Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 366/2024/1
- Data
- 2024-12-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, que fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (2268 palavras)
Portaria n.º 366/2024/1
dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos
elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.
2 — Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que
não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do
artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
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1.ª série
N.º 253
31-12-2024
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente
indicadas:
a) Morte — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) [...]
d) Despesas de tratamento e medicamentos — até ao montante equivalente a 110 vezes a retri-
buição mínima mensal garantida.
Artigo 4.º
[...]
1 — Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante
ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado
em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 — [...]:
a) Estudante — quem frequenta uma instituição de ensino reconhecido pelo estado, seja esta-
belecimento de ensino básico, secundário, superior (Universidades e politécnicos) ou em cursos de
formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções
estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º
e 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de
comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
na sua redação atual, a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo
Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
d) Para os infantes e cadetes — a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
Portaria n.º 366/2024/1
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga
dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei
n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.
2 — [...]
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1.ª série
N.º 253
31-12-2024
3 — Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos
nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.
Artigo 6.º
[...]
Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente
portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e mis-
sões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de
seguro de acidentes pessoais.
Artigo 7.º
[...]
1 — A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bom-
beiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para
a estrutura de comando.
2 — As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais,
com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em
que situações.
3 — A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada
de comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 123/2014,
de 19 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de dezembro de 2024. — A
Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho
Portaria n.º 366/2024/1
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros
profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
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1.ª série
N.º 253
31-12-2024
2 — O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes
de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Encargos
1 — Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros pro-
fissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes, dos cadetes,
dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos
elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.
2 — Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que
não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do
artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Riscos e capital seguro
1 — O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior abrange os seguintes riscos
por pessoa segura:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Incapacidade temporária parcial ou total;
d) Despesas de tratamento.
2 — O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente
indicadas:
a) Morte — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) Incapacidade temporária parcial ou total — até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garan-
tida, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos — até ao montante equivalente a 110 vezes a retri-
buição mínima mensal garantida.
Artigo 4.º
Estudantes e desempregados
1 — Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante
ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado
em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
Portaria n.º 366/2024/1
a) Estudante — quem frequenta uma instituição de ensino reconhecido pelo estado, seja esta-
belecimento de ensino básico, secundário, superior (universidades e politécnicos) ou em cursos de
formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado — quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego
e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
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1.ª série
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31-12-2024
Artigo 5.º
Acidentes cobertos
1 — Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/mis-
sões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções
estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º
e 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de
comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
na sua redação atual, a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo
Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
d) Para os infantes e cadetes — a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga
dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei
n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.
2 — Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante
o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio
de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço conven-
cionado com o Estado Espanhol.
3 — Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos
nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.
Artigo 6.º
Prémios/apólices especiais
Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, da presente
portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e mis-
sões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de
seguro de acidentes pessoais.
Artigo 7.º
Lista de beneficiários
1 — A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bom-
beiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para
a estrutura de comando.
2 — As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais, com
caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.
3 — A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada de
comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.
Portaria n.º 366/2024/1
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.
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N.º 253
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia.
O XXIV Governo Constitucional assumiu como objetivo a promoção de utilização de energias pro-
venientes de fontes renováveis, bem como de assegurar a eliminação dos obstáculos regulamentares
e administrativos injustificados e desproporcionados à contratação bilateral de energia e, bem assim,
a melhorar a transparência de acesso a estes instrumentos de contratação de energia.
Neste âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que altera o quadro
regulatório aplicável às energias renováveis, procedendo, também, à quarta alteração do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 15 janeiro, e que, entre outros objetivos, estabelece as bases para a atividade de registo
e contratação bilateral de energia, de modo a que funcione de forma transparente, aberta e não discri-
minatória, tal como previsto nas normas europeias, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2024/1747
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, o qual reforça a transparência e esta-
bilidade do mercado energético da União Europeia, com vista a promover um funcionamento eficiente
e competitivo.
Neste sentido, as recentes alterações legislativas visaram estabelecer as bases para a implemen-
tação de um mercado de contratação bilateral, que inclua uma plataforma eletrónica que permita, não
só o registo dos contratos de aquisição de energia, como a própria contratação bilateral voluntária,
deixando para regulamentação futura a definição dos termos e condições a que deve obedecer o seu
funcionamento e operação.
Neste quadro, de maneira a assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas, a presente
portaria define os termos e condições para o exercício da atividade de registo e contratação bilateral de
energia, de modo a fornecer aos agentes de mercado orientações claras e acessíveis. Esta atividade será
supervisionada, conforme definido, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com o objetivo
de garantir a sua conformidade com os princípios da transparência, imparcialidade e eficiência que
regem o Sistema Elétrico Nacional.
Por fim, os fluxos tarifários de equilíbrio económico desta atividade, que não tenham sido cobra-
dos diretamente aos agentes de mercado, devem ser recolhidos por via da atividade do Gestor Global
do Sistema, uma vez que é a atividade que mais se aproxima da natureza técnica e económica das
operações de programação e contratação de PPA.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 163.º-E do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e definições
1 — A presente portaria estabelece os termos e condições da atividade de registo e contratação
bilateral de energia.