Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 36/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (8624 palavras)

Portaria n.º 36/2013 1. ɋɬɨɪɨɧɵ ɨɛɦɟɧɢɜɚɸɬɫɹ ɩɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ ɨɛɪɚɡɰɚɦɢ ɞɟɣɫɬɜɢɬɟɥɶɧɵɯ ɩɚɫɩɨɪɬɨɜ ɧɟ ɩɨɡɞɧɟɟ 30 (ɬɪɢɞɰɚɬɢ) ɞɧɟɣ, ɩɨɫɥɟ ɞɚɬɵ de 30 de janeiro ɜɫɬɭɩɥɟɧɢɹ ɜ ɫɢɥɭ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 2. ȼ ɫɥɭɱɚɟ ɟɫɥɢ ɨɞɧɚ ɢɡ ɋɬɨɪɨɧ ɜɜɨɞɢɬ ɧɨɜɵɟ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɟ as normas e os critérios para a delimitação de perímetros ɩɚɫɩɨɪɬɚ ɢɥɢ ɢɡɦɟɧɹɟɬ ɢɯ, ɬɨ ɨɧɚ ɞɨɥɠɧɚ ɫɨɨɛɳɢɬɶ ɞɪɭɝɨɣ ɋɬɨɪɨɧɟ ɩɭɬɟɦ ɧɚɩɪɚɜɥɟɧɢɹ ɩɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ ɨɛɪɚɡɰɚ ɧɨɜɨɝɨ ɢɥɢ ɢɡɦɟɧɟɧɧɨɝɨ de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ɩɚɫɩɨɪɬɚ ɧɟ ɩɨɡɞɧɟɟ 30 (ɬɪɢɞɰɚɬɢ) ɞɧɟɣ ɞɨ ɞɚɬɵ ɧɚɱɚɥɚ ɢɯ ɢɫɩɨɥɶɡɨɜɚɧɢɹ. ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. ɋɬɚɬɶɹ 7 Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- ɍɪɟɝɭɥɢɪɨɜɚɧɢɟ ɫɩɨɪɨɜ trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas Ʌɸɛɵɟ ɫɩɨɪɵ ɜɨɡɧɢɤɚɸɳɢɟ ɩɪɢ ɬɨɥɤɨɜɚɧɢɢ ɥɢɛɨ ɩɪɢ ɢɫɩɨɥɶɡɨɜɚɧɢɢ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ ɋɬɨɪɨɧɵ ɪɟɲɚɸɬ ɩɨɫɪɟɞɫɬɜɨɦ ɩɟɪɟɝɨɜɨɪɨɜ ɢ ɩɨ excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ. naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- ɋɬɚɬɶɹ 8 timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta ɉɪɢɨɫɬɚɧɨɜɥɟɧɢɟ ɞɟɣɫɬɜɢɹ para a proteção dos sistemas de abastecimento de água 1. Ʉɚɠɞɚɹ ɢɡ ɋɬɨɪɨɧ ɦɨɠɟɬ ɩɨɥɧɨɫɬɶɸ ɢɥɢ ɱɚɫɬɢɱɧɨ ɩɪɢɨɫɬɚɧɨɜɢɬɶ proveniente de captações subterrâneas, em situações de ɞɟɣɫɬɜɢɟ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ, ɜ ɰɟɥɹɯ ɨɛɟɫɩɟɱɟɧɢɹ ɨɛɳɟɫɬɜɟɧɧɨɝɨ poluição acidental destas águas. ɩɨɪɹɞɤɚ, ɨɛɳɟɫɬɜɟɧɧɨɝɨ ɡɞɨɪɨɜɶɹ ɢɥɢ ɧɚɰɢɨɧɚɥɶɧɨɣ ɛɟɡɨɩɚɫɧɨɫɬɢ. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao 2. Ⱦɪɭɝɚɹ ɫɬɨɪɨɧɚ ɭɜɟɞɨɦɥɹɟɬɫɹ ɜ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɣ ɮɨɪɦɟ ɩɨ abastecimento público de água para consumo humano, bem ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ ɨ ɩɪɢɨɫɬɚɧɨɜɥɟɧɢɢ ɞɟɣɫɬɜɢɹ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ ɧɟ ɩɨɡɞɧɟɟ, 3 (ɬɪɟɯ) ɞɧɟɣ ɞɨ ɟɝɨ ɩɪɢɦɟɧɟɧɢɹ. como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado ɋɬɚɬɶɹ 9 Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao ɂɡɦɟɧɟɧɢɹ disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, ɉɨ ɜɡɚɢɦɧɨɦɭ ɫɨɝɥɚɫɢɸ ɋɬɨɪɨɧ ɜ ɧɚɫɬɨɹɳɟɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɦɨɝɭɬ ɜɧɨɫɢɬɶɫɹ ɢɡɦɟɧɟɧɢɹ, ɹɜɥɹɸɳɢɟɫɹ ɟɝɨ ɧɟɨɬɴɟɦɥɟɦɵɦɢ ɱɚɫɬɹɦɢ ɢ de 6 de julho. ɨɮɨɪɦɥɹɟɦɵɟ ɨɬɞɟɥɶɧɵɦɢ ɩɪɨɬɨɤɨɥɚɦɢ, ɜɫɬɭɩɚɸɳɢɦɢ ɜ ɫɢɥɭ ɜ ɩɨɪɹɞɤɟ, Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços ɩɪɟɞɭɫɦɨɬɪɟɧɧɨɦ ɫɬɚɬɶɟɣ 11 ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ. Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, ɋɬɚɬɶɹ 10 I.P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo ɋɪɨɤɢ ɞɟɣɫɬɜɢɹ ɢ ɩɪɟɤɪɚɳɟɧɢɟ do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de 1. ɇɚɫɬɨɹɳɟɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɡɚɤɥɸɱɚɟɬɫɹ ɧɚ ɧɟɨɩɪɟɞɟɥɟɧɧɵɣ ɫɪɨɤ. setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con- 2. Ʌɸɛɚɹ ɢɡ ɋɬɨɪɨɧ ɦɨɠɟɬ ɜ ɥɸɛɨɟ ɜɪɟɦɹ ɩɪɟɤɪɚɬɢɬɶ ɞɟɣɫɬɜɢɟ dicionamentos do perímetro de proteção para a captação ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ ɩɨɫɪɟɞɫɬɜɨɦ ɧɚɩɪɚɜɥɟɧɢɹ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɝɨ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɹ no polo de captação de «S. Romão», no concelho de Vila ɩɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ. 3. ɇɚɫɬɨɹɳɟɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɩɪɟɤɪɚɳɚɟɬ ɞɟɣɫɬɜɢɟ ɩɨ ɢɫɬɟɱɟɧɢɢ 3 (ɬɪɟɯ) Franca de Xira. ɦɟɫɹɰɟɜ ɩɨɫɥɟ ɩɨɥɭɱɟɧɢɹ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɝɨ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɹ, ɩɪɟɞɭɫɦɨɬɪɟɧɧɨɝɨ Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas ɩɭɧɤɬɨɦ 2 ɧɚɫɬɨɹɳɟɣ ɫɬɚɬɶɢ. de proteção. Assim: ɋɬɚɬɶɹ 11 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- ȼɫɬɭɩɥɟɧɢɟ ɜ ɫɢɥɭ biente e do Ordenamento do Território, nos termos do ɇɚɫɬɨɹɳɟɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɜɫɬɭɩɚɟɬ ɜ ɫɢɥɭ ɩɨ ɢɫɬɟɱɟɧɢɢ 30 (ɬɪɢɞɰɚɬɢ) disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do despacho ɞɧɟɣ ɩɨɫɥɟ ɞɚɬɵ ɩɨɥɭɱɟɧɢɹ ɩɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ ɩɨɫɥɟɞɧɟɝɨ n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɝɨ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɹ ɨ ɜɵɩɨɥɧɟɧɢɢ ɋɬɨɪɨɧɚɦɢ ɜɧɭɬɪɢɝɨɫɭɞɚɪɫɬɜɟɧɧɵɯ de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de ɩɪɨɰɟɞɭɪ, ɧɟɨɛɯɨɞɢɦɵɯ ɞɥɹ ɟɝɨ ɜɫɬɭɩɥɟɧɢɹ ɜ ɫɢɥɭ. retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da Repú- 598 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 blica, 2.ª Série, de 25 de novembro de 2011, e ao abrigo do ANEXO II disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: Zona de proteção imediata Artigo 1.