Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 357/2019
- Data
- 2019-10-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- JUSTIÇA E EDUCAÇÃO
Texto integral (1262 palavras)
Portaria n.º 357/2019
de 8 de outubro
Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da
rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que
permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a
dos cidadãos.
Neste âmbito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o re-
gime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram
criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeada-
mente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais
e entidades públicas.
É o que sucede com a medida «Simplificação da comunicação entre tribunais e escolas»,
concretizada através da presente portaria, e que vem dar resposta a uma necessidade decorrente
de uma intervenção que se pretende mais célere, mais direcionada, menos procedimental e mais
eficaz. A desmaterialização de informação entre os tribunais e os estabelecimentos escolares,
através de um sistema integrado de gestão de alunos (Escola 360), permitirá tornar mais simples
e célere o acesso dos estabelecimentos escolares às decisões judiciais respeitantes a alunos que
o tribunal entenda que devam ser comunicadas à escola (como decisões relativas ao exercício
do poder parental ou a medidas de proteção aplicadas a menores), ao mesmo tempo que agiliza
e acelera a obtenção, pelo tribunal, da informação sobre o percurso escolar do aluno, a começar
pela indicação do estabelecimento de ensino onde está matriculado.
Considerando que o sistema integrado de gestão de alunos inclui, neste momento, apenas a
informação de caráter administrativo respeitante a alunos integrados no sistema nacional de educa-
ção de Portugal continental, esta troca de informação desmaterializada com o sistema informático
de suporte à atividade dos tribunais judiciais tem lugar apenas quando esteja em causa informação
relativa a criança ou jovem matriculado em escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário da
rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e do Conselho de Escolas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do
n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e Adjunta e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) A obtenção pelos tribunais, por via eletrónica, da informação sobre o estabelecimento de ensino
frequentado por aluno matriculado em escola da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação;
b) As comunicações eletrónicas entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada
pelo Ministério da Educação, adiante designados por estabelecimentos de ensino, no âmbito de
processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos.
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Artigo 2.º
Obtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado
1 — Quando, no âmbito de um processo judicial, seja necessário consultar informação relativa
à identificação do estabelecimento do ensino pré-escolar, básico ou secundário em que a criança
ou jovem está matriculado, essa consulta é efetuada diretamente pelo tribunal, através do sistema
de informação de suporte à atividade dos tribunais, no sistema integrado de gestão de alunos do
Ministério da Educação que centraliza a informação de carácter administrativo relativo aos alunos
integrados nesses estabelecimentos de ensino.
2 — A consulta prevista no número anterior é efetuada pelo nome completo, número de iden-
tificação civil ou número de identificação fiscal do aluno, sendo devolvidos, em caso de resposta
positiva, os dados necessários à identificação do estabelecimento de ensino em que a criança ou
jovem está matriculado.
Artigo 3.º
Comunicações eletrónicas
1 — Nos casos em que a consulta prevista no artigo anterior identifique que o estabelecimento
de ensino onde se encontra matriculado o aluno utiliza a plataforma Escola 360, as notificações e
outras comunicações entre o tribunal judicial e o estabelecimento de ensino são efetuadas através
do envio de informação estruturada e de documentos, sempre que possível de forma automatizada,
entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360, nos
termos a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência.
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos atos processuais praticados pelas
escolas em resposta a notificação ou comunicação do tribunal realizadas nos termos do mesmo
número, sendo esses atos praticados na plataforma Escola 360, de acordo com os procedimentos
e instruções aí constantes.
3 — A plataforma Escola 360 garante a certificação da data e hora da prática, a autenticidade
e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior.
4 — Quando especificamente solicitado pelo tribunal, podem ser transmitidas pelo estabe-
lecimento de ensino, de forma automatizada e sempre que possível estruturada, as seguintes
informações sobre o aluno a que respeite o processo judicial:
a) Nome e morada dos encarregados de educação;
b) Área curricular frequentada;
c) Identificação do diretor de turma;
d) Ficha de aluno e registo de avaliação;
e) Assiduidade;
f) Informação sobre avaliação;
g) Informação relativa a ocorrências disciplinares no meio escolar.
5 — Caso o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno não utilize a
plataforma Escola 360 as notificações e outras comunicações dos tribunais judiciais que lhe sejam
dirigidas são efetuadas pelas demais vias legalmente admissíveis.
Artigo 4.º
Segurança
1 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360
garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibili-
dade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
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2 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360
procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das consultas e comunicações
efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que
processo judicial ocorreram.
3 — Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente
portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria, incluindo a obtenção
de informação sobre o estabelecimento de ensino frequentando ao abrigo do artigo 2.º e a reali-
zação da notificação das decisões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades
parentais e questões conexas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, entra em vigor no dia
4 de dezembro de 2019.
2 — Aplica-se a partir de 29 de abril de 2020:
a) O disposto no n.º 1 do artigo 3.º quanto às notificações e demais comunicações realizadas
pelos tribunais judiciais ao abrigo dessa norma não abrangidas pelo disposto no número anterior;
b) O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 3 de outubro de
2019. — A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes
Leitão, em 4 de outubro de 2019.
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