Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 369/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 720 palavras)
Portaria n.º 369/2010
de 23 de Junho
Pela Portaria n.º 1260/2004, de 28 de Setembro, foi
criada a zona de caça municipal de Entre Águas (processo
n.º 3848-AFN), situada no município de Viana do Alentejo
e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva dos
Caçadores e Pescadores da Freguesia de Aguiar.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta
zona de caça, requerendo ao mesmo tempo a concessão de
uma zona de caça associativa que englobasse, para além
de outros, aqueles terrenos.
Assim, com base no disposto no artigo 46.º e com funda-
mento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e na alínea a)
do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração
do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o
Conselho Cinegético Municipal de Viana do Alentejo de
acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma,
e no uso das competências delegadas pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Portaria n.º 370/2010
pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, o seguinte: de 23 de Junho
Pela Portaria n.º 717/2009, de 7 de Julho, foi renovada
Artigo 1.º a zona de caça municipal de Marmelar (processo n.º 3312-
Extinção
-AFN), situada no município da Vidigueira e transferida a sua
gestão para a Associação de Caça, Tiro e Pesca de Marmelar.
É extinta a zona de caça municipal de Entre Águas Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na
(processo n.º 3848-AFN). zona de caça acima referida requerer a sua exclusão e,
simultaneamente, a AGC Associação Geral de Caça, veio
Artigo 2.º requerer a concessão de uma zona de caça associativa nos
terrenos objecto da exclusão acima referida.
Concessão Assim:
É concessionada pelo período de seis anos, renovável Com base no disposto no artigo 46.º, e com fundamento
automaticamente, à Associação Desportiva dos Caçado- no disposto no n.º 1 do artigo 28.º em conjugação com
res e Pescadores da Freguesia de Aguiar, com o número o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, e na alínea a) do
de identificação fiscal 502466847 e sede na Rua de José artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Geraldo Caravela, 1, 7090-421 Aguiar, a zona de caça Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração
associativa de Aguiar 2 (processo n.º 5447-AFN), consti-
do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o
tuída pelos prédios rústicos sitos nas freguesias de Aguiar Conselho Cinegético Municipal da Vidigueira de acordo
e Viana do Alentejo, ambas do município de Viana do com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso
Alentejo, com a área de 501 ha, conforme planta anexa à das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura,
presente portaria e que dela faz parte integrante. do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se-
Artigo 3.º cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,
Efeitos da sinalização o seguinte:
Artigo 1.º
A zona de caça concessionada pela presente portaria
Exclusão
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização. São excluídos da zona de caça municipal de Marmelar
(processo n.º 3312-AFN) dois prédios rústicos sitos na
Artigo 4.º freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, com a
área de 227 ha, ficando a mesma com a área de 460 ha,
Norma revogatória conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
É revogada a Portaria n.º 1260/2004, de 28 de Setem- parte integrante.
bro. Artigo 2.º
Concessão
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de É concessionada pelo período de 12 anos, renovável
2010. automaticamente por um único e igual período, à AGC
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Associação Geral de Caça, com o número de identificação MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
fiscal 508590558 e sede na Alameda de D. Afonso Hen-
riques, 72, 2.º, direito, 1000-125 Lisboa, a zona de caça Decreto-Lei n.º 75/2010
associativa do Monte do Olival (processo n.º 5445-AFN),
constituída por dois prédios rústicos denominados «Monte de 23 de Junho
do Olival» e «Monte da Ribeira», sitos na freguesia de
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe-
Pedrógão, município da Vidigueira, com a área de 227 ha,
lece como um dos objectivos fundamentais para a actual
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz legislatura, em matéria de educação básica e secundária,
parte integrante. a valorização do trabalho e da profissão docente.
Artigo 3.º O sistema de avaliação, já aplicado no ciclo avaliativo
Efeitos da sinalização 2007-2009 e a decorrer no actual ciclo de 2009-2011, ao
permitir a efectiva avaliação de todos os docentes, com o
A zona de caça concessionada pela presente portaria objectivo de identificar, promover e premiar o mérito e
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação valorizar a actividade lectiva, representou um passo deci-
da respectiva sinalização. sivo na melhoria da qualidade da escola pública, do serviço
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento educativo e na valorização da profissão docente, através
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010. da imposição de critérios de exigência.
Recolhendo os contributos adquiridos da aplicação deste
regime, foi iniciado o processo de revisão e aprofunda-
mento do sistema de avaliação e desempenho da activi-
dade docente. Nesse sentido, e na sequência do processo
negocial desenvolvido com as organizações sindicais re-
presentativas do pessoal docente, foi celebrado, no dia 8
de Janeiro de 2010, o Acordo de Princípios para a Revisão
do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos
Educadores de Infância. A revisão agora aprovada, que
concretiza o referido acordo de princípios, introduz altera-
ções no sistema de avaliação de desempenho dos docentes,
com consequências nas regras de progressão na carreira.
Deste modo, é reforçado o papel da avaliação na melhoria
da qualidade da escola pública e do serviço educativo e na
valorização do trabalho e da profissão docente.
Em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a ava-
liação do desempenho, agora com procedimentos mais
simplificados, e a progressão na carreira. Assim, por um
lado, os docentes com melhores resultados na avaliação de
desempenho são premiados com a progressão mais rápida,
ao mesmo tempo que, por outro lado, se permite diagnos-
ticar situações que careçam de intervenção. A valorização
do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de
serviço para progressão na carreira, mas também na pro-
gressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para
os docentes que obtenham na avaliação de desempenho
as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.
Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempe-
nhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de
avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhado-
res da Administração Pública, ao continuar vigente a regra
da fixação de uma percentagem máxima para as menções
qualitativas de Muito Bom e de Excelente.
Em terceiro lugar, instituem-se modalidades de supervi-
são da prática docente, como forma de garantir a qualidade
do serviço educativo prestado e a progressão na carreira,
designadamente nos escalões onde é fixada contingentação
através de vagas.
Em quarto lugar, valoriza-se a senioridade na profissão,
ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões
da carreira a sua dedicação a diversas funções especiali-
zadas.
Por fim, a carreira docente passa a estruturar-se numa
única categoria, terminando a distinção entre professores
e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de
selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exi-
gente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se
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igualmente uma estrutura de carreira que valoriza e premeia f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo g) Direito à negociação colectiva nos termos legal-
fixada contingentação através de vagas em dois momentos mente estabelecidos.
ao longo da carreira.
Ressalve-se, por último, que as modificações agora Artigo 13.º
aprovadas visam melhorar o sistema de avaliação dos
[...]
docentes e dirigem-se especificamente a esse fim. Assim,
sem prejuízo de uma revisão global do Estatuto que pro- 1— .....................................
ceda à explicitação terminológica face à lei, as presentes 2— .....................................
modificações não pretendem contrariar o enquadramento
normativo geral em vigor. a) Profissional, social e ética;
Em síntese, ao introduzir este conjunto de altera- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ções no Estatuto da Carreira Docente e na Avaliação do c) Participação na escola e relação com a comunidade
Desempenho, o Governo teve como objectivos essenciais educativa;
garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com consequências na carreira e a valorização do mérito.
Estas alterações visam a melhoria da qualidade da escola Artigo 17.º
pública, procurando proporcionar às escolas e a todos os [...]
intervenientes no processo educativo um clima de tranqui-
lidade que favoreça o cumprimento da elevada missão da 1 — O concurso é o processo de recrutamento e
escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente.
ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o 2— .....................................
interesse das escolas, das famílias e do País.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 24.º
n.º 23/98, de 26 de Maio. [...]
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- A regulamentação dos concursos previstos no pre-
cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro sente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegu-
(Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis rada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor.
n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 31.º
tituição, o Governo decreta o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1— .....................................
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o
Objecto
período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no
O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos exercício efectivo de funções docentes.
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá- 3— .....................................
sico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, 4 — Durante o período probatório, o professor é
de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico
de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de e científico por um docente posicionado no 4.º escalão
Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo
Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção
19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, qualitativa igual ou superior a Bom na última avalia-
de 30 de Setembro, adiante designado por Estatuto da ção do desempenho, a designar pelo coordenador do
Carreira Docente. departamento curricular ou do conselho de docentes
respectivo, que:
Artigo 2.º
a) Seja detentor, preferencialmente, de formação
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente especializada na área de organização educacional e
Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou
38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, formação de formadores;
102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois
a ter a seguinte redacção: últimos escalões da carreira e tenha optado pela espe-
cialização funcional correspondente.
«Artigo 4.º
5 — Compete ao docente a que se refere o número
[...]
anterior:
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo os dados da observação de aulas obrigatoria-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente realizada;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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6— ..................................... 5 — Em casos excepcionais devidamente fundamen-
7— ..................................... tados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem
8 — A avaliação do desempenho do docente em exercer as funções referidas no número anterior desde
período probatório é objecto de regulamentação, nos que detentores de formação especializada.
termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º 6 — Os docentes dos dois últimos escalões da car-
9— ..................................... reira, desde que detentores de formação especializada,
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a
11 — Para além dos motivos referidos no n.º 9, o produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma
período probatório do docente que faltar justificada- especialização funcional para o exercício exclusivo
mente por um período correspondente a 20 dias de ou predominante das funções de supervisão pedagó-
actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte. gica, gestão da formação, desenvolvimento curricular,
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação do desempenho e administração escolar, em
13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho termos a definir por portaria do membro do Governo
de Regular é facultada a oportunidade de repetir o pe- responsável pela área da educação.
ríodo probatório, sem interrupção funcional, devendo 7 — As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prio-
desenvolver o projecto individual de formação e a acção ritariamente aos docentes referidos no número anterior.
pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênti-
cos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º Artigo 36.º
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — A atribuição da menção qualitativa de Insufi- [...]
ciente implica a impossibilidade de o docente se can- 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante
didatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou
concurso destinado ao provimento de lugar do quadro
no ano escolar seguinte.
