Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 361/2008
- Data
- 2008-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (53 507 palavras)
Portaria n.º 361/2008
de 12 de Maio
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie- Assembleia Legislativa
tários e produtores florestais, para o efeito constituído em
núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A
uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores — PEGRA
prédios rústicos das freguesias de Penha Garcia e Penama-
cor, dos municípios de Idanha-a-Nova e Penamacor. Uma política de gestão de resíduos assente em princípios
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas de racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira
nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de associados a um esforço de equidade social e de reconhe-
Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem cimento das especificidades insulares pode constituir uma
como os princípios reguladores da sua constituição, fun- mais-valia em domínios essenciais para a qualidade de vida
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dos cidadãos e para a competitividade das actividades eco- as bases da política de ordenamento do território e do ur-
nómicas na Região Autónoma dos Açores. Nesse sentido, banismo, alterada pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto.
a gestão de resíduos constitui um dos eixos fundamentais A citada lei foi desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 380/99,
em que se deve basear uma estratégia de desenvolvimento de 22 de Setembro, que consagrou o regime jurídico dos
sustentável para a Região Autónoma dos Açores, pelo que instrumentos de gestão territorial, o qual foi alterado, suces-
a Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 sivamente, pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril,
de Setembro, e de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do De- e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005,
creto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo
que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. O regime
de 23 de Maio, determinou a elaboração do Plano Es- jurídico dos instrumentos de gestão territorial foi aplicado
tratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A,
dos Açores — PEGRA, enquanto instrumento de gestão de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional
territorial de política sectorial do ambiente, com impacte n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
territorial. A elaboração do PEGRA foi acompanhada de modo
Um dos objectivos subjacentes à elaboração do PEGRA assíduo e continuado por um representante de cada um
foi dotar a Região Autónoma dos Açores de um plano espe- dos municípios e no âmbito de uma comissão mista de
cífico de gestão de resíduos com uma natureza operacional coordenação que também integrou outras entidades e cuja
em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido constituição e funções foram definidas pela alínea e) do
identificadas e que urge, de forma estruturada e articu- n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006,
lada com todas as entidades com interesses na matéria, de 28 de Setembro, e em conformidade com o exigido pelo
solucionar. Assegurando a coesão regional e sustentando artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
e garantindo a eficácia do quadro legal regional do sector alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e
dos resíduos, a componente material do PEGRA refere-se 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autó-
à definição dos programas e projectos a desenvolver para a noma dos Açores pelos diplomas regionais supra-referidos.
consecução das orientações e objectivos nele consignados, De igual modo, o PEGRA foi sujeito a procedimento de
em sintonia com as estratégias sectoriais potenciadoras de discussão pública de acordo com a regra estatuída no ar-
factores de sustentabilidade que o Governo Regional tem tigo 40.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão
vindo a implementar. Entende-se que as políticas públicas territorial.
de ambiente, nomeadamente no domínio dos resíduos, se Não obstante a vigência superveniente à elaboração
devem pautar por uma primeira linha marcada pela pre- do PEGRA do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho,
venção e redução da produção de resíduos pela sociedade, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação
com uma segunda linha dedicada à operacionalização de ambiental dos efeitos de determinados planos e programas
um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento,
no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as
valorização ou eliminação das diversas tipologias de resí-
Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do
duos, incluindo a solução do passivo ambiental existente
Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento
neste domínio.
Em suma, o PEGRA visa contribuir para a implemen- Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, do conteúdo docu-
tação de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a mental do PEGRA não tem de constar o relatório ambiental
qualidade do serviço e a protecção ambiental, encorajando no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais
a eco-eficiência do sector empresarial e promovendo a sus- efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação
tentabilidade económico-financeira do sistema de gestão do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em
de resíduos. Noutra vertente, o PEGRA procura enfatizar a conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial
garantia do acesso à informação e a dinamização da parti- respectivos. Não obstante, na elaboração do PEGRA foi
cipação pública, fomentando o conhecimento, a educação, realizada uma avaliação ambiental preliminar e avaliadas
a formação e a qualificação dos recursos humanos. as respectivas incidências ambientais. A não exigência da
O PEGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada realização de avaliação ambiental e elaboração do con-
para uma gestão de resíduos em respeito pelas obrigações sequente relatório ambiental, segundo o regime definido
nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no respeito pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, decorre
pelos princípios sócio-económicos nelas consagradas. Na do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19
verdade, em termos de arquitectura institucional, a admi- de Setembro, que constitui a quinta alteração ao regime
nistração regional autónoma tem exercido, até agora, fun- jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Com efeito,
ções acumuladas de entidade de planeamento, inspecção e neste diploma determina-se que as regras nele estatuídas
regulação dos serviços públicos no domínio das políticas quanto à necessidade de avaliação ambiental são aplicá-
de planeamento e gestão de resíduos, com manifestos pro- veis a instrumentos de gestão territorial que se encontrem
blemas de compatibilização de mandato e funções, pelo em fase de elaboração, mas desde que os mesmos não se
que não é de mais salientar que a reforma do quadro legal encontrem à data da respectiva entrada em vigor em fase
e institucional que o PEGRA impulsiona constitui um dos de discussão pública ou cujo período de discussão pública
vectores de maior significado estratégico. já tenha decorrido. Ora, o período de discussão pública
Finalmente, é de notar que concomitantemente com a do PEGRA terminou em Agosto de 2007, pelo que não é
sua natureza eminentemente estratégica e os objectivos a legalmente exigível a realização de avaliação ambiental
ela inerentes, o PEGRA possui a natureza jurídica de ins- do PEGRA e elaboração do relatório ambiental que da
trumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política mesma resulta.
regional ambiental do sector dos resíduos com incidência Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
espacial, sendo o PEGRA, portanto, um plano sectorial na dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do
acepção da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c)
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do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, gem comparativa com a situação de referência à data de
o seguinte: aprovação do PEGRA e para o caso do primeiro relatório
Artigo 1.º a elaborar, ou à da data de elaboração do relatório imedia-
Objecto tamente anterior, para os relatórios seguintes;
b) Eficácia das medidas propostas na concretização dos
É aprovado o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos objectivos a que se encontram associadas;
dos Açores (PEGRA), constante do anexo II do presente c) Análise do cumprimento das metas estabelecidas;
diploma e que dele faz parte integrante. d) Análise da implementação dos programas propostos;
e) Propostas e soluções.
Artigo 2.º
Âmbito territorial Artigo 6.º
O âmbito territorial de aplicação do PEGRA é o territó- Revisão e vigência
rio da Região Autónoma dos Açores e os municípios que Sem prejuízo das alterações ou das medidas de correc-
nele se integram, unidade territorial dos níveis I, II e III, de ção que venham a ser consideradas necessárias introduzir
acordo com o definido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 no PEGRA durante a respectiva execução, o plano deve
de Fevereiro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis ser globalmente reavaliado e objecto de revisão no decurso
n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e do ano de 2012.
244/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as matrizes Artigo 7.º
de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades
Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA)
Com a entrada em vigor do presente diploma opera-se
Artigo 3.º a caducidade do Sistema Integrado de Gestão de Resí-
Natureza jurídica duos dos Açores (SIGRA), aprovado pela Resolução do
Conselho de Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, e
O PEGRA tem a natureza jurídica de plano sectorial nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto
e observa o regime jurídico dos instrumentos de gestão Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.
territorial, definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis Artigo 8.º
n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro,
pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto
31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Re- Os artigos 4.º, 6.º, 16.º e 26.º do Decreto Legislativo
gional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, passam a ter a
Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio. seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Artigo 4.º
[…]
Vinculação jurídica
.........................................
O PEGRA é vinculativo para todas as entidades públicas
e privadas. .........................................
Artigo 5.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Monitorização e avaliação .........................................
iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção
1 — O Governo Regional, através do departamento com de resíduos por bombagem em poços, cavidades vulcâ-
competências em matéria de ambiente, em colaboração nicas ou depósitos naturais;
com a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da
Região Autónoma dos Açores (ERSERA) adoptam e coor- .........................................
denam entre si as necessárias medidas e acções de monito-
rização, avaliação e acompanhamento da execução do PE- Artigo 6.º
GRA, podendo, para o efeito, ser constituída uma comissão […]
de acompanhamento a nomear por despacho do membro
do Governo com competências em matéria de ambiente. 1— .....................................
2 — Para os efeitos referidos no número anterior, deve 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
ser elaborado um relatório de progresso bienal a submeter os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda o
à apreciação do Conselho de Governo, que determinará os valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva
procedimentos inerentes à respectiva divulgação pública, gestão é assegurada pelos municípios.
sem prejuízo do regime estabelecido pela Lei n.º 19/2006, 3— .....................................
de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre 4— .....................................
ambiente na posse das autoridades públicas. 5— .....................................
3 — O relatório referido no número anterior constitui um
instrumento privilegiado de informação de suporte à revisão Artigo 16.º
ou de introdução de alterações ou de medidas de correcção no […]
PEGRA, o qual deve ponderar o conteúdo material seguinte:
O regime jurídico que regula o licenciamento e con-
a) Caracterização e diagnóstico da situação à data de cessão das operações de gestão de resíduos é aprovado
elaboração do relatório, com a realização de uma aborda- por decreto regulamentar regional.
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Artigo 26.º diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora
Disposições finais e transitórias introduzidas.
Artigo 12.º
1 — Até à data de entrada em vigor do:
Entrada em vigor
a) Decreto regulamentar regional referido no ar-
tigo 16.º do presente diploma, aplicam-se transitoria- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
mente as regras decorrentes dos artigos 23.º a 60.º do da sua publicação e as alterações ao Decreto Legislativo
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro; Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, constantes dos
b) Decreto legislativo regional referido no artigo 23.º artigos 8.º e 10.º reportam os seus efeitos à data de 23 de
do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as Agosto de 2007, com a excepção da alínea b) do n.º 1 do
regras decorrentes dos artigos 66.º a 72.º do diploma artigo 26.º, que produz efeitos a partir do 5.º dia após a
referido na alínea anterior. publicação do presente diploma.
2 — As licenças e as concessões para a realização de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas noma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.
até à data de entrada em vigor do decreto regulamen- O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
tar regional referido na alínea a) do número anterior nuel Machado Menezes.
mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas
condições em que foram respectivamente emitidas ou ou- Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.
torgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Publique-se.
3 — No caso de serem necessárias adaptações para a
progressiva adaptação dos títulos referidos nos números O Representante da República para a Região Autónoma
anteriores às disposições previstas no presente diploma dos Açores, José António Mesquita.
e respectiva regulamentação, a entidade competente para
o licenciamento ou concessão das operações de gestão ANEXO I
de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, Republicação do Decreto Legislativo Regional
com as medidas adequadas para a sua concretização, n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto
atentas as situações concretas existentes.»
Artigo 9.º CAPÍTULO I
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional Disposições gerais
n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Legislativo Re- Artigo 1.º
gional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, com a seguinte Objecto
redacção:
«Artigo 15.º-A O presente diploma define o quadro jurídico para a regu-
lação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Aço-
Sistema Regional de Informação sobre Resíduos res e transpõe as Directivas n.os 2006/12/CE, do Parlamento
1 — É criado o Sistema Regional de Informação so- Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e 91/689/CEE, do
bre Resíduos, abreviadamente designado por SRIR, que Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regula-
agrega toda a informação relativa à produção, importação, mentação comunitária em matéria de resíduos.
exportação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos
Açores, bem como das entidades que operam no sector. Artigo 2.º
2 — O regime jurídico que regula o SRIR é aprovado
Âmbito territorial
através do decreto regulamentar regional referido no arti-
go seguinte, o qual deve fixar, designadamente, o seguinte: O presente diploma aplica-se a todas as operações de
gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos
a) Entidade competente pela concepção, implemen-
Açores.
tação e divulgação;
b) Regras de funcionamento, sujeição e obrigato- Artigo 3.º
riedade;
Âmbito de aplicação
c) Informação e forma de registo;
d) Regime de acesso e de confidencialidade; 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, é con-
e) Taxas de registo.» siderada operação de gestão de resíduos toda e qualquer
operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem,
Artigo 10.º valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem
Revogação como as operações de descontaminação de solos e moni-
torização dos locais de destino final após encerramento
É revogado o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo das respectivas instalações.
Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto. 2 — São excluídas do âmbito do presente diploma as
categorias de resíduos seguintes:
Artigo 11.º
a) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
Republicação
b) Águas residuais, com excepção dos resíduos em es-
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de tado líquido;
Agosto, é republicado e renumerado no anexo I do presente c) Biomassa florestal e biomassa agrícola;
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d) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeada- j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final
mente: adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação
especial em vigor, nomeadamente:
i) Resíduos radioactivos;
ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tra- i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exem-
tamento e armazenagem de recursos minerais, bem como plo, em aterro sanitário;
da exploração de pedreiras; ii) Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de
iii) Cadáveres de animais ou suas partes; efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iv) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de
do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não resíduos por bombagem em poços, cavidades vulcânicas
perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas; ou depósitos naturais;
v) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida. iv) Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos lí-
quidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais
Artigo 4.º ou artificiais;
v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos,
Definições
por exemplo, deposição em alinhamentos de células que
Para efeitos da execução do presente diploma e dos diplo- são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
mas complementares que o desenvolvem, entende-se por: vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos
mares e dos oceanos;
a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem
vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo
qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
inserção nos fundos marinhos;
b) «Armazenagem» a deposição temporária e contro-
viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer
lada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu
outra parte do presente decreto legislativo regional que
tratamento, valorização ou eliminação;
produz compostos ou misturas finais que são rejeitados
c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totali-
por meio de qualquer das operações enumeradas nas su-
dade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da
balíneas de i) a xii);
agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como
ix) Tratamento físico-químico não especificado em qual-
combustível para efeitos de recuperação do seu teor ener-
quer outra parte do presente decreto legislativo regional que
gético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando
produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de
utilizados como combustível:
qualquer das operações enumeradas nas subalíneas de i) a
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da sil- xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
vicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola; x) Incineração em terra;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de trans- xi) Incineração no mar;
formação de produtos alimentares, se o calor gerado for xii) Armazenagem permanente, por exemplo armaze-
recuperado; nagem em contentores;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações
de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local enumeradas nas subalíneas de i) a xii);
de produção e o calor gerado for recuperado; xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enu-
iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que meradas nas subalíneas de i) a xiii);
possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de
pesados resultantes de tratamento com conservantes ou uma das operações enumeradas nas subalíneas de i) a xiv),
revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira com exclusão do armazenamento temporário, antes da
provenientes de obras de construção e demolição; recolha, no local onde esta é efectuada;
d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte
actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos
arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou
da manutenção de jardins; fileira do papel e cartão;
e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente
silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, in- de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens,
cluindo apenas o material resultante das operações de con- nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas,
dução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão acumuladores, pneus ou solventes;
de combustíveis e da exploração dos povoamentos flores- n) «Gestão» a recolha, o transporte, a valorização e
tais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas; eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas
f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se operações e a vigilância dos locais de descarga depois de
procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos fechados;
quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos o) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se
quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos; desenvolvem operações de gestão de resíduos;
g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos; p) «Passivo ambiental» a situação de degradação am-
h) «Descontaminação de solos» o procedimento de biental resultante do lançamento de contaminantes ao longo
confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente
remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, nos casos em que não seja possível identificar o respectivo
bem como à diminuição dos efeitos por estes causados; agente poluidor;
i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha q) «Plano» o estudo integrado dos elementos que re-
resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos gulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de
da legislação civil; resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as activi-
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dades a realizar, as competências e atribuições dos agentes ção, alteração, conservação e demolição e da derrocada
envolvidos e os meios necessários à concretização das de edificações;
acções previstas; ab) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de acti-
r) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quan- vidades médicas desenvolvidas em unidades de presta-
tidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos ção de cuidados de saúde, em actividades de prevenção,
resíduos e materiais ou substâncias neles contidas; diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, re-
s) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, lacionada com seres humanos ou animais, em farmácias,
agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer
cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como
de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a acupunctura, piercings e tatuagens;
natureza ou a composição de resíduos; ac) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos
t) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com produtivos industriais, bem como o que resulte das activida-
vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias des de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ad) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transfor-
ou a fim distinto; mações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em
u) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indi- consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem
ferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não
ao seu transporte; pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras
v) «Regulação» a actividade realizada pela entidade
substâncias com as quais entre em contacto de forma sus-
pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as
obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento ceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar
das mesmas, em matéria de gestão de resíduos; a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo
x) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes
detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas
desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia superficiais e ou subterrâneas;
de Resíduos ou ainda: ae) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo
menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou
i) Resíduos de produção ou de consumo não especifi- para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal
cados nos termos das subalíneas seguintes; na Lista Europeia de Resíduos;
ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis; af) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habita-
iii) Produtos fora de validade; ções, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou
iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de
que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer habitações;
matérias ou equipamentos contaminados na sequência do ag) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significa-
incidente em causa; tivas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de pro-
v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de activi- dução ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;
dades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de ope-
ah) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico,
rações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;
vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e cata- químico ou biológico que altere as características de re-
lisadores esgotados; síduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade,
vii) Substâncias que se tornaram impróprias para uti- bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou
lização, tais como ácidos contaminados, solventes conta- eliminação após as operações de recolha;
minados ou sais de têmpora esgotados; ai) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante
viii) Resíduos de processos industriais, tais como escó- processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas
rias ou resíduos de destilação; características, com vista à sua valorização ou a outras
ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas operações de gestão;
de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados; aj) «Valorização» a operação de reaproveitamento de
x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
aparas de torneamento e fresagem; i) Utilização principal na produção de combustíveis co-
xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias- mercializáveis no mercado ou, quando tal não for possível,
-primas, tais como resíduos de exploração mineira; utilização directa ou indirecta como combustível para a
xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contami- produção de energia;
nados com bifenil policlorado; ii) Recuperação ou regeneração de solventes;
xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja uti- iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos
lização seja legalmente proibida;
que não são utilizados como solventes, incluindo as opera-
xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter
utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, ções de compostagem e outras transformações biológicas;
domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas; iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;
xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inor-
provenientes de actividades de recuperação de terrenos; gânicas;
xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abran- vi) Regeneração de ácidos ou de bases;
gido pelas subalíneas anteriores; vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra
a poluição;
z) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de explo- viii) Recuperação de componentes de catalisadores;
ração agrícola e ou pecuária ou similar; ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
aa) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou
proveniente de obras de construção, reconstrução, amplia- para melhorar o ambiente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2535
xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das ope- a importação ou produção de resíduos perigosos, bem como
rações enumeradas nas subalíneas de i) a x); minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da
xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos
das operações enumeradas nas subalíneas de i) a xi); para a saúde humana.
xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das ope- 2 — Os operadores de gestão dos resíduos devem abster-
rações enumeradas nas subalíneas de i) a xii), com exclusão -se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar
do armazenamento temporário, antes da recolha, no local efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através
onde esta é efectuada. de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e
flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros
danos.
CAPÍTULO II
Artigo 8.º
Princípios para a gestão de resíduos
Princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos
Artigo 5.º 1 — A gestão dos resíduos deve assegurar um fluxo de
Princípios gerais resíduos num processo em que à utilização de um bem
sucede uma nova utilização derivada da respectiva recu-
Constituem princípios fundamentais da política de ges- peração ou que, não sendo viável a sua reutilização, se
tão de resíduos na Região Autónoma dos Açores os decor- procede à sua reciclagem ou a outras formas de valorização,
rentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores compatibilizando-se, deste modo, a hierarquia de gestão de
com o seguinte âmbito e carácter geral: resíduos com as especificidades da realidade insular.
a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de 2 — A gestão integrada de resíduos envolve a selecção
promover a articulação das políticas ambientais com as e aplicação das tecnologias e das práticas apropriadas para
diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando- encontrar a melhor solução para cumprir os objectivos
-se, por via da regulação e inspecção, a unidade de acção ambientais e minimizar os custos de operação, sendo que a
para o melhor serviço; eliminação de resíduos, nomeadamente o seu confinamento
b) Princípios sócio-económicos, com vista a procurar em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-
a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos -se apenas quando seja financeiramente inviável a pre-
como recursos, mantendo a equidade social e a subsidia- venção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de
riedade inter-regional; valorização integrada a nível da Região.
c) Princípios de informação e conhecimento, na procura 3 — Na Região Autónoma dos Açores, as entidades
de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à públicas, os agentes económicos privados e os cidadãos
informação e incentive o envolvimento de todos os agentes devem adoptar comportamentos de carácter preventivo em
na gestão de resíduos; matéria de produção de resíduos, adoptando práticas que
d) Princípios ambientais, na perspectiva de assegurar facilitem a respectiva reutilização e valorização.
a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via 4 — Os produtores de resíduos devem promover a sua
da minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorização por fluxos e fileiras.
valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada
das melhores tecnologias disponíveis. Artigo 9.º
Princípio da conformidade na gestão de resíduos
Artigo 6.º
1 — Nas operações de gestão de resíduos devem
Princípio da responsabilidade pela gestão observar-se os princípios fixados no presente diploma e
1 — A gestão do resíduo integra todo o seu ciclo de vida, demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito
constituindo uma responsabilidade do respectivo produtor. pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os instrumentos de planeamento.
resíduos urbanos cuja produção diária não exceda o valor 2 — Os operadores de gestão de resíduos estão vincu-
de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é lados ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de
assegurada pelos municípios. serviço público fixadas pela ERSERA, entidade respon-
3 — Em caso de se verificar a impossibilidade de deter- sável pela respectiva fiscalização em matéria de gestão
minação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela de resíduos.
respectiva gestão recai sobre o seu detentor. 3 — São proibidas as operações de descarga ou inci-
4 — Quando os resíduos tenham proveniência externa, neração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no
a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução solo, bem como o abandono de resíduos ou a sua descarga
dos mesmos na Região Autónoma dos Açores. em locais não licenciados para realização de operações de
5 — A responsabilidade das entidades referidas nos nú- gestão de resíduos.
meros anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos
para um operador de gestão de resíduos ou pela sua trans- CAPÍTULO III
ferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis
por sistemas de gestão de fluxos de resíduos. Gestão e regulação dos resíduos
Artigo 7.º Artigo 10.º
Princípios da prevenção e redução Entidade reguladora dos resíduos
1 — Constitui uma prioridade da política regional de 1 — É criada a Entidade Reguladora dos Serviços de
resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente
2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
designada por ERSERA, cuja missão é a regulação do Artigo 12.º
sector dos resíduos na Região Autónoma dos Açores. Normas técnicas das operações de gestão de resíduos
2 — Compete à ERSERA, no âmbito da respectiva
missão, assegurar os objectivos e as obrigações de ser- 1 — De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 3 do
viço público fixados pelo Governo Regional e fiscalizar o artigo 10.º, a ERSERA emana normas técnicas a observar
cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a nas operações de gestão de resíduos visando a utilização
implementação da estratégia regional para os resíduos, bem das melhores tecnologias disponíveis e o cumprimento
das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do
como garantir a existência de condições de concorrência
perigo para a saúde humana e para os ecossistemas.
efectiva no mercado regional de gestão de resíduos e ditar 2 — As normas técnicas das operações de gestão de
regras quanto ao funcionamento do mesmo. resíduos relativas, nomeadamente, a pneus e óleos usados,
3 — São competências próprias da ERSERA no domí- embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários,
nio da regulação dos resíduos as seguintes: equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas, veículos em
a) Proceder à regulação estrutural do sector visando fim de vida, resíduos de construção e demolição, lamas de
a melhor organização e clareza das regras do respectivo depuração e, de um modo geral, a resíduos industriais ou
funcionamento; resíduos urbanos, bem como das operações de descontami-
b) Colaborar com o departamento do Governo Regional nação dos solos, de deposição em aterro, de movimentação
com competência em matéria de ambiente na definição da transfronteiriça e de incineração e co-incineração de resí-
política regional de ambiente no domínio dos resíduos; duos, observam o disposto na legislação e regulamentação
especial em vigor, de âmbito nacional ou comunitário.
c) Proceder à regulação estrutural da gestão de resíduos,
incluindo todas as actividades complementares e acessórias Artigo 13.º
da mesma, no respeito pelos objectivos e obrigações de
serviço público e regras de defesa da concorrência; Normas técnicas sobre transporte de resíduos
d) Proceder à regulação económica dos operadores que 1 — As normas técnicas sobre o transporte de resíduos
realizem a actividade de gestão de resíduos, garantindo a e modelos das respectivas guias de acompanhamento são
prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia aprovadas, na Região, por portaria conjunta dos membros
na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade do Governo Regional competentes em matéria do am-
económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da biente, dos transportes e da saúde.
defesa da equidade social; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao
e) Proceder à regulação da qualidade de serviço prestado transporte de biomassa.
aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos,
avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a CAPÍTULO IV
melhoria dos níveis de serviço;
f) Propor a aprovação de regulamentos pelo Governo Planeamento da gestão de resíduos
Regional e orientar, fiscalizar e monitorizar os serviços Artigo 14.º
prestados pelos operadores de gestão de resíduos;
g) Proceder à emissão de normas técnicas aplicáveis às Planeamento da gestão dos resíduos
operações de gestão de resíduos; 1 — Na Região Autónoma dos Açores é instituído um
h) Quando, no âmbito de parcerias público-privadas, sistema de planeamento integrado de gestão dos resíduos
acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto visando a sustentabilidade ambiental e adaptado às carac-
da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os terísticas próprias e especificidades de uma região insular.
objectivos e obrigações de interesse público; 2 — O planeamento integrado de gestão dos resíduos é
i) Regular o mercado regional de resíduos. da responsabilidade do Governo Regional e assenta, essen-
cialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
4 — A forma, natureza jurídica, estrutura orgânica e a) Eco-eficiência das empresas e consumo sustentável
normas de funcionamento da ERSERA são aprovadas por da sociedade;
decreto legislativo regional. b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos, com
especial ênfase na sua valorização, e operando com elevado
Artigo 11.º nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública,
Operadores de gestão de resíduos assegurando a preservação do solo e da paisagem;
c) Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no
1 — Na Região Autónoma dos Açores as operações de quadro de um sistema económico-financeiro apropriado
gestão de resíduos estão sujeitas a licença ou concessão e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações
nos termos do respectivo regime jurídico e são realizadas de gestão de resíduos;
por operadores de gestão de resíduos que sejam: d) Qualificação e formação de recursos humanos;
e) Conhecimento, informação e participação pública;
a) Entidades públicas; f) Optimização e eficácia do quadro legal e institucional.
b) Empresas privadas;
c) Entidades que assumindo uma das formas societárias Artigo 15.º
permitidas pela lei comercial resultem do estabelecimento
Planos de gestão de resíduos
de parcerias público-privadas.
1 — A política regional de gestão dos resíduos é concre-
2 — A actividade de gestão de resíduos, independente- tizada por planos específicos de gestão de resíduos.
mente do regime em que é realizada, está sujeita à regu- 2 — Os planos específicos de gestão de resíduos po-
lação da ERSERA. dem assumir a natureza de planos sectoriais nos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2537
definidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e diplomas Artigo 17.º
subsequentes que a desenvolvem e adaptam à Região Au- Licença
tónoma dos Açores.
3 — São planos específicos de gestão de resíduos os 1 — A licença confere ao seu titular o direito a exercer
seguintes: a actividade de gestão de resíduos para os fins, nos prazos
e com os limites estabelecidos no respectivo título.
a) O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região 2 — A licença é concedida pelo prazo máximo de
Autónoma dos Açores (PEGRA); 20 anos, atendendo, nomeadamente, ao período necessário
b) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos para a amortização dos investimentos realizados.
Urbanos (PERGSU); 3 — Pela obtenção da licença a exercer a actividade de
c) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos gestão de resíduos é devida uma taxa e a prestação de uma
Industriais (PERGRI); caução adequada a assegurar o cumprimento das obriga-
d) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos ções do detentor do título de licenciamento.
Hospitalares (PERGRHOP); 4 — Os valores das taxas e caução referidos no número
e) O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos anterior e a forma da respectiva determinação são defi-
Agrícolas e Florestais (PERAGRI). nidos no decreto regulamentar regional a que se refere o
artigo anterior.
4 — O PEGRA é o plano de gestão de resíduos da Re-
Artigo 18.º
gião Autónoma dos Açores que possui natureza de plano
sectorial, contém as orientações estratégicas para a elabora- Concessão
ção dos restantes planos específicos e, enquanto se verificar 1 — A concessão confere ao seu titular o direito de utili-
a ausência destes, exerce funções operacionais. zação exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos
5 — O PEGRA abrange, no seu âmbito, o Sistema In- no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o
tegrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a
Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo ope- realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias,
racional de gestão de resíduos e que constitui o conteúdo mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda,
material do PEGRA, na parte em que a aprovação deste no caso de ser declarada a utilidade pública do aprovei-
plano sectorial não revogar. tamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões
6 — O PEGRAé aprovado por decreto legislativo regional. administrativas e expropriações necessárias, nos termos
7 — Os planos específicos de gestão de resíduos que da legislação aplicável.
não possuem a natureza de planos sectoriais são aprovados 2 — A concessão das actividades de gestão de resíduos
por decreto regulamentar regional. é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a admi-
8 — A aprovação, pelo Governo Regional, de planos es- nistração regional e o concessionário.
pecíficos de gestão de resíduos que envolvam matéria de resí- 3 — A escolha do concessionário pela administração
duos urbanos é precedida da audição e parecer da Associação regional é realizada através de:
de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA). a) Procedimento pré-contratual de concurso público;
b) Procedimento iniciado a pedido do interessado.
Artigo 15.º-A
Sistema Regional de Informação sobre Resíduos 4 — A administração regional poderá escolher como
concessionário o interessado que apresente um pedido nesse
1 — É criado o Sistema Regional de Informação sobre sentido desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias
Resíduos, abreviadamente designado por SRIR, que agrega contados a partir da publicação nos órgãos de comunicação
toda a informação relativa à produção, importação, expor- social e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores,
tação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, não seja recebido outro pedido com o mesmo objecto, sendo
bem como das entidades que operam no sector. que, se no decurso desse prazo um ou mais interessados
2 — O regime jurídico que regula o SRIR é aprovado apresentarem um idêntico pedido de atribuição de conces-
através do decreto regulamentar regional referido no arti- são, a administração regional abre um procedimento con-
go seguinte, o qual deve fixar, designadamente, o seguinte: cursal entre os interessados, no prazo máximo de 30 dias.
a) Entidade competente pela concepção, implementação 5 — O contrato de concessão de gestão de resíduos
e divulgação; menciona todos os direitos e obrigações das partes con-
b) Regras de funcionamento, sujeição e obrigatoriedade; tratantes e o seu prazo de validade, o qual nunca pode ser
c) Informação e forma de registo; superior a 35 anos.
d) Regime de acesso e de confidencialidade; 6 — As condições de concessão podem ser revistas nos
termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas
e) Taxas de registo.
a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados.
7 — Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a
CAPÍTULO V fixar no contrato de concessão.
Licenciamento e concessão das operações
de gestão de resíduos CAPÍTULO VI
Artigo 16.º Regime económico-financeiro de gestão de resíduos
Operações de gestão de resíduos Artigo 19.º
Regime económico-financeiro
O regime jurídico que regula o licenciamento e conces-
são das operações de gestão de resíduos é aprovado por 1 — O regime económico e financeiro das actividades
decreto regulamentar regional. de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos
2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
custos sociais e ambientais que o produtor gera à comuni- distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem
dade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta. superiores aos custos de regulação.
2 — O regime económico-financeiro aplicável às ope-
rações de gestão de resíduos é aprovado por decreto le-
gislativo regional. CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 20.º
Princípios Artigo 23.º
O regime económico e financeiro das actividades de Regime contra-ordenacional
gestão de resíduos, e atendendo ao disposto no artigo 11.º O regime contra-ordenacional relativo ao mercado e às
do presente diploma, é enquadrado pelos seguintes prin- operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos
cípios:
Açores é aprovado por decreto legislativo regional.
a) Demonstração efectiva da sustentabilidade e viabili-
dade financeira de uma operação de gestão de resíduos ser Artigo 24.º
realizada por operadores do sector privado ou no âmbito
Fiscalização
de parcerias público-privadas;
b) Demonstração do risco de insustentabilidade finan- A fiscalização do cumprimento do presente diploma e
ceira das operações de gestão de resíduos quando realizadas respectiva regulamentação compete à ERSERA, à Inspec-
pelo sector privado ou no âmbito de parceiras público- ção Regional do Ambiente, aos municípios e às autoridades
-privadas com capital social maioritariamente privado policiais.
desde que por motivo não imputável a entidades públicas
ou a situação de força maior; Artigo 25.º
c) Acréscimo de eficiência na afectação de recursos
públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do Regime transitório de regulação
serviço. Até à implementação da ERSERA as respectivas com-
petências são prosseguidas pelo departamento do Governo
CAPÍTULO VII Regional com competência em matéria de ambiente.
Mercado regional de resíduos Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Liberdade de comércio
1 — Até à data de entrada em vigor do:
Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a a) Decreto regulamentar regional referido no artigo 16.º
protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as re-
as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos cons- gras decorrentes dos artigos 23.º a 60.º do Decreto-Lei
tituem bens de comercialização livre, devendo o mercado n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado b) Decreto legislativo regional referido no artigo 23.º
de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras
bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem decorrentes dos artigos 66.º a 72.º do diploma referido na
e valorização em consonância com princípios ambientais alínea anterior.
e sócio-económicos.
2 — As licenças e as concessões para a realização de
Artigo 22.º operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas
Mercado organizado de resíduos
até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar
regional referido na alínea a) do número anterior mantêm-
1 — O mercado dos resíduos é um mercado organizado -se posteriormente em vigor nos termos e nas condições
no sentido de garantir uma alocação racional, eliminando em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas,
custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento sem prejuízo do disposto no número seguinte.
e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas 3 — No caso de serem necessárias adaptações para a
primárias e contribuindo para a modernização tecnológica progressiva adaptação dos títulos referidos nos números
dos respectivos produtores. anteriores às disposições previstas no presente diploma e
2 — O mercado organizado de resíduos deve funcionar respectiva regulamentação, a entidade competente para o
em condições que garantam o acesso igualitário ao mer- licenciamento ou concessão das operações de gestão de
cado, a transparência, universalidade e rigor da informação
resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com
que nele circula e a segurança nas transacções realizadas,
bem como o respeito das normas destinadas à protecção as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as
do ambiente e da saúde pública. situações concretas existentes.
3 — Na criação do mercado organizado de resíduos
deve estimular-se a participação dos sectores económicos Artigo 27.º
que os produzem. Entrada em vigor
4 — O regime financeiro do mercado organizado de
resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2539
ANEXO II
Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA)
(a que se refere o artigo 1.º)
1 — INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO
1.1 — VISÃO E MISSÃO
A política de planeamento e gestão de resíduos(1) constitui um dos pilares fundamentais em que se baseia a estratégia
de desenvolvimento sustentável para a Região Autónoma dos Açores, associada às prioridades de actuação identificadas
nos Estudos de Base do Plano Regional de Desenvolvimento Sustentável(2). Com efeito, em consonância com razões
de valorização da qualidade ambiental, de salvaguarda da saúde pública e integração no quadro normativo da União
Europeia (UE), a gestão de resíduos deve proporcionar uma elevada protecção do ambiente e da saúde humana, sem que
esse desiderato afecte o desenvolvimento social e económico. Antes pelo contrário, uma adequada gestão de resíduos
pode contribuir para o reforço da competitividade da Região e conferir-lhe uma mais valia adicional. Este entendimento
pressupõe uma gestão integrada de resíduos como de recursos se tratassem e uma abordagem de recuperação de valor,
considerando o termo resíduo como uma designação transitória do ciclo de vida dos materiais (Figura 1.1)
Figura 1.1 — Gestão de resíduos numa perspectiva de ciclo de vida dos materiais.
O cumprimento deste desiderato associa uma visão de futuro para a gestão de resíduos na Região Autónoma dos
Açores, pautada por uma primeira linha marcada pela prevenção e redução da produção de resíduos pelas empresas e
pela comunidade, e por uma segunda linha dedicada à operacionalização de um conjunto de tecnossistemas destinados
ao tratamento, valorização ou eliminação de resíduos. Estes pilares devem suportar-se no conhecimento técnico-cien-
tífico, na existência de instrumentos de mercado apropriados e num modelo jurídico e institucional dotado de eficácia
instrumental. Por último, a cidadania e a participação pública são, enquanto motores para a mudança, suportes essenciais
para motivar e apoiar o esforço a desenvolver, por todos, na Região Autónoma dos Açores (Tabela 1.1).
TABELA 1.1
A visão para a gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores
Pilares da Sustentabilidade da Gestão de Resíduos
Eco-eficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade
Tecnossistemas apropriados para a gestão de resíduos
Regime económico-financeiro incentivando a sustentabilidade e auto-suficiência, associado a
um quadro normativo e institucional eficaz
Qualificação de recursos humanos e conhecimento, participação pública e informação
Em complemento dos pilares da sustentabilidade da gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores importa ter
presente a realidade inerente a um território insular, disperso e localizado a uma distância significativa do Continente.
Este facto impõe que se prossiga uma promoção de alternativas à importação de produtos e matérias-primas que resul-
tem em resíduos perigosos e, por outro lado, que se envidem esforços para exportar os resíduos que, não podendo ser
objecto de gestão integrada e em segurança na própria Região, o possam ser noutro território, conforme esquematiza
a Figura 1.2.
2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Figura 1.2 — Representação esquemática da visão para o ciclo de resíduos na Região Autónoma dos Açores.
A problemática de gestão resultante das especificidades próprias de sistemas insulares é reconhecida pela União
Europeia através da atribuição do estatuto de Regiões Ultraperiféricas (RUP)(3). Nesse contexto, afigura-se particular-
mente significativa a comunicação COM (2004) 343, da Comissão Europeia(4), sintetizada na Tabela 1.2, que considera
prioritária a política de resíduos nas Regiões Ultraperiféricas.
TABELA 1.2
Objectivos estratégicos e domínios de acção prioritários para RUP
Objectivos estratégicos Domínios de acção prioritários
Combater défices de acessibilidade, fragmen- Transportes de frete, abastecimento energético e
tação e obstáculos à mobilidade tecnologias de informação e comunicação
Minimizar constrangimentos associados à exi- Investigação e inovação, formação de capital
guidade do mercado regional humano
Superar dificuldades ambientais e climatéricas Valorização ambiental, política de tratamento de
e valorização da biodiversidade resíduos e correcção de sobrecustos
No caso da Região Autónoma dos Açores, alguns elementos característicos na área dos resíduos decorrentes da sua
insularidade são apresentados na Tabela 1.3, que reflecte as dificuldades acrescidas e o agravamento de custos da gestão
de resíduos em Regiões Ultraperiféricas, comparativamente aos verificados nos respectivos territórios continentais.