º Captação Furo de S. Romão Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção Vértices M (m) P (m) da captação designada por «Furo de S. Romão» do polo de captação de S. Romão, localizado no concelho de Vila 1.............................. -83524,5 -78609,5 Franca de Xira. 2.............................. -83517,4 -78608,4 2 – As coordenadas da captação referida no número 3.............................. -83516,5 -78616,5 4.............................. -83523,3 -78617,2 anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sis- Artigo 2.º tema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- Portaria n.º 37/2013 tro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, de 30 de janeiro delimitada através do polígono que resulta da união dos A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) vértices indicados no quadro constante do anexo II à pre- para a área do município de Amares foi aprovada pela sente portaria, que dela faz parte integrante. Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2000, de 1 de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona julho. de proteção imediata a que se refere o número anterior, A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- com exceção das que têm por objetivo a conservação, gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no manutenção e melhor exploração da captação, devendo o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar novembro, uma nova proposta de delimitação da REN para infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade o município de Amares, enquadrada pela revisão do Plano da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Diretor Municipal do mesmo do mesmo município. Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- Artigo 3.º posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do alu- Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada dido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer O perímetro de proteção da captação identificada no se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela artigo 1.º não inclui a zona de proteção intermédia e a zona Comissão, realizada em 8 de junho de 2011, subscrita de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do pelos representantes que a compõem. Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- nicipal de Amares. Assim: Artigo 4.º Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da sua publicação. do Ambiente e do Ordenamento do Território, no uso das O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 14 de dezembro Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através de 2012. do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a ANEXO I redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Coordenadas das captações Artigo 1.º Objeto Polo de captação Captação M (m) P (m) É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Amares, com as áreas a integrar e a S. Romão . . . . . . . . . . . Furo de S. Romão . . . -83521,8 -78611,8 excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 599 Artigo 2.º Artigo 3.º Consulta Produção de efeitos A referida planta, o quadro anexo e a memória des- A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada critiva do presente processo podem ser consultados na em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Amares. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de janeiro do Território (DGT). de 2013. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Amares ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS FIM A QUE FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) DA REN AFECTADAS SE DESTINA C.1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado urbano já existente antes da redeli- mitação do perímetro urbano. C.2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano. C.3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano. C.4 Áreas com Risco de Erosão/Cabeceiras de Espaço urbano . . . . Área que apresenta uma estrutura edificada preexistente Linhas de Água. à redelimitação do perímetro urbano. No concelho de Terras de Bouro, a área contígua incorpora o solo ur- bano em vigor. C.5 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo Risco de Erosão. urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.6 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. 