da referida sociedade em como esta se compromete a
respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º
do Código do IRS.
Nos casos em que, no ano a que respeita a declaração, não tenha sido exercida atividade, nem tenham sido
obtidos quaisquer rendimentos da categoria B, deve assinalar-se o campo 06.
QUADRO 13 – ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS
ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes)
Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a
categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º do
Código do IRS).
Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 510 do quadro 5 (lucro
tributável relativo a atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento) estiver preenchido.
QUADRO 13.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS
Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 13, exercício da opção pela tributação de acordo com as
regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever os rendimentos obtidos em território
português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões
Autónomas) em que os mesmos se situem.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação
matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do
que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
QUADRO 13.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo,
nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a conservação e
manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. O valor do Imposto
Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos respeitam.
Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os
encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste,
na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza financeira,
os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração,
bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser declarados.
QUADRO 13.3 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
QUADRO 13.3A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE
REABILITAÇÃO
Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 13.1, os imóveis
que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das
respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos
27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação
[alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].
QUADRO 13.3B – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras estabelecidas
para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS.
Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos
mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do
artigo 68.º do Código do IRS.
QUADRO 14 – DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea
l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS]
Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham
gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha
incidido o AIMI.
Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração Liquidação
do AIMI.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação
matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do
que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente ao
prédio identificado.
No “campo 14101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito
passivo.
No “campo 14102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais
incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo.
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Exemplo de preenchimento:
1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI
Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89
Dedução (artigo 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00
VALOR
LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO
TRIBUTÁVEL (€)
Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00
Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27
VALOR APURADO 18.878,27
2 – PREENCHIMENTO QUADRO 14
Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial
originaram rendimentos) Tributário
14001 XXYYWW-U-1111 607.826,89
14002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00
TOTAL 1.107.826,89
2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 14101 18.878,27
3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 14102 2.607.826,89
sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI
QUADRO 15 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO
Campo 15001 - Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado.
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO D
Destina-se a declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito dos regimes
de transparência fiscal (artigo 6.º do Código do IRC), de imputação de lucros ou rendimentos obtidos por
entidades não residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência,
a um regime fiscal privilegiado (artigo 66.º do Código do IRC) ou de herança indivisa, nos termos dos
artigos 19.º e 20.º do Código do IRS.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO D
Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos
rendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC e, ainda, os contitulares
de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como os sócios de sociedades não
residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável.
Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular,
devendo observar-se o seguinte:
i) No caso de o titular ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir no
respetivo anexo D a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis nos termos antes
referidos;
ii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar
(incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
• Tratando-se de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a quem seja aplicável o regime
da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A do rosto da
declaração) no correspondente anexo D a incluir na declaração de cada um dos sujeitos
passivos, deve incluir-se metade dos rendimentos imputáveis ao dependente;
• Nos demais casos, no anexo D referente aos rendimentos do titular dependente, deve
incluir-se a totalidade dos rendimentos que lhe sejam imputáveis.
iii) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência
alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais,
em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à
Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte,
devem os rendimentos ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações
dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, quer o
dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO D
A declaração que integre o anexo D deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos
nas situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um
nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
Campo 03 - Destina-se à identificação do titular dos rendimentos imputados por entidades sujeitas ao
regime da transparência fiscal e/ou por entidades não residentes em território português que estejam
sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal claramente mais favorável.
Havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo:
i) Sendo aplicável o regime da tributação separada, deve declarar no anexo D da declaração do
cônjuge falecido os rendimentos e deduções que lhe foram imputados; ou
ii) Tendo optado pelo regime da tributação conjunta, deve declarar no seu anexo D os rendimentos
e deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido.
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QUADRO 4 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES
Relativamente a cada um dos campos a seguir mencionados, na primeira coluna, deve ser indicado o
número de identificação fiscal (NIF) da entidade imputadora de rendimentos.
Na coluna “Tipo” deve indicar:
a) Relativamente aos campos 401 a 402, qual o tipo de sociedade, de acordo com os seguintes
códigos:
01 - Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
02 - Sociedades de profissionais;
03 - Sociedades de simples administração de bens.
b) Relativamente aos campos 461 a 462, qual a natureza dos rendimentos imputados, de acordo
com os seguintes códigos:
10 – Arrendamento;
11 - Exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento;
12 - Hospedagem (não inclui os rendimentos mencionados com o código 11);
13 – Outros rendimentos
Na coluna seguinte deve indicar a percentagem utilizada na imputação ao titular dos rendimentos relativa
aos valores indicados nos campos que a seguir se descrevem.
Por referência à coluna “Rendimentos líquidos imputados” deve observar-se o seguinte:
Campos 401 e 402 - Deve indicar-se o valor da matéria coletável imputada ao sócio da
sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Código
do IRC.
Campos 431 e 432 - Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi
imputado ao membro pelo Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ou pelo
Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE), tendo em atenção que, em caso de
prejuízo, deve ser usado o sinal (-).
Campos 461 e 462 - Deve indicar-se o montante do lucro fiscal ou do prejuízo fiscal que foi
imputado ao contitular da herança indivisa, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, deve
ser usado o sinal (-). A utilização destes campos determina o preenchimento do quadro 4B.
Campos 480 e 481 - Devem ser indicados os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não
residentes em território português que estejam sujeitas, no país ou território da residência, a
um regime fiscal mais favorável imputáveis aos respetivos sócios, residentes em território
português, que detenham, direta ou indiretamente, mesmo através de mandatário, fiduciário ou
interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos
direitos sobre os rendimentos ou dos elementos patrimoniais daquelas entidades, consoante os
casos, tal como se encontra previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS, devendo ainda ser
observadas as regras previstas no artigo 66.º do Código do IRC, com as devidas adaptações.
Havendo distribuição de lucros ou rendimentos ao sujeito passivo residente por parte das
entidades não residentes anteriormente referidas, tais montantes devem ser deduzidos aos
lucros ou rendimentos imputados, desde que o sujeito passivo prove que os lucros ou
rendimentos distribuídos já foram imputados e tributados em anos anteriores.
Se as partes de capital ou os direitos estiverem afetos a uma atividade empresarial ou
profissional, os rendimentos imputados integram-se na categoria B (campo 480). Nos restantes
casos, os rendimentos integram-se na categoria E (campo 481).
Na coluna “Retenção na Fonte” devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que
incidiram sobre os rendimentos obtidos pelas entidades imputadoras identificadas neste quadro, na
mesma proporção da imputação efetuada.
Na coluna “Adiantamentos por conta de lucros” devem ser indicadas as importâncias recebidas
durante o ano a que respeita a declaração a título de adiantamentos por conta de lucros.
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRS, constituem rendimento dos sócios ou membros das
entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC os adiantamentos por conta de lucros que tenham sido
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pagos ou colocados à disposição durante o ano a que respeita a declaração, quando superiores ao
rendimento imputado.
Na coluna “Ajustamentos” deve indicar-se o valor a deduzir à matéria coletável ou ao lucro imputado,
por ter sido considerado para efeitos de tributação o valor recebido no ano anterior a título de
adiantamento por conta de lucros, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 20.º do Código do IRS.
QUADRO 4A - DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Devem ser indicados os rendimentos líquidos obtidos no estrangeiro que proporcionalmente
correspondam à matéria coletável ou lucro imputado.
Na coluna “Identificação do País” deve indicar-se o número do campo do quadro 4 onde estão
incluídos os rendimentos, bem como o código do país de origem, devendo, para o efeito, consultar e
utilizar os códigos da Tabela X ”Lista de Países, Territórios ou Regiões e respetivos códigos” constante
das instruções de preenchimento do anexo J.
Na coluna “Imposto pago no estrangeiro” deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro que
proporcionalmente corresponde à imputação da matéria coletável ou do lucro.
QUADRO 4B – HERANÇAS INDIVISAS – ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
No caso de terem sido auferidos rendimentos imputados por Heranças Indivisas, deve para cada uma das
Heranças Indivisas, identificadas no quadro 4 – Heranças Indivisas – artigo 19.º do Código do IRS, indicar
se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável, assinalando o campo 01 (Sim) ou o
campo 02 (Não).
QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES
Este quadro deve ser sempre preenchido, ainda que tenha sido assinalado apenas um dos campos do
Q1.
Nos campos 501 e/ou 502, deve ser indicado o somatório dos valores inscritos nos campos 401 e 402 do
Q4, de acordo com a natureza da atividade.
Nos campos 503, 504, 505 e/ou 506 deve ser indicado o somatório dos valores inscritos, no Q4, nos
campos 431, 432 e 480 com o somatório dos valores inscritos nos campos 461 e 462, quando a coluna
“Tipo” é igual a 10, 12 ou 13, discriminados por prejuízo ou lucro fiscal e de acordo com a natureza da
atividade.
A soma algébrica dos valores inscritos nestes campos do Q5 (note-se que os campos 503 e 504, para
este efeito, são valores negativos) deve ser igual ao somatório dos valores inscritos nos campos 431,
432, 480 e nos campos 461 e 462, quando a coluna “Tipo” é igual a 10, 12 ou 13.
Nos campos 510 e/ou 511 deve ser indicado o somatório dos valores inscritos nos campos 461 e 462,
quando a coluna “Tipo” é igual a 11, discriminado por prejuízo ou lucro fiscal.
Nos campos 507, 508, 512 e 513 devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (brutos) correspondentes
aos valores imputados no quadro 4. Os valores a indicar no campo 507 não devem incluir os rendimentos
da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, os
quais devem ser mencionados no campo 512.
QUADRO 6 - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTEÇÃO SOCIAL
Este quadro destina-se a declarar o valor das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
comprovadamente suportadas pelos sujeitos passivos nos casos em que exercem a sua atividade
profissional através de sociedade de profissionais (n.º 6 do artigo 20.º do Código do IRS), pelo que,
relativamente aos campos 401 a 403, deve estar indicado na coluna “Tipo”, o código 02.
Devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social, bem como as respetivas importâncias, devendo ser indicado o NIF (Número de
Identificação Fiscal) daquelas entidades.
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QUADRO 7 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE
Este quadro destina-se à indicação dos prejuízos gerados em vida do autor da herança e por este não
deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não
devem voltar a sê-lo em anos posteriores, salvo para efeitos de declaração, no ano seguinte, dos
prejuízos do ano do óbito.
Campo 701 - Deve identificar-se o autor da sucessão inscrevendo o respetivo NIF (Número de
Identificação Fiscal).
Campos 702 a 719 - Devem indicar-se, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos
12 anos (ou 5 anos para os prejuízos apurados no ano de 2013, ou 4 para os prejuízos apurados no ano
de 2011, ou 6 anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que ainda não tiverem sido
deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte.
QUADRO 8 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS
Deve indicar-se no campo 801 o montante correspondente à tributação autónoma sobre despesas
(artigo 73.º do Código do IRS) imputada a cada um dos contitulares, conforme valor inscrito no quadro 8
do anexo I.
QUADRO 9 - DEDUÇÕES À COLETA
Campo 901 - Deve indicar-se o montante dos pagamentos por conta que foram efetuados pelo titular
identificado no quadro 3A.
Campo 902 - Deve indicar-se o valor das deduções relativas a benefícios fiscais que devam ser
imputados ao sócio, membro ou herdeiro.
Campo 990 - Deve indicar-se o valor de outras deduções à coleta que devam ser imputadas ao sócio,
membro ou herdeiro.
Na coluna “código da dedução” deve indicar:
01 – Dedução do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
02 – Outras deduções
O código 01 destina-se a indicar o valor do AIMI correspondente ao valor que seria imputado ao sócio da
sociedade de simples administração de bens. Apenas deve ser preenchido se a respectiva sociedade na
determinação do lucro tributável, em sede de IRC, não tiver considerado o valor do AIMI como gasto do
período.
O código 02 destina-se à indicação de outras deduções à coleta não especificamente previstas neste
quadro.
QUADRO 9A – ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do artigo
78.º do Código do IRS]
Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos, que tenham gerado rendimentos imputados
no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI.
Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da (s) Demonstração
(ões) de Liquidação do AIMI.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua
identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 72
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais
do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente
ao prédio identificado.
Caso a liquidação do AIMI tenha sido efectuada em nome da Herança Indivisa, neste campo, deve ser
indicada a quota-parte do valor patrimonial tributário correspondente ao prédio identificado, que cabe
contitular da herança.
No “campo 951” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao sujeito
passivo.
Caso a liquidação do AIMI tenha sido efectuada em nome da Herança Indivisa, neste campo, deve ser
indicada a quota-parte do valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI que cabe contitular da
herança.
No “campo 952” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais
incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao sujeito passivo.
Caso a liquidação do AIMI tenha sido efectuada em nome da Herança Indivisa, neste campo deve ser
indicada a quota-parte do valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais incidiu a
liquidação do AIMI, que cabe ao contitular da herança.
Exemplo de preenchimento:
1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI
Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89
Dedução (art.º 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00
VALOR
LIQUIDAÇÃO TAXA % IMPOSTO
TRIBUTÁVEL (€)
Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00
Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27
VALOR APURADO 18.878,27
2 – PREENCHIMENTO DO QUADRO 9A
Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial
originaram rendimentos) Tributário
903 XXYYWW-U-1111 607.826,89
904 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00
TOTAL 1.107.826,89
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2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 951 18.878,27
3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e 952 2.607.826,89
sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI
QUADRO 10 – RENDIMENTOS DE EXPLORAÇÕES SILVICOLAS PLURIANUAIS (artigo 59.º-D, n.º 1,
do EBF)
Este quadro destina-se à indicação dos valores relativos à quota-parte do herdeiro (titular do rendimento)
nos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais gerados por heranças indivisas (n.º 1 do artigo 59.º-
D do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
Devem ser preenchidas tantas linhas (campos 1001, 1002) quantas as heranças indivisas identificadas no
Q4 e que tenham gerado rendimentos de explorações silvícolas plurianuais.
Na coluna “N.º do campo Q4 – Herança indivisa” indicar o(s) campo(s) do Q4 que identifica(m) a(s)
Herança(s) Indivisa(s) que originou(aram) os rendimentos de explorações silvícolas plurianuais.
Na coluna “Montante do rendimento” indicar a quota-parte do rendimento gerado pela herança indivisa
identificada no campo anterior e que respeite a explorações silvícolas plurianuais imputável ao declarante
(herdeiro).
A coluna “N.º anos/fração gastos imputados” só deve ser preenchida se na coluna “Forma de
determinação do rendimento” for indicado o código: C - Contabilidade.
Nesta coluna deve indicar o número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao lucro
tributável correspondente às explorações silvícolas plurianuais.
Quando o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma
corresponde a um ano. Por exemplo, se os gastos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna
deve ser inscrito 5.
Na coluna “Forma de determinação do rendimento” deve indicar-se o regime de tributação a que se
encontra sujeita a herança indivisa, utilizando os seguintes códigos:
R – Regime Simplificado
C – Contabilidade
QUADRO 11 - ALOJAMENTO LOCAL – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS
REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F (anos de 2017 e seguintes)
Este quadro destina-se a exercer a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a
categoria F, relativamente a rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento obtidos no ano a que respeita a declaração (n.º 14 do artigo 28.º
do Código do IRS).
Os campos 01 ou 02 são de preenchimento obrigatório sempre que no quadro Q4 – Heranças Indivisas
seja utilizado o código 11 (prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de
alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento).
QUADRO 11.1 – RENDIMENTOS OBTIDOS
Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim) do quadro 11, exercício da opção pela tributação de acordo com
as regras estabelecidas para a categoria F, deve, neste quadro, inscrever a quota-parte dos rendimentos
obtidos em território português, relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal
(Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem.
Em cada linha deverá ser inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua
identificação matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis;
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição da letra U - Urbano;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 74
- Na coluna destinada à identificação da fração não pode ser indicada, por cada campo, mais
do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos rendimentos que lhe é
imputável.
QUADRO 11.2 – GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
Neste quadro deve ser declarada a quota-parte dos gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo
sujeito passivo, nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, nomeadamente os que digam respeito a
conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas.
O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos
respeitam.
Caso os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia
ou apartamento, tenham sido gerados por uma parte do prédio, suscetível de utilização independente, os
encargos a deduzir são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta
deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de natureza
financeira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto
ou decoração, bem como o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), pelo que não devem ser
declarados.
QUADRO 11.3 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
QUADRO 11.3A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE
REABILITAÇÃO
Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos campos do quadro 11.1, os imóveis
que geraram os rendimentos situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das
respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos
artigos 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de
reabilitação [alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].
QUADRO 11.3B – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento relativamente aos quais tenha sido exercida a opção de tributação pelas regras
estabelecidas para a categoria F são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º do
Código do IRS.
Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento dos
mesmos, assinalando o campo 01 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais
do artigo 68.º do Código do IRS.
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MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P.
1 CATEGORIA E 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RENDIMENTOS
MODELO 3
01
Anexo E DE CAPITAIS
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02
4 RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
A RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS ESPECIAIS (art.º 72.º do CIRS)
NIF da entidade devedora, Códigos dos NIF da entidade devedora, Códigos dos
Titular Rendimentos Titular Rendimentos
registadora ou depositária rendimentos registadora ou depositária Rendimentos
401 . . , 407 . . ,
402 . . , 408 . . ,
403 . . , 409 . . ,
404 . . , 410 . . ,
405 . . , 411 . . ,
406 . . , 412 . . ,
SOMA DE CONTROLO
. . , . . ,
OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
1. Opta pelo englobamento dos rendimentos inscritos no quadro 4A? Sim 01 Não 02
2. Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu igualmente rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do art.º 71.º do CIRS,
preencha o quadro 4B.
3. Se no ano a que a declaração respeita apenas auferiu rendimentos sujeitos às taxas liberatórias do art.º 71.º do CIRS e pretende optar pelo seu englobamento, preencha o
quadro 4B.
B RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS LIBERATÓRIAS (art.º 71.º do CIRS)
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Os
NIF da entidade devedora, Código dos
Titular Rendimentos Retenções na fonte
registadora ou depositária rendimentos
451
. . , . . ,
452
. . , . . ,
453
. . , . . ,
454
. . , . . ,
interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e
455
. . , . . ,
456
. . , . . ,
SOMA DE CONTROLO
. . , . . ,
5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4A E 4B
A
proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS)
Quadro / Campo Rendimentos N.º anos Quadro / Campo Rendimentos N.º anos
501 / . . , 502 / . . ,
B RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES - OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ARTIGO 74.º DO CIRS
Ano a que Retenções Ano a que Retenções
Quadro / Campo respeitam os Rendimentos Quadro / Campo respeitam os Rendimentos
rendimentos na fonte rendimentos na fonte
551 / 552 /
. . , . . , . . , . . ,
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO E
Destina-se a declarar os rendimentos de capitais (categoria E) obtidos em território português.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO E
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, os dependentes em
guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do
IRS, tenham auferido rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º do Código do IRS, e se verifiquem as
seguintes situações:
• Os rendimentos em questão estejam sujeitos a tributação às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS;
• Os rendimentos estejam sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do mesmo
Código e os sujeitos passivos pretendam optar pelo respetivo englobamento devendo observar-se o seguinte:
a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo B), deve incluir neste
anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar (incluindo dependentes em
guarda conjunta sem residência alternada):
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da
tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha
do Rosto da declaração), cada sujeito passivo deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo
dependente que integre o agregado familiar;
ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da
tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha
do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos
rendimentos auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar;
c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência alternada
estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor no último dia do ano a
que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das
Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos ser
divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum
as responsabilidades parentais.
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da
tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha
do Rosto da declaração), o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental do
dependente em guarda conjunta deve incluir na sua declaração de rendimentos:
• A metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este
dependente não integre o respetivo agregado familiar;
• 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência alternada, caso este
dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser
incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto).
ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja aplicável o regime da
tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha
do Rosto da declaração),ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do
dependente em guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar
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COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO E
A declaração que integre o anexo E deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo estabelecido no
n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outro prazo nas situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 (sujeito
passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
QUADRO 4A - RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS ESPECIAIS
Neste quadro devem ser declarados os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código
do IRS, os quais são de declaração obrigatória, devendo ser inscritos os rendimentos ilíquidos tal como previstos no artigo 5.º
do Código do IRS, quando não tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código
do IRS.
Na 1.ª coluna deve ser identificada a entidade devedora dos rendimentos, ou a entidade registadora ou depositária, consoante
o caso.
A 2.ª coluna destina-se à identificação do tipo de rendimentos utilizando os códigos constantes da tabela seguinte:
CÓDIGO CATEGORIA DE RENDIMENTOS
Rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial
ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência,
esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou
disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis.
E01
Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos
da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular
originário, bem como os derivados de assistência técnica.
Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de
lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º do Código do IRS.
O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.
E10
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem
como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS
auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado.
Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e
outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas
fungíveis.
Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições
financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de
outras operações similares ou afins.
Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da
dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou
outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação
E20
financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados
como tais.
Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos
sócios à sociedade.
Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou
remunerações colocados à sua disposição.
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O saldo dos juros apurado em contrato de conta-corrente.
Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou
de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a
outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos
ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1
do artigo 12.º do Código do IRS.
Os juros que não se incluam em outras alíneas do artigo 5.º do Código do IRS lançados em quaisquer
contas-correntes.
O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro.
A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo
superior ao valor de subscrição.
Diferença positiva referente a seguros e operações do ramo vida do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS
(inclui remissão dos artigos 20.º-A, 21.º e 26.º, este último na redação em vigor até 30 de dezembro de 2011
e aplicável às importâncias aplicadas até essa mesma data, todos do EBF).
Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais
montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já
tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS.
Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais.
As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário e imobiliário)
ou de participações sociais em sociedades de investimento (mobiliário e imobiliário) a que seja aplicável o
E30
regime previsto no artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro).
Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de
participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na
E31
subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de
janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015).
Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de capital de risco (n.º 2 do artigo 23.º do
EBF).
Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de
E32 participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que se aplique o n.º 1 do artigo 24.º do
EBF) - recursos florestais - (n.º 2 do artigo 24.º do EBF).
Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário de
reabilitação urbana (n.º 2 do artigo 71.º do EBF).
Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em
E33 sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a
favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do EBF),
Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF)
E34
e unidades de gestão florestal (UGF) – n.ºs 2 e 15 do artigo 59.º-G do EBF.
E40 Rendimentos dos baldios (n.º 4 do artigo 59.º do EBF).
NOTAS SOBRE OS CÓDIGOS E10, E30, E32, E33, E34 e E40
Código E10 - Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e os adiantamentos por conta de lucros,
o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e os rendimentos auferidos pelo
associado na associação em participação e na associação à quota são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade
devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e os
respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS.
Diário da República, 1.ª série
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Códigos E30 - Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A
do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 10
do artigo 22.º do EBF na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro).
Código E32 - Se nos rendimentos distribuídos estiverem incluídos lucros que reúnam as condições previstas no artigo 40.º-A
do Código do IRS, a correspondente parcela deve ser declarada em apenas 50% do respetivo montante, nos termos do n.º 6
do artigo 23.º, do n.º 6 do artigo 24.º, ou do n.º 12 do artigo 71.º, todos do EBF, consoante se trate, respetivamente, de
rendimentos distribuídos por fundos de capital de risco, por fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento
imobiliário a que se aplique o n.º 1 do artigo 24.º do EBF) - recursos florestais -, ou por fundos de investimento imobiliário de
reabilitação urbana.
Código E33 – Os lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em
sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais
realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do EBF), são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade
devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e os
respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS.
A utilização deste código determina o preenchimento do quadro 9A – Incentivos à Recapitalização das Empresas, do anexo H
Código E34 – Destina-se a indicar os rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de
gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF).
Código E40 – Os rendimentos dos baldios diretamente distribuídos aos compartes (n.º 4 do artigo 59.º do EBF) que cumpram
os requisitos referidos no artigo 40.º-A do Código do IRS são declarados em apenas 50% do respetivo montante.
Coluna “Identificação do titular”
Na coluna destinada à identificação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos a seguir referidos e nos termos
indicados:
A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles).
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos
seus rendimentos).
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos rendimentos – campo 04
do quadro 5B da folha do rosto –, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses
rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar no quadro 5B do rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida por cada um no
quadro 6B da folha de rosto:
D1, D2, D… = Dependente AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
Coluna “Rendimentos”
Na coluna rendimentos deve ser indicado o montante ilíquido dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a
declaração, levando em conta o referido nas notas sobre os códigos E10, E30, E32 e E40.
OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
O presente quadro destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, os quais ficarão,
conjuntamente com os demais rendimentos englobados, sujeitos a tributação às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código
do IRS.
Deste modo, caso assinale o campo 01, optando, assim, pelo englobamento dos rendimentos de capitais, deve declarar a
totalidade dos rendimentos de capitais auferidos no ano a que respeita a declaração, incluindo os que foram sujeitos a
tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS (preenchendo os quadros 4A
e/ou 4B), conforme o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS).
Caso assinale o campo 02, apenas deve declarar neste anexo os rendimentos de capitais sujeitos às taxas especiais previstas
no artigo 72.º do Código do IRS (preenchendo apenas o quadro 4A).
QUADRO 4B - RENDIMENTOS SUJEITOS A TAXAS LIBERATÓRIAS
O quadro 4B apenas deve ser preenchido quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, devendo, nesse
caso, ser incluídos neste quadro os rendimentos de capitais que tenham sido sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias
e para os quais se encontra prevista a possibilidade de opção pelo englobamento, nos termos do n.º 6 do artigo 71.º do Código
do IRS e dos artigos 22.º-A, 23.º, 24.º, 59.º e 71.º, todos do EBF.
Para efeitos do preenchimento deste quadro, os rendimentos devem ser identificados através da utilização dos códigos
constantes da tabela incluída nas instruções do quadro 4A, devendo ainda ser indicado o valor desses rendimentos e o
montante da retenção na fonte que sobre os mesmos foi efetuada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 80
QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4A e 4B
Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de capitais relativos a anos anteriores e pretendam beneficiar do regime
previsto no artigo 74.º do Código do IRS, devem preencher o Q5A e ou o Q5B.
QUADRO 5A – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ART.º 74.º DO CIRS)
Quando haja opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais, este quadro deve ser preenchido quando o sujeito
passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 5B).
Assim aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se
forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram
pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o
respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-
se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio
ano”.
Assim, neste quadro deve(m) ser assinalado(s) qual/quais o(s) rendimento(s) incluído(s) no(s) quadro(s) 4A e/ou 4B que foram
produzidos em anos anteriores, com a identificação do campo do rendimento, do respetivo montante e do número de anos
ou fração a que respeitam.
QUADRO 5B – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO Nº 3 DO ART.º 74.º DO CIRS
Este quadro deve ser preenchido quando os sujeitos passivos pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração
de substituição, relativamente ao ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m), nos termos previstos no número 3 do
artigo 74.º do Código do IRS.
Neste quadro os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano),
devendo indicar-se os campos dos quadros 4A e/ou 4B onde os rendimentos foram declarados, o ano a que respeitam, bem
como os respetivos montantes e as correspondentes retenções na fonte.
Os quadros 5A e 5B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a declaração, forem
pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem
ser declarados no quadro 5B) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste
último caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 5A).
N.º 197
Diário da República, 1.ª série
1 2
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P.
CATEGORIA F ANO DOS RENDIMENTOS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
RENDIMENTOS PREDIAIS 01 2
MODELO 3
Anexo F
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02
4 RENDIMENTOS OBTIDOS E GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
4.1 CONTRATOS DE ARRENDAMENTO QUE NÃO BENEFICIAM DO REGIME DE REDUÇÃO DE TAXA PREVISTO NO ART.º 72.º DO CIRS
Identi¿cação matricial dos prédios Rendas Gastos suportados e pagos
Titular Retenções na Após início do arrendamento Com obras de conservação e manutenção
Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção Valor ilíquido Natureza NIF do arrendatário Data de início do con- Data de início dos
fonte Conservação e Imposto municipal trato de arrendamento gastos
Condomínio Imposto do selo Taxas autárquicas Outros
Ano Mês Ano Mês
Valor
manutenção sobre imóveis
4001 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4002 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4003 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
14 de outubro de 2019
4004 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4005 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4006 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Os
4007 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4008 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4009 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4010 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4011 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4012 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4013 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4014 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
TOTAIS . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e
4.2 CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PERMANENTE QUE BENEFICIAM DO REGIME DE REDUÇÃO DE TAXA PREVISTO NO ART.º 72.º DO CIRS - Anos de 2019 e seguintes
Identi¿cação matricial dos prédios Rendas Gastos suportados e pagos
N.º do Titular Após início do arrendamento Com obras de conservação e manutenção
Retenções na
contrato Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção Valor ilíquido Natureza NIF do arrendatário Data de início do contra- Data de início dos
fonte Conservação e Imposto municipal to de arrendamento gastos
Condomínio Imposto do selo Taxas autárquicas Outros
Ano Mês Ano Mês
Valor
manutenção sobre imóveis
4501 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4502 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4503 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4504 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4505 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
4506 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4507 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4508 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4509 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4510 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4511 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4512 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4513 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
4514 . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
TOTAIS . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
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4.2A INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - CONTRATOS INSCRITOS NO QUADRO 4.2
ELEMENTOS DO CONTRATO
Campo Comunicação
do Q4.2 Data de início Data de termo Data de início da última renovação Data de ¿m da última renovação
(Portaria n.º 110/2019,
de 12/04)
Ano Mês Dia Ano Mês Dia Ano Mês Dia Ano Mês Dia
4801
4802
4803
4804
4805
4806
4807
4808
4809
4810
5 SUBLOCAÇÃO
Renda recebida
Titular (valor ilíquido) Retenções na fonte NIF do sublocatário Renda paga ao senhorio NIF do senhorio
5001 . . , . . , . . ,
5002 . . , . . , . . ,
5003 . . , . . , . . ,
5004 . . , . . , . . ,
5005 . . , . . , . . ,
5006 . . , . . , . . ,
5007 . . , . . , . . ,
5008 . . , . . , . . ,
5009 . . , . . , . . ,
5010 . . , . . , . . ,
TOTAL . . , . . , . . ,
6 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO
Mencione os campos do quadro 4.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos
n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:
01 02 03 04 05
B IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO LOJAS COM HISTÓRIA - Lei n.º 42/2017, de 14 de junho
Mencione os campos do quadro 4.1 que respeitem a imóveis que tenham sido reconhecidos como “Lojas com História” (n.º 2 do art.º 59.º-I, do EBF):
08 09 10 11 12
C IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RÚSTICOS ARRENDADOS A ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (EGF) E A UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (UGF)
Mencione os campos do quadro 4.1 respeitantes a imóveis rústicos destinados à exploração Àorestal arrendados a EGF e a UGF (n.os 11 e 15 do art.º 59.º-G, do EBF):
13 14 15 16 17
D IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL - Anos de 2019 e seguintes
Campo do Q4.1 N.º do contrato Campo do Q4.1 N.º do contrato Campo do Q4.1 N.º do contrato
6001 6002 6003
E IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE SUBARRENDAMENTO ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL - Anos de 2019 e seguintes
Identi¿cação matricial dos prédios Identi¿cação matricial dos prédios
Campo Campo
N.º do contrato N.º do contrato
do Q5 do Q5
Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção
6101 6102
F OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados nos quadros 4.1, 4.2 e 5? Sim 06 Não 07
2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 06) e no ano a que respeita a declaração auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 7.
3 - Se no ano a que respeita a declaração apenas auferiu rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais
em sociedades de investimento imobiliário, preencha o quadro 7, caso pretenda optar pelo englobamento destes rendimentos.
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RENDIMENTOS DE UP’S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
7
REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015 - OPÇÃO ENGLOBAMENTO
Titular NIF da entidade emitente Rendimento distribuído Retenções na fonte NIF da entidade retentora
7001 . . , . . ,
7002 . . , . . ,
7003 . . , . . ,
7004 . . , . . ,
7005 . . , . . ,
7006 . . , . . ,
7007 . . , . . ,
7008 . . , . . ,
7009 . . , . . ,
7010 . . , . . ,
TOTAL . . , . . ,
8 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4.1, 4.2 e 5
A RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS)
Quadro / Campo Rendimento N.º de anos Quadro / Campo Rendimento N.º de anos
8001 / . . , 8002 / . . ,
8003 / . . , 8004 / . . ,
8005 / . . , 8006 / . . ,
B RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES - OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ARTIGO 74.º DO CIRS
Ano a que Retenções Ano a que Retenções
Quadro / Campo respeitam os Rendimento Quadro / Campo respeitam os Rendimento
rendimentos na fonte rendimentos na fonte
8101 / . . , . . , 8102 / . . , . . ,
8103 / . . , . . , 8104 / . . , . . ,
8105 / . . , . . , 8106 / . . , . . ,
9 DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea I) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]
1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Quadro / Campo Valor Patrimonial Tributário Quadro / Campo Valor Patrimonial Tributário
9001 / . . , 9011 / . . ,
9002 / . . , 9012 / . . ,
9003 / . . , 9013 / . . ,
9004 / . . , 9014 / . . ,
9005 / . . , 9015 / . . ,
9006 / . . , 9016 / . . ,
9007 / . . , 9017 / . . ,
9008 / . . , 9018 / . . ,
9009 / . . , 9019 / . . ,
9010 / . . , 9020 / . . ,
TOTAL . . ,
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 9101 . . ,
3 - Valor tributável de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 9102 . . ,
CONTRATOS CESSADOS QUE BENEFICIARAM DAS REDUÇÕES DE TAXA PREVISTAS NO ARTIGO 72.º DO CIRS OU CESSAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
10
NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL (PAA) (n.º 4 do art.º 20.º do DL n.º 68/2019, de 22 de maio) - Anos de 2019 e seguintes
Cessação do contrato / Enquadramento no PAA Identi¿cação matricial dos prédios
N.º do Ano de início NIF arrendatário /
Regime Fiscal Titular
contrato do benefício NIF subarrendatário
Ano Mês Dia Motivo Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção
10001
10002
10003
10004
10005
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO F
Destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como são definidos no artigo 8.º do Código do IRS,
incluindo os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelas Sociedades de
Investimento Imobiliário (regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015) em caso de opção pelo
englobamento dos rendimentos desta categoria (n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO F
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, os
dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos
do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham auferido rendimentos prediais, devendo observar-se o
seguinte:
a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo
B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar
(incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro
5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo
deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado
familiar;
ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro
5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos
não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos auferidos pelos
dependentes que integrem o agregado familiar;
c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir
residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades
parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido
comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro
do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos ser
divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos
que exercem em comum as responsabilidades parentais.
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro
5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que
exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve
incluir na sua declaração de rendimentos:
• a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência
alternada, caso este dependente não integre o respetivo agregado familiar;
• 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência
alternada, caso este dependente integre o respetivo agregado familiar (os outros
25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou
unido de facto).
ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro
5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), ou de sujeitos passivos
não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em guarda
conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado familiar
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COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO F
A declaração que integre o anexo F deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outro prazo nas
situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um
nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS E GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
QUADRO 4.1- CONTRATOS DE ARRENDAMENTO QUE NÂO BENEFICIAM DO REGIME DE
REDUÇÂO DE TAXA PREVISTO NO ARTº 72 DO CIRS
Destina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obtidos em território português,
independentemente da área fiscal (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem, cujos
contratos de arrendamento não beneficiam do regime de redução de taxa previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo
72.º do Código do IRS.
Não devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos.
Devem também ser inscritos neste quadro os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito
passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito a
conservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas. Pode
igualmente mencionar, no início do arrendamento, os gastos relativos a obras de conservação e
manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do
arrendamento.
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS
Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identificação
matricial:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
- A identificação do tipo de prédio deve efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U – urbano;
R – rústico;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número;
Na coluna destinada à identificação da fração/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais do
que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial, devendo,
neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração/secção o valor da renda que lhe é
imputável.
Exemplo:
RENDIMENTOS OBTIDOS
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS
Titular
Campos Freguesia Tipo Artigo Fração/Secção
(código)
4001 040810 R 155 G A
4002 040810 U 3850 M B
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 86
TITULAR
Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo definidos,
conforme se indica:
A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de
um deles).
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
tributação conjunta dos seus rendimentos).
F = Falecido [no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos (campo 04 do quadro 5B, da folha de rosto da declaração), havendo rendimentos
auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”,
cujo número fiscal deve constar no campo 6 do quadro 5B do Rosto da declaração].
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto:
D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil
DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta
RENDAS
Na coluna das “Rendas - Valor Ilíquido” devem ser indicados os rendimentos ilíquidos que, tendo a
natureza de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição durante o ano a que o imposto
respeita, excetuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão, exclusivamente,
declarados no quadro 5. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas
depositadas nos termos legais.
Na coluna das “Rendas – Natureza” devem utilizar-se os seguintes códigos:
CÓDIGOS NATUREZA DAS RENDAS
01 Arrendamento
02 Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento
03 Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado
Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que
04
vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos
05 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F
Na coluna das “Retenções na Fonte” devem ser indicados os valores correspondentes às retenções na
fonte do IRS efetuadas sobre os rendimentos prediais, exceto as respeitantes às sublocações que devem
ser indicadas no Quadro 5.
NIF DO ARRENDATÁRIO
Na coluna respeitante ao “NIF do arrendatário” devem indicar-se os números de identificação fiscal dos
arrendatários.
GASTOS SUPORTADOS E PAGOS - APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO
Devem ser declarados, nas respetivas colunas, os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo
sujeito passivo, pelo período em que o prédio esteve arrendado, relativos à conservação e manutenção do
prédio, às despesas de condomínio, a imposto do selo e a taxas autárquicas, bem como outros gastos que
observem o disposto no artigo 41.º do Código do IRS.
Nos termos do n.º 1 do mencionado artigo, não são considerados os gastos de natureza financeira, os
relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração,
pelo que não devem ser declarados.
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 87
O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentos
respeitam.
Caso seja arrendada uma parte do prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são
imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área
utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
GASTOS SUPORTADOS E PAGOS - COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
Estas colunas devem ser preenchidas no ano do início do arrendamento. Os valores a mencionar são os
respeitantes a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24
meses anteriores ao do início do arrendamento e não tenham sido ainda declarados e desde que,
entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Apenas são de declarar os gastos realizados após 1 de janeiro de 2015.
Devem ser indicados, nas respetivas colunas, o ano e o mês do início do arrendamento do prédio, bem
como o ano e o mês a que se refere o documento que titula o primeiro pagamento relativo aos gastos
suportados.
Na última coluna deve ser indicado o montante total dos gastos com as obras de conservação e
manutenção do prédio que tenha sido suportado e pago nos 24 meses anteriores ao do início do
arrendamento.
QUADRO 4.2- CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PERMANENTE QUE
BENEFICIAM DO REGIME DE REDUÇÂO DE TAXA PREVISTO NO ARTº 72.º DO CIRS – Anos de 2019
e seguintes
Este quadro destina-se a identificar os contratos de arrendamento, para habitação permanente de longa
duração, os correspondentes imóveis e os rendimentos obtidos ao abrigo desses contratos, bem como os
respetivos gastos suportados e pagos, para efeitos de aplicação do regime de benefício fiscal de redução
da taxa especial aplicável aos rendimentos prediais, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do
IRS.
Apenas se aplica aos contratos de arrendamento, para habitação permanente, celebrados a partir
de 1 de janeiro de 2019, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir
da mesma data (artigo 5.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro e Portaria nº 110/2019, de 12 de abril).
NÚMERO DO CONTRATO
Nesta coluna deve ser inscrito o número de contrato de arrendamento que decorre da entrega da
declaração modelo 2 para efeitos do Imposto de Selo, ou, do registo dos elementos mínimos do contrato
efetuado no Portal das Finanças, para os contratos de arrendamento celebrados antes de 1 de abril de
2015.
No caso de renovações de contratos de arrendamento ocorridas a partir 1 de janeiro de 2019 relativas a
contratos para os quais não seja exigível a entrega da modelo 2 para efeitos de Imposto de Selo (contratos
celebrados antes de 1 de abril de 2015) deve proceder-se ao registo dos correspondentes elementos
mínimos do contrato, no Portal das Finanças.
As restantes colunas devem ser preenchidas conforme as instruções do quadro anterior (Q.4.1).
O preenchimento deste quadro obriga ao preenchimento do quadro 4.2A – INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES – CONTRATOS INSCRITOS NO QUADRO 4.2.
Nos termos da Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril, para efeitos do direito à redução de taxa previsto nos
n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, o contribuinte, titular dos rendimentos, deve:
a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante
a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e
respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva
duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime,
bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças até 15 de fevereiro
do ano seguinte.
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QUADRO 4.2A- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - CONTRATOS INSCRITOS NO QUADRO 4.2
Este quadro é de preenchimento obrigatório sempre que tenham sido declarados contratos no quadro 4.2
e destina-se à prestação das informações referentes aos elementos do contrato, necessárias para efeitos
de usufruição da redução da taxa especial prevista no artigo 72.º do Código de IRS.
Na primeira coluna deve ser indicado o campo do quadro 4.2 relativa ao contrato a que respeita a
informação complementar.
A segunda coluna destina-se a indicar se a Comunicação no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do
ano seguinte, a que se refere a Portaria nº 110/2019, de 12 de abril, foi, ou não, efetuada, devendo
assinalar-se com “SIM” ou “NÃO”, respetivamente.
Nas colunas seguintes deverá inscrever-se, respetivamente:
i) Ano, mês e dia de início e de termo do contrato de arrendamento;
ii) Ano, mês e dia de início e de termo da última renovação do contrato de arrendamento.
QUADRO 5 - SUBLOCAÇÃO
Este quadro destina-se a declarar os rendimentos decorrentes de sublocação de imóvel (ou parte), os quais
correspondem à diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio.
Cada uma das colunas deve ser preenchida da seguinte forma:
- Na primeira coluna deve ser indicado o titular do rendimento, conforme instruções do quadro
4.1;
- Na segunda coluna deve ser indicado o valor da renda recebida do sublocatário;
- Na terceira coluna deve ser indicado o valor das retenções do IRS efetuadas pelo sublocatário;
- Na quarta coluna deve ser identificado o sublocatário indicando o respetivo NIF (número de
identificação fiscal);
- Na quinta coluna deve ser indicado o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte
sublocada;
- Na sexta coluna deve ser identificado o senhorio indicando o respetivo NIF (número de
identificação fiscal).
QUADRO 6 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
QUADRO 6A – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE
REABILITAÇÃO
Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4.1,
os imóveis arrendados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas
estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e
seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação [alíneas
a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].
A opção pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis deve ser indicada no quadro 7F,
assinalando um dos campos (06 ou 07).
QUADRO 6B – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS QUALIFICADOS COMO LOJAS COM HISTÓRIA - Lei
n.º 42/2017, de 14 de junho
Para efeitos do n.º 2 do artigo 59.º-I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem ser identificados nos campos
8 a 12, os campos do quadro 4.1 que correspondam a gastos suportados e pagos – com obras de
conservação e manutenção - previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, respeitantes a imóveis
arrendados que tenham sido reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e
cultural e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e
cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
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QUADRO 6C – IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RÚSTICOS ARRENDADOS A ENTIDADES DE GESTÃO
FLORESTAL (EGF) E A UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (UGF)
Devem ser identificados nos campos 13 a 17, através da indicação dos correspondentes campos do quadro
4.1, os prédios rústicos destinados à exploração florestal e arrendados a EGF ou a UGF, nos termos
previstos nos n.ºs 11, 14 e 15 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
QUADRO 6D – IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO ENQUADRADOS NO
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL- Anos 2019 e seguintes
Neste quadro, devem ser identificados os imóveis arrendados ao abrigo de contratos de arrendamento
habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei nº 68/2019, de
22 de maio, aplicável aos contratos de arrendamento celebrados, nos termos da respetiva legislação,
a partir de 1 de julho de 2019 e respetivas renovações.
Para o efeito, deve ser indicado o campo do quadro 4.1, onde o imóvel foi identificado, bem como o número
de contrato que decorre da entrega da declaração modelo 2 do Imposto de Selo
QUADRO 6E - IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE SUBARRENDAMENTO ENQUADRADOS NO
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL- Anos 2019 e seguintes
Neste quadro devem ser identificados, os imóveis subarrendados ao abrigo de contratos de
subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível criado pelo Decreto-
Lei nº 68/2019, de 22 de maio, aplicável aos contratos de subarrendamento celebrados, nos termos
da respetiva legislação, a partir de 1 de julho de 2019 e respetivas renovações.
Para o efeito, deve ser indicado o campo do quadro 5, onde foi mencionada a renda recebida que
corresponda ao imóvel subarrendado, a respetiva identificação matricial e o número de contrato que decorre
da entrega da declaração modelo 2 do Imposto de Selo
QUADRO 6F - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Os rendimentos prediais são tributados à taxa de 28%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS.
Porém, podem os respetivos titulares residentes em território português optar pelo englobamento destes
rendimentos (quadros 4.1, 4.2 e/ou 5), assinalando o campo 06 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a
tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.
Tendo sido exercida a referida opção, devem o(s) titular(es) de rendimentos distribuídos de unidades de
participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário, a que seja aplicável o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do
artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro
(aplicável a partir de 1 de julho de 2015), preencher o quadro 7.
Caso apenas tenha obtido rendimentos desta natureza e queira optar pelo seu englobamento, deve
preencher o quadro 7.
Note-se que, caso não opte pelo englobamento dos rendimentos dos quadros 4.1, 4.2 e/ou 5 (campo
07 do quadro 6F), não deve preencher o quadro 7.
QUADRO 7 - RENDIMENTOS DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO –
REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015 (OPÇÃO ENGLOBAMENTO)
Destina-se a declarar os rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o
disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).
O presente quadro apenas deve ser preenchido nas situações seguintes:
i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos
rendimentos prediais previstos nos quadros 4.1, 4.2 e/ou 5 (campo 06 do quadro 6F) e, no
ano da declaração, tenham auferido rendimentos distribuídos de unidades de participação em
fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento
imobiliário a que seja aplicável o regime referido no parágrafo anterior;
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 90
ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos distribuídos de
unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em
sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime antes referido e queira(m)
optar pelo englobamento destes rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º-A do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de
1 de julho de 2015).
No preenchimento do quadro deve proceder da seguinte forma:
- Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos
códigos que constam das instruções do quadro 4.1;
- Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o NIF (número de identificação
fiscal) da entidade emitente a que respeitam as unidades de participação ou as participações
sociais;
- Na coluna “Rendimento distribuído” devem ser inscritos os rendimentos distribuídos,
ilíquidos de retenção na fonte, de unidades de participação ou de participações sociais;
- Na coluna “Retenção na fonte” devem ser inscritas as importâncias retidas na fonte que
tenham sido efetuadas no momento da distribuição dos rendimentos de unidades de
participação ou de participações sociais;
- Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de identificação
fiscal) da entidade que efetuou a retenção na fonte do imposto.
QUADRO 8 - RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4.1, 4.2 e 5
Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e pretendam
beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do Código do IRS, devem preencher o Q8A e/ou o Q8B.
QUADRO 8A – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ART.º 74.º DO CIRS)
Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime
previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 8B) e queira optar pelo englobamento
dos rendimentos prediais. Assim, aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no
n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente
tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do
sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é
dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento,
aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os
rendimentos produzidos no próprio ano”
Assim, neste quadro, deverão indicar-se os campos dos quadros 4.1, 4.2 e/ou 5 onde os rendimentos foram
declarados, bem como os respetivos valores e o número de anos a que respeitam.
QUADRO 8B – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ART.º
74.º DO CIRS
Este quadro deve ser preenchido quando os sujeitos passivos pretendam beneficiar da possibilidade de
entrega de declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m), nos
termos previstos no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
Neste quadro, os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma
linha por cada ano), devendo indicar-se os campos dos quadros 4.1, 4.2 e/ou 5 onde os rendimentos foram
declarados, o ano a que os mesmos respeitam, bem como os respetivos montantes e as correspondentes
retenções na fonte.
Os quadros 8A e 8B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a
declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano
imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 8B) e rendimentos respeitantes
a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do
período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 8A).
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QUADRO 9 - DEDUÇÃO À COLETA - ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea
l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS]
Este quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham
gerado rendimentos prediais e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI.
Para preenchimento deste quadro deve ter em atenção a informação constante da Demonstração de
Liquidação do AIMI.
Na coluna “Campo do Q4” deve ser indicado o campo do quadro 4 onde foi identificado o prédio que gerou
o rendimento.
Na coluna “Valor Patrimonial Tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente
ao prédio identificado.
No “campo 10101” deve ser indicado o valor total do imposto apurado na liquidação do AIMI ao (s) sujeito
(s) passivo (s).
No “campo 10102” deve ser indicado o valor tributável total de todos os prédios urbanos sobre os quais
incidiu a liquidação do AIMI efetuada ao (s) sujeito (s) passivo (s).
Exemplo de preenchimento:
1 - DEMONSTRAÇÃO LIQUIDAÇÃO do AIMI
Valor Tributável Total (VT) (€) 2.607.826,89
Dedução (art.º 135.º-C, n.º2 CIMI) 600.000,00
VALOR
LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁVEL (€) TAXA % IMPOSTO
Artigo 135.º-F n.º 1 CIMI 400.000,00 0,70 2.800,00
Artigo 135.º-F n.º 2 CIMI 1.607.826,89 1,00 16.078,27
VALOR APURADO 18.878,27
2 – PREENCHIMENTO DO QUADRO 10
Campo Identificação matricial dos prédios (que Valor Patrimonial
originaram rendimentos) Tributário (€)
10001 XXYYWW-U-1111 607.826,89
10002 XXYYWW-U-2222-A 500.000,00
TOTAL 1.107.826,89
2 – Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 10101 18.878,27
3 – Valor tributável total dos prédios de que é proprietário e sobre 10102 2.607.826,89
os quais incidiu o Adicional ao IMI
QUADRO 10 – CONTRATOS CESSADOS QUE BENEFICIARAM DAS REDUÇÕES DE TAXA
PREVISTAS NO ARTº 72.º DO CIRS OU CESSAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO ACESSÍVEL (PAA) (nº 4 do art.º20ºdo DL nº 68/2019, de 22 de maio) Anos de 2019
e seguintes
Neste quadro devem ser fornecidas informações relativas a:
a) Contratos de arrendamento para habitação permanente que tenham cessado os seus efeitos
e os respetivos rendimentos tenham usufruído de redução da taxa especial prevista nos n.ºs
2, 3, 4 e 5 do artigo 72º do Código de IRS;
b) Contratos de arrendamento/subarrendamento cujo enquadramento no Programa de
Arrendamento Acessível tenha cessado e os respetivos rendimentos tenham usufruído da
isenção prevista do n.º 1 do art.º 20º do DL nº 68/2019, de 22 de maio.
