Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 353-A/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (41 930 palavras)

Portaria n.º 353-A/2009 de 3 de Abril Artigo 2.º Alterações ao Regulamento do Sistema No contexto do plano global, destinado a impulsionar de Incentivos à Qualificação e Internacionalização o relançamento da economia europeia, em resposta à ac- de PME (SI Qualificação PME) tual crise económica e financeira, e com o objectivo de implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte- 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º e os anexos A, B e C do rado através do Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), n.º 287/2007, de 17 de Agosto. aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 250/2008, De molde a concretizar as alterações introduzidas, e de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Qualificação «Artigo 1.º e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), permitindo uma adequação mais eficaz à actual realidade [...] económica e financeira, procede-se à introdução de alte- O presente Regulamento define as regras aplicáveis rações ao Regulamento anexo à Portaria n.º 1463/2007, ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacio- de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela nalização de PME, adiante designado por SI Qualifica- Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril. ção PME, criado ao abrigo do enquadramento nacional A alteração das condições de aplicação do regime do dos sistemas de incentivos ao investimento nas em- Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização presas, adiante designado por enquadramento nacio- de PME tem como objectivo o seu ajustamento às condi- nal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de ções derivadas da actual situação económica que deter- Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei mina um contexto muito desfavorável para o investimento n.º 65/2009, de 20 de Março. nas empresas. Por isso mesmo a sua aplicação deverá ser transitória enquanto persistirem as actuais condições Artigo 6.º económicas. Como limite de aplicação, entendeu-se alinhar com [...] a data que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia 1— ..................................... para a aplicação das medidas anti-crise a nível europeu, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou seja 31 Dezembro de 2010. Naturalmente, a avaliação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da aplicação dos resultados poderá aconselhar a continui- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade, para além desta data, da aplicação das alterações d) Projecto simplificado de inovação (Vale agora introduzidas. Inovação) — apresentado por uma PME para aquisi- Na medida em que as alterações ora introduzidas, não ção de serviços de consultoria e de apoio à inovação a representam uma modificação substancial do regime, não entidades do SCT, qualificadas para o efeito. se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, com as al- 2— ..................................... terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março. Artigo 8.º Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do [...] Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do Qualificação PME os projectos de investimento que artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9. alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos o seguinte: de abertura dos concursos para a apresentação de can- didaturas poderem restringir as actividades abrangidas Artigo 1.º em cada concurso. Objecto e âmbito 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — A presente portaria procede à alteração ao Regu- 4— ..................................... lamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Inter- 5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadra- nacionalização de PME (SI Qualificação PME), anexo à mento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou projectos que incidam sobre as actividades incluídas e da qual faz parte integrante, com as alterações nele intro- no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo duzidas pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril. com a Classificação Portuguesa das Actividades Eco- 2 — As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 15.º e nómicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, 16.º do regulamento anexo à presente portaria podem ser de 14 de Novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(3) Artigo 10.º 4 — Com excepção do projecto simplificado de ino- [...] vação, o prazo de execução do projecto poderá ser pror- rogado, por um período máximo de um ano, em casos 1— ..................................... devidamente justificados e quando solicitado pelo pro- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . motor antes do termo da duração inicial autorizada. b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º 5 — Além das condições de elegibilidade do projecto do enquadramento nacional, as empresas, as entidades previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os do SCT e as associações empresariais devem cumprir serviços de consultoria de apoio à inovação, objecto os indicadores definidos no anexo B do presente Regu- de apoio através do projecto simplificado de inovação, lamento e do qual faz parte integrante; devem apenas incluir despesas posteriores à data da c) Designar um responsável técnico do projecto; candidatura, realizadas por um período máximo de um d) Cumprir, quando existam investimentos em for- ano e corresponder a uma despesa mínima elegível de mação profissional, todas as regras definidas no regu- € 5000. lamento específico dos apoios à formação profissional. Artigo 12.º 2 — No caso dos projectos conjuntos previstos na [...] alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar que cada empresa partici- 1— ..................................... pante no projecto cumpre com as condições de elegibili- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade estabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enqua- dramento nacional e da alínea a) do n.º 1 anterior. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As condições de elegibilidade do promotor de- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional iv) Aquisição de equipamento que permita às em- quer nos números anteriores devem ser reportadas à presas superar as normas em matéria de ambiente, in- data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do cluindo, no caso do sector dos transportes, os custos artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) suplementares de aquisição de veículos com um nível e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser de protecção do ambiente superior ao exigido pelas reportado a uma data até ao momento da celebração do normas comunitárias: contrato de concessão de incentivos. 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentação dos comprovantes das condições previstas no i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 11.º do enquadramento nacional e nos n.os 1 a 3 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . igual período desde que o promotor apresente, dentro iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do prazo previsto, justificação fundamentada ao orga- v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nismo técnico. 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] vi). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ix). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Ser declarado de interesse para o turismo, nos xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . enquadramento nacional; xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiv) Investimentos em formação de recursos humanos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do projecto de acordo com o regulamento f) Demonstrar, quando integrar acções de formação específico dos apoios à formação profissional. profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre 2— ..................................... os normativos definidos no regulamento específico dos 3 — As despesas em investimentos corpóreos refe- apoios à formação profissional. ridos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em factores dinâmicos da competi- 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e ou operacionais. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) Identificar pelo menos 50 % das empresas a abran- 5— ..................................... ger no projecto conjunto. 6— ..................................... 7— ..................................... 3— ..................................... 8— ..................................... 2128-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Artigo 14.º não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de [...] € 200 000, por um período de três anos. 1 — O incentivo a conceder assumirá a forma de 2 — (Anterior n.º 3.) incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) c) Os investimentos realizados nas NUTS II região de 4 — (Revogado.) Lisboa e Algarve, bem como, os realizados no sector dos 5 — (Revogado.) transportes relativos a despesas previstas na alínea a), Artigo 15.º com excepção da sua subalínea iv), na alínea b), e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Com excepção do projecto simplificado de ino- vação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das 3 — O incentivo global atribuído às empresas, com despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do excepção do vale inovação e dos apoios aos investi- artigo 12.º, o incentivo a conceder é calculado através mentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base do artigo 12.º, não poderão exceder os limites comu- máxima de 40 %, a qual poderá ser acrescida, das se- nitários e as taxas máximas, expressas em equivalente guintes majorações: subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional. a) Majoração ‘Tipo de empresa’ de 5 pontos percen- tuais (p.p.), a atribuir a pequenas empresas; Artigo 19.º b) Majoração ‘Tipo de despesa’ atribuída da seguinte forma: [...] i) 5 pontos percentuais (p.p.), para médias empresas, 1— ..................................... aplicável às despesas elegíveis previstas na alínea c) 2— ..................................... do artigo 12.º, com excepção das despesas previstas na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . subalínea xiii); b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) 10 p.p, para pequenas empresas, acumulável com a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . majoração referida na alínea a), e de 5 p.p, para médias d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Majoração ‘Tipo de estratégia’ de 5 p.p., a atri- h) (Revogado.) buir quando os projectos se inserirem em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 3 — No caso dos projectos conjuntos previstos na do artigo 7.º do enquadramento nacional, excepto para alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, as despesas previstas na subalínea iv) da alínea a) do durante o processo de análise, ser objecto de redução n.º 1 do artigo 12.º e para as médias empresas, quando quanto ao número de empresas participantes e ao custo se trate de despesas previstas nas alíneas a) e b) e na total do investimento. subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 4— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos 3 — A taxa de incentivo a conceder às despesas ele- de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, gíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na do artigo 12.º é a que consta do regulamento específico Internet e no Portal ‘Incentivos QREN’. dos apoios à formação profissional. Artigo 20.º Artigo 16.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os limites máximos do incentivo a conceder são: 2— ..................................... a) No que se refere aos projectos previstos nas alíne- 3— ..................................... as a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, € 400 000 por projecto; 4 — Os projectos são seleccionados com base na b) No que se refere aos projectos previstos na alí- hierarquia definida no número anterior, até ao limite nea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela orçamental definido no aviso de abertura do concurso, seguinte fórmula: € 180 000 x número de empresas sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por participantes; decisão da autoridade de gestão. c) No que se refere aos projectos previstos na alí- 5 — A selecção dos projectos simplificados de inova- nea d) do n.º 1 do artigo 6.º, € 25 000 por projecto, sendo ção é efectuada por ordem crescente da dimensão da em- que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no presa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite âmbito da presente modalidade de projecto e no âmbito orçamental definido no aviso de abertura de concurso, do vale I&DT, previsto no regulamento do sistema de in- sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por centivos à investigação e desenvolvimento tecnológico, decisão da autoridade de gestão, e, em caso de igualdade, Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(5) em função da data de entrada da candidatura, podendo ANEXO A o aviso estabelecer factores ponderadores deste critério. Projecto Conjunto Artigo 21.º 1— ..................................... [...] a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; 1— ..................................... b) Metodologia de intervenção nas empresas; 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) Actividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das em- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presas ao programa; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre- da execução dos projectos; sas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes f) Actividades de avaliação dos resultados dos pro- projectos. jectos nas empresas; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... h) Custos globais do projecto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indi- Artigo 24.º visíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e dis- [...] seminação, custos com pessoal da entidade promotora) (Actual corpo do artigo) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (con- sultoria e assistência técnica contratada conjuntamente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . específicos de cada empresa); d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- fixar os seguintes elementos: ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . investimentos apresentadas, bem como todos os docu- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos comprovativos da realização das despesas de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer e) Custo total do projecto a suportar por cada empresa momento pelos organismos intervenientes no processo participante; de análise, acompanhamento e fiscalização dos projec- f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas tos, sendo que no caso de projectos financiados com participantes; fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até g) Obrigações solidárias e individuais em que as em- três anos após a data de encerramento do respectivo pro- presas incorrerão no desenvolvimento de projectos. grama financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir prazos superiores; ANEXO B i) Quando aplicável, cumprir os normativos em ma- téria de contratação pública relativamente à execução Situação económica e financeira equilibrada dos projectos; 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da re- artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que gulamentação e regras aplicáveis. as entidades participantes nos projectos, à excepção dos organismos públicos e dos promotores dos projectos Artigo 25.º previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem [...] uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de 1— ..................................... entidades privadas do SCT e associações empresariais, 2— ..................................... e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 3 — (Revogado.) nas restantes situações. 2— ..................................... Artigo 27.º [...] CPe AF = O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) ALe n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Em que: Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de ......................................... despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) CPe — capital próprio da empresa, incluindo no- n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios vas entradas de capital (capital social, consolidação de minimis, quando assinalado. de suprimentos, prestações suplementares de capital e 2128-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 numerário) a realizar até à data da celebração do contrato Artigo 3.º de concessão de incentivos; Regime transitório ......................................... 1 — As alterações introduzidas pela presente portaria 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a par- será utilizado o balanço referente ao final do exercício tir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis anterior ao da data de candidatura, e no caso de insufici- agora alteradas. ência de capital próprio apresentar um balanço intercalar 2 — A avaliação dos resultados da aplicação das altera- posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato ções agora introduzidas poderá determinar que se estabe- de concessão de incentivos. leça, através de portaria dos Ministros do Ambiente, Orde- 4— ..................................... namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da 5 — As empresas com inicio de actividade nos 6 meses Economia e da Inovação, a sua manutenção com as devidas anteriores à data da candidatura, ou cujo inicio de actividade adaptações para além de 31 de Dezembro de 2010. seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demons- Artigo 4.º trar capacidade de financiamento do projecto com capitais Revogação da disposição transitória próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis. 6 — (Anterior n.º 7.) É revogado o artigo 28.º do Regulamento anexo à Porta- 7 — Considera-se que as entidades beneficiárias dos ria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, mediante a aprova- projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ção da Comissão Europeia do enquadramento de Auxílios possuem uma situação económico-financeira equili- aplicável ao SI Qualificação PME. brada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos. Artigo 5.º ANEXO C Entrada em vigor Identificação dos órgãos de gestão A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É republicado na íntegra em anexo à presente portaria, a3) Projectos individuais e projectos simplificados de da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de inovação realizados por empresas de média dimensão e Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, al- de projectos localizados em mais do que uma região de terada pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril, com as convergência NUTS II; alterações ora introduzidas. b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Ope- Em 20 de Março de 2009. racionais Regionais, para: b1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território b2) Projectos em cooperação, quando realizados por e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II; Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da b3) Projectos individuais e projectos simplificados de Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. inovação realizados por micro ou pequenas empresas, na respectiva NUTS II. ANEXO 2 — Para os investimentos localizados nas regiões Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivo de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos à Qualificação e Internacionalização estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva de PME anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro autoridade de gestão do Programa Operacional Regional. 3— ..................................... Artigo 1.º a) Nos projectos conjuntos corresponde à região Objecto NUTS II onde se localizem as empresas participantes; O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao b) Nos projectos de cooperação corresponde à região Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização NUTS II em que se realiza o investimento da empresa de PME, adiante designado por SI Qualificação PME, ou da líder do consórcio; c) Nos projectos individuais corresponde à região criado ao abrigo do enquadramento nacional dos siste- NUTS II onde se realiza o investimento; mas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante d) Nos projectos simplificados de inovação corres- designado por enquadramento nacional, aprovado pelo ponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado. Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de Março. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(7) Artigo 2.