16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de
período probatório é contado para efeitos de progressão admissão a que se refere o artigo 22.º
na carreira docente, desde que classificado com menção 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
qualitativa igual ou superior a Bom. o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores
Artigo 34.º de habilitação profissional adequada faz-se no escalão
correspondente ao tempo de serviço prestado em fun-
[...] ções docentes e classificado com a menção qualitativa
1— ..................................... mínima de Bom, independentemente do título jurídico
2 — A carreira docente estrutura-se na categoria de da relação de trabalho subordinado, de acordo com os
professor. critérios gerais de progressão, em termos a definir por
3 — (Revogado.) portaria do membro do Governo responsável pela área
4— ..................................... da educação.
Artigo 35.º Artigo 37.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — A progressão na carreira docente consiste na
2— ..................................... alteração do índice remuneratório através da mudança
3— ..................................... de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
escalão seguinte depende da verificação cumulativa
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos seguintes requisitos:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Da permanência de um período mínimo de serviço
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desempenho, de menções qualitativas não inferiores
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a Bom;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formação contínua que correspondam, na média do
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número de anos de permanência no escalão, a 25 horas
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anuais ou, em alternativa, de cursos de formação
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especializada.
o) Desempenhar as actividades de coordenação
administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas 3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende,
dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior. além dos requisitos previstos no número anterior, do
seguinte:
4 — As funções de coordenação, orientação, super-
visão pedagógica e avaliação do desempenho são a) Observação de aulas, no caso da progressão aos
reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão 3.º e 5.º escalões;
ou superior, detentores, preferencialmente, de formação b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º
especializada. e 7.º escalões.
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4— ..................................... e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no
5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
escalões têm a duração de quatro anos, com excepção f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração g) Promover o trabalho de cooperação entre os
de dois anos. docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
6 — (Revogado.) h) Promover um processo de acompanhamento e
7 — A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos supervisão da prática docente;
referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente i) Promover a responsabilização do docente quanto
e havendo lugar à adição de um factor de compensação ao exercício da sua actividade profissional.
por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou
6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em 4— .....................................
termos a definir por portaria dos membros do Governo 5 — (Revogado.)
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo
Pública e da educação. enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o
8 — A progressão ao escalão seguinte opera-se nos direito de progressão na carreira de origem e não tenham
seguintes momentos: funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos
do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:
a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º es-
calões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
requisitos de avaliação do desempenho, incluindo
observação de aulas quando obrigatório e formação 7— .....................................
contínua previstos nos números anteriores, sendo devido 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere
o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão
a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo
e reportado também a essa data; com os critérios fixados no artigo 37.º
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na 9 — Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 soli-
data em que o docente obteve vaga para progressão, citar a avaliação do desempenho através de ponderação
desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação curricular, em termos a definir por despacho normativo
do desempenho, incluindo observação de aulas quando do membro do Governo responsável pela área da edu-
obrigatório e formação contínua previstos nos núme- cação, nos seguintes casos:
ros anteriores, sendo devido o direito à remuneração
a) Na falta da avaliação do desempenho prevista na
correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do
alínea a) do n.º 6;
mês subsequente a esse momento e reportado também
b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho
a essa data.
prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração.
9— .....................................
Artigo 41.º
Artigo 38.º [...]
Equiparação a serviço docente efectivo .........................................
É equiparado a serviço efectivo em funções docentes a) Progressão na carreira;
todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na carreira de origem do direito à contagem do tempo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de serviço prestado.
Artigo 42.º
Artigo 40.º [...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
a) Vertente profissional, social e ética;
visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das aprendizagens dos alunos e proporcionar orienta-
c) Participação na escola e relação com a comunidade
ções para o desenvolvimento pessoal e profissional no
educativa;
quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da excelência.
3— .....................................
3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se no final de cada período de dois anos lectivos e
b) Contribuir para a valorização do trabalho e da reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
profissão docente; 4— .....................................
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal 5— .....................................
docente; 6— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2233
Artigo 43.º c) A participação nas estruturas de coordenação edu-
[...]
cativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de admi-
nistração e gestão;
1— ..................................... d) A dinamização de projectos de investigação, desen-
volvimento e inovação educativa e sua correspondente
a) O avaliado;
avaliação.
b) O júri de avaliação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A dimensão de avaliação referida na alínea d) do
n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação
2 — Ao júri de avaliação cabe, para além da atribui-
ção da avaliação do desempenho dos docentes, a facul- na prática profissional do docente, operacionalizando-
dade de emitir recomendações destinadas à melhoria -se no domínio formação contínua e desenvolvimento
da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional.
profissional. 5 — No processo de avaliação do desempenho e
3 — Compete à comissão de coordenação da avalia- durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos
ção do desempenho: relevantes de natureza informativa, designadamente
decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas.
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, desig-
nadamente através da emissão de directivas para a sua Artigo 46.º
aplicação;
[...]
b) Assegurar o respeito pela aplicação das percenta-
gens máximas para a atribuição das menções de Exce- 1 — (Revogado.)
lente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção 2 — O resultado final da avaliação do docente é
de Insuficiente. expresso através das seguintes menções qualitativas
correspondentes às classificações de:
4 — Intervém ainda no processo de avaliação do
a) Excelente — de 9 a 10 valores;
desempenho o director do agrupamento de escolas ou
b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
escola não agrupada, ao qual compete:
c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Regular — de 5 a 6,4 valores;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.
5 — A composição do júri de avaliação e da comis- 3— .....................................
são de coordenação da avaliação do desempenho, bem 4— .....................................
como as suas competências, são definidas nos termos 5 — (Revogado.)
do n.º 4 do artigo 40.º 6 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.)
7— ..................................... 8 — (Revogado.)
Artigo 45.º Artigo 47.º
Domínios de avaliação [...]
1 — A dimensão de avaliação referida na alínea a) 1 — Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhe-
do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao cer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação
exercício da profissão docente. escrita no prazo de 10 dias úteis.
2 — A dimensão da avaliação referida na alínea b) 2 — Da decisão de atribuição da avaliação final e da
do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a quali- decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso
dade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis
pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios: contados do seu conhecimento.
3 — A composição do júri especial de recurso é de-
a) Preparação e organização das actividades lectivas; finida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos; Artigo 48.º
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
[...]
3 — Na dimensão da avaliação referida na alínea c) 1— .....................................
do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos
a) À progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependên-
do docente para o funcionamento e qualidade do ser-
cia de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliação
viço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola
do desempenho imediatamente anterior à progressão,
não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes
uma das referidas menções;
domínios:
b) À bonificação de um ano para progressão na car-
a) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo reira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que
distribuído; obtenham duas menções qualitativas consecutivas de
b) O contributo dos docentes para a realização dos Excelente ou, independentemente da ordem, duas men-
objectivos e metas do projecto educativo e dos planos ções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;
anual e plurianual de actividades do agrupamento de c) À bonificação de seis meses para progressão na
escolas ou escola não agrupada; carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes
2234 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
que obtenham duas menções qualitativas consecutivas 3— .....................................
de Muito bom; 4— .....................................
d) À atribuição de um prémio pecuniário de desem-
penho, nos termos definidos no artigo 63.º Artigo 132.º
[...]
2— .....................................
a) Que seja considerado o período de tempo a que 1— .....................................
respeita para efeitos de progressão na carreira; 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos
de progressão na carreira docente obedece ainda ao
3 — A atribuição da menção qualitativa de Regular disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º
ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não 4— .....................................
contagem do período a que respeita para efeitos de
progressão na carreira. Artigo 133.º
4— ..................................... [...]
5— .....................................
6— ..................................... 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do
ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão
Artigo 54.º que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas
[...]
da rede pública, desde que verificados os requisitos de
tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em
1 — A aquisição por docentes profissionalizados, termos a definir por portaria do membro do Governo
integrados na carreira, do grau académico de mestre em responsável pela área da educação.
domínio directamente relacionado com a área científica 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
que leccionem ou em Ciências da Educação confere
direito à redução de um ano no tempo de serviço legal- Artigo 3.º
mente exigido para a progressão ao escalão seguinte,
desde que, em qualquer caso, na avaliação do desem- Alteração ao anexo ao Estatuto da Carreira Docente
penho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção O anexo ao Estatuto da Carreira Docente é alterado de
qualitativa igual ou superior a Bom. acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz
2 — A aquisição por docentes profissionalizados, parte integrante.
integrados na carreira, do grau académico de doutor em
domínio directamente relacionado com a área científica
Artigo 4.º
que leccionem ou em Ciências da Educação confere
direito à redução de dois anos no tempo de serviço Dispensa da prova de avaliação de competências
legalmente exigido para a progressão ao escalão se- e conhecimentos
guinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do Estão dispensados da realização da prova de avaliação
desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída de competências e conhecimentos os candidatos à admissão
menção qualitativa igual ou superior a Bom.
a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente
3— .....................................
4— ..................................... da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundá-
rio, promovidos no território continental, que ainda não
Artigo 94.º tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada
em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das
[...] seguintes situações:
1— ..................................... a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço
2— ..................................... docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
3 — A ausência do docente a um dos tempos de uma padas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das
aula de 90 minutos de duração é registada nos termos Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já
da alínea b) do número anterior. obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa
4 — (Revogado.) não inferior a Bom;
5— .....................................
b) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exercer
6— .....................................
7— ..................................... funções em estabelecimentos do ensino particular e coope-
8— ..................................... rativo, incluindo as instituições particulares de solidarie-
9— ..................................... dade social, a cujo estabelecimento tenha sido concedida a
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que
tenham obtido uma avaliação do desempenho equivalente
Artigo 102.º à referida na alínea anterior;
c) Candidatos que tenham exercido ou estejam a exer-
[...] cer funções docentes no Ensino Português no Estrangeiro
1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por e que tenham obtido na avaliação do desempenho pre-
conta do período de férias, até ao limite de sete dias vista no artigo 14.º ou no regime previsto no Decreto-Lei
úteis por ano. n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, menção qualitativa não
2— ..................................... inferior a Bom.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2235
Artigo 5.º c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre-
Quadros de pessoal
sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria,
posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para
Os lugares ocupados nas categorias de professor e pro- efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria
fessor titular são automaticamente convertidos em igual de professor da nova estrutura da carreira reposicionados
número de lugares da categoria de professor. no índice 299, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho
Artigo 6.º
de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
Funções específicas da categoria de professor titular ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho
1 — Os cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98,
do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, mantêm-se
ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até 3 — Da transição entre estruturas de carreira não pode
à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida
com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, pelo docente.
no início do ano escolar de 2010-2011. 4 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo
a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as de- Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo
signações em comissão de serviço como professor titular, Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, independen-
transitando os docentes para a nova estrutura de carreira, temente da categoria, à data da transição, é contabilizado
nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão no escalão e índice de integração para efeitos de progressão
de origem anterior àquela designação. na carreira.
5 — Excepciona-se do disposto no número anterior os
docentes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, cujo tempo
Artigo 7.º
de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado
Transição de carreira docente a partir da data da sua efectivação.
1 — Os docentes que, independentemente da categoria, 6 — A transição para o índice e escalão da nova estru-
se encontram posicionados nos escalões da estrutura da tura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades,
carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou
19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição
30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da a afixar em local apropriado que possibilite a consulta
nova estrutura de carreira para índice a que corresponda pelos interessados.
montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que 7 — Continua a aplicar-se aos docentes do nível de
actualmente auferem. qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior: -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no n.º 9 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime Artigo 8.º
transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do
Regime especial de reposicionamento indiciário
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os quais comple-
tam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão 1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do
na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo presente decreto-lei, estejam, independentemente da ca-
o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos se- tegoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos
guintes escalões: e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são
reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes
i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1
regras cumulativas:
e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de
Janeiro; a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo
ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho
Janeiro, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
Carreira Docente para a progressão a este escalão; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho
efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98,
b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de
professor titular, posicionados no índice 245 há mais de 2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do
quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão presente decreto-lei, estejam, independentemente da cate-
na carreira, transitam para a categoria de professor da nova goria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil
estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as
que cumulativamente: seguintes regras cumulativas:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de
de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; serviço para efeitos de progressão na carreira;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho b) Reúnam os requisitos legais necessários para a apo-
efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, sentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a
de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz; requereram;
2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
c) Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do de- pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a
sempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não
mínima de Bom. podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos esca-
lões da carreira por docentes que, no momento da entrada
3 — A contabilização do tempo de serviço no índice e em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo
escalão de reposicionamento é efectuado da seguinte forma: de serviço nos escalões.
2 — Enquanto se mantiverem docentes no regime pre-
a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido visto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei
no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 1; n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem
b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido
contratados ou integrados na carreira são remunerados
no índice 340, caso seja posterior a 1 de Janeiro de 2012,
por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele
ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente,
artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação
relativamente aos docentes previstos no número anterior.
profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento
salarial previstas naquelas disposições.
Artigo 9.º
Normas transitórias de progressão na carreira Artigo 11.º
1 — As condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º Normas transitórias sobre avaliação do desempenho
e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Car-
1 — A avaliação de desempenho atribuída até ao final
reira Docente aplicam-se aos docentes que completem os
do ano civil de 2011 corresponde ao ciclo de avaliação de
requisitos gerais para progressão a partir do início do ano
2009-2011, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º
escolar de 2010-2011.
do Estatuto da Carreira Docente.
2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre-
2 — É garantido aos docentes a quem, no ano escolar
sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria,
de 2008-2009 ou no final do ciclo de avaliação do desem-
posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados
penho de 2007-2009, tenham sido atribuídas as menções
no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do
qualitativas de Regular ou Insuficiente, o condicionamento
n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do
dos efeitos da atribuição dessas menções ao resultado de
cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do
nova avaliação do desempenho a realizar no ano escolar
artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de
de 2009-2010.
permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos aplicam-se as regras previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
de progressão na carreira prestados no índice; do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio,
b) Tenham obtido na avaliação do desempenho: e o regime transitório de avaliação previsto no Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
i) Para os docentes em condições de progredir no ano de
4 — São dispensados da avaliação do desempenho,
2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ci-
mediante requerimento nesse sentido dirigido ao director,
clo de avaliação de 2007-2009, e menção igual ou superior
os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011
a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos
estejam em condições de reunir os requisitos legais para
termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio;
aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposen-
ii) Para os docentes em condições de progredir a partir
tação antecipada.
do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom,
referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes.
Artigo 12.º
3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do pre- Fim de período de transição
sente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, 1 — O período de transição previsto no n.º 2 do ar-
posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
além das regras gerais de progressão quanto a formação termina no dia 31 de Dezembro de 2010, após o qual os
contínua, de acordo com as seguintes regras: docentes ainda abrangidos directamente por essa norma
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam ou que se encontrem igualmente a vencer pelo índice 151
no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para em virtude do regime que decorre do artigo 14.º do mesmo
efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na ava- diploma, transitam ao 1.º escalão da carreira, índice 167.
liação do desempenho duas menções qualitativas de Muito 2 — Excepciona-se do disposto no número anterior os
bom ou Excelente; docentes que não cumpram o requisito de avaliação do
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam desempenho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-
no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, aos quais, para efeito
efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três de transição ao índice 167, se aplica o disposto no n.º 4 do
ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma men- artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
ção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais Artigo 13.º
de progressão. Salvaguarda da redução da componente lectiva
Artigo 10.º
Até à completa transição entre o regime de redução
Garantia durante o período transitório
da componente lectiva previsto na redacção anterior ao
1 — Da transição entre a estrutura da carreira regulada Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo
pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2237
o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do educadores de infância ainda integrados nos mapas de
1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério
no seu artigo 18.º da Educação.
Artigo 14.º Artigo 18.º
Docentes do Ensino Português no Estrangeiro Norma revogatória
1 — Os docentes que exerceram funções no Ensino São revogados:
Português no Estrangeiro entre a data da entrada em vigor
do Regime Jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, a) O n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 6
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, do artigo 37.º, o n.º 5 do artigo 40.º, o n.º 7 do artigo 42.º,
e a data da entrada em vigor da alteração a este regime o n.º 6 do artigo 43.º, o artigo 44.º, os n.os 1 e 5 a 8 do
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 94.º do Estatuto da Carreira
podem, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º Docente;
do Estatuto da Carreira Docente, solicitar a avaliação do b) O Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, alterado
seu desempenho a efectuar de acordo com as seguintes pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro;
regras: c) O artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008,
de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar
a) O docente entrega um documento de auto-avaliação n.º 27/2009, de 6 de Outubro.
referente ao concreto tempo de serviço em avaliação;
b) A avaliação do desempenho é efectuada pelo res- Artigo 19.º
pectivo coordenador do ensino português no estrangeiro.
Entrada em vigor
2 — As regras de elaboração do documento de auto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
-avaliação, os documentos que devem constar em anexo, ao da sua publicação.
bem como as regras a que deve obedecer a avaliação cons-
tam do decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente. Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
3 — O decreto regulamentar a que se refere o número sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
anterior regula ainda o procedimento de avaliação nos casos dos Santos — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
em que o Coordenador do ensino português no estrangeiro Promulgado em 14 de Junho de 2010.
não tenha tido contacto funcional com o avaliado.
Publique-se.
Artigo 15.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Agentes de cooperação Referendado em 15 de Junho de 2010.
O regime de avaliação do desempenho em funções do- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
centes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é de Sousa.
estabelecido pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, é definido
por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- ANEXO
veis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças,
da Administração Pública e da educação. (a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 16.º ANEXO
Disposições finais Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º
1 — O programa de avaliação externa das escolas apre- e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
cia, a partir do início do próximo ciclo de avaliação ex- Escalões
terna, a execução do processo de avaliação do desempenho.