TABELA 1.3
Especificidades dos Açores com incidências na gestão de resíduos (adaptação de “Services D’Intérêt Général dans les
Regions Ultraperipheriques: Gestion et Recyclage de déchets”, Bruxelles, Comité dês Régions, 21 Juin 2006)
Características RUP Implicações na gestão de RSU e gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Fase de infra estruturação para o trata-
Atraso na implementação da recolha selectiva e triagem, especialmente de resíduos de emba-
mento e destino final de RSU e encer-
lagens
ramento de aterros não controlados
Aumenta a pressão nos sistemas de gestão de RSU e de gestão de embalagens e resíduos de
Actividade turística sazonal
embalagens, exigindo sobredimensionamento dos sistemas
Importação por via marítima da maior Agrava os preços, aumenta a quantidade de resíduos de embalagens e dificulta a reutilização e
parte dos bens consumidos a valorização
É necessário importar quase todos os equipamentos e peças associados à gestão de resíduos, o
Indústria local pouco desenvolvida que implica sobrecustos e demoras na sua aquisição
Distância significativa em relação aos
respectivos territórios continentais Os sobrecustos e a demora na importação de equipamentos e peças são agravados devido à dupla
e tripla insularidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2541
Características RUP Implicações na gestão de RSU e gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Economias de escala reduzidas, o que encarece as soluções de tratamento e destino final
Território reduzido e isolado Como consequência da diminuição das economias de escala acontece muitas vezes a multiplicação
de soluções de tratamento e destino final ou ao transporte marítimo dos resíduos para outras
ilhas de maiores dimensões, o que implica sobrecustos na gestão de resíduos
Dificuldades operacionais do transporte marítimo e sobrecustos de gestão, em resultado da
Condições marítimas adversas implementação de medidas de segurança e da necessidade de construção de espaços de ar-
mazenamento.
Implicam maior desgaste dos equipamentos e em consequência maiores necessidades de manu-
Humidade e salinidade do ar
tenção e de importação de peças de substituição
Relevo acidentado Implica sobrecustos na remoção e transporte de resíduos e na implementação da recolha selec-
Habitações dispersas tiva
Dificuldade das autarquias na gestão de resíduos, nomeadamente no planeamento, educação
ambiental, recolha e tratamento de dados, elaboração de projectos e candidaturas a programas
Menor atracção para a fixação de téc-
de apoio financeiro
nicos
Sobrecustos na contratação de técnicos permanentes e de serviços de consultadoria, muitas vezes
de empresas do território continental
Inviabilização da indústria de recicla- Implica o transporte marítimo dos materiais recolhidos selectivamente para o território continental
gem devido à dimensão reduzida dos ou países estrangeiros, agravando os sobrecustos da gestão
mercados e à recolha selectiva pouco A exportação dos materiais a reciclar é ainda mais cara nos arquipélagos ultraperiféricos devido
desenvolvida à dupla/tripla insularidade,
Sistema integrado de gestão de embala-
Implica um défice financeiro na gestão da recolha selectiva e triagem e no transporte marítimo
gens com valor de contrapartida igual
das embalagens para reciclagem no território continental ou em países estrangeiros
ao território continental
O isolamento e a distância ao território Dificultam a cooperação ao nível técnico e político, especialmente nas RUP não autónomas e
continental nos arquipélagos com várias ilhas habitadas e distantes entre si
Afectação de uma parcela significativa do orçamento para acções de socorro e recuperação,
Riscos naturais
prejudicando o investimento e a manutenção do sistema de gestão de resíduos
Atendendo ao anteriormente exposto, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores procura encorajar um
conjunto de vectores para o desenvolvimento, conforme esquematizado na Figura 1.3. Nessa perspectiva, o equilíbrio
deverá ser orientado para a Sustentabilidade, o que implica a necessidade de ser assegurada uma simbiose de pontos
de vista de cidadania e de responsabilidade na cadeia de produção, reutilização, valorização e eliminação dos resíduos.
Figura 1.3 — Sustentabilidade com enfoque na área dos resíduos.
A visão em causa confere especial importância à missão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores
(PEGRA) focada na valorização dos recursos naturais, na protecção dos ecossistemas e na garantia da saúde pública
e cujos objectivos programáticos se traduzem em atingir a eficiência e eficácia da gestão de resíduos, nas suas com-
ponentes tecnológica, económico-financeira e jurídico-legal.
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores incorpora, portanto, comandos de orientação para a actua-
ção dos diversos intervenientes no processo de planeamento e gestão de resíduos, nomeadamente para a Administração
Pública Regional e para o sector privado mas, também, para todas as partes e agentes interessados nesta problemática,
numa orientação para uma política de gestão integrada dos resíduos na Região Autónoma.
2542 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
1.2 — ÂMBITO
Em termos de âmbito de gestão, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA) possui como
amplitude de abordagem as tipologias de resíduos indicadas na Figura 1.4.
Figura 1.4 — Âmbito do PEGRA: tipologia de resíduos considerados.
A tipologia de resíduos integrada no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores — sólidos urbanos,
especiais, industriais, florestais e agrícolas e hospitalares — encontra-se definida no Glossário, sendo de notar que
integra resíduos classificados como não perigosos ou banais e resíduos perigosos(5).
O âmbito temporal de vigência do presente Plano é de sete anos, traduzidos pelo período 2007-2013. Note-se que
a duração indicada é idêntica à preconizada como prazo máximo para os planos de gestão de resíduos(6), sendo que no
Capítulo 8 (Monitorização e Acompanhamento), se apresenta o sistema de acompanhamento e revisão.
O período 2007-2013 é, portanto, perspectivado como uma primeira fase necessária para a resolução de um conjunto
de disfunções ambientais e construção de infra-estruturas de base que, posteriormente, poderão evoluir em termos de
tecnologia e de integração geral a nível da Região. Esta perspectiva faseada está de acordo com o conjunto de pareceres
recebido ao longo do processo de participação pública dinamizado pela Comissão Mista de Coordenação nomeada
na Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, diploma que publicou a versão do Sistema
Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA), agora substituída pelo presente Plano.
1.3 — ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores concretiza a resposta aos desafios da gestão sustentável
de resíduos na Região Autónoma dos Açores, equacionando os programas e medidas a serem implementadas pelo
Governo Regional, Administração Local, empresas e restantes entidades com responsabilidades ou interesses na área
dos resíduos.
1.4 — ORGANIZAÇÃO METODOLÓGICA
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores tem por base uma caracterização e diagnóstico associado
à identificação de problemas considerados num conjunto de áreas temáticas no domínio dos resíduos. Em seguida, o
Plano articula as linhas de orientação e objectivos, que se materializam em programas e medidas acompanhados pelo
respectivo sistema de monitorização e controlo, com elaboração, ainda, da necessária avaliação ambiental. A Figura 1.5
apresenta a abordagem metodológica do Plano.
Figura 1.5 — Representação esquemática da abordagem metodológica do PEGRA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2543
1.5 — ESTRUTURA DO PLANO
O presente documento contém as seguintes secções:
Capítulo 1: Introdução e Enquadramento — No qual se estabelece a visão, missão e o âmbito do Plano Estraté-
gico de Gestão de Resíduos dos Açores.
Capítulo 2: Caracterização e Diagnóstico — É apresentada a caracterização e diagnóstico, incluindo os resultados
da produção de resíduos segundo as suas tipologias e a síntese de diagnóstico, bem como o conjunto de indicadores
associado.
Capítulo 3: Análise Prospectiva — Concretiza uma análise prospectiva referente à evolução da produção de resíduos
prevista para a Região Autónoma dos Açores, fundamentando os programas de acção.
Capítulo 4: Princípios de Gestão de Resíduos — Apresenta os princípios do planeamento e gestão, ambientais,
socioeconómicos e de informação que fundamentam os programas de acção previstos no Plano.
Capítulo 5: Orientações Estratégicas e Objectivos — Apresenta os princípios de planeamento e gestão, princípios
socioeconómicos, princípios de informação e participação e princípios ambientais que estão subjacentes à missão do
Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores.
Capítulo 6: Programação — Este capítulo procede à definição das acções a tomar de modo a concretizar as linhas
de orientação estratégica e objectivos do Plano.
Capítulo 7: Avaliação Ambiental Estratégica Preliminar — Apresenta a metodologia e os resultados de uma
avaliação ambiental estratégica simplificada.
Capítulo 8: Monitorização e Acompanhamento — Apresenta o modelo de indicadores para monitorização do
Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, assim como a metodologia de revisão.
2 — CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO
2.1 — ENQUADRAMENTO LEGAL E INSTITUCIONAL
As orientações políticas, os compromissos e o enquadramento legal vigente no âmbito da gestão de resíduos consti-
tuem o elemento base para a concretização do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA). Este
Capítulo apresenta, de forma sucinta, a arquitectura normativa no âmbito dos resíduos ao nível comunitário, nacional
e regional.
2.1.1 — ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO E NACIONAL
No que se reporta ao enquadramento estratégico comunitário, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos
dos Açores é legitimado pelo 6.º Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado pela De-
cisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002. Este programa constitui
a base de um conjunto de estratégias temáticas e determina, entre outras variáveis, os principais objectivos e
prioridades ambientais nos domínios das alterações climáticas, da natureza e biodiversidade, do ambiente, saúde
e qualidade de vida e dos recursos naturais e resíduos. Na esteira do 6.º Programa Comunitário de Acção em
Matéria de Ambiente, assume particular importância a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resí-
duos(7) e a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais(8), bem como as orientações
da Politica Integrada de Produto (PIP). A Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, formata
as orientações para a acção da União Europeia e detalha os meios que permitirão melhorar a gestão de resíduos.
Esta estratégia possui como objectivo primordial a redução dos impactes ambientais da produção de resíduos
tendo em consideração a análise do seu ciclo de vida, desde que são produzidos até à sua eliminação. Contudo,
permanecem válidos os objectivos da legislação comunitária definidos antes da adopção desta estratégia (limitar
a produção de resíduos e promover a sua reutilização, reciclagem e valorização), ampliando-se a abordagem
assente no impacte ambiental e no ciclo de vida dos recursos. Em complemento, a Estratégia Temática sobre a
Utilização Sustentável dos Recursos Naturais cria um quadro de acção que visa diminuir as pressões sobre o
ambiente resultantes da produção e do consumo dos recursos naturais, sem penalizar o desenvolvimento econó-
mico e o emprego.
Em resultado da clara interface estratégica existente entre resíduos e energia, especial atenção merece a questão
da valorização energética, enquanto mecanismo para a redução de consumos de recursos não renováveis e para a
segurança do abastecimento. Nesse sentido, a valorização energética, seja por processos biológicos ou térmicos, é
uma das apostas orientadoras da União Europeia, a qual se deve integrar no quadro do cumprimento do Protocolo
de Quioto. Em especial, nota-se um enfoque nos biocombustíveis, designadamente através do Plano de Acção
para a Biomassa, Comunicação da Comissão — COM (2005) 628 final, da Directiva 2003/30/CE, de 08 de Maio,
relativa à promoção da utilização de biocombustíveis e da Estratégia da União Europeia no Domínio dos Biocom-
bustíveis, COM (2006) 34 final. Aliás, o recente 7.º Programa-Quadro (2007–2013) concede uma prioridade
especial à investigação neste domínio, tendo em vista o reforço da competitividade da indústria europeia(9). Neste
contexto, considera-se implícita a abordagem de políticas integradas de gestão de resíduos e, tendo em conta que
o investimento público da Região em actividades de I&D é de, apenas, 0,5 % do PIB, entende-se que o PEGRA
pode contribuir para materializar uma politica mais activa de Investigação, Desenvolvimento e Inovação por parte
do Estado e das empresas.
Em termos históricos, o quadro legislativo geral na área dos resíduos tem um marco importante na Directiva
75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975 (Jornal Oficial n.º L 194 de 25/07/1975). Esta directiva, tam-
bém denominada Directiva-Quadro de Resíduos, foi uma das primeiras medidas jurídicas de protecção do am-
biente adoptadas a nível da UE e reconhece, desde logo, que qualquer regulamentação em matéria de eliminação
dos resíduos deve ter como objectivo essencial a protecção da saúde humana e do ambiente, contra os efeitos
2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos. Actualmente, o panorama
jurídico é superiormente extremado, em termos de quadro geral, pela recente Directiva 2006/12/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, que codificou a Directiva 75/442/CEE e que está em processo de
revisão conforme Comunicação da Comissão COM (2005) 667. Esta peça legal visou, fundamentalmente, suprir
as necessidades de:
- Homogeneização de terminologia técnica, em particular no que se refere às definições de resíduo, de valorização
e de eliminação;
- Adaptação da Directiva-Quadro à nova concepção da política de resíduos, focalizada numa perspectiva de valori-
zação dos resíduos e a utilização dos materiais valorizados como matérias-primas;
- Simplificação do quadro jurídico e eficácia dos processos de licenciamento, sem prejuízo do seu controlo e inte-
racção com as directrizes consagradas na Directiva n.º 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção
e controlo integrados da poluição.
No que concerne ao enquadramento estratégico nacional, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Aço-
res começa por se identificar, claramente, com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS)(10), em
particular com o seu terceiro objectivo, melhoria do ambiente e valorização do património natural. Neste objectivo é
visada, entre outras medidas, a promoção de uma política integrada de gestão dos resíduos, que incentive a redução na
fonte e a reutilização e reciclagem, bem como a sua valorização e deposição final em condições seguras assegurando
uma actualização permanente das soluções adoptadas face aos progressos científico e tecnológico registados no sector.
Neste campo a ENDS explicita indicadores e metas relativas à produção de resíduos, à valorização multimaterial e aos
centros de logística inversa de determinados resíduos.
Neste quadro da gestão de resíduos a nível nacional, são do maior interesse a Estratégia Nacional para a Re-
dução dos Resíduos Urbanos Biodegradáveis destinados aos Aterros (ENRRUBDA)(11) e o Plano de Intervenção
de Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados (PIRSUE)(12). A Estratégia Nacional para a Redução dos Resíduos
Urbanos Biodegradáveis destinados aos Aterros estabeleceu objectivos norteados pelos princípios de redução na
fonte, preconizando intervenção ao nível dos processos de fabrico e compostagem em pequena escala, de recolha
selectiva de matéria orgânica e de papel/cartão, bem como de valorização orgânica. Neste último caso, apontam-se
como vantajosos os processos aeróbios de compostagem e os processos anaeróbios (bio-metanização) associados a
um tratamento mecânico prévio. O Plano de Intervenção de Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados constituiu,
na sua essência, um contributo formal para encontrar melhores soluções para um conjunto de problemas existentes
a nível da gestão dos resíduos sólidos urbanos e estabeleceu as linhas de orientação gerais para a revisão do Plano
Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos — PERSU, cuja elaboração decorreu em 1996/1997 e que, na ver-
dade, foi o primeiro elemento organizador da gestão de resíduos em Portugal. Merece também relevo especial o
novo Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que apresenta
diversos aspectos fundamentais para a concretização dos objectivos da política nacional de resíduos, transpondo para
o direito nacional a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento e do Conselho, de 5 de Abril. O ordenamento no sector
conheceu um novo desenvolvimento com a elaboração do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos — PERSU II,
aprovado por Despacho do Ministro do Ambiente, Ordenamento e do Desenvolvimento Regional de 28 de Dezembro
de 2006, que concretizou uma reavaliação da estratégia nacional de gestão e valorização de RSU, associando um
novo enquadramento legal e um regime económico-financeiro para a gestão de resíduos, com vista a maximizar a
reciclagem e a valorização dos resíduos e a minimizar a deposição em aterro.
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores inclui uma orientação programática para que, na reformu-
lação do quadro legal e institucional, se efectue uma transposição directa para o direito regional desta directiva(13), face
às especificidades da Região neste sector, conforme Capítulo 6 — Programação pelo que interessa destacar, desde já,
os seguintes aspectos desse diploma:
- A materialização do conceito do poluidor-pagador na óptica da sustentabilidade dos custos associados à gestão de
resíduos e do princípio da responsabilidade pela gestão;
- Reconhecimento da importância do planeamento da gestão de resíduos, definindo o procedimento, os conteúdos e o
prazo de vigência de vários instrumentos de gestão de resíduos, nomeadamente do plano nacional de gestão de resíduos,
de planos específicos de gestão de resíduos (industriais, urbanos, agrícolas e hospitalares) e de planos multimunicipais,
intermunicipais e municipais de acção;
- Criação da Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) e das Autoridades Regionais dos Resíduos (ARR), com
competências específicas ao nível da implementação de uma estratégia nacional para os resíduos;
- Simplificação dos procedimentos de licenciamento das operações de gestão dos resíduos, nomeadamente deter-
minando, em determinados casos, a dispensa de licenciamento em detrimento da figura de comunicação prévia, e a
possibilidade de licenciamento simplificado;
- Criação de um modelo de registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos, designado por SI-
RER — Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos;
- Constituição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, enquanto organismo de consulta técnica
funcionando na dependência da Autoridade Nacional;
- Estabelecimento de um novo regime económico-financeiro da gestão de resíduos, suportado na definição de taxas
de gestão de resíduos, como intuito de compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas acti-
vidades e incentivar o cumprimento dos objectivos nacionais definidos na política de gestão de resíduos, e traçando os
princípios e regras tendentes à criação de um mercado de resíduos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2545
Nesta óptica de carácter estrutural, de desenvolvimento sustentável e de satisfação do interesse público, também
se inscreve o recente Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)(14). Este é sistematizado por programas
operacionais (PO) dirigidos para a capitalização de factores de competitividade, a criação de potencial humano e a
valorização territorial. Este documento contempla o Quadro de Referência Estratégico Regional, no qual se insere a
Região Autónoma dos Açores, elemento de base para a definição das perspectivas financeiras do Plano Estratégico
de Gestão de Resíduos dos Açores.
2.1.2 — ENQUADRAMENTO REGIONAL
No actual panorama estratégico dedicado à temática dos resíduos na Região Autónoma dos Açores merecem destaque
os instrumentos de planeamento e gestão cuja execução tem sido coordenada pela Direcção Regional do Ambiente,
designadamente o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos dos Açores (PERSUA) e a proposta de Plano Estraté-
gico de Resíduos Industriais e Especiais dos Açores (PERIEA). Merece também realce o Plano Estratégico dos Resíduos
Hospitalares dos Açores (PERHA) conduzido Direcção Regional do Ambiente e acompanhado pela Secretaria Regional
da Saúde e dos Assuntos Sociais. Em termos de programas de acção, de carácter não normativo, deve ser salientado o
Plano de Acção e Gestão Integrada de Resíduos (PAGIR).
O Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Autónoma dos Açores (PERSUA), desenvolvido pela
Direcção Regional do Ambiente então integrada na Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, foi apro-
vado pela Resolução do Governo Regional dos Açores n.º 190/99, de 30 de Dezembro. O PERSUA, com período de
vigência até 2005, procurou definir a implementação de um conjunto de acções no âmbito dos resíduos sólidos urbanos,
com base na caracterização então existente da realidade regional e em articulação com a política nacional de resíduos
vigente à data. Este Plano, pese embora algumas limitações, representou um meritório primeiro esforço para estruturar
uma estratégia regional de gestão por parte da Administração Regional. A proposta de Plano Estratégico dos Resíduos
Industriais e Especiais dos Açores (PERIEA), promovido pela Direcção Regional do Ambiente, estabelece, para o pe-
ríodo 2007-2013, um conjunto de medidas orientadas para o aumento do conhecimento, gestão sustentável, protecção
do ambiente e da saúde pública, divulgação da informação e promoção da cooperação, e cumprimento dos normativos
legais. A proposta de Plano foi concluída, após discussão pública, mas não pode ser alvo de ratificação formal em re-
sultado de alguma desactualização face à realidade e perspectivas económicas da Região, designadamente em termos
de instrumentos financeiros vigentes.
Na área dos resíduos hospitalares, a definição da estratégia sectorial tem sido promovida pela Direcção Regional do
Ambiente com o necessário acompanhamento da Direcção Regional da Saúde e pela Direcção Regional do Desenvol-
vimento Agrário. Assim, o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares dos Açores foi aprovado através da Resolução
n.º 65/2003, de 5 de Junho, com um período de vigência de 2003 a 2007. Este plano confere particular realce à redução
dos riscos para a saúde e para o ambiente, decorrentes da produção e respectiva gestão dos resíduos hospitalares, bem
como à promoção da divulgação das competências e responsabilidades dos agentes intervenientes na cadeia de gestão
dos resíduos hospitalares.
O Plano de Acção e Gestão Integrada de Resíduos (PAGIR) merece o realce de ter procurado fazer face ao passivo
ambiental na Região, marcado pelo abandono ilegal de resíduos, dispersos por mais de setecentos locais em todo o
arquipélago. Numa acção partilhada com as Autarquias e outras entidades, a implementação deste plano permitiu, até
2004, solucionar mais de 50% das situações referidas e que se traduziram na exportação de um total de, aproximada-
mente, 3 000 t. de resíduos industriais e especiais.
No que concerne ao ordenamento institucional, é à Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM),
enquanto departamento do Governo Regional e em obediência ao disposto no Decreto Regulamentar Regional
n.º 38-A/2004/A de 11 de Dezembro de 2004, que cabe a execução da política ambiental — designadamente do
ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos e da conservação da natureza e biodiversidade nos
seus diversos aspectos, incluindo educacionais — sob uma perspectiva global, integrada e participativa. Em termos
de organograma da SRAM, destaca-se a Direcção Regional do Ambiente (DRA), à qual compete o apoio na defi-
nição da política ambiental e na coordenação e controlo da sua execução nos domínios da qualidade do ambiente
e da conservação da natureza e diversidade biológica, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias à
informação, sensibilização, educação e formação ambiental. Na área dos resíduos, a operacionalidade dos serviços
compete, actualmente, à Divisão de Controlo de Resíduos, Qualidade do Ar e Ruído integrada na Direcção de
Serviços da Qualidade do Ambiente (DSQA). Esta entidade tem competências nas áreas de diagnóstico, estudo,
definição e gestão da aplicação de estratégias e de instrumentos que permitam viabilizar as políticas integradas de
ambiente na Região. As suas atribuições incluem a promoção e implementação de instrumentos de planeamento
e gestão de resíduos.
Na Região Autónoma dos Açores, a concepção, organização e exploração dos sistemas de gestão de resíduos sóli-
dos urbanos têm sido integralmente assumidos pelos municípios sendo que, nos casos das ilhas de S. Miguel e Pico,
existe uma gestão intermunicipal dos tecnossistemas de destino final, a cargo da Associação de Municípios da Ilha de
S. Miguel (AMISM) e da Associação de Municípios da Ilha do Pico (AMIP). O regime jurídico de exploração e gestão
dos sistemas municipais e multimunicipais e de recolha de tratamento de resíduos sólidos encontra-se contemplado no
Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro(15).
2.1.3 — SÍNTESE DE ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO
Um resumo do enquadramento legislativo e dos diplomas mais relevantes aplicáveis ao sector dos resíduos(16) é
apresentado na Error! Reference source not found.e na Tabela 2.2.
2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
TABELA 2.1
Síntese dos principais diplomas aplicáveis aos resíduos (âmbito comunitário-nacional-regional)
Directivas Comunitárias Legislação Nacional Legislação Regional
Directiva 91/156/CEE Decreto Lei n.º 178/2006 Resolução do Conselho do Go-
- Altera a Directiva 75/442/ - Aprova o Regime Geral de Resíduos, verno n.º 128/2006 — Aprova o
CEE, relativa à gestão de transpondo para a ordem jurídica in- Sistema Integrado de Gestão de
Gestão de Resíduos em Geral
resíduos terna a Directiva n.º 2006/12/CE, de 5 Resíduos da Região Autónoma
de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, dos Açores — SIGRA.
Directiva 2006/12/CE
- Relativa à gestão de resíduos de 12 de Dezembro Decreto Legislativo Regional
n.º 20/2007/A, de 23 de Agos-
Directiva 94/31/CEE to — define o quadro jurídico
- Altera a Directiva 91/689/ para a regulação e gestão dos
CEE, relativa à gestão de resíduos na Região Autónoma
resíduos perigosos dos Açores(17)
Decreto Lei n.º 152/2005
- Qualificações dos técnicos envolvido nas
operações de recuperação, reciclagem e
valorização e destruição de substâncias
que empobrecem a camada de ozono.
Despacho n.º 454/2006 Resolução do Conselho do Go-
- Aprova o Plano de Intervenção para verno n.º 190/1999 — Aprova o
RSU Resíduos Sólidos Urbanos e Equipa- Plano Estratégico dos Resíduos
rados Sólidos Urbanos (PERSUA)
Decreto Lei n.º 3/2004
- Regime jurídico do licenciamento da
Resíduos Industriais
instalação e da exploração dos centros
integrados de recuperação, valoriza-
ção e eliminação de resíduos perigosos
(CIRVER)
Decreto Lei n.º 89/2002 — Revisão do
Plano Estratégico de Gestão de Resí-
duos Industriais (PESGRI 99), apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2
de Dezembro, que passa a designar-se
PESGRI 2001
Resolução do Conselho do Go-
Despacho n.º 242/96 do Ministério da
Resíduos Hospitalares
verno n.º 65/2003 — Aprova
Saúde
o Plano Estratégico dos Resí-
- Estabelece normas de gestão e classifi-
duos Hospitalares dos Açores,
cação dos resíduos hospitalares
PERHA.
Portaria n.º 31/1998 — Altera o
Despacho n.º 761/99 ponto 7.1 da portaria n.º35/97,
- Aprova o Plano Estratégico de Gestão de 30 de Maio (Estabelece as re-
dos Resíduos Hospitalares (PERH 99). gras a que na Região está sujeita a
gestão dos resíduos hospitalares).
TABELA 2.2
Síntese dos principais diplomas legais aplicáveis à deposição, incineração e transporte de resíduos
(âmbito comunitário-nacional-regional).
Directivas Comunitárias Legislação Nacional Legislação Regional
Decreto Lei n.º 85/2005
Inciner. de Directiva 2000/76/CE - Transpõe para o direito interno as dis-
- Relativa à incineração de posições da directiva 2000/76/CE, do
Resíduos
resíduos. Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à incineração e co-incineração
de resíduos.
Decreto Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
Aterros
Directiva 1999/31/CE - Regula a instalação, exploração, o
- Deposição de resíduos em encerramento e manutenção pós-en-
aterros cerramento de aterros destinados a
resíduos
Directiva 2006/22/CE
Transporte
- Relativa a exigências míni- Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio
mas quanto às disposições - Fixa as regras a que fica sujeito o trans-
de Resíduos
sociais no domínio das ac- porte de resíduos dentro do território
tividades de transporte de nacional
resíduos
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2547
Directivas Comunitárias Legislação Nacional Legislação Regional
Directiva 86/278/CEE
- Relativa à protecção do Decreto Lei n.º 118/2006
Lamas
ambiente, e em especial - Estabelece o regime a que obedece a
dos solos, na utilização utilização de lamas de depuração em
agrícola de lamas de de- solos agrícolas
puração
Directiva 87/101/CEE Decreto Lei n.º 153/2003
Óleos - Altera a Directiva 75/439/ - Estabelece o regime jurídico a que fica
Usados CEE relativa à eliminação sujeita a gestão de óleos novos e óleos
de óleos usados. usados
Decreto Lei n.º 277/99
Directiva 96/59/CE
- Transpõe as disposições constantes da
- Relativa à eliminação dos
Directiva 96/59/CE, do Conselho, de
PCB policlorobifenilos e dos
16 de Setembro e estabelece as regras
policlorotrifenilos (PCB/
a que ficam sujeitas a eliminação dos
PCT).
PCB usados
Decreto Lei n.º 196/2003
Directiva 2000/53/CE
V.F.V
- regime jurídico a que fica sujeita a ges-
- Relativa aos veículos em
tão de veículos e de veículos em fim
fim de vida
de vida
Decreto Lei n.º 111/2001
Pneus - Regime jurídico a que fica sujeita a ges-
tão de pneus usados
Decreto Lei n.º 62/2001
Directiva 2006/66/CE
- Estabelece o regime jurídico que fica
Pilhas
- Relativa a pilhas e acu-
sujeita a gestão de pilhas e acumula-
muladores e respectivos
dores contendo determinadas matérias
resíduos.
perigosas.
Decreto Legislativo Regional
n.º 15/1999/A —Adapta o De-
creto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de
Decreto Lei n.º 92/2006
Dezembro (princípios e normas
- Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de
aplicáveis à gestão de embala-
20 de Dezembro, com as alterações
Embalagens
Directiva 2004/12/CE gens e resíduos de embalagens
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
- Altera a Directiva 94/62/CE alterado pelo Decreto Legisla-
162/2000, de 27 de Julho, transpondo
relativa a embalagens e re- tivo Regional n.º 24/2001/A de
para a ordem jurídica nacional a Di-
síduos de embalagens. 29 de Novembro — Altera o
rectiva n.º 2004/12/CE, de 11 de Feve-
Decreto Legislativo Regional
reiro, relativa a embalagens e resíduos
n.º 15/99/A, de 29 de Abril, re-
de embalagens.
lativo às normas de gestão de
embalagens e resíduos de em-
balagens.
Decreto Lei n.º 187/2006
- Estabelece as condições e procedimentos
de segurança no âmbito dos sistemas
de gestão de resíduos de embalagens
e de resíduos de produtos fitofarma-
cêuticos
Extracto de Despacho n.º 991/
2004 — Determina os valores
mínimos de consignação de em-
balagens reutilizáveis na RAA
Directiva 2002/95/CE
Decreto Lei n.º 230/2004
- Relativa à restrição do uso de
- Estabelece o regime jurídico a a que
determinadas substâncias
fica sujeita a gestão de Resíduos de
perigosas nos Equipamen-
Equipamentos Eléctricos e Electróni-
tos Eléctricos e Electróni-
cos (REEE), — alterado pelo Decreto Extracto de Despacho n.º1408/
cos (EEE) alterada pela
Lei n.º 174/2005 — Altera o âmbito da 2006 — Gestão de resíduos
EEE Directiva 2003/108/CE
aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de equipamentos eléctricos e
- Altera a Directiva 2002/96/
de 10 da Dezembro, em conformidade electrónicos
CE do Parlamento Europeu
com o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva
e do Conselho relativa aos
n.º 2002/96/CE, do Parlamento Euro-
Resíduos de Equipamentos
peu e do Conselho, de 27 de Janeiro
Eléctricos e Electrónicos
de 2003.
(REEE).
Directiva 2006/21/CE Decreto Lei n.º 544/99
Actividade - Altera a Directiva 2004/35/ - Estabelece as regras relativas à cons-
CE relativa à gestão dos trução, exploração e encerramento de
extractiva resíduos de indústrias ex- aterros de resíduos resultantes da acti-
tractivas. vidade extractiva.
Finalmente, atendendo a que a concretização do presente Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PE-
GRA) foi simultânea com desenvolvimentos a nível comunitário na área dos resíduos, conforme anteriormente referido,
2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
é de notar que se procurou adoptar, sempre que conveniente, as novas propostas de princípios, conceitos e estratégias.
No que concerne ao conteúdo, foi integrada, sempre que exequível, a informação conducente ao cumprimento dos novos
requisitos necessários à execução de Planos de Gestão de Resíduos, sendo a articulação do PEGRA com a Directiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Resíduos (Directiva n.º 2006/12/CE, de 5 de Abri) apresentada na Tabela
2.3. No CAPÍTULO 6 — Programação, apresentam-se as principais indicações a nortear a aplicação desta directiva
comunitária à Região Autónoma dos Açores.
TABELA 2.3
Articulação do PEGRA com o artigo 26.º da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu
e do Conselho relativa aos Resíduos.
a) b) c) d) e) f) g) h)
Elementos a integrar num Plano
Informação suficiente, sob a forma de critérios para a iden-
Quaisquer disposições especiais para fluxos de resíduos que
Requisitos técnicos gerais, incluindo regimes de recolha e
Uma identificação e avaliação das instalações de eliminação
Uma avaliação da utilidade e adequação de instrumentos
Os aspectos financeiros e organizacionais relacionados com
Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, bem como
As pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder
tificação de locais, a fim de permitir às autoridades com- económicos específicos para a resolução de vários proble-
de Gestão de Resíduos e das grandes instalações de valorização existentes, bem
dos resíduos provenientes do exterior do território nacional coloquem problemas específicos a nível político, técnico ou
petentes decidir sobre a concessão ou não de autorizações mas relacionados com os resíduos, tendo em consideração
métodos de tratamento; à gestão dos resíduos; a gestão de resíduos;
como dos locais de eliminação de resíduos contaminados
para futuras instalações de eliminação ou grandes instalações a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado
que poderão ser sujeitos a tratamento; de gestão dos resíduos; de longa data e de medidas para a sua reabilitação;
Capítulos de valorização; interno.
do PEGRA
1
Introdução z z z
e Enquadramento
2
Caracterização z z z z z z z
e Diagnóstico
3
Análise Prospectiva z
4
Princípios de Gestão z z
de Resíduos
5
Orientações Estratégicas z z z z z
e Objectivos
6
Programação z z z
7
Avaliação Ambiental z
Estratégica Preliminar
8
Monitorização z z
e Acompanhamento
2.2 — ESTIMATIVA DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
2.2.1 — RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A caracterização da produção desta tipologia de resíduos na Região Autónoma dos Açores teve por base o seguinte
conjunto de elementos:
- Estatísticas demográficas, com particular referência aos Censos de 1991 e 2001(18);
- Indicadores de capitação de resíduos, tendo como fonte o Instituto dos Resíduos (INR)(19);
- Dados de produção e composição de Resíduos Sólidos Urbanos na área de intervenção da Associação de Municípios da
Ilha de São Miguel (AMISM), em particular nos concelhos de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Lagoa e Vila Franca do Campo;
- Previsões de evolução da capitação considerados em estudo da AMISM(20);
- Dados de caracterização de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) constante no Relatório de Estado do Ambiente dos
Açores — 2001(21).
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2549
Tomando como válidas a evolução populacional de acordo com uma progressão aritmética, as referências do INR para uma
capitação média na Região Autónoma dos Açores, em 2001, de 1,25 kg/hab.dia, e a produção de Resíduos Sólidos Urbanos na
Região Autónoma dos Açores, em 2003, de cerca de 130 100 t. indicam-se, na Tabela 2.4, os valores apurados, por unidade
territorial (por ilha, por agrupamento e na totalidade da Região), para a estimativa populacional e para a capitação e produção
de Resíduos Sólidos Urbanos no ano de 2004.
TABELA 2.4
Estimativas populacional e de capitação e produção de RSU em 2004.
Unidade População Capitação de RSU Produção de RSU Distribuição
Territorial hab kg/(hab.d) ton %
Santa Maria 5 480 1,30 2 593 2,0
São Miguel 133 394 1,29 62 754 48,4
Terceira 5 5871 1,65 33 705 26,0
Graciosa 4 666 1,52 2 593 2,0
São Jorge 9 519 1,49 5 185 4,0
Pico 14 690 1,79 9 583 7,4
Faial 15 106 1,88 10 371 8,0
Flores 3 902 1,82 2 593 2,0
Corvo 435 1,63 259 0,2
Grupo Oriental 13 8874 1,29 65 347 50,4
Grupo Central 99 852 1,69 61 437 47,4
Grupo Ocidental 4 337 1,80 2 852 2,2
RAA 243 063 1,46 129 636
Os dados publicados pelo INR apontam para valores declarados de resíduos sólidos urbanos produzidos na Região
Autónoma dos Açores, em 2005, de 132 335 t.(22). A distribuição por ilha da produção de resíduos é apresentada na
Figura 2.1.
Figura 2.1 — Distribuição da produção de RSU, por ilha, em 2004.
Das figuras anteriores denota-se, por força da população, que é na ilha de São Miguel que se concentra a maior parte da pro-
dução de resíduos sólidos urbanos dos Açores (48,4%). Da análise por grupos, destaca-se o equilíbrio entre os grupos Oriental e
Central, enquanto que o grupo Ocidental tem uma produção quase marginal (2%) no contexto regional. Reconhecendo-se alguma
heterogeneidade de valores entre as diversas ilhas e carecendo essa assimetria de melhor fundamentação, importará efectuar ao
longo da vigência do Plano um esforço de validação de dados de base (conforme previsto no CAPÍTULO 6 e no CAPÍTULO 8).
Na Figura 2.2 apresenta-se uma estimativa de capitação de resíduos sólidos urbanos por concelho, em 2001.
Figura 2.2 — Estimativa de capitação de resíduos sólidos urbanos (por concelho), em 2001(23)
2550 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Comparando estes valores (ano de 2001) com os da Tabela 2.4 (referenciado a 2004), denota-se um aumento
de capitação na Região de cerca de 4%, ainda que com a ressalva de serem informações provenientes de fontes
diferentes. No intuito de balizar os valores adoptados, apresentam-se as capitações de Resíduos Sólidos Urbanos
para alguns países da União Europeia, no ano de 2003, juntamente com o da Região Autónoma dos Açores, no
ano de 2004 (Figura 2.3).
Figura 2.3 — Valores de capitação de RSU, para alguns países da União Europeia (UE25), em 2003 (Fonte: Eurostat)
e para a Região Autónoma dos Açores em 2004.
É dado verificar que a capitação estimada de RSU na Região, embora superior à de Portugal no seu conjunto
(1.24 kg/hab.dia, segundo dados provisórios do INR apresentados no Sistema de Gestão de Informação sobre
Resíduos referente a 2005), se mantêm na média Europeia. Este facto não confirma a justeza dos valores con-
siderados mas, por outro lado, não os refutam(24). No que concerne à composição dos resíduos sólidos urbanos,
esta pode ser indiciada considerando os dados relativos à campanha de caracterização de 2004 e de deposição
selectiva de papel/cartão, vidro e plásticos constantes no relatório anual de 2004 de operação do aterro gerido
em S. Miguel pela Associação de Municípios da Ilha de S. Miguel (AMISM)(25). Assim, à semelhança de outros
estudos da mesma natureza(26) admitindo que 35%, 90%, 95%, 65% e 50% das fracções papel/cartão, plásticos,
vidro, materiais ferrosos e materiais não ferrosos, respectivamente, se apresentam na forma de embalagens obter-
se-ia a composição física média que se apresenta na Tabela 2.4.
Figura 2.4 — Composição física média (% em peso) dos RSU, em 2004.
Através da análise da composição física média apresentada, verifica-se que cerca de 55% dos resíduos podem ser
considerados Resíduos Urbanos Biodegradáveis (i.e. matéria orgânica e papel/cartão). A este propósito, no que con-
cerne aos limites de deposição de RUB em aterro para efeitos do cumprimento das metas impostas pelo Decreto-Lei
n.º 152/2002, de 23 de Maio, na Região e da respectiva Directiva, a Resolução n.º 190/99, de 30 de Dezembro, que
aprova o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos dos Açores estimou que, em 1995, a produção de RUB tivesse
a distribuição que se aponta na Tabela 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2551
TABELA 2.5
Produção estimada de RUB, em 1995.