º f) Ambiente — investimentos associados a controlo Âmbito de emissões, auditorias ambientais, gestão de resíduos, redução de ruído, gestão eficiente de água, introdução São abrangidos pelo SI Qualificação PME os projec- de tecnologias eco-eficientes, bem como certificação, no tos de investimento promovidos por empresas, a título âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção individual ou em cooperação, bem como por entidades do rótulo ecológico, Sistema de Eco-Gestão e Auditoria públicas, associações empresariais ou entidades do Sis- (EMAS); tema Científico e Tecnológico (SCT) direccionados para g) Inovação — investimentos associados à aquisição de a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, mo- serviços de consultoria e de apoio à inovação bem como à dernização e internacionalização, através da utilização de certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da factores dinâmicos da competitividade. investigação, desenvolvimento e inovação (IDI); h) Diversificação e eficiência energética — aumento da Artigo 3.º eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis; Objectivos i) Economia digital — criação e ou adequação da infra- O SI Qualificação PME tem como objectivo a promoção -estrutura interna de suporte com vista à inserção da PME da competitividade das empresas através do aumento da na economia digital e à melhoria dos modelos de negócios produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta com base numa presença mais efectiva na economia digital e presença activa das PME no mercado global. que permitam a concretização de processos de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores através da Artigo 4.º utilização das TIC; j) Comercialização e marketing — reforço das capa- Definições cidades de comercialização, marketing, distribuição e Para além das definições constantes no enquadramento logística; nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende- l) Internacionalização — conhecimento de mercados, -se por: desenvolvimento e promoção internacional de marcas, prospecção, e presença em mercados internacionais, com a) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico exclusão da criação de redes de comercialização no exte- (SCT)» organismos de investigação e desenvolvimento, rior, e promoção e marketing internacional; sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino m) Responsabilidade social e segurança e saúde no superior e instituições privadas; trabalho — investimentos de melhoria das condições de b) «Empresas autónomas» nos termos definidos no ar- higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como na cer- tigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão tificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, Europeia, de 6 de Maio; de sistemas de gestão da segurança alimentar, de sistemas c) «Projecto de cooperação interempresarial» projectos de gestão de recursos humanos e de sistemas de gestão da dinamizados por um conjunto de empresas autónomas entre segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ; si com vista à concretização de objectivos comuns. n) Igualdade de oportunidades — definição e imple- mentação de planos de igualdade com contributos efec- Artigo 5.º tivos para a conciliação da vida profissional com a vida Tipologias de investimento familiar, bem como a facilitação do mercado de trabalho inclusivo. 1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de investimento em factores dinâmicos da competitividade: 2 — Cada aviso de abertura de concurso para selecção a) Propriedade industrial — formulação de pedidos de de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis, patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos, na- de entre as previstas no número anterior, podendo cada cionais, no estrangeiro pela via directa nas administrações projecto assumir uma ou mais das tipologias, quando tal nacionais, comunitários, europeus e internacionais; for previsto no aviso de abertura de concurso. b) Criação, moda & design — criação de marcas, in- sígnias e colecções próprias e melhoria das capacidades Artigo 6.º de moda e design; Modalidades de projecto c) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos — melhoria das capacidades de desenvolvi- 1 — Os projectos podem assumir as seguintes moda- mento de produtos, processos e serviços, designadamente lidades: pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais; a) Projecto individual — apresentado a título individual d) Organização e gestão e tecnologias de informação e por uma PME; comunicação (TIC) — introdução de novos modelos ou b) Projecto conjunto — apresentado por uma ou mais novas filosofias de organização do trabalho, reforço das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte capacidades de gestão, introdução de TIC, redesenho e que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um melhorias de layout, acções de benchmarking; programa estruturado de intervenção num conjunto maio- e) Qualidade — certificação, no âmbito do Sistema ritariamente composto por PME, observando as condições Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da expressas no anexo A; qualidade, certificação de produtos e serviços com obten- c) Projecto de cooperação — apresentado por uma PME ção de marcas bem como a implementação de sistemas de ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção gestão pela qualidade total; de cooperação interempresarial; 2128-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 d) Projecto simplificado de inovação (Vale Artigo 10.º Inovação) — apresentado por uma PME para aquisição Condições específicas de elegibilidade do promotor de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito. 1 — Além das condições gerais de elegibilidade defini- das no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor 2 — Cada aviso de abertura de concurso para selecção do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: de projectos fixará as modalidades de projecto aceites, de a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa entre as previstas no número anterior. (PME), excepto para os promotores dos projectos conjun- tos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º bem como Artigo 7.º para as empresas não PME que participem em projectos Beneficiários conjuntos; 1 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do SI Qualificação PME são: enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT e as associações empresariais devem cumprir os indicado- a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma res definidos no anexo B do presente Regulamento e do jurídica; qual faz parte integrante; b) Entidades públicas com competências específicas c) Designar um responsável técnico do projecto; em políticas públicas dirigidas às PME, associações que d) Cumprir, quando existam investimentos em formação com aquelas entidades tenham estabelecido parcerias para profissional, todas as regras definidas no regulamento a prossecução de políticas públicas, as associações empre- específico dos apoios à formação profissional. sariais e entidades do SCT, no caso dos projectos conjuntos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º. 2 — No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda 2 — Os organismos técnicos definidos no n.º 3 do ar- comprometer-se a verificar que cada empresa participante tigo 21.º não podem ser beneficiários nos projectos con- no projecto cumpre com as condições de elegibilidade juntos nos termos na alínea b) do número anterior. estabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do n.º 1 anterior. Artigo 8.º 3 — Os projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do ar- Âmbito sectorial tigo 6.º devem resultar de uma cooperação desenvolvida no mínimo por três empresas. 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Qualifi- 4 — As condições de elegibilidade do promotor defi- cação PME os projectos de investimento que incidam nas nidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadra- nos números anteriores devem ser reportadas à data da mento nacional, sem prejuízo de os avisos de abertura dos candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º concursos para a apresentação de candidaturas poderem do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1 restringir as actividades abrangidas em cada concurso. anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data 2 — Em casos devidamente fundamentados, e em fun- até ao momento da celebração do contrato de concessão ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão de incentivos. considerar, casuisticamente e a título excepcional, como 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o objecto de apoio projectos de investimento incluídos nou- promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação tros sectores de actividade. dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do 3 — No caso dos projectos de investimento inseridos enquadramento nacional e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, em estratégias de eficiência colectiva, podem ainda ser o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o considerados outros sectores de actividade objecto de es- promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação pecificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do fundamentada ao organismo técnico. artigo 7.º do enquadramento nacional. 4 — Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a Artigo 11.º restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários Condições específicas de elegibilidade do projecto aplicáveis. 1 — Além das condições gerais de elegibilidade previs- 5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento tas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto, nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que com excepção do projecto simplificado de inovação, deve incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas ainda cumprir os seguintes requisitos: divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro. à excepção dos adiantamentos para sinalização, relaciona- dos com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada Artigo 9.º aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano; Âmbito territorial b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes O SI Qualificação PME tem aplicação em todo o ter- de financiamento do projecto; ritório do continente, definindo os avisos de abertura dos c) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos concursos para a apresentação de candidaturas, as regiões previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadra- abrangidas em cada caso. mento nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(9) d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, caso do sector dos transportes, os custos suplementares de excepto em casos devidamente justificados; aquisição de veículos com um nível de protecção do am- e) Corresponder a uma despesa mínima elegível de biente superior ao exigido pelas normas comunitárias. € 25 000; f) Demonstrar, quando integrar acções de formação b) Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência profissional, que o projecto formativo se revela coerente de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não normativos definidos no regulamento específico dos apoios protegidos por patente, sendo que no caso de empresas à formação profissional. não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto. 2 — Para além das condições referidas no número ante- c) Outras despesas: rior, no caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o projecto deve ainda: i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo ad- do n.º 1 do artigo 25.º; missível a participação de empresas não PME desde que se ii) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marke- comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia ting associados ao projecto de investimento; geral do projecto e que não ultrapasse 20 % do número iii) Investimentos na área de eficiência energética e total de empresas participantes; energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, b) Ser previamente objecto de divulgação com vista à auditorias energéticas, testes e ensaios; selecção e posterior pré-adesão das empresas nas condições iv) Custos associados aos pedidos de direitos de proprie- fixadas no n.º 2 do anexo A; dade industrial identificados na alínea a) n.º 1 do artigo 5.º, c) Ser sustentado por um plano de acção conjunto ade- designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, quadamente fundamentado nos termos da estrutura definida anuidades e honorários de consultoria em matéria de pro- no n.º 1 do anexo A; priedade industrial; d) Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, no projecto conjunto. designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, contratação de serviços especializados, desloca- 3 — No caso dos projectos de cooperação, para além ções e alojamento e aquisição de informação e documenta- das condições referidas no n.º 1, devem ainda ser explici- ção especifica relacionadas com a promoção internacional tados os factores que induziram à opção pela modalidade que se enquadrem no âmbito das seguintes acções: de cooperação. 4 — Com excepção do projecto simplificado de inova- 1) Acções de prospecção e presença em mercados exter- ção, o prazo de execução do projecto poderá ser prorro- nos, designadamente prospecção de mercados, participação gado, por um período máximo de um ano, em casos devi- em concursos internacionais, participação em certames damente justificados e quando solicitado pelo promotor internacionais nos mercados externos, acções de promoção antes do termo da duração inicial autorizada. e contacto directo com a procura internacional; 5 — Além das condições de elegibilidade do projecto 2) Acções de promoção e marketing internacional, de- previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os signadamente concepção e elaboração de material pro- serviços de consultoria de apoio à inovação, objecto de mocional e informativo e concepção de programas de apoio através do projecto simplificado de inovação, devem marketing internacional; apenas incluir despesas posteriores à data da candidatura, realizadas por um período máximo de um ano e correspon- vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação der a uma despesa mínima elegível de € 5000. da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados a implementação de planos de Artigo 12.º igualdade. vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, Despesas elegíveis produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do 1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas: n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a enti- dade certificadora, assistência técnica específica, ensaios a) Activo fixo corpóreo: e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e bibliografia e acções de divulgação; exclusivamente destinados às áreas da gestão, da comercia- viii) Despesas inerentes à implementação de sistemas lização e marketing, da distribuição e logística, do design, de gestão pela qualidade total e à participação em prémios da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do controlo nacionais e internacionais; laboratorial, da eficiência energética e energias renováveis, ix) Implementação de sistemas de planeamento e con- do ambiente em particular os de tratamento de águas re- trolo; siduais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a à certificação e marcação de produtos; utilização sustentável de recursos naturais; xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- ii) Aquisição de equipamentos informáticos relaciona- sígnias, marcas e colecções próprias; dos com o desenvolvimento do projecto; xii) Registo inicial de domínios e fees associados à iii) Software standard e específico, relacionado com o domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a desenvolvimento do projecto; marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e iv) Aquisição de equipamento que permita às empresas publicação de catálogos electrónicos de produtos e servi- superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no ços, bem como a inclusão e ou catalogação; 2128-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a con- Artigo 14.º tratação de um máximo de dois novos quadros técnicos Natureza dos incentivos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou superior a IV, necessários à implementação do projecto; O incentivo a conceder assumirá a forma de incentivo xiv) Investimentos em formação de recursos humanos não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do ar- no âmbito do projecto de acordo com o regulamento es- tigo 16.º do presente regulamento. pecífico dos apoios à formação profissional. 2 — [Revogado] 3 — [Revogado] 2 — No que se refere a projectos conjuntos previstos 4 — [Revogado] na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades pro- 5 — [Revogado] motoras são ainda elegíveis as despesas com: Artigo 15.º a) Acções de divulgação e sensibilização com vista a induzir a participação de PME no projecto conjunto; Taxas máximas de incentivo b) Acções de acompanhamento incluindo a realização de 1 — Com excepção do projecto simplificado de inova- estudos e outras iniciativas visando o interesse comum; ção, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despe- c) A avaliação dos resultados nas PME participantes em sas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do artigo 12.º, termos de produtividade ou noutros objectivos específicos o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às consoante a tipologia dos projectos abrangidos; despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 40 %, a d) Acções de divulgação e disseminação de resulta- qual poderá ser acrescida, das seguintes majorações: dos; e) Custos com pessoal da entidade promotora afectos às a) Majoração «Tipo de empresa» de 5 pontos percen- actividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de tuais (p.p.), a atribuir a pequenas empresas; 5 % dos outros custos elegíveis do projecto conjunto. b) Majoração «Tipo de despesa» atribuída da seguinte forma: 3 — As despesas em investimentos corpóreos referidos i) 5 pontos percentuais (p.p.), para médias empresas, na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para inter- aplicável às despesas elegíveis previstas na alínea c) do venção em factores dinâmicos de competitividade referidos artigo 12.º, com excepção das despesas previstas na su- no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamen- balínea xiii); tos afectos às áreas produtivas e ou operacionais. ii) 10 p.p, para pequenas empresas, acumulável com a 4 — As despesas referidas no n.º 2 não poderão re- majoração referida na alínea a), e de 5 p.p, para médias presentar mais de 15 % das despesas elegíveis totais do empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na su- projecto. balínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º. 5 — No caso de projectos simplificados de inovação, apenas são elegíveis as despesas com a aquisição de ser- c) Majoração «Tipo de estratégia» de 5 p.p., a atribuir viços de consultoria de apoio à inovação a entidades do quando os projectos se inserirem em estratégias de efici- SCT previamente qualificadas. ência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º 6 — Os órgãos de gestão definirão limites à elegibi- do enquadramento nacional, excepto para as despesas pre- lidade de despesas e condições específicas de aplicação, vistas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e bem como a metodologia de apuramento das despesas com para as médias empresas, quando se trate de despesas pre- pessoal técnico do promotor. vistas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) e da alínea c) 7 — Para efeito do disposto nos números anteriores, do n.º 1 do artigo 12.º. apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor até ao limite dos custos médios de mer- 2 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis re- cado. feridas nos n.os 2 e 5 do artigo 12.º é calculado através da 8 — Para determinação do valor das despesas elegí- aplicação de uma taxa máxima de 75 %. veis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor 3 — A taxa de incentivo a conceder às despesas ele- acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito gíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do passivo desse imposto e possa exercer o direito à respec- artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos tiva dedução. apoios à formação profissional. Artigo 13.º Artigo 16.º Despesas não elegíveis Limites do incentivo Constituem despesas não elegíveis, para além das con- sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, no- 1 — Os limites máximos do incentivo a conceder são: meadamente, as seguintes: a) No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) a) Transacções entre entidades participantes nos pro- e c) do n.º 1 do artigo 6.º, € 400 000 por projecto; jectos; b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) b) Despesas de funcionamento da entidade promotora do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte relacionadas com actividades de tipo periódico ou con- fórmula: € 180 000 x número de empresas participantes; tínuo; c) No que se refere aos projectos previstos na alínea d) c) Despesas referentes a investimentos directos no es- do n.º 1 do artigo 6.º, € 25 000 por projecto, sendo que o trangeiro que visem a aquisição ou constituição de so- incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito ciedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de da presente modalidade de projecto e no âmbito do vale distribuição no exterior. I&DT, previsto no regulamento do sistema de incentivos Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(11) à investigação e desenvolvimento tecnológico, não poderá b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por ultrapassar, no seu conjunto, o montante de € 200 000, por promotor; um período de três anos. c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabe- lecidas no presente Regulamento; 2 — São concedidos ao abrigo do regime de auxílios d) Regras específicas para os projectos conjuntos ou de minimis: de cooperação; a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na e) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, relativos das prioridades e objectivos fixados em cada concurso; à participação em feiras ou exposições; f) Novas despesas não elegíveis; b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalí- g) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; nomeadamente, naturezas, taxas e montantes mínimos e c) Os investimentos realizados nas NUTS II região de máximos; Lisboa e Algarve, bem como, os realizados no sector dos h) [Revogado] transportes relativos a despesas previstas na alínea a), com excepção da sua subalínea iv), na alínea b), e na subalínea 3 — No caso dos projectos conjuntos previstos na alí- xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º; nea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, du- d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos rante o processo de análise, ser objecto de redução quanto projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do ar- ao número de empresas participantes e ao custo total do tigo 6.º. investimento. 4 — No caso específico de concursos não financiados 3 — O incentivo global atribuído às empresas, com por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura excepção do vale inovação e dos apoios aos investimen- podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta- tos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de artigo 12.º, não poderão exceder os limites comunitários gestão. e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção 5 — A abertura dos concursos será objecto de progra- bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enqua- mação através de um plano anual a aprovar por despacho dramento nacional. conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- Artigo 17.º vimento Regional. Cumulação de incentivos 6 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con- sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na cedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu- Internet e no Portal «Incentivos QREN». láveis com quaisquer outros da mesma natureza. Artigo 20.º Artigo 18.º Selecção e hierarquização dos projectos Apresentação de candidaturas 1 — Os projectos, com excepção dos projectos 1 — A apresentação de candidaturas ao SI Qualificação simplificados de inovação, serão avaliados através do PME, processa-se através de concursos. indicador de mérito do projecto (MP), em função de 2 — As candidaturas são enviadas pela Internet através um conjunto de critérios de selecção, e com base em de formulário electrónico disponível no Portal «Incentivos metodologia de cálculo definida no aviso de abertura QREN». de concurso. 2 — Os critérios de selecção referidos no número an- Artigo 19.º terior serão fixados em despacho dos Ministros da Eco- Avisos de abertura de concursos para nomia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do apresentação de candidaturas Território e do Desenvolvimento Regional. 1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe- 3 — Os projectos são ordenados por ordem decrescente lecer obrigatoriamente: em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura. a) Os objectivos e as prioridades visadas; 4 — Os projectos são seleccionados com base na hierar- b) A tipologia dos projectos a apoiar; quia definida no número anterior, até ao limite orçamental c) O âmbito territorial; definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo d) Os prazos para apresentação de candidaturas; do referido limite poder ser reforçado, por decisão da au- e) A metodologia de apuramento do mérito do pro- toridade de gestão. jecto; 5 — A selecção dos projectos simplificados de ino- f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro- vação é efectuada por ordem crescente da dimensão motores; da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até g) O orçamento de incentivos a conceder. ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser re- 2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda forçado, por decisão da autoridade de gestão e, em caso definir em função das prioridades, outras regras específi- de igualdade, em função da data de entrada da candida- cas, nomeadamente: tura, podendo o aviso estabelecer factores ponderadores a) Limites aos sectores de actividade beneficiários; deste critério. 2128-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Artigo 21.º c) O órgão de gestão competente submete à apreciação Estruturas de gestão da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos; 1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm: d) O órgão de gestão competente decide a atribuição a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a aber- do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que tura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 60 dias incentivos, o seu controlo e o seu financiamento; úteis após a data de encerramento de cada concurso; b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as e) Nas situações definidas pelas comissões de coordena- aberturas de concursos, e sobre as propostas de decisão ção ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões de financiamento; dos órgãos de gestão referidas na alínea d) carecem de c) Os organismos técnicos, entidades que asseguram homologação ministerial a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o f) Os promotores de projectos não apoiados podem controlo e acompanhamento da sua execução, bem como apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, a interlocução com o promotor; contados a partir da data da notificação estabelecida na d) As comissões de coordenação e desenvolvimento alínea d); regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito g) Um projecto não apoiado que, em resultado da re- do projecto em termos do seu contributo para a competiti- apreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, vidade regional e para a coesão económica territorial. venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será 2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso financiamento através de fundos estruturais, às autoridades a que se candidatou. de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte 3 — A atribuição do incentivo aos projectos simplifica- integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes dos de inovação é decidida pelo órgão de gestão compe- de financiamento, corresponder a outras entidades identifi- tente, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu cadas nos respectivos avisos de abertura dos concursos. sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis após 3 — Os organismos técnicos são: a data de encerramento de cada concurso. 4 — Quando estiverem reunidas condições técnicas para a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas de Portugal (AICEP, E.P.E.) para os projectos com inves- diferentes fases do processo de decisão, bem como nas timentos maioritariamente relacionados com a área da fases de contratualização dos incentivos e de acompanha- internacionalização, mento, avaliação e controlo. b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.) para os restantes projectos do turismo; Artigo 23.º c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre- Formalização da concessão do incentivo sas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), para os restantes projectos. 1 — A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o 4 — A comissão de selecção é composta pelo órgão organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada de gestão competente, que preside, e representantes de pelas comissões ministeriais de coordenação dos progra- todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos mas operacionais do QREN financiadores, sob proposta envolvidos na gestão do SI Qualificação PME. do órgão de gestão competente. 2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o Artigo 22.º promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do Processo de decisão contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção do projecto simplificado de inovação, poderá ser prorro- 1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto- gado por igual período desde que o promotor apresente mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e justificação fundamentada ao organismo técnico. aos organismos técnicos competentes. 3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis 2 — À excepção dos projectos simplificados de inova- aos promotores, no prazo referido no número anterior, ção o processo de decisão decorre segundo os seguintes determina a caducidade da decisão de concessão de in- tramites: centivo. a) O organismo técnico assume a coordenação dos contactos com o promotor, e envia ao órgão de gestão Artigo 24.º competente, no prazo máximo de 40 dias úteis, incluindo o Obrigações das entidades beneficiárias período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea b), Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua- a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos sobre as candidaturas; às seguintes obrigações: b) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimen- a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no tos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, contrato; decorridos os quais a ausência de resposta significará a b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, de- desistência da candidatura; signadamente as fiscais e para com a segurança social; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(13) c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os ele- Artigo 26.º mentos que lhe forem solicitados pelas entidades com com- Resolução do contrato petências para o acompanhamento, controlo e auditoria; d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das postos relativos à aprovação do projecto; seguintes condições: e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído beneficiária das suas obrigações, bem como dos objecti- adequadamente o processo de licenciamento junto das vos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da entidades competentes, até ao encerramento do projecto; realização do investimento e sua conclusão; f) Manter a situação regularizada perante a entidade b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade pagadora do incentivo; beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais; g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o c) Prestação de informações falsas sobre a situação da Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na aplicável; apresentação, apreciação e acompanhamento dos inves- h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- timentos. ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no 2 — A resolução do contrato implica a devolução do âmbito do projecto e de fundamentar as opções de inves- incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar timentos apresentadas, bem como todos os documentos da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à comprovativos da realização das despesas de investimento, taxa indicada no contrato de concessão de incentivos. o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re- organismos intervenientes no processo de análise, acom- ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não panhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de caso de projectos financiados com fundos estruturais, este cinco anos. dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo Artigo 27.º os contratos de concessão de incentivos definir prazos Enquadramento Comunitário superiores; i) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) ria de contratação pública relativamente à execução dos n.º 800/2008, de 6 de Agosto relativo ao Regulamento projectos; Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regula- despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) mentação e regras aplicáveis. n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado. Artigo 25.º Artigo 28.º Acompanhamento e controlo [Revogado] 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- nhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acom- ANEXO A panhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos: Projecto Conjunto a) A verificação financeira do projecto tem por base 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do uma «declaração de despesa do investimento» apresentada artigo 11.º o plano de acção conjunto deve conter as se- pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de guintes informações: contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível aprovada inferior a € 200 000, por opção a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; do promotor esta certificação pode ser efectuada por um b) Metodologia de intervenção nas empresas; técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a c) Competências externas necessárias ao desenvolvi- realização das despesas de investimento, que os documen- mento do projecto, identificando, quando for o caso, as tos comprovativos daquelas se encontram correctamente entidades especializadas a subcontratar; lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabili- d) Actividades de sensibilização e divulgação do pro- zado nos termos legais aplicáveis; grama tendo em vista assegurar a adesão das empresas b) As verificações físicas e técnicas do projecto são ao programa; efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o e) Tarefas de acompanhamento das empresas na fase investimento foi realizado e que os objectivos foram atingi- da execução dos projectos; dos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato. f) Actividades de avaliação dos resultados dos projectos nas empresas; 2 — A verificação dos projectos de investimento por g) Plano de divulgação de resultados e de disseminação parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e de boas práticas; avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em h) Custos globais do projecto conjunto, identificando os qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis conclusão. (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, 3 — [Revogado] custos com pessoal da entidade promotora) e os custos co- 2128-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 muns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência 5 — As empresas com inicio de actividade nos 6 meses técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os cus- anteriores à data da candidatura, ou cujo inicio de actividade tos a incorrer individualmente por cada empresa (adapta- seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, ções ou aquisição de serviços específicos de cada empresa); em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demons- i) Financiamento do custo global identificando a par- trar capacidade de financiamento do projecto com capitais cela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis. entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar 6 — Para efeitos do disposto no número anterior pode pelo sistema de incentivos. ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do 7 — Considera-se que as entidades beneficiárias dos pro- artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar jectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem os seguintes elementos: uma situação económico-financeira equilibrada quando apre- sentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos a) Tipo de projecto e sua descrição; acima definidos. b) Regime legal do sistema de incentivos que enquadra a iniciativa; ANEXO C c) Condições a preencher pelas empresas e pelos pro- jectos; Identificação dos órgãos de gestão d) Prazo de apresentação de candidaturas; 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do e) Custo total do projecto a suportar por cada empresa presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que participante; assegura o co-financiamento dos investimentos localizados f) Condições de pagamento dos custos pelas empresas nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em participantes; causa fundos estruturais, é o seguinte: g) Obrigações solidárias e individuais em que as empre- sas incorrerão no desenvolvimento de projectos. a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para: ANEXO B a1) Projectos conjuntos, excepto os previstos na suba- línea b1) da alínea b); Situação económica e financeira equilibrada a2) Projectos de cooperação, excepto os previstos na 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do subalínea b2) da alínea b); artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inova- entidades participantes nos projectos, à excepção dos orga- ção realizados por empresas de média dimensão e por empresas nismos públicos e dos promotores dos projectos previstos de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos locali- na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação zados em mais do que uma região de convergência NUTS II; económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Opera- SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia cionais Regionais, para: financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações. b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do 2 — A autonomia financeira referida no número anterior investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja é calculada através da seguinte fórmula: concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, CP Centro ou Alentejo; AF = e b2) Projectos em cooperação, quando realizados por ALe micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II; Em que: b3) Projectos individuais e projectos simplificados de AF — autonomia financeira; inovação realizados por micro ou pequenas empresas, na CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas respectiva NUTS II; entradas de capital (capital social, consolidação de supri- 2 — Para os investimentos localizados nas regiões de mentos, prestações suplementares de capital e numerário) Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estrutu- a realizar até à data da celebração do contrato de concessão rais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de incentivos; de gestão do Programa Operacional Regional. ALe — activo líquido da empresa. 3 — A localização do investimento é determinada da seguinte forma: 3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício a) Nos projectos conjuntos corresponde à região NUTS II anterior ao da data de candidatura, e no caso de insufici- onde se localizem as empresas participantes; ência de capital próprio apresentar um balanço intercalar b) Nos projectos de cooperação corresponde à região posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado NUTS II em que se realiza o investimento da empresa ou a uma data até ao momento de celebração do contrato de da líder do consórcio; concessão de incentivos. c) Nos projectos individuais corresponde à região 4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- NUTS II onde se realiza o investimento dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, d) Nos projectos simplificados de inovação corresponde através do qual se contemplem as especificidades relacio- à região NUTS II onde o promotor está sedeado. nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de 4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de produção longos ou resultantes de concursos públicos. concurso define o órgão de gestão competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(15) Portaria n.º 353-B/2009 introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho, nos seguintes termos: de 3 de Abril a) Os projectos que ainda não tenham sido objecto de No contexto do plano global, destinado a impulsionar apreciação em comissão de selecção, podem beneficiar o relançamento da economia europeia, em resposta à ac- do regime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e tual crise económica e financeira, e com o objectivo de no artigo 14.º; implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar b) Os projectos objecto de decisão final favorável, ou no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte- que a venham a obter em sequência de alegações contrá- rado através do Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, rias em fase de apreciação, podem beneficiar do regime o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei previsto na alínea b) do artigo 13.º. n.º 287/2007, de 17 de Agosto. De molde a concretizar as alterações introduzidas, e Artigo 2.º com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Investigação Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT) e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), procede-se à introdução de alterações ao Regulamento anexo à Porta- Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, ria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, republicado pela 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º e anexos A, B e C do Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho. Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação A alteração das condições de aplicação do regime do e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as Tecnológico tem como objectivo o seu ajustamento às alterações introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31 condições derivadas da actual situação económica que de Julho, passam a ter a seguinte redacção: determina um contexto muito desfavorável para o inves- timento nas empresas. Por isso mesmo a sua aplicação «Artigo 1.º deverá ser transitória enquanto persistirem as actuais con- […] dições económicas. Como limite de aplicação, entendeu-se alinhar com a O presente Regulamento define as regras aplicáveis data que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia para ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol- aplicação das medidas anticrise a nível europeu, ou seja vimento Tecnológico nas empresas, adiante designado 31 de Dezembro de 2010. Naturalmente, a avaliação da por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento na- aplicação dos resultados poderá aconselhar a continuidade, cional dos sistemas de incentivos ao investimento nas para além desta data, da aplicação das alterações agora empresas, adiante designado por enquadramento nacio- introduzidas. nal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Paralelamente, pretende-se actuar sobre um conjunto de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei factores geradores de ineficiências, optimizando e focali- n.º 65/2009, de 20 de Março. zando os recursos nos objectivos e prioridades definidos, pilares de um desenvolvimento económico assente no Artigo 5.º conhecimento e inovação empresarial. […] Na medida em que as alterações ora introduzidas, não representam uma modificação substancial do regime, não 1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 de projectos: e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, com as al- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de Março. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, o efeito; alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, o seguinte: b) I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos por associações empresariais que resultam da identifi- Artigo 1.º cação de problemas e necessidades de I&DT partilhados Objecto e âmbito por um conjunto significativo de empresas, designa- damente ao nível de um determinado sector, cluster, 1 — A presente portaria procede à alteração ao Regu- pólo de competitividade e tecnologia ou região, sendo lamento do Sistema de Incentivos à Investigação e De- os resultados largamente disseminados pelas empresas senvolvimento Tecnológico (SI I&DT), anexo à Portaria dos agregados em causa; as empresas alvo estão repre- n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual sentadas num comité de acompanhamento composto faz parte integrante, alterado e republicado pela Portaria no mínimo por cinco empresas que, através de uma n.º 711/2008, de 31 de Julho. intervenção articulada, colaboram com o promotor na 2 — As alterações introduzidas no regulamento anexo caracterização do problema, na identificação de neces- à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos sidades, no acompanhamento da realização do projecto apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Porta- e na validação dos resultados; as actividades de I&DT ria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações a desenvolver são contratadas a entidades do SCT e 2128-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, c) Os promotores devem demonstrar possuir as ne- devendo a associação empresarial promover uma ampla cessárias competências científicas, técnicas, financeiras disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos a sua endogeneização e valorização pelas empresas projectos de I&DT colectiva, competências de gestão, alvo; e relativamente aos projectos em co-promoção e mo- c) Capacitação e reforço de competências internas bilizadores, envolver pelo menos uma empresa que de I&DT: se proponha integrar os resultados do projecto na sua actividade económica e ou estrutura produtiva. i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, visando desenvolver na empresa de forma sustentada 2— ..................................... competências internas de I&DT e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas com características de a) Não ter projectos apoiados noutras tipologias de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades projecto inseridos no I&DT, com excepção da capacita- de I&DT; ção e reforço de competências internas de I&DT prevista ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º desde que aprovados ao abrigo do actual Regulamento; d) Valorização de I&DT, projectos demonstradores b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º promovidos por empresas, que, partindo de actividades do enquadramento nacional, possuir uma situação lí- de I&D concluídas com sucesso, visam a demonstração quida positiva, nos termos do anexo A ao presente Re- tecnológica e divulgação de novas tecnologias sob a gulamento e do qual faz parte integrante. forma de novos produtos, processos ou serviços ino- vadores, no sentido de evidenciar, perante um público 3— ..................................... especializado e em situação real, as vantagens econó- 4 — As condições de elegibilidade do promotor de- micas e técnicas das novas soluções que se pretendem finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional difundir. quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) do n.º 1 2 — Os projectos podem integrar parceiros nacionais e b) do n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas b) e c) ou estrangeiros, os quais não podem beneficiar de qual- do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumpri- quer incentivo previsto no presente Regulamento. mento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos. 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, Artigo 7.º o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apre- […] sentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e, quando 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT aplicáveis, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do os projectos de investimento que incidam nas actividades n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, o qual poderá ser previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacio- prorrogado por igual período desde que o promotor nal, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos apresente, dentro do prazo previsto, justificação fun- para a apresentação de candidaturas poderem restringir damentada ao organismo técnico. as actividades abrangidas em cada concurso. 6 — Nos casos em que o aviso de abertura de con- 2— ..................................... curso preveja uma fase de pré-qualificação, à data de 3— ..................................... apresentação da pré-candidatura apenas têm de estar 4— ..................................... verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e 5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadra- c) do n.º 1, sem prejuízo da comprovação da manutenção mento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os do seu cumprimento, bem como das restantes condições projectos que incidam sobre as actividades incluídas de elegibilidade aplicáveis, na fase subsequente de can- no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo didatura, nos termos acima estabelecidos. com a Classificação Portuguesa das Actividades Eco- nómicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, Artigo 10.º de 14 de Novembro. […] Artigo 9.º 1— ..................................... […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos a) Designar um responsável técnico do projecto que, técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de no caso de projectos em co-promoção e projectos mo- projectos demonstradores, ter carácter inovador ali- bilizadores, será um representante da entidade líder do cerçado em actividades nacionais de I&DT concluídas projecto; com sucesso; b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º c) No caso de projectos de empresas Não PME, jus- do enquadramento nacional, as empresas, as entida- tificar o efeito de incentivo, isto é, demonstrar que o des do SCT de natureza privada e as associações em- incentivo induz um aumento significativo da dimensão presariais devem cumprir os indicadores definidos no do projecto, um aumento significativo do seu âmbito, anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte um aumento significativo do montante total dispendido integrante; pelo beneficiário no projecto, um aumento significativo Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(17) do ritmo de realização do projecto ou um aumento do 7 — Os projectos demonstradores, além dos requisi- montante total afecto à I&DT; tos estabelecidos no n.º 1, têm de prever a demonstração d) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, em situação real da utilização ou aplicação do produto, envolver recursos humanos qualificados cujos curricula processo ou sistema alvo do projecto e um adequado garantam a sua adequada execução; nível de divulgação junto de empresas potencialmente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interessadas na aplicação das soluções tecnológicas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que constituam seus resultados, bem como de outros g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . potenciais interessados na tecnologia a demonstrar. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — No caso de projectos de I&DT colectiva e de pro- j) Ter uma duração máxima de execução de dois anos jectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de aber- no caso de projectos individuais de I&DT empresas e tura de concurso prever uma fase de pré-qualificação, de projectos de capacitação e reforço de competências terem sido seleccionados na fase de pré-qualificação. internas de I&DT, de 18 meses no caso de projectos 10 — Nas situações em que esteja prevista uma pré- demonstradores e de três anos nas restantes situações, -qualificação, deve nesta fase ser comprovado o cum- excepto em casos devidamente justificados. primento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 1, e no caso de projectos mobilizadores, 2— ..................................... verificar ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2, e, no caso de projectos de I&DT colectiva, o disposto nas a) Identificar como entidade líder do projecto a em- alíneas a) e c) do n.º 6. presa que assegura a incorporação na sua actividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for Artigo 11.º designada por todos, desde que seja responsável por […] uma parcela relevante do investimento do projecto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projecto 1 — No caso de projectos de I&DT empresas, com e a interlocução dos vários promotores junto do orga- excepção do vale I&DT, e projectos demonstradores, nismo técnico em tudo o que respeite à gestão técnica, consideram-se elegíveis as seguintes despesas: administrativa e financeira do projecto; a) Despesas com pessoal técnico do promotor dedi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cado a actividades de I&DT, incluindo bolseiros contra- tados pelo promotor com bolsa integralmente suportada 3— ..................................... por este; a) O núcleo a apoiar deve estar integrado na polí- b) Aquisição de patentes a fontes externas ou por tica de inovação da empresa e apresentar um plano de estas licenciadas, a preços de mercado, e que se tra- actividades de I&DT para execução num horizonte de duzam na sua efectiva endogeneização por parte do três anos; promotor; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Despesas com a promoção e divulgação dos resul- a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tados de projectos de inovação de produto ou de processo a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com aplicação comercial junto do sector utilizador final a3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de a4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro; a5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente im- a6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . putáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realização; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b2) [Anterior alínea b3).] m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 2 — No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis des- pesas de investigação contratual inseridas na alínea d) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No caso de projectos de núcleos e centros de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . científico e técnico afecto a actividades de I&D, in- cluindo licenças de software, bem como as previstas 6— ..................................... nas alíneas j) e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Adaptação de instalações quando imprescindíveis b) Comprovar a competência técnica das entidades para a realização do projecto; responsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto; b) No caso de núcleos de I&DT, despesas com a con- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratação de um máximo de três novos quadros técnicos 2128-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 que ficarão dedicados em exclusividade a actividades promotoras de forma proporcional ao peso do respectivo de I&DT, com nível de qualificação igual ou superior incentivo. a IV, por um período até vinte e quatro meses. d2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para os projectos demonstradores, além das des- pesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Adaptação de edifícios e instalações quando im- prescindíveis para a realização do projecto até ao limite f1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 20 % da despesa elegível do projecto; f2) Para projectos com um incentivo superior a b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de € 750 000: incentivo não reembolsável até ao mon- equipamentos e instalações específicas do projecto; tante de € 750 000, assumindo o montante do incen- c) Despesas inerentes à aplicação real no sector uti- tivo que exceder este limite a modalidade de incentivo lizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo elegíveis do projecto; reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo d) Modelos computacionais dos protótipos com fun- que esta última parcela será incorporada no incentivo ções de simulação, quando adequados à demonstração não reembolsável sempre que o seu valor for inferior dos resultados. a € 50 000. 5 — No caso de projectos de I&DT colectiva, apenas 2— ..................................... são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g), a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h), i), l) e m) do n.º 1. b) O prazo de financiamento considerado é de 7 anos, 6 — No caso de projectos de I&DT empresas e de com o período de carência de capital de 3 anos; projectos demonstradores, no que respeita às despesas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos e o software em causa possam ter uti- 3 — (Revogado.) lização produtiva ou comercial após a conclusão do projecto, apenas se considera como despesa elegível, no caso de investimentos realizados por empresas, o Artigo 14.º valor das amortizações correspondentes ao período da […] sua utilização no projecto. 1 — No caso de projectos de I&DT empresas indivi- 7 — No caso de investimentos realizados por entida- duais, em co-promoção e mobilizadores, e de projectos des do SCT e relativamente a cada promotor, as despesas demonstradores, o incentivo a conceder às empresas é previstas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 % calculado através da aplicação às despesas elegíveis das correspondentes despesas elegíveis. de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser 8 — (Anterior n.º 9.) acrescida das seguintes majorações: 9 — (Anterior n.º 10.) 10 — (Anterior n.º 11.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] c1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Centros de I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de € 1 000 000; c2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Para projectos com um incentivo superior a € 1 000 000: incentivo não reembolsável até ao mon- 2 — No caso de núcleos e centros de I&DT, o in- tante de € 1 000 000, assumindo o montante do incen- centivo a conceder é calculado através da aplicação tivo que exceder este limite a modalidade de incentivo às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo caso de pequenas empresas, de 40 % no caso de médias reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo empresas e de 30 % no caso de não PME. que esta última parcela será incorporada no incentivo 3 — No caso do vale I&DT, a taxa máxima de in- não reembolsável sempre que o seu valor for inferior centivo é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada a € 50 000; promotor no âmbito da presente tipologia de projecto iii) No caso de projectos em co-promoção ou de pro- e no âmbito dos projectos simplificados de inovação jectos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores (Vale Inovação) previstos no Regulamento do Sistema será aplicado por projecto, com exclusão das compo- de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de nentes relativas à participação das entidades do SCT, PME não poderá ultrapassar, no seu conjunto, um valor sendo o incentivo reembolsável repartido pelas empresas máximo de € 200 000 por um período de três anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(19) 4 — No caso de projectos de I&DT colectiva, o in- 3— ..................................... centivo a conceder é calculado através da aplicação às 4 — No caso de projectos de I&DT Colectiva e de despesas elegíveis de uma taxa máxima de 70 %. projectos mobilizadores, a apresentação de candidaturas 5— ..................................... poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, 6— ..................................... nos termos a definir no aviso de abertura do concurso. 7 — No caso de projectos de I&DT em co-promoção e projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades do Artigo 17.º SCT é calculada em função da média ponderada das taxas […] de incentivo aplicadas a cada uma das empresas promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de 1— ..................................... Estado indirectos aos parceiros empresariais e esta percen- 2— ..................................... tagem for superior à taxa média referida acima, devendo 3— ..................................... para tal estar preenchida uma das seguintes condições: 4— ..................................... 5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal Incentivos QREN. 8 — Com exclusão dos projectos de I&DT colectiva, são concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de Artigo 18.º minimis os seguintes apoios: […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Despesas relativas à participação em feiras e ex- 1 — Os projectos, com excepção do vale I&DT, serão posições, nomeadamente despesas incorridas com o avaliados através do indicador de mérito do projecto aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands; (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção c) Nos projectos de centros de I&DT promovidos por e com base em metodologia de cálculo definida no aviso não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis de abertura de concurso, ou no caso dos projectos do previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º regime especial, com base em metodologia específica. 2— ..................................... 9 — No que respeita aos apoios aos projectos de 3 — Os projectos sujeito a regime de concurso são núcleos e centros de I&DT localizados nas NUTS II ordenados por ordem decrescente em função do MP e, Região de Lisboa e Algarve aplicam-se os limites re- em caso de igualdade, em função da data de entrada da feridos no número dois, excepto quando estes forem candidatura. superiores aos limites comunitários, caso em que se 4 — Os projectos são seleccionados com base na aplicam as taxas expressas no anexo C. hierarquia definida no número anterior, até ao limite 10 — Em alternativa ao número anterior, os apoios orçamental definido no aviso de abertura do concurso, podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por de minimis. decisão da respectiva autoridade de gestão. 11 — (Anterior n.º 9.) 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º-A b) Contributo para o aumento das exportações na- […] cionais de bens e serviços, com alta intensidade tec- nológica; 1 — Podem ser considerados como projectos do re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gime especial, os projectos individuais referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se 6 — A selecção dos projectos da tipologia vale revelem de especial interesse para a economia nacional I&DT é efectuada por ordem crescente da dimensão pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até diversificação e internacionalização da economia por- ao limite orçamental definido no aviso de abertura do tuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser re- considerados estratégicos, com destaque para os crité- forçado por decisão da respectiva autoridade de gestão, rios definidos no n.