Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 359/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (23 764 palavras)

Portaria n.º 359/2015 Alteração à Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro de 14 de outubro O artigo 6.º da Portaria n.º 54/2011, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setem- «Artigo 6.º bro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, […] fixa, através do seu artigo 61.º, os princípios aplicáveis ao 1— ..................................... cálculo e à fixação das tarifas reguladas aplicáveis às ativi- 2— ..................................... dades do Sistema Elétrico Nacional («SEN»), remetendo 3 — [Revogado.]» para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos critérios para a repercussão Artigo 11.º diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico Alteração à Portaria n.º 285/2012, de 20 de setembro geral (CIEG) nas mencionadas tarifas. O artigo 8.º da Portaria n.º 285/2012, de 20 de setembro, Neste contexto, veio a Portaria n.º 332/2012, de 22 de passa a ter a seguinte redação: outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, estabe- lecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa «Artigo 8.º de uso global do sistema, os critérios para a respetiva […] repercussão nas tarifas reguladas, a qual será realizada de forma diferenciada, por níveis de tensão e tipos de 1— ..................................... fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e 2— ..................................... tipo de fornecimento. A referida portaria definiu ainda as 3 — [Revogado.]» regras a observar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na divulgação da informação na qual Artigo 12.º se baseia o cálculo da repercussão dos CIEG, bem como Norma revogatória no fornecimento da referida informação aos comerciali- zadores de eletricidade, habilitando-os a dar cumprimento São revogados: às imposições legais em matéria de faturação discrimi- a) O n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 590-A/2005, de nada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, 14 de julho, alterada pela Portaria n.º 621/2008, de 18 de aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas julho; Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de b) O n.º 4 do artigo 13.º-I da Portaria n.º 1416-A/2006, junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, e 10/2013, de 28 de janeiro. de 30 de abril, 1256/2009, de 14 de outubro e 286/2012, A presente portaria vem, neste contexto, introduzir um de 20 de setembro; aperfeiçoamento à metodologia de repercussão dos CIEG c) O n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 nas tarifas reguladas, que possibilita, sempre que tal se de julho, alterada pelas Portarias n.os 426/2010, de 29 de verifique necessário para garantir a estabilidade tarifária, junho, e 286/2012, de 20 de setembro; a distribuição por nível de tensão ou tipo de fornecimento d) O n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 1513/2008, de 23 de forma diretamente proporcional à totalidade da potência de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 426/2010, de 29 contratada para cada nível de tensão ou tipo de forneci- de junho, e 286/2012, de 20 de setembro; mento. e) O n.º 2 do artigo 4.º-B da Portaria n.º 696/2009, de Por outro lado, e ainda com o objetivo de manter a 30 de junho, alterada pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de estabilidade tarifária, afigura-se necessário o aperfeiçoa- setembro; mento do referido mecanismo, previsto no Decreto-Lei f) O n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 54/2011, de 28 n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis de janeiro; n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, g) O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 285/2012, de 20 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, e de setembro. no Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, para o setor do Artigo 13.º gás natural, e no Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pe- A presente portaria entra em vigor na data do início de los Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, vigência do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setem- de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, bro, que aprova o modelo de contabilidade dos serviços de 30 de janeiro, no que respeita ao setor elétrico. de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. O mencionado mecanismo, não aplicável aos clientes (IRN, I. P.), regulando os respetivos fluxos financeiros. finais economicamente vulneráveis, existente no nosso ordenamento jurídico desde 2010, foi alterado pela Portaria A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira n.º 108-A/2015, de 14 de abril, no âmbito do processo de da Cruz, em 28 de setembro de 2015. extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais 8946 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 de gás natural e de eletricidade, operacionalizado através consumo do conjunto de clientes finais em cada nível da aprovação da legislação acima enumerada. de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, Com efeito, durante o período transitório, que termina face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN, em 31 de dezembro de 2017, os comercializadores de úl- sem prejuízo do disposto no n.º 8. timo recurso continuam a fornecer gás natural e eletricidade 2 — Os sobrecustos com a PRE renovável são distri- àqueles clientes finais que, independentemente do consumo buídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de associado, não exerçam o direito de mudança, mediante a forma diretamente proporcional ao número de clientes cobrança de tarifas transitórias, fixadas pela ERSE. finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão A presente portaria procede agora à inclusão, na Portaria ou tipo de fornecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 108-A/2015, de 14 de abril, de um necessário instru- n.º 8. mento que, por um lado, garante a estabilidade tarifária 3 — […] e o cumprimento da legislação que determina a extinção 4 — Os sobrecustos com a convergência tarifária e das tarifas reguladas nos setores do gás natural e elétrico os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível e, por outro, estabelece a aplicação subsidiária a este setor de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos do referido mecanismo. em despacho do membro do Governo responsável pela Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- área da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 8. géticos. 5 — […] Assim: 6 — O despacho previsto no n.º 4 é proferido até ao Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do dia 20 de setembro de cada ano e produz os seus efeitos Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, janeiro do ano seguinte. de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 7 — […] 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, do disposto 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 sobrecustos com a PRE renovável, os sobrecustos com de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de a PRE não renovável, os sobrecustos com os CAE, os janeiro, e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabi- janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, e do disposto no n.º 3 lidade do sistema, os custos com a remuneração dos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, terrenos do domínio público hídrico e os custos com alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e o PPEC podem ser distribuídos por nível de tensão ou do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 à totalidade da potência contratada para cada nível de de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 tensão ou tipo de fornecimento de acordo com a fórmula de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, manda o Governo, seguinte, sendo o valor remanescente de cada CIEG pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: distribuído de acordo com os números anteriores: Artigo 1.º CIEG iPC = α × CIEGi Objeto A presente portaria procede à terceira alteração da Por- em que: taria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Por- tarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, CIEGiPC — É o montante referente ao CIEGi que é de 28 de novembro, e à primeira alteração da Portaria distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento n.º 108-A/2015, de 14 de abril. de forma diretamente proporcional à totalidade da po- tência contratada para cada nível de tensão ou tipo de Artigo 2.º fornecimento; α — É o parâmetro entre zero e um que estabelece Alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro o montante do CIEGi que é distribuído por nível de São alterados os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 332/2012, tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, proporcional à totalidade da potência contratada para de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, que cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sendo passam a ter a seguinte redação: determinado por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de setembro «Artigo 4.º de cada ano, apenas produzindo efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano […] seguinte; 1 — Os sobrecustos com a PRE não renovável, os CIEGi — É o montante total dos CIEG referidos no encargos com a garantia de potência, os custos diferidos artigo 3.º, exceto o CIEG referido na alínea c) do n.º 1 de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei do mesmo artigo. n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabi- lidade do sistema, os custos com a remuneração dos 9 — Caso o membro do Governo responsável pela terrenos do domínio público hídrico e os custos com área da energia não publique os despachos referidos o PPEC são distribuídos de forma diretamente pro- nos n.os 4, 7 e 8, pode a ERSE determinar os respetivos porcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8947 Artigo 5.º anterior, este assume o valor zero, sem prejuízo do dis- […] posto no número seguinte. 4 — Se da não definição do parâmetro referido dos 1 — […] números anteriores, tanto pelo Governo como pela 2 — […] ERSE, resultar que o resultado da fórmula prevista no 3 — […] n.º 1 do artigo 2.º seja negativo, então o parâmetro γi,p 4 — […] deve ser igual a (Curgp – Te’i,p – 1), aplicando-se o dis- 5 — Os fatores KpjCIEGi e KcjCIEGi previstos no n.º 3 posto no n.º 2 do artigo anterior. para cada período horário são determinados por des- 5 — Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, pacho do membro do Governo responsável pela área o período p vigora por 2 meses, exceto nos casos em da energia. que deva ajustar-se por forma a estar de acordo com as 6 — O despacho do membro do Governo responsável alterações anuais das tarifas de acesso às redes previstas pela área da energia referido no número anterior deve nos regulamentos tarifários. ser proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas Artigo 3.º-A aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. Aplicação subsidiária ao setor elétrico 7 — […] 8 — […] A presente portaria é aplicável ao setor elétrico, com 9 — […] as devidas adaptações.» 10 — Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos Artigo 5.º n.os 5 e 9, pode a ERSE determinar os respetivos parâme- Entrada em vigor e produção de efeitos tros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.» 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Artigo 3.º ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas à Portaria n.º 332/2012, Alteração à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril de 22 de outubro, produzem efeitos relativamente às tarifas É alterado o artigo 1.º da Portaria n.º 108-A/2015, de aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. 14 de abril, com a seguinte redação: 3 — As alterações introduzidas à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2016. «Artigo 1.º O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano […] Homem da Trindade, em 2 de outubro de 2015. 1 — [Anterior número único.] 2 — A presente portaria procede ainda à definição do mecanismo referido no número anterior incluído MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR na tarifa transitória de venda a clientes finais de eletri- cidade, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 236/2015 n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei de 14 de outubro n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Euro- Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, peu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro, e o quadro para a realização do céu único europeu, alterado 15/2015, de 30 de janeiro.» pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em Artigo 4.º particular o n.º 2 do seu artigo 4.º, impõe a necessidade Aditamento à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril de assegurar a separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e São aditados os artigos 2.º-A e 3.º-A à Portaria os prestadores de serviços de navegação aérea. n.º 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação: Ao mesmo tempo, a promoção da segurança no mar passa pelo reforço da capacidade de prevenção e de inves- «Artigo 2.º-A tigação dos acidentes marítimos, tendo como finalidade a Estabilidade tarifária melhoria dos indicadores de segurança da navegação. O Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, apro- 1 — Caso o membro do Governo responsável pela vou a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 (MAM), prevendo a existência e funcionamento no MAM do artigo anterior até ao dia 15 do último mês do período do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro γi,p. Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), 2 — Se se verificar o disposto no número anterior, a que sucedeu ao Gabinete de Prevenção e Investigação de ERSE pode definir o parâmetro γi,p, até ao dia 30 do Acidentes Marítimos (GPIAM). último mês do período em curso, para o período p se- Seguindo o espírito subjacente ao esforço de racionaliza- guinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula ção decorrente do Plano de Redução e Melhoria da Admi- prevista no n.º 1 do artigo 2.º não seja negativo. nistração Central (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 18/2014, 3 — Na ausência de definição pela ERSE do parâ- de 4 de fevereiro, integrou no GAMA as atribuições do Ins- metro γi,p, até ao termo do prazo referido no número tituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), 8948 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 no âmbito das funções de autoridade nacional no domínio que estabelece os princípios fundamentais que regem a da meteorologia aeronáutica civil. investigação de acidentes no setor do transporte marítimo. O presente decreto-lei cria o GAMA, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de Artigo 5.º março, que aprovou a orgânica do IPMA, I. P., bem como Missão à revogação do Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de ju- lho, que estabeleceu a organização e o funcionamento do 1 — Como autoridade supervisora nacional em matéria GPIAM, alterando, também, o Decreto-Lei n.º 18/2014, de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA tem por missão de 4 de fevereiro, atendendo à especificidade do estatuto assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da do diretor do GAMA. regulamentação do céu único europeu, garantir o cum- Assim: primento das normas e recomendações que decorrem da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional tituição, o Governo decreta o seguinte: e das normas e procedimentos emanados da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia ae- Artigo 1.º ronáutica. 2 — Como órgão de investigação de acidentes no setor Objeto do transporte marítimo, o GAMA tem por missão investigar O presente decreto-lei procede à criação do Gabinete os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, para a Meteorologia Aeronáutica, doravante designado elaborar e divulgar os correspondentes relatórios e emitir por GAMA. recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima. Artigo 2.º Artigo 6.º Natureza Atribuições O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que fun- 1 — Na qualidade de autoridade supervisora nacional ciona no âmbito do Ministério da Agricultura e do Mar. em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA prossegue as seguintes atribuições: Artigo 3.º a) Contribuir para a segurança, regularidade e eficiência Jurisdição territorial e sede da aviação civil, supervisionando e inspecionando as orga- nizações, as atividades, os equipamentos e as instalações 1 — O GAMA tem jurisdição em todo o território na- do setor da meteorologia aeronáutica civil, assegurando cional e no espaço aéreo e marítimo sujeito à soberania o cumprimento das normas internacionais e europeias ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em aplicáveis; Lisboa, podendo dispor de dois serviços territorialmente b) Certificar os procedimentos, as organizações, os ser- desconcentrados, designados por delegações. viços, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e 2 — Excluem-se do âmbito de jurisdição do GAMA as demais meios afetos à prestação de serviços de meteorolo- áreas sujeitas a jurisdição militar. gia à aviação civil e as condições de prestação de serviços 3 — As operações e treinos militares, bem como os ser- de meteorologia aeronáutica civil; viços de meteorologia aeronáutica para a aviação militar, c) Instaurar e instruir os processos de contraordenação prestados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdi- resultantes da violação das disposições legais e regula- ção, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente mentares em matéria de meteorologia aeronáutica civil, decreto-lei. bem como aplicar as respetivas sanções; 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e d) Cooperar com as demais entidades públicas em ma- das competências da Autoridade Aeronáutica Nacional téria de meteorologia aeronáutica, produzindo e prestando previstas na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, o GAMA informação ao Governo e ao público na área da meteoro- pode estabelecer acordos específicos com as entidades logia aeronáutica civil; militares. e) Assegurar a representação técnica do Estado portu- guês nos organismos europeus e internacionais na área da Artigo 4.º meteorologia aeronáutica civil; Autoridade supervisora nacional e órgão de investigação f) Elaborar o relatório anual de supervisão da segurança operacional, na área da meteorologia aeronáutica civil, 1 — O GAMA é a autoridade supervisora nacional para incluído no relatório anual do Estado enviado à Comissão efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) Europeia, conforme previsto no artigo 15.º do Regulamento n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a rea- outubro de 2011; lização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento g) Comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- (ANAC) as ocorrências que possam determinar a suspen- lho, de 21 de outubro de 2009, em matéria de meteorologia são ou o cancelamento das autorizações e certificações aeronáutica civil. concedidas, nos termos previstos nos regimes aplicáveis, 2 — O GAMA é ainda o órgão de investigação para bem como a cessação de atividades ou o encerramento efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de instalações, até que deixe de se verificar a situação de maio, que transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Par- de incumprimento que motivou tal cessação ou encerra- lamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, mento. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8949 2 — Na qualidade de órgão de investigação de acidentes m) Fornecer à Organização Marítima Internacional as no setor do transporte marítimo, o GAMA prossegue as informações pertinentes sobre os resultados das investi- seguintes atribuições: gações técnicas efetuadas; n) Acordar com os restantes Estados-Membros da União a) Desenvolver, de modo autónomo e independente, Europeia, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as atividades de investigação técnica relativas a acidentes as melhores formas de colaboração, a fim de: e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas; i) Permitir que os órgãos de investigação partilhem ins- b) Determinar, nos casos em que atue como Estado- talações, meios e equipamentos, para efeitos da perícia dos -Membro investigador principal, em colaboração com os destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de órgãos congéneres de investigação dos outros Estados interesse para a investigação técnica, incluindo a extração legitimamente interessados, o âmbito da investigação e e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de os aspetos práticos da sua realização; viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos; c) Respeitar a metodologia comum para a investiga- ii) Prestar a assistência mútua técnica ou pericial neces- ção de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo sária à execução de tarefas específicas; Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de iii) Obter e partilhar informações relevantes para a aná- dezembro de 2011; lise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de d) Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo recomendações de segurança adequadas ao nível da União após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, Europeia; não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocor- iv) Definir princípios comuns para o seguimento a dar às rência do mesmo; recomendações de segurança e para a adaptação dos méto- e) Assegurar a elaboração dos relatórios das investiga- dos de investigação ao progresso técnico e científico; ções, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei v) Gerir adequadamente os alertas precoces previstos n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, vi) Estabelecer regras de confidencialidade para o inter- ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de câmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento 12 meses após a data do acidente; de dados e de outros elementos previstos no artigo 18.º da f) Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pe- Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com los órgãos de investigação de outros Estados-Membros países terceiros; da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses vii) Organizar ações de formação relevantes para os órgãos de investigação a condução das investigações téc- investigadores; nicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da viii) Promover a cooperação com os órgãos de investi- Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; gação de países terceiros e com as organizações internacio- g) Receber e tratar todos os dados comunicados pela nais de investigação de acidentes marítimos, nos domínios Autoridade Marítima Nacional relativos à ocorrência de abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; acidentes ou incidentes marítimos; ix) Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos h) Comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, de investigação técnica. Segurança e Serviços Marítimos e à Direção-Geral da Autoridade Marítima a ocorrência de acidentes ou inci- Artigo 7.º dentes marítimos; Diretor i) Participar nas atividades desenvolvidas ao nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da 1 — O GAMA é dirigido por um diretor, cargo de di- investigação e prevenção de acidentes marítimos, comu- reção superior de 1.º grau. nicando rapidamente à Comissão Europeia a necessidade 2 — Para além das competências previstas na lei, relati- de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer vas à direção e gestão do GAMA, bem como das que nele fase da investigação técnica, considere necessária uma sejam delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, intervenção urgente ao nível da União Europeia, para pre- ao diretor: venir o risco de novos acidentes; a) Constituir mandatários e designar representantes do j) Notificar a Comissão Europeia, através da plataforma GAMA junto de outras entidades; europeia de informações sobre acidentes marítimos (EM- b) Liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas ao CIP), dos acidentes e incidentes marítimos que envolvam GAMA, nos termos da lei, bem como exigir pagamentos um navio que arvora a bandeira nacional, independente- resultantes de proveitos da sua atividade ou devidos pelo mente do local onde ocorre o acidente ou incidente, bem prestador de serviços de meteorologia aeronáutica civil; como dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram c) Instaurar processos que visem punir ou prevenir a no mar territorial do Estado português ou nas suas águas prática de infrações às normas cujo cumprimento esteja interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios sob supervisão do GAMA; envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes d) Iniciar e decidir os processos de contraordenação marítimos que impliquem outros interesses legítimos do da competência do GAMA e aplicar as correspondentes Estado português, usando, para o efeito, o modelo previsto sanções; no anexo I à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio; e) Suspender ou cancelar as autorizações e certifica- k) Notificar a Comissão Europeia, através da EMCIP, ções concedidas, nos termos estabelecidos nos regimes dos motivos da decisão de não realização de uma inves- aplicáveis, e ordenar a cessação de atividades ou o en- tigação técnica; cerramento de instalações, até que deixe de se verificar a l) Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes situação de incumprimento que motivou tal cessação ou das investigações técnicas, segundo o modelo da EMCIP; encerramento. 8950 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 Artigo 8.º Artigo 14.º Tipo de organização interna Trabalhadores 1 — O GAMA dispõe de um modelo estrutural misto, 1 — Aos trabalhadores do GAMA com funções técni- sendo as funções de supervisão, na área da meteorologia cas, num quadro de ampla responsabilidade, iniciativa e aeronáutica civil, e de investigação, na área dos acidentes autonomia, incumbe o exercício de funções de natureza no setor do transporte marítimo, exercidas através de uma técnico-científica, exigindo um elevado grau de qualifi- estrutura matricial. cação, bem como o domínio da área de especialização 2 — O diretor do GAMA pode constituir até duas equi- compatível com a realização das finalidades institucionais pas multidisciplinares, designando o responsável pela ins- do GAMA. peção técnica, bem como o responsável pela investigação 2 — Cada trabalhador com funções técnicas deve ser técnica. portador de um documento individual emitido pelo GAMA, 3 — Os chefes das equipas multidisciplinares são equi- constituído por um cartão de identificação, o qual inclui parados a cargos de direção intermédia de 2.º grau. os elementos de identificação constantes do anexo I ao Artigo 9.º presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 — O trabalhador responsável pela inspeção e pela Apoio logístico e administrativo investigação técnicas deve assegurar-se que as ações O apoio logístico e administrativo indispensável ao necessárias às mesmas são conduzidas de acordo com a funcionamento do GAMA é prestado pela Direção-Geral metodologia comum europeia aplicável, incluindo o cum- de Política do Mar. primento do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, e Artigo 10.º no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio. 4 — O diretor, no exercício dos seus poderes de auto- Receitas ridade, pode encarregar os trabalhadores do GAMA, que 1 — O GAMA dispõe das receitas provenientes de do- desempenhem funções inspetivas no domínio da meteo- tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. rologia aeronáutica civil, das seguintes tarefas: 2 — O GAMA dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: a) Aceder, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, às instalações, equipamentos, aplicações infor- a) As taxas e outras receitas devidas em resultado do máticas e serviços de meteorologia aeronáutica civil das exercício da sua atividade; entidades sujeitas a inspeção e controlo, quando portadores b) As comparticipações e subsídios concedidos por or- de documento de identificação próprio, de modelo a fixar ganismos nacionais, comunitários ou extracomunitários, por portaria do membro do Governo responsável pela área no âmbito de programas e projetos estruturais; do mar, sem prejuízo da necessidade de possuírem cartão c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas de identificação e poderem aceder às áreas restritas dos por lei, contrato ou outro título. aeródromos emitido pela ANAC; b) Requisitar para análise os equipamentos, materiais, Artigo 11.º documentos e elementos de informação, em suporte físico Despesas ou digital, que sejam indispensáveis ao exercício das suas Constituem despesas do GAMA as que resultem de competências; encargos decorrentes da prossecução das atribuições que c) Recomendar aos prestadores de serviços a correção lhe estão cometidas. de deficiências. Artigo 12.º 5 — Os trabalhadores referidos no número anterior de- vem propor ao diretor as medidas previstas na alínea e) do Mapa de cargos de direção n.º 2 do artigo 7.º, quando verifiquem o incumprimento O lugar de direção superior de 1.º grau do GAMA consta de obrigações legais, a violação de padrões de qualidade do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- regulamentarmente definidos ou a recusa do acesso a in- tegrante. formação relevante. 6 — O exercício de funções no GAMA é considerado, Artigo 13.º para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo Colaboração de outras entidades prestado na categoria de origem. 1 — O GAMA pode solicitar a outros serviços, orga- Artigo 15.º nismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Auto- Perfil do corpo técnico do GAMA ridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a em- O perfil dos trabalhadores com funções técnicas do presas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas GAMA é aprovado por portaria do membro do Governo em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as responsável pela área do mar, sendo-lhes exigível: diligências de inspeção ou de investigação. 2 — O GAMA pode ainda celebrar acordos de cola- a) Disponibilidade permanente para a prestação de boração com outras entidades, públicas ou privadas, no trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que âmbito da realização das inspeções ou das investigações solicitada; técnicas. b) Isenção de horário de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8951 c) Sigilo quanto às informações obtidas no exercício 2 — O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado das suas funções, designadamente as que se relacionam a cargo de direção superior de 1.º grau.» com a segurança pública. Artigo 20.º Artigo 16.º Referências legais Sucessão As referências legais, regulamentares ou contratuais O GAMA sucede nas atribuições do Instituto Português ao GPIAM, previsto na Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no âmbito das consideram-se feitas ao GAMA. funções de autoridade nacional da meteorologia aeronáu- tica civil, e do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Artigo 21.º Acidentes Marítimos (GPIAM), no âmbito das funções de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos. Norma revogatória São revogados: Artigo 17.º Critérios de seleção de pessoal a) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março; É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pes- b) O Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho. soal, necessário à prossecução das atribuições do GAMA, o desempenho de funções no IPMA, I. P., no âmbito das fun- Artigo 22.º ções de autoridade nacional de meteorologia aeronáutica civil, e o desempenho de funções no GPIAM, no âmbito Entrada em vigor das funções de investigação técnica de acidentes e inci- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dentes marítimos, mantendo os trabalhadores admitidos a ao da sua publicação. situação jurídico-funcional de origem. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Artigo 18.º agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março Manuel Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de de março, passam a ter a seguinte redação: Miranda Rodrigues — Leonardo Bandeira de Melo Ma- thias — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado «Artigo 2.º da Graça. [...] Promulgado em 8 de outubro de 2015. 1 — [...]. Publique-se. 2 — [...]. 3 — O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços descon- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. centrados, designados por delegações. Referendado em 9 de outubro de 2015. Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. [...] ANEXO I 1 — O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estraté- (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) gias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o Elementos do cartão de identificação desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços. O cartão de identificação dos trabalhadores com funções 2 — O IPMA, I. P., é investido nas funções de au- técnicas deve conter as seguintes informações: toridade nacional de meteorologia, com exceção da a) Nome da entidade emissora; meteorologia aeronáutica civil. b) Nome completo do detentor do cartão de identifi- 3 — (Anterior n.º 2.) cação; 4 — (Anterior n.º 3.)» c) Fotografia atual do detentor do cartão de identifi- cação; Artigo 19.º d) Assinatura do detentor do cartão de identificação; Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro e) Designação da competência (a identificada no ar- O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de feve- tigo 14.º, conforme as atribuições previstas no artigo 6.º) e reiro, passa a ter a seguinte redação: declaração autorizando o detentor a efetuar as fiscalizações ou as investigações ao abrigo do presente decreto-lei e «Artigo 21.º direito de acesso sem restrições aos locais de fiscalização ou de investigação; […] f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos 1 — [...]. referidos nas alíneas anteriores. 8952 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 ANEXO II 2 — Têm ainda acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as explorações de suínos ativas, que (a que se refere o artigo 12.º) se dediquem à produção de suínos em ciclo fechado, à produção de leitões ou à recria e acabamento de leitões, que Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares à data da candidatura satisfaçam as seguintes condições: a) Desenvolvam a atividade no território nacional; Diretor . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . 1.º 1 b) Tenham entregue a última declaração obrigatória de existências em data anterior à da apresentação da candi- datura; Decreto-Lei n.º 237/2015 c) Tenham a situação regularizada perante a adminis- de 14 de outubro tração fiscal e a segurança social. A produção de leite em Portugal atravessa atualmente Artigo 3.º uma etapa difícil, em resultado da conjugação de diversos Montante global de crédito fatores, dos quais se destacam o fim do regime de quotas leiteiras, o embargo russo a produtos alimentares europeus, 1 — O montante global de crédito a conceder, no âmbito a redução que se tem verificado no consumo de leite no da presente linha, não pode exceder € 50 000 000,00. mercado nacional e o aumento de produção do leite noutras 2 — Caso o montante global do crédito solicitado, de- regiões do mundo. Para responder às dificuldades que o corrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar sector enfrenta, o Governo aprovou, através da Resolução o montante fixado no número anterior, os montantes de do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setem- crédito por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se bro, o plano de ação para o sector leiteiro, que contempla proporcionalmente em função do excesso verificado e um conjunto de ações, estratégias e medidas concretas que diminuindo-se, em conformidade, o montante individual visam estimular o consumo interno do leite, incentivar as de crédito a contratar. exportações, estabilizar os rendimentos dos produtores e promover a inovação e valorização dos produtos lácteos. Artigo 4.º Por seu lado, o setor da suinicultura, afetado também Montante individual de crédito e do auxílio pelo referido embargo e pela queda de preços de mercado, revela já sinais que se afiguram preocupantes, considerando- 1 — O montante individual de crédito a conceder no âm- -se relevante adotar de imediato medidas que permitam bito do presente decreto-lei é fixado nos seguintes termos: evitar que tais sinais se acentuem. Cabe agora, através do presente decreto-lei, concretizar a) € 1 200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira, a criação de um apoio financeiro que permita o acesso ao registada no Sistema Nacional de Informação e Registo crédito, em condições mais favoráveis, para os produtores Animal (SNIRA) em nome do requerente, com idade su- de leite de vaca e para os produtores de suínos. perior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite; Assim: b) € 1 200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- declarada no formulário de identificação animal (IA), no tituição, o Governo decreta o seguinte: caso da suinicultura em ciclo fechado; c) € 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, declarada no IA, no caso da suinicultura — produção de Artigo 1.º leitões; Objeto d) € 260,00, por leitão, declarado no IA, no caso da 1 — O presente decreto-lei cria uma linha de crédito suinicultura — recria e acabamento de leitões. com juros bonificados, dirigida aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos 2 — O montante do apoio a atribuir, expresso em de tesouraria ou de investimento associados à atividade. equivalente-subvenção bruto, não pode exceder € 15 000,00 2 — A medida prevista no presente decreto-lei é criada por beneficiário, durante um período de três exercícios fi- nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Co- nanceiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do missão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funciona- dezembro de 2013. mento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor 3 — O apoio a conceder no âmbito do presente regime agrícola. é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, e o respetivo montante acumulado Artigo 2.º durante o período de três exercícios financeiros não pode Beneficiários e condições de acesso exceder o limite estabelecido no número anterior. 1 — Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as explorações pecuárias de bovinos ativas e que Artigo 5.º à data da candidatura satisfaçam as seguintes condições: Forma a) Desenvolvam a atividade no território nacional; O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo re- b) Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos 12 me- embolsável, pelas instituições de crédito que celebrem ses anteriores à data da apresentação da candidatura; protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura c) Tenham a situação regularizada perante a adminis- e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa tração fiscal e a segurança social. de juro nominal máxima. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8953 Artigo 6.º ficações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas. Condições financeiras dos empréstimos 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo Artigo 10.º de três anos a contar da data da celebração do contrato e Acompanhamento e controlo amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos No âmbito da presente linha de crédito, compete ao após a data prevista para a primeira utilização de crédito, IFAP, I. P.: permitindo um ano de carência de capital. a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras com- 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no plementares que se revelem necessárias para garantir o prazo máximo de nove meses após a data de celebração cumprimento do disposto no presente decreto-lei; do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por b) Articular a assinatura do protocolo com as instituições contrato. de crédito aderentes; 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, c) Analisar as candidaturas, tendo em vista o seu en- calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. quadramento na presente linha de crédito e a aferição do 4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente, montante do empréstimo a conceder; vencendo-se a primeira prestação de juros um ano após a d) Efetuar o processamento e pagamento das bonifica- utilização do capital. ções de juros; 5 — Os juros referidos no número anterior beneficiam e) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e de uma bonificação, a suportar por verbas do orçamento do permanência na presente linha de crédito. Ministério da Agricultura e do Mar, da responsabilidade do IFAP, I. P., sendo o nível de bonificação de 80 % da taxa de Artigo 11.º referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada Financiamento pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros. A cobertura orçamental dos encargos financeiros de- 6 — No caso de a taxa de juro praticada pela institui- correntes da presente medida é assegurada por verbas ção de crédito ser menor à TRCB, o nível de bonificação do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, da referido no número anterior incide sobre a taxa de juro responsabilidade do IFAP, I. P. praticada. Artigo 12.º Artigo 7.º Entrada em vigor Formalização O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1 — As candidaturas são apresentadas junto do IFAP, I. P. ao da sua publicação. 2 — Compete ao IFAP, I. P., decidir o enquadramento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de das candidaturas apresentadas, podendo as instituições de setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís crédito contratar apenas após este enquadramento. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Diogo 3 — Os prazos de apresentação, análise, decisão, en- Santiago de Albuquerque. quadramento das candidaturas e celebração dos contratos Promulgado em 8 de outubro de 2015. são estabelecidos e divulgados em circular do IFAP, I. P., disponibilizado no seu sítio na Internet. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 8.º Referendado em 9 de outubro de 2015. Pagamento das bonificações de juros O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — A bonificação de juros prevista no n.º 5 do ar- tigo 6.º, a pagar pelo IFAP, I. P., às instituições de crédito aderentes, é processada enquanto se verificarem as condi- ções de acesso definidas no presente decreto-lei, bem como MINISTÉRIO DA SAÚDE o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários. Decreto-Lei n.º 238/2015 2 — As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, re- de 14 de outubro lativas aos empréstimos objeto de bonificação. O Programa do XIX Governo Constitucional assume o objetivo estratégico de fomentar uma maior participação Artigo 9.º dos cidadãos na utilização e gestão ativa do sistema de Incumprimento pelo beneficiário saúde, acreditando-se que o cidadão deve ser um prota- gonista ativo no exercício do seu direito a cuidados de 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações saúde. O referido Programa prevê medidas neste sentido, dos beneficiários, na qualidade de mutuário, é pronta- designadamente melhorar a informação e o conhecimento mente comunicado pela instituição de crédito mutuante do sistema de saúde, assim como, melhorar a transparência ao IFAP, I. P. da informação em saúde. 2 — O incumprimento previsto no número anterior Também nas Grandes Opções do Plano, o Governo tem determina a imediata cessação do pagamento das boni- vindo a incluir o objetivo de assegurar um elevado nível de 8954 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 proteção do consumidor através de medidas e de iniciativas com inegável prejuízo para o estado de saúde de cada um que visem dotar os cidadãos consumidores da informação em particular e da população em geral. e do conhecimento necessários para que possam desem- Neste contexto, importa que a comunicação comercial penhar um papel ativo no mercado, exercendo os seus atenda aos princípios de transparência, fidedignidade, ob- direitos e contribuindo para uma maior competitividade jetividade e rigor científico da informação, bem como a das empresas. valores sociais, concorrenciais e profissionais, com parti- Por outro lado, o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 cular importância das boas práticas associadas ao sector de define como um dos eixos estratégicos para o Sistema de atividade que é objeto da comunicação, designadamente, Saúde, a cidadania em saúde. em matéria de sigilo, de responsabilidade, e à necessidade O sector da saúde, pelo impacto que tem na sociedade de avaliação ou juízo e ponderação prévios à utilização e nos indivíduos, pela assimetria de informação que se de um serviço. reconhece em todas as relações prestador-utente, pelo im- O direito à informação em saúde surge como um dos pacto económico que representa, justifica intervenções principais corolários do princípio da autonomia, reconhe- legislativas destinadas a proteger o interesse comum, os cido a todos os indivíduos. Tal direito deve contribuir para direitos e interesses legítimos dos doentes, bem como a sã que todos os utentes possam participar de modo informado concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde. e responsável nos diferentes processos de tomada de de- Atento o carácter particular da prestação de cuidados cisão sobre a sua saúde e a sua vida. de saúde, assume especial relevância a prestação, pelos Neste contexto, o interveniente a favor de quem a prática prestadores de cuidados de saúde, de informações ver- de publicidade em saúde é efetuada deve abster-se de pu- dadeiras, transparentes e de forma clara ao doente, assim blicitar mensagens que sugiram que o ato ou serviço detém características particulares, engrandecendo-as, face a atos como a necessidade de a relação prestador-utente se pautar, e serviços similares que, à luz das boas práticas e generica- em todos os seus aspetos, pelos princípios da verdade, mente, não possam senão possuir tais características e que completude e transparência. possam distorcer o comportamento dos utentes. Tendo presente que a liberdade de escolha do prestador Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- de cuidados de saúde só pode ser exercida na sua pleni- ões Autónomas, a Entidade Reguladora da Saúde, a Ordem tude se o utente possuir toda a informação necessária, dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos adaptada à sua capacidade de compreensão e relevante Médicos Dentistas, a Ordem dos Psicólogos, a Ordem dos para a decisão, a tomada de decisão quanto ao consumo Nutricionistas e a Ordem dos Farmacêuticos. deve ser feita com respeito integral pelas necessidades e Foi promovida a audição do Conselho Nacional de preferências do utente. Consumo. O Despacho n.º 11344/2014, publicado no Diário da Re- Assim: pública, 2.ª série, de 10 de setembro, constituiu um grupo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de trabalho com o objetivo de analisar o regime dos atos tituição, o Governo decreta o seguinte: de publicidade praticados pelos prestadores de cuidados de saúde. Este grupo de trabalho apresentou a proposta que Artigo 1.º serviu de base à elaboração do presente decreto-lei. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das Objeto e âmbito práticas de publicidade em saúde e os princípios gerais 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que as mesmas devem obedecer, e enuncia as práticas a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde consideradas enganosas neste âmbito. Com exceção das desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza matérias reguladas por legislação especial, designadamente pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à pro- a publicidade em matéria de medicamentos e produtos teção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de saúde e, naturalmente, a publicidade institucional do de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer Estado, o presente decreto-lei abrange todas as práticas de tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou publicidade relativas a métodos convencionais e terapêu- meios que se proponham utilizar. ticas não convencionais, estando assim compreendidos 2 — O presente decreto-lei é também aplicável às prá- no seu âmbito os meios complementares de diagnóstico ticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de e terapêutica, quaisquer tratamentos ou terapias, designa- terapêuticas não convencionais. damente os que envolvam o uso de células. 3 — São excluídas do âmbito de aplicação do presente O presente decreto-lei visa, assim, acautelar os direitos decreto-lei as matérias reguladas em legislação especial, e os interesses legítimos dos utentes relativos à proteção designadamente, a publicidade a medicamentos e dispo- da saúde e à segurança dos atos e serviços, através de sitivos médicos sujeita a regulação específica do INFAR- normas necessárias, adequadas e proporcionais ao impe- MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos rativo constitucional de proteção da saúde e dos direitos de Saúde, I. P., e a publicidade institucional do Estado. dos consumidores. Nesta medida, toda e qualquer prática publicitária em Artigo 2.º saúde deve nortear-se pelo interesse do utente, abstendo-se Definições de condutas que pressuponham ou criem falsas necessi- dades de consumo. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: A comunicação comercial relativa a atos e serviços de a) «Intervenientes», todos aqueles que beneficiam da, saúde apresenta um elevado impacto nas expectativas dos ou participam na, conceção ou na difusão de uma prática utentes, em especial em situações de doença e de vulnera- de publicidade em saúde; bilidade acrescida, contribuindo para o uso por vezes des- b) «Prática de publicidade em saúde», qualquer comuni- necessário ou inadequado dos atos e serviços publicitados, cação comercial, a televenda, a telepromoção, o patrocínio, Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8955 a colocação de produto e a ajuda a produção, bem como a 3 — A mensagem ou informação publicitada não deve informação, ainda que sob a aparência, designadamente, conter expressões, conceitos, testemunhos ou afirmações de informação editorial, técnica ou científica, com o ob- que possam criar no utente expectativas potenciadoras de jetivo ou o efeito direto ou indireto de promover junto perigo ou potencialmente ameaçadoras para a sua integri- dos utentes: dade física ou moral. 4 — Qualquer que seja o meio utilizado, a mensagem i) Quaisquer atos e serviços dirigidos à proteção ou ma- publicitária deve ser inteligível, assegurando uma interpre- nutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, tação adequada, de modo a que a informação transmitida com o objetivo de os comercializar ou alienar; seja facilmente compreendida pelo utente. ii) Quaisquer ideias, princípios, iniciativas ou institui- ções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à Artigo 6.º prevenção e tratamento de doenças. Princípio do rigor científico da informação c) «Utente», qualquer pessoa singular que, nas práticas Na mensagem publicitada apenas devem ser utilizadas abrangidas pelo presente decreto-lei, atua com fins que não informações aceites pela comunidade técnica ou científica, se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, devendo evitar-se todas as referências que possam induzir artesanal ou profissional. os utentes a quem a mesma é dirigida em erro acerca da utilidade e da finalidade real do ato ou serviço. Artigo 3.º Princípios gerais das práticas de publicidade em saúde Artigo 7.º As práticas de publicidade em saúde e a informação Práticas de publicidade em saúde nestas contida deve reger-se pelos seguintes princípios: 1 — São proibidas as práticas de publicidade em saúde a) Transparência, fidedignidade e licitude; que, por qualquer razão, induzam ou sejam suscetíveis b) Objetividade; de induzir em erro o utente quanto à decisão a adotar, c) Rigor científico. designadamente: a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre caracte- Artigo 4.º rísticas principais do ato ou serviço, designadamente atra- Princípios da transparência, da fidedignidade vés de menções de natureza técnica e científica sem suporte e da licitude da informação de evidência da mesma ou da publicitação de expressões 1 — De forma a garantir o direito do utente à proteção de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das da saúde, à informação e à identificabilidade, as práticas entidades com competência no sector; de publicidade em saúde devem identificar de forma ver- b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e servi- dadeira, completa e inteligível o interveniente a favor de ços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, de às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade avaliação ou de diagnóstico individual prévio; do mesmo. c) Se refiram falsamente a demonstrações ou garantias 2 — No caso de o interveniente ser prestador de cuida- de cura ou de resultados ou sem efeitos adversos ou se- dos de saúde, a prática de publicidade em saúde não pode cundários; suscitar dúvidas sobre os atos e serviços de saúde que se d) Enganem ou sejam suscetíveis de criar confusão sobre propõe prestar e sobre as convenções e demais acordos a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, efetivamente detidos, celebrados e em vigor, habilitações designadamente sobre a identidade, as qualificações ou dos profissionais de saúde e outros requisitos de funcio- o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da namento e de exercício da atividade. atividade; 3 — A publicidade é considerada ilícita sempre que o e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as interveniente a favor de quem a prática de publicidade suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam em saúde é efetuada assumir a qualidade de prestador suscetíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de cuidados de saúde, sem efetivamente o ser, ou, sendo de transação que este não teria tomado de outro modo, e prestador de cuidados de saúde, não cumpra os requisitos envolvam uma atividade que seja suscetível de criar: de atividade e funcionamento, designadamente não se encontre devidamente registado na Entidade Reguladora i) Confusão entre atos e serviços, marcas, designações da Saúde e não seja detentor da respetiva licença de fun- comerciais e outros sinais distintivos ou competências de cionamento, quando aplicável. um concorrente direto ou indireto; ou, ii) Convicção de existência de qualidade através da utili- Artigo 5.º zação indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à Princípio da objetividade natureza dessa marca ou certificação; 1 — A mensagem ou informação publicitada deve ser redigida de forma clara e precisa, e deve conter todos os f) Descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», elementos considerados adequados e necessários ao com- «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se pleto esclarecimento do utente. o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem responder à prática de publicidade em saúde; ser preenchidos os requisitos de informação exigidos para as g) Proponham a aquisição de atos e serviços a um de- comunicações ao utente nos termos da legislação em vigor. terminado preço e, com a intenção de promover um ato ou 8956 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento c) Privação de direito ou benefício outorgado por en- aos utentes do ato ou do serviço publicitado. tidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos. 2 — São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que: 4 — Cabe à Entidade Reguladora da Saúde a fiscaliza- ção e a instrução dos processos de contraordenação, com- a) Limitem, ou sejam suscetíveis de limitar, significa- petindo ao respetivo conselho de administração a aplicação tivamente a liberdade de escolha ou o comportamento do das correspondentes coimas e sanções acessórias. utente em relação a um ato ou serviço, através de assédio, 5 — Às contraordenações previstas no presente decreto- coação ou influência indevida e, assim, conduzam, ou -lei é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 63.º sejam suscetíveis de conduzir, o utente a tomar uma de- a 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, cisão de transação que, sem estas práticas publicitárias, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto não teria tomado; e o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, b) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, prévios por profissional habilitado; 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, c) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalida- e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. des ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde 6 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor como respetivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou das seguintes entidades: similares. a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a Entidade Reguladora da Saúde. 3 — Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas ca- Artigo 9.º racterísticas e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspetos: Aplicação subsidiária a) O momento, o local, a natureza e a persistência da Ao disposto no presente decreto-lei é subsidiariamente prática comercial; aplicável o Código da Publicidade e o regime jurídico das b) O recurso a linguagem ou comportamento ameaça- práticas comerciais desleais. dores ou injuriosos; c) O aproveitamento consciente pelo profissional de Artigo 10.º qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela Regulamentação sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do utente, com o objetivo de influenciar a decisão deste em A Entidade Reguladora da Saúde define os elementos de relação ao bem ou serviço; identificação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou despro- e os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º porcionado imposto pelo profissional, quando o utente pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo Artigo 11.º a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a Regiões Autónomas mudança de profissional; 1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável às e) Qualquer ameaça de exercício de uma ação judicial Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as que não seja legalmente possível. competências nele previstas exercidas pelos serviços re- gionais competentes. Artigo 8.º 2 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo do pre- Regime sancionatório sente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respetiva região. 1 — A infração ao disposto no presente decreto-lei cons- titui contraordenação punível com as seguintes coimas: Artigo 12.º a) De € 250 a € 3 740,98 ou de € 1 000 a € 44 891,81, Entrada em vigor consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do disposto nos artigos 3.º a 7.º; O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês b) De € 250 a € 3 740,98 ou de € 3 000 a € 44 891,81, seguinte ao da sua publicação. consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de violação do disposto no artigo anterior. agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Leonardo Bandeira e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. de Melo Mathias — Fernando Serra Leal da Costa. 3 — São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, as Promulgado em 8 de outubro de 2015. seguintes sanções acessórias: Publique-se. a) Apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. prática das contraordenações; Referendado em 9 de outubro de 2015. b) Interdição temporária, até ao limite de dois anos, de exercer a atividade profissional ou publicitária; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8957 Decreto-Lei n.º 239/2015 estabelece que é condição necessária para a sua designação a detenção da categoria de assistente graduado sénior. de 14 de outubro Finalmente, considerando-se indispensável definir uma A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, estrutura que permita que as recomendações, orientações de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de no- e normas técnicas, elaboradas no âmbito da Estratégia vembro, vem determinar, na sua Base XIII, que o sistema Nacional para a Qualidade na Saúde, encontrem o eco de saúde assenta nos cuidados de saúde primários, que adequado nas instituições do Serviço Nacional de Saúde devem situar-se junto das comunidades. e se propaguem em rede, contínua e permanente, a todos Através do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, os profissionais na sua prática clínica diária, é criada nos alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, ACES, através do presente decreto-lei, a Comissão de 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, Qualidade e Segurança do Doente. 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, de 7 de outu- Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- bro, foram criados os agrupamentos dos centros de saúde tugueses. (ACES) e foi estabelecido o seu regime de organização e Assim: funcionamento. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Nos termos do referido decreto-lei, os ACES assumem a pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, natureza de serviços de saúde com autonomia administra- de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de no- tiva, que integram um ou mais centros de saúde, tendo por vembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários da Constituição, o Governo decreta o seguinte: à população de determinada área geográfica. Os ACES compreendem várias unidades funcionais, en- Artigo 1.º tre as quais a unidade de cuidados na comunidade (UCC). Objeto A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especial- O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao mente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos situação de maior risco ou dependência física e funcional Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua de novembro, e 137/2013, de 7 de outubro, que estabelece ainda na educação para a saúde, na integração em redes de o regime de criação, estruturação e funcionamento dos apoio à família e na implementação de unidades móveis agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de intervenção. de Saúde. De acordo com o referido decreto-lei, para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por Artigo 2.º cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente. Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro Alguns municípios têm sublinhado a necessidade de as Os artigos 11.º, 15.º, 25.º e 35.º do Decreto-Lei funções e competências no âmbito dos cuidados na comuni- n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos- dade se situarem num nível mais próximo dos cidadãos. -Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, Reconhecendo que a gestão de proximidade pode po- 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novem- tenciar ganhos de eficiência e eficácia com a melhoria da bro, e 137/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte qualidade dos serviços prestados às populações através redação: de respostas adaptadas às especificidades locais, o pre- sente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei «Artigo 11.º n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, [...] 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novem- 1 — [...]. bro, e 137/2013, de 7 de outubro, de modo a permitir que 2 — [...]. as UCC possam ser criadas pelos municípios, desde que 3 — [...]. salvaguardados os objetivos do ACES e as regras relativas 4 — [...]. à respetiva execução. 5 — A UCC pode ser criada por municípios, me- Tal alteração vai ainda ao encontro do princípio da des- diante parecer prévio favorável da ARS, I. P., respetiva, centralização administrativa, subjacente à Lei n.º 75/2013, e aprovação do membro do Governo responsável pela de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 área da saúde. de março, e 69/2015, de 16 de julho, e ao Decreto-Lei 6 — AUCCcriadanostermosdonúmeroanteriorficasob n.º 30/2015 de 12 de fevereiro, que estabelece o regime administração do município responsável pela sua criação. de delegação de competências nos municípios e nas enti- 7 — A UCC criada nos termos do n.º 5 fica vinculada dades intermunicipais no domínio de funções sociais, em aos objetivos do ACES respetivo e às regras relativas desenvolvimento do regime jurídico de transferência de à sua execução. competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, permitindo uma maior par- Artigo 15.º ticipação das comunidades na gestão dos sistemas locais [...] de cuidados de saúde primários. Por outro lado, atendendo às competências que são 1 — [...]. conferidas ao presidente do conselho clínico e de saúde dos 2 — [...]. ACES, e o seu grau de complexidade, o presente decreto-lei 3 — [...]. 8958 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 4 — O coordenador da UCC criada nos termos do Artigo 42.º-B disposto no n.º 5 do artigo 11.º é designado mediante Unidades de cuidados na comunidade criadas por municípios parecer prévio do diretor executivo do ACES relativo à adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade Nas UCC criadas pelos municípios ao abrigo do pre- com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferen- sente decreto-lei, as competências atribuídas ao diretor ciais previstos no n.º 2 do presente artigo. executivo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 17.º cabem ao Artigo 25.º presidente da câmara municipal respetiva.» [...] Artigo 4.º 1 — [...]. Alterações sistemáticas 2 — [...]. 3 — O presidente é um médico da especialidade de A secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, medicina geral e familiar, a exercer funções no ACES, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 com a categoria de assistente graduado sénior, salvo em de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, situação excecional, devidamente fundamentada, em de 7 de outubro, passa a ser composta pelos artigos 35.º que pode ter a categoria de assistente graduado. a 37.º-A. 4 — [...]. 5 — [...]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de 6 — [...]. agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- 7 — [...]. ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fer- nando Serra Leal da Costa. Artigo 35.º Promulgado em 8 de outubro de 2015. [...] Publique-se. 1 — [Anterior corpo do artigo]. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Nos ACES funciona ainda a Comissão de Qua- lidade e Segurança do Doente, na dependência do con- Referendado em 9 de outubro de 2015. selho clínico.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fe- E SEGURANÇA SOCIAL vereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de Decreto-Lei n.º 240/2015 setembro, 253/2012, de 27 de novembro, e 137/2013, de de 14 de outubro 7 de outubro, os artigos 37.º-A e 42.º-B, com a seguinte redação: No âmbito de implementação de um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados do Instituto «Artigo 37.º-A da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei Comissão de Qualidade e Segurança do Doente n.º 16/2011, de 25 de janeiro, definiu o regime legal da 1 — À Comissão de Qualidade e Segurança do cedência daqueles estabelecimentos à Santa Casa da Mi- Doente compete a promoção, monitorização, facili- sericórdia de Lisboa (SCML). tação e integração de todas as atividades previstas na Juntamente com os estabelecimentos foram, igualmente, Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde e do cedidos os apartamentos de autonomização existentes, Plano Nacional para a Segurança do Doente. estruturas de acolhimento de jovens onde são proporcio- 2 — O regulamento da Comissão de Qualidade e nadas todas as condições e os meios técnicos para que Segurança do Doente é aprovado pelo conselho clínico, desenvolvam competências para autonomia de vida, bene- podendo a mesma ter subcomissões. ficiando da supervisão de uma equipa técnica, que efetua 3 — O regulamento da Comissão de Qualidade e o estudo e o diagnóstico das suas situações, auxiliando na Segurança do Doente atende as seguintes orientações: definição da organização e funcionamento do espaço e na promoção de competências para autonomia e definição a) A comissão tem uma composição multiprofissio- de projetos de vida. nal e é presidida por um profissional de reconhecido A SCML desenvolve atividades e serviços de interesse mérito; público, solicitados pelo Estado ou por outras entidades b) O presidente da comissão responsável pelo con- públicas, nomeadamente através da criação, organização trolo das infeções associadas a cuidados de saúde deve e direção de estabelecimentos e serviços no âmbito das pertencer a esta comissão, devendo a atividade desta suas atividades, prosseguindo, desta forma, modalidades comissão estar enquadrada no plano de ação; de ação social em todas as valências, nas áreas da infân- c) As atividades desenvolvidas pelos gabinetes do cia e juventude, da família e comunidade, da população utente e do cidadão estão igualmente enquadradas por idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros esta comissão. segmentos populacionais desprotegidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8959 Neste período de tempo, a SCML tem vindo a promover, 4 — A transmissão definitiva dos estabelecimentos e de forma concertada e no quadro do seu plano de ativida- apartamentos de autonomia refere-se ao património imo- des, a integração plena e coerente destes estabelecimentos, biliário e mobiliário, aos recursos humanos e à gestão dos tendo em atenção as linhas estratégicas de ação e de desen- respetivos equipamentos e das suas respostas sociais. volvimento de ordem social na cidade de Lisboa. 