Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 360/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (46 154 palavras)

Portaria n.º 360/2015 número anterior é emitida pela CCDR e remetida ao de 15 de outubro interessado, no prazo de oito dias a contar da data de O Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, in- apresentação da comunicação prévia ou do pedido de troduziu importantes alterações no regime jurídico da autorização. Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, as quais visam Artigo 3.º uma melhor articulação entre os vários regimes jurídicos Atualização dos valores de taxa existentes na área do ordenamento do território e a con- sequente simplificação procedimental, na prossecução Os valores de taxa referidos no artigo anterior consi- dos objetivos definidos pelo Programa do XIX Governo deram-se automaticamente atualizados todos os anos, por Constitucional. aplicação do índice de preços no consumidor publicado No que concerne aos usos e ações compatíveis com pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o a REN, o seu controlo administrativo passa a efetuar-se resultado para a casa decimal superior. mediante a «comunicação prévia» à comissão de coor- denação e desenvolvimento regional (CCDR) territorial- mente competente, nas situações previstas no anexo II do Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação Destino e pagamento da taxa que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, cujo artigo 20.º foi alterado pelo Decreto- 1 — O produto da taxa pela apreciação das comunica- -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, apenas sendo utilizada a ções prévias e autorizações previstas na presente portaria figura da «autorização» quando inexista REN municipal constitui receita própria da CCDR respetiva. em vigor. 2 — A taxa pela apreciação das comunicações prévias Ao exercício das funções de verificação das comunica- e autorizações não contempla isenções de natureza subje- ções prévias e de apreciação dos pedidos de autorização, tiva ou objetiva e é paga pelo comunicante ou requerente por parte das CCDR, deve corresponder uma contrapar- nas condições e prazos indicados no artigo 2.º e artigo tida financeira direta e imediata capaz de as custear e em seguinte, junto da CCDR ou através das câmaras muni- montante adequado ao serviço prestado. cipais, sendo o seu pagamento condição para o início do Assim, a presente portaria vem fixar os valores da taxa procedimento. de apreciação da comunicação prévia e de autorização a cobrar pelas CCDR, assentes numa relação com a comple- xidade do uso ou da ação e das tarefas inerentes às respe- Artigo 5.º tivas comunicações prévias e autorizações, introduzindo Situações especiais valores diferenciados, quando justificado. Assim: 1 — Quando haja lugar à conferência de serviços a Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, volvimento Regional, pelo Secretário de Estado Adjunto e de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ordenamento de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de do Território e da Conservação da Natureza, ao abrigo do 19 de julho, o comunicante ou requerente procede ainda n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de ao pagamento junto da CCDR das demais taxas que sejam outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de devidas pela prática de outros atos nos termos dos regimes maio, o seguinte: respetivamente aplicáveis, remetendo a CCDR imediata- Artigo 1.º mente à entidade ou serviço competente o produto dessa Objeto cobrança. 2 — Sempre que a comunicação prévia ou pedido de au- A presente portaria estabelece os valores das taxas a torização seja apresentada pelo comunicante ou requerente cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento junto de câmara municipal, deve esta proceder à cobrança regional (CCDR) aquando da apreciação das comunica- da taxa nos prazos indicados no artigo 2.º e proceder à ções prévias e autorizações previstas, respetivamente, na entrega da respetiva receita à CCDR aquando da remessa subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do processo para apreciação, sob pena de ser considerado do artigo 42.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, extinto o procedimento, quando tramitado em papel, ou ser de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, emitido parecer desfavorável quando a pretensão tramitar de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de através do Sistema Informático do Regime Jurídico da 19 de julho. Urbanização e Edificação (SIRJUE). Artigo 2.º Artigo 6.º Valor de taxa Norma revogatória 1 — A apreciação das comunicações prévias e autori- zações referidas no artigo anterior está sujeita ao paga- É revogada a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro. 8976 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 Artigo 7.º Taxa (€) Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao o) Postos de vigia de apoio à defesa da floresta contra incêndios da sua publicação. e de apoio a outros fins públicos como a vigilância da costa, de iniciativa de entidades públicas ou privadas . . . . . . . . . 0,00 O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regio- p) Pequenas pontes, pontões e obras de alargamento de infraes- nal, Manuel Castro Almeida, em 7 de agosto de 2015. — truturas existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hél- III — Setor agrícola e florestal der Manuel Gomes dos Reis, em 24 de setembro de 2015. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Ter- a) Abrigos para produção agrícola em estrutura ligeira . . . . . 0,00 b) Agricultura em masseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 ritório e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro c) Ações nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, fru- Neto, em 3 de agosto de 2015. tícola e olivícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 d) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, ANEXO I sem alteração da topografia do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 e) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola . . . . . . . 60,00 f) Operações de florestação e reflorestação . . . . . . . . . . . . . . 0,00 (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) g) Ações de defesa da floresta contra incêndios, desde que de- vidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa Valores de taxa da floresta contra incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 h) Ações de controlo e combate a agentes bióticos, excetuando áreas florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Taxa (€) i) Ações de controlo de vegetação espontânea decorrentes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime da con- dicionalidade da política agrícola comum . . . . . . . . . . . . . 0,00 I — Obras de construção, alteração e ampliação IV — Aquicultura a) Apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente IV.1 — Aquicultura marinha da exploração ou de caráter artesanal diretamente afetos à a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em estruturas exploração agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 flutuantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 b) Habitação, turismo, indústria, agroindústria e pecuária com área b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em terra . . . 130,00 de implantação superior a 40 m2 e inferior a 250 m2 . . . . . . . 130,00 c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos c) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4 m2 . . . . 0,00 de culturas marinhas existentes e reconversão de salinas em d) Pequenas construções de apoio aos sectores da agricultura, am- estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas biente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e in- de apoio à exploração da atividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 dústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40 m2 60,00 e) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos indus- IV.2 — Aquicultura de água doce triais e de energia e recursos geológicos . . . . . . . . . . . . . . 200,00 a) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas f) Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendi- flutuantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 mentos de turismo em espaço rural, de turismo da natureza b) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas fixas 130,00 e de turismo de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos g) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos de de aquicultura existentes, incluindo estruturas de apoio à habitação e outras não abrangidas pelas alíneas e) e f), no- exploração da atividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 meadamente afetas a outros empreendimentos turísticos e a equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 V — Salicultura II — Infraestruturas a) Novas salinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 b) Recuperação, manutenção e ampliação de salinas . . . . . . 60,00 a) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 . . . . . . . . 0,00 VI — Prospeção e exploração de recursos geológicos b) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra a) Abertura de sanjas com extensão superior a 30 m ou profun- 3 3 incêndios, com capacidade de 2000 m a 50000 m . . . . . . 0,00 didade superior a 6 m e largura da base superior a 1 m . . . 60,00 c) Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tra- b) Abertura de sanjas com extensão inferior a 30 m, profundi- tamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo dade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m . . . . . 60,00 estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas c) Sondagens mecânicas e outras ações de prospeção e pesquisa de bombagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 geológica de âmbito localizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 d) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de acessibilidades d) Novas explorações ou ampliação de explorações existentes 200,00 marítimas existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 e) Anexos de exploração exteriores à área licenciada ou con- e) Produção e distribuição de eletricidade a partir de fontes de cessionada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 energia renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 f) Abertura de caminhos de apoio ao sector, exteriores à área f) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações 200,00 licenciada ou concessionada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 g) Redes elétricas aéreas de baixa tensão, excluindo subestações 130,00 g) Exploração de manchas de empréstimo para alimentação h) Redes elétricas aéreas de alta e média tensão, excluindo artificial de praias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 subestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 i) Estações meteorológicas e de rede sísmica digital . . . . . . . 0,00 VII — Equipamentos, recreio e lazer j) Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sistemas de a) Espaços não construídos de instalações militares . . . . . . . 130,00 prevenção geofísica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 b) Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear e à ati- k) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações e con- vidade náutica de recreio em águas interiores, bem como dutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e infraestruturas associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 pequenos reservatórios de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . 200,00 c) Equipamentos e apoios à náutica de recreio no mar e em águas l) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de transição, bem como infraestruturas associadas . . . . . . . 130,00 de nível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 d) Equipamentos e apoios de praia, bem como infraestruturas m) Construção de subestações de tração para eletrificação ou re- associadas à utilização de praias costeiras . . . . . . . . . . . . . 130,00 forço da alimentação em linhas ferroviárias existentes . . . . . 60,00 e) Espaços verdes equipados de utilização coletiva . . . . . . . . 130,00 n) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com f) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de à educação e interpretação ambiental e de descoberta da correção torrencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio . . . . . . . 60,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8977 apresentado o logótipo do Comité Olímpico de Portugal, Taxa (€) completam, ainda, a composição as legendas «Equipa Olímpica de Portugal 2016», inscrita na orla inferior, e VIII — Instalações desportivas especializadas «Joana Vasconcelos», inscrita na orla superior. a) Instalação de campos de golfe e de outras instalações des- portivas que não impliquem a impermeabilização do solo, 2 — O valor facial para esta moeda de coleção é de excluindo as áreas edificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00 € 2,50. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente por- taria são cunhadas com acabamento normal e com aca- bamento especial do tipo «Provas numismáticas» proof, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. Portaria n.º 361/2015 4 — As moedas com acabamento especial são devida- mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. de 15 de outubro No âmbito do plano numismático para 2015, ficou a Artigo 3.º Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a Especificações técnicas cunhar uma primeira moeda de coleção de € 2,50, dedi- cada à preparação dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio As especificações técnicas da moeda de coleção referida de Janeiro, que integrará uma minissérie de duas moedas no artigo 1.º são as seguintes: alusivas a este tema, prevendo-se a cunhagem da segunda a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em moeda, em 2016, evocativa da participação portuguesa na liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma referida competição, mediante a emissão comemorativa de tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa uma moeda corrente de € 2. com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- 28 mm e o bordo serrilhado; mercialização desta moeda de coleção é regulada pelo b) As moedas com acabamento especial tipo proof são disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, bimetálicas, têm bordo serrilhado, diâmetro de 28 mm e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, uma massa total de 14,85 g com uma tolerância de mais nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou menos 2,5 %, são constituídas por uma parte em liga de ou pela presente portaria. prata, com um teor mínimo de 99,9 %, com uma massa de Foi ouvido o Banco de Portugal. 5,85 g, e por outra parte em liga de ouro, com um teor mí- Assim: nimo de 99,9 %, com uma massa de 9,00 g, e são cunhadas Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Te- com uma técnica inovadora, desenvolvida para permitir souro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei o entrelaçado dos dois metais no momento da cunhagem. n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Artigo 4.º e no uso de competência delegada pela Ministra de Estado Limites de emissão e das Finanças nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despa- cho n.º 11841/2013, publicado no Diário da República, O limite de emissão da moeda de coleção referida no 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado artigo 1.º é fixado em € 525 000, sendo a INCM, dentro pelo Despacho n.º 10606/2014, publicado no Diário da deste limite, autorizada a cunhar até 10.000 moedas bi- República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o metálicas em ouro e prata com acabamento especial do seguinte: tipo proof. Artigo 1.º Artigo 5.º Aprovação da emissão Curso legal e poder liberatório A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), 1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria fica autorizada, no âmbito do plano numismático para é conferido poder liberatório apenas em Portugal. 2015, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção 2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do designada «Jogos Olímpicos Rio 2016 — A Preparação Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito para os Jogos». cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento Artigo 2.º mais de 50 destas moedas. Características e outros elementos da cunhagem Artigo 6.º 1 — As características visuais da moeda de coleção Afetação das receitas referida no artigo anterior são as seguintes: O diferencial entre o valor facial e os custos de produção A moeda tem representado, i) no anverso, na parte cen- destas moedas, com acabamento normal, efetivamente tral superior, os anéis olímpicos entrelaçados que assu- colocadas junto do público pelo respetivo valor facial mem a forma de ondas do mar, no campo central o valor é afeto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei facial e no campo inferior o escudo nacional, à volta do n.º 246/2007, de 26 de junho, ao Comité Olímpico de qual se inscreve a legenda «Portugal» e «2015»; ii) no Portugal, para financiamento dos custos de preparação e reverso, figura a mesma representação, na parte central é missão olímpicas nacionais. 8978 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 Artigo 7.º b) […] c) […] Entrada em vigor d) Sociedades de investimento — € 5 000 000; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) Sociedades de locação financeira — € 3 000 000, da sua publicação. se tiverem por objeto apenas a locação financeira mo- biliária, ou € 5 000 000, nos restantes casos; A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral f) […] de Abreu Castelo Branco, em 2 de outubro de 2015. g) [Revogada.] h) […] Portaria n.º 362/2015 i) […] de 15 de outubro j) […] l) […] As alterações introduzidas nos tipos de instituições de m) [Revogada.] crédito e sociedades financeiras constantes, respetivamente, n) […] dos artigos 3.º e 6.º do Regime Geral das Instituições de o) […] Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- p) […] -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, determinam a revisão q) […] do montante de capital social mínimo das sociedades em r) […] causa de modo a refletir as alterações verificadas. Por outro s) […] lado, a criação pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de ou- t) […] tubro, de um novo tipo de sociedades financeiras — as so- u) […] ciedades financeiras de crédito — impõe que se estabeleça v) Sociedades financeiras de crédito — € 7 500 000; o requisito de capital social mínimo aplicável a essas enti- x) Caixas económicas anexas — € 1 000 000.» dades. Da mesma forma, as alterações no regime das caixas económicas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/2015, Artigo 2.º de 10 de setembro, que determina a classificação das Norma revogatória caixas económicas em duas modalidades — caixas eco- nómicas anexas e caixas económicas bancárias — con- São revogadas as alíneas g) e m) do artigo 1.º da Portaria soante o volume de ativos seja, respetivamente, inferior n.º 95/94, de 9 de fevereiro. ou igual/superior a € 50 000 000, também implicam alte- rações no que respeita ao capital social destas entidades. Artigo 3.º Assim, mostra-se necessário proceder à alteração da Entrada em vigor Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, no que respeita aos requisitos de capital social mínimo aplicáveis às sociedades A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de investimento, às sociedades de locação financeira, às da sua publicação. sociedades financeiras de crédito e às caixas económicas. Mostra-se ainda necessário revogar os requisitos de capital A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- social mínimo estabelecidos para determinados tipos de so- nova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de outubro ciedades que, com o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outu- de 2015. bro, deixaram de existir no ordenamento jurídico português. Atento o exposto, manda o Governo, pela Ministra de Es- tado e das Finanças, ouvidos os órgãos de governo próprio MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL das regiões autónomas, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Decreto-Lei n.º 241/2015 Bancos, a ASFAC — Associação de Instituições de Crédito de 15 de outubro Especializado e a ALF — Associação Portuguesa de Lea- sing, Factoring e Renting, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organi- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado zação das Forças Armadas, alterada pela Lei Orgânica pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o seguinte: n.º 6/2014, de 1 de setembro, determina que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes Artigo 1.º de Estado-Maior. Alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro Habilitado nesta norma, o Decreto-Lei n.º 31/2015, de O artigo 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, 4 de março, fixou os efetivos das Forças Armadas para o passa a ter a seguinte redação: ano de 2015, determinou os critérios subjacentes àquela fixação e consagrou os procedimentos a observar quer nas admissões às diferentes formas de prestação de serviço «Artigo 1.º quer na fixação de efetivos. […] Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de março, no final do corrente ano, mostra-se necessário […] aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças a) Bancos e caixas económicas bancá- Armadas para o ano de 2016, revogando-se aquele diploma rias — € 17 500 000; por razões de certeza e segurança jurídicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8979 Na elaboração do presente decreto-lei foram tidas em militares em RC e RV a fixar anualmente na lei que aprova consideração as necessidades estruturais e as atividades das o Orçamento do Estado, os efetivos em formação, fixados Forças Armadas previstas para o ano de 2016, bem como na tabela 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluem os objetivos, em matéria de efetivos, fixados na Resolução os militares em RV e RC que frequentem os respetivos do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo VI ao estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, desig- presente decreto-lei. nada por Reforma «Defesa 2020». 2 — Os quantitativos constantes no anexo VI ao presente Relativamente ao Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e março, o presente decreto-lei prevê um distinto critério RC, que se encontram na frequência da formação inicial, de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de até à conclusão da instrução complementar. contrato em formação para ingresso no quadro permanente, 3 — O número de vagas para admissão aos cursos, ti- de modo a evitar uma dupla contabilização. rocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias O presente decreto-lei tem ainda em conta os efeitos dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros da transição dos militares da categoria de sargentos dos do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da quadros especiais na área da saúde dos ramos das Forças defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior Armadas para a categoria de oficiais nos respetivos qua- (CEM) do respetivo ramo. dros de técnicos de saúde, prevista no n.º 1 do artigo 5.º 4 — O número de militares a admitir nos regimes de RV do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, que aprovou e RC, sob proposta do CEM do respetivo ramo, é fixado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano Assim: de incorporações anual, visando a manutenção dos quan- Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica titativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei. n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do Artigo 4.º n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Afetação de efetivos Artigo 1.º Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados anualmente nos termos do Objeto presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Ar- por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas madas, em todas as situações, para o ano de 2016, os quais orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autori- constam dos anexos ao presente diploma, do qual fazem dade Aeronáutica Nacional, são fixados anualmente, até parte integrante. 30 dias após a publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo seguinte, por despachos autónomos do membro do Artigo 2.º Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido Fixação e previsão de efetivos militares o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM). 1 — Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e pos- Artigo 5.º tos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo Procedimentos de previsão e fixação dos efetivos o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas 1 — A atualização dos quantitativos máximos de efe- tabelas 1 e 1.a do anexo I e no anexo II ao presente decreto- tivos militares é feita anualmente por decreto-lei, ouvido -lei, do qual fazem parte integrante. o CCEM. 2 — Os efetivos máximos dos militares dos QP, na si- 2 — O decreto-lei referido no número anterior é publi- tuação de reserva na efetividade de serviço, por ramos cado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, respeito aos efetivos para o ano seguinte. incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, Artigo 6.º do qual fazem parte integrante. Norma transitória 3 — Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são 1 — Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, do qual os requisitos legais para a concretização de promoções, e faz parte integrante. até 31 de dezembro de 2016, os efetivos máximos fixados 4 — Os efetivos máximos dos militares em regime de na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao presente diploma, voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ra- podem ser excedidos pontualmente, num determinado mos e categorias, incluindo os que desempenham funções posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao resulta da soma de efetivos por postos na categoria do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. respetivo ramo. 2 — Considerando a transição dos enfermeiros e dos Artigo 3.º técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista Efetivos em formação no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de das Forças Armadas podem ser incrementados na razão 8980 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 proporcional da diminuição dos quantitativos nas respeti- vas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento Postos Marinha Exército Força Aérea Total previsto no n.º 3 daquele artigo. Contra-almirante/major-general Artigo 7.º (b) (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 6 2 10 Comodoro/brigadeiro-general (c) Norma revogatória (d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 3 9 Capitão-de-mar-e-guerra/coro- É revogado o Decreto-Lei n.º 31/2015, de 4 de março, nel (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 40 18 83 com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015. Capitão -de -fragata/tenente- -coronel . . . . . . . . . . . . . . . 80 170 62 312 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Capitão-tenente/major . . . . . . . 74 159 57 290 setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Primeiro-tenente/capitão . . . . . 27 60 20 107 Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Correia de Aguiar-Branco. Segundo-tenente/tenente . . . . Guarda-marinha/subtenente/alfe- res . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 7 1 5 13 Promulgado em 9 de outubro de 2015. Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . 7 12 5 24 Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . 95 205 71 371 Publique-se. Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . 61 131 46 238 Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . 22 47 16 85 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 12 de outubro de 2015. Segundo-sargento. . . . . . . . . . Subsargento/furriel. . . . . . . . . } 1 1 1 3 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 104 0 0 104 Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . 41 0 0 41 ANEXO I Totais . . . . . . . . . . 551 837 308 1696 (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º (a) Inclui o diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares/Instituto Universitário e o n.º 1 do artigo 6.º) Militar; (b) Inclui três diretores do Instituto de Estudos Superiores Militares/Instituto Militar Universitário e o cargo Saceur’s Representitive to the Military Committee; Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos (c) Não inclui o cargo de Chefe do Joint Analysis & Lessons Learned Centre; e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, in- (d) A afetação de oficiais generais a cargos no EMGFA deve ser ajustada em função do cluindo o EMGFA e formação para o ingresso nos QP, para princípio da rotatividade, no segundo semestre de 2016, sem alteração do respetivo número o ano de 2016. total; (e) A afetação de capitães-de-mar-e-guerra/coronéis a cargos no EMGFA deve ser ajustada em função do princípio da rotatividade, sem alteração do respetivo número total. TABELA 1 Efetivos militares dos QP na estrutura orgânica TABELA 2 das Forças Armadas Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QP Postos Marinha Exército Força Aérea Total Marinha Exército Força Aérea Total Almirante/general . . . . . . . . . 1 2 1 4 Vice-almirante/tenente-general 7 7 6 20 Contra-almirante/major-general 8 18 10 36 Efetivos em formação . . . . 250 445 241 936 Comodoro/brigadeiro-general . . . 12 10 12 34 Capitão-de-mar-e-guerra/coro- nel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 162 86 341 Capitão -de -fragata/tenente- ANEXO II -coronel . . . . . . . . . . . . . . . 194 455 223 872 Capitão-tenente/major . . . . . . 262 515 267 1044 Primeiro-tenente/capitão . . . . 380 512 501 1393 (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º) Segundo-tenente/tenente . . . . Guarda-marinha/subtenente/al- feres . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 280 398 223 901 Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . 44 70 44 158 das Forças Armadas, para o ano de 2016 Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . 134 482 190 806 Sargento-ajudante . . . . . . . . . 476 1140 576 2192 Primeiro-sargento . . . . . . . . . 1513 1309 1227 4049 Postos Marinha Exército Força Aérea Total Segundo-sargento . . . . . . . . . Subsargento/furriel . . . . . . . . } 237 172 316 725 Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 2006 0 0 2006 Almirante/General . . . . . . . . . . Vice-almirante/tenente-general 0 1 0 1 0 1 0 3 Primeiro-marinheiro . . . . . . . 901 0 0 901 Contra-almirante/major-general 3 10 1 14 Comodoro/brigadeiro-general 0 0 0 0 Totais . . . . . . . . . 6548 5252 3682 15482 Capitão-de-mar-e-guerra/coronel 18 28 14 60 Capitão -de -fragata/tenente- -coronel . . . . . . . . . . . . . . . 45 47 33 125 TABELA 1.a Capitão-tenente/major . . . . . . . 22 45 18 85 Primeiro-tenente/capitão . . . . . 28 14 20 62 } Efetivos militares dos QP a desempenhar funções Segundo-tenente/tenente . . . . nas estruturas do EMGFA Guarda-marinha/subtenente/al- 6 5 4 15 feres . . . . . . . . . . . . . . . . . . Postos Marinha Exército Força Aérea Total Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . 7 10 18 35 Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . 25 31 29 85 Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . 40 32 37 109 Almirante/General . . . . . . . . . . 0 1 0 1 Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . 38 12 13 63 Vice-almirante/tenente-general (a) (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 2 5 Segundo-sargento. . . . . . . . . . Subsargento/furriel. . . . . . . . . } 5 2 0 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8981 ANEXO V Postos Marinha Exército Força Aérea Total (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 118 0 0 118 Efetivos estimados de militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . 10 0 0 10 de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2016 Totais (a) . . . . . . . 366 237 188 791 Categorias Marinha Exército Força Aérea Total (a) Inclui os militares a afetar à estrutura orgânica da Autoridade Marítima Nacional e Autoridade Aeronáutica Nacional. Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 539 304 1054 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 566 1189 483 2238 ANEXO III Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 1 0 364 Totais . . . . . . . . . . 1140 1729 787 3656 (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efeti- ANEXO VI vidade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, para o ano de 2016. (a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º) TABELA 1 Efetivos militares em RV e RC, por ramos e categorias, Efetivos militares dos QP, na situação de reserva incluindo os que desempenham na efetividade de serviço, funções nas estruturas do EMGFA, para o ano de 2016 na estrutura orgânica das Forças Armadas TABELA 1 Categorias Marinha Exército Força Aérea Total Efetivos de militares em RV e RC Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . 51 67 30 148 Categorias Marinha Exército Força Aérea Total Sargentos . . . . . . . . . . . . . . 16 59 20 95 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0 0 15 Totais . . . . . . . . 82 126 50 258 Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 393 271 820 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 670 20 701 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1121 9408 1752 12281 Totais . . . . . . . . . . 