Produção de RUB Distribuição
Unidade Territorial
ton %
Grupo Ocidental 25 920 56,0
Grupo Central 19 520 42,1
Grupo Ocidental 888 1,9
RAA 46 330
Os valores indicados devem ser considerados como aproximados e não o resultado de uma amostragem sistemática
e correspondem, grosso modo, a uma capitação aproximada de 1 kg/hab.dia, montante comum à data (registe-se que a
Resolução n.º 190/99, de 30 de Dezembro, indica para o concelho de Ponta Delgada 0.9 kg/hab.dia, em 1994). Relati-
vamente à base de referência considerada em 1995, a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro foi, em
2006, de 142%, não tendo sido significativa a valorização orgânica deste tipo de resíduos. A recolha selectiva tem vindo
a aumentar progressivamente e, segundo a entidade gestora Sociedade Ponto Verde — SPV, a cobertura nominal do
serviço na Região foi recentemente expandida e atinge, actualmente, cerca de 212 000 habitantes (88% da população).
Ainda segundo a SPV, as infra-estruturas de recolha associadas a este sistema, distribuído por quatro ilhas, contabilizam
um total de 611 ecopontos (cerca de 396 habitantes por ecoponto) e um ecocentro (0,11 ecocentros por ilha). Estes
valores específicos para ecopontos e ecocentros demonstram o esforço que tem sido efectuado pelos Municípios para
concretizar a recolha selectiva na Região.
Em termos de tarifário de gestão de resíduos, os valores actualmente cobrados pela entidades gestoras na Região
e a nível nacional não são, como é reconhecido por todos e independentemente do grau de cobertura, suficientes para
efectuar a respectiva recuperação de custos (Tabela 2.6), salvo os sistemas localizados em zonas urbanas no Continente,
de grande densidade populacional. É, aliás, reportado que a receitas cobradas pelas autarquias (através da cobrança de
tarifários municipais), apenas permitem uma cobertura de cerca de 34% dos custos resultantes da gestão de resíduos e
da limpeza urbana na Região Autónoma dos Açores (INR, 2006). A título comparativo, pode referir-se que estes custos
rondam os 29 €/hab.ano nos Açores e os 48 € a nível nacional, enquanto que no Reino Unido o custo dos mesmos ser-
viços é de cerca de 88 €/hab.ano [P. F. Santos, 2006(27)].
TABELA 2.6
Estimativa de recuperação de custos nos serviços de gestão de RSU.
Custo médio dos serviços Receitas obtidas através Recuperação média
de gestão de RSU do sistema tarifário de RSU de custos
(€·hab-1·ano-1) (€·hab-1·ano-1) (%)
Portugal 47,67 12,62 26 %
Continente 48,33 11,86 24 %
Madeira 64,69 24,15 37 %
Açores 28,92 9,71 34 %
Atendendo aos dados disponibilizados pelo IRAR, as tarifas relativas à gestão em alta para as concessões dos Serviços
Multimunicipais no Continente oscilaram entre cerca de 15 € e os 49 € no ano de 2005, montante a que se deve acrescer
os custos com a recolha indiferenciada, que se estimam ser, no mínimo, 30 €/tonelada.
Apresenta-se, de seguida, uma caracterização sumária dos tecnossistemas de gestão de resíduos existentes na Região
Autónoma dos Açores, indicando-se a sua capacidade, a área abrangida, a quantidade recepcionada e a vida útil estimada,
assim como uma avaliação preliminar do risco ambiental associado(28) (Tabela 2.7)
2552
TABELA 2.7
Sistemas para destino final de resíduos: caracterização sumária (Fonte: adaptado da Direcção Regional do Ambiente).
Capacidade (m3)
Local Área total (ha/km2) Risco
Ilha Tipologia
Quanti. Rec. RSU (t/ano) * Ambiental**
Observações
Entidade Gestora Ultimo ano de vida
N.A.
Corvo
Topo de Cima 6375 m2 9Não existe aterro sanitário na Ilha do Corvo;
Lixeira Elevado
CM Vila do Corvo IMP 9Está em fase de projecto a construção de novo aterro sanitário
N.A.
N.A.
Barrosas — Ponta Ruiva 7000 m2
Lixeira
CM Sta.Cruz das Flores IMP
Flores
N.A.
Elevado 9Encontra-se concluído o projecto de execução de aterro sanitário
N.A.
Lajes <à anterior
Lixeira
CM Lajes das Flores IMP
N.A.
N.D.
Graciosa
Barro Vermelho N.D. 9Sistema não abrangido por Licenciamento Ambiental (PCIP) (1);
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Vazadouro Médio 9O sistema encontra-se localizado junto ao aeródromo da Graciosa, sendo parte
CM Sta.Cruz da Graciosa 1850 t/ano dos RSU encaminhados para outro local sem condições adequadas (lixeira)
N.D.
N.D.
Velas N.D. 9O sistema possui algumas condições mínimas que, com as devidas adaptações,
Vazadouro Médio poderá ser considerado conforme e emitida licença de exploração (está abrangido pelo
CM de Velas 3910 t/ano PCIP que só pode ser emitida após emissão Licença Ambiental).
S. Jorge
2006-2007
N.D.
Calheta N.D.
Lixeira Elevado 9Não apresenta condições de segurança.
N.D. 2120 t/ano
N.D.
209.785 m3
Lajes do Pico 1,43 ha
Aterro Sanitário 9 Sistema abrangido por Licenciamento Ambiental (ainda não foi apresentado
Pico Intermunicipal
Associação Municípios da
5320 t/ano
Médio
o pedido PCIP).
Ilha do Pico
2017-2018
N.D.
N.D.
Faial
Horta
Vazadouro Médio 9Está em projecto a construção de um aterro sanitário
CM da Horta 8130 t/ano
N.D.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Capacidade (m3)
Local Área total (ha/km2) Risco
Ilha Tipologia
Quanti. Rec. RSU (t/ano) * Ambiental**
Observações
Entidade Gestora Ultimo ano de vida
485.409 m3
9 Sistema abrangido por Licenciamento Ambiental. Apresentado em Março de
Santa Maria Terceira
Biscoito da Achada 39 ha
Aterro Sanitário
Serviços Municipalizados Médio 2005 o formulário PCIP, estando-se a aguardar o Plano de Adaptação do Aterro (29);
Intermunicipal 28660 t/ano 9 A célula em exploração está em fim de vida útil. A nova célula já está em
de Angra do Heroísmo
2010-2011 construção,
27.574 m3
Zamba — Vila do Porto N.D. 9Sistema abrangido por Licenciamento Ambiental;
Aterro Sanitário Médio
CM Vila do Porto 1980 t/ano 9Existem infra-estruturas de apoio que ainda não se encontram concluídas.
2020-2021
N.D.
Aterro Sanitário Canada das Murtas N.D. 9Sem Licença de Exploração emitida.
Médio
Intermunicipal AMISM 60.000 t/ano 9Sistema abrangido por Licenciamento Ambiental.
S. Miguel
2007-2008
N.D.
9Sem Licença de Exploração
S.Pedro — Vila do Nordeste N.D. Considerando o quantitativo diário recepcionado o sistema não está sujeito a Licen-
Aterro Sanitário Médio
CM Vila do Nordeste 2220 t/ano ciamento Ambiental. No entanto, se a sua capacidade total de recepção for superior
N.D. a 25000 t. será abrangido.
Legenda: N.D.: Não Disponível; N.A.: Não Aplicável; IMP: Não é possível quantificar os RSU recepcionados devido à inexistência de báscula.
(1) São sujeitos a licenciamento ambiental todos os aterros com capacidade de recepção diária igual ou superior a 10 t ou com capacidade total de recepção de RSU de 25 000 t.
* Valores relativos ao ano de 2005.
(Nota. ver Glossário para definição de aterro, lixeira e vazadouro).
**A qualificação do risco ambiental teve um critério necessariamente expedito e simplificado, considerando-se que a probabilidade de ocorrência de danos ambientais é relativamente maior nas estruturas com
menor sistema de protecção, isto é, uma maior vulnerabilidade. Assim, considerou-se de risco ambiental elevado as estruturas do tipo lixeiras, de risco ambiental médio os sistemas com maior controlo (vazadouros
ou aterros sanitários sem licença ambienta) e com risco ambiental baixo os sistema com licença de exploração e ou com Licença Ambiental atribuída. Esta metodologia não pretende ser uma avaliação ambiental
na sua melhor acepção e as qualificações de elevado, médio e baixo são relativas entre elas (mais informações sobre avaliação de riscos em www.sopsar.pt).
2553
2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
2.2.2 — RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Os resíduos industriais são, por definição, os que resultam de actividades industriais, bem como das actividades de produ-
ção e distribuição de electricidade, gás e água. A composição destes resíduos, devido à diversidade da actividade industrial,
é muito variada e a sua tipologia, tal como acontece para os Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Hospitalares, encontra-se
consignada na Lista Europeia de Resíduos. No que concerne aos Resíduos Industriais, o diagnóstico mais recente do estado
de produção está configurado na proposta de Plano Estratégico de Resíduos Industriais e Especiais dos Açores (PERIEA)(30).
Reconhece-se que este plano consubstanciou um importante passo para uma primeira caracterização dos Resíduos Industriais
e Especiais da Região, procedendo à identificação dos factores que podem condicionar a sua interpretação e aplicação. Não
obstante, é de ter em atenção que os valores nele constantes se referem a estimativas, eventualmente afastadas dos valores
reais(31). Nesta base, estima-se que a produção estimada de Resíduos Industriais no ano de 2003 tenha sido de 147 671 t,
da qual cerca de 98% Resíduos Industriais Não Perigosos, proporção semelhante à expressa para Portugal Continental no
Estudo da Inventariação de Resíduos Industriais(32). Importa também reter que mais de 60% da produção estimada de
Resíduos Industriais na Região Autónoma dos Açores se concentra nas ilhas de São Miguel e da Terceira (33). Os valores da
produção estimada de Resíduos Industriais Não Perigosos e Resíduos Industriais Perigosos, respectivamente, por ilha e por
grupo, em 2003, são indicados na Tabela 2.8.
TABELA 2.8
Produção estimada de RINP e RIP, em 2003
RINP RIP
Unidade Produção de RINP Distribuição Produção de RIP Distribuição
Territorial ton % ton %
Santa Maria 1 363 0,9 42 1,7
São Miguel 65 234 44,9 1 251 50,1
Terceira 20 225 13,9 715 28,6
Graciosa 1 105 0,8 39 1,6
São Jorge 18 462 12,7 42 1,7
Pico 20 220 13,9 264 10,6
Faial 15 807 10,9 122 4,9
Flores 2 129 1,5 21 0,8
Corvo 629 0,4 0,5 ~ 0,0
Grupo Oriental 66 597 45,9 1 293 51,8
Grupo Central 75 819 52,2 1 182 47,4
Grupo Ocidental 2 758 1,9 22 0,9
RAA 145 174 2 497
No que diz respeito à produção de resíduos industriais, pode observar-se na Tabela 2. uma análise da sua relação
com o PIB de cada ilha, referenciada ao ano de 2003.
Figura 2.5 — Relação da produção de resíduos industriais com o PIB de cada ilha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2555
Da leitura da figura anterior verifica-se que é nas ilhas de Pico, São Jorge e Corvo que a produção de resíduos indus-
triais é mais elevada para a mesma produção económica indicando, deste modo, zonas carentes do desenvolvimento de
acções de sensibilização e educação perante os agentes económicos. No lado oposto, encontram-se as ilhas de Santa
Maria e Terceira. Refira-se ainda que, contextualizando a produção de resíduos industriais com o Valor Acrescentado
Bruto (VAB) das actividades industriais (considerando as Secções D e E da CAE — Rev. 2) obtém-se capitações anuais
de 753 ton por milhão de € (resíduos industriais totais) e 13 ton por milhão de € (resíduos industriais perigosos).
2.2.3 — RESÍDUOS HOSPITALARES
Os Resíduos Hospitalares resultam de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de
saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos
ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras intervenções que envolvam
procedimentos invasivos. O Despacho n.º 242/96, de 5 de Julho de 1996, adaptado à região pela Portaria 35/97, de 30
de Maio, classifica os resíduos hospitalares em quatro grupos, de acordo com as suas características de perigosidade,
de forma a obterem tratamento apropriado com as suas características. Nesta base, os grupos I e II são equiparados a
urbanos, não apresentando exigências especiais de tratamento, enquanto que o grupo III e IV são resíduos perigosos,
necessitando de tratamento específico. Descrevem-se, de seguida, os diferentes grupos de resíduos hospitalares, de
acordo com a Portaria 35/97, de 30 de Maio.
GRUPO I — Resíduos equiparados a urbanos que não apresentam exigências de tratamento. Inserem-se neste grupo
os resíduos indicados na Tabela 2.9.
TABELA 2.9
Resíduos Hospitalares do Grupo I (Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio)
Resíduos Hospitalares — GRUPO I
Resíduos provenientes de serviços gerais (como de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio,
a)
instalações sanitárias, vestuários, etc.)
b) Resíduos provenientes de serviços de apoio (como oficinas, jardins, armazéns e outros)
c) Embalagens e invólucros (como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza)
Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confecção e restos de alimentos servidos a
d)
doentes não incluídos no grupo III
GRUPO II — Resíduos hospitalares não perigosos que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser
equiparados a urbanos. Inserem-se neste grupo os resíduos indicados na Tabela 2.10.
TABELA 2.10
Resíduos Hospitalares do Grupo II (Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio)
Resíduos Hospitalares — GRUPO II
Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de
a)
sangue
b) Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue
Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com excepção do
c)
utilizado na recolha de resíduos
Embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico e ou comum, com
d)
excepção dos incluídos no grupo III e no grupo IV
e) Frascos de soros não contaminados, com excepção dos do grupo IV
GRUPO III — Resíduos hospitalares de risco biológico, sendo resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação
devem ser objecto de tratamento de grande eficácia e segurança, permitindo a sua eliminação como resíduo urbano.
Inserem-se neste grupo os resíduos indicados na Tabela 2.11.
TABELA 2.11
Resíduos Hospitalares do Grupo III (Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio)
Resíduos Hospitalares — GRUPO III
Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infecciosos ou suspeitos,
de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de au-
a)
tópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com
excepção dos do grupo IV
b) Todo o material utilizado em diálise
c) Peças anatómicas não identificáveis
2556 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Resíduos Hospitalares — GRUPO III
d) Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados
Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com excepção dos do grupo
e)
IV
f) Sacos colectores de fluidos orgânicos e respectivos sistemas
Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue,
g)
material de prótese retirado a doentes
h) Fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue
Material de protecção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em
i)
que haja contacto com produtos contaminados (como luvas, máscaras, aventais e outros).
GRUPO IV — Resíduos hospitalares específicos, de várias tipologias e de incineração obrigatória. Inserem-se neste
grupo os resíduos indicados na Tabela 2.12.
TABELA 2.12
Resíduos Hospitalares do Grupo IV (Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio)
Resíduos Hospitalares — GRUPO IV
a) Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica
b) Cadáveres de animais de experiência laboratorial
c) Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, café -teres e todo o material invasivo
d) Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica
e) Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração
O panorama de produção dos Resíduos Hospitalares que se apresenta no presente documento consta do Relatório
Síntese dos Resíduos Hospitalares produzidos nas unidades de prestação de cuidados de saúde, no ano de 2005, prepa-
rado pela Direcção Regional de Saúde. Na Tabela 2.13 indica-se a produção anual de Resíduos Hospitalares, por ilha,
do ano 2005(34).
TABELA 2.13
Produção de Resíduos Hospitalares em 2005 [Fonte: DRS — DSCS (2006)]
Produção anual de Resíduos Hospitalares
Unidade Grupos I e II Grupo III Grupo IV Total
Territorial kg kg kg kg
Flores e Corvo 3 810 823 1 043 5 675
Faial 5 408 19 351 6 071 30 830
Graciosa 10 10 2 22
Pico 26 909 3 569 718 31 196
São Jorge 19 305 1 607 2 746 23 658
Terceira 331 925 95 274 9 926 437 125
São Miguel 512 536 157 421 33 405 703 362
Santa Maria 78 40 3 231 3 349
Grupo Oriental 512 614 157 461 36 636 706 711
Grupo Central 383 557 119 811 19 463 522 831
Grupo Ocidental 3 810 823 1 043 5 675
RAA 899 981 278 095 57 142 1 235 217
Existe, como esperado, uma significativa concentração das unidades de saúde e dos utentes na Ilha de S.
Miguel (com 54% da população para cuidados de saúde) o que proporciona a esta ilha a maior percentagem de
produção de resíduos hospitalares dos Açores. Em termos de unidades de saúde veterinária, é também em S.
Miguel que se encontram cerca de 46% dos efectivos bovinos (além da maioria das restantes espécies animais).
Aparte a ilha de S. Miguel, as Ilhas de Terceira e do Faial são as que possuem maiores produções deste tipo de
resíduos(35).
A Tabela 2.14 apresenta os valores de produção de resíduos com base num indicador específico, o número de camas
existente na Região, segundo o SREA, 2005.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2557
TABELA 2.14
Produção especifica de resíduos hospitalares
Grupos Grupos Grupo Grupo Grupo
Unidade N.º de Grupo III
I e II I e II III IV IV
Territorial camas
(kg/ano) (kg/cama.dia) kg (kg/cama.dia) kg (kg/cama.dia)
Flores e Corvo 19 3810 0,55 823 0,12 1043 0,15
Faial 125 5408 0,12 19351 0,42 6071 0,13
Graciosa 16 10 0,00 10 0,00 2 0,00
Pico 41 26909 1,80 3569 0,24 718 0,05
São Jorge 55 19305 0,96 1607 0,08 2746 0,14
Terceira 250 331925 3,64 95274 1,04 9926 0,11
São Miguel 619 512536 2,27 157421 0,70 33405 0,15
Santa Maria 20 78 0,01 40 0,01 3231 0,44
Grupo Oriental 639 512614 2,20 157461 0,68 36636 0,16
Grupo Central 487 383557 2,16 119811 0,67 19463 0,11
Grupo Ocidental 19 3810 0,55 823 0,12 1043 0,15
RAA 1145 899981 2,15 278095 0,67 57142 0,14
Os valores apresentados anteriormente são semelhantes aos quantitativos médios nacionais, se eliminarmos os refe-
rentes à Região de Lisboa e Vale do Tejo que são, evidentemente, bastante superiores dada a concentração de unidades
de saúde nesta área. Os quantitativos de resíduos hospitalares produzidos na Região traduzem-se na capitação anual de
5,1 kg·hab-1 e, em termos globais, a totalidade de resíduos hospitalares atinge cerca de 1% da produção de RSU.
2.2.4 — RESÍDUOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS
Entende-se por resíduos agrícolas os resíduos provenientes da explorações licenciadas pela Administração
Regional, exercendo a sua actividade de acordo com a Classificação de Actividade Económica 01, 02, 05, 15 e 55,
conforme indicado na proposta de Plano Estratégico de Resíduos Agrícolas — PERAGRI, elaborado pela Univer-
sidade do Minho e Instituto Superior de Agronomia para o Instituto de Resíduos (Dezembro de 2006). A recente
evolução do quadro jurídico nesta área, traduzida pela Directiva n.º 2006/12/CE, de 27 de Abril de 2006, exclui
das operações de gestão de resíduos as categorias “biomassa florestal”(36) e a “biomassa agrícola”(37) o que, note-
se, poderá facilitar a sua gestão e potenciar o seu uso como recurso valorizável do ponto de vista energético (por
tecnologias convencionais ou emergentes).
É possível distinguir uma variedade de categorias de tipos de resíduos provenientes da actividade agrícola, nas quais
se incluem restos de produções não retiradas (fruta, hortícolas, entre outros), resíduos vegetais, provenientes da activi-
dade agrícola e florestal, resíduos de produtos animais, dejectos de animais, cadáveres de animais e restos orgânicos,
resíduos plásticos, resíduos de embalagens (resíduos fitossanitários e produtos agrícolas, embalagens de madeira para
acondicionamento dos produtos e outras), resíduos provenientes da maquinaria agrícola e outros resíduos. O grau de
conhecimento relativamente à produção de resíduos agrícolas na Região é, reconhecidamente, muito escasso. De acordo
com o PERIEA, a produção deste tipo de resíduos apresenta, seguindo um entendimento anterior à aprovação da Di-
rectiva n.º 2006/12/CE, de 27 de Abril de 2006, um total de 4283 t/ano de Resíduos Agrícolas Não Perigosos (RANP)
e de 21 t/ano de Resíduos Agrícolas Perigosos (RAP), por secções(38). A Tabela 2.15 apresenta a estimativa existente
sobre os resíduos agrícolas produzidos no sector industrial (agro-industriais).
TABELA 2.15
Produção de Resíduos Agrícolas em actividades económicas especificas.
Produção (ton)
Grupo de Actividade RANP RAP
Abate de animais, preparação e conservação de carne
3 620 -
a produtos à base de carne
Indústria de conservação de frutos e de produtos
380 21
hortícolas
Fabrico de alimentos compostos para animais 201 -
Indústria do café e do chá 32 -
Indústria do tabaco 50 -
2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Por outro lado, os consumos de madeira na Região, segundo um relatório da ONGA Quercus, editado em 2000
(Caracterização e sugestões de gestão para os resíduos sólidos na Região Autónoma dos Açores, 2000), são os que se
apresentam na Tabela 2.16.
TABELA 2.16
Consumo de madeira e produção de resíduos, em 2000
Unidade Consumo de Madeira Resíduos
Territorial ton ton
Pico 5 773 1 397
Faial 2 639 488
São Jorge 1 565 505
São Miguel 106 726 32 420
Santa Maria 320 24
RAA 117 203 34 834
O Centro de Biomassa para a Energia, no âmbito de estudos semelhantes efectuados para a Associação de Muni-
cípios da Ilha de São Miguel, em 2003, e para a Agência Regional de Energia e Ambiente, este no âmbito do projecto
INTERREG denominado ERAMAC — Maximização da Penetração das Energias Renováveis e Utilização Racional de
Energia nas Ilhas da Macaronésia, apresentado em 28 de Maio de 2004, refere a “…disponibilidade de 36 000 ton/ano
em termos de biomassa proveniente da floresta (sendo cerca de 90% criptoméria) e de 47 000 ton/ano de resíduos da
indústria transformadora de madeira”. Nas restantes ilhas, a produção é estimada em próxima das 20 000 ton/ano, sendo
muito reduzida a produção de resíduos industriais (inferior a 5 000 t/ano). Factualmente, o Inventário Florestal da Região
Autónoma dos Açores, recentemente publicado pela Direcção Regional dos Recursos Florestais (Julho de 2007), em con-
junto com dados relativos a estudos de campo, conjectura quantitativos de resíduos (bicadas e ramos) para a ilha de São
Miguel entre as 15 000 e as 20 000 ton/ano provenientes de criptoméria (espécie representativa de cerca de metade do
povoamento florestal da ilha). Assim, para efeitos do PEGRA apenas se contabilizam os valores presentes na Tabela 2.15,
por apresentarem resíduos incluídos do âmbito da nova legislação comunitária. Relativamente aos denominados resíduos
florestais, presume-se que a sua produção seja marginal já que se enquadrarão, maioritariamente, na categoria “Biomassa
Vegetal”. Relacionando as estimativas de produção de resíduos agrícolas e florestais com o VAB deste sector de actividade
(considerando a Secção A da CAE — v.2) obtém-se um factor de emissão anual de 27 toneladas por milhão de euros.
2.2.5 — RESÍDUOS ESPECIAIS
No que concerne a estes fluxos de resíduos, a proposta de Plano Estratégico de Resíduos Industriais e Especiais dos
Açores (PERIEA) diferencia os Resíduos Especiais em óleos usados, veículos em fim de vida (VFV) e outras sucatas,
pneus usados, resíduos do sector de construção civil, pilhas e acumuladores, resíduos de equipamentos eléctricos e
electrónicos (REEE), resíduos contendo PCB (bifenilos policlorados) ou CFC (cloro-fluor-carbonetos), resíduos espe-
ciais produzidos em pequena quantidade (solventes, tintas), reagentes de laboratórios, embalagens contaminadas com
produtos químicos e soluções metálicas aquosas.
As principais categorias de Resíduos Especiais considerados expõem-se na Figura 2.6, juntamente com a legislação
que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a sua gestão. Refira-se, ainda, que a definição das diversas tipologias
de Resíduos Especiais consta no Glossário do presente documento.
Figura 2.6 — Tipos de Resíduos Especiais considerados e legislação aplicável
Referem-se, seguidamente, as principais categorias de Resíduos Especiais com os respectivos valores de produção
estimados, salvo se existir indicação em contrário, com base na proposta de Plano Estratégico de Resíduos Industriais
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2559
e Especiais dos Açores (PERIEA). Em termos gerais, verifica-se a produção diversos tipos de resíduos especiais atinge
sempre valores da ordem dos 50% para a ilha de S. Miguel fruto, evidentemente, da concentração de população e de
indústria nesta ilha.
Óleos Usados
Os valores estimados de produção de óleos usados apresentam-se na Tabela 2.17.
Tabela 2.17
Produção de óleos usados [2006(39)]
Unidade Territorial Produção(kg) Distribuição(%)
Corvo 0 0,0
Flores 12 250 1,9
Faial 47 735 7,3
Pico 43 925 6,7
São Jorge 11 025 1,7
Graciosa 22 205 3,4
Terceira 102 745 15,6
São Miguel 380 560 57,9
Santa Maria 37 025 5,6
Grupo Ocidental 12 250 1,9
Grupo Central 227 635 34,6
Grupo Oriental 417 585 63,5
RAA 657 470
Pilhas
Os valores estimados de produção pilhas apresentam-se na Tabela 2.18.
TABELA 2.18
Produção estimada de pilhas (Fonte: PERIEA, 2003).
Produção
Unidade Territorial Distribuição(%)
(ton)
Corvo 0,1 0,2
Faial 3,8 6,2
Flores 1,0 1,6
Graciosa 1,2 2,0
Pico 3,8 6,2
Santa Maria 1,4 2,3
São Jorge 2,5 4,1
São Miguel 33,3 54,4
Terceira 14,1 23,0
Grupo Oriental 35 56,7
Grupo Central 25 41,5
Grupo Ocidental 1 1,8
RAA(40) 61
Acumuladores
Os valores estimados de produção e distribuição de acumuladores apresentam-se na Tabela 2.19.
TABELA 2.19
Produção estimada de acumuladores (Fonte: PERIEA, 2003)
Produção
Unidade Territorial Distribuição(%)
(ton)
Corvo 1 0,1
Faial 99 8,0
Flores 20 1,6
Graciosa 23 1,9
2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Produção
Unidade Territorial Distribuição(%)
(ton)
Pico 79 6,4
Santa Maria 33 2,7
São Jorge 63 5,1
São Miguel 604 48,8
Terceira 317 25,6
Grupo Oriental 637 51,4
Grupo Central 581 46,9
Grupo Ocidental 21 1,7
RAA 1 239
Veículos em Fim de Vida (VFV)
Os valores estimados para produção de Veículos em Fim de Vida apresentam-se na Tabela 2.20.
TABELA 2.20
Produção estimada de VFV (Fonte: PERIEA, 2003).
Unidade Territorial Produção(ton) Distribuição(%)
Corvo 3 0,1
Faial 251 7,9
Flores 58 1,8
Graciosa 62 2,0
Pico 217 6,9
Santa Maria 87 2,8
São Jorge 155 4,9
São Miguel 1 523 48,2
Terceira 806 25,5
Grupo Oriental 1 610 50,9
Grupo Central 1 491 47,2
Grupo Ocidental 61 1,9
RAA 3 162
Pneus Usados
Os valores estimados de produção de pneus usados apresentam-se na Tabela 2.21 tendo-se considerado um indicador
de recuperação de 250 g/hab/ano(41).
TABELA 2.21
Produção estimada de pneus usados (Fonte: PERIEA, 2003).
Unidade Territorial Produção (ton) Distribuição(%)
Corvo 1 0,1
Faial 86 7,9
Flores 20 1,9
Graciosa 21 1,9
Pico 74 6,8
Santa Maria 30 2,8
São Jorge 53 4,9
São Miguel 522 48,2
Terceira 276 25,5
Grupo Oriental 552 51
Grupo Central 510 47,1
Grupo Ocidental 21 1,9
RAA 1 083(42)
De referir que o sistema de gestão integrada de pneus se estendeu à Região Autónoma dos Açores em Maio de 2006,
através da Valorpneu e que, não perfazendo um ano de operação, ainda não abrange a totalidade das ilhas da Região.
No entanto, dado a pertinência dos valores e por se tratarem de dados reais e não fruto de estimativas, apresenta-se na
Tabela 2.22 os montantes declarados pela Valorpneu/Varela & C.ª Lda. junto da Direcção Regional do Ambiente, para
o ano de 2006.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2561
TABELA 2.22
Quantidades de pneus usados recolhidos no âmbito do sistema integrado (Fonte: DRA, 2006).
Unidade Territorial Quantidade recolhida (kg) Data da 1.ª recepção
Corvo a.d. -
Flores a.d. -
Faial 5 187 18-09-2006
Pico 4 450 26-20-2006
São Jorge a.d. -
Graciosa 1 664 10-10-2006
Terceira 86 026 14-06-2006
São Miguel 247 716 01-06-2006
Santa Maria 6 060 25-09-2006
“a.d.” — ausência de dados
Resíduos de Equipamento Eléctrico e Electrónico (REEE)
Os valores estimados de produção de REEE apresentam-se na Tabela 2.23 e considerou-se, para o efeito, um indi-
cador de recuperação de 4 kg/hab/ano(43).
TABELA 2.23
Produção estimada de REE (2003).
Produção Distribuição
Unidade Territorial
(ton) (%)
Corvo 8 0,2
Faial 296 6,2
Flores 78 1,6
Graciosa 94 2,0
Pico 291 6,1
Santa Maria 110 2,3
São Jorge 190 4,0
São Miguel 2 584 54,4
Terceira 1 096 23,1
Grupo Oriental 2 694 56,8
Grupo Central 1 967 41,4
Grupo Ocidental 86 1,8
RAA 4 747
Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
Os Resíduos de Construção e Demolição podem ser definidos como os resíduos provenientes de obras de cons-
trução, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edifícios. Actualmente, a
classificação dos RCD pode ser considerada ambígua, já que são considerados pelo PERSU (Plano Estratégico
de Resíduos Sólidos Urbanos) como um dos fluxos de RSU, mas são tomados como Resíduos Industriais pelo
PESGRI (Plano Estratégico Sectorial de Gestão de Resíduos Industriais) ou, até, incluídos na categoria dos Re-
síduos Industriais Perigosos, devido à possibilidade da presença de componentes perigosos e assim estão como
Resíduos Especiais no proposta de Plano Estratégico dos Resíduos Industriais e Especiais dos Açores (PERIEA).
Assim sendo, não será de todo descabido considerar que o resultado secundário das actividades de construção
e similares possam vir a ser classificados como sub-produtos, não como resíduos, procedimento a futuramente
avaliar e certificar.
Estima-se que, na União Europeia, estejam a ser produzidos entre 163 a 300 kg/hab.ano de RCD, conquanto estes
dados ainda careçam de melhor validação e sejam bastante variáveis em termos regionais(44). Os valores estimados
de produção de RCD foram definidos com base na proposta de PERIEA (200 kg/hab.ano e 325 kg/hab.ano) e apre-
sentam-se na Tabela 2.24. Importa referir que, embora se inclua este tipo de resíduos nos Resíduos Especiais, serão,
posteriormente, referidos em separado, não só por apresentarem elevada quantidade de produção relativamente aos
restantes como, também, por poderem ser materiais inertes devendo, por isso, ter um processamento e fim especifico.
Não obstante, o valor de produção obtido para a Região através de uma metodologia baseada em factores de emissão
é menor ao valor obtido a partir da capitação de 200 kg/hab.ano(45) pelo que, também neste caso, se aconselha alguma
prudência no uso destas estimativas.
2562 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
TABELA 2.24
Estimativa da produção máxima de RCD (Fonte: PERIEA, 2003).
Unidade Territorial Produção(ton) Distribuição(%)
Corvo 87 0,2
Faial 3 021 6,2
Flores 780 1,6
Graciosa 933 1,9
Pico 2 938 6,0
Santa Maria 1 096 2,3
São Jorge 1 904 3,9
São Miguel 26 679 54,9
Terceira 11 174 23,0
Grupo Oriental 27775 57,1
Grupo Central 19970 41,1
Grupo Ocidental 867 1,8
RAA 48613
Outros resíduos especiais
No que se reporta à produção de solventes e de tintas e vernizes, os quantitativos estimados em 2003 para a Região
Autónoma dos Açores foram de 7,3 ton. e 556 ton. respectivamente, segundo o PERIEA.
Relativamente ao uso de biocidas com utilização agrícola, as informação são marcadamente escassas,
não tendo sido obtidos valores julgados fidedignos. Não obstante, não é pela ausência de informação que se
deixou de contemplar a questão dos fitossanitários nos objectivos e programação do PEGRA, até porque a
visão estratégica concretizada no PEGRA de reduzir a importação de substâncias perigosas constitui uma das
linhas de orientação previstas no mesmo (CAPÍTULO 5 — Orientações Estratégicas e Objectivos), a par da
adopção de boas práticas agrícolas. Por outro lado, importa notar que na questão das substâncias prioritárias
e das substâncias perigosas reside uma das principais preocupações no quadro da protecção dos ecossistemas
aquáticos.
2.2.6 — ENTIDADES GESTORAS DE FLUXOS DE RESÍDUOS ESPECÍFICOS
Os sistemas e operadores com licenciamento conferido, ou em processo de atribuição, pela Direcção Regional do
Ambiente na Região Autónoma dos Açores para fluxos de resíduos específicos são identificados na Tabela 2.25, incluindo
o seu grau de abrangência territorial.
TABELA 2.25
Sistemas integrados para a gestão de fluxos de resíduos, Setembro de 2007(46)
Tipo de Resíduos Entidade gestora Operador na RAA Observações
SOGILUB — Sociedade de Gestão Integrada
Óleos minerais usados Bencom, S.A Todas as ilhas
de Óleos Lubrificantes Usados, L.da,
Pilhas e acumuladores usa- ECOPILHAS — Sociedade Gestora de Resí- Higiaçores, Comércio e Servi- Todas as ilhas, excepto na Gra-
dos duos e Pilhas e Acumuladores, L.da, ços Lda. ciosa, Flores e Corvo
Excepção de Santa Maria, São
Resíduos de embalagens ur-
Município ou associação de mu- Jorge, Graciosa, Flores e
banas e industriais, e em- SPV — Sociedade Ponto Verde, S. A.,
nicípios (AMISM, AMIP) Corvo e concelho de Nor-
balagens reutilizáveis
deste.
Embalagens de medica- VALORMED — Sociedade Gestora de Re- VALORMED — Sociedade Ges-
mentos e medicamentos síduos de Embalagens e Medicamentos, tora de Resíduos de Embala- Todas as ilhas
fora de uso L.da, gens e Medicamentos, L.da,
VALORPNEU — Sociedade de Gestão de
Pneus usados Varela e Cª, L.da, Todas as ilhas
Pneus, L.da,
AMB3e — Sistema Integrado de Gestão de 1ª Fase — serão instalados
Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Centros de Recepção em São
Resíduos de equipamentos
Electrónicos, L.da, Miguel, Terceira, Faial, Pico,
eléctricos e electrónicos Varela e Cª, L.da,
ERP Portugal — Associação Gestora de Santa Maria e Graciosa
(REEE)
Resíduos de Equipamentos Eléctricos e 2ª Fase — serão abrangidas
Electrónicos, L.da, todas as ilhas
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2563
2.3 — SÍNTESE DE DIAGNÓSTICO POR ÁREAS TEMÁTICAS
A súmula dos problemas identificados na gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores é descrita, para
um conjunto de seis Áreas Temáticas, na Tabela 2.26, apresentando-se, nos respectivos domínios, uma descri-
ção sumária dos constrangimentos e algumas indicações quantitativas sobre a situação de referência sobre esta
matéria.
Em complemento, em termos de diagnóstico de contexto para a concepção e programação do PEGRA e dada
a sua articulação com o sistema electroprodutor, importa notar que a Empresa de Electricidade dos Açores S.
A., apresentou, ainda durante a realização dos estudos de base para o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos
dos Açores, uma manifestação de desinteresse em adquirir energia na base do diagrama diário de carga(47) até
revisão do seu plano estratégico. O argumento utilizado pela empresa residiu no actual intenso aproveitamento
dos recursos geotérmicos, uma fonte de energia renovável, para esse efeito e nas condições técnicas e econó-
micas vantajosas em que o faz. Este dado será oportunamente retomado no Capítulo 6 — Programação do
presente documento.
TABELA 2.26
Síntese de diagnóstico por Área Temática
ÁREAS TEMÁTICAS DOMÍNIO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CONSTRANGIMENTOS SITUAÇÃO DE REFERÊNCIA
A1. USO EFICIENTE Prevenção da pro- - Não há controlo sobre as entradas de substâncias Produção de resíduos industriais perigosos: 13 t
DE RECURSOS dução (e necessi- perigosas/prioritárias nem existem barreiras adi- 10-6·€-1 VAB·ano-
dade de gestão) de cionais à sua importação para a Região, matéria
resíduos especialmente sensível em zonas insulares.
Minimização da - A adopção de práticas conducentes a um uso mais Produção de resíduos sólidos urbanos:
produção de re- eficiente dos recursos, em especial de recursos re- 1,7 kg·hab-1·dia-1
síduos cicláveis, é escassa. Produção de resíduos industriais: 753 t 10-6·€-1
VAB·ano-1
Produção de resíduos especiais: < 108 t 106·€-1
VAB·ano-1
Produção de resíduos hospitalares: 5 kg
hab-1·ano-1
Produção de resíduos agrícolas e florestais:
27 t 10-6·€-1 VAB·ano-1
Entidades certificadas (ISO 14 000 ou EMAS):
≈ 0% empresas
A2. GESTÃO INTEGRADA Tratamento, valo- RSU: - A expressão da recolha orgânica selectiva Deposição de resíduos urbanos biodegradáveis
DE RESÍDUOS rização e destino e da recolha/valorização multimaterial é em aterro:
final insuficiente, em todas as ilhas. 142 % relativamente a 1995
- Não existem ainda todos os sistemas in- Valorização orgânica de resíduos: 0 %
tegrados de tratamento/valorização e Densidade de ecocentros: 0,11 n.º ·ilha-1
deposição final. Densidade de ecopontos: 396 hab·ecoponto-1
- Custos de transporte de resíduos valori-
záveis para o Continente.
RI e RE: - As práticas de recolha não estão con-
solidadas.
