Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 367/2025/1
- Data
- 2025-10-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário
Procedimento de alguns ajustamentos à Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, que definiu os requisi- tos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública. SAÚDE
Texto integral (5829 palavras)
Portaria n.º 367/2025/1
Artigo 3.º
Abertura do procedimento concursal
O procedimento concursal é aberto por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos definidos
no artigo anterior.
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Artigo 4.º
Âmbito do recrutamento
1 — A admissão na PSP, para efeitos de frequência do CFA, faz-se:
a) Na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos
programas de cada um dos CFA, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposi-
ções regulamentares, para os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
2 — Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, a nomeação definitiva do agente de polícia
da PSP inicia-se com o período experimental de um ano.
Artigo 5.º
Métodos de seleção
1 — No procedimento concursal para a admissão ao CFA são utilizados os seguintes métodos
de seleção:
a) Provas físicas;
b) Prova de conhecimentos;
c) Provas de avaliação psicológica;
d) Entrevista profissional de seleção;
e) Exame médico.
2 — Para além das provas referidas no número anterior, os candidatos para a Banda de Música da
PSP prestam prova de conhecimentos de caráter técnico-musical.
3 — Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos nos números anterio-
res são chamados à frequência do CFA, por ordem de classificação, até ao preenchimento do número
de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e da administração interna.
Artigo 6.º
Utilização faseada dos métodos de seleção
1 — Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases,
igualmente eliminatórias.
2 — A eliminação num método de seleção, ou fase de métodos de seleção, implica a exclusão do
candidato do procedimento concursal.
3 — Só são chamados à aplicação do método seguinte, ou fase de métodos de seleção seguinte,
os candidatos aprovados no método ou métodos anteriores.
Artigo 7.º
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Provas físicas
1 — As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à exe-
cução das atividades inerentes às funções policiais.
2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
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3 — As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros
de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP e constam
obrigatoriamente do aviso de abertura do procedimento concursal.
4 — Para a realização das provas físicas os candidatos devem apresentar atestado médico ou
declaração assinada pelo próprio, ou pelo seu representante legal, no caso de ser menor, atestando,
sob compromisso de honra, não possuir qualquer impedimento físico ou de saúde para a execução
das mesmas.
5 — São da inteira responsabilidade dos candidatos eventuais lesões associadas à execução das
provas físicas.
Artigo 8.º
Prova de conhecimentos
1 — A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos, designa-
damente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania.
2 — A prova de conhecimentos é de natureza teórica, reveste a forma escrita e é efetuada em papel
ou em suporte eletrónico.
3 — A prova de conhecimentos pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de
lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.
4 — A bibliografia e a legislação necessárias à preparação para a prova de conhecimentos são
indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 9.º
Provas de avaliação psicológica
1 — As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as aptidões,
as características de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer a adequação às
exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.
2 — As provas de avaliação psicológica são realizadas pela Divisão de Psicologia da PSP, ou por
outra entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, e são efetuadas em papel ou
em suporte informático.
3 — Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é organizado um processo individual
de resultados, contendo uma ficha com os dados de cada uma das provas realizadas e o nível atingido
em cada uma delas.
4 — A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica
perante terceiros.
5 — O resultado da avaliação psicológica é válido por 24 meses, contados da data da homologação
da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, este resultado ser aproveitado para outros
procedimentos de recrutamento para a carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 10.º
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Entrevista profissional de seleção
1 — A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência
profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre os
entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação,
o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como a determinação de um prognóstico de adapta-
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ção do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como referência as competências
legalmente elencadas.
2 — Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual que, de forma
fundamentada, contém o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação
obtida em cada um deles.
3 — A entrevista profissional de seleção é realizada por, pelo menos, dois entrevistadores, com
formação prévia para esse efeito, sendo um deles, sempre que possível, psicólogo da Divisão de Psico-
logia da PSP ou de outra entidade, devidamente habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional.
4 — A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados,
sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das
instalações onde se vai realizar e disponibilizados na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
Artigo 11.º
Exame médico
1 — O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde
física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.
2 — É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, apro-
vado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º
do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente
à aptidão do candidato para as funções a exercer.
4 — A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de elementos que fun-
damentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato, constitui
ilícito disciplinar.
5 — A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor
nacional da PSP.