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Na coluna “Regime Fiscal” deve ser indicado o regime fiscal associado ao contrato identificado na coluna
“N.º do contrato”, de acordo com a seguinte tabela:
CÓDIGOS REGIME FISCAL
01 Artigo 72º, n.º 2, do Código de IRS
02 Artigo 72º, n.º 3, do Código de IRS
03 Artigo 72º, n.º 4, do Código de IRS
04 Artigo 72º, n.º 5, do Código de IRS
05 Arrendamento Acessível
06 Subarrendamento Acessível
Na coluna “N.º Contrato” deve ser inscrito o número do contrato que beneficiou do regime fiscal indicado
na coluna “Regime Fiscal”
Na coluna “Ano de início do benefício” deve ser indicado o ano de imposto a que respeita a primeira
declaração modelo 3 em que foram declarados os rendimentos que usufruíram do benefício fiscal indicado
na coluna 1 “Regime Fiscal”.
Nas colunas “Cessação do contrato/Enquadramento no PAA” deve ser indicada a data e o respetivo
motivo em que ocorreu:
a) Cessação dos efeitos dos contratos para habitação permanente cujos rendimentos tenham
usufruído de redução da taxa especial prevista nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código de
IRS; ou
b) Cessação do enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível dos contratos de
arrendamento/subarrendamento cujos rendimentos tenham usufruído da isenção prevista do
n.º 1 do art.º 20.º do DL n.º 68/2019, de 22 de maio.
O motivo de cessação do beneficio deve ser indicado de acordo com a tabela seguinte:
CÓDIGOS MOTIVO DA CESSAÇÃO
Cessação do contrato de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração
01 dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio/locador
(número 18 do artigo 72.º do Código do IRS)
Cessação do contrato de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração
02
dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao inquilino/locatário
Cessação do contrato de arrendamento no final dos prazos de duração dos
03
mesmos ou das suas renovações
Cessação do enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível por
04
motivos imputáveis ao prestador (senhorio/locador)
Cessação do enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível por
05
motivos imputáveis ao candidato (inquilino/locatário)
As restantes colunas devem ser preenchidas com a identificação matricial do imóvel, do titular dos
rendimentos, conforme as instruções do quadro 4.1, e do NIF do arrendatário ou subarrendatário.
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1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
MAIS-VALIAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2
E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS
MODELO 3
Anexo G
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02
4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]
Realização Aquisição
Titular Despesas e encargos
Ano Mês Valor Ano Mês Valor
4001 . . , . . , . . ,
4002 . . , . . , . . ,
4003 . . , . . , . . ,
4004 . . , . . , . . ,
4005 . . , . . , . . ,
4006 . . , . . , . . ,
4007 . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . ,
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS Quota-parte
Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção %
4001
4002
4003
4004
4005
4006
4007
A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO
Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos n.os 5 e 23 do art.º 71.º, do EBF:
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal.
1 2 3 4 5
B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]
Afetação Aquisição
Natureza
Titular Despesas e encargos
dos bens Mês Valor Ano Mês
Ano Valor
4101 . . , . . , . . ,
4102 . . , . . , . . ,
IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte %
Campo 4101
Campo 4102
C ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RÚSTICOS A EGF - ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL E A UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL
Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis rústicos destinados à exploração Àorestal alienados a EGF e UGF (n.os 12 e 15 do art.º 59.º-G, do EBF)
Campo do Q. 4 NIF da EGF/UGF Campo do Q. 4 NIF da EGF/UGF Campo do Q. 4 NIF da EGF/UGF
6 7 8
e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE QUE TENHAM BENEFICIADO DE APOIO NÃO
D
REEMBOLSÁVEL CONCEDIDO PELO ESTADO OU OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS [art.º 10.º, n.º 6, al. d), do CIRS]
Apoio não reembolsável Valor patrimonial Apoio não reembolsável Valor patrimonial
Campo do Q. 4 Campo do Q. 4
Finalidade Ano Mês Valor
tributário Finalidade Ano Mês Valor
tributário
(código) (código)
4201 . . , . . , 4202 . . , . . ,
4203 . . , . . , 4204 . . , . . ,
4205 . . , . . , 4206 . . , . . ,
4207 . . , . . , 4208 . . , . . ,
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5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL
A E OU AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO, ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO DE PENSÕES ABERTO OU CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO (art.º 10.º, n.os 5, 6, 7 e 9 do CIRS)
Campo do Campo do
Ano 5001 quadro 4 5002 5003 5004 Ano 5021 quadro 4 5022 5023 5024
INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO
Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido
5005 no campo 5002, 5003 ou 5004 . . , 5025
Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido
no campo 5022, 5023 ou 5024 . . ,
Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito)
na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção
5006 5026
de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento
de outro imóvel . . , de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento
de outro imóvel . . ,
Valor de realização que pretende reinvestir na aquisição de um contrato Valor de realização que pretende reinvestir na aquisição de um contrato
5012 5036
de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto,
ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização . . , de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto,
ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização . . ,
REINVESTIMENTO EFETUADO REINVESTIMENTO EFETUADO
NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL
ANTES DA ALIENAÇÃO ANTES DA ALIENAÇÃO
Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da
5007 alienação (sem recurso ao crédito) . . , 5027
Valor de realização reinvestido nos 24 meses anteriores à data da
alienação (sem recurso ao crédito) . . ,
APÓS A ALIENAÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO
Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a
5008 data da alienação (sem recurso ao crédito) . . , 5028
Valor de realização reinvestido no ano da declaração após a
data da alienação (sem recurso ao crédito) . . ,
Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte
5009 (sem recurso ao crédito) . . , 5029
Valor de realização reinvestido no primeiro ano seguinte
(sem recurso ao crédito) . . ,
Valor de realização reinvestido no segundo ano seguinte
5010 (sem recurso ao crédito) . . , 5030
Valor reinvestido no segundo ano seguinte
(sem recurso ao crédito) . . ,
5011
Valor de realização reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos
36 meses (sem recurso ao crédito) . . , 5031
Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem
recurso ao crédito) . . ,
REINVESTIMENTO EFETUADO REINVESTIMENTO EFETUADO
NA AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO, DE UMA ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO DE NA AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO, DE UMA ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO DE
PENSÕES ABERTO OU CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO PENSÕES ABERTO OU CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO
APÓS A ALIENAÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO
Valor de realização reinvestido, no prazo de 6 meses, no ano da
5013 declaração após a data de alienação . . , 5037
Valor de realização reinvestido, no prazo de 6 meses, no ano da
declaração após a data de alienação . . ,
5014
Valor de realização reinvestido, no prazo de 6 meses, no ano
seguinte após a data de alienação
. . , 5038
Valor de realização reinvestido, no prazo de 6 meses, no ano
seguinte após a data de alienação . . ,
A1 IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DE REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL)
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Quota-parte %
Campo 5007 a 5011
Campo 5027 a 5031
Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu indique o país (ver instruções)
INFORMAÇÃO RELATIVA À AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO, DE UMA ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO E PENSÕES ABERTO
A2 OU A CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO
Campo do
Titular Código Ano Mês Valor NIF Português País Número ¿cal (EU ou EEE) Bene¿ciário
Q. 5A
. . ,
. . ,
B AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (art.º 11.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)
5032 Campo do quadro 4 5034 Valor em dívida à data da alienação do bem referido no campo 5032 . . ,
5033 Ano do empréstimo 5035 Valor de realização utilizado na amortização do empréstimo . . ,
6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL [art.º 10.º, n.º 1, al. c), do CIRS]
Titular Valor de Realização Valor de Aquisição Despesas e Encargos
6001 . . , . . , . . ,
6002 . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . ,
7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. d), do CIRS]
Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito
7001 . . , . . , 7003 . . , . . ,
7002 . . , . . , 7004 . . , . . ,
SOMA . . , . . , SOMA . . , . . ,
8 CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES [art.º 10.º, n.º 1, al. h), do CIRS]
Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição Titular Importância recebida Valor nominal/Valor da aquisição
8001 . . , . . , 8003 . . , . . ,
8002 . . , . . , 8004 . . , . . ,
SOMA . . , . . , SOMA . . , . . ,
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9 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS]
Código Realização Aquisição Despesas e País da
Titular NIF da entidade emitente da contra-
operação Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor encargos parte
9001 . . , . . , . . ,
9002 . . , . . , . . ,
9003 . . , . . , . . ,
9004 . . , . . , . . ,
9005 . . , . . , . . ,
9006 . . , . . , . . ,
9007 . . , . . , . . ,
9008 . . , . . , . . ,
9009 . . , . . , . . ,
9010 . . , . . , . . ,
9011 . . , . . , . . ,
9012 . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . ,
A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade
9601 9602 9603
ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL
B (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS)
Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade Campo do Q. 9 NIF da Sociedade
9701 9702 9703
C IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NA PERMUTA DE PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADE (art.º 10.º, n.º 10, do CIRS)
Titular NIF da entidade Ano Mês Valor Titular NIF da entidade Ano Mês Valor
9801 . . , 9802 . . ,
D INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (art.º 43.º-B, do EBF)
% de % de % de
Campo do Q. 9 NIF da Sociedade part. Campo do Q. 9 NIF da Sociedade part. Campo do Q. 9 NIF da Sociedade part.
9901 9902 9903
E ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM EGF - ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL E UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (art.º 59.º-G, n.os 6 e 15, DO EBF)
Campo do Q. 9 NIF da EGF/UGF Campo do Q. 9 NIF da EGF/UGF Campo do Q. 9 NIF da EGF/UGF
9951 9952 9953
RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
10
OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO (com exceção das operações que devam ser incluídas no quadro 11)
Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora
10001 . . , . . ,
10002 . . , . . ,
10003 . . , . . ,
10004 . . , . . ,
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
11
ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP'S E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (Regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015)
A ALIENAÇÃO
Realização Aquisição Despesas e
Titular NIF da entidade emitente Código encargos
Ano Mês Dia Valor Ano Mês Dia Valor
11001 . . , . . , . . ,
11002 . . , . . , . . ,
11003 . . , . . , . . ,
11004 . . , . . , . . ,
B RESGATE - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Titular NIF da entidade emitente Código Rendimento Retenções na fonte NIF da entidade retentora
11201 . . , . . ,
11202 . . , . . ,
11203 . . , . . ,
11204 . . , . . ,
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12 PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS (art.º 10.º-A do CIRS)
PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL
A (art.º 10.º, n.os 8 e 9 e art.º 38.º, ambos do CIRS)
1- Se no ano a que respeita a declaração ocorreu a transferência de residência para fora do território português, indique se é detentor de partes sociais adquiridas
no âmbito de operações abrangidas pelos seguintes regimes de neutralidade ¿scal:
Permuta de partes sociais (art.º 10.º, n.º 8, do CIRS) Sim 01 Não 02
Fusão e/ou cisão de sociedades (art.º 10.º, n.º 9, do CIRS) Sim 03 Não 04
Entrada de património para a realização de capital de sociedade (art.º 38.º do CIRS) Sim 05 Não 06
2 - Se assinalou o campo 05, indique se na data em que ocorreu a transferência da residência
Sim 07 Não 08
tinham decorrido, pelo menos, 5 anos desde a data em que ocorreu a entrada de património:
Se assinalou o campo 01 e/ou 03, deve preencher o quadro B
Se assinalou o campo 05 e o campo 07 deve igualmente preencher o quadro B
B MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR UM REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL
NIF da entidade Número % Capital Realização Aquisição Despesas e
Titular
emitente de títulos social Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos
12001 . . , . . , . . ,
12002 . . , . . , . . ,
12003 . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . ,
C LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA
3 - Se preencheu o quadro 12B, indique o local para onde transferiu a sua residência
Estado membro da UE ou do EEE 09 Outro território ou país 10
4 - Se preencheu o campo 09 e caso o saldo das operações discriminadas no quadro 12B seja positivo, indique a modalidade de pagamento pretendida
(art.º 10.º-A, n.º 3, do CIRS)
11 Imediato [art.º 10.º-A, n.º 3, al. a), do CIRS] 12 Diferido [art.º 10.º-A, n.º 3, al. b), do CIRS] 13 Fracionado [art.º 10.º-A, n.º 3, al. c), do CIRS]
13 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS [art.º 10.º, n.º 1, als. e) a g), do CIRS]
Código da Titular Rendimento líquido País da Código da Titular Rendimento líquido País da
operação contraparte operação contraparte
13001 . . , 13004 . . ,
13002 . . , 13005 . . ,
13003 . . , 13006 . . ,
SOMA DE CONTROLO . . ,
14 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS [art.º 9.º, n.º 1, als. b), c) e e), do CIRS]
Código da Titular Rendimento Retenções NIF da entidade retentora
operação
14001 . . , . . ,
14002 . . , . . ,
14003 . . , . . ,
SOMA DE CONTROLO . . , . . ,
A INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES
A.1 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS)
Quadro / Campo Rendimento N.º Anos Quadro / Campo Rendimento N.º Anos
14501 / . . , 14502 / . . ,
A.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ANOS ANTERIORES - OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ARTIGO 74.º DO CIRS
Ano a que Ano a que
Quadro / Campo respeitam os Rendimento Retenções Quadro / Campo respeitam os Rendimento Retenções
rendimentos rendimentos
14581 / . . , . . , 14582 / . . , . . ,
15 OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
1 - Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos relativos a imóveis recuperados ou objeto de reabilitação
(quadro 4A) e a imóveis rústicos alienados, em 2018, a EGF e a UGF (quadro 4C)?
Sim 01 Não 02
2 - Se optou pelo englobamento (assinalou o campo 01) e no ano a que a declaração respeita auferiu rendimentos do resgate/liquidação de unidades de participação em
fundos de investimento ou de participações sociais em sociedades de investimento, preencha os quadros 10 e 11B.
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO G
Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais (categoria G), tal como são definidos nos
artigos 9.º e 10.º do Código do IRS.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G
Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim,
os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos
termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham obtido mais-valias ou outros incrementos
patrimoniais sujeitos a imposto, devendo observar-se o seguinte:
a) No caso de o titular dos rendimentos ser o sujeito passivo (sujeito passivo A ou sujeito passivo
B), deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos obtidos em território português;
b) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente que integre o agregado familiar
(incluindo dependentes em guarda conjunta sem residência alternada):
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro
5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), cada sujeito passivo
deve incluir metade dos rendimentos auferidos pelo dependente que integre o agregado
familiar;
ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro
5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos
passivos não casados, deve ser incluída neste anexo a totalidade dos rendimentos
auferidos pelos dependentes que integrem o agregado familiar;
c) No caso de o titular dos rendimentos ser um dependente em guarda conjunta e existir residência
alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades
parentais, em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha
sido comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, até 15 de
fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS), devem os rendimentos
ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos
passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais.
i. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro
5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), o sujeito passivo que
exerce em comum a responsabilidade parental do dependente em guarda conjunta deve
incluir na sua declaração de rendimentos:
• a metade do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência
alternada, caso este dependente não integre o respectivo agregado familiar;
• 25% do rendimento do dependente em guarda conjunta com residência
alternada, caso este dependente integre o respectivo agregado familiar (os
outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro
cônjuge ou unido de facto).
ii. Tratando-se de declarações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto a que seja
aplicável o regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro
5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos
passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente em
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guarda conjunta com residência alternada, quer integre ou não o respetivo agregado
familiar
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G
A declaração que integre o anexo G deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos
nas situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada
um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do Rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 4 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS
Destina-se a declarar a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e
direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação).
Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos
abaixo definidos conforme se exemplifica:
A = Sujeito Passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de
um deles).
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
tributação conjunta dos seus rendimentos).
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos – campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração, havendo rendimentos
auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”,
cujo número de identificação fiscal deve constar do campo 06 do quadro 5B do Rosto da
declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
assumida por cada um no quadro 6B da folha de Rosto:
D1, D2, D … = Dependente AF1, AF2, AF … = Afilhado civil
DG1, DG2, DG … = Dependente em guarda conjunta
Na coluna “Realização” deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de
alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com
tradição do imóvel.
No caso da afetação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, a declaração deve ser
efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em causa ou outro facto que determine o
apuramento de resultados em condições análogas.
Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido
considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver
lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como
os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo
do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 44.º do Código do IRS.
Se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de
rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, deve o sujeito passivo proceder à entrega de
declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 7 do artigo 44.º do Código do
IRS).
Na coluna “Aquisição”, deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi
realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras
previstas nos artigos 45.º a 47.º do Código do IRS.
Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens
comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente
praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido, bem como a indemnização
comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a
contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS].
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A liquidação do imposto assegura de forma automática a consideração de apenas 50% do saldo entre as
mais e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do
n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, (com exceção do saldo das mais e as menos valias a que se refere
a alínea a) do n.º 2 daquele artigo, o qual, sendo positivo, é integralmente tributado), bem como a
aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição.
Para os sujeitos passivos não residentes, mas que sejam residentes noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal), a liquidação do imposto assegura também de forma automática a
consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes às
transmissões efetuadas, relativamente aos rendimentos auferidos em território português de mais-valias
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS e que não sejam imputáveis a
estabelecimento estável nele situado, (com exceção do saldo das mais e menos-valias a que se refere a
alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, o qual, sendo positivo, é integralmente tributado),
desde que exerçam a opção pela tributação à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo
68.º do Código do IRS, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português,
nos termos do n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS, nos campos 08 e 09 do quadro 8B do Rosto da
declaração modelo 3.
Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras
anteriormente referidas.
Na identificação matricial dos bens alienados, que se efetuará em correspondência com os respetivos
campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de preenchimento:
- A identificação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta dos Documentos de Cobrança do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
- A identificação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U – Urbano;
R – Rústico;
O – Omisso;
- A identificação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.
- Na coluna destinada à identificação da fracção/secção não pode ser indicada, por cada
campo, mais do que uma fração, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial, devendo,
neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por cada fração o valor dos
rendimentos que lhe é imputável.
- Exemplo:
FREGUES QUOTA-
CAMPOS TIPO ARTIGO FRAÇÃO/SECÇÃO
IA (código) PARTE %
4001 040810 R 155 G 100
4002 040810 U 3850 M 50
- Na coluna destinada à indicação da contitularidade (artigo 19.º do Código do IRS) será
indicada a quota-parte (percentagem) que, na propriedade, pertence ao titular dos
rendimentos.
QUADRO 4A - IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO
Devem ser identificados nos campos 1 a 5, através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4,
os imóveis alienados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas
estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e
seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações de reabilitação
[alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais].
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Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a
eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do
IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
QUADRO 4B - AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E
PROFISSIONAL
Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens do património particular (móveis e imóveis) à
atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário [alínea a) do n.º 1
do artigo 10.º do Código do IRS], a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa
dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
A natureza dos bens deve ser indicada através da indicação dos seguintes códigos:
M – Móveis
I - Imóveis
O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do
artigo 44.º do Código do IRS].
O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou
o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito (artigo 45.º do Código do
IRS).
Na coluna “Despesas e encargos” são inscritos os encargos com a valorização dos bens
comprovadamente realizados nos últimos 12 anos anteriores à data da afetação e as despesas
necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição do bem transmitido, bem como a
indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos
inerentes a contratos relativos a esses bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS].
QUADRO 4C – ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RÚSTICOS A EGF - ENTIDADES DE GESTÃO
FLORESTAL E A UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL
Devem ser identificados nos campos 6 a 8, através da indicação dos códigos dos correspondentes
campos do quadro 4, os imóveis rústicos destinados à exploração florestal que tenham sido alienados a
entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF), devidamente reconhecidas nos
termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março, bem como o número de identificação fiscal da
respetiva entidade.
Os rendimentos resultantes da alienação destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que, a
eventual opção pelo englobamento e consequente aplicação das taxas gerais do artigo 68.º do Código do
IRS deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15 (n.os 12 a 15 do art.º 59.º – G, do EBF).
QUADRO 4D – ALIENAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E
PERMANENTE QUE TENHAM BENEFICIADO DE APOIO NÃO REEMBOLSÁVEL CONCEDIDO PELO
ESTADO OU OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS
Neste quadro devem ser identificados os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável
concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou
realização de obras de conservação.
Estes imóveis devem ser identificados através da indicação dos correspondentes campos do quadro 4, na
coluna “Campo do Q4”, onde os referidos imóveis foram mencionados.
Não haverá lugar à exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS quando se verifiquem
as condições previstas na al. d) do nº 6 do artigo 10.º do CIRS, isto é, nos casos de alienação de imóveis
que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas
para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a
30% do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, quando a alienação ocorra antes de
decorridos 10 anos sobre a data de aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da
obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos
legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem
a respetiva alienação.
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A coluna “Apoio não reembolsável - Finalidade (código)”, destina-se a indicar o tipo de operação a
que se destinava o subsídio não reembolsável, devendo, para o efeito, utilizar-se os seguintes códigos:
01 – Aquisição de imóvel
02 – Construção ou reconstrução de imóvel
03 – Realização de obras de conservação de imóvel
Nas colunas “Apoio não reembolsável – Ano, mês e Valor” deve ser indicada a data em que o apoio
não reembolsável foi pago bem como o respetivo valor.
Na coluna “Valor patrimonial tributário” deve ser indicado o valor patrimonial tributário correspondente
ao imóvel que beneficiou do apoio não reembolsável à data da sua aquisição ou à data de assinatura da
declaração comprovativa da receção da obra ou à data de pagamento da última despesa.
QUADRO 5 - REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
QUADRO 5A - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE TERRENO PARA
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL E/OU RESPETIVA CONSTRUÇÃO, OU AMPLIAÇÃO OU
MELHORAMENTO DE OUTRO IMÓVEL E/OU AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO,
ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO DE PENSÕES ABERTO OU CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME
PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO (art.º 10.º, n.ºs 5, 6, 7 e 9 do CIRS)
São excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados à
habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se o produto da
alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço
Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia), desde que
cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
No caso de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, se o imóvel não for afeto à habitação
permanente até decorridos 12 meses após o reinvestimento [alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do
IRS], a exclusão fica sem efeito, devendo os sujeitos passivos apresentar uma declaração de substituição
referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5A deste anexo.
No caso de reinvestimento na aquisição de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção
ou ampliação ou melhoramento de outro imóvel, fica igualmente sem efeito a exclusão de tributação caso
o sujeito passivo não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses
desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do
quinto ano seguinte ao da realização [alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS].
No caso de reinvestimento na aquisição de um contrato de seguro, numa adesão individual a um fundo de
pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização fica sem efeito a exclusão de
tributação se o reinvestimento não for efetuado no prazo de seis meses contados da data de realização,
ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o montante máximo anual igual a
7,5% do valor investido (n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS)
Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes
elementos:
- No campo 5001 - o ano em que ocorreu a alienação;
- No campo 5002 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor
de realização se pretende reinvestir;
- Nos campos 5003 e 5004 – se o imóvel alienado tiver sido adquirido em datas
diferentes (ex: divórcio, partilha, herança) poderão ser utilizados os campos 5003 e
5004 para referenciar os diferentes campos do quadro 4 correspondentes a cada uma
dessas datas.
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Intenção de reinvestimento:
- No campo 5005 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição
do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos
para obras) à data da alienação do imóvel;
- No campo 5006 - o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na
aquisição de habitação própria e permanente sem recurso ao crédito, na compra de
terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou
melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino;
- No campo 5012 – o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na
aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de
pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização.
Reinvestimento efetuado antes da alienação:
- No campo 5007 - o valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores à data da
alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;
Este campo deve ser utilizado para os casos em que a aquisição da propriedade de
outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou a
ampliação ou melhoramento de outro imóvel em que é concretizado o reinvestimento é
efetuada/iniciada antes da venda, devendo ser incluídos todos os valores despendidos
até esta última data.
Reinvestimento efetuado após a alienação:
- No campo 5008 - o valor que foi reinvestido no ano da declaração, após a data da
alienação, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;
- No campo 5009 - deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da
alienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;
- No campo 5010 - deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte,
excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído;
- No campo 5011 - deve ser indicado o valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas
dentro dos 36 meses contados da data da alienação, excluindo a parte do valor
respeitante a crédito contraído;
- No campo 5013 – deve ser indicado o valor reinvestido no ano da declaração, no prazo
de 6 meses após a data de alienação, na aquisição de um contrato de seguro, ou de
uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o
regime público de capitalização;
- No campo 5014 – deve ser indicado o valor reinvestido no ano seguinte após a data de
alienação, no prazo de 6 meses a contar desta data, caso não tenha havido
reinvestimento no ano da alienação, na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma
adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o
regime público de capitalização.
De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 5001 a 5006, 5012, bem como
os campos 5007, 5008 e/ou 5013.
No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004, bem como os campos 5009 e/ou
5014 (reinvestimento feito nesse ano).
No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito
nesse ano a contar da data da alienação do imóvel).
No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito
nesse ano mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel).
Excecionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o
reinvestimento de imóveis diferentes ou aquisição de contrato de seguro, adesão individual a um fundo de
pensões aberto ou contribuição para o regime público de capitalização devendo, neste caso, utilizar os
campos 5021 a 5031 e 5036 a 5038 nos mesmos termos que os referidos para os campos 5001 a 5014.
QUADRO 5A1 - IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO REINVESTIMENTO (NO
TERRITÓRIO NACIONAL)
Destina-se à identificação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, quando efetivado em
território português, devendo o seu preenchimento seguir as regras já indicadas no quadro 4, quer para a
identificação matricial dos bens alienados, quer para a forma como devem ser identificados os respetivos
titulares.