- Insuficiente articulação entre recolha,
armazenamento e transporte a destino
final para o continente (para as diversas
fileiras).
- Custos de transporte (de alguns RE) para
o Continente.
RA e RF: - Ausência de conhecimento sobre o po-
tencial de valorização
- Insuficiência de sistemas de valorização
integrada de resíduos de biomassa
RH: - Os sistemas de tratamento e destino final
na Região para o Grupo III (desinfecção
química) não são os tecnologicamente
mais apropriados
Lamas de sistemas - O espalhamento de lamas urbanas em solos agrí-
de tratamento colas é frequentemente efectuada de forma pouco
(municipais e in- controlada
dustriais) - Verifica-se uma insuficiente capacidade de valori-
zação energética, ainda que existam unidades de
biometanização em S. Miguel e Terceira.
Deposição final não - Disseminação territorial de vazadouros/lixeiras com Locais de deposição inadequada de resíduos:
controlada riscos para a saúde pública, ecossistemas e quali- >8
dade da paisagem.
- Acumulação de RE/RI valorizáveis em locais ina-
dequados.
2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
ÁREAS TEMÁTICAS DOMÍNIO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CONSTRANGIMENTOS SITUAÇÃO DE REFERÊNCIA
A3. INFORMAÇÃO, CO- Informação e comu- - A desagregação de dados estatísticos é insufi- Taxa de preenchimento dos registos de produ-
MUNICAÇÃO E EDU- nicação ciente. ção de resíduos:
CAÇÃO AMBIENTAL - Dificuldades no acesso à informação pública por 5,4 % das entidades com obrigatoriedade de
parte dos cidadãos. registo
Participação pública - As evidências de rotinas adoptadas pelos cidadãos
e educação am- e empresas no sentido da reutilização de resíduos
biental são escassas.
- O envolvimento das partes interessadas em pro-
cessos de decisão sobre gestão de resíduos é, com
frequência, incipiente
A4. FORMAÇÃO E Formação profissio- - Os programas de formação técnico-profissional não
INOVAÇÃO nal e empreende- são suficientes.
dorismo - Existem poucos incentivos ao empreendedorismo
para a criação de valor a partir de resíduos.
Investigação e De- - Os resultados de projectos de inovação na Região Investimento público em I&D: 0,5 % do PIB
senvolvimento são inconsequentes. Doutoramentos sobre tecnologias de gestão de
- Os programas de monitorização laboratorial são resíduos: 0
escassos.
A5. Regime Econó- Instrumentos Finan- - O reduzido montante das taxas de resíduos não per- Empresas inscritas num sistema tipo bolsa de
mico-financeiro ceiros mite financiar serviços de maior qualidade, com resíduos:
reflexo na capacidade de investimento. 0 % das empresas com registo de produção
- O conhecimento dos cidadãos e empresas sobre os de resíduos
custos reais dos sistemas de gestão de resíduos é Cobertura dos custos operacionais das entida-
insuficiente. des gestoras:
proveitos totais / custos operacionais ajustados
0,34
Incentivos Econó- - Inexistência de instrumentos económicos que va- Produtos com redefinição do IVA: 0
micos lorizem/penalizem o uso de bens ou serviços em
função dos seus impactes ambientais.
A6. QUADRO LEGAL Quadro legal - Os instrumentos normativos para monitorização e
E INSTITUCIONAL acompanhamento dos planos de gestão de resíduos
são insuficientes.
- Inexistência de instrumentos normativos de planea-
mento e gestão relativamente a diversas tipologias
de resíduos.
Quadro Institucional - Ausência de um modelo jurídico apropriado para a Autos de notícia associados a gestão de resí-
gestão integrada de resíduos duos: 16
- Não está consolidada uma articulação com a autori-
dade reguladora nacional (IRAR)
- Os recursos materiais e humanos na Administração
Pública directa para planeamento/regulação/ ins-
pecção são insuficientes.
3 — ANÁLISE PROSPECTIVA
3.1 — CENÁRIOS DE PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
3.1.1 — RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A projecção temporal de capitação e produção de Resíduos Sólidos Urbanos admitida no Plano Estratégico de
Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA) baseou-se num cenário moderado de evolução da produção de resíduos.
Os valores indicados para a evolução das capitações e respectiva composição mais não são que estimativas, sendo bem
conhecida a dificuldade em efectuar campanhas de amostragem de resíduos fidedignas, não apenas na Região. Assim,
parece justo admitir que, em função da compilação de novas informações ou outros condicionalismos externos, os
valores apresentados possam (devam) obrigar a ajustamentos na programação do PEGRA ainda que, certamente, não
sejam de molde a colocar em causa a visão e missão do Plano. Esse carácter dinâmico deverá ser percepcionado pelo
plano de monitorização e acompanhamento previsto no CAPÍTULO 8 — Monitorização e Acompanhamento, o qual
assumirá ter essa responsabilidade(48).
A produção de resíduos derivados do crescimento dos fluxos turísticos de recreio marítimo não foi explicitamente
contemplada nesta previsão, conquanto seja sabido que estão a ser efectuados investimentos em S. Miguel neste domínio.
Contudo, não existem elementos antecipativos que permitam aferir, com rigor, as implicações decorrentes desse facto na
área dos resíduos, até porque a politica de preços será determinante para avaliar o comportamento que os agentes maríti-
mos irão adoptar. Por outro lado, a capitação urbana adoptada como valor de base deverá acomodar, de forma apropriada,
as produções extra desse tipo(49), ainda que se deva atender ao eventual fluxo sazonal dessa parcela. Na globalidade de
Resíduos Sólidos Urbanos, distinguiu-se uma parcela, denominada de resíduos não domésticos, não passível de valori-
zação (como sejam, por exemplo, os produtos da varredura e limpeza urbana), valor que se estima em 5% da massa total.
A Tabela 3.1 referencia a projecção demográfica para a Região Autónoma dos Açores até 2013 e a Tabela 3.2 e
Tabela 3.3 apresentam as evoluções da produção global de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e de respectiva produção
por componente para o período 2007-2013. A Tabela 3.4 apresenta a evolução esperada em termos de produção de
resíduos putrescíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2565
TABELA 3.1
Evolução demográfica, por unidade territorial, para o período 2007-2013
Unidade Territorial 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Santa Maria 5 383 5 351 5 318 5 286 5 253 5 221 5 188
São Miguel 135 179 135 775 136 370 136 965 137 560 138 155 138 751
Terceira 55 909 55 922 55 934 55 947 55 960 55 973 55 985
Graciosa 4 553 4 516 4 478 4 440 4 403 4 365 4 328
São Jorge 9 364 9 312 9 261 9 209 9 158 9 106 9 055
Pico 14 574 14 536 14 497 14 458 14 420 14 381 14 343
Faial 15 149 15 164 15 178 15 192 15 207 15 221 15 236
Flores 3 810 3 779 3 748 3 717 3 686 3 655 3 624
Corvo 445 449 452 456 459 463 466
Grupo Oriental 140 562 141 126 141 688 142 251 142 813 143 376 143 939
Grupo Central 99 549 99 450 99 348 99 246 99 148 99 046 98 946
Grupo Ocidental 4 255 4 228 4 200 4 173 4 145 4 118 4 090
RAA 244 366 244 804 245 236 245 670 246 106 246 540 246 975
TABELA 3.2
Evolução da produção de RSU, em toneladas, por unidade territorial, para o período 2007-2013.
Unidade Territorial 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Santa Maria 2 311 2 332 2 344 2 346 2 341 2 329 2 313
São Miguel 74 685 76 477 78 007 79 254 80 285 81 087 81 736
Terceira 40 187 41 151 41 974 42 646 43 200 43 632 43 981
Graciosa 1 896 1 913 1 923 1 925 1 921 1 911 1 898
São Jorge 3 828 3 881 3 920 3 944 3 955 3 955 3 948
Pico 5 562 5 668 5 753 5 816 5 863 5 892 5 910
Faial 8 489 8 651 8 780 8 877 8 948 8 993 9 019
Flores 2 363 2 384 2 396 2 398 2 393 2 381 2 365
Corvo 244 245 245 244 242 240 237
RAA 139 566 142 703 145 341 147 450 149 148 150 421 151 406
TABELA 3.3
Evolução da produção de RSU, em toneladas, na RAA, para o período 2007-2013
Unidade Territorial 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Resíduos Domésticos 132 588 135 568 138 074 140 077 141 691 142 900 143 836
Resíduos Putrescíveis 50 361 51 493 52 446 53 206 53 819 54 278 54 634
Papel alvo ñ Embalagem 14 469 14 794 15 068 15 286 15 462 15 594 15 696
Papel alvo Embalagem 9 241 9 449 9 623 9 763 9 875 9 960 10 025
Plásticos Embalagem 21 930 22 423 22 838 23 169 23 436 23 636 23 791
Vidro Embalagem 12 784 13 071 13 313 13 506 13 661 13 778 13 868
Metais Ferrosos Embalagem 2 888 2 953 3 008 3 051 3 086 3 113 3 133
Metais ñ Ferrosos Embalagem 762 779 794 805 815 822 827
Ñ Embalagem, Finos, Têxteis 20 152 20 605 20 986 21 290 21 536 21 719 21 862
e Outros
Resíduos Não Domésticos 6 978 7 135 7 267 7 372 7 457 7 521 7 570
TABELA 3.4
Evolução da produção de Resíduos putrescíveis, em toneladas, na RAA, para o período 2007-2013.
Unidade Territorial 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Santa Maria 834 841 846 847 845 841 835
São Miguel 26 950 27 596 28 148 28 598 28 970 29 260 29 494
Terceira 14 501 14 849 15 146 15 388 15 588 15 744 15 870
2566 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Unidade Territorial 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Graciosa 684 690 694 695 693 690 685
São Jorge 1 381 1 401 1 415 1 423 1 427 1 427 1 424
Pico 2 007 2 045 2 076 2 099 2 116 2 126 2 133
Faial 3 063 3 122 3 168 3 203 3 229 3 245 3 255
Flores 852 860 864 865 864 859 853
Corvo 88 88 88 88 87 87 86
3.1.2 — RESÍDUOS INDUSTRIAIS
No que se refere aos Resíduos Industriais, considerou-se um cenário de Estabilização da produção e que, em termos da
fracção perigosa, as quantidades referidas no cenário de referência seriam alvo de internalização na estratégia do PEGRA e
baseadas numa gestão pelas entidades responsáveis pelas fileiras especificas de resíduos. No caso dos Resíduos Industriais Não
Perigosos, somente se consideraram, para o universo do PEGRA, as quantidades apontadas na proposta de PERIEA como não
tendo actualmente um destino adequado e para as quais se admitiu a deposição em aterro ou a recepção e transferência para
gestão externa, conforme se indica na Tabela 3.5.
TABELA 3.5
Quantidade anual de RINP, no período 2007-2013 (unidades: ton/ano)
Unidade Territorial R Tecidos Animais R Serradura R Orgânicos Outros
Santa Maria 10 80 100 5
São Miguel 700 5 000 5 500 2 100
Terceira 300 1 500 700 3 700
Graciosa 100 80 200 5
São Jorge 500 350 50 200
Pico 30 500 750 40
Faial 800 500 2 500 50
Flores 150 450 100 0
Corvo 50 20 1
Grupo Oriental 710 5 080 5 600 2 105
Grupo Central 1 730 2 930 4 200 3 995
Grupo Ocidental 200 450 120 1
RAA 2 640 8 460 9 920 6 101
TABELA 3.5
Quantidade anual de RINP no período 2007-2013 (continuação)
Unidade R. Descasque Madeira Metais Papel/Cartão Plásticos Vidro
Territorial Madeira Valorizável Valorizáveis Valorizável Valorizável Valorizável
Santa Maria 0 5 50 10 1 5
São Miguel 12 660 200 800 750 250 450
Terceira 2 200 100 250 250 50 50
Graciosa 80 5 50 5 1 5
São Jorge 250 10 50 50 10 10
Pico 650 10 80 150 30 10
Faial 700 20 100 40 5 10
Corvo 0 1 1 1 1 0
Flores 950 10 5 5 1 5
Grupo Oriental 12 660 205 850 760 251 455
Grupo Central 3 880 145 530 495 96 85
Grupo Ocidental 950 10 5 5 1 5
RAA 17 490 360 1 385 1 260 348 545
TABELA 3.5
Quantidade anual de RINP no período 2007-2013 (continuação)
Unidade Territorial R Betão Outros RINP inertes
Santa Maria 250 300
São Miguel 2 500 5 000
Terceira 200 50
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2567
Unidade Territorial R Betão Outros RINP inertes
Graciosa 1 000 1 000
São Jorge 300 600
Pico 300 700
Faial 200 380
Flores 20 200
Corvo 0 0
Grupo Oriental 2 750 5 300
Grupo Central 2 000 2 730
Grupo Ocidental 20 200
RAA 4 770 8 230
De uma forma geral, e de forma semelhante aos outros tipos de resíduos, verifica-se que a maior parte da produção
de resíduos industriais não perigosos concentra-se na ilha de S. Miguel, sendo a produção do grupo Ocidental, de uma
forma geral, reduzida em relação à produção do arquipélago(50).
3.1.3 — RESÍDUOS HOSPITALARES
A evolução da produção de resíduos hospitalares na Região, nas unidades de saúde humana e unidade veterinárias,
foi elaborada com os pressupostos constantes no Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares da RAA (PERHA)(51),
mas assumindo os valores de 2005 da DRS-DSCS (2006). Assim, a evolução deste tipo de resíduos é a que se expõe
na Tabela 3.6.
TABELA 3.6
Evolução da produção de Resíduos Hospitalares, por unidade territorial*
2005 2013
Unidade Territorial Grupos I Grupos I
Grupo III Grupo IV Grupo III Grupo IV
e II e II
Flores e Corvo 3 810 823 1 043 4 359 942 1 193
Faial 5 408 19 351 6 071 6 187 22 138 6 945
Graciosa 10 10 2 11 11 2
Pico 26 909 3 569 718 30 784 4 083 821
São Jorge 19 305 1 607 2 746 22 085 1 838 3 141
Terceira 331 925 95 274 9 926 379 722 108 993 11 355
São Miguel 512 536 157 421 33 405 586 341 180 090 38 215
Santa Maria 78 40 3 231 3 821 829 1 508
Grupo Oriental 512 614 157 461 36 636 590 162 180 918 39 724
Grupo Central 383 557 119 811 19 463 438 789 137 064 22 266
Grupo Ocidental 3 810 823 1 043 4 359 942 1 193
RAA 899 981 278 095 57 142 1 033 310 318 924 63 182
*valores expressos em kg.
Relativamente aos Resíduos Hospitalares, conforme referido no CAPÍTULO anterior, é nas ilhas que detém unida-
des centrais de cuidados de saúde que se concentra a maior parte da produção destes resíduos, isto é, nas ilhas de São
Miguel, Terceira e Faial.
3.1.4 — RESÍDUOS FLORESTAIS E AGRÍCOLAS
Encontram-se abrangidos nesta tipologia de resíduos os agro-industriais (indústria de lacticínios e bebidas, por exem-
plo), indústrias agrícolas (suiniculturas e pecuárias), indústrias de processamento de madeira e resíduos específicos da
floresta. Conforme se deduz da leitura do CAPÍTULO 2 — Caracterização e Diagnóstico, deve ser reconhecido que
informação sobre a produção de resíduos no sector dos Resíduos Florestais e Agrícolas carece de alguma fiabilidade.
Assim, a exemplo dos casos anteriores, pressupôs-se uma perspectiva de estabilização da produção de resíduos, man-
tendo-se inalterada a produção já anteriormente referida no CAPÍTULO 2, conforme Tabela 3.7 e Tabela 3.8.
TABELA 3.7
Consumo de madeira e produção de resíduos
Consumo de Madeira Resíduos
Unidade Territorial
t·ano-1 t·ano-1
Pico 5 773 1 397
Faial 2 639 488
São Jorge 1 565 505
2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Consumo de Madeira Resíduos
Unidade Territorial
t·ano-1 t·ano-1
São Miguel 106 726 32 420
Santa Maria 320 24
RAA 117 203 34 834
TABELA 3.8
Produção de Resíduos Agrícolas em actividades económicas especificas
Produção (t·ano-1)
Grupo de Actividade RANP RAP
Abate de animais, preparação e conservação de
3 620 a.d.
carne a produtos à base de carne
Indústria de conservação de frutos e de produtos
380 21
hortícolas
Fabrico de alimentos compostos para animais 201 a.d.
Indústria do café e do chá 32 a.d.
Indústria do tabaco 50 a.d.
“a.d.” — ausência de dados
3.1.5 — RESÍDUOS ESPECIAIS
No caso dos Resíduos Especiais, admite-se como válida a estabilização da produção de resíduos preconizada no
PERIEA, pelo que a produção de resíduos se manteria inalterada no tempo, sendo as respectivas quantidades as indi-
cadas na Tabela 3.9.
TABELA 3.9
Quantidade anuais, de Resíduos Especiais no período 2007-2013 (toneladas)
Óleos Pneus Solventes
Unidade Territorial Acumuladores VFV
usados usados e tintas
Santa Maria 37 30 90 30 32
São Miguel 381 600 1 500 450 324
Terceira 103 300 800 250 87
Graciosa 22 30 60 20 19
São Jorge 11 70 150 50 9
Pico 44 80 220 60 38
Faial 48 100 250 70 41
Flores 12 20 60 20 10
Corvo 1 1 5 1 1
Grupo Ocidental 13 21 65 21 11
Grupo Central 228 580 1 480 450 194
Grupo Oriental 418 630 1 590 480 356
RAA 659 1231 3 135 951 562
Uma nota final no contexto dos resíduos industriais e dos resíduos especiais para as implicações para a Região,
a curto e, sobretudo, a médio prazo, resultantes do regulamento REACH, aprovado pela Comunidade Europeia
em 13 de Dezembro de 2006. Este Regulamento instaura um sistema integrado único de registo, avaliação e au-
torização de substâncias químicas na União Europeia e a sua finalidade primeira é a substituição de substâncias
extremamente problemáticas por substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras, sendo que o regulamento
proposto deverá substituir um vasto conjunto de directivas actualmente em vigor. Esta orientação vai de encontro
ao preconizado na Região pelo PEGRA no sentido de procurar eliminar a importação de substâncias perigosas.
Nesta base, as empresas que fabriquem e importem produtos químicos devem avaliar e informar as autoridades
próprias da Região sobre os riscos decorrentes da sua utilização e tomar as medidas necessárias para gerir os
riscos que identificarem.
3.2 — SÍNTESE DO DIAGNÓSTICO PROSPECTIVO
Em face dos elementos apresentados no CAPÍTULO 2 — Caracterização e Diagnóstico e tendo presente a esti-
mativa de evolução de resíduos na Região Autónoma dos Açores e o contexto económico-social, procedeu-se a uma
análise estratégica sumária do tipo SWOT — pontos fortes e os pontos fracos e oportunidades e ameaças. A Tabela
3.10 apresenta a respectiva matriz de análise.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2569
TABELA 3.10
Matriz estratégica de diagnóstico e análise da gestão de resíduos na RAA
OPORTUNIDADES AMEAÇAS
- Perspectivar a gestão de resíduos como criação de valor - Aumento da produção de resíduos sem infra-estruturas
A dinamização do valor económico-social do resíduo en- de gestão em todas as ilhas
quanto recurso de valor económico constitui um elemento As tendências de aumento do consumo constituem uma pres-
para a empresarialização da gestão são ambiental e podem traduzir-se numa ameaça efectiva
A dinamização do sector privado em articulação com o ao desenvolvimento, caso a Administração Pública não
sector público, sem prejuízo das necessárias funções de responda de forma coerente e organizada a essa realidade
regulação por parte do Estado com a execução das necessárias infra-estruturas de gestão
- Estado da arte tecnológico nas diferentes ilhas.
O seu relativo atraso na implementação de soluções de en- - Informação ambiental sem validação
genharia na Região nesta área pode ser um incentivo A insuficiência da recolha sistemática de dados ambientais
adicional para a utilização de novas tecnologias, mais na área dos resíduos, reflectindo-se nas lacunas e insu-
apropriadas. ficiências verificadas em alguns domínios, constitui um
Desenvolvimento de novas áreas para valorização de resí- constrangimento para a definição de opções estratégicas
duos (e.g. Biocombustíveis) de médio e longo prazo. Nível de desenvolvimento dos
- Apoio do QRESA e da União Europeia procedimentos de recolha e amostragem, bem como das
Oportunidade para apoiar, fortemente, os sectores entendidos tecnologias de informação insuficiente.
como estratégicos da sociedade e economia açorianas. - Défice de participação pública e envolvimento dos
- Consciencialização da comunidade para os problemas agentes do sector
ambientais A incipiente participação pública e das partes interessadas
A progressiva sensibilização e consciencialização ambien- constitui uma obstáculo para a para a eficiência operacio-
tal confere um leque de oportunidades para promover a nal e para a legitimidade das decisões administrativas.
valorização de comportamentos solidários e a educação
ambiental
PONTOS FORTES PONTOS FRACOS
- Possibilitar a eliminação do passivo ambiental - Uso Eficiente de Recursos
Eliminação de lixeiras/vazadouros e de locais de deposi- Não há controlo sobre as entradas de resíduos perigosos
ção ilegal de resíduos com reforço de imagem de marca nem existem barreiras adicionais à sua importação para
Açores. a Região, uma matéria especialmente sensível em zonas
- Disponibilidade para a consecução de parcerias e ob- insulares.
tenção de sinergias - Gestão de Resíduos
Disponibilidade para o estabelecimento de parcerias entre Infra-estruturas insuficientes na actualidade (ou a carecer de
os privados, municípios e a administração regional para adaptações) para a gestão de resíduos. Observa-se uma
a gestão integrada de resíduos urbanos, assim como en- disseminação territorial de vazadouros/lixeiras com riscos
tre empresas e a administração regional para a gestão para a saúde pública, ecossistemas e qualidade da paisa-
integrada de resíduos industriais, especiais, florestai e gem, havendo ainda acumulação de RE/RI valorizáveis
agrícolas. em locais desadequados.
- Existência de infra-estruturas do sistema tecnológico- Ausência de integração com o sistema electro-produtor.
cientifico - Inovação e Conhecimento com carências
INOVA, Agência Regional da Energia e Ambiente, Labo- Os programas de formação técnico-profissional não são
ratório Regional de Engenharia Civil, Universidade dos suficientes. Os resultados de projectos de inovação na
Açores Região são inconsequentes nesta área.
- Envolvimento de ONGA na resolução de conflitos - Regime Económico-financeiro inadequado
ambientais ou na sensibilização para disfunções am- O reduzido montante das taxas de resíduos não permite
bientais financiar serviços de maior qualidade, com reflexo na
- Desenvolvimento de infra-estruturas para comunicação, capacidade de investimento. Inexistência de instrumentos
potenciando sistemas de informação para aplicação em económicos que valorizem/penalizem o uso de bens ou
sistema de informação e em Bolsa de Resíduos serviços em função dos seus impactes ambientais. Frag-
mentação territorial (dificultando o desenvolvimento de
economias de escala).
- Quadro Legal e Institucional a carecer de actualização
Ausência de um modelo jurídico apropriado para a gestão
integrada de resíduos. Inexistência de instrumentos nor-
mativos de planeamento e gestão relativamente a diversas
tipologias de resíduos.
4 — PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
4.1 — ENQUADRAMENTO GERAL
No âmbito do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA) entende-se que a gestão de resíduos
deve consubstanciar o desenvolvimento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau de eficiência e numa
relação custo-benefício optimizada, cumpram a missão estratégica da política de resíduos. Nesse sentido, a exemplo
de outros instrumentos estratégicos na área ambiental consideram-se elementos fundamentais para a formulação do
PEGRA os decorrentes de um conjunto de princípios ambientais, socioeconómicos, institucionais e de informação e
participação. Estes quatro grupos são considerados a um mesmo nível hierárquico conquanto, em cada grupo, os seus
princípios específicos assumam posições de acordo com a sua determinação para a gestão de resíduos na Região. Este
tipo de abordagem é esquematizado na Figura 4.1.
2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Figura 4.1 — Princípios do PEGRA.
O conjunto de princípios enunciado tem paralelo com outros consagrados em diversos documentos estratégicos de
índole nacional e comunitário, designadamente no VI Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente(52),
instrumento orientador para a política da União Europeia no espaço temporal 2002 -2012.
Neste sentido, descrevem-se de seguida os princípios do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores,
inseridos no seu contexto próprio. Refira-se que os princípios enunciados não constituem uma listagem exaustiva de
todos os princípios presentes em diversos diplomas e instrumentos, evidenciando-se antes aqueles que são considerados
como mais relevantes no contexto específico da gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.
4.2 — PRINCÍPIOS DE GESTÃO
Princípios institucionais
Os princípios institucionais do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores são apresentados na Tabela 4.1.
TABELA 4.1
Princípios institucionais
Princípios Descrição Área Temática
A integração das políticas ambientais e as associadas ao
crescimento económico e social tem como finalidade
INTEGRAÇÃO, o desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, importa
articular as diversas políticas e instrumentos operacionais
ARTICULAÇÃO na Região Autónoma dos Açores, pelo que a Tabela
A1 — Uso Eficiente dos Recursos
4.1 apresenta uma matriz de enquadramento do Plano
E EQUILÍBRIO Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores com
outros planos sectoriais e ou estratégias em áreas que
suportam orientações conexas.
Em regra, reconhece-se que os efeitos negativos no domí-
nio ambiental devem ser, preferencialmente, prevenidos
CORRECÇÃO NA FONTE
na fonte mediante alteração de processos produtivos,
em detrimento do recurso a tecnologias de fim de linha
(conforme, aliás, a proposta de PERIEA preconiza). Por
outro lado, a promoção da melhoria contínua do desem-
penho ambiental das organizações e dos produtos deve
E MELHORIA CONTÍNUA
ser observada no contexto integral da análise de ciclo
de vida (ACV), através da adopção de políticas inte-
gradas de produto. Estas políticas são uma outra forma
de encorajar o desenvolvimento de produtos e serviços
mais eco-eficientes, reduzindo-se assim os seus impactes
negativos no ambiente(53).
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2571
Princípios Descrição Área Temática
O tratamento/valorização/eliminação de resíduos deve ser
efectuado próximo do local de ocorrência. A proximidade
A2 — Gestão
PROXIMIDADE
propicia a viabilidade dos processos de gestão e também
permite evitar os impactes negativos resultantes do trans-
porte. Este aspecto deve ser especialmente ponderado Integrada
onde é necessário existe uma exiguidade de recursos para
uma gestão técnica especializada ou a disponibilidade de de Resíduos
espaço para a implantação de infra-estruturas, como é o
caso da Região Autónoma dos Açores.
Uma entidade da Administração Pública interveniente na
A6 — Quadro Legal
política de ambiente e ordenamento do território com
UNIDADE DE GESTÃO
competências de regulação, inspecção e informação é
essencial para a afirmação das linhas mestras de orienta-
E ACÇÃO
ção para o desenvolvimento das actividades e estratégias
e Institucional
dos restantes agentes públicos e das entidades privados.
Uma entidade com efectiva capacidade de intervenção
assegura o quadro institucional apropriado à gestão de
resíduos e garante a integração da problemática ambiental
no planeamento económico ao nível global e sectorial.
Princípios Socioeconómicos
Os princípios socioeconómicos do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores são apresentados na
Tabela 4.2.
TABELA 4.2
Princípios socioeconómicos
Princípios Descrição Área Temática
Uma estratégia de responsabilidade do produtor tem um im-
RESPONSABILIDADE DO
pacte positivo na eco-eficiência dos produtos e serviços,
bem como na procura de um desenho para o ambiente
PRODUTOR
(ecodesign). Com efeito, apesar de ao longo do ciclo de
vida do produto existirem vários agentes que partilham
A5 — Regime Económico-Financeiro
responsabilidades específicas na gestão de resíduos, o
produtor detém o papel determinante na protecção am-
biental. Este tipo de co-responsabilidade é determinante
na gestão de fluxos especiais de resíduos.
Este princípio consagra que o responsável por danos am-
bientais deve ser responsabilizado pelos actos a terceiros,
independentemente dos prejuízos ambientais terem sido
POLUIDOR-PAGADOR
provocados. O agente poluidor deve assumir os custos
económicos da reposição da situação ecológica anterior e,
caso o não faça, cabe-lhe a responsabilidade de arcar com
os custos que lhe sejam imputados pelo Estado para esse
E UTILIZADOR-PAGADOR
efeito, sem prejuízo de ser obrigado a tomar as necessárias
medidas para a prevenção de uma nova situação desse tipo.
O princípio da recuperação de custos associado ao utili-
zador-pagador deve estar direccionado para a aplicação
de um efectivo regime económico-financeiro, sendo que
o serviço de protecção ambiental deve ser pago pelos
utilizadores na justa medida e proporção.
Este princípio compreende a adopção de medidas para a pro-
INVESTIGAÇÃO
A4 — Inovação
moção de investigação e para o desenvolvimento de no-
vas soluções para a resolução dos problemas ambientais,
DESENVOLVIMENTO
nomeadamente através de novos processos tratamento,
e Conhecimento
valorização e eliminação de resíduos. Este princípio as-
sume a inovação e competitividade da Região como um
E INOVAÇÃO factor diferenciador para o desenvolvimento.
O cumprimento da legislação e de outros requisitos am-
A6 — Quadro
CUMPRIMENTO
bientais aplicáveis deve ser exercido de forma eficaz
pela Administração Regional e Local. A existência de
planos, estratégias e demais regulamentação deve ser Legal
E AVALIAÇÃO
garantida pela monitorização, sendo que a avaliação do
desempenho é essencial para permitir os necessários e Institucional
ajustamentos na estratégia.
Princípios Ambientais
O domínio dos recursos naturais e resíduos constitui uma das prioridades abrangidas pelo mencionado Programa Comunitário
de Acção em Matéria de Ambiente e integra um número de objectivos tendentes a assegurar um elevado nível de protecção am-
2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
biental. Os objectivos ambientais observam o princípio da subsidiariedade e da diversidade de conjunturas nas diferentes áreas
geográficas, visando a que as pressões ambientais sejam desacopladas do crescimento económicos, um aspecto verdadeiramente
crucial para a Europa no actual mercado global. Os princípios de ambientais do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos
Açores são apresentados na Tabela 4.3.
TABELA 4.3
Princípios Ambientais.
Princípios Descrição Área Temática
O princípio da precaução é adoptado para minorar riscos A1 — Uso
PRECAUÇÃO
e evitar possíveis danos graves ambientais. Assim, Eficiente
ainda a informação científicas possa ser inconclu- de Recursos /
siva, a prudência e o respeito pela saúde humana e A2 — Gestão
pelos ecossistemas aconselha a um uso judicioso das Integrada
intenções. de Resíduos
O princípio da prevenção constitui a estratégia mais apro-
priada para reduzir a produção de resíduos. A implemen-
tação do princípio da prevenção traduz-se na minimiza-
PREVENÇÃO
ção ou eliminação de actividades ou acções com efeitos
nos ecossistemas, actuando sobre as causas e não sobre a
correcção dos efeitos. A sua aplicação abrange a adopção
de tecnologias mais limpas ao nível dos processos produ-
tivos já existentes ou de novos processos, bem como ao
nível da concepção e design de novos produtos.
A1 — Uso Eficiente de Recursos
A reutilização visa a promoção da reutilização(54) de maté-
rias-primas, produtos ou resíduos e deve ser encorajada em
resultado da escassez de recursos naturais, sendo que acresce
o facto de revelar, regra geral, impactes ambientais inferiores
aos decorrentes da produção de materiais novos.
REUTILIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO
A valorização considera que a maior parte dos resíduos tem
valor, ou possibilita produzir valor. Deste modo a valorização
dos resíduos através de operações que permitam o reapro-
veitamento, nomeadamente através da reciclagem(55) e da
valorização energética(56), deve ser adoptada e encorajada, en-
quadrada em princípios de socioeconómicos e ambientais(57).
Neste contexto, importa também iniciar um processo de clarifica-
ção dos conceitos de resíduo e sub-produto, em conformidade
com a discussão que está a ser conduzida a nível nacional.
Assim, entende-se ser de referenciar o exposto na versão
para discussão do Plano Estratégico de Resíduos Agrícolas
(PERAGRI), versão de Janeiro de 2007, instrumento que se
debruça sobre esta problemática(58). Na verdade, esta defini-
ção deverá abranger todo o território nacional, não podendo
deixar de se efectuar referência a esta matéria no PEGRA.
Princípios de Informação e Participação
Os princípios de informação e participação do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores são apresen-
tados na Tabela 4.4.
TABELA 4.4
Princípios de Informação e Participação
Princípios Descrição Área Temática
RECOLHA A gestão eficaz das questões ambientais, designadamente
A3 — Informação, Comunicação e Educação
na área da gestão de resíduos, só poderá ser alcançada
SISTEMÁTICA se houver um sistema eficaz e transparente de recolha e
DE INFORMAÇÃO
tratamento dos dados. Com efeito, apenas podem estra-
tégias eficazes de gestão as assentes numa caracterização
E CONHECIMENTO e num conhecimento técnico credível.
O envolvimento da sociedade civil na discussão de pla-
PARTICIPAÇÃO PUBLICA E ACESSO
nos e projectos com incidências ambientais relevantes
contribui, não apenas para a eficácia da execução mas,
também, para um reforço da cidadania e para uma prática
democrática mais robusta. Note-se, portanto, que não se
trata de subtrair à Administração o seu papel de decisor
(insubstituível) mas, antes pelo contrário, a de lhe procu-
À INFORMAÇÃO
rar conferir uma mais ampla legitimidade informal.
O direito à informação, facultando-se um rápido e inteligível
acesso à informação e ao conhecimento em moldes que
permitam uma correcta apreensão por parte dos interessa-
dos, é necessário para assegurar a legitimidade da acção
da Administração Pública regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2573
4.3 — INTEGRAÇÃO EM ÁREAS TEMÁTICAS
Os princípios de planeamento e gestão, socioeconómicos, informação e participação e os princípios ambientais an-
teriormente referidos serão aplicados nas diversas Áreas Temáticas em que se diagnosticaram os problemas a nível da
gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, conforme explicitado na Tabela 4.5.
TABELA 4.5
Princípios cumpridos nas Áreas Temáticas do PEGRA
ÁREA TEMÁTICA PRINCÍPIOS
Precaução, Prevenção, Integração, Correcção
A1. USO EFICIENTE DE RECURSOS
na Fonte e Melhoria Continua
Precaução, Reutilização e Valorização,
A2. GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
Integração, Proximidade
Participação; Responsabilização,
A3. INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO
Acesso à informação,
Investigação, Desenvolvimento e inovação,
A4. INOVAÇÃO E CONHECIMENTO
Acesso à Informação
Responsabilização, Poluidor-pagador
A5. REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
e Utilizador-pagador
Unidade de gestão e Acção, Responsabilização,
A6. QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL
Cumprimento e avaliação
5 — ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJECTIVOS
5.1 — LINHAS DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA
5.1.1 — CONSIDERAÇÕES GERAIS
A estratégia da União Europeia em matéria de resíduos articula um conjunto de opções de gestão — prevenção,
reutilização, reciclagem, valorização, deposição em aterro — ambicionando uma eficaz utilização dos recursos
naturais e a minimização dos impactes ambientais, designadamente emissões atmosféricas, produção de efluen-
tes e contaminação do solo. A produção de resíduos reflecte uma perda de materiais e energia, impondo custos
económicos e ambientais à sociedade, pelo que se deve aplicar, sempre que possível, uma politica de prevenção
da produção de resíduos, por forma a reduzir o quantitativo e o custo associado à sua eliminação, bem como o
respectivo impacte ambiental. É este o contexto das recentes Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de
Resíduos(59) e Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Resíduos(60), a qual visa
a optimização das disposições da Directiva 75/442/CEE, de 15 de Julho, como codificada pela Directiva 2006/12/
CE, de 05 de Abril de 2006.
Reconhecida e aceite esta base estratégica, conducente à minimização, na fonte, da produção de resíduos, a hierar-
quia de gestão de resíduos equaciona uma série de opções de reprocessamento e tratamento com, sucessivamente,
menor interesse — reutilização, reciclagem, valorização orgânica e valorização energética — conforme esquematizado
na Figura 5.1. Esta hierarquização das operações de gestão de resíduos dita que a eliminação de resíduos, em especial
o confinamento em aterro, deve constituir a última opção para a respectiva gestão. Na verdade, considera-se que este
tipo de tecnossistemas se justifica, unicamente, em caso de inviabilidade técnica ou financeira das etapas a montante
(reciclagem e outros processos de valorização) ou por razões logísticas ponderosas. Esta excepção é, de alguma forma,
minorada nos casos em que é economicamente possível efectuar um aproveitamento energético da biometanização
efectuada em aterro.
Ainda assim, de acordo com diversa bibliografia especializada e em conformidade com a Estratégia Temática para
a Prevenção e Reciclagem de Resíduos(61), a hierarquia de gestão de resíduos não deve ser considerada como uma
imutabilidade, mas sim como um princípio norteador que não pode deixar de tomar em consideração as especificidades
locais, o conhecimento tecnológico recente e as orientações ambientais globais. A hierarquia de resíduos visa reduzir a
quantidade de resíduos produzida e recuperar valor dos resíduos e constitui, inquestionavelmente, um elemento chave
da estratégia de resíduos para a Região, mas este objectivo deve receber contributos de uma perspectiva de análise de
ciclo de vida e de uma indispensável racionalidade económica, ambas necessárias para assegurar a sustentabilidade
social das decisões(62). A gestão integrada de resíduos envolve a selecção e aplicação de tecnologias e práticas apro-
priadas, enquanto se procura minimizar os custos de operação e os danos ambientais. Esta abordagem é dita integrada,
não apenas por causa das opções de tratamento e valorização mas, também, porque os diferentes aspectos funcionais
(recolha, transporte, tratamento e deposição) operam em conjunto, mesmo que territorialmente separados e com diferente
qualificações técnicas, como se verifica em regiões insulares.
Este é o quadro concertado em que se procurarão optimizar as actividades de gestão de resíduos na Região
Autónoma dos Açores, concorrendo todos os níveis da Administração Pública e do sector privado para os mesmos
objectivos, numa política única de gestão de resíduos a nível regional (Figura 5.1b). A abordagem combinada,
resultante da conjunção do conceito da hierarquia de gestão de resíduos com a perspectiva da gestão integrada de
resíduos pelas difeentes ilhas, é a perspectiva que o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores procura
consubstanciar.
2574 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Figura 5.1 — Abordagem combinada para gestão de resíduos do PEGRA [hierarquia de resíduos (a) e abordagem integrada (b)].
