Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 359/2024/1
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Quarta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 194/2023, de 7 de julho, 80-C/2024/1, de 4 de março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece a no- menclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
Texto integral (888 palavras)
Portaria n.º 359/2024/1
[...]
Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras
[...]
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30-12-2024
BCAA 1 — [...]
BCAA 2 — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeitos da alínea c) da norma ‘Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras’,
não estão abrangidas as subparcelas cuja alteração de ocupação do solo seja efetuada para ‘prados
e pastagens permanentes’.
BCAA 3 — [...]
BCAA 4 — [...]
BCAA 5 — [...]
BCAA 6 — [...]
BCAA 7 — [...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Culturas secundárias, sendo que no caso de a cultura principal ser de primavera-verão, a cultura
secundária deve permanecer na subparcela, entre 1 de outubro do ano anterior e 31 de maio do ano
a que diz respeito o PU, durante um período mínimo de dois meses, incluindo os períodos de preparação
para instalação das culturas secundárias, de acordo com o ciclo normal das culturas e sua finalidade;
b) [...]
c) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As superfícies de terra arável identificadas no Sistema de Identificação do Parcelário que são
abrangidas pela cartografia de áreas inundáveis e áreas associadas aos perímetros hidroagrícolas
expostas a inundações no âmbito da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa
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à avaliação e gestão dos riscos de inundações áreas.
8 — [...]
9 — As subparcelas que beneficiam da isenção prevista na alínea e) do n.º 7 são contabilizadas
para efeitos da determinação da terra arável da exploração.
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10 — O disposto na alínea e) do n.º 7 não é aplicável às explorações que cumpram a prática pre-
vista na alínea c) do n.º 2.
11 — A isenção prevista na alínea e) do n.º 7, não dispensa as restantes subparcelas da exploração
de cumprir as práticas de ‘Rotação de culturas’ ou de ‘Culturas secundárias’.
BCAA 8 — [...]
BCAA 9 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507126
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento
(UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7,
«Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (con-
versão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais
e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural»
do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que
introduz alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar
integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desen-
volvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como
objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações
climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade,
melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal) foi aprovado pela
Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. No seguimento da
terceira reprogramação, foram introduzidas as tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — cul-
turas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», na intervenção C.1.1,
«Compromissos agroambientais e clima».
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do
PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos
é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere às tipologias
«Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas» e «Agricultura biológica (conversão e manutenção)»,
integradas na intervenção «Compromissos agroambientais e clima», do domínio «Gestão ambiental
e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º