600 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS FIM A QUE FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) DA REN AFECTADAS SE DESTINA C.7 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo Risco de Erosão. urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.8 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo Risco de Erosão. urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.9 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.10 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.11 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.12 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.13 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.14 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.15 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço agrícola . . . Áreas descontínuas que se tornaram blocos isolados sem representatividade ou importância local. C.16 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Espaço de uso múlti- Áreas descontínuas que se tornaram blocos isolados sem Risco de Erosão. plo agrícola e flo- representatividade ou importância local. restal. C.17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbahno . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano. C.18 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.19 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo Risco de Erosão. urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.20 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.21 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Acerto de cariz técnico em área de aglomerado urbano já existente antes da redelimitação do perímetro urbano. C.22 Área com Risco de Erosão/Leito de Curso Espaço urbano . . . . Área dividida entre aglomerado urbano e solo urbano já de Água. existente antes da redelimitação do perímetro urbano. C.23 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano. C.24 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano. C.25 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano. C.26 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 601 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS FIM A QUE FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) DA REN AFECTADAS SE DESTINA C.27 Áreas com Risco de Erosão/Cabeceiras de Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- Linhas de Água. tação do perímetro urbano. C.28 Áreas com Risco de Erosão/Cabeceiras de Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- Linhas de Água. tação do perímetro urbano. C.29 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.30 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações e vias de comunicação, clas- sificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.31 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.32 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.33 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.34 Áreas com Risco de Erosão/Cabeceiras de Espaço urbano . . . . Área que apresenta uma estrutura já edificada (de cariz Linhas de Água. rural) tratando-se, por isso, de um acerto técnico de colmatação. C.35 Áreas de Máxima Infiltração / Zonas Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo Ameaçadas pelas Cheias. urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.36 Áreas de Máxima Infiltração / Zonas Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo Ameaçadas pelas Cheias. urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.37 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaço natural . . . . Área que apresenta uma estrutura edificada preexistente à redelimitação do perímetro urbano. C.38 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaço natural . . . . Área que apresenta uma estrutura edificada preexistente à redelimitação do perímetro urbano. C.39 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.40 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. C.41 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Espaço urbano e es- Áreas descontínuas que se tornaram blocos isolados sem paço agrícola. representatividade ou importância local. C.42 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.1 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.2 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área Risco de Erosão. bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.3 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área Risco de Erosão. bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. 602 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS FIM A QUE FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) DA REN AFECTADAS SE DESTINA E.4 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.5 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.6 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.7 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada. Este acerto permite dar unir duas serviços). áreas urbanas já consolidadas. E.8 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.9 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.10 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área Risco de Erosão. bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.11 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área Risco de Erosão. bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.12 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.13 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Expansão de área ha- Espaço de colmatação de área de aglomerado rural já bitacional e/ou de existente antes da redelimitação do perímetro urbano. serviços). E.14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado rural já existente antes bitacional e/ou de da redelimitação do perímetro urbano. serviços). E.15 Área com Risco de Erosão . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado urbano e solo urbano já bitacional e/ou de existente antes da redelimitação do perímetro urbano. serviços). E.16 Área com Risco de Erosão . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado urbano e solo urbano já bitacional e/ou de existente antes da redelimitação do perímetro urbano. serviços). E.17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado rural já existente antes bitacional e/ou de da redelimitação do perímetro urbano. serviços). E.18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado rural já existente antes bitacional e/ou de da redelimitação do perímetro urbano. serviços). E.19 Áreas com Risco de Erosão/Cabeceiras de Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado rural já existente antes Linhas de Água. bitacional e/ou de da redelimitação do perímetro urbano. serviços). Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 603 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS FIM A QUE FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) DA REN AFECTADAS SE DESTINA E.20 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.21 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.22 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.23 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.24 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.25 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.26 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.27 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.28 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.29 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.30 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.31 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.32 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . . . Equipamentos (núcleo Área de parque industrial preexistente ao trabalho de industrial). redelimitação da REN. E.33 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área para estabelecimento de continuidade do perímetro bitacional e/ou de urbano que não se encontrava condicionada antes da serviços). redelimitação da REN. E.34 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Equipamento social Área onde existem pretensões de instalação de equi- (lar de idosos). pamento social (lar de idosos) - projeto de cariz pri- vado. 604 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS FIM A QUE FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) DA REN AFECTADAS SE DESTINA E.35 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado urbano que obteve pare- bitacional e/ou de cer positivo por parte da equipa técnica da DRAPN . serviços). E.36 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado urbano. bitacional e/ou de serviços). E.37 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado urbano. bitacional e/ou de serviços). E.38 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área de expansão de aglomerado rural. bitacional e/ou de serviços). E.39 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Expansão de área ha- Área destinada à expansão de aglomerado, contínua à área bitacional e/ou de urbana já consolidada, classificada como solo urbano serviços). no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. E.40 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . . . Equipamentos (núcleo Área de instalação de núcleo industrial que constitui si- industrial). multaneamente proposta de exclusão consensualizada da RAN. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Decreto-Lei n.º 17/2013 Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 30 de janeiro Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então em vigor, o Instituto Supe- Objeto rior de Comunicação Empresarial foi reconhecido como O presente diploma procede ao reconhecimento nos estabelecimento de ensino superior privado, com a natureza termos do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, de escola universitária não integrada, através da Portaria que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino n.º 1072/90, de 24 de outubro. superior (RJIES), do interesse público do Instituto Superior Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de Comunicação Empresarial, enquanto estabelecimento de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das de ensino politécnico não integrado. instituições de ensino superior (RJIES), os estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial foram objeto de registo por despacho de 24 de julho de 2008, Artigo 2.