5 — A propriedade dos imóveis é transmitida à SCML, Os resultados obtidos com o modelo de gestão adotado a título gratuito. confirmam um aumento da qualidade e da acessibilidade dos 6 — O presente decreto-lei constitui título bastante, serviços prestados às populações, considerando-se estarem para todos os efeitos legais, incluindo os de registo dos reunidas as condições para a criação de uma rede de equipa- bens imóveis. mentos sustentável, assente na partilha de objetivos e inte- 7 — A titularidade do património imobiliário e mobiliá- resses comuns e no contexto de uma parceria público-social. rio é transmitida à SCML, não sendo necessária qualquer Entre a SCML e o ISS, I. P., foi já celebrado, nos termos outra formalidade. do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, um contrato 8 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do de gestão que regula os procedimentos e condições de presente decreto-lei, o ISS, I. P., elabora um inventário do cedência à SCML dos estabelecimentos integrados sob património referido nos números anteriores. gestão direta do ISS, I. P.. 9 — Os encargos relativos aos registos necessários à Importa agora regular a transmissão definitiva dos es- transmissão do património imobiliário e mobiliário são tabelecimentos integrados à SCML, assegurando a con- assumidos pela SCML. tinuidade da gestão das respostas sociais prestadas por 10 — A SCML fica sub-rogada nos direitos e obrigações aqueles estabelecimentos integrados, atendendo às respe- de que seja titular o ISS, I. P., nos equipamentos. tivas particularidades. 11 — No prazo máximo de um ano a contar da entrada O presente decreto-lei estabelece assim o regime legal em vigor do presente decreto-lei, caso se verifique a impos- da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados sibilidade de manutenção de algum dos estabelecimentos do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização identificados no anexo II nos imóveis onde se encontram à SCML, prevendo, nomeadamente, as obrigações desta de atualmente instalados, é celebrado protocolo de entendi- integração, no seu plano de atividades, de todas as respostas mento que defina os termos e as condições da gestão das sociais e apoios prestados à população abrangidos pelos respostas sociais, entre o Ministério da Solidariedade, equipamentos em causa. A SCML fica, igualmente, respon- Emprego e Segurança Social, os Ministérios competentes sável pelos encargos financeiros necessários à gestão das res- para a presente decisão, e a SCML. postas sociais, sem que outra contrapartida lhe seja devida. O presente decreto-lei estabelece ainda o regime legal Artigo 3.º aplicável à cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., à SCML. Cedência temporária Assim: 1 — A gestão dos estabelecimentos integrados do Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 82-B/2014, ISS, I. P., identificados no anexo III ao presente decreto- de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 -lei, do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- à SCML. guinte: 2 — A cedência temporária da gestão dos estabeleci- Artigo 1.º mentos é efetuada por um prazo de um ano, com início a Objeto 30 de setembro de 2015. 3 — A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e po- O presente decreto-lei estabelece o regime legal da sições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro. Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamen- 4 — A conservação e a manutenção dos imóveis obede- tos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia cem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de Lisboa (SCML). de 25 de janeiro. 5 — O processo de transmissão definitiva dos equi- Artigo 2.º pamentos cedidos temporariamente à SCML para outra Transmissão definitiva entidade da rede solidária da economia social é da com- petência do ISS, I. P.. 1 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e res- 6 — A concretização da transferência referida no nú- petivos apartamentos de autonomização, identificados no mero anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, uma antecedência mínima de 60 dias. são transmitidos definitivamente para a SCML. 2 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., iden- Artigo 4.º tificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transferidos definitivamente para a Obrigações da SCML SCML assim que os respetivos registos de propriedade se 1 — A SCML deve comunicar previamente ao ISS, I. P., encontrarem regularizados ou que tais estabelecimentos as seguintes decisões de alteração de cobertura de respos- se encontrem livres de quaisquer ónus ou limitações que tas sociais relativas aos estabelecimentos transmitidos a constituam impedimento à transmissão. título definitivo: 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à concretização da transmissão definitiva dos estabeleci- a) Reinstalação ou encerramento de equipamentos; mentos integrados identificados no anexo II, é transmitida b) Criação de respostas sociais diferentes das indicadas a sua posse para a SCML. nos anexos I e II. 8960 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 2 — A não pronúncia escrita do ISS, I. P., no prazo de 5 — Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, nos estabelecimentos identificados no anexo III, mantêm equivale à respetiva anuência. o estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente 3 — Caso o ISS, I. P., considere não estarem reunidas em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras as condições para a concretização das alterações referidas e tempo de serviço. no n.º 1 e na falta de acordo entre as partes, devem as mes- 6 — Durante o período de cedência temporária da gestão mas submeter a respetiva fundamentação ao membro do dos estabelecimentos prevista no artigo 3.º, a SCML man- Governo responsável pela área da segurança social. tém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, com as devidas adaptações, as compe- Artigo 5.º tências relativas à gestão dos trabalhadores que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III. Gestão de recursos humanos 1 — Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam fun- Artigo 6.º ções nos estabelecimentos identificados nos anexos I e II, Norma revogatória transitam para um mapa de pessoal residual da SCML, ao É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que com exceção do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º exercem funções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente Artigo 7.º em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras, tempo de serviço e remunerações. Entrada em vigor 2 — A transição referida no número anterior é feita me- O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a diante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo data da sua publicação. responsável pela área da segurança social, publicada na 2.ª série do Diário da República. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís de 30 dias a contar da data da publicação do presente Pedro Russo da Mota Soares. decreto-lei, sendo esse direito exercido mediante declara- Promulgado em 8 de outubro de 2015. ção escrita, individual e irrevogável, dirigida ao Provedor da SCML. Publique-se. 4 — A celebração do contrato individual de trabalho O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do Referendado em 9 de outubro de 2015. vínculo à administração pública, produzindo efeitos com a publicação na 2.ª série do Diário da República. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) a) Estabelecimentos de proximidade: Denominação Morada Título de utilização Descrição predial Proprietário Centro Comunitário de Telheiras . . . . R. Prof. Mário Chicó, Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 1113 do ISS, I. P. n.º 5, 1600-643 Lisboa Serviço de Finanças 3344, 11.º Bairro Fiscal, Registo da 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa n.º 8402, Livro n.º 32. Centro Infantil de Santos-o-Novo . . . Largo de Santos-o-Novo, Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 109 do ISS, I. P. n.º 27, 1900-409 Lisboa Serviço de Finanças 30691. º Bairro Fiscal de Lisboa; Registo da 1.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa n.º 4901, Livro n.º 23. Centro Infantil Visconde Valmor . . . . Av.ª Visconde Valmor Contrato de arrenda- Artigo matricial n.º 465 do Ser- IGFSS, I. P. n.º 7, R/C Dt.º, Lisboa mento viço de Finanças 3255, Lisboa 10; Registo da 1.ª Conservató- ria do Registo Predial de Lis- boa n.º 16498, Livro n.º 50. Centro Infantil Manuel da Maia. . . . . Av. Manuel da Maia, Artigo matricial n.º 538 do IGFSS, I. P. n.º 48 R/C Esq., R/C Serviço de Finanças 3069, Dt.º e 1.º Esq., Lisboa Lisboa 1; Conservatória do Registo Predial de Lisboa n.º 16896, Livro n.º 61. Recolhimentos da Capital . . . . . . . . . Rua Augusto Rosa, n.º 15, Cedência Gratuita: Prédio descrito sob o n.º 186 da Património do Es- Lisboa Decreto-Lei n.º 58/93, Freguesia da Sé e na matriz tado gerido pela de 1 de março (Auto predial urbana sob o artigo 28 DGTF Cessão) da antiga Freguesia da Sé Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8961 Denominação Morada Título de utilização Descrição predial Proprietário Recolhimentos da Capital . . . . . . . . . Escadinhas da Achada, Cedência Gra- Omisso no registo . . . . . . . . . Património do Es- n.º 1 — B, Lisboa tuita: Decreto-Lei tado gerido pela n.º 58/93, de 1 de DGTF março (Auto Cessão) b) Estabelecimentos de acolhimento na área das crianças e jovens e respetivos apartamentos de autonomização: Denominação Morada Título de utilização Descrição predial Proprietário Casa da Boavista . . . . . . . . . . . . . . . . Rua da Boavista, n.º 81, Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 257 do Ser- ISS, I. P. 1200-066, Lisboa viço de Finanças 3085 Lis- boa — 3.º Bairro; Registo da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa n.º 7864 Livro n.º B-23. Casa das Marés . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Alexandre Gomes, Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 3841 do ISS, I. P. n.º 5, 2670-485 Loures Serviço de Finanças 1520 Loures -1; Registo na 1.º Conservatória do Registo Predial de Loures, n.º 28444 Livro n.º 81. Casa de Alvalade . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Afonso Lopes Vieira, Contrato de arrenda- Artigo matricial n.º 383 do Ser- IGFSS, I. P. n.º 30-3.º Esq., Lisboa mento viço Finanças 3107, Lisboa 8; Registo da 2.ª Conser- vatória do Registo Pre- dial de Lisboa sob a ficha 00347, freguesia de Campo Grande. Casa do Arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Afonso Lopes Vieira, Contrato de arrenda- Artigo matricial n.º 433 do Ser- IGFSS, I. P. n.º 37- 2.º Dt.º, Lisboa mento viço Finanças 3107, Lisboa 8; Registo da 2.ª Conserva- tória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 00356, Freguesia de Campo Grande Casa do Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua José Duro n.º 1, Contrato de arrenda- Artigo matricial n.º 2027 do IGFSS, I. P. 2.º Esq., Lisboa mento Serviço Finanças 3107, Lis- boa 8; Registo da 2.ª Con- servatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 00313, freguesia de São João de Brito Casa da Avenida . . . . . . . . . . . . . . . . . Av.ª Rio de Janeiro, Contrato de arrenda- Artigo matricial n.º 2169 do IGFSS, I. P. n.º 9-3.º, Lisboa mento Serviço Finanças 3107, Lis- boa 8; Registo da 2.ª Con- servatória do Registo Predial de Lisboa n.º 20677, Livro n.º 67. c) Estabelecimentos de acolhimento da área da emergência: Denominação Morada Título de utilização Descrição predial Proprietário Casa da Fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua Júlio Dinis, n.º 16 e Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 665 ISS, I. P. 18, 2780-260, Oeiras do Serviço de Finanças 1554 — Oeiras — 1 Re- gisto da 1.ª Conservatória do Registo Predial-Oeiras n.º 10915, Livro n.º 35. Casa da Alameda . . . . . . . . . . . . . . . . Alameda D. Afonso Hen- Contrato de arrenda- Artigo matricial n.º 519 do IGFSS, I. P. riques n.º 72-1.º Dt.º, mento Serviço de Finanças 3069, Lisboa Lisboa 1; Registo da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha 789/19900328, freguesia de São Jorge de Arroios 8962 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 Denominação Morada Título de utilização Descrição predial Proprietário Centro de Recursos da Casa da Ala- Rua Afonso Lopes Vieira, Artigo matricial n.º 389 do IGFSS, I. P. meda n.º 38 — 2.º Esq., Lis- Serviço de Finanças 3170, boa Lisboa 8; Registo da Con- servatória do Registo Predial de Lisboa, Campo Grande sob o registo n.º 312, fregue- sia de Alvalade. d) Estabelecimentos da área da deficiência: Denominação Morada Título de utilização Descrição predial Proprietário Instituto Médico Pedagógico e Centro Rua da Beneficência, Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 810 do Património do Es- Residencial Condessa de Rilvas n.º 9 a 13, 1050-034, Serviço de Finanças de tado gerido pela Lisboa 3107 — Lisboa — 8.º DGTF bairro; sem registo predial. Lar da Luz — fração 7A. . . . . . . . . . . . Largo da Luz 7 A, Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 72 do ISS, I. P. 1600-498, Lisboa Serviço de Finanças 3263 — Lisboa 5 — Re- gisto na Conservatória como único Quinta. Registo da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa n.º 2729, Livro n.º B-8 onde se encon- tram inscritos nesta matriz os artigos 70,71,72,73,74,351 e 6 que correspondem aos n.os de polícia 1,2,3,4,7,7-A, 7-B Lar da Luz — fração 7B. . . . . . . . . . . . Largo da Luz 7.º- B, Não aplicável . . . . . . . Artigo matricial n.º 73 do Ser- ISS, I. P. 1600-498, Lisboa viço de Finanças Registo na Conservatória como único Quinta. Registo da 6.ª Con- servatória do Registo Predial de Lisboa n.º 2729 Livro n.ºB-8 onde se encontram inscritos nesta matriz os artigos 70,71,72,73,74,351 e 6 que correspondem aos n.os de polícia 1, 2, 3, 4, 7, 7-A, 7-B. Centro Residencial “Arco-Íris” . . . . . . Rua Conde de Ficalho, Contrato de arrenda- Artigo matricial n.º 1466 do IGFSS, I. P. n.º 38, Lisboa mento Serviço Finanças 3107, Lis- boa 8; Registo da 2.ª Con- servatória do Registo Pre- dial de Lisboa sob a ficha 165/19890823, freguesia de São João de Brito. Centro de Reabilitação N.ª Sr.ª dos Anjos Travessa Recolhimento Cedência Gratuita: Auto Omisso no registo Património do Es- Lázaro Leitão n.º 19, Cessão tado gerido pela 1100-431, Lisboa DGTF ANEXO II Denominação Morada (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Recolhimentos da Capital . . . . . Rua do Grilo n.º 116, Lisboa a) Estabelecimentos de proximidade: b) Estabelecimentos de acolhimento na área de emer- gência: Denominação Morada Denominação Morada Recolhimentos da Capital . . . . . Largo Convento da Encarnação, Lisboa Casa do Lago — Centro de Acolhi- Largo S. Domingos de Benfica, Recolhimentos da Capital . . . . . Pátio das Comendadeiras (À Cal- mento de Emergência 3, Lisboa çada das Lages), Lisboa Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8963 ANEXO III titucional, por este Tribunal, em pelo menos três casos concretos, facto evidenciado pelos Acórdãos n.os 847/2014 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) (1.ª secção) e 161/2015 (3.ª secção), e ainda pela Decisão a) Estabelecimentos na área de apoio e acolhimento a Sumária n.º 130/2015 (1.ª secção). 2 — Notificada em representação do autor da norma idosos: para, nos termos do artigo 54.º da LTC, se pronunciar sobre o pedido, a Presidente da Assembleia da República Denominação Morada ofereceu o merecimento dos autos. 3 — Apresentado o memorando a que se refere o ar- Centro de dia — Eng.º Álvaro de R. Eng.º Álvaro P. De Sousa, tigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, Sousa n.º 12765, 2765-191 Estoril cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo Casa de Repouso de Cascais . . . Av.ª de Sintra, n.º 421 — 2750-496 artigo. Cascais Lar de Santa Clara . . . . . . . . . . . Rua Fernão Mendes Pinto, n.os 4 e II — Fundamentação 6, 2745-108 Queluz Rua Bastos Nunes, 21, R/c Esq. a) Verificação dos pressupostos Lar de Odivelas . . . . . . . . . . . . . Rua Serpa Pinto, n.º 10 — 2675-446 Odivelas 4 — A declaração, com força obrigatória geral, da in- constitucionalidade de uma norma, segundo um processo b) Estabelecimentos de acolhimento da área da criança de fiscalização abstrata, pode ser requerida sempre que a e jovens: mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, num processo Denominação Morada de generalização dos juízos de inconstitucionalidade com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, Centro de Acolhimento Temporário Rua Dia Mundial da Criança, da Constituição). Este requisito encontra-se preenchido Francisca Lindoso n.º 396, Madorna, 2785-410 quanto à norma objeto do pedido, tendo em conta os Parede Acórdãos n.os 847/2014 e 161/2015 e a Decisão Sumária Centro Infantil de Odivelas . . . . Rua Aquilino Ribeiro, n.º 1, n.º 130/2015. 2675-380 Odivelas O presente processo de fiscalização abstrata foi promo- Centro Infantil da Parede . . . . . . Rua Almirante Cândido dos Reis, vido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para n.º 14, 2775-178 Parede tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. c) Estabelecimentos da área da deficiência: b) Delimitação e enquadramento da questão Denominação Morada 5 — O presente pedido de declaração de inconstitu- cionalidade incide sobre a aplicação do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em anexo à Centro de Reabilitação de Paralisia Av. Rainha D. Amélia, 1600-676 Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares Cerebral Calouste Gulbenkian Lisboa emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Có- digo de Processo Civil de 1961, que resulta da conjugação do disposto no artigo 703.º do CPC, com o disposto no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O artigo 703.º do CPC tem a seguinte redação: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 «1 — À execução apenas podem servir de base: Processo n.