5.1.2 — ESPECIFICIDADES REGIONAIS
No curto prazo, o principal objectivo para o sector dos resíduos por parte da Região Autónoma dos Açores consiste
na operacionalização de sistemas tecnológicos que, em todo o território insular, assegurem a sua função em termos de
protecção ambiental, assim como a eliminação do passivo ambiental e a consolidação dos fluxos de valorização de resí-
duos especiais(63). Recorde-se que o período de vigência do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores é de,
apenas, sete anos, pelo que deve ser entendido com a primeira fase de um processo evolutivo mais ambicioso, a construir
com ponderação, conforme indiciado na Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro.
Nesse sentido, o PEGRA procura iniciar um caminho para o cumprimento em todas as ilhas da Região dos valores
mínimos estipulados na legislação comunitária e nacional (em particular o disposto no Decreto Lei n.º 152/2002, de 23
de Maio, na Directiva 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro de 2004, e na Directiva 1999/31/CE, de 26 de Abril de 1999)
para a valorização e reciclagem de embalagens(64) e para os limites de deposição de RUB em aterro assegurando, em
2013, o seu cumprimento a nível global da Região Autónoma dos Açores(65). Os objectivos expressos nas directivas
referenciadas são indicadas na Tabela 5.1 para o ano horizonte previsto para o PEGRA.
TABELA 5.1
Limites de deposição de RUB e metas de valorização e reciclagem de embalagens
Metas 2013
RUB passíveis de deposição em aterro (% de RUB produzidos em 1995) 50
Valorização embalagens (%) 60
Reciclagem embalagens (%) 55
Papel/cartão 60
Plásticos 22,5
Vidro 60
Metais 50
Madeira 15
Nessa perspectiva, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores procura promover a eco-eficiência, a
valorização multimaterial e a recolha selectiva, assim como a construção de infra-estruturas para separação, reciclagem
e recuperação do valor dos resíduos. No entanto, entende-se que o normativo comunitário é um elemento de uma visão
para a gestão de resíduos, que não se esgota no registo sobre objectivos de confinamento de resíduos orgânicos e va-
lorização e reciclagem de embalagens. O esforço para o cumprimento das metas e orientações previstas nas directivas
comunitárias em Portugal, esforço nacional para o qual os Açores se propõem contribuir, não pode esquecer aspectos
específicos a que o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores entende obedecer. Em consequência, em face
da realidade específicas de ilhas de menor dimensão, entendeu-se conferir alguma folga nos objectivos de deposição
em aterro nessas ilhas, sem colocar em causa o cumprimento do normativo comunitário a nível conjunto da Região
Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2575
Finalmente, uma referência à questão das oportunidades de valorização energética na área dos resíduos. Com efeito, a
segurança do abastecimento, o aumento de custos decorrentes da redução progressiva da oferta de recursos não renováveis
(petróleo e gás) e o aumento do custo de energia resultante do cumprimento do Protocolo de Quioto (que, tudo o indica,
obrigará a medidas adicionais após 2012)(66) induz a que se encare a valorização energética de forma muito positiva.
As diversas tecnologias disponíveis — bio-metanização em reactor dedicado ou o aproveitamento do metano produzido
em aterro, a incineração, a pirólise, a gaseificação e o plasma — podem contribuir para o cumprimento destes objecti-
vos, sendo que devem ser ponderadas as vantagens e inconvenientes das diversas soluções e o grau de contributo para
minimizar o uso de energias não renováveis, bem como para os desideratos do Plano Nacional de Alterações Climáticas
(incluindo os instrumentos financeiros associados ao mercado do carbono e a politica de preços da energia). Em paralelo,
deve-se registar neste contexto as recentes prioridades estratégicas da agenda politica na União Europeia, como sejam a
directiva sobre Biocombustiveis(67) e a Estratégia para os Biocombustíveis(68), ou o Plano de Acção para a Biomassa(69).
Em suma, em resultado deste conjunto de elementos, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores deve
ser focado nos objectivos, mas flexível nos mecanismos para a sua consecução, aberto à inovação e a novas oportuni-
dades que possam ser encontradas para fazer face aos desafios deste século.
5.1.3 — ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
As orientações estratégicas do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores têm em conta a missão que
lhe foi atribuída, o diagnóstico da situação actual e as respectivas áreas disfuncionais na Região Autónoma dos Açores,
bem como a análise prospectiva realizada. As linhas de orientação estratégica estão direccionadas para uma gestão
sustentável dos resíduos e os seus pontos ficais são esquematizadas na Figura 5.2.
Figura 5.2 — Orientações Estratégicas para a gestão de resíduos.
Estas orientações estratégicas, embora claras, merecem alguns comentários adicionais, a saber:
- A eco-eficiência promove o projecto integral da tecnologia para a redução do uso de materiais e energia durante a
produção, impulsionando a prevenção e a reutilização através de processos de reconversão tecnológica e reciclagem.
Constitui o meio mais adequado para que as empresas possam melhorar o seu desempenho ambiental e produtivo,
satisfazendo as necessidades humanas e aumentando a qualidade de vida;
- É necessário planear e gerir infra-estruturas com o mais elevado nível de protecção dos ecossistemas e da saúde
pública, combinando a hierarquia de gestão de resíduos com a análise de ciclo de vida das intervenções. Esta linha de
orientação resulta da necessidade premente em implementar os tecnossistemas (infra-estruturas e respectivo equipamento)
bem como de proceder à selagem dos locais de deposição não adequados (lixeiras e vazadouros) para uma gestão susten-
tável dos diversos tipos de resíduos considerados na Região. Visando a sustentabilidade da gestão de resíduos, encontra-se
uma necessidade de orientar as acções de forma a assegurar a qualidade do serviço e a eficácia dos sistemas.
- A participação pública reveste-se de particular relevância para que se consigam atingir as metas, legais e ambientais,
na gestão sustentável de resíduos. O cidadão tem um papel fulcral na prevenção e minimização dos resíduos, actuando ainda
como agente primordial na reciclagem e compostagem orgânica, derivando o sucesso destas da correcta separação selectiva;
- A obtenção e disponibilização de informação credível e em tempo útil constituem uma das mais importantes
ferramentas de gestão assumindo singular importância no contexto da consciencialização ambiental de todos os inter-
venientes na matéria;
- A definição das soluções e a tomada da decisão mais adequadas para os problemas associados à produção de resíduos
depende do conhecimento, tão rigoroso quanto possível, da qualidade e quantidade de resíduos produzidos e processados;
- É estratégico promover a inovação, investigação e desenvolvimento, bem como a qualificação de recursos huma-
nos, de forma a alcançar uma crescente evolução nas formas mais adequadas de gestão de resíduos;
- A sustentabilidade económica dos sistemas de gestão de resíduos é condição necessária para a sua operação, sabendo-se
do grave problema de sub-financiamento da gestão municipal de resíduos. Importa eliminar o falso conceito que a gestão de
resíduos pode ser um serviço gratuito, começando-se a incutir os princípios de poluidor-pagador e do utilizador pagador(70).
Assim, um tarifário apropriado deve desincentivar a produção de resíduos indiferenciados, reflectir os custos de gestão e
incentivar a valorização de resíduos nas suas diversas vertentes eliminando, paulatinamente, o confinamento em aterro.
- A optimização e eficácia do quadro legal e institucional é um factor decisivo para a gestão integrada de resíduos, impor-
tando melhorar a sua eficácia e permitir novos modelos de administrativos associados a sistemas de regulação mais fortes.
2576 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
5.2 — OBJECTIVOS E METAS
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores visa estabelecer uma gestão integrada de resíduos e, nesse sentido,
os objectivos a que procura responder associam-se às orientações estratégicas anteriormente definidas. A Tabela 5.2 apresenta, por
Área Temática, os objectivos do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, bem como um conjunto de metas(71)
quantificadas para concretização dos mesmos. Estas metas devem ser encaradas como emblemáticas, uma vez que, apesar de não se
constituírem como o único resultado associado a cada objectivo, representam factores-chave para a sua concretização e monitorização.
Em termos metodológicos, as metas do PEGRA têm por base um sistema de indicadores ambientais e socioeconómi-
cos(72), sistematizado no Capítulo 8 (Monitorização e Acompanhamento), que procura integrar indicadores utilizados
pelo Instituto Regulador de Água e Resíduos (actual Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.) na
sua avaliação anual da qualidade dos serviços prestados pelos sistemas multimunicipais de gestão de RSU, comple-
mentados por indicadores adaptados à realidade regional. Por outro lado, julgou-se útil contemplar um maior detalhe
nos indicadores para as fileiras específicas de resíduos no sentido de disponibilizar uma melhor informação sobre a
respectiva gestão e destino final.
TABELA 5.2
Objectivos do PEGRA por Área Temática
METAS
ÁREAS TEMÁTICAS OBJECTIVOS 2013
Importação de produtos perigosos:
A1.O1. Substituir as importações de matérias-primas e produtos reduzir 35 %
potencialmente geradoras de resíduos perigosos Produção de Resíduos Industriais Perigosos:
< 15 t 10-6·€-1 VAB·ano-1
A1.O2. Controlar o aumento de produção de resíduos sólidos Produção de Resíduos Sólidos Urbanos:
urbanos 1,4 kg·hab-1·dia-1
A1. USO EFICIENTE
DE RECURSOS Produção de Resíduos Industriais:
A1.O3. Controlar o aumento da produção de resíduos industriais < 700 t 10-6·€-1 VAB·ano-1
e especiais Produção de Resíduos Especiais:
< 100 t 10-6·€-1 VAB·ano-1
A1.O4. Reforçar o eco-design e a aplicação de instrumentos de
Entidades certificadas (ISO 14 000 ou EMAS):
carácter voluntário (certificação ambiental, registo ambiental
> 15% empresas
e outros) em organizações empresariais e públicas
A2.O1. Cumprir o normativo sobre a deposição de resíduos Deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em
urbanos biodegradáveis em aterro aterro: 50 %(73)
A2.O2. Aumentar a reciclagem de resíduos de embalagens Reciclagem de resíduos de embalagens:
60 % em peso (papel e cartão)
60 % em peso (vidro)
23 % em peso (plástico)
50 % em peso (metais)
15 % em peso (madeira)
A2.O3. Aumentar a recolha, regeneração, reciclagem e valorização Recolha, regeneração, reciclagem e valorização de
de óleos usados óleos usados:
100 %(74) (recolha)
25 % (regeneração)
50 % (reciclagem)
25 % (valorização)
Recolha selectiva e reciclagem de pilhas e acumula-
A2.O4. Garantir a recolha selectiva e reciclagem de pilhas e dores usados:
acumuladores usados 85 %(75) (recolha selectiva)
80 % (reciclagem)
A2. GESTÃO INTE-
GRADA DE RESÍ- A2.O5. Aumentar a reutilização, valorização e reciclagem de Valorização de veículos em fim de vida:
DUOS VFV 70 %
Recolha, recauchutagem e valorização de pneus
A2.O6. Cumprir o normativo sobre a recolha, recauchutagem e 95 %(76) (recolha)
valorização de pneus 30 % (recauchutagem)
70 % (valorização)
Valorização de resíduos de equipamentos eléctricos
A2.O7. Assegurar a valorização de Resíduos de Equipamentos
e electrónicos:
Eléctricos e Electrónicos
80%(77)
Reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos
A2.O8. Garantir a reutilização, reciclagem e valorização dos Re-
de construção e demolição:
síduos de Construção e Demolição (RCD)
25 %
A2.O9. Garantir a recolha e destino final para Resíduos Indus- Recolha e destino final para resíduos industriais:
triais (Perigosos e Não Perigosos) 100 %
A2.O10. Garantir recolha, tratamento e destino final adequado Recolha, tratamento e destino final adequado, todas
para os Resíduos Hospitalares as tipologias 100%
A2.O11. Eliminar os vazadouros, lixeiras e outros locais de Locais de deposição inadequada de resíduos:
destino final ilegal 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2577
METAS
ÁREAS TEMÁTICAS OBJECTIVOS 2013
Taxa de preenchimento dos registos de produção de
resíduos:
A3.O1. Aumentar a qualidade das estatísticas de produção e 90 % das entidades com obrigatoriedade de registo
gestão de resíduos Campanhas semanais de amostragem e caracterização
A3. INFORMAÇÃO,
de resíduos:
COMUNICAÇÃO E
4 por ano
EDUCAÇÃO AM-
BIENTAL A3.O2. Assegurar a sensibilização da população e empresas para
a prevenção na fonte e para a valorização de resíduos Acções de sensibilização no domínio da gestão de
resíduos:
A3.O3. Reforçar a participação da população por via das Eco- 20 por ano
tecas/ecoclubes
A4.O1. Qualificar recursos humanos em termos da capacidade
Acções de formação técnica sobre gestão de resíduos:
técnico- profissional e capacidade científica disponível na
2 por ano
A4. FORMAÇÃO E Região
INOVAÇÃO A4.O2. Reforçar a capacidade do sistema regional público e em-
Investimento público em I&D:
presarial de inovação e conhecimento, para apoio à gestão
> 3 % do PIB
de resíduos
Empresas inscritas na bolsa de resíduos:
A5.O1. Promover a racionalidade e eficiência das actividades
50 % das empresas com registo de produção de
de gestão de resíduos
resíduos
A5. REGIME ECO- Cobertura dos custos operacionais das entidades ges-
A5.O2. Aplicar progressivamente um modelo tarifário que per-
NÓMICO-FINAN- toras:
mita a recuperação tendencial de custos, acautelando impactes
CEIRO proveitos totais / custos operacionais ajustados
socioeconómicos
>1
A5.O3. Aplicar instrumentos económicos incentivadores da eco- Produtos com redefinição do IVA:
eficiência > 20
A6.O1. Optimizar a gestão integrada de resíduos, garantindo o
Instrumentos normativos transpostos:
modelo jurídico-institucional apropriado para a implemen-
100 %
tação do SIGRA
A6. QUADRO LE-
GAL E INSTITU- A6.O2. Elaborar o plano estratégico de resíduos agrícolas e
n.a.
CIONAL florestais e acompanhar a sua implementação
Coimas aplicadas:
A6.O3. Aumentar a eficácia da regulação e inspecção
70% dos autos de notícia
Legenda: n.a.: não aplicável
6 — PROGRAMAÇÃO
6.1 — PROGRAMAÇÃO MATERIAL
A programação material do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores refere-se à definição dos programas
e projectos a desenvolver para a consecução das orientações estratégicas e objectivos nele consignados.
6.1.1 — PROGRAMAS E MEDIDAS
Os programas concretizam os domínios de actuação do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, no
sentido de responder aos objectivos e metas anteriormente estabelecidos. Nesse sentido, foi definido um conjunto de
onze programas de acção, desdobrados em 22 medidas (Tabela 6.1).
Conforme referido, a execução material tem por horizonte um período de sete anos e, previsivelmente, pode equacio-
nar-se 2007 como “ano zero” e 2013 como “ano horizonte” ainda que, naturalmente, a data efectiva para do arranque do
PEGRA deva ser a data de publicação do Plano enquanto instrumento com valor legal. Não obstante, importa registar que
este prazo de implementação é coincidente com o QCA IV 2007-2013 afecto à Região Autónoma dos Açores (QRESA).
TABELA 6.1
Programas e Medidas associadas aos objectivos, por área temática
ESTIMATIVA
ÁREAS TEMÁTICAS PROGRAMAS MEDIDAS DE CUSTO
(103 €)
A1.P1. Redução da impor- A1.P1.M1. Promoção de projectos na área das tecnologias industriais
tação de substâncias peri- e apoio à área comercial para a substituição de materiais ou produtos 200
gosas perigosos
A1. USO EFICIENTE A1.P2.M1. Promoção do ecodesign e da responsabilidade pelo produto 500
DE RECURSOS A1.P2. Redução da produção
A1.P2.M2. Incentivo a ferramentas e medidas de prevenção e controlo
de resíduos (em todas as ti- 4 000
integrado da poluição e valorização de recursos renováveis
pologias e ao longo do ciclo
de vida do produto) A1.P2.M3. Apoio a medidas integradas na certificação ou desenvolvi-
800
mento de sistemas de gestão ambiental, incluindo boas práticas
2578 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
ESTIMATIVA
ÁREAS TEMÁTICAS PROGRAMAS MEDIDAS DE CUSTO
(103 €)
A2.P1. Implementação do A2.P1.M1. Sistemas para valorização de resíduos sólidos urbanos, in-
83 500
Sistema Integrado de Ges- cluindo fracção multimaterial
tão de Resíduos dos Açores
A2.P1.M2. Sistemas de recolha, valorização ou destino final de resíduos
(SIGRA)
industriais e sistemas de valorização de resíduos especiais, incluindo 15 000
resíduos de construção e demolição
A2. GESTÃO INTE-
GRADA DE RESÍ- A2.P1.M3. Sistemas de recolha, transferência e tratamento de resíduos
3 800
DUOS hospitalares
A2.P1.M4. Apoio à valorização de resíduos e lamas de sistemas de tra-
5 000
tamento municipais e industriais
A2.P2. Eliminação do passivo A2.P2.M1. Selagem e recuperação de locais não apropriados para destino
8 200
ambiental final de resíduos
A3.P1. Desenvolvimento do
A3.P1.M1. Concepção, implementação e divulgação do Sistema Regional
Sistema Regional de Infor- 950
de Informação sobre Resíduos
A3. INFORMAÇÃO, mação sobre Resíduos
COMUNICAÇÃO E
A3.P2.M1. Acções de educação e sensibilização para a reutilização,
EDUCAÇÃO AM- A3.P2. Sensibilização e edu- 1 700
reciclagem e separação
BIENTAL cação para a Sustentabili-
dade A3.P2.M2. Desenvolvimento de serviços de informação, educação e
2 000
sensibilização
A4.P1. Formação de recursos
A4.P1.M1. Formação e requalificação técnica de recursos humanos 7 000
humanos
A4. FORMAÇÃO E
INOVAÇÃO A4.P2. Investigação e desen- A4.P2.M1. Apoio ao esforço de Investigação e Desenvolvimento 350
volvimento A4.P2.M2. Apoio a projectos de demonstração 3 500
A5.P1. Desenvolvimento do
A5.P1.M1. Concepção, regulamentação e promoção do mercado regional
mercado regional de resí- 400
de resíduos
duos
A5. REGIME ECO- A5.P2.M1. Incentivos a tarifários progressivos e equitativos, incluindo
NÓMICO-FINAN- 300
A5.P2. Garantia da sustenta- internalização de critérios sociais
CEIRO bilidade social, económica
A5.P2.M2. Aplicação de eco-taxas e incentivos económicos indirectos 150
e ambiental da gestão de
resíduos A5.P2.M3. Aplicação de instrumentos susceptíveis de promover o con-
300
sumo de produtos “eco-eficientes” e a qualificação da despesa pública
A6. QUADRO LE- A6.P1. Reforço do quadro le- A6.P1.M1. Reforma jurídica do quadro institucional 200
GAL E INSTITU- gal e institucional de gestão A6.P1.M2. Concretização do sistema de gestão de resíduos da RAA 700
CIONAL de resíduos A6.P1.M3. Promoção de acções de inspecção e fiscalização 100
6.1.2 — FICHAS DESCRITIVAS DOS PROGRAMAS
Enunciados os programas e as respectivas medidas, caracterizam-se e pormenorizam-se, de seguida, os seus aspectos
estruturantes sob a forma de Fichas Descritivas (identificando-se a área temática e as medidas associadas a cada pro-
grama, assim como o enquadramento e âmbito territorial, as entidades envolvidas, a estimativa de custo, as potenciais
fontes de financiamento, o prazo de implementação e os indicadores de acompanhamento).
É de notar que são enumeradas as diversas medidas e acções que se prevêem necessárias para o cumprimento dos ob-
jectivos do Plano, mas não se exclui a possibilidade da execução de acções complementares durante o período definido,
em função da avaliação e monitorização que for, periodicamente, efectuada. Com efeito, reconhece-se a diversidade das
entidades envolvidas neste processo, das quais depende a concretização de diversos projectos, sendo que este facto adi-
ciona um factor de incerteza que deve ser devidamente acompanhado através do modelo definido no Capítulo 8 — Mo-
nitorização e Acompanhamento.
TABELA 6.2
Ficha Descritiva do Programa A1.P1
PROGRAMA A1.P1. REDUÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
A1. USO EFICIENTE DE RECURSOS
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A1.O1. Substituir as importações de matérias-primas potencialmente geradoras de resíduos perigosos
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A1.P1.M1. Promoção de projectos na área das tecnologias industriais para a substituição de materiais perigosos
» Demonstração da viabilidade de utilização de substâncias ou produtos alternativos/equivalentes com menor impacte ambiental
» Desenvolvimento de projectos para registo e substituição de produtos industriais e fitossanitários contendo substâncias perigosas/
prioritárias na acepção da Directiva Quadro da Água e directivas filhas
» Comercialização de substâncias ou produtos de uso equivalentes de menor impacte ambiental
» Desenvolvimento de projectos de sensibilização aos consumidores para substituição de materiais perigosos
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2579
ENQUADRAMENTO
- Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Uma estratégia
europeia de ambiente e saúde [COM (2003) 338 final)]
- Estratégia Temática para a Prevenção e Reciclagem de Resíduos
A1. USO EFICIENTE DE RECURSOS
- Directiva Quadro da Água
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Empresas, Governo Regional, entidades gestoras de fileiras, associações empresariais, associações agrícolas, associações de consumidores
ESTIMATIVA DE CUSTOS
200 x 103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Empresas, Governo Regional dos Açores
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I1. Importação de produtos perigosos [t·ano-1] n.d. reduzir 35 %
I2. Produção de resíduos industriais perigosos [t·10-6 €-1 VAB·ano-1] 13 (2003) < 15
Legenda: n.d.: não disponível, tendo em conta o conhecimento actual
TABELA 6.3
Ficha Descritiva do Programa A1.P2
PROGRAMA A1.P2. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS (EM TODAS AS TIPOLOGIAS E AO LONGO DO CICLO DE VIDA DO PRODUTO)
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A1.O2. Controlar o aumento de produção de resíduos sólidos urbanos
A1.O3. Controlar o aumento da produção de resíduos industriais e especiais
A1.O4. Reforçar a aplicação de instrumentos de carácter voluntário (certificação ambiental, registo ambiental e outros) em organiza-
ções empresariais e públicas
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A1.P2.M1. Promoção do ecodesign e da responsabilidade pelo produto
» Promoção do ecodesign e do desenho para a sustentabilidade com base em recursos endógenos da Região
» Promoção da concepção e publicação de informações sobre o impacte ambiental dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida,
na óptica da política integrada do produto
» Incentivo ao desvio e valorização in situ de resíduos urbanos biodegradáveis (e.g. compostagem doméstica)
» Promoção da separação na origem da fracção dos resíduos urbanos classificados de perigosos
A1.P2.M2. Incentivo a ferramentas e medidas de prevenção e controlo integrado da poluição e valorização de recursos renováveis
» Concepção e disponibilização de informação sobre técnicas de prevenção de resíduos com vista a facilitar a aplicação das melhores
A1. USO EFICIENTE DE RECURSOS
técnicas disponíveis pelos sectores da indústria e distribuição
» Incentivo a políticas de “aquisição verde” mediante promoção do consumo de produtos acondicionados em material reutilizável ou reciclável
» Criação de linhas de incentivos à modernização das actividades produtoras
» Articulação com programas nacionais (como o PNAPRI e o PRERESI)
A1.P2.M3. Apoio a medidas integradas na certificação ou desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental
» Incentivo à implementação de sistemas de gestão ambiental ou à adesão ao rótulo ecológico para determinados tipos de produtos e serviços
» Reforço de mecanismos de reutilização de embalagens
ENQUADRAMENTO
- Estratégia Temática para a Prevenção e Reciclagem de Resíduos
- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
ENTIDADES ENVOLVIDAS
DRA, DRCIE, associações empresariais e industriais, entidades gestoras de fluxos de resíduos, ONG
ESTIMATIVA DE CUSTOS
5 300 x 103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Governo Regional dos Açores, valorizando eventuais candidaturas a financiamento público.
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I3. Produção de resíduos sólidos urbanos [kg·hab·dia-1] 1,7 (2006) < 1,4
I4. Compostores domésticos por aglomerado rural [% residências e estabelecimentos] n.d. 75
I5. Produção de resíduos industriais [t·10-6 €-1 VAB·ano-1] 753 (2003) < 700
2580 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
A1. USO
de Referência
I6. Produção de resíduos hospitalares [kg·hab·ano-1]
EFICIENTE
5 (2005) <5
I7. Produção de resíduos agrícolas e florestais [t·10-6 €-1 VAB·ano-1] 27 (2003) < 25
DE RECURSOS I8. Produção de resíduos especiais [t·10-6 €-1 VAB·ano-1] 108 (2003) < 100
I9. Entidades certificadas (ISO 14 000 ou EMAS) [% universo empresarial] ≈ 0 (2005) > 15
Legenda: n.d.: não disponível, tendo em conta o conhecimento actual
TABELA 6.4
Ficha Descritiva do Programa A2.P1
PROGRAMA A2.P1. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DOS AÇORES (SIGRA)
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A2.O1. Valorizar os resíduos orgânicos e cumprir o normativo sobre a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro
A2.O2. Aumentar a reutilização e reciclagem de embalagens
A2.O3. Aumentar a recolha, regeneração, reciclagem e valorização de óleos usados
A2.O4. Garantir a recolha selectiva e reciclagem de pilhas e acumuladores usados
A2.O5. Aumentar a reutilização, valorização e reciclagem de VFV
A2.O6. Cumprir o normativo sobre a recolha, recauchutagem e valorização de pneus
A2.O7. Assegurar a valorização de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos
A2.O8. Garantir a reutilização, reciclagem e valorização dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
A2.O9. Garantir a recolha e destino final para resíduos industriais (perigosos e não perigosos)
A2.O10. Garantir recolha, tratamento e destino final adequado para os Resíduos Hospitalares
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A2.P1.M1. Sistemas para valorização de resíduos sólidos urbanos, incluindo fracção multimaterial
» Elaboração de estudos e projectos de execução de tecnossistemas
» Aquisição de meios materiais e logísticos para a deposição, recolha e transporte, incluindo recolha selectiva orgânica e multimaterial
(e.g.: aumento do grau de cobertura de ecopontos, recolha multimaterial porta-a-porta, efectiva reutilização na fileira hotelaria, restau-
ração e bebidas)
» Concepção e construção de novos tecnossistemas de valorização de resíduos
» Optimização/reabilitação e ampliação de tecnossistemas existentes
» Articulação operacional com operadores licenciados para a gestão de RE e de RIP
A2.P1.M2. Sistemas de recolha, valorização ou destino final de resíduos industriais e sistemas de valorização de resíduos especiais,
A2. GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
incluindo resíduos de construção e demolição
» Elaboração de estudos (e.g.: elaboração final do PERIEA, sistemas de gestão de RI, RE e RCD)
» Promoção da recepção e acondicionamento de RE, incluindo produtos químicos
» Articulação operacional com operadores licenciados para a gestão de RE
» Promoção de sistemas de valorização de resíduos industriais orgânicos (com eventual possibilidade de integração em outros sistemas
de valorização orgânica)
» Promoção da reutilização, sempre que tecnicamente possível, in situ de RCD
» Execução e operacionalização de unidades de valorização e deposição de RCD
A2.P1.M3. Sistemas de recolha, transferência e tratamento de resíduos hospitalares
» Elaboração de estudos — revisão do PERHA
» Instalação de uma unidade de tratamento dos resíduos hospitalares do Grupo III, equipada com a melhor tecnologia disponível para
salvaguarda do ambiente e da saúde pública
» Instalação de unidades de transferência de resíduos hospitalares do Grupo III e IV, em todas as ilhas
» Acções de formação dos intervenientes na gestão de resíduos e de sensibilização/informação dos utentes
A2.P1.M4. Apoio à valorização de resíduos e lamas de sistemas de tratamento municipais e industriais
» Elaboração de estudos e projectos-piloto
» Promoção da valorização energética por biometanização de resíduos orgânicos
» Promoção da valorização integrada de resíduos e lamas de sistemas de tratamento, sempre que apropriado
ENQUADRAMENTO
- Decreto-Lei n.º 152/2002 de 23 de Maio, relativo à deposição de resíduos em aterro;
- Directiva 2004/12/CE relativa a embalagens; Decreto-Lei n.º 153/2003, 11 de Julho;
- Portaria n.º 572/2001 de 6 de Junho; Decreto-Lei n.º 196/2003, 23 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 111/2001, 6 de Abril; Decreto-Lei n.º 230/2004, 10 de Dezembro
- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Municípios, entidades gestoras, operadores de gestão de resíduos, LREC; empresas públicas e privadas, ARENA, INOVA
ESTIMATIVA DE CUSTOS
107 300 x 103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Municípios e associações de municípios, Governo Regional, empresas (privadas, públicas ou público-privadas).
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2581
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO
Situação
I10. Cobertura do serviço doméstico [% da população] Meta 2013
de Referência
I11. Cobertura da recolha selectiva doméstica [% da população] 100 (2006) 100
I12. Densidade de ecocentros [n.º·ilha-1] 88 (2005) 100
I13. Densidade de ecopontos [hab·ecoponto-1] 0,11 (2005) ≥1
I14. Recolha e destino final para resíduos industriais [%] 396 (2005) < 200
I15. Deposição de resíduos sólidos urbanos em aterro [%] n.d. 100
I16. Deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro
52 (2005) 30
[% relativamente a 1995]
A2. GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
I17. Qualidade dos lixiviados de aterros [% de análises conformes] 142 (2006) <50
I18. Qualidade das águas subterrâneas [% de análises conformes] n.d. 95
I19. Qualidade das emissões para o ar [% de análises conformes] n.d. 95
I20. Valorização orgânica de resíduos [%] n.d. 95
I21. Reciclagem de resíduos de embalagens [%] 0 (2006) >30
I22. Recolha, regeneração, reciclagem e valorização de óleos usados [%] n.d. 60 (papel e cartão)
n.d. 60 (vidro)
n.d. 23 (plástico)
n.d. 50 (metais)
n.d. 15 (madeira)
I23. Recolha selectiva e reciclagem de pilhas e acumuladores usados [%] n.d. 100 (recolha)
n.d. 25 (regeneração)
n.d. 50 (reciclagem)
n.d. 25 (valorização)
n.d. 85 (rec. selectiva)
I24. Valorização de veículos em fim de vida [%]
n.d. 80 (reciclagem)
I25. Recolha, recauchutagem e valorização de pneus [%] n.d. 70
n.d. 95 (recolha)
I26. Valorização de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos [%] n.d. 30 (recauchutagem)
n.d. 70 (valorização)
I27. Reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos de construção e demolição [%] n.d. 80
I28. Preço médio do serviço [€·t-1] n.d. 25
I29. Solvabilidade das entidades gestoras [adimensional] n.d. n.a.
Legenda: n.a.: :não aplicável; n.d.: :não disponível, tendo em conta o conhecimento actual
TABELA 6.5
Ficha Descritiva do Programa A2.P2
PROGRAMA A2.P2. ELIMINAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A2.O11. Eliminar os vazadouros, lixeiras e outros locais de destino final ilegal
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A2. GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
A2.P2.M1. Selagem e recuperação de locais não apropriados para destino final de resíduos
» Identificação e selagem dos locais de deposição ilegais
» Recuperação ambiental e monitorização de locais de deposição selados
ENQUADRAMENTO
n.a.
ENTIDADES ENVOLVIDAS
DRA, municípios, entidades gestoras, operadores; empresas, ONGA, GNR (SEPNA)
ESTIMATIVA DE CUSTOS
8 200 x103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Governo Regional dos Açores, Municípios, Entidades gestoras e operadores
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I30. Locais de deposição inadequada de resíduos [n.º] > 8 (2005) 0
Legenda: n.a.: não aplicável
2582 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
TABELA 6.6
Ficha Descritiva do Programa A3.P1
PROGRAMA A3.P1. DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA REGIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE RESÍDUOS
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A3.O1. Aumentar a qualidade das estatísticas de produção e gestão de resíduos
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A3.P1.M1. Concepção, implementação e divulgação do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos
» Levantamento rigoroso de informação, relativa à produção e gestão das várias tipologias de resíduos (RSU, RI, RH, RE, RF e RA),
incluindo campanhas de amostragem de quantificação e caracterização, bem como apoio ao preenchimento e validação dos registos
» Criação de bases de dados para o armazenamento e processamento de informação sobre resíduos, incluindo a respectiva georeferenciação
» Desenvolvimento de meios eficientes de divulgação de informação (websites, linha telefónica dedicada,
A3. INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO
newsletter)
ENQUADRAMENTO
- Decreto-Lei n.º 178/06 de 5 de Setembro
- Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro
ENTIDADES ENVOLVIDAS
DRA, SREA, municípios, entidades gestoras e operadores
ESTIMATIVA DE CUSTOS
950 x103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Governo Regional dos Açores
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I31. Taxa de preenchimento dos registos de produção de resíduos
5,4 (2005) 90
[% entidades com obrigatoriedade de registo]
I32. Campanhas de quantificação e caracterização de resíduos, por entidade gestora de RSU
n.d. 1
[n.º·ano/entidade gestora-1]
Legenda: n.d.: não disponível, tendo em conta o conhecimento actual
TABELA 6.7
Ficha Descritiva do Programa A3.P2
PROGRAMA A3.P2. SENSIBILIZAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A3.O2. Assegurar a sensibilização da população e empresas para a prevenção na fonte e para a valorização de resíduos
A3.O3. Reforçar a participação da população por via das Ecotecas/ecoclubes
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A3. INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO
A3.P2.M1. Acções de educação e sensibilização para a reutilização, reciclagem e separação
» Acções de sensibilização em práticas de recolha selectiva e reciclagem
» Acções de sensibilização contra práticas ilegais
» Incentivos à aquisição de produtos não poluentes
» Implementação ou apoio a redes de reutilização/recuperação de produtos rejeitados
A3.P2.M2. Desenvolvimento de serviços de informação, educação e sensibilização
» Apoio a programas de ecotecas e ecoclubes
» Apoio a programas escolares
» Incentivo à elaboração de Relatórios de Sustentabilidade por parte das empresas e entidades públicas
» Apoio à comunicação sobre os serviços de gestão de resíduos
ENQUADRAMENTO
- Decreto-Lei n.º 178/06, 5 de Setembro
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Governo Regional, municípios, associações empresariais e sectoriais, empresas, ONG, ONGA, ARENA, estabelecimentos de ensino,
órgãos de comunicação social,
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2583
ESTIMATIVA DE CUSTOS
3 700 x 103 €
A3. INFORMAÇÃO
FONTES DE FINANCIAMENTO
Governo Regional, municípios, entidades gestoras, empresas e associações empresarias
E CONHECIMENTO
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
-1
I33. Acções de sensibilização no domínio da gestão de resíduos [n.º·ano ] n.d. 20
I34. Resposta a reclamações escritas [%] n.d. 100
Legenda: n.d.: não disponível, tendo em conta o conhecimento actual
TABELA 6.8
Ficha Descritiva do Programa A4.P1
PROGRAMA A4.P1. FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A4.O1. Qualificar recursos humanos em termos da capacidade técnico- profissional e capacidade científica disponível na Região
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A4.P1.M1. Formação e requalificação técnica de recursos humanos
» Cursos especializados sobre exploração de tecnossistemas nas áreas da mecânica, electrotecnia e ambiente
» Incentivos à inserção de jovens engenheiros em empresas na área da gestão de resíduos
A4. INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
» Formação sobre boas práticas de gestão em todos os sectores produtores de resíduos
» Reconversão de activos ou desempregados para programas de recolha e valorização de resíduos
» Formação de técnicos para a gestão de resíduos na indústria (incluindo reporting)
ENQUADRAMENTO
n.a.
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Governo Regional, municípios, empresas, instituições públicas, INOVA, entidades formadoras, entidades privadas de cariz social
ESTIMATIVA DE CUSTOS
7 000 x103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Programa ProEmprego, empresas
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I35. Acções de formação técnica sobre gestão de resíduos [n.º·ano-1] n.d. 2
I36. Frequência das acções formativas [n.º formandos·acção-1] n.d. 15
Legenda: n.a.: não aplicável; n.d.: não disponível, tendo em conta o conhecimento actual
TABELA 6.9
Ficha Descritiva do Programa A4.P2
PROGRAMA A4.P2. INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A4. INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
A4.O2. Reforçar a capacidade do sistema regional público e empresarial de inovação e conhecimento, para apoio à gestão de resíduos
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A4.P2.M1. Apoio ao esforço de Investigação e Desenvolvimento
» Incentivo a projectos de desenvolvimento de tecnologias ou produtos menos poluentes e ou consumidores de recursos naturais ou
com potencial de reciclagem
» Desenvolvimento de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I)
» Criação de prémios e estímulos à divulgação de resultados
» Incentivo a estudos de optimização de tecnologias de produção e utilização de CDR (Combustível Derivado de Resíduos) e biocom-
bustíveis a partir de resíduos
A4.P2.M2. Apoio a projectos de demonstração
» Apoio a projectos à escala real para teste ou difusão comercial, com base em investigação e desenvolvimento
2584 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
ENQUADRAMENTO
n.a.
A4. INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Universidades e centros de investigação, desenvolvimento e inovação, empresas
ESTIMATIVA DE CUSTOS
3 850 x103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Governo Regional (DRCT e outras entidades governamentais com interesses na área), Universidade dos Açores, INOVA, ARENA,
empresas de base tecnológica
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I37. Investimento público em I&D [% do PIB] 0,5 (2003) > 3,0
I38. Dissertações de doutoramentos sobre sistemas ou tecnologias de gestão de resíduos [n.º] 0 2
Legenda: n.a.: não aplicável
TABELA 6.10
Ficha Descritiva do Programa A5.P1
PROGRAMA A5.P1. DESENVOLVIMENTO DO MERCADO REGIONAL DE RESÍDUOS
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A5.O1. Promover a racionalidade e eficiência das actividades de gestão de resíduos
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A5.P1.M1. Concepção, regulamentação e promoção do mercado regional de resíduos
» Criação e manutenção de uma bolsa de resíduos
» Organização, regulamentação e promoção do mercado de resíduos
» Articulação com os mecanismos de fiscalização e regulação
A5. REGIME ECONÓMICO
ENQUADRAMENTO
n.a.
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Governo Regional, municípios, entidades gestoras, empresas públicas ou privadas
ESTIMATIVA DE CUSTOS
400 x103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Governo Regional, municípios
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I39. Empresas inscritas na bolsa de resíduos
0 50
[% das empresas com registo de produção de resíduos]
a
Legenda: n. .: não aplicável
TABELA 6.11
Ficha Descritiva do Programa A5.P2
PROGRAMA A5.P2. GARANTIA DA SUSTENTABILIDADE SOCIAL, ECONÓMICA E AMBIENTAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A5. REGIME ECONÓMICO
A5.O2. Aplicar progressivamente um modelo tarifário que permita a recuperação tendencial de custos, acautelando impactes socioeconómicos
A5.O3. Aplicar instrumentos económicos incentivadores da eco-eficiência
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A5.P2.M1. Incentivos a tarifários progressivos e equitativos, incluindo internalização de critérios sociais
» Aplicação do princípio do poluidor-pagador e utilizador-pagador, com orientação à recuperação de custos, designadamente por aplicação
de tarifários em função da quantidade produzida, PAYT
» Apoio específico em casos de disfuncionalidade social, incentivando a recolha selectiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2585
A5.P2.M2. Aplicação de eco-taxas e incentivos económicos indirectos
» Implementação do princípio do utilizador-pagador e poluidor-pagador
» Aplicação de discriminação negativa ao uso excessivo de embalagem e material
A5.P2.M3. Aplicação de instrumentos susceptíveis de promover o consumo de produtos eco-eficientes e a qualificação da despesa
pública
» Promoção de políticas de “aquisição verde” pela Administração Pública, incentivando a reutilização e reciclagem de resíduos (e.g RCD)
» Incentivo à redefinição do IVA de alguns produtos em função de critérios ambientais (Estudo)
» Ampliação dos benefícios fiscais em investimentos ambientais, incluindo I&D
» Correcção do Fundo Geral Municipal, de forma a premiar as autarquias com melhor desempenho ambiental e ou sujeitas a restrições
ambientais
A5. REGIME ECONÓMICO
ENQUADRAMENTO
- Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente)
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Governo Regional, municípios, empresas
ESTIMATIVA DE CUSTOS
750 x 103 €
FONTES DE FINANCIAMENTO
Governo Regional dos Açores, Municípios, Entidades de Gestão de Resíduos
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
I40. Cobertura dos custos operacionais das entidades gestoras [adimensional] 0,34 (2004) >1
I41. Peso da tarifa no rendimento dos agregados familiares [%] n.d. n.d.*
I42. Produtos com redefinição do IVA [n.º] 0 > 20
Legenda: n.d.: não disponível, tendo em conta o conhecimento actual
* Esta meta deverá ser definida através de um plano de ajustamento de tarifas que permita aplicar o princípio da recuperação de custos sem pro-
vocar impactes socioeconómicos desproporcionados.
TABELA 6.12
Ficha Descritiva do Programa A6.P1
PROGRAMA A6.P1. REFORÇO DO QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS
ARTICULAÇÃO COM OS OBJECTIVOS DO PEGRA
A6.O1. Optimizar a gestão integrada de resíduos, garantindo o modelo jurídico-institucional apropriado para a implementação
A6.O2. Elaborar o plano estratégico de resíduos agrícolas e florestais e acompanhar a sua implementação
A6.O3. Aumentar a eficácia da regulação e inspecção
MEDIDAS
» Tipologia das acções
A6.P1.M1. Reforma jurídica do quadro institucional
» Reforma do quadro legal com transposição da Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a
A6. QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL
Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro concretizando a abertura do sector à iniciativa privada e concomitante
reforma do quadro legal de regulação e inspecção(78)
A6.P1.M2. Concretização do sistema de gestão de resíduos na RAA
» Designação da Autoridade Regional de Resíduos da Região Autónoma dos Açores
» Criação da Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (ERSERA)
» Criação e regulamentação da Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, reforçando a operacionaização da actual
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e Embalagens
» Elaboração do Plano Estratégico de Resíduos Agrícolas e Florestais*
» Revisão do Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares dos Açores
A6.P1.M3. Promoção de acções de inspecção e fiscalização
» Reforço dos serviços técnicos e humanos
» Informatização do processamento de autos de noticia e coimas
ENQUADRAMENTO
- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
ENTIDADES ENVOLVIDAS
Governo Regional, municípios, empresas, GNR (SEPNA)
ESTIMATIVA DE CUSTOS
1 000 x103 €
2586 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
FONTES DE FINANCIAMENTO
A6. QUADRO LEGAL
Governo Regional dos Açores
Situação
INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO Meta 2013
de Referência
E INSTITUCIONAL
I43. Instrumentos normativos transpostos no domínio da gestão de resíduos [%] n.d. 100
I44. Autos de notícia associados a gestão de resíduos [n.º·ano-1] 16 (2005) n.a.
I45. Coimas aplicadas na área da gestão de resíduos [% dos autos de notícia] n.d. 100
Legenda: n.a.: não aplicável; n.d.: não disponível, tendo em conta o conhecimento actual* O Plano Estratégico de Resíduos Agrícolas e Florestais
poderá abarcar os resíduos líquidos das actividades agro-pecuárias e agro-industriais, cumprindo a Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-
Pecuários e Agro-Industriais
6.2 — FUNDAMENTOS PROGRAMÁTICOS ESPECÍFICOS
6.2.1 — SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS (PROGRAMA A2.P1)
6.2.1.1 — ENQUADRAMENTO E TIPOLOGIA DE INFRA-ESTRUTURAS
O Programa A2.P1. — SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DOS AÇORES (SIGRA) e, em especial, a Medida
A2.P1.M1, constituiu o cerne da Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro. Nesse sentido, dado
o seu relevo, entende-se que se faça uma abordagem mais detalhada sobre o seu conteúdo no Plano Estratégico de Gestão
de Resíduos do Açores. Importa registar que, conforme previsto na Resolução do Conselho do Governo, se procederam
a quatro reuniões da Comissão Mista de Coordenação e se receberam os pareceres de diversas entidades(79) que, no seu
conjunto, serviram para ajustar o preceituado no Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, refe-
rente ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores relativamente às unidades tecnológicas a instalar nas diversas
ilhas, em consonância com as linhas de orientação apresentadas no Capítulo 5 — Orientações Estratégicas e Objectivos.
Naturalmente, caso sejam tornados públicos elementos devidamente fundamentados que aconselhem a ajustes na tipo-
logia dos sistemas tecnológicos — designadamente por razões de inovação e reforço da competitividade da Região — e
na organização da logística associada, deverá proceder-se à competente readequação a esses elementos, sem prejuízo da
manutenção da estratégia geral observada no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos do Açores. Assim, as infra-
estruturas agora apresentadas resultam dos dados e elementos de base conhecidos, bem como dos constrangimentos
que foram sendo identificados ao longo da elaboração do presente estudo.
Neste contexto, o conjunto de infra-estruturas associado à Medida A2.P1.M1. é o apresentado na Tabela 6.13, in-
cluindo a tipologia de resíduos que cada unidade tecnológica processará.
TABELA 6.13
Unidades tecnológicas previstas no PEGRA, por tipologia de resíduos a gerir.
Grupo Ilha Unidade Tecnológica Tipologia de Resíduo
Centro de Processamento e Triagem (CPT) RSU + RINP + RIP + RE
Corvo
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
Grupo Ocidental
Centro de Processamento e Triagem (CPT) RSU + RINP + RIP + RE
Flores
Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC) RUB + RINPB + RF
Centro de Processamento e Triagem (CPT) RSU + RINP + RIP + RE
Graciosa Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC) RUB + RINPB + RF
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
Centro de Processamento (CP) RSU + RINP + RIP + RE
Centro de Tratamento Mecânico RSU
Terceira*
Centro de Valorização Orgânica e Energética por Bio-Metanização RUB + RINPB + RF
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
Centro de Processamento — Centro de Triagem (CP/CT) RSU + RINP + RIP + RE
Grupo Central
S. Jorge Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC) RUB + RINPB + RF
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
Centro de Processamento e Triagem (CPT) RSU + RINP + RIP + RE
Pico** Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC) RUB + RINPB + RF
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
Centro de Processamento e Triagem (CPT) RSU + RINP + RIP + RE
Faial Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC) RUB + RINPB + RF
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2587
Grupo Ilha Unidade Tecnológica Tipologia de Resíduo
Centro de Processamento e Triagem (CPT) RSU + RINP + RIP + RE
Sta. Maria Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC) RUB + RINPB
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
Grupo Oriental Centro de Processamento (CP) RSU + RINP + RIP + RE
Centro de Tratamento Mecânico (CTM) RSU
S. Miguel***
Centro de Valorização por Compostagem (CVOC) RUB + RINPB + RF
Aterro Sanitário (AS) RSU + RINP
*A Câmara Municipal de Angra do Heroísmo equaciona a possibilidade de utilizar um centro de valorização orgânica por compostagem para
fazer face à necessidade de terras de cobertura para aterro. Essa opção de valorização orgânica em nada contraria as orientações estratégicas agora
definidas e, sendo que o sistema de biometanização possa associar uma compostagem, importará efectuar uma avaliação de viabilidade técnico-
económica comparativa em termos de custos de investimento e exploração e receitas (parecer recebido n.º Fx/606/2007, de 13 de Abril)
**A Associação de Municípios de Ilha do Pico (AMIP) entende que o sistema de gestão de resíduos disponível para ilha apenas deve contemplar a
aceitação de resíduos produzidos no quadro da AMIP, caso esta seja a única entidade responsável pelo financiamento e gestão (parecer n.º 704/2007,
de 13 de Abril).
***Em S. Miguel, no enquadramento e pelas razões já apontadas neste documento, o Centro de Valorização a jusante do CTM poderá ser, se
justificado, um Centro de Valorização Energética.
É dado verificar que a estratégia de valorização orgânica do PEGRA tem como firme uma sensibilização para a pre-
venção da produção de resíduos na fonte (e.g.: valorização orgânica por compostagem doméstica), para a qual contri-
buirá a filosofia de Centros de Processamento como instrumentos ambientais tipo EcoCentro e a construção de Centros
de Valorização Orgânica por Compostagem em todas as ilhas, apoiando a educação ambiental e a separação na fonte
e reciclagem de materiais. Note-se, ainda, que na perspectiva da visão do PEGRA, as situações de confinamento em
diversas ilhas para os RSU agora contempladas (designadamente nas ilhas de menor dimensão) devem ser entendidas
como transitórias, esperando-se que, resolvendo-se uma situação urgente da não existência de infra-estruturas adequa-
das nessas ilhas, se possa preparar o sistema de gestão de resíduos para a orientação estratégica mais importante, a da
valorização, em consonância com a visão que o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos do Açores efectivamente
assume. Não obstante, é nestas ilhas que também se preconiza um redobrado esforço de sensibilização e educação
ambiental para a recolha selectiva e a separação, na fonte, da fracção orgânica dos RSU, procurando-se minimizar a
entrada desta em aterro.
Em S. Miguel, considerou-se a construção de um Centro de Valorização baseado em Compostagem(80) atendendo
aos constrangimentos identificados para a valorização energética durante a elaboração do Plano(81). Na medida em
que, pelas razões apontadas no CAPÍTULO 5, parágrafo 1.2. — Especificidades Regionais, se julga apropriado uma
estratégia de valorização energética, uma opção por biometanização poderia, por exemplo, suprimir as restrições téc-
nicas encontradas, indo de encontro às já mencionadas oportunidades proporcionadas pela produção de energia e pelo
mercado do carbono, no quadro da estratégia da União Europeia sobre esta matéria(82).
Naturalmente, como anteriormente referido, a presente configuração do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos
do Açores deve ser entendida como não conservadora, favorecendo-se a possibilidade de soluções inovadoras para a
valorização de resíduos por parte dos agentes presentes no mercado (e.g.: biocombustíveis de segunda geração, proces-
samento de embalagens, plásticos, etc.) Nesta base, o sistema de acompanhamento previsto no Plano Estratégico de
Gestão de Resíduos do Açores (CAPÍTULO 8) tem por atribuição avaliar em que termos uma determinada tipologia de
infra-estrutura pode ser sujeita a alterações significativas, não constantes na presente versão de Plano, ou seja, qualquer
iniciativa tecnológica terá que cumprir os requisitos técnicos e legais aplicáveis na Região e assegurar que a estratégia
do PEGRA não será adulterada, ou seja, que ajudará a cumprir a missão do Plano e não o contrário.
É de notar que se entende que recai na iniciativa da sociedade civil, incluindo as entidades públicas e privadas envolvidas
neste domínio, promover o lançamento de novos projectos face às oportunidades que possam, também elas, identificar.
Assim, mal ficaria Plano Estratégico de Gestão de Resíduos do Açores se não tivesse flexibilidade suficiente para
acolher iniciativas inovadoras, pelo que os programas previstos para a reforma do quadro legal-institucional e o novo
regime económico-financeiro, designadamente o sistema de planeamento e coordenação, regulação, capacidade de em-
presarialisação e desenvolvimento de um verdadeiro mercado de resíduos são, no seu conjunto, elementos contributivos
para um desenho do PEGRA para a eco-eficiência da gestão de resíduos a nível da Região Autónoma dos Açores. Reco-
nhece-se, contudo, que este Plano é, apenas, uma primeira fase, ou um primeiro passo estruturado, para esse desígnio.
6.2.1.2 — CARACTERIZAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS
A descrição sumária das diversas unidades tecnológicas previstas no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos do
Açores é, em seguida, apresentada.
Centros de Processamento e Triagem / EcoCentros
Os Centros de Processamento, do tipo Eco-Centro, destinam-se à recepção, acondicionamento e armazenamento de
materiais recicláveis, RIP e RE para posterior transporte directo para uma unidade do tipo Centro de Tratamento (CTM)
ou para uma unidade de reciclagem no Continente. No caso das ilhas em que esteja contemplada um CTM, este tipo de
fluxo será encaminhado directamente para esta unidade. Eventualmente, nestes centros poderá haver uma recepção de
2588 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
RSU e RINP indiferenciado para posterior acondicionamento, por compactação, e transferência para destino adequado
de melhor valorização, sendo que os materiais recicláveis depositados selectivamente e em conformidade com os pa-
drões exigidos para reciclagem e mediante acordo com as especificações técnicas da SPV serão objecto de transporte
directo para unidades de gestão licenciadas no Continente. Os sistemas tipo Ecocentro poderão evoluir, caso as entidades
gestoras assim o percepcionem como positivo do ponto de vista económico, para centros de triagem.
As unidades de triagem destinam-se a complementar o processamento de resíduos de origem urbana ou industrial
provenientes de sistemas de recolha ou recepção selectiva, respectivamente, de materiais recicláveis, nomeadamente
das seguintes categorias: papel alvo embalagem, papel alvo não embalagem, plásticos embalagem, metais ferrosos
embalagem e metais ferrosos não embalagem. No que concerne aos refugos da operação de triagem aqueles terão como
destino a deposição em aterro.
Centros de Tratamento Mecânico (CTM)
Neste tipo de unidade, os resíduos sólidos urbanos indiferenciados são sujeitos a uma série de operações físicas com
o intuito de se proceder à obtenção de uma fracção multimaterial valorizável (nomeadamente, papel alvo embalagem,
papel não alvo embalagem, plásticos embalagem, metais ferrosos embalagem e metais não ferrosos embalagem) e outra
designada por CDR (Composto Derivado de Resíduo). Este último material é considerado como uma matéria-prima
combustível para instalações industriais ou um refugo a depositar em aterro(83).
Centros de Valorização Orgânica por Compostagem
Estão previstos centros de valorização orgânica por compostagem simplificada para a recolha selectiva da fracção
orgânica (doméstica ou agrícola/florestal) em ilhas que não disporão de outro tipo de unidades tecnológicas de valorização
orgânica, agregados aos Centros de Processamento. Caso se opte por Centro de Valorização Orgânica por Compostagem
em S. Miguel, além do RSU indiferenciado após o Centro de Tratamento Mecânico, haverá uma componente dedicada
exclusivamente à valorização da matéria proveniente da recolha ou recepção selectiva da componente orgânica de RSU
ou RINP, respectivamente.
Centros de Tratamento Biológico por Biometanização
A valorização orgânica por bio-metanização, também designada por digestão anaeróbia, é um processo biológico
conducente à produção de metano (e outros gases em menor quantidade, entre os quais hidrogénio) que, depois de tra-
tado, poderá ser utilizado para produção de energia, incluindo uma subsequente compostagem da matéria fermentada.
Neste caso, consideram-se dois afluxos, uma parte biodegradável do RSU indiferenciado, resultante de uma taxa de
recuperação de 40% na linha do Centro de Tratamento Mecânico, e uma parte proveniente da recolha ou recepção se-
lectivas da componente orgânica de RSU ou RINP, respectivamente. Desta etapa resulta a produção de energia, tendo
sido considerado um rendimento energético de 100 kWh/t de composto, com base numa taxa de valorização de 40%.
Aterro Sanitário
O confinamento em aterros sanitários, do tipo “aterro para resíduos não perigosos” é previsto no Corvo, Graciosa,
S. Jorge, Pico, Terceira, São Miguel e Sta Maria e permitirão a deposição individualizada de RSU e RINP. Os aterros
sanitários de Terceira e São Miguel serão também o local de confinamento de refugos do Centro de Tratamento Mecânico.
A Tabela 6.14 apresenta a capacidade necessária para os tecnossistemas de tratamento mecânico, valorização orgânica
e destino final previstos para operar no período de tempo associado ao PEGRA (ou seja, 2007-2013). Os valores de
processamento apresentados devem ser entendidos como uma aproximação, destinada a ser confirmados em projectos
de execução específicos e não devendo servir de linha de dimensionamento.
TABELA 6.14
Capacidade estimada para os sistemas de tratamento mecânico, valorização orgânica e destino final
Tecnossistemas de tratamento mecânico, valorização orgânica e destino final* Capacidade nominal estimada
Corvo
Aterro Sanitário 2600 m3
Flores
Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 600 t/ano
Graciosa
Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 600 t/ano
Aterro Sanitário 15 000 m3
Terceira
Centro de Tratamento Mecânico 35 000 t/ano
Centro de Valorização Orgânica por Bio-Metanização 15 000 t/ano
Aterro Sanitário 310 000 m3
S. Jorge
Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 1 000 t/ano
Aterro Sanitário 36 000 m3
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2589
Tecnossistemas de tratamento mecânico, valorização orgânica e destino final* Capacidade nominal estimada
Pico
Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 2 000 t/ano
Aterro Sanitário 97 000 m3
Faial
Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 3 500 t/ano
Aterro Sanitário 120 000 m3
Sta. Maria
Centro de Valorização Orgânica 600 t/ano
Aterro Sanitário 9 200 m3
S. Miguel
Centro de Valorização Orgânica 40 000 t/ano
Centro de Tratamento Mecânico 65 000 t/ano
Aterro Sanitário 470 000 m3
*Nota: Excepto Centros de Processamento/Centros de Triagem
6.2.1.3 — ASPECTOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES
Em complemento dos elementos apresentados sobre os tecnossistemas integrados no Projecto A2.P1. do Plano Estra-
tégico de Gestão de Resíduos dos Açores importa notar outros aspectos técnicos relevantes para o cumprimento do Plano:
Resíduos de Construção e Demolição
Em todas as ilhas, deverá ser prevista a construção e exploração de um aterro para o confinamento técnico de resíduos
inertes, em particular de resíduos de construção e demolição (RCD). No caso particular de São Miguel, será de integrar
um centro de triagem destinado à produção de agregados e à recuperação de materiais recicláveis (nomeadamente,
papel/cartão, plásticos, vidro e metais) normalmente presentes nos RCD, sendo que as fracções inertes de RINP (nome-
adamente, resíduos de betão) e RCD podem ser valorizadas em conjunto. No sentido de autonomizar e promover uma
gestão empresarial do fluxo de RCD, entendeu-se consagrar estes sistemas numa medida específica, externa aos RSU.
Este tipo de infra-estruturas obrigará, em favor da sua viabilização económica, ao reforço da fiscalização e à regula-
mentação/certificação para enquadrar a reutilização, pelo que o Estado deve assumir uma atitude proactiva, exemplar,
nesta matéria, permitindo a sensibilização dos restantes agentes produtores deste tipo de resíduos.
Processamento integrado de resíduos orgânicos
O co-processamento de resíduos orgânicos, RINP, designadamente da actividade agrícolas e agro-pecuária com as
fracções biodegradáveis de RSU ou outros resíduos orgânicos (lamas de sistemas de tratamento) na perspectiva da va-
lorização energética por biometanização, ou outra, é sempre vantajosa em conformidade com os princípios ambientais
e de gestão adoptados no PEGRA.
A possibilidade de co-gestão de resíduos para maximizar a viabilidade técnico-económica das infra-estruturas com
ganhos ambientais é defendida nas orientações do PEGRA, sem prejuízo dos constrangimentos jurídico-legais que,
eventualmente, precisem de ser dirimidos.
Biomassa florestal e agrícola
O PEGRA não contempla o investimento na valorização de biomassa florestal ou agrícola — em resultado das últimas
orientações da União Europeia sobre esta matéria — ainda que, explicitamente, apoie a sua valorização, designadamente
a energética. Assim, os materiais lignocelulósicos e outra biomassa não considerada como resíduo agrícola ou florestal
podem ser sujeitos a todas a operações de valorização enquanto actividade industrial corrente carecendo, apenas, do
respectivo licenciamento. Nesta, como noutras situações, as soluções de co-processamento de resíduos florestais e
biomassa florestal (nomeadamente, resíduos de descasque de madeira e serradura), desde que não haja perda de valor
ou impactes ambientais adversos não mitigados, são favorecidas.
Em termos de resíduos florestais (bem como, reafirme-se, em termos de biomassa florestal) a perspectiva veiculada
pelo PEGRA é conducente à valorização energética, desejavelmente com o desenvolvimento de projectos inovadores de
maior valor acrescentado que a simples combustão. Entende-se, assim, que não é apropriado um vínculo em termos de
tecnologias porque podem existir ganhos interessantes numa integração tecnológica com resíduos sólidos urbanos, ou
outras possibilidades em uso dedicado(84). Esta mesma ponderação relativamente a perspectiva de valorização integrada
e desenvolvimento tecnológico aplica-se a outros tipos de resíduos, entre os quais os resíduos agrícolas e os resíduos
da agro-pecuária, incluindo os efluentes líquidos associados às respectivas actividades industriais.
Transportes marítimos
Dada a singularidade insular, a assimetria de produção dos vários tipos de resíduos, a intenção de optimização de
infra-estruturas existentes e a inexistência na Região de unidades de reciclagem de determinadas fileiras, é apropriado
uma mobilização de resíduos mediante transporte inter-ilhas e do arquipélago para Portugal Continental. Espera-se
que o interesse da iniciativa privada por esta actividade e a dinamização resultante da criação de uma bolsa regional de
resíduos possa, numa segunda fase, impulsionar esta realidade e aumentar a frequência de fretes marítimos.
2590 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Um cenário tendencial para o fluxo material de resíduos para a gestão dos RSU e RINP é apresentado na Figura 6.1(85)
e, em complemento, apresenta-se na Figura 6.2 um referencial para a gestão dos Resíduos Industriais Perigosos, Resíduos
Especiais e Resíduos de Construção e Demolição na Região, adaptados do sistema previsto na Resolução n.º 128/2006,
de 28 de Setembro, que aprovou o Sistema Integrada de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA).
Figura 6.1 — Representação esquemática de orientação tecnológica 2013, componente RSU e RINP (adapt. SIGRA).
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2591
Figura 6.2 — Representação esquemática do cenário tecnológico 2013, componente RIP, RE e RCD (adapt. SIGRA)
6.2.1.4 — FLUXOS MÁSSICOS DE RESÍDUOS
A definição de fluxos e quantificação de entradas e saídas dos balanços mássicos associados ao PROJECTO A2.P1.
sustentou-se na estimativa de resíduos a gerir, na evolução da reciclagem e na capacidade de processamento, assim
como nos pressupostos de eficiência material e energética para cada uma das unidades tecnológicas delineadas para a
Região Autónoma dos Açores. Seguidamente, na Tabela 6.15 é apresentado um balanço material que permite verificar
o cumprimento do normativo comunitário a nível da Região, designadamente da Directiva 1999/31/CE, de 26 de Abril
de 1999, tendo como ano horizonte 2013.
2592 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
TABELA 6.15
Balanço mássico de produção / valorização / deposição de resíduos sólidos urbanos em aterro
Produção de resíduos sólidos urbanos 2007 2013
Produção de resíduos [103 kg] 139.566 151.406
Razão matéria orgânica/produção de RSU (%) 53,1% 53,1%
3
Quantidade de matéria orgânica [10 kg] 74.071 80.355
Quantidade de Resíduos Putrescíveis [103 kg] 50.361 54.634
3
Quantidade de Papel/Cartão [10 kg] 23.710 25.721
Limites da Directiva aterros [%] 75% 50%
Matéria orgânica — Quantidade admissível global [103 kg] 36.795 24.530
Matéria orgânica — Quantidade a valorizar [103 kg] 37.276 55.825
Valorização 2007 2013
Valor global [103 kg] 3.385 63.610
Recolha Selectiva de Papel e Cartão [103 kg] 3.385 10.251
3
Quantidade de Papel Alvo Não Embalagem [10 kg] 2.066 6.255
Quantidade de Papel Alvo Embalagem [103 kg] 1.319 3.995
Tratamento Mecânico de Papel e Cartão (Terceira e S. Miguel) [103 kg] 0 7.612
3
Quantidade de Papel Alvo Não Embalagem [10 kg] - 4.645
Quantidade de Papel Alvo Embalagem [103 kg] - 2.967
3
Valorização Orgânica (Terceira e São Miguel) [10 kg] - 45.747
Défice de Valorização Global [103 kg] -34 7.8
Confinamento em Aterro 2007 2013
Valor Global [103 kg] 70.686 16.745
Razão Matéria orgânica 2013 / Matéria orgânica 1995 144% 34%
De frisar que os objectivos de confinamento em aterro e de cumprimento de desvio da matéria orgânica desse tipo
de infra-estrutura serão cumpridos a nível da Região Autónoma dos Açores e não ilha a ilha. Nesse sentido, o seu cum-
primento deverá ser objecto essencial do programa de monitorização referenciado no Capítulo 8, sendo de efectuar os
necessárias ajustamentos sempre que apropriado. Os objectivos de reciclagem de embalagens exigirão, por seu turno,
o reforço da sensibilização ambiental e, de forma ponderada, um reforço de eco-pontos que poderá ser complementada
por uma extensão à recolha porta-a-porta(86) e a aplicação de incentivos como os veiculados por tarifários progressivos,
sem prejuízo dos processo de separação mecânica preconizados.
A Figura 6.3 apresenta, a titulo indicativo, um balanço mássico global para o processamento dos Resíduos Indus-
triais Perigosos (RIP), Resíduos Especiais (RE), incluindo os Resíduos de Construção e Demolição (RCD) para 2016,
conforme indicado na Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro.
Figura 6.3 — Balanço material para o processamento de RIP, RE e RCD (Fonte: SIGRA).
6.2.2 — MERCADO REGIONAL DE RESÍDUOS (PROGRAMA A5.P1)
A promoção de um regime económico-financeiro que incentive o cumprimento dos objectivos de gestão, assegurando
a defesa dos interesses públicos em matéria de protecção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento
de regras claras para o desenvolvimento de um mercado de resíduos são aspectos que se impõem como relevantes para
a missão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos dos Açores. A política comunitária em matéria de gestão de
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2593
resíduos, designadamente a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento e do Conselho, de 5 de Abril, consagra directrizes
concretas quanto à racionalidade e eficácia da gestão, com a possibilidade de poder ser efectuada por entidades públi-
cas ou por empresas privadas. É pois, neste quadro concertado, que se procuram optimizar as actividades de gestão de
resíduos, concorrendo todos os níveis da Administração Pública e do sector privado para os mesmos objectivos, numa
política convergente de gestão de resíduos a nível de toda a Região Autónoma dos Açores.
Nesse quadro, o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos dos Açores, procura o desenvolvimento de um mercado
regional de resíduos aplicado a todas as tipologias de resíduos. Na verdade, os resíduos constituem bens de comer-
cialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o
encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização, em conso-
nância com princípios ambientais e socioeconómicos e sem prejuízo de normas destinadas a assegurar a protecção do
ambiente e da saúde pública.
O mercado de resíduos exige a definição das competências técnicas, financeiros, legais e éticas associadas ao seu
funcionamento e pressupõe o desenvolvimento de uma Bolsa de Resíduos, para cuja operação será necessário definir
o regulamento de funcionamento e os respectivos procedimentos de certificação e auditoria. A constituição da Bolsa
de Resíduos procura orientar a Região para uma gestão de resíduos mais integrada, procurando contrariar a dispersão
de infra-estruturas e estimulando o reaproveitamento e reciclagem de resíduos pelas empresas ou tecnossistemas pre-
parados para o efeito. A organização do mercado deve contribuir para diminuir a procura de matérias-primas primárias
e incentivar a modernização tecnológica, sendo que deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao
mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas,
bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente no transporte
de resíduos por via terrestre ou marítima. Na criação do mercado de resíduos deverá, sempre que possível, procurar-se
a participação dos sectores económicos que os produzem, o que também pressupõe a existência e cumprimento de um
regime contra-ordenacional, a ser imediatamente preparado.
Por outro lado, entende-se que o Plano deve contemplar a possibilidade das operações de gestão de resíduos na Re-
gião Autónoma dos Açores poderem ser exercidas por entidades de natureza societária diversa. A tipologia de entidades
que poderão deter responsabilidades operacionais nesta matéria, abrangerão as entidades públicas e as entidades que
resultem do estabelecimento de parcerias público-privadas ou as empresas privadas. Neste contexto, os ditames da
Autoridade Regional de Resíduos e o cumprimento da regulação de serviço público a efectuar pela Entidade Regula-
dora dos Serviços de Resíduos deverão ser observadas, exercendo-se a actividade das entidades referenciadas mediante
licenciamento ou concessão.
6.2.3 — QUADRO LEGAL E INSTITUCIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS (PROGRAMA A6.P1)
O Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos dos Açores (PEGRA) pretende congregar os esforços necessários para
dotar a Região Autónoma dos Açores dos instrumentos legais e institucionais que permitam a resolução apropriada das
disfunções identificadas e diagnosticadas na área dos residuos. Em termos de arquitectura institucional, a Administração
Regional tem exercido, até agora, funções acumuladas de entidade de planeamento, inspecção e regulação dos serviços
públicos no domínio das politicas de planeamento e gestão de resíduos, com manifestos problemas de compatibiliza-
ção de mandato e funções. Assim, assiste-se, em resultado de um conjunto diversos de experiências positivas, a uma
tendência a nível da União Europeia para promover uma separação entre as entidades responsáveis pelo planeamento e
as entidades responsáveis pela regulação. Entende-se, portanto, chegado o momento de promover a criação, ao nível da
Região Autónoma dos Açores, de uma Autoridade Regional e de uma Entidades Reguladora. Nesse sentido, na reforma
da quadro institucional promovida pelo PEGRA é entendido como necessário a criação de uma Autoridade Regional
de Resíduos, entidade com funções de orientação e supervisão geral do Estado no sector dos resíduos, bem como de
uma Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos, agente público com funções de regulação e destinada a garantir
o correcto funcionamento do mercado de resíduos, instrumento económico integrado no novo regime económico-finan-
ceiro que o PEGRA pretende instituir.
A Autoridade Regional de Resíduos terá por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução da política
regional de ambiente no domínio dos resíduos. No cumprimento desse desiderato, as suas atribuições centrar-se-ão,
ainda, em assegurar a prevenção e controlo integrados da poluição, bem como a educação ambiental, participação e a
informação do público e das organizações não governamentais de ambiente quanto aos diversos aspectos em presença
neste sector. As atribuições da Autoridade Regional deverão ser exercidas por um serviço central e intradepartamental
da administração regional autónoma. No actual quadro de organização da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar,
essas funções devem ser exercidas pela Direcção Regional do Ambiente. A implementação, definição de atribuições
e competências bem como as regras relativas ao apoio logístico, administrativo e financeiros necessários ao funciona-
mento deverão ser aprovadas em diploma próprio.
A Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos terá por missão a regulação do sector de resíduos na Região
Autónoma dos Açores. A Entidade Reguladora deverá, nas suas atribuições, fixar os objectivos e as obrigações de
serviço público e fiscalizar o cumprimento das mesmas, assegurando e acompanhando a implementação da estratégia
regional para os resíduos, bem como garantir a existência de condições de concorrência efectiva no mercado regional
de gestão de resíduos, ditando as regras quanto ao funcionamento do mercado. Nesta perspectiva, esta entidade deverá,
em colaboração com a Autoridade Regional dos Resíduos, proceder à regulação económica dos operadores que realizem
a actividade de gestão de resíduos, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na pres-
tação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades, sem prejuízo da defesa da
equidade social. A Entidade Reguladora deverá proceder à regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores
pelos operadores de gestão de resíduos, avaliando o desempenho dos mesmos e promovendo a melhoria dos níveis de
2594 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
serviço. A capacidade para a emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos é, também, uma
tarefa que deverá estar cometida a esta entidade. Finalmente, no caso de se verificar a existência de parcerias público-
privadas na Região, também a Entidade Reguladora deverá acompanhar e proceder ao controlo da execução do objecto
da parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os objectivos e as respectivas obrigações.
Por último, a proposta de criação desta Entidade Reguladora para o sector dos resíduos não impede, antes pelo contrário,
que a ela sejam adicionadas funções idênticas para os sectores da água e águas residuais, quando assim for entendido.
6.3 — ARTICULAÇÃO COM O SISTEMA DE PLANEAMENTO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
A concretização da política regional de gestão de resíduos deve resultar da adopção de planos específicos de gestão
de resíduos. Os planos específicos de gestão de resíduos podem assumir a natureza de planos sectoriais, nos termos
definidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto e diplomas subsequentes, concretizando-se o Plano Estratégico de Gestão
de Resíduos dos Açores (PEGRA) como um plano com essa tipologia. Com efeito, o PEGRA constitui um instrumento
de gestão territorial que programa e concretiza a politica de resíduos na Região Autónoma dos Açores com incidência
espacial, assim sendo um plano sectorial na acepção da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto que estabelece as Bases da Politica
de Ordenamento do Território e do Urbanismo, do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a desenvolve, alterado
pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A,
de 12 de Maio, que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 22 de Setembro.
O PEGRA integra, a nível estratégico, elementos de outros planos específicos que, posteriormente, podem vir a ser de-
senvolvidos na sua componente operacional (e.g. o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais, o Plano Estratégico
de Gestão de Resíduos Hospitalares, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Agrícolas e Resíduos Florestais). Recorde-
se que o PEGRA abrange, no seu âmbito, o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores
(SIGRA) cumprido pela Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro, de o qual possui a natureza
de modelo operacional de gestão de resíduos e que constitui o conteúdo material do PEGRA, na parte que este não revoga.
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores articula-se, de forma transversal, com os sistemas estru-
turantes do território e os respectivos sistemas de gestão na Região, constituindo o plano sectorial na área do ambiente
que define a estratégia para o sector dos resíduos. Conforme é sabido, os planos sectoriais com incidência territorial
vinculam as entidades públicas e a hierarquia existente nos diversos instrumentos de gestão territorial permite que haja
uma efectiva coordenação e compatibilização entre eles. Nesse quadro, sendo que a elaboração dos planos sectoriais na
Região é condicionada pelas orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território (PROTA), em fase
de elaboração, é este plano que definirá o quadro estratégico entretanto desenvolvido pelo PEGRA, compatibilizando-
o com os planos municipais de ordenamento do território e os restantes instrumentos de gestão e desenvolvimento do
território, designadamente os planos especiais. A versão do PROTA actualmente disponível indicia como um dos seus
vectores uma aposta numa visão estratégica descrita por “Região reconhecida pelos seus recursos e valores patrimoniais
naturais e paisagísticos únicos e identitários do seu território”. Nesse aspecto, o tema Gestão da Água e Saneamento
Ambiental apresenta as seguintes orientações prioritárias:
• Racionalização dos sistemas de abastecimento de água;
• Reforço das soluções de drenagem e tratamento de águas residuais;
• Avaliação e adequação dos modelos de gestão dos serviços hídricos;
• Gestão integrada de resíduos e uso eficiente de recursos;
• Eliminação do actual passivo ambiental;
• Adequação dos quadros legal -institucional e económico -financeiro relativos à gestão de resíduos;
• Promoção da informação, comunicação, conhecimento e inovação.
Esta formulação integra-se, de forma cabal, nas linhas de orientação estratégica do PEGRA. Em complemento, a
proposta de PROTA refere que “…devido ao carácter transversal da gestão de recursos hídricos e de resíduos e à sua
natureza de intrínseca associação com a prestação de serviços, as opções estratégicas incidem frequentemente sobre
questões legais, institucionais e económico-financeiras que, sendo fundamentais para garantir a sustentabilidade dos
recursos e dos serviços, não apresentam uma incidência específica no território. No entanto, há medidas de política
territorial com incidência neste sistema estruturante:
Interdição/condicionamento de instalações e actividades em zonas de protecção de captações de água (em articulação
com o Programa Regional de Protecção das Origens de Água de Abastecimento Público);
Compatibilização dos usos e das actividades humanas com a protecção e valorização ambiental das bacias hidrográ-
ficas das lagoas;
Reordenamento florestal em zonas com risco elevado de erosão ou protecção de linhas de água (concretizado de
acordo com os critérios a definir por uma adaptação do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional às especifici-
dades regionais);
Controlo da poluição difusa”.
Desta forma se conclui que, em termos de expressão territorial, a implantação de infra-estruturas de gestão de resíduos
deve ser efectuada de forma a minimizar impactes ambientais adversos e a potenciar as sinergias económicas e sociais
delas resultantes. Nesse sentido, enquanto orientação para integração territorial das unidades contempladas no
Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores importa, tendo por base o conhecimento da situação de referência,
definir os seguintes elementos para a integração do Plano no sistema de planeamento territorial da Região:
- O cumprimento dos critérios de usos do solo estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território,
de acordo com as respectivas Classes de Espaços, deve ser assegurado na implementação de tecnossistemas de gestão
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2595
de resíduos. Por norma, este tipo de instalações localizam-se em Espaços Industriais, Espaços de Equipamentos ou
Espaços de Infra-Estruturas, mas deve-se ter em consideração as especificações técnicas de cada unidade e os condi-
cionalismos naturais inerentes a cada local, bem como as recomendações de viabilidade definidas pelos respectivos
estudos de licenciamento ou impacte ambiental. È de notar, neste contexto, que se deve assegurar que a localização e
operação dos tecnossistemas de gestão de resíduos não prejudicam as actividades industriais existentes. Em princípio,
uma localização de infra-estruturas tipo EcoCentros, Centros de Processamento ou Triagem, incluindo armazenamento
e processamento de resíduos industriais, poderá ser sujeito a licenciamento em parques industriais, mas o promotor
deve demonstrar que os eventuais impactes ambientais adversos são mitigados de forma apropriada. Por outro lado,
atendendo às especificidades de algumas infra-estruturas, bem como às características próprias das zonas industriais
da Região, poder-se-á ponderar a possibilidade da viabilização de tecnossistemas em espaços agrícolas não abrangidos
pela Reserva Agrícola Regional e em espaços florestais de produção não abrangido por qualquer tipo de classificação
de protecção ou condicionante. Este poderá ser o caso de infraestruturas do tipo aterro sanitário, ou outras julgados
incompatíveis com actividades industriais existentes;
- Atendendo ao exposto no parágrafo anterior, entende-se que nos casos em que os Planos Directores Municipais
não possuam elementos suficientes para permitir a localização das infra-estruturas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 100.º do
Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, dever-se-á desencadear um procedimento de revisão do Plano Director
Municipal, devidamente justificado, por via de uma alteração por regime simplificado;
- Importa ainda notar que se poderá promover uma requalificação técnica das infra-estruturas de gestão de resí-
duos em espaços já existentes para o efeito, efectuando-se as acções de reordenamento e regeneração desses locais
de acordo com as melhores práticas ambientais, assim minimizando a localização em áreas sensíveis do ponto de
vista ecológico. Finalmente, as restrições referidas no Plano Regional da Água no que concerne às lagoas classi-
ficadas como zonas vulneráveis no quadro da directiva nitratos — posteriormente assim designadas em diplomas
regionais e em planos especiais de ordenamento do território para o caso das Bacias Hidrográficas das Lagoas de
Fumas e Sete Cidades — permitem sustentar que as infra-estruturas indicadas no Plano Estratégico de Gestão de
Resíduos dos Açores não devem figurar nessas e outras zonas de protecção ambiental (e.g.: zonas de cheias, zonas
de elevado potencial de erosão).