º do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Denominação e natureza do estabelecimento de ensino publicados através do despacho n.º 22144/2008, de 18 de agosto, no do Diário da República, 2.ª série, de 26 de Ao Instituto Superior de Comunicação Empresarial agosto de 2008. (ISCEM), estabelecimento reconhecido pela Portaria O Centro Europeu de Estudos Superiores de Comuni- n.º 1072/90, de 24 de outubro, é reconhecido o interesse cação Empresarial, S. A., na qualidade de entidade insti- público enquanto estabelecimento de ensino politécnico tuidora, apresentou requerimento a solicitar a alteração da não integrado. sua natureza para escola politécnica não integrada. Por deliberação de 23 de outubro de 2012 do Conselho Artigo 3.º de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação Objetivos do estabelecimento de ensino do Ensino Superior, foram acreditados, como ciclos de estudo de ensino politécnico, os ciclos de estudos de li- O ISCEM é um estabelecimento de ensino politécnico cenciatura e de mestrado em Comunicação Empresarial, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a de licenciatura em Gestão de Marketing e de mestrado em prestação de serviços nos domínios das ciências empre- Marketing Estratégico. sariais e da comunicação. Estando reunidas, de acordo com o parecer da Dire- ção-Geral do Ensino Superior, quer pela entidade institui- dora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições Artigo 4.º previstas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Entidade instituidora Decreto-Lei n.º 251/2012, de 23 de novembro, ao reco- nhecimento do interesse público do Instituto Superior de A entidade instituidora do ISCEM é o Centro Europeu Comunicação Empresarial, com a natureza de escola su- de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., perior politécnica não integrada. com sede em Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 605 Artigo 5.º aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação Localização e instalações do estabelecimento de ensino da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as 1 - O ISCEM é autorizado a funcionar no concelho de respostas sociais, adaptando-os à realidade nacional e a Lisboa. um cenário de contenção orçamental. 2 - O ISCEM pode ministrar o ensino dos seus ciclos de O PES, ao reforçar a importância das entidades da eco- estudos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, nomia social que atuam numa lógica de proximidade vem por despacho do diretor-geral do ensino superior, publicado permitir maximizar as potencialidades de intervenção des- na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas sas entidades, garantindo mais e melhores respostas que adequadas nos termos da lei. correspondam às necessidades das pessoas e das famílias. Neste contexto, o presente diploma vem proceder ao Artigo 6.º ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da Ciclos de estudos qualidade e segurança que incide ao nível da equidade do Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra acesso a cuidados flexíveis, transitórios ou de longa duração presentemente autorizado no ISCEM são os que, tendo e, ainda, da promoção de famílias mais inclusivas e qualifi- sido autorizados antes da entrada em funcionamento da cadas para a prestação dos cuidados, garantindo condições Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, para a permanência das pessoas no seu ambiente familiar. foram subsequentemente acreditados por esta Agência Foram ouvidas as entidades representativas das insti- como ciclos de estudos de ensino politécnico. tuições. Assim, Artigo 7.º Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei Produção de efeitos n.° 64/2007, de 14 de março com as alterações introdu- zidas pelo Decreto-Lei n.° 99/2011, de 20 de setembro, O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo o seguinte: de 2012-2013. Artigo 1.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Objeto janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. A presente portaria estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, adiante Promulgado em 25 de janeiro de 2013. designado SAD. Publique-se. Artigo 2.° O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Serviço de apoio domiciliário Referendado em 29 de janeiro de 2013. O SAD é a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. encontrem no seu domicilio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das atividades instrumentais da MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito. E DA SEGURANÇA SOCIAL Artigo 3.° Portaria n.