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Se o reinvestimento se concretizou em território de outro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, deve indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante
das instruções de preenchimento do Q8B do Rosto da declaração.
QUADRO 5A2 – INFORMAÇÃO RELATIVA À AQUISIÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO, DE UMA
ADESÃO INDIVIDUAL A UM FUNDO DE PENSÕES ABERTO OU A CONTRIBUIÇÃO PARA O
REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO
Na coluna “Campo do Q.5A” deve ser identificado o campo do Q.5A (campo 5013, 5014, 5037 ou 5038),
onde foi indicado o valor reinvestido na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual
a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização.
Na coluna “Titular” deve-se identificar o titular ou titulares do direito ao reinvestimento, através da
utilização dos códigos definidos para o quadro 4.
O titular do direito ao reinvestimento do valor de realização, resultante da alienação do bem imóvel
destinado à habitação própria e permanente, na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão
individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de
capitalização, é o titular do bem imóvel alienado e do correspondente rendimento e na respetiva parte,
sem prejuízo da necessidade de observância dos demais requisitos previstos na lei, nomeadamente, que
o sujeito passivo ou o cônjuge (ou unido de facto) tenha pelo menos 65 anos de idade à data da
transmissão do imóvel ou se encontre em situação de reforma.
Caso o reinvestimento seja concretizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a
um fundo de pensões aberto, estes devem visar, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao
respetivo cônjuge (ou unido de facto), uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a
7,5 % do valor investido.
Na coluna “Código” deve-se indicar o tipo de contrato celebrado de entre os previstos na alínea a) do n.º
7 do artigo 10.º, devendo para o efeito, utilizar-se os seguintes códigos:
01 – Aquisição de um contrato de seguro
02 – Adesão individual a um fundo de pensões aberto
03 – Contribuição para o regime público de capitalização
Nas colunas “Ano” “Mês” e “Valor” deve indicar-se a data e o correspondente valor aplicado na
aquisição de um contrato de seguro ou numa adesão individual a um fundo de pensões aberto ou numa
contribuição para o regime público de capitalização.
Nas colunas “NIF Português”, “País” e “Número fiscal (EU ou EE)” deve ser identificada a entidade
onde foram aplicados os valores indicados nas anteriores colunas, através da indicação do respetivo
número de identificação fiscal português ou estrangeiro, devendo, neste caso, ser também indicado o
respetivo código do país, de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q8B do
Rosto da declaração.
Na coluna “Beneficiário” deve identificar-se o beneficiário do contrato de seguro ou da adesão individual
a um fundo de pensões aberto, ou ainda da contribuição para o regime público de capitalização, devendo
para o efeito utilizar-se os códigos definidos para o quadro 4.
QUADRO 5B - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias previsto no artigo 11.º da
Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, a exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS é aplicável às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização do
empréstimo anteriormente contraído para a aquisição do imóvel alienado.
Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas
nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro
de 2014, não podendo o sujeito passivo ser proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à
data da alienação.
Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar desta exclusão devem indicar os seguintes
elementos:
- No campo 5032 - o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor
de realização se pretende aplicar na amortização de empréstimo;
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- No campo 5033 - ano do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado;
- No campo 5034 - o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a
aquisição do imóvel alienado;
- No campo 5035 - o valor aplicado na amortização do empréstimo.
QUADRO 6 - ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Destina-se a declarar os atos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de
experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o titular
originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, deverá este ser indicado nos anexos B ou C.
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% das mais-valias obtidas, respeitantes a
transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS. Assim, todos
os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade.
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
QUADRO 7 - CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS
RELATIVOS A BENS IMÓVEIS
Destina-se a declarar a cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis.
A liquidação do imposto assegura de forma automática a consideração de apenas 50% das mais-valias
obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do
Código do IRS.
Para os sujeitos passivos não residentes, mas que sejam residentes noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal), a liquidação do imposto assegura também de forma automática a
consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes às
transmissões efetuadas, relativamente aos rendimentos auferidos em território português de mais-valias
previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS e que não sejam imputáveis a
estabelecimento estável nele situado, desde que exerçam a opção pela tributação à taxa que, de acordo
com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, seria aplicável no caso de serem auferidos
por residentes em território português, nos termos do n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS, nos campos
08 e 09 do quadro 8B do Rosto da declaração modelo 3.
Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade.
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
QUADRO 8 - CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS E PRESTAÇÕES
SUPLEMENTARES
Destina-se a declarar a cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
O ganho sujeito a IRS será o correspondente à importância recebida pelo cedente deduzida do valor
nominal do crédito, caso se trate da primeira transmissão, ou do valor de aquisição do crédito nos
restantes casos [alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS].
Para identificação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4.
A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
QUADRO 9 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários,
bem como de outras operações a ela equiparadas, com exceção das partes sociais e outros valores
mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988.
No seu preenchimento deve observar-se o seguinte:
- Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o
quadro 4;
- Na coluna “NIF da Entidade emitente” deve ser inscrito o NIF (número de identificação
fiscal) da entidade que emitiu os títulos alienados ou objeto da operação sujeita a
imposto;
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- A coluna “Código” destina-se a indicar o tipo de operação, devendo, para o efeito,
utilizar-se os códigos constantes da tabela seguinte:
CÓDIGO DESCRITIVO
G01 Alienação onerosa de ações
G02 Alienação onerosa de quotas
G03 Alienação onerosa de outros valores mobiliários não especificamente previstos
G04 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais
Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou
G05 adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes
sociais
Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da
G06 liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos
passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do CIRC
G10 Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida
Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento
G21 imobiliário a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na
redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 7/2015, de 13 de janeiro)
Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento
G22 mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento
mobiliário
Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de capital de risco
prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EBF
Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento
G23
imobiliário em recursos florestais prevista no n.º 7 do artigo 24.º do EBF
Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário de reabilitação urbana prevista no n.º 3 do artigo 71.º do EBF
Alienação onerosa de unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e sociedades de
G24 investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) prevista no
n.º 2 do artigo 8.º do regime aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pelo
artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
- O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no
artigo 44.º do Código do IRS;
- O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do
IRS;
- Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas
necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes
sociais;
- Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido
mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o coeficiente de
correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código
do IRS;
- As operações de alienação de valores mobiliários que não sejam partes sociais podem
ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição
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- Na coluna “País da contraparte” deve ser indicado o país da residência da contraparte
(do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X
constante das instruções do anexo J.
A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
QUADRO 9A - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação
onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não cotadas nos mercados regulamentados ou não
regulamentados da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIF, sendo o
saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50% do seu valor, como dispõe o
n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS.
Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual
ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega
menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de
euros.
QUADRO 9B - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE
OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL
Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de
partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos
nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS (operações de permuta de partes
sociais e fusão e cisão de sociedades e entrada de património para a realização do capital de sociedade)
devendo, ainda, indicar-se o NIF (número de identificação fiscal) das sociedades emitentes das partes
sociais alienadas.
QUADRO 9C - IMPORTÂNCIAS EM DINHEIRO RECEBIDAS NAS OPERAÇÕES DE PERMUTA DE
PARTES SOCIAIS, FUSÃO OU CISÃO DE SOCIEDADES
Destina-se a declarar as importâncias em dinheiro recebidas no âmbito das operações de permuta de
partes sociais e de fusão e cisão de sociedades abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal previsto
nos n.os 8 e 9 do artigo 10.º do Código do IRS, as quais estão sujeitas a tributação nos termos do n.º 10
do artigo 10.º do Código do IRS.
QUADRO 9D – INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS
Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de
participações sociais em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das
Sociedades Comerciais, a favor das quais o sujeito passivo realizou entradas de capital em dinheiro
(artigo 43.º -B do EBF), bem como o NIF da sociedade e a % da participação social que o sujeito passivo
detém na mesma.
A utilização deste quadro determina o preenchimento do quadro 9A – Incentivos à Recapitalização das
Empresas, do anexo H
QUADRO 9E – ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM EGF - ENTIDADES DE
GESTÃO FLORESTAL E UGF - UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL.
Destina-se a identificar os campos do quadro 9 onde foram inscritos os valores relativos à alienação de
participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF),
devidamente reconhecidas nos termos previstos na Portaria n.º 63/2018, de 2 de março, quando os
titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do
EBF, ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola (n.os 6 e 15 do artigo 59.º-G do EBF).
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QUADRO 10 - RESGATE E LIQUIDAÇÃO DE UP’S EM FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE
PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EM SOCIEDADES DE INVESTIMENTO – OPÇÃO PELO
ENGLOBAMENTO (COM EXCEÇÃO DAS QUE DEVAM SER INCLUÍDAS NO QUADRO 11)
Destina-se a declarar os rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de
participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de
investimento, com exceção das operações de resgate/liquidação de unidades de participação em
fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a
que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo
Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), que devem ser inscritos
no quadro 11B.
Este quadro apenas deve ser preenchido:
i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) pretenda(m) exercer a opção pelo englobamento dos
rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos
no quadro 4A (campo 01 do quadro 15) e, no ano da declaração, tenha(m) auferido
rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento e de participações sociais em sociedades de investimento;
ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do
resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de
participações sociais em sociedades de investimento e queira(m) optar pelo englobamento
destes rendimentos.
Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve
preencher este quadro.
No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do
Código do IRS.
No seu preenchimento deve observar-se o seguinte:
- Na coluna titular deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização dos
códigos que foram definidos para o quadro 4;
- Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o número de identificação
fiscal da entidade a que respeitam as unidades de participação ou as participações
sociais objeto de resgate ou liquidação;
- Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito
a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes:
CÓDIGO DESCRITIVO
Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento (mobiliário/imobiliário) ou de participações sociais em
G30 sociedades de investimento (mobiliário/imobiliário) a que seja aplicável o
regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho
de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro)
Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de
G31 investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de
janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
Resgate de unidades de participação em fundos de capital de risco (n.os 2 e 3
do artigo 23.º do EBF)
G32 Resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de
investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto nos n.os 2 e 3
do artigo 24.º do EBF (recursos florestais) ()
- Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação;
- Na coluna “Retenções na fonte” devem ser inscritas as importâncias referentes, quer
ao imposto suportado pelo fundo/sociedade de investimento (regime aplicável até 30 de
junho de 2015), quer às retenções na fonte sofridas pelos titulares dos rendimentos no
momento do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações
sociais (regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015);
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 108
- Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de
identificação fiscal) da entidade que suportou o imposto (regime aplicável até 30 de
junho de 2015), ou da entidade que efetuou a retenção na fonte dos rendimentos
(regime em vigor a partir de 1 de julho de 2015), consoante o caso.
QUADRO 11 - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO E RESGATE/LIQUIDAÇÃO DE UP’S E DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
(REGIME APLICÁVEL A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2015)
Destina-se a declarar os rendimentos resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de
unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades
de investimento imobiliário a que seja aplicável o artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado
pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).
Os rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a
inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a
tributação às taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.
No caso de rendimentos resultantes do resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja
aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei
n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015), o quadro 11B apenas deve ser
preenchido:
i) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) tenha(m) exercido a opção pelo englobamento dos
rendimentos incluídos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos
no quadro 4A (campo 01 do quadro 15), e, no ano da declaração, tenha(m) auferido
rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário;
ii) Quando o(s) sujeito(s) passivo(s) apenas tenha(m) auferido rendimentos resultantes do
resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de
participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e queira(m) optar pelo
englobamento destes rendimentos.
Note-se que caso não pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G não deve
preencher o quadro 11B.
No caso de englobamento, os rendimentos ficam sujeitos a tributação às taxas gerais do artigo 68.º do
Código do IRS.
No preenchimento dos quadros 11A e 11B deve observar-se o seguinte:
- Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular do rendimento através da utilização
dos códigos que foram definidos para o quadro 4;
- Na coluna “NIF da entidade emitente” deve ser indicado o NIF (número de
identificação fiscal) da entidade emitente das unidades de participação ou das
participações sociais objeto de alienação ou de resgate/liquidação;
- Na coluna “Código” deve ser identificada a operação que originou o rendimento sujeito
a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes:
CÓDIGO DESCRITIVO
Alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário
G40 ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que
seja aplicável o regime previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 13 do
artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro
(em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento
G41 imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 e no
n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de
janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
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QUADRO 11A - ALIENAÇÃO
- O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no artigo
44.º do Código do IRS;
- O valor de aquisição é determinado nos termos dos artigos 45.º e 48.º do Código do
IRS;
- Na coluna “Despesas e encargos” apenas podem ser inscritas as despesas
necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes
sociais;
- Quando entre a data de aquisição e de alienação das unidades de participação ou das
participações sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerada
automaticamente na liquidação a aplicação do coeficiente de correção monetária ao
valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS.
QUADRO 11B - RESGATE – OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
- Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação;
- Na coluna “Retenções na fonte” deverão ser inscritas as importâncias retidas na fonte
aquando do resgate/liquidação das unidades de participação ou das participações
sociais pelo(s) respetivo(s) titular(es), com a indicação do número de identificação fiscal
da “Entidade retentora” na coluna respetiva.
Para efeitos do preenchimento destes quadros deve, ainda, consultar a Circular da Autoridade Tributária e
Aduaneira n.º 6/2015, de 17 de junho, relativa ao regime de tributação dos organismos de investimento
colectivo.
QUADRO 12 - PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
(Artigo 10.º-A do Código do IRS)
Destina-se a ser preenchido pelo(s) sujeito(s) passivo(s) que seja(m) titular(es) de partes sociais
adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal previstos nos n.os 8 e 9
do artigo 10.º e no artigo 38.º, ambos do Código do IRS, e, no ano a que respeita a declaração de
rendimentos, transferiram a sua residência para fora do território português.
QUADRO 12A - PARTES SOCIAIS ADQUIRIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR
REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL (Artigo 10.º, n.os 8 e 9 e artigo 38.º, ambos do Código do
IRS)
Neste quadro deve(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) identificar a titularidade de partes sociais adquiridas no
âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal, especificando o tipo de operação
subjacente à aquisição das mesmas (permuta de partes sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou
entrada de património para a realização do capital de sociedade - campos 01 a 06).
Caso as partes sociais tenham sido adquiridas no âmbito de uma operação de entrada de património para
a realização do capital de sociedade ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Código do IRS (assinalado o
campo 05), deve ser indicado se a transferência da residência para fora do território português ocorreu
depois (campo 07) ou antes (campo 08) de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da
obtenção da titularidade das partes sociais.
Se assinalou o campo 07, deve preencher o quadro 12B; se assinalou o campo 08, deve preencher o
quadro 10 do anexo B.
QUADRO 12B - MAIS OU MENOS-VALIAS RELATIVAS A PARTES SOCIAIS ABRANGIDAS POR UM
REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL
Este quadro destina-se a apurar o saldo entre as mais e as menos-valias das partes sociais a que se
refere o quadro anterior.
No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte:
- Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os
códigos que foram definidos para o quadro 4;
- Na coluna “NIF da Entidade emitente” deve ser identificada com o NIF (número de
identificação fiscal) a entidade a que respeitam as partes sociais;
- Na coluna “Número de títulos” deve indicar o número de ações ou quotas da
sociedade recebidas aquando da realização das operações de permuta de partes
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 110
sociais, fusão e/ou cisão de sociedades, ou entrada de património para a realização do
capital de sociedade;
- Na coluna “% Capital social” deve indicar a percentagem do capital social
representada pelas ações ou quotas recebidas;
- O valor de realização e o valor de aquisição das partes sociais, consoante a
operação em causa, é determinado de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do
artigo 10.º-A do Código do IRS;
- Na coluna “Despesas e encargos” apenas poderão ser inscritas as despesas
necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes
sociais;
- Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido
mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação do imposto o
coeficiente de correção monetária aplicável ao valor de aquisição, nos termos do n.º 1
do artigo 50.º do Código do IRS.
A eventual opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
QUADRO 12C - LOCAL DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA
Destina-se a identificar o código do território ou país para onde o sujeito passivo transferiu a sua
residência e, sendo aplicável, a indicar a modalidade de pagamento pretendida.
O campo 09 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para um Estado membro da
União Europeia ou para um Estado do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia,
devendo indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante das instruções de
preenchimento do Q8B do Rosto da declaração.
O campo 10 deve ser preenchido no caso de transferência de residência para país ou território terceiro,
devendo indicar-se o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções do anexo J.
Caso tenha preenchido o campo 09 pode optar por uma de três modalidades de pagamento
correspondente às partes sociais em causa, que se indicam:
- Campo 11 – Pagamento imediato do imposto [alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do
IRS]
Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B
é apurado e devido na liquidação do IRS relativa ao ano em que ocorreu a transferência da
residência.
- Campo 12 – Pagamento diferido do imposto [alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código
do IRS]
Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B
é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o
respetivo pagamento efetuado nos anos subsequentes, aquando da extinção ou transmissão
das partes sociais.
- Campo 13 – Pagamento fracionado do imposto [alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do
IRS]
Nesta modalidade o montante do imposto respeitante às partes sociais inscritas no quadro 12B
é apurado na declaração do ano em que ocorreu a transferência da residência, sendo o
respetivo pagamento efetuado em 5 frações de igual montante, com início no ano seguinte
àquele em que ocorreu a transferência da residência.
Tendo sido assinalados os campos 12 ou 13, caso ocorra a transferência da residência para território ou
país terceiro, o imposto vence-se integralmente, devendo efetuar-se o pagamento da totalidade ou da
parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido
dos juros vencidos.
O preenchimento dos campos 12 e 13 (pagamento diferido ou fracionado do imposto apurado) implica a
apresentação de declaração de modelo oficial no ano seguinte àquele em que ocorreu a transferência da
residência (n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS), devendo, no caso de opção pelo pagamento diferido
(campo 12), continuar a ser apresentada, anualmente, a referida declaração até que se verifique o
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pagamento da totalidade do imposto apurado e objeto do diferimento, acrescido dos juros vencidos
(n.º 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS).
QUADRO 13 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E
CERTIFICADOS
Destina-se a declarar os rendimentos decorrentes das operações relativas a instrumentos financeiros
derivados, das operações relativas a warrants autónomos, das operações relativas a certificados que
atribuam o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, bem como de outros instrumentos
financeiros complexos não expressamente previstos nos quadros anteriores.
Neste quadro não devem ser inscritos os ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro,
previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (categoria E).
No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte:
- Na coluna “Código da operação” deve ser identificada a operação que originou o
rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes:
CÓDIGO DESCRITIVO
G51 Operações relativas a instrumentos financeiros derivados.
G52 Operações relativas a warrants autónomos.
Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber um valor de
G53
determinado ativo subjacente
Outros instrumentos financeiros complexos não incluídos nos quadros
G54
anteriores
- Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular das partes sociais utilizando os
códigos que foram definidos para o quadro 4;
- O valor a inscrever na coluna “Rendimento líquido” deve ser determinado nos termos
do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS;
- Na coluna “País da contraparte” deve ser indicado o país da residência da contraparte
(do adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X
constante das instruções do anexo J.
A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
QUADRO 14 - OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS
Destina-se a declarar os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do
Código do IRS.
No preenchimento do quadro deve observar-se o seguinte:
- Na coluna “Código da operação” deve ser identificada a operação que originou o
rendimento sujeito a tributação, utilizando, para o efeito, os códigos seguintes:
CÓDIGO DESCRITIVO
Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros
G61
cessantes.
Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não
G62
concorrência.
Indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros
G63
direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 112
- Na coluna “Titular” deve ser identificado o titular dos rendimentos utilizando os códigos
que foram definidos para o quadro 4;
- Na coluna “Rendimento” deve ser inscrito o rendimento sujeito a tributação;
- Na coluna “Retenções” deve ser indicado o montante da retenção na fonte, caso o
rendimento tenha sido sujeito a retenção fonte;
- Na coluna “NIF da entidade retentora” deve ser indicado o NIF (número de
identificação fiscal) da entidade que efetuou a retenção;
QUADRO 14A - INCREMENTOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES
Este quadro deve ser preenchido quando no ano a que respeita a declaração tenham sido obtidos
incrementos patrimoniais produzidos em anos anteriores, os quais devem ser inscritos no Q14A.1 e ou o
Q14A.2.
QUADRO 14A.1 - INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ANOS ANTERIORES (Nº 1 DO ART.º 74.º DO
CIRS)
Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime
previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 14A.2). Assim, aos rendimentos
inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo que determina que “Se
forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores
àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente
imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou
fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a
taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”.
Deve indicar-se o campo do Q14 onde foi inscrito o rendimento, o respetivo montante e o número de
anos ou fração a que respeita.
Na coluna “N.º anos” se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a
mesma corresponde a um ano. Por exemplo, se os incrementos patrimoniais corresponderem a 4 anos e
3 meses, nesta coluna deve ser inscrito 5.
QUADRO 14A.2 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME
DO Nº 3 DO ART.º 74.º DO CIRS
Este quadro deve ser preenchido quando os sujeitos passivos tenham obtido incrementos patrimoniais
produzidos em anos anteriores e pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de declaração de
substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) mesmo(s) respeita(m), nos termos previstos no número
3 do artigo 74.º do Código do IRS.
Neste quadro os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma
linha por cada ano), devendo indicar-se o campo do Q14 onde está incluído o rendimento, o ano a que o
mesmo respeita, bem como o respetivo montante e a correspondente retenção na fonte.
Os quadros 14A.1 e 14A.2 só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que
respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição incrementos patrimoniais
respeitantes até ao quinto ano imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro
14A.2) e rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último
caso independentemente do período/ano a que respeitem (os quais só podem ser declarados no
quadro 14A.1).
QUADRO 15 - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Destina-se ao exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos respeitantes a imóveis
recuperados ou objeto de reabilitação, inscritos no quadro 4A e a imóveis rústicos alienados, em 2018, a
EGF- entidades de gestão florestal e UGF – unidades de gestão florestal, inscritos no quadro 4C, bem
como dos rendimentos inscritos nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13 que passam a estar sujeitos a tributação às
taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS.
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Caso assinale o campo 01, optando pelo englobamento dos mencionados rendimentos, fica obrigado a
englobar a totalidade dos rendimentos da categoria G, incluindo os rendimentos a que se referem os
quadros 10 e 11B.
Note-se que caso não opte pelo englobamento destes rendimentos (campo 02 do quadro 15), não
deve preencher os quadros 10 e 11B.
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 114
1 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA BENEFÍCIOS FISCAIS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
01 2
E DEDUÇÕES
MODELO 3
Anexo H
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02
4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
Código do NIF da entidade pagadora / Retentora do IRS
Titular Rendimentos Retenção do IRS
rendimento NIF português País Número ¿scal (UE ou EEE)
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
SOMA . . , . . ,
5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE (ART.º 58.º DO EBF)
Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento Titular Montante do rendimento
501 . . , 503 . . , 505 . . ,
502 . . , 504 . . , 506 . . ,
SOMA . . ,
6 DEDUÇÕES À COLETA
A PENSÕES DE ALIMENTOS (ART.º 83.º-A DO CIRS)
NIF do bene¿ciário das pensões Valor da pensão por bene¿ciário NIF do bene¿ciário das pensões Valor da pensão por bene¿ciário
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
SOMA . . ,
B BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal.
Código Entidade gestora / Donatária
Titular Importância aplicada
do benefício NIF português País Número ¿scal (UE ou EEE)
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
SOMA . . ,
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C DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO, ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES
Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos
com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?
Sim 01 Não 02
Se assinalou o campo 01 (sim) deve preencher o quadro seguinte, inscrevendo todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, por titular, incluindo aque-
las cujos valores são iguais aos comunicados à AT. Note que ao exercer esta opção apenas serão consideradas as despesas inscritas neste quadro.
Código Código
Titular Montante Titular Montante
Despesa/Encargo Despesa/Encargo
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
Se mencionou despesas referentes a refeições escolares (código 658 e ou 660), indique:
Titular NIF do prestador de serviços Titular NIF do prestador de serviços Titular NIF do prestador de serviços
680 681 682
INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE, ARRENDAMENTO DE ESTUDANTE DESLOCADO
7 E A DESPESAS DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO (TERRITÓRIO DO INTERIOR OU REGIÕES AUTÓNOMAS)
Natureza do
Freguesia Tipo Artigo Fração Titular NIF do arrendatário NIF do mutuante/locador Código Código território interior /
encargo país Região Autónoma
Se indicou encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente (código 05 e ou 08) e bene¿ciou de apoio ¿nanceiro indique:
O seu valor anual 701 . . , O NIF da entidade que o atribuiu 702
8 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
À coleta Ao rendimento
Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições legalmente previstas 801
(ex-art.º 86.º, n.º 5, do CIRS e art.º 97.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) . . , . . ,
Pela inobservância das condições legalmente previstas relativas a contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 802
(art.º 18.º, n.º 2, do EBF) . . , . . ,
Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certi¿cados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-
-educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) 803
(art.º 16.º, n.º 3 e art. 21.º, n.º 4, do EBF) . . , . . ,
Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA)
804
(ex-art.º 24.º, n.º 4, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . ,
Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA)
805
(ex-art.º 24.º, n.º 7, do EBF e art.º 39.º, n.º 7, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) . . , . . ,
Pelo reembolso ou utilização para ¿ns não legalmente previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção
806
(art.º 17.º, n.º 3, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . ,
Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa
807
(art.º 17.º, n.º 4, do ex-Estatuto Fiscal Cooperativo e art.º 87.º, n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) . . , . . ,
SOMA DE CONTROLO (801 a 807) . . , . . ,
9 DEDUÇÕES AO RENDIMENTO
A INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (ART.º 43.º-B, do EBF)
Entradas de capital em dinheiro Entradas de capital em dinheiro
Titular NIF da sociedade em que participa Titular NIF da sociedade em que participa
Ano Valor Ano Valor
901 . . , 903 . . ,
902 . . , 904 . . ,
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO H
Destina-se a declarar:
i) Os rendimentos total ou parcialmente isentos;
ii) As deduções à coleta e ao rendimento previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, que não sejam objeto de comunicação à AT e por esta
diretamente apuradas;
iii) As despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação
permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em
substituição dos valores comunicados à AT;
iv) Informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta;
v) Os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H
Este anexo deve ser apresentado sempre que relativamente ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou aos
dependentes que integram o agregado familiar, e, bem assim, sempre que relativamente aos
dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada nos termos do n.º
9 do artigo 22.º do Código do IRS, se verifique qualquer das situações referidas no parágrafo anterior.
