Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 363/2024/1
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Oitava alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e oitava alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Por- tugal)
Texto integral (1552 palavras)
Portaria n.º 363/2024/1
b) Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de apli-
cação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Ges-
tão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do Plano Estratégico da
Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 7.º, 14.º, 20.º, 22.º, 31.º, 45.º e 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do
Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Manter, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, capri-
nos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior
a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio;
e) [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Portaria n.º 363/2024/1
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade
equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
o) [...]
p) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de pro-
priedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo
ICNF, I. P.;
Portaria n.º 363/2024/1
n) [...]
2 — [...]
3 — [...]
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos
e equídeos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, igual ou inferior a 0,60 CN/ha de superfície forrageira,
tendo em conta o efetivo pecuário dos compartes que utilizam o baldio;
e) [...]
Artigo 45.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O montante total do apoio é majorado anualmente em 40 %, caso o beneficiário tenha instalado
vedações para exclusão do pastoreio, que englobem a área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
da presente portaria.
Artigo 65.º
[...]
1 — Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alí-
nea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 7.º, 23.º, 57.º e 68.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Portaria n.º 363/2024/1
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4/7
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
Portaria n.º 363/2024/1
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
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N.º 252
30-12-2024
kk) [...]
ll) ‘Autonomia forrageira’ capacidade da exploração agrícola em assegurar, através da sua superfície
forrageira, a alimentação do efetivo pecuário, sem necessidade de aprovisionamento forrageiro exterior.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do
Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do
membro do governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades
nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia
forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas
no respetivo ano.
5 — Os apoios que resultam do compromisso opcional são cumulativos com os restantes apoios
previstos na presente intervenção.
Artigo 57.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Portaria n.º 363/2024/1
8 — [...]
9 — Em situação de epizootia reconhecida pela autoridade nacional competente, os intervalos pre-
vistos no n.º 3 são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura
e pescas.
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 68.º
[...]
1 — Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alí-
nea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
ANEXO VI
[...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Compromisso opcional anual relativo ao autoaprovisionamento (aplica-se sob a forma de
majoração à área sujeita ao compromisso base): 27 €/ha.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 23.º-A.
«Artigo 23.º-A
Compromisso opcional
Os beneficiários do apoio previsto na presente secção podem, a título de compromisso opcional,
garantir uma percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira para alimentação do efetivo pecuário,
relativamente à superfície forrageira da exploração.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Portaria n.º 363/2024/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507167
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece os princípios
e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º
do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicados ao eixo «A ― Rendimento e sustentabilidade» do
PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às
intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática»
e «Programas de ação em áreas sensíveis».
A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer os princípios e os procedimentos rela-
tivos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicados ao eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC
Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos
domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em
áreas sensíveis» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no
continente. No seguimento da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir
alguns ajustamentos designadamente no que se refere às acumulações que envolvem as intervenções
«Agricultura biológica (conversão e manutenção)», «Apoio às zonas com condicionantes naturais»
e «Pagamento Rede Natura», e restantes intervenções do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro,
que estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos
artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicados ao eixo «A — Rendimento e sustenta-
bilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às
intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Progra-
mas de ação em áreas sensíveis».
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro
O anexo da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Cumulações dos apoios
[...]
1) [...]