º 38/2013 Objetivos de 30 de janeiro Constituem objetivos do SAD: As diferentes alterações que se têm verificado na so- a) Concorrer para a melhoria da qualidade de vida das ciedade atual, sobretudo ao nível da organização familiar pessoas e famílias; e da solidariedade intergeracional e social, conduzem um b) Contribuir para a conciliação da vida familiar e pro- grande número de pessoas, em situação de dependência, a fissional do agregado familiar; procurar no serviço de apoio domiciliário resposta para as c) Contribuir para a permanência dos utentes no seu suas necessidades básicas e ou instrumentais da vida diária. meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a Contudo, o Despacho Normativo n.° 62/99, de 12 de no- estruturas residenciais; vembro, que definiu as normas reguladoras das condições d) Promover estratégias de desenvolvimento da auto- de implantação, localização, instalação e funcionamento nomia; do serviço de apoio domiciliário, não se mostra adaptado e) Prestar os cuidados e serviços adequados às necessi- ao contexto atual, atendendo a que importa garantir aos dades dos utentes, sendo estes objeto de contratualização; cidadãos o acesso a serviços de qualidade cada vez mais f) Facilitar o acesso a serviços da comunidade; adequados à satisfação das suas necessidades e expectati- g) Reforçar as competências e capacidades das famílias vas, no respeito pelos direitos individuais. e de outros cuidadores. Acresce que o XIX Governo Constitucional assumiu o objetivo de lançar um amplo modelo de inovação social, Artigo 4.° vindo o Programa de Emergência Social (PES) consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização Cuidados e serviços das respostas sociais existentes. 1 - Para a prossecução dos seus objetivos o SAD deve Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da proporcionar um conjunto diversificado de cuidados e pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio serviços, em função das necessidades dos utentes. 606 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 2 - Os cuidados e serviços prestados pelo SAD devem i) Identificação do responsável pelo acesso à chave do ser, tendencialmente, disponibilizados todos os dias da domicílio do utente e regras de utilização, quando apli- semana, garantindo, também, sempre que necessário o cável; apoio aos sábados, domingos e feriados. j) Cessação do contrato de prestação de serviços com 3 - O SAD deve reunir condições para prestar, pelo indicação da data e motivo; menos, quatro dos seguintes cuidados e serviços: k) Exemplar do contrato de prestação de serviços. a) Cuidados de higiene e conforto pessoal; b) Higiene habitacional, estritamente necessária à na- 2 - O processo individual deve estar atualizado, ser de tureza dos cuidados prestados; acesso restrito nos termos da legislação aplicável e estar c) Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as arquivado nas instalações do SAD. dietas com prescrição médica; d) Tratamento da roupa do uso pessoal do utente; Artigo 7.° e) Atividades de animação e socialização, designada- mente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e gé- Contrato de prestação de serviços neros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a 1 - Deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação entidades da comunidade; de serviços com o utente e ou seus familiares e quando f) Serviço de teleassistência. exista com o representante legal, donde constem os direitos e obrigações das partes. 4 - O SAD pode, ainda, assegurar outros serviços, de- 2 - Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou signadamente: representante legal ou familiar e arquivado outro no res- a) Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores petivo processo individual. informais para a prestação de cuidados aos utentes; 3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo b) Apoio psicossocial; consentimento e assinada pelas partes. c) Confeção de alimentos no domicílio; d) Transporte; Artigo 8.° e) Cuidados de imagem; f) Realização de pequenas modificações ou reparações Direção técnica no domicílio; 1 - A direção técnica é assegurada por um elemento g) Realização de atividades ocupacionais. com formação superior, nas áreas das ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferen- 5 - Sem prejuízo de o SAD poder assegurar os serviços cialmente, com experiência profissional para o exercício referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, deve ter-se em conta a existência na comunidade de serviços das funções. mais apropriados à satisfação das necessidades dos utentes. 2 - Ao diretor técnico compete dirigir o SAD assumindo a responsabilidade pela sua organização e funcionamento, Artigo 5.° coordenação e supervisão dos profissionais, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica Princípios de atuação adequada, tendo em conta, designadamente, a melhoria O SAD rege-se pelos seguintes princípios de atuação: da prestação de cuidados e serviços. 