Assim, conclui-se que existem suficientes indicações para admitir que os planos municipais de ordenamento do ter-
ritório poderão integrar as normas e orientações suficientes para permitir a construção as infra-estruturas referenciadas
no PEGRA, sendo essa matéria de decisão de nível municipal ou intermunicipal.
Finalmente, em síntese, registe-se que o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores possui uma atrac-
tividade e uma integração com diversas estratégias e planos de índole regional, merecendo destaque os referenciados
na Tabela 6.16.
TABELA 6.16
Matriz de articulação do PEGRA com instrumentos sectoriais ou estratégicos na RAA
Programação física
Enfoque da área Orientações estra- Articulação de Programação
(tipologia de infra-
dos resíduos tégicas
princípios financeira
estruturas)
Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável/ Estudos de Base do Plano Regional de
Desenvolvimento Sustentável (PReDSA) zz z z { z
Plano Nacional para as Alterações Climáticas (elementos RAA) zz z { z z
Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) z { z z {
Plano Regional da Água { z z { z
Plano de Gestão da Rede Natura z { z { {
Planos Especiais de Ordenamento do Território { z z z {
Planos Municipais de Ordenamento do Território z z z z {
Quadro de Referência Estratégica Regional { zz { { zz
z — Interacção forte { — interacção fraca
6.4 — PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
6.4.1 — ANÁLISE DE INVESTIMENTO
A programação traçada para o cumprimento dos objectivos do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores
implica um significativo esforço financeiro de investimento distribuído pelo conjunto dos respectivos Programas. Os
valores monetários específicos por Programa são apresentados na Tabela 6.17.
2596 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
TABELA 6.17
Estimativa orçamental por Programa
Estimativa
Área Temática Programa de investimento global
(103 €)
A1 A1.P1. Redução da importação de substâncias perigosas 200
A1.P2. Redução da produção de resíduos (em todas as tipologias e ao longo 5 300
do ciclo de vida do produto)
A2 A2.P1. Implementação do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos 107 300
Açores (abrangendo as diferentes tipologias de resíduos)
A2.P2. Eliminação do passivo ambiental 8 200
A3 A3.P1. Desenvolvimento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos 950
A3.P2. Sensibilização e educação para a Sustentabilidade 3 700
A4 A4.P1. Formação de recursos humanos 7 000
A4.P2. Investigação e Desenvolvimento 3 850
A5 A5.P1. Desenvolvimento do mercado regional de resíduos 400
A5.P2. Garantia da sustentabilidade social, económica e ambiental da gestão 750
de resíduos
A6 A6.P1. Reforço do quadro legal e institucional de gestão de resíduos 1 000
Investimento Total 138 650
O custo estimado para a implementação dos diversos programas atinge globalmente cerca de 138 650 milhões de
euros. No caso especifico do Programa A2.P1. e no que concerne aos investimentos previstos para o sistema de gestão
de resíduos a processar pelos sistemas tecnológicas identificadas nas diversas ilhas, a respectiva distribuição de custos
é apresentada na Tabela 6.18. Importa notar que os custos apresentados se referem ao valor necessário para operacio-
nalizar os objectivos do Plano, pelo que internalizam as infra-estruturas existentes apropriadas.
TABELA 6.18
Sistemas Tecnológicos e estimativa orçamental
Estimativa
Ilha Sistema Tecnológico de investimento global
(103 €)
Centro de Processamento
Corvo 479
Aterro Sanitário, incluindo equipamentos de recolha selectiva*
Centro de Processamento
Flores 1 652
Centro de Valorização Orgânica por Compostagem
Centro de Processamento
Graciosa Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 1 956
Aterro Sanitário
Centro de Processamento / Centro de Triagem
Centro de Tratamento Mecânico
Terceira 23 697
Centro de Valorização Orgânica por Bio-Metanização
Aterro Sanitário
Centro de Processamento
S. Jorge Centro de Valorização Orgânica por Compostagem
2 183
Aterro Sanitário
Centro de Processamento / Centro de Triagem
Pico Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 3 303
Aterro Sanitário
Centro de Processamento / Centro de Triagem
Faial Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 4 187
Aterro Sanitário
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Estimativa
Ilha Sistema Tecnológico de investimento global
(103 €)
Centro de Processamento
Sta. Maria Centro de Valorização Orgânica por Compostagem 882
Aterro Sanitário
Centro de Processamento e Transferência / Centro de Triagem, Centro de
Tratamento Mecânico,
S. Miguel 43 644
Centro de Valorização Orgânica
Aterro Sanitário
Total 81 983
Nota: Os sistemas tecnológicos referidos incluem equipamentos de recolha selectiva multimaterial e de recolha selectiva de resíduos orgânicos (viaturas
e contentores). Não estão incluídos os custos de estudos e projectos (estimados em cerca de 1 600 mil euros) e a eventual aquisição de edifícios ou terrenos.
A distribuição de custos por áreas temáticas pode ser observada, de forma mais evidente, na Figura 6.4, bem como
a sua evolução ao longo do período de implementação do Plano.
Figura 6.4 — Distribuição de custos por Áreas Temáticas.
Conforme se pode observar, dada a deficiente situação de base na Região Autónoma dos Açores, é no programa que
agrega a construção de tecnossistemas para diferentes tipos de resíduos (não apenas para os resíduos sólidos urbanos
mas, também, para os resíduos industriais e especiais, resíduos hospitalares, entre outros) e a eliminação do passivo
ambiental que incide o maior esforço financeiro Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, superior a 80%
do montante previsto no mesmo(87).
O segundo esforço mais significativo previsto no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores reside na
formação e na inovação. A formação é matéria essencial para uma exploração e operação técnica apropriada dos sistemas
a construir, sendo uma aposta absolutamente estratégica para o êxito do PEGRA, existindo fortes incentivos financei-
ros para esta qualificação. A inovação é, por seu turno, compreensível à luz de todo o enquadramento que a gestão de
resíduos possui, neste momento, nas políticas de competitividade da União Europeia, em especial na área da energia.
O programa para o uso eficiente de recursos é especialmente dirigido às empresas, esperando-se o seu contributo nesta
nova orientação estratégica da Região.
As áreas do regime económico e financeiro e o quadro legal e institucional possuem, compreensivelmente, dotações
relativamente reduzidas, essencialmente destinadas ao ajuste e funcionamento dos novos modelos perspectivados pelo
Plano. Nestes casos, dir-se-á que a importância estratégica das medidas nelas preconizadas não se reflectem nos mon-
tantes financeiros que lhes estão associadas.
6.4.2 — ESTRATÉGIA ECONÓMICO-FINANCEIRA: ENQUADRAMENTO E PERSPECTIVAS
Fontes de Financiamento: Aspectos Gerais
O exercício das diversas responsabilidades e competências no sector dos resíduos tem actos próprios do sector
privado e do sector público. Em consequência, o financiamento necessário para a execução do Plano Estratégico de
Gestão de Resíduos do Açores (PEGRA) deverá ser, em função da tipologia e conteúdo das acções nele contemplado,
proveniente de empresas e de entidades públicas, sendo estas as Associações de Municípios/Câmaras Municipais e o
Governo Regional. Neste contexto e considerando a natureza dos respectivos promotores, as diferentes possibilidades
que se podem encontrar para o financiamento das acções cometidas no PEGRA residem nos fundos estruturais da União
Europeia, mais vocacionados para o investimento público, nos sistemas de incentivos de base regional, orientados para
o investimento de natureza privada ou para parcerias público-privadas, bem como na banca comercial ou a utilização
de fundos próprios, ambos a serem utilizados pelas empresas privadas ou pelo Estado.
2598 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Por outro lado, em certos casos, a cooperação entre o sector público e o sector privado pode ser susceptível de propor-
cionar vantagens micro-económicas que permitam realizar um projecto com a melhor relação qualidade/preço preservando,
simultaneamente, os objectivos de interesse público. No entanto, em cada projecto específico, haverá que avaliar se a opção
de parceria apresenta uma mais-valia real em relação a outras opções, tais como a celebração de contratos mais tradicionais.
As diferentes fontes de financiamento não afastam a possibilidade do financiamento ser efectuado com base nas receitas
geradas pelo mesmo, sem recurso, ou com recurso limitado, aos Promotores (financiamento em regime de project finance).
Reconhece-se que o esforço de cumprimento de limites ao endividamento por parte dos Municípios e das respectivas As-
sociações pode constituir um entrave ao financiamento para a execução de infra-estruturas para atingir uma gestão adequada
de resíduos na Região. No entanto, importa recordar que o PEGRA não é, pela sua própria natureza, o instrumento que deve
encontrar a tarifa apropriada à recuperação, total ou parcial, dos custos de investimento e dos custos de operação dos sistemas
de gestão. Essa tarefa cabe às entidades gestoras no quadro de estudos específicos e dos correspondentes projectos de execução
das infra-estruturas, sendo que a elas cabe procurar encontrar os financiamentos ou as formas contratuais mais apropriadas à
sua consecução, eventualmente no âmbito de um ano horizonte superior ao legalmente preceituado para um plano sectorial.
Os Fundos Comunitários e o PEGRA
Os meios financeiros comunitários constantes do próximo período de programação 2007-2013, coincidente com o
período de execução do PEGRA, são os referenciados no Programa Operacional PROCONVERGENCIA, apoiado pelo
fundo estrutural FEDER. O PROCONVERGÊNCIA sintetiza as principais propostas em matéria de política de desenvol-
vimento e observa as Orientações Estratégicas da Comunidade e do Quadro de Referência Estratégico Nacional, sendo
que a estrutura e o conteúdo procuram corresponder aos princípios e às regras definidas nos Regulamentos Comunitários
no quadro geral de partilha de responsabilidades entre as autoridades públicas comunitárias, nacionais e regionais.
A comparticipação comunitária, a preços correntes para o período de programação 2007-2013 ascende a 966,3 mi-
lhões de euros, dos quais 65,6 milhões correspondem à compensação dos sobrecustos da ultraperifericidade. A dotação
FEDER afecta ao Programa Operacional PROCONVERGENCIA, complementada pelas despesas pública regional e
pela privada, permite estimar uma despesa global de 1,3 mil milhões de euros para os sete anos de programação. Em
termos anuais, considerando apenas a componente PROCONVERGÊNCIA do FEDER (sem a componente sobrecustos)
estima-se uma disponibilização anual entre 120 e 136 milhões de euros. O Tabela 6.19 apresenta o plano de financia-
mento do PROCONVERGENCIA.
TABELA 6.19
Plano de Financiamento (P.O. Proconvergência)
(Euros)
Taxa de
Financiamento Financiamento
Financiamento Financiamento
Público Público
Privado Total Co-financiamento
Eixos Prioritários
Comunitário Regional
(1) (2) (3) (4)=(1)+(2)+(3) (5)=(1)/((1)+(2))
Eixo Prioritário I
345.044.353 86.261.088 100.000.000 531.305.441 80,00%
Dinamizar a criação de riqueza e emprego nos Açores
Eixo Prioritário II 233.781.483 41.255.558 0 275.037.039 85,00%
Qualificar e integrar a Sociedade Açoriana
Eixo Prioritário III 321.922.380 56.809.832 0 378.732.212 85,00%
Melhorar a Atractividade e a Coesão do Território Regional
Eixo Prioritário IV 65.600.833 65.600.833 0 131.201.666 50,00%
Compensação Sobrecustos Ultraperifericidade
TOTAL 966.349.049 249.927.309 100.000.000 1.316.276.358 79,45%
É dado notar que o programa prevê no Eixo 3 — Melhorar a Atractividade e a Coesão do Território Regio-
nal — apoios financeiros à execução de medidas de política integrada de gestão de resíduos urbanos, industriais e
hospitalares, bem como de medidas que fomentem a redução na fonte, a reutilização e a reciclagem, bem como a sua
valorização e destino final em condições seguras. Por outro lado, o Eixo 4 — Compensação de Sobrecustos, poderá
compensar despesas com os transportes de resíduos para o continente.
O Eixo I — Dinamizar a criação de riqueza e o emprego nos Açores contempla aspectos ligados à formação, em-
preendedorismo e emprego, aspectos que são, conforme já referido anteriormente, absolutamente essenciais no âmbito
do PEGRA. Ainda nesta matéria, importa considerar o Programa Operacional PRO-EMPREGO, de iniciativa regional
e co-financiado pelo Fundo Social Europeu (190.000.000 €) que pode acolher projectos de formação profissional e
de qualificação de recursos humanos, nos domínios de intervenção do PEGRA. Este aspecto é uma fonte adicional de
recursos que não pode, nem deve, ser menosprezada por parte das entidades gestoras dos sistemas de resíduos.
Os promotores públicos de projectos na Região Autónoma dos Açores dispõem, também, de uma linha de financiamento
para investimentos nos domínios dos transportes, da energia e do ambiente, comparticipados pelo Fundo de Coesão,
integrada no eixo III — Programa Temático Valorização do Território, para as regiões do objectivo Convergência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2599
No âmbito do apoio ao investimento privado nesta temática, haverá a destacar que, pela primeira vez, um sistema de
incentivos de base regional compreenderá, no campo das elegibilidades, projectos de investimento privado no âmbito
das operações de gestão de resíduos conforme alínea j, do artigo 28.º do Decreto Legislativo que cria o Sistema de
Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores — SIDER. Os seus montantes serão retirados do PRO-
CONVERGENCIA e o envelope financeiro ainda está em preparação à presente data.
Em suma, a implementação do Plano Estratégico para a Gestão de Resíduos dos Açores exigirá, portanto, uma
convergência entre as diferentes entidades envolvidas, autarquias, empresas e Governo Regional.
7 — AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA PRELIMINAR
7.1 — INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO
O Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de Junho estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados
programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/41/CE, relativa à avaliação dos efeitos
de determinados planos e programas no ambiente (Directiva de Avaliação Ambiental Estratégica) e tem como objectivo
“estabelecer um nível elevado de protecção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na pre-
paração e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável. Para tal, visa garantir
que determinados planos e programas, susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação
ambiental em conformidade com o nela disposto”. A avaliação ambiental estratégica (AAE) é um instrumento estruturante pelo
seu potencial contributo para a formulação de planos e programas com adequada consideração dos seus efeitos ambientais e,
enquanto instrumento de apoio à decisão que se pretende transparente, institui requisitos de participação pública que devem
ser considerados de forma apropriada. A Directiva 2001/42/CE constitui o quadro de referência para a avaliação ambiental
e, nesse sentido, estabelece os princípios gerais deixando, no entanto, as especificidades processuais a cargo de cada estado.
O âmbito de aplicação da AAE abrange os planos e programas que “tenham sido preparados para a agricultura,
silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo,
ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos”, englobando, desde logo, o Plano Estratégico de Gestão de Re-
síduos dos Açores no seu domínio. É de notar que à data da aprovação pela Comissão Mista de Coordenação nomeada
para efectuar o acompanhamento da elaboração do presente Plano, a Directiva não se encontrava transposta para o re-
gime jurídico nacional, situação entretanto ultrapassada com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Julho.
Contudo, a consideração da Avaliação Ambiental Estratégica no PEGRA, ainda que de forma preliminar, é entendida
como apropriada, até porque se considera que o procedimento não se esgota na sua preparação e se deve manter ao
longo da implementação do PEGRA. Com efeito, a integração da (re)avaliação ambiental ao longo da programação e a
sua incorporação nos procedimentos sectoriais constitui a forma mais eficiente de implementar as suas disposições.
7.2 — INCIDÊNCIAS AMBIENTAIS
O objectivo deste procedimento de análise preliminar de incidências do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos
dos Açores é o de efectuar uma primeira avaliação ambiental dos impactes previstos, tomando como princípio que este
contempla as melhores soluções para a gestão dos resíduos nos Açores. Assim, num primeiro passo, avaliou-se a arti-
culação entre os problemas diagnosticados pelo Plano e a programação nele definida e, num segundo patamar e tendo
por base um conjunto de descritores ambientais, procedeu-se a uma qualificação dos possíveis impactes.
7.2.1 — ARTICULAÇÃO ENTRE OS PROBLEMAS IDENTIFICADOS E A PROGRAMAÇÃO
A articulação da programação do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores com os problemas identifi-
cados na síntese do diagnóstico (Capítulo 2) é de elevada importância para a consecução do Plano. Nesta perspectiva,
identificou-se a contribuição de cada Projecto para a resolução dos problemas identificados, evidenciando o grau de
significância (forte ou potencial) dessa contribuição, construindo-se a matriz de articulação entre os problemas encon-
trados nas diferentes Áreas Temáticas e as soluções consubstanciadas na programação (Tabela 7.1).
TABELA 7.1
Matriz de articulação entre problemas inscritos nas Áreas Temáticas e a programação do PEGRA
Programas
A1 A1 A2 A2 A3 A3 A4 A4 A5 A5 A6
P1 P2 P1 P2 P1 P2 P1 P2 P1 P2 P1
Redução da produção de Implementação do Sistema
Redução da importação de
Garantia
Sensibilização e educação Formação de recursos hu-
Reforço do quadro legal
Eliminação do passivo
Desenvolvimento
Desenvolvimento
resíduos (em todas as tipo- Integrado de Gestão do Sistema Regional Investigação da sustentabilidade social,
do mercado e institucional
substâncias perigosas para a Sustentabilidade manos
ambiental
e desenvolvimento
logias e ao longo do ciclo de de Resíduos dos Açores económica e ambiental
de Informação
regional de resíduos
de gestão de resíduos
sobre Resíduos
vida do produto) (SIGRA) da gestão de resíduos
Prevenção da produção (e neces-
• • ○ ○
Problemas
sidade de gestão) de resíduos
A1
Minimização da produção de
○ • • ○ ○
resíduos
2600 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Programas
A1 A1 A2 A2 A3 A3 A4 A4 A5 A5 A6
P1 P2 P1 P2 P1 P2 P1 P2 P1 P2 P1
Redução da produção de Implementação do Sistema
Redução da importação de
Garantia
Sensibilização e educação Formação de recursos hu-
Reforço do quadro legal
Eliminação do passivo
Desenvolvimento
Desenvolvimento
resíduos (em todas as tipo- Integrado de Gestão do Sistema Regional Investigação da sustentabilidade social,
do mercado e institucional
substâncias perigosas para a Sustentabilidade manos
ambiental
e desenvolvimento
logias e ao longo do ciclo de de Resíduos dos Açores económica e ambiental
de Informação
regional de resíduos
de gestão de resíduos
sobre Resíduos
vida do produto) (SIGRA) da gestão de resíduos
Tratamento, valorização e des-
• ○ ○ ○ ○
tino final
Lamas de sistemas de tratamento
A2 • ○ ○ ○
(municipais e industriais)
Deposição final de resíduos não
○ ○ •
controlada
Informação e comunicação •
A3
Participação pública e educação
Problemas
•
ambiental
Formação profissional e empre-
•
A4 endedorismo
Investigação e Desenvolvimento ○ •
Mercado de Resíduos •
A5
Incentivos Económicos •
Quadro legal •
A6
Quadro Institucional •
Legenda: • Interacção forte; ○ Interacção fraca
7.2.2 — ANÁLISE DE SUSTENTABILIDADE
No intuito de identificar os possíveis efeitos do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores no sistema
socioeconómico e ambiental da Região, procuraram relacionar-se os impactes expectáveis com a implementação dos
diferentes programas num conjunto de factores de sustentabilidade. A metodologia para definir estes factores consistiu
numa análise integrada das prioridades de acção estabelecidas para o desenvolvimento sustentável da Região, procurando
dessa forma convergir para uma avaliação da componente estratégica das intervenções do PEGRA. Nesse contexto,
assumem-se os seguintes factores de sustentabilidade [associados às prioridades de actuação identificadas nos Estudos
de Base do Plano Regional de Desenvolvimento Sustentável(88)]:
1 — Desenvolvimento humano: associado à prioridade “o investimento prioritário é nas pessoas”, procura avaliar o contri-
buto do PEGRA na promoção da qualidade de vida das populações e na minimização de situações de risco para a saúde pública.
2 — Dinamização económica: associada à prioridade “uma economia regional baseada em vantagens competitivas”,
pretende avaliar a influência do PEGRA no reforço da competitividade económica da Região, associada à diferenciação,
à atracção e fixação de actividades, ao estabelecimento de parcerias público-privadas e à sustentabilidade económico-
financeiras das entidades gestoras.
3 — Qualidade ambiental: associada à prioridade “a componente ambiental é o factor de diferenciação nuclear dos
Açores”, procura analisar o contributo do PEGRA para a melhoria da qualidade do património natural da Região, nomea-
damente das suas componentes relacionadas com a água, o ar, o solo, a paisagem, a biodiversidade e as áreas protegidas.
4 — Conhecimento e inovação: associado à prioridade “o conhecimento e a inovação são instrumentos de valor”,
pretende avaliar o impacte do PEGRA na formação e qualificação técnica de recursos humanos e na promoção do in-
vestimento em investigação aplicada, emprendedorismo e projectos de base tecnológica.
5 — Alterações climáticas: sendo transversal a diversos aspectos da estratégia de sustentabilidade regional, entende-
se como pertinente a análise específica do contributo do PEGRA para a inversão da tendência de aumento das emissões
de gases com efeito de estufa, tendo em vista a convergência para o cumprimento dos objectivos e metas definidos no
Plano Nacional para as Alterações Climáticas.
6 — Sustentabilidade energética: associada à prioridade “a sustentabilidade energética como exemplo do saber
açoriano”, procura analisar o contributo do PEGRA para o reforço da autonomia energética da Região, nomeadamente
através do interface estratégico existente entre resíduos e energia, especialmente relacionado com a valorização energética
por processos biológicos ou térmicos, enquanto mecanismo para a redução de consumos de recursos não renováveis e
para a segurança do abastecimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2601
7 — Riscos naturais e tecnológicos: associados à prioridade “os riscos geológicos e tectónicos podem ser mini-
mizados”, particularmente no que diz respeito ao contributo do planeamento territorial das actividades de gestão de
resíduos induzidas pelo PEGRA para a minimização de impactes relacionados com a ocorrência de acidentes naturais
e industriais.
8 — Atenuação de assimetrias regionais: associada à prioridade “pensar globalmente, decidir regionalmente e
agir localmente”, na sua componente relacionada com o contributo do PEGRA para acautelar a equidade social e a
minimização da distribuição assimétrica dos custos e benefícios do modelo de crescimento regional pelas diferentes
ilhas, bem como para a promoção de acções a nível local.
9 — Governação: associada à prioridade “as práticas de governação devem aproximar-se dos cidadãos”, procura
avaliar o contributo do PEGRA para a promoção do relacionamento da administração com os cidadãos e os agentes
económicos, com base na transparência e nos cinco princípios do Livro Branco da UE sobre Governança Europeia:
abertura, participação, responsabilização, eficácia e coerência.
A abordagem exploratória à Avaliação Ambiental Estratégica do PEGRA concretiza-se através de uma matriz de indole
qualitativa, referente à avaliação de impactes dos programas nos factores de sustentabilidade definidos (Tabela 7.2).
Refira-se que se trata de uma avaliação efectuada com base na relevância, isto é, o seu entendimento limita-se ao valor
que os programas poderão ter relativamente ao estado actual de cada factor.
TABELA 7.2
Matriz de Programas/Descritores do PEGRA
FACTORES DE SUSTENTABILIDADE
Desenvolvimento Sustentabilidade Atenuação
T
Dinamização Conhecimento Riscos naturais
Governação
Qualidade Alterações
de assimetrias regionais
humano e inovação energética e tecnológicos
económica ambiental climáticas
PROGRAMAS
A1.P1 Redução da importação de substâncias perigosas ÏÏ Ï ÏÏÏ ÏÏ ÍÎ ÍÎ Ï ÍÎ ÍÎ
Redução da produção de resíduos (em todas as tipologias e ao
A1.P2 Ï ÏÏ ÏÏÏ ÏÏ ÏÏ ÍÎ Ï ÍÎ ÏÏ
longo do ciclo de vida do produto)
Implementação do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos
A2.P1 ÏÏ ÏÏÏ ÏÏÏ ÏÏ ÏÏÏ ÏÏ ÏÏ Ï ÏÏ
dos Açores (SIGRA)
A2.P2 Eliminação do passivo ambiental ÏÏ ÍÎ ÏÏÏ ÍÎ ÍÎ ÍÎ ÏÏÏ ÍÎ ÍÎ
Desenvolvimento do Sistema Regional de Informação sobre
A3.P1 Ï ÏÏ Ï ÏÏ ÍÎ ÍÎ ÍÎ Ï ÏÏ
Resíduos
A3.P2 Sensibilização e educação para a sustentabilidade Ï ÏÏ ÏÏ ÏÏ Ï ÍÎ Ï Ï ÏÏ
A4.P1 Formação de recursos humanos Ï ÏÏ ÏÏ ÏÏÏ ÍÎ Ï ÍÎ Ï ÏÏ
A4.P2 Investigação e Desenvolvimento Ï ÏÏ ÏÏ ÏÏÏ Ï ÏÏÏ Ï ÍÎ Ï
A5.P1 Desenvolvimento do mercado regional de resíduos ÍÎ ÏÏÏ ÏÏ ÏÏ ÍÎ ÏÏ ÍÎ ÍÎ ÏÏÏ
Garantia da sustentabilidade social, económica e ambiental
A5.P2 ÏÏ ÏÏÏ ÏÏÏ Ï ÍÎ ÍÎ ÍÎ ÏÏÏ ÏÏÏ
da gestão de resíduos
A6.P1 Reforço do quadro legal e institucional de gestão de resíduos ÍÎ Ï ÏÏ Ï ÍÎ ÍÎ Ï ÍÎ ÏÏÏ
Legenda: Ï positivo mas pouco significativo; ÏÏ positivo e significativo; ÏÏÏ positivo e muito significativo; ÍÎ neutro ou não aplicável;
Ð negativo
Conforme é dado observar, e conforme seria expectável, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores
terá, previsivelmente, impactes positivos na maioria dos factores de sustentabilidade equacionados. Os impactes na
qualidade ambiental, particularmente no que diz respeito à biodiversidade (flora e fauna), afiguram-se positivos porque
a perturbação/destruição de áreas rurais devido à deposição ilegal de resíduos deverá ser atenuada e controlada pela
disponibilização de infra-estruturas de gestão apropriadas e suportada pelo novo regime institucional conducente a uma
maior fiscalização e controlo por parte do Governo Regional. A implementação de práticas sustentáveis e ambientalmente
correctas na gestão dos resíduos conduzirá, necessariamente, também a uma redução dos riscos ambientais, minimizando
os riscos de contaminação dos ecossistemas e dos aquíferos. È verdade que poderão existir alguns problemas resultantes
da necessidade de mobilizar espaços naturais para a construção de infra-estruturas se estas não forem implementadas
em parques industriais. No entanto, a compatibilização do PEGRA com os instrumentos de gestão territorial deverá ser
efectuada de forma a utilizar, preferencialmente, zonas já cometidas a este fim (vazadouros/lixeiras), podendo efectuar-
se a necessária requalificação ambiental, conforme já anteriormente abordado.
2602 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
A implementação do PEGRA associará aspectos positivos em termos de desenvolvimento humano (designadamente
na vertente cénica e na minimização de riscos para a saúde pública), bem como no contexto da dinamização económica
(promovendo os resíduos como um bem económico, potenciando as actividades com eles relacionadas e enquadrando um
ajustamento tarifário que garanta a sustentabilidade dos serviços e a redução da produção de resíduos (tipo pay-as-you-throw)).
O PEGRA apresenta também impactes positivos na atenuação de assimetrias regionais, ao contemplar um programa
que acautela a equidade social, através da implementação de medidas de apoio tarifário em contextos sociais desfavorecidos.
Ainda neste contexto, importa referir que o PEGRA associa uma oportunidade de emprego qualificado na Região Autónoma
dos Açores, podendo estimar-se em cerca de 150 a 250 empregos directos os que podem ser criados em resultado da sua
aplicação e julgando-se que o emprego indirecto potenciado pela exploração dos tecnossistemas não será despiciendo ao
longo do horizonte de projecto. A implementação do PEGRA irá certamente repercutir-se na dinamização do desenvolvi-
mento regional, não apenas pelo esforço necessário para a sua efectivação mas, também, pela intervenção do sector público
e privado por via do regime associado ao mercado de resíduos e à respectiva bolsa de resíduos, valorizando o conhecimento
e inovação, contribuindo para o aumento da produção de energia por fontes renováveis no contexto da sustentabilidade
energética regional, estabelecendo critérios de planeamento para a minimização de riscos naturais e tecnológicos e favo-
recendo a optimização das práticas de governação e o relacionamento da administração com os agentes socioeconómicos.
No entanto, em termos estratégicos de médio prazo, o aspecto porventura mais significativo do Plano em termos
ambientais será a sua contribuição para a minimização das emissões de gases com efeito de estufa (GEE)(89), podendo
ser integrado como elemento de uma estratégia regional para as alterações climáticas. Neste contexto, importa referir
que as estimativas efectuadas permitem concluir que a produção de resíduos representam, actualmente cerca de 9% do
total de emissões de gases com efeito de estufa geradas a nível da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, estima-se
que na Região são emitidos para a atmosfera, actualmente, cerca de 12,5 mil toneladas de CO2-eq., sob a forma de CH4
em resultado da deposição, em aterro, de resíduos sólidos urbanos. Entre 1990 e 2004, a emissão de GEE terá aumen-
tado cerca de 72% resultante de diversos factores, designadamente o crescimento populacional, o nível de consumo
de recursos e a taxa de atendimento, sendo de notar que nenhum dos aterros actualmente existentes na Região possui
rede de captação de biogás e respectivo aproveitamento energético. Contudo, a perspectiva de uma melhoria ao nível
da capacidade infraestrutural das actividades de triagem e tratamento de resíduos na Região e a implementação das
melhores técnicas ambientais disponíveis baseado no PEGRA, irá efectuar-se uma redução significativa da deposição
em aterro de resíduos putrescíveis no cumprindo, aliás, das metas definidas pela Estratégia Nacional de Redução de
Resíduos Urbanos Biodegradáveis em Aterro, conforme Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
As estimativas de emissões resultantes da produção de resíduos industriais indiciam que sejam gerados, actualmente,
cerca de 1,8 mil toneladas de CO2-eq., sob a forma de CH4. Verifica-se, também, que as emissões GEE provenientes da
produção de resíduos industriais aumentaram cerca de 32% entre 1990 e 2004.
Figura 7.1 — Análise sectorial das emissões de GEE associadas ao sector de gestão de resíduos sólidos (1990-2004).
Em complemento, estima-se que, actualmente, sejam gerados cerca de 186 mil toneladas de CO2-eq., resultante da gestão de
estrume nas explorações agrícolas, estando 75% sob a forma de óxido de azoto (N2O) e 25% sob a forma de metano (CH4).
Figura 7.2 — Produção de CO2-eq em diferentes actividades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2603
Em face do exposto, é fácil percepcionar o efeito positivo que a implementação do PEGRA pode ter na redução
das emissões de gases com efeito de estufa da Região Autónoma dos Açores, a par dos restantes benefícios esperados
em termos de valorização ambiental. Finalmente, merece uma referência o facto de, obviamente, também existirem
problemas associados à implementação dos tecnossistemas de gestão e valorização de resíduos (e.g.: emissões gaso-
sas resultantes, por exemplo, de processos de queima, produção de lixiviados que requerem tratamento apropriado e
cujo tratamento pode originar resíduos secundários, gastos energéticos inerentes ao processo e, por último, espaços e
ocupação de solos). Estes impactes negativos devem ser minimizados com a aplicação das medidas apropriadas e das
melhores tecnologias disponíveis, devendo as infra-estruturas a construir no âmbito do PEGRA ser sujeitas a estudos
de incidências ambientais para encontrar as medidas mitigadoras mas eficazes.
8 — MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
8.1 — SISTEMA DE INDICADORES
Os indicadores são ferramenta de apoio à decisão, que permitem traduzir realidades socioeconómicas e ambientais
complexas sob a forma de unidades facilmente interpretáveis e comparáveis, bem como avaliar o progresso em termos
de cumprimento de metas previamente estabelecidas(90), assumindo-se dessa forma como elemento estruturante do
modelo de monitorização e acompanhamento do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores.
O sistema de indicadores adoptado no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores organiza-se segundo
o modelo PER (Pressão — Estado — Resposta) proposto pela OCDE e descrito na Tabela 8.1.
TABELA 8.1
Características dos tipos de indicadores do Modelo PER
Tipo de Indicadores Principais características
descrevem a influência das actividades humanas sobre o meio
Pressão
socioeconómico e ambiental;
caracterizam a qualidade do sistema socioeconómico e ambien-
Estado
tal, traduzindo uma visão global do seu estado;
evidenciam os esforços efectuados pela sociedade em resposta a
Resposta
alterações no estado do sistema socioeconómico e ambiental.
Neste contexto, a Tabela 8.2 apresenta o sistema de indicadores do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos
Açores, que se encontra associado às metas definidas e ao processo de avaliação do respectivo cumprimento.
TABELA 8.2
Sistema de Indicadores PEGRA
ÁREAS
INDICADOR UNIDADE TIPO OBSERVAÇÕES
TEMÁTICAS
Considerando os produtos químicos enquadrados no
I1. Importação de produtos perigosos t·ano-1 P âmbito da Convenção de Roterdão (aprovada pelo
Decreto n.º 33/2004, de 29 de Outubro).
Considerando a Lista Europeia de Resíduos e o VAB
I2. Produção de Resíduos Industriais Pe-
t·€-1 VAB· ano-1 P das Secções D e E da Classificação Portuguesa de
rigosos
Actividades Económicas (CAE — Rev. 2).
I3. Produção de Resíduos Sólidos Urba-
A1. USO EFICIENTE DE RECURSOS
kg·hab·dia-1 P
nos
I4. Compostores domésticos por aglome- % residências e estabe- Considerando como “aglomerado rural” os aglomerados
R
rado rural lecimentos com população inferior a 2 000 habitantes.
Considerando o VAB das Secções D e E da Classi-
I5. Produção de Resíduos Industriais t·€-1 VAB·ano-1 P ficação Portuguesa de Actividades Económicas
(CAE — Rev. 2).
I6. Produção de Resíduos Hospitalares kg·hab·dia-1 P
I7. Produção de Resíduos Agrícolas e Flo- Considerando o VAB da Secção A da Classificação Por-
t·€-1 VAB·ano-1 P
restais tuguesa de Actividades Económicas (CAE — Rev. 2).
Considerando o VAB das Secções D, F e G da Clas-
I8. Produção de Resíduos Especiais t·€-1 VAB·ano-1 P sificação Portuguesa de Actividades Económicas
(CAE — Rev. 2).
I9. Entidades certificadas (ISO 14 000 ou
% universo empresarial R
EMAS)
2604 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
ÁREAS
INDICADOR UNIDADE TIPO OBSERVAÇÕES
TEMÁTICAS
Indicador utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos
I10. Cobertura do serviço doméstico % da população R sistemas multimunicipais de gestão de RSU (valor
alvo: 95-100 %).
Percentagem de população residente com ser-
viço de recolha selectiva por ecopontos (a uma
distância máxima de 200 metros) e ou porta
I11. Cobertura da recolha selectiva do-
% da população R a porta. Indicador utilizado pelo IRAR (ac-
méstica
tual ERSAR) nos sistemas multimunicipais de
gestão de RSU (valor alvo: 70-100 %; valor
nacional: 67 %).
I12. Densidade de ecocentros n.º·ilha-1 R
I13. Densidade de ecopontos hab·ecoponto-1 R
I14. Recolha e destino final para resíduos
% R
industriais
Indicador utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos
I15. Deposição de resíduos sólidos urbanos sistemas multimunicipais de gestão de RSU (valor
% R
em aterro alvo: o mais reduzido possível; valor nacional:
74,5 %).
De acordo com as metas definidas no Decreto-Lei
I16. Deposição de resíduos urbanos biode-
% relativamente a 1995 R n.º 152/2002, de 23 de Maio (valor alvo: 50 % em
gradáveis em aterro
2013).
Percentagem das análises realizadas aos lixiviados cujos
resultados estão em conformidade com a legislação
aplicável. Indicador utilizado pelo IRAR (actual
I17. Qualidade dos lixiviados de aterros % de análises conformes E
ERSAR)
A2. GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
nos sistemas multimunicipais de gestão de RSU (valor
alvo: > 95 %; valor nacional: 86 %).
Percentagem das análises à qualidade das águas
subterrâneas na zona de influência das instala-
ções de deposição em aterro de resíduos cujos
resultados estão em conformidade com os valores
I18. Qualidade das águas subterrâneas % de análises conformes E paramétricos obtidos antes do início das operações
de exploração. Indicador utilizado pelo IRAR
(actual ERSAR) nos sistemas multimunicipais
de gestão de RSU (valor alvo: > 95 %; valor na-
cional: 84 %).
Percentagem das análises das emissões para o ar com
origem nas infra-estruturas de valorização energé-
tica cujos resultados estão em conformidade com a
I19. Qualidade das emissões para o ar % de análises conformes E legislação aplicável. Indicador utilizado pelo IRAR
(actual ERSAR) nos sistemas multimunicipais de
gestão de RSU (valor alvo: > 95 %; valor nacional:
99,8 %).
Indicador utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos
sistemas multimunicipais de gestão de RSU (va-
I20. Valorização orgânica de resíduos % R
lor alvo: o mais elevado possível; valor nacional:
2,8 %).
Indicador utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos
I21. Reciclagem de resíduos de embala- sistemas multimunicipais de gestão de RSU (va-
% R
gens lor alvo: o mais elevado possível; valor nacional:
5,2 %).
I22. Recolha, regeneração, reciclagem e
% R
valorização de óleos usados
I23. Recolha selectiva e reciclagem de pi-
% R
lhas e acumuladores usados
I24. Valorização de veículos em fim de
% R
vida
I25. Recolha, recauchutagem e valorização
% R
de pneus
I26. Valorização de resíduos de equipa-
% R
mentos eléctricos e electrónicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2605
ÁREAS
INDICADOR UNIDADE TIPO OBSERVAÇÕES
TEMÁTICAS
I27. Reutilização, reciclagem e valori-
zação dos resíduos de construção e % R
A2. GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
demolição
Indicador utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos
sistemas multimunicipais de gestão de RSU (valor
I28. Preço médio do serviço €·t-1 R
alvo: preço que garanta a sustentabilidade dos siste-
mas; valor nacional: 26 €·t-1).
Rácio entre capitais próprios e capitais alheios. In-
dicador utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos
I29. Solvabilidade das entidades gestoras adimensional R
sistemas multimunicipais de gestão de RSU (valor
nacional: 0,19).
I30. Locais de deposição inadequada de Considerando-se lixeiras, vazadouros e outros locais de
n.º P
resíduos deposição indiscriminada de resíduos
I31. Taxa de preenchimento dos registos % entidades com obriga- Segundo o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setem-
R
de produção de resíduos toriedade de registo bro
A3. INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO
Indicador utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos
I32. Campanhas semanais de amostragem
n.º·ano-1 R sistemas multimunicipais de gestão de RSU (valor
e caracterização de resíduos
alvo: 2 no mínimo; valor nacional: 1,5).
I33. Acções de sensibilização no domínio
n.º·ano-1 R
da gestão de resíduos
Percentagem do total de reclamações recebidas. Indica-
dor utilizado pelo IRAR (actual ERSAR) nos sistemas
I34. Resposta a reclamações escritas % R
multimunicipais de gestão de RSU (valor alvo: 100
%; valor nacional: 41 %).
I35. Acções de formação técnica sobre
n.º·ano-1 R
gestão de resíduos
A4. INOVAÇÃO I36. Frequência das acções formativas n.º formandos· acção-1 R
E FORMAÇÃO
Considera-se o investimento público total em I&D
(e não especificamente no domínio dos resíduos
I37. Investimento público em I&D % do PIB R
), devido à deficuldade de desagregação de da-
dos.
I38. Dissertações de doutoramentos so-
bre sistemas ou tecnologias de gestão n.º R
de resíduos
% das empresas com
I39. Empresas inscritas na bolsa de resí-
registo de produção R
duos
de resíduos
A5. REGIME ECONÓMICO
Rácio entre os proveitos totais e os custos operacionais
ajustados das entidades gestoras. Indicador utilizado
I40. Cobertura dos custos operacionais das
adimensional R pelo IRAR (actual ERSAR) nos sistemas multimu-
entidades gestoras
nicipais de gestão de RSU (valor alvo: > 1; valor
nacional: 1,5).
Valor tarifário expresso em percentagem das re-
I41. Peso da tarifa no rendimento dos agre-
% E ceitas médias líquidas mensais dos agregados
gados familiares
familiares.
I42. Produtos com redefinição do IVA n.º R Redução do IVA em função de critérios ambientais.
Percentagem dos instrumentos publicados na le-
I43. Instrumentos normativos transpostos gislação comunitária e nacional na área da ges-
A6. QUADRO LEGAL
% R
no domínio da gestão de resíduos tão de resíduos transpostos para a legislação
regional.
E INSTITUCIONAL
I44. Autos de notícia associados a gestão Número de autos de notícia levantados devido a contra-
n.º·ano-1 R
de resíduos ordenações na área da gestão de resíduos.
I45. Coimas aplicadas na área da gestão
% dos autos de notícia R
de resíduos
Legenda: P: indicador de pressão; E: indicador de estado; R: indicador de resposta
2606 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
8.2 — ESQUEMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO
O esquema de avaliação e revisão do PEGRA deve assentar num modelo dinâmico e adaptativo, que permita pros-
seguir a melhoria contínua do Plano e a eficácia e eficiência da sua implementação
Figura 8.1| Processo de desenvolvimento do PEGRA.
Através da avaliação do desempenho pretende-se identificar o grau com que são atingidos os objectivos e a execução
do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores. Assim, entendendo-se este plano como uma ferramenta de
planeamento dinâmica, potenciadora de um conjunto de acções ao nível da gestão de resíduos, a monitorização torna-se
imprescindível para apreciação do grau de execução e da necessidade de introdução de medidas correctivas ou, no limite,
para a própria reformulação da estratégia adoptada. Neste sentido, a recolha continuada e sistematizada de informação
é essencial como veículo de avaliação do cumprimento dos objectivos da política de gestão estabelecida. O sistema
de monitorização e acompanhamento terá também a atribuição de avaliar em que grau as tipologias de infra-estruturas
previstas permitem cumprir os objectivos preconizados e, face a essa avaliação, identificar eventuais necessidades de
reorientação. Neste contexto, entende-se que, em casos devidamente justificados e após aprovação em Conselho do
Governo Regional, podem (devem) efectuar-se as alterações consideradas apropriadas ao cumprimento da missão do
Plano. Com efeito, o desenvolvimento do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores poderá ser ajustado
caso se verifique a necessidade de ponderação dos interesses públicos que prossegue, quer em resultado de alterações
conjunturais significativas em matéria de enquadramento legislativo, normativo e institucional, fontes de financiamento
e tecnologias disponíveis, quer no decurso do próprio processo de monitorização, num quadro de melhoria contínua.
Em paralelo, de modo a assegurar a monitorização do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores sugere-se a
designação de uma Equipa Técnica de Acompanhamento integrada na Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão
de Resíduos (proposta no CAPÍTULO 6 — Programação). A esta Equipa (integrando os técnicos da Secretaria Regional do
Ambiente e do Mar, representantes de outras entidades oficiais envolvidas e diversos intervenientes na produção e gestão de
resíduos) competiria avaliar a evolução e o cumprimento dos objectivos projectados no Plano, particularmente através do qua-
dro de indicadores de avaliação indexados aos programas. A avaliação do grau de execução dos programas e do cumprimento
das metas deverá ser sintetizado num Relatório de Progresso bienal, de divulgação pública. Finalmente, o processo formal de
revisão deverá ser iniciado dois anos antes do término da vigência do Plano (Figura 8.2, admitindo 2007 como “ano zero”).
Figura 8.2 — Cronograma de avaliação e revisão do PEGRA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2607
A avaliação bienal (concretizada pelos Relatórios de Progresso) pretende analisar a eficácia das medidas propostas na
concretização dos objectivos a que se encontram associadas, consistindo na quantificação do sistema de indicadores do
PEGRA num quadro de evolução relativamente à situação de referência e na análise das taxas de execução material e finan-
ceira dos programas. Neste contexto, os referidos Relatórios de Progresso devem conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
• Caracterização da situação actual;
• Análise do cumprimento das metas estabelecidas;
• Análise da implementação dos programas propostos;
• Conclusões.
Refira-se que a entidade responsável pela monitorização e acompanhamento do Plano poderá solicitar a colaboração
que considere necessária às demais entidades da administração regional autónoma, as quais deverão prestá-la nos mol-
des solicitados. Por outro lado, deverá acautelar-se a necessidade de as autarquias e as entidades gestoras de resíduos
remeterem anualmente ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão de resíduos
os seus planos e relatórios de actividades neste domínio, de forma a permitir acompanhar a evolução das respectivas
componentes de execução do Plano.
Glossário
Abandono — renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
Acumuladores — fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por
um ou mais elementos secundários recarregáveis(91).
Armazenamento — deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento,
valorização ou eliminação;
Aterro — instalação de confinamento para destino final de resíduos, acima ou abaixo do solo, em condições apro-
priadas segundo Directiva 1999/31/CE;
Biomassa — produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou
da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como
os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for
recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local
de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais
pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira pro-
venientes de obras de construção e demolição.
Biomassa agrícola — matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações
arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins.
Biomassa florestal — matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo
apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de com-
bustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas(92).
Biometanização — transformação biológica em condições anaeróbias da matéria orgânica em metano, dióxido de
carbono, hidrogénio (e quantidades menores de outros gases normalmente inferiores a 1%). Este processo biológico
pode ser definido como um conjunto sequencial de oxidações e reduções da matéria orgânica realizadas por um con-
junto de bactérias hidrolíticas, acidogénicas, acetogénicas e metanogénicas. A mistura de gases produzida e conhecida
como biogás, e normalmente apresenta uma composição de metano de aproximadamente 65%. O biogás tem um poder
calorífico menor que o do gás natural (aproximadamente 7.1 e 12 kWh/m3 respectivamente). Os processos de biometa-
nização são utilizados, com frequência, no tratamento de efluentes industriais, na estabilização de lamas de ETAR, no
tratamento de resíduos agro-pecuários e na degradação da fracção orgânica de RSU.
Centro de recepção de resíduos — instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos
quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Centros ou estações de processamento e ou triagem — instalações onde os resíduos são separados, mediante pro-
cessos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.
Centros ou estações de transferência — instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os
preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Concessão — modalidade jurídica de gestão delegada
Compostagem — processo de valorização de resíduos orgânicos que abrange um conjunto sequencial de etapas e permite a
obtenção de um material designado por composto. Em termos tecnológicos, a designação compostagem abrange um leque de
alternativas, eventualmente complementares, relativamente ao sistema de arejamento (convecção natural em pilhas ou convecção
forçada por arejamento dedicado), assim como ao bioprocesso (populações mistas de microrganismos ou vermicompostagem).
Composto — produto orgânico estabilizado resultante da decomposição aeróbia da matéria orgânica.
Descarga — operação de deposição de resíduos;
Descontaminação de solos — procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e
ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
2608 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Detentor — pessoa singular ou colectiva que possua resíduos nos termos da legislação civil.
Ecocentro — estrutura destinada à recepção de resíduos para reciclagem, com eventual capacidade de processamento
de resíduos para reciclagem ou valorização.
Ecoponto — conjunto de contentores preparados para deposição multi-material de resíduos para reciclagem
Eliminação — operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação
especial em vigor, nomeadamente:
i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário;
ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iii) Injecção em profundidade, por exemplo injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou de-
pósitos naturais;
iv) Lagunagem;
v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo deposição em alinhamentos de células que são
seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
vi) Descarga em massas de águas;
vii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente Plano que produz compostos ou
misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xi);
viii) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compos-
tos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação,
secagem ou calcinação;
ix) Incineração em terra;
x) Incineração no mar;
xi) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem em contentores;
xii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);
xiii) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);
xiv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do
armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
Embalagem — materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apre-
sentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor.
Fileira de resíduos — designação que abrange materiais susceptíveis de serem reciclados constituintes dos resíduos (no-
meadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão).
Fluxo de resíduos — designação que abrange produtos componentes dos RSU ou de outras categorias, sendo trans-
versal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus, solventes, lamas
de sistemas de tratamento, resíduos de construção e demolição (ver resíduos especiais).
Gestão de resíduos — as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de
resíduos incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como
o planeamento dessas operações.
Instalação — unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos.
Lamas — purgas de biomassa ou produtos químicos, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de
água para abastecimento ou de tratamento de águas residuais e que podem constituir um fluxo especifico de resíduos.
Lixeira — descarga indesejável no solo, sem condições que possam prevenir uma eventual contaminação dos ecos-
sistemas, constituindo um perigo para a saúde pública.
Monitorização — conjunto de procedimentos de recolha, manipulação e processamento de dados ambientais desti-
nados a vigiar, controlar e acompanhar a qualidade dos ecossistemas (e da sua gestão).
Óleos usados — óleos industriais lubrificantes de base mineral, óleos dos motores de combustão e dos sistemas de
transmissão e óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características,
lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados(93).
Passivo ambiental — situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo
e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;
Pilha — fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais
elementos primários, não recarregáveis (Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro) e pilha usada como qualquer pilha
não reutilizável (Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro).
Plano — estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resíduos,
identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos
e os meios necessários à concretização das acções previstas.
Pneus usados — pneus utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos,
motorizados ou não motorizados, que os contenham e que tenham terminado o seu período de vida útil(94).
Prevenção — medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resí-
duos e materiais ou substâncias neles contidas.
Produtor — pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza
resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.
Reciclagem — reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes
em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto.
Recolha — a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu
transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2609
Regulação — actividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigações
de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos.
Resíduo — qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se des-
fazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, ou ainda:
i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;
ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;
iii) Produtos fora de validade;
iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer
matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;
v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de
operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;
vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;
vii) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados
ou sais de têmpora esgotados;
viii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;
ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;
x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;
xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-primas, tais como resíduos de exploração mineira;
xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;
xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;
xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas,
domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;
xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos;
xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas subalíneas anteriores;
i) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
ii) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;
iii) Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de i) a x);
iv) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de i) a xi);
v) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do armazenamento
temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
Resíduo agrícola — resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar.
Resíduo de construção e demolição — resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alte-
ração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.
Resíduos especiais — fluxos de resíduos compreendendo óleos usados, veículos em fim de vida e outras sucatas,
pneus usados, pilhas e acumuladores, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, resíduos contendo bifenilos
policlorados (PCB) ou cloro-fluor-carbonetos, solventes, tintas, reagentes de laboratórios, embalagens contaminadas
com produtos químicos, soluções metálicas aquosas, resíduos de construção e demolição.
Resíduos fitossanitários — resíduos resultantes de produtos fitossanitários (herbicidas, insecticidas, fungicidas, etc.)
Resíduos florestais — resíduos provenientes de actividades florestais.
Resíduo hospitalar — resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cui-
dados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com
seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam
procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
Resíduo industrial — resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades
de produção e distribuição de electricidade, gás e água.
Resíduo inerte — resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência,
não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegra-
dável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a
poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do
lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
Resíduos não domésticos — resíduo não passível de valorização como sejam, por exemplo, os produtos da varredura
e limpeza urbana.
Resíduo perigoso — resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o
ambiente, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.
Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (REEE) — equipamentos cujo funcionamento adequado de-
pende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos
para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no Anexo I do
Decreto-Lei n.º 230/2004 e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente
alterna e 1500 V para corrente contínua.
Resíduos Sólidos Urbanos — resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza
ou composição, sejas semelhantes aos resíduos proveniente de habitações(95) (também designados por resíduos urbanos).
Resíduos urbanos — resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição,
nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades pres-
tadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 L por produtor.
2610 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
Reutilização — reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de
produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos.
Risco — avaliação de danos considerando-os em função da sua probabilidade de ocorrência e das respectivas consequências.
Tecnossistemas — sistemas de engenharia destinados a assegurar uma conveniente gestão dos resíduos.
Transporte — operação de transferir os resíduos de um local para outro.
Tratamento — processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos
de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação
após as operações de recolha;
Triagem — acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas carac-
terísticas, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
Valorização — operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia;
ii) Recuperação ou regeneração de solventes;
iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes, incluindo as operações
de compostagem para utilização da fracção orgânica contida nos resíduos para produção de composto ou as operações
de digestão anaeróbia para produção de biogás;
iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;
v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;
vi) Regeneração de ácidos ou de bases;
vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;
viii) Recuperação de componentes de catalisadores;
Vazadouro controlado — local que apresenta algumas (não todas) as condições de um aterro sanitário: possui uma
vedação total, cobertura dos resíduos e, pelo menos, uma das condições ao nível da drenagem de lixiviados e impermeabili-
zação. Este tipo de sistema deve entender-se como temporário e associar um reforço de controlo e monitorização ambiental.
Veículos em fim de vida — veículo que constitui um resíduo na acepção do disposto da alínea u) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
(1) O conceito assumido no presente documento é o consagrado na Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 5 de Abril
de 2006, que define a gestão de resíduos como a recolha, o transporte, a valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas
operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechado. Refira-se que esta definição é similar à expressa no Decreto-lei n.º 178/2006, de
5 de Setembro, que a refere como as actividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos,
bem como de descontaminação de solos e monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
(2) Estudos de Base do Plano Regional de Desenvolvimento Sustentável da Região Autónoma dos Açores (PReDSA), http://sra.azores.gov.
pt/predsa/mainframe.asp
(3) O estatuto de ultraperiferia está consagrado no Artigo nº 299 do Tratado que institui a Comunidade Europeia e abrange as Regiões dos Açores,
Canárias, Guadalupe, Guiana, Madeira, Martinica e Reunião
(4) O documento referenciado é “Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas”, completado pelo anexo COM (2004) 543 final
(5) Resíduos que apresentam características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que têm ou venham a ter essa
classificação, nos termos e condições estipulados na Lista Europeia de Resíduos (LER), consagrada na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
(6) Conforme n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
(7) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: “Avançar
para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos {SEC(2005) 1681} {SEC(2005) 1682},
referida ulteriormente como Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos. Esta Estratégia defende os princípios do poluidor-pagador,
da precaução e da acção preventiva, bem como da correcção da poluição na fonte.
(8) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia
Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais (COM (2005) 670, de 21 de Dezembro de 2005). A Estratégia Temática para a Pro-
tecção dos Solos COM (2006) 231 final, de 22 de Setembro de 2006, possui também algumas interfaces com a temática de resíduos, designadamente
nos aspectos em que os solos podem ser considerados como resíduos (e.g.: solos e rochas com substancias perigosas, lamas de dragagens).
(9) No quadro do Programa Específico “Cooperação” as actividades de investigação concentrar-se-ão, sobretudo, em dois temas, i) “Energia”,
que procurará diminuir o custo unitário dos combustíveis através do aperfeiçoamento das tecnologias convencionais e do desenvolvimento de
biocombustíveis de segunda geração (designadamente, combustíveis líquidos, etanol lenhinocelulósico, bio(éter dimetilico)) e ii) “Alimentação,
agricultura e biotecnologia”, que fará uso das ciências da vida e da biotecnologia para melhorar os sistemas de produção de biomassa.
(10) Conforme Resolução do Conselho de Ministros, de 28 de Dezembro, que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável
2015 (ENDS) e o respectivo Plano de Implementação, incluindo os indicadores de monitorização (PIENDS).
(11) Documento apresentado em Julho de 2003, em consequência das obrigatoriedades estipuladas na Directiva n.º 1999/31/CE do Conselho, de 26 de
Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. Esta directiva foi transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
(12) Publicado no Despacho do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) n.º 454/2006
(II Série), de 9 de Janeiro.
(13) É de notar que no quadro dos trabalhos de elaboração do PEGRA, foi já efectuada a publicação do Decreto Legislativo Regional 20/2007/
A, de 23 de Agosto que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva
n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam
a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
(14) As orientações para o Quadro de Referência Estratégico Nacional e programas operacionais 2007-2013 foram aprovadas na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março.
(15) Este diploma foi sucessivamente alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro (que aditou o artigo 3.º-A), pelo Decreto-Lei n.º 439-A/99, de
29 de Outubro (que alterou o artigo 3.º A), pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro (que alterou o artigo 4.º) e pelo Decreto-Lei n.º 103/2003,
de 23 de Maio (que aditou o artigo 4.º-A).
(16) Uma pesquisa no Sistema de Informação Documental sobre Direito do Ambiente com as palavras-chave “gestão” e “resíduos”, proporciona
1047 resultados em legislação nacional vigente
(17) É de notar que no quadro dos trabalhos de elaboração do PEGRA, foi já efectuada a publicação do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A,
de 23 de Agosto que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva
n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam
a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2611
(18) Fonte: Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA), 2003. Censos 2001 – XIV Recenseamento Geral da População – IV Recensea-
mento Geral da Habitação. Angra do Heroísmo.
(19) Fonte: Instituto Nacional dos Resíduos, 2005. Síntese de Dados (Resíduos Sólidos Urbanos). Data de Consulta: Março de 2005.
(20) Fonte: Associação de Municípios da Ilha de S. Miguel (AMISM), 2003.
(21) Fonte: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), 2002.
(22) Fonte: Instituto dos Resíduos: Produção e destino final de RSU na Região Autónoma dos Açores - 1999 a 2005.
(23) Fonte: SREA – Serviço Regional de Estatística dos Açores, 2001.
(24) Note-se que a capitação de resíduos sólidos urbanos na R.A. da Madeira é 1.8 kg/hab.dia (2004).
(25) Relatório anual de operação do aterro da AMISM, 2004. Estes valores são inferiores aos indicados pela AMISM em 2005 mas aproximam-
se de outros referenciados. A informação existente na Região é, ainda, pouco consistente em termos de histórico, pelo que os valores apresentados
foram integrados com os valores disponibilizados pelo INR em 2005..
(26) Relatório do Estado do Ambiente 2002, Instituto do Ambiente, 2003; Estudo Comparativo de Custos de Soluções de Tratamento e Destino
Final de Resíduos Sólidos Urbanos, Universidade Nova de Lisboa, 2004)
(27) Pedro Fonseca Santos (2006). Tarifários municipais de resíduos em função da quantidade produzida: análise da sua viabilidade de aplicação
na Região Metropolitana do Porto, Tese submetida para obtenção de grau de Mestre, FCT-UNL, 2006.
(28) Fonte: Direcção Regional do Ambiente, Direcção de Serviços da Qualidade do Ambiente, Março de 2006.
(29) Às condições do Decreto Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio (art.º 50).
(30) Fonte: Hidroprojecto – Engenharia e Gestão, SA., 2006. Data de consulta: Dezembro de 2006.
(31) Note-se que apenas 5,4% das entidades com obrigatoriedade legal de preencher os registos anuais de produção de resíduos entregaram as
suas declarações na Direcção Regional do Ambiente em 2005).
(32) Fonte: Instituto dos Resíduos (INR), 2003.
(33) Segundo a Base de Dados da Direcção Regional do Ambiente (DRA) relativa às industrias produtoras de Resíduos Industriais (alguns dos quais
resíduos especiais licenciadas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional nº40/92/A, verifica-se que 67,6 % das unidades industriais produtoras de
resíduos (estabelecimentos da secção D e E) na Região Autónoma dos Açores se situam na ilha de S. Miguel (44,9%) e na ilha Terceira (22,6%).
(34) Direcção Regional da Saúde – Direcção de Serviços de Cuidado de Saúde (2006). Relatório Síntese dos Resíduos Hospitalares produzidos
nas unidades de prestação de cuidados de saúde, no ano de 2005. Angra do Heroísmo.
(35) Fonte: Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares dos Açores (PERHA).
(36) “Matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações
de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos,
bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas”.
(37) “Matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar
proveniente da manutenção de jardins”.
(38) No município de Angra do Heroísmo, têm vindo a ser feitos esforços no sentido de sensibilizar os agricultores e lavradores para a problemática
da poluição dos resíduos plásticos usados nas mais diversas actividades agro-pecuárias. Desde 2000, têm sido colocados vários contentores para a
recolha desses resíduos nos campos. Observa-se uma melhoria da sensibilização dos agricultores, já que se observam maiores cuidados aquando da
deposição dos filmes plásticos, nomeadamente a sua fixação segura ao solo. Não existem, contudo, quantificações disponíveis até ao momento.
(39) Informação da Direcção Regional do Ambiente providenciada pela empresa Varela &Cª, Lda. relativa ao ano de 2006.
(40) As pilhas (pilhas alcalinas e acumuladores de equipamento electrónico) geradas pelas diversas actividades económicas constituirão uma
parte muito pouco significativa do total de pilhas geradas na Região Autónoma dos Açores, se se compararem com os quantitativos de origem
doméstica (Fonte: PERIEA).
(41) Valores calculados com base em indicadores da Comissão Europeia (“ Impact Assesment on Selected PolicyOptions for Revision of the
Battery Directive”, Julho de 2003).
(42) Segundo o PERIEA, cerca de 30% dos quantitativos estimados estariam a ser enviados para recauchutagem, sendo outros destinos apontados
apenas o encaminhamento para aterro e a utilização como estruturas de protecção em portos marítimos. Actualmente, estes valores de transporte
para o Continente são superiores.
(43) Valores calculados com base em indicadores da Comissão Europeia (“ Impact Assesment on Selected PolicyOptions for Revision of the
Battery Directive”, Julho de 2003).
(44) Santos, A., (2005), A Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição no Vale do Ave – Projecto de Investigação (Curso de Especialização
em Gestão de Agregados), Vila Nova de Famalicão.
(45) Furtado, C. (2007). Resíduos de Construção e Demolição em S. Miguel, Tese de Mestrado (em preparação), Universidade dos Açores.
(46) Fonte: adaptado de http://www.sram.azores.gov.pt/pegra/6.aspx
(47) Conforme ofício da EDA nº240082, de 8 de Maio de 2006.
(48) Segundo dados do Eurostat (2003), não é uniforme a capitação de resíduos na Europa, variando entre, por exemplo, um valor de 1,8 na Di-
namarca e 1,2 na Bélgica, facto que ilustra a importância das especificidades locais e de aumentar a qualidade da informação. Esta heterogeneidade
faz, ainda, sobressair a dificuldade em efectuar campanhas fidedignas de amostragem de resíduos.
(49) É interessante atender ao valor registado na Região Autónoma da Madeira, 1,86 kg/hab.dia.
(50) Importa notar que o PEGRA favorece todas as iniciativas regionais tendentes à reutilização e as orientações em curso neste domínio e, nesse
sentido, refira-se, na componente de Resíduos de Construção e Demolição, as Normas do LNEC E 471 2006, E 472 2006, E 473 2006 e E 474
2006, instrumentos para a promoção de uma construção sustentável.
(51) Estimativa de resíduos produzidos por unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos calculada de acordo com a taxa de cres-
cimento médio da população (0,18%). Em relação às restantes unidades geradoras de resíduos hospitalares, consideraram os valores constantes.
(52) Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (Jornal Oficial n.º L 242 de 10/09/2002), que
estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente.
(53) Ao desenvolver uma política integrada de produto pretende incentivar-se a implementação de Sistemas de Gestão Ambiental (EMAS e
ISO 14001) nas organizações e promover a adesão a sistemas orientados para os produtos (Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico
e série de Normas ISO 14000) que têm como base a análise do ciclo de vida e a adopção de melhores práticas e de melhores técnicas disponíveis
(MTD), estas concretamente definidas para muitos dos sectores nos BREF respectivos. A implementação de MTD’s constitui uma forma de au-
mentar a eficiência dos processos industriais.
As MTD’s reportam-se à etapa de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, demonstrando
a aptidão prática das técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja
possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente.
(54) Reutilização consiste na reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção
ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos.
(55) Reciclagem consiste no reprocessamento dos resíduos, para o fim original ou para outros fins. A reciclagem envolve a recuperação de
materiais para serem reaproveitados na produção de outros produtos, podendo ser reprocessados para o mesmo fim ou para finalidades distintas
da inicial. A reciclagem possibilita alcançar uma redução dos consumos de matérias-primas e maximizar o valor retirado dos materiais e permite
poupar energia, reduzir as emissões nos processos de produção e diminuir as necessidades de deposição em aterro
(56) Utilização dos resíduos como combustível para produção de energia.
(57) A valorização energética traduz-se na recuperação de energia a partir dos resíduos, sendo que permite, ainda, a redução de volume e peso dos
resíduos a enviar para deposição final. Existe um conjunto diversos de tecnologias que podem servir para este fim, sejam biológicas (biometanização
ou digestão anaeróbia) ou térmicas (incineração, gaseificação, pirólise).
2612 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008
(58) “…a definição de resíduo deve ser clara e permitir, sempre que se justifique, ajustamentos que reflictam o estado da arte e os interesses das
diversas partes interessadas, salvaguardadas as razões de saúde pública e de protecção dos ecossistemas. Neste contexto, o presente Plano integra
um conceito de resíduo ajustado à orientação legal actualmente em vigor, a qual define resíduo como “substâncias ou objectos de que o detentor
se desfaz, tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos” e outros como definidos no
âmbito da alínea u) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 178/2006 de 5 de Setembro. A definição de resíduo legalmente consagrada, consubstancia uma
visão abrangente e algo indiferenciada que, reconhece-se, não destrinça a fronteira entre os conceitos de resíduo e subproduto, facto especialmente
relevante em algumas actividades agro-industriais. Por outro lado, também as tendências que se desenham na União Europeia sobre esta questão (e.g.:
Estratégia Temática sobre prevenção e reciclagem de resíduos e a recente proposta de Directiva Quadro sobre Resíduos, em discussão) indiciam
a necessidade (e o desafio) de uma melhor clarificação nesta matéria. A este propósito, sublinhe-se, ainda, que a Comissão Europeia no âmbito da
estratégia para os biocombustíveis, no eixo político relativo a «maior oferta de matérias primas» «examinará de que modo a legislação relativa aos
subprodutos animais poderá ser alterada para facilitar a autorização e aprovação de processos alternativos para a produção de biocombustíveis» e
«colocará em prática o mecanismo proposto para clarificar as normas aplicáveis à utilização secundária de resíduos»”
(59) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Avançar
para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de resíduos {SEC(2005) 1681} {SEC(2005) 1682}
/* COM/2005/0666 final */.
(60) Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos {SEC(2005) 1681}/* COM/2005/0667 final – COD 2005/0281 */
(61) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Avançar
para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos {SEC(2005) 1681} {SEC(2005) 1682}
/* COM/2005/0666 final */. Recentemente consubstanciada na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Resíduos
({SEC(2005) 1681}/* COM/2005/0667 final – COD 2005/0281 */
(62) Fonte: White, P. R., Franke, M. and Hindler, P. (1999). Integrated Solid Waste management: A life cycle inventory.
(63) As consultas públicas ao mercado para fornecimento de tecnologias e de logística podem revelar aspectos e elementos de pormenor que não
estão no grau de detalhe, estratégico, do PEGRA, mas que deverão então ser sujeitos a plano de pormenor articulados.
(64) Entende-se, no actual quadro jurídico, os termos “Valorização” como operações aplicáveis previstas no anexo II.B da Directiva 75/442/CE
e “Reciclagem” como o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos para o fim inicial ou para outros fins, incluindo a reciclagem
orgânica mas não a valorização energética.
(65) Na prossecução destes objectivos, o PEGRA integra uma orientação estratégica no sentido de incentivar o tratamento a matéria orgânica na
fonte, em cada ilha, reforçando-se o grau de envolvimento/participação da comunidade nesse objectivo. A servir este objectivo, a recolha selectiva
de resíduos urbanos biodegradáveis constitui o primeiro instrumento de acção.
(66) O sector onde se tem verificado maiores dificuldades para minorar emissões de gases com efeito de estufa (GEE) tem sido o sector dos trans-
portes. Por esse facto, há que ter presente a Directiva para os Biocombustíveis e, em especial, o Plano de Acção para a Biomassa, COM (2005) 628.
(67) Directiva n.º 2003/30/CE, de 8 de Maio de 2003
(68) Estratégia para os Biocombustíveis, COM(2006) 34 final (Fevereiro de 2006)
(69) O Plano de Acção para a Biomassa foi aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Dezembro de 2005, COM (2005) 628 Este Plano reforça
os objectivos da directiva sobre Biocombustíveis e alarga o campo de actuação aos vários tipos de biomassa, incluindo resíduos.
(70) “Tarifários Municipais de Resíduos em Função da Quantidade Produzida: Análise da Viabilidade da sua adopção na Área Metropolitana do
Porto”, Pedro Santos, Tese de Mestrado, FCT/UNL, 2005.
(71) Refira-se que estas metas são estabelecidas tendo em conta o cumprimento das exigências normativas e as especificidades e situação de
referência regional. Não obstante, entende-se que as mesmas devem ser alvo de adaptação se forem identificadas soluções que, em virtude de novas
evoluções tecnológicas, novos enquadramentos financeiros ou novas orientações estratégicas, permitam optimizar o aproveitamento dos recursos
endógenos da Região numa perspectiva mais favorável em termos de análise de ciclo de vida e de gestão integrada de produtos e processos.
(72) Esta metodologia constitui um contributo para posteriormente monitorizar o grau de cumprimento do Plano. É ainda de notar que os indi-
cadores utilizados nem sempre estão definidos com a fiabilidade adequada e na forma mais ajustada, em parte devido à carência de informação
estatística de base. Deste modo, espera-se que o desenvolvimento do próprio Plano possa dar origem a um sistema de indicadores mais consistente
e rigoroso, para o qual a colaboração das entidades gestoras assumirá um papel fundamental.
(73) De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, relativo à deposição de resíduos em aterros.
(74) Objectivo de gestão para 2006 constante no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho.
(75) Objectivos para 2005 constante na Portaria Nº 572/2001 de 6 de Junho.
(76) Objectivo de gestão para 2007 constante no Decreto-Lei Nº 111/2001, de 6 de Abril.
(77) Média dos objectivos de gestão para os diversos tipos de resíduos de equipamento eléctrico e electrónico constantes no Decreto-Lei
nº 230/2004, de 10 de Dezembro
(78) É de notar que no quadro dos trabalhos de elaboração do PEGRA, foi já efectuada a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A,
de 23 de Agosto que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva
n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codi-
ficam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
(79) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, Vice-Presidência do Governo Regional, Direcção Regional do Ordenamento do Território e Re-
cursos Hídricos, Electricidade dos Açores - EDA, Câmara Municipal de São Roque do Pico, Câmara Municipal de Madalena, Câmara Municipal
de Lajes do Pico, Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, Câmara Municipal de Praia da Vitória, Câmara Municipal de Angra do Heroísmo,
Câmara Municipal de Corvo, Câmara Municipal de Horta, Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, Câmara Municipal de Velas, assim como
das Associação de Municipios da Ilha do Pico, Associação de Municípios da Ilha de São Miguel e Associação de Municipios da Região Autónoma
dos Açores.
(80) Em S. Miguel, o centro de compostagem abrange os resíduos orgânicos provenientes da recolha selectiva e os resíduos urbanos biodegradáveis.
Convém referir que a solução de compostagem deve ser preparada para a produção de dois tipos de composto, um tipo com valor agrícola, e outro
tipo, de menor qualidade, para outras aplicações menos nobres, tais como a actividade silvícola e a recuperação paisagística de áreas degradadas,
ou como terras de cobertura em aterro sanitário.
(81) A Electricidade dos Açores (EDA, como referido no Capitulo 2 – Caracterização e Diagnóstico, manifestou um desinteresse estratégico
e operacional em adquirir electricidade a um outro produtor, designadamente no período de menor consumo. Este tipo de posicionamento da EDA
permitirá, por outro lado, uma melhor clarificação das potencialidade e constrangimentos associados ao desenvolvimento do, incontornável mas
ainda emergente, mercado do carbono (refira-se o oficio da EDA nº240082, de 8 de Maio de 2006, cuja conclusão se cita: “De acordo com a evo-
lução de vazio nos próximos anos, o aumento da capacidade geotérmica a curto prazo para 19 MW e ainda as condicionantes técnicas referidas,
verifica-se que não é possível integrar mais potência nos períodos de vazio”).
(82) Uma solução deste tipo deve ser entendida como uma solução modular de tal modo que, caso a política energética regional e/ou o valor de
combustiveis se alterem, seja possível a opção por módulos de valorização energética por processos biológicos, por metanização, ou por processos
térmicos (incineração, pirólise ou gaseificação), reconhecendo-se que estes dois últimos processos possuem a vantagem de poderem constituir um
primeiro passo para a produção de biocombustiveis líquidos, aspecto bastante relevante no actual quadro mundial. A biometanização também pode
ser, ela própria, um elemento inicial de uma fileira energética mais diversificada.
(83) Recorde-se que a perspectiva do pré-tratamento mecânico com vista à separação e recuperação de material passível de reciclagem (efectu-
ando um tratamento biológico por compostagem da fracção orgânica recuperada dos resíduos indiferenciados), é combinada com a obtenção de um
material restante que, além de poder ter como destino final o confinamento em aterro pode, conforme anteriormente referido, ser utilizado como
combustível por uma instalação local dedicada em S. Miguel ou ser utilizada por uma indústria que utilize combustíveis fosseis (contribuindo assim
para os substituir), seja na Região ou no Continente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2613
(84) Consulte-se, a este propósito, o Plano de Acção para a Biomassa aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Dezembro de 2005; COM(2005)
628. O Plano reforça os objectivos da directiva sobre biocombustiveis, alargando o campo de actuação aos vários tipos de biomassa, incluindo
os resíduos, assim como preconizando a sua valorização equilibrada em termos de biocombustíveis, electricidade e calor. Entre os instrumentos
previstos no Plano, conta-se a acção da Plataforma Tecnológica dos Biocombustíveis e a revisão da Directiva dos Biocombustíveis, com a aposta
numa segunda geração de biocombustiveis.
(85) Conforme referido, a Associação de Municípios de Ilha do Pico (AMIP) entende que o sistema de gestão de resíduos disponível para a ilha
apenas deve contemplar a aceitação de resíduos produzidos no quadro da AMIP, caso esta seja a única entidade responsável pelo financiamento e
gestão (parecer nº 704/2007, de 13 de Abril). Neste caso, importa notar que esta indicação não está reflectida no esquema apresentada, pelo que o
mesmo deve ser interpretado no contexto referenciado no Resolução n.º 128/2006, de 28 de Setembro, que aprovou o Sistema Integrada de Gestão
de Resíduos dos Açores.
(86) Esta orientação segue o preceituado pelo recente Plano de Intervenção para os RSU e Equiparados (medida 5), MAOTDR, Despacho
de 5 de Dezembro de 2005.
(87) Recorde-se que alguns custos poderão já estar internalizados em alguns tecnossistemas actualmente em operação, representando, portanto,
o seu valor patrimonial.
(88) Com excepção das prioridades “o património cultural, social e religioso é o espírito da Região” e “os Açores devem estar no centro da Europa,
perto da América e com a Macaronésia”, uma vez que as intervenções do PEGRA não apresentam uma interacção directa com o seu âmbito.
(89) A avaliação efectuada no âmbito deste trabalho com o objectivo de estimar as emissões de gases de efeito de estufa (GEE) efectuou-se com
base na metodologia adoptada pelo National Inventory Report à Região Autónoma dos Açores, no contexto regional e de forma coerente com todas
as outras estimativas realizadas a nível nacional e internacional no âmbito do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações
Climáticas (IPCC) Os resultados apresentados neste capítulo são provenientes do Relatório Técnico “Desafios do Protocolo de Quioto na Região
Autónoma dos Açores – Diagnóstico e Perspectivas” (2007) preparado por Simbiente - Gestão e Engenharia do Ambiente, para a Secretaria Regional
do Ambiente e do Mar. Os resultados foram determinados com base numa série de pressupostos apresentados no Relatório Técnico.
(90) Fonte: Environmental Protection Agency (EPA), Office of communications, Education and Public Affairs Editorial Services Division. Abril, 1994.
(91) Nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro.
(92) Conforme definição no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 5 de Setembro.
(93) De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 153/2003.
(94) Nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril.
(95) Conforme definição no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 5 de Setembro.
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