º 340/2015 a) As sentenças condenatórias; Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com I — Relatório competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; 1 — O representante do Ministério Público junto do c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei da subjacente constem do próprio documento ou sejam Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- alegados no requerimento executivo; titucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), a d) Os documentos a que, por disposição especial, apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da seja atribuída força executiva. norma resultante dos artigos 703.º do Código de Processo [...]» Civil (CPC) e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, «na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a Por sua vez, a redação do artigo 6.º, n.º 3, da Lei documentos particulares emitidos em data anterior à da n.º 41/2013, de 26 de junho, é a seguinte: entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), «3 — O disposto no Código de Processo Civil, apro- do Código de Processo Civil de 1961». vado em anexo à presente lei, relativamente a títulos Legitima o presente pedido com a circunstância de a executivos, às formas de processo executivo, ao reque- referida dimensão normativa já ter sido julgada incons- rimento executivo e à tramitação da fase introdutória 8964 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada ações pendentes. Assim, como logo ficou salientado no em vigor.» Acórdão n.º 847/2014, n.º 10, «tratando-se de uma altera- ção legislativa que se aplica apenas aos processos de exe- Destes preceitos pode retirar-se que o novo CPC, entre cução iniciados após a sua entrada em vigor, repercute-se outras alterações, eliminou do elenco dos títulos executivos apenas para o futuro. Por via dela, não é retirado caráter os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que executivo a títulos que tenham produzido já a sua eficácia importem constituição ou reconhecimento de obrigações executiva, não sendo atingidos processos de execução ba- pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determi- seados em títulos que deixaram de o ser. Nessa medida, não nável por simples cálculo aritmético de acordo com as colide com o princípio da proibição da aplicação retroativa cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega das leis restritivas do direito de acesso aos tribunais». de coisa ou de prestação de facto». Àqueles documentos Não sendo convocável a regra de proibição expressa era conferida a característica da exequibilidade pelo ar- e automática de retroatividade das leis restritivas de di- tigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC, agora revogado. reitos, liberdades e garantias, a situação recai, porém, no A norma objeto do pedido incide sobre a supressão do campo normativo do princípio da proteção da confiança valor de título executivo de documentos particulares que dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito, que já o possuíam aquando da entrada em vigor do novo CPC, se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição. Foi por força do seu início de vigência. esse o parâmetro de controlo adequado à apreciação desta 6 — A questão de constitucionalidade que integra o questão de constitucionalidade que foi considerado nas objeto do processo surge, assim, da sucessão no tempo de decisões judiciais que legitimam a presente generalização. leis processuais, resultando da conjugação do novo CPC Efetivamente, a mudança legislativa operada pela norma com o regime transitório vertido no artigo 6.º, n.º 3, da Lei em análise não afeta os efeitos jurídicos produzidos sob o n.º 41/2013. Tendo em conta a exclusão dos documentos domínio do direito anterior, na medida em que não é reti- particulares elencados no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do rado caráter executivo a títulos que já tenham produzido anterior CPC da lista de títulos executivos constante do ar- a sua eficácia executiva. Indubitável é, todavia, que afeta tigo 703.º do CPC e a aplicabilidade deste a todas as execu- situações passadas, recusando o reconhecimento da força ções iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, executiva a documentos particulares que antes a tinham, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 3, terá de concluir-se que desta forma desvalorizando a posição do credor de modo é retirada força executiva a documentos particulares que com que este não podia contar. É, portanto, à luz do prin- anteriormente a detinham, se ainda não acionados. É esta cípio da proteção da confiança que terá que ser apreciada afetação, a nível processual, da posição creditória, ocasio- a sua conformidade constitucional. nada pela alteração legislativa, que configura a questão de constitucionalidade aqui em causa. c) Apreciação da questão à luz do princípio da proteção O problema não se prende, portanto, com a solução da confiança material contida no artigo 703.º do CPC, ou seja, com o 8 — O princípio da proteção da confiança assume, na novo elenco de títulos executivos, a sua maior ou menor ex- jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo tensão ou a integração ou não de determinado documento. normativo preciso, que faz depender a tutela da confiança As decisões legislativas neste domínio têm incidência di- legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos reta nos interesses particulares contrapostos, encabeçados ou testes cumulativos. por duas categorias distintas de sujeitos privados: credores Tais requisitos foram analiticamente apontados e siste- e devedores (cf. M. Teixeira de Sousa, “Anotação ao Ac. matizados pelo Acórdão n.º 129/2008, a partir de critérios do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, de 3.12.2014”, in elaborados em jurisprudência anterior (máxime, o Acórdão Cadernos de direito privado, n.º 48, 2014, pp. 12 ss.). Não n.º 287/90, n.º 27-28). Desde aí vêm sendo reiteradamente há qualquer critério constitucional que imponha a prefe- utilizados pela jurisprudência do Tribunal, constituindo rência por um desses interesses, pelo que nos encontramos hoje um lastro aplicativo de acentuado valor no controlo no domínio de uma livre opção legislativa. Não é esse, no da atividade do legislador (cf., entre muitos outros, os entanto, como se referiu, o objeto do presente processo. Acórdãos n.os 176/2012 [n.º 7], 187/2013 [n.º 26, 31-32, 55, 7 — A análise da questão não convoca, portanto, um 57, 65], 355/2013 [n.º 3], 862/2013 [n.º 25 ss.], 202/2014 problema de confronto entre direitos de privados, o credor [n.º 4], 413/2014 [n.º 57 ss., 91 ss.], 575/2014 [n.º 22 ss.]). e o devedor, mas a eventual afetação do direito funda- Os primeiros testes procuram escrutinar a consistência mental de acesso dos cidadãos aos tribunais da República e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). Como o Tribunal Cons- por uma alteração normativa, havendo de concluir-se que titucional já referiu, no Acórdão n.º 847/2014, n.º 9, «o di- aquela existe quando (1) o legislador tenha encetado com- reito à execução é um direito que se dirige contra o Estado, portamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas constituindo uma manifestação do direito público de ação, de continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, enquanto direito à tutela jurisdicional efetiva [...]», tendo a justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas natureza de «direito fundamental de natureza análoga aos tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva direitos, liberdades e garantias», pelo que «beneficia do de continuidade do comportamento estadual. regime de proteção do artigo 18.º da Constituição». Caso todas estas condições se verifiquem, o percurso Com esse enquadramento, poderia questionar-se se exis- decisório quanto ao princípio da proteção da confiança tiria uma violação da proibição da aplicação retroativa de culmina num exercício de ponderação entre interesses leis restritivas (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição). O ar- contrapostos, levado a cabo de acordo com o princípio tigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 estabelece a aplicação do da proporcionalidade em sentido estrito: de uma parte, a novo CPC, no que respeita aos títulos executivos, apenas às confiança (legítima) dos particulares na continuidade do execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, de onde quadro normativo vigente e, de outra, as razões de interesse decorre a não aplicação do artigo 703.º do novo CPC às público que motivaram a alteração. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8965 9 — Para decidir, no presente processo, se estamos pe- processos pendentes e em situações processuais concretas. rante uma confiança tutelável dos cidadãos há que atentar [...] Mesmo se em geral a Constituição protege menos a na natureza do título executivo. confiança na manutenção de posições jurídicas processuais Sendo «a chave que abre a porta da ação executiva», na do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas conhecida expressão de Castro Mendes, o título executivo no caso concreto ter um significado e um peso que as torna constitui um pressuposto processual específico da ação tão dignas de proteção como estas» (Acórdão n.º 287/90, executiva. Sem ele não pode ser instaurada, ou prosseguir, n.º 20). É de rejeitar o estrito formalismo de se considerar a ação executiva para cumprimento coercivo das obriga- aprioristicamente que perante alteração de lei processual ções. Para além de ser um requisito de admissibilidade da em nenhuma situação se poderia invocar o princípio da ação executiva, o título executivo é um documento escrito tutela da confiança. que tem valor probatório quanto à existência do direito 10 — A norma objeto do presente processo deve ser, de crédito, ou seja, que atesta, com suficiente grau de por isso, submetida ao teste do princípio da confiança, segurança, o conteúdo e os sujeitos da relação creditícia. analisando-se se o comportamento do legislador nesta O título de crédito não se confunde com o ato titulado, isto matéria foi de molde a criar nos cidadãos expetativas le- é, com o facto jurídico gerador do direito à prestação, mas gítimas, justificadas e fundadas de continuidade, em que condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, para estes se basearam ao formular planos de vida. além de estabelecer uma presunção — ilidível — quanto à Ao longo das últimas décadas tem-se assistido a suces- existência da obrigação exequenda (cf. J. Lebre de Freitas, sivas iniciativas legislativas de alargamento do rol de títu- A ação executiva — À luz do Código de Processo Civil los executivos. Destaca-se, neste capítulo, o Decreto-Lei de 2013, Coimbra Editora, 2014, pp. 81 ss., e A. Abrantes n.º 533/77, de 30 de dezembro, que subtraiu a exigência de Geraldes, “Títulos Executivos”, Themis, ano IV, n.º 7, reconhecimento notarial de assinatura do devedor nos títu- 2003, p. 35). los cambiários (letras, livranças e cheques) quando o mon- O referido enquadramento do título executivo conduz tante da dívida constante do título fosse inferior à alçada da à classificação do seu regime como lei processual. Neste Relação, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de âmbito releva, desde logo, para efeitos de aplicação da julho, que estendeu aquela eliminação a todos os títulos lei no tempo, um princípio de aplicação imediata da lei de crédito, independentemente do seu valor. A reforma de nova, que tem um duplo significado. Num primeiro sen- 1995/96, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 tido, indica que o processo não se rege pela lei vigente ao de dezembro, ao consagrar a exequibilidade de documentos tempo em que se constitui ou extinguiu o direito ou relação comprovativos de um leque muito alargado de obrigações, jurídica litigada, mas antes pela lei vigente ao tempo do com dispensa generalizada de reconhecimento notarial da processo. Num segundo sentido, aponta para que a nova assinatura do devedor, foi o momento culminante deste pro- lei processual se aplica imediatamente às ações penden- gressivo alargamento. Assim, através de sucessivas refor- tes, mesmo sendo a situação processual uma situação de mas na ação executiva, o legislador tinha vindo a ampliar formação sucessiva. A razão de ser desta dupla asserção a exequibilidade dos documentos particulares, associando entronca na natureza instrumental da lei processual, isto tal ampliação ao desiderato constitucionalmente admitido é, na circunstância de ela não afetar a situação material de evitar o recurso desnecessário a ações declarativas de das partes, respeitando apenas ao modo como elas devem condenação, sobretudo naquelas situações em que sobre o fazer valer em juízo as faculdades e os direitos que lhe direito do credor não recai verdadeira controvérsia. Uma são concedidos pela lei substantiva (cf., neste sentido, o tal orientação legislativa veio todavia a ser invertida com a Acórdão n.º 508/99, n.º 4). aprovação do novo CPC, que restringe essa exequibilidade, Assim sendo, poderia alvitrar-se que a exequibilidade pretendendo reagir aos riscos de proliferação de ações dos títulos só é cognoscível aquando do impulso da ação executivas injustas. Existia, portanto, um comportamento executiva e nunca antes, estando permanentemente depen- consistente do legislador num determinado sentido, face dente da «opção do sistema jurídico, em sede de direito pú- ao qual a presente norma representa um volte-face. blico (adjetivo), sobre o grau de certeza do direito exigível Ora, apesar de o título executivo não se confundir com para a admissibilidade da ação executiva» (cf. J. Lebre de o documento que o materializa, a sua função probatória Freitas, A ação executiva, cit., pp. 85-86). Neste contexto, constitui pressuposto da sua função executiva. A norma nenhuma mudança desencadeada pelo legislador a este em apreciação não influi na existência ou inexistência do nível poderia preencher os índices de imprevisibilidade direito de crédito ou da obrigação exequenda, mas altera necessários ao apuramento de uma situação de confiança o valor probatório para fins executivos de documentos já legítima. emitidos mas ainda não acionados, implicando, assim, uma Não é de aceitar uma tal conclusão. O princípio da apli- inevitável reavaliação de factos passados, recusando-lhes a cação imediata da lei processual, sendo pertinente para a virtualidade de produção de certos efeitos. Documentos que presente questão de constitucionalidade, não tem, todavia, antes admitiam a imediata instauração da ação executiva, por efeito a aniquilação da legitimidade das expetativas agora perderam aquele atributo. que os privados tenham depositado na continuidade de um Assim, decisões passadas tomadas pelos cidadãos com determinado regime normativo mesmo em matéria de pro- base num determinado quadro normativo, relativamente cesso. Desde logo, como qualquer princípio, ele é por natu- estável, tiveram as suas consequências atuais e futuras reza harmonizável com outros princípios, como o da tutela afetadas negativamente pela presente alteração legislativa. da confiança. Neste âmbito, aludindo a jurisprudência do De facto, o reconhecimento da exequibilidade imediata dos Tribunal Constitucional alemão, o Tribunal Constitucional documentos que titulavam os seus créditos é suscetível já referiu, no contexto da fiscalização de normas relativas de ter tido influência sobre a conduta dos credores, os à aplicação imediata da atualização do valor das alçadas quais, assumindo que já dispunham da “chave” de acesso para efeitos de recuso, «também o direito processual pode ao processo executivo, se abstiveram de realizar outras fundamentar posições de confiança, nomeadamente em diligências ao seu alcance como, por exemplo, diligenciar 8966 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 pela autenticação do documento que titulava o seu crédito. legítimo e escapa a qualquer censura constitucional. Como Como concretizado por Maria João Telles, «se, à data da se deixou escrito no Acórdão n.º 847/2014, n.º 15, é de celebração do negócio ou da constituição da relação ju- aceitar «que a opção por um elenco mais modesto dos rídica, aquele documento não revestisse a força de título títulos executivos valoriza a segurança jurídica, impondo, executivo, o credor não teria porventura formado a sua por exemplo, maiores cautelas formais na verificação da vontade nos termos em que a formou, podendo presumir-se autenticidade das declarações ou assinaturas constantes que só não requereu a autenticação do documento particular dos documentos ou obrigando à propositura da ação de- porque tal formalidade não era necessária para que aquele clarativa», corporizando «um interesse público legítimo documento fosse um título executivo» (“A Reforma do e relevante». Código de Processo Civil: A supressão dos documentos Quanto ao peso relativo do interesse público em particulares do elenco dos títulos executivos”, in Julgar causa, o Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão on line, setembro 2013). Ao suprimir a ligação que antes n.º 847/2014, n.º 16, que «nesta ponderação importa reter se estabelecia entre o valor probatório dos documentos que o risco de instauração de execuções injustas» tinha particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão vindo a ser «contrabalançado por variadas soluções legis- neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma lativas», de onde se destacam, desde logo, «a possibilidade modificação que era imprevisível. Se a lei nova estivesse de deduzir oposição à execução (embargos de executado), vigente ao tempo em que se produziu o facto a provar, a garantir o pleno exercício do contraditório por parte do poderiam os credores ter adotado outras diligências ou executado (artigo 816.