2 — O modelo de avaliação do desempenho aprovado 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
pelo presente decreto-lei será sujeito, no final do seu pri-
meiro ciclo de aplicação, a uma avaliação e a eventuais
alterações que a experiência vier a revelar necessárias Índices . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370
tendo em vista o seu aperfeiçoamento.
3 — O fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, é fixado em 31 Decreto Regulamentar n.º 2/2010
de Dezembro de 2010 e é unicamente aplicável aos docen- de 23 de Junho
tes que estivessem matriculados e inscritos no programa
de formação de ciências da educação em 1 de Janeiro de O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o
2010. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando
Artigo 17.º garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente
com consequências na carreira, através da valorização e
Extensão
distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de
As disposições constantes do presente decreto-lei são Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente
igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Bá-
2238 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
sico e Secundário e dos Educadores de Infância, celebrado Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23
em 8 de Janeiro de 2010 com as organizações sindicais de Junho, o Governo decreta o seguinte:
representativas do pessoal docente.
As alterações ao sistema de avaliação do desempenho
do pessoal docente visam assim clarificar a sua articula- CAPÍTULO I
ção com a progressão na carreira e o desenvolvimento Disposições gerais
profissional, valorizar a dimensão formativa da avaliação,
centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho Artigo 1.º
do avaliado e envolver mais os docentes no processo e nos
Objecto
resultados da avaliação, tendo em consideração os princí-
pios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho O presente diploma regulamenta o sistema de avalia-
dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as ção do desempenho do pessoal docente estabelecido no
recomendações efectuadas pelo conselho científico para a Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
avaliação de professores e pela OCDE. Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante
Os princípios que presidiram à alteração do Estatuto da abreviadamente designado por ECD.
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário são agora desenvolvidos no Artigo 2.º
presente decreto regulamentar. Âmbito
Assim, a avaliação do desempenho, mantendo crité-
rios de exigência e valorização do mérito, passa agora a O disposto no presente decreto regulamentar aplica-
realizar-se através de procedimentos simplificados, sendo -se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em
o seu elemento essencial a auto-avaliação efectuada por período probatório e aos docentes em regime de contrato,
cada docente, numa perspectiva de desenvolvimento pro- nos termos legalmente estabelecidos.
fissional.
Por outro lado, a responsabilidade pela avaliação final CAPÍTULO II
é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos
seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do Avaliação do desempenho do pessoal docente
integrado na carreira
docente avaliado e manter com ele uma interacção per-
manente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa
da avaliação. SECÇÃO I
Atendendo ainda aos princípios que ditaram a altera- Princípios, âmbito e periodicidade
ção ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos
efeitos que o resultado da avaliação de desempenho tem Artigo 3.º
na progressão na carreira, mantém-se a articulação com o
modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos Princípios
trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vi- 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
gente a regra da fixação de uma percentagem máxima para desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados
as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente. no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos
Para garantir harmonização na aplicação do sistema artigos 40.º a 49.º do ECD.
de avaliação do desempenho do pessoal docente, a calen- 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
darização do procedimento bem como as regras simpli- visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das
ficadas de elaboração do relatório de auto-avaliação são aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o
estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes,
área da educação. mediante acompanhamento e supervisão da prática peda-
No mesmo sentido, compete ao conselho científico gógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do
para a avaliação de professores, para além do seu papel mérito e da excelência.
de acompanhamento e monitorização, emitir orientações 3 — Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do ar-
quanto aos padrões de desempenho docente e aos instru- tigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de avaliação
mentos de registo da informação relevante para efeitos do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as ne-
da avaliação. cessidades de formação dos docentes, devendo estas ser
Tendo em vista o seu aperfeiçoamento, o regime esta- consideradas no plano de formação de cada agrupamento
belecido pelo presente decreto regulamentar será objecto de escolas ou escola não agrupada.
de avaliação, no final do seu 1.º ciclo de aplicação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 4.º
n.º 23/98, de 26 de Maio. Dimensões e domínios da avaliação
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição 1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões
e do n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Edu- do desempenho dos docentes:
cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico a) Vertente profissional, social e ética;
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, c) Participação na escola e relação com a comunidade
de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de educativa;
Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo
Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de da vida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2239
2 — As dimensões referidas no número anterior aferem- agrupada, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo
-se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der
artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apre- qualquer indicação em contrário.
ciação do grau de cumprimento dos deveres específicos 3 — Os objectivos individuais podem ser redefinidos
da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º-A a em função da alteração do projecto educativo ou dos pla-
10.º-C do ECD. nos anual e plurianual de actividades, bem como quando
se verifique mudança de estabelecimento de educação ou
Artigo 5.º de ensino.
4 — Sempre que sejam apresentados objectivos indi-
Periodicidade
viduais, estes constituem referência da auto-avaliação e
A avaliação do desempenho do pessoal docente inte- da avaliação final.
grado na carreira desenvolve-se em ciclos de dois anos
lectivos e reporta-se ao serviço prestado nesse período. Artigo 9.º
Observação de aulas
Artigo 6.º
1 — A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar
Requisito de tempo para avaliação
a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente no número seguinte.
integrado na carreira realiza-se desde que, no ciclo de 2 — A observação de aulas constitui condição neces-
avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente sária para:
efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, indepen-
a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e
dentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram
Excelente;
funções.
b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos
2 — No caso dos docentes que não preencham o re-
termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD.
quisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho
relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com
o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte. 3 — A observação abrange, pelo menos, duas aulas
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes abran- leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo.
gidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos
pela primeira avaliação do desempenho após o regresso a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos
ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6. ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas,
4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros
vel aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados Pública e da educação.
por associações de portugueses ou entidades estrangeiras,
públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino Artigo 10.º
da língua e da cultura portuguesas. Instrumentos de registo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve ser
Artigo 7.º
recolhida, em cada ano lectivo, toda a informação que
Elementos de referência da avaliação for considerada relevante para efeitos da avaliação do
A avaliação do desempenho tem por referência: desempenho.
2 — Os instrumentos de registo da informação referida
a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a no número anterior são aprovados pelo conselho pedagó-
nível nacional, sob proposta do conselho científico para a gico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
avaliação de professores; tendo em conta os padrões de desempenho docente e as
b) Os objectivos e as metas fixados no projecto edu- orientações do conselho científico para a avaliação de
cativo e nos planos anual e plurianual de actividades do professores.
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; 3 — Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos
c) Os objectivos individuais, facultativos, que fixem avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos
o contributo do avaliado para os objectivos e as metas instrumentos de registo são arquivados, logo que preen-
referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do chidos, no processo individual do docente, tendo este livre
seu desenvolvimento profissional. acesso aos mesmos.
Artigo 8.º SECÇÃO II
Objectivos individuais
Intervenientes
1 — A apresentação de objectivos individuais tem carác-
ter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes Artigo 11.º
interessados, de uma proposta que permita, no final do
Avaliado
ciclo de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo
para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) 1 — O docente tem direito à avaliação do seu desem-
do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desen- penho, que deve contribuir para os objectivos definidos
volvimento profissional. nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do ECD.
2 — Os objectivos individuais são propostos pelo ava- 2 — Constituem deveres do docente proceder à respec-
liado ao director do agrupamento de escolas ou escola não tiva auto-avaliação, como garantia do envolvimento activo
2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
e co-responsabilização no processo avaliativo, e melhorar 4 — Quando se trate da avaliação de docente com po-
o seu desempenho em função da informação recolhida sicionamento mais elevado na carreira, o relator é o pró-
durante o processo de avaliação. prio coordenador do respectivo departamento, desde que
3 — É garantido ao docente o conhecimento de todos pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando
os elementos que compõem o procedimento de avaliação não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recruta-
do desempenho. mento com posicionamento na carreira mais próximo do
4 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação do avaliado.
e recurso. 5 — Compete ao júri de avaliação:
Artigo 12.º a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação
Comissão de coordenação da avaliação do desempenho final a cada avaliado, sob proposta do relator;
b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prá-
1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não tica pedagógica e à qualificação do desempenho profis-
agrupada a avaliação do desempenho do pessoal docente sional dos avaliados;
é coordenada e directamente acompanhada por uma co- c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos
missão de coordenação constituída no âmbito do conselho quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente;
pedagógico e na qual deve ser assegurada a representação d) Apreciar e decidir as reclamações.
dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas
ou escola não agrupada. 6 — As decisões do júri de avaliação são tomadas por
2 — A comissão de coordenação da avaliação do de- maioria simples.
sempenho tem a seguinte composição:
Artigo 14.º
a) Presidente do conselho pedagógico, que preside;
b) Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos Relator
de entre os respectivos membros. 1 — O relator é o membro do júri de avaliação respon-
sável pelo acompanhamento do processo de desenvolvi-
3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação mento profissional do avaliado, com quem deve manter
do desempenho: uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a
a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema dimensão formativa da avaliação do desempenho.
de avaliação do desempenho, designadamente tomando 2 — Compete ao relator:
em consideração o projecto educativo e os planos anual a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário
e plurianual de actividades, bem como as especificidades ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no
do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e que se refere à identificação das suas necessidades de
tendo em conta as orientações do conselho científico para formação;
a avaliação de professores; b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela
b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com
que se refere o artigo 10.º; o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação
c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens sobre as aulas observadas;
máximas fixadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º c) Apreciar o relatório de auto-avaliação e assegurar a
do presente decreto regulamentar e o cumprimento do realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando
disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD. este a requeira, nos termos do artigo 19.º;
d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número an- global, que inclui uma proposta de classificação final;
terior, a comissão de coordenação da avaliação do desem- e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta
penho deve transmitir a todos os relatores as orientações do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de
adequadas a fim de garantir que as propostas de avaliação formação, sempre que proponha a classificação de Regular
final respeitem as referidas percentagens. ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo
Artigo 13.º de avaliação seguinte.