º 5 do artigo 18.º e, em caso de igualdade, em função da data de entrada 2— ..................................... da candidatura, podendo o aviso estabelecer factores 3 — Os projectos do regime especial são sujeitos a ponderadores deste critério. um processo negocial específico precedido da obten- ção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao Artigo 20.º incentivo máximo e outras condições a estabelecer, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações […] adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do 1— ..................................... correspondente contrato de concessão de incentivos. 2— ..................................... Artigo 16.º a) O organismo técnico assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão […] competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, ou de 1— ..................................... 40 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de 2— ..................................... I&DT, incluindo o período de eventuais esclarecimentos 2128-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 referidos na alínea c), a contar da data de encerramento Artigo 26.º de cada concurso, parecer sobre as candidaturas; […] b) Com excepção dos projectos de núcleos e centros Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o de I&DT, o parecer referido na alínea anterior é supor- SI I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de tado em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou por painéis de avaliação, nomeados para 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção cada concurso; por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando e) O órgão de gestão competente decide a atribuição assinalado. do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de ANEXO A 70 dias úteis, ou de 60 dias úteis no caso de projectos de Situação económica e financeira equilibrada núcleos e centros de I&DT, após a data de encerramento de cada concurso; 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que as empresas possuem uma situação económico- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 e, no 3— ..................................... caso de entidades privadas do SCT e associações 4 — No caso de projectos I&DT colectiva e projectos empresariais, quando apresentem situação líquida mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de positiva. gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao 2— ..................................... organismo técnico, sendo o promotor notificado desta decisão no prazo de 40 dias úteis após a data de encer- ......................................... ramento do período de recepção das pré-candidaturas. 5— ..................................... em que: ......................................... Artigo 22.º CPe — capital próprio da empresa, incluindo no- […] vas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e (Actual corpo do artigo) numerário) a realizar até à data da celebração do contrato a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de concessão de incentivos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o balanço referente ao final do exercício anterior ao h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- da data de candidatura, e no caso de insuficiência de ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis capital próprio apresentar um balanço intercalar poste- de comprovar as informações, declarações prestadas rior, legalmente certificado por um ROC, reportado a no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de uma data até ao momento de celebração do contrato de investimentos apresentadas, bem como todos os docu- concessão de incentivos. mentos comprovativos da realização das despesas de 4— ..................................... investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer 5 — As empresas com início de actividade nos seis momento pelos organismos intervenientes no processo meses anteriores à da data da candidatura, ou cujo início de análise, acompanhamento e fiscalização dos projec- de actividade seja coincidente com o ano de apresenta- tos, sendo que no caso de projectos financiados com ção da candidatura, em substituição do cumprimento do fundos estruturais este dossier tem de ser mantido até n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento três anos após a data de encerramento do respectivo pro- do projecto com capitais próprios, igual ou superior a grama financiador, podendo os contratos de concessão 20 % das despesas elegíveis. de incentivos definir períodos superiores; 6 — (Anterior n.º 7.) i) Quando aplicável, cumprir os normativos em ma- 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser téria de contratação pública relativamente à execução adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento dos projectos; gerado durante a realização do projecto. j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da re- gulamentação e regras aplicáveis. ANEXO B Artigo 23.º Identificação dos órgãos de gestão […] 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do ar- 1— ..................................... tigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura 2— ..................................... o co-financiamento dos investimentos localizados nas 3 — (Revogado.) regiões Convergência NUTS II (Norte, Centro e Alen- Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(21) tejo), quando estão em causa fundos estruturais, é o NUTS III Concelho/ 2007-2008 2009-2013 seguinte: Freguesias Vila Franca de Xira GE ME PE GE ME PE (Cachoeiras, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Calhandriz, Póvoa de Santa Iria, São a1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . João dos Montes, Vialonga, a2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobralinho, Forte a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros Grande da Casa) de I&DT e projectos demonstradores, realizados ou Lisboa Mafra liderados por empresas de média ou grande dimensão, Loures 10% 20% 30% 0% 10% 20% por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso Sintra Amadora de projectos localizados em mais do que uma Região Cascais Convergência NUTS II, ou projectos com investimentos Odivelas Oeiras realizados por entidades do SCT localizados nas Regiões Seixal NUTS II de Lisboa e ou Algarve; Península Almada a4) (Revogado.) de Setúbal Barreiro Moita a5) (Revogado.) Sesimbra Concelho/ 2007 2008-2013 b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Ope- NUTS III Freguesias GE ME PE GE ME PE racionais Regionais, para: Grande Lisboa 0% 7,5% - 24 - 15% 0% 10% 20% Lisboa b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realiza- dos nas respectivas Regiões NUTS II e os correspon- Artigo 4.º dentes efeitos estejam concentrados nessa região; Regime transitório b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou 1 — As alterações introduzidas pela presente portaria liderados por micro ou pequenas empresas e realizados vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a par- nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projec- tir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis tos mobilizadores. agora alteradas. b3) (Revogado.) 2 — A avaliação dos resultados da aplicação das al- terações agora introduzidas poderá determinar que se 2 — Para os investimentos localizados nas regiões de estabeleça, através de portaria dos Ministros do Am- Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estru- biente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento turais, o órgão de gestão competente é a respectiva au- Regional e da Economia e da Inovação, a sua manutenção toridade de gestão do Programa Operacional Regional. com as devidas adaptações para além de 31 de Dezembro 3— ..................................... de 2010. a) No vale I&DT corresponde à Região NUTS II onde o promotor está sedeado; Artigo 5.º b) Nas restantes tipologias de projecto, corresponde Revogação à região NUTS II onde se realiza o investimento. c) [Revogado]. É revogado o artigo 24.º do Regulamento anexo à por- taria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, republicado pela 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho. Artigo 3.º Artigo 6.º Aditamento Entrada em vigor É aditado ao Regulamento do SI&DT, dele sendo parte A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao integrante, o seguinte quadro que constitui o seu anexo C. da sua publicação. ANEXO C Artigo 7.º Mapa de auxílios regionais Republicação Taxas de apoio máximas em ESB É republicado na íntegra em anexo à presente portaria, NUTS II NUTS III 2007-2010 2011-2013 da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema Algarve Algarve GE 30% ME 40% PE 50% GE 20% ME 30% PE 40% de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnoló- gico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, NUTS III Concelho/ 2007-2013 alterado e republicado pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Freguesias Grande Vila Franca de Xira GE ME PE Julho, com as alterações ora introduzidas. Lisboa (Alhandra, Alverca do Ribatejo, Em 20 de Março de 2009. Castanheira do Ribatejo, Franca de Xira) Vila 15% 25% 35% O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos Setúbal Península Palmela da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia de Setúbal Montijo e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Alcochete Pinho. 2128-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 ANEXO O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos linhas de produção, nos processos de transformação, nos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico anexo à serviços existentes e outras operações em curso, mesmo Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, e republicado pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho. que tais alterações sejam susceptíveis de representar me- lhoramentos; Artigo 1.º e) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)» os organismos de investigação e desenvolvimento, Objecto sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino O presente Regulamento define as regras aplicáveis superior e instituições privadas; ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvi- f) «Empresas autónomas» as empresas nos termos de- mento Tecnológico nas empresas, adiante designado por finidos no artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional da Comissão Europeia, de 6 de Maio. dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado Artigo 5.º pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as Tipologia de projectos alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março. 1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projectos: Artigo 2.º a) I&DT empresas projectos de I&DT promovidos por Âmbito empresas, compreendendo actividades de investigação industrial e ou de desenvolvimento experimental, condu- São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investiga- centes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ção e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demons- ou à introdução de melhorias significativas em produtos, tração tecnológica liderados por empresas ou, no caso de processos ou sistemas existentes, de acordo com as se- projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações guintes modalidades: empresariais. i) Projectos individuais realizados por uma empresa; Artigo 3.º ii) Projectos em co-promoção realizados em parceria entre empresas ou entre estas e entidades do SCT, as quais, Objectivos em resultado da complementaridade de competências ou O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço de interesses comuns no aproveitamento de resultados nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com de actividades de I&DT, se associam para potenciarem vista ao aumento da competitividade das empresas, promo- sinergias ou partilharem custos e riscos, sendo esta par- vendo a articulação entre estas e as entidades do SCT. ceria formalizada através de um contrato de consórcio e coordenada por uma empresa; Artigo 4.º iii) Projectos mobilizadores de capacidades e compe- tências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo Definições tecnológico e de inovação e com impactes significativos Para além das definições constantes no enquadramento a nível multisectorial, regional, cluster, pólo de compe- nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende- titividade e tecnologia ou da consolidação das cadeias -se por: de valor de determinados sectores de actividade e da in- trodução de novas competências em áreas estratégicas a) «Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de de conhecimento, visando uma efectiva transferência do I&DT coordenadas e controladas, com um período de conhecimento e valorização dos resultados de I&DT junto execução previamente definido, com vista à prossecução das empresas, realizados em co-promoção entre empresas de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, e entidades do SCT; materiais e financeiros; iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de b) «Actividades de I&DT» as actividades de investiga- serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para ção industrial e ou desenvolvimento experimental; o efeito. c) «Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhe- b) I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos por cimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos associações empresariais que resultam da identificação de produtos, processos ou serviços ou para introduzir melho- problemas e necessidades de I&DT partilhados por um con- ramentos significativos em produtos, processos ou serviços junto significativo de empresas, designadamente ao nível existentes; inclui a criação de componentes de sistemas com- de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade plexos necessários à investigação industrial, nomeadamente e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as protótipos considerados «desenvolvimento experimental»; empresas alvo estão representadas num comité de acom- d) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, com- panhamento composto no mínimo por cinco empresas que, binação, concepção e utilização de conhecimentos e téc- através de uma intervenção articulada, colaboram com o nicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos promotor na caracterização do problema, na identificação da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção de necessidades, no acompanhamento da realização do de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou projecto e na validação dos resultados; as actividades de melhorados. I&DT a desenvolver são contratadas a entidades do SCT Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(23) e ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, 4 — Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a devendo a associação empresarial promover uma ampla restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários a sua endogeneização e valorização pelas empresas alvo; aplicáveis. c) Capacitação e reforço de competências internas de 5 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento I&DT: nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação visando desenvolver na empresa de forma sustentada Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista competências internas de I&DT e de gestão da inovação, pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro. através de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades Artigo 8.º de I&DT; ii) Centros de I&DT, promovidos por empresas que já Âmbito territorial desenvolvem de forma contínua e estruturada actividades O SI I&DT tem aplicação em todo o território do conti- de I&DT, visando o aumento do esforço de I&DT para nente, definindo os avisos de abertura dos concursos para além das linhas de investigação quotidianas normais da a apresentação de candidaturas, as regiões abrangidas em empresa; cada caso. d) Valorização de I&DT, projectos demonstradores Artigo 9.º promovidos por empresas, que, partindo de actividades Condições específicas de elegibilidade do promotor de I&D concluídas com sucesso, visam a demonstração tecnológica e divulgação de novas tecnologias sob a forma 1 — Com excepção do vale I&DT, além das condições de novos produtos, processos ou serviços inovadores, no gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enqua- sentido de evidenciar, perante um público especializado e dramento nacional, o promotor do projecto deve ainda em situação real, as vantagens económicas e técnicas das cumprir os seguintes requisitos: novas soluções que se pretendem difundir. a) Designar um responsável técnico do projecto que, no caso de projectos em co-promoção e projectos mobiliza- 2 — Os projectos podem integrar parceiros nacionais ou dores, será um representante da entidade líder do projecto; estrangeiros, os quais não podem beneficiar de qualquer b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do incentivo previsto no presente Regulamento. enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT de natureza privada e as associações empresariais devem Artigo 6.º cumprir os indicadores definidos no anexo A do presente Beneficiários Regulamento e do qual faz parte integrante; c) Os promotores devem demonstrar possuir as necessá- As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI rias competências científicas, técnicas, financeiras e de ges- I&DT são: tão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos de a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma I&DT colectiva, competências de gestão, e relativamente jurídica; aos projectos em co-promoção e mobilizadores, envolver b) Entidades do SCT no caso dos projectos em co- pelo menos uma empresa que se proponha integrar os -promoção e projectos mobilizadores definidos na alínea a) resultados do projecto na sua actividade económica e ou do n.º 1 do artigo 5.º; estrutura produtiva. c) Associações empresariais no caso de projectos de I&DT colectiva definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — No caso do vale I&DT, além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento Artigo 7.º nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: Âmbito sectorial a) Não ter projectos noutras tipologias de projectos in- 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT seridos no SI&DT, com excepção da capacitação e reforço os projectos de investimento que incidam nas actividades de competências internas de I&DT prevista na alínea c) previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, do n.º 1 do artigo 5.º desde que aprovados ao abrigo do sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a actual Regulamento; apresentação de candidaturas poderem restringir as acti- b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º vidades abrangidas em cada concurso. do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida 2 — Em casos devidamente fundamentados e em fun- positiva, nos termos do anexo A ao presente Regulamento ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão e do qual faz parte integrante. considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos nou- 3 — No caso de projectos de núcleos de I&DT e do tros sectores de actividade. vale I&DT, o promotor deve ainda cumprir os critérios de 3 — No caso dos projectos de investimento inseridos pequena e média empresa (PME). em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser 4 — As condições de elegibilidade do promotor de- considerados outros sectores de actividade objecto de es- finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional pecificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do quer nos números anteriores devem ser reportadas à data artigo 7.º do enquadramento nacional. da candidatura, à excepção das alíneas b) do n.º 1 e b) do 2128-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas b) e c) do artigo 11.º mobilizadores nenhuma das empresas promotoras pode do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser ter um montante de despesas elegíveis inferior a € 40 000; reportado a uma data até ao momento da celebração do j) Ter uma duração máxima de execução de dois anos contrato de concessão de incentivos. no caso de projectos individuais de I&DT empresas e de 5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o projectos de capacitação e reforço de competências internas promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação de I&DT, de 18 meses no caso de projectos demonstradores dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º e de três anos nas restantes situações, excepto em casos do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alí- devidamente justificados. neas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do pre- sente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período 2 — Os projectos de I&DT empresas em co-promoção desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, e os projectos mobilizadores devem, além dos requisitos justificação fundamentada ao organismo técnico. estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições: 6 — Nos casos em que o aviso de abertura de concurso preveja uma fase de pré-qualificação, à data de apresenta- a) Identificar como entidade líder do projecto a empresa ção da pré-candidatura apenas têm de estar verificadas as que assegura a incorporação na sua actividade da parcela condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, sem mais significativa do investimento ou a que for designada prejuízo da comprovação da manutenção do seu cumpri- por todos, desde que seja responsável por uma parcela mento, bem como das restantes condições de elegibilidade relevante do investimento do projecto, à qual compete aplicáveis, na fase subsequente de candidatura, nos termos assegurar a coordenação geral do projecto e a interlocução acima estabelecidos. dos vários promotores junto do organismo técnico em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira Artigo 10.