º do CPC antigo e artigo 731.º do precauções no sentido de se munirem de um título execu- CPC novo), ou a faculdade concedida ao juiz de, na se- tivo, o que significa que a base da confiança gerou, nesta quência da dedução de oposição à execução com simples hipótese, uma situação de “uso da confiança” por inativi- fundamento na falta de autenticidade da assinatura impu- dade (cf. Sylvia Calmes, Du principe de protection da la tada ao executado, ordenar a suspensão da execução caso confiance légitime en droits allemand, communautaire et seja apresentado um documento que constitui indício de français, Dalloz, 2001, pp. 392 ss.). prova revelador da viabilidade da oposição (artigo 818.º Sendo assim, pode concluir-se que os credores desses do CPC antigo e artigo 733.º do CPC novo), ou ainda a pe- títulos depositaram uma confiança legítima na sua exequi- nalização do exequente que atue sem a prudência exigível bilidade, criada e alimentada pelo legislador, representando (artigo 819.º CPC antigo)». Sendo colimados, sobretudo, a o novo regime uma imprevisível opção legislativa defrau- obstar à procedência de execuções injustas, não é de negar dadora dessa confiança. Nada fazia prever, pela anterior a estes meios também eficácia dissuasora de iniciativas conduta legislativa, que fosse retirada a esses documentos, abusivas. Mas o legislador entendeu, dentro do seu espaço ex abrupto, a força executiva. Estas são razões suficien- de liberdade, que tal era insuficiente, importando inibir, tes para conferir legitimidade, consistência e validade às de forma proibitiva, a própria instauração de execuções expetativas dos credores na imediata exequibilidade do baseadas em documentos particulares a que não atribuiu seu título. As situações jurídicas afetadas pela alteração o necessário valor “de acertamento”. Esta decisão não introduzida pela norma em análise apresentam-se como merece, à partida, censura constitucional — o problema dignas de proteção. O que torna inevitável um exercício de coloca-se quanto à sua produção de efeitos, ou seja, na ponderação que tem, num dos seus polos, o interesse dos sua vigência também relativamente a documentos que já credores em ver protegida a confiança que legitimamente possuíam valor de título executório. depositaram na não alteração do ordenamento jurídico, e 12 — Prosseguindo a mudança, em si mesma, um ob- no outro, o interesse público que subjaz à alteração. jetivo legítimo, o princípio da proteção da confiança re- 11 — Neste âmbito, o Tribunal Constitucional deve quer a apreciação do modo como ela foi introduzida no confrontar o peso relativo da posição de confiança, afetada ordenamento. por uma mutação legislativa, com as razões que motivaram O peso de uma posição de confiança é-nos dado pela a alteração identificáveis como interesse público. relevância do interesse afetado e pela intensidade lesiva O legislador apontou as razões de interesse público dessa afetação. Quando está em causa uma norma proces- que o levaram a retirar força executiva aos documentos sual — ou, pelo menos, uma norma relativa ao modo de referidos no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC, realização dos direitos —, a intensidade lesiva da afetação na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, da posição jurídica atinge o seu grau máximo quando se que veio dar origem à Lei n.º 41/2013: combater o risco de apresenta como irreversível, colocando os cidadãos numa proliferação de ações executivas injustas − risco, no enten- situação de indefesa inultrapassável e, por isso mesmo, der do legislador, já concretizado no «aumento exponencial constitucionalmente insuportável. Para além dessas si- de execuções, a grande maioria das quais não antecedida tuações extremas, podem verificar-se situações em que de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem ante- da ponderação devida resulte que o particular peso da cedida de contraditório». Com esse objetivo, o legislador confiança legítima dos cidadãos não foi adequadamente dispôs-se a abrir mão da vantagem da redução de número acautelado ou que o peso relativo do interesse público em de ações declarativas — reconhecidamente um efeito da causa não justifica aquela medida de afetação — em espe- solução anterior. O Estado, enquanto titular único do poder cial perante outras vias para prosseguir o mesmo interesse, de execução (i. e. agressão de esferas patrimoniais priva- menos lesivas e igualmente eficazes. das, para realização coativa de direitos de crédito), deve No caso das normas em análise não pode dizer-se que o assegurar-se que a regulação do seu exercício reflita, com credor perca acesso à execução por força da situação gerada a maior justeza possível, todos os interesses em presença. com a mutação legislativa e que, com isso, fique impedido E são ponderáveis não só interesses jurídico-materiais e da defesa e exercício do seu direito. Na verdade, ao credor jurídico-processuais “internos” ao sistema jurídico, como restam sempre alternativas processuais para realização do interesses a ele “externos” (de esfera económica, em parti- seu direito: a obtenção de um título pela via geral da ação cular). Neste caso, o interesse identificado é inteiramente declarativa, ou, no âmbito em que é admitido, o recurso à Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8967 via simplificada do procedimento de injunção. De facto, a Assim, o interesse público subjacente àquele regime não disponibilidade deste mecanismo, pelo credor-exequente, demonstra ter um contrapeso suficientemente intenso face terá pesado fortemente na opção legislativa de revisão à medida da afetação da confiança legítima dos credores. restritiva do elenco dos títulos executivos, como se pode Tendo em conta o grau de relevância atribuível a este inte- retirar da exposição de motivos da referida Proposta de Lei resse público (e à urgência da aplicação do novo regime), n.º 113/XII, que veio dar origem à Lei n.º 41/2013. não se afigura que «a previsão de um regime transitório Todavia, em concreto, cumpre ponderar se havia mar- adequado», tal como propugnado no Acórdão n.º 847/2014, gem para acautelar as expetativas legítimas dos sujeitos n.º 16, afetasse de modo incomportável ou irrazoável a sua ativos de obrigações formalizadas em documentos parti- realização, a ponto de justificar o sacrifício total da posição culares desqualificados como títulos executivos e, em caso de confiança. Nessa medida, a norma objeto do pedido afirmativo, se a proteção obedeceu aos ditames da “justa afeta excessivamente as expetativas dos particulares que se medida”. No que diz respeito especificamente ao proce- mostram legítimas e fundadas em boas razões, com ofensa dimento de injunção, deve ser referido que, para além de do princípio constitucional da proteção da confiança dos este nem sempre se revelar possível, a sua máxima garantia cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito, que se de simplicidade e celeridade (com dispensa de processo encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição. declarativo) fica necessariamente nas mãos do devedor, que, mediante oposição ao pedido, pode sempre “forçar” a III — Decisão mediação de um processo declarativo (ainda que simplifi- Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com cado). De modo ainda mais evidente, a exigência de recor- força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma rer primeiramente à ação declarativa pode colocar o credor que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, em dificuldades sérias, ou mesmo na impossibilidade, de aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, efetivar o seu crédito. Não se pode ignorar que, na reali- a documentos particulares emitidos em data anterior à dade factual das situações geradas pelo não cumprimento sua entrada em vigor, então exequíveis por força do ar- voluntário de uma obrigação, estando o credor desprovido tigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de da garantia da penhora, a inerente “volatilidade” dos bens 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo do devedor propicia estratégias que deixam sem objeto Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por a execução. É de concluir que a intensidade do dano da violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º confiança infligido pela aplicação imediata da lei nova não da Constituição). se deve medir apenas pela maior morosidade na satisfação do crédito, mas também pelo risco, muito acrescido, de Lisboa, 23 de setembro de 2015. — Maria de Fátima perda de eficácia da ação executiva. Mata-Mouros — Catarina Sarmento e Castro — João Pe- 13 — Na presente situação, do regime transitório cons- dro Caupers — Maria José Rangel de Mesquita — Lino tante do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 não decorre Rodrigues Ribeiro — Carlos Fernandes Cadilha — Maria uma acomodação ajustada dos interesses em presença, pois Lúcia Amaral — Pedro Machete (vencido pelas razões dele resulta uma lesão particularmente intensa da confiança constantes da declaração de voto da Cons. Ana Guerra legítima do particular — que perde o título executivo que Martins) — Fernando Vaz Ventura (vencido pelas ra- possuía e de acordo com o qual tinha feito planos de vida, zões constantes da declaração de voto da Sr.ª Conselheira com base na lei — para prosseguir um interesse público Ana Guerra Martins) — João Cura Mariano (ven- que, embora relevante, poderia ser igualmente alcançado cido pelas razões constantes da declaração de voto que de forma eficaz através de meios menos lesivos. junto) — Ana Guerra Martins (vencida, conforme decla- A previsão pelo legislador de um autêntico regime tran- ração junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro. sitório, quer formal, quer material, tutelador das posições de confiança alicerçadas na lei antiga, depende de uma Declaração de voto ponderação muito específica entre os prejuízos que daí O Novo Código de Processo Civil eliminou a possibi- podem advir para a realização da finalidade da alteração lidade de poder ser instaurada execução, tendo por base legislativa e os prejuízos para os interesses particulares um mero documento particular assinado pelo devedor que afetados decorrentes do novo regime e da não previsão de importasse constituição ou reconhecimento de obrigações um regime transitório. Pode argumentar-se que a intenção pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou deter- legislativa de evitar as execuções injustas e de diminuir o minável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação número de ações executivas não precedidas de contraditó- de entrega de coisa ou de prestação de facto (artigo 46.º, rio afasta ou enfraquece a possibilidade de sobrevigência c), do Código de Processo Civil de 1961, na sua redação da lei antiga, requerendo uma aplicação da lei nova tão mais recente), a qual tinha sido consagrada pela reforma imediata quanto possível. Contudo, a evolução legisla- processual de 1995. tiva quanto a esta matéria descrita supra foi suscetível de E a Lei que aprovou o novo Código de Processo Civil fundar uma confiança particularmente forte na constância determinou que o disposto sobre títulos executivos só se do regime ou, pelo menos, na não supressão do valor de aplicava às execuções iniciadas após a entrada em vigor título executivo a documentos que já o possuíam. Por outro do novo diploma. lado, o juízo quanto à excessiva amplitude do elenco dos Estamos perante uma norma transitória sectorial que títulos executivos, se justifica uma intervenção ablativa determina que a aplicação de uma nova regra processual de uma das categorias anteriormente previstas, não impõe que veio restringir o acesso direto à ação executiva, apenas uma aplicação imediata e praticamente sem qualquer res- se aplique aos processos instaurados após a sua entrada em salva do novo regime, sem dar qualquer possibilidade aos vigor, mesmo que a respetiva relação jurídica controvertida titulares dos documentos que perdem a natureza de títulos se tenha constituído em data anterior. executivos de instaurarem, após a publicação da nova lei, Sendo a orientação geral, relativamente à aplicação no execuções com base neles. tempo das normas que regem os processos, a de a sua apli- 8968 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 cação ser imediata, dado o direito processual ser, por um da formação do título formalizador dos negócios jurídicos lado, um ramo do direito público, em que os interesses da respeitantes à relação jurídica controvertida, de modo a boa administração da justiça se sobrepõem aos interesses evitar uma fragmentação do regime processual aplicável, dos particulares e, por outro lado, do direito adjetivo que prejudicial para a certeza e uniformidade do direito e para não regula os conflitos de interesses, mas o modo de os o sucesso das finalidades perseguidas com a nova política solucionar, dificilmente se poderá falar neste domínio em legislativa. expectativas legítimas dos particulares na manutenção Tendo em conta a fragilidade das expectativas enun- do quadro legislativo vigente nesse domínio, sobretudo ciadas, entendo ser evidente a prevalência das razões de quando o processo ainda não foi instaurado. ordem pública que presidiram à emissão da norma transi- Em princípio, não há razões que justifiquem que os tória sob fiscalização, a qual acautelou suficientemente os particulares confiem que o quadro processual vigente à direitos processuais já constituídos ao determinar que as data da constituição de determinada relação jurídica se irá novas regras sobre títulos executivos só eram aplicáveis manter inalterado até ao momento em que tenham que re- aos processos que no futuro viessem a ser instaurados, correr aos tribunais para solucionar um conflito entretanto salvaguardando os processos em curso. ocorrido nessa relação. Por estas razões pronunciei-me pela não inconstitu- Admite-se, contudo, relativamente à questão sub iudicio cionalidade da norma sob fiscalização e, por isso, votei que, à data da formação de um negócio jurídico, os seus vencido. — João Cura Mariano. outorgantes tenham em conta os títulos que no quadro legislativo vigente, sobretudo quando este revele alguma Declaração de voto estabilidade, poderão conferir um acesso direto à ação Votámos vencidos por considerar que a norma do ar- executiva, num futuro litígio que implique o recurso aos tigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho que aplica tribunais, donde resultará uma expectativa na manutenção o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em desse enquadramento jurídico, apesar da exequibilidade anexo à referida Lei, a documentos particulares emitidos dos títulos só ser cognoscível no momento em que é pro- em data anterior à sua entrada em vigor, então exequí- posta a ação executiva. veis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código E se é verdade que desde há muito que a orientação de Processo Civil de 1961, não configura uma ofensa ao legislativa neste domínio tinha sido o de alargar o número princípio da confiança (cf. artigo 2.º da CRP), pelo que de títulos que permitem o acesso direto à ação executiva, não é inconstitucional. visando diminuir o número de ações declarativas, não se Tal como se afirma no acórdão, para se aferir da violação pode ignorar que antes desta alteração o sistema português do principio da confiança há que escrutinar a consistência era o que se apresentava no quadro da União Europeia e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados como o mais generoso no que concerne à exequibilidade por uma alteração normativa, havendo de concluir-se que de documentos extrajudiciais, sendo já muitas as denúncias aquela existe quando (1) o legislador tenha encetado com- quanto ao número preocupante de “execuções injustas” e portamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas uma realidade o excesso de pendência dos processos exe- de continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, cutivos, em grande parte motivado pelo elevado número justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas de oposições à execução, com a consequente tramitação de tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva uma ação declarativa dentro do processo executivo, pelo de continuidade do comportamento estadual. que a solução perfilhada pelo Novo Código de Processo Considera o acórdão que o reconhecimento da exequi- Civil não pode ser olhada como uma surpresa totalmente bilidade imediata aos documentos particulares implicou inesperada. Atenta a prodigalidade do legislador português, que os credores desses títulos tenham depositado uma pode dizer-se que no ponto a que se tinha chegado antes confiança legítima nessa exequibilidade, criada e alimen- da aprovação do Novo Código de Processo Civil o único tada pelo legislador. O novo regime representaria, pois, caminho que se avistava era o do retrocesso, o qual aliás uma imprevisível opção legislativa defraudadora dessa já encontrava anunciado no Programa do XIX Governo confiança, nada fazendo prever, pela anterior conduta legis- Constitucional apresentado em 1 de julho de 2011. lativa, que fosse retirada a esses documentos, ex abrupto, Realce-se ainda que a frustração destas débeis expecta- a força executiva. tivas, sobrevalorizadas no presente acórdão, não implica Ora, não concordamos, desde logo, com esta posição, quaisquer consequências substantivas, refletindo-se apenas na medida em que só a partir da Reforma de 1995-96, quanto ao modo como o direito invocado pode ser judicial- entrada em vigor de 1997, é que esta solução vingou. Até mente exercido, sem que a necessidade de instauração de então haviam vigorado vários regimes mais ou menos um processo declarativo a quem era possuidor de um do- mitigados de não reconhecimento de força executivo aos cumento particular assinado pelo devedor que importasse meros documentos particulares não autenticados. Assim, constituição ou reconhecimento das obrigações referidas atente-se na breve resenha histórica, exposta por Armindo no anterior artigo 46.