Caso não pretenda exercer a opção referenciada no ponto iii) supra e não se verifique qualquer outra das
situações referidas, a entrega do anexo é dispensada.
Deve ainda observar-se o disposto nos parágrafos seguintes.
1) No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto:
a) Sendo aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado no campo 02 do
quadro 5A ou campo 05 do quadro 5B da folha de rosto), cada um dos sujeitos passivos deve
incluir neste anexo:
i) A totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta dos quadros 6A e 6B e dos
acréscimos por incumprimento de requisitos legais que lhe respeitem; e
ii) Metade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta do quadro 6B e dos acréscimos
por incumprimento dos requisitos legais referentes aos dependentes/afilhados civis que
integram o agregado familiar; e
iii) A totalidade das despesas, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas
de saúde, de formação e educação, dos encargos com imóveis destinados à habitação
permanente e dos encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT,
que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C, suportadas pelo agregado familiar.
b) Tendo sido exercida a opção pelo regime da tributação conjunta (quando tenha sido assinalado o
campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha de rosto), devem incluir-se neste
anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por
incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes/afilhados
civis que integram o agregado familiar.
2) Existindo dependentes em guarda conjunta que integrem o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º
do Código do IRS) e em relação aos quais não se verifique a residência alternada estabelecida
em acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais:
2.1) Na declaração do sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em cujo
agregado os dependentes se integram:
a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles
respeitem devem ser indicados:
i) Pela totalidade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem
pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados;
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 117
ii) Por metade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem
pela tributação separada;
b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas:
i) Por metade do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas
estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais,
validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou
unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados;
ii) Em 25% do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas
estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais,
validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos casados ou
unidos de facto que optem pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou
unido de facto declarar também 25% do respetivo valor);
c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela
totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos
valores comunicados à AT.
2.2) Na declaração do outro sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em
cujo agregado os dependentes não se integram:
a) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade do respetivo valor, se outra
percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo de
regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada à AT
até 15 de fevereiro;
b) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela
totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos
valores comunicados à AT.
3) Existindo dependentes em guarda conjunta em que se verifique a residência alternada
estabelecida em acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, em vigor no último
dia do ano a que o imposto respeita, e que a mesma tenha sido validamente comunicada à AT no
Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte (cfr. n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS):
3.1) Na declaração do sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais em cujo
agregado os dependentes se integram:
a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles
respeitem devem ser indicados:
i) Por metade do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que
optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não casados;
ii) Em 25% do seu valor, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem
pela tributação separada (devendo, neste caso, o outro cônjuge ou unido de facto declarar
também 25% dos rendimentos ou acréscimos);
b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas:
i) Por metade do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de
despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades
parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos
casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta ou de sujeitos passivos não
casados;
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 118
ii) Em 25% do seu valor, se outra percentagem não lhes corresponder na partilha de
despesas estabelecida em acordo de regulação do exercício comum das responsabilidades
parentais, validamente comunicada à AT até 15 de fevereiro, no caso de sujeitos passivos
casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada (devendo, neste caso, o
outro cônjuge ou unido de facto declarar também 25% do respetivo valor);
c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela
totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos
valores comunicados à AT.
3.2) Na declaração do outro sujeito passivo que exerce em comum as responsabilidades parentais,
em cujo agregado os dependentes não se integram:
a) Os rendimentos isentos e os acréscimos por incumprimento de requisitos legais que àqueles
respeitem devem ser indicados por metade;
b) As deduções à coleta do quadro 6B devem ser indicadas por metade do respetivo valor, se
outra percentagem não lhes corresponder na partilha de despesas estabelecida em acordo
de regulação do exercício comum das responsabilidades parentais, validamente comunicada
à AT até 15 de fevereiro;
c) As despesas que dão direito às deduções à coleta do quadro 6C devem ser indicadas pela
totalidade, no caso do exercício da opção pela declaração das despesas em substituição dos
valores comunicados à AT.
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H
A declaração que integre o anexo H deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos
nas situações expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação do(s) sujeito(s) passivo(s) (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada
um nos quadros 3 (sujeito passivo A) e 5A (sujeito passivo B) do rosto da declaração.
QUADRO 4 - RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a
legislação que lhes é aplicável.
Primeira coluna (“Código do Rendimento”)
Destina-se à identificação do rendimento, devendo, para o efeito, utilizar-se os códigos constantes da
seguinte tabela:
CÓDI CATE RENDIMENTOS
GOS GORIAS
Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares - [alínea a) do
401 A
n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF]
Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou
402 A
internacionais – [alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF]
Lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO, a
realizar em território português nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de
403 B
março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros - (n.º 1
do artigo 40.º do EBF)
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais
404 A
para regimes de segurança social - (n.º 3 do artigo 18.º do EBF)
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 119
CÓDI CATE RENDIMENTOS
GOS GORIAS
Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo
405 A
Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) - (n.º 8 do artigo 33.º do EBF)
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do
406 A
artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (n.º 3 do artigo 39.º
407 A
do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio - trabalho dependente
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação - (n.ºs 3 e 5 do artigo
408 B 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – rendimentos
profissionais
Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de
409 A caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários - (artigo 38.º
do EBF)
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação – (n.ºs 1 e 2 do
410 B artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio –
rendimentos profissionais
Remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em
411 A consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o
estrangeiro – (artigo 39.º-A do EBF)
Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações
412 A considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável
– (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
Segunda coluna (“Titular”)
Destina-se à identificação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identificação efetuar-se através da
utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração, conforme a seguir se indica:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta – campo 01 do quadro 5A da
folha de rosto).
F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos
em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo
número fiscal deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
assumida por cada um no quadro 6B da folha de rosto:
D1, D2, D…= Dependente
AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
Terceira coluna (“Rendimentos”)
Destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao
código mencionado na primeira coluna.
Quarta coluna (“Retenção do IRS”)
Destina-se à indicação do valor correspondente à retenção na fonte de IRS que, eventualmente, tenha
sido praticada sobre os rendimentos isentos declarados.
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Quinta coluna (“NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS”)
Destina-se à identificação fiscal da entidade pagadora dos rendimentos isentos e à indicação do país da
proveniência dos rendimentos no caso de rendimentos obtidos no estrangeiro.
QUADRO 5 - RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE –
ARTIGO 58.º DO EBF
Campos 501 a 506 – Deve ser inscrita, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos
rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes das
obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou
conexos, residentes em território português, desde que sejam titulares originários. A importância a
declarar nestes campos não pode exceder € 10 000,00.
Excluem-se do âmbito da isenção os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário,
artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efetuar-se através da utilização dos
códigos previamente definidos no rosto da declaração modelo 3 e identificados nas instruções da
segunda coluna do quadro 4.
QUADRO 6A - DEDUÇÕES À COLETA – PENSÕES DE ALIMENTOS – ARTIGO 83.º-A DO CIRS
Destina-se a declarar o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo
homologado nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente comprovado (artigo
83.º-A do Código do IRS).
Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente
aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS.
Devem indicar-se os números de identificação fiscal dos beneficiários das pensões pagas no ano a que
se refere a declaração, bem como o respetivo valor.
QUADRO 6B - DEDUÇÕES À COLETA – BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Destina-se à inscrição das importâncias dedutíveis à coleta do IRS previstas no respetivo Código, no
Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT,
ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT.
O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às
seguintes regras:
Na primeira coluna (“Código do Benefício”) devem ser indicados os códigos das despesas ou aplicações
que podem ser deduzidas à coleta, elencados na seguinte tabela:
CÓDIGO DO
DESCRIÇÃO
BENEFÍCIO
601 PPR - Planos individuais de poupança-reforma (n.º 2 do artigo 21.º do EBF)
Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes
602
complementares de segurança social (artigo 16.º do EBF)
Regime Público de Capitalização – valores aplicados em contas individuais geridas em regime
603
público de capitalização (artigo 17.º do EBF)
Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice (n.º 3 do
604
artigo 87.º do Código do IRS)
Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem como as
605 contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte
ou invalidez (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS)
Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes (n.º 2 do
606
artigo 87.º do Código do IRS)
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de
607
reabilitação - (n.º 4 do artigo 71.º do EBF)
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 121
608 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF)
Mecenato científico - Donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos
609
de comunicação social, etc., - de natureza científica – (n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF)
Mecenato científico – Contratos plurianuais - Donativos a fundações, instituições de ensino
610 superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., - de natureza científica – (n.ºs 3 e 4 do
artigo 62.º-A do EBF)
Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Donativos concedidos no âmbito do mecenato
611
ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2017 e anteriores
Mecenato ambiental / desportivo / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no
612 âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos
plurianuais (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) - – Anos de 2017 e anteriores
Mecenato ambiental / educacional - Donativos concedidos no âmbito do mecenato ambiental e
628
educacional (n.º 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes
Mecenato desportivo - Donativos concedidos no âmbito do mecenato desportivo (alíneas d) e e)
629
do n.º 6 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes
Mecenato ambiental / educacional - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do
630 mecenato ambiental e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.º 6, exceto
alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes
Mecenato desportivo - Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito do mecenato
631 desportivo, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo
62.º do EBF) – Anos de 2018 e seguintes
613 Mecenato social - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do EBF)
Mecenato social de apoio especial - Donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para
apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem
614
como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente
e organismos públicos de produção artística [n.º 4 e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do EBF]
Mecenato familiar – Donativos concedidos no âmbito de mecenato familiar (n.º 5 do artigo 62.º do
615
EBF)
Mecenato cultural – Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural (n.º 5 do artigo 62º- B
616
do EBF)
Mecenato cultural – Contratos plurianuais - Donativos concedidos no âmbito de mecenato cultural
617
(nº.6 do artigo 62º-B do EBF)
Estado – Mecenato científico - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais,
618
associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF)
Estado – Mecenato científico – Contratos plurianuais – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas,
619 autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – (n.ºs 2 e 4 do artigo
62.º-A do EBF)
Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional - Donativos ao Estado, Regiões
620 Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de
natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Estado – Mecenato ambiental, desportivo e educacional - contratos plurianuais - Donativos ao
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e
621
fundações – de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional com contratos plurianuais
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Estado – Mecenato social - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais,
associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, jardins-de-
622
infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social [nºs 1 e 2 e alínea c) do
n.º 7 do artigo 62.º do EBF]
Estado – Mecenato familiar – Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais,
623
associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do artigo 62.º do EBF)
624 Estado – Mecenato cultural - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais
associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 4 do artigo 62.º- B do EBF)
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Estado – Mecenato cultural – contratos plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas,
625 autarquias locais; associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 6 do artigo 62.º- B
do EBF)
626 Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF)
627 Investidores de Capital de Risco (artigo 32.º-A do EBF)
Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Donativos concedidos à Estrutura de
632 Missão das referidas comemorações (artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE
para 2019) – Anos de 2019-2022
Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – contratos plurianuais - Donativos
633 concedidos à Estrutura de Missão das referidas comemorações (artigo 294.º da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro – OE para 2019) – Anos de 2019-2022
Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identificação de
cada um dos titulares das despesas e encargos, com direito a dedução, tendo-se presente que os códigos
601, 602, 603 e 604, só admitem a titularidade dos sujeitos passivos.
Código 601 – Planos individuais de poupança-reforma (PPR)
Devem ser indicados os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores
aplicados após a data da passagem à reforma.
Código 602 – Regimes complementares de segurança social
Devem ser indicadas as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas
e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de
reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego
e doença grave (n.º 3 do artigo 16.º do EBF).
Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma.
Código 603 – Regime Público de Capitalização
Devem ser indicados os valores aplicados, por sujeito passivo, em contas individuais geridas em regime
público de capitalização (artigo 17.º do EBF).
Código 604 – Contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência
Devem ser indicadas as contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com
deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS.
Código 605 - Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com deficiência
Devem ser indicados os prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência, bem
como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte
ou invalidez, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS.
Código 606 – Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência
Devem ser indicadas as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes
deficientes.
Código 607 – Encargos com reabilitação urbana
Devem ser indicados os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
- Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas
estratégias de reabilitação urbana; ou
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e
seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do artigo 71.º do EBF – incentivos à
reabilitação urbana).
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Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de
certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal,
consoante os casos (n.º 17 do artigo 71.º do EBF).
Código 608 – Donativos a igrejas e a instituições religiosas
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a
instituições religiosas (n.º 2 do artigo 63.º do EBF e n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de
junho).
Código 609 – Mecenato científico
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos para a realização de atividades
de natureza científica, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do EBF, às seguintes entidades beneficiárias
de natureza privada:
- Fundações, associações e institutos privados;
- Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
- Laboratórios do Estado e laboratórios associados;
- Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;
- Órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica;
- Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e
desenvolvimento tecnológico (artigo 62.º-A do EBF).
Código 610 – Mecenato científico (contratos plurianuais)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para
fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a
atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 3 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).
Código 611 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional - (Anos de 2017 e anteriores)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
ambiental, desportivo e educacional (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
- Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
- Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
- Organizações não governamentais do ambiente (ONGA);
- Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- INATEL;
- Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação;
- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do
estatuto de utilidade pública desportiva;
- Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Código 612 – Mecenato ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) - (Anos de 2017 e
anteriores)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
ambiental, desportivo e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos
plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades
beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF).
Código 613 – Mecenato social
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social
(n.º 3 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
- Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins
de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 124
- Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o
desenvolvimento de atividades de natureza social;
- Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio
a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português.
Código 614 – Mecenato social – Apoio especial
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato social,
no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas [n.º 4, e alínea c) do n.º 7 do artigo 62.º do
EBF]:
- Apoio à infância ou à terceira idade;
- Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
- Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de
pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente
no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas
e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego;
- Creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidas pelo ministério competente.
Código 615 – Mecenato familiar
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do Mecenato
Familiar (n.os 3 e 5 do artigo. 62.º do EBF) às entidades referidas nos códigos 613 e 618, que se destinem
a custear:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com
esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres
grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou
vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação
socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da
criança;
f) Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade
com a atividade profissional dos pais.
Código 616 – Mecenato cultural
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos a entidades sem fins lucrativos
que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais
e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária,
nomeadamente:
- Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou
interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico – cultural material e imaterial;
- Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
- Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL com exceção dos donativos
abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF e organismos públicos de produção artística
responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de
música, de ópera e do bailado [alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º - B do EBF].
Código 617 – Mecenato cultural (contratos plurianuais)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato cultural
às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins
específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir
pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 125
Código 618 – Estado – Mecenato científico
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, para a realização de atividades de
natureza científica atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de
municípios e de freguesias e fundações em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos
termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF.
Código 619 – Estado – Mecenato científico (contratos plurianuais)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
científico às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para
fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a
atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 2 e 4 do artigo 62.º-A do EBF).
Código 620 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a
prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF).
Código 621 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a
prossecução de fins de caráter ambiental, desportivo e educacional concedidos ao abrigo de contratos
plurianuais, ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias
e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do
EBF).
Código 622 – Estado – Mecenato social
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos exclusivamente para a
prossecução de fins de caráter social concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais,
associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no
património inicial (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF).
São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância [alínea c) do n.º 7
do artigo 62.º do EBF].
Código 623 – Estado - Mecenato familiar
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos ao Estado, Regiões
Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a
custear as seguintes medidas:
- Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com
esse fim;
- Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas
em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
- Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
- Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou
vítimas de abandono;
- Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação
socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da
criança;
- Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a
atividade profissional dos pais.
Código 624 – Estado - Mecenato cultural
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
cultural, quando concedidos:
- Ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;
- A associações de municípios e de freguesias;
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 126
- A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no
património inicial;
- A fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente
social relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do EBF
e pessoas coletivas de direito público [alínea a) do n.º 1 do artigo. 62.º- B do EBF].
Código 625 – Estado - Mecenato cultural (contratos plurianuais)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
cultural, quando concedidos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais
celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF).
Código 626 - Programa Semente (artigo 43.º-A do EBF)
Devem ser indicados os montantes dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano, desde que os
mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 43.º-A do EBF.
Código 627 – Investidores de Capital de Risco – (artigo 32.º-A do EBF)
Devem ser indicados os montantes dos investimentos efectuados, no ano a que respeita a declaração,
desde que os mesmos reúnam as condições previstas nos n.ºs 5 a 7 do artigo 32.º-A do EBF
Código 628 – Mecenato ambiental/educacional – (Anos de 2018 e seguintes)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
ambiental e educacional (n.o 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes
entidades:
- Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;
- Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
- Organizações não governamentais do ambiente (ONGA);
- Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
- INATEL;
- Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Código 629 – Mecenato desportivo – (Anos de 2018 e seguintes)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
ambiental e educacional (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF) às seguintes entidades:
- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do
estatuto de utilidade pública desportiva;
- Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Código 630 – Mecenato ambiental/educacional (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
ambiental e educacional às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais
celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.o 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF).
Código 631 – Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – (Anos de 2018 e seguintes)
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, atribuídos no âmbito do mecenato
desportivo às entidades referidas no código anterior, ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para
fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a
atribuir pelos sujeitos passivos (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF).
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 127
Código 632 - Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Anos de 2019 a 2022
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para
as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão
de Magalhães (2019-2022)” - (Estrutura de Missão), conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro – OE para 2019.
Código 633 - Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação - contratos plurianuais - Anos de
2019 a 2022
Devem ser indicados os donativos, devidamente comprovados, concedidos à “Estrutura de Missão para
as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão
de Magalhães (2019-2022) que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais” - Estrutura de
Missão, conforme previsto no artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019.
Na segunda coluna (“Titular”) deve identificar-se o membro do agregado familiar que suportou o encargo,
através da utilização dos códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas
instruções da segunda coluna do quadro 4.
Na terceira coluna (“Importância Aplicada”) devem ser indicadas as importâncias efetivamente
despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração, observando as regras específicas em caso
de tributação separada dos casados ou dos unidos de facto, bem como relativamente aos dependentes
constantes da parte inicial destas instruções.
Na quarta coluna (“Entidade Gestora/Donatária”) devem ser identificadas as entidades a quem foram
pagas as importâncias declaradas. Esta coluna encontra-se subdividida em três sub-colunas, cada uma
delas obedecendo a regras específicas de preenchimento:
NIF português – Deve ser indicado o número de identificação fiscal português respeitante às
entidades gestoras dos planos, dos seguros ou dos fundos e equiparáveis, bem como às entidades
beneficiárias dos donativos (donatárias).
País – Sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países
membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o código do país
respetivo, de acordo com a tabela constante das instruções de preenchimento do Q7 deste anexo;
Número de Identificação Fiscal Estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado, quando aplicável, o
número de identificação fiscal estrangeiro das entidades que não disponham de NIF português, não
devendo utilizar-se as duas letras iniciais identificadoras dos respetivos países.
Exemplos:
A – entidade com número de identificação fiscal português;
B – entidade com número de identificação fiscal espanhol.
COM NIF PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL ESTRANGEIRO (UE ou
EEE)
A 500.000.000 ------- -------------------------------------
B --------------------------- 724 X0000000X
QUADRO 6C - DEDUÇÕES À COLETA – DESPESAS DE SAÚDE, FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO,
ENCARGOS COM IMÓVEIS E COM LARES
Destina-se ao exercício da opção pela declaração dos valores das despesas suportadas com a saúde,
formação e educação, dos encargos com imóveis destinados a habitação permanente e dos encargos
com lares que respeitem os requisitos e pressupostos constantes dos artigos 78.ºC a 78.ºE e 84.º do
Código do IRS, em alternativa aos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou
transmitentes de bens, através da comunicação de faturas (e-fatura) ou da entrega de declarações
acessórias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 128
Deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base
nas despesas que constem deste quadro 6C, relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de
dedução e por titular, não sendo assim o cálculo destas deduções à coleta efetuado com base nos
valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.
Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base
nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de
bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte.
Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às
despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar
os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a
habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado
familiar.
As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou
encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o
cônjuge ou o unido de facto.
No caso de sujeito de sujeitos passivos ou unidos de facto que optem pelo regime da tributação separada,
nas deduções à coleta previstas no Código do IRS, quando determinadas por referência ao agregado
familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; e
b) As percentagens da dedução são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito
passivo seja titular acrescida de 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que
integram o agregado (n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS).
Coluna "Código Despesa/Encargo"
Na coluna "Código Despesa/Encargo" devem ser indicados os códigos das despesas ou encargos, de
acordo com a seguinte tabela de códigos:
Código
DESCRIÇÃO
Despesa/Encargo
Despesas de saúde, na parte não comparticipada, isentas de IVA ou sujeitas à
taxa reduzida, bem como as sujeitas à taxa normal de IVA, neste último caso
DESPESAS DE SAÚDE
desde que devidamente justificadas através de receita médica, com exceção das
651
despesas mencionadas com o código 652 – alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-C do
Código do IRS
Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas
ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de
cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os
652 riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes,
pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do
n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS
DESPESAS DE FORMAÇÃO
Despesas de formação e educação – refeições escolares – artigo 78.º-D do
658
Código do IRS
Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel
659
por estudante deslocado – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS
E EDUCAÇÃO
Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa
653 reduzida - artigo 78.º-D do Código do IRS
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 129
Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que
frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões
660 Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo
41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel
por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território
do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do
661
Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Outras despesas de formação e educação isentas de IVA ou sujeitas à taxa
reduzida - estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do
662 interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e
alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a
título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração
autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de
arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano,
654
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro -
alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS
DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS
Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a
título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração
autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de
arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime
663
do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro –
resultantes da transferência da residência permanente para território do interior -
alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS e n.º 8 e alínea a) do n.º 9 do
artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011,
contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para
habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para
655 habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de
contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de
compras em grupo e com essas mesmas finalidades - alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 78.º-E do Código do IRS
Juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31
de dezembro de 2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e
juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento
656
Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) - alínea d) do n.º 1 do artigo
78.º-E do Código do IRS e artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
ENCARGOS Encargos com lares, isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida - n.ºs 1 e 2 do
657
artigo 84.º do Código do IRS
COM LARES
Código 651 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C
do Código do IRS, as despesas de saúde, na parte não comparticipada por seguradoras, associações
mutualistas e outras entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, relativas a prestações
de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, bem como as
tributadas à taxa normal de IVA, neste último caso desde que devidamente justificadas através de receita
médica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS. Devem igualmente ser indicadas
com este código as despesas de saúde incorridas fora do território português. Não deve ser indicado
este código para os prémios de seguros de saúde ou as contribuições pagas a associações mutualistas
ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde (caso em
que deve ser utilizado o código 652).
Diário da República, 1.ª série
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Código 652 – Destina-se a indicar, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS,
os montantes dos prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a
instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em
qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos
seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo. Devem igualmente ser indicados com
este código os prémios de seguros de saúde pagos fora do território português.
Código 658 – Este código destina-se à indicação, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS, das
despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, desde que não estejam incluídas no valor
mencionado com o código 653.
Código 660 - Este código destina-se à indicação, das despesas referentes à alimentação em refeitório
escolar de estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas, desde que não
estejam incluídas no valor mencionado com os códigos 653, 658 ou 662, nos termos e condições
previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS e no n.º 7 e a alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto
dos Benefícios Fiscais. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido
o quadro 07 deste anexo.
Caso tenha utilizado o código 658 e ou 660, deve preencher os campos 680 a 682, identificando:
Na coluna “Titular” o membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos
códigos previamente definidos no rosto da declaração e identificados nas instruções da segunda coluna
do quadro 4.
Na coluna “NIF do prestador de serviços” a entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao
fornecimento de refeições escolares pelo respetivo titular.
Código 659 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D
do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a arrendamento de imóvel ou de parte
de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem
estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do referido artigo, cuja localização se situe a uma distância
superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Código 661 - Devem ser indicadas com este código, as despesas de formação e educação relativas a
arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de
25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS,
desde que estes se situem em território do interior ou Regiões Autónomas e a sua localização se situe a
uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, nos termos e condições
previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS e no n.º 7 e a alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto
dos Benefícios Fiscais.
Sempre que sejam indicados encargos com estes códigos (659 e 661) deve ser preenchido o
quadro 7 deste anexo.
Código 653 – Devem ser indicadas com este código, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-D
do Código do IRS, as despesas de formação e educação relativas a prestações de serviços ou a
transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, desde que não tenham sido
mencionadas com o código 658 ou 659. Devem igualmente ser indicadas com este código as
despesas de formação e educação incorridas fora do território português. Não devem ser indicadas com
este código as despesas de formação e educação relativas ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou dependentes
com deficiência fiscalmente relevante, as quais devem ser declaradas no quadro 6B com o código 606.