Artigo 12.º
Prova de conhecimentos de caráter técnico-musical
A prova de conhecimentos de caráter técnico-musical visa avaliar os conhecimentos musicais
e a experiência dos candidatos, tendo por referência os instrumentos usados pela Banda de Música da
PSP, e é definida e prestada perante um júri específico, a constituir para o efeito.
Artigo 13.º
Valoração dos métodos de seleção
1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação,
de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala
de 0 a 20 valores.
2 — As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não apto:
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a) Provas físicas;
b) Provas de avaliação psicológica;
c) Exame médico.
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3 — Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração
até às centésimas, sendo a sua ponderação para a lista de ordenação final de 60 %.
4 — A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado,
Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações
de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.
5 — Na prova de conhecimentos de caráter técnico-musical é adotada a escala de 0 a 20 valores,
considerando-se a valoração até às centésimas, qualquer uma delas tendo caráter eliminatório.
6 — No caso dos candidatos à Banda de Música da PSP, a prova de conhecimentos, a prova
técnico-musical e a entrevista profissional têm a ponderação, respetivamente, de 20 %, 60 % e 20 %.
7 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de Não apto ou uma
valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase
seguintes.
Artigo 14.º
Publicitação do procedimento concursal
1 — O aviso de abertura do procedimento concursal é publicado:
a) Na Bolsa de Emprego Público (BEP), acessível em www.bep.gov.pt, através do preenchimento
de formulário próprio, de forma integral;
b) Na 2.ª série do Diário da República, por extrato;
c) Na página da internet da PSP (www.psp.pt), disponível para consulta a partir da data da publica-
ção na BEP, e na página do recrutamento (https://recrutamento.psp.pt/).
2 — Cumulativamente, podem ser utilizados outros meios de divulgação, a definir por despacho
do diretor nacional.
3 — A publicação integral contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do despacho do diretor nacional da PSP, que autoriza o procedimento;
b) Indicação do número de postos de trabalho a ocupar, quando não se destine à constituição de
reservas, e modalidade de vínculo de emprego público a constituir;
c) Identificação do local de trabalho onde as funções serão exercidas;
d) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pes-
soal aprovado, da carreira e da categoria, bem como a posição remuneratória;
e) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores
de vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
f) Requisitos de admissão ao procedimento concursal;
g) Nível habilitacional exigido;
h) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
i) Local onde deve ser apresentada a candidatura e endereço postal ou eletrónico a utilizar para
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o efeito;
j) Obrigatoriedade de a candidatura ser formalizada mediante a utilização de formulário-tipo;
k) Métodos de seleção e critérios de avaliação;
l) Fundamentação da opção pela utilização faseada dos métodos de seleção;
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m) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas
e bibliografia específica;
n) Identificação das provas físicas, condições específicas da sua realização e respetivos parâ-
metros de avaliação;
o) Composição e identificação do júri;
p) Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponde-
ração de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração
final do método, são publicitadas na página eletrónica da PSP (www.psp.pt);
q) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos
e indicação da possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;
r) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos;
s) Locais para a realização dos métodos de seleção;
t) Legislação aplicável ao procedimento.
4 — A publicação, por extrato, do procedimento deve mencionar a identificação da entidade que
realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando
a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o prazo de candidatura, bem como a referência ao
sítio onde se encontra a respetiva publicação integral.
Artigo 15.º
Designação do júri
1 — A decisão de abertura de procedimento concursal implica a designação e a constituição do júri.
2 — O júri é designado pelo diretor nacional da PSP.
3 — No mesmo ato, são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas
e impedimentos, assim como os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 16.º
Composição do júri
1 — O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal
da PSP.
2 — A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça
funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
3 — A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamen-
tados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
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4 — No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios
em que o tenha sido o procedimento concursal.
5 — O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento
que tiverem sido efetuadas.
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Artigo 17.º
Competência do júri
1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua
designação até à elaboração da lista de ordenação final.
2 — É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Decidir das fases que comportam os métodos de seleção, ouvidas que sejam as entidades que
os vão aplicar;
b) Selecionar os temas a abordar na prova de conhecimentos;
c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deli-
berações;
d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
e) Requisitar a colaboração dos serviços da PSP para coadjuvação na realização do procedimento
concursal;
f) Solicitar ao diretor nacional da PSP a colaboração de entidades públicas especializadas ou,
quando fundamentadamente tal se revele inviável, privadas, na medida em que tal seja necessário para
assegurar a realização de parte do procedimento concursal;
g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades
envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de seleção por
elas aplicados;
h) Garantir aos candidatos o acesso a atas e documentos, e a emissão de certidões ou reproduções
autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido por escrito.
