Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 36-A/2020
- Data
- 2020-02-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (4966 palavras)
Portaria n.º 36-A/2020
de 3 de fevereiro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta
a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Re-
gressar.
A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da medida de Apoio ao Regresso
de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder
diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e
nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a
celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
A primeira alteração introduzida à regulamentação desta medida, pela Portaria n.º 373/2019,
de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no
acesso à medida e para simplificar o procedimento de candidatura.
Seis meses depois do início da vigência da medida, tem-se um conhecimento mais aprofundado
sobre aquelas que são as margens existentes para melhorar o regime da medida de apoio ao re-
gresso de emigrantes, desde logo para reforçar a sua cobertura. Assim, procede-se agora à segunda
revisão da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que introduz, desde logo, mudanças nas condições
de elegibilidade dos destinatários, passando a admitir-se a concessão de apoios a emigrantes com
vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses.
Simultaneamente, face ao elevado volume de despesas associadas ao transporte de bens
para Portugal, designadamente de países fora da União Europeia, aumenta-se o limite máximo de
comparticipação das mesmas. Na mesma linha, ajusta-se a majoração do apoio por cada elemento
do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal, aproximando o regime
aplicável à dimensão mais frequente dos agregados familiares.
Por outro lado, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, prevê-se uma majoração dos
apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do interior do país.
Por fim, é prorrogado o horizonte temporal de aplicação da medida, sendo elegíveis os contratos
de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.
As demais alterações introduzidas prendem-se essencialmente com a necessidade de asse-
gurar a devida adaptação de normas conexas com aquelas que são alvo de alteração substantiva,
sendo também introduzidas algumas melhorias formais, com o intuito de reforçar a clareza da
regulamentação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015,
de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, al-
terada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria
n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril e
alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro
de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que
regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa
Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março.
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(11)
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada e republicada
pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezem-
bro de 2021, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 — [...].
Artigo 4.º
[...]
1 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho
que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;
b) [...];
c) [...].
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de
contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis
meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior
a seis meses.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 — Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos
elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de
trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração
inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com du-
ração previsível igual ou superior a 12 meses;
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(12)
b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo
com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com
duração previsível inferior a 12 meses.
2 — [...].
3 — Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor
do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.
4 — Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
a) [Alínea a) do anterior n.º 3.]
b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes
o valor do IAS;
c) [Alínea c) do anterior n.º 3.]
5 — O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado
familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
6 — O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho
contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
7 — Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos
números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
8 — O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar
definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[...]
1 — Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º,
consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês
posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.
2 — [...].
Artigo 8.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P.,
nomeadamente, os seguintes documentos:
a) [...];
b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos
nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
c) [...].
4 — [...].
5 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
6 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(13)
Artigo 9.º
[...]
O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente
as seguintes:
a) Manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:
i) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo inde-
terminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior
a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou
superior a 12 meses;
ii) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou
incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de
concessão do apoio;
c) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:
i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por
tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração
inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;
ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo
ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à
candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva
causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.
Artigo 10.º
[...]
1 — O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes
termos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 — O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início
do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.
3 — Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos
no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do
disposto na alínea c) do artigo 9.º
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas
no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites
estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato
de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(14)
2 — O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, relativo à manutenção
do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do
apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de
cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado
numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja
celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve
ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do
contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º
5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos
pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os
prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 — A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas a partir da sua entrada em vigor.
2 — As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se ainda às candidaturas já
aprovadas, independentemente de já terem pagamentos efetuados, devendo as mesmas ser objeto
de revisão nos casos em que se apliquem os novos montantes previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 5.º
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019,
de 5 de julho, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 3 de fevereiro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no
âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019,
de 28 de março, adiante designada por «medida».
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(15)
2 — A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou
familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portu-
gal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu
agregado familiar.
Artigo 2.º
Objetivos
A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou
familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos
destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de
viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de
um contrato de trabalho em Portugal continental.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezem-
bro de 2021, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;
b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;
c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;
d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros
concedidos pelo IEFP, I. P.
2 — São igualmente destinatários da presente medida os familiares dos emigrantes referidos
na alínea b) do número anterior, desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do
número anterior.
Artigo 4.º
Requisitos dos destinatários
1 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho
que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;
b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida
e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeada-
mente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes
condições laborais exigíveis por lei;
c) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de
contrato de trabalho:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis
meses;
c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior
a seis meses.
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(16)
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão
nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país
estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.
4 — Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equi-
parado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com
ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
Artigo 5.º
Apoios financeiros
1 — Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos
elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de
trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração
inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com du-
ração previsível igual ou superior a 12 meses;
b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo
com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com
duração previsível inferior a 12 meses.
2 — Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro
previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a
tempo parcial.
3 — Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor
do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.
4 — Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros
do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;
b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes
o valor do IAS;
c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações acadé-
micas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.
5 — O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado
familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
6 — O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho
contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
7 — Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos
números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
8 — O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar
definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Elegibilidade de despesas
1 — Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º,
consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês
posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.
2 — As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser
apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(17)
Artigo 7.º
Apoios em sede de políticas ativas
Aos destinatários da presente medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar,
mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política
ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das
medidas Contrato-Emprego e Estágios Profissionais, nos termos dispostos na alínea d) do n.º 2
do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de
março, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela De-
claração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril e alterada Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.
Artigo 8.º
Regime de acesso
1 — O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P.,
e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação or-
çamental fixada.
2 — A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal ele-
trónico do IEFP, I. P.
3 — Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P.,
nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado
familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros
documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;
b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos
nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante
a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.
4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua
apresentação.
5 — Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar
ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;
b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes
membros do agregado familiar;
c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;
d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.
6 — A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio
fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade
da decisão de aprovação.
Artigo 9.º
Termo de aceitação
O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente
as seguintes:
a) Manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:
i) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo inde-
terminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(18)
a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou
superior a 12 meses;
ii) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou
incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de
concessão do apoio;
c) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:
i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por
tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração
inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;
ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo
ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à
candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva
causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.
Artigo 10.º
Pagamento
1 — O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes
termos:
a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de
aceitação e demais documentação comprovativa;
b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de
trabalho;
c) 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho.
2 — O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início
do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.
3 — Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos
no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do
disposto na alínea c) do artigo 9.º
4 — O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da
manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b)
do artigo 9.º
5 — A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do ar-
tigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.
6 — As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas
no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites
estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato
de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 — O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações conce-
didas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a
restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito
de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(19)
2 — O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, relativo à manutenção
do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do
apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de
cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado
numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja
celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve
ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do
contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º
5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos
pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os
prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.
6 — Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do
pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionali-
dade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente
recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.
7 — O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebi-
das quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida.
Artigo 12.º
Cumulação de apoios
1 — A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros
apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na me-
dida Contrato-Emprego, criada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e alterada pela Portaria
n.º 95/2019, de 29 de março, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21
de junho, ou outros da mesma natureza;
2 — A presente medida não é cumulável com:
a) A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria
n.º 85/2015, de 20 de março;
b) A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015,
de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
Acompanhamento, verificação ou auditoria
Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção
por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo
em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamen-
tação aplicável.
Artigo 14.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das con-
dições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(20)
2 — O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida
no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 — A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Con-
certação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e vigência
A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
112979736
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 23 3 de fevereiro de 2020 Pág. 19-(21)
AGRICULTURA