Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 363/2024/1

Data
2024-12-30
Tipo
Portaria

Sumário

Oitava alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e oitava alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Por- tugal)

Texto integral (1552 palavras)

Portaria n.º 363/2024/1 b) Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de apli- cação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Ges- tão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente. 1/7 1.ª série N.º 252 30-12-2024 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 7.º, 14.º, 20.º, 22.º, 31.º, 45.º e 65.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, pas- sam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Manter, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, capri- nos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio; e) [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 20.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Portaria n.º 363/2024/1 d) [...] e) [...] f) [...] 2/7 1.ª série N.º 252 30-12-2024 g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; o) [...] p) [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 22.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) Não instalar cercas ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de pro- priedade equivalentes, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; Portaria n.º 363/2024/1 n) [...] 2 — [...] 3 — [...] 3/7 1.ª série N.º 252 30-12-2024 Artigo 31.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, igual ou inferior a 0,60 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo pecuário dos compartes que utilizam o baldio; e) [...] Artigo 45.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O montante total do apoio é majorado anualmente em 40 %, caso o beneficiário tenha instalado vedações para exclusão do pastoreio, que englobem a área referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da presente portaria. Artigo 65.º [...] 1 — Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alí- nea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico. 2 — [...]» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 3.º, 7.º, 23.º, 57.º e 68.º e o anexo vi da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, pas- sam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Portaria n.º 363/2024/1 [...] a) [...] b) [...] c) [...] 4/7 1.ª série N.º 252 30-12-2024 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] Portaria n.º 363/2024/1 hh) [...] ii) [...] jj) [...] 5/7 1.ª série N.º 252 30-12-2024 kk) [...] ll) ‘Autonomia forrageira’ capacidade da exploração agrícola em assegurar, através da sua superfície forrageira, a alimentação do efetivo pecuário, sem necessidade de aprovisionamento forrageiro exterior. Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura. Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano. 5 — Os apoios que resultam do compromisso opcional são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção. Artigo 57.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Portaria n.º 363/2024/1 8 — [...] 9 — Em situação de epizootia reconhecida pela autoridade nacional competente, os intervalos pre- vistos no n.º 3 são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e pescas. 6/7 1.ª série N.º 252 30-12-2024 Artigo 68.º [...] 1 — Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alí- nea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] ANEXO VI [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Compromisso opcional anual relativo ao autoaprovisionamento (aplica-se sob a forma de majoração à área sujeita ao compromisso base): 27 €/ha.» Artigo 4.º Aditamento à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro É aditado à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, o artigo 23.º-A. «Artigo 23.º-A Compromisso opcional Os beneficiários do apoio previsto na presente secção podem, a título de compromisso opcional, garantir uma percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira para alimentação do efetivo pecuário, relativamente à superfície forrageira da exploração.» Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos Portaria n.º 363/2024/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024. 118507167 7/7 1.ª série N.º 252 30-12-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicados ao eixo «A ― Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis». A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer os princípios e os procedimentos rela- tivos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicados ao eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. No seguimento da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos designadamente no que se refere às acumulações que envolvem as intervenções «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», «Apoio às zonas com condicionantes naturais» e «Pagamento Rede Natura», e restantes intervenções do PEPAC Portugal. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicados ao eixo «A — Rendimento e sustenta- bilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Progra- mas de ação em áreas sensíveis». Artigo 2.º Alterações à Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro O anexo da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO Cumulações dos apoios [...] 1) [...]
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