º do projecto; b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos Condições específicas de elegibilidade do projecto termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as 1 — Com excepção do vale I&DT, além das condições entidades envolvidas, a identificação do líder do projecto, gerais de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e di- do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir reitos das partes e questões inerentes à confidencialidade, os seguintes requisitos: à propriedade intelectual e ou industrial ou à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, no âmbito da execução do projecto. à excepção dos adiantamentos para sinalização, relaciona- dos com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada 3 — Os projectos de núcleos de I&DT devem, além aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes desde que realizados há menos de um ano; condições: b) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos técnicos a) O núcleo a apoiar deve estar integrado na política de ou tecnológicos significativos ou, no caso de projectos inovação da empresa e apresentar um plano de actividades demonstradores, ter carácter inovador alicerçado em acti- de I&DT para execução num horizonte de três anos; vidades nacionais de I&DT concluídas com sucesso; b) O núcleo a apoiar deve possuir até à data de con- c) No caso de projectos de empresas Não PME, justificar clusão do projecto um sistema de gestão da investigação, o efeito de incentivo, isto é, demonstrar que o incentivo desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP induz um aumento significativo da dimensão do projecto, 4457:2007. um aumento significativo do seu âmbito, um aumento significativo do montante total dispendido pelo benefi- 4 — Os projectos de centros de I&DT devem, além dos ciário no projecto, um aumento significativo do ritmo de requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes realização do projecto ou um aumento do montante total condições: afecto à I&DT; a) O centro a apoiar deve estar integrado na política de d) Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, en- inovação da empresa e apresentar um programa estratégico volver recursos humanos qualificados cujos curricula ga- reportado a um horizonte temporal mínimo de três anos, rantam a sua adequada execução; com explicitação de objectivos e metas quantificadas finais e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes e intercalares, incluindo nomeadamente: de financiamento do projecto; f) Apresentar uma caracterização técnica e um orça- a1) Contratação de recursos humanos qualificados para mento suficientemente detalhados e fundamentados, com I&DT; uma estrutura de custos adequada aos objectivos visados a2) Investimentos em equipamentos e outros meios e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo de I&DT; através de um sistema que permita aferir adequadamente a3) Projectos a desenvolver no âmbito do 7.º Programa a imputabilidade das despesas e custos do projecto; Quadro de I&D; g) Demonstrar a pertinência da realização do projecto a4) Aquisição de tecnologia e serviços às entidades face aos objectivos propostos; do SCT; h) No caso de promotores empresariais, demonstrar o a5) Crescimento do investimento em actividades de contributo do projecto para a competitividade da organi- I&D intramuros; zação; a6) Indicadores de resultado: patentes registadas e va- i) Corresponder a um mínimo de despesas elegíveis de lorizadas, indicadores de performance económica, novos € 100 000 por projecto, sendo que no caso de projectos produtos ou processos, criação de novas empresas; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(25) b) O centro a apoiar deve possuir até à data de conclusão b) Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas do projecto: licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor; b1) Pelo menos cinco técnicos em equivalente a tempo c) Matérias-primas e componentes necessárias para a integral (ETI), com, pelo menos, um doutorado, dedicados construção de instalações piloto ou experimentais e ou de a actividades de I&D; demonstração e para a construção de protótipos; b2) Um sistema de gestão da investigação, desenvol- d) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên- vimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007. cia técnica, científica e consultoria; e) Aquisição de instrumentos e equipamento científico 5 — No caso do vale I&DT, além das condições gerais de e técnico imprescindível ao projecto e que fiquem afectos elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadra- em exclusividade à sua realização durante o período de mento nacional, deve ainda cumprir os seguintes requisitos: execução do projecto; a) Incluir apenas despesas relativas à contratação de f) Aquisição de software específico para o projecto; serviços de I&DT posteriores à data da candidatura; g) Despesas associadas à formulação de pedidos de b) As questões de investigação a responder pela entidade patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos qualificada do SCT têm de traduzir-se na melhoria de pro- nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administra- dutos, processos ou serviços e não corresponder a projecto ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais, de investigação em curso na entidade do SCT seleccionada; designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, c) Ter uma duração máxima de execução de um ano; anuidades e honorários de consultoria em matéria de pro- d) Corresponder a uma despesa elegível mínima de € 5000. priedade industrial; h) Despesas com a promoção e divulgação dos resulta- 6 — Os projectos de I&DT colectiva devem, além dos dos de projectos de inovação de produto ou de processo requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes com aplicação comercial junto do sector utilizador final condições: ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro; a) Demonstrar o interesse para um número representa- i) Viagens e estadas no estrangeiro directamente impu- tivo de empresas do sector, cluster, pólo de competitividade táveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua e tecnologia ou região em causa; realização; b) Comprovar a competência técnica das entidades res- j) Despesas com o processo de certificação do Sistema ponsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto; de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, c) Prever um adequado nível de disseminação e transfe- designadamente honorários de consultoria, formação e rência dos resultados do projecto para as empresas referidas instrução do processo junto da entidade certificadora; na alínea a). l) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) 7 — Os projectos demonstradores, além dos requisitos esta- do n.º 1 do artigo 23.º; belecidos no n.º 1, têm de prever a demonstração em situação m) Imputação de custos indirectos, calculados de acordo real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema com metodologia a definir pelos órgãos de gestão. alvo do projecto e um adequado nível de divulgação junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das solu- 2 — No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis des- ções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como pesas de investigação contratual inseridas na alínea d) do de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar. n.º 1. 8 — Com excepção do vale I&DT, o prazo de execução do 3 — No caso de projectos de criação núcleos e centros projecto poderá ser prorrogado por um período máximo de um de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento ano, em casos devidamente justificados e quando solicitado científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo pelo promotor antes do termo da duração inicial autorizada. licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) 9 — No caso de projectos de I&DT colectiva e de pro- e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas: jectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de abertura de concurso prever uma fase de pré-qualificação, terem a) Adaptação de instalações quando imprescindíveis sido seleccionados na fase de pré-qualificação. para a realização do projecto; 10 — Nas situações em que esteja prevista uma pré- b) No caso de núcleos de I&DT, despesas com a con- -qualificação, deve nesta fase ser comprovado o cumpri- tratação de um máximo de três novos quadros técnicos mento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), g) e que ficarão dedicados em exclusividade a actividades de h) do n.º 1, e no caso de projectos mobilizadores, verificar I&DT, com nível de qualificação igual ou superior a IV, ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2, e, no caso de por um período até vinte e quatro meses. projectos de I&DT colectiva, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 6. 4 — Para os projectos demonstradores, além das des- Artigo 11.º pesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com: Despesas elegíveis a) Adaptação de edifícios e instalações quando impres- cindíveis para a realização do projecto até ao limite de 20 % 1 — No caso de projectos de I&DT empresas, com da despesa elegível do projecto; excepção do vale I&DT, e projectos demonstradores, b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens de consideram-se elegíveis as seguintes despesas: equipamentos e instalações específicas do projecto; a) Despesas com pessoal técnico do promotor dedicado c) Despesas inerentes à aplicação real no sector utiliza- a actividades de I&DT, incluindo bolseiros contratados dor, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis pelo promotor com bolsa integralmente suportada por este; do projecto; 2128-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 d) Modelos computacionais dos protótipos com fun- aplicado por projecto, com exclusão das componentes ções de simulação, quando adequados à demonstração relativas à participação das entidades do SCT, sendo o in- dos resultados. centivo reembolsável repartido pelas empresas promotoras de forma proporcional ao peso do respectivo incentivo; 5 — No caso de projectos de I&DT colectiva, apenas são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g), d2) Beneficiários entidades do SCT: incentivo não re- h), i), l) e m) do n.º 1. embolsável. 6 — No caso de projectos de I&DT empresas e de pro- jectos demonstradores, no que respeita às despesas previs- e) Projectos I&DT colectiva: incentivo não reembolsável. tas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos f) Projectos demonstradores: e o software em causa possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projecto, apenas se con- f1) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a sidera como despesa elegível, no caso de investimentos € 750 000: incentivo não reembolsável; realizados por empresas, o valor das amortizações corres- f2) Para projectos com um incentivo superior a € 750 000: pondentes ao período da sua utilização no projecto. incentivo não reembolsável até ao montante de € 750 000, 7 — No caso de investimentos realizados por entidades assumindo o montante do incentivo que exceder este limite do SCT e relativamente a cada promotor, as despesas pre- a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela vistas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 % das de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela correspondentes despesas elegíveis. de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada 8 — Os órgãos de gestão definirão limites à elegibi- no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for lidade de despesas e condições específicas de aplicação, inferior a € 50 000. bem como a metodologia de apuramento das despesas com pessoal técnico do promotor. 2 — O incentivo reembolsável referido no número an- 9 — Para efeito do disposto nos números anteriores, terior deverá obedecer às seguintes condições: apenas são considerados elegíveis os valores declarados a) Sem pagamento de juros ou outros encargos; pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado. b) O prazo de financiamento considerado é de 7 anos, 10 — Para determinação do valor das despesas elegí- com o período de carência de capital de 3 anos; veis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor c) As amortizações são efectuadas em prestações se- acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito mestrais, iguais e sucessivas. passivo desse imposto e possa exercer o direito à respec- tiva dedução. 3 — [Revogado] Artigo 14.º Artigo 12.º Taxas máximas de incentivo Despesas não elegíveis 1 — No caso de projectos de I&DT empresas indivi- Constituem despesas não elegíveis, para além das con- duais, em co-promoção e mobilizadores, e de projectos sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as demonstradores, o incentivo a conceder às empresas é transacções entre entidades participantes nos projectos. calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida Artigo 13.º das seguintes majorações: Natureza e limites dos incentivos a) Majoração «Investigação industrial»: 25 pontos per- 1 — O incentivo a conceder assumirá as seguintes mo- centuais (p.p.) a atribuir a actividades de I&DT classifi- dalidades: cadas como tal; b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a a) Núcleos de I&DT: incentivo não reembolsável, até médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas empresas; ao limite máximo de € 500 000. c) Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos b) Centros de I&DT: incentivo não reembolsável, até uma das seguintes situações: ao limite máximo de € 1 000 000. c) Vale I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir máximo de € 25 000. quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes d) Outros projectos I&DT empresas: condições: d1) Beneficiários empresas: i) Envolver uma cooperação efectiva entre empresas autónomas umas das outras; i) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despe- € 1 000 000: incentivo não reembolsável; sas elegíveis do projecto; ii) Para projectos com um incentivo superior a € 1 000 000: iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma incentivo não reembolsável até ao montante de € 1 000 000, PME ou envolver actividades de I&DT em pelo menos assumindo o montante do incentivo que exceder este limite dois Estados membros; a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT», de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as se- no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for guintes condições: inferior a € 50 000; iii) No caso de projectos em co-promoção ou de projec- i) A participação das entidades do SCT representa pelo tos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores será menos 10 % das despesas elegíveis do projecto; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(27) ii) As entidades do SCT têm o direito de publicar os c) Nos projectos de centros de I&DT promovidos por resultados do projecto de investigação que resultem da não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis I&DT realizada por essa entidade; previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º. c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a 9 — No que respeita aos apoios aos projectos de nú- atribuir apenas a actividades de investigação industrial, cleos e centros de I&DT localizados nas NUTS II Região desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação de Lisboa e Algarve aplicam-se os limites referidos no ampla através de conferências técnicas e científicas ou pu- número dois, excepto quando estes forem superiores aos blicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre expressas no anexo C. o acesso aos dados de investigação brutos ou através de 10 — Em alternativa ao número anterior, os apoios um software gratuito ou público. podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis. 2 — No caso de núcleos e centros de I&DT, o incentivo 11 — O incentivo global atribuído a cada entidade be- a conceder é calculado através da aplicação às despesas neficiária não pode exceder o limite máximo, expresso em elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas ESB, de 80 % das despesas elegíveis. empresas, de 40 % no caso de médias empresas e de 30 % no caso de não PME. Artigo 14.º-A 3 — No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo Projectos do regime especial é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito 1 — Podem ser considerados como projectos do re- dos projectos simplificados de inovação (Vale Inovação) gime especial, os projectos individuais referidos na suba- previstos no Regulamento do Sistema de Incentivos à línea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem Qualificação e Internacionalização de PME não poderá ul- de especial interesse para a economia nacional pelo seu trapassar, no seu conjunto, um valor máximo de € 200 000 efeito estruturante para o desenvolvimento, diversifica- por um período de três anos. ção e internacionalização da economia portuguesa e ou 4 — No caso de projectos de I&DT colectiva, o incen- de sectores de actividade, regiões e áreas considerados tivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas estratégicos, com destaque para os critérios definidos no elegíveis de uma taxa máxima de 70 %. n.º 5 do artigo 18.º. 5 — Para efeitos do disposto do presente artigo, a sub- 2 — Para além do cumprimento das condições de ele- -contratação não é considerada cooperação. gibilidade e de selecção, os projectos do regime especial 6 — A taxa de incentivo é estabelecida em relação às deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de despesas elegíveis de cada entidade beneficiária. 15 milhões de euros. 7 — No caso de projectos de I&DT em co-promoção e 3 — Os projectos do regime especial são sujeitos a um projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades processo negocial específico precedido da obtenção de do SCT é calculada em função da média ponderada das pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas máximo e outras condições a estabelecer, em contrapartida promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais e pelos promotores no âmbito do correspondente contrato esta percentagem for superior à taxa média referida acima, de concessão de incentivos. devendo para tal estar preenchida uma das seguintes con- dições: Artigo 15.º a) Os resultados que não dão origem a direitos de pro- Cumulação de incentivos priedade intelectual podem ser amplamente divulgados e Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con- a entidade do SCT é titular de todos os direitos de proprie- cedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu- dade intelectual sobre os resultados de I&DT decorrentes láveis com quaisquer outros da mesma natureza. da sua actividade no projecto; b) A entidade do SCT recebe das empresas co-promotoras Artigo 16.º uma compensação equivalente ao preço de mercado pelos direitos de propriedade intelectual que resultam da sua Apresentação de candidaturas actividade no projecto e que são transferidos para as em- 1 — A apresentação de candidaturas ao SI I&DT presas; a contribuição das empresas co-promotoras para o processa-se através de concursos. investimento do projecto realizado pela entidade do SCT 2 — A apresentação de candidaturas dos projectos do será deduzida dessa compensação. regime especial referidos no artigo 14.º-A não está sujeita ao regime de concursos fixado no número anterior. 8 — Com exclusão dos projectos de I&DT colectiva, são 3 — As candidaturas são enviadas pela Internet através concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis de formulário electrónico disponível no Portal Incentivos os seguintes apoios: QREN. a) Despesas com a protecção da propriedade intelectual 4 — No caso de projectos de I&DT colectiva e de e industrial; projectos mobilizadores, a apresentação de candidaturas b) Despesas relativas à participação em feiras e expo- poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, sições, nomeadamente despesas incorridas com o aluguer, nos termos a definir no aviso de abertura do con- a montagem e o funcionamento dos stands; curso. 2128-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Artigo 17.