Código 662 - Devem ser indicadas com este código, as despesas de formação e educação relativas a
prestações de serviços ou a transmissão de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida de
estudante que frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas,
desde que não tenham sido mencionadas com o código 660 ou 661, nos termos e condições previstos no
artigo 78.º-D do Código do IRS e no n.º 7 e a alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios
Fiscais. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07
deste anexo.
Código 654 – Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do
Código do IRS, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 131
prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a
contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Devem igualmente ser indicadas com este código as rendas pagas,
líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração
autónoma para fins de habitação permanente incorridas noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria
fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07
deste anexo.
Código 663 – Este código destina-se à indicação, das rendas pagas, líquidas de subsídios ou
comparticipações oficiais, pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de
habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que resultem da transferência
da residência permanente para território do interior, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do
Código do IRS e no n.º 8 e a alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste
anexo.
Código 655 – Com este código devem ser indicados, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E
do Código do IRS, os montantes dos juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados à habitação própria
e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,
bem como os contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras
em grupo, incluindo as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros
Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último desde que exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal. Sempre que sejam indicados encargos com este
código deve ser preenchido o quadro 07 deste anexo.
Código 656 – Este código destina-se à indicação, nos termos e condições previstos no artigo 78.º-E do
Código do IRS, dos montantes dos juros contidos nas rendas por contrato de locação financeira celebrado
até 31 de dezembro de 2011 e relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuado ao abrigo
deste regime, bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH aprovado pelo
artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). Inclui as situações em que os contratos foram
celebrados com entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.
Sempre que sejam indicados encargos com este código deve ser preenchido o quadro 07 deste
anexo.
Código 657 – Deve ser indicado com este código, nos termos e condições previstos no artigo 84.º do
Código do IRS, o montante dos encargos relativos a prestações de serviços ou a transmissão de bens
isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida suportados com apoio domiciliário, lares e instituições de
apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências
autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau
que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Coluna “Titular”
Esta coluna destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através
da utilização dos códigos seguintes:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da
declaração).
C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito
(apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação
separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração).
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos -campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração).
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 132
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
assumida por cada um no Quadro 6B da folha de rosto da declaração:
D1, D2, D…= Dependente
AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
Exemplo de preenchimento do Quadro 6C:
O sujeito passivo A, que é casado e não pretende optar pela tributação conjunta, integra um agregado
familiar constituído por si próprio, pelo cônjuge C e pelos dependentes D1 e DG1.
A informação constante do Portal das Finanças respeitante às despesas do agregado familiar, por titular,
é a seguinte:
Despesas/Encargos Sujeito passivo A Cônjuge Dependente D1 Dependente DG1
Saúde 1000 500 300 250
Educação 1500 1500
Imóveis 450
Lares 650
O sujeito passivo A não concorda com as despesas de saúde que foram comunicadas à AT, quer
relativamente àquelas de que é titular, uma vez que considera ter suportado um montante total inferior,
quer relativamente às despesas de que é titular o seu cônjuge, dado aquele ter comprovadamente
suportado despesas num montante total superior, pelo que pretende optar por declarar no quadro 6C as
despesas suportadas pelo agregado familiar que lhe conferem direito às deduções à coleta relativas a
saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares.
Para o efeito, deve preencher o quadro 6C, assinalando o campo 01 (Sim) e inscrever no mesmo quadro:
Despesa/Encargo Titular Montante
Saúde A 900
Saúde C 700
Saúde D1 300
Saúde DG1 250
Educação D1 1500
Educação DG1 1500
Imóveis C 450
Lares A 650
QUADRO 7 – INFORMAÇÃO RELATIVA A DESPESAS E ENCARGOS COM IMÓVEIS PARA
HABITAÇÃO PERMANENTE, ARRENDAMENTO DE ESTUDANTE DESLOCADO E DESPESAS DE
FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO (TERRITORIO DO INTERIOR OU REGIÕES AUTÓNOMAS)
Este quadro deve ser preenchido, quando em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária
e Aduaneira, o sujeito passivo declara, no Q6C, pelo menos um dos seguintes “código despesa/encargo”:
654, 655, 656, 659, 660, 661, 662 ou 663.
Deve ainda ser preenchido se, no Q6B, foram indicados Encargos com a reabilitação urbana de prédios
(código 607)
Na coluna “Natureza do encargo” deve utilizar para o efeito os códigos da seguinte tabela:
Código Natureza do encargo
Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a imóveis
01 destinados à habitação própria e permanente – alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
78.º-E do Código do IRS (código 655, do quadro 6C)
02 Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a imóveis
arrendados para habitação permanente do arrendatário – alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 655, do quadro 6C)
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 133
Encargos com a reabilitação urbana de prédios – declarados com o código 607
03
no quadro 6B deste Anexo – n.º 4 do artigo 71.º do EBF
Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira celebrados até 31
de dezembro de 2011 e relativos a imóveis para habitação própria e permanente
04
– alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 656, do quadro
6C)
Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente – alínea a) do
05
n.º 1, do artigo 78.º-E do Código do IRS (código 654, do quadro 6C)
Encargos com rendas de prédio destinado à habitação permanente – resultantes
da transferência da residência permanente para território do interior - alínea a) do
08 n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS e n.º 8 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (código 663, do quadro 6C)
Juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento
Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) – n.º 5 do artigo 8.º do
06
respetivo regime jurídico – artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
(código 656, do quadro 6C).
Encargos com rendas de imóvel ou parte de imóvel destinado a estudante
07 deslocado – alínea d) do n.º 1, do artigo 78.º-D do Código do IRS (código 659, do
quadro 6C)
Despesas de formação e educação – refeições escolares – estudante que
frequenta estabelecimento de ensino em território do interior ou nas Regiões
09 Autónomas - artigo 78.º-D do Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo
41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (código 660, do quadro 6C)
Despesas de formação e educação – arrendamento de imóvel ou parte de imóvel
por estudante deslocado, que frequenta estabelecimento de ensino em território
do interior ou nas Regiões Autónomas – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do
10
Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (código 661, do quadro 6C)
Despesas de formação e educação - estudante que frequenta estabelecimento de
ensino em território do interior ou nas Regiões Autónomas - artigo 78.º-D do
11 Código do IRS e n.º 7 e alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º-B do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (código 662, do quadro 6C)
Na coluna “Freguesia” deve proceder à sua identificação através da inscrição do respetivo código
composto por seis dígitos. Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre
Imóveis.
A identificação do Tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras:
U – Urbano
O – Omisso
A identificação do Artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número.
Na coluna destinada à identificação da Fração não pode ser indicada, por cada campo, mais do que uma
fração, mesmo que respeitem ao mesmo contrato/encargo e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste
caso, proceder-se à sua discriminação em linhas diferentes deste mesmo quadro.
A coluna Titular destina-se à identificação do membro do agregado familiar que suportou o encargo,
através da utilização dos códigos seguintes:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da
declaração).
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 134
C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito
(apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação
separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração).
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração).
Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição
assumida por cada um no Quadro 6B da folha de rosto da declaração:
D1, D2, D…= Dependente
AF1, AF2, AF… = Afilhado civil
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta
A coluna NIF do arrendatário apenas deve ser preenchida quando, na primeira coluna seja indicado o
código 02 – Juros de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2011, respeitantes a prédios arrendados
para habitação permanente do arrendatário [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS].
Na coluna NIF do mutuante/locador deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para
habitação permanente e sobre o qual foram pagas rendas ou a entidade com a qual foi contraído
empréstimo para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente ou para arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário.
A coluna Código país deve ser preenchida:
• se o imóvel destinado a habitação permanente se situar no território de outro Estado membro da
União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações, ou se os encargos forem aí suportados, utilizando os seguintes
códigos:
PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS
Alemanha 276 Eslovénia 705 Islândia 352 Países 528
Baixos
Áustria 040 Espanha 724 Itália 380 Polónia 616
Bélgica 056 Estónia 233 Letónia 428 Reino 826
Unido
Bulgária 100 Finlândia 246 Liechtenstein 438 República 203
Checa
Chipre 196 França 250 Lituânia 440 Roménia 642
Croácia 191 Grécia 300 Luxemburgo 442 Suécia 752
Dinamarca 208 Hungria 348 Malta 470
Eslováquia 703 Irlanda 372 Noruega 578
• Se os encargos com o arrendamento de estudante deslocado tiverem sido realizados fora do
território português, utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante
das instruções do anexo J.
A coluna Código território interior / Região Autónoma deve ser preenchida, indicando:
• Código do território do interior de acordo com a codificação atribuída aos territórios do interior
previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, (consulta em:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Docume
nts/Portaria_208_2017.pdf) no caso de transferência da residência permanente para território do
interior;
• Código do território do interior ou Região Autónoma, de acordo com a codificação atribuída
aos territórios do interior previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho e codificação
atribuída a cada uma das regiões autónomas, no caso de despesas de formação e educação
relativas a estudante que frequenta estabelecimento de ensino naqueles territórios.
A tabela com a codificação atribuída aos territórios do interior e às regiões autónomas, ordenada por
ordem alfabética do respetivo concelho, encontra-se disponível para consulta, no Portal das Finanças, na
“Ajuda ao Preenchimento” da declaração mod. 3 do IRS
(https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/escolherModoEntregaIRS.action).
Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de 3 de
setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido (apoio
financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e no campo 702 o NIF da entidade que o atribuiu.
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 135
QUADRO 8 – ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
Os valores a inscrever neste quadro são apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as
normas legais que determinem os acréscimos à coleta ou ao rendimento.
Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano
de 1999 e anos seguintes.
Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento.
Em cada um dos campos 801 a 807 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições
legais neles referenciadas, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a
declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que os valores indevidamente deduzidos são
majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à
dedução.
QUADRO 9 – DEDUÇÕES AO RENDIMENTO
QUADRO 9A - INCENTIVOS À RECAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS (ARTIGO 43.º-B DO EBF)
Destina-se à indicação do valor das entradas de capital em dinheiro efetuadas pelos sujeitos passivos que
detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º
do Código das Sociedades Comerciais – Perda de metade do capital social – e pretendam usufruir do
benefício previsto no artigo 43.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Este quadro deve ser preenchido sempre que sejam declarados rendimentos no quadro 4B do anexo E,
com o código E33 e ou seja preenchido o quadro 9D do anexo G.
Na coluna Titular deve ser identificado o sujeito passivo que efetuou a entrada de capital em dinheiro,
através da utilização dos códigos seguintes:
A = Sujeito Passivo A
B = Sujeito Passivo B (no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela
tributação conjunta dos seus rendimentos - campo 01 do quadro 5A da folha do rosto da
declaração).
C = Cônjuge ou unido de facto com o Sujeito Passivo A, ou cônjuge falecido no ano do óbito
(apenas no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime de tributação
separada dos seus rendimentos - campo 02 do quadro 5A da folha do rosto da declaração).
F = Falecido (no ano do óbito, caso tenha sido efetuada a opção pela tributação conjunta dos
rendimentos - campo 04 do Quadro 5, da folha do rosto da declaração).
Na coluna ENTRADAS DE CAPITAL EM DINHEIRO deve ser indicado:
Ano – ano em que a entrada de capital em dinheiro foi efetuada (aplicável apenas ao ano de 2018
e seguintes)
Valor – montante da entrada de capital em dinheiro
Na coluna NIF DA SOCIEDADE PARTICIDADA deve ser identificada a entidade participada que acolhe a
entrada de capital em dinheiro e se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedade
Comerciais.
EXEMPLO:
O sujeito passivo A (SPA) detém uma participação social na empresa ABC, Lda, com o NIF 555 111 333,
que se encontra na condição prevista no artigo em 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
Ano 2018
SPA realizou uma entrada de capital em dinheiro a favor da referida sociedade, no montante de €20 000.
Beneficio potencial = € 4 000 (20% x € 20 000)
Não tendo havido colocação de lucros brutos à sua disposição nem tendo alienado a participação social,
o SPA não deve preencher o quadro 9A do anexo H, da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2018.
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Ano 2019
A Sociedade ABC, Lda, colocou à disposição do SPA o montante de € 2 500 referente a lucros brutos,
tendo retido o montante de € 700, relativo a IRS.
Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2019, caso o SPA pretenda englobar este
rendimento, deve preencher:
Anexo E, quadro 4B com indicação do Código do rendimento = E33
Anexo H, quadro 9A
Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade
Titular
Ano Valor em que participa
901 A 2018 20 000,00 555111333
Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2019:
Valor
Benefício potencial (apurado 2018) 4 000,00
Beneficio a utilizar em 2019 (Lucro Bruto colocado 2 500,00
à disposição) – Rendimento declarado no anexo E
não será tributado
Saldo a transitar 1 500,00
Ano 2021
O SPA procede à alienação onerosa da participação social na sociedade ABC, Lda, tendo apurado uma
mais-valia de € 1 000.
Aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS do ano de 2021, deve preencher:
Anexo G, quadros 9 e 9D;
Anexo H, quadro 9A:
Entradas de capital em dinheiro NIF da sociedade
Titular
Ano Valor em que participa
901 A 2018 20 000,00 555111333
Apuramento do benefício a utilizar no ano de 2021:
Valor
Saldo do ano de 2019 1 500,00
Benefício a utilizar em 2021 – Mais valia 1 000,00
obtida com a alienação da participação social
Saldo a transitar 500,00
O saldo a transitar em 2021, no montante de € 500, já não será deduzido em anos futuros (no máximo
poderia ser deduzido até 2023) porque a participação foi alienada.
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1
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
RENDIMENTOS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS DE 01 2
MODELO 3 HERANÇA INDIVISA
Anexo I
(Herança Indivisa)
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
SUJEITO PASSIVO A NIF 01 SUJEITO PASSIVO B NIF 02
4 IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA
AUTOR DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA
NIF 01 NIF 02 NIF 03
5 REGIME SIMPLIFICADO - ANEXO B RENDIMENTOS ILÍQUIDOS COEFICIENTES RENDIMENTOS LÍQUIDOS
Vendas de mercadorias e produtos, com exceção das incluídas no campo 510, prestações
de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas - anos 2015 e 2016
501
. . . , 0,15 . . . ,
Vendas de mercadorias e produtos, com exceção das incluídas no campo 510 e
prestações de serviços de atividades de restauração e bebidas
511
. . . , 0,15 . . . ,
Prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares 512
. . . , 0,15 . . . ,
Rendimentos de atividades de exploração de estabelecimento de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento
513
. . . , 0,35 . . . ,
Rendimento das atividades pro¿ssionais especi¿camente previstas na Tabela do art.º
151.º do CIRS
502
. . . , 0,75 . . . ,
Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores 503
. . . , 0,35 . . . ,
Rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações,
rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais
e pro¿ssionais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos
504 0,95
patrimoniais
. . . , . . . ,
Resultado positivo de rendimentos prediais 505
. . . , 0,95 . . . ,
Outros subsídios 506
. . . , 0,30 . . . ,
Rendimentos decorrentes de vendas em explorações silvícolas plurianuais (art.º
59.º-D, n.º 1, do EBF)
510
. . . , 0,15 . . . ,
Subsídios à exploração e restantes rendimentos da categoria B 507 . . . , 0,10 . . . ,
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal.
Acréscimos ao rendimento (Q4C do anexo B) 508 . . . , . . . ,
Soma
. . . , . . . ,
Valor a imputar aos herdeiros no quadro 8 509 . . ,
6 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C
PREJUÍZO (campo 469 do anexo C) 601 . . , LUCRO (campo 470 do anexo C) 602 . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha
A
1 - Se preencheu o campo 602 e nele estão incluídos rendimentos de explorações silvícolas plurianuais, indique relativamente a estas explorações (art.º 59.º-D, n.º 1, do EBF):
N.º de anos ou fração a que respeitam os gastos imputados 603 Lucro tributável (explorações silvícolas plurianuais) 604 . . ,
2 - Se preencheu o campo 602 e nele estão incluídos rendimentos obtidos no âmbito de actividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Lucro tributável imputável a esses rendimentos 605 . . ,
3 - Se foram auferidos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, indique:
e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Prejuízo ¿scal imputável a esses rendimentos 606 . . , Lucro tributável imputável a esses rendimentos 607 . . ,
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7 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS
VALOR TAXAS IMPOSTO
701 Despesas não documentadas (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) . . , 50% . . ,
Encargos com despesas de representação e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição
702 seja < a 20.000 euros, motos e motociclos [art.º 73.º, n.º 2, al. a), do CIRS] . . , 10% . . ,
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV cujo custo de aquisição seja
703 < a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 7,5% . . ,
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “Plug-in” cujo custo de aquisição seja < a 20.000
704 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS ) . . , 5% . . ,
Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja a 20.000 euros [art.º
705 73.º, n.º 2, al. b), do CIRS ] . . , 20% . . ,
Encargos com viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a GPL ou GNV cujo custo de aquisição seja
706 a 20.000 euros (art.º 73.º, n.º 11, do CIRS) . . , 15% . . ,
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas “Plug-in” cujo custo de aquisição seja a 20.000
707 euros (art.º 73.º, n.º 10, do CIRS) . . , 10% . . ,
708 Importâncias pagas ou devidas a qualquer título, a não residentes (art.º 73.º, n.º 6, do CIRS) . . , 35% . . ,
Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria
709 do trabalhador (art.º 73.º, n.º 7, do CIRS) . . , 5% . . ,
Soma (701 + ... + 709) . . , . . ,
8 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLETA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
RENDIMENTO LÍQUIDO IMPUTADO DEDUÇÕES À COLETA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
CONTITULARES % DE RENDIMENTO BRUTO DA
(Número de Identi¿cação Fiscal) PARTIC. HERANÇA RENDIMENTOS COMERCIAIS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, RETENÇÕES NA VALOR DO IMPOSTO
E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS FONTE A IMPUTAR
801 . . , . . , . . , . . , . . ,
802 . . , . . , . . , . . , . . ,
803 . . , . . , . . , . . , . . ,
804 . . , . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . , . . ,
9 ALOJAMENTO LOCAL - OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A CATEGORIA F
Se foram auferidos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, indique os rendimentos obtidos e os gastos suportados
e pagos no âmbito da referida atividade, para a eventualidade de algum(ns) contitular(es) pretender(em) optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.
9.1 RENDIMENTOS OBTIDOS
Identi¿cação matricial dos prédios
Rendimento
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração
901 . . ,
902 . . ,
903 . . ,
904 . . ,
SOMA . . ,
9.2 GASTOS SUPORTADOS E PAGOS
Campo Q9.1 Conservação e Condomínio Imposto municipal Imposto do selo Taxas autárquicas Outros
manutenção sobre imóveis
10101 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
10102 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
10103 . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . , . . , . . ,
9.3 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO
Mencione os campos do quadro 9.1 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos termos dos
n.os 6 e 23 do art.º 71.º do EBF:
01 02 03 04 05
10 DEDUÇÃO À COLETA – ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS [alínea l) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS]
1 - Se no ano a que respeita a declaração foi liquidado Adicional ao IMI, em nome de Herança Indivisa, relativamente a imóveis que originaram rendimentos obtidos no âmbito de
atividades de arrendamento ou hospedagem, indique:
Identi¿cação matricial dos prédios
Valor Patrimonial Tributário
Freguesia (código) Tipo Artigo Fração
11001 . . ,
11002 . . ,
SOMA . . ,
2 - Valor total da liquidação do Adicional ao IMI 11101 . . ,
3 - Valor tributável total de todos os prédios urbanos de que é proprietário e sobre os quais incidiu o Adicional ao IMI 11102 . . ,
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 139
1 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS
RENDIMENTOS OBTIDOS
01 2
NO ESTRANGEIRO
MODELO 3
Anexo J
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A - NIF 01 Sujeito passivo B - NIF 02
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NACIONALIDADE(S)
NIF 03 04 05 06
4 RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A)
Código País da Contribuições regimes Imposto pago Identi¿cação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português
A rendim. fonte Rendimento bruto
proteção social no estrangeiro NIF Retenção na fonte Retenção da sobretaxa
401 . . , . . , . . , . . , . . ,
402 . . , . . , . . , . . , . . ,
403 . . , . . , . . , . . , . . ,
404 . . , . . , . . , . . , . . ,
405 . . , . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . , . . ,
B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . ,
C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA A
Remunerações prIvadas - Códigos A01 e A03 Remunerações públicas - Código A02
Linha País da Dias de permanência no país Caso as funções públicas tenham sido exercidas em Portugal,
Q4A de exercício do emprego Trabalhador fronteiriço foi esse o motivo pelo qual se tornou residente em Portugal?
entidade
(Espanha)
pagadora 183 > 183 Sim Não
451
452
453
454
455
D REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (art.º 12.º-A do CIRS)
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal.
Se reúne os pressupostos e condições previstos nos n.os 1 e 2 do art.º 12.º-A do CIRS e pretende usufruir deste regime ¿scal,
491
indique o ano em que se tornou residente em Portugal (2019 ou 2020)
5 RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H)
Código País da Contribuições regimes Imposto pago Código País da Contribuições regimes Imposto pago
A rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro rendim. fonte Rendimento bruto proteção social no estrangeiro
501 . . , . . , . . , 506 . . , . . , . . ,
502 . . , . . , . . , 507 . . , . . , . . ,
503 . . , . . , . . , 508 . . , . . , . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha
504 . . , . . , . . , 509 . . , . . , . . ,
505 . . , . . , . . , 510 . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . ,
B PAGAMENTOS POR CONTA (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS) 01 . . ,
C INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H
Rendas temporárias Rendas temporárias
Origem da pensão - Código H01 Origem da pensão - Código H01
Linha e vitalícias - Código H04 Linha e vitalícias - Código H04
Q5A Decorrentes Segurança Q5A Decorrentes Segurança
de emprego Outra Contribuições iniciais de emprego Outra Contribuições iniciais
anterior social anterior Social
e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
551 . . , 556 . . ,
552 . . , 557 . . ,
553 . . , 558 . . ,
554 . . , 559 . . ,
555 . . , 560 . . ,
D OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO CÓDIGO H03? Sim 02 Não 03
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 140
6 RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B)
Estabelecimento estável Imposto retido em Portugal
Código País da ou instalação ¿xa Contribuições regimes Imposto pago
A rendim. fonte Rendimento
proteção social no estrangeiro
Sim Não NIF da entidade retentora Retenção na fonte
601 . . , . . , . . , . . ,
602 . . , . . , . . , . . ,
603 . . , . . , . . , . . ,
604 . . , . . , . . , . . ,
605 . . , . . , . . , . . ,
606 . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . ,
B INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA B
Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04 Trabalho independente - Códigos B03 / B04
Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país Linha Dias de permanência no país
Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços Q6A da prestação dos serviços
< 183 183 < 183 183 < 183 183
< 9 m (Panamá) 9 m (Panamá) < 9 m (Panamá) 9 m (Panamá) < 9 m (Panamá) 9 m (Panamá)
651 654 657
652 655 658
653 656 659
Se dos rendimentos declarados no quadro 6A, existem montantes que respeitem a herança indivisa, indique a linha:
7 RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F)
Código País da Código País da
A rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro rendim. fonte Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro
701 . . , . . , 704 . . , . . ,
702 . . , . . , 705 . . , . . ,
703 . . , . . , 706 . . , . . ,
SOMA . . , . . ,
B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? Sim 01 Não 02
8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E)
Imposto pago no estrangeiro
Imposto retido em Portugal
Código País da País do agente pagador
A Rendimento bruto No país da fonte Diretiva da poupança 2003/48/CE
rendim. fonte
NIF da entidade retentora Retenção na fonte
Cód. país Imposto retido
801 . . , . . , . . , . . ,
802 . . , . . , . . , . . ,
803 . . , . . , . . , . . ,
804 . . , . . , . . , . . ,
805 . . , . . , . . , . . ,
806 . . , . . , . . , . . ,
807 . . , . . , . . , . . ,
808 . . , . . , . . , . . ,
809 . . , . . , . . , . . ,
810 . . , . . , . . , . . ,
811 . . , . . , . . , . . ,
812 . . , . . , . . , . . ,
813 . . , . . , . . , . . ,
814 . . , . . , . . , . . ,
815 . . , . . , . . , . . ,
816 . . , . . , . . , . . ,
817 . . , . . , . . , . . ,
818 . . , . . , . . , . . ,
819 . . , . . , . . , . . ,
820 . . , . . , . . , . . ,
821 . . , . . , . . , . . ,
822 . . , . . , . . , . . ,
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 141
8 RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E) (continuação)
Imposto pago no estrangeiro
Imposto retido em Portugal
Código País da País do agente pagador
A Rendimento bruto Diretiva da poupança 2003/48/CE
rendim. fonte No país da fonte
NIF da entidade retentora Retenção na fonte
Cód. país Imposto retido
823 . . , . . , . . , . . ,
824 . . , . . , . . , . . ,
825 . . , . . , . . , . . ,
826 . . , . . , . . , . . ,
827 . . , . . , . . , . . ,
828 . . , . . , . . , . . ,
829 . . , . . , . . , . . ,
830 . . , . . , . . , . . ,
831 . . , . . , . . , . . ,
832 . . , . . , . . , . . ,
833 . . , . . , . . , . . ,
834 . . , . . , . . , . . ,
835 . . , . . , . . , . . ,
836 . . , . . , . . , . . ,
837 . . , . . , . . , . . ,
838 . . , . . , . . , . . ,
839 . . , . . , . . , . . ,
840 . . , . . , . . , . . ,
841 . . , . . , . . , . . ,
842 . . , . . , . . , . . ,
843 . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . ,
B OPTA PELO ENGLOBAMENTO DESTES RENDIMENTOS? Sim 01 Não 02
9 RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G)
9.1 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO
A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]
País da Realização Aquisição
Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro
fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor
901 . . , . . , . . , . . ,
902 . . , . . , . . , . . ,
903 . . , . . , . . , . . ,
904 . . , . . , . . , . . ,
905 . . , . . , . . , . . ,
906 . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . ,
B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO
Código País da Código País da
Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro Rendimento bruto Imposto pago no estrangeiro
rendim. fonte rendim. fonte
921 . . , . . , 924 . . , . . ,
922 . . , . . , 925 . . , . . ,
923 . . , . . , 926 . . , . . ,
SOMA . . , . . ,
9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO
A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS]
País da Realização Aquisição País da
Código Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro
fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor Contraparte
951 . . , . . , . . , . . ,
952 . . , . . , . . , . . ,
953 . . , . . , . . , . . ,
954 . . , . . , . . , . . ,
955 . . , . . , . . , . . ,
Diário da República, 1.ª série
N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 142
9.2 INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (continuação)
A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS]
País da Realização Aquisição País da
Código Despesas e encargos Imposto pago no estrangeiro
fonte Ano Mês Valor Ano Mês Valor Contraparte
956 . . , . . , . . , . . ,
957 . . , . . , . . , . . ,
958 . . , . . , . . , . . ,
959 . . , . . , . . , . . ,
960 . . , . . , . . , . . ,
961 . . , . . , . . , . . ,
962 . . , . . , . . , . . ,
963 . . , . . , . . , . . ,
964 . . , . . , . . , . . ,
965 . . , . . , . . , . . ,
966 . . , . . , . . , . . ,
967 . . , . . , . . , . . ,
968 . . , . . , . . , . . ,
969 . . , . . , . . , . . ,
970 . . , . . , . . , . . ,
971 . . , . . , . . , . . ,
SOMA . . , . . , . . , . . ,
B OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO [art.º 10.º, n.º 1, als. c), e e) a h), do CIRS]
Código País da País da Código País da País da
Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro Rendimento líquido Imposto pago no estrangeiro
rendim. fonte Contraparte rendim. fonte Contraparte
991 . . , . . , 994 . . , . . ,
992 . . , . . , 995 . . , . . ,
993 . . , . . , 996 . . , . . ,
SOMA . . , . . ,
C OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DO QUADRO 9.2? Sim 01 Não 02
10 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 OU 9.1B
A RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ARTIGO 74.º DO CIRS)
Quadro / Campo Rendimento N.º anos Quadro / Campo Rendimento N.º anos Quadro / Campo Rendimento N.º anos
/ . . , / . . , / . . ,
/ . . , / . . , / . . ,
B RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES - OPÇÃO PELO REGIME DO N.º 3 DO ARTIGO 74.º DO CIRS
Ano a que Contribuições regimes
Quadro / Campo respeitam os Rendimento Imposto pago no estrangeiro Retenção na fonte
rendimentos proteção social
/ . . , . . , . . , . . ,
/ . . , . . , . . , . . ,
CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
11
OU EM SUCURSAL LOCALIZADA FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESIDENTE
IBAN BIC
OUTROS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 143
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO J
Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas de
depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
Os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro,
emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso
disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, devem ser conservados para que possam ser
disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J
Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que
respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares, beneficiários ou
estejam autorizados a movimentar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente
em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, nos
termos do artigo 63.º A da Lei Geral Tributária
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J
.