3 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabele-
cidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data-limite
de apresentação das candidaturas.
Artigo 18.º
Funcionamento do júri
1 — O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas
deliberações ser tomadas por maioria, e sempre por votação nominal.
2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os can-
didatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e documentos em que elas assentam.
3 — Em caso de impugnação, as deliberações são facultadas à entidade que sobre elas tenha de
decidir.
4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor nacional da PSP.
Artigo 19.º
Prevalência das funções de júri
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1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre
todas as outras.
2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente,
não observem os prazos previstos na presente portaria, assim como os que venham a calendarizar.
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Artigo 20.º
Requisitos de admissão
1 — Só são admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter menos de 18, nem ter completado 35 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de
publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
c) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial;
d) Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;
f) Ter qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem aos princípios éticos e deonto-
lógicos da função policial;
g) Não ter reprovado, mais de uma vez, em anterior CFA e, no caso de ter frequentado qualquer
curso de formação para ingresso nas forças e serviços de segurança ou nas forças armadas, não ter
sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
h) No caso de prestar ou ter prestado serviço nas Forças Armadas, não ter sofrido punições dis-
ciplinares cujo somatório seja de gravidade igual ou superior a 10 dias de proibição de saída;
i) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
j) Não estar inibido do exercício de funções públicas, ou interdito para o exercício das funções
a que se candidata.
2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão ao
procedimento concursal.
3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação da
candidatura, com exceção dos referidos nas alíneas b) e d).
4 — Relativamente ao requisito referido na alínea d) do n.º 1, o candidato ainda não habilitado com
o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, deve:
a) No momento da candidatura, apresentar comprovativo da frequência do 12.º ano de escolari-
dade ou equivalente;
b) Por sua iniciativa ou mediante notificação do júri, para efeitos de elaboração da lista de orde-
nação final, apresentar comprovativo de habilitação com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,
sob pena de exclusão do procedimento concursal.
5 — Os requisitos indicados nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 podem ser verificados a todo tempo,
pelo júri ou pela PSP, até à conclusão do CFA.
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6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deve informar sobre todas as situa-
ções em que tenha sido interveniente que possam pôr em causa a reunião dos requisitos previstos
nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nomeadamente se tiver sido detido, constituído arguido ou suspeito da
prática de crime, devendo ainda apresentar toda a documentação que lhe for solicitada.
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Artigo 21.º
Prazo de apresentação de candidaturas
1 — O prazo de apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura do procedimento con-
cursal, com um mínimo de 10 e um máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação
do aviso.
2 — A qualquer momento o candidato pode formular candidatura espontânea através do portal de
recrutamento da PSP, a qual é considerada mediante confirmação do próprio durante o prazo fixado no
aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 22.º
Forma de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é apresentada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário
disponibilizado no portal de recrutamento da PSP, contendo os seguintes elementos:
a) A menção de que o procedimento concursal se destina à admissão à carreira de agentes de
polícia da PSP;
b) A identificação da entidade que realiza o procedimento;
c) A identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, género, nacionalidade, número de
identificação civil, número de identificação fiscal e endereço postal e eletrónico, caso exista, entre outros;
d) A situação do candidato perante cada um dos requisitos de admissão exigidos;
e) A menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura,
bem como de que preenche todos os requisitos de admissão.
2 — A submissão da candidatura é feita através de autenticação com recurso ao cartão de cidadão
ou chave móvel digital.
3 — Após a submissão da candidatura, é enviado ao candidato, por correio eletrónico, um com-
provativo de receção, que deve ser guardado.
4 — Em caso de falência informática do portal referido no n.º 1 ou de impossibilidade de submis-
são através do meio definido no n.º 2, a candidatura é enviada por correio eletrónico ou em suporte
papel, ficando o formulário disponível na página da Internet da PSP (www.psp.pt) durante o prazo da
candidatura, aplicando-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 104.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apresentação de documentos
1 — O preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovado através
dos documentos apresentados com a instrução da candidatura, conforme indicado no aviso de aber-
tura do procedimento concursal, ou quando solicitados pelo júri ou pela PSP até à conclusão do CFA.
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2 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no
prazo de cinco dias úteis contados da data do respetivo pedido.