º 2 — Os critérios de selecção referidos no número an- Avisos de abertura de concursos para apresentação terior serão fixados em despacho dos Ministros da Eco- de candidaturas nomia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe- 3 — Os projectos sujeito a regime de concurso são orde- lecer obrigatoriamente: nados por ordem decrescente em função do MP e, em caso a) Os objectivos e as prioridades visadas; de igualdade, em função da data de entrada da candidatura. b) A tipologia dos projectos a apoiar; 4 — Os projectos são seleccionados com base na hierar- c) O âmbito territorial; quia definida no número anterior, até ao limite orçamental d) Os prazos para apresentação de candidaturas; definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo e) A metodologia de apuramento do mérito do pro- do referido limite poder ser reforçado por decisão da res- jecto; pectiva autoridade de gestão. f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro- 5 — Para beneficiarem de um incentivo superior a motores; 7,5 milhões de euros, para além da observância dos crité- g) O orçamento de incentivos a conceder. rios referidos no n.º 1, os projectos devem demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de 2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda selecção adicionais: definir em função das prioridades outras regras específicas, nomeadamente: a) Contributo para o aumento do volume de despesas em I&DT do sector empresas; a) Outras metodologias de recepção de candidaturas; b) Contributo para o aumento das exportações nacionais b) Limites aos sectores de actividade beneficiários; de bens e serviços, com alta intensidade tecnológica; c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por c) Contributo para a criação de novos postos de trabalho promotor; altamente qualificados. d) Ajustamento às condições de elegibilidade estabele- cidas no presente Regulamento; 6 — A selecção dos projectos da tipologia vale I&DT é e) Regras específicas para a constituição das parce- efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, rias; medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orça- f) Metodologias de avaliação técnica dos projectos; mental definido no aviso de abertura do concurso, sem g) Regras e limites à elegibilidade de despesas, em prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão função das prioridades e objectivos fixados em cada con- da respectiva autoridade de gestão, e, em caso de igualdade, curso; em função da data de entrada da candidatura, podendo o h) Novas despesas não elegíveis; aviso estabelecer factores ponderadores deste critério. i) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e Artigo 19.º máximos; j) Substituição do incentivo reembolsável pela bonifi- Estruturas de gestão cação de juros; 1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm: l) Necessidade de uma fase de pré-qualificação, estabelecendo-se os seus requisitos e especificidades. a) Os órgãos de gestão, que são as entidades que assegu- ram a abertura de concursos, a decisão final sobre a conces- 3 — No caso específico de concursos não financiados são dos incentivos, o seu controlo e o seu financiamento; por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta- aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de financiamento; gestão. c) Os organismos técnicos, que são entidades que asse- 4 — A abertura dos concursos será objecto de progra- guram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos mação através de um plano anual a aprovar por despacho e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do como a interlocução com o promotor; Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- d) As comissões de coordenação e desenvolvimento vimento Regional. regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito 5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos do projecto em termos do seu contributo para a competiti- de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, vidade regional e para a coesão económica territorial. sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal Incentivos QREN. 2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de financiamento através de fundos estruturais, às autoridades Artigo 18.º de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte Selecção e hierarquização dos projectos integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes 1 — Os projectos, com excepção do vale I&DT, se- de financiamento, corresponder a outras entidades a iden- rão avaliados através do indicador de mérito do projecto tificar nos respectivos avisos de abertura dos concursos. 3 — Os organismos técnicos são: (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de a) A Agência de Inovação, S. A. (ADI), para os projectos abertura de concurso, ou no caso dos projectos do regime referidos nas sub-alíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do especial, com base em metodologia específica. artigo 5.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(29) b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo 4 — No caso de projectos I&DT colectiva e projectos de Portugal E.P.E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de referidos no artigo 14.º-A; gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre- organismo técnico, sendo o promotor notificado desta de- sas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes cisão no prazo de 40 dias úteis após a data de encerramento projectos. do período de recepção das pré-candidaturas. 5 — Quando estiverem reunidas condições técnicas para 4 — A comissão de selecção é composta pelo órgão tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas de gestão competente, que preside, e representantes de diferentes fases do processo de decisão, bem como nas todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos fases de contratualização dos incentivos e de acompanha- envolvidos na gestão do SI I&DT. mento, avaliação e controlo. Artigo 20.º Artigo 21.º Processo de decisão Formalização da concessão do incentivo 1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto- 1 — A concessão do apoio é formalizada através de mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o aos organismos técnicos competentes. organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada 2 — À excepção do vale de I&DT, o processo de decisão pelas comissões ministeriais de coordenação dos progra- decorre segundo os seguintes trâmites: mas operacionais do QREN financiadores, sob proposta do órgão de gestão competente. a) O organismo técnico assume a coordenação dos con- 2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o tactos com o promotor e envia ao órgão de gestão com- promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do petente, no prazo máximo de 50 dias úteis, ou de 40 dias contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, do vale I&DT, poderá ser prorrogado por igual período incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos desde que o promotor apresente justificação fundamentada na alínea c), a contar da data de encerramento de cada ao organismo técnico. concurso, parecer sobre as candidaturas; 3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis b) Com excepção dos projectos de núcleos e centros de aos promotores, no prazo referido no número anterior, I&DT, o parecer referido na alínea anterior é suportado em determina a caducidade da decisão de concessão de in- pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou centivo. por painéis de avaliação, nomeados para cada concurso; c) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser Artigo 22.º solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimen- tos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, Obrigações das entidades beneficiárias decorridos os quais a ausência de resposta significará a Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua- desistência da candidatura; dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos d) O órgão de gestão competente submete à apreciação às seguintes obrigações: da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos; a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no e) O órgão de gestão competente decide a atribuição contrato; do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias designadamente as fiscais e para com a segurança social; úteis, ou de 60 dias úteis no caso de projectos de núcleos c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos e centros de I&DT, após a data de encerramento de cada que lhe forem solicitados pelas entidades com competên- concurso; cias para o acompanhamento, avaliação de resultados e f) Nas situações definidas pelas comissões de coordena- impactes, controlo e auditoria; ção ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou dos órgãos de gestão referidas na alínea e) carecem de ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- homologação ministerial; postos relativos à aprovação do projecto; g) Os promotores de projectos não apoiados podem e) Manter as condições legais necessárias ao exercício apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação contados a partir da data da notificação estabelecida na regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído alínea e); adequadamente o processo de licenciamento junto das h) Um projecto não apoiado que, em resultado da re- entidades competentes, até ao encerramento do projecto; apreciação da candidatura nos termos da alínea anterior, f) Manter a situação regularizada perante a entidade venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua pagadora do incentivo; inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação a que se candidatou. aplicável; h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- 3 — A atribuição do incentivo ao vale I&DT é deci- ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis dida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor de comprovar as informações, declarações prestadas no notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de inves- prazo máximo 20 dias úteis após a data de encerramento timentos apresentadas, bem como todos os documentos de cada concurso. comprovativos da realização das despesas de investimento, 2128-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos apresentação, apreciação e acompanhamento dos inves- organismos intervenientes no processo de análise, acom- timentos. panhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais este 2 — A resolução do contrato implica a devolução dossier tem de ser mantido até três anos após a data de do incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a encerramento do respectivo programa financiador, podendo contar da data da sua notificação, acrescido de juros os contratos de concessão de incentivos definir períodos calculados à taxa indicada no contrato de concessão de superiores; incentivos. i) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re- ria de contratação pública relativamente à execução dos ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não projectos; poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de j) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regula- cinco anos. mentação e regras aplicáveis. Artigo 26.º Artigo 23.º Enquadramento comunitário Acompanhamento e controlo Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o SI 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de nhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acom- Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Ca- panhamento e a verificação do projecto são efectuados nos tegoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo seguintes termos: do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, a) A verificação financeira do projecto tem por base relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado. uma «declaração de despesa do investimento» apresentada ANEXO A pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com Situação económica e financeira equilibrada despesa elegível aprovada inferior a € 200 000, por opção do promotor esta certificação pode ser efectuada por um 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as realização das despesas de investimento, que os documen- empresas possuem uma situação económico-financeira tos comprovativos daquelas se encontram correctamente equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabili- financeira não inferior a 0,15 e, no caso de entidades priva- zado nos termos legais aplicáveis; das do SCT e associações empresariais, quando apresentem b) As verificações físicas e técnicas do projecto são situação líquida positiva. efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o 2 — A autonomia financeira referida no número anterior investimento foi realizado e que os objectivos foram é calculada através da seguinte fórmula: atingidos pelo beneficiário nos termos constantes do CPe contrato. AF = ALe 2 — A verificação dos projectos de investimento por em que: parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em AF — autonomia financeira qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas en- conclusão. tradas de capital (capital social, consolidação de suprimen- 3 — [Revogado] tos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão Artigo 24.º de incentivos; ALe — activo líquido da empresa. [Revogado] 3 — Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, Artigo 25.º bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 Resolução do contrato do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legal- seguintes condições: mente certificado por um ROC, reportado a uma data até a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade ao momento de celebração do contrato de concessão de beneficiária das suas obrigações, bem como dos objecti- incentivos. vos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da 4 — Em casos devidamente justificados e funda- realização do investimento e sua conclusão; mentados, é admissível a apresentação de um balanço b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade corrigido, através do qual se contemplem as especifici- beneficiária, das respectivas obrigações legais e fis- dades relacionadas com práticas habituais no mercado, cais; nomeadamente no que se refere a situações caracteri- c) Prestação de informações falsas sobre a situação da zadas por ciclos de produção longos ou resultantes de entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na concursos públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(31) 5 — As empresas com início de actividade nos seis ANEXO C meses anteriores à da data da candidatura, ou cujo início de actividade seja coincidente com o ano de apresentação Mapa de auxílios regionais da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do pro- Taxas de apoio máximas em ESB jecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das 2007-2010 2011-2013 NUTS II NUTS III despesas elegíveis. GE ME PE GE ME PE 6 — Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e Algarve Algarve 30% 40% 50% 20% 30% 40% para o caso de projectos de elevada intensidade tecnoló- NUTS III Concelho/ 2007-2013 gica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos Freguesias GE ME PE Grande Vila Franca de Xira projectos através de uma participação de capitais próprios Lisboa (Alhandra, Alverca não inferior a 20 % das despesas elegíveis. do Ribatejo, Castanheira do 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser adi- Ribatejo, Vila cionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado Franca de Xira) 15% 25% 35% durante a realização do projecto. Setúbal Península Palmela de Setúbal Montijo ANEXO B Alcochete Identificação dos órgãos de gestão NUTS III Concelho/ 2007-2008 2009-2013 Freguesias GE ME PE GE ME PE 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o ór- Vila Franca de Xira (Cachoeiras, gão de gestão competente, que assegura o co-financiamento Calhandriz, Póvoa dos investimentos localizados nas regiões Convergência de Santa Iria, São João dos Montes, NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), quando estão em causa Vialonga, Sobralinho, Forte fundos estruturais, é o seguinte: da Casa) Grande a) Órgão de gestão do Programa Operacional Factores Lisboa Mafra de Competitividade, para: Loures 10% 20% 30% 0% 10% 20% Sintra a1) Projectos mobilizadores; Amadora Cascais a2) Projectos de I&DT colectiva excepto os previstos Odivelas na subalínea b1) da alínea b); Oeiras Seixal a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros de Almada I&DT e projectos demonstradores, realizados ou liderados Península de Setúbal Barreiro por empresas de média ou grande dimensão, por empre- Moita Sesimbra sas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma Região Convergência NUTS III Concelho/ 2007 2008-2013 Freguesias NUTS II, ou projectos com investimentos realizados por Grande Lisboa GE - 58ME- PE GE ME PE entidades do SCT localizados nas Regiões NUTS II de Lisboa 0% 7,5% 15% 0% 10% 20% Lisboa e ou Algarve. b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Opera- Portaria n.º 353-C/2009 cionais Regionais, para: de 3 de Abril b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realizados nas respectivas Regiões NUTS II e os correspondentes No contexto do plano global, destinado a impulsionar efeitos estejam concentrados nessa região; o relançamento da economia europeia, em resposta à ac- b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros tual crise económica e financeira, e com o objectivo de de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou li- implementar condições e regras de flexibilidade a adoptar derados por micro ou pequenas empresas e realizados no âmbito dos Sistemas de Incentivos do QREN, foi alte- nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projectos rado através do Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, mobilizadores. o enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto. 2 — Para os investimentos localizados nas regiões De molde a concretizar as alterações introduzidas, e de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos com vista a disponibilizar um instrumento que proporcione estruturais, o órgão de gestão competente é a respec- maior flexibilidade ao Sistema de Incentivos à Inovação, tiva autoridade de gestão do Programa Operacional permitindo uma adequação mais eficaz à actual realidade Regional. económica e financeira, procede-se à introdução de alte- 3 — A localização do investimento é determinada da rações ao Regulamento anexo à Portaria n.º 1464/2007, seguinte forma: de 15 de Novembro. a) No vale I&DT corresponde à Região NUTS II onde A alteração das condições de aplicação do regime do o promotor está sedeado; Sistema de Incentivos à Inovação tem como objectivo o b) Nas restantes tipologias de projecto, corresponde à seu ajustamento às condições derivadas da actual situação região NUTS II onde se realiza o investimento. económica que determina um contexto muito desfavorável para o investimento nas empresas. Por isso mesmo a sua 4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de aplicação deverá ser transitória enquanto persistirem as concurso define o órgão de gestão competente. actuais condições económicas. 2128-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Como limite de aplicação, entendeu-se alinhar a data Artigo 2.º que vem sendo utilizada pela Comissão Europeia para […] aplicação das medidas anti-crise a nível europeu, ou seja 31 de Dezembro de 2010. Naturalmente a avaliação da São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de aplicação dos resultados poderá aconselhar a continuidade, investimento de inovação produtiva promovidos por para além desta data, da aplicação das alterações agora empresas. introduzidas. Na medida em que as alterações ora introduzidas, não Artigo 3.º representam uma modificação substancial do regime, não […] se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, com as al- O SI Inovação tem como objectivo promover a ino- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de vação no tecido empresarial, pela via da produção de 20 de Março. novos bens, serviços e processos que suportem a sua Assim: progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orien- Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do tação para os mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de uni- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- dades de produção e estímulo ao empreendedorismo nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do qualificado e ao investimento estruturante em novas artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, áreas com potencial crescimento. alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março, o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º […] Objecto e âmbito 1— ..................................... 1 — A presente portaria procede à alteração ao Regula- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o aprovou e da qual faz parte integrante. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As alterações introduzidas no regulamento anexo e) Criação de unidades ou de linhas de produção com à presente portaria podem ser aplicadas aos projectos impacte relevante ao nível do produto, das exportações apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Por- ou do emprego; taria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, nos seguintes f) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte termos: relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou a) Os projectos que ainda não tenham sido objecto de da eficiência energética e ambiental. apreciação em comissão de selecção, podem beneficiar do regime previsto nos artigos 13.º e 14.