Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 354/2025/1
- Data
- 2025-10-10
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas no polo de Poço Mouro, destinadas ao abastecimento público, no concelho de Setúbal
Texto integral (2641 palavras)
Portaria n.º 354/2025/1
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção e respetivas interdições e condiciona-
mentos das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Poço Mouro, sob gestão dos
Serviços Municipalizados de Setúbal, designadas por JK5, JK6 e JK9.
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2 — A massa de água PTT3 Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda, tem uma classificação de
Estado Global Medíocre, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), do Plano de Gestão da
Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A).
3 — As captações, do polo de captação de Poço Mouro, contribuem para o abastecimento público
de uma população estimada de 108 703 habitantes em Setúbal, com um volume máximo de 5205 m3/dia
para o horizonte de projeto de 2045.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata das captações de água mencionadas no artigo anterior corres-
ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices
indicados no quadro constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com
exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido
limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia das captações de água mencionadas no artigo 1.º corresponde
à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indi-
cados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia mencionada no número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
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h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais;
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k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada
no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que
resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela
faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos
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n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
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c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
f) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emis-
são de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água
subterrânea existentes que sejam desativadas;
g) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
i) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de auto-
móveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
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ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados
de combustível;
j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
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Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitante aos perímetros de proteção mencionados
no artigo 1.º consta do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Poço Mouro
Captação JK5
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 63 477,03 - 124 750,67
2 - 63 477,50 - 124 729,70
3 - 63 447,43 - 124 729,23
4 - 63 447,43 - 124 748,92
Captação JK6
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 63 598,20 -124 995,45
2 - 63 624,13 -125 011,56
3 - 63 635,02 -124 994,74
4 - 63 609,02 -124 978,74
Captação JK9
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 63 147,82 -125 054,05
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2 - 63 167,06 -125 054,84
3 - 63 167,18 -125 042,54
4 - 63 148,09 -125 042,07
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Poço Mouro
Captação JK5
Vértice X (metros) Y (metros)
1 -63 531,82 -124 694,20
2 -63 441,82 -124 694,20
3 -63 441,82 -124 784,20
4 -63 531,82 -124 784,20
Captação JK6
Vértice X (metros) Y (metros)
1 -63 678,82 -124 945,20
2 -63 583,82 -124 945,20
3 -63 583,82 -125 035,20
4 -63 678,82 -125 035,20
Captação JK9
Vértice X (metros) Y (metros)
1 -63 226,82 -124 992,20
2 -63 136,82 -124 992,20
3 -63 136,82 -125 082,21
4 -63 226,82 -125 082,21
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Poço Mouro
Captação JK5, JK6 e JK9
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Vértice X (metros) Y (metros)
1 -63 812,82 -124 093,20
2 -63 377,82 -124 594,20
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Vértice X (metros) Y (metros)
3 -63 106,82 -125 000,20
4 -63 106,82 -125 084,21
5 -63 216,82 -125 084,21
6 -63 640,82 -125 055,20
7 -63 787,82 -125 000,20
8 -64 141,82 -124 773,20
9 -64 383,82 -124 499,20
10 -64 266,81 -123 936,19
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Polo de captação de Poço Mouro
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https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119633464
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 355/2025/1, de 10 de outubro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas no
polo de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado, destinadas ao abastecimento público, no
distrito de Setúbal.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar
as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em
situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto‑Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I006502
‑202504‑ARHALT_PDI, de 23 de abril de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção
e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Pinhal
das Espanholas/Golfe do Montado, designadas por SL1, RA1, FR1 e PS3 Golfe do Montado, no distrito de
Setúbal, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelos Serviços
Municipalizados de Setúbal e a Câmara Municipal de Palmela, atuais entidades gestoras das referidas
captações destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: