Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 37/2025/1
- Data
- 2025-02-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Terceira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). FINANÇAS E JUSTIÇA
Texto integral (746 palavras)
Portaria n.º 37/2025/1
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, alterada
pela Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho, que procede à regulamentação dos deveres de reco-
lha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do
montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
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1.ª série
N.º 32
14-02-2025
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril
O n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os beneficiários integrados na administração central, regional e local que não tenham natureza,
forma e designação de empresa, no subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassi-
ficadas, ficam dispensados de apresentação da certificação por contabilista certificado, prevista no
número anterior, sendo a mesma substituída por certificação pelo respetivo contabilista público previsto
no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, ou, quando não
possuam contabilista público, pela entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas
contas e na execução da contabilidade pública.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 37/2025/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de fevereiro de 2025. —
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de fevereiro de 2025.
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1.ª série
N.º 32
14-02-2025
FINANÇAS E JUSTIÇA
Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de
inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administra-
ção, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da
Prevenção da Corrupção.
Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência
de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes
e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção
A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo de declaração de inexistência
de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e traba-
lhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Conforme se notou na Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, «o regime legal atualmente previsto
no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tanto no plano subjetivo
como objetivo, o que coloca dificuldades de aplicação, especialmente no que toca a entidades envol-
vidas num número significativo de procedimentos. Na Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho
de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê-se uma revisão do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de
dezembro — atinente nomeadamente à redefinição da estrutura interna do MENAC —, no âmbito da
qual poderá caber uma intervenção no referido artigo 13.º, n.º 2.».
De modo a permitir uma adaptação das entidades envolvidas, determinou-se na Portaria
n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, que a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, apenas entrasse em
vigor 180 dias após a sua publicação.
No entanto, não tendo nesse período sido possível aprovar a revisão em curso do Decreto-Lei
n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e do RGPC, que dele faz parte integrante, entende-se conveniente
sobrestar à vigência da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, por mais seis meses, de modo a acau-
telar as legítimas expectativas das entidades abrangidas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública,
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto
O artigo 3.º da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor um ano após a sua publicação.»