3 — A não apresentação dos documentos e elementos exigidos, nos termos da presente portaria,
determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, quando, nos termos da respetiva publi-
citação, a falta desses documentos e elementos impossibilite a sua admissão ou avaliação.
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4 — O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar
razoável para apresentação dos documentos e elementos exigidos, quando seja de admitir que a sua
não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato, a título de dolo
ou negligência.
5 — A apresentação de documento falso ou contrafeito determina a exclusão do candidato do
procedimento concursal, bem como a participação desse facto à entidade competente para efeitos de
procedimento criminal e disciplinar.
Artigo 24.º
Apreciação das candidaturas
1 — Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 20 dias úteis
seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião
dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos e elementos essenciais à sua admissão ou
avaliação.
2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, os mesmos são convocados, nos cinco
dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, nos termos do n.º 2
do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 26.º, iniciando-se os procedimentos relativos à utilização dos
métodos de seleção.
3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 25.º
Exclusão e notificação
1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior,
os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos
do Código do Procedimento Administrativo.
2 — A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando que a exclusão se encontra
afixada em local visível e público das instalações da PSP, bem como publicitada na sua página ele-
trónica (www.psp.pt).
Artigo 26.º
Pronúncia dos interessados
1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
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c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de
10 dias úteis.
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3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número
anterior é de 20 dias úteis.
4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri
justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto
de deliberação.
5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm
por suporte um formulário-tipo, de utilização obrigatória.
6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Aplicação dos métodos de seleção
1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e por uma das formas
previstas no n.º 2 do artigo 25.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local,
data e horário em que os mesmos têm lugar.
2 — No mesmo prazo, iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção
que não exijam a presença dos candidatos.
Artigo 28.º
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção ou fase de métodos de
seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível
e público das instalações onde funcione o júri do procedimento concursal e disponibilizada na página
eletrónica da PSP (www.psp.pt).
2 — Os candidatos aprovados em cada método ou fase são convocados para a realização do
método ou fase seguinte por uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 29.º
Ordenação final dos candidatos
1 — Após a aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 5.º, é efetuada a orde-
nação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da
média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 — A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último
método de seleção.
Artigo 30.º
Critérios de ordenação preferencial
1 — Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos
que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
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2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não
configurada pela lei como preferencial é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
1.º critério: mais elevadas habilitações literárias;
2.º critério: menor idade.
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Artigo 31.º
Audiência dos interessados e homologação
1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no
decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 25.º e 26.º
2 — No prazo de 10 dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de
ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as
relativas à admissão e exclusão de candidatos, é homologada por despacho do diretor nacional da PSP.
3 — No caso em que o diretor nacional da PSP seja membro do júri, a homologação da lista é da
competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos
de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
5 — A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
6 — A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das
instalações onde funcione o júri do procedimento concursal e disponibilizada na página eletrónica da
PSP (www.psp.pt).
Artigo 32.º
Redução da lista de ordenação final
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, são retirados da lista unitária de ordenação final os
candidatos:
a) Que não compareçam para o início do CFA no local e data indicados, por motivos que lhe sejam
imputáveis;
b) Apresentem documentos falsos, contrafeitos, inválidos ou insuscetíveis de comprovarem as
condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Prestem falsas declarações durante o procedimento concursal;
e) A quem tenha sido aplicada sanção penal, até ao início do curso.
Artigo 33.º
Ingresso no Curso de Formação de Agentes de Polícia
1 — Os candidatos aprovados após a aplicação das fases de seleção previstas no n.º 1 do artigo 5.º
são chamados a frequentar o CFA, pela ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de
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vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 — O ingresso no CFA pode ser efetuado de modo faseado, em condições a definir por despacho
do diretor nacional da PSP, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação e ava-
liação, sendo a chamada dos candidatos efetuada nos termos do número anterior.
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Artigo 34.º
Recrutamento
1 — Após a conclusão, com aproveitamento, do CFA, os candidatos ingressam na PSP, na carreira
de agente de polícia, com a categoria de agente, sendo a sua antiguidade definida pela classificação
obtida no curso.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.º
3 — Os candidatos que, à data da nomeação definitiva, sejam arguidos em procedimento criminal
ou disciplinar, não são recrutados até à respetiva conclusão.
4 — Os candidatos na situação prevista no número anterior podem ser autorizados a ingressar
na PSP por despacho do diretor nacional da PSP, mediante proposta devidamente fundamentada do
diretor da Escola Prática de Polícia, ponderados os factos e as circunstâncias que determinaram a ins-
tauração do procedimento.