3 - As funções de diretor técnico podem ser exercidas a) Qualidade, eficiência, humanização e individuali- a 50% quando o SAD funcione isoladamente e a sua ca- zação; pacidade seja inferior a 60 utentes. b) Interdisciplinaridade; 4 - Quando o SAD funcione integrado num estabeleci- c) Avaliação das necessidades do utente; mento de apoio social a direção técnica pode ser assegurada d) Reserva da intimidade da vida privada e familiar; pelo diretor técnico desse estabelecimento. e) Inviolabilidade do domicílio e da correspondência; f) Participação e corresponsabilização do utente ou re- Artigo 9.° presentante legal e dos seus familiares, na elaboração do programa de cuidados e serviços; Pessoal Artigo 6.° 1 - Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de tra- Processo individual balho, as unidades de pessoal técnico, ajudantes de ação direta e outro, necessárias ao normal funcionamento dos 1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente do qual constam, designadamente: serviços, devem: a) Identificação e contacto do utente; a) Possuir a formação adequada às funções que desem- b) Data de início da prestação dos serviços; penham; c) Identificação e contacto do familiar ou representante b) Dispor de capacidade de comunicação e fácil rela- legal; cionamento que lhe permita adotar uma atitude de escuta d) Identificação e contacto do médico assistente; e observação quanto às necessidades dos utentes; e) Identificação da situação social; c) Ter capacidade de prestar as informações necessá- f) Processo de saúde, que possa ser consultado de forma rias à avaliação da adequação do programa de cuidados autónoma; e serviços; g) Programação dos cuidados e serviços; d) Ter formação que permita uma intervenção adequada h) Registo de períodos de ausência do domicílio bem em situações de dependência decorrentes de envelheci- como de ocorrência de situações anómalas; mento e ou de deficiência. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 607 2 - O SAD pode contar com a colaboração de volun- 2 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto tários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser de requisitos específicos que constam do Anexo à presente considerados para efeitos de contabilização de unidades de portaria que dela faz parte integrante. pessoal para a prestação dos cuidados e serviços. 3 - No caso de o SAD funcionar integrado num estabe- lecimento de apoio social pode haver utilização comum de Artigo 10.° áreas funcionais, não necessitando de área adicional. Acesso à informação Artigo 14.° 1 - Deve ser afixado em local bem visível, nomeada- Avaliação e fiscalização mente: 1 - O funcionamento do SAD está sujeito a acompa- a) Licença de funcionamento ou autorização provisória nhamento, avaliação e fiscalização por parte do Instituto de funcionamento, quando aplicável; da Segurança Social, I.P.. b) Identificação da direção técnica; 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a en- c) Período de funcionamento e horário de atendimento; tidade responsável pelo SAD deve facultar o acesso às d) Tipologia dos cuidados e serviços; instalações e à documentação tida por conveniente. e) Mapa semanal de ementas, incluindo dietas, quando disponibilize o serviço previsto na alínea c) do n° 3 do Artigo 15.° artigo 4°; f) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar; Revogação g) Publicitação dos apoios financeiros da segurança É revogado o Despacho Normativo n.° 62/99, de 12 de social, quando aplicável; novembro. h) Referência à existência de livro de reclamações. Artigo 16.° 2 - Do mapa semanal de ementas, quando aplicável, deve Entrada em vigor ser entregue, antecipadamente, cópia ao utente. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 11.° da sua publicação. Regulamento interno O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 23 de janeiro de 2013. 1 - O regulamento interno define as regras e os princí- pios específicos de funcionamento do SAD e deve conter, ANEXO designadamente, os seguintes elementos: a) Condições, critérios e procedimentos de admissão; ÁREAS FUNCIONAIS b) Direitos e obrigações do SAD e do utente ou repre- Ficha 1 - Área da receção sentante legal e da família; c) Cuidados e serviços disponíveis; 1 - Destina-se à receção e espera do utente e ou seus d) Critérios de determinação das comparticipações fa- familiares e deve ter zona de receção com uma área útil miliares, quando aplicável. mínima de 3 m2, iluminação suficiente e acessível a pessoas com mobilidade condicionada. 2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao 2 - Na proximidade desta área deve prever-se, pelo utente ou representante legal ou familiar no ato de cele- menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com bração do contrato de prestação de serviços. mobilidade condicionada. 3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P.. Ficha 2 - Área de direção, serviços técnicos e administrativos 1 - Destina-se a local de trabalho da direção do SAD Artigo 12.