Júri de avaliação 3 — Os relatores que não exerçam em exclusividade
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD be-
compete a um júri de avaliação composto pelos membros neficiam da redução de um tempo lectivo por cada três
da comissão de coordenação da avaliação do desempenho docentes em avaliação.
e por um relator, designado pelo coordenador do departa-
mento curricular a que pertença o docente avaliado. SECÇÃO III
2 — O coordenador do departamento curricular coor-
Procedimento de avaliação
dena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores
do seu departamento.
3 — A escolha do relator deve obedecer aos seguintes Artigo 15.º
critérios: Calendarização
a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do ava- 1 — O procedimento de avaliação do desempenho
liado e ter posicionamento na carreira e grau académico realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar
iguais ou superiores ao deste, sempre que possível; o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º
b) Ser, preferencialmente, detentor de formação espe- 2 — A calendarização do procedimento de avaliação é
cializada em avaliação do desempenho. fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2241
não agrupada, de acordo com as regras estabelecidas por e considerando os elementos de referência constantes do
despacho do membro do Governo responsável pela área artigo 7.º, com vista à determinação do respectivo grau
da educação. de cumprimento.
2 — No caso de ter havido lugar a observação de aulas,
Artigo 16.º
o relator também a pondera, bem como o resultado da
Documentos do processo de avaliação apreciação conjunta efectuada com o avaliado sobre as
aulas observadas.
1 — O processo de avaliação é constituído pelos se-
3 — São igualmente consideradas, em função do seu
guintes documentos obrigatórios:
contributo para a melhoria do desempenho profissional,
a) Relatório de auto-avaliação; todas as acções de formação contínua acreditadas, inde-
b) Ficha de avaliação global. pendentemente do ano da sua realização, desde que não
tenham sido consideradas em anteriores avaliações do
2 — Integra ainda o processo de avaliação o documento desempenho, bem como outras actividades de formação.
de registo de observação de aulas, nos casos em que a ela 4 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a
haja lugar. apreciação feita pelo relator pondera, ainda, a informação
aí referida.
Artigo 17.º 5 — A apreciação é registada na ficha de avaliação
global, da qual consta a proposta do relator de pontuação
Auto-avaliação
dos diversos domínios de avaliação, bem como de clas-
1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o sificação final.
docente no processo de avaliação, promovendo a reflexão 6 — A proposta de classificação final referida no número
sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional anterior é comunicada pelo relator, por escrito, ao avaliado.
e condições de melhoria do desempenho.
2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se atra- Artigo 19.º
vés da elaboração de um relatório a entregar ao relator em Entrevista individual
momento anterior ao preenchimento, por este, da proposta
de ficha de avaliação global. 1 — Recebida a comunicação referida no n.º 5 do ar-
3 — O relatório de auto-avaliação constitui elemento tigo anterior, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para
essencial a considerar na avaliação do desempenho, e a requerer, por escrito, a realização de uma entrevista indivi-
sua elaboração deve observar as regras simplificadas e dual com o relator, para apreciação conjunta dos elementos
os padrões de uniformização definidos por despacho do do processo de avaliação referidos no artigo 16.º
membro do Governo responsável pela área da educação. 2 — No caso de não ser requerida a entrevista indi-
4 — O relatório de auto-avaliação aborda, necessaria- vidual, ou quando o avaliado a ela não comparecer sem
mente, os seguintes aspectos: motivo justificado, considera-se tacitamente aceite por este
a classificação proposta.
a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento
de avaliação;
Artigo 20.º
b) Breve descrição da actividade profissional desenvol-
vida no período em avaliação; Ficha de avaliação global
c) Contributo do docente para a prossecução dos objec-
1 — A ficha de avaliação global sintetiza e pondera
tivos e metas da escola;
todos os domínios relevantes da avaliação, designadamente
d) Análise pessoal e balanço sobre as actividades lecti-
funcionais e pedagógicos, e regista a atribuição da classi-
vas e não lectivas desenvolvidas, tendo em conta os ele-
ficação final e a respectiva menção qualitativa.
mentos de referência previstos no artigo 7.º;
2 — Os domínios referidos no número anterior são pon-
e) Formação realizada e seus benefícios para a prática
tuados na escala de 1 a 10.
lectiva e não lectiva do docente;
3 — Quando um docente não puder ser avaliado nalgum
f) Identificação de necessidades de formação para o
dos domínios constantes da ficha de avaliação global, no-
desenvolvimento profissional.
meadamente por não ter exercido determinadas funções,
deve ser feita a reconversão da escala de classificação para
5 — O relatório é acompanhado, em anexo, dos docu- que, em abstracto, seja possível, na avaliação dos restantes
mentos relevantes para a apreciação do desempenho do domínios, atingir a classificação máxima prevista no n.º 1
docente que não constem no seu processo individual. do artigo 21.º
6 — Nos casos em que o docente exerça funções em 4 — A ficha de avaliação global é aprovada por des-
órgãos, serviços e organismos da Administração Pública, pacho do membro do Governo responsável pela área da
em regime de acumulação com as desempenhadas no agru- educação, obtido o parecer do conselho científico para a
pamento de escolas ou escola não agrupada, o relatório é avaliação de professores.
obrigatoriamente acompanhado de uma informação do
respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele
Artigo 21.º
exercício de funções.
Resultado final
Artigo 18.º 1 — O resultado final da avaliação do docente é ex-
Apreciação realizada pelo relator presso nas seguintes menções qualitativas, correspondentes
às classificações de:
1 — O relator aprecia o relatório de auto-avaliação, pon-
derando o respectivo conteúdo no sentido de uma avaliação a) Excelente — de 9 a 10 valores;
objectiva do desempenho do docente no ciclo de avaliação b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; Artigo 24.º
d) Regular — de 5 a 6,4 valores; Recurso
e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.
1 — Da decisão de atribuição da avaliação final, bem
2 — Tem de existir sempre uma correspondência total como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo an-
entre a menção qualitativa atribuída e a classificação, de- terior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com
vendo esta situar-se no respectivo intervalo. a seguinte composição:
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a) Um elemento designado pela respectiva direcção
as menções qualitativas são atribuídas tendo em conta os regional de educação, que preside;
padrões de desempenho docente. b) O relator;
4 — A diferenciação dos desempenhos é garantida pela c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um agru-
fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das pamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo
menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e concelho ou concelho limítrofe.
Muito bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis
5 — As percentagens referidas no número anterior po- contados da tomada de conhecimento da decisão da re-
dem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo clamação.
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da 3 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias
educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo úteis contados da data da sua interposição.
agrupamento de escolas ou escola não agrupada na res-
pectiva avaliação externa. CAPÍTULO III
6 — A atribuição das menções qualitativas de Bom,
Muito bom e Excelente depende do cumprimento, res- Regimes especiais de avaliação do desempenho
pectivamente, de 95 %, 97 % e 100 % do serviço lectivo Artigo 25.º
distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo
de avaliação. Regime de avaliação do docente em período probatório
7 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere 1 — A avaliação do desempenho do docente em período
o número anterior, além da actividade lectiva registada probatório é realizada no final do mesmo e reporta-se à
no horário de trabalho do docente, considera-se, ainda, a actividade nele desenvolvida, tendo por objectivos:
resultante da permuta de serviço lectivo com outro docente,
bem como as ausências equiparadas à prestação de serviço a) Reconhecer êxitos, superar eventuais deficiências,
docente efectivo, nos termos do artigo 103.º do ECD. bem como diagnosticar e resolver dificuldades de adap-
8 — À atribuição da menção qualitativa de Excelente tação ao contexto escolar;
aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD. b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio
científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de
Artigo 22.º correcção ou ajustamento;
c) Aferir da qualidade do desempenho do docente, face
Avaliação final ao perfil profissional exigível.
1 — O júri de avaliação procede à análise dos elementos
do processo de avaliação, aprecia a proposta apresentada 2 — A avaliação do desempenho do docente em período
pelo relator e atribui a menção qualitativa e a classifica- probatório tem por base o cumprimento de um plano in-
ção final, mediante o seu registo na ficha de avaliação dividual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 5 do
global. artigo 31.º do ECD, visando aferir:
2 — No caso de se ter realizado a entrevista referida no a) A capacidade de integração profissional do docente
artigo 19.º, o júri de avaliação deve ponderar as questões na função a desempenhar, através do cumprimento de
suscitadas pelo avaliado. determinados objectivos e metas;
3 — Além da avaliação final, o júri de avaliação pode b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral
emitir recomendações destinadas à melhoria da prática e a interacção com os alunos nas seguintes componentes:
pedagógica e do desempenho profissional do avaliado.