Artigo 35.º
Cessação do procedimento concursal
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação
das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por
inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 — Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente
fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo membro do Governo responsável pela área
da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à notificação do projeto de lista de
ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
Artigo 36.º
Impugnação administrativa
1 — Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico
para o diretor nacional da PSP, no prazo de 10 dias.
2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar
o procedimento concursal.
3 — Dos atos praticados pelo diretor nacional da PSP, nomeadamente da homologação da lista de
ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela
área da administração interna, no prazo de 10 dias.
Artigo 37.º
Reservas de recrutamento
1 — Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final,
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devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas
fixado para a frequência do CFA, é constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos
aprovados que sejam excedentários.
2 — A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados
da data da homologação da lista de ordenação final, ocorra a realização de novo CFA.
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Artigo 38.º
Restituição e destruição de documentos
1 — A documentação apresentada pelos candidatos não aprovados é destruída nos termos do
Regulamento de Conservação Arquivística da PSP. quando a sua restituição não seja solicitada no prazo
máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
2 — A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que
tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução
da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 39.º
Modelos de formulários-tipo
1 — São aprovados por despacho do diretor nacional da PSP os modelos de formulário-tipo
a seguir mencionados:
a) Formulário-tipo de candidatura;
b) Formulário-tipo para o exercício do direito de participação dos interessados.
2 — Os formulários-tipo referidos do número anterior são de utilização obrigatória.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria é aplicável, com as neces-
sárias adaptações, a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 41.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data
da sua entrada em vigor.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento
concursal que se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral, em 17 de outubro
de 2025.
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SAÚDE
Portaria n.º 368/2025/1, de 27 de outubro
Sumário: Aprova o programa de formação especializada em medicina de urgência e emergência.
O contexto que envolve atualmente a prestação de cuidados em situações de urgência e emergên-
cia médicas exige uma nova abordagem, capaz de responder de forma adequada às necessidades dos
cidadãos, das instituições de saúde e do próprio sistema de saúde, em particular do Serviço Nacional
de Saúde (SNS).
A recente criação da especialidade de medicina de urgência e emergência em Portugal, encontra
enquadramento nas orientações internacionais e europeias que reconhecem esta área como uma
especialidade médica autónoma, de natureza pluridisciplinar e transversal, centrada no doente agudo
e sustentada em princípios de atuação rápida, segura e tecnicamente qualificada.
A nova especialidade de medicina de urgência e emergência compreende a atuação médica nas
fases pré-hospitalar e intra-hospitalar, englobando a reanimação, a avaliação inicial, o diagnóstico
e o tratamento de doentes urgentes e emergentes, assegurando a sua gestão clínica contínua até à alta
ou à transferência, quando a gravidade ou especificidade do caso o justifique.
Neste contexto, e no âmbito do regime jurídico do internato médico, cujo regime se encontra
definido no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento do
Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, importa dotar o sistema
formativo nacional de um programa específico que assegure a qualificação técnica e científica dos
médicos dedicados à urgência e emergência, promovendo simultaneamente a melhoria contínua da
qualidade e da segurança dos cuidados prestados.
De facto, como decorre do quadro normativo atrás identificado, o internato médico é desenvolvido
em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido
o Conselho Nacional do Internato Médico, nos termos conjugados do disposto no artigo 4.º do Decre-
to-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, na alínea b) do artigo 7.º e dos artigos 22.º
e 23.º do Regulamento do Internato Médico.
Através da aprovação e atualização dos programas de formação visa-se garantir uma formação
uniforme e de excelência, que estabeleça a estrutura curricular do processo formativo, com tempos
e planos gerais de atividades, defina os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e fixe os
métodos de avaliação que permitam aferir as competências adquiridas.
A formação médica em medicina de urgência e emergência representa, assim, um eixo estratégico
para a robustez e resiliência do SNS, assegurando a existência de médicos dotados de competências
específicas na abordagem, triagem, estabilização e encaminhamento de doentes urgentes e emergentes,
tanto no contexto pré-hospitalar como hospitalar.
A aprovação desta formação específica permitirá não só garantir a adequada capacitação de
médicos especialistas em medicina de urgência e emergência, mas também assegurar uma resposta
assistencial mais eficaz, equitativa e segura, promovendo a melhoria da qualidade dos cuidados e con-
tribuindo para o fortalecimento do sistema nacional de resposta a situações de urgência e emergência