º e ainda no anexo B; 2— ..................................... b) Os projectos objecto de decisão final favorável, ou 3— ..................................... que a venham a obter em sequência de alegações contrá- 4— ..................................... rias em fase de apreciação, podem beneficiar do regime 5— ..................................... previsto no artigo 13.º e no anexo B. Artigo 7.º Artigo 2.º [...] Alterações ao Regulamento do Sistema 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Ino- de Incentivos à Inovação (SI Inovação) vação os projectos de investimento que incidam nas Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enqua- 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º e os anexos A, B, C e D dramento nacional, sem prejuízo dos avisos de aber- do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação tura dos concursos para a apresentação de candidaturas (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de poderem restringir as actividades abrangidas em cada 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: concurso. 2— ..................................... «Artigo 1.º 3— ..................................... 4— ..................................... […] O presente Regulamento define as regras aplicá- Artigo 9.º veis ao Sistema de Incentivos à Inovação, adiante [...] designado por SI Inovação, criado ao abrigo do en- quadramento nacional dos sistemas de incentivos ao 1— ..................................... investimento nas empresas, adiante designado por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei b) Designar um responsável técnico do projecto; n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações c) Cumprir, quando existam investimentos em for- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de mação profissional, todas as regras definidas no regu- Março. lamento específico dos apoios à formação profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(33) 2 — As condições de elegibilidade do promotor de- cepção de projectos de novas unidades de produção cuja finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional despesa elegível ultrapasse € 2 500 000, de projectos de quer no número anterior devem ser reportadas à data da remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento habitação, em que o prazo de financiamento terá como nacional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma limite máximo 7 anos, com um período de carência de data até ao momento da celebração do contrato de con- capital até 3 anos e de projectos de construção ou de cessão de incentivos. instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em 3— ..................................... que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um período de carência de capital até Artigo 10.º 3 anos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1— ..................................... 3 — O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no aviso de abertura de concurso ou nos termos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da decisão de financiamento para os projectos previstos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 15.º d) Ser declarado de interesse para o turismo, nos 4— ..................................... casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional; Artigo 14.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis re- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . feridas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através i) Demonstrar, quando integrar acções de formação da aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual profissional, que o projecto formativo se revela coerente poderá ser acrescida das seguintes majorações: e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos ......................................... apoios à formação profissional. 2 — As taxas e os limites de incentivo a conceder 2 — No caso de projectos de investimento com des- às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º pesa elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda é a que consta do regulamento específico dos apoios à ser apresentada informação adicional, contendo designa- formação profissional. damente demonstração do efeito de incentivo e análise 3— ..................................... de custo-benefício que avalie numa base incremental 4— ..................................... todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível 5— ..................................... financeiro, económico, social e ambiental. 6— ..................................... 3— ..................................... 7 — Os projectos do regime especial referidos no 4— ..................................... n.º 1 do artigo 15.º podem a título excepcional e em 5— ..................................... casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo fixadas no n.º 1 do presente artigo desde Artigo 11.º que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento na- [...] cional. 1— ..................................... 8 — (Anterior número 7.) 2 — Para além das despesas referidas no número ante- rior são ainda elegíveis os investimentos em formação de Artigo 15.º recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o Projectos do Regime Especial e de Interesse Estratégico regulamento específico dos apoios à formação profissional. 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — Os projectos do regime especial e de inte- 5— ..................................... resse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem 6— .................................... . cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, 7— ..................................... sendo que os projectos do regime especial deverão 8— ..................................... corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros. Artigo 13.º 3 — Os projectos do regime especial e os projectos de interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial [...] específico precedido da obtenção de pré-vinculação do 1— ..................................... órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder, 2— ..................................... em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito do correspondente contrato de concessão b) O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, de incentivos. com um período de carência de capital de 3 anos, à ex- 4 — (Revogado.) 2128-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Artigo 17.º respectivo programa financiador, podendo os contratos [...] de concessão de incentivos definir períodos superiores; j) Quando aplicável, cumprir os normativos em ma- 1— ..................................... téria de contratação pública relativamente à execução 2— ..................................... dos projectos; 3 — A apresentação de candidaturas dos projectos l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da re- referidos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de gulamentação e regras aplicáveis. concursos fixado no n.º 1. Artigo 26.º Artigo 18.º [...] [...] O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, 1— ..................................... de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção 2— ..................................... por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao 3— ..................................... abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de De- 4— ..................................... zembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado. 5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, ANEXO A sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no portal ‘Incentivos QREN’. [...] Artigo 19.º 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as [...] empresas possuem uma situação económico-financeira 1 — Os projectos serão avaliados através do indicador equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes de critérios de selecção, e com base em metodologia de empresas, e de 0,15 para o caso de PME. cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou 2— ..................................... no caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base ......................................... em metodologia específica. 2— ..................................... em que: 3 — Os projectos sujeitos a regime de concurso são orde- nados por ordem decrescente em função do MP e, em caso ......................................... de igualdade, em função da data de entrada da candidatura. CPe — capital próprio da empresa, incluindo no- 4 — Os projectos são seleccionados com base na vas entradas de capital (capital social, consolidação hierarquia definida no número anterior, até ao limite de suprimentos, prestações suplementares de capital e orçamental definido no aviso de abertura do concurso, numerário) a realizar até à data da celebração do contrato sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por de concessão de incentivos. decisão da respectiva autoridade de gestão. ......................................... 5— ..................................... 6 — (Revogado.) 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se Artigo 23.º adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja [...] coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, (Actual corpo do artigo.) calculado através de uma das seguintes fórmulas: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . insuficiência de capital próprio apresentar um balanço g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reportado a uma data até ao momento de celebração do i) Manter na entidade beneficiária, devidamente orga- contrato de concessão de incentivos. nizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de 5— ..................................... comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos ANEXO B apresentadas, bem como todos os documentos comprovati- vos da realização das despesas de investimento, o qual po- [...] derá ser consultado a qualquer momento pelos organismos 1 — A avaliação do desempenho, a que se refere o intervenientes no processo de análise, acompanhamento e n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases: fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de a) Avaliação do Investimento (fase A) — avaliação a ser mantido até três anos após a data de encerramento do realizar no momento da verificação da conclusão física Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(35) e financeira do projecto com base na qual é atribuído, ANEXO C a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, Mapa de auxílios regionais de acordo com a seguinte fórmula: Taxas de Apoio Máximas em ESB § P1 D´2 · FaseA ¨ u 0,60  u 0,40 ¸ t 0,85 ......................................... © P ` 1 D 2 ¹ em que: ANEXO D P — é o prazo, em dias, aprovado para a realização [...] do projecto; P` — é o prazo efectivo de realização do projecto, em 1— ..................................... dias, medido à data de conclusão do investimento; a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Facto- D — corresponde ao montante das despesas elegíveis res de Competitividade, para os projectos realizados por aprovadas; empresas de média ou grande dimensão e por empresas D` — corresponde ao montante das despesas elegí- de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos veis realizadas. localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II; Sendo que para atribuição do prémio de realização b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacio- do investimento (fase A) devem ser observadas as se- nais Regionais, para os projectos realizados por micro ou guintes condições: pequenas empresas, loc alizados em apenas uma NUTS II. i) O valor obtido através da fórmula acima referida ser superior ou igual a 0,85; 2 — Para os investimentos localizados nas regiões ii) P/P` não pode assumir valores superiores a 1; de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos iii) P/P` e D`/D devem assumir valores superiores estruturais, o órgão de gestão competente é a respec- a 0,80. tiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional. b) Avaliação das Metas (fase B) — avaliação a rea- 3 — A localização do investimento corresponde à lizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de região NUTS II onde se realiza o investimento; prémio de realização das metas, 65 % da conversão 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula: Artigo 3.º Regime transitório § MP · FaseB ¨ Re al ¸ t 0,70 1 — As alterações introduzidas pela presente portaria ¨ MP ¸ vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a par- © Esperado ¹ tir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis agora alteradas. em que: 2 — A avaliação dos resultados da aplicação das altera- MPReal — corresponde ao MP medido no ano pós- ções agora introduzidas poderá determinar que se estabe- -projecto; leça, através de portaria dos Ministros do Ambiente, Orde- MPEsperado — corresponde ao MP do ano pós-projecto namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da previsto no contrato de concessão de incentivos; Economia e da Inovação, a sua manutenção com as devidas Pós-projecto é o terceiro exercício económico com- adaptações para além de 31 de Dezembro de 2010. pleto após a conclusão do investimento. Artigo 4.º Sendo que para atribuição do prémio de realização Entrada em vigor das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao condições: da sua publicação. i) O valor obtido através da fórmula acima referida for superior ou igual a 0,70; Artigo 5.º ii) O MPReal não poderá apresentar uma pontuação Republicação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso. É republicado na íntegra em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de 2 — Em função dos objectivos e critérios de selecção Incentivos à Inovação, anexo à Portaria n.º 1464/2007, de específicos definidos para cada concurso, os indicadores 15 de Novembro, com as alterações ora introduzidas. referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão Em 20 de Março de 2009. ser complementados com condições ou indicadores suplementares. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território 3 — (Revogado.) e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da 4 — (Revogado.) Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da 5 — (Revogado.) Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. 2128-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 ANEXO e) Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações Republicação do Regulamento do Sistema ou do emprego; de Incentivos à Inovação, anexo à Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro f) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das ex- Artigo 1.º portações, do emprego, da segurança industrial ou da efi- ciência energética e ambiental. Objecto O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao 2 — São ainda susceptíveis de apoio os projectos de Sistema de Incentivos à Inovação, adiante designado por investimento de criação, modernização, requalificação, SI Inovação, criado ao abrigo do enquadramento nacional racionalização ou reestruturação de empresas, não pre- dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, vistos no n.º 1, desde que enquadrados em estratégias de adiante designado por enquadramento nacional, aprovado eficiência colectiva, nos termos definidos no n.º 2 do ar- pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as tigo 7.º do enquadramento nacional. alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 3 — Para além das tipologias de investimento referidas 20 de Março. nos números anteriores, podem ainda ser susceptíveis de apoio os investimentos considerados de interesse estraté- Artigo 2.º gico para a economia nacional ou de determinada região, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 7.º do enquadra- Âmbito mento nacional. São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de inves- 4 — Os projectos que resultam de iniciativas de coo- timento de inovação produtiva promovidos por empresas. peração entre empresas, beneficiam de uma valorização adicional do mérito do projecto (MP), nos termos a definir Artigo 3.º em cada aviso de abertura de concurso. 5 — Cada aviso de abertura de concurso para selecção Objectivos de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis, O SI Inovação tem como objectivo promover a inova- de entre as previstas nos números anteriores. ção no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão Artigo 6.º na cadeia de valor e o reforço da sua orientação para os Beneficiários mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de unidades de produ- As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI ção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao Inovação são empresas de qualquer natureza e sob qualquer investimento estruturante em novas áreas com potencial forma jurídica. crescimento. Artigo 7.º Artigo 4.º Âmbito Sectorial Definições 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovação Para efeitos do presente Regulamento aplicam-se as os projectos de investimento que incidam nas actividades definições constantes do artigo 3.º do enquadramento na- previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, cional. sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as acti- Artigo 5.º vidades abrangidas em cada concurso. 2 — Em casos devidamente fundamentados, e em fun- Tipologia de investimento ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão 1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias considerar, casuisticamente e a titulo excepcional, como de investimento de inovação produtiva: objecto de apoio projectos de investimento incluídos nou- tros sectores de actividade. a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias 3 — No caso dos projectos de investimento inseridos significativas da produção actual através da transferência em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser e aplicação de conhecimento; considerados outros sectores de actividade objecto de es- b) Adopção de novos, ou significativamente melho- pecificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do rados, processos ou métodos de fabrico, de logística e artigo 7.º do enquadramento nacional. distribuição, bem como métodos organizacionais ou de 4 — Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a marketing; restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios c) Expansão de capacidades de produção em actividades estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacio- aplicáveis. nais dinâmicas; Artigo 8.º d) Criação de empresas e actividades nos primeiros Âmbito territorial anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualifi- cados ou que desenvolvam actividades em sectores com O SI Inovação tem aplicação em todo o território do fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as resultantes continente, definindo os avisos de abertura dos concursos do empreendedorismo feminino ou do empreendedorismo para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas jovem; em cada caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(37) Artigo 9.º empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de Condições Específicas de Elegibilidade do Promotor investimento consideradas na candidatura; i) Demonstrar, quando integrar acções de formação 1 — Além das condições gerais de elegibilidade defini- profissional, que o projecto formativo se revela coerente das no artigo 11.º do enquadramento nacional o promotor e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: normativos definidos no regulamento específico dos apoios a) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º à formação profissional. do enquadramento nacional, as empresas devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao 2 — No caso de projectos de investimento com despesa presente Regulamento e do qual faz parte integrante; elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda ser b) Designar um responsável técnico do projecto; apresentada informação adicional, contendo designada- c) Cumprir, quando existam investimentos em formação mente demonstração do efeito de incentivo e análise de profissional, todas as regras definidas no regulamento custo-benefício que avalie numa base incremental todos os específico dos apoios à formação profissional. impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental. 2 — As condições de elegibilidade do promotor de- 3 — Não são susceptíveis de apoio pelo presente sistema finidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional de incentivos os projectos que tenham por objecto a cons- quer no número anterior devem ser reportadas à data da trução de empreendimentos turísticos a explorar, ainda que candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior em parte, em regime de direito de habitação periódica, de e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento na- natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou cional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data ampliação de empreendimentos explorados, na totalidade, até ao momento da celebração do contrato de concessão naquele regime. de incentivos. 4 — Para além das condições referidas nos números 3 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o anteriores, os projectos enquadrados em estratégias de promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º do dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º presente Regulamento, têm de cumprir as condições defi- do enