Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 353-A/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (41 930 palavras)
Portaria n.º 353-A/2009
de 3 de Abril
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento do Sistema
No contexto do plano global, destinado a impulsionar de Incentivos à Qualificação e Internacionalização
o relançamento da economia europeia, em resposta à ac- de PME (SI Qualificação PME)
tual crise económica e financeira, e com o objectivo de
implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º,
no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte- 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º e os anexos A, B e C do
rado através do Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação
o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME),
n.º 287/2007, de 17 de Agosto. aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro,
com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 250/2008,
De molde a concretizar as alterações introduzidas, e
de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione
maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Qualificação
«Artigo 1.º
e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME),
permitindo uma adequação mais eficaz à actual realidade [...]
económica e financeira, procede-se à introdução de alte- O presente Regulamento define as regras aplicáveis
rações ao Regulamento anexo à Portaria n.º 1463/2007, ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacio-
de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela nalização de PME, adiante designado por SI Qualifica-
Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril. ção PME, criado ao abrigo do enquadramento nacional
A alteração das condições de aplicação do regime do dos sistemas de incentivos ao investimento nas em-
Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização presas, adiante designado por enquadramento nacio-
de PME tem como objectivo o seu ajustamento às condi- nal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de
ções derivadas da actual situação económica que deter- Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
mina um contexto muito desfavorável para o investimento n.º 65/2009, de 20 de Março.
nas empresas. Por isso mesmo a sua aplicação deverá
ser transitória enquanto persistirem as actuais condições Artigo 6.º
económicas.
Como limite de aplicação, entendeu-se alinhar com [...]
a data que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia 1— .....................................
para a aplicação das medidas anti-crise a nível europeu, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou seja 31 Dezembro de 2010. Naturalmente, a avaliação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da aplicação dos resultados poderá aconselhar a continui- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade, para além desta data, da aplicação das alterações d) Projecto simplificado de inovação (Vale
agora introduzidas. Inovação) — apresentado por uma PME para aquisi-
Na medida em que as alterações ora introduzidas, não ção de serviços de consultoria e de apoio à inovação a
representam uma modificação substancial do regime, não entidades do SCT, qualificadas para o efeito.
se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3
e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, com as al- 2— .....................................
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de
20 de Março. Artigo 8.º
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do [...]
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI
nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do Qualificação PME os projectos de investimento que
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos
o seguinte: de abertura dos concursos para a apresentação de can-
didaturas poderem restringir as actividades abrangidas
Artigo 1.º em cada concurso.
Objecto e âmbito 2— .....................................
3— .....................................
1 — A presente portaria procede à alteração ao Regu- 4— .....................................
lamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Inter- 5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadra-
nacionalização de PME (SI Qualificação PME), anexo à mento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os
Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou projectos que incidam sobre as actividades incluídas
e da qual faz parte integrante, com as alterações nele intro- no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo
duzidas pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril. com a Classificação Portuguesa das Actividades Eco-
2 — As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 15.º e nómicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007,
16.º do regulamento anexo à presente portaria podem ser de 14 de Novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(3)
Artigo 10.º 4 — Com excepção do projecto simplificado de ino-
[...]
vação, o prazo de execução do projecto poderá ser pror-
rogado, por um período máximo de um ano, em casos
1— ..................................... devidamente justificados e quando solicitado pelo pro-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . motor antes do termo da duração inicial autorizada.
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º 5 — Além das condições de elegibilidade do projecto
do enquadramento nacional, as empresas, as entidades previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os
do SCT e as associações empresariais devem cumprir serviços de consultoria de apoio à inovação, objecto
os indicadores definidos no anexo B do presente Regu- de apoio através do projecto simplificado de inovação,
lamento e do qual faz parte integrante; devem apenas incluir despesas posteriores à data da
c) Designar um responsável técnico do projecto; candidatura, realizadas por um período máximo de um
d) Cumprir, quando existam investimentos em for- ano e corresponder a uma despesa mínima elegível de
mação profissional, todas as regras definidas no regu- € 5000.
lamento específico dos apoios à formação profissional.
Artigo 12.º
2 — No caso dos projectos conjuntos previstos na [...]
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda
comprometer-se a verificar que cada empresa partici- 1— .....................................
pante no projecto cumpre com as condições de elegibili- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade estabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enqua-
dramento nacional e da alínea a) do n.º 1 anterior. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As condições de elegibilidade do promotor de- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional iv) Aquisição de equipamento que permita às em-
quer nos números anteriores devem ser reportadas à presas superar as normas em matéria de ambiente, in-
data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do cluindo, no caso do sector dos transportes, os custos
artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) suplementares de aquisição de veículos com um nível
e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser de protecção do ambiente superior ao exigido pelas
reportado a uma data até ao momento da celebração do normas comunitárias:
contrato de concessão de incentivos.
5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sentação dos comprovantes das condições previstas no i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 11.º do enquadramento nacional e nos n.os 1 a 3 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
igual período desde que o promotor apresente, dentro iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do prazo previsto, justificação fundamentada ao orga- v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nismo técnico.
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 11.º 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
vi). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ix). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Ser declarado de interesse para o turismo, nos xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
enquadramento nacional; xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiv) Investimentos em formação de recursos humanos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do projecto de acordo com o regulamento
f) Demonstrar, quando integrar acções de formação específico dos apoios à formação profissional.
profissional, que o projecto formativo se revela coerente
e consonante com os objectivos do projecto e cumpre
2— .....................................
os normativos definidos no regulamento específico dos
3 — As despesas em investimentos corpóreos refe-
apoios à formação profissional.
ridos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas
para intervenção em factores dinâmicos da competi-
2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e ou operacionais.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
d) Identificar pelo menos 50 % das empresas a abran- 5— .....................................
ger no projecto conjunto. 6— .....................................
7— .....................................
3— ..................................... 8— .....................................
2128-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
Artigo 14.º não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de
[...]
€ 200 000, por um período de três anos.
1 — O incentivo a conceder assumirá a forma de 2 — (Anterior n.º 3.)
incentivo não reembolsável até aos limites fixados no
n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.) c) Os investimentos realizados nas NUTS II região de
4 — (Revogado.) Lisboa e Algarve, bem como, os realizados no sector dos
5 — (Revogado.) transportes relativos a despesas previstas na alínea a),
Artigo 15.º com excepção da sua subalínea iv), na alínea b), e na
subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
[…] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Com excepção do projecto simplificado de ino-
vação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das 3 — O incentivo global atribuído às empresas, com
despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do excepção do vale inovação e dos apoios aos investi-
artigo 12.º, o incentivo a conceder é calculado através mentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1
da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base do artigo 12.º, não poderão exceder os limites comu-
máxima de 40 %, a qual poderá ser acrescida, das se- nitários e as taxas máximas, expressas em equivalente
guintes majorações: subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º
do enquadramento nacional.
a) Majoração ‘Tipo de empresa’ de 5 pontos percen-
tuais (p.p.), a atribuir a pequenas empresas; Artigo 19.º
b) Majoração ‘Tipo de despesa’ atribuída da seguinte
forma: [...]
i) 5 pontos percentuais (p.p.), para médias empresas, 1— .....................................
aplicável às despesas elegíveis previstas na alínea c) 2— .....................................
do artigo 12.º, com excepção das despesas previstas na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
subalínea xiii); b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) 10 p.p, para pequenas empresas, acumulável com a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
majoração referida na alínea a), e de 5 p.p, para médias d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Majoração ‘Tipo de estratégia’ de 5 p.p., a atri- h) (Revogado.)
buir quando os projectos se inserirem em estratégias
de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 3 — No caso dos projectos conjuntos previstos na
do artigo 7.º do enquadramento nacional, excepto para alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem,
as despesas previstas na subalínea iv) da alínea a) do durante o processo de análise, ser objecto de redução
n.º 1 do artigo 12.º e para as médias empresas, quando quanto ao número de empresas participantes e ao custo
se trate de despesas previstas nas alíneas a) e b) e na total do investimento.
subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 4— .....................................
5— .....................................
2— ..................................... 6 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos
3 — A taxa de incentivo a conceder às despesas ele- de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção,
gíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na
do artigo 12.º é a que consta do regulamento específico Internet e no Portal ‘Incentivos QREN’.
dos apoios à formação profissional.
Artigo 20.º
Artigo 16.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — Os limites máximos do incentivo a conceder são: 2— .....................................
a) No que se refere aos projectos previstos nas alíne- 3— .....................................
as a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, € 400 000 por projecto; 4 — Os projectos são seleccionados com base na
b) No que se refere aos projectos previstos na alí- hierarquia definida no número anterior, até ao limite
nea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela orçamental definido no aviso de abertura do concurso,
seguinte fórmula: € 180 000 x número de empresas sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por
participantes; decisão da autoridade de gestão.
c) No que se refere aos projectos previstos na alí- 5 — A selecção dos projectos simplificados de inova-
nea d) do n.º 1 do artigo 6.º, € 25 000 por projecto, sendo ção é efectuada por ordem crescente da dimensão da em-
que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no presa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite
âmbito da presente modalidade de projecto e no âmbito orçamental definido no aviso de abertura de concurso,
do vale I&DT, previsto no regulamento do sistema de in- sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por
centivos à investigação e desenvolvimento tecnológico, decisão da autoridade de gestão, e, em caso de igualdade,
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em função da data de entrada da candidatura, podendo ANEXO A
o aviso estabelecer factores ponderadores deste critério.
Projecto Conjunto
Artigo 21.º 1— .....................................
[...]
a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas;
1— ..................................... b) Metodologia de intervenção nas empresas;
2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... d) Actividades de sensibilização e divulgação do
programa tendo em vista assegurar a adesão das em-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presas ao programa;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre- da execução dos projectos;
sas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes
f) Actividades de avaliação dos resultados dos pro-
projectos.
jectos nas empresas;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................
h) Custos globais do projecto conjunto, identificando
os custos comuns subdivididos em custos comuns indi-
Artigo 24.º
visíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e dis-
[...] seminação, custos com pessoal da entidade promotora)
(Actual corpo do artigo) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (con-
sultoria e assistência técnica contratada conjuntamente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . específicos de cada empresa);
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve
h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- fixar os seguintes elementos:
ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis
de comprovar as informações, declarações prestadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investimentos apresentadas, bem como todos os docu- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentos comprovativos da realização das despesas de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer e) Custo total do projecto a suportar por cada empresa
momento pelos organismos intervenientes no processo participante;
de análise, acompanhamento e fiscalização dos projec- f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas
tos, sendo que no caso de projectos financiados com participantes;
fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até g) Obrigações solidárias e individuais em que as em-
três anos após a data de encerramento do respectivo pro- presas incorrerão no desenvolvimento de projectos.
grama financiador, podendo os contratos de concessão
de incentivos definir prazos superiores; ANEXO B
i) Quando aplicável, cumprir os normativos em ma-
téria de contratação pública relativamente à execução Situação económica e financeira equilibrada
dos projectos; 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da re- artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que
gulamentação e regras aplicáveis. as entidades participantes nos projectos, à excepção dos
organismos públicos e dos promotores dos projectos
Artigo 25.º previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem
[...] uma situação económico-financeira equilibrada quando
apresentem uma situação líquida positiva, no caso de
1— ..................................... entidades privadas do SCT e associações empresariais,
2— ..................................... e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15
3 — (Revogado.) nas restantes situações.
2— .....................................
Artigo 27.º
[...] CPe
AF =
O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) ALe
n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Em que:
Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de .........................................
despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) CPe — capital próprio da empresa, incluindo no-
n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios vas entradas de capital (capital social, consolidação
de minimis, quando assinalado. de suprimentos, prestações suplementares de capital e
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numerário) a realizar até à data da celebração do contrato Artigo 3.º
de concessão de incentivos;
Regime transitório
.........................................
1 — As alterações introduzidas pela presente portaria
3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a par-
será utilizado o balanço referente ao final do exercício tir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis
anterior ao da data de candidatura, e no caso de insufici- agora alteradas.
ência de capital próprio apresentar um balanço intercalar 2 — A avaliação dos resultados da aplicação das altera-
posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado
a uma data até ao momento de celebração do contrato ções agora introduzidas poderá determinar que se estabe-
de concessão de incentivos. leça, através de portaria dos Ministros do Ambiente, Orde-
4— ..................................... namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
5 — As empresas com inicio de actividade nos 6 meses Economia e da Inovação, a sua manutenção com as devidas
anteriores à data da candidatura, ou cujo inicio de actividade adaptações para além de 31 de Dezembro de 2010.
seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura,
em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demons- Artigo 4.º
trar capacidade de financiamento do projecto com capitais
Revogação da disposição transitória
próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
6 — (Anterior n.º 7.) É revogado o artigo 28.º do Regulamento anexo à Porta-
7 — Considera-se que as entidades beneficiárias dos ria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, mediante a aprova-
projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ção da Comissão Europeia do enquadramento de Auxílios
possuem uma situação económico-financeira equili- aplicável ao SI Qualificação PME.
brada quando apresentem uma situação líquida positiva,
comprovada nos termos acima definidos.
Artigo 5.º
ANEXO C Entrada em vigor
Identificação dos órgãos de gestão A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º
a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação
a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É republicado na íntegra em anexo à presente portaria,
a3) Projectos individuais e projectos simplificados de da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de
inovação realizados por empresas de média dimensão e Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME,
por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, al-
de projectos localizados em mais do que uma região de terada pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril, com as
convergência NUTS II; alterações ora introduzidas.
b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Ope- Em 20 de Março de 2009.
racionais Regionais, para:
b1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
b2) Projectos em cooperação, quando realizados por e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II; Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da
b3) Projectos individuais e projectos simplificados de Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
inovação realizados por micro ou pequenas empresas,
na respectiva NUTS II. ANEXO
2 — Para os investimentos localizados nas regiões Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivo
de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos à Qualificação e Internacionalização
estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva de PME anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro
autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
3— ..................................... Artigo 1.º
a) Nos projectos conjuntos corresponde à região Objecto
NUTS II onde se localizem as empresas participantes; O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao
b) Nos projectos de cooperação corresponde à região Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização
NUTS II em que se realiza o investimento da empresa
de PME, adiante designado por SI Qualificação PME,
ou da líder do consórcio;
c) Nos projectos individuais corresponde à região criado ao abrigo do enquadramento nacional dos siste-
NUTS II onde se realiza o investimento; mas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante
d) Nos projectos simplificados de inovação corres- designado por enquadramento nacional, aprovado pelo
ponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado. Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alte-
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de Março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(7)
Artigo 2.º f) Ambiente — investimentos associados a controlo
Âmbito
de emissões, auditorias ambientais, gestão de resíduos,
redução de ruído, gestão eficiente de água, introdução
São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projec- de tecnologias eco-eficientes, bem como certificação, no
tos de investimento promovidos por empresas, a título âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção
individual ou em cooperação, bem como por entidades do rótulo ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria
públicas, associações empresariais ou entidades do Sis- (EMAS);
tema Científico e Tecnológico (SCT) direccionados para g) Inovação — investimentos associados à aquisição de
a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, mo- serviços de consultoria e de apoio à inovação bem como à
dernização e internacionalização, através da utilização de certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da
factores dinâmicos da competitividade. investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);
h) Diversificação e eficiência energética — aumento da
Artigo 3.º eficiência energética e diversificação das fontes de energia
com base na utilização de recursos renováveis;
Objectivos
i) Economia digital — criação e ou adequação da infra-
O SI Qualificação PME tem como objectivo a promoção -estrutura interna de suporte com vista à inserção da PME
da competitividade das empresas através do aumento da na economia digital e à melhoria dos modelos de negócios
produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta com base numa presença mais efectiva na economia digital
e presença activa das PME no mercado global. que permitam a concretização de processos de negócios
desmaterializados com clientes e fornecedores através da
Artigo 4.º utilização das TIC;
j) Comercialização e marketing — reforço das capa-
Definições
cidades de comercialização, marketing, distribuição e
Para além das definições constantes no enquadramento logística;
nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende- l) Internacionalização — conhecimento de mercados,
-se por: desenvolvimento e promoção internacional de marcas,
prospecção, e presença em mercados internacionais, com
a) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico exclusão da criação de redes de comercialização no exte-
(SCT)» organismos de investigação e desenvolvimento, rior, e promoção e marketing internacional;
sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino m) Responsabilidade social e segurança e saúde no
superior e instituições privadas; trabalho — investimentos de melhoria das condições de
b) «Empresas autónomas» nos termos definidos no ar- higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como na cer-
tigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão tificação de sistemas de gestão da responsabilidade social,
Europeia, de 6 de Maio; de sistemas de gestão da segurança alimentar, de sistemas
c) «Projecto de cooperação interempresarial» projectos de gestão de recursos humanos e de sistemas de gestão da
dinamizados por um conjunto de empresas autónomas entre segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;
si com vista à concretização de objectivos comuns. n) Igualdade de oportunidades — definição e imple-
mentação de planos de igualdade com contributos efec-
Artigo 5.º tivos para a conciliação da vida profissional com a vida
Tipologias de investimento familiar, bem como a facilitação do mercado de trabalho
inclusivo.
1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de
investimento em factores dinâmicos da competitividade: 2 — Cada aviso de abertura de concurso para selecção
a) Propriedade industrial — formulação de pedidos de de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis,
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos, na- de entre as previstas no número anterior, podendo cada
cionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações projecto assumir uma ou mais das tipologias, quando tal
nacionais, comunitários, europeus e internacionais; for previsto no aviso de abertura de concurso.
b) Criação, moda & design — criação de marcas, in-
sígnias e colecções próprias e melhoria das capacidades Artigo 6.º
de moda e design; Modalidades de projecto
c) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços
e processos — melhoria das capacidades de desenvolvi- 1 — Os projectos podem assumir as seguintes moda-
mento de produtos, processos e serviços, designadamente lidades:
pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais; a) Projecto individual — apresentado a título individual
d) Organização e gestão e tecnologias de informação e por uma PME;
comunicação (TIC) — introdução de novos modelos ou b) Projecto conjunto — apresentado por uma ou mais
novas filosofias de organização do trabalho, reforço das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte
capacidades de gestão, introdução de TIC, redesenho e que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um
melhorias de layout, acções de benchmarking; programa estruturado de intervenção num conjunto maio-
e) Qualidade — certificação, no âmbito do Sistema ritariamente composto por PME, observando as condições
Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da expressas no anexo A;
qualidade, certificação de produtos e serviços com obten- c) Projecto de cooperação — apresentado por uma PME
ção de marcas bem como a implementação de sistemas de ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção
gestão pela qualidade total; de cooperação interempresarial;
2128-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
d) Projecto simplificado de inovação (Vale Artigo 10.º
Inovação) — apresentado por uma PME para aquisição Condições específicas de elegibilidade do promotor
de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades
do SCT, qualificadas para o efeito. 1 — Além das condições gerais de elegibilidade defini-
das no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor
2 — Cada aviso de abertura de concurso para selecção do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
de projectos fixará as modalidades de projecto aceites, de
a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa
entre as previstas no número anterior.
(PME), excepto para os promotores dos projectos conjun-
tos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º bem como
Artigo 7.º
para as empresas não PME que participem em projectos
Beneficiários conjuntos;
1 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do
SI Qualificação PME são: enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT
e as associações empresariais devem cumprir os indicado-
a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma res definidos no anexo B do presente Regulamento e do
jurídica; qual faz parte integrante;
b) Entidades públicas com competências específicas c) Designar um responsável técnico do projecto;
em políticas públicas dirigidas às PME, associações que d) Cumprir, quando existam investimentos em formação
com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para profissional, todas as regras definidas no regulamento
a prossecução de políticas públicas, as associações empre- específico dos apoios à formação profissional.
sariais e entidades do SCT, no caso dos projectos conjuntos
definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º. 2 — No caso dos projectos conjuntos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda
2 — Os organismos técnicos definidos no n.º 3 do ar- comprometer-se a verificar que cada empresa participante
tigo 21.º não podem ser beneficiários nos projectos con- no projecto cumpre com as condições de elegibilidade
juntos nos termos na alínea b) do número anterior. estabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento
nacional e da alínea a) do n.º 1 anterior.
Artigo 8.º 3 — Os projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do ar-
Âmbito sectorial tigo 6.º devem resultar de uma cooperação desenvolvida
no mínimo por três empresas.
1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Qualifi- 4 — As condições de elegibilidade do promotor defi-
cação PME os projectos de investimento que incidam nas nidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer
actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadra- nos números anteriores devem ser reportadas à data da
mento nacional, sem prejuízo de os avisos de abertura dos candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º
concursos para a apresentação de candidaturas poderem do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1
restringir as actividades abrangidas em cada concurso. anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data
2 — Em casos devidamente fundamentados, e em fun- até ao momento da celebração do contrato de concessão
ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão de incentivos.
considerar, casuisticamente e a título excepcional, como 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o
objecto de apoio projectos de investimento incluídos nou- promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação
tros sectores de actividade. dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do
3 — No caso dos projectos de investimento inseridos enquadramento nacional e nos n.os 1 a 3 do presente artigo,
em estratégias de eficiência colectiva, podem ainda ser o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o
considerados outros sectores de actividade objecto de es- promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação
pecificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do fundamentada ao organismo técnico.
artigo 7.º do enquadramento nacional.
4 — Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a Artigo 11.º
restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios
estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários Condições específicas de elegibilidade do projecto
aplicáveis. 1 — Além das condições gerais de elegibilidade previs-
5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento tas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto,
nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que com excepção do projecto simplificado de inovação, deve
incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas ainda cumprir os seguintes requisitos:
divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura,
pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro. à excepção dos adiantamentos para sinalização, relaciona-
dos com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada
Artigo 9.º aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios,
desde que realizados há menos de um ano;
Âmbito territorial
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
O SI Qualificação PME tem aplicação em todo o ter- de financiamento do projecto;
ritório do continente, definindo os avisos de abertura dos c) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos
concursos para a apresentação de candidaturas, as regiões previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadra-
abrangidas em cada caso. mento nacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(9)
d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, caso do sector dos transportes, os custos suplementares de
excepto em casos devidamente justificados; aquisição de veículos com um nível de protecção do am-
e) Corresponder a uma despesa mínima elegível de biente superior ao exigido pelas normas comunitárias.
€ 25 000;
f) Demonstrar, quando integrar acções de formação b) Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência
profissional, que o projecto formativo se revela coerente de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes,
e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não
normativos definidos no regulamento específico dos apoios protegidos por patente, sendo que no caso de empresas
à formação profissional. não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das
despesas elegíveis do projecto.
2 — Para além das condições referidas no número ante- c) Outras despesas:
rior, no caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deve ainda: i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de
contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a)
a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo ad- do n.º 1 do artigo 25.º;
missível a participação de empresas não PME desde que se ii) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marke-
comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia ting associados ao projecto de investimento;
geral do projecto e que não ultrapasse 20 % do número iii) Investimentos na área de eficiência energética e
total de empresas participantes; energias renováveis, nomeadamente assistência técnica,
b) Ser previamente objecto de divulgação com vista à auditorias energéticas, testes e ensaios;
selecção e posterior pré-adesão das empresas nas condições iv) Custos associados aos pedidos de direitos de proprie-
fixadas no n.º 2 do anexo A; dade industrial identificados na alínea a) n.º 1 do artigo 5.º,
c) Ser sustentado por um plano de acção conjunto ade- designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica,
quadamente fundamentado nos termos da estrutura definida anuidades e honorários de consultoria em matéria de pro-
no n.º 1 do anexo A; priedade industrial;
d) Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger v) Despesas relacionadas com a promoção internacional,
no projecto conjunto. designadamente alugueres de equipamentos e espaço de
exposição, contratação de serviços especializados, desloca-
3 — No caso dos projectos de cooperação, para além ções e alojamento e aquisição de informação e documenta-
das condições referidas no n.º 1, devem ainda ser explici- ção especifica relacionadas com a promoção internacional
tados os factores que induziram à opção pela modalidade que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:
de cooperação.
4 — Com excepção do projecto simplificado de inova- 1) Acções de prospecção e presença em mercados exter-
ção, o prazo de execução do projecto poderá ser prorro- nos, designadamente prospecção de mercados, participação
gado, por um período máximo de um ano, em casos devi- em concursos internacionais, participação em certames
damente justificados e quando solicitado pelo promotor internacionais nos mercados externos, acções de promoção
antes do termo da duração inicial autorizada. e contacto directo com a procura internacional;
5 — Além das condições de elegibilidade do projecto 2) Acções de promoção e marketing internacional, de-
previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os signadamente concepção e elaboração de material pro-
serviços de consultoria de apoio à inovação, objecto de mocional e informativo e concepção de programas de
apoio através do projecto simplificado de inovação, devem marketing internacional;
apenas incluir despesas posteriores à data da candidatura,
realizadas por um período máximo de um ano e correspon- vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação
der a uma despesa mínima elegível de € 5000. da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem
como os custos associados a implementação de planos de
Artigo 12.º igualdade.
vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas,
Despesas elegíveis
produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas: n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a enti-
dade certificadora, assistência técnica específica, ensaios
a) Activo fixo corpóreo: e dispositivos de medição e monitorização, calibrações,
i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e bibliografia e acções de divulgação;
exclusivamente destinados às áreas da gestão, da comercia- viii) Despesas inerentes à implementação de sistemas
lização e marketing, da distribuição e logística, do design, de gestão pela qualidade total e à participação em prémios
da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do controlo nacionais e internacionais;
laboratorial, da eficiência energética e energias renováveis, ix) Implementação de sistemas de planeamento e con-
do ambiente em particular os de tratamento de águas re- trolo;
siduais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e
ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a à certificação e marcação de produtos;
utilização sustentável de recursos naturais; xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de in-
ii) Aquisição de equipamentos informáticos relaciona- sígnias, marcas e colecções próprias;
dos com o desenvolvimento do projecto; xii) Registo inicial de domínios e fees associados à
iii) Software standard e específico, relacionado com o domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a
desenvolvimento do projecto; marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e
iv) Aquisição de equipamento que permita às empresas publicação de catálogos electrónicos de produtos e servi-
superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no ços, bem como a inclusão e ou catalogação;
2128-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a con- Artigo 14.º
tratação de um máximo de dois novos quadros técnicos Natureza dos incentivos
a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou
superior a IV, necessários à implementação do projecto; O incentivo a conceder assumirá a forma de incentivo
xiv) Investimentos em formação de recursos humanos não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do ar-
no âmbito do projecto de acordo com o regulamento es- tigo 16.º do presente regulamento.
pecífico dos apoios à formação profissional. 2 — [Revogado]
3 — [Revogado]
2 — No que se refere a projectos conjuntos previstos 4 — [Revogado]
na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades pro- 5 — [Revogado]
motoras são ainda elegíveis as despesas com:
Artigo 15.º
a) Acções de divulgação e sensibilização com vista a
induzir a participação de PME no projecto conjunto; Taxas máximas de incentivo
b) Acções de acompanhamento incluindo a realização de 1 — Com excepção do projecto simplificado de inova-
estudos e outras iniciativas visando o interesse comum; ção, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despe-
c) A avaliação dos resultados nas PME participantes em sas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do artigo 12.º,
termos de produtividade ou noutros objectivos específicos o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às
consoante a tipologia dos projectos abrangidos; despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 40 %, a
d) Acções de divulgação e disseminação de resulta- qual poderá ser acrescida, das seguintes majorações:
dos;
e) Custos com pessoal da entidade promotora afectos às a) Majoração «Tipo de empresa» de 5 pontos percen-
actividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de tuais (p.p.), a atribuir a pequenas empresas;
5 % dos outros custos elegíveis do projecto conjunto. b) Majoração «Tipo de despesa» atribuída da seguinte
forma:
3 — As despesas em investimentos corpóreos referidos i) 5 pontos percentuais (p.p.), para médias empresas,
na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para inter- aplicável às despesas elegíveis previstas na alínea c) do
venção em factores dinâmicos de competitividade referidos artigo 12.º, com excepção das despesas previstas na su-
no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamen- balínea xiii);
tos afectos às áreas produtivas e ou operacionais. ii) 10 p.p, para pequenas empresas, acumulável com a
4 — As despesas referidas no n.º 2 não poderão re- majoração referida na alínea a), e de 5 p.p, para médias
presentar mais de 15 % das despesas elegíveis totais do empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na su-
projecto. balínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.
5 — No caso de projectos simplificados de inovação,
apenas são elegíveis as despesas com a aquisição de ser- c) Majoração «Tipo de estratégia» de 5 p.p., a atribuir
viços de consultoria de apoio à inovação a entidades do quando os projectos se inserirem em estratégias de efici-
SCT previamente qualificadas. ência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º
6 — Os órgãos de gestão definirão limites à elegibi- do enquadramento nacional, excepto para as despesas pre-
lidade de despesas e condições específicas de aplicação, vistas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e
bem como a metodologia de apuramento das despesas com para as médias empresas, quando se trate de despesas pre-
pessoal técnico do promotor. vistas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) e da alínea c)
7 — Para efeito do disposto nos números anteriores, do n.º 1 do artigo 12.º.
apenas são considerados elegíveis os valores declarados
pelo promotor até ao limite dos custos médios de mer-
2 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis re-
cado.
feridas nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da
8 — Para determinação do valor das despesas elegí-
aplicação de uma taxa máxima de 75 %.
veis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor
3 — A taxa de incentivo a conceder às despesas ele-
acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito
gíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do
passivo desse imposto e possa exercer o direito à respec-
artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos
tiva dedução.
apoios à formação profissional.
Artigo 13.º
Artigo 16.º
Despesas não elegíveis
Limites do incentivo
Constituem despesas não elegíveis, para além das con-
sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, no- 1 — Os limites máximos do incentivo a conceder são:
meadamente, as seguintes:
a) No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a)
a) Transacções entre entidades participantes nos pro- e c) do n.º 1 do artigo 6.º, € 400 000 por projecto;
jectos; b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b)
b) Despesas de funcionamento da entidade promotora do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte
relacionadas com actividades de tipo periódico ou con- fórmula: € 180 000 x número de empresas participantes;
tínuo; c) No que se refere aos projectos previstos na alínea d)
c) Despesas referentes a investimentos directos no es- do n.º 1 do artigo 6.º, € 25 000 por projecto, sendo que o
trangeiro que visem a aquisição ou constituição de so- incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito
ciedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de da presente modalidade de projecto e no âmbito do vale
distribuição no exterior. I&DT, previsto no regulamento do sistema de incentivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(11)
à investigação e desenvolvimento tecnológico, não poderá b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por
ultrapassar, no seu conjunto, o montante de € 200 000, por promotor;
um período de três anos. c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabe-
lecidas no presente Regulamento;
2 — São concedidos ao abrigo do regime de auxílios d) Regras específicas para os projectos conjuntos ou
de minimis: de cooperação;
a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na e) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função
subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos das prioridades e objectivos fixados em cada concurso;
à participação em feiras ou exposições; f) Novas despesas não elegíveis;
b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalí- g) Restrições nas condições de atribuição de incentivos,
nea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; nomeadamente, naturezas, taxas e montantes mínimos e
c) Os investimentos realizados nas NUTS II região de máximos;
Lisboa e Algarve, bem como, os realizados no sector dos h) [Revogado]
transportes relativos a despesas previstas na alínea a), com
excepção da sua subalínea iv), na alínea b), e na subalínea 3 — No caso dos projectos conjuntos previstos na alí-
xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; nea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, du-
d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos rante o processo de análise, ser objecto de redução quanto
projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do ar- ao número de empresas participantes e ao custo total do
tigo 6.º. investimento.
4 — No caso específico de concursos não financiados
3 — O incentivo global atribuído às empresas, com por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura
excepção do vale inovação e dos apoios aos investimen- podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta-
tos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de
artigo 12.º, não poderão exceder os limites comunitários gestão.
e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção 5 — A abertura dos concursos será objecto de progra-
bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enqua- mação através de um plano anual a aprovar por despacho
dramento nacional. conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
Artigo 17.º vimento Regional.
Cumulação de incentivos 6 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos
de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção,
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con- sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na
cedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu- Internet e no Portal «Incentivos QREN».
láveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 20.º
Artigo 18.º
Selecção e hierarquização dos projectos
Apresentação de candidaturas
1 — Os projectos, com excepção dos projectos
1 — A apresentação de candidaturas ao SI Qualificação simplificados de inovação, serão avaliados através do
PME, processa-se através de concursos. indicador de mérito do projecto (MP), em função de
2 — As candidaturas são enviadas pela Internet através um conjunto de critérios de selecção, e com base em
de formulário electrónico disponível no Portal «Incentivos metodologia de cálculo definida no aviso de abertura
QREN». de concurso.
2 — Os critérios de selecção referidos no número an-
Artigo 19.º terior serão fixados em despacho dos Ministros da Eco-
Avisos de abertura de concursos para nomia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do
apresentação de candidaturas Território e do Desenvolvimento Regional.
1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe- 3 — Os projectos são ordenados por ordem decrescente
lecer obrigatoriamente: em função do MP e, em caso de igualdade, em função da
data de entrada da candidatura.
a) Os objectivos e as prioridades visadas; 4 — Os projectos são seleccionados com base na hierar-
b) A tipologia dos projectos a apoiar; quia definida no número anterior, até ao limite orçamental
c) O âmbito territorial; definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo
d) Os prazos para apresentação de candidaturas; do referido limite poder ser reforçado, por decisão da au-
e) A metodologia de apuramento do mérito do pro- toridade de gestão.
jecto; 5 — A selecção dos projectos simplificados de ino-
f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro- vação é efectuada por ordem crescente da dimensão
motores; da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até
g) O orçamento de incentivos a conceder. ao limite orçamental definido no aviso de abertura de
concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser re-
2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda forçado, por decisão da autoridade de gestão e, em caso
definir em função das prioridades, outras regras específi- de igualdade, em função da data de entrada da candida-
cas, nomeadamente:
tura, podendo o aviso estabelecer factores ponderadores
a) Limites aos sectores de actividade beneficiários; deste critério.
2128-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
Artigo 21.º c) O órgão de gestão competente submete à apreciação
Estruturas de gestão
da comissão de selecção a proposta de decisão suportada
nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos;
1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm: d) O órgão de gestão competente decide a atribuição
a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a aber- do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que
tura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 60 dias
incentivos, o seu controlo e o seu financiamento; úteis após a data de encerramento de cada concurso;
b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as e) Nas situações definidas pelas comissões de coordena-
aberturas de concursos, e sobre as propostas de decisão ção ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões
de financiamento; dos órgãos de gestão referidas na alínea d) carecem de
c) Os organismos técnicos, entidades que asseguram homologação ministerial
a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o f) Os promotores de projectos não apoiados podem
controlo e acompanhamento da sua execução, bem como apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis,
a interlocução com o promotor; contados a partir da data da notificação estabelecida na
d) As comissões de coordenação e desenvolvimento alínea d);
regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito g) Um projecto não apoiado que, em resultado da re-
do projecto em termos do seu contributo para a competiti- apreciação da candidatura nos termos da alínea anterior,
vidade regional e para a coesão económica territorial. venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua
inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será
2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso
financiamento através de fundos estruturais, às autoridades a que se candidatou.
de gestão dos programas operacionais do QREN definidas
no anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte 3 — A atribuição do incentivo aos projectos simplifica-
integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes dos de inovação é decidida pelo órgão de gestão compe-
de financiamento, corresponder a outras entidades identifi- tente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu
cadas nos respectivos avisos de abertura dos concursos. sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis após
3 — Os organismos técnicos são: a data de encerramento de cada concurso.
4 — Quando estiverem reunidas condições técnicas para
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas
de Portugal (AICEP, E.P.E.) para os projectos com inves- diferentes fases do processo de decisão, bem como nas
timentos maioritariamente relacionados com a área da fases de contratualização dos incentivos e de acompanha-
internacionalização, mento, avaliação e controlo.
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de
Portugal, I.P.) para os restantes projectos do turismo; Artigo 23.º
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre-
Formalização da concessão do incentivo
sas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), para os restantes
projectos. 1 — A concessão do apoio é formalizada através de
contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o
4 — A comissão de selecção é composta pelo órgão organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada
de gestão competente, que preside, e representantes de pelas comissões ministeriais de coordenação dos progra-
todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos mas operacionais do QREN financiadores, sob proposta
envolvidos na gestão do SI Qualificação PME. do órgão de gestão competente.
2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o
Artigo 22.º promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do
Processo de decisão
contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção
do projecto simplificado de inovação, poderá ser prorro-
1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto- gado por igual período desde que o promotor apresente
mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e justificação fundamentada ao organismo técnico.
aos organismos técnicos competentes. 3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis
2 — À excepção dos projectos simplificados de inova- aos promotores, no prazo referido no número anterior,
ção o processo de decisão decorre segundo os seguintes determina a caducidade da decisão de concessão de in-
tramites: centivo.
a) O organismo técnico assume a coordenação dos
contactos com o promotor, e envia ao órgão de gestão Artigo 24.º
competente, no prazo máximo de 40 dias úteis, incluindo o Obrigações das entidades beneficiárias
período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea b),
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua-
a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer
dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos
sobre as candidaturas;
às seguintes obrigações:
b) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser
solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimen- a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no
tos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, contrato;
decorridos os quais a ausência de resposta significará a b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, de-
desistência da candidatura; signadamente as fiscais e para com a segurança social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(13)
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os ele- Artigo 26.º
mentos que lhe forem solicitados pelas entidades com com- Resolução do contrato
petências para o acompanhamento, controlo e auditoria;
d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser
ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das
postos relativos à aprovação do projecto; seguintes condições:
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício
da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído beneficiária das suas obrigações, bem como dos objecti-
adequadamente o processo de licenciamento junto das vos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da
entidades competentes, até ao encerramento do projecto; realização do investimento e sua conclusão;
f) Manter a situação regularizada perante a entidade b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
pagadora do incentivo; beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o c) Prestação de informações falsas sobre a situação da
Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na
aplicável; apresentação, apreciação e acompanhamento dos inves-
h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- timentos.
ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis
de comprovar as informações, declarações prestadas no 2 — A resolução do contrato implica a devolução do
âmbito do projecto e de fundamentar as opções de inves- incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar
timentos apresentadas, bem como todos os documentos da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à
comprovativos da realização das despesas de investimento, taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re-
organismos intervenientes no processo de análise, acom- ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não
panhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de
caso de projectos financiados com fundos estruturais, este cinco anos.
dossier tem de ser mantido até três anos após a data de
encerramento do respectivo programa financiador, podendo Artigo 27.º
os contratos de concessão de incentivos definir prazos Enquadramento Comunitário
superiores;
i) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE)
ria de contratação pública relativamente à execução dos n.º 800/2008, de 6 de Agosto relativo ao Regulamento
projectos; Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de
j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regula- despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE)
mentação e regras aplicáveis. n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios
de minimis, quando assinalado.
Artigo 25.º
Artigo 28.º
Acompanhamento e controlo
[Revogado]
1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa-
nhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acom- ANEXO A
panhamento e a verificação do projecto são efectuados nos
seguintes termos: Projecto Conjunto
a) A verificação financeira do projecto tem por base 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do
uma «declaração de despesa do investimento» apresentada artigo 11.º o plano de acção conjunto deve conter as se-
pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de guintes informações:
contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com
despesa elegível aprovada inferior a € 200 000, por opção a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas;
do promotor esta certificação pode ser efectuada por um b) Metodologia de intervenção nas empresas;
técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a c) Competências externas necessárias ao desenvolvi-
realização das despesas de investimento, que os documen- mento do projecto, identificando, quando for o caso, as
tos comprovativos daquelas se encontram correctamente entidades especializadas a subcontratar;
lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabili- d) Actividades de sensibilização e divulgação do pro-
zado nos termos legais aplicáveis; grama tendo em vista assegurar a adesão das empresas
b) As verificações físicas e técnicas do projecto são ao programa;
efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o e) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase
investimento foi realizado e que os objectivos foram atingi- da execução dos projectos;
dos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato. f) Actividades de avaliação dos resultados dos projectos
nas empresas;
2 — A verificação dos projectos de investimento por g) Plano de divulgação de resultados e de disseminação
parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e de boas práticas;
avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em h) Custos globais do projecto conjunto, identificando os
qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis
conclusão. (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação,
3 — [Revogado] custos com pessoal da entidade promotora) e os custos co-
2128-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
muns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência 5 — As empresas com inicio de actividade nos 6 meses
técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os cus- anteriores à data da candidatura, ou cujo inicio de actividade
tos a incorrer individualmente por cada empresa (adapta- seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura,
ções ou aquisição de serviços específicos de cada empresa); em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demons-
i) Financiamento do custo global identificando a par- trar capacidade de financiamento do projecto com capitais
cela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar 6 — Para efeitos do disposto no número anterior pode
pelo sistema de incentivos. ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento
gerado durante a realização do projecto.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do 7 — Considera-se que as entidades beneficiárias dos pro-
artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar jectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem
os seguintes elementos: uma situação económico-financeira equilibrada quando apre-
sentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos
a) Tipo de projecto e sua descrição; acima definidos.
b) Regime legal do sistema de incentivos que enquadra
a iniciativa; ANEXO C
c) Condições a preencher pelas empresas e pelos pro-
jectos; Identificação dos órgãos de gestão
d) Prazo de apresentação de candidaturas; 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do
e) Custo total do projecto a suportar por cada empresa presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que
participante; assegura o co-financiamento dos investimentos localizados
f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em
participantes; causa fundos estruturais, é o seguinte:
g) Obrigações solidárias e individuais em que as empre-
sas incorrerão no desenvolvimento de projectos. a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores
de Competitividade, para:
ANEXO B a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na suba-
línea b1) da alínea b);
Situação económica e financeira equilibrada
a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do subalínea b2) da alínea b);
artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inova-
entidades participantes nos projectos, à excepção dos orga- ção realizados por empresas de média dimensão e por empresas
nismos públicos e dos promotores dos projectos previstos de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos locali-
na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação zados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
económico-financeira equilibrada quando apresentem uma
situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Opera-
SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia cionais Regionais, para:
financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações. b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do
2 — A autonomia financeira referida no número anterior investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja
é calculada através da seguinte fórmula: concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte,
CP Centro ou Alentejo;
AF = e b2) Projectos em cooperação, quando realizados por
ALe
micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II;
Em que: b3) Projectos individuais e projectos simplificados de
AF — autonomia financeira; inovação realizados por micro ou pequenas empresas, na
CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas respectiva NUTS II;
entradas de capital (capital social, consolidação de supri- 2 — Para os investimentos localizados nas regiões de
mentos, prestações suplementares de capital e numerário) Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estrutu-
a realizar até à data da celebração do contrato de concessão rais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade
de incentivos; de gestão do Programa Operacional Regional.
ALe — activo líquido da empresa. 3 — A localização do investimento é determinada da
seguinte forma:
3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1
será utilizado o balanço referente ao final do exercício a) Nos projectos conjuntos corresponde à região NUTS II
anterior ao da data de candidatura, e no caso de insufici- onde se localizem as empresas participantes;
ência de capital próprio apresentar um balanço intercalar b) Nos projectos de cooperação corresponde à região
posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado NUTS II em que se realiza o investimento da empresa ou
a uma data até ao momento de celebração do contrato de da líder do consórcio;
concessão de incentivos. c) Nos projectos individuais corresponde à região
4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- NUTS II onde se realiza o investimento
dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, d) Nos projectos simplificados de inovação corresponde
através do qual se contemplem as especificidades relacio- à região NUTS II onde o promotor está sedeado.
nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente
no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de 4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de
produção longos ou resultantes de concursos públicos. concurso define o órgão de gestão competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(15)
Portaria n.º 353-B/2009 introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho,
nos seguintes termos:
de 3 de Abril
a) Os projectos que ainda não tenham sido objecto de
No contexto do plano global, destinado a impulsionar apreciação em comissão de selecção, podem beneficiar
o relançamento da economia europeia, em resposta à ac- do regime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e
tual crise económica e financeira, e com o objectivo de no artigo 14.º;
implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar b) Os projectos objecto de decisão final favorável, ou
no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte- que a venham a obter em sequência de alegações contrá-
rado através do Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, rias em fase de apreciação, podem beneficiar do regime
o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei previsto na alínea b) do artigo 13.º.
n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
De molde a concretizar as alterações introduzidas, e Artigo 2.º
com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione
maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Investigação Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos
à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT)
e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), procede-se à
introdução de alterações ao Regulamento anexo à Porta- Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 14.º-A,
ria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, republicado pela 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º e anexos A, B e C do
Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho. Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação
A alteração das condições de aplicação do regime do e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado
Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as
Tecnológico tem como objectivo o seu ajustamento às alterações introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31
condições derivadas da actual situação económica que de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
determina um contexto muito desfavorável para o inves-
timento nas empresas. Por isso mesmo a sua aplicação «Artigo 1.º
deverá ser transitória enquanto persistirem as actuais con-
[…]
dições económicas.
Como limite de aplicação, entendeu-se alinhar com a O presente Regulamento define as regras aplicáveis
data que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia para ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol-
aplicação das medidas anticrise a nível europeu, ou seja vimento Tecnológico nas empresas, adiante designado
31 de Dezembro de 2010. Naturalmente, a avaliação da por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento na-
aplicação dos resultados poderá aconselhar a continuidade, cional dos sistemas de incentivos ao investimento nas
para além desta data, da aplicação das alterações agora empresas, adiante designado por enquadramento nacio-
introduzidas. nal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de
Paralelamente, pretende-se actuar sobre um conjunto de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
factores geradores de ineficiências, optimizando e focali- n.º 65/2009, de 20 de Março.
zando os recursos nos objectivos e prioridades definidos,
pilares de um desenvolvimento económico assente no Artigo 5.º
conhecimento e inovação empresarial.
[…]
Na medida em que as alterações ora introduzidas, não
representam uma modificação substancial do regime, não 1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias
se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 de projectos:
e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, com as al-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20 de Março. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de
nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, o efeito;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março,
o seguinte: b) I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos
por associações empresariais que resultam da identifi-
Artigo 1.º cação de problemas e necessidades de I&DT partilhados
Objecto e âmbito
por um conjunto significativo de empresas, designa-
damente ao nível de um determinado sector, cluster,
1 — A presente portaria procede à alteração ao Regu- pólo de competitividade e tecnologia ou região, sendo
lamento do Sistema de Incentivos à Investigação e De- os resultados largamente disseminados pelas empresas
senvolvimento Tecnológico (SI I&DT), anexo à Portaria dos agregados em causa; as empresas alvo estão repre-
n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual sentadas num comité de acompanhamento composto
faz parte integrante, alterado e republicado pela Portaria no mínimo por cinco empresas que, através de uma
n.º 711/2008, de 31 de Julho. intervenção articulada, colaboram com o promotor na
2 — As alterações introduzidas no regulamento anexo caracterização do problema, na identificação de neces-
à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos sidades, no acompanhamento da realização do projecto
apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Porta- e na validação dos resultados; as actividades de I&DT
ria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações a desenvolver são contratadas a entidades do SCT e
2128-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, c) Os promotores devem demonstrar possuir as ne-
devendo a associação empresarial promover uma ampla cessárias competências científicas, técnicas, financeiras
disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos
a sua endogeneização e valorização pelas empresas projectos de I&DT colectiva, competências de gestão,
alvo; e relativamente aos projectos em co-promoção e mo-
c) Capacitação e reforço de competências internas bilizadores, envolver pelo menos uma empresa que
de I&DT: se proponha integrar os resultados do projecto na sua
actividade económica e ou estrutura produtiva.
i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME,
visando desenvolver na empresa de forma sustentada 2— .....................................
competências internas de I&DT e de gestão da inovação,
através de unidades estruturadas com características de a) Não ter projectos apoiados noutras tipologias de
permanência e dedicadas exclusivamente a actividades projecto inseridos no I&DT, com excepção da capacita-
de I&DT; ção e reforço de competências internas de I&DT prevista
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º desde que aprovados
ao abrigo do actual Regulamento;
d) Valorização de I&DT, projectos demonstradores b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º
promovidos por empresas, que, partindo de actividades do enquadramento nacional, possuir uma situação lí-
de I&D concluídas com sucesso, visam a demonstração quida positiva, nos termos do anexo A ao presente Re-
tecnológica e divulgação de novas tecnologias sob a gulamento e do qual faz parte integrante.
forma de novos produtos, processos ou serviços ino-
vadores, no sentido de evidenciar, perante um público 3— .....................................
especializado e em situação real, as vantagens econó- 4 — As condições de elegibilidade do promotor de-
micas e técnicas das novas soluções que se pretendem finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional
difundir. quer nos números anteriores devem ser reportadas à
data da candidatura, à excepção das alíneas b) do n.º 1
2 — Os projectos podem integrar parceiros nacionais e b) do n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas b) e c)
ou estrangeiros, os quais não podem beneficiar de qual- do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumpri-
quer incentivo previsto no presente Regulamento. mento poderá ser reportado a uma data até ao momento
da celebração do contrato de concessão de incentivos.
5 — Após a comunicação da decisão de aprovação,
Artigo 7.º
o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apre-
[…] sentação dos comprovantes das condições previstas
no artigo 11.º do enquadramento nacional e, quando
1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT
aplicáveis, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do
os projectos de investimento que incidam nas actividades
n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, o qual poderá ser
previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacio- prorrogado por igual período desde que o promotor
nal, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos apresente, dentro do prazo previsto, justificação fun-
para a apresentação de candidaturas poderem restringir damentada ao organismo técnico.
as actividades abrangidas em cada concurso. 6 — Nos casos em que o aviso de abertura de con-
2— ..................................... curso preveja uma fase de pré-qualificação, à data de
3— ..................................... apresentação da pré-candidatura apenas têm de estar
4— ..................................... verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e
5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadra- c) do n.º 1, sem prejuízo da comprovação da manutenção
mento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os do seu cumprimento, bem como das restantes condições
projectos que incidam sobre as actividades incluídas de elegibilidade aplicáveis, na fase subsequente de can-
no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo didatura, nos termos acima estabelecidos.
com a Classificação Portuguesa das Actividades Eco-
nómicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, Artigo 10.º
de 14 de Novembro.
[…]
Artigo 9.º 1— .....................................
[…] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT,
ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos
a) Designar um responsável técnico do projecto que, técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de
no caso de projectos em co-promoção e projectos mo- projectos demonstradores, ter carácter inovador ali-
bilizadores, será um representante da entidade líder do cerçado em actividades nacionais de I&DT concluídas
projecto; com sucesso;
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º c) No caso de projectos de empresas Não PME, jus-
do enquadramento nacional, as empresas, as entida- tificar o efeito de incentivo, isto é, demonstrar que o
des do SCT de natureza privada e as associações em- incentivo induz um aumento significativo da dimensão
presariais devem cumprir os indicadores definidos no do projecto, um aumento significativo do seu âmbito,
anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte um aumento significativo do montante total dispendido
integrante; pelo beneficiário no projecto, um aumento significativo
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(17)
do ritmo de realização do projecto ou um aumento do 7 — Os projectos demonstradores, além dos requisi-
montante total afecto à I&DT; tos estabelecidos no n.º 1, têm de prever a demonstração
d) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, em situação real da utilização ou aplicação do produto,
envolver recursos humanos qualificados cujos curricula processo ou sistema alvo do projecto e um adequado
garantam a sua adequada execução; nível de divulgação junto de empresas potencialmente
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interessadas na aplicação das soluções tecnológicas
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que constituam seus resultados, bem como de outros
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . potenciais interessados na tecnologia a demonstrar.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — No caso de projectos de I&DT colectiva e de pro-
j) Ter uma duração máxima de execução de dois anos jectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de aber-
no caso de projectos individuais de I&DT empresas e tura de concurso prever uma fase de pré-qualificação,
de projectos de capacitação e reforço de competências terem sido seleccionados na fase de pré-qualificação.
internas de I&DT, de 18 meses no caso de projectos 10 — Nas situações em que esteja prevista uma pré-
demonstradores e de três anos nas restantes situações, -qualificação, deve nesta fase ser comprovado o cum-
excepto em casos devidamente justificados. primento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c),
g) e h) do n.º 1, e no caso de projectos mobilizadores,
2— ..................................... verificar ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2, e,
no caso de projectos de I&DT colectiva, o disposto nas
a) Identificar como entidade líder do projecto a em- alíneas a) e c) do n.º 6.
presa que assegura a incorporação na sua actividade da
parcela mais significativa do investimento ou a que for Artigo 11.º
designada por todos, desde que seja responsável por […]
uma parcela relevante do investimento do projecto, à
qual compete assegurar a coordenação geral do projecto 1 — No caso de projectos de I&DT empresas, com
e a interlocução dos vários promotores junto do orga- excepção do vale I&DT, e projectos demonstradores,
nismo técnico em tudo o que respeite à gestão técnica, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
administrativa e financeira do projecto; a) Despesas com pessoal técnico do promotor dedi-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado a actividades de I&DT, incluindo bolseiros contra-
tados pelo promotor com bolsa integralmente suportada
3— ..................................... por este;
a) O núcleo a apoiar deve estar integrado na polí- b) Aquisição de patentes a fontes externas ou por
tica de inovação da empresa e apresentar um plano de estas licenciadas, a preços de mercado, e que se tra-
actividades de I&DT para execução num horizonte de duzam na sua efectiva endogeneização por parte do
três anos; promotor;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Despesas com a promoção e divulgação dos resul-
a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tados de projectos de inovação de produto ou de processo
a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com aplicação comercial junto do sector utilizador final
a3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de
a4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro;
a5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente im-
a6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . putáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à
sua realização;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b2) [Anterior alínea b3).] m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 2 — No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis des-
pesas de investigação contratual inseridas na alínea d)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No caso de projectos de núcleos e centros de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . científico e técnico afecto a actividades de I&D, in-
cluindo licenças de software, bem como as previstas
6— ..................................... nas alíneas j) e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Adaptação de instalações quando imprescindíveis
b) Comprovar a competência técnica das entidades para a realização do projecto;
responsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto; b) No caso de núcleos de I&DT, despesas com a con-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratação de um máximo de três novos quadros técnicos
2128-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
que ficarão dedicados em exclusividade a actividades promotoras de forma proporcional ao peso do respectivo
de I&DT, com nível de qualificação igual ou superior incentivo.
a IV, por um período até vinte e quatro meses.
d2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Para os projectos demonstradores, além das des-
pesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Adaptação de edifícios e instalações quando im-
prescindíveis para a realização do projecto até ao limite f1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 20 % da despesa elegível do projecto; f2) Para projectos com um incentivo superior a
b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de € 750 000: incentivo não reembolsável até ao mon-
equipamentos e instalações específicas do projecto; tante de € 750 000, assumindo o montante do incen-
c) Despesas inerentes à aplicação real no sector uti- tivo que exceder este limite a modalidade de incentivo
lizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo
elegíveis do projecto; reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo
d) Modelos computacionais dos protótipos com fun- que esta última parcela será incorporada no incentivo
ções de simulação, quando adequados à demonstração não reembolsável sempre que o seu valor for inferior
dos resultados. a € 50 000.
5 — No caso de projectos de I&DT colectiva, apenas 2— .....................................
são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g),
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h), i), l) e m) do n.º 1.
b) O prazo de financiamento considerado é de 7 anos,
6 — No caso de projectos de I&DT empresas e de
com o período de carência de capital de 3 anos;
projectos demonstradores, no que respeita às despesas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os
equipamentos e o software em causa possam ter uti-
3 — (Revogado.)
lização produtiva ou comercial após a conclusão do
projecto, apenas se considera como despesa elegível,
no caso de investimentos realizados por empresas, o Artigo 14.º
valor das amortizações correspondentes ao período da […]
sua utilização no projecto.
1 — No caso de projectos de I&DT empresas indivi-
7 — No caso de investimentos realizados por entida-
duais, em co-promoção e mobilizadores, e de projectos
des do SCT e relativamente a cada promotor, as despesas
demonstradores, o incentivo a conceder às empresas é
previstas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 %
calculado através da aplicação às despesas elegíveis
das correspondentes despesas elegíveis.
de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser
8 — (Anterior n.º 9.) acrescida das seguintes majorações:
9 — (Anterior n.º 10.)
10 — (Anterior n.º 11.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] c1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Centros de I&DT: incentivo não reembolsável, até
ao limite máximo de € 1 000 000;
c2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) Para projectos com um incentivo superior a
€ 1 000 000: incentivo não reembolsável até ao mon- 2 — No caso de núcleos e centros de I&DT, o in-
tante de € 1 000 000, assumindo o montante do incen- centivo a conceder é calculado através da aplicação
tivo que exceder este limite a modalidade de incentivo às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no
não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo caso de pequenas empresas, de 40 % no caso de médias
reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo empresas e de 30 % no caso de não PME.
que esta última parcela será incorporada no incentivo 3 — No caso do vale I&DT, a taxa máxima de in-
não reembolsável sempre que o seu valor for inferior centivo é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada
a € 50 000; promotor no âmbito da presente tipologia de projecto
iii) No caso de projectos em co-promoção ou de pro- e no âmbito dos projectos simplificados de inovação
jectos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores (Vale Inovação) previstos no Regulamento do Sistema
será aplicado por projecto, com exclusão das compo- de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de
nentes relativas à participação das entidades do SCT, PME não poderá ultrapassar, no seu conjunto, um valor
sendo o incentivo reembolsável repartido pelas empresas máximo de € 200 000 por um período de três anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(19)
4 — No caso de projectos de I&DT colectiva, o in- 3— .....................................
centivo a conceder é calculado através da aplicação às 4 — No caso de projectos de I&DT Colectiva e de
despesas elegíveis de uma taxa máxima de 70 %. projectos mobilizadores, a apresentação de candidaturas
5— ..................................... poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação,
6— ..................................... nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
7 — No caso de projectos de I&DT em co-promoção e
projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades do Artigo 17.º
SCT é calculada em função da média ponderada das taxas
[…]
de incentivo aplicadas a cada uma das empresas promotoras
ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de 1— .....................................
Estado indirectos aos parceiros empresariais e esta percen- 2— .....................................
tagem for superior à taxa média referida acima, devendo 3— .....................................
para tal estar preenchida uma das seguintes condições: 4— .....................................
5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na
Internet e no Portal Incentivos QREN.
8 — Com exclusão dos projectos de I&DT colectiva,
são concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de
Artigo 18.º
minimis os seguintes apoios:
[…]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Despesas relativas à participação em feiras e ex- 1 — Os projectos, com excepção do vale I&DT, serão
posições, nomeadamente despesas incorridas com o avaliados através do indicador de mérito do projecto
aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands; (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção
c) Nos projectos de centros de I&DT promovidos por e com base em metodologia de cálculo definida no aviso
não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis de abertura de concurso, ou no caso dos projectos do
previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º regime especial, com base em metodologia específica.
2— .....................................
9 — No que respeita aos apoios aos projectos de 3 — Os projectos sujeito a regime de concurso são
núcleos e centros de I&DT localizados nas NUTS II ordenados por ordem decrescente em função do MP e,
Região de Lisboa e Algarve aplicam-se os limites re- em caso de igualdade, em função da data de entrada da
feridos no número dois, excepto quando estes forem candidatura.
superiores aos limites comunitários, caso em que se 4 — Os projectos são seleccionados com base na
aplicam as taxas expressas no anexo C. hierarquia definida no número anterior, até ao limite
10 — Em alternativa ao número anterior, os apoios orçamental definido no aviso de abertura do concurso,
podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por
de minimis. decisão da respectiva autoridade de gestão.
11 — (Anterior n.º 9.) 5— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º-A b) Contributo para o aumento das exportações na-
[…] cionais de bens e serviços, com alta intensidade tec-
nológica;
1 — Podem ser considerados como projectos do re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gime especial, os projectos individuais referidos na
subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se
6 — A selecção dos projectos da tipologia vale
revelem de especial interesse para a economia nacional
I&DT é efectuada por ordem crescente da dimensão
pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento,
da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até
diversificação e internacionalização da economia por-
ao limite orçamental definido no aviso de abertura do
tuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas
concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser re-
considerados estratégicos, com destaque para os crité-
forçado por decisão da respectiva autoridade de gestão,
rios definidos no n.º 5 do artigo 18.º
e, em caso de igualdade, em função da data de entrada
2— .....................................
da candidatura, podendo o aviso estabelecer factores
3 — Os projectos do regime especial são sujeitos a
ponderadores deste critério.
um processo negocial específico precedido da obten-
ção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao
Artigo 20.º
incentivo máximo e outras condições a estabelecer,
em contrapartida da obtenção de metas e obrigações […]
adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do 1— .....................................
correspondente contrato de concessão de incentivos. 2— .....................................
Artigo 16.º a) O organismo técnico assume a coordenação dos
contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão
[…]
competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, ou de
1— ..................................... 40 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de
2— ..................................... I&DT, incluindo o período de eventuais esclarecimentos
2128-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
referidos na alínea c), a contar da data de encerramento Artigo 26.º
de cada concurso, parecer sobre as candidaturas; […]
b) Com excepção dos projectos de núcleos e centros
Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o
de I&DT, o parecer referido na alínea anterior é supor-
SI I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de
tado em pareceres técnicos especializados, emitidos
por peritos ou por painéis de avaliação, nomeados para 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção
cada concurso; por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando
e) O órgão de gestão competente decide a atribuição assinalado.
do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão
que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de ANEXO A
70 dias úteis, ou de 60 dias úteis no caso de projectos de
Situação económica e financeira equilibrada
núcleos e centros de I&DT, após a data de encerramento
de cada concurso; 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que as empresas possuem uma situação económico-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -financeira equilibrada quando apresentem um rácio
de autonomia financeira não inferior a 0,15 e, no
3— ..................................... caso de entidades privadas do SCT e associações
4 — No caso de projectos I&DT colectiva e projectos empresariais, quando apresentem situação líquida
mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de positiva.
gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao 2— .....................................
organismo técnico, sendo o promotor notificado desta
decisão no prazo de 40 dias úteis após a data de encer- .........................................
ramento do período de recepção das pré-candidaturas.
5— ..................................... em que:
.........................................
Artigo 22.º CPe — capital próprio da empresa, incluindo no-
[…] vas entradas de capital (capital social, consolidação
de suprimentos, prestações suplementares de capital e
(Actual corpo do artigo) numerário) a realizar até à data da celebração do contrato
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de concessão de incentivos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o balanço referente ao final do exercício anterior ao
h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- da data de candidatura, e no caso de insuficiência de
ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis capital próprio apresentar um balanço intercalar poste-
de comprovar as informações, declarações prestadas rior, legalmente certificado por um ROC, reportado a
no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de uma data até ao momento de celebração do contrato de
investimentos apresentadas, bem como todos os docu- concessão de incentivos.
mentos comprovativos da realização das despesas de 4— .....................................
investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer 5 — As empresas com início de actividade nos seis
momento pelos organismos intervenientes no processo meses anteriores à da data da candidatura, ou cujo início
de análise, acompanhamento e fiscalização dos projec- de actividade seja coincidente com o ano de apresenta-
tos, sendo que no caso de projectos financiados com ção da candidatura, em substituição do cumprimento do
fundos estruturais este dossier tem de ser mantido até n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento
três anos após a data de encerramento do respectivo pro- do projecto com capitais próprios, igual ou superior a
grama financiador, podendo os contratos de concessão 20 % das despesas elegíveis.
de incentivos definir períodos superiores; 6 — (Anterior n.º 7.)
i) Quando aplicável, cumprir os normativos em ma- 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser
téria de contratação pública relativamente à execução adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento
dos projectos; gerado durante a realização do projecto.
j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da re-
gulamentação e regras aplicáveis. ANEXO B
Artigo 23.º Identificação dos órgãos de gestão
[…]
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do ar-
1— ..................................... tigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura
2— ..................................... o co-financiamento dos investimentos localizados nas
3 — (Revogado.) regiões Convergência NUTS II (Norte, Centro e Alen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(21)
tejo), quando estão em causa fundos estruturais, é o NUTS III
Concelho/ 2007-2008 2009-2013
seguinte: Freguesias
Vila Franca de Xira
GE ME PE GE ME PE
(Cachoeiras,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calhandriz, Póvoa
de Santa Iria, São
a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . João dos Montes,
Vialonga,
a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobralinho, Forte
a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros Grande
da Casa)
de I&DT e projectos demonstradores, realizados ou Lisboa
Mafra
liderados por empresas de média ou grande dimensão, Loures
10% 20% 30% 0% 10% 20%
por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso Sintra
Amadora
de projectos localizados em mais do que uma Região Cascais
Convergência NUTS II, ou projectos com investimentos Odivelas
Oeiras
realizados por entidades do SCT localizados nas Regiões Seixal
NUTS II de Lisboa e ou Algarve; Península
Almada
a4) (Revogado.) de Setúbal
Barreiro
Moita
a5) (Revogado.) Sesimbra
Concelho/ 2007 2008-2013
b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Ope- NUTS III
Freguesias GE ME PE GE ME PE
racionais Regionais, para: Grande Lisboa
0% 7,5%
- 24 -
15% 0% 10% 20%
Lisboa
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realiza-
dos nas respectivas Regiões NUTS II e os correspon- Artigo 4.º
dentes efeitos estejam concentrados nessa região; Regime transitório
b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros
de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou 1 — As alterações introduzidas pela presente portaria
liderados por micro ou pequenas empresas e realizados vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a par-
nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projec- tir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis
tos mobilizadores. agora alteradas.
b3) (Revogado.) 2 — A avaliação dos resultados da aplicação das al-
terações agora introduzidas poderá determinar que se
2 — Para os investimentos localizados nas regiões de estabeleça, através de portaria dos Ministros do Am-
Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estru- biente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
turais, o órgão de gestão competente é a respectiva au- Regional e da Economia e da Inovação, a sua manutenção
toridade de gestão do Programa Operacional Regional. com as devidas adaptações para além de 31 de Dezembro
3— ..................................... de 2010.
a) No vale I&DT corresponde à Região NUTS II
onde o promotor está sedeado; Artigo 5.º
b) Nas restantes tipologias de projecto, corresponde Revogação
à região NUTS II onde se realiza o investimento.
c) [Revogado]. É revogado o artigo 24.º do Regulamento anexo à por-
taria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, republicado pela
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Aditamento Entrada em vigor
É aditado ao Regulamento do SI&DT, dele sendo parte A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
integrante, o seguinte quadro que constitui o seu anexo C. da sua publicação.
ANEXO C Artigo 7.º
Mapa de auxílios regionais Republicação
Taxas de apoio máximas em ESB É republicado na íntegra em anexo à presente portaria,
NUTS II NUTS III
2007-2010 2011-2013 da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema
Algarve Algarve
GE
30%
ME
40%
PE
50%
GE
20%
ME
30%
PE
40%
de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnoló-
gico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro,
NUTS III
Concelho/ 2007-2013 alterado e republicado pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de
Freguesias
Grande Vila Franca de Xira
GE ME PE
Julho, com as alterações ora introduzidas.
Lisboa (Alhandra, Alverca
do Ribatejo, Em 20 de Março de 2009.
Castanheira do
Ribatejo,
Franca de Xira)
Vila
15% 25% 35%
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos
Setúbal
Península Palmela
da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia
de Setúbal Montijo e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de
Alcochete
Pinho.
2128-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
ANEXO O desenvolvimento experimental não inclui alterações
de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas
Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos linhas de produção, nos processos de transformação, nos
à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico anexo à serviços existentes e outras operações em curso, mesmo
Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, e republicado
pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho. que tais alterações sejam susceptíveis de representar me-
lhoramentos;
Artigo 1.º e) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico
(SCT)» os organismos de investigação e desenvolvimento,
Objecto sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino
O presente Regulamento define as regras aplicáveis superior e instituições privadas;
ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvi- f) «Empresas autónomas» as empresas nos termos de-
mento Tecnológico nas empresas, adiante designado por finidos no artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE,
SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional da Comissão Europeia, de 6 de Maio.
dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas,
adiante designado por enquadramento nacional, aprovado Artigo 5.º
pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as Tipologia de projectos
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de
20 de Março. 1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias
de projectos:
Artigo 2.º a) I&DT empresas projectos de I&DT promovidos por
Âmbito empresas, compreendendo actividades de investigação
industrial e ou de desenvolvimento experimental, condu-
São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investiga- centes à criação de novos produtos, processos ou sistemas
ção e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demons- ou à introdução de melhorias significativas em produtos,
tração tecnológica liderados por empresas ou, no caso de processos ou sistemas existentes, de acordo com as se-
projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações guintes modalidades:
empresariais.
i) Projectos individuais realizados por uma empresa;
Artigo 3.º ii) Projectos em co-promoção realizados em parceria
entre empresas ou entre estas e entidades do SCT, as quais,
Objectivos em resultado da complementaridade de competências ou
O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço de interesses comuns no aproveitamento de resultados
nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com de actividades de I&DT, se associam para potenciarem
vista ao aumento da competitividade das empresas, promo- sinergias ou partilharem custos e riscos, sendo esta par-
vendo a articulação entre estas e as entidades do SCT. ceria formalizada através de um contrato de consórcio e
coordenada por uma empresa;
Artigo 4.º iii) Projectos mobilizadores de capacidades e compe-
tências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo
Definições tecnológico e de inovação e com impactes significativos
Para além das definições constantes no enquadramento a nível multisectorial, regional, cluster, pólo de compe-
nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende- titividade e tecnologia ou da consolidação das cadeias
-se por: de valor de determinados sectores de actividade e da in-
trodução de novas competências em áreas estratégicas
a) «Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de de conhecimento, visando uma efectiva transferência do
I&DT coordenadas e controladas, com um período de conhecimento e valorização dos resultados de I&DT junto
execução previamente definido, com vista à prossecução das empresas, realizados em co-promoção entre empresas
de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, e entidades do SCT;
materiais e financeiros; iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de
b) «Actividades de I&DT» as actividades de investiga- serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para
ção industrial e ou desenvolvimento experimental; o efeito.
c) «Investigação industrial» a investigação planeada ou a
investigação crítica destinada à aquisição de novos conhe- b) I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos por
cimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos associações empresariais que resultam da identificação de
produtos, processos ou serviços ou para introduzir melho- problemas e necessidades de I&DT partilhados por um con-
ramentos significativos em produtos, processos ou serviços junto significativo de empresas, designadamente ao nível
existentes; inclui a criação de componentes de sistemas com- de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade
plexos necessários à investigação industrial, nomeadamente e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente
para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as
protótipos considerados «desenvolvimento experimental»; empresas alvo estão representadas num comité de acom-
d) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, com- panhamento composto no mínimo por cinco empresas que,
binação, concepção e utilização de conhecimentos e téc- através de uma intervenção articulada, colaboram com o
nicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos promotor na caracterização do problema, na identificação
da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção de necessidades, no acompanhamento da realização do
de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou projecto e na validação dos resultados; as actividades de
melhorados. I&DT a desenvolver são contratadas a entidades do SCT
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(23)
e ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, 4 — Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a
devendo a associação empresarial promover uma ampla restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios
disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários
a sua endogeneização e valorização pelas empresas alvo; aplicáveis.
c) Capacitação e reforço de competências internas de 5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento
I&DT: nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que
incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas
i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação
visando desenvolver na empresa de forma sustentada Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista
competências internas de I&DT e de gestão da inovação, pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
através de unidades estruturadas com características de
permanência e dedicadas exclusivamente a actividades Artigo 8.º
de I&DT;
ii) Centros de I&DT, promovidos por empresas que já Âmbito territorial
desenvolvem de forma contínua e estruturada actividades O SI I&DT tem aplicação em todo o território do conti-
de I&DT, visando o aumento do esforço de I&DT para nente, definindo os avisos de abertura dos concursos para
além das linhas de investigação quotidianas normais da a apresentação de candidaturas, as regiões abrangidas em
empresa; cada caso.
d) Valorização de I&DT, projectos demonstradores Artigo 9.º
promovidos por empresas, que, partindo de actividades
Condições específicas de elegibilidade do promotor
de I&D concluídas com sucesso, visam a demonstração
tecnológica e divulgação de novas tecnologias sob a forma 1 — Com excepção do vale I&DT, além das condições
de novos produtos, processos ou serviços inovadores, no gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enqua-
sentido de evidenciar, perante um público especializado e dramento nacional, o promotor do projecto deve ainda
em situação real, as vantagens económicas e técnicas das cumprir os seguintes requisitos:
novas soluções que se pretendem difundir.
a) Designar um responsável técnico do projecto que, no
caso de projectos em co-promoção e projectos mobiliza-
2 — Os projectos podem integrar parceiros nacionais ou
dores, será um representante da entidade líder do projecto;
estrangeiros, os quais não podem beneficiar de qualquer b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do
incentivo previsto no presente Regulamento. enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT
de natureza privada e as associações empresariais devem
Artigo 6.º cumprir os indicadores definidos no anexo A do presente
Beneficiários Regulamento e do qual faz parte integrante;
c) Os promotores devem demonstrar possuir as necessá-
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI rias competências científicas, técnicas, financeiras e de ges-
I&DT são: tão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos de
a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma I&DT colectiva, competências de gestão, e relativamente
jurídica; aos projectos em co-promoção e mobilizadores, envolver
b) Entidades do SCT no caso dos projectos em co- pelo menos uma empresa que se proponha integrar os
-promoção e projectos mobilizadores definidos na alínea a) resultados do projecto na sua actividade económica e ou
do n.º 1 do artigo 5.º; estrutura produtiva.
c) Associações empresariais no caso de projectos de
I&DT colectiva definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — No caso do vale I&DT, além das condições gerais
de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento
Artigo 7.º nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os
seguintes requisitos:
Âmbito sectorial
a) Não ter projectos noutras tipologias de projectos in-
1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT seridos no SI&DT, com excepção da capacitação e reforço
os projectos de investimento que incidam nas actividades de competências internas de I&DT prevista na alínea c)
previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, do n.º 1 do artigo 5.º desde que aprovados ao abrigo do
sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a actual Regulamento;
apresentação de candidaturas poderem restringir as acti- b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º
vidades abrangidas em cada concurso. do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida
2 — Em casos devidamente fundamentados e em fun- positiva, nos termos do anexo A ao presente Regulamento
ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão e do qual faz parte integrante.
considerar, casuisticamente e a título excepcional, como
objecto de apoio projectos de investimento incluídos nou- 3 — No caso de projectos de núcleos de I&DT e do
tros sectores de actividade. vale I&DT, o promotor deve ainda cumprir os critérios de
3 — No caso dos projectos de investimento inseridos pequena e média empresa (PME).
em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser 4 — As condições de elegibilidade do promotor de-
considerados outros sectores de actividade objecto de es- finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional
pecificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do quer nos números anteriores devem ser reportadas à data
artigo 7.º do enquadramento nacional. da candidatura, à excepção das alíneas b) do n.º 1 e b) do
2128-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas b) e c) do artigo 11.º mobilizadores nenhuma das empresas promotoras pode
do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser ter um montante de despesas elegíveis inferior a € 40 000;
reportado a uma data até ao momento da celebração do j) Ter uma duração máxima de execução de dois anos
contrato de concessão de incentivos. no caso de projectos individuais de I&DT empresas e de
5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o projectos de capacitação e reforço de competências internas
promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação de I&DT, de 18 meses no caso de projectos demonstradores
dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º e de três anos nas restantes situações, excepto em casos
do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alí- devidamente justificados.
neas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do pre-
sente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período 2 — Os projectos de I&DT empresas em co-promoção
desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, e os projectos mobilizadores devem, além dos requisitos
justificação fundamentada ao organismo técnico. estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:
6 — Nos casos em que o aviso de abertura de concurso
preveja uma fase de pré-qualificação, à data de apresenta- a) Identificar como entidade líder do projecto a empresa
ção da pré-candidatura apenas têm de estar verificadas as que assegura a incorporação na sua actividade da parcela
condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, sem mais significativa do investimento ou a que for designada
prejuízo da comprovação da manutenção do seu cumpri- por todos, desde que seja responsável por uma parcela
mento, bem como das restantes condições de elegibilidade relevante do investimento do projecto, à qual compete
aplicáveis, na fase subsequente de candidatura, nos termos assegurar a coordenação geral do projecto e a interlocução
acima estabelecidos. dos vários promotores junto do organismo técnico em tudo
o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira
Artigo 10.º do projecto;
b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos
Condições específicas de elegibilidade do projecto termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as
1 — Com excepção do vale I&DT, além das condições entidades envolvidas, a identificação do líder do projecto,
gerais de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e di-
do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir reitos das partes e questões inerentes à confidencialidade,
os seguintes requisitos: à propriedade intelectual e ou industrial ou à propriedade
final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos
a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, no âmbito da execução do projecto.
à excepção dos adiantamentos para sinalização, relaciona-
dos com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada 3 — Os projectos de núcleos de I&DT devem, além
aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes
desde que realizados há menos de um ano; condições:
b) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, ter
carácter inovador e incorporar desenvolvimentos técnicos a) O núcleo a apoiar deve estar integrado na política de
ou tecnológicos significativos ou, no caso de projectos inovação da empresa e apresentar um plano de actividades
demonstradores, ter carácter inovador alicerçado em acti- de I&DT para execução num horizonte de três anos;
vidades nacionais de I&DT concluídas com sucesso; b) O núcleo a apoiar deve possuir até à data de con-
c) No caso de projectos de empresas Não PME, justificar clusão do projecto um sistema de gestão da investigação,
o efeito de incentivo, isto é, demonstrar que o incentivo desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP
induz um aumento significativo da dimensão do projecto, 4457:2007.
um aumento significativo do seu âmbito, um aumento
significativo do montante total dispendido pelo benefi- 4 — Os projectos de centros de I&DT devem, além dos
ciário no projecto, um aumento significativo do ritmo de requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes
realização do projecto ou um aumento do montante total condições:
afecto à I&DT; a) O centro a apoiar deve estar integrado na política de
d) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, en- inovação da empresa e apresentar um programa estratégico
volver recursos humanos qualificados cujos curricula ga- reportado a um horizonte temporal mínimo de três anos,
rantam a sua adequada execução; com explicitação de objectivos e metas quantificadas finais
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes e intercalares, incluindo nomeadamente:
de financiamento do projecto;
f) Apresentar uma caracterização técnica e um orça- a1) Contratação de recursos humanos qualificados para
mento suficientemente detalhados e fundamentados, com I&DT;
uma estrutura de custos adequada aos objectivos visados a2) Investimentos em equipamentos e outros meios
e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo de I&DT;
através de um sistema que permita aferir adequadamente a3) Projectos a desenvolver no âmbito do 7.º Programa
a imputabilidade das despesas e custos do projecto; Quadro de I&D;
g) Demonstrar a pertinência da realização do projecto a4) Aquisição de tecnologia e serviços às entidades
face aos objectivos propostos; do SCT;
h) No caso de promotores empresariais, demonstrar o a5) Crescimento do investimento em actividades de
contributo do projecto para a competitividade da organi- I&D intramuros;
zação; a6) Indicadores de resultado: patentes registadas e va-
i) Corresponder a um mínimo de despesas elegíveis de lorizadas, indicadores de performance económica, novos
€ 100 000 por projecto, sendo que no caso de projectos produtos ou processos, criação de novas empresas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(25)
b) O centro a apoiar deve possuir até à data de conclusão b) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas
do projecto: licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua
efectiva endogeneização por parte do promotor;
b1) Pelo menos cinco técnicos em equivalente a tempo
c) Matérias-primas e componentes necessárias para a
integral (ETI), com, pelo menos, um doutorado, dedicados
construção de instalações piloto ou experimentais e ou de
a actividades de I&D;
demonstração e para a construção de protótipos;
b2) Um sistema de gestão da investigação, desenvol-
d) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên-
vimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007.
cia técnica, científica e consultoria;
e) Aquisição de instrumentos e equipamento científico
5 — No caso do vale I&DT, além das condições gerais de e técnico imprescindível ao projecto e que fiquem afectos
elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadra- em exclusividade à sua realização durante o período de
mento nacional, deve ainda cumprir os seguintes requisitos: execução do projecto;
a) Incluir apenas despesas relativas à contratação de f) Aquisição de software específico para o projecto;
serviços de I&DT posteriores à data da candidatura; g) Despesas associadas à formulação de pedidos de
b) As questões de investigação a responder pela entidade patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos
qualificada do SCT têm de traduzir-se na melhoria de pro- nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administra-
dutos, processos ou serviços e não corresponder a projecto ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais,
de investigação em curso na entidade do SCT seleccionada; designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica,
c) Ter uma duração máxima de execução de um ano; anuidades e honorários de consultoria em matéria de pro-
d) Corresponder a uma despesa elegível mínima de € 5000. priedade industrial;
h) Despesas com a promoção e divulgação dos resulta-
6 — Os projectos de I&DT colectiva devem, além dos dos de projectos de inovação de produto ou de processo
requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes com aplicação comercial junto do sector utilizador final
condições: ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de
espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro;
a) Demonstrar o interesse para um número representa- i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente impu-
tivo de empresas do sector, cluster, pólo de competitividade táveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua
e tecnologia ou região em causa; realização;
b) Comprovar a competência técnica das entidades res- j) Despesas com o processo de certificação do Sistema
ponsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto; de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação,
c) Prever um adequado nível de disseminação e transfe- designadamente honorários de consultoria, formação e
rência dos resultados do projecto para as empresas referidas instrução do processo junto da entidade certificadora;
na alínea a). l) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de
contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a)
7 — Os projectos demonstradores, além dos requisitos esta- do n.º 1 do artigo 23.º;
belecidos no n.º 1, têm de prever a demonstração em situação m) Imputação de custos indirectos, calculados de acordo
real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema com metodologia a definir pelos órgãos de gestão.
alvo do projecto e um adequado nível de divulgação junto de
empresas potencialmente interessadas na aplicação das solu- 2 — No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis des-
ções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como pesas de investigação contratual inseridas na alínea d) do
de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar. n.º 1.
8 — Com excepção do vale I&DT, o prazo de execução do 3 — No caso de projectos de criação núcleos e centros
projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento
ano, em casos devidamente justificados e quando solicitado científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo
pelo promotor antes do termo da duração inicial autorizada. licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j)
9 — No caso de projectos de I&DT colectiva e de pro- e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas:
jectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de abertura
de concurso prever uma fase de pré-qualificação, terem a) Adaptação de instalações quando imprescindíveis
sido seleccionados na fase de pré-qualificação. para a realização do projecto;
10 — Nas situações em que esteja prevista uma pré- b) No caso de núcleos de I&DT, despesas com a con-
-qualificação, deve nesta fase ser comprovado o cumpri- tratação de um máximo de três novos quadros técnicos
mento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), g) e que ficarão dedicados em exclusividade a actividades de
h) do n.º 1, e no caso de projectos mobilizadores, verificar I&DT, com nível de qualificação igual ou superior a IV,
ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2, e, no caso de por um período até vinte e quatro meses.
projectos de I&DT colectiva, o disposto nas alíneas a) e
c) do n.º 6. 4 — Para os projectos demonstradores, além das des-
Artigo 11.º pesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com:
Despesas elegíveis a) Adaptação de edifícios e instalações quando impres-
cindíveis para a realização do projecto até ao limite de 20 %
1 — No caso de projectos de I&DT empresas, com
da despesa elegível do projecto;
excepção do vale I&DT, e projectos demonstradores,
b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de
consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
equipamentos e instalações específicas do projecto;
a) Despesas com pessoal técnico do promotor dedicado c) Despesas inerentes à aplicação real no sector utiliza-
a actividades de I&DT, incluindo bolseiros contratados dor, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis
pelo promotor com bolsa integralmente suportada por este; do projecto;
2128-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
d) Modelos computacionais dos protótipos com fun- aplicado por projecto, com exclusão das componentes
ções de simulação, quando adequados à demonstração relativas à participação das entidades do SCT, sendo o in-
dos resultados. centivo reembolsável repartido pelas empresas promotoras
de forma proporcional ao peso do respectivo incentivo;
5 — No caso de projectos de I&DT colectiva, apenas
são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g), d2) Beneficiários entidades do SCT: incentivo não re-
h), i), l) e m) do n.º 1. embolsável.
6 — No caso de projectos de I&DT empresas e de pro-
jectos demonstradores, no que respeita às despesas previs- e) Projectos I&DT colectiva: incentivo não reembolsável.
tas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos f) Projectos demonstradores:
e o software em causa possam ter utilização produtiva ou
comercial após a conclusão do projecto, apenas se con- f1) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a
sidera como despesa elegível, no caso de investimentos € 750 000: incentivo não reembolsável;
realizados por empresas, o valor das amortizações corres- f2) Para projectos com um incentivo superior a € 750 000:
pondentes ao período da sua utilização no projecto. incentivo não reembolsável até ao montante de € 750 000,
7 — No caso de investimentos realizados por entidades assumindo o montante do incentivo que exceder este limite
do SCT e relativamente a cada promotor, as despesas pre- a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela
vistas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 % das de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela
correspondentes despesas elegíveis. de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada
8 — Os órgãos de gestão definirão limites à elegibi- no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for
lidade de despesas e condições específicas de aplicação, inferior a € 50 000.
bem como a metodologia de apuramento das despesas com
pessoal técnico do promotor. 2 — O incentivo reembolsável referido no número an-
9 — Para efeito do disposto nos números anteriores, terior deverá obedecer às seguintes condições:
apenas são considerados elegíveis os valores declarados a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;
pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado. b) O prazo de financiamento considerado é de 7 anos,
10 — Para determinação do valor das despesas elegí- com o período de carência de capital de 3 anos;
veis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor c) As amortizações são efectuadas em prestações se-
acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito mestrais, iguais e sucessivas.
passivo desse imposto e possa exercer o direito à respec-
tiva dedução. 3 — [Revogado]
Artigo 14.º
Artigo 12.º
Taxas máximas de incentivo
Despesas não elegíveis
1 — No caso de projectos de I&DT empresas indivi-
Constituem despesas não elegíveis, para além das con- duais, em co-promoção e mobilizadores, e de projectos
sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as demonstradores, o incentivo a conceder às empresas é
transacções entre entidades participantes nos projectos. calculado através da aplicação às despesas elegíveis de
uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida
Artigo 13.º das seguintes majorações:
Natureza e limites dos incentivos a) Majoração «Investigação industrial»: 25 pontos per-
1 — O incentivo a conceder assumirá as seguintes mo- centuais (p.p.) a atribuir a actividades de I&DT classifi-
dalidades: cadas como tal;
b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a
a) Núcleos de I&DT: incentivo não reembolsável, até médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas empresas;
ao limite máximo de € 500 000. c) Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos
b) Centros de I&DT: incentivo não reembolsável, até uma das seguintes situações:
ao limite máximo de € 1 000 000.
c) Vale I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir
máximo de € 25 000. quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes
d) Outros projectos I&DT empresas: condições:
d1) Beneficiários empresas: i) Envolver uma cooperação efectiva entre empresas
autónomas umas das outras;
i) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despe-
€ 1 000 000: incentivo não reembolsável; sas elegíveis do projecto;
ii) Para projectos com um incentivo superior a € 1 000 000: iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma
incentivo não reembolsável até ao montante de € 1 000 000, PME ou envolver actividades de I&DT em pelo menos
assumindo o montante do incentivo que exceder este limite dois Estados membros;
a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela
de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT»,
de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as se-
no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for guintes condições:
inferior a € 50 000;
iii) No caso de projectos em co-promoção ou de projec- i) A participação das entidades do SCT representa pelo
tos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores será menos 10 % das despesas elegíveis do projecto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(27)
ii) As entidades do SCT têm o direito de publicar os c) Nos projectos de centros de I&DT promovidos por
resultados do projecto de investigação que resultem da não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis
I&DT realizada por essa entidade; previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º.
c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a 9 — No que respeita aos apoios aos projectos de nú-
atribuir apenas a actividades de investigação industrial, cleos e centros de I&DT localizados nas NUTS II Região
desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação de Lisboa e Algarve aplicam-se os limites referidos no
ampla através de conferências técnicas e científicas ou pu- número dois, excepto quando estes forem superiores aos
blicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas
em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre expressas no anexo C.
o acesso aos dados de investigação brutos ou através de 10 — Em alternativa ao número anterior, os apoios
um software gratuito ou público. podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios
de minimis.
2 — No caso de núcleos e centros de I&DT, o incentivo 11 — O incentivo global atribuído a cada entidade be-
a conceder é calculado através da aplicação às despesas neficiária não pode exceder o limite máximo, expresso em
elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas ESB, de 80 % das despesas elegíveis.
empresas, de 40 % no caso de médias empresas e de 30 %
no caso de não PME. Artigo 14.º-A
3 — No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo
Projectos do regime especial
é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor
no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito 1 — Podem ser considerados como projectos do re-
dos projectos simplificados de inovação (Vale Inovação) gime especial, os projectos individuais referidos na suba-
previstos no Regulamento do Sistema de Incentivos à línea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem
Qualificação e Internacionalização de PME não poderá ul- de especial interesse para a economia nacional pelo seu
trapassar, no seu conjunto, um valor máximo de € 200 000 efeito estruturante para o desenvolvimento, diversifica-
por um período de três anos. ção e internacionalização da economia portuguesa e ou
4 — No caso de projectos de I&DT colectiva, o incen- de sectores de actividade, regiões e áreas considerados
tivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas estratégicos, com destaque para os critérios definidos no
elegíveis de uma taxa máxima de 70 %. n.º 5 do artigo 18.º.
5 — Para efeitos do disposto do presente artigo, a sub- 2 — Para além do cumprimento das condições de ele-
-contratação não é considerada cooperação. gibilidade e de selecção, os projectos do regime especial
6 — A taxa de incentivo é estabelecida em relação às deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de
despesas elegíveis de cada entidade beneficiária. 15 milhões de euros.
7 — No caso de projectos de I&DT em co-promoção e 3 — Os projectos do regime especial são sujeitos a um
projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades processo negocial específico precedido da obtenção de
do SCT é calculada em função da média ponderada das pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo
taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas máximo e outras condições a estabelecer, em contrapartida
promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar
auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais e pelos promotores no âmbito do correspondente contrato
esta percentagem for superior à taxa média referida acima, de concessão de incentivos.
devendo para tal estar preenchida uma das seguintes con-
dições: Artigo 15.º
a) Os resultados que não dão origem a direitos de pro- Cumulação de incentivos
priedade intelectual podem ser amplamente divulgados e
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con-
a entidade do SCT é titular de todos os direitos de proprie-
cedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu-
dade intelectual sobre os resultados de I&DT decorrentes
láveis com quaisquer outros da mesma natureza.
da sua actividade no projecto;
b) A entidade do SCT recebe das empresas co-promotoras
Artigo 16.º
uma compensação equivalente ao preço de mercado pelos
direitos de propriedade intelectual que resultam da sua Apresentação de candidaturas
actividade no projecto e que são transferidos para as em-
1 — A apresentação de candidaturas ao SI I&DT
presas; a contribuição das empresas co-promotoras para o
processa-se através de concursos.
investimento do projecto realizado pela entidade do SCT
2 — A apresentação de candidaturas dos projectos do
será deduzida dessa compensação.
regime especial referidos no artigo 14.º-A não está sujeita
ao regime de concursos fixado no número anterior.
8 — Com exclusão dos projectos de I&DT colectiva, são
3 — As candidaturas são enviadas pela Internet através
concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis
de formulário electrónico disponível no Portal Incentivos
os seguintes apoios:
QREN.
a) Despesas com a protecção da propriedade intelectual 4 — No caso de projectos de I&DT colectiva e de
e industrial; projectos mobilizadores, a apresentação de candidaturas
b) Despesas relativas à participação em feiras e expo- poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação,
sições, nomeadamente despesas incorridas com o aluguer, nos termos a definir no aviso de abertura do con-
a montagem e o funcionamento dos stands; curso.
2128-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
Artigo 17.º 2 — Os critérios de selecção referidos no número an-
Avisos de abertura de concursos para apresentação
terior serão fixados em despacho dos Ministros da Eco-
de candidaturas nomia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe- 3 — Os projectos sujeito a regime de concurso são orde-
lecer obrigatoriamente: nados por ordem decrescente em função do MP e, em caso
a) Os objectivos e as prioridades visadas; de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
b) A tipologia dos projectos a apoiar; 4 — Os projectos são seleccionados com base na hierar-
c) O âmbito territorial; quia definida no número anterior, até ao limite orçamental
d) Os prazos para apresentação de candidaturas; definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo
e) A metodologia de apuramento do mérito do pro- do referido limite poder ser reforçado por decisão da res-
jecto; pectiva autoridade de gestão.
f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro- 5 — Para beneficiarem de um incentivo superior a
motores; 7,5 milhões de euros, para além da observância dos crité-
g) O orçamento de incentivos a conceder. rios referidos no n.º 1, os projectos devem demonstrar a
relevância do seu interesse para a economia nacional e o
seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de
2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda
selecção adicionais:
definir em função das prioridades outras regras específicas,
nomeadamente: a) Contributo para o aumento do volume de despesas
em I&DT do sector empresas;
a) Outras metodologias de recepção de candidaturas; b) Contributo para o aumento das exportações nacionais
b) Limites aos sectores de actividade beneficiários; de bens e serviços, com alta intensidade tecnológica;
c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por c) Contributo para a criação de novos postos de trabalho
promotor; altamente qualificados.
d) Ajustamento às condições de elegibilidade estabele-
cidas no presente Regulamento; 6 — A selecção dos projectos da tipologia vale I&DT é
e) Regras específicas para a constituição das parce- efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa,
rias; medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orça-
f) Metodologias de avaliação técnica dos projectos; mental definido no aviso de abertura do concurso, sem
g) Regras e limites à elegibilidade de despesas, em prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão
função das prioridades e objectivos fixados em cada con- da respectiva autoridade de gestão, e, em caso de igualdade,
curso; em função da data de entrada da candidatura, podendo o
h) Novas despesas não elegíveis; aviso estabelecer factores ponderadores deste critério.
i) Restrições nas condições de atribuição de incentivos,
nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e Artigo 19.º
máximos;
j) Substituição do incentivo reembolsável pela bonifi- Estruturas de gestão
cação de juros; 1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:
l) Necessidade de uma fase de pré-qualificação,
estabelecendo-se os seus requisitos e especificidades. a) Os órgãos de gestão, que são as entidades que assegu-
ram a abertura de concursos, a decisão final sobre a conces-
3 — No caso específico de concursos não financiados são dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;
por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as
podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta- aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de
ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de financiamento;
gestão. c) Os organismos técnicos, que são entidades que asse-
4 — A abertura dos concursos será objecto de progra- guram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos
mação através de um plano anual a aprovar por despacho e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem
conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do como a interlocução com o promotor;
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- d) As comissões de coordenação e desenvolvimento
vimento Regional. regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito
5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos do projecto em termos do seu contributo para a competiti-
de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, vidade regional e para a coesão económica territorial.
sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na
Internet e no Portal Incentivos QREN. 2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de
financiamento através de fundos estruturais, às autoridades
Artigo 18.º de gestão dos programas operacionais do QREN definidas
no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte
Selecção e hierarquização dos projectos integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes
1 — Os projectos, com excepção do vale I&DT, se- de financiamento, corresponder a outras entidades a iden-
rão avaliados através do indicador de mérito do projecto tificar nos respectivos avisos de abertura dos concursos.
3 — Os organismos técnicos são:
(MP), em função de um conjunto de critérios de selecção e
com base em metodologia de cálculo definida no aviso de a) A Agência de Inovação, S. A. (ADI), para os projectos
abertura de concurso, ou no caso dos projectos do regime referidos nas sub-alíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do
especial, com base em metodologia específica. artigo 5.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(29)
b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo 4 — No caso de projectos I&DT colectiva e projectos
de Portugal E.P.E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de
referidos no artigo 14.º-A; gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao
c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre- organismo técnico, sendo o promotor notificado desta de-
sas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes cisão no prazo de 40 dias úteis após a data de encerramento
projectos. do período de recepção das pré-candidaturas.
5 — Quando estiverem reunidas condições técnicas para
4 — A comissão de selecção é composta pelo órgão tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas
de gestão competente, que preside, e representantes de diferentes fases do processo de decisão, bem como nas
todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos fases de contratualização dos incentivos e de acompanha-
envolvidos na gestão do SI I&DT. mento, avaliação e controlo.
Artigo 20.º Artigo 21.º
Processo de decisão Formalização da concessão do incentivo
1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto- 1 — A concessão do apoio é formalizada através de
mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o
aos organismos técnicos competentes. organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada
2 — À excepção do vale de I&DT, o processo de decisão pelas comissões ministeriais de coordenação dos progra-
decorre segundo os seguintes trâmites: mas operacionais do QREN financiadores, sob proposta
do órgão de gestão competente.
a) O organismo técnico assume a coordenação dos con- 2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o
tactos com o promotor e envia ao órgão de gestão com- promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do
petente, no prazo máximo de 50 dias úteis, ou de 40 dias contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção
úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, do vale I&DT, poderá ser prorrogado por igual período
incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos desde que o promotor apresente justificação fundamentada
na alínea c), a contar da data de encerramento de cada ao organismo técnico.
concurso, parecer sobre as candidaturas; 3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis
b) Com excepção dos projectos de núcleos e centros de aos promotores, no prazo referido no número anterior,
I&DT, o parecer referido na alínea anterior é suportado em determina a caducidade da decisão de concessão de in-
pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou centivo.
por painéis de avaliação, nomeados para cada concurso;
c) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser
Artigo 22.º
solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimen-
tos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, Obrigações das entidades beneficiárias
decorridos os quais a ausência de resposta significará a
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua-
desistência da candidatura;
dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos
d) O órgão de gestão competente submete à apreciação
às seguintes obrigações:
da comissão de selecção a proposta de decisão suportada
nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos; a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no
e) O órgão de gestão competente decide a atribuição contrato;
do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais,
recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias designadamente as fiscais e para com a segurança social;
úteis, ou de 60 dias úteis no caso de projectos de núcleos c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos
e centros de I&DT, após a data de encerramento de cada que lhe forem solicitados pelas entidades com competên-
concurso; cias para o acompanhamento, avaliação de resultados e
f) Nas situações definidas pelas comissões de coordena- impactes, controlo e auditoria;
ção ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou
dos órgãos de gestão referidas na alínea e) carecem de ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu-
homologação ministerial; postos relativos à aprovação do projecto;
g) Os promotores de projectos não apoiados podem e) Manter as condições legais necessárias ao exercício
apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação
contados a partir da data da notificação estabelecida na regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído
alínea e); adequadamente o processo de licenciamento junto das
h) Um projecto não apoiado que, em resultado da re- entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
apreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, f) Manter a situação regularizada perante a entidade
venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua pagadora do incentivo;
inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o
considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação
a que se candidatou. aplicável;
h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or-
3 — A atribuição do incentivo ao vale I&DT é deci- ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis
dida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor de comprovar as informações, declarações prestadas no
notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de inves-
prazo máximo 20 dias úteis após a data de encerramento timentos apresentadas, bem como todos os documentos
de cada concurso. comprovativos da realização das despesas de investimento,
2128-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos apresentação, apreciação e acompanhamento dos inves-
organismos intervenientes no processo de análise, acom- timentos.
panhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no
caso de projectos financiados com fundos estruturais este 2 — A resolução do contrato implica a devolução
dossier tem de ser mantido até três anos após a data de do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a
encerramento do respectivo programa financiador, podendo contar da data da sua notificação, acrescido de juros
os contratos de concessão de incentivos definir períodos calculados à taxa indicada no contrato de concessão de
superiores; incentivos.
i) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re-
ria de contratação pública relativamente à execução dos ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não
projectos; poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de
j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regula- cinco anos.
mentação e regras aplicáveis.
Artigo 26.º
Artigo 23.º
Enquadramento comunitário
Acompanhamento e controlo
Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o SI
1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de
nhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acom- Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Ca-
panhamento e a verificação do projecto são efectuados nos tegoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo
seguintes termos: do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro,
a) A verificação financeira do projecto tem por base relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
uma «declaração de despesa do investimento» apresentada ANEXO A
pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de
contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com Situação económica e financeira equilibrada
despesa elegível aprovada inferior a € 200 000, por opção
do promotor esta certificação pode ser efectuada por um 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as
realização das despesas de investimento, que os documen- empresas possuem uma situação económico-financeira
tos comprovativos daquelas se encontram correctamente equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia
lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabili- financeira não inferior a 0,15 e, no caso de entidades priva-
zado nos termos legais aplicáveis; das do SCT e associações empresariais, quando apresentem
b) As verificações físicas e técnicas do projecto são situação líquida positiva.
efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o 2 — A autonomia financeira referida no número anterior
investimento foi realizado e que os objectivos foram é calculada através da seguinte fórmula:
atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do CPe
contrato. AF =
ALe
2 — A verificação dos projectos de investimento por em que:
parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e
avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em AF — autonomia financeira
qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas en-
conclusão. tradas de capital (capital social, consolidação de suprimen-
3 — [Revogado] tos, prestações suplementares de capital e numerário) a
realizar até à data da celebração do contrato de concessão
Artigo 24.º de incentivos;
ALe — activo líquido da empresa.
[Revogado]
3 — Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1,
Artigo 25.º bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2
Resolução do contrato do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado
o balanço referente ao final do exercício anterior ao da
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital
resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legal-
seguintes condições: mente certificado por um ROC, reportado a uma data até
a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade ao momento de celebração do contrato de concessão de
beneficiária das suas obrigações, bem como dos objecti- incentivos.
vos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da 4 — Em casos devidamente justificados e funda-
realização do investimento e sua conclusão; mentados, é admissível a apresentação de um balanço
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade corrigido, através do qual se contemplem as especifici-
beneficiária, das respectivas obrigações legais e fis- dades relacionadas com práticas habituais no mercado,
cais; nomeadamente no que se refere a situações caracteri-
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da zadas por ciclos de produção longos ou resultantes de
entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na concursos públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(31)
5 — As empresas com início de actividade nos seis ANEXO C
meses anteriores à da data da candidatura, ou cujo início
de actividade seja coincidente com o ano de apresentação Mapa de auxílios regionais
da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1,
devem demonstrar capacidade de financiamento do pro- Taxas de apoio máximas em ESB
jecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das 2007-2010 2011-2013
NUTS II NUTS III
despesas elegíveis. GE ME PE GE ME PE
6 — Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e Algarve Algarve 30% 40% 50% 20% 30% 40%
para o caso de projectos de elevada intensidade tecnoló- NUTS III
Concelho/ 2007-2013
gica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos Freguesias GE ME PE
Grande Vila Franca de Xira
projectos através de uma participação de capitais próprios Lisboa (Alhandra, Alverca
não inferior a 20 % das despesas elegíveis. do Ribatejo,
Castanheira do
7 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser adi- Ribatejo, Vila
cionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado Franca de Xira) 15% 25% 35%
durante a realização do projecto. Setúbal
Península Palmela
de Setúbal Montijo
ANEXO B
Alcochete
Identificação dos órgãos de gestão NUTS III
Concelho/ 2007-2008 2009-2013
Freguesias GE ME PE GE ME PE
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o ór- Vila Franca de Xira
(Cachoeiras,
gão de gestão competente, que assegura o co-financiamento Calhandriz, Póvoa
dos investimentos localizados nas regiões Convergência de Santa Iria, São
João dos Montes,
NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), quando estão em causa Vialonga,
Sobralinho, Forte
fundos estruturais, é o seguinte: da Casa)
Grande
a) Órgão de gestão do Programa Operacional Factores Lisboa
Mafra
de Competitividade, para: Loures
10% 20% 30% 0% 10% 20%
Sintra
a1) Projectos mobilizadores; Amadora
Cascais
a2) Projectos de I&DT colectiva excepto os previstos Odivelas
na subalínea b1) da alínea b); Oeiras
Seixal
a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros de Almada
I&DT e projectos demonstradores, realizados ou liderados Península
de Setúbal
Barreiro
por empresas de média ou grande dimensão, por empre- Moita
Sesimbra
sas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos
localizados em mais do que uma Região Convergência NUTS III
Concelho/ 2007 2008-2013
Freguesias
NUTS II, ou projectos com investimentos realizados por Grande Lisboa
GE - 58ME- PE GE ME PE
entidades do SCT localizados nas Regiões NUTS II de Lisboa
0% 7,5% 15% 0% 10% 20%
Lisboa e ou Algarve.
b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Opera- Portaria n.º 353-C/2009
cionais Regionais, para:
de 3 de Abril
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realizados
nas respectivas Regiões NUTS II e os correspondentes No contexto do plano global, destinado a impulsionar
efeitos estejam concentrados nessa região; o relançamento da economia europeia, em resposta à ac-
b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros tual crise económica e financeira, e com o objectivo de
de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou li- implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar
derados por micro ou pequenas empresas e realizados no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte-
nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projectos rado através do Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março,
mobilizadores. o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
2 — Para os investimentos localizados nas regiões De molde a concretizar as alterações introduzidas, e
de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione
estruturais, o órgão de gestão competente é a respec- maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Inovação,
tiva autoridade de gestão do Programa Operacional permitindo uma adequação mais eficaz à actual realidade
Regional. económica e financeira, procede-se à introdução de alte-
3 — A localização do investimento é determinada da rações ao Regulamento anexo à Portaria n.º 1464/2007,
seguinte forma: de 15 de Novembro.
a) No vale I&DT corresponde à Região NUTS II onde A alteração das condições de aplicação do regime do
o promotor está sedeado; Sistema de Incentivos à Inovação tem como objectivo o
b) Nas restantes tipologias de projecto, corresponde à seu ajustamento às condições derivadas da actual situação
região NUTS II onde se realiza o investimento. económica que determina um contexto muito desfavorável
para o investimento nas empresas. Por isso mesmo a sua
4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de aplicação deverá ser transitória enquanto persistirem as
concurso define o órgão de gestão competente. actuais condições económicas.
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Como limite de aplicação, entendeu-se alinhar a data Artigo 2.º
que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia para […]
aplicação das medidas anti-crise a nível europeu, ou seja
31 de Dezembro de 2010. Naturalmente a avaliação da São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de
aplicação dos resultados poderá aconselhar a continuidade, investimento de inovação produtiva promovidos por
para além desta data, da aplicação das alterações agora empresas.
introduzidas.
Na medida em que as alterações ora introduzidas, não Artigo 3.º
representam uma modificação substancial do regime, não […]
se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3
e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, com as al- O SI Inovação tem como objectivo promover a ino-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de vação no tecido empresarial, pela via da produção de
20 de Março. novos bens, serviços e processos que suportem a sua
Assim: progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orien-
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do tação para os mercados internacionais, bem como pela
introdução de melhorias tecnológicas, criação de uni-
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio-
dades de produção e estímulo ao empreendedorismo
nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do qualificado e ao investimento estruturante em novas
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, áreas com potencial crescimento.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março,
o seguinte: Artigo 5.º
Artigo 1.º […]
Objecto e âmbito 1— .....................................
1 — A presente portaria procede à alteração ao Regula- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o aprovou e da qual faz parte integrante. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As alterações introduzidas no regulamento anexo e) Criação de unidades ou de linhas de produção com
à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos impacte relevante ao nível do produto, das exportações
apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Por- ou do emprego;
taria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, nos seguintes f) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte
termos: relevante ao nível da produtividade, do produto, das
exportações, do emprego, da segurança industrial ou
a) Os projectos que ainda não tenham sido objecto de da eficiência energética e ambiental.
apreciação em comissão de selecção, podem beneficiar do
regime previsto nos artigos 13.º e 14.º e ainda no anexo B; 2— .....................................
b) Os projectos objecto de decisão final favorável, ou 3— .....................................
que a venham a obter em sequência de alegações contrá- 4— .....................................
rias em fase de apreciação, podem beneficiar do regime 5— .....................................
previsto no artigo 13.º e no anexo B.
Artigo 7.º
Artigo 2.º [...]
Alterações ao Regulamento do Sistema 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Ino-
de Incentivos à Inovação (SI Inovação)
vação os projectos de investimento que incidam nas
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enqua-
15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º e os anexos A, B, C e D dramento nacional, sem prejuízo dos avisos de aber-
do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação tura dos concursos para a apresentação de candidaturas
(SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de poderem restringir as actividades abrangidas em cada
15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: concurso.
2— .....................................
«Artigo 1.º 3— .....................................
4— .....................................
[…]
O presente Regulamento define as regras aplicá- Artigo 9.º
veis ao Sistema de Incentivos à Inovação, adiante [...]
designado por SI Inovação, criado ao abrigo do en-
quadramento nacional dos sistemas de incentivos ao 1— .....................................
investimento nas empresas, adiante designado por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei b) Designar um responsável técnico do projecto;
n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações c) Cumprir, quando existam investimentos em for-
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de mação profissional, todas as regras definidas no regu-
Março. lamento específico dos apoios à formação profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(33)
2 — As condições de elegibilidade do promotor de- cepção de projectos de novas unidades de produção cuja
finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional despesa elegível ultrapasse € 2 500 000, de projectos de
quer no número anterior devem ser reportadas à data da remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação
candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de
e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento habitação, em que o prazo de financiamento terá como
nacional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma limite máximo 7 anos, com um período de carência de
data até ao momento da celebração do contrato de con- capital até 3 anos e de projectos de construção ou de
cessão de incentivos. instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em
3— ..................................... que o prazo de financiamento terá como limite máximo
10 anos, com um período de carência de capital até
Artigo 10.º 3 anos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
1— ..................................... 3 — O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode
ser substituído pela bonificação de juros, desde que
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no aviso de abertura de concurso ou nos termos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da decisão de financiamento para os projectos previstos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 15.º
d) Ser declarado de interesse para o turismo, nos 4— .....................................
casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do
enquadramento nacional; Artigo 14.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis re-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . feridas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através
i) Demonstrar, quando integrar acções de formação da aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual
profissional, que o projecto formativo se revela coerente poderá ser acrescida das seguintes majorações:
e consonante com os objectivos do projecto e cumpre
os normativos definidos no regulamento específico dos .........................................
apoios à formação profissional.
2 — As taxas e os limites de incentivo a conceder
2 — No caso de projectos de investimento com des- às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º
pesa elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda é a que consta do regulamento específico dos apoios à
ser apresentada informação adicional, contendo designa- formação profissional.
damente demonstração do efeito de incentivo e análise 3— .....................................
de custo-benefício que avalie numa base incremental 4— .....................................
todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível 5— .....................................
financeiro, económico, social e ambiental. 6— .....................................
3— ..................................... 7 — Os projectos do regime especial referidos no
4— ..................................... n.º 1 do artigo 15.º podem a título excepcional e em
5— ..................................... casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas
de incentivo fixadas no n.º 1 do presente artigo desde
Artigo 11.º que observadas as taxas máximas, expressas em ESB,
definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento na-
[...] cional.
1— ..................................... 8 — (Anterior número 7.)
2 — Para além das despesas referidas no número ante-
rior são ainda elegíveis os investimentos em formação de Artigo 15.º
recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o Projectos do Regime Especial e de Interesse Estratégico
regulamento específico dos apoios à formação profissional.
3— ..................................... 1— .....................................
4— ..................................... 2 — Os projectos do regime especial e de inte-
5— ..................................... resse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem
6— .................................... . cumprir as condições de elegibilidade e de selecção,
7— ..................................... sendo que os projectos do regime especial deverão
8— ..................................... corresponder a uma despesa mínima elegível de
25 milhões de euros.
Artigo 13.º 3 — Os projectos do regime especial e os projectos de
interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial
[...] específico precedido da obtenção de pré-vinculação do
1— ..................................... órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder,
2— ..................................... em contrapartida da obtenção de metas económicas e
obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do correspondente contrato de concessão
b) O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, de incentivos.
com um período de carência de capital de 3 anos, à ex- 4 — (Revogado.)
2128-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
Artigo 17.º respectivo programa financiador, podendo os contratos
[...]
de concessão de incentivos definir períodos superiores;
j) Quando aplicável, cumprir os normativos em ma-
1— ..................................... téria de contratação pública relativamente à execução
2— ..................................... dos projectos;
3 — A apresentação de candidaturas dos projectos l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da re-
referidos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de gulamentação e regras aplicáveis.
concursos fixado no n.º 1.
Artigo 26.º
Artigo 18.º
[...]
[...]
O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008,
1— ..................................... de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção
2— ..................................... por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao
3— ..................................... abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de De-
4— ..................................... zembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos
de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, ANEXO A
sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na
Internet e no portal ‘Incentivos QREN’. [...]
Artigo 19.º 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as
[...] empresas possuem uma situação económico-financeira
1 — Os projectos serão avaliados através do indicador equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia
de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes
de critérios de selecção, e com base em metodologia de empresas, e de 0,15 para o caso de PME.
cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou 2— .....................................
no caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base .........................................
em metodologia específica.
2— ..................................... em que:
3 — Os projectos sujeitos a regime de concurso são orde-
nados por ordem decrescente em função do MP e, em caso .........................................
de igualdade, em função da data de entrada da candidatura. CPe — capital próprio da empresa, incluindo no-
4 — Os projectos são seleccionados com base na vas entradas de capital (capital social, consolidação
hierarquia definida no número anterior, até ao limite de suprimentos, prestações suplementares de capital e
orçamental definido no aviso de abertura do concurso, numerário) a realizar até à data da celebração do contrato
sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por de concessão de incentivos.
decisão da respectiva autoridade de gestão. .........................................
5— .....................................
6 — (Revogado.) 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se
Artigo 23.º adequadamente financiados com capitais próprios os
projectos de investimento cuja despesa elegível seja
[...]
coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios,
(Actual corpo do artigo.) calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...........................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . insuficiência de capital próprio apresentar um balanço
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC,
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reportado a uma data até ao momento de celebração do
i) Manter na entidade beneficiária, devidamente orga- contrato de concessão de incentivos.
nizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de 5— .....................................
comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito
do projecto e de fundamentar as opções de investimentos ANEXO B
apresentadas, bem como todos os documentos comprovati-
vos da realização das despesas de investimento, o qual po- [...]
derá ser consultado a qualquer momento pelos organismos 1 — A avaliação do desempenho, a que se refere o
intervenientes no processo de análise, acompanhamento e n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:
fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos
financiados com fundos estruturais, este dossier tem de a) Avaliação do Investimento (fase A) — avaliação a
ser mantido até três anos após a data de encerramento do realizar no momento da verificação da conclusão física
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(35)
e financeira do projecto com base na qual é atribuído, ANEXO C
a título de prémio de realização do investimento, 35 %
da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, Mapa de auxílios regionais
de acordo com a seguinte fórmula:
Taxas de Apoio Máximas em ESB
§ P1 D´2 ·
FaseA ¨ u 0,60 u 0,40 ¸ t 0,85 .........................................
© P `
1 D 2 ¹
em que: ANEXO D
P — é o prazo, em dias, aprovado para a realização [...]
do projecto;
P` — é o prazo efectivo de realização do projecto, em 1— .....................................
dias, medido à data de conclusão do investimento; a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Facto-
D — corresponde ao montante das despesas elegíveis res de Competitividade, para os projectos realizados por
aprovadas; empresas de média ou grande dimensão e por empresas
D` — corresponde ao montante das despesas elegí- de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos
veis realizadas. localizados em mais do que uma região de convergência
NUTS II;
Sendo que para atribuição do prémio de realização b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacio-
do investimento (fase A) devem ser observadas as se- nais Regionais, para os projectos realizados por micro ou
guintes condições: pequenas empresas, loc alizados em apenas uma NUTS II.
i) O valor obtido através da fórmula acima referida
ser superior ou igual a 0,85; 2 — Para os investimentos localizados nas regiões
ii) P/P` não pode assumir valores superiores a 1; de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos
iii) P/P` e D`/D devem assumir valores superiores estruturais, o órgão de gestão competente é a respec-
a 0,80. tiva autoridade de gestão do Programa Operacional
Regional.
b) Avaliação das Metas (fase B) — avaliação a rea- 3 — A localização do investimento corresponde à
lizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de região NUTS II onde se realiza o investimento;
prémio de realização das metas, 65 % da conversão 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com
a seguinte fórmula: Artigo 3.º
Regime transitório
§ MP ·
FaseB ¨ Re al ¸
t 0,70 1 — As alterações introduzidas pela presente portaria
¨ MP ¸ vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a par-
© Esperado ¹
tir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis
agora alteradas.
em que:
2 — A avaliação dos resultados da aplicação das altera-
MPReal — corresponde ao MP medido no ano pós- ções agora introduzidas poderá determinar que se estabe-
-projecto; leça, através de portaria dos Ministros do Ambiente, Orde-
MPEsperado — corresponde ao MP do ano pós-projecto namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
previsto no contrato de concessão de incentivos; Economia e da Inovação, a sua manutenção com as devidas
Pós-projecto é o terceiro exercício económico com- adaptações para além de 31 de Dezembro de 2010.
pleto após a conclusão do investimento.
Artigo 4.º
Sendo que para atribuição do prémio de realização Entrada em vigor
das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
condições:
da sua publicação.
i) O valor obtido através da fórmula acima referida
for superior ou igual a 0,70; Artigo 5.º
ii) O MPReal não poderá apresentar uma pontuação Republicação
final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no
aviso de abertura de concurso. É republicado na íntegra em anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de
2 — Em função dos objectivos e critérios de selecção Incentivos à Inovação, anexo à Portaria n.º 1464/2007, de
específicos definidos para cada concurso, os indicadores 15 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão
Em 20 de Março de 2009.
ser complementados com condições ou indicadores
suplementares. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
3 — (Revogado.) e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
4 — (Revogado.) Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da
5 — (Revogado.) Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
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ANEXO e) Criação de unidades ou de linhas de produção com
impacte relevante ao nível do produto, das exportações
Republicação do Regulamento do Sistema ou do emprego;
de Incentivos à Inovação, anexo
à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro
f) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte
relevante ao nível da produtividade, do produto, das ex-
Artigo 1.º portações, do emprego, da segurança industrial ou da efi-
ciência energética e ambiental.
Objecto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao 2 — São ainda susceptíveis de apoio os projectos de
Sistema de Incentivos à Inovação, adiante designado por investimento de criação, modernização, requalificação,
SI Inovação, criado ao abrigo do enquadramento nacional racionalização ou reestruturação de empresas, não pre-
dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, vistos no n.º 1, desde que enquadrados em estratégias de
adiante designado por enquadramento nacional, aprovado eficiência colectiva, nos termos definidos no n.º 2 do ar-
pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as tigo 7.º do enquadramento nacional.
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 3 — Para além das tipologias de investimento referidas
20 de Março. nos números anteriores, podem ainda ser susceptíveis de
apoio os investimentos considerados de interesse estraté-
Artigo 2.º gico para a economia nacional ou de determinada região,
nos termos definidos no n.º 5 do artigo 7.º do enquadra-
Âmbito mento nacional.
São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de inves- 4 — Os projectos que resultam de iniciativas de coo-
timento de inovação produtiva promovidos por empresas. peração entre empresas, beneficiam de uma valorização
adicional do mérito do projecto (MP), nos termos a definir
Artigo 3.º em cada aviso de abertura de concurso.
5 — Cada aviso de abertura de concurso para selecção
Objectivos de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis,
O SI Inovação tem como objectivo promover a inova- de entre as previstas nos números anteriores.
ção no tecido empresarial, pela via da produção de novos
bens, serviços e processos que suportem a sua progressão Artigo 6.º
na cadeia de valor e o reforço da sua orientação para os Beneficiários
mercados internacionais, bem como pela introdução de
melhorias tecnológicas, criação de unidades de produ- As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI
ção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao Inovação são empresas de qualquer natureza e sob qualquer
investimento estruturante em novas áreas com potencial forma jurídica.
crescimento.
Artigo 7.º
Artigo 4.º Âmbito Sectorial
Definições 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovação
Para efeitos do presente Regulamento aplicam-se as os projectos de investimento que incidam nas actividades
definições constantes do artigo 3.º do enquadramento na- previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional,
cional. sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a
apresentação de candidaturas poderem restringir as acti-
Artigo 5.º vidades abrangidas em cada concurso.
2 — Em casos devidamente fundamentados, e em fun-
Tipologia de investimento ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão
1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias considerar, casuisticamente e a titulo excepcional, como
de investimento de inovação produtiva: objecto de apoio projectos de investimento incluídos nou-
tros sectores de actividade.
a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias 3 — No caso dos projectos de investimento inseridos
significativas da produção actual através da transferência em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser
e aplicação de conhecimento; considerados outros sectores de actividade objecto de es-
b) Adopção de novos, ou significativamente melho- pecificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do
rados, processos ou métodos de fabrico, de logística e artigo 7.º do enquadramento nacional.
distribuição, bem como métodos organizacionais ou de 4 — Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a
marketing; restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios
c) Expansão de capacidades de produção em actividades estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários
de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacio- aplicáveis.
nais dinâmicas; Artigo 8.º
d) Criação de empresas e actividades nos primeiros
Âmbito territorial
anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualifi-
cados ou que desenvolvam actividades em sectores com O SI Inovação tem aplicação em todo o território do
fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as resultantes continente, definindo os avisos de abertura dos concursos
do empreendedorismo feminino ou do empreendedorismo para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas
jovem; em cada caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(37)
Artigo 9.º empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de
Condições Específicas de Elegibilidade do Promotor
investimento consideradas na candidatura;
i) Demonstrar, quando integrar acções de formação
1 — Além das condições gerais de elegibilidade defini- profissional, que o projecto formativo se revela coerente
das no artigo 11.º do enquadramento nacional o promotor e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os
do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: normativos definidos no regulamento específico dos apoios
a) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º à formação profissional.
do enquadramento nacional, as empresas devem cumprir
o rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao 2 — No caso de projectos de investimento com despesa
presente Regulamento e do qual faz parte integrante; elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda ser
b) Designar um responsável técnico do projecto; apresentada informação adicional, contendo designada-
c) Cumprir, quando existam investimentos em formação mente demonstração do efeito de incentivo e análise de
profissional, todas as regras definidas no regulamento custo-benefício que avalie numa base incremental todos os
específico dos apoios à formação profissional. impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro,
económico, social e ambiental.
2 — As condições de elegibilidade do promotor de- 3 — Não são susceptíveis de apoio pelo presente sistema
finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional de incentivos os projectos que tenham por objecto a cons-
quer no número anterior devem ser reportadas à data da trução de empreendimentos turísticos a explorar, ainda que
candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior em parte, em regime de direito de habitação periódica, de
e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento na- natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou
cional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data ampliação de empreendimentos explorados, na totalidade,
até ao momento da celebração do contrato de concessão naquele regime.
de incentivos. 4 — Para além das condições referidas nos números
3 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o anteriores, os projectos enquadrados em estratégias de
promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º do
dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º presente Regulamento, têm de cumprir as condições defi-
do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o nidas no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º
qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o do enquadramento nacional.
promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação 5 — O prazo de execução do projecto poderá ser pror-
fundamentada ao organismo técnico. rogado, por um período máximo de um ano, em casos de-
vidamente justificados e quando solicitado pelo promotor
Artigo 10.º antes do termo da duração inicial autorizada.
Condições Específicas de Elegibilidade do Projecto
Artigo 11.º
1 — Além das condições gerais de elegibilidade previs-
Despesas Elegíveis
tas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto
deve ainda cumprir os seguintes requisitos: 1) Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Não incluir despesas anteriores à data da notificação a) Activo fixo corpóreo:
da aprovação prévia de concessão de incentivos, nos termos
do n.º 3 do artigo 21.º, à excepção dos adiantamentos para i) Aquisição de máquinas e equipamentos directa-
sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de mente relacionados com o desenvolvimento do projecto,
50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas designadamente nas áreas da gestão, da produção, da
aos estudos prévios, desde que realizados há menos de comercialização e marketing, das comunicações, da lo-
um ano; gística, do design, da qualidade, da segurança e saúde,
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes do controlo laboratorial, da eficiência energética e do
de financiamento, incluindo o financiamento por capitais ambiente, em particular os de tratamento e ou valorização
próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A ao de águas residuais e emissões para a atmosfera, valori-
presente Regulamento; zação, tratamento ou destino final de resíduos, redução
c) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias
memórias descritivas do investimento, quando exigíveis eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos
legalmente, encontrarem-se previamente aprovados; naturais;
d) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos ii) Aquisição de equipamentos informáticos relaciona-
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadra- dos com o desenvolvimento do projecto;
mento nacional; iii) Instalação de sistemas energéticos para consumo
e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, próprio utilizando fontes renováveis de energia;
excepto em casos devidamente justificados; iv) Software standard e específico, relacionado com o
f) Corresponder a uma despesa mínima elegível de desenvolvimento do projecto.
€ 150 000;
g) Apresentar viabilidade económico-financeira e con- b) Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência
tribuir para a melhoria da competitividade da empresa de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes,
promotora; licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não
h) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa protegidos por patente, sendo que no caso de empresas
que identifique as áreas de competitividade críticas para não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das
o negócio em que se insere, diagnostique a situação da despesas elegíveis do projecto;
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c) Outras despesas: de qualificação igual ou superior a IV, necessários à im-
plementação do projecto.
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de 4 — Os projectos do sector do turismo, em casos devi-
contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) damente justificados, bem como os projectos enquadrados
do n.º 1 do artigo 24.º; em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marke- artigo 5.º, podem ainda incluir, como despesas elegíveis,
ting e projectos de arquitectura e de engenharia, associados a construção de edifícios, obras de remodelação e outras
ao projecto de investimento; construções, desde que directamente relacionadas com o
iii) Investimentos na área de eficiência energética e exercício de actividades, assim como a aquisição de mate-
energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, rial circulante que se traduza em si mesmo numa actividade
auditorias energéticas, testes e ensaios; de animação declarada de interesse para o turismo.
iv) Custos associados aos pedidos de direitos de pro- 5 — Nos projectos de remodelação ou ampliação de
priedade industrial, designadamente taxas, pesquisas ao empreendimentos turísticos explorados, em parte, em re-
estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria gime de direito de habitação periódica, de natureza real
em matéria de propriedade industrial; ou obrigacional só são comparticipáveis as despesas de
v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, investimento correspondentes às unidades de alojamento
designadamente alugueres de equipamentos e espaço de não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção
exposição, contratação de serviços especializados, desloca- dessa afectação, as despesas de investimento relativas às
ções e alojamento e aquisição de informação e documenta- partes comuns dos empreendimentos.
ção específica relacionadas com a promoção internacional 6 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
que se enquadrem no âmbito das seguintes acções: apenas são considerados elegíveis os valores declarados
1) Acções de prospecção e presença em mercados exter- pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado.
nos, designadamente prospecção de mercados, participação 7 — Os órgãos de gestão definirão limites à elegibi-
em concursos internacionais, participação em certames lidade de despesas e condições específicas de aplicação.
internacionais nos mercados externos, acções de promoção 8 — Para determinação do valor das despesas elegí-
e contacto directo com a procura internacional; veis comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor
2) Acções de promoção e marketing internacional, de- acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito
signadamente concepção e elaboração de material pro- passivo desse imposto e possa exercer o direito à respec-
mocional e informativo e concepção de programas de tiva dedução.
marketing internacional.
Artigo 12.º
vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação Despesas Não Elegíveis
da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem
Constituem despesas não elegíveis, para além das con-
como os custos associados a implementação de planos de sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, no-
igualdade; meadamente, as seguintes:
vii) Despesas inerentes à certificação de sistemas, pro-
dutos e serviços, nomeadamente, despesas com a enti- a) Transacções entre entidades participantes nos pro-
dade certificadora, assistência técnica específica, ensaios jectos;
e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, b) Despesas de funcionamento da entidade promotora
bibliografia e acções de divulgação; relacionadas com actividades de tipo periódico ou con-
viii) Despesas inerentes ao desenvolvimento de sistemas tínuo;
de gestão pela qualidade total e à participação em prémios c) Despesas referentes a investimentos directos no es-
nacionais e internacionais; trangeiro que visem a aquisição ou constituição de so-
ix) Implementação de sistemas de planeamento e con- ciedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de
trolo; distribuição no exterior.
x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e
à certificação e marcação de produtos; Artigo 13.º
xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- Natureza dos Incentivos
sígnias, marcas e colecções próprias;
xii) Registo inicial de domínios e fees associados à 1 — O incentivo atribuído assume a forma de incentivo
domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas
marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º que tem a natureza
publicação de catálogos electrónicos de produtos e servi- de incentivo não reembolsável.
ços, bem como a inclusão e ou catalogação. 2 — O incentivo reembolsável referido no número an-
terior obedece às seguintes condições:
2 — Para além das despesas referidas no número ante- a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;
rior são ainda elegíveis os investimentos em formação de b) O prazo de financiamento considerado é de 6 anos,
recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com com um período de carência de capital de 3 anos, à ex-
o regulamento específico dos apoios à formação profis- cepção de projectos de novas unidades de produção cuja
sional. despesa elegível ultrapasse € 2 500 000, de projectos de
3 — Para os projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação
são ainda considerados elegíveis os custos, por um período de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de ha-
até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois bitação, em que o prazo de financiamento terá como limite
novos quadros técnicos a integrar por empresa, com nível máximo 7 anos, com um período de carência de capital
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até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação às despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos
de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de n.º 3 e 4 do artigo 11.º, aplicam-se os limites referidos no
financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um número anterior, excepto quando estes forem superiores
período de carência de capital até 3 anos; aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas
c) As amortizações são efectuadas em prestações se- expressas no anexo C.
mestrais, iguais e sucessivas. 6 — Em alternativa ao número anterior, os apoios po-
dem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de
3 — O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser minimis.
substituído pela bonificação de juros, desde que previsto 7 — Os projectos do regime especial referidos no n.º 1
no aviso de abertura de concurso ou nos termos da decisão
do artigo 15.º podem a título excepcional e em casos de-
de financiamento para os projectos previstos no artigo 15.º
4 — O incentivo reembolsável poderá ser convertido vidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo
em incentivo não reembolsável, em função da avaliação fixadas no n.º 1 do presente artigo desde que observadas
do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1
deste Regulamento, até ao montante máximo de 75 % do do artigo 16.º do enquadramento nacional.
incentivo reembolsável concedido. 8 — No caso dos projectos previstos no n.º 3 do ar-
tigo 5.º, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites
Artigo 14.º referidos no n.º 4, a título excepcional e em casos devida-
mente justificados, desde que observadas as taxas máximas
Taxas Máximas e Limites de Incentivo
em ESB previstas no mapa de auxílios regionais.
1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis refe-
ridas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através da Artigo 15.º
aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual poderá
Projectos do Regime Especial e de Interesse Estratégico
ser acrescida das seguintes majorações:
a) Majoração «tipo de empresa»: 10 pontos percentuais 1 — Podem ser considerados como projectos do re-
(p.p.) a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a gime especial os que se revelem de especial interesse para
pequenas empresas, à excepção de projectos com despesa a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o
elegível superior a 50 milhões de euros e de projectos do desenvolvimento, diversificação e internacionalização da
sector dos transportes; economia portuguesa, e ou de sectores de actividade, re-
b) Majoração «tipo de estratégia»: 10 p.p a atribuir giões, áreas consideradas estratégicas, de acordo com os
aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e desde que critérios definidos no n.º 5 do artigo 19.º
inseridos em estratégias de eficiência colectiva nos ter- 2 — Os projectos do regime especial e de interesse
mos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir
nacional; as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os
c) Majoração «empreendedorismo feminino ou jovem»: projectos do regime especial deverão corresponder a uma
10 p.p. a atribuir aos projectos referidos na alínea d) do despesa mínima elegível de 25 milhões de euros.
n.º 1 do artigo 5.º, mediante parecer positivo da Comissão 3 — Os projectos do regime especial e os projectos de
da Cidadania e a Igualdade de Género relativamente aos interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial
projectos de empreendedorismo feminino e do Instituto específico precedido da obtenção de pré-vinculação do
Português da Juventude relativamente aos projectos de
órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder,
empreendedorismo jovem.
em contrapartida da obtenção de metas económicas e obri-
2 — As taxas e os limites de incentivo a conceder às gações adicionais, a assegurar pelos promotores no âmbito
despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º é a que do correspondente contrato de concessão de incentivos.
consta do regulamento específico dos apoios à formação 4 — (Revogado.)
profissional.
3 — São concedidos ao abrigo do regime de auxílios Artigo 16.º
de minimis: Cumulação de Incentivos
a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos conce-
subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, relativos didos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu-
à participação em feiras ou exposições; láveis com quaisquer outros da mesma natureza.
b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalí-
nea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) Nos projectos promovidos por não PME, os incen- Artigo 17.º
tivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) Apresentação de Candidaturas
do n.º 1 do artigo 11.º
1 — A apresentação de candidaturas ao SI Inovação,
4 — O incentivo global atribuído às empresas não po- processa-se através de concursos.
derá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente 2 — As candidaturas são enviadas pela Internet através
subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º de formulário electrónico disponível no portal «Incentivos
do enquadramento nacional, excepto os apoios aos inves- QREN».
timentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º 3 — A apresentação de candidaturas dos projectos refe-
5 — No que respeita aos apoios aos projectos locali- ridos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de concursos
zados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve relativos fixado no n.º 1.
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Artigo 18.º em caso de igualdade, em função da data de entrada da
candidatura.
Avisos de Abertura de Concursos
para Apresentação de Candidaturas 4 — Os projectos são seleccionados com base na hierar-
quia definida no número anterior, até ao limite orçamental
1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe- definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo
lecer obrigatoriamente: do referido limite poder ser reforçado por decisão da res-
a) Os objectivos e as prioridades visadas; pectiva autoridade de gestão.
5 — Os projectos referidos no artigo 15.º, para além da
b) A tipologia dos projectos a apoiar;
observância da metodologia referida no n.º 1, devem ainda
c) O âmbito territorial;
demonstrar a relevância do seu interesse para a economia
d) Os prazos para apresentação de candidaturas; nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes
e) A metodologia de apuramento do mérito do pro- critérios de selecção adicionais:
jecto;
f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro- a) Contributo do projecto para a inovação tecnológica
motores; ou protecção do ambiente;
g) O orçamento de incentivos a conceder. b) Efeito de arrastamento em actividades a montante e
a jusante, principalmente nas PME;
2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda c) Impacte no desenvolvimento da região de implan-
definir em função das prioridades outras regras específicas, tação;
nomeadamente: d) Interesse estratégico para a economia portuguesa;
e) Contributo para o aumento das exportações nacionais
a) Limites aos sectores de actividade beneficiários; de bens ou serviços, com alta intensidade tecnológica;
b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por f) Contributo para a criação de novos postos de trabalho
promotor; altamente qualificados.
c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabe-
lecidas no presente Regulamento; 6 — (Revogado.)
d) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função
das prioridades e objectivos fixados em cada concurso; Artigo 20.º
e) Novas despesas não elegíveis; Estruturas de gestão
f) Restrições nas condições de atribuição de incentivos,
nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e 1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm:
máximos; a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a aber-
g) Substituição do incentivo reembolsável pela boni- tura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos
ficação de juros. incentivos, o seu controlo e o seu financiamento;
b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as
3 — No caso específico de concursos não financiados aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de
por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura financiamento;
podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta- c) Os organismos técnicos, entidades que asseguram
ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o
gestão. controlo e acompanhamento da sua execução, bem como
4 — A abertura dos concursos será objecto de progra- a interlocução com o promotor;
mação através de um plano anual a aprovar por despacho d) As comissões de coordenação e desenvolvimento
conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- do projecto em termos do seu contributo para a competiti-
vimento Regional. vidade regional e para a coesão económica territorial.
5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos
de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, 2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de
sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na financiamento através de fundos estruturais, às autoridades
Internet e no portal «Incentivos QREN». de gestão dos programas operacionais do QREN definidas
no anexo D ao presente Regulamento e do qual faz parte
Artigo 19.º integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes
de financiamento, corresponder a outras entidades identi-
Selecção e Hierarquização dos Projectos ficadas nos respectivos avisos de abertura dos concursos.
1 — Os projectos serão avaliados através do indicador 3 — Os organismos técnicos são:
de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo
de critérios de selecção, e com base em metodologia de de Portugal E.P.E. (AICEP, E.P.E.) para os projectos pre-
cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no vistos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatu-
caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base em tos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 245/2007, de 25 de
metodologia específica. Junho;
2 — Os critérios de selecção referidos no número an- b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo
terior serão fixados em despacho dos Ministros da Eco- de Portugal, I.P.) para os restantes projectos na área do
nomia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do turismo;
Território e do Desenvolvimento Regional. c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre-
3 — Os projectos sujeitos a regime de concurso são sas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), para os restantes
ordenados por ordem decrescente em função do MP e, projectos.
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4 — A comissão de selecção é composta pelo órgão 2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o
de gestão competente, que preside, e representantes de promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração
todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos do contrato de concessão do incentivo, o qual poderá ser
envolvidos na gestão do SI Inovação. prorrogado por igual período desde que o promotor apre-
sente justificação fundamentada ao organismo técnico.
Artigo 21.º 3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis
aos promotores, no prazo referido no número anterior,
Processo de Decisão
determina a caducidade da decisão de concessão de in-
1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto- centivo.
mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e
aos organismos técnicos competentes. Artigo 23.º
2 — O organismo técnico assume a coordenação dos Obrigações das Entidades Beneficiárias
contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão
competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua-
o período de eventuais esclarecimentos referidos no n.º 4, a dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos
contar da data de encerramento de cada concurso, parecer às seguintes obrigações:
sobre as candidaturas. a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no
3 — No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data contrato;
de encerramento do concurso, o organismo técnico comu- b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais,
nica ao promotor o resultado da pré avaliação do projecto designadamente as fiscais e para com a segurança social;
face às condições gerais de enquadramento, sem prejuízo c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os ele-
do cumprimento de outras condições e do resultado final de mentos que lhe forem solicitados pelas entidades com com-
uma verificação detalhada da sua elegibilidade, bem como petências para o acompanhamento, controlo e auditoria;
da hierarquização a estabelecer nos termos do artigo 19.º d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou
4 — No decorrer da avaliação das candidaturas podem ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu-
ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclare- postos relativos à aprovação do projecto;
cimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias e) Manter as condições legais necessárias ao exercício
úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação
a desistência da candidatura. regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído
5 — O órgão de gestão competente submete à apreciação adequadamente o processo de licenciamento junto das
da comissão de selecção a proposta de decisão suportada entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos. f) Manter a situação regularizada perante a entidade
6 — O órgão de gestão competente decide a atribuição pagadora do incentivo;
do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o
recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação
úteis após a data de encerramento de cada concurso. aplicável;
7 — Nas situações definidas pelas comissões de coor- h) Apresentar a certificação legal de contas por um
denação ministerial e nos termos por elas fixados, as de- revisor oficial de contas (ROC), no caso de projectos com
cisões dos órgãos de gestão referidas no n.º 6 carecem de despesa elegível total superior a € 500 000;
homologação ministerial. i) Manter na entidade beneficiária, devidamente or-
8 — Os promotores de projectos não apoiados podem ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis
apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, de comprovar as informações, declarações prestadas no
contados a partir da data da notificação estabelecida no n.º 6. âmbito do projecto e de fundamentar as opções de inves-
9 — Um projecto não apoiado que, em resultado da timentos apresentadas, bem como todos os documentos
reapreciação da candidatura nos termos do número ante- comprovativos da realização das despesas de investimento,
rior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos
sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será organismos intervenientes no processo de análise, acom-
considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso panhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no
a que se candidatou. caso de projectos financiados com fundos estruturais, este
10 — Quando estiverem reunidas condições técnicas dossier tem de ser mantido até três anos após a data de
para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos encerramento do respectivo programa financiador, podendo
nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas os contratos de concessão de incentivos definir períodos
fases de contratualização dos incentivos e de acompanha- superiores;
mento, avaliação e controlo. j) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté-
ria de contratação pública relativamente à execução dos
Artigo 22.º projectos;
Formalização da Concessão do Incentivo
l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regula-
mentação e regras aplicáveis.
1 — A concessão do apoio é formalizada através de
contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o Artigo 24.º
organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada
Acompanhamento e Controlo
pelas comissões ministeriais de coordenação dos progra-
mas operacionais do QREN financiadores, sob proposta 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa-
do órgão de gestão competente. nhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acom-
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panhamento e a verificação do projecto são efectuados empresas possuem uma situação económico-financeira
nos seguintes termos: equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia
financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes em-
a) A verificação financeira do projecto tem por base
presas, e de 0,15 para o caso de PME.
uma «declaração de despesa do investimento» apresentada
2 — A autonomia financeira referida no número anterior
pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de
é calculada através da seguinte fórmula:
contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com
despesa elegível aprovada inferior a € 200 000, por opção CPe
do promotor esta certificação pode ser efectuada por um AF
técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a ALe
realização das despesas de investimento, que os documen- em que:
tos comprovativos daquelas se encontram correctamente
lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabili- AF — autonomia financeira
zado nos termos legais aplicáveis; CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas
b) As verificações físicas e técnicas do projecto são entradas de capital (capital social, consolidação de supri-
efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o mentos, prestações suplementares de capital e numerário)
investimento foi realizado e que os objectivos foram atin- a realizar até à data da celebração do contrato de concessão
gidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato. de incentivos;
ALe — activo líquido da empresa.
2 — A verificação dos projectos de investimento por
parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se ade-
qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva quadamente financiados com capitais próprios os projectos
conclusão. de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um
Artigo 25.º mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de
uma das seguintes fórmulas:
Resolução do Contrato
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser
CP e CP p
x100
resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das AL e DE p
seguintes condições:
a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade ou
beneficiária das suas obrigações, bem como dos objecti- CP p
vos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da x100
realização do investimento e sua conclusão; DE p
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais; em que:
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da en- CPe — conforme definido no n.º 2 anterior;
tidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apre- CPp — capitais próprios do projecto, incluindo supri-
sentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos. mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
2 — A resolução do contrato implica a devolução do ALe — conforme definido no n.º 2 anterior;
incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar DEp — montante da despesa elegível do projecto.
da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à
taxa indicada no contrato de concessão de incentivos. 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re- e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício
ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não anterior ao da data de candidatura, e no caso de insufici-
poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de ência de capital próprio um balanço intercalar posterior,
cinco anos. legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data
até ao momento de celebração do contrato de concessão
Artigo 26.º de incentivos.
Enquadramento Comunitário 5 — Em casos devidamente justificados e fundamenta-
dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido,
O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, através do qual se contemplem as especificidades relacio-
de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente
por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando as-
sinalado. ANEXO B
ANEXO A Avaliação do Desempenho
Situação económico-financeira equilibrada 1 — A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4
e cobertura do projecto por capitais próprios do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:
1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do a) Avaliação do Investimento (fase A) — avaliação a
artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as realizar no momento da verificação da conclusão física
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(43)
e financeira do projecto com base na qual é atribuído, ANEXO C
a título de prémio de realização do investimento, 35 %
da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de Mapa de auxílios regionais
acordo com a seguinte fórmula:
Taxas de apoio máximas em ESB
§ P1 D´2 · 2007-2010 2011-2013
FaseA ¨ u 0,60 u 0,40 ¸ t 0,85 NUTS II NUTS III
GE ME PE GE ME PE
© P`1 D2 ¹ Algarve Algarve 30% 40% 50% 20% 30% 40%
Concelho/ 2007-2013
NUTS III
em que: Freguesias GE ME PE
Grande Vila Franca de Xira
Lisboa (Alhandra, Alverca
P — é o prazo, em dias, aprovado para a realização do do Ribatejo,
projecto; Castanheira
Ribatejo,
do
Vila
P` — é o prazo efectivo de realização do projecto, em Franca de Xira) 15% 25% 35%
dias, medido à data de conclusão do investimento; Setúbal
D — corresponde ao montante das despesas elegíveis Península Palmela
de Setúbal Montijo
aprovadas; Alcochete
D` — corresponde ao montante das despesas elegíveis 2007-2008 2009-2013
Concelho/
realizadas. NUTS III
Freguesias GE ME PE GE ME PE
Vila Franca de Xira
(Cachoeiras,
Sendo que para atribuição do prémio de realização do Calhandriz, Póvoa
de Santa Iria, São
investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes João dos Montes,
condições: Vialonga,
Sobralinho, Forte
da Casa)
i) O valor obtido através da fórmula acima referida ser Grande
Lisboa
superior ou igual a 0,85; Mafra
Loures
ii) P/P` não pode assumir valores superiores a 1; Sintra
10% 20% 30% 0% 10% 20%
iii) P/P` e D`/D devem assumir valores superiores a 0,80; Amadora
Cascais
Odivelas
b) Avaliação das Metas (fase B) — avaliação a re- Oeiras
Seixal
alizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de Almada
Península
prémio de realização das metas, 65 % da conversão de Setúbal
Barreiro
Moita
máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com Sesimbra
a seguinte fórmula:
Concelho/ 2007 2008-2013
NUTS III
Freguesias GE ME PE GE ME PE
§ MP · Grande Lisboa
0% 7,5% 15% 0% 10% 20%
FaseB ¨ Re al ¸
t 0,70
Lisboa
¨ MP ¸ ANEXO D
© Esperado ¹
Identificação dos órgãos de gestão
em que:
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do
MPReal — corresponde ao MP medido no ano pós-pro- presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que
jecto; assegura o co-financiamento dos investimentos localizados
MPEsperado — corresponde ao MP do ano pós-projecto nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em
previsto no contrato de concessão de incentivos; causa fundos estruturais, é o seguinte:
Pós-projecto é o terceiro exercício económico completo a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Facto-
após a conclusão do investimento. res de Competitividade, para os projectos realizados por
empresas de média ou grande dimensão e por empresas
Sendo que para atribuição do prémio de realização das de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos lo-
metas (fase B) devem ser observadas as seguintes con- calizados em mais do que uma região de convergência
dições: NUTS II;
i) O valor obtido através da fórmula acima referida for b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacio-
superior ou igual a 0,70; nais Regionais, para os projectos realizados por micro ou
pequenas empresas, localizados em apenas uma NUTS II.
ii) O MPReal não poderá apresentar uma pontuação final
inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso 2 — Para os investimentos localizados nas regiões de
de abertura de concurso. Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estrutu-
rais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade
2 — Em função dos objectivos e critérios de selecção de gestão do Programa Operacional Regional.
específicos definidos para cada concurso, os indicadores 3 — A localização do investimento corresponde à região
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser NUTS II onde se realiza o investimento;
complementados com condições ou indicadores suple- 4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de
mentares. concurso define o órgão de gestão competente.
2128-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 4 — (Revogado.)
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 5— .....................................
Portaria n.º 353-D/2009 12.º
[…]
de 3 de Abril
A Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, republi- 1— .....................................
cada pela Portaria n.º 424/2006, de 2 de Maio, posterior- 2— .....................................
mente alterada pelas Portarias n.º 1257/2006, de 20 de 3— .....................................
Novembro, n.º 36/2008, de 11 de Janeiro, e n.º 410/2008, 4— .....................................
de 9 de Junho, estabeleceu as regras nacionais comple- 5— .....................................
mentares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime 6— .....................................
de pagamento único, e constitui o principal instrumento 7— .....................................
legislativo da operacionalização deste regime em Portugal, 8— .....................................
tendo vindo a ser adaptada ao longo dos anos de forma 9— .....................................
a garantir a inclusão sucessiva dos diversos sectores de 10 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
actividade neste regime.
Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores de-
do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organização vem apresentar declaração relativa à situação do pro-
comum do mercado vitivinícola, veio permitir a inclusão jecto de investimento de primeira instalação de jovens
do sector do vinho no regime de pagamento único a partir agricultores ao abrigo da respectiva medida do programa
de 2009, existe a necessidade de proceder novamente à AGRO ou do programa PRODER, que diga respeito a
alteração do normativo em vigor, por forma a garantir que animais e superfícies elegíveis para efeitos do regime
as superfícies de vinha passem a ser elegíveis ao regime de pagamento único.
de pagamento único (RPU). 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por outro lado, as alterações resultantes do processo
de exame de saúde da PAC, recentemente materializadas 13.º
no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19
de Janeiro, implicam o ajuste da legislação nacional, tor- […]
nando necessário, nomeadamente, revogar as obrigações 1— .....................................
a que estão sujeitos os agricultores que utilizam direitos
de retirada de terras em virtude da supressão do regime de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
retirada de terras de produção a partir de 2009. b) (Revogada.)
Assim: c) Explorações que na sequência de um projecto
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, de investimento aprovado no âmbito dos programas
do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos Regulamentos (CE) nacionais ou comunitários de reestruturação e desen-
n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de
volvimento rural reconverteram parte da sua área ele-
Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: gível para efeitos do regime de pagamento único para
florestas.
1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração
2— .....................................
O número 1 e a alínea a) do n.º 2 do número 4.º, o n.º 10 3— .....................................
do número 12.º, a alínea c) do n.º 1 do número 13.º, e os 4— .....................................
n.os 2 e n.º 3 do número 16.º da Portaria n.º 1202/2004, de
17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 16.º
«4.º […]
[…] 1— .....................................
2 — Os agricultores cujo cálculo de direitos foi re-
1 — É condição de elegibilidade das parcelas de pou-
sio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e alizado com base em áreas de baldio no período de
«controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às referência podem utilizar no baldio a totalidade dos
boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no direitos resultantes da atribuição inicial.
Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da 3 — São ainda abrangidos pelo disposto no número
República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005. anterior os herdeiros dos agricultores a quem foram
2— ..................................... atribuídos os direitos, desde que sejam compartes do
a) A totalidade da área da parcela de superfície agrícola; baldio, bem como os jovens agricultores com áreas do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . baldio declaradas no projecto de primeira instalação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou PRODER.
4— .....................................
3 — (Revogado.) 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(45)
2.º comunicadas ao IFAP até ao dia 9 de Junho do ano a
Aditamento
que diz respeito o pedido único.»
São aditados a alínea e) do n.º 2 do número 4.º e o n.º 5 3.º
do número 18.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setem- Disposição transitória
bro, com a seguinte redacção:
1 — Os agricultores cujos compromissos agro-am-
«4.º bientais tenham terminado em 2005, 2006 ou 2007, podem
apresentar o respectivo pedido de rectificação do montante
[…]
de referência durante o período de candidatura do presente
1— ..................................... ano civil, ao abrigo do disposto no n.º 3 do número 10.º da
2— ..................................... Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, ao
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido único de 2009, o disposto na alínea a) do n.º 1 do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número 13.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º
e) As superfícies que tenham conferido direito a pa-
gamento ao abrigo do regime de pagamento único em Revogação
2008 de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 1 — É revogado o Despacho Normativo n.º 22/2005,
do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Abril
Conselho, de 19 de Janeiro. de 2005, relativo à retirada de terras da produção.
2 — São revogados os n.os 3 e 4 do número 4.º e o n.º 7
3— .................................... . do número 4.º-A da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Se-
tembro.
18.º
5.º
[…]
Entrada em vigor
1— .....................................
2— ..................................... O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
3— ..................................... da sua publicação.
4— ..................................... O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
5 — As transferências resultantes da transmissão de e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Março
direitos por herança ou herança antecipada devem ser de 2009.
2128-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009
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