Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 366/2025/1

Data
2025-10-24
Tipo
Portaria

Sumário

Nona alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, ambas de 27 de fevereiro, e primeira ­alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2025/A Recomenda ao Governo Regional dos Açores que preserve a utilização pública do Complexo Despor- tivo do Lajedo. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 206 24-10-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1067 palavras)

Portaria n.º 366/2025/1 a) Nona alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que esta- belece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem terri- torial integrada — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente; 1/5 1.ª série N.º 206 24-10-2025 b) Nona alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabe- lece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do PEPAC Portugal, no continente; c) Primeira alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Paga- mento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, no continente. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 14.º e 32.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 32.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Portaria n.º 366/2025/1 3 — [...] 4 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.» 2/5 1.ª série N.º 206 24-10-2025 Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 34.º, 38.º, 51.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 34.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração. 5 — [...] 6 — [...] Artigo 38.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração. Artigo 51.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] Portaria n.º 366/2025/1 b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração. 4 — [...] 3/5 1.ª série N.º 206 24-10-2025 ANEXO VI [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 1 — O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacio- nais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha. 2 — [...] 3 — [...]» Artigo 4.º Alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro Os artigos 13.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, retificada pela Decla- ração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — (Revogado.) Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Portaria n.º 366/2025/1 6 — [...] 7 — A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio é elegível para candidaturas apresentadas por compartes, nos termos, do artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 13 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, e 275/2024/1, de 21 de outubro. 4/5 1.ª série N.º 206 24-10-2025 Artigo 19.º [...] 1 — [...] 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, pastagens arbustivas e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.» Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 22 de outubro de 2025. 119688026 Portaria n.º 366/2025/1 5/5 1.ª série N.º 206 24-10-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2025/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que preserve a utilização pública do Complexo Desportivo do Lajedo. Recomenda ao Governo Regional dos Açores que preserve a utilização pública do Complexo Desportivo do Lajedo A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que proceda à imediata revogação do protocolo celebrado com a Santa Clara, Açores – Futebol, SAD, devendo ser assegurada a gestão pública do espaço, com uti- lização prioritária e gratuita pela comunidade escolar, jovens atletas e clubes com escalões de formação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119629958 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2025/A 1/1
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