4 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao i) Informação científica;
avaliado, sendo-lhe dado conhecimento da menção qua- ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;
litativa e da correspondente classificação. iii) Envolvimento nas actividades da comunidade edu-
cativa.
SECÇÃO IV 3 — O plano individual é estabelecido entre o docente
Garantias em período probatório e o docente que exerce as funções
de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas
Artigo 23.º do início da actividade do avaliado.
4 — O plano individual de trabalho a que se refere o
Reclamação número anterior compreende:
1 — O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao a) O diagnóstico das necessidades e potencialidades do
júri de avaliação no prazo de 10 dias úteis contados da data docente em período probatório, a fim de fundamentar as
da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior. opções do plano;
2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo má- b) O planeamento devidamente apoiado e acompanhado
ximo de 15 dias úteis. de, pelo menos, uma unidade de ensino;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2243
c) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendiza- recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10
gem no domínio da sua especialidade, incluindo a planifi- de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro,
cação e a operacionalização das seguintes dimensões: e 803/2007, de 24 de Julho.
i) O diagnóstico das características e necessidades dos
alunos face ao respectivo perfil de aprendizagens e com- Artigo 28.º
petências; Avaliação de docentes com funções de coordenação
ii) A identificação dos objectivos de ensino e aprendi-
1 — As funções exercidas pelo coordenador do depar-
zagem;
tamento curricular são avaliadas pelo director do agrupa-
iii) A selecção das estratégias e métodos adequados ao
mento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado
currículo, ao programa e aos alunos;
presta funções, sendo ponderados:
iv) A selecção de materiais didácticos;
v) A avaliação do ensino e da aprendizagem; a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do
ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a
d) A assessoria da direcção de uma das turmas de que que se refere o n.º 2;
é docente; b) O exercício da actividade de coordenação;
e) A participação no projecto educativo e no plano anual c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes.
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Deve ser considerada na avaliação do coordenador
5 — O docente acompanhante desempenha as compe- do departamento curricular a apreciação realizada pelos
tências de avaliação atribuídas ao júri de avaliação previs- docentes do correspondente departamento quanto ao exer-
tas no ECD e no presente decreto regulamentar. cício da actividade de coordenação, com o limite máximo
6 — A observação de aulas corresponde a, pelo menos, de ponderação de 10 %.
quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze
horas por ano de aulas. Artigo 29.º
7 — O acompanhamento implica a realização de reu-
Avaliação dos relatores
niões regulares, designadamente antes e depois das aulas
observadas, no sentido de apreciar e melhorar as estratégias Os relatores são avaliados pelo coordenador de depar-
de planeamento, realização da actividade lectiva e avalia- tamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os
ção das aprendizagens. domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD,
8 — A realização da auto-avaliação e da avaliação efec- com excepção da qualidade científica do trabalho a que
tuada pelo docente acompanhante implica a adopção de se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação
instrumentos de registo, referenciados aos padrões do de- dos docentes.
sempenho docente estabelecidos a nível nacional e articula- Artigo 30.º
dos com os adoptados no agrupamento de escolas ou escola Avaliação de docentes em regime de mobilidade
não agrupada para a avaliação do desempenho docente.
9 — Os procedimentos a que se refere o número anterior 1 — Os docentes que exerçam funções não docentes
são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do em regime de mobilidade em serviços e organismos da
período probatório. Administração Pública e não desempenhem cargos diri-
Artigo 26.º gentes são avaliados nos termos do sistema integrado de
avaliação do desempenho em vigor para o pessoal técnico
Avaliação dos docentes em regime de contrato superior da Administração Pública, com as especialidades
1 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza- previstas no número seguinte.
-se no final do período de vigência do respectivo contrato e 2 — A correspondência entre a avaliação atribuída de
antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado acordo com o número anterior e a menção qualitativa e a
serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de classificação previstas no n.º 1 do artigo 21.º faz-se nos
contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no termos estabelecidos por despacho dos membros do Go-
mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública
2 — Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requei- e da educação.
ram, os docentes contratados que tenham prestado serviço 3 — Quando, durante o ciclo de avaliação, se verificar
efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, uma situação de mobilidade em estabelecimentos de en-
pelo menos, 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo sino da rede pública, os elementos informativos colhidos
agrupamento de escolas ou escola não agrupada. necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham
3 — Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação o docente.
são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do Artigo 31.º
respectivo contrato.
Avaliação de docentes em outras situações
Artigo 27.º 1 — Aos directores dos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas aplica-se o regime estabelecido
Avaliação de técnicos especializados
para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente in-
São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, termédio da Administração Pública, estabelecido pela Lei
os técnicos especializados contratados para as actividades n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tec- 2 — Os directores são avaliados pelo director regional
nológica, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b) da educação.
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 3 — Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo
de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de respectivo director.
2244 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
4 — Os directores dos centros de formação das asso- decreto regulamentar e que não o contrariem podem, a
ciações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2. pedido do avaliado, ser considerados no ciclo de avaliação
de 2009-2011.
Artigo 32.º
Aplicação subsidiária Artigo 38.º
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Docentes de Ensino de Português no Estrangeiro
presente capítulo, à avaliação do desempenho do pessoal 1 — Os docentes a que refere o artigo 14.º do Decreto-
docente em período probatório, em regime de contrato, -Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que solicitem a avaliação
em exercício de funções de coordenação de departamento do seu desempenho, entregam documento escrito de auto-
curricular ou de relator aplica-se o disposto no capítulo II -avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas
quanto à avaliação dos docentes integrados na carreira. do qual deve constar, pelo menos, o disposto nas alíneas a)
a d) do n.º 4 do artigo 17.º
CAPÍTULO IV 2 — Em anexo ao documento previsto no número an-
terior o docente pode incluir todos os documentos que
Disposições finais e transitórias considere relevantes para a apreciação do seu desempenho
Artigo 33.º no período em avaliação.
3 — À avaliação efectuada pelo coordenador do ensino
Divulgação de Português no estrangeiro aplica-se, com as devidas
Após a conclusão do processo de avaliação, são di- adaptações, o disposto no artigo 18.º
vulgados na escola os resultados globais da avaliação do 4 — Nos casos em que, por razões de mudança de titu-
desempenho, por menção qualitativa, mediante informação lar do cargo ou outras, o actual coordenador do ensino de
não nominativa, bem como o número de docentes não Português no estrangeiro respectivo não tenha tido contacto
sujeitos a avaliação do desempenho. funcional com o avaliado, a avaliação do desempenho
efectua-se por ponderação curricular nos termos do n.º 9
Artigo 34.º do artigo 40.º do ECD.
Acompanhamento
Artigo 39.º
1 — O processo de avaliação do desempenho é acom-
Docentes integrados em mapas de pessoal de serviços e organismos
panhado pelo conselho científico para a avaliação de pro- fora do âmbito de tutela do Ministério da Educação
fessores, no âmbito global do sistema educativo.
2 — O Ministério da Educação assegura o funciona- A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere
mento de um gabinete de apoio à avaliação que, a nível no n.º 2 do artigo 1.º do ECD rege-se pelo disposto no
central, tomando por referência as orientações do conselho presente decreto regulamentar, com as adaptações esta-
científico para a avaliação de professores, garante o apoio belecidas por portaria conjunta dos membros do Governo
técnico e o aconselhamento necessário à boa execução do responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da edu-
processo de avaliação. cação e da tutela do respectivo serviço ou organismo.
Artigo 35.º Artigo 40.º
Monitorização Norma revogatória
1 — No final do ciclo de avaliação, cada agrupamento Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
de escolas ou escola não agrupada apresenta ao conselho Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, são revogados
científico para a avaliação de professores um relatório, de os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro,
acordo com orientações emanadas pelo referido conselho. 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e
2 — Com base nos relatórios referidos no número an- 14/2009, de 21 de Agosto.
terior e na recolha de contributos dos intervenientes no
processo de avaliação sobre o modo efectivo do desen- Artigo 41.º
volvimento desse processo, o conselho científico para a
avaliação de professores elabora um relatório síntese sobre Entrada em vigor
a aplicação do sistema de avaliação do desempenho do O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
pessoal docente. seguinte ao da sua publicação.
Artigo 36.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Responsabilidade dos avaliadores Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Isabel Girão
A não aplicação do sistema de avaliação do desempenho de Melo Veiga Vilar.
do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores
determina a cessação das respectivas funções de avaliação, Promulgado em 14 de Junho de 2010.
sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. Publique-se.
Artigo 37.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Procedimentos em curso Referendado em 15 de Junho de 2010.
Os elementos produzidos em procedimentos de ava- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
liação em curso à data da entrada em vigor do presente de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2245
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Sucede, porém, que a comissão de classificação não
E ENSINO SUPERIOR chegou a ser operacionalizada de acordo com a nova es-
trutura orgânica da IGAC, mantendo a estrutura prevista
nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de
Portaria n.º 371/2010 Junho. As dificuldades nessa implementação resultam da
de 23 de Junho sua natureza e especificidade de funcionamento. Assim,
a presente alteração justifica-se, por um lado, pela neces-
Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem de sidade de o funcionamento e de o desenvolvimento de
Lisboa; todas as acções associadas ao processo de classificação
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de serem assegurados por uma personalidade de reconhecido
3 de Setembro; mérito, vocacionada para o tratamento das matérias em
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos causa, com vista a assegurar o exercício das funções em
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- dedicação exclusiva, necessária ao desenvolvimento da
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de sua acção na protecção dos menores e dos consumidores,
Março; e, por outro, pela necessidade de ser assegurada a separa-
Considerando o disposto na Portaria n.º 130/2010, de ção entre a função de classificar e a função tripartida de
1 de Março; certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, que
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- estão cometidas à IGAC.
-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: Neste novo quadro, pretende-se que a comissão de
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia classificação exerça as suas funções de classificação
e Ensino Superior, o seguinte: de forma independente e que as demais estruturas con-
tinuem a assegurar as actividades de certificação, au-
Artigo único tenticação e fiscalização, no âmbito da classificação
de conteúdos culturais realizados pela comissão de
Alteração da Portaria n.º 130/2010, de 1 de Março
classificação.
O artigo 6.º da Portaria n.º 130/2010, de 1 de Março, Paralelamente, reduz-se o número de representantes da
passa a ter a seguinte redacção: actual estrutura da comissão de classificação com o intuito
de favorecer a referida operacionalização.
«Artigo 6.º No que concerne à gestão de recursos, as atribuições
cometidas à IGAC reclamam e justificam que esta inte-
Número máximo de alunos
gre uma direcção de serviços de gestão de recursos que
1 — O número máximo de novos alunos a admitir concentre a actividade de gestão dos recursos humanos,
anualmente não pode exceder 75. financeiros e materiais deste organismo inspectivo, bem
2 — A frequência global do curso não pode exceder como dos sistemas de informação e de comunicação. Ac-
110 alunos.» tualmente, a IGAC, para o desenvolvimento de todas as
suas atribuições, detém a responsabilidade de gerir um
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, elevado número de entidades e de recursos humanos, facto
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Junho de que torna indispensável a existência de uma estrutura que
2010. assegure a optimização dos recursos humanos, materiais
e financeiros disponíveis.
Na realidade, a actual conjuntura económica torna ne-
cessário que se implemente, de modo objectivo e rigoroso,
MINISTÉRIO DA CULTURA um sistema de racionalização dos custos e de gestão pla-
neada de todas as funções cometidas à IGAC, que integra
Decreto Regulamentar n.º 3/2010 a par da componente inspectiva todas as atribuições que
no passado estavam cometidas à Direcção-Geral de Es-
de 23 de Junho pectáculos. Tal implica que a par da actividade inspectiva
O Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, concorra a responsabilidade pelas actividades ligadas à
aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral das propriedade intelectual e ao direito de autor, à direcção,
Actividades Culturais (IGAC), em conformidade com a ao licenciamento e à fiscalização dos espectáculos de tau-
missão e atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto- romaquia e à coordenação da actividade dos delegados
-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei municipais e técnicos que se encontram distribuídos por
Orgânica do Ministério da Cultura. todo o País.
Neste quadro normativo, foi definida a missão da IGAC, As alterações operadas pelo presente decreto regula-
bem como os seus órgãos, nos quais seria integrada a mentar são enquadradas no âmbito de um plano de redução
comissão de classificação, presidida pelo inspector-geral, de despesa e de racionalização dos custos, optimização
enquanto órgão deliberativo em matéria de classificação de dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, que re-
conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos sulta da extinção de quatro equipas multidisciplinares de
de natureza artística, em especial no que diz respeito à entre as sete previstas na Portaria n.º 992/2007, de 27 de
classificação etária, qualitativa, bem como outras infor- Agosto, cujos chefes são equiparados a titulares de cargo
mações de relevante importância na protecção dos direitos de direcção intermédia de 2.º grau, e da reestruturação do
dos menores e dos consumidores. mapa de pessoal.
2246 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
Assim: ponsável pela área da cultura, publicado no Diário da
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, República, por um período de três anos, renovável por
o Governo decreta o seguinte: igual período.
5 — Os membros da comissão de classificação, com
Artigo 1.º
excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, valor a fixar por despacho dos membros do Governo
de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 — Os membros identificados na alínea j) do n.º 3
«Artigo 5.º têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão
[...] de classificação sem direito a voto.
7 — O presidente da comissão de classificação é um
1— .....................................
cargo de direcção superior de 2.º grau.
2— .....................................
8 — Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das decisões da comissão de classificação.»
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os chefes de equipas multidisciplinares; Artigo 2.º
d) (Revogada.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007,
f) O director de serviços de gestão de recursos. de 30 de Julho
O anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30
3— ..................................... de Julho, é alterado de acordo com o anexo I ao presente
4— ..................................... decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
5— .....................................
6— .....................................
Artigo 3.º
Artigo 6.º Norma revogatória
[...] São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a
1 — A comissão de classificação é o órgão delibera- alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar
tivo em matéria de classificação de conteúdos culturais, n.º 81/2007, de 30 de Julho.
de entretenimento e de espectáculos de natureza artís-
tica, em especial no que respeita à classificação etária Artigo 4.º
e às classificações especiais legalmente previstas, bem Republicação
como a outras informações e recomendações relevantes
para a protecção dos menores e dos consumidores. É republicado, no anexo II ao presente decreto regula-
2— ..................................... mentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regula-
3 — A comissão de classificação tem a seguinte com- mentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.
posição:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
a) Presidente; Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Gabriela
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Silveira Ferreira Canavilhas.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 24 de Maio de 2010.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
h) Oito representantes a indicar pelo membro do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Governo responsável pela área da cultura designados,
preferencialmente, de entre personalidades com com- Referendado em 27 de Maio de 2010.
petências em domínios relevantes para o exercício das
competências da comissão; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
i) Oito representantes a indicar pelo membro do Go- de Sousa.
verno responsável pela área da cultura, de entre uma
lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de ANEXO I
classificação, que sejam personalidades representantes
dos interesses da sociedade civil ou especialistas em (a que se refere o artigo 2.º)
domínios relevantes para o exercício das competências
da comissão, designadamente das áreas da protecção ............................................................. ................................................. .......... ..........
de menores, do consumidor e das áreas do audiovisual
e multimédia; ........................ .................. … …
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................ .................. … …
Presidente da comissão de clas- Direcção superior . . . 2.º 1
4 — Os membros da comissão de classificação são sificação.
Director de serviços . . . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 2
nomeados por despacho do membro do Governo res-
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2247
ANEXO II 3 — A IGAC prossegue ainda as seguintes atribuições:
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, a) Assegurar as relações com os órgãos de controlo
de 30 de Julho estratégico, bem como com todas as inspecções sectoriais;
b) Desempenhar as funções de interlocutor nacional em
Artigo 1.º matéria do seu âmbito de intervenção;
c) Assegurar e manter, em colaboração com o Gabinete
Natureza
de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Inter-
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abrevia- nacionais, abreviadamente designado por GPEARI, as
damente designada por IGAC, é um serviço central da relações com os organismos congéneres comunitários e
administração directa do Estado, dotado de autonomia internacionais com competências de controlo e inspecção
administrativa. no âmbito das actividades culturais;
d) Assegurar e realizar a divulgação das normas e pro-
Artigo 2.º cedimentos em vigor e a realização de acções de sensi-
bilização e informação adequadas, no âmbito da área de
Missão e atribuições
intervenção da IGAC;
1 — A IGAC tem por missão apreciar a legalidade e e) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam
regularidade dos actos praticados pelos serviços e organis- cometidas por lei.
mos do Ministério da Cultura, abreviadamente designado
por MC, ou sujeitos à tutela ou superintendência do res- Artigo 3.º
pectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados,
Órgãos
através do controlo de auditoria técnica, de desempenho
e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção 1 — A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coad-
da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e juvado por um subinspector-geral.
dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do 2 — São ainda órgãos da IGAC:
cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem
a) O conselho de inspecção;
como o contencioso relativo à sua missão.
b) A comissão de classificação.