º, c), do Código de Processo Civil Ribeiro Mendes (cf. O processo executivo no futuro Código de 1961, faça perigar o exercício efetivo daquele direito, de Processo Civil, in http://www.oa.pt/upl/%7Ba62c667e- atenta a faculdade de dedução de procedimentos cautelares -c5bf-44c0-a7eb-2c3d154dbef9 %7D.pdf, p. 101): que lhe confere uma tutela provisória antecipada. No outro prato da balança temos os prementes interes- «22 — Em 1977, o Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de ses públicos que presidiram à alteração legislativa — o dezembro, alterou as condições de exequibilidade dos combate ao risco das “execuções injustas”, e a diminuição títulos particulares. Na versão primitiva do Código de do número das ações executivas que entorpeciam o regu- Processo Civil de 1961 — na linha do estabelecido já lar funcionamento do sistema judicial — e a necessidade no Código antecedente — exigia-se o reconhecimento dessas alterações já se aplicarem aos processos iniciados da assinatura do devedor em todos os documentos par- após a sua entrada em vigor, independentemente da data ticulares, salvo no extrato de fatura. O reconhecimento Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8969 era por semelhança, no caso de a execução ter por fim devedor de alimentos reconheça a sua dívida, desde que o pagamento da quantia certa e o montante da dívida a declaração seja atestada por testemunhas. A Espanha constante do título não exceder a alçada do tribunal da recuou: na nova LEC deixou de ser título executivo o comarca. Nos restantes casos, exigia-se o reconheci- escrito particular reconhecido sob juramento perante mento presencial da assinatura do devedor. o juiz, sendo-o apenas o cheque, a letra e a conta de A partir de 1977, deixou de se exigir o reconheci- honorários de advogado. Esta timidez generalizada na mento de assinatura do devedor nos títulos cambiários concessão de exequibilidade ao documento particular (letras, livranças e cheques) quando o montante da dí- tem como óbvia razão de ser a garantia do devedor vida constante do título fosse igual ou inferior à alçada perante a execução injusta, cujos males o contraditório da Relação (na época, 200 contos). Nos restantes casos subsequente a uma impugnação nem sempre tem a vir- de títulos cambiários com valores acima da alçada da tude de sanar em termos constitucionalmente aceitáveis. Relação, exigia-se o reconhecimento por semelhança O generalizado recurso prévio à fórmula executiva (2), da assinatura do devedor. Ficou, assim, claramente fa- entre nós só conhecida no processo de injunção e no cilitada a execução de títulos cambiários, medida legis- âmbito da Convenção de Bruxelas e da de Lugano, e lativa que beneficiou muito os bancos nacionalizados, o cuidado com que se discute hoje, em países como a portadores de títulos cambiários. França, a Bélgica ou a Itália, a necessidade da inversão A chamada Reforma Intercalar de 1985 (Decreto- do contencioso, nomeadamente mediante a postergação -Lei n.º 242/85, de 9 de julho) eliminou a exigência para a ação executiva da defesa do devedor que, notifi- de qualquer reconhecimento notarial para a plena exe- cado para pagar, não se oponha (3), são manifestações quibilidade dos títulos cambiários (letras, livranças e da tensão entre esta preocupação garantística e as ne- cheques). cessidades de realização rápida e efetiva dos direitos A partir de 1 de janeiro de 1997, com a entrada em violados. Dão-se passos importantes e decididos, mas vigor da Revisão de 1995-1996, deixou de se exigir graduais e prudentes.» qualquer reconhecimento notarial de assinatura do deve- dor nos documentos particulares, salvo no que toca aos Isto significa que a opção tomada pelo legislador por- escritos particulares com assinatura a rogo (artigo 51.º). tuguês, até à entrada em vigor do novo CPC nem sequer Por outro lado, passou a permitir-se a exequibilidade de se afigurava uma solução consensual ou com paralelismo títulos particulares não só pecuniários, como daqueles noutros ordenamentos jurídicos estrangeiros. Não é de de que consta a obrigação de entrega de coisas móveis estranhar, portanto, que a doutrina tendesse a qualificar ou de prestações de facto.» o anterior sistema jurídico português como um dos mais generosos, relativamente ao reconhecimento de força exe- Daqui decorre que, ao nível do direito interno, o grau de cutiva aos documentos particulares (precisamente nesse consolidação do regime de concessão de força executiva sentido, ver José Lebre de Freitas, Os paradigmas da ação a documentos particulares não autenticados, vigente até executiva, cit., p. 3; Ribeiro Mendes (cf. O processo exe- à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, não se encontrava cutivo no futuro Código de Processo Civil, cit., 101-102). totalmente consolidado. Mas mais decisivo é que o próprio Programa do Além disso, nunca se tratou de uma solução consensual XIX Governo Constitucional, apresentado em 30 de ju- até porque a opção pela não concessão de força executiva nho e 01 de julho de 2011 (cf. http://www.portugal.gov. aos documentos particulares não autenticados corresponde pt/media/130538/programa_gc19.pdf) expressamente de- ao que habitualmente se passa em outros ordenamentos terminou, no Capítulo relativo à Justiça e a propósito das jurídicos, em especial, nos modelos europeus. São raros os medidas a adotar, em matéria de ação executiva, que: países que conferem força executiva aos meros documentos «- No caso de existir um título executivo diferente particulares não autenticados, sendo que, recentemente, de sentença, deve ser criado um processo abreviado até o ordenamento jurídico espanhol recuou, retirando que permita a resolução célere dos processos, sem pre- força executiva aos documentos particulares reconhecidos juízo da reponderação das condições de exequibilidade mediante juramento perante o tribunal. E o próprio Direito dos documentos particulares como títulos executivos Europeu — maxime, a Convenção de Bruxelas — limita- (mantendo-se o atual regime de exequibilidade dos tí- -se a mencionar as escrituras públicas, quando trata da tulos de créditos), que só poderão ter a virtualidade de exequibilidade de títulos extrajudiciais. Nesse sentido, adquirir força executiva quando for inequívoca a obri- ver José Lebre de Freitas (cf. Os paradigmas da ação gação exequenda e estiverem asseguradas as garantias executiva, http://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e- das pessoas contra execuções injustas» (cf. p. 67) -eventos/anexos/sections/informacao-e-eventos/anexos/ professor-doutor-lebre/downloadFile/file/plf.pdf?nocach e=1210676672.22, pp. 2-3): Ora, pelo menos, quanto aos documentos particulares não autenticados desde essa data — isto é, 01 de julho «3 — A generalidade dos países europeus é avara de 2011 —, não pode invocar-se qualquer proteção de na concessão de exequibilidade a títulos não judiciais. legítimas expetativas, visto que os destinatários da norma A Convenção de Bruxelas trata apenas da escritura pú- poderiam saber que era intenção do Governo propor a blica: embora não imponha a sua força executiva aos eliminação, pelo órgão com competência legislativa, do Estados que não lha atribuem, o certo é que a maioria das reconhecimento de força executiva a esses documentos. ordens jurídicas internas a consideram título executivo, Assim sendo, a invocação da ausência de uma norma tran- designadamente quando constitui título hipotecário. sitória que acautelasse as expetativas jurídicas de quem é O mesmo não acontece no campo dos documentos par- beneficiário do reconhecimento de um crédito, mediante ticulares: em alguns países o cheque, noutros a letra, documento particular não autenticado também não pode noutros ainda o cheque e a letra constituem título exe- deixar de ser interpretada à luz das supra aludidas cir- cutivo (1); na Suécia, constitui-o o documento em que o cunstâncias. 8970 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 E, mesmo que assim se não entendesse, sempre as razões dívida (e que até, por vezes, nem assegura ao devedor a de interesse público que motivaram a alteração se deveriam consciência de que está a participar da formação de um sobrepor às expectativas das pessoas. título executivo que pode vir a ser utilizado contra ele). Ora, conforme se assevera, no preâmbulo da Lei O cruzamento desta problemática com a da proteção n.º 41/2013, um dos objetivos que perpassou esta opção do consumidor impõe, de imediato, uma perspetiva de legislativa radicou na intenção de evitar a desproteção dos análise bastante diferente daquela que foi a assumida devedores menos informados ou mais incautos, que possam no acórdão da RE» (cf. § 3) ter assinado declarações de dívida sem ter consciência plena do ato que praticavam (sem o devido controlo de Ainda que reportando-se a uma versão menos incisiva um terceiro imparcial; designadamente, de um notário), e intensa, proposta pela Comissão Revisora do Código de e de combate à proliferação de incidentes declarativos no Processo Civil, ver igualmente Armindo Ribeiro Mendes âmbito da ação executiva, em que os executados contes- (cf. O processo executivo no futuro Código de Processo tam a validade do reconhecimento da dívida, constante de Civil, cit., respetivamente, pp. 129 e 131-132): documento particular não assinado. Aliás, conforme bem «Procurava-se evitar abusos da prática empresarial nota Armindo Ribeiro Mendes (cf. O processo executivo em que o montante da dívida assumida só podia ser no futuro Código de Processo Civil, in http://www.oa.pt/ calculado tendo em conta a remissão do documento upl/%7Ba62c667e-c5bf-44c0-a7eb-2c3d154dbef9 %7D. assinado para anexos mais ou menos complexos. Daí a pdf, p. 146), membro da respetiva Comissão de Revisão, exigência de inequivocidade da assunção de obrigação essa opção de eliminação da força executiva dos documen- e do seu conteúdo.” (idem, p. 129) tos particulares não autenticados muito contribuiria para «55 — Em relação ao Código vigente, a preocupação a redução dos incidentes declarativos em sede de ação de Proposta de Lei foi a de eliminar o título executivo executiva e, por consequência, da própria pendência em mais problemático quanto à sua fiabilidade (documen- sede de processo executivo: tos particulares não cambiários) — o que não deixará «Se for conseguida a “limpeza” das secretarias dos de suscitar críticas por parte de bancos, instituições tribunais e dos gabinetes dos agentes de execução atra- financeiras e empresas de vendas de bens a prestações vés dos meios administrativos previstos no Decreto-Lei [...].» (idem, pp. 131-132) n.º 4/2013 e se a Assembleia da República não alterar a solução proposta de eliminação dos documentos parti- Assim sendo, verifica-se uma notória contraposição de culares não autenticados sem natureza cambiária como interesses entre os credores e os devedores que, segundo títulos executivos, estão reunidas, em nossa opinião, Miguel Teixeira de Sousa, deveria ter sido ponderada as condições para tornar mais eficaz a ação executiva (in “Títulos executivos perpétuos? — Ac. do Tribunal em Portugal.» Constitucional n.º 847/2014, de 3.12.2014; Proc. 537/14”, Cadernos de Direito Privado, n.º 48,, 2014, p. 15). A aceitação da força executiva de documentos particu- Isto é: a solução legislativa ora em apreço, ao restringir lares não autenticados tem suscitado inúmeros problemas o direito de acesso à Justiça (executiva), por parte dos relacionados com a fidedignidade dos mesmos e quanto credores que beneficiam do reconhecimento de dívida ti- à garantia da vontade livre e esclarecido daqueles que tulada por documento particular não autenticado, acaba por figuram como devedores nesses mesmos documentos. salvaguardar, aumentando o grau de proteção do direito de Nesse sentido, retoma-se a seguinte citação extraída de acesso à Justiça, por parte dos devedores, visto que afasta José Lebre de Freitas (cf. Os paradigmas da ação execu- da ação executiva a discussão acerca de direitos de crédito tiva, cit., pp. 2-3): controvertidos, remetendo-os para a ação declarativa ou, «Esta timidez generalizada na concessão de exe- mesmo, para o processo especial de injunção. quibilidade ao documento particular tem como óbvia Ora, a solução legislativa em apreço não deixa os credo- razão de ser a garantia do devedor perante a execução res totalmente desprotegidos, na medida em que se limita a injusta, cujos males o contraditório subsequente a uma não conceder força executiva ao documento particular, não impugnação nem sempre tem a virtude de sanar em impedindo os credores de instaurem uma ação declarativa, termos constitucionalmente aceitáveis.» utilizando o referido documento como prova da existência do seu direito de crédito. Assim como não impede a instau- E no mesmo sentido já se pronunciou Miguel Teixeira ração de um processo especial de injunção, fundado nesse de Sousa (citado nas alegações do Ministério Público, in mesmo crédito (nesse sentido, ver Sérgio Castanheira, http://blogippc.blogspot.pt/2014/03/aplicacao-no-tempo- Novidades na ação executiva, in «Lusíada — Direito», -do-ncpc-titulos.html): 11 (2013), disponível in http://repositorio.ulusiada.pt/ bitstream/11067/1091/1/LD_11_7.pdf, p. 101; Armindo «O que talvez mais impressione no acórdão da RE é Ribeiro Mendes, O processo executivo no futuro Código a unilateralidade da análise. Nunca se pondera a posição de Processo Civil, cit., p. 129; Miguel Teixeira de Sousa, do executado. Será que, na opção do legislador (que, por in http://blogippc.blogspot.pt/2014/03/aplicacao-no-tempo- sinal, não coincidiu com a da Comissão de Revisão do -do-ncpc-titulos.html). Processo Civil), não relevou que alguns títulos executi- Não fica, portanto, colocada em causa, de modo fla- vos não constituíam garantia suficiente da constituição grante e absoluto, a confiança jurídica dos credores, visto da dívida e não protegiam suficientemente o executado? que não ocorre uma integral elisão do valor jurídico dos Se o credor tem um direito constitucionalmente pro- documentos particulares não autenticados adotados em data tegido a instaurar uma execução, o devedor também anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013. tem um direito, necessariamente merecedor da mesma Além disso, conforme também demonstrado pela prática proteção, a não ser executado com base num título que jurisdicional e pela doutrina processual-civilista, o recurso não oferece garantias suficientes de constituição da dos devedores signatários de documentos particulares não Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 8971 autenticados a inúmeros incidentes declarativos apostos que “não podemos perder de vista, quando consideramos o às ações executivas, através dos quais colocam em causa direito português, que [...] o grau de certeza da existência a validade (e mesmo a fidedignidade) desses documentos da obrigação constante dum documento particular de que particulares acabou por deitar por terra o objetivo de im- o respeitante a uma obrigação reconhecida por sentença primir maior celeridade ao processo executivo. Com efeito, ou constante de escritura pública” (ibidem, cit., p. 5). não raras vezes, aquele tipo de títulos executivos acabou A circunstância de uma pendência processual gigan- por suscitar mais controvérsias do que contribuiu para a tesca, no que diz respeito ao processo executivo, não pode diminuição da litigância e da pendência processual. Nesta deixar de justificar medidas tendentes à redução de inci- linha, Sérgio Castanheira (cf. Novidades na ação executiva, dentes declarativos que prejudicam a celeridade que é (ou cit., p. 101) alerta para que: devia ser) própria da ação executiva. Assim sendo, verificam-se exigências sérias, do ponto «- A facilidade com que atualmente se penhoram bens de vista do interesse público, que se afiguram como su- sem prévia citação do alegado devedor, impunha-se ficientemente fortes para justificar uma compressão, ra- recuar no tempo, eliminando-se a exequibilidade dos zoável e ainda nos limites do admissível, do princípio da documentos particulares, por forma a que a discussão so- confiança, quanto aos beneficiários de documentos parti- bre a existência/não existência da dívida tenha lugar na culares não autenticados que reconheçam a existência de devida sede — ação declarativa — e não em incidente dívidas/créditos, ainda que estes tenham sido elaborados declarativo enxertado no âmbito da ação executiva.» em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 ou mesmo em data anterior a 01 de julho de 2011, data da Em sentido próximo, José Lebre de Freitas (cf. Os para- apresentação e discussão do Programa do XIX Governo digmas da ação executiva, cit., p. 3) refere-se ainda a um Constitucional. elevado “risco de imputar a autoria do documento par- Em suma, não concordamos com o juízo de inconsti- ticular a quem não o haja subscrito” (cf. Os paradigmas tucionalidade proferido pelo Tribunal nos presentes au- da ação executiva, cit., p. 3), para, mais adiante, lembrar tos. — Ana Guerra Martins. 8972 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 14 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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