1288 10471 2043 13802 TABELA 1.a Efetivos militares dos QP, na situação de reserva TABELA 1.a na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA Efetivos militares em RV e RC a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA Categorias Marinha Exército Força Aérea Total Categorias Marinha Exército Força Aérea Total Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 12 0 12 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 6 0 6 Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 12 0 12 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0 Totais . . . . . . . . . . 0 18 0 18 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 326 72 398 Totais . . . . . . . . . . 0 338 72 410 ANEXO IV MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) DO TERRITÓRIO E ENERGIA Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efe- tividade de serviço, por ramos e categorias, fora da Decreto-Lei n.º 242/2015 estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2016. de 15 de outubro O presente decreto-lei procede, no prazo estabelecido Categorias Marinha Exército Força Aérea Total no n.º 2 do artigo 203.º do regime de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 68 25 119 do território e de urbanismo, aprovado pelo Decreto-Lei Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 151 16 170 n.º 80/2015, de 14 de maio, à revisão do regime jurídico Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0 0 5 da conservação da natureza e da biodiversidade. Totais (a) . . . . . . . 34 219 41 294 Com a aprovação das bases gerais da política pública (a) Inclui os militares a afetar à estrutura orgânica da Autoridade Marítima Nacional e de solos, de ordenamento do território e de urbanismo pela Autoridade Aeronáutica Nacional. Lei n.º 31/2014, de 29 de maio, e seus diplomas comple- 8982 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 mentares, os atuais planos especiais de ordenamento do intermunicipal e municipal e à violação das medidas pre- território, embora vinculando a administração sob a forma ventivas. Nestes casos, a violação de normas de caráter de programas especiais, perderão o seu caráter diretamente urbanístico, que decorram de uma obrigação do programa vinculativo para com os particulares, logo que as suas especial, serão sancionadas por força da sua integração no normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos plano municipal ou intermunicipal. territoriais e valores naturais sejam integradas em plano Por seu turno, as contraordenações que decorrem da intermunicipal ou municipal, ou logo que decorrido o prazo violação dos regulamentos de gestão das áreas protegidas máximo de três anos para o efeito. são contraordenações ambientais, atenta o seu caráter de De facto, de acordo com o novo paradigma de gestão ter- tutela de bens ambientais. ritorial, as normas dos programas especiais que, em função Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios em presença, estabelecem ações permitidas, condicionadas Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do Desenvolvimento Sustentável. solo devem integrar o conteúdo material de um plano ter- Assim: ritorial de âmbito intermunicipal e municipal. Pretende-se Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com tal alteração garantir a compatibilização das diferentes tituição, o Governo decreta o seguinte: normas num único plano e evitar a sobreposição de regras e objetivos conflituantes. Artigo 1.º Não obstante, reconhecendo que estes instrumentos têm um conteúdo material que os diferencia dos outros progra- Objeto mas territoriais, o regime jurídico de desenvolvimento da O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao lei de bases da política pública de solos, de ordenamento Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o do território e de urbanismo admitiu no seu artigo 44.º a regime jurídico da conservação da natureza e da biodi- possibilidade de os organismos competentes pela execução versidade. dos programas elaborarem um regulamento próprio no qual são estabelecidas as regras relativas à utilização adequada e Artigo 2.º sustentável dos recursos que não se inscrevam na ocupação, no uso e na transformação do solo com incidência territorial Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho urbanística, como a circulação de pessoas, veículos ou Os artigos 2.º, 8.º, 13.º a 16.º, 22.º, 23.º, 27.º e 43.º a animais, ou a prática de atividades desportivas. 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, passam Por outro lado, com a aprovação da Lei n.º 17/2014, a ter a seguinte redação: de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Or- denamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional e «Artigo 2.º da respetiva legislação complementar importa também garantir a articulação mar-terra, em matéria de regulação [...] e gestão das áreas marinhas protegidas. 1 — [...]. Torna-se, assim, necessário adequar o regime jurídico 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica da conservação da natureza e da biodiversidade a esta nova a aplicação de regimes especiais, designadamente os realidade, objetivando a articulação entre os programas relativos à classificação e gestão de áreas marinhas especiais das áreas protegidas e os instrumentos regula- protegidas para além do mar territorial, à reserva eco- mentares vinculativos dos particulares que os concretizam lógica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva e clarificando o quadro de atuação da autoridade nacional agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, em matéria de emissão de pareceres e autorizações a ações, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas atos e atividades condicionadas. interiores. A classificação das áreas protegidas é feita por Resolu- ção de Conselho de Ministros, a qual pode suspender os Artigo 8.º planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas preventivas para evitar [...] a alteração das circunstâncias. Sem prejuízo das competências próprias de outras Tendo presente a recondução dos planos a programas, entidades públicas que concorrem para a conservação optou-se, ainda, por regulamentar os critérios a aplicar na da natureza e da biodiversidade, cabe: definição das classes de espaço dos programas especiais das áreas protegidas em função dos valores e recursos a a) [...] proteger, assim como definir o novo papel da Autoridade b) [...] Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiver- c) [...]. sidade. Para além das alterações decorrentes da reforma do Artigo 13.º ordenamento do território, foi necessário clarificar também [...] o regime aplicável às contraordenações em violação das disposições legais e regulamentares em matéria de con- 1 — [...]. servação da natureza, em consonância com as alterações 2 — A gestão das áreas marinhas protegidas no solo recentemente introduzidas na lei-quadro das contraorde- e subsolo marinho e na coluna e superfície de água nações ambientais. para além do mar territorial compete à Direção-Geral As contraordenações do ordenamento do território de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, subsumem-se à violação dos planos territoriais de âmbito em articulação com a autoridade nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8983 3 — A gestão das áreas protegidas de âmbito regional 2 — Com observância do disposto no n.º 4 do ar- ou local compete às comunidades intermunicipais, às tigo 11.º, a classificação de áreas protegidas de âmbito associações de municípios ou aos respetivos municí- regional ou local é determinada pelos órgãos delibera- pios. tivos das entidades intermunicipais, das associações de 4 — (Anterior n.º 3.) municípios ou dos municípios. 5 — (Anterior n.º 4.) 3 — É aplicável ao procedimento de classificação de 6 — Os bens imóveis que integram o património áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto próprio da autoridade nacional, bem como os bens que nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 6 a 8 do artigo integram o domínio privado do Estado situados nas anterior, com as devidas adaptações. áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam 4 — Concluída a discussão pública e aprovada a afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto classificação da área protegida de âmbito regional ou de transmissão, cedência de utilização ou exploração local, a mesma é publicada em 2.ª série do Diário da onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do República, mediante aviso e objeto de publicitação nos Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. boletins municipais e na página na Internet das entidades 7 — (Anterior n.º 6.) responsáveis pela gestão da área protegida. 5 — A deliberação que aprova a classificação da Artigo 14.º área protegida de âmbito regional e local é submetida [...] a parecer da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na RNAP. 1 — [...]. 6 — Os objetivos específicos da criação da área pro- 2 — As propostas de classificação efetuadas por tegida de âmbito regional ou local, a competência e a quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, do número anterior são apresentadas à autoridade nacio- materiais e humanos para a gestão da área, os atos e nal, que procede à sua apreciação técnica e, em caso de atividades interditos e condicionados, as normas de concordância, propõe ao membro do Governo respon- fiscalização e o regime contraordenacional são estabe- sável pela área da conservação da natureza a respetiva lecidos por regulamento de gestão. classificação como área protegida de âmbito nacional. 7 — O modelo de gestão das áreas protegidas de 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, âmbito regional e local é definido no respetivo regula- a classificação é feita por resolução de Conselho de mento de gestão, tendo presentes as orientações gerais Ministros, que define: a estabelecer pela autoridade nacional da conservação da natureza e biodiversidade. a) [...] 8 — Na elaboração do regulamento de gestão pre- b) [Revogada]; visto no número anterior, as entidades intermunicipais, c) [...] as associações de municípios ou os municípios devem d) As ações, atos e atividades interditas ou condicio- promover a participação da autoridade nacional, das nadas a autorização da autoridade nacional, suscetíveis entidades públicas competentes, por forma garantir a de prejudicar a biodiversidade, o património geológico articulação e coerência da proposta com os objetivos, ou outras características da área protegida. princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por lei especial ou por quaisquer outros pro- 4 — Quando seja obrigatória a elaboração de pro- gramas e planos territoriais, assim como das associações grama especial nos termos do presente decreto-lei, a representativas dos interesses ambientais, económicos, resolução do Conselho de Ministros a que se refere o sociais e culturais envolvidos. número anterior pode suspender os planos territoriais 9 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos pela ou municipal devem consagrar os regimes adequados área protegida e estabelecer medidas preventivas para de proteção da área protegida de âmbito regional e local evitar a alteração das circunstâncias. e estabelecer as ações permitidas, condicionadas ou 5 — À suspensão dos planos territoriais de âmbito interditas com incidência urbanística. intermunicipal e municipal e à aplicação de medidas 10 — A autoridade nacional avalia periodicamente a preventivas referidas no número anterior é aplicável o manutenção dos pressupostos subjacentes à classifica- regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. ção, designadamente ao nível da adequação da tipologia 6 — (Anterior n.º 4.) adotada e dos regimes de proteção constante dos planos 7 — (Anterior n.º 5.) territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, apli- 8 — (Anterior n.º 6.) cáveis na área em causa. 9 — O decurso do prazo de suspensão dos planos 11 — (Anterior n.º 6.) territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal e de aplicação de medidas preventivas não determina a Artigo 16.º caducidade da classificação da área protegida. [...] Artigo 15.º 1 — [...]. [...] 2 — [...]: 1 — As comunidades intermunicipais, as associações a) [...] de municípios e os municípios podem classificar áreas b) [...] protegidas de âmbito regional ou local, nos termos pre- c) A regulamentação das atividades permitidas, con- vistos nos números seguintes. dicionadas ou proibidas, considerando as necessidades 8984 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 das populações locais num quadro de uso sustentável 8 — O regulamento de gestão da área protegida con- dos recursos naturais; tém normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício d) [...]. de poderes jurídico-administrativos, visam produzir Artigo 22.º efeitos jurídicos externos, aplicando-se-lhe, nomeada- mente, o regime previsto no Código do Procedimento [...] Administrativo. 1 — [...]. 2 — A delimitação das zonas previstas no número Artigo 27.º anterior e as normas que regulamentam os respetivos [...] regimes de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos 1 — [...]. planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal 2 — [...] abrangidos. 3 — Quando as áreas previstas no presente artigo 3 — Uma vez demarcadas as reservas integrais pre- coincidam com áreas protegidas de âmbito nacional, re- vistas na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa gional ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos sujeitas a expropriação nos termos da lei. respetivos atos de classificação ou programas especiais 4 — Nas áreas protegidas que abranjam meio ma- de áreas protegidas, quando existentes. rinho até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, nos programas especiais e nos instrumentos Artigo 43.º de ordenamento do espaço marítimo nacional, áreas [...] denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objetivos: 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando b) [Anterior alínea b) do n.º 3]. previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas: Artigo 23.º a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as Programas especiais das áreas protegidas atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de 1 — Os parques nacionais, os parques naturais de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente âmbito nacional e as reservas naturais e paisagens pro- pontos de água destinados ao combate de incêndios tegidas de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente florestais; de um programa especial. b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as 2 — Aos programas especiais das áreas protegidas é situações devidamente enquadradas em instrumentos aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumen- válidos de planeamento e ordenamento florestal, as tos de gestão territorial, em articulação com o regime medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema jurídico que desenvolve as bases da política de orde- defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações namento do espaço marítimo nacional, competindo a de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção respetiva elaboração, execução e avaliação à autoridade e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de nacional. suporte a atividades de interesse geral decorrentes da 3 — Os programas especiais das áreas protegidas aplicação de disposições legais e regulamentares; estabelecem, em função da salvaguarda dos recursos e c) [...] valores naturais, as ações permitidas, as ações condi- d) [...] cionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e) [...] e condições neles estabelecidas e as ações proibidas. f) [Revogada]; 4 — As normas dos programas especiais de áreas g) [Revogada]; protegidas que, em função da sua incidência territorial h) [...] urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a trans- i) [...] formação do solo são obrigatoriamente integradas nos j) [...] planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipais l) [Revogada]; abrangidos. m) [...] 5 — As normas dos programas especiais relativas aos n) [Revogada]; regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais o) A instalação de atividades económicas, quando das áreas marinhas protegidas e dos volumes relevantes isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente para a conservação da natureza e da biodiversidade são viveiros, aquicultura e estufas; integradas nas normas de execução dos instrumentos de p) [Revogada]; ordenamento do espaço marítimo nacional. q) [...] 6 — A integração das normas dos programas espe- r) [...] ciais prevista no número anterior deve atender ao dis- s) [...] posto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, t) A introdução de espécies não indígenas invasoras; de 14 de maio. u) [Revogada]; 7 — As normas dos programas especiais que consti- v) [Revogada]; tuam normas de gestão das áreas protegidas podem ser x) [Revogada]. desenvolvidas em regulamento administrativo, desig- nado por regulamento de gestão das áreas protegidas, 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, pu- nos termos definidos no programa especial. nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8985 prática não autorizada dos atos e atividades previstos no ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime número anterior quando, nos termos do regulamento de previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da Lei n.º 50/2006, gestão das áreas protegidas, sejam permitidas mediante de 29 de agosto. autorização ou parecer da autoridade nacional. 3 — Constitui, ainda, contraordenação ambiental Artigo 44.º grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de [...] agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos 1 — [...]. de gestão das áreas protegidas: 2 — [Revogado]. 3 — A prática das ações referidas no n.º 1 não cons- a) A prática de atividades turísticas ou desportivas titui contraordenação desde que autorizada pela auto- motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ridade nacional. ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área Artigo 45.º protegida; b) O exercício de caça ou de pesca; [...] c) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos 1 — [...]. caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) de água; do n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também com- d) A introdução de espécies não indígenas, sem pre- petência para o processamento das contraordenações e juízo do disposto na alínea t) do n.º 1; para a aplicação das coimas e sanções acessórias. e) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou 3 — [...]. flora selvagens. 4 — [...]. 5 — Quando a entidade fiscalizadora não tenha com- 4 — Constitui contraordenação ambiental leve, pu- petência para instruir o processo, o mesmo é instruído nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e decidido pela IGAMAOT.» a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes atos e Artigo 3.º atividades condicionados, desde que previstos como tal nos regulamentos de gestão das áreas protegidas: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho a) [...] São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de b) [...] julho, os artigos 9.º-A, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte c) [...] redação: d) [...] e) [...] «Artigo 9.º-A f) [...] Marcas associadas ao Sistema Nacional g) [...] de Áreas Classificadas e sinalização h) [...] i) [...] 1 — Nas áreas que integram o SNAC, a autoridade j) [...] nacional deve definir uma abordagem integrada assente k) A destruição ou o desmantelamento de muros, na promoção das potencialidades dos territórios e no divisórias ou outras construções que integrem o valor desenvolvimento local sustentável, designadamente natural paisagístico classificado; através da criação de marcas comerciais registadas e l) A realização de mercados ou feiras; de uma imagem identitária. m) A prática de atividades desportivas não motori- 2 — A gestão da marca Natural.PT é definida por zadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada regulamento administrativo aprovado pela autoridade ou montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis nacional. de deteriorarem os valores naturais da área; 3 — A sinalização para efeitos de identificação e n) A utilização da marca «Natural.PT», sem estar informação relativa às áreas classificadas dentro dos devidamente registado e credenciado para o efeito. seus limites territoriais consta de modelos próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável 5 — Relativamente às contraordenações ambientais pela área da conservação da natureza. previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na Artigo 23.º-A determinação da medida da coima a aplicar deve ser to- Áreas sujeitas a regimes de proteção mado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local 1 — O regime de proteção de cada área protegida da prática da contraordenação, conforme estabelecido é definido de acordo com a importância dos valores e nos programas especiais e nos regulamentos de gestão recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade das áreas protegidas. ecológica, podendo ser delimitadas na planta de síntese 6 — [...]. do programa especial: 7 — As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transforma- a) Áreas de proteção total — as quais correspondem ção, uso e ocupação do solo com incidência urbanística a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assu- integradas nos planos territoriais de âmbito intermunici- mem um caráter de excecionalidade do ponto de vista pal e municipal são consideradas contraordenações do da conservação da natureza e da biodiversidade e que 8986 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, das pode fazer depender a prática de determinadas ações destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação ou projetos de análise de incidências ambientais. do estado de conservação dos valores naturais em pre- 7 — Os programas especiais das áreas protegidas sença e a integridade dos processos ecológicos que lhes podem estabelecer que determinadas atividades, ações estão associados, com o mínimo de perturbação humana; ou projetos por eles, em geral, não admitidos, possam b) Áreas de proteção parcial — as quais correspon- ser autorizados pela autoridade nacional, devendo es- dem a espaços que contêm valores naturais e paisagís- tabelecer expressamente os condicionalismos em que ticos que se assumem, no seu conjunto, como relevan- tal se pode verificar. tes para a garantia da biodiversidade e manutenção do 8 — A autorização a que se refere o número anterior estado de conservação favorável de habitats naturais está sempre condicionada à ausência de impactes negati- e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades vos significativos em matéria de proteção e salvaguarda humanas e os usos do solo devem estar particularmente de recursos naturais.» adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença; Artigo 4.º c) Áreas de proteção complementar — as quais cor- Disposição transitória respondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam 1 — O presente decreto-lei aplica-se apenas aos proce- de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de prote- dimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor. ção total e proteção parcial e que incluem elementos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as naturais e paisagísticos com um elevado potencial de alterações em matéria de contraordenações previstas no valorização mediante o desenvolvimento de ações de artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e aplicam-se apenas aos processos iniciados após a aprova- o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibi- ção dos regulamentos de gestão, depois de concluídos os lização da intervenção humana com os valores naturais processos de recondução dos planos especiais a programas e paisagísticos, incentivando a fixação das populações especiais. e a melhoria da qualidade de vida. Artigo 5.º 2 — Podem ainda ser delimitadas áreas de interven- Norma revogatória ção específica, para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvi- São revogadas a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, o ar- mento de um plano, programa ou projetos de intervenção tigo 24.º, as alíneas f), g), l), n), p), u), v) e x) do n.º 1 do específica. artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o artigo 51.º do Decreto- 3 — A delimitação dos regimes de proteção previstos -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho. nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consoli- Artigo 6.º dados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre Republicação que tal não seja possível. 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e Artigo 23.º-B do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a redação atual. Atividades condicionadas 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção- 1 — Os programas especiais das áreas protegidas po- -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território», dem sujeitar a execução de determinadas ações, atos ou «IGAOT», «membro do Governo responsável pela área do atividades a parecer prévio vinculativo ou autorização ambiente», «despacho conjunto» e «instrumentos de gestão da autoridade nacional. territorial» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da 2 — Salvo nos casos expressamente previstos nos Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território», programas especiais, o parecer da autoridade nacional «IGAMAOT», «membro do Governo responsável pela área não incide sobre o uso, a ocupação e a transformação da conservação da natureza», «despacho» e «programas e do solo em matéria urbanística. planos territoriais». 3 — O prazo para a emissão de autorizações e pare- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de ceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- dos programas especiais, é de 30 dias, sem prejuízo ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui do disposto no regime jurídico da urbanização e edi- Manuel Parente Chancerelle de Machete — Anabela ficação. Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria von 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo Hafe Teixeira da Cruz — Leonardo Bandeira de Melo Ma- fixado nos termos do número anterior equivale à emis- thias — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria são de autorização ou parecer favorável. de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. 5 — Os pareceres ou autorizações da autoridade na- cional caducam no prazo de dois anos, salvo quando Promulgado em 9 de outubro de 2015. integrados em procedimentos no âmbito dos regimes Publique-se. de controlo prévio de operações urbanísticas ou de re- gulamentação do exercício de atividades, caso em que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. prevalecem os prazos neles previstos. Referendado em 12 de outubro de 2015. 6 — Quando sejam previsíveis impactes sobre o pa- trimónio natural, o programa especial das áreas protegi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8987 ANEXO e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos; (a que se refere o artigo 6.º) i) «Geossítio» a área de ocorrência de elementos geoló- Republicação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho gicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural; j) «Habitat» a área terrestre ou aquática natural ou se- CAPÍTULO I minatural que se distingue por características geográficas Disposições gerais, princípios e enquadramento abióticas e bióticas; institucional l) «Monitorização» o processo de recolha e processa- mento de informação sobre um ou mais valores naturais, Artigo 1.º visando acompanhar o seu estado de conservação; m) «Património geológico» o conjunto de geossítios Objeto que ocorrem numa determinada área e que inclui o pa- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da trimónio geomorfológico, paleontológico, mineralógico, conservação da natureza e da biodiversidade. petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e pedológico, entre outros; Artigo 2.º n) «Património natural» o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nome- Âmbito adamente do ponto de vista científico, da conservação e 1 — O regime jurídico estabelecido no presente decreto- estético; -lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais o) «Recursos genéticos» o material genético, designa- presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição damente de origem vegetal, animal ou microbiológica, nacional. contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a valor de utilização real ou potencial; aplicação de regimes especiais, designadamente os relati- p) «Recursos naturais» os componentes ambientais vos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas naturais com utilidade para o ser humano e geradores de para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e minerais e o solo; aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéti- q) «Serviços dos ecossistemas» os benefícios que as cos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores. pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, distinguindo-se em: Artigo 3.º i) «Serviços de produção», entendidos como os bens Definições produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas, nomea- damente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, ou recursos genéticos, entre outros; entende-se por: ii) «Serviços de regulação», entendidos como os bene- a) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas fícios obtidos da regulação dos processos de ecossistema, cartograficamente do território nacional e das águas sob nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias jurisdição nacional que, em função da sua relevância para ou a destoxificação, entre outros; a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto iii) «Serviços culturais», entendidos como os benefícios de regulamentação específica; não materiais obtidos dos ecossistemas, nomeadamente b) «Biodiversidade» a variedade das formas de vida ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre e dos processos que as relacionam, incluindo todos os outros; organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as iv) «Serviços de suporte», entendidos como os serviços comunidades e ecossistemas em que ocorrem; necessários para a produção de todos os outros serviços, c) «Conservação da natureza e da biodiversidade» o con- nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes junto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou ou a produtividade primária, entre outros; económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável r) «Valores naturais» os elementos da biodiversidade, dos recursos naturais; paisagens, territórios, habitats ou geossítios; d) «Conservação ex situ» a conservação de espécies s) «Valores naturais classificados» os valores naturais da fauna e da flora selvagens fora dos seus habitats na- que, em razão da sua relevância para a conservação da turais; natureza e da biodiversidade, estão sujeitos a regimes le- e) «Conservação in situ» a conservação de espécies da gais de proteção. fauna e da flora selvagens nos seus habitats naturais; Artigo 4.º f) «Ecossistemas» os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, Princípios relacionados entre si e com o meio envolvente, conside- Para além dos princípios gerais e específicos consigna- rados como uma unidade funcional; dos na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e g) «Espécies» o conjunto de indivíduos inter-reprodutores das ações de conservação da natureza e da biodiversidade com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida deve observar os seguintes princípios: comum, incluindo quaisquer subespécies ou suas popula- ções geograficamente isoladas; a) Princípio da função social e pública do património h) «Espécie não indígena» qualquer espécie, da flora natural, nos termos do qual se consagra o património na- ou da fauna, não originária de um determinado território tural como infraestrutura básica integradora dos recursos 8988 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e eco- ao maneio direto de espécies, habitats, ecossistemas e nómico e à qualidade de vida dos cidadãos; geossítios, bem como o conjunto de medidas e ações de b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual intervenção associadas a atividades socioeconómicas, tais deve ser promovido o aproveitamento racional dos recur- como a silvicultura, a mineração, a agricultura, a pecuá- sos naturais, conciliando a conservação da natureza e da ria, a caça ou a pesca, com implicações significativas no biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e maneio de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, económicas e garantindo a sua disponibilidade para as tendo em vista a sua manutenção ou recuperação para um gerações futuras; estado favorável de conservação; c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser b) De ações de suporte, que correspondem à regulamen- promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos tação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, valores naturais que integram o património natural; cadastro, fiscalização, apoio às ações de conservação ativa, d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais negativos provocados pelo uso dos recursos naturais; classificados. e) Princípio da precaução, nos termos do qual as me- didas destinadas a evitar o impacte negativo de uma ação Artigo 7.º sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem Comissão de Coordenação Interministerial ser adotadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles; Compete à Comissão de Coordenação Interministerial f) Princípio da proteção, por força do qual importa de- (CCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros senvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais sig- n.º 41/99, de 17 de maio, a integração da política de con- nificativos do nosso património natural, designadamente servação da natureza e do princípio da utilização susten- dos presentes nas áreas classificadas. tável da biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais, bem como o acompanhamento e avaliação da execução Artigo 5.º da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Rede Fundamental de Conservação da Natureza Biodiversidade. 1 — É criada a Rede Fundamental de Conservação da Artigo 8.º Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a qual é Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade composta: a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que Sem prejuízo das competências próprias de outras en- integra as seguintes áreas nucleares de conservação da tidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade: natureza e da biodiversidade, cabe: i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Áreas Protegidas; Biodiversidade, I. P., exercer as funções de autoridade ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção nacional para a conservação da natureza e da biodiversi- especial integrados na Rede Natura 2000; dade, abreviadamente designada por autoridade nacional, iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compro- competindo-lhe promover a nível nacional a conservação missos internacionais assumidos pelo Estado Português; da natureza e da biodiversidade e garantir, nos moldes pre- vistos nos capítulos seguintes e na respetiva lei orgânica, a b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, consecução dos objetivos do presente decreto-lei; nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento respetivos regimes jurídicos: regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade i) A Reserva Ecológica Nacional (REN); em articulação com a autoridade nacional; ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN); c) Às associações de municípios e aos municípios gerir iii) O domínio público hídrico (DPH). as áreas protegidas de âmbito regional ou local, respeti- vamente, e participar na gestão das áreas protegidas de 2 — As áreas de continuidade referidas no número âmbito nacional, designadamente por via da integração anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o in- nos respetivos conselhos estratégicos. tercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contri- buindo para uma adequada proteção dos recursos naturais CAPÍTULO II e para a promoção da continuidade espacial, da coerência Sistema Nacional de Áreas Classificadas ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem Artigo 9.º como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas. Âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas 1 — O Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abre- Artigo 6.º viadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Ações de conservação ativa e de suporte Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas A conservação da natureza e da biodiversidade com- integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas preende o exercício: classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. a) De ações de conservação ativa, que correspondem 2 — Sem prejuízo da existência dos programas e planos ao conjunto de medidas e ações de intervenção dirigidas territoriais previstos na lei, podem ser adotados planos Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8989 de gestão para áreas classificadas ou planos específicos d) Paisagem protegida; de ação para a conservação e recuperação de espécies e e) Monumento natural. habitats no âmbito do SNAC. 3 — As áreas protegidas de âmbito nacional podem Artigo 9.º-A adotar qualquer das tipologias referidas no número anterior. Marcas associadas ao Sistema Nacional 4 — Com exceção da tipologia «parque nacional», as de Áreas Classificadas e sinalização áreas protegidas de âmbito regional ou local podem ado- tar qualquer das tipologias referidas no n.º 2, devendo as 1 — Nas áreas que integram o SNAC, a autoridade mesmas serem acompanhadas da designação «regional» nacional deve definir uma abordagem integrada assente na ou «local», consoante o caso. promoção das potencialidades dos territórios e no desen- 5 — Sempre que uma área protegida, qualquer que seja volvimento local sustentável, designadamente através da a sua tipologia, seja delimitada exclusivamente em águas criação de marcas comerciais registadas e de uma imagem marítimas sob jurisdição nacional, deve ser acrescentado identitária. à tipologia usada a expressão «marinha». 2 — A gestão da marca Natural.PT é definida por re- 6 — Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de gulamento administrativo aprovado pela autoridade na- cional. estatuto privado, designadas «áreas protegidas privadas», 3 — A sinalização para efeitos de identificação e in- nos termos previstos no artigo 21.º formação relativa às áreas classificadas dentro dos seus limites territoriais consta de modelos próprios, a aprovar Artigo 12.º por portaria do membro do Governo responsável pela área Objetivos da classificação da conservação da natureza. A classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da SECÇÃO I biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do patri- Rede Nacional de Áreas Protegidas mónio geológico, bem como à valorização da paisagem. Artigo 10.º Artigo 13.º Constituição Gestão das áreas protegidas 1 — A Rede Nacional de Áreas Protegidas, abrevia- 1 — A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional damente designada por RNAP, é constituída pelas áreas compete à autoridade nacional. protegidas classificadas ao abrigo do disposto no presente 2 — A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e decreto-lei e dos respetivos diplomas regionais de classi- subsolo marinho e na coluna e superfície de água para além ficação. do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos 2 — Devem ser classificadas como áreas protegidas as Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas com a autoridade nacional. em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais 3 — A gestão das áreas protegidas de âmbito regional apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, ou local compete às comunidades intermunicipais, às as- social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas sociações de municípios ou aos respetivos municípios. específicas de conservação e gestão, em ordem a promover 4 — As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do nacional, regional ou local, ou suas partes, bem como o património natural e cultural, regulamentando as interven- exercício de ações de conservação ativa ou de suporte, ções artificiais suscetíveis de as degradar. podem ser contratualizadas com entidades públicas ou 3 — A classificação de áreas protegidas pode abran- privadas. ger o domínio público e o domínio privado do Estado, 5 — Os bens imóveis do domínio público ou privado do a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e imóveis. com relevância para a prossecução dos fins destas podem 4 — As áreas protegidas delimitadas exclusivamente ser geridos pela autoridade nacional mediante cedência de em águas marítimas sob jurisdição nacional e as áreas de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei «reservas marinhas» e «parques marinhos» demarcadas n.º 280/2007, de 7 de agosto. nas áreas protegidas constituem a rede nacional de áreas 6 — Os bens imóveis que integram o património próprio protegidas marinhas. da autoridade nacional, bem como os bens que integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas Artigo 11.º de âmbito nacional que não estejam afetos à prestação de Categorias e tipologias de áreas protegidas serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedên- cia de utilização ou exploração onerosas e arrendamento 1 — As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, a terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de regional ou local, consoante os interesses que procuram 7 de agosto. salvaguardar. 7 — Tendo em conta o reforço dos objetivos de classi- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as áreas prote- ficação de determinada área protegida de âmbito nacional, gidas classificam-se nas seguintes tipologias: regional ou local, podem ser celebrados, sempre que ade- a) Parque nacional; quado, acordos ou convenções internacionais de gestão b) Parque natural; transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela c) Reserva natural; abrangidas. 8990 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 Artigo 14.º 8 — O período de discussão pública deve ser anunciado Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional com a antecedência mínima de 10 dias e não pode ser inferior a 20 nem superior a 30 dias. 1 — A classificação de áreas protegidas de âmbito na- 9 — O decurso do prazo de suspensão dos planos territo- cional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por riais de âmbito intermunicipal ou municipal e de aplicação quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente de medidas preventivas não determina a caducidade da autarquias locais e associações de defesa do ambiente, classificação da área protegida. devendo a respetiva proposta ser acompanhada dos se- guintes elementos: Artigo 15.º a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, Classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos; 1 — As comunidades intermunicipais, as associações de b) Justificação da necessidade de classificação da área municípios e os municípios podem classificar áreas pro- protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação tegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos científica qualitativa e quantitativa do património natural nos números seguintes. existente e as razões que impõem a sua conservação e 2 — Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, proteção; a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou c) Tipologia de área protegida considerada mais ade- local é determinada pelos órgãos deliberativos das enti- quada aos objetivos de conservação visados. dades intermunicipais, das associações de municípios ou dos municípios. 2 — As propostas de classificação efetuadas por quais- 3 — É aplicável ao procedimento de classificação de quer entidades públicas ou privadas nos termos do número áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nas anterior são apresentadas à autoridade nacional, que pro- alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, cede à sua apreciação técnica e, em caso de concordância, com as devidas adaptações. propõe ao membro do Governo responsável pela área da 4 — Concluída a discussão pública e aprovada a clas- conservação da natureza a respetiva classificação como sificação da área protegida de âmbito regional ou local, a área protegida de âmbito nacional. mesma é publicada em 2.ª série do Diário da República, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mediante aviso e objeto de publicitação nos boletins mu- classificação é feita por resolução de Conselho de Minis- nicipais e na página na Internet das entidades responsáveis tros, que define: pela gestão da área protegida. a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus obje- 5 — A deliberação que aprova a classificação da área protegida de âmbito regional e local é submetida a parecer tivos específicos; da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na b) [Revogada]; RNAP. c) Os recursos financeiros, materiais e humanos míni- 6 — Os objetivos específicos da criação da área pro- mos para a gestão da área protegida; tegida de âmbito regional ou local, a competência e a d) As ações, atos e atividades interditas ou condiciona- composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, das a autorização da autoridade nacional, suscetíveis de materiais e humanos para a gestão da área, os atos e ativi- prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou dades interditos e condicionados, as normas de fiscaliza- outras características da área protegida. ção e o regime contraordenacional são estabelecidos por regulamento de gestão. 4 — Quando seja obrigatória a elaboração de programa 7 — O modelo de gestão das áreas protegidas de âmbito especial nos termos do presente decreto-lei, a resolução regional e local é definido no respetivo regulamento de do Conselho de Ministros a que se refere o número an- gestão, tendo presentes as orientações gerais a estabelecer terior pode suspender os planos territoriais de âmbito in- pela autoridade nacional da conservação da natureza e termunicipal e municipal abrangidos pela área protegida biodiversidade. e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração 8 — Na elaboração do regulamento de gestão previsto das circunstâncias. no número anterior, as entidades intermunicipais, as asso- 5 — À suspensão dos planos territoriais de âmbito inter- ciações de municípios ou os municípios devem promover a municipal e municipal e à aplicação de medidas preventivas participação da autoridade nacional, das entidades públicas referidas no número anterior é aplicável o regime jurídico competentes, por forma garantir a articulação e coerência dos instrumentos de gestão territorial. da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis 6 — A classificação é obrigatoriamente precedida de um ao território em causa, definidos por lei especial ou por período de discussão pública visando a recolha de obser- quaisquer outros programas e planos territoriais, assim vações e sugestões sobre a classificação da área protegida, como das associações representativas dos interesses am- devendo, durante o mesmo período, ser também promovida bientais, económicos, sociais e culturais envolvidos. a audição das autarquias locais envolvidas. 9 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal 7 — A abertura do período de discussão pública é feita ou municipal devem consagrar os regimes adequados de através de aviso a publicar no Diário da República e a proteção da área protegida de âmbito regional e local e es- divulgar através da comunicação social e da página da tabelecer as ações permitidas, condicionadas ou interditas Internet da autoridade nacional, do qual consta a indica- com incidência urbanística. ção do período da discussão e dos locais onde se encontra 10 — A autoridade nacional avalia periodicamente a disponível a proposta final de classificação e a forma como manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação, os interessados devem apresentar as suas observações ou designadamente ao nível da adequação da tipologia adotada sugestões. e dos regimes de proteção constante dos planos territoriais Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8991 de âmbito intermunicipal e municipal, aplicáveis na área 2 — A classificação de uma reserva natural visa a pro- em causa. teção dos valores naturais existentes, assegurando que as 11 — A avaliação prevista no número anterior determina gerações futuras terão oportunidade de desfrutar e compre- a integração ou a exclusão das áreas protegidas de âmbito ender o valor das zonas que permaneceram pouco alteradas regional ou local na RNAP. pela atividade humana durante um prolongado período de tempo, e a adoção de medidas compatíveis com os obje- Artigo 16.º tivos da sua classificação, designadamente: Parque nacional a) A execução das ações necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios 1 — Entende-se por «parque nacional» uma área que em estado de conservação favorável; contenha maioritariamente amostras representativas de b) O condicionamento da visitação a um regime que regiões naturais características, de paisagens naturais e hu- garanta níveis mínimos de perturbação do ambiente na- manizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, tural; com valor científico, ecológico ou educativo. c) A limitação da utilização dos recursos, assegurando 2 — A classificação de um parque nacional visa a pro- a manutenção dos atributos e das qualidades naturais es- teção dos valores naturais existentes, conservando a in- senciais da área objeto de classificação. tegridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e Artigo 19.º a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente: Paisagem protegida a) A execução das ações necessárias para a manutenção 1 — Entende-se por «paisagem protegida» uma área que e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios contenha paisagens resultantes da interação harmoniosa do em estado de conservação favorável; ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor b) O estabelecimento de um regime de visitação que estético, ecológico ou cultural. garanta objetivos culturais, educativos e recreativos; 2 — A classificação de uma paisagem protegida visa a c) A regulamentação das atividades permitidas, con- proteção dos valores naturais e culturais existentes, real- dicionadas ou proibidas, considerando as necessidades çando a identidade local, e a adoção de medidas compatí- das populações locais num quadro de uso sustentável dos veis com os objetivos da sua classificação, designadamente: recursos naturais; a) A conservação dos elementos da biodiversidade num d) A promoção de atividades que constituam vias alter- contexto da valorização da paisagem; nativas de desenvolvimento local sustentável e que não b) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisa- constituam uma ameaça para os valores naturais e funções gem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, do ecossistema a conservar. promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os mé- todos de construção e as manifestações sociais e culturais; Artigo 17.º c) O fomento das iniciativas que beneficiem a geração de Parque natural benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços. 1 — Entende-se por «parque natural» uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou Artigo 20.º seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade humana, assegurando Monumento natural um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços. 1 — Entende-se por monumento natural uma ocorrên- 2 — A classificação de um parque natural visa a pro- cia natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua teção dos valores naturais existentes, contribuindo para o singularidade, raridade ou representatividade em termos desenvolvimento regional e nacional, e a adoção de me- ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua didas compatíveis com os objetivos da sua classificação, conservação e a manutenção da sua integridade. designadamente: 2 — A classificação de um monumento natural visa a a) A promoção de práticas de maneio que assegurem a proteção dos valores naturais, nomeadamente ocorrências conservação dos elementos da biodiversidade; notáveis do património geológico, na integridade das suas b) A criação de oportunidades para a promoção de ati- características e nas zonas imediatamente circundantes, e vidades de recreio e lazer, que no seu caráter e magnitude a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua estejam em consonância com a manutenção dos atributos classificação, designadamente: e qualidades da área; a) A limitação ou impedimento das formas de explo- c) A promoção de atividades que constituam vias alter- ração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas caracte- nativas de desenvolvimento local sustentável. rísticas; b) A criação de oportunidades para a investigação, edu- Artigo 18.º cação e apreciação pública. Reserva natural Artigo 21.º 1 — Entende-se por reserva natural uma área que con- Áreas protegidas de estatuto privado tenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico 1 — Visando os objetivos previstos no artigo 12.º, pode ou educativo, e que não se encontre habitada de forma ser atribuída a designação de «área protegida privada» a permanente ou significativa. terrenos privados não incluídos em áreas protegidas. 8992 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 2 — A designação é feita a pedido do respetivo pro- marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade prietário, mediante um processo especial de candidatura marinha; e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por b) Nos parques marinhos, a adoção de medidas que portaria do membro do Governo responsável pela área da visem a proteção, valorização e uso sustentado dos re- conservação da natureza. cursos marinhos, através da integração harmoniosa das 3 — Os terrenos a que for atribuída a designação de atividades humanas. «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade Artigo 23.º nacional na sequência do seu reconhecimento. Programas especiais das áreas protegidas 4 — O reconhecimento previsto no presente artigo não confere ao respetivo proprietário quaisquer direitos ou 1 — Os parques nacionais, os parques naturais de âm- prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a bito nacional e as reservas naturais e paisagens protegi- aplicação dos programas e planos territoriais existentes, das de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e programa especial. objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade 2 — Aos programas especiais das áreas protegidas é que justificaram a sua concessão. aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de 5 — O ato de atribuição da designação de «área prote- gestão territorial, em articulação com o regime jurídico que gida privada» pode interditar ou condicionar a autorização desenvolve as bases da política de ordenamento do espaço da autoridade nacional, no interior da área protegida, as marítimo nacional, competindo a respetiva elaboração, ações, atos e atividades de iniciativa particular suscetíveis execução e avaliação à autoridade nacional. 3 — Os programas especiais das áreas protegidas esta- de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou belecem, em função da salvaguarda dos recursos e valores outras características da área protegida, salvo tratando-se naturais, as ações permitidas, as ações condicionadas ao de uma ação de interesse público ou de um empreendi- cumprimento de determinados parâmetros e condições mento com relevante interesse geral, como tal reconhecido neles estabelecidas e as ações proibidas. por despacho dos membros do Governo responsáveis pela 4 — As normas dos programas especiais de áreas prote- área da conservação da natureza e em razão da matéria. gidas que, em função da sua incidência territorial urbanís- tica, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do Artigo 22.º solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais Delimitações especiais de âmbito intermunicipal e municipais abrangidos. 5 — As normas dos programas especiais relativas aos 1 — Nos atos de classificação de áreas protegidas po- regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das dem ser demarcadas: áreas marinhas protegidas e dos volumes relevantes para a a) Zonas de proteção integral, denominadas reservas conservação da natureza e da biodiversidade são integradas integrais, com o objetivo de manter os processos naturais nas normas de execução dos instrumentos de ordenamento num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento do espaço marítimo nacional. de atividades humanas regulares e em que a investigação 6 — A integração das normas dos programas especiais científica, a monitorização ambiental ou a visitação care- prevista no número anterior deve atender ao disposto no cem de autorização prévia da autoridade nacional; n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de b) Zonas de proteção dirigida, denominadas microreser- maio. vas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena 7 — As normas dos programas especiais que constituam área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de es- normas de gestão das áreas protegidas podem ser desen- volvidas em regulamento administrativo, designado por pécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros regulamento de gestão das áreas protegidas, nos termos ou ameaçados, com o objetivo de desenvolver as ações definidos no programa especial. de conservação adequadas à manutenção ou recuperação 8 — O regulamento de gestão da área protegida contém do seu estado de conservação favorável, designadamente normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de programas de gestão próprios. poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos, aplicando-se-lhe, nomeadamente, o 2 — A delimitação das zonas previstas no número ante- regime previsto no Código do Procedimento Adminis- rior e as normas que regulamentam os respetivos regimes trativo. de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos planos territoriais Artigo 23.º-A de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos. 3 — Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas Áreas sujeitas a regimes de proteção na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa sujeitas a 1 — O regime de proteção de cada área protegida é de- expropriação nos termos da lei. finido de acordo com a importância dos valores e recursos 4 — Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa nos programas especiais e nos instrumentos de ordena- especial: mento do espaço marítimo nacional, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes a) Áreas de proteção total — as quais correspondem a objetivos: espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da con- a) Nas reservas marinhas, a adoção de medidas diri- servação da natureza e da biodiversidade e que se caracte- gidas para a proteção das comunidades e dos habitats rizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8993 a garantir a manutenção ou recuperação do estado de con- por eles, em geral, não admitidos, possam ser autorizados servação dos valores naturais em presença e a integridade pela autoridade nacional, devendo estabelecer expressa- dos processos ecológicos que lhes estão associados, com mente os condicionalismos em que tal se pode verificar. o mínimo de perturbação humana; 8 — A autorização a que se refere o número anterior b) Áreas de proteção parcial — as quais correspondem a está sempre condicionada à ausência de impactes negati- espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se vos significativos em matéria de proteção e salvaguarda assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia de recursos naturais. da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da Artigo 24.º flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem Sinalização estar particularmente adaptados aos objetivos de conserva- ção, promovendo os valores naturais em presença; [Revogado] c) Áreas de proteção complementar — as quais cor- respondem a espaços que estabelecem o enquadramento, SECÇÃO II a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção Rede Natura 2000 total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização Artigo 25.º mediante o desenvolvimento de ações de gestão que pro- Âmbito movam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção 1 — A Rede Natura 2000 é uma rede ecoló- humana com os valores naturais e paisagísticos, incenti- gica de âmbito europeu resultante da aplicação da vando a fixação das populações e a melhoria da qualidade Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Di- de vida. retiva Aves), alterada pelas Diretivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de 2 — Podem ainda ser delimitadas áreas de intervenção junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de junho, bem específica, para as quais, independentemente dos níveis de como da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvimento de um maio (Diretiva Habitats), com as alterações que lhe foram plano, programa ou projetos de intervenção específica. introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 3 — A delimitação dos regimes de proteção previstos 27 de outubro. nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as 2 — A Rede Natura 2000 compreende as áreas classi- construções existentes e direitos juridicamente consolida- ficadas como zona especial de conservação (ZEC) e as dos, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que áreas classificadas como zona de proteção especial (ZPE), tal não seja possível. constando o respetivo regime de diploma próprio. Artigo 23.º-B SECÇÃO III Atividades condicionadas Outras áreas classificadas 1 — Os programas especiais das áreas protegidas po- dem sujeitar a execução de determinadas ações, atos ou Artigo 26.º atividades a parecer prévio vinculativo ou autorização da Áreas protegidas transfronteiriças autoridade nacional. 1 — Por via da celebração de acordos ou convenções 2 — Salvo nos casos expressamente previstos nos pro- internacionais com outros Estados, podem ser classificados gramas especiais, o parecer da autoridade nacional não espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço, incide sobre o uso, a ocupação e a transformação do solo designados «áreas protegidas transfronteiriças». em matéria urbanística. 2 — A classificação das «áreas protegidas transfrontei- 3 — O prazo para a emissão de autorizações e pareceres riças» incide sobre áreas terrestres ou marinhas dedicadas pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos pro- particularmente à proteção e à manutenção da biodiversi- gramas especiais, é de 30 dias, sem prejuízo do disposto dade e dos recursos naturais e culturais associados a estas, no regime jurídico da urbanização e edificação. que estejam integradas, pelo menos, por uma área protegida 4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo estabelecida em conformidade com o presente decreto-lei fixado nos termos do número anterior equivale à emissão e por uma área natural adjacente, situada em território não de autorização ou parecer favorável. nacional ou nas águas marítimas de um Estado que parti- 5 — Os pareceres ou autorizações da autoridade nacio- lhe uma fronteira terrestre ou marítima com Portugal e aí nal caducam no prazo de dois anos, salvo quando integra- sujeita a um regime jurídico especial para a conservação dos em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo da natureza e da biodiversidade. prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos Artigo 27.º neles previstos. 6 — Quando sejam previsíveis impactes sobre o patri- Áreas abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional mónio natural, o programa especial das áreas protegidas pode fazer depender a prática de determinadas ações ou 1 — Tendo por objetivo o reforço da proteção e a manu- projetos de análise de incidências ambientais. tenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais 7 — Os programas especiais das áreas protegidas podem associados, podem ficar abrangidas por designações de estabelecer que determinadas atividades, ações ou projetos conservação de caráter supranacional, em particular as 8994 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 estabelecidas por convenções ou acordos internacionais de informação sobre os valores naturais classificados e de que Portugal seja parte, áreas delimitadas no território as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma nacional ou nas águas marítimas sujeitas a jurisdição na- categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo cional, coincidentes com áreas protegidas integradas na com critérios internacionais definidos pela The World Con- RNAP ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, servation Union (IUCN). cujos valores naturais sejam reconhecidos como de rele- 2 — O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, vância supranacional. sob proposta da autoridade nacional, contém informação 2 — São consideradas áreas classificadas por instrumen- sobre: tos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade de que Portugal seja parte todas as áreas a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob juris- instrumento jurídico internacional aplicável em função das dição nacional, com interesse internacional, nacional, suas características, designadamente ao abrigo: regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão; a) Do Programa Man and Biosphere, da Organização b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, iden- das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura tificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando (UNESCO), lançado em 1970; aplicáveis: b) Da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importân- cia Internacional Especialmente como «Habitat» de Aves i) Descrição e distribuição geográfica; Aquáticas (Convenção de Ramsar), adotada em Ramsar ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento inter- em 2 de fevereiro de 1971; nacional, nacional, regional ou local; c) Da Convenção Relativa à Proteção do Patrimó- iii) Estado de conservação; nio Mundial, Cultural e Natural, adotada em Paris em iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respe- 16 de novembro de 1972, na parte relativa aos valores tivo estatuto de ameaça; naturais; v) Medidas de conservação já adotadas; d) Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76) vi) Objetivos e níveis de proteção a assegurar; 17 — Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa — e vii) Medidas de conservação e orientações de gestão (98) 29 — Áreas Diplomadas do Conselho da Europa; a adotar. e) Da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adotada em 3 — A informação relativa aos territórios das Regiões Paris em 22 de setembro de 1992; Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é f) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. aos geossítios e geoparques. 4 — O Cadastro é atualizado, por inclusão ou exclu- são, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por 3 — Quando as áreas previstas no presente artigo coin- imperativos de conservação da natureza e da biodiver- cidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional sidade, devendo a respetiva proposta de atualização ser ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respeti- objeto de consulta pública, a promover pela autoridade vos atos de classificação ou programas especiais de áreas nacional. protegidas, quando existentes. 5 — Na elaboração da proposta de atualização a autori- dade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singu- CAPÍTULO III lar, desde que devidamente fundamentadas em informação Organização da informação sobre o património científica. natural e os valores naturais classificados CAPÍTULO IV Artigo 28.º Conservação de espécies e habitats Sistema de Informação sobre o Património Natural 1 — O Sistema de Informação sobre o Património Na- SECÇÃO I tural, abreviadamente designado por SIPNAT, é consti- tuído pelo inventário da biodiversidade e do património Conservação in situ geológico presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional. Artigo 30.º 2 — Compete à autoridade nacional, em articulação Regimes de iniciativa nacional com outros organismos do Estado e com as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- Constam de diplomas próprios decorrentes de ini- deira, promover o desenvolvimento do SIPNAT, validar ciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de a informação nele constante e assegurar a sua gestão e exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, divulgação ao público. aquícolas das águas interiores, de conservação e proteção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira Artigo 29.º e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados espontâneo, do sobreiro e da azinheira e da introdução na 1 — O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Clas- natureza e detenção de espécies não indígenas da flora sificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo e da fauna. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8995 Artigo 31.º Artigo 34.º Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro 1 — Decorrentes de instrumentos jurídicos internacio- 1 — Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no nais, constam igualmente de diplomas próprios: Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas a) O regime do comércio internacional de espécies e privadas, designadamente organizações não governa- da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, no mentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional universidades, tendo em vista o desenvolvimento de pro- das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas gramas de criação em cativeiro ou de propagação fora do de Extinção, adotada em Washington em 3 de março de respetivo habitat. 1973, complementado pelo disposto nos regulamentos 2 — A autoridade nacional colabora ainda na criação comunitários aplicáveis; de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o b) O regime de proteção de espécies inscritas no âmbito objetivo de garantir uma reserva de recursos genéticos da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), autóctones e dos parentes selvagens de espécies domés- adotada em Berna em 19 de setembro de 1979. ticas. 2 — Para além dos diplomas referidos no artigo e nú- mero anteriores, assume ainda particular relevância para a CAPÍTULO V conservação e proteção de espécies a participação de Por- Regime económico e financeiro da conservação tugal nos instrumentos jurídicos internacionais referidos da natureza e da biodiversidade no n.º 2 do artigo 27.º e nos seguidamente identificados, sem prejuízo de outros: Artigo 35.º a) Convenção sobre a Conservação das Espécies Mi- Instrumentos contratuais gradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), adotada em Bona em 23 de junho de 1979; 1 — A autoridade nacional promove a participação b) Convenção das Nações Unidas sobre a Diversi- das autarquias locais, do setor privado, das organizações dade Biológica, adotada no Rio de Janeiro em 5 de junho representativas da sociedade civil e de outras entidades de 1992. públicas no exercício de ações de conservação ativa e de suporte e no financiamento do SNAC, sempre que Artigo 32.º essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objetivos de conservação fixados no Proteção de espécies e habitats ao abrigo presente decreto-lei. de legislação comunitária 2 — A participação a que se refere o número anterior Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o re- pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, con- gime de proteção de espécies selvagens e de habitats na- tratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer turais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, outros instrumentos contratuais, cabendo à autoridade designadamente da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar consta de diploma próprio. a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade. 3 — A autoridade nacional, desde que estejam em causa SECÇÃO II parcerias público-privadas excluídas da aplicação do re- Conservação ex situ gime jurídico das parcerias público-privadas, designada- mente em função do respetivo valor, pode: Artigo 33.º a) Conceder a entidades privadas, por prazo determinado Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução, por conta e risco próprio, de algumas das 1 — A atividade de recolha e tratamento de animais suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários selvagens visando, sempre que possível, a sua devolução para o efeito; ao meio natural, bem como de detenção de animais irre- b) Delegar em entidades privadas, por prazo determi- cuperáveis, é assegurada pela Rede Nacional de Centros nado, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas de Recuperação para a Fauna, a promover pela autoridade das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, nacional em articulação com outras entidades públicas com assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas competências em matéria de fauna, bem como com outras atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação entidades idóneas do ponto de vista ambiental, social e da autoridade nacional. económico, designadamente organizações não governa- mentais de ambiente. 4 — Para efeitos do número anterior, a escolha do 2 — A regulamentação da Rede Nacional de Centros de concessionário ou do delegado é efetuada nos termos do Recuperação para a Fauna consta de portaria dos mem- Código dos Contratos Públicos e os termos e condições bros do Governo responsáveis pela área da conservação da parceria constam de contrato escrito a comunicar aos da natureza e da tutela das outras entidades públicas com membros do Governo responsáveis pelas áreas da conser- competências em matéria de fauna. vação da natureza e das finanças. 8996 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 Artigo 36.º operações de limpeza das faixas de proteção dessas in- Instrumentos de compensação ambiental fraestruturas; b) Os residentes dos concelhos abrangidos. 1 — A conservação da natureza e da biodiversidade pode ser promovida através de instrumentos de compensa- 4 — O produto das taxas de acesso e visita às áreas ção ambiental que visam garantir a satisfação das condições integradas no SNAC deve ser preferencialmente aplicado ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja de- pela autoridade nacional em ações com incidência na res- pendente a execução de projetos ou ações, nomeadamente petiva área classificada. decorrentes do regime jurídico da avaliação de impacte 5 — As taxas a que se refere o presente artigo são dis- ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000. ciplinadas por portaria do membro do Governo responsá- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a vel pela área da conservação da natureza, constituindo o compensação ambiental concretiza-se pela realização de respetivo produto receita própria da autoridade nacional. projetos ou ações pelo próprio interessado, previamente aprovados e posteriormente certificados pela autoridade Artigo 39.º nacional, que produzam um benefício ambiental equiva- Receitas patrimoniais lente ao custo ambiental causado. 3 — Mediante iniciativa e financiamento pelo interes- Para além de outras receitas patrimoniais, a conser- sado, dependente de acordo com a autoridade nacional, a vação da natureza e da biodiversidade é financiada pela compensação ambiental pode também ser concretizada exploração comercial das marcas associadas ao SNAC, através da realização de projetos ou ações pela autoridade cujo emprego por terceiros fica genericamente sujeito a nacional. autorização prévia da autoridade nacional, que estabelecerá 4 — Sempre que nos termos do número anterior haja a remuneração devida. lugar a financiamento pelo interessado de projetos ou ações a realizar pela autoridade nacional, os pagamentos em causa ficam obrigatoriamente adstritos às finalidades de CAPÍTULO VI compensação ambiental que lhes subjazem. Fiscalização e inspeção Artigo 37.º Artigo 40.º Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade Inspeção e fiscalização 1 — O Fundo para a Conservação da Natureza e da Bio- 1 — A verificação do cumprimento do disposto no pre- diversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no sente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos âmbito da autoridade nacional, tem como objetivo apoiar, valores naturais classificados pode revestir a forma de: através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infraestrutura básica a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática de suporte à conservação da natureza, designadamente das pelas autoridades competentes, no cumprimento da obriga- áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação ção geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma da Natureza. pontual em função das queixas e denúncias recebidas; 2 — O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o b) Inspeção, a efetuar pelas entidades dotadas de compe- respetivo regulamento e a afetação das receitas necessárias tência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em ao seu funcionamento. execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades Artigo 38.º por acidentes que afetem valores naturais classificados. Taxas 2 — A fiscalização compete à autoridade nacional, es- 1 — A autoridade nacional pode cobrar taxas pelo pecialmente através do serviço de vigilantes da natureza, acesso e visita às áreas integradas no SNAC que sejam à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da às demais autoridades policiais e aos municípios. conservação da natureza e biodiversidade e para regular 3 — O disposto no número anterior não prejudica o naquelas áreas o impacte da presença humana. exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em 2 — A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela razão da matéria, competem às demais autoridades públi- disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros cas, nomeadamente marítimas e portuárias. bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a 4 — A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agri- um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela cultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja a (IGAMAOT). seu cargo, pela prestação de serviços de formação e infor- mação ou pela disponibilização de serviços de transporte Artigo 41.º e acompanhamento. Planos de inspeção e de fiscalização 3 — Estão isentos do pagamento da taxa de acesso re- 1 — No âmbito da aplicação dos princípios da precau- ferida no n.º 1: ção, da proteção e da prevenção, a autoridade nacional, a) Os casos em que o acesso resulte de operações conjuntamente com as restantes entidades de inspeção e de implementação ou manutenção de infraestruturas de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de suporte a atividades de interesse geral, bem como de planos de inspeção e fiscalização, dos quais deve constar Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8997 o âmbito espacial, temporal e material, os programas e i) O corte, extração, pesquisa ou exploração de re- procedimentos adotados e o modo de coordenação das cursos geológicos, nomeadamente de massas minerais entidades envolvidas. e inertes; 2 — Os planos de inspeção e de fiscalização são públi- j) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução cos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização que não comprometam a eficácia das ações a desenvolver. ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas Artigo 42.º superficiais ou subterrâneas; Direito de acesso e embargos administrativos l) [Revogada]; m) A remoção ou danificação de quaisquer substratos Nos termos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º da Lei marinhos; n.º 50/2006, de 29 de agosto: n) [Revogada]; a) É facultada às autoridades administrativas no exercí- o) A instalação de atividades económicas, quando isentas cio das funções de inspeção e fiscalização a entrada livre de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, nas instalações e locais onde se exerçam as atividades a aquicultura e estufas; inspecionar ou a fiscalizar; p) [Revogada]; b) As autoridades administrativas no exercício das fun- q) A destruição ou delapidação de bens culturais inven- ções de inspeção e fiscalização podem determinar, dentro tariados ou geossítios; da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer r) A realização de queimadas ou outros fogos, exceto construções em áreas de ocupação proibida ou condicio- nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para nada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem licenciamento ou autorização. como outras atividades pirotécnicas; s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, trans- porte ou comercialização de indivíduos ou parte de indiví- CAPÍTULO VII duos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, Regime contraordenacional e sanções em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- truição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou Artigo 43.º a destruição dos seus habitats; Contraordenações em áreas protegidas t) A introdução de espécies não indígenas invasoras; 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, u) [Revogada]; punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a v) [Revogada]; prática dos seguintes atos e atividades quando previstos x) [Revogada]. como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas: 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, pu- nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as ativi- prática não autorizada dos atos e atividades previstos no dades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa número anterior quando, nos termos do regulamento de da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de gestão das áreas protegidas, sejam permitidas mediante água destinados ao combate de incêndios florestais; autorização ou parecer da autoridade nacional. b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as 3 — Constitui, ainda, contraordenação ambiental grave, situações devidamente enquadradas em instrumentos vá- punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a lidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas prática dos seguintes atos e atividades quando previstos e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção das áreas protegidas: fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades a) A prática de atividades turísticas ou desportivas mo- de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições torizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou legais e regulamentares; aquática ou que pela sua natureza específica ponham em c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro- risco objetivo os valores naturais presentes na área pro- -velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de tegida; outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo b) O exercício de caça ou de pesca; ou efeitos negativos no ambiente; c) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos ca- d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou minhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos água; locais para tal destinados; d) A introdução de espécies não indígenas, sem prejuízo e) A alteração da configuração ou topologia das zonas do disposto na alínea t) do n.º 1; lagunares e marinhas; e) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou f) [Revogada]; flora selvagens. g) [Revogada]; h) O depósito ou lançamento de águas residuais indus- 4 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível triais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática tratamento adequado ou de forma suscetível de causar dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e efeitos negativos no ambiente; a prática não autorizada dos seguintes atos e atividades 8998 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 condicionados, desde que previstos como tal nos regula- Artigo 44.º mentos de gestão das áreas protegidas: Outras contraordenações ambientais a) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural 1 — Para além do disposto no artigo anterior e em diplo- de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias mas legais relativos à conservação ou proteção da natureza e ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, deten- colocação de meios amovíveis; ção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte b) A introdução, a circulação e o estacionamento de de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em pessoas, veículos ou animais; qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição c) A entrada, circulação ou permanência na área prote- de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destrui- gida sem o pagamento da taxa devida; ção dos seus habitats, constitui contraordenação ambiental, d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto: qualquer forma de pernoita; e) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja ins- sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados; crita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente f) A instalação de estruturas construídas com materiais em perigo»; ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no sua fácil desmontagem e remoção; Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»; g) A utilização comercial ou publicitária de referências à c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável». credenciados; h) A colheita, a detenção e o transporte de amostras 2 — [Revogado]. de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas 3 — A prática das ações referidas no n.º 1 não constitui e fósseis; contraordenação desde que autorizada pela autoridade i) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna nacional. selvagem, incluindo a prestação de alimentos; Artigo 45.º j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de Instrução de processos e aplicação de sanções 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança compete à autoridade nacional ou à IGAMAOT instruir por parte das entidades gestoras de infraestruturas de ser- os respetivos processos contraordenacionais e decidir da viço público ou se insira na normal atividade concessionada aplicação da coima e sanções acessórias. de exploração de infraestrutura aeroportuária; 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do k) A destruição ou o desmantelamento de muros, divi- n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também competên- sórias ou outras construções que integrem o valor natural cia para o processamento das contraordenações e para a paisagístico classificado; aplicação das coimas e sanções acessórias. l) A realização de mercados ou feiras; 3 — No caso referido no número anterior, o início do m) A prática de atividades desportivas não motoriza- processamento da contraordenação implica, imediata e das, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional. montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis de 4 — A competência para o processamento das contraor- deteriorarem os valores naturais da área; denações e a aplicação das respetivas coimas e sanções n) A utilização da marca «Natural.PT», sem estar devi- acessórias relativamente às infrações praticadas em áreas damente registado e credenciado para o efeito. sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto ter- ritorialmente competente, caso em que os autos de notícia, 5 — Relativamente às contraordenações ambientais participações e denúncias lhe são enviados, com recurso previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no para os tribunais marítimos. artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na determi- 5 — Quando a entidade fiscalizadora não tenha com- nação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em petência para instruir o processo, o mesmo é instruído e conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática decidido pela IGAMAOT. da contraordenação, conforme estabelecido nos progra- Artigo 46.º mas especiais e nos regulamentos de gestão das áreas protegidas. Publicidade 6 — Em caso de concurso legal ou aparente entre con- A condenação pela prática das contraordenações am- traordenações ambientais previstas no presente artigo e bientais muito graves e graves previstas no presente decreto- contraordenações previstas em regimes especiais, desig- -lei pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto nadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, é aplicável no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando o regime contraordenacional e sanções definidos nesses a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do regimes. montante máximo da coima abstrata aplicável. 7 — As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transforma- Artigo 47.º ção, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunici- Apreensão cautelar e sanções acessórias pal e municipal são consideradas contraordenações do A entidade competente para a aplicação da coima pode ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções aces- previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da Lei n.º 50/2006, sórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto de 29 de agosto. na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 8999 Artigo 48.º verno, 2.ª série, n.º 204, de 2 de setembro de 1957, com Reposição da situação anterior retificação de área efetuada por decreto publicado no Diá- rio do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de maio de 1959; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o in- ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo De- frator está obrigado a remover as causas da infração e a creto n.º 364/71, de 25 de agosto, ao abrigo do estabelecido reconstituir a situação anterior à prática da mesma. no n.º 4 da base iv da Lei n.º 9/70, de 19 de junho; 2 — Sempre que o dever de reposição da situação an- iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, terior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, nacional atua diretamente por conta do infrator, podendo de 12 de março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coer- n.º 264/79, de 1 de agosto; civamente através do processo previsto para as execuções fiscais. b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cer- n.º 613/76, de 27 de julho, ao sítio classificado do Centro tidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto- quantias despendidas, serve de título executivo. -Lei n.º 28/79, de 10 de abril, face aos regimes de proteção do património arquitetónico em vigor. CAPÍTULO VIII Artigo 50.º Disposições transitórias e finais Gestão de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado Artigo 49.º O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente decreto- Áreas protegidas existentes -lei não prejudica a manutenção das situações já existentes de gestão pela autoridade nacional de bens imóveis do 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, domínio público ou privado do Estado situados nas áreas mantém-se em vigor a classificação das áreas protegi- protegidas de âmbito nacional e com relevância para a das feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de junho, e dos prossecução dos fins destas. Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de julho, e 19/93, de 23 de janeiro. Artigo 51.º 2 — Os sítios classificados seguidamente identifica- dos, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei Planos de ordenamento n.º 613/76, de 27 de julho, devem, quando se justifique [Revogado] e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objeto de reclassificação na Artigo 52.º tipologia de monumento natural: Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais n.º 108/79, de 2 de maio; Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. constituído pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de maio; c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca Artigo 53.º e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei Norma revogatória n.º 197/80, de 24 de junho; d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Be- 1 — São revogados: némola, criados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de outubro; a) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Ne- n.º 162/75, de 27 de março; grais, criados pelo Decreto-Lei n.º 393/91, de 11 de ou- b) O n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, tubro; 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de julho, f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Fer- na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de restelo, criado pelo Decreto-Lei n.º 394/91, de 11 de ou- novembro; tubro. c) O Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de agosto; d) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 3 — O incumprimento do disposto no número anterior 12.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro; determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei e) Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de n.º 613/76, de 27 de julho. março; 4 — No prazo máximo de dois anos a contar da pu- f) Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei blicação do presente decreto-lei e sob a cominação de n.º 237/83, de 8 de junho; perda dos atuais estatutos de proteção, deve ser objeto de g) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 168/84, ponderação: de 22 de maio; h) O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, na reda- a) A reclassificação numa das tipologias de áreas pro- ção dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de junho, tegidas previstas no presente decreto-lei: 213/97, de 16 de agosto, 227/98, de 17 de julho, 221/2002, i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de de 22 de outubro, 117/2005, de 18 de julho, e 136/2007, Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Go- de 27 de abril. 9000 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 2 — A revogação das disposições mencionadas nas da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, alíneas a) e b), bem como nas alíneas d) a g) do número doravante designada por RCM. anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- dos planos de ordenamento das respetivas áreas protegidas. dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora 3 — Todas as remissões legais e regulamentares para da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) disposições do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos consideram-se feitas para as correspondentes disposições respetivos associados, diretamente ou através da estrutura do presente decreto-lei. representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas. Artigo 54.º Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Regiões Autónomas e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplo- salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, mas regionais que procedam às necessárias adaptações, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores nomeadamente face às especificidades decorrentes da lo- por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, calização destas Regiões em meio oceânico e numa região representa um acréscimo nominal na ordem dos 1,8 % biogeográfica restrita e singular, a macaronésia. na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de 2 — A gestão das áreas classificadas integradas no outrem abrangidos. SNAC existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Embora a extensão tenha sido requerida para todo o da Madeira compete aos respetivos Governos Regionais. território nacional, a presente extensão apenas é aplicável 3 — A tipologia de parque nacional pode ser adotada no território do continente, porquanto a extensão de con- nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo venção de coletiva nas Regiões Autónomas compete aos os diplomas regionais de adaptação referidos no número respetivos Governos Regionais. anterior prever: Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente a) A possibilidade de a autoridade nacional apresentar extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de aos órgãos regionais competentes propostas nesse sen- 8 de agosto de 2015, ao qual a FEPCES — Federação tido; Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e b) A obrigatoriedade de consulta prévia à autoridade Serviços deduziu oposição invocando, nomeadamente, nacional aquando do respetivo procedimento de classi- que a convenção objeto de extensão introduz alterações ficação. lesivas dos direitos dos trabalhadores. Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa E SEGURANÇA SOCIAL dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Portaria n.º 363/2015 ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários de 15 de outubro para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nomea- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo damente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações à de Portugal e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Ali- mentação e Florestas. convenção em causa. Assim: As alterações do contrato coletivo entre a ADCP — As- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- sociação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SE- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º TAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 22 de junho de 2015 abrangem, no território nacional, as 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- relações de trabalho entre as adegas cooperativas, coo- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no perativas agrícolas com secção vitivinícola, seus coope- Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de radores, uniões ou federações de adegas cooperativas e 2014, o seguinte: trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. Artigo 1.º As partes signatárias requereram a extensão das re- feridas alterações a todas as empresas do mesmo setor 1 — As condições de trabalho constantes das altera- de atividade não filiadas na associação de empregadores ções do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA — Sindicato categorias profissionais previstas na convenção, represen- da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no tados pela associação sindical outorgante, de acordo com Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de junho de as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de 2015, são estendidas no território do continente: Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus coo- do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário peradores, uniões ou federações de adegas cooperativas Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9001 não filiados na associação de empregadores outorgante e a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, profissionais nelas previstas; representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,2 % b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de na associação de empregadores outorgante que exerçam outrem abrangidos. a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Considerando que as alterações à convenção regulam lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- sionais nelas previstas, não representados pela associação nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. sindical outorgante. Considerando, ainda, que a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos 2 — A presente extensão não se aplica às relações de Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em no território do continente, com as exceções previstas. sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2015, na sequência do qual a FESAHT — Fede- Artigo 2.º ração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebi- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias das, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à após a sua publicação no Diário da República. emissão da presente portaria de extensão. Atendendo a que 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária na área e no âmbito de atividade da convenção a estender previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir existe outra convenção coletiva entre a mesma confede- do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria. ração de empregadores e a FESAHT, e que assiste a esta federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de trabalhadores por ela representados, procede-se à exclusão Oliveira, em 22 de setembro de 2015. do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Portaria n.º 364/2015 ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários de 15 de outubro para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nomeada- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a CAP — Confederação dos Agricultores de Portu- mente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do gal e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do e Florestas. contrato coletivo. As alterações do contrato coletivo entre a CAP — Con- Assim: federação dos Agricultores de Portugal e o SETAA — Sin- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 2015, abrangem no território do continente, com exceção Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, dos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- Santarém, as atividades de produção agrícola, pecuária e ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de bene- 2014, o seguinte: ficiários e regantes e caça. As partes signatárias requereram a extensão das refe- Artigo 1.º ridas alterações, na mesma área e âmbito de atividade, às 1 — As condições de trabalho constantes das alterações empresas não representadas pela confederação de emprega- do contrato coletivo entre a CAP — Confederação dos dores outorgante e respetivos trabalhadores não represen- Agricultores de Portugal e o SETAA — Sindicato da Agri- tados pela associação sindical outorgante, de acordo com cultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2015, são Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, estendidas no território do continente, exceto nos de distri- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução tos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém: do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, a) Às relações de trabalho entre empregadores não doravante designada por RCM. representados pela confederação de empregadores ou- De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- torgante que exerçam a atividade de produção agrícola, dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu respetivos associados, diretamente ou através da estrutura serviço das profissões e categorias profissionais previstas representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, na convenção; pequenas e médias empresas. b) Às relações de trabalho entre empregadores represen- Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial tados pela confederação de empregadores outorgante que e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e exerçam atividade económica referida na alínea anterior na competitividade das empresas do setor, procedeu-se e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela profissionais previstas na convenção, não representados salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, pela associação sindical outorgante. 9002 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias artigo 72.º do CP, ex vi dos artºs 2.º da Lei n.º 50/2006, a normas legais imperativas. de 29 de Agosto, e 32.º do RGCO. 3 — A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em ACÓRDÃO RECORRIDO: proc.º n.º 990/ sindicatos inscritos na FESAHT — Federação dos Sindi- 10.5T2OBR.C3: catos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. No que concerne à pretendida atenuação especial da pena, só podemos acompanhar o que diz a decisão Artigo 2.º recorrida: «Dispõe a referida norma (artigo 18.º, n.º 3, do RGCOC) que “Quando houver lugar à atenuação 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia especial da punição por contra-ordenação, os limites após a sua publicação no Diário da República. máximo e mínimo da coima são reduzidos para me- 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- tade”. Compulsado o RGCOC verifica-se que a lei prevê cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da a atenuação especial da coima nos casos de erro sobre publicação da presente portaria. a ilicitude (artigo 9on.º 2) tentativa (artigo 13.º, n.º 2) O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de e cumplicidade (artigo 16.º, n.º 3). Oliveira, em 22 de setembro de 2015. Ora, no caso concreto, não está em causa nenhuma dessas situações, pelo que não pode haver lugar à ate- nuação especial da coima». SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ambas as decisões, no domínio da mesma questão de facto e de direito, estão em manifesta oposição. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2015 Na verdade, enquanto no Aresto fundamento a mesma Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 990/10.5T2OBR.C3-A.S1 pela mão da Exma. Senhora Drª. Juiz Desembargadora Relatora entende aplicar, sem qualquer restrição, às MDP — Comércio de Automóveis e Peças, L.da, veio, contra-ordenações ambientais o instituto de atenuação nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de especial previsto no art. 72° do C.P., ex vi dos arts. 2.º Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixa- da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e 32.º do RGCO, ção de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação no Aresto recorrido, pela mão do Exmº. Senhor Dr°. Juiz de Coimbra, de 27 de Novembro de 2013, proferido no Desembargador Relator Paulo Valério, entende não apli- Recurso Penal registado sob o n.º 990/10.5T2OBR.C3, da car e, a aplicar, estriba-se no disposto no Art°. 18° do 5.ª Secção, emergente do recurso de impugnação da deci- RGCOC, que não nas aludidas normas convocadas no são da Inspecção Geral do Ambiente, que correu termos no Acórdão Fundamento. Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro — Co- De tal entendimento, apresentou a recorrente aos marca do Baixo Vouga, complementado por acórdão de autos um requerimento, dado a questão não admitir indeferimento de aclaração de 19 de Março de 2014, cuja recurso ordinário, onde pugnou pela existência de um certidão se encontra de fls. 37 a 43 e a fls. 44 e verso. lapso na determinação da norma, contudo, entendeu o Invocou então oposição entre a solução deste acórdão e Tribunal tal não se verificar e, concluindo pela extinção a preconizada pelo acórdão do mesmo Tribunal da Relação do seu poder jurisdicional, indeferiu ao requerido, de de Coimbra, datado igualmente de 27 de Novembro de entre o mais, até, por a recorrente não ter invocado a 2013, proferido no Recurso Penal n.º 2198/12.6TBVIS.C1, pretendida norma no recurso. da mesma 5.ª Secção, emergente de recurso de impugnação Ora, a recorrente na sua motivação de recurso expôs de decisão administrativa proferida pelo Inspector-Geral de forma clara a alegação e os fundamentos factuais da Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e tendentes à aplicação do instituto ora em análise, apenas, Ordenamento do Território, que correu termos no 2.º Juízo não alegou expressamente a norma ou normas que o Criminal do Tribunal Judicial de Viseu (certidão de fls. 2 permitem. Mas, o direito carece de ser invocado. Com efeito, a nosso ver e, salvo o devido respeito, ine- a 9 — fax — e de novo de fls. 18 a 25), sobre situação xistirão dúvidas que a jurisprudência expressa no Aresto alegadamente similar, o que expôs ao longo da motivação, fundamento é a única que encontra correspondência nos termos e com os fundamentos seguintes: com a letra da lei, no sentido de às contra-ordenações “A questão que ora se submete a apreciação do Pleno ambientais ser de aplicar, sem quaisquer condicionantes, das Secções Criminais desse Colendo Tribunal é a de o instituto de atenuação especial previsto no artigo 72.º saber da admissibilidade da aplicação do instituto da do CP, ex vi dos arts. 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de atenuação especial da coima no domínio da Lei 50/2006 Agosto, e 32.º do RGCO. de 29 de Agosto. EM CONCLUSÃO: É que, pelo menos que se conheça, existem já as É de aplicar às contra-ordenações ambientais o insti- duas decisões supra referenciadas oriundas da mesma tuto de atenuação especial previsto no Artigo 72.º do CP, Secção do mesmo Tribunal da Relação, cujos sumários ex vi dos Artºs 2° da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, rezam o seguinte: e 32° do RGCO”. ACÓRDÃO FUNDAMENTO: proc.º n.º 2198/ 12.6TBVIS.C1 Defende que deverá ser fixada jurisprudência no sentido apontado pelo acórdão fundamento, por ser esse o enten- É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações dimento correcto e legal do artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, ambientais o instituto de atenuação especial previsto no de 29 de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9003 Por acórdão de fls. 56 a 70, foi decidido verificarem-se expressamente, tal como ocorre também na Lei-Quadro os pressupostos de admissibilidade do presente recurso das Contra-Ordenações Ambientais, situações de atenuação extraordinário, nomeadamente, a oposição de julgados especial (ope legis e ope judicis), ambos os diplomas não sobre a mesma questão de direito, e ordenado o seu pros- acolhem expressamente uma cláusula correspondente à seguimento. constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal. Alegaram, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do Código 5 — Relativamente ao estabelecimento do regime subs- de Processo Penal, a sociedade acoimada recorrente e o tantivo das contra-ordenações, o artigo 32.º do RGCO Ministério Público. considera o Direito Penal subsidiariamente aplicável, mas A recorrente nas alegações apresentadas de fls. 83 a 85, o recurso às suas normas só é legítimo desde que não se após concisa abordagem da questão a decidir, formulou coloquem em causa os princípios estruturantes do regime quanto ao sentido da jurisprudência a fixar o seguinte: geral das contra-ordenações. “Deverá, por este Alto Tribunal, ser fixada jurispru- 6 — Não divisamos como o recurso às normas do ar- dência no sentido apontado pelo douto Acórdão Funda- tigo 72.º do Código Penal possa implicar uma contradição mento, por ser esse o entendimento correcto e cristalino normativa com as soluções que se mostram plasmadas no do Artº. 2.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto segundo a RGCO em matéria de determinação da pena. qual É subsidiariamente aplicável às contra-ordenações E é também este o entendimento da doutrina e da ju- ambientais o instituto de atenuação especial previsto no risprudência. artigo 72.º do CP, ex vi dos arts. 2.º da Lei n.º 50/2006, 7 — Tão pouco o instituto da atenuação especial aco- de 29 de Agosto, e 32.º do RGCO e, consequentemente, lhido no artigo 72.º do Código Penal se revela como ins- ser revista a decisão sob censura nos termos do n.º 2 do trumento inadequado à realidade a que a Lei-Quadro das Artigo 445.º do CPP”. Contra-Ordenações Ambientais pretende dar resposta eficaz e justa. Por seu turno, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste 8 — O notório progressivo agravamento das coimas Supremo Tribunal de Justiça, nas alegações apresentadas, aconselha mesmo a possibilidade de recurso a uma cláu- de fls. 88 a 97, responde afirmativamente à questão da sula geral de determinação da sanção, tal como a acolhida aplicabilidade do instituto da atenuação especial, acolhido no artigo 72.º do Código Penal, verdadeira válvula de no artigo 72.º do Código Penal, quando está em causa a segurança a permitir a valoração de factores de atenuação imposição de uma coima decorrente de contra-ordenação especial que possam revelar uma acentuada diminuição da ambiental, concluindo nos termos seguintes: ilicitude, da culpa ou da necessidade da coima. 1 — O instituto da atenuação especial da pena, aco- 9 — A existência de previsão de situações de atenuação lhido no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, radica-se no especial, sem o acolhimento expresso de norma correspon- reconhecimento de que as situações reais da vida, pela dente à do aludido artigo 72.º, n.º 1, não pode implicar, só sua variedade e especificidade, podem não ser em toda por si, o afastamento da aplicação subsidiária desta norma a sua individualidade totalmente previsíveis, pelo que as do Código Penal, uma vez que também no Direito das exigências de justiça e de adequação/necessidade impõem Contra-Ordenações a finalidade de uma medida sanciona- a existência no sistema de «válvulas de segurança», a tória justa em função do limite da culpa e das exigências possibilitar assim que os limites da sanção a aplicar sejam de prevenção exige necessariamente que, para além das substituídos por uma moldura menos gravosa, por forma a situações de atenuação especial previstas especificamente, que a medida judicial da pena possa corresponder à medida sejam considerados outros «pedaços de vida» que, embora da culpa e às exigência de prevenção. não preenchendo aquelas especiais previsões, justifiquem 2 — Nenhum dos factores constantes das diversas alí- a atenuação especial da medida da coima, considerando neas do artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, ou qualquer que «a acentuada diminuição da culpa e das exigências outro equivalente, tem a virtualidade de atenuar especial- de prevenção constitui o autêntico pressuposto material mente a coima, mas apenas de poder desencadear o efeito da atenuação especial da pena». da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da sanção. Só pois em casos 10 — E a importância da existência de uma especial excepcionais — em que a imagem global do facto assume válvula de segurança em vista de uma decisão justa é tão uma gravidade particularmente diminuta — é que será relevante que, como é sabido, a justiça do caso concreto razoável admitir que não terá sido para a ela dar resposta poderá obrigar mesmo à concorrência de atenuações espe- que a lei estatuiu a moldura legal da coima. ciais, em virtude da existência cumulativa de atenuações 3 — Para além de a lei prever expressamente, seja na especiais expressamente previstas na lei, de funcionamento Parte Geral, seja na Parte Especial do Código Penal, ate- ope legis ou ope judicis, e da verificação da atenuação nuações especiais da pena (ope legis e ope judicis) — em especial acolhida no referido artigo 72.º, desde que os que a imagem global do facto logo surge como especial- factores de atenuação especial para que este aponta não mente atenuada, ou tem possibilidade de como tal vir a impliquem a conclusão de que se está afinal perante a julgar-se, a qual, por opção de técnica legislativa, não mesma circunstância justificadora da atenuação especial foi levada em conta quando se estabeleceu a respectiva expressamente prevista. moldura legal prevista para um certo tipo de crime — o 11 — Do mesmo modo, embora a Lei n.º 50/2006, de Código Penal acolheu pois ainda uma cláusula geral de 29/08, tenha previsto expressamente situações de atenua- atenuação especial, para funcionar como particular válvula ção especial da coima, em caso de erro sobre a ilicitude, de segurança. tentativa, cumplicidade, daí não decorre que ao fazê-lo te- 4 — Diversamente no direito contra-ordenacional, pois nha pretendido afastar a aplicação subsidiária do artigo 72.º que embora no Regime Geral das Contra-Ordenações se do Código Penal. estabeleçam limites da moldura abstracta da coima em caso Se sim nas especificações porque não no âmbito ge- de atenuação especial, e no mesmo diploma se prevejam ral? 9004 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 12 — As especificidades das contra-ordenações ambien- Penal, por força do artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 26 de tais deverão repercutir-se ao nível da previsão e respectivas Agosto e artigo 32.º do RGCO. molduras sancionatórias, mas não no afastamento (aliás não Vejamos o que estava em causa em cada um dos acór- estatuído) de normas subsidiárias que consubstanciam uma dãos em confronto, o modo como foi abordada a questão válvula de segurança do sistema visando a possibilidade colocada e as soluções encontradas. de decisão justa em função das respectivas finalidades. Começando pela análise do que aconteceu no caso ver- 13 — Do facto de, quer o Regime Geral das Contra- sado no processo de contra-ordenação ambiental onde -Ordenações, quer a Lei-Quadro das Contra-Ordenações foi proferido o acórdão recorrido — processo n.º 990/ Ambientais, preverem expressamente atenuações especiais 10.5T2OBR. da coima, sem que concomitantemente tenham previsto Por decisão administrativa proferida pela Inspecção- norma equiparável à do artigo 72.º do Código Penal, não -Geral do Ambiente, a arguida ora recorrente por factos se pode retirar argumento válido no sentido de se pretender praticados em 10 de Setembro de 2008, foi condenada o afastamento da sua aplicação, pois que são diversos os pela prática de: planos normativos — de um lado estamos perante normas — uma contra-ordenação pela falta de licenciamento que prevêem expressamente uma atenuação especial, do para as operações de tratamento de VFV, cometendo a in- outro lado temos uma atenuação especial não expressa- fracção p. e p. pelos artigos 20.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alínea d), mente prevista na lei, consubstanciadora de uma particular do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 8-08, alterado pelo Decreto- válvula de segurança do sistema. -Lei n.º 64/2008, de 08-04, na coima de € 38.500,00; 14 — Acresce que, tendo presentes a norma do artigo 32.º — uma contra-ordenação pelo incumprimento do de- do Regime Geral das Contra-Ordenações, que remete, nos ver de separar os resíduos na origem de modo a promo- termos acima referidos, para o Código Penal, e a norma ver a sua valorização por fluxos e fileiras, cometendo a do artigo 2.º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Am- infracção p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 3 e 67, n.º 2, alí- bientais, que envia, nos termos também já assinalados, nea a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-09, na coima para o RGCO, sempre se mostraria desnecessária naqueles de € 1.250,00. diplomas uma remissão expressa para o referido artigo 72.º, — Em concurso, na coima única de € 39.250,00. ou uma previsão de norma a esta equivalente. 15 — Diversamente, se tivesse havido intenção de afas- Interposto recurso de impugnação, realizado o jul- tar a aludida válvula de segurança. Então sim, impunha-se gamento no Juízo de instância criminal de Oliveira do que dos referidos diplomas expressamente constasse a sua Bairro — Comarca do Baixo Vouga, foi proferida deci- não aplicação. são a julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão Dando cumprimento ao que dispõe a norma do ar- administrativa. tigo 442.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, entendemos Na 1.ª instância foram dados por provados os factos dever fixar-se jurisprudência no sentido da possibilidade seguintes: de aplicação do instituto da atenuação especial da pena, 1 — No dia 10 de Setembro de 2008, pelas 10 horas, acolhido na norma do artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, o Serviço de Protecção à Natureza e Ambiente da Guarda quando da determinação da moldura legal de coima decor- Nacional Republicana efectuou uma acção de fiscaliza- rente da prática de contra-ordenação ambiental. ção a um depósito de sucata sito na EN 235, n.º 99, Sil- Colhidos os vistos, foi realizado o julgamento em con- veiro, Oiã, Oliveira do Bairro, propriedade da sociedade ferência pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos MDP — Comércio de Automóveis e Peças, L.da do artigo 443.º do Código de Processo Penal, cumprindo 2 — À data da fiscalização a arguida dedicava-se à agora decidir. actividade de operações de gestão de VFV e tinha as suas Fundamentação. instalações abertas ao público. Reapreciando os pressupostos de oposição. 3 — Nessa data, funcionários da MDP, L.da procediam A recorrente funda o presente recurso na oposição entre ao desmantelamento de VFV. o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 — Em parte da área de implementação da empresa, 27 de Novembro de 2013, complementado pelo acórdão de nomeadamente no parqueamento, encontravam-se VFV 19 de Março de 2014 e um acórdão da mesma 5.ª Secção para serem desmantelados e diversos resíduos (tais como do Tribunal da Relação de Coimbra, datado do mesmo dia material ferroso, plásticos, filtros, bancos de automóveis, 27 de Novembro de 2013, indicado como fundamento, pro- pára-choques), sem qualquer tipo de separação. feridos ambos no domínio da mesma legislação reguladora 5 — Tais resíduos tinham sido deslocados para ali da das contra-ordenações ambientais, mais especificamente empresa sedeada em S. Bernardo, Aveiro, para serem des- do instituto da atenuação especial de coima aplicada em mantelados. procedimento por contra-ordenação ambiental. 6 — A arguida não tinha qualquer licenciamento para Da oposição de julgados. as operações de gestão de VFV que levava a cabo. Certo sendo que a decisão tomada na Secção Criminal 7 — A arguida declarou em sede de IRC, no ano de sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno, que tem exercício de 2007, um lucro tributável de € 10.221,16. competência para reapreciar a verificação dos pressupostos 8 — Ao proceder a operações de desmantelamento de processuais do recurso, há que proceder a esse reexame. VFV sem licenciamento da entidade competente a arguida A questão a abordar é a de saber se se verifica efectiva- não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que mente a invocada oposição entre os dois citados acórdãos era capaz. da Relação de Coimbra. 9 — Ao não proceder à separação na origem de todos A questão central em debate num e noutro dos processos os resíduos, a arguida não agiu com o cuidado a que estava em confronto gira em torno da questão de saber se, no âm- obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz. bito de contra-ordenação ambiental, é possível a atenuação 10 — A equipa de protecção do Ambiente deslocou-se especial de coima por aplicação do artigo 72.º do Código novamente às instalações da arguida, tendo constatado Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9005 que a mesma já procedia à separação de resíduos, sendo 3 — Os objectos descarregados eram oriundos da re- titular de licença. paração de um edifício em Aguiar da Beira, trabalho esse 11 — A arguida tinha as suas instalações em São Ber- desenvolvido pela recorrente. nardo, Aveiro. 4 — O local da descarga não estava licenciado nem 12 — Em 11 de Agosto de 2008 a arguida solicitou à autorizado para o efeito. CCRCentro o licenciamento de gestão de resíduos, licen- 5 — Ao atuar nos termos mencionados, a arguida não ciamento que foi concedido em 14 de Julho de 2009. agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era O acórdão recorrido, face à pretensão de atenuação capaz. especial das coimas impostas à recorrente, afirmou: 6 — Não tendo chegado a representar que com a sua conduta estava a causar impacto no meio ambiental. «No que concerne à pretendida atenuação especial 7 — Mais sabendo quem esta sua actividade é proibida da pena, só podemos acompanhar o que diz a decisão e punida por lei penal. recorrida: «Dispõe a referida norma (artigo 18.º, n.º 3, 8 — A arguida declarou em sede de IRS, relativamente do RGCOC) que “Quando houver lugar à atenuação ao exercício de 2009, um prejuízo fiscal de € 3 531,51. especial da punição por contra-ordenação, os limites Do recurso de impugnação máximo e mínimo da coima são reduzidos para me- 9 — Desconhece-se que a arguida tenha sido conde- tade”. Compulsado o RGCOC verifica-se que a lei prevê nada pelo cometimento de crimes ou outras infracções de a atenuação especial da coima nos casos de erro sobre natureza ambiental ou outra. a ilicitude (artigo 9.º, n.º 2) tentativa (artigo 13.º, n.º 2) 10 — A arguida não retirou benefício económico com e cumplicidade (artigo 16.º, n.º 3). a sua conduta, já que logo que foi informada da infracção Ora, no caso concreto, não está em causa nenhuma removeu imediatamente os resíduos em causa, depositando- dessas situações, pelo que não pode haver lugar à ate- -os em local apropriado. nuação especial da coima». 11 — O imóvel em causa é terra de pinhal e mato, sem qualquer aproveitamento económico. O acórdão recorrido nada adiantou à argumentação da 12 — Com a sua actuação, a arguida visava nivelar primeira instância. o terreno, para permitir a sua limpeza, melhor acesso a E ao indeferir a reclamação da recorrente que entendeu outros terrenos vizinhos, contribuindo para a prevenção haver erro na determinação da norma aplicável, no acórdão de incêndios. de 19 de Março de 2014, após repetir o texto da decisão O acórdão fundamento entendeu ser de aplicar a ate- recorrida supra transcrita, adiantou: nuação especial nos termos do disposto no artigo 72.º do Código Penal ao regime contra-ordenacional ambiental e “Se de facto há outra norma aplicável, ela não foi invo- versando o caso concreto revogou parcialmente a sentença cada no recurso, e, ao não ser aplicada, poderá ter havido recorrida, decidindo em substituição aplicar à recorrente a erro de julgamento, e não lapso”, concluindo não poder coima mínima, especialmente atenuada, de € 10.000,00. conhecer de tal questão por extinção do poder jurisdicio- Em ambos os casos em causa estava a prática de contra- nal. -ordenação ambiental. No caso do acórdão recorrido, no recurso interposto Vejamos agora o que aconteceu no caso versado no de decisão proferida em reenvio antes determinado, a ar- processo de contra-ordenação ambiental onde foi proferido guida fundamentou o recurso em nulidade da sentença o acórdão fundamento — processo n.º 2198/12.6TBVIS. por alteração substancial da acusação, insuficiência para a Por decisão administrativa proferida pelo Inspector- decisão da matéria de facto provada, inexistência de dolo -Geral da Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do ou negligência, pedindo a substituição das coimas aplicadas Ambiente e do Ordenamento do Território, a arguida por por pena de admoestação e em via subsidiária, a atenuação factos praticados em 18 de Outubro de 2008, foi con- especial das coimas impostas, sem indicação de qualquer denada pela prática de uma contra-ordenação ambiental norma que apoiasse esta última pretensão. muito grave, prevista e punível pelo artigo 18.º, n.º 1, do Como expõe a recorrente, eram as seguintes as conclu- Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março e artigo 22.º, 4, sões por si apresentadas para o Tribunal da Relação: a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações “É manifesta a enorme desproporção entre o valor da Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, no pagamento de uma das coimas aplicadas (ainda que pelos limites mínimos) coima de € 20.000,00. e a infracção cometida, pois que a arguida, confrontada Interposto recurso de impugnação, realizado o julga- com as contra-ordenações que lhe eram imputadas, mento no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, informou e provou nos autos que se encontrava em foi proferida sentença em 14 de Junho de 2013, julgando processo de licenciamento, que foi deferido, sendo, improcedente o recurso, mantendo a decisão administra- desse modo, sua preocupação exercer a sua actividade tiva. em obediência os cânones legais, pois que, além do Na decisão administrativa foram dados por provados mais, não tem capacidade económica para se sujeitar os factos seguintes: ao pagamento de coimas tão elevadas, encontrando-se 1 — No dia 18 de Outubro de 2008, pelas 15h30 m, ciente dos deveres e cuidados que lhe são exigidos; na localidade de Côja, Aguiar da Beira, B…descarregou A censura que lhe foi feita com a aplicação da coima de uma carrinha x, para o solo, resíduos de construção e única de € 39.250,00 é totalmente desproporcionada, demolição, nomeadamente composto por cimento e tijolo submetendo-se ao Colendo Tribunal a possibilidade de 2 — O indivíduo acima identificado é filho da arguida e revogação da decisão recorrida na parte relativa às san- seu trabalhador, tendo actuado por ordem e com o conhe- ções aplicadas, afigurando-se-nos que com a aplicação cimento daquela, encontrando-se no período de exercício de uma admoestação ficam perfeitamente acauteladas de funções. as necessidades de prevenção, não sendo necessário, 9006 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 para o efeito, lançar-se mão da aplicação da coima quentes (73.º a 77.º e não 72.º a 76.º), o que determinou em que foi sancionada ou, assim não se entendendo, a necessidade de rectificação de toda a Parte V da Lei a atenuação especial das coimas impostas, apelando n.º 50/2006. a V. Exas. que atentem na difícil situação económica Estabelece o artigo 2.º (Regime): da vida empresarial da arguida/recorrente, o que se 1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas evidencia do ponto 7. dos factos provados constantes pelo disposto na presente lei e subsidiariamente, pelo re- da decisão recorrida; gime geral das contra-ordenações. Quando, assim se não entenda, atentos esses mesmos De ter em conta ainda o disposto no artigo 18.º, n.º 3 e factos, sempre se mostram verificados os requisitos 32.º, do RGCO e o artigo 72.º do Código Penal. para que a coima possa ser especialmente atenuada, O acórdão fundamento ousou ir mais além, teve em nos termos do Art° 72° do Código Penal e Artigos 32° atenção, num registo de maior abertura, a aplicabilidade e 18° n.º 3 do Regime Geral das Contra Ordenações de um regime atenuativo mais amplo (quiçá, determinado e Coimas e, desse modo, serem reduzidos os limites pela singular especificidade — passe o pleonasmo — do mínimo e máximo para metade; concreto caso então em reapreciação), com a consideração Na verdade, como resulta dos autos, atento o carácter da cláusula geral do artigo 72.º do Código Penal, enquanto negligente inconsciente e mesmo o facto de se encontrar o acórdão recorrido, reproduzindo a linha argumentativa pendente o licenciamento, que veio a ser concedido, não da primeira decisão judicial, sem ousar dar um passo, deverá a coima, em concreto, ultrapassar metade do seu limite mínimo, encontram-se provados factos que mínimo que fosse, em frente, cingiu-se à convocação dos demonstram, exatamente, a preocupação da recorrente casos especiais de atenuação previstos no RGCO, e que, em buscar o seu licenciamento”. por acaso, ou talvez não, mais não são do que especifi- cações dos casos previstos para o erro sobre a ilicitude, No caso do acórdão fundamento, a arguida funda- a tentativa e cumplicidade no âmbito criminal, respecti- mentou o recurso exclusivamente na atenuação especial, vamente, previstos nos artigos 17.º, 23.º, n.º 2 e 27.º, do invocando o artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, os artigos 18.º Código Penal. e 32.º do RGCO e o artigo 72.º do Código Penal O acórdão recorrido ficou-se pelo texto da decisão Esta diversa forma de colocar perante o tribunal de recorrida, considerando não ser de aplicar o regime geral recurso exactamente o mesmo problema, demanda a apli- do artigo 72.º do Código Penal. cação do mesmo quadro normativo, entendido na sua glo- Como se referiu no acórdão interlocutório, o acórdão balidade e não de modo sectorial, pelo que é de afirmar a recorrido pareceu desconhecer a existência de outra norma identidade da questão de direito. aplicável (para além do artigo 18.º do RGCO), desde logo Assim temos que: a cláusula geral do falado artigo 72.º do Código Penal No processo de contra-ordenação onde foi proferido e as disposições próprias e específicas presentes na Lei o acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra n.º 50/2006, correspondentes aos mencionados artigos 9.º, confirmou a decisão de primeira instância, entendendo n.º 2, 13.º, n.º 2 e 16.º, n.º 3 da Lei Quadro e que são os não haver lugar a atenuação especial da coima. artigos 10.º (punibilidade da tentativa), 12.º, n.º 2 (erro No processo de contra-ordenação onde foi proferido o sobre a ilicitude) e 16.º, n.º 2 (cumplicidade), intocados acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Coimbra na alteração de 2009. entendeu ser aplicável o disposto no artigo 72.º do Código Anotar-se-á que no artigo 10.º não se refere expressa- Penal, e concedendo provimento ao recurso, revogou par- mente a atenuação especial, diversamente do que ocorre cialmente a sentença recorrida, aplicando coima especial- com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei Quadro (refere que os mente atenuada. limites mínimos e máximos da respectiva coima são re- O quadro normativo em consideração em ambas as duzidos a metade), mas é essa exactamente a medida de decisões da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coim- redução prevista para os casos em que houver lugar à bra, ora em confronto, é exactamente o mesmo, estando atenuação especial da punição, como expressa o n.º 3 do em causa a aplicação ou não do instituto de atenuação artigo 18.º do RGCO. especial da coima aplicada por prática de contra-ordenação Conclui-se assim estarmos perante soluções antagónicas ambiental. relativas à mesma questão de direito. O regime aplicável às contra-ordenações ambientais No caso do processo da Comarca do Baixo Vouga, o encontra-se estabelecido na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que pelo artigo 76.º salvaguardou o disposto no Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do recurso da arguida que, para além do mais, pedia atenuação meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição na- especial das coimas. cional (Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26-09). No caso do processo do 2.º Juízo de Viseu, o Tribunal A Lei foi alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de da Relação de Coimbra, na mesma Secção 5.ª, concedeu 31 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de provimento ao recurso e atenuou especialmente a coima 31-08-2009, rectificada pela Declaração de Rectificação aplicada à arguida. n.º 70/2009, Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de Concluindo. 1 de Outubro de 2009, que republicou a Lei n.º 50/2006), Do confronto dos dois acórdãos em oposição, pode a qual modificou a redacção dos artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, concluir-se que é patente que em ambos foram aborda- 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º e aditou das, não obstante a diversidade das contra-ordenações os artigos 49.º-A (redução da coima) e 52.º-A (preclusão ambientais em equação, situações em matéria substantiva da impugnação), revogou o artigo 72.º e republicou em com contornos semelhantes, estando em equação a possi- anexo a Lei n.º 50/2006, omitindo a menção de revogação bilidade de lançar mão da atenuação especial nos termos do artigo 72.º e errando na numeração dos artigos subse- do artigo 72.º do Código Penal. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9007 De igual modo claro é que as soluções preconizadas Acórdão n.º 11/2005, de 3 de Novembro de 2005, pro- no que ao específico ponto concreto importa são absolu- cesso n.º 4299/04, da 5.ª Secção, Diário da República, tamente antagónicas. 1.ª série-A, n.º 241, de 19-12-2005 «Sucedendo-se no Cumpre decidir. tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento Mais uma vez o Supremo Tribunal de Justiça é con- contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha vocado a fixar jurisprudência em sede de matéria contra- do regime concretamente mais favorável, os dispositivos -ordenacional. mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes». Sobre o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei Acórdão n.º 1/2009, de 4 de Dezembro de 2008, pro- n.º 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei cesso n.º 1954/08, da 5.ª Secção, Diário da República, n.º 356/89, de 17-10, pronunciou-se o Assento n.º 2/94, 1.ª série, n.º 11, de 16-01-2009 «Em processo de contra- de 10 de Março de 1994, proferido no processo n.º 45325, -ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição do publicado no Diário da República I-A, de 07-05-1994 e recurso para a Relação quer o da apresentação da respec- no BMJ n.º 435, pág. 49, que fixou a seguinte jurispru- tiva resposta, no termos dos artigos 74.º, n.º 1 e 4 e 41.º dência: do RGCO». Acórdão n.º 2/2009, de 14 de Janeiro de 2009, processo “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 605/07, da 3.ª Secção, Diário da República, 1.ª série, n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de n.º 31, de 13-02-2009 «Os factos previstos pelo artigo 7.º Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas n.º 356/89, de 17 de Outubro”. são puníveis quando praticados com dolo». Acórdão n.º 4/2011, de 13 de Janeiro de 2011, processo Seguiram-se: n.º 401/07.3TBSR-A.C1.S1, da 5.ª Secção, Diário da Re- Acórdão n.º 9/96, de 24 de Outubro de 1996, pro- pública, 1.ª série, n.º 30, de 11-02-2011, sobre o modo de cesso n.º 48105, publicado no Diário da República I-A, contagem — início e termo final — da suspensão do pro- n.º 267/96 de 18-11-1996, que fixou a seguinte jurispru- cedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista dência: A alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGCO. Maio, contempla, na sua parte final, as contra-ordenações Acórdão n.º 5/2013, de 17 de Janeiro de 2013, pro- previstas no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar cesso n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1, da 3.ª Secção Diário n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Re- da República, 1.ª série, n.º 33, de 15-02-2013, relativo a gulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, quando tais contra-ordenação laboral, sendo o processo instaurado em contra-ordenações forem da responsabilidade de pessoa data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de singular. 14-09, sobre a contagem do prazo de impugnação judicial Acórdão n.º 1/2001, de 8 de Março de 2001, processo da decisão de autoridade administrativa. n.º 3291/2000, da 5.ª Secção, Diário da República, 1.ª série Acórdão n.º 2/2014, de 6 de Março de 2014, processo A, n.º 93, de 20-04-2001, estando em equação a aplicação n.º 5570/10.2TBSTS-APL-A.S1, da 3.ª Secção, Diário do artigo 150.º do CPC e a doutrina do Assento 2/2000 da República, 1.ª série, n.º 73, de 14-04-2014 «Sendo em processo contra-ordenacional — vale como data da proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de apresentação da impugnação judicial, a da efectivação do impugnação judicial da decisão da autoridade adminis- registo postal da remessa do respectivo requerimento à trativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga autoridade administrativa que tiver aplicado a coima. nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Acórdão n.º 6/2001, de 8 de Março de 2001, processo Custas Processuais». n.º 1205/98, da 3.ª Secção, Diário da República, 1.ª série-A, Acórdão n.º 9/2014, de 14 de Maio de 2014, processo n.º 76, de 30-03-2001: «A regra do n.º 3 do artigo 121.º n.º 86/12.5YQSRR.E1.S1 da 5.ª Secção, Diário da Re- do Código Penal é aplicável subsidiariamente ao regime pública, 1.ª série, n.º 114, de 17 de Junho — Em causa prescricional do procedimento contra-ordenacional». estava a prática de contra-ordenação prevista no artigo 3.º, Acórdão n.º 2/2002, de 17 de Junho de 2002, processo n.º 1 e punida nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), n.º 378/99 da 5.ª Secção, Diário da República, 1.ª série-A, do Decreto-Lei n.º 370/93, na redacção do Decreto-Lei n.º 54, de 5-03-2002 «O regime da suspensão da prescri- n.º 140/98, de 16 de Maio, e a questão de saber se, para ção do procedimento criminal é extensivo, com as devi- efeitos de determinação do preço de compra efectivo, pode das adaptações, ao regime de suspensão prescricional das ser deduzido um desconto de “rappel”, cujo primeiro es- contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto- calão se inicia em “1 €”. -Lei n.º 433/82, de 27-10, na redacção dada pelo Decreto- Apreciando. -Lei n.º 244/95, de 14-09. Antes de avançarmos, passar-se-ão em revista os con- Acórdão n.º 1/2003, de 16 de Outubro de 2002, pro- tributos doutrinários, a evolução legislativa verificada cesso n.º 467/2002, da 5.ª Secção, Diário da República, na transição de paradigma, do plano do esquema clássico I-A Série, n.º 21, de 25-01-2003, sobre notificação pessoal contravencional e a respectiva convolação para o ilícito de do arguido no caso de audiência escrita do arguido em mera ordenação social e a evolução do regime do ilícito cumprimento do artigo 50.º do RGCO. contra-ordenacional Acórdão n.º 5/2004, de 2 de Junho de 2004, pro- O Direito contra-ordenacional na Doutrina cesso n.º 4208/2003, da 3.ª Secção, Diário da República, Como dá conta o Professor Beleza dos Santos, Ilícito 1.ª série-A, n.º 144, de 21-06-2004 «A extinção, por fusão, penal administrativo e ilícito criminal, Revista da Ordem de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, dos Advogados, Ano 5, 1945, n.os 1 e 2, págs. 39 a 59, foi alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não James Goldschmidt o primeiro escritor que, baseando-se extingue o procedimento por contra-ordenação praticada numa larga investigação histórica, contrapôs o ilícito penal anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido administrativo, de carácter essencialmente administra- aplicada». tivo, ao outro ilícito criminal e, paralelamente, o direito 9008 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 administrativo penal (Verwaltungsstrafrecht) ao direito Conclui, a págs. 48/9: “Excluí-lo do âmbito da lei crimi- penal judicial (Justizstrafrecht), considerando o primeiro nal comum, integrá-lo nas regras do direito administrativo como um ramo do direito administrativo e independente penal, discipliná-lo por normas que são anomalias, como do segundo. a responsabilidade de colectividades, ou por culpa alheia Esta orientação foi desenvolvida por Eri Wolf, que apro- ou sem culpa alguma, equiparar a respectiva obrigação fundou os seus fundamentos, procurando demonstrar que penal pura e simplesmente a uma obrigação civil, levaria a diferença dos dois ilícitos não é uma distinção lógico- a generalizar excepções que raras vezes e para raros casos -formal de conceitos ou simples empírica distinção de fins, se justificam, com grave ofensa de princípios de justiça mas de sentido e de valores. e de utilidade social, como aquelas que prescrevem: a Ao passo que o direito penal protege bens jurídicos, individualização da responsabilidade, a personalidade da que traduzem valores de justiça, dizia Wolf, o direito ad- pena, o condicionamento desta pela culpa, etc.”. ministrativo penal defende bens administrativos, em que Após, o Autor aborda as sanções penais administrativas, se realizam valores do bem geral. aceitando que ao ilícito que as determine se possa dar, com Entre as sanções há uma diferença de intensidade. Como este alcance, o nome de administrativo. o ilícito criminal comum implica a ofensa de bens cultu- Acentua, porém, que a heterogeneidade das diversas rais ou de civilização juridicamente protegidos e o ilícito sanções penais administrativas, a avaliação das neces- administrativo penal constitui apenas a falta de cumpri- sidades que as determinam, a qual tem de fazer-se com mento de deveres para com a administração e, portanto, critérios em que há necessariamente muito de subjectivo, dos interesses por esta declarados, aquele é em regra mais o carácter ocasional, transitório e anormal de muitas de- grave e traduz abertamente uma intenção anti-social de las, impedem uma construção geral, com um sistema de uma intensidade que a violação de um preceito de direito conceitos comuns e princípios gerais seguros. público administrativo não tem. Afirmando a subsidiariedade do direito penal, afirma No ilícito administrativo penal Goldshmidt abrangia as que “é no direito criminal que se encontram as regras ju- infracções fiscais, as infracções de polícia e as transgres- rídicas de carácter geral e que, portanto, são em princípio sões das regras administrativas postais. aplicáveis a todas as penas e seus pressupostos”. Segundo Goldshmidt, o facto de o direito onde se pre- Eduardo Correia, Direito Criminal I, 1963, Reim- vêem e punem estas infracções deixar de ser considerado pressão com colaboração de Figueiredo Dias, Almedina, penal ou criminal e passar a integrar-se no direito admi- 1968/1971, no § 2.º, ponto 8 — O ilícito criminal e o ilícito nistrativo, longe de violentar o consenso geral ou ofender administrativo, págs. 20 a 34, ao abordar o problema dos as garantias individuais, está de acordo com o primeiro termos em que deve fazer-se a distinção entre o direito cri- e assegura melhor as segundas. E isto porque repugna minal e o direito administrativo, refere que entre a simples ao senso comum e ofende a dignidade individual que se indemnização civil de perdas e danos por um lado, e a pena aproxime um crime grave, como um homicídio ou um criminal por outro, existe um grupo de sanções específicas roubo, de uma simples transgressão, como o facto de, que correspondem a um tipo específico de ilícito: o ilícito contra os regulamentos policiais, não se ter devidamente criminal administrativo, situado entre o ilícito civil e o limpa a chaminé. ilícito criminal de justiça. Esta mistura de factos ilícitos de sentido e valores tão Face às novas imposições ou proibições ditadas pelo diferentes, no mesmo código, em normas do mesmo di- estado social de direito actual, no desenvolvimento da sua reito com sanções e pressupostos da mesma estrutura, em crescente actividade administrativa e muito particularmente tribunais da mesma espécie, através de formas processuais no cumprimento do seu dirigismo económico, financeiro, substancialmente idênticas e em sentenças da mesma natu- fiscal, alfandegário, bancário, etc., é generalizadamente reza, além daqueles inconvenientes tem ainda o de implicar reconhecido que também a violação de prescrições deste uma reprovação penal desproporcionada para as simples tipo deve deixar de ser vista como fundamentando um transgressões e o de determinar um enfraquecimento da verdadeiro ilícito criminal de justiça, para ser tida antes reprovação jurídica dos crimes graves, com seu reflexo como parte constitutiva do ilícito criminal administrativo, nocivo do enfraquecimento da reprovação social, visto esboçada ficando a tendência para libertar o ilícito criminal que esses crimes se aproximam legalmente de infracções de justiça de um grande número de infracções que, pela de muito menor gravidade. sua natureza, lhe não pertencem, e para formar com elas Beleza dos Santos critica esta construção doutrinal, uma outra categoria autónoma de ilícito, encetando-se o defendendo que o ilícito administrativo não tem uma es- caminho de purificação do ilícito criminal de justiça. trutura que exija um regime jurídico-penal inteiramente Refere, pág. 23, que foi depois dos estudos de Golds- distinto e de feição administrativa predominante, com pe- chmidt e Wolf que com maior clareza se reconheceu não nas substancialmente diferentes das outras e pressupostos configurarem as contravenções, embora então por quase também específicos. toda a parte incluídas ainda nos Códigos Penais, um ilícito Defendia que as penas a aplicar pela falta de colaboração criminal de justiça de grau menor (como até aí preponde- que os cidadãos prestem à acção administrativa para o bem rantemente se considerava), uma espécie de direito criminal estar e progresso geral têm e devem ter os mesmos fins das secundário, mas antes um ilícito criminal administrativo, outras sanções penais: reprovar o facto ilícito, prevenir a materialmente idêntico ao ilícito constituído por violação sua prática pelos outros cidadãos e evitar a repetição desse da ordem policial ou da ordenação externa da vida comu- e de outros pelo agente que os cometeu. nitária, e em todo o caso materialmente distinto do ilícito Mais à frente, pág. 48, afirma não haver fundamento criminal de justiça. bastante para dar autonomia ao ilícito administrativo pe- 28 o traço principal da caracterização do direito criminal nal com o alcance que lhe é atribuído pela doutrina cri- administrativo reside, de um ponto de vista material, no ticada. específico conteúdo do ilícito. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9009 Os bens jurídicos não são aqui, como no direito cri- sobretudo por considerações utilitárias de antecipação da minal de justiça, valores ou interesses fundamentais da prevenção da tutela dos bens jurídicos e de maior eficácia vida comunitária ou da personalidade ética do homem, na repressão pela insuficiência do sistema penal”. mas simples valores de criação ou manutenção de uma Contrariando o facto de o Direito de mera ordenação certa ordem social e por consequência mais ou menos social ser um sub-ramo especial do Direito Penal (Direito estranhos — isto é: indiferentes — à ordem moral. Penal Administrativo ou Secundário), Freitas do Amaral E na pág. 30, afirma que em consequência da diferença em Manual de introdução ao direito, volume I, Almedina, que intercede entre os dois tipos de ilícito é também di- 2004, págs. 279/280, afirma que o chamado Direito de ferente o tipo de sanção que à violação de um ou outro Mera Ordenação social constitui um capítulo — muito corresponde. As sanções consequentes à prática de um importante, sem dúvida — do Direito Administrativo, con- ilícito criminal administrativo serão sempre sanções não figurando o que os administrativistas denominam, correc- criminais. tamente, de direito administrativo sancionatório”. Eduardo Correia retoma o tema em Direito Penal e Na lição de Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º vo- Direito de Mera Ordenação Social, publicado no Boletim lume, 2.ª edição, AAFDL, Lisboa, 1984, pág. 137, alude-se da Faculdade de Direito de Coimbra, 1973, págs. 257 a uma “purificação” do Direito Penal, sublinhando-se que a 281 e republicado em 1998, pela Coimbra Editora, na “liberta-o daqueles actos menos graves, menos importantes, colectânea Direito Penal Económico e Europeu: Textos que tradicionalmente eram chamados as bagatelas penais, Doutrinários, Vol. I, págs. 3 a 18. isto é, casos sem importância, e dá-lhe uma «dignidade» A págs. 268 (e pág. 9 na republicação) afirma: A contra- que é importante que ele tenha. Se está no direito penal -ordenação “é um aliud que, qualitativamente, se diferencia tudo aquilo que é proibido, ou praticamente tudo aquilo que do direito criminal, na medida em que o respectivo ilícito é proibido, isso pode até gerar nas pessoas a ideia de que e as reacções que lhe cabem não são directamente funda- aquilo que o direito penal pune não é até particularmente mentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, grave. No fundo, se tudo é proibido, as pessoas não sentem sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal”. tanto a ameaça do direito penal”. Figueiredo Dias em O movimento da descriminalização Para Augusto Silva Dias, Crimes e contra-ordenações e o ilícito de mera ordenação social, Jornadas de Direito fiscais, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Dou- Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação trinários, Volume II, Coimbra Editora, 1999, págs. 439 e Complementar, Fase I, Centro de Estudos Judiciários, 440, segundo um critério quantitativo, a distinção entre 1983, págs. 315 a 336, e republicado na colectânea Direito crimes e contra-ordenações assenta antes numa diferença Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, Coimbra de gravidade que deve ser avaliada e medida em cada caso Editora, 1998, volume I, Problemas gerais, págs. 19 a 33, pelo legislador; ou seja, a ponderação da gravidade das chama a atenção para dois pontos. condutas compete fundamentalmente ao legislador, pelo A autonomia do ilícito de mera ordenação social face que a distinção entre as duas espécies de infracções se ao ilícito penal é antes de tudo uma autonomia dogmática, torna puramente formal. O legislador tem um poder quase como se revela nos 16 primeiros artigos do Decreto-Lei irrestrito na definição de um comportamento como crime n.º 433/82, chamando o Autor a atenção para o que dispõe ou contra-ordenação”. o artigo 32.º, de acordo com o qual as normas do Código A orientação baseada num critério qualitativo defende Penal (de 1982) constituem direito subsidiário relativa- que as contra-ordenações representam um “aliud” em re- mente ao direito substantivo das contra-ordenações; o que lação aos crimes, ou seja, são infracções de uma natu- bem se compreende, aliás, considerando que o direito das reza distinta. Essa distinção passa no plano do ilícito pela contra-ordenações, se não é direito penal, é em todo o caso referência dos crimes a bens jurídicos mais ou menos direito sancionatório de carácter punitivo (tal como o é, cristalizados na ordem social de valores e pela ligação v. g., o direito disciplinar). das contra-ordenações a meras funções sociais, relativas O segundo ponto é o de que a parte substantiva do nomeadamente a interesses de controlo da administração Decreto-Lei n.º 433/82, dado o referido preceito de aplica- sem ressonância ética imediata. As contra-ordenações ção subsidiária do Código Penal, contém várias normas que assentam estruturalmente na violação de certos deveres em rigor se poderão dizer desnecessárias; o que é decerto administrativos, o que confere ao ilícito respectivo uma consequência de o Decreto-Lei n.º 433/82 ser apenas uma carácter essencialmente formal, baseado num mero desva- versão reformulada e alargada do Decreto-Lei n.º 232/79 lor da acção, material-axiologicamente neutro. e de a publicação deste ter antecedido de três anos a do Frederico de Lacerda da Costa Pinto aborda o tema em novo Código Penal”. O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princí- (De qualquer modo há que referir que atenta a lei formu- pio da subsidiariedade da intervenção penal, publicado lária de então, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. entrou em vigor em 1 de Novembro de 1982, conforme o 1.º, Janeiro — Março 1997, págs. 7 a 100, e republicado artigo 2.º da Lei n.º 3/76, de 10-09, sendo que o Código na colectânea Direito Penal Económico e Europeu: Textos Penal só viria a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1983). Doutrinários, Volume I, Coimbra Editora, 1998, págs. 209 Nas palavras de Germano Marques da Silva, in Direito a 274 Penal Português, Parte Geral I, Introdução e Teoria da A págs. 17/8 (e pág. 216 na colectânea), afirma: “Após Lei Penal, Editorial Verbo, Lisboa, 2001, pág. 130, “Sob a revisão do regime geral operada pelo Decreto-Lei a designação de direito penal administrativo abrange-se n.º 244/95, de 14 de Setembro, a identificação entre a um conjunto de infracções de natureza heterogénea que, base normativa do regime geral do ilícito de mera orde- distinguindo-se do direito penal de justiça essencialmente nação social e as soluções da Parte Geral do Código Penal pela relevância social dos bens jurídicos tutelados, quer acentuou-se ainda mais, recorrendo agora o legislador na pela gravidade qualitativa quer pela quantitativa, é deter- maior parte dos casos à importação pura e simples das minado por razões de política criminal as mais diversas, soluções do Direito Penal. 9010 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 Além disso, quando tal equivalência de regimes não A reprodução de dispositivos do Decreto-Lei n.º 433/82 se verifica subsiste a dúvida quanto a saber se estamos é redundante, uma vez que o diploma é assumido expres- perante uma omissão intencional do legislador ou perante samente como direito subsidiário no artigo 2.º da Lei. uma matéria carente de regulamentação por via do regime Carla Amado Gomes, Estudos em Homenagem a Mi- subsidiário”. guel Galvão Teles, Volume I, Almedina, Outubro 2012, As Mais à frente na pág. 97 (pág. 272 na edição mais re- contra-ordenações ambientais no quadro da Lei 50/2006, cente) refere que “A manutenção no regime geral do ilícito de 29 de Agosto: Considerações gerais e observações de mera ordenação social de grande parte dos institutos tópicas, págs. 457 a 478 tradicionais do Direito Penal «nuclear» e o recurso acres- Como dá conta pág. 465 “Como se afirmou durante cido a estas figuras pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 114 o debate na generalidade e nos pareceres das Comissões de Setembro — opções pouco consentâneas com a pre- Parlamentares que precederam a aprovação da LQCOA, servação da autonomia das contra-ordenações e a dis- o motivo principal de elaboração de um regime das contra- tinção entre estes ilícitos e os ilícitos penais proclamada -ordenações ambientais residia na necessidade de unifica- pelo legislador — criaram um regime que não se adequa a ção das múltiplas previsões pulverizadas pela miríade de muitas das realidades do final do século que se pretendem diplomas sectoriais, acompanhadas da remissão para ca- tegorias de contra-ordenações específicas, que a lei divide regulamentar através desta parte do sistema sancionatório”. em leves, graves e muito graves — assegurando, nestes A págs. 97 (pág. 272) refere a constante adesão do le- termos, uma melhor coordenação entre as diferentes contra- gislador aos regimes legais do Direito Penal e a págs. 100 -ordenações existentes no sistema e reforçando, assim, a (pág. 274), à tendência dogmaticamente perversa de «apro- unidade da ordem jurídica”. ximação» ao Direito Penal, de que a reforma de 1995 é Sintetiza a págs. 471 que a LQCOA é, sobretudo, uma o exemplo mais próximo, referindo novamente a apro- lei procedimental. ximação e dependência do Direito de Mera Ordenação Versando a atenuação especial da coima. Social das categorias e regimes formais do Direito Penal Sobre a atenuação especial da coima pronunciam-se Si- e Processo Penal. mas Santos e Jorge Lopes de Sousa em Contra-Ordenações, A págs. 99 (pág. 273 da segunda publicação) afirma Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6.ª edição, que “a fórmula do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, 2011. de 27 de Outubro, mantido após a recente revisão é, na sua Em anotação ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, origem e na sua projecção actual, ilusória e enganadora: págs. 190/1, afirmam: “A moldura abstracta da coima ela sugere, por um lado, uma regulamentação substan- pode ser alterada por circunstâncias modificativas ate- tiva específica do ilícito de mera ordenação social que na nuantes comuns expressamente previstas na lei, como a realidade não existe e, por outro, apresenta o recurso ao comissão por omissão, o erro censurável sobre a ilicitude, Direito Penal como subsidiário, quando na generalidade o excesso de legítima defesa, o estado de necessidade dos casos a deficiência do regime substantivo do Direito desculpante (ope judicis), a tentativa e a cumplicidade de Mera Ordenação Social e o respeito pelas garantias dos (ope legis). cidadãos exigem que a importação do regime penal se faça Mas pode também ser modificada por circunstâncias a título principal”. comuns de especial valor atenuativo não expressamente Especificamente tendo em vista as contra-ordenações previstas na lei, e de que se dão exemplos no artigo 72.º ambientais. do Código Penal. Leones Dantas versa o tema das contra-ordenações am- Estes exemplos de circunstâncias atenuantes de espe- bientais em Revista do Ministério Público, Ano 29, Out- cial valor destinam-se a fornecer ao aplicador da sanção -Dez 2008, n.º 116, Notas à Lei das Contra-Ordenações critérios de avaliação mais precisos do que aqueles que Ambientais — Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, págs. 87 seriam dados através de uma cláusula geral de avalia- a 119. ção. [...] Refere a págs. 92 que em vez de um regime especial das O efeito atenuante especial não resulta nunca do número contra-ordenações ambientais, ao lado dos demais exis- das circunstâncias atenuantes, mas antes do facto de terem tentes e nos quadros do regime geral, da Lei n.º 50/2006 como consequência diminuir essencialmente a ilicitude e a culpa. [...] resulta um novo regime geral, embora aplicável apenas às Há que ter sempre em atenção que as situações a que contra-ordenações ambientais. se referem as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 72.º não E a págs. 93 “A Lei assume-se como um novo regime ge- apontam, por si só, na sua existência objectiva, para um ral das contra-ordenações em matéria ambiental, libertando valor atenuativo especial, pressupondo antes que devem os novos diplomas que estabelecem contra-ordenações da- ser relacionadas com um determinado efeito: a diminuição quela natureza dos limites gerais das coimas decorrentes do acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente Decreto-Lei n.º 433/82, funcionando como uma genérica (n.º 1). lei de autorização legislativa aberta, que não respeita os Assim, se uma circunstância qualquer que ela seja di- condicionamentos constitucionais, permitindo ao governo minui acentuada ou essencialmente a ilicitude ou a culpa, adequar as coimas actuais ou futuras às categorias e valores o aplicador da sanção pode atribuir-lhe valor atenuante previstos, libertando-se dos valores decorrentes do regime especial. Mas se essa circunstância diminui a ilicitude ou geral das contra-ordenações em vigor”. a culpa por forma não acentuada, então terá apenas valor Mais à frente, pág. 94, afirma o Autor que mau grado se como atenuante geral. assuma como um novo regime geral (das contra-ordenações No primeiro caso influirá na medida abstracta da sanção, ambientais), a Lei n.º 50/2006, e 29 de Agosto pouco ino- nos termos do artigo 72.º e para os efeitos do artigo 73.º; vou relativamente ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de no segundo caso influirá na medida concreta da sanção, Outubro. nos termos do artigo 71.º” (Realces do texto). Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9011 A Transição infracções — necessidades assumidas ainda antes da en- Na definição do artigo 3.º do Código Penal de 1852/1886 trada em vigor do novo CPP, que teve lugar em 1 de Janeiro considerava-se contravenção “o facto voluntário punível, de 1988 (inicialmente prevista para 1 de Junho de 1987, que unicamente consiste na violação, ou na falta de obser- e para tal data diferida pelo artigo único da Lei n.º 17/87, vância das disposições preventivas das leis e regulamentos, de 1 de Junho), e pois, antes de ser posto à prova o re- independentemente de toda a intenção maléfica”. gime transitório concebido no diploma datado de 17 de A adjectivação deste tipo de ilícito criminal era feita em Fevereiro de 1987 -, veio estabelecer que as transgressões processo de transgressão, previsto então no artigo 62.º-3.º, ou contravenções puníveis só com pena de multa ou com do Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo medida de segurança não detentiva seguiam a tramitação Decreto-Lei n.º 16489, de 15-02-1929, como uma das processual prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, quatro formas de processo comum, dizendo o artigo 66.º com as especialidades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 que eram julgadas em processo de transgressão as con- do artigo 1.º, como a sempre reconhecida possibilidade de travenções, qualquer que fosse a disposição legal em que oblação voluntária, e outras previstas no n.º 2. estivessem previstas, e as transgressões de regulamentos, Neste contexto, assume extrema relevância o Decreto- editais, posturas ou quaisquer disposições que, atendendo -Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, um diploma necessa- à entidade que as formula, devam qualificar-se de regula- riamente intercalar, concebido apenas para a transição de mentares, sendo regulado o processo de transgressão, ao regimes, enquanto durasse a concretização da conversão longo dos artigos 543.º a 555.º do mesmo CPP, com as das contravenções e transgressões em contra-ordenações, o alterações dos Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro qual acabou por ter um inesperado protagonismo e mesmo de 1945 (artigos 47.º e 49.º), n.º 605/75, de 3 de Novembro longevidade, pelo menos durante mais de 15 anos, aten- (artigo 20.º) e n.º 377/77, de 6 de Setembro (artigo 4.º). dendo a que nos finais de 2006 ainda tinha plena aplica- O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Se- ção, pelo menos, nos processos pendentes nos tribunais, tembro, que aprovou o Código Penal de 1982, revogou sendo que no domínio laboral foi ainda mais longe, como o Código Penal de 1886, mas salvaguardou as normas analisado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativas a contravenções. n.º 5/2013. E o artigo 7.º do mesmo decreto-lei manteve em vigor Tal diploma emergiu da Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto as normas de direito substantivo e processual, relativas a (Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 3 de Agosto contravenções, aplicando-se as disposições do novo Có- de 1990), através da qual foi concedida autorização le- digo aos limites das multas e à prisão em sua alternativa. gislativa ao Governo para legislar sobre processamento e Com o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi julgamento de contravenções e transgressões, devendo o aprovado o Código de Processo Penal, sendo revogado o diploma a elaborar regular, de forma autónoma, simples CPP de 1929. e proporcionada, as questões processuais suscitadas pelas O artigo 3.º do diploma preambular do novo CPP re- contravenções e transgressões (artigo 2.º, n.º 1), anotando- gulou o processamento das transgressões e contravenções -se desde logo que o direito processual penal seria subsi- previstas em legislação avulsa, conforme os casos, sob diariamente aplicável (artigo 2.º, n.º 2, alínea h)). a forma de processo sumaríssimo, processo sumário e Como se reconhece no preâmbulo do diploma de 1991, processo comum. as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, O processamento foi previsto mediante a remissão, salvo de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eli- algumas especificidades, para as formas de processo ad- minaram as dificuldades, pretendendo o novo diploma mitidas pelo novo Código, tratando-se de previsão tempo- resolver o problema do processamento e julgamento das rária, destinada a vigorar enquanto se não consumasse o contravenções e transgressões, e daí, no seu artigo 22.º, movimento de conversão das transgressões e contravenções revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de ainda subsistentes em contra-ordenações. Fevereiro, bem como o artigo 1.º do citado Decreto-Lei O critério utilizado pelo legislador assentou então em n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro. três ordens de razões: a de que era menos congruente man- O diploma visou regular de forma autónoma, simples ter o CPP de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a e proporcionada, as questões processuais suscitadas por relativa ao processo de transgressão), a de que o programa este tipo de ilícito, ou seja, o processamento e julgamento de construção do direito das contra-ordenações conduziria das contravenções e transgressões, sendo subsidiariamente à progressiva inutilização daquela forma de processo e a aplicáveis ao processamento e julgamento das contraven- de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em ções e transgressões as disposições do Código de Processo alargar às contravenções e transgressões o regime proces- Penal — artigo 2.º sual previsto para a pequena criminalidade. Na senda de conversão global, a Lei n.º 30/2006, de O Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro 11 de Julho (Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, 11 de Julho de 2006), entrada em vigor em 10-08-2006 2.º Suplemento, de 29-12-1987, a escassos três dias da (artigo 38.