2 — A IGAC prossegue as seguintes atribuições:
a) Avaliar e controlar o desempenho dos serviços e or- Artigo 4.º
ganismos do MC, executando acções de acompanhamento Inspector-geral
e de auditoria, apresentando recomendações e procedendo
à recolha e tratamento de informação relevante para as 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co-
funções permanentes de acompanhamento e avaliação da metidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele-
execução da política cultural; gadas, compete ao inspector-geral:
b) Proteger e defender a propriedade intelectual, nomea-
a) Representar a IGAC junto de quaisquer instituições
damente através de acções de fiscalização, da superinten-
ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito
dência das actividades económicas com ela relacionadas,
em articulação com o GPEARI, do MC;
assegurar o cumprimento da legislação, apresentar pro-
b) Garantir a articulação com o GPEARI, bem como
postas de medidas legislativas e coadjuvar as autoridades
com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do
judiciárias relativamente a crimes contra a propriedade
MC, no âmbito das atribuições da IGAC;
intelectual;
c) Presidir ao conselho de inspecção;
c) Assegurar a inspecção superior e de auditoria e exer-
d) (Revogada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010,
cer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos
de 23 de Junho.)
do MC e tutelados pelo membro do Governo responsável
e) Emitir parecer sobre a renovação da comissão de
pela área da cultura, assegurando a conformidade legal
serviço dos delegados municipais da IGAC;
dos actos da administração e promovendo a realização de
f) Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.
acções de divulgação e de informação;
d) Assegurar o cumprimento da legislação e a fiscaliza-
2 — Ao subinspector-geral compete substituir o ins-
ção dos recintos e dos espectáculos de natureza artística,
pector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as
através de acções de verificação e de inspecção, levantar
competências que por este lhe sejam delegadas ou sub-
autos de notícia e adoptar medidas indispensáveis neces-
delegadas.
sárias à investigação;
e) Promover e assegurar a autenticação e classificação
Artigo 5.º
de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos
de natureza artística, emitir pareceres e propor medidas Conselho de inspecção
legislativas;
1 — O conselho de inspecção é o órgão consultivo do
f) Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e pe-
inspector-geral.
ritagens, bem como desenvolver todas as competências
2 — O conselho de inspecção tem a seguinte compo-
que lhe estão cometidas no âmbito contra-ordenacional e
sição:
por lei, promover a elaboração de códigos de conduta e
a recolha e o tratamento de informação com vista à inte- a) O inspector-geral, que preside, com faculdade de
gração nas redes nacionais e europeias de intercâmbio de delegação no subinspector-geral;
dados e informação, no âmbito da defesa da propriedade b) O subinspector-geral;
intelectual e de combate à contrafacção e pirataria. c) Os chefes de equipas multidisciplinares;
2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
d) (Revogada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, rencialmente, de entre personalidades com competências
de 23 de Junho.) em domínios relevantes para o exercício das competências
e) O director de serviços jurídicos e de contencioso; da comissão;
f) O director de serviços de gestão de recursos. i) Oito representantes a indicar pelo membro do Go-
verno responsável pela área da cultura, de entre uma lista de
3 — Ao conselho de inspecção compete apoiar o ins- 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação,
pector-geral no exercício das suas competências de inspec- que sejam personalidades representantes dos interesses da
ção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes
sobre: para o exercício das competências da comissão, designada-
mente das áreas da protecção de menores, do consumidor,
a) O plano estratégico trienal de gestão global e de e das áreas do audiovisual e multimédia;
intervenção estratégica da IGAC; j) Um representante da cada uma das associações em-
b) O plano anual de actividades de inspecção, audi- presariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos
toria e fiscalização, bem como o plano de formação do termos previstos no regulamento interno da comissão de
pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório classificação.
de actividades;
c) Os termos gerais de protocolos e acordos que venham
4 — Os membros da comissão de classificação são no-
a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, pú-
meados por despacho do membro do Governo responsável
blicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito
pela área da cultura, publicado no Diário da República,
das suas competências.
por um período de três anos, renovável por igual período.
5 — Os membros da comissão de classificação, com
4 — O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3,
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado têm direito a um abono de senhas de presença em valor a
pelo seu presidente. fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
5 — O inspector-geral pode determinar, sempre que o pelas áreas das finanças e da cultura.
entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, 6 — Os membros identificados na alínea j) do n.º 3
de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de
de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou traba- classificação sem direito a voto.
lhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias 7 — O presidente da comissão de classificação é um
a tratar. cargo de direcção superior de 2.º grau.
6 — O funcionamento do conselho de inspecção rege-se 8 — Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral
por regulamento interno por si elaborado e aprovado. das decisões da comissão de classificação.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Comissão de classificação
Competências e funcionamento da comissão de classificação
1 — A comissão de classificação é o órgão deliberativo 1 — Compete à comissão de classificação em sessão
em matéria de classificação de conteúdos culturais, de plenária:
entretenimento e de espectáculos de natureza artística,
em especial no que respeita à classificação etária e às a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de
classificações especiais legalmente previstas, bem como funcionamento;
a outras informações e recomendações relevantes para a b) Aprovar os critérios de classificação a observar no
protecção dos menores e dos consumidores. trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homolo-
2 — Sempre que lhe seja solicitado por despacho do gação pelo membro do Governo competente;
membro do Governo responsável pela área da cultura, c) Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades;
compete ainda à comissão de classificação emitir parecer d) Criar grupos de trabalho para a elaboração de pare-
sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à clas- ceres ou propostas que se afigurem pertinentes no âmbito
sificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de das suas competências;
espectáculos de natureza artística. e) Elaborar pareceres e propostas de revisão ou actu-
3 — A comissão de classificação tem a seguinte com- alização da legislação, bem como pronunciar-se sobre
posição: quaisquer iniciativas legislativas em matérias integradas
ou relacionadas com o âmbito das suas competências;
a) Presidente; f) Designar, de entre os seus membros, a subcomissão
b) Vice-presidente; de recurso, a qual, por sua vez, designa, de entre si, o seu
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo presidente.
responsável pela área da comunicação social;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo
2 — Compete ao presidente da comissão de classifi-
responsável pela área da educação;
cação:
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde; a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo não seja convocada pelo membro do Governo responsável
responsável pela área da juventude; pela área da cultura;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os
responsável pela área da justiça; seus membros, com excepção dos identificados na alínea j)
h) Oito representantes a indicar pelo membro do Go- do n.º 3 do artigo 6.º, o qual o substituirá nas suas faltas
verno responsável pela área da cultura designados, prefe- e impedimentos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010 2249
c) Designar de entre os membros do plenário da comis- Artigo 10.º
são de classificação os membros que integram as secções Receitas
especializadas;
d) Propor e submeter ao plenário da comissão de clas- 1 — A IGAC dispõe das receitas provenientes de do-
sificação a criação de grupos de trabalho; tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área 2 — A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas pró-
da cultura os membros da comissão de classificação aos prias:
quais se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º; a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos
f) Submeter a aprovação pelo membro do Governo res- editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos
ponsável pela área da cultura o regulamento interno de mesmos referentes;
funcionamento da comissão de classificação. b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da
sua actividade;
3 — A comissão de classificação funciona em sessão c) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei,
plenária e em secções especializadas. contrato ou outro título.
4 — A comissão de classificação reúne em plenário
ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente 3 — As receitas próprias referidas no número anterior
sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido são consignadas à realização de despesas da IGAC durante
do membro do Governo responsável pela área da cultura. a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo
5 — A composição, competências, periodicidade e de- os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
mais regras de funcionamento das secções especializadas
e da subcomissão de recurso será definida em regulamento Artigo 11.º
interno aprovado por despacho do membro do Governo
Despesas
responsável pela área da cultura.
6 — Das deliberações das secções especializadas de Constituem despesas da IGAC as que resultem de en-
classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo estão cometidas.
ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as
seguintes regras: Artigo 12.º
a) O prazo para interposição de recurso é de cinco dias Uso e porte de arma
úteis a contar da data de notificação da deliberação da O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de
secção especializada; inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a
b) Tem legitimidade para interpor recurso qualquer dos possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei
membros da referida secção especializada desde que não n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A,
tenha participado na votação da deliberação objecto de distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva li-
recurso ou que, tendo participado, tenha votado vencido. cença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo
cartão de identificação profissional.
7 — As deliberações da subcomissão de recurso são
tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao pre- Artigo 13.º
sidente voto de desempate.
Estatuto remuneratório dos chefes
de equipas multidisciplinares
Artigo 8.º
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído,
Tipo de organização interna
em função da natureza e complexidade das funções, um
A organização interna dos serviços da IGAC obedece estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou
ao seguinte modelo estrutural misto: um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos
indiciários da escala salarial geral, até ao limite do esta-
a) Nas áreas de gestão relativas ao apoio jurídico e de tuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não
contencioso, propriedade intelectual, recintos de espec- podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser
táculos de natureza artística e de administração e gestão atribuído a mais de dois chefes de equipas em simultâneo.
geral, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de inspecção, o modelo de estrutura ma- Artigo 14.º
tricial.
Quadro de cargos de direcção
Artigo 9.º Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de
Peritos direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
1 — Atendendo à especificidade das atribuições da grante.
IGAC, o inspector-geral pode designar peritos.
2 — Sempre que os peritos designados não sejam fun- Artigo 15.º
cionários ou agentes dos serviços e organismos do MC,
Sucessão
a sua remuneração será fixada por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças A IGAC sucede nas competências da Comissão de Clas-
e da cultura. sificação de Espectáculos.
2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010
Artigo 16.º Artigo 17.º
Norma revogatória Entrada em vigor
1 — Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, O presente decreto regulamentar entra em vigor no
de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de en- 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
trada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) O Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, com excepção ANEXO
do disposto no artigo 18.º;
b) Os artigos 13.º a 15.º do Decreto Regulamentar n.º 11/82, (mapa a que se refere o artigo 14.º)
de 5 de Março;
c) Os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
1 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Inspector-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.º 1
2 — Até à constituição da comissão de classificação e Subinspector-geral . . . . . . Direcção superior . . . 2.º 1
aprovação do respectivo regulamento interno, nos termos Presidente da comissão de Direcção superior . . . 2.º 1
do presente diploma, mantêm-se em vigor os artigos 5.º a classificação.
Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 2
8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho.
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