° e do pessoal técnico e administrativo, e deve incluir os Edifício seguintes espaços, com as áreas úteis mínimas de: 1 - O SAD pode funcionar em edifício autónomo ou a) Gabinete de direção e atendimento: 10 m2; integrado em parte de edifício destinado a outros fins, b) Gabinete de trabalho: 2 m2 por posto de trabalho; desde que cumpra a legislação em vigor. área útil mínima 10 m2; 2 - O serviço de atendimento do SAD deve estar inse- rido na comunidade, de modo a garantir a acessibilidade 2 - Se o SAD tiver uma capacidade igual ou inferior a da população aos serviços. 40 utentes, pode ser dispensado o gabinete de trabalho. Artigo 13.° Ficha 3 - Área de instalações para o pessoal Áreas funcionais 1 - Quando exista no SAD cozinha e ou lavandaria, a área de instalações para o pessoal destina-se à higiene e 1 - O SAD é composto pelas seguintes áreas funcionais: conforto do pessoal e deve incluir os seguintes espaços a) Receção; com área útil mínima de: b) Direção, serviços técnicos e administrativos; a) Área de pessoal: 6 m2; c) Instalações para o pessoal; b) Vestiário e instalação sanitária, com equipamento d) Cozinha e lavandaria. sanitário completo, incluindo base de duche: 3,50 m2. 608 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2013 2 - No SAD sem cozinha e lavandaria deve ser previsto Agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público um espaço suficiente para que o pessoal possa guardar os o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos seus objetos pessoais e ainda proceder à higiene pessoal. candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Es- moriz: Ficha 4 - Área de cozinha e lavandaria 1 - A área de cozinha e lavandaria destina-se à confeção Total % MD de refeições e ao tratamento de roupa. 2 - Quando a confecção das refeições for efetuada nas Eleitores inscritos . . . . . . . . . . . . 10.382 - instalações do SAD, a cozinha deve: Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.204 40,49 % Votos em branco . . . . . . . . . . . . . 96 0,92 % a) Incluir zona de preparação de alimentos, zona de Votos nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 0,94 % confeção de alimentos, zona de higienização, copa de CDS-PP — CDS-Partido Popular 134 3,19% - distribuição de alimentos, copa de limpos e copa de sujos; PS — Partido Socialista . . . . . . . 465 11,06 % 1 b) Prever despensa de dia, zona de frio e compartimento PCP-PEV — Coligação Democrá- para o lixo, como anexos da cozinha; tica Unitária . . . . . . . . . . . . . . . 128 3,04 % - PPD/PSD — Partido Social Demo- c) Ser dimensionada em função do número de refeições a crata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.507 35,85 % 6 preparar em simultâneo e objeto de projeto específico para GIPE — Grupo de Independentes a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, por Esmoriz . . . . . . . . . . . . . . . 1.503 35,75% 5 bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sendo a B.E — Bloco de Esquerda . . . . . 273 6,49 % 1 área útil mínima de 10m2. % — percentagem MD — número de mandatos 3 - Quando o SAD recorra à confeção de alimentos no exterior é dispensada a cozinha. PS — Partido Socialista (1) 4 - Quando o tratamento de roupas for efetuado nas instalações do SAD, deve prever-se um espaço para a la- Manuel António Miranda Gomes vandaria, dimensionado em função do número de utentes, constituído por zona de expediente, lavagem, secagem, PPD/PSD — Partido Social Democrata (6) engomadoria e arrumos. 5 - Quando o SAD recorra ao tratamento de roupa no António Carlos Silva Monteiro Bebiano exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir António Manuel Alves Pinto de Sá os espaços necessários para proceder, em condições de Carla Manuela de Sousa Madureira higiene e bom funcionamento, ao envio e à recepção da Pedro Ismael Correia Maia roupa e respectivo depósito e separação. Maria de Fátima Marques Fernandes Ramalho da Silva 6 - O SAD com cozinha e ou lavandaria deve incluir Gomes arrecadações correspondentes a cada zona, para géneros João Carlos Monteiro Rodrigues alimentícios e ou produtos de higiene do ambiente. GIPE — Grupo de Independentes por Esmoriz (5) Maria do Rosário Loureiro Relva COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Jorge Alberto Maia Meireles Oliveira Isaura Fátima de Sousa Lopes Nelma Alexandra Rocha Cunha de Sá Mapa Oficial n.º 1/2013 José Manuel Álvares Ferreira Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz (Ovar/Aveiro) realizada em 13 de janeiro de 2013 B.E — Bloco de Esquerda (1) Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que Carlos Jorge Sanches Ferreira regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias Comissão Nacional de Eleições, 24 de janeiro de locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de 2013. — O Presidente, Fernando Costa Soares. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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