º), procedeu à conversão em contra-ordenações entrada em vigor do novo CPP), que altera o processamento de contravenções e transgressões então ainda em vigor das transgressões e contravenções e dá nova redacção a no ordenamento jurídico nacional, passando a assumir a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Feve- natureza de contra-ordenações várias infracções previstas reiro, reconhecendo o carácter necessariamente moroso na lei como contravenções e transgressões em diplomas da conversão das transgressões e contravenções ainda avulsos (datados de 1936, 1952, 1953, 1959, 1960, 1962, subsistentes em contra-ordenações, decreta novas regras, 1966, 1968, 1971, 1975, 1976, 1980, 1981 e 1998, relativos visando a adequada regulamentação das normas de pro- a uma panóplia de matérias tão manifestamente diversas, cessamento já aprovadas pelo citado artigo 3.º daquele como “Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa decreto-lei e procurando assegurar o desbloqueamento Casa da Misericórdia de Lisboa”, “Regimes de instalações funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de tais eléctricas”, “Regime de elaboração dos projectos das ins- 9012 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 talações eléctricas de serviço particular”, “Regime de com- Quer do disposto no artigo 36.º (Regime transitório), bate às doenças contagiosas dos animais”, “Regimes das n.º 2, do primeiro diploma, quer do artigo 20.º n.º 2, da condições do exercício das actividades de espectáculos”, Lei n.º 25/2006, como ainda do artigo 14.º, n.º 2, da Lei “Regulamento da profissão de fogueiro para a condução n.º 28/2006, resulta ser aplicável a legislação processual de geradores a vapor”, “Regime da exposição e venda de relativa às contravenções e transgressões, ou seja, o re- objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno”, gime do Decreto-Lei n.º 17/91, aos processos por factos “Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de praticados antes da data da entrada em vigor da Lei então concentração e de tratamento de leite”, “Regimes jurídi- ainda pendentes nos tribunais. cos mortuários”), mas incluindo, então, nesse variegado É neste contexto que surge a Lei n.º 50/2006, de 29 de universo, preocupações ambientais, como “Actividade Agosto. de resinagem”, “Regime de fomento piscícola nas águas A evolução do regime do ilícito contra-ordenacional interiores”, “Regime das albufeiras de águas públicas”, O advento do Direito de mera ordenação social resulta “Actuações na utilização dos solos e da paisagem”, para de um desiderato legislativo de descriminalização de con- além de proceder também à alteração de regime jurídico dutas censuráveis que não colidam necessariamente com contra-ordenacional em vigor (neste particular procedeu à o quadro valorativo fundamental da sociedade contempo- alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, rânea, estabelecendo-se um ordenamento sancionatório alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e alternativo e diferente do direito criminal. 138/2000, de 13 de Julho, que estabelece o regime jurídico O direito de mera ordenação social é uma consequência da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação da confluência de duas ordens de factores: a superação e cremação de cadáveres). definitiva do modelo do Estado liberal, por um lado, e o No Capítulo IV, sob a epígrafe “Disposições finais e conhecido movimento de descriminalização, por outro. transitórias” estabeleceu o diploma, sob a epígrafe “Direito Com a introdução do novo regime do ilícito de mera subsidiário”, no artigo 34.º: ordenação social assistiu-se à transformação dos então “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em considerados ilícitos penais — as contravenções e as trans- tudo quanto nela se não encontre especialmente regu- gressões — em ilícitos não penais, para os quais passaram lado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do a ser cominadas sanções exclusivamente pecuniárias, mas regime geral do ilícito de mera ordenação social e respec- de carácter não criminal. tivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de A mudança de paradigma, do “ilícito contravencional” 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 359/89, para o “ilícito de mera ordenação social”, foi, há mais de de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, 35 anos, protagonizada pelo Decreto-Lei n.º 232/79, de de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 24 de Julho, o qual instituiu o ilícito de mera ordenação Dezembro”. social. Estabeleceu o artigo 35.º da mesma Lei n.º 30/2006 Na verdade, o ilícito de mera ordenação social foi “Conversão em contra-ordenações e respectivo regime”, entre nós pela primeira vez consagrado no Decreto-Lei n.º 1, que “As contravenções e transgressões previstas na n.º 232/79, por directa actuação do Professor Doutor legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores Eduardo Correia, como Ministro da Justiça, eliminando passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos a categoria das contravenções puníveis com pena de mul- termos estabelecidos nos números seguintes”. ta — pena criminal prevista no então vigente artigo 55.º do Nos n.º s 2, 3 e 4 estabelece-se a conversão de infracções Código Penal de 1886 — ao estabelecer no artigo 1.º, n.º 3, punidas anteriormente unicamente com pena de multa, pu- uma cláusula geral de transformação, no sentido de que nidas com penas alternativas de prisão e de multa, punidas «são equiparáveis às contra-ordenações as contravenções unicamente com pena de prisão, ou cumulativamente com ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam penas de prisão e de multa. aplicadas sanções pecuniárias». O n.º 8 exceptua do disposto no artigo as contravenções Por terem sido suscitadas dúvidas sobre a constitu- e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos cionalidade do diploma por omissão na Constituição da aos transportes colectivos de passageiros e às portagens República Portuguesa de qualquer menção ao regime das cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodo- contra-ordenações e por falta de autorização legislativa viárias. do decreto-lei, bem como vários problemas de aplicação A exclusão só pode ser entendida por à data da Lei ainda prática, como a incerteza sobre a capacidade das autori- não terem entrado em vigor os diplomas já existentes sobre dades administrativas para processar e julgar as contra- as matérias focadas, cujas infracções foram convoladas -ordenações, o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outu- para contra-ordenações. bro (Diário da República, 1.ª série, n.º 227, Suplemento, Assim, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entrada em de 1-10-1979), em artigo único, revogou os n.º 3 e 4 do vigor em 28 de Outubro de 2006, aprovou o regime sancio- artigo 1.º, mas não o decreto-lei, assim impedindo que se natório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de consumasse a preconizada transformação, em bloco e de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento forma automática, das contravenções vigentes e puníveis de taxas de portagem, determinando que as infracções re- só com multa em contra-ordenações. sultantes do não pagamento passassem a assumir a natureza Após a publicação deste diploma, o regime das contra- de contra-ordenações. -ordenações introduzido pelo Decreto-Lei n.º 232/79 ficou E a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, entrada em vigor em desprovido de qualquer eficácia directa e própria, vindo a 1 de Novembro de 2006, aprovou o regime sancionatório ser revogado pelo artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável às transgressões ocorridas em matéria de trans- de 23 de Outubro. portes colectivos de passageiros, determinando a sujeição Tal situação não impediu, porém, o surgimento de di- ao regime contra-ordenacional. ploma a aplicar coimas para comportamentos ilícitos, como Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9013 o Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, relativo aos Também o novo Código Penal, ao optar por uma política estabelecimentos de apoio social com fim lucrativo. equilibrada da descriminalização, deixa em aberto um vasto Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei campo ao direito de ordenação social naquelas áreas em n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, que estabeleceu o regime que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não sancionatório das contra-ordenações no âmbito dos regi- atingem a dignidade penal. Mas são, sobretudo, as neces- mes de segurança social “O Decreto-Lei n.º 232/79, de sárias reformas em domínios como as práticas restritivas da 24 de Julho, correspondendo à necessidade de dispor de concorrência, as infracções contra a economia nacional e um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do o ambiente, bem como a protecção dos consumidores, que direito criminal, introduziu no quadro legal português o tornam o regime das contra-ordenações verdadeiramente direito de mera ordenação. imprescindível”. Este novo ordenamento, posteriormente aperfeiçoado e E no ponto 3, refere a distinção entre crime e contra- ampliado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, -ordenação, “distinção que não esquece que as duas cate- teve como objectivo responder à necessidade sentida pelos gorias de ilícito tendem a extremar-se, quer pela natureza órgãos legislativos e administrativos de disporem de uma dos respectivos bens jurídicos quer pela desigual resso- gama de sanções diferenciada e ajustada à natureza e nância ética” gravidade dos ilícitos a reprimir ou a prevenir. Pela Lei n.º 4/89, de 3 de Março (Diário da República, Anteriormente, estas situações tinham como quadro 1.ª série, n.º 52, de 03-03-1989), foi concedida autorização normal sancionatório o do direito penal, que, muitas vezes, ao Governo para alterar o regime geral do ilícito de mera face à natureza do acto praticado, se apresentava excessi- ordenação social e o respectivo processo, salientando-se na vamente reprovador, quer no campo social, quer jurisdi- definição da extensão da concessão, segundo o artigo 2.º, cional, ou, de qualquer modo, desajustado da natureza e alínea d) “Adaptar o processo das contra-ordenações ao efeitos próprios do incumprimento das leis e regulamentos novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos da Administração”. tribunais”. Face à necessidade de reafirmar a vigência do direito E assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 356/89, de de ordenação social, a Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto 17 de Outubro (Diário da República, 1.ª série, n.º 239, (anterior, pois, à Segunda Revisão da Constituição de de 17-10-1989), que emergiu daquela autorização, podia 1982, operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de ler-se que “Revela-se necessário proceder a um reforço Setembro, que incluiu expressamente o regime geral dos das garantias dos particulares, alterando o processo contra- actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo -ordenacional de modo a alargar o actual prazo de recurso processo na reserva relativa de competência legislativa da para os tribunais das decisões da aplicação de coimas Assembleia da República — artigo 168.º, n.º 1, alínea d) e pelas autoridades administrativas, uma vez que os cinco artigo 282.º, n.º 3), autorizou o Governo a legislar em ma- dias previstos se têm demonstrado manifestamente insu- téria de contra-ordenações, daí emergindo o Decreto-Lei ficientes para garantir um pleno acesso aos tribunais pelos n.º 433/82, de 27 de Outubro (rectificado pela Declaração interessados”, referindo outras alterações a nível de regras de rectificação de 7 de Dezembro de 1982, publicada no de competência, actualização dos montantes das coimas e Diário da República de 06-01-1983), que institui o ilícito revisão do regime das sanções acessórias, procedendo às de mera ordenação social e o respectivo processo, repe- adaptações impostas pelo novo regime de processo penal tindo o diploma anterior, com a novidade de regulamentar (CPP de 1987). o concurso entre crimes e contra-ordenações e mantendo A segunda Revisão da Constituição introduzida pela Lei as transgressões em vigor, com receio dos “efeitos práticos Constitucional n.º 1/89 (Diário da República, 1.ª série, nocivos” que poderiam decorrer de uma transformação au- Suplemento, n.º 155, de 8 de Julho de 1989, dia seguinte ao tomática repentina das transgressões em contra-ordenações, da respectiva promulgação e da data em que foi referendada sendo que “o legislador de 1982 se guardou de decretar a Lei), procedeu à inclusão de norma especialmente formu- uma transformação global e automática das contravenções lada para os processos de contra-ordenação, aditando pelo existentes em contra-ordenações”, como refere Figueiredo artigo 18.º um novo n.º 8 ao artigo 32.º da Constituição da Dias, in O movimento da descriminalização e o ilícito de República com o seguinte teor: mera ordenação social, Jornadas de Direito Criminal, Fase «8 — Nos processos por contra-ordenação são asse- I, Centro de Estudos Judiciais, 1983, págs. 315 a 336, e gurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Direito Penal Económico e Europeu, volume I, Problemas gerais, Coimbra Editora, 1998, págs. 19 a 33. A propósito desta alteração referem Oliveira Men- No preâmbulo do diploma, no ponto 1, pode ler-se “O des e Santos Cabral em Notas ao Regime Geral das aparecimento do direito das contra-ordenações ficou a Contra-Ordenações e Coimas, 3.ª edição, Maio de 2009, dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Es- pág. 208, “A referência constitucional ao processo de tado contemporâneo, que vem progressivamente alargando contra-ordenação e a sua inserção sistemática adquirem a sua acção conformadora aos domínios da economia, relevo em planos distintos: elas significam, por um lado, saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos, etc.”. o reconhecimento por parte do legislador de que o sistema E no ponto 2, pode ler-se: “O texto aprovado para o contra-ordenacional já não diz respeito apenas a bagatelas. artigo 18.º, n.º 2, consagra expressamente o princípio em No plano hermenêutico, por outro lado, o enquadramento nome do qual a doutrina penal vem sustentando o princípio constitucional do direito de defesa em processo de contra- da subsidiariedade do direito criminal. Segundo ele, o di- -ordenação forneceu mais um elemento para a compre- reito criminal deve apenas ser utilizado como a ultima ratio ensão do regime de ilícito de mera ordenação social em da política criminal, destinado a punir as ofensas intolerá- especial na fase organicamente administrativa do processo veis ao valores ou interesses fundamentais à conveniência de contra-ordenação”. humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar A solução veio a ser complementada com a Lei Consti- infracções de não comprovada dignidade penal. tucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que operou a quarta 9014 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 revisão constitucional (Diário da República, I-A Série, A Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto (Diário da República, n.º 218/97, de 20-09-1997), sendo que, pelo artigo 15.º, 1.ª série, n.º 194, de 24-08-1983), autorizou o Governo, foram aditados dois novos números 6 e 7, que passaram a para além do mais, no artigo 2.º, a alterar o regime ju- ser os números 8 e 9, sendo ao n.º 10 aditada a expressão rídico das contra-ordenações, seus processos e sanções, «bem como em quaisquer processos sancionatórios» entre previstas, designadamente nos Decretos-Leis n.os 191/83, as expressões «contra-ordenação» e «são assegurados». de 16 de Maio e 433/82, de 27 de Outubro, para o qual Passou assim a ter o artigo 32.º, n.º 10, a redacção que aquele remete. se mantém inalterada desde 1997: Desta autorização legislativa emergiu o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (Infracções contra a economia e «10 — Nos processos de contra-ordenação, bem contra a saúde pública), o qual procedeu a despenalização como em quaisquer processos sancionatórios, são asse- de certos tipos de infracções que normalmente revestiam gurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». a natureza de contravenções, englobando-se os compor- tamentos respectivos no direito de mera ordenação social, Entretanto, a Lei n.º 13/95, de 5 de Maio de 1995 (Diá- retomando-se algumas soluções do Decreto-Lei n.º 191/83, rio da República, 1.ª série-A, de 5 de Maio de 1995) auto- relegando para o capítulo das contra-ordenações apenas rizou o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera aqueles comportamentos que não põem em causa interes- ordenação social. ses essenciais ou fundamentais da colectividade e que, No artigo 2.º, alínea c), como um dos objectivos a al- por isso, carecem de verdadeira dignidade penal (Capí- cançar constava: Aperfeiçoar a coerência interna do regime tulo III — Das contra-ordenações — artigos 52.º a 80.º). geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a Outros exemplos: coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal. Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio — prevenção ao E no artigo 3.º, na definição da extensão da autorização, tabagismo (artigos 10.º a 12.º). foi consignado, para além do mais: Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho — regime da actividade publicitária (v.g., publicidade interdita, publi- d) Alterar o regime de determinação da medida da cidade enganosa). coima, nos termos seguintes: Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro — regula a iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, defesa da concorrência (artigos 16.º e 28.º a 34.º). a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo; A Segurança Social passou a definir um regime punitivo e) Estabelecer a possibilidade de atenuação especial próprio por força do disposto na Lei n.º 28/84, de 14 de da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e Agosto, que consagrou o ilícito de mera ordenação social estabelecer a atenuação especial da coima relativamente anteriormente já presente no Decreto-Lei n.º 350/81, de à tentativa e à cumplicidade. 23 de Dezembro (antes, pois, do Decreto-Lei n.º 433/82), no Decreto-Lei n.º 441/83, de 24 de Dezembro, a regular o A partir daqui passou a estar prevista a atenuação es- montante provisório da pensão, no Decreto-Lei n.º 20/85, pecial da coima, ope judicis no caso de erro censurável de 17 de Janeiro, que estabeleceu o esquema das prestações sobre a ilicitude e ope legis nos casos de tentativa e cum- de emprego, vindo depois o Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de plicidade. Fevereiro (Diário da República, I Serie, n.º 47, de 25-02), Seguiu-se, no uso de tal autorização, o Decreto-Lei estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito n.º 244/95, de 14 de Setembro, (Diário da República, dos regimes de segurança social — os artigos 14.º a 32.º 1.ª série-A, n.º 213, de 14 de Setembro de 1995), que proce- relativos a “Processo de contra-ordenação” viriam a ser deu a uma reforma global do regime das contra-ordenações revogados pelo artigo 64.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de e à republicação do diploma de 1982, introduzindo, para Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às além do mais, a atenuação especial da coima. contra-ordenações laborais e de segurança social. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Com o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, Dezembro, alterou pelo artigo 1.º e Anexo, a redacção entrado em vigor em Maio de 1986, foi encetada a tarefa dos artigos 17.º, 52.º, 73.º, 80.º e 93.º, do Decreto-Lei de integração no direito de mera ordenação social de ilícitos n.º 433/82, de 27 de Outubro, mas apenas convertendo de contravencionais laborais. escudos em euros os valores fixados para coimas, sanções Este diploma veio a ser revogado pelo artigo 2.º, n.º 1, pecuniárias e taxa de justiça. da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, entrado em vigor Finalmente, a sete dias de distância, a Lei n.º 109/2001, em 1-12-1999, que aprovou o regime geral das contra- de 24 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série-A, -ordenações laborais (RGCOL), o qual prosseguindo a n.º 296, de 24-12-2001), procedeu à terceira alteração do tarefa de integração no direito de mera ordenação social Decreto-Lei n.º 433/82, modificando apenas o regime da do ilícito contravencional, caracterizara como contra- prescrição do procedimento contra-ordenacional, alterando -ordenações várias infracções laborais no Capítulo II, ao a redacção dos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º longo dos artigos 7.º a 45.º, e estabelecendo o respectivo A concretização da mudança de paradigma processamento. Uma das primeiras intervenções verificou-se no plano Tal Lei veio a ser revogada com o Código do Trabalho de do direito penal económico com o Decreto-Lei n.º 191/83, 2003, pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea aa) da Lei n.º 99/2003, de 16 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de de 27 de Agosto, passando o novo Código a tratar a “Res- 16-05-1983), o qual estabeleceu diversas contra-ordenações ponsabilidade contra-ordenacional” no Capítulo II — ar- e prescrevia as respectivas sanções pelo exercício irregular tigos 614.º a 689.º da actividade económica, definindo também o processo Com a alteração introduzida ao Código do Trabalho aplicável. pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a responsabili- Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9015 dade contra-ordenacional passou a estar prevista nos arti- No Código da Estrada opera-se a conversão com a redac- gos 548.º a 566.º ção do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio — artigo 135.º O Código do Trabalho foi desde então revisto por mais e seguintes. oito vezes (Leis n.º 105/09, de 14-09; n.º 53/2011, de 14-11; Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro — regula n.º 23/2012, de 25-06; n.º 47/2012, de 29-08; n.º 69/2013, contra-ordenações no domínio florestal. de 30-08; n.º 27/2014, de 08-05; n.º 55/2014, de 22-05; Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado n.º 28/2015, de 14-04), mas nesta matéria apenas a Lei pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5-01 e alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, alterou o artigo 560.º n.º 28/2009, de 19-06, regula o acesso e exercício da activi- A Lei n.º 107/09, de 14 de Setembro, regula o regime dade seguradora e resseguradora, prevendo no artigo 215.º, processual aplicável às contra-ordenações laborais e de n.º 3, a atenuação especial em caso de tentativa (A tentativa segurança social. é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril — Lei de Bases do Am- especialmente atenuada). biente (Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 7-04-1987, Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, estabelece alterada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/96, de 26-11 e pela o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição Lei n.º 13/2002, de 19-02, entretanto revogada pela Lei do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição n.º 19/2014, de 14-04 — Diário da República, 1.ª série, nacional, prevendo expressamente a possibilidade de ate- n.º 73, de 14-04-2014) — artigo 47.º nuação especial. No plano fiscal Realce-se que este regime foi salvaguardado pelo ar- No plano fiscal aduaneiro, o Decreto-Lei n.º 376-A/89, tigo 76.º da Lei n.º 50/2006. de 25 de Outubro de 1989 (Diário da República, 1.ª sé- Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho regime das contra- rie, n.º 246, Suplemento, de 25-10-1989, entrado em -ordenações por infracção às normas de concorrência vigor — artigo 4.º - em 9-11-1989), aprovou o Regime Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro — regime das Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, o qual viria a contra-ordenações aeronáuticas civis. ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 de Agosto Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho — regime sanciona- (alterando os artigos 12.º, 33.º, 34.º, 49.º e 50.º, e aditando tório no sector financeiro em matéria criminal e contra- os artigos 14.º-A -B -C e o artigo 16.º-A), mais tarde revo- -ordenacional. gado pelo RGIT, no artigo 2.º procedia à «equiparação de Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro — regime quadro das transgressões a contra-ordenações» e prevendo as contra- contra-ordenações do sector das comunicações. -ordenações fiscais aduaneiras nos artigos 35.º a 41.º Atenuação especial da pena No plano das infracções fiscais não aduaneiras, o A apreciação da medida premial deve ter lugar antes Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Diário da da referente à medida concreta da pena, por constituir um República, 1.ª série, n.º 12, Suplemento de 15-01-1990) “prius” em relação à medida concreta da pena, já que, a aprovou o Regime Jurídico das infracções fiscais não adu- vingar a sua procedência, estar-se-á perante uma modifica- aneiras tendo o artigo 3.º procedido à equiparação das ção “in mellius” da moldura abstracta punitiva, um regime transgressões a contra-ordenações e segundo o artigo 3.º de punição mais atenuada, uma moldura penal abstracta do Regime “As infracções fiscais dividem-se em crimes e mais benévola, dentro da qual, sequentemente, a proceder contra-ordenações fiscais”, prevendo os artigos 18.º a 22.º a pretensão, terá de encontrar-se a medida concreta da pena as disposições aplicáveis às contra-ordenações fiscais, os a aplicar à infracção cometida, com os limites reduzidos artigos 28.º a 40.º as contra-ordenações fiscais previstas e por força da atenuação especial. os artigos 52.º a 58.º regulavam sobre o processo. Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, na Com a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o redacção dada pela terceira alteração ao diploma, operada Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), conti- com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em nua a distinção entre crimes e contra-ordenações fiscais vigor em 1 de Outubro seguinte, e mantido intocado nas (artigo 2.º, n.º 2), prevendo os artigos 23.º a 34.º as dispo- alterações subsequentes ao mesmo Código, que o tribunal sições aplicáveis às contra-ordenações fiscais, os artigos atenua especialmente a pena, para além dos casos expres- 51.º a 66.º regulam sobre o processo de contra-ordenação samente previstos na lei, quando existirem circunstâncias tributária e os artigos 67.º a 86.º sobre processo de apli- anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas cação de coimas, estando as contra-ordenações tributárias dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do previstas nos artigos 108.º a 127.º facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da referida Lei o O n.º 2 elenca algumas de “entre outras” circunstâncias regime das contra-ordenações contra a segurança social que podem ser consideradas para o efeito consignado, a consta de legislação especial. saber: Noutras áreas a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro — Regime ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras deva obediência; (alterado várias vezes) — no Capítulo II está previsto o b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo ilícito de mera ordenação social, compreendendo os artigos honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima 201.º a 232.º, prevendo para a tentativa atenuação especial, ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; no artigo 205.º, n.º 2. (A sanção da tentativa será a do ilícito c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento consumado, especialmente atenuada). sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — Tráfico de es- lhe era possível, dos danos causados; tupefacientes — artigos 65.º a 68.º (Neste domínio, quanto d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, a consumo, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro). mantendo o agente boa conduta. 9016 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 Em anotação a este artigo, Leal-Henriques e Simas tigo 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, Santos, Código Penal, I volume, afirmam: “Seguiu-se desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por neste artigo 72.º o caminho de proceder a uma enumeração forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de naquelas alíneas não têm o efeito «automático» de ate- avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma nuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida cláusula geral de avaliação. em que desencadeiem o efeito requerido». E conclui que Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da ou integrado pela intervenção valorativa das situações prevenção constitui o autêntico pressuposto material da exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminui- atenuação especial da pena. ção da culpa ou das exigências de prevenção”. Espelham estes ensinamentos vários arestos deste Su- Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, premo Tribunal, de que são exemplos os que se passam a expressão do n.º 1 do então artigo 73.º «O tribunal pode a citar. atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido Segundo o acórdão de 24-03-1999, processo n.º 176/ aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena». 99-3.ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, a atenuação Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar especial da pena só deve funcionar quando, na imagem que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se também da necessidade da pena, e consequentemente das apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando exigências de prevenção. o caso é menos grave que o “caso normal” suposto pelo Esclarece Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As legislador, quando estatuiu os limites da moldura corres- Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307, a pondente ao tipo, reclamando, por isso, manifestamente, propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») uma pena inferior. da atenuação especial do artigo 72.º e o sistema da deter- O acórdão de 23-02-2000, proferido no processo minação normal da pena previsto no artigo 71.º, que tal n.º 1200/99-3.ª, Sumários de Acórdãos do STJ, edição paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento anual, n.º 38, pág. 75, expressou-se nos termos seguintes: normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo ratio da atenuação especial da pena. Daí que, as circuns- da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da tâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 72.º do Código prevenção, o que não ocorre face a alguns dos exemplos Penal, não sejam as únicas susceptíveis de desenca- ilustrativos da situação especialmente atenuante contida dear tal efeito, nem este seja consequência necessária na cláusula geral do n.º 1 do artigo 72.º, ou seja, das si- ou automática da presença de uma ou mais daquelas tuações aí descritas só significativas sob a perspectiva da circunstâncias». necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção), concluindo no § 451: princípio regulativo da No acórdão de 30-10-2003, processo n.º 3252/03-5.ª, aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição in CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208 (221-2), pode ler-se: a acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do atenuação especial só em casos extraordinários ou excep- agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, cionais pode ter lugar, considerando-se como antiquada a das exigências da prevenção. solução de consagrar legislativamente a cláusula geral de A atenuação especial resultante da acentuada diminuição atenuação especial como válvula de segurança, pois que da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma dificilmente se pode ter tal solução por apropriada para válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem princípio da humanização e dotado de molduras penais su- global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) ficientemente amplas”, seguindo-se aqui a lição constante se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa do § 465 da referida obra de Figueiredo Dias. razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em No acórdão de 03-11-2004, processo n.º 3289/04-3.ª, in hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da mol- CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 217, refere-se: “Justifica-se a dura cabida ao tipo de facto respectivo. aplicação do instituto de atenuação especial da pena, que Daí — e continuamos a citar — estarmos perante um funciona como instrumento de segurança do sistema nas caso especial de determinação da pena, conducente à subs- situações em que se verifique um afastamento crítico entre tituição da moldura penal prevista para o facto por outra o modelo formal de integração de uma conduta em deter- menos severa, com redução de um terço no limite máximo minado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo”. fixação do limite mínimo. E no acórdão de 25-05-2005, processo n.º 1566/05-3.ª, Adianta o Mestre de Coimbra, no já citado Direito Penal in CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 207: “A atenuação especial Português, As Consequências [...], II, § 453, pág. 306, a da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) propósito das circunstâncias descritas nas alíneas do ar- quando a imagem global do facto revele que a dimensão tigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, que constituem exemplos da moldura da pena prevista para o tipo de crime não po- ilustrativos da situação especialmente atenuada contida na derá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, cláusula geral do artigo 73.º, n.º 1 (actual artigo 72.º) que: seja pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela «passa-se aqui algo de análogo — não de idêntico — ao diminuição da culpa, com a consequente atenuação da que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras necessidade da pena — vista a necessidade no contexto e situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do ar- na realização dos fins das penas”. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9017 Como se extrai do acórdão de 07-06-2006, processo gências de punição do facto, por traduzirem uma imagem n.º 1174/06 — 3.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207, global especialmente atenuada, que conduz à substituição “A atenuação especial da pena depende do concurso de da moldura penal prevista pelo legislador para o facto por circunstâncias anteriores, posteriores ou concomitantes ao outra menos severa. crime, que façam diminuir de forma acentuada a culpa, a A atenuação especial nos crimes ambientais ilicitude e a necessidade de pena, elencando de forma não No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março taxativa o n.º 2 do artigo 72.º do CP os seus factos-índices, (rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73-A/95, no ligados a uma imagem global do facto favorecente do Diário da República, 1.ª série-A, Suplemento, n.º 136, de agente criminoso. 14-06-1995), no ponto 7, são apresentados como propostas O verdadeiro pressuposto material da atenuação são de neocriminalização, quase exclusivamente restrita aos exigências de prevenção, na forma de reprovação social crimes de perigo comum, a par de outros exemplos de no- do crime e restabelecimento da confiança na força da lei vas modalidades de agressão ou de perigo, os danos contra e dos órgãos seus aplicadores e não apenas a ilicitude do a natureza (artigo 278.º) e a poluição (artigo 279.º), sendo facto ou a culpa do agente [...]. de englobar a poluição com perigo comum (artigo 280.º), Nessa esteira, para além dos já citados, podem ver-se insertos no Título III, Capítulo III — Dos crimes de perigo ainda os acórdãos de 05-02-1997, processo n.º 47885-3.ª, comum. SASTJ, n.º 8, Fevereiro 1997, pág. 77; de 07-05-1997, Já no preâmbulo do Código Penal revisto, no segmento BMJ n.º 467, pág. 237; de 29-04-1998, processo n.º 449/98, atinente à Parte especial, no ponto 31, relativo aos crimes in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 191; de 07-10-1999, BMJ de perigo comum, pode ler-se: n.º 490, pág. 48; de 10-11-1999, processo n.º 823/99, “O ponto crucial destes crimes — não falando obvia- SASTJ, n.º 35, 74; de 26-04-2000, processo n.º 82/00; de mente, dos problemas dogmáticos que levantam — re- 18-10-2001, processo n.º 2137/01-5.ª, SASTJ, n.º 54, 122; side no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de 28-02-2002, processo n.º 226/02-5.ª; de 18-04-2002, pro- de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor cesso n.º 629/02-5.ª, in CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 178; de de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. 22-01-2004, processo n.º 4430/03-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo Clarifique-se que o que neste capítulo está primacial- 1, pág. 183; de 20-10-2004, processo n.º 2824/04 — 3.ª; de mente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei 06-10-2005, processo n.º 2632/05 — 5.ª; de 17-11-2005, penal, relativamente a certas condutas que envolvem processo n.º 1296/05 — 5.ª; de 07-12-2005, processo grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (con- n.º 2967/05 —5.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 229 creto ou abstracto), para que dessa forma o tipo legal (atenuação especial e imputabilidade diminuída); de esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear 15-12-2005, processo n.º 2978/05 — 5.ª; de 06-06-2006, não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o processo n.º 2034/06 — 5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, perigo, porque tais condutas são de tal modo reprová- pág. 204; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06 — 5.ª; de veis que merecem imediatamente censura ético-social. 21-12-2006, processo n.º 4540/06 — 5.ª; de 08-03-2007, Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente processo n.º 626/07 — 3.ª; de 06-06-2007, processos danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o n.os 1403/07 e 1899/07, ambos da 3.ª secção e processo legislador penal não pode esperar que o dano se produza n.º 1603/07-5.ª; de 14-06-2007, processos n.os 1895/07 para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de e 1908/07, ambos da 5.ª secção; de 21-06-2007, pro- fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto cesso n.º 1581/07-5.ª; de 28-06-2007, processo é, para o momento em que o perigo se manifesta”. n.º 3104/06 — 5.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3265/ 07-3.ª; de 28-11-2007, processo n.º 3981/07 — 3.ª; de No Código Penal revisto de 1995 estava prevista a ate- 16-01-2008, processos n.os 4638/07 e 4837/07, ambos da nuação especial nos crimes ambientais. 3.ª secção; de 23-01-2008, processo n.º 4560/07-3.ª; de Estabelecia então o artigo 286.º sob a epígrafe “Atenua- 13-03-2008, processo n.º 2589/07-5.ª; de 26-03-2008, ção especial e dispensa de pena”: processos n.os 105/08 e 306/08-3.ª; de 17-04-2008, pro- cesso n.º 4732/07-5.ª; de 30-04-2008, processo n.º 1220/ “Se, nos casos previstos nos artigos 272.º, 273.º, 277.º 08-3.ª; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o 25-09-2008, processo n.º 809/08-5.ª; de 23-10-2008, perigo antes de se ter verificado dano considerável, processo n.º 1212/08-5.ª; de 21-01-2009, processo a pena é especialmente atenuada ou pode te lugar a n.º 4029/08-3.ª; de 05-03-2009, processo n.º 4133/08-5.ª; dispensa de pena”. de 23-04-2009, processo n.º 388/09-5.ª; de 02-04-2009, processo n.º 93/09-5.ª; de 10-12-2009, processo Dos novos crimes ambientais a medida estava prevista n.º 36/08.3GABTC.P1.S1-5.ª; de 17-12-2009, processo apenas para a poluição com perigo comum. n.º 2956/07.3TDLSB.S2-5.ª; de 27-05-2010, processo Os crimes ambientais actualmente estão previstos n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1-3.ª; de 27-10-2010, processo Código Penal no Capítulo III — Dos crimes de perigo n.º 971/06.1JAPRT.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 3, pág. 237; comum — do Título IV — Dos crimes contra a vida em de 02-02-2011, processo n.º 1375/07.6PBMTS.P1.S2-3.ª; sociedade — compreendendo os artigos 272.º a 286.º de 07-09-2011, processo n.º 356/09.0JAAVR.S1-3.ª; de A atenuação especial está prevista expressamente em 26-10-2011, processo n.º 319/10.2PGALM.L1.S1-3.ª; de vários crimes ambientais com as alterações ao Código 22-02-2012, processo n.º 1239/03.2GCALM.L1.S1- 3.ª . Penal de 2010 e 2011. Mais recentemente, o acórdão de 17-09-2014, processo Com a Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro (Diário n. 595/12.6TASLV.E1.S1-3.ª, afirma “O artigo 72.º, ao da República, 1.ª série, n.º 171, de 2-09), que operou a prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de 25.ª alteração ao Código Penal, pelo artigo 2.º, na tutela segurança para situações particulares em que se verificam da Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacio- circunstâncias que diminuem por forma acentuada as exi- nal, aditou dois novos tipos criminais nos artigos 278.º-A 9018 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 (Violação de regras urbanísticas) e 382.º-A (Violação de Artigo 281.º — Perigo relativo a animais ou vegetais regras urbanísticas por funcionário). Artigo 282.º — Corrupção de substâncias alimentares Ao artigo 278.º-A, segue-se-lhe o artigo 278.º-B, que ou medicinais sob a epígrafe “Dispensa ou atenuação da pena”, estabe- Artigo 283.º — Propagação de doença, alteração de lece: análise ou de receituário 1 — Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver Artigo 284.º — Recusa de médico. lugar a dispensa de pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o A atenuação especial no direito contra-ordenacional solo ao estado anterior à obra. No regime geral 2 — A pena é especialmente atenuada se o agente de- A atenuação especial da coima não estava prevista no molir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até regime geral de 1982. ao encerramento da audiência de julgamento em primeira Apenas o artigo 9.º, versando o erro sobre a ilicitude, instância. no n.º 2, sendo o erro censurável, estabelecia que a coima A Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, transpondo podia ser atenuada. para a ordem jurídica nacional a Directiva 2008/99/CE, do Com a reforma de 1995 a situação alterou-se. Parlamento Europeu e do Conselho, de 19-11, e a Directiva Em consonância com o constante da Lei de autoriza- 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ção legislativa n.º 13/95 supra mencionada e como dá 21-10, operou a 28.ª alteração ao Código Penal, e mo- conta o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de dificou a redacção dos artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º Setembro: e 286.º e aditou o artigo 279.º-A (Actividades perigosas “Em ordem ao reforço dos direitos e garantias dos para o ambiente) arguidos, destacam-se a fixação de regras sobre a ate- O artigo 286.º com a redacção proveniente das alte- nuação especial da coima e a previsão de tal atenuação rações da Lei n.º 56/2001 passou a prever a atenuação nos casos de tentativa e cumplicidade [...]”. especial para vários crimes. Estabelece o artigo 286.º, sob a epígrafe “Atenuação Assim, a atenuação especial passou a estar prevista nos especial e dispensa de pena”: artigos 9.º, n.º 2, 13.º, n.º 2 e 16.º, n.º 3 (casos especiais) “Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º e e no artigo 18.º, n.º 3, quanto à medida da atenuação es- 277, nos n.os 3 e 5 do artigo 279.º ou nos artigos 280.º a pecial. 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes Artigo 9.º (Erro sobre a ilicitude) de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a 2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser dispensa de pena” especialmente atenuada. Como referem Miguez Garcia e Castela Rio, in Có- Artigo 13.º (Punibilidade da tentativa) digo Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, a 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável págs. 1087, “O artigo 286.º especifica situações em que a à contra-ordenação consumada, especialmente atenu- contraconduta voluntariamente assumida e executada pelo ada. agente do crime pode obstar à produção de efeitos mais vastos. A contraconduta do agente limita-se aos tipos de Artigo 16.º (Comparticipação) ilícito enunciados pela norma. O elemento comum à atenuação especial e dispensa de 3 — É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o pena é a remoção do perigo por ação voluntária do agente, autor, especialmente atenuada. relativamente a facto que já se encontra materialmente consumado (de modo diferente do artigo 24.º). O agente No primeiro caso — erro censurável sobre a ilicitu- abandona a execução posterior do que tinha em mente e de — a atenuação especial opera ope judicis e nos dois com isso obsta ao desenvolvimento do perigo. Ponto é que outros — tentativa e cumplicidade — ope legis. tal se verifique antes de se ter verificado dano substancial Artigo 18.º (Determinação da medida da coima) ou considerável. [...] Verificadas as condições postas pela lei, o agente beneficia da pena especialmente atenuada (de 3 — Quando houver lugar à atenuação especial da modo obrigatório) ou pode alcançar a dispensa de pena. punição por contra-ordenação, os limites máximo e A lei não exclui as situações em que o perigo é simples- mínimo da coima são reduzidos para metade. mente negligente, como se alcança da inclusão dos n.os 3 e 5 do artigo 279.º, entre outros casos”. Esta inovação traduz uma nítida aproximação e incor- São os seguintes os crimes em que é possível a dispensa poração das soluções do Código Penal, no que toca aos de pena e a atenuação especial de acordo com o artigo 286.º casos especiais referidos e também quanto à determinação do Código Penal: da medida da coima, como segue: Artigo 272.º — Incêndios, explosões e outras condutas Erro sobre a ilicitude — artigo 17.º, n.º 2, do Código especialmente perigosas Penal Artigo 273.º — Energia nuclear Tentativa — artigo 23.º, n.º 2, do Código Penal Artigo 274.º — Incêndio florestal Cumplicidade — artigo 27.º, n.º 2, do Código Penal Artigo 277.º — Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços Por seu turno o n.º 3 do artigo 18.º do RGCO é o equi- Artigo 279.º — Poluição (negligente — n.os 3 e 5). valente ao artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, que Artigo 280.º — Poluição com perigo comum prevê a atenuação especial da pena de multa. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9019 Regimes especiais n.º 4, a atenuação da responsabilidade do agente individual Há regimes específicos em que o legislador prevê ex- comunica-se à pessoa colectiva. pressamente a possibilidade de atenuação especial e de Da mesma forma mesmo no plano de contra-ordenações dispensa de pena. ambientais. Assim acontece com a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, O regime das contra-ordenações no âmbito da polui- que estabeleceu um regime especial de dispensa e atenua- ção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdi- ção especial de coima por infracção às normas nacionais de ção nacional encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei concorrência, concedidas pela Autoridade da Concorrência, n.º 235/2000, de 26 de Setembro, salvaguardado pela Lei prevendo uma atenuação especial da coima a partir de 50 % n.º 50/2006. (artigo 5.º), uma atenuação especial da coima até 50 % Estando em causa factos praticados por agentes polui- (artigo 6.º) e atenuação adicional de coima (artigo 7.º). dores nos espaços marítimos sob jurisdição nacional inde- Do mesmo modo no domínio tributário. pendentemente da nacionalidade dos mesmos, incluindo Inserto no Capítulo III “Disposições aplicáveis às contra- descarga ou derrame de produto poluente susceptível de -ordenações”, estabelece o artigo 32.º da Lei n.º 15/2001, provocar alterações às características naturais do meio de 5 de Junho (RGIT), sob a epígrafe “Dispensa e atenua- marinho, o artigo 8.º prevê a possibilidade de atenuação ção especial das coimas”: especial e suspensão da aplicação da coima, em termos 1 — Para além dos casos especialmente previstos na que vale a pena transcrever: lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: Artigo 8.º (Atenuação especial e suspensão da apli- cação da coima) a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; 1 — Sempre que os montantes da coima aplicável b) Estar regularizada a falta cometida; ponham em causa a sobrevivência económica de pes- c) A falta revelar um diminuto grau de culpa. soas singulares ou pessoas colectivas, designadamente pequenas empresas, responsáveis pelos factos danosos 2 — Independentemente do disposto no n.º 1, a coima praticados como agentes poluidores, pode ser determi- pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor nada a suspensão da execução da aplicação da coima, reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto tributária até à decisão do processo. no Código Penal quanto à suspensão da execução da Paulo Marques, Infracções Tributárias, Volume II, pena. Contra-ordenações, Direcção -Geral dos Impostos — Cen- 2 — Pode igualmente, no circunstancialismo descrito tro de Formação, Lisboa, 2007, a págs. 82 refere que o n.º 2 no número anterior, haver lugar a atenuação especial do artigo 32.º do RGIT prevê a possibilidade do decisor da coima, podendo o seu limite mínimo ser reduzido aplicar uma coima especialmente atenuada, mesmo nas a um quinto. situações em que não existindo a verificação cumulativa dos requisitos exigidos no n.º 1 do mesmo preceito legal, (A coima prevista no artigo 7.º aplicável a pessoas singu- o agente reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a lares ia de 150 000$ a 1 500 000$ e a aplicável às pessoas situação tributária até ao momento da decisão do processo colectivas, de 10 000 000$ a 500 000 000$). contra-ordenacional. A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ora em causa, prevê Como dá conta em nota de rodapé, segundo o Ofício- atenuação especial nos casos de tentativa (artigo 10.º), -Circulado n.º 60034/2003, de 3 de Dezembro, da Di- erro sobre a ilicitude (artigo 12.º, n.º 2) e cumplicidade recção de Serviços de Justiça Tributária (corrigido pelo (artigo 16.º, n.º 2). Ofício-Circulado n.º 60035/2003, de 10 de Dezembro), No âmbito do direito rodoviário, no artigo 140.º do por despacho do Director-Geral de 25-10-03, foi decidido Código da Estrada está prevista a atenuação especial da instruir os serviços no sentido de que, como se prevê no sanção acessória. artigo 32.º do RGIT, nomeadamente no seu n.º 2, as coimas Do exposto colhe-se que a atenuação especial da pena a que se refere o n.º 3, alínea b) do artigo 59.º do CPPT no é instituto acolhido no seio dos crimes ambientais, de que respeita à apresentação de declaração de substituição forma expressa quanto ao crime de violação de regras puníveis nos termos dos artigo 119.º daquele Regime Geral, urbanísticas (artigos 278.º - A e 278.º - B) e por remissão desde que da apresentação desta nova declaração, resulte do artigo 286.º do Código Penal para crimes ambientais e imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente outros de perigo comum, como “Incêndios, explosões e ou- apurado, podem ser especialmente atenuadas nos termos tras condutas especialmente perigosas”; “Energia nuclear”; daquele normativo conjugado com os arts. 17.º e 18.º do “Incêndio florestal”; “Infracção de regras de construção, RGCO [...] se reunidos os requisitos para o efeito”. dano em instalações e perturbação de serviços”; “Polui- O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado ção (com negligência)”; “Poluição com perigo comum”; pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5-01 e alterado pela Lei “Perigo relativo a animais ou vegetais”; “Corrupção de n.º 28/2009, de 19-06, regula o acesso e exercício da ac- substâncias alimentares ou medicinais”; “Propagação de tividade seguradora e resseguradora. doença, alteração de análise ou de receituário” e “Recusa No artigo 207.º (Graduação da sanção), n.º 4, refere a de médico”. atenuação decorrente da reparação do dano ou da redu- A nível de RGCO a medida premial está prevista ex- ção do perigo, que quando realizadas pelo ente colectivo, pressamente para casos de erro sobre a ilicitude, tentativa comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não e cumplicidade. tenham pessoalmente contribuído para elas, sendo que Ainda no âmbito do direito contra-ordenacional está quanto a punibilidade da tentativa dispõe o artigo 215.º, expressamente prevista a atenuação especial no Código da n.º 3, que a tentativa é punível com a sanção aplicável ao Estrada, apenas para as sanções acessórias (artigo 140.º) ilícito consumado, especialmente atenuada e segundo o e atenuação especial de coimas, no âmbito da actividade 9020 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 seguradora (Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, repu- ciamento que foi concedido em 14 de Julho de 2009”, ou blicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5-01 e alterado pela seja, a arguida aguardou onze meses pelo licenciamento. Lei n.º 28/2009, de 19-06), das infracções tributárias (ar- O presente enquadramento fáctico, incluídas as condutas tigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho — RGIT), posteriores, revela a reparação da situação. da concorrência (Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto) e a O princípio da subsidiariedade do direito criminal está nível ambiental no regime das contra-ordenações no âm- expressamente consagrado no Regime Geral das Contra- bito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos -Ordenações (RGCO). sob jurisdição nacional, que consta de diploma (Decreto- Estabelece o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de -Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro) que a lei quadro 27-10 (Do direito subsidiário): n.º 50/2006, expressamente salvaguardou no artigo 76.º, Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se- bem como nesta última. -ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime Volvendo ao caso concreto. substantivo das contra-ordenações, as normas do Código As situações tratadas nos dois processos donde emergi- Penal. ram os acórdãos em confronto são exemplo de que pode De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de haver lugar à convocação de atenuação especial, havendo Agosto “As contra-ordenações ambientais são reguladas que atender ao pleno das circunstâncias que enformam o pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo facto, os seus contornos reais, a imagem global do facto, regime geral das contra-ordenações”. incluindo as condutas posteriores à prática da infracção que Este Supremo Tribunal de Justiça já por duas vezes devem ser tomadas em consideração. O comportamento aplicou o regime do Código Penal em sede de fixação de infractor não se cingiu apenas ao facto que preencheu jurisprudência em matéria contra-ordenacional, em situa- a previsão normativa; comportamentos posteriores po- ções em que estava em causa prescrição, o que ocorreu no dem dar a nota de que a conduta desviante sofreu arrepio, Acórdão n.º 6/2001, de 8 de Março e Acórdão n.º 2/2002, procurando o infractor minimizar os efeitos nocivos ou de 17 de Junho, supra citados. adoptando condutas significantes de alguma reparação, Aplicando atenuação especial da coima, pode ver-se impondo-se em tais casos alguma sensibilidade para a o acórdão datado de 27 de Janeiro de 2011, proferido compreensão do facto na sua globalidade e não apenas no processo n.º 17/10.7YFLSB-5.ª, em que estava em numa conduta segmentada, extraída de um todo mais amplo apreciação infracção consistente na não apresentação de e compreensivo. contas da campanha relativa ao referendo ocorrido em Assim na situação analisada no acórdão fundamento a 11-02-2007. infractora procedeu à descarga de resíduos no solo, mas Pode concluir-se não haver razão para, no âmbito das contra-ordenações ambientais, não aplicar a cláusula ge- como também ficou provado no ponto 10 do recurso de ral do artigo 72.º do Código Penal, figura acolhida em impugnação “A arguida não retirou benefício económico regimes específicos contra-ordenacionais e mesmo no com a sua conduta, já que logo que foi informada da in- domínio ambiental (decreto-lei 235/2000), que a própria fracção removeu imediatamente os resíduos em causa, Lei n.º 50/2006 ressalvou no artigo 76.º, significando não depositando-os em local apropriado”. repúdio por essa possibilidade. Mas ficou provado mais. Assente ficou que “O imóvel Como diz o artigo 76.º “A presente lei não prejudica o em causa é terra de pinhal e mato, sem qualquer aprovei- disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da tamento económico” e no ponto 11 “Com a sua actuação, poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob ju- a arguida visava nivelar o terreno, para permitir a sua risdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, limpeza, melhor acesso a outros terrenos vizinhos, con- de 26 de Setembro”. tribuindo para a prevenção de incêndios”. As consequências dos factos previstos neste diploma po- A arguida procedeu à remoção quase imediata com dem ser muitíssimo mais nefastas para o meio ambiente do o que despendeu a quantia necessária como dá conta a que as situações ajuizadas nos acórdãos em confronto. mesma decisão. Mal se entenderia que a possibilidade de atenuação espe- Este enquadramento fáctico visto na sua globalidade cial esteja presente em crimes ambientais e já não pudesse configura bom exemplo de como em certos casos será de ser convocada para ilícitos com menor ressonância ética. convocar a aplicação da medida premial, como de resto As previsões dos artigos 278.º-A e 286.º do Código aconteceu. Penal, constituindo de algum modo lugares paralelos, são No caso do acórdão recorrido encontravam-se VFV sinais no sentido de que ao legislador não repugnará a (veículos em fim de vida) para serem desmantelados e aplicação subsidiária; se assim é com crimes ambientais diversos resíduos (tais como material ferroso, plásticos, porque não com contra-ordenação ambiental; sempre será filtros, bancos de automóveis, pára-choques), sem qualquer de colocar a questão nos casos em que há remoção do tipo de separação, sendo que a arguida não tinha qualquer perigo, reparação da falta, reposição na situação anterior, licenciamento para as operações de gestão de VFV que uma forma de reparação, como manifestação de algum levava a cabo. Em suma, em causa, falta de separação e arrependimento. falta de licenciamento. Pelo exposto, opta-se pela solução do acórdão funda- Como consta do ponto 10 dos factos assentes “A equipa mento. de protecção do Ambiente deslocou-se novamente às insta- Decisão lações da arguida, tendo constatado que a mesma já proce- Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais dia à separação de resíduos, sendo titular de licença” do Supremo Tribunal de Justiça em: Por outro lado, sabido que as infracções foram detecta- a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos: das em 10 de Setembro de 2008, como ficou provado no ponto 12 “Em 11 de Agosto de 2008 a arguida solicitou à «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenua- CCRCentro o licenciamento de gestão de resíduos, licen- ção especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 9021 ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 no âmbito do processo criminal: para fixação de jurispru- de Agosto e 32.º do RGCO»; dência e de revisão de sentença. Assim, destinando-se o recurso extraordinário para b) Em consequência, determina-se que, oportunamente, fixação de jurisprudência regulado nos artigos 437.º e o processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Coim- seguintes do Código de Processo Penal a assegurar, tanto bra para que seja proferida nova decisão em conformidade quanto possível, a uniformidade da jurisprudência na in- com a jurisprudência fixada (artigo 445.º do CPP). terpretação da lei, de modo a que seja aplicada a todos por igual, o Decreto-Lei n.º 433/82 contém normas que Não é devida taxa de justiça — artigo 513.º, n.º 1, do têm essa mesma finalidade. Nomeadamente, o artigo 73.º, CPP. depois de no n.º 1 elencar os casos em que a decisão de Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, 1.ª instância admite recurso [normal], estabelece no n.º 2 n.º 1, do CPP. que, para além desses casos, «poderá a relação [...] aceitar Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, o recurso [...] quando tal se afigure manifestamente neces- n.º 2, do Código de Processo Penal. sário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». Lisboa, 9 de Setembro de 2015. — Raul Eduardo do Do mesmo modo, prevê, nos artigos 80.º e 81.º, um Vale Raposo Borges (Relator) — Isabel Celeste Alves Pais regime especial de revisão das decisões sobre matéria Martins — Manuel Joaquim Braz (Vencido, por entender contra-ordenacional, revisão essa que cabe ao tribunal de que o recurso para fixação de jurisprudência não tem apli- 1.ª instância, no caso de decisão de autoridade adminis- cação no processo de contra-ordenação) — Isabel Fran- trativa, ou ao tribunal de 2.ª instância, no caso de decisão cisca Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gon- judicial. Nunca, em casos como o presente, ao Supremo çalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes Tribunal de Justiça. da Silva — João Manuel da Silva Miguel — Francisco Nestes termos, se a lei geral das contra-ordenações con- Manuel Caetano — José Vaz dos Santos Carvalho (Voto tém o seu próprio regime de recursos especiais e extraor- a declaração do Cons. Manuel Braz, mas quanto à questão dinários, não sobra espaço para a aplicação subsidiária no de fundo voto o projecto sem reservas) — Armindo dos âmbito do direito de mera ordenação social dos recursos Santos Monteiro — José António Henriques dos Santos extraordinários previstos no processo penal, tal como aí Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- se encontram regulados. des — José Adriano Machado Souto de Moura — António E se é certo que o recurso especial para a melhoria da Pires Henriques da Graça — António Silva Henriques aplicação do direito ou para a uniformidade da jurispru- Gaspar (Presidente). dência a que se refere o n.º 2 daquele artigo 73.º tem um âmbito muito mais limitado do que o recurso extraordinário Declaração de voto previsto nos artigos 437.º e seguintes do Código de Pro- cesso Penal, também o é que é bem diversa a natureza e Como já decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de relevância dos interesses ou valores que estão em jogo no Justiça de 28/05/2015, proferido no processo n.º 44/ campo do direito criminal e no do direito de mera ordena- 14.5TBORQ.E1-A.S1, do qual fui relator, considero que ção social. Por isso mesmo é que não é admissível recurso o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência re- ordinário de todas as decisões judiciais condenatórias gulado nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo proferidas em processo de contra-ordenação, ao contrário Penal não tem aplicação em matéria contra-ordenacional. do que se verifica no processo criminal. Só a poderia ter pela via do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto- Deve, pois, concluir-se que o processo de contra- -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [«Sempre que o contrário -ordenação não comporta recursos cujo julgamento caiba não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente a tribunal superior ao de 2.ª instância, estando por isso em adaptados, os preceitos reguladores do processo crimi- casos como o presente excluído o recurso para o Supremo nal»]. Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes E não é o caso. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 433/82, do Código de Processo Penal. no artigo 75.º, n.º 1, depois de definir o âmbito do recurso Para além do que se disse, não se vê como poderia interposto da decisão de 1.ª instância, nos casos em que compatibilizar-se esse recurso com o regime especial pre- é admissível, estabelece que das decisões do tribunal de visto no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82. 2.ª instância «não cabe recurso». Podendo os recursos ser Efectivamente, se fosse aplicável em matéria contra- ordinários e extraordinários, deve entender-se que o termo -ordenacional, o recurso extraordinário para fixação de recurso, sem qualquer restrição, abrange as duas espécies, jurisprudência seria admissível em todos os casos em que pelo que das decisões da 2.ª instância não é admissível houvesse oposição de julgados, mesmo naqueles em que qualquer tipo de recurso para o Supremo Tribunal de Jus- os acórdãos em conflito tivessem decidido recursos inter- tiça, seja ele ordinário ou extraordinário. Só assim não postos ao abrigo dessa norma, com vista à uniformidade seria se da lei se colhessem indicações que impusessem da jurisprudência, o que se traduziria numa sobreposição uma interpretação restritiva da parte final da disposição do de mecanismos com a mesma finalidade. Um tal regime, n.º 1 do artigo 75.º, de modo a considerar que ali se tem disponibilizando mais meios de reacção contra conflitos em vista apenas o recurso ordinário. jurisprudenciais em matéria contra-ordenacional do que E não colhe. Bem pelo contrário. Na verdade, a con- em matéria criminal, não seria congruente e por isso não clusão de que essa norma veda também a interposição de faria justiça ao legislador presumido no n.º 3 do artigo 9.º recursos extraordinários das decisões das Relações para o do Código Civil. Supremo Tribunal de Justiça resulta do facto de o Decreto- Pode assim dizer-se que em matéria de contra- -Lei n.º 433/82 prever instrumentos que têm proximidade -ordenações, atenta a menor relevância dos valores ou ou se identificam com os recursos extraordinários previstos interesses em jogo comparando com o direito penal, a lei 9022 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 15 de outubro de 2015 se satisfaz com a uniformidade da jurisprudência que se damento no artigo 437.º do CPP [...]. A regulamentação realiza através do recurso ordinário. Por isso e porque esse expressa do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO afasta a aplicação recurso só está previsto para certos casos, abre-se a pos- subsidiária do CPP, como resulta, aliás, também de modo sibilidade de, naqueles em que o não está, ser aceite pelo claro do artigo 75.º do RGCO, que proíbe expressamente o tribunal que decide em última instância, se o considerar recurso de decisões do TR” (Comentário do Regime Geral manifestamente necessário, designadamente, para aquele das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, fim: a uniformidade jurisprudencial. Por outras palavras, página 304). porque se confere ao recurso ordinário a função de, além Deste modo, na consideração de que o recurso extra- do mais, uniformizar a jurisprudência, com essa finalidade ordinário para fixação de jurisprudência não é admissível pode ele ser aceite mesmo nos casos em que, nos termos no caso, pronunciei-me no sentido da sua rejeição, nos gerais, não é admissível. termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, Esta solução é defendida por Paulo Pinto de Albuquer- aplicável ainda nesta fase. que nos seguintes termos: Decidida por maioria a admissibilidade do recurso, votei favoravelmente a jurisprudência fixada. “[...] não é aplicável no processo contra-ordenacional o recurso para uniformização da jurisprudência, com fun- Manuel Joaquim Braz I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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