Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 367/2017

Data
2017-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1507 palavras)

Portaria n.º 367/2017 A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto- de 11 de dezembro -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âm- 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada bito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tri- a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fe- butável e a transferência de lucros («Plano de Ação vereiro de 1969. BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas A Convenção entrou em vigor para a República Por- para a prestação de informações por parte dos grupos de tuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o pu- empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código blicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 do IRC — entretanto alterado pela Lei n.º 98/2017, de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da Re- 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei de informações obrigatória sobre a declaração por país n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser entre os Estados membros da União Europeia — veio delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, impor a obrigação das entidades -mãe finais, ou as Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos entidades-mãe de substituição de grupos multinacio- colocados junto dos Representantes da República para nais cujo total de rendimentos seja igual ou superior as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Minis- a 750 milhões de euros, e em determinadas situações tério Público que dirijam Procuradorias da República as empresas constituintes destes grupos, apresentarem sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do refe- uma declaração de informação financeira e fiscal por rido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, país ou jurisdição fiscal. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de Neste contexto, o n.º 4 do referido artigo 121.º-A do 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores- Código do IRC veio igualmente exigir que qualquer -Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das entidade, residente ou com estabelecimento estável, Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão em território português, que integre um grupo no qual subdelegar nos Procuradores da República Coordena- alguma das entidades esteja sujeita à apresentação dores das Procuradorias da República sediadas nessas da declaração de informação financeira e fiscal por Regiões Autónomas as referidas competências. país ou por jurisdição fiscal, comunique, por via ele- Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de novembro trónica, se é ela a entidade declarante ou, caso não o de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto. seja, a identificação da entidade declarante do grupo 110962081 e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais. Aviso n.º 141/2017 Pelo que, para a efetiva aplicação deste regime, torna- -se necessário proceder à aprovação do correspondente Por ordem superior se torna público que o Secretariado- modelo de comunicação para a identificação da entidade -Geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela declarante. nota n.º SGS17/09794, de 8 de novembro de 2017, ter Assim: a União Europeia concluído os procedimentos internos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos necessários à entrada em vigor do Acordo-Quadro Glo- Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-A bal de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, Coletivas, o seguinte: por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013. 1.º É aprovado o modelo de declaração e respetivas Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- instruções, designado por «Comunicação da Identifica- cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou ção da Entidade Declarante — Declaração Financeira em vigor no dia 1 de novembro de 2017, nos termos do e Fiscal por País» (Modelo 54), para cumprimento da seu artigo 63.º, n.º 1. obrigação referida no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolu- do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 ção da Assembleia da República n.º 90/2014 e ratificado de novembro. pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2014, 2.º A declaração a que se refere o número anterior deve publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de ser apresentada obrigatoriamente, por transmissão eletró- 11 de novembro. nica de dados, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 29 de novembro de 2017. — O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Vinhas. Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 17 de 110968846 outubro de 2017. 6582 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 6583 Fiscais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, e nos termos alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria destina-se a definir os procedimentos de comunicação à AT da identificação fiscal dos prestado- res de serviços de fornecimento de refeições escolares, para efeitos da dedução à coleta do IRS das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 110981368 O disposto na presente portaria aplica-se ao IRS do ano de 2017 e seguintes. Artigo 3.º FINANÇAS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO Comunicação da Identificação Fiscal dos Prestadores SUPERIOR E EDUCAÇÃO de Serviços de Refeições Escolares a que se refere a alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS Portaria n.º 368/2017 Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 10 do ar- de 11 de dezembro tigo 78.º-D do Código do IRS, a Direção-Geral dos Esta- belecimentos Escolares (DGEstE) e o Instituto de Gestão A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Financeira e Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), enviam em Orçamento do Estado para 2017, introduz uma alteração ao suporte eletrónico à AT, até ao final do mês de setembro artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento de cada ano, um ficheiro contendo a identificação fiscal das Pessoas Singulares (IRS), no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições refeições escolares, desde que as faturas que titulem as escolares que, nesse ano, prestaram ou irão prestar os prestações de serviços que são comunicadas à Autori- referidos serviços. dade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares, que o número de identificação fiscal seja de Artigo 4.º um prestador de serviços de fornecimento de refeições Disposição transitória escolares e que os sujeitos passivos indiquem no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições O ficheiro a que se refere o artigo anterior, relativo ao referentes a refeições escolares. ano de 2017, pode ser enviado à AT até 15 de dezembro Tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 195.º da de 2017. referida Lei contemplava uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação Artigo 5.º em refeitório escolar, eram dedutíveis à coleta do IRS, nos Entrada em vigor termos da referida disposição do Código do IRS, no ano de 2016, foi publicada a Portaria n.º 74/2017, de 22 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao fevereiro, que definiu os procedimentos para utilização da sua publicação. desta faculdade. Importa, agora, definir os procedimentos necessários à O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, comunicação à AT da identificação fiscal dos prestadores Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de serviços de fornecimento de refeições escolares, bem de novembro de 2017. — O Secretário de Estado dos como os termos e condições dessa comunicação de acordo Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos com o disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Mendonça Mendes, em 27 de novembro de 2017. — A Código do IRS. Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Assim: Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 5 de dezembro Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia de 2017. e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Assuntos 110978988 6584 Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 11 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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