A declaração que integre o anexo J deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) no prazo
estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, sem prejuízo da aplicação de outros prazos nas situações
expressamente previstas na lei.
QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
A identificação dos sujeitos passivos (campos 01 e 02) deve respeitar a posição assumida para cada um nos
quadros 3 e 5A do Rosto da declaração modelo 3.
QUADRO 3A – IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO E DAS SUAS NACIONALIDADES
Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular relativamente
aos rendimentos obtidos fora do território português, sendo os obtidos neste território declarados nos anexos
respetivos.
No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto abrangidos pelo regime de tributação separada (quando
tenha sido assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração), e
em que o titular dos rendimentos obtidos fora do território português seja um dependente/afilhado civil/dependente
em guarda conjunta, deve incluir-se neste anexo metade do montante dos rendimentos auferidos por aquele titular e
do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte do IRS a que tais rendimentos tenham eventualmente sido
sujeitos.
De referir ainda que nos agregados com dependentes em guarda conjunta os rendimentos por estes obtidos devem
ser indicados na(s) declaração(ões) de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado onde aqueles se considerem
integrados, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, pela totalidade ou por metade do seu valor,
consoante a tributação dos sujeitos passivos desse agregado seja conjunta ou separada, respetivamente.
Campo 03 – Destina-se a indicar o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas
de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
Campos 04 a 06 – Deve(m) ser indicado(s) os códigos da(s) nacionalidade(s) do titular de remunerações públicas
e/ou pensões públicas indicadas com os códigos A02 no quadro 4A e/ou H02 no quadro 5A, respetivamente. Para o
efeito, devem ser consultados e utilizados os códigos constantes da tabela X incluída no final destas instruções.
Caso o titular daqueles rendimentos possua nacionalidade portuguesa deve indicar o código 620 – Portugal.
QUADRO 4 - RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A)
QUADRO 4A – Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria
A, obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os
códigos indicados na tabela seguinte (Tabela I).
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TABELA I
RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
A01 Remunerações privadas (exceto as Rendimento proveniente do trabalho prestado por
mencionadas com o código A03) conta de outrem
Rendimento proveniente do exercício de cargo ou
função pública. As remunerações públicas pagas
A02 Remunerações públicas
pelo Estado Português devem ser declaradas no
anexo A
A03 Remunerações dos membros de órgãos de Remunerações a título de percentagens, senhas
gestão/administração de sociedades – Ano de presença e outras remunerações similares
de 2018 e seguintes
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código referido na tabela I supra que corresponda à
natureza dos rendimentos a declarar.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país
onde o trabalho foi prestado (para este efeito deve consultar-se e utilizar-se os códigos constante da tabela X
incluída no final destas instruções). Caso se trate de remunerações públicas (A02), o país da fonte é o Estado
pagador dos rendimentos.
Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de
imposto pago no estrangeiro e de outras deduções.
Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social), devem ser indicadas as contribuições
obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando
devidamente comprovadas.
Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
Nas colunas seguintes (Identificação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português), tendo havido
retenção do IRS em Portugal e caso tenha sido utilizado o código A01 devem ser indicados os seguintes dados:
− Sexta coluna (NIF): entidade com NIF português que tenha procedido à retenção na fonte de imposto
português;
− Sétima coluna (Retenção na fonte): valor que possa ter sido retido em território português, o qual terá a
natureza de pagamento por conta do imposto devido a final;
− Oitava coluna (Retenção sobretaxa): montante da retenção de sobretaxa, o qual terá a natureza de
pagamento por conta do imposto devido a final – Aplicável aos anos de 2015 a 2017.
QUADRO 4B – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA A
Campo 01 – Deve ser indicado o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta do imposto devido a final
(conforme previsto no n.º 8 do artigo 102.º do Código do IRS), relativamente aos rendimentos constantes do
quadro 4A.
QUADRO 4C – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA A
Relativamente às duas naturezas de rendimentos que podem ser inscritos no quadro 4A, devem ainda ser
preenchidos alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla
tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no
artigo 81.º do Código do IRS.
Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 4A a que corresponda a informação complementar a
inscrever neste quadro 4C.
Diário da República, 1.ª série
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Para rendimentos do código A01 – Remunerações privadas devem ser indicados os seguintes dados:
− Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos
rendimentos (consultar tabela X das instruções). Caso a entidade pagadora tenha residência em
Portugal, deverá ser indicado o código 620.
− Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna, respetivamente, consoante os dias de
permanência do titular no país onde o trabalho foi prestado (identificado na segunda coluna do quadro
4A) tenha sido igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias.
− A quinta coluna deve ser assinalada no caso de se tratar de um trabalhador fronteiriço, ou seja quem,
exercendo o emprego/trabalho em Espanha, tem a sua residência em Portugal, onde regressa
normalmente todos os dias.
Para rendimentos do código A02 – Remunerações públicas devem ser indicados os seguintes dados:
− A sexta coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos se tenha tornado residente em território
português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes.
− A sétima coluna será assinalada caso o titular dos rendimentos não se tenha tornado residente em
território português unicamente com o fim de prestar as funções públicas subjacentes, designadamente
quando já residisse em território português em momento anterior ao do exercício daquelas funções.
Para rendimentos do código A03 – Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de
sociedades
- Na segunda coluna deve indicar-se o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos
rendimentos (consultar tabela X das instruções).
QUADRO 4D – REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES (ARTIGO 12.º-A DO CIRS)
Os titulares dos rendimentos que reúnam os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do
Código do IRS, a saber:
a) Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores
a 2019 ou 2020;
c) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2
do artigo 16.º do Código do IRS;
d) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
e) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de
benefício fiscal.
e pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 491, o ano em que se tornaram fiscalmente
residentes em Portugal.
QUADRO 5 - RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H)
QUADRO 5A – Em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos da categoria H
obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os códigos
constantes da tabela seguinte (Tabela II).
TABELA II
RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
H01 Pensões Pensões que não tenham a natureza de pensões
públicas
H02 Pensões públicas Pensões pagas em consequência do exercício de um
emprego ou cargo público anterior
H03 Pensões de alimentos Rendimentos auferidos a título de pensões de alimentos,
conforme estão previstas na parte final da alínea a) do
n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS
H04 Rendas temporárias e vitalícias Rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou
vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1
do artigo 11.º do Código do IRS
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 146
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve ser indicado o código correspondente ao rendimento, de acordo com a
Tabela II.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve identificar-se o código do país da fonte dos rendimentos os códigos
constantes da Tabela X, incluída no final destas instruções.
Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante do rendimento bruto, ou seja, ilíquido de
imposto pago no estrangeiro e de outras deduções.
Na quarta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) devem ser incluídas as contribuições obrigatórias
para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas pensões, quando devidamente comprovadas.
Na quinta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
.
QUADRO 5B – PAGAMENTOS POR CONTA – CATEGORIA H
Campo 01 – Este campo deve ser preenchido quando o sujeito passivo, relativamente aos rendimentos constantes
do quadro 5A, tenha efetuado pagamentos por conta do imposto devido a final nos termos previstos no n.º 8 do
artigo 102.º do Código do IRS.
QUADRO 5C – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A CATEGORIA H
Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 5A e respetivas naturezas, devem ainda ser preenchidos
alguns dados complementares para aplicação das regras de tributação e de eliminação da dupla tributação
internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e no artigo 81.º do
Código do IRS.
Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 5A a que corresponda a informação complementar a
inscrever neste quadro.
Para rendimentos do código H01 – Pensões devem ser indicados os seguintes dados:
− A segunda coluna deve ser assinalada caso a pensão seja paga em consequência do exercício de um
emprego anterior.
− A terceira coluna deve ser assinalada caso a entidade pagadora da pensão seja a segurança social do
país da fonte (indicado na segunda coluna do quadro 5A).
− A quarta coluna deve ser assinalada quando não se verifique qualquer das situações referidas nas
segunda e terceira colunas.
Para rendimentos do código H04 – Rendas temporárias e vitalícias devem ser indicados os seguintes dados:
− Na quinta coluna deve indicar-se o montante das contribuições iniciais (para efeitos do disposto no artigo
54.º do Código do IRS) subjacentes às rendas temporárias ou vitalícias declaradas na linha correspondente
no quadro 5A.
QUADRO 5D – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA AS PENSÕES DE ALIMENTOS
No caso de no quadro 5A terem sido declarados rendimentos com o código H03 – pensões de alimentos –, os quais
são tributados autonomamente por aplicação da taxa especial de 20% prevista no artigo 72.º do Código do IRS, o
respetivo titular pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 02. Caso não
pretenda exercer essa opção, deve assinalar o campo 03.
De notar que a opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos de pensões de
alimentos da categoria H, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
QUADRO 6 - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B)
QUADRO 6A – Deve indicar-se em cada uma das linhas deste quadro os valores dos rendimentos da categoria B
obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos
constantes da tabela seguinte (Tabela III).
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TABELA III
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
Rendimentos comerciais e Poderá incluir, nomeadamente:
industriais
− Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos
− Rendimentos de prestações de serviços de atividades
B01 hoteleiras e similares, restauração e bebidas
− Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código
do IRS, que sejam considerados comerciais ou
industriais e que não se enquadrem nos códigos B05
e B09
Poderá incluir, nomeadamente:
− Rendimentos de vendas de mercadorias e produtos
Rendimentos agrícolas, silvícolas
B02 − Outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código
ou pecuários
do IRS, que sejam considerados agrícolas, silvícolas
ou pecuários e que não se enquadrem nos códigos
B05 e B09
Rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de
qualquer atividade de prestação de serviços que tenha
enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, com
Rendimento das atividades exceção das de artista e desportista (código B08),
profissionais especificamente independentemente de a atividade exercida estar classificada de
B03 previstas na Tabela do artigo acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades
151.º do CIRS (exceto B10 e Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de
B11) acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades
aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, mas com
exclusão da atividade com o código “1519 - Outros prestadores
de serviços”
Rendimentos de prestações de Demais rendimentos de prestações de serviços não enquadráveis
B04 serviços não previstas nos noutros códigos
códigos anteriores
Rendimentos de propriedade Rendimentos da propriedade intelectual (não abrangida pelo
B05
intelectual ou industrial artigo 58.º do EBF) industrial ou de prestação de informações
Parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade
intelectual que cumpram os requisitos previstos no artigo 58.º do
EBF, a qual pode corresponder:
i) 50% dos rendimentos provenientes da propriedade literária,
Rendimentos de propriedade artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de
B06 intelectual (rendimentos obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras
abrangidos pelo artigo º 58.º do de divulgação pedagógica e científica, auferidos por autores
EBF - parte não isenta) residentes em território português, desde que esse montante
não ultrapasse € 10 000,00, ou
ii) Quando o montante referido na alínea anterior exceder
€ 10 000,00, à parte dos rendimentos que exceda este
montante
Rendimentos da propriedade Parte isenta dos rendimentos provenientes da propriedade
intelectual (rendimentos intelectual, que corresponde a 50% dos mesmos ou a € 10
B07
abrangidos pelo artigo 58.º do 000,00, de acordo com o esclarecido para o código B06
EBF - parte isenta)
Rendimentos de artistas e Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de
B08 desportistas - Ano de 2017 e espetáculo ou desportista
anteriores
Rendimentos imputáveis a Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a
B09 atividades geradoras de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais,
rendimentos empresariais e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS e
da atividade de arrendamento, quando haja opção pela tributação
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profissionais: no âmbito da categoria B
O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao
resultado positivo que se apura mediante a dedução aos
i) Resultado positivo de
rendimentos prediais brutos das despesas e encargos previstos
rendimentos prediais
no artigo 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí
ii) Rendimentos de definidos
capitais
Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de
iii)Saldo positivo entre rendimentos da categoria B, nos termos da alínea b) do n.º 2 do
as mais e menos-valias artigo 3.º do Código do IRS
e restantes incrementos
Saldo positivo entre as mais e menos-valias apuradas no âmbito
patrimoniais
das atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do
IRC, designadamente as resultantes da transferência para o
património particular dos empresários de quaisquer bens afetos
ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e
menos-valias que, não se encontrando nessas condições,
decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do
Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de artistas – Ano de Rendimentos provenientes da atividade pessoal de profissional de
B10
2018 e seguintes espetáculo
Rendimentos de desportistas – Rendimentos provenientes da atividade pessoal de desportista
B11
Ano de 2018 e seguintes
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código do rendimento, de acordo com o estabelecido na
Tabela III supra.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser identificado o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o
país do local da prestação dos serviços, devendo, para este efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos
constantes da Tabela X no final destas instruções.
Deve ser assinalada a terceira coluna ou a quarta coluna (Estabelecimento estável ou Instalação fixa),
respetivamente, consoante o titular de qualquer dos rendimentos dos tipos B01 a B09 possua, ou não,
estabelecimento estável ou instalação fixa no país da fonte dos rendimentos (indicado na segunda coluna do
quadro 6A).
Sem prejuízo da necessária consulta do disposto em matéria de estabelecimento estável e instalação fixa,
na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos
declarados pelo titular, pode entender-se, segundo o disposto na Convenção Modelo da OCDE, como
estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade,
nomeadamente:
− Um local de direção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, um poço de petróleo
ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais;
− Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem, se a sua duração
exceder 12 meses;
− Quando uma pessoa — que não seja um agente independente — atue por conta da atividade e tenha e
habitualmente exerça no outro país poderes para celebrar contratos em nome da atividade do titular, exceto
relativamente a qualquer das situações que se elencam de seguida.
Não se consideram como compreendidos no conceito de estabelecimento estável os seguintes exemplos:
− As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes
à atividade;
− Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para os armazenar,
expor ou entregar;
− Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à atividade, mantido unicamente para serem
transformados por outra empresa;
− Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a
atividade;
− Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a atividade, qualquer outra atividade de
carácter preparatório ou auxiliar;
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− Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades
anteriormente referidas, desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação
seja de carácter preparatório ou auxiliar;
− O exercício da atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro
agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
Na quinta coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante do rendimento ilíquido de imposto pago no estrangeiro.
Caso o titular tenha assinalado a não existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deverá ser o
rendimento ilíquido de gastos e outras deduções. Caso o titular tenha assinalado a existência de estabelecimento
estável, o rendimento declarado deve ser líquido de gastos e de outras deduções.
Na sexta coluna (Contribuições para regimes de proteção social) deve indicar-se o valor das contribuições
obrigatórias para regimes de segurança social que tenham sido pagas relativamente aos rendimentos declarados,
quando devidamente comprovadas.
Na sétima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas quando tenha havido retenção do IRS em
Portugal, com a indicação dos seguintes dados:
− Oitava coluna (NIF da entidade retentora): deve indicar-se o NIF português da entidade que tenha
procedido à retenção na fonte do IRS;
− Nona coluna (Retenção na fonte): deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de
pagamento por conta do imposto devido a final.
QUADRO 6B – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA CATEGORIA B
Relativamente aos rendimentos declarados no quadro 6A e respetivas naturezas, devem ainda ser fornecidos no
quadro 6B alguns dados complementares para efeitos da aplicação das regras de tributação e de eliminação da
dupla tributação internacional, previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal e
no artigo 81.º do Código do IRS.
Na primeira coluna deve ser indicada a linha do quadro 6A a que corresponde a informação complementar a
inscrever neste quadro 6B.
Para rendimentos dos códigos B03 e B04 – Profissional e independente e nas situações em que tenha sido
declarada a não existência de estabelecimento estável ou instalação fixa deve assinalar-se na coluna respetiva se
o número de dias de permanência do titular no país onde o serviço foi prestado foi inferior a 183 dias ou igual ou
superior a 183 dias (ou a 9 meses, no caso de aquele país ser o Panamá – código 591 da Tabela X).
No caso de parte ou da totalidade dos rendimentos declarados no quadro 6A respeitarem a herança indivisa, deve
indicar-se a linha do quadro 6A onde os mesmos foram declarados.
QUADRO 7 – RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F)
QUADRO 7A – Em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos de categoria F
obtidos fora do território português, bem como a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, o código constante
da tabela seguinte (Tabela IV):
TABELA IV
RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
F01 Rendimentos prediais Rendimentos auferidos, conforme previstos no artigo 8.º do Código do IRS
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve identificar-se a natureza do rendimento, indicando, para o efeito, o
código constante da Tabela IV supra.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, ou seja, o país
onde se situa o imóvel, consultando-se e utilizando-se, para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final
destas instruções.
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Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos líquido dos gastos
suportados com a respetiva obtenção, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro, devendo ainda atender-se ao
seguinte:
• Os gastos a considerar correspondem aos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo,
pelo período em que o(s) prédio(s) esteve(iveram) arrendado(s), nomeadamente os que digam respeito à
conservação e manutenção do(s) prédio(s), a despesas de condomínio, a impostos e taxas autárquicas.
Também podem ser deduzidos os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do(s) prédio(s)
que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que,
entretanto, o(s) imóvel(eis) não tenha(m) sido utilizado(s) para outro fim que não o arrendamento;
• Não podem ser considerados os gastos de natureza financeira, os relativos a depreciações e os relativos a
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração (n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS);
• Caso o SP arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzir são
imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área
utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
QUADRO 7B – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS PREDIAIS
Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28% prevista
no artigo 72.º do Código do IRS. Contudo, o titular deste tipo de rendimentos pode optar pelo respetivo
englobamento, devendo, para o efeito, assinalar o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve
assinalar o campo 02.
De notar que a opção pelo englobamento implica, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, que sejam
englobados todos os demais rendimentos da mesma categoria (categoria F).
QUADRO 8 – RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E)
QUADRO 8A – Em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos da categoria E,
obtidos fora do território português, e identificada a respetiva natureza, utilizando, para este efeito, os códigos
constantes da tabela seguinte (Tabela V):
TABELA V
RENDIMENTOS DE CAPITAIS (CATEGORIA E)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA DESCRITIVO
Retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do
uso de um direito de autor, de uma marca de fabrico ou de um processo
Royalties e Assistência secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem
E01
Técnica como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial,
comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência
adquirida no setor industrial, comercial ou científico
Rendimentos ilíquidos de participações sociais (lucros ou dividendos),
devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a
que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de
Dividendos ou lucros – entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por
E10 com retenção em conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção, nos termos da
Portugal alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS
Não devem ser incluídos neste código os dividendos sujeitos a retenção, nos
termos da alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais
devem ser declarados com o código E99
Dividendos ou lucros – Idêntico ao código E10 quando não houve retenção na fonte em Portugal
E11 sem retenção em
Portugal
Rendimentos de valores Rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham
E20 mobiliários, com aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à
retenção em Portugal disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por
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(exceto E10, E23, E24) intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares
ou ajam por conta de uns ou outros, e que foram sujeitos a retenção nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção
dos lucros ou dividendos (código E10) e dos rendimentos abrangidos pela
Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24)
Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere a alínea
c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados
com o código E99
Juros definidos como tal no artigo 5.º do Código do IRS, referidos na alínea
d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, que não tenham sido sujeitos a
Juros sem retenção em retenção na fonte em Portugal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º
Portugal (exceto E22, 1 do artigo 71º do Código do IRS, com exceção dos abrangidos pela Diretiva
E21 E23, E24) da Poupança 2003/48/CE, que devem ser declarados com os códigos E23 ou
E24
Não devem ser incluídos os juros referidos na alínea a) do n.º 16 do artigo
72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código E99
Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS
que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, de acordo
com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, com
Outros rendimentos de exceção dos lucros declarados com o código E11, dos juros declarados com
capitais sem retenção o código E21 e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança
E22
(exceto E11, E21, E23, declarados com os códigos E23 ou E24
E24)
Não devem ser incluídos os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 16 do
artigo 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados com o código
E99
Rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º da
Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção no país do agente
Rendimentos abrangidos pagador nos termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva 2003/48/CE, de 3 de
pela Diretiva da junho
Poupança 2003/48/CE
Países/Territórios – Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam
Período de transição – retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes:
E23
artigo 10.º da diretiva
− Estados membros: Áustria
Aplicável aos anos de
− Países terceiros: Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e
2015 e 2016
Suíça
− Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint
Maarten (Holandesa)
Rendimentos abrangidos Rendimentos não abrangidos pelo período de transição previsto no artigo
pela Diretiva da 10.º da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, de 3 de junho
Poupança 2003/48/CE
Restantes países não
abrangidos pelo período
E24 de transição – artigo 10.º
da diretiva
Aplicável aos anos de
2015 a 2017
Rendimentos de capitais Rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem
com origem em país, estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em
território ou região com país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais
E99 regime fiscal claramente favorável, referidos na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º e na alínea a) do n.º
mais favorável 16 do artigo 72.º do Código do IRS
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos
declarados, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela V.
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Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, devendo, para este
efeito, consultar-se e utilizar-se os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na terceira coluna (Rendimento bruto) deve ser inscrito o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de
imposto pago no estrangeiro.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro – No país da Fonte) deve ser indicado o montante correspondente
ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de
origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna.
As quinta e sexta colunas (Imposto pago no estrangeiro – País do agente pagador – Diretiva da Poupança
2003/48/CE) só devem ser preenchidas nos casos em que foi efetuada retenção no país do agente pagador, nos
termos dos artigos 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança (Diretiva 2003/48/CE), para rendimentos e retenções
mencionados com o código E23, devendo ainda observar-se o seguinte:
− Na quinta coluna (Código do país) deve indicar-se o código do país que efetuou a respetiva retenção na
fonte, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções (deve
consultar-se a lista de países, territórios ou regiões que efetuam retenções nos termos da referida diretiva
constante do descritivo do código E23 da Tabela V);
− Na sexta coluna (Imposto retido) deve declarar-se o valor da retenção na fonte efetuada pelo agente
pagador.
As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de
IRS em Portugal, com indicação dos seguintes dados:
− Sétima coluna (NIF da entidade retentora): deve indicar-se o NIF português da entidade que procedeu à
retenção na fonte de IRS;
− Oitava coluna (Retenção na fonte): deve indicar-se o IRS retido na fonte, o qual terá a natureza de
pagamento por conta do imposto devido a final.
QUADRO 8B – OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO PARA OS RENDIMENTOS DE CAPITAIS
O titular dos rendimentos de capitais (categoria E) pode optar pelo englobamento dos mesmos, assinalando o
campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, deve assinalar o campo 02.
A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria E, tal como dispõe o
n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades
residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no
artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o
n.º 4 do artigo 40.º-A do Código do IRS.
QUADRO 9 – RENDIMENTOS DE INCREMENTOS PATRIMONIAIS (CATEGORIA G)
QUADRO 9.1 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO
QUADRO 9.1 A – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis – artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do
IRS
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e
habitação) situados fora do território português.
Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando,
para este efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Nas segunda e terceira colunas (Realização – Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização, que é a do ato ou
contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com
tradição do imóvel.
Na quarta coluna (Realização – Valor) deve inscrever-se o valor de realização (valor de venda) do imóvel, conforme
contrato subjacente.
Nas quinta e sexta colunas (Aquisição – Ano e Mês) deve indicar-se a data da aquisição, a qual corresponde à do
ato ou contrato de aquisição.
Na sétima coluna (Aquisição – Valor) deve indicar-se o valor de aquisição do imóvel, determinado de harmonia com
as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do IRS.
Na oitava coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os encargos com a valorização dos bens,
comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes
à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições
contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a estes bens [alínea a) do artigo 51.º do Código do IRS].
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Na nona coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias
realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do
IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores
devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas.
QUADRO 9.1 B – Outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser declarados os incrementos patrimoniais de englobamento
obrigatório obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos declarados no quadro 9.1A, com
identificação da respetiva natureza através da utilização dos códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VI):
TABELA VI
INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO (CATEGORIA G)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA OBSERVAÇÕES
Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis
As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais,
excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros
G99 Outros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se
incrementos destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência
patrimoniais da lesão
Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não
concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título
As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou
outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis
Na primeira coluna (Código Rend.) deve ser indicado o código previsto na Tabela VI que corresponde à natureza
dos rendimentos a declarar.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se, para
o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na terceira coluna (Rendimento) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido do imposto pago no
estrangeiro.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
QUADRO 9.2 – INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO
QUADRO 9.2 A – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários – Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do
Código do IRS
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritas as operações de alienação onerosa de partes sociais
(quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja
titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 e cujas entidades emitentes se situem fora do
território português, devendo ainda ser identificada a respetiva natureza através da utilização dos códigos
constantes da tabela seguinte (Tabela VII):
TABELA VII
INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA
G01 Alienação onerosa de ações/partes sociais
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N.º 197 14 de outubro de 2019 Pág. 154
G02 Alienação onerosa de quotas
G03 Remição e amortização com redução de capital de partes sociais
Extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de
G04
operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais
Valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou
G05 extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos
81.º e 82.º do Código do IRC
Alienações de partes de capital que tenham por base 50% do valor em imóveis situados no outro
G06
Estado contratante
G10 Alienação onerosa ou reembolso de obrigações e outros títulos de dívida
G20 Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento
G90 Alienação onerosa de outros valores mobiliários
Na primeira coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se,
para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na segunda coluna (Código) deve ser identificada a natureza dos rendimentos através da utilização dos códigos
constantes da Tabela VII supra.
Nas terceira e quarta colunas (Realização – Ano e Mês) deve indicar-se a data da realização da operação.
Na quinta coluna (Realização – Valor) deve indicar-se o valor de realização da operação, determinado de acordo
com as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 44.º, ambos do Código do IRS.
Nas sexta e sétima colunas (Aquisição – Ano e Mês) deve ser indicada a data da aquisição das partes sociais ou
valores mobiliários em causa, aferida de harmonia com as regras previstas no n.º 6 do artigo 43.º do Código do IRS.
Na oitava coluna (Aquisição – Valor) será de indicar o valor de aquisição das partes sociais ou dos valores
mobiliários em causa, determinado de harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e seguintes do Código do
IRS.
Na nona coluna (Despesas e encargos) devem ser inscritos os montantes das despesas necessárias e
efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação das partes sociais ou valores mobiliários em causa
[alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRS].
Na décima coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
Na décima primeira coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do
adquirente) utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste
anexo.
QUADRO 9.2 B – Outros incrementos patrimoniais de opção de englobamento – artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), e e) a
h), do Código do IRS
Em cada uma das linhas deste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos de incrementos patrimoniais
de opção de englobamento (categoria G) obtidos fora do território português, com exceção dos rendimentos
declarados no quadro 9.2.A, devendo ainda identificar-se a respetiva natureza, utilizando-se, para esse efeito, os
códigos constantes da tabela seguinte (Tabela VIII):
TABELA VIII
OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DE OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO (CATEGORIA G)
CÓDIGO TIPO/NATUREZA
Operações relativas a instrumentos financeiros derivados (entre os quais, opções, futuros,
G30 forwards, swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo),
com exceção dos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º Código do IRS
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G31 Warrants autónomos
G32 Certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente
G33 Produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe
Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector
G97
comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário
G98 Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares
Na primeira coluna (Código Rendim.) deve indicar-se o código correspondente à natureza dos rendimentos a
declarar de acordo com a Tabela VIII supra.
Na segunda coluna (País da Fonte) deve ser indicado o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando-se,
para o efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Na terceira coluna (Rendimento líquido) deve ser inscrito o montante dos rendimentos ilíquido de imposto pago no
estrangeiro, determinado em harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e a alínea b) do
artigo 51.º, todos do Código do IRS.
Na quarta coluna (Imposto pago no estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no
estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos
rendimentos.
Na quinta coluna (País da Contraparte) deve ser indicado o país da residência da contraparte (do adquirente)
utilizando para o efeito o código do país de acordo com a tabela X constante das instruções deste anexo.
QUADRO 9.2 C – Opção de englobamento para os incrementos patrimoniais
O titular dos rendimentos de incrementos patrimoniais declarados nos quadros 9.2A e 9.2B pode optar pelo
englobamento dos mesmos, assinalando, para o efeito, o campo 01. Caso não pretenda exercer essa opção, deve
assinalar o campo 02, caso em que os rendimentos serão tributados autonomamente às taxas especiais previstas
no artigo 72.º do Código do IRS.
De notar que, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS, a opção pelo englobamento determina o
englobamento dos demais rendimentos da categoria G, relativamente aos quais exista essa opção.
QUADRO 10 – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NOS QUADROS 4, 5, 6, 7, 8 OU 9.1B
Os sujeitos passivos que, no ano a que respeita a declaração, tenham auferido rendimentos relativos a anos
anteriores, declarados nos quadros 4, 5, 6, 7, 8 ou 9.1B e pretendam beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do
Código do IRS, devem preencher o Q10A e ou o Q10B.
QUADRO 10A – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES (N.º 1 DO ART.º 74.º DO CIRS)
Este quadro deve ser preenchido quando o sujeito passivo não queira ou não possa optar pelo regime previsto no
n.º 3 do artigo 74.º do CIRS (ver instruções ao quadro 10B) e tais rendimentos sejam objeto de englobamento (por
obrigação ou por opção). Assim, aos rendimentos inscritos neste quadro é aplicável o regime previsto no n.º 1 do
mesmo artigo que determina que “Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido
produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer
a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de
anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa
correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano”.
Deve indicar-se neste quadro o código da linha dos respetivos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou, 9.1B, onde os
rendimentos estão incluídos, o respetivo valor e o número de anos ou fração a que respeitam.
Na coluna “N.º anos” se o período a indicar corresponder a uma fração do ano deve considerar que a mesma
corresponde a um ano. Por exemplo, se os rendimentos corresponderem a 4 anos e 3 meses, nesta coluna deve ser
inscrito 5.
Relativamente aos rendimentos do tipo H03 do quadro 5A e aos rendimentos declarados nos quadros 7A e 8A, o
regime do artigo 74.º do Código do IRS só poderá aplicar-se caso os sujeitos passivos optem pelo englobamento
desses rendimentos.
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QUADRO 10B – RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES – OPÇÃO PELO REGIME DO Nº 3 DO ART.º 74.º DO
CIRS
Este quadro deve ser preenchido nas situações em que, os sujeitos passivos pretendam beneficiar do regime
previsto no número 3 do artigo 74.º do Código do IRS, ou seja, pretendam beneficiar da possibilidade de entrega de
declaração de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que o(s) rendimento(s) respeita(m).
Neste quadro, os rendimentos de anos anteriores devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por
cada ano), devendo indicar-se os campos dos quadros 4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou, 9.1B onde os rendimentos foram
declarados, o ano a que os mesmos respeitam, o respetivo montante, bem como o valor das contribuições para
regimes proteção social, do imposto pago no estrangeiro e das retenções na fonte.
Os quadros 10A e 10B só podem ser preenchidos simultaneamente quando, no ano a que respeita a
declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes até ao quinto ano
imediatamente anterior (os quais podem ser declarados no quadro 10B) e rendimentos respeitantes a anos
anteriores a esse ou rendimentos litigiosos, neste último caso independentemente do período/ano a que
respeitem (os quais só podem ser declarados no quadro 10A).
QUADRO 11 – CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO
RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS OU EM SUCURSAL LOCALIZADA FORA DO TERRITÓRIO
PORTUGUÊS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESIDENTE
Destina-se a identificar as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em
território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, em
nome do titular identificado no campo 03 do quadro 3A, ou de que seja beneficiário ou esteja autorizado a
movimentar, em conformidade com o disposto nos nºs 8 e 9 do artigo 63.º-A da Lei geral tributária.
As referidas contas devem ser identificadas através dos seguintes elementos:
IBAN – International Bank Account Number (número internacional de conta bancária – máximo 34 carateres);
BIC – Bank Identifier Code (código de identificação do banco – máximo 11 carateres).
Não podendo as contas ser identificadas pelo IBAN ou BIC, deverá identificar o respetivo número.
TABELA X
LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS
PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO
Afeganistão 4 Grécia 300 Noruega 578
África do Sul 710 Gronelândia 304 Nova Caledónia 540
Alanda 248 Guadalupe 312 Nova Zelândia 554
Albânia 8 Guame 316 Omã 512
Alemanha 276 Guatemala 320 Países Baixos 528
Andorra 20 Guernesey 831 Palau 585
Angola 24 Guiana 328 Panamá 591
Anguilla 660 Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598
Antiga República
Jugoslava da 807 Guiné 324 Paquistão 586
Macedónia
Antígua e
28 Guiné Equatorial 226 Paraguai 600
Barbuda
Arábia Saudita 682 Guiné-Bissau 624 Peru 604
Argélia 12 Haiti 332 Polinésia Francesa 258
Argentina 32 Honduras 340 Polónia 616
Arménia 51 Hong-Kong 344 Porto Rico 630
Aruba 533 Hungria 348 Portugal 620
Austrália 36 Iémen 887 Quénia 404
Áustria 40 Ilha de Man 833 Quirguistão 417
Azerbaijão 31 Ilha do Natal 162 Quiribáti 296
Baamas 44 Ilha Norfolk 574 Reino Unido 826
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PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO
Bangladesh 50 Ilhas Caimão 136 República Centro-Africana 140
Barbados 52 Ilhas Cook 184 República Checa 203
República Democrática do
Barém 48 166 180
Ilhas dos Cocos Congo
Bélgica 56 Ilhas Falkland (Malvinas) 238 República Dominicana 214
Belize 84 Ilhas Marianas do Norte 580 Reunião 638
Benim 204 Ilhas Marshall 584 Roménia 642
Bermudas 60 Ilhas Pitcairn 612 Ruanda 646
Bielorrússia 112 Ilhas Salomão 90 Rússia 643
Bolívia 68 Ilhas Turcas e Caicos 796 Saint-Martin (Francesa) 663
Bonaire, Saint
535 Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222
Eustatius e Saba
Bósnia- Ilhas Virgens dos
70 850 Samoa 882
Herzegovina Estados Unidos
Botsuana 72 Índia 356 Samoa Americana 16
Santa Helena, Ascensão 654
Brasil 76 Indonésia 360
e Tristão da Cunha
Brunei 96 Irão 364 Santa Lúcia 662
Santa Sé / Estado
Bulgária 100 Iraque 368 336
da Cidade do Vaticano
Burquina Faso 854 Irlanda 372 São Bartolomeu 652
Burundi 108 Islândia 352 São Cristóvão e Neves 659
Butão 64 Israel 376 São Marinho 674
Cabo Verde 132 Itália 380 São Pedro e Miquelão 666
Camarões 120 Jamaica 388 São Tomé e Príncipe 678
Camboja 116 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670
Canadá 124 Jersey 832 Sara Ocidental 732
Catar 634 Jibuti 262 Seicheles 690
Cazaquistão 398 Jordânia 400 Senegal 686
Chade 148 Koweit 414 Serra Leoa 694
Chile 152 Laos 418 Sérvia 688
China 156 Lesoto 426 Singapura 702
Chipre 196 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534
Colômbia 170 Líbano 422 Síria 760
Comores 174 Libéria 430 Somália 706
Congo 178 Líbia 434 Sri Lanca 144
Coreia do Norte 408 Listenstaine 438 Suazilândia 748
Coreia do Sul 410 Lituânia 440 Sudão 729
Costa do Marfim 384 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728
Costa Rica 188 Macau 446 Suécia 752
Croácia 191 Madagáscar 450 Suíça 756
Cuba 192 Maiote 175 Suriname 740
Curaçau 531 Malásia 458 Svalbard e Jan Mayen 744
Dinamarca 208 Maláui 454 Tailândia 764
Dominica 212 Maldivas 462 Taiwn 158
Egito 818 Mali 466 Tajiquistão 762
Emirados Árabes
784 Malta 470 Tanzânia 834
Unidos
Equador 218 Marrocos 504 Timor-Leste 626
Eritreia 232 Martinica 474 Togo 768
Eslováquia 703 Maurícia 480 Tonga 776
Eslovénia 705 Mauritânia 478 Toquelau 772
Espanha 724 México 484 Trindade e Tobago 780
Estado da
275 Mianmar/Birmânia 104 Tunísia 788
Palestina
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PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO
Estados Unidos
840 Micronésia Turquemenistão 795
da América 583
Estónia 233 Moçambique 508 Turquia 792
Etiópia 231 Moldávia 498 Tuvalu 798
Faroé 234 Mónaco 492 Ucrânia 804
Fiji 242 Mongólia 496 Uganda 800
Filipinas 608 Monserrate 500 Uruguai 858
Finlândia 246 Montenegro 499 Usbequistão 860
França 250 Namíbia 516 Vanuatu 548
Gabão 266 Nauru 520 Venezuela 862
Gâmbia 270 Nepal 524 Vietname 704
Gana 288 Nicarágua 558 Wallis e Futuna 876
Geórgia 268 Níger 562 Zâmbia 894
Gibraltar 292 Nigéria 566 Zimbabué 716
Granada 308 Niuê 570
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1 2 ANO DOS RENDIMENTOS
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
R. P.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA
RESIDENTE NÃO HABITUAL
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2
MODELO 3
Anexo L
3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Sujeito passivo A NIF 01 Sujeito passivo B NIF 02
A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 03
4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL
A CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (ANEXO A)
NIF DA ENTIDADE PAGADORA CÓDIGO CÓDIGO
RENDIMENTO
RENDIMENTO (ANEXO A) ATIVIDADE
401 . . ,
402 . . ,
403 . . ,
B CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B)
CAMPO DO QUADRO 4 CÓDIGO
NIF DA ENTIDADE PAGADORA RENDIMENTO
DO ANEXO B ATIVIDADE
421 . . ,
422 . . ,
423 . . ,
C CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C)
CÓDIGO RESULTADO
NIF DA ENTIDADE PAGADORA
ATIVIDADE LUCRO PREJUÍZO
461 . . , . . ,
462 . . , . . ,
463 . . , . . ,
D CATEGORIA B - RENDIMENTOS IMPUTADOS (ANEXO D)
CAMPO DO QUADRO 4 CÓDIGO
NIF DA ENTIDADE IMPUTADORA RENDIMENTO LIQUIDO IMPUTADO
DO ANEXO D ATIVIDADE
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal.
481 . . ,
482 . . ,
483 . . ,
5 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J)
QUADRO / CAMPO CÓDIGO CAT. COM IMPOSTO PAGO SEM IMPOSTO PAGO
PAÍS RENDIMENTO
DO ANEXO J ATIVIDADE A ou B NO ESTRANGEIRO NO ESTRANGEIRO
501 / . . , . . ,
Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha
502 / . . , . . ,
503 / . . , . . ,
6 OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
A RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO
Para os rendimentos da categoria A do quadro 4A e/ou 5: PRETENDE A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 01 OU OPTA PELO SEU ENGLOBAMENTO 02
e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Para os rendimentos da categoria B do quadro 4B, 4C, 4D e/ou 5: PRETENDE A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA 03 OU OPTA PELO SEU ENGLOBAMENTO 04
B RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Relativamente aos rendimentos auferidos de:
x Categoria A tributados no estrangeiro;
x Categoria B respeitantes a atividades de elevado valor acrescentado que possam ser tributados no estrangeiro;
x Categoria E, F ou G que possam ser tributados no estrangeiro;
x Categoria H tributados no estrangeiro ou não obtidos no território português,
Indique o método que pretende:
MÉTODO DE ISENÇÃO 05 MÉTODO DE CRÉDITO DE IMPOSTO 06
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO L
Destina-se a declarar, relativamente a sujeitos passivos que detenham o estatuto de residente não
habitual em território português:
• Os rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico,
artístico ou técnico, tal como se encontram identificadas na tabela constante no fim destas
instruções (categorias A e B), bem como a respetiva opção de tributação;
• A opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente a
rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, E, F, G e H e da categoria B de atividades
de elevado valor acrescentado.
O regime dos residentes não habituais é aplicável a sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente
residentes, não tenham sido tributados como tal em sede do IRS, em qualquer dos cinco anos anteriores
(n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS).
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO L
O titular de rendimentos que se encontre registado, para efeitos fiscais, como residente não habitual em
território português.
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um dos
sujeitos passivos A ou B, devendo ser incluídos a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território
português, no anexo J.
COMO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO L
A declaração que integre o anexo L deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet) nos
prazos previstos para a entrega da declaração modelo 3, da qual faz parte integrante.
QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL
Os rendimentos de elevado valor acrescentado a identificar nos quadros 4A, 4B, 4C e 4D devem constar
também nos anexos respetivos (A, B, C ou D).
QUADRO 4A - CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE
Devem ser indicados os rendimentos do trabalho dependente que foram mencionados no anexo A, no
âmbito das atividades de elevado valor acrescentado, nos seguintes termos:
• Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos, através
da indicação do respetivo NIF (número de identificação fiscal);
• Na segunda coluna devem ser indicados os códigos dos rendimentos utilizados no anexo A
para declarar os rendimentos;
• Na terceira coluna devem ser indicados os códigos das atividades de elevado valor
acrescentado exercidas a que respeitam os rendimentos que constam da tabela incluída na parte
final destas instruções;
• Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções
auferidos no âmbito das correspondentes atividades de elevado valor acrescentado.
QUADRO 4B CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO
B)
Devem ser indicados os rendimentos profissionais, mencionados no quadro 4A do anexo B, que
correspondam a atividades de elevado valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual,
industrial ou know-how, nos seguintes termos:
• Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos, através
da indicação do respetivo NIF (número de identificação fiscal);
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• Na segunda coluna deve indicar-se o número do campo do quadro 4A do anexo B onde foi
indicado o rendimento auferido correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;
• Na terceira coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de
acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999
para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;
• Na quarta coluna deve indicar-se o valor do rendimento mencionado no quadro 4A do anexo B
que corresponde a atividades de elevado valor acrescentado.
QUADRO 4C CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME CONTABILIDADE
ORGANIZADA (ANEXO C)
Devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais cuja
determinação se tenha efetuado com base na contabilidade, que correspondam a atividades de elevado
valor acrescentado nos seguintes termos:
• Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos, através
da indicação do respetivo NIF (número de identificação fiscal);
• Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de
acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999
para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;
• Na terceira coluna devem ser indicados os resultados positivos do período que respeitem a
atividades de elevado valor acrescentado;
• Na quarta coluna devem ser indicados os resultados negativos do período que respeitem a
atividades de elevado valor acrescentado.
QUADRO 4D – CATEGORIA B - RENDIMENTOS IMPUTADOS (ANEXO D)
Devem ser indicados os rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular, no âmbito dos
regimes de transparência fiscal (artigo 20.º do Código do IRS) por sociedade constituída para o exercício
de uma actividade profissional, sujeita ao regime de transparência fiscal em IRC (artigo 6.º do Código do
IRC), no caso de os sócios usufruírem do estatuto de Residente Não Habitual e exercerem efectivamente
uma actividade de elevado valor acrescentado através da sociedade transparente e imputadora dos
rendimentos assim obtidos.
Os rendimentos devem ser indicados nos seguintes termos:
• Na segunda coluna deve indicar-se o número do campo do quadro 4 do anexo D onde foi
indicado valor do rendimento líquido imputado;
• Na terceira coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de
acordo com a tabela constante da parte final destas instruções;
• Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos líquidos imputados que respeitem a
atividades de elevado valor acrescentado.
QUADRO 5 - RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J)
Devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro que correspondam a atividades de elevado
valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, devendo identificar-se separadamente os
rendimentos que foram tributados dos que não foram tributados no estrangeiro. O preenchimento deve
efetuar-se da seguinte forma:
• Na primeira coluna deve indicar-se o (s) quadro (s) (quadros 4A ou 6A) e o respetivo campo do
anexo J no qual foi mencionado o rendimento obtido no estrangeiro correspondente à atividade
de elevado valor acrescentado;
• Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de
acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999
para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;
• Na terceira coluna deve indicar se os rendimentos atrás referidos se enquadram na categoria A
ou na categoria B do IRS, utilizando, para o efeito, as letras A ou B, respetivamente;
• Na quarta coluna deve indicar-se o código do país onde foi obtido o rendimento proveniente da
atividade de elevado valor acrescentado (ver tabela constante do fim das instruções do anexo J);
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• Na quinta coluna deve indicar-se o rendimento correspondente à atividade de elevado valor
acrescentado;
• Na sexta coluna deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento
correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;
• Na sétima coluna deve ser assinalado se os rendimentos obtidos no estrangeiro não suportaram
qualquer imposto nesse país.
QUADRO 6 - OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
Destina-se a permitir o exercício das opções previstas no Código do IRS.
QUADRO 6A - RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO
O titular dos rendimentos da categoria A de elevado valor acrescentado pode optar pela respetiva
tributação autónoma, assinalando o campo 01, ou pelo englobamento, assinalando o campo 02.
A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria A, tal como
dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
O titular dos rendimentos da categoria B de elevado valor acrescentado pode optar pela respetiva
tributação autónoma, assinalando o campo 03, ou pelo englobamento, assinalando o campo 04.
A opção pelo englobamento implica que sejam englobados todos os rendimentos da categoria B, tal como
dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
QUADRO 6B - RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - ANEXO J - ELIMINAÇÃO DA DUPLA
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Este quadro destina-se a indicar o método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.
Aos residentes não habituais em território português que obtenham rendimentos no estrangeiro aplica-se
o método da isenção nos seguintes termos:
- Para rendimentos da categoria A – desde que sejam tributados no outro Estado contratante, em
conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada com esse Estado; ou sejam
tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a
dupla tributação celebrada por Portugal e, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português;
- Para rendimentos da categoria B – desde que auferidos em atividades de prestação de serviços de
elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da
propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, em qualquer das seguintes
condições:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para
eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de
convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, nos casos em que não exista
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, com exceção dos que
constem da lista relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, e,
bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º do Código do
IRS, não sejam de considerar obtidos em território português;
- Para rendimentos das categorias E, F ou G – desde que se verifique qualquer das condições
previstas numa das alíneas anteriores;
- Para rendimentos da categoria H – desde que, quando tenham origem em contribuições, não tenham
gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRS, sempre que ocorra uma
das seguintes condições:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para
eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar
obtidos em território português.
O titular dos rendimentos pode optar pelo método do crédito de imposto, sendo neste caso os
rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nos
n.os 7, 9 e 10 do artigo 72.º do Código do IRS.
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TABELA DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO
(Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro)
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS ATIVIDADES
101 Arquitetos
102 Engenheiros
103 Geólogos
201 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão
202 Cantores
203 Escultores
204 Músicos
205 Pintores
301 Auditores
302 Consultores fiscais
401 Dentistas
402 Médicos analistas
403 Médicos cirurgiões
404 Médicos de bordo em navios
405 Médicos de clínica geral
406 Médicos dentistas
407 Médicos estomatologistas
408 Médicos fisiatras
409 Médicos gastroenterologistas
410 Médicos oftalmologistas
411 Médicos ortopedistas
412 Médicos otorrinolaringologistas
413 Médicos pediatras
414 Médicos radiologistas
415 Médicos de outras especialidades
501 Professores universitários
601 Psicólogos
701 Arqueólogos
702 Biólogos e especialistas em ciências da vida
703 Programadores informáticos
704 Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e
informática
705 Atividades de programação informática
706 Atividades de consultoria informática
707 Gestão e exploração de equipamento informático
708 Atividades dos serviços de informação
709 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais
WEB
710 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas
711 Outras atividades dos serviços de informação
712 Atividades de agências de notícias
713 Outras atividades dos serviços de informação
714 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento
715 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
716 Investigação e desenvolvimento em biotecnologia
717 Designers
801 Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que
afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do
Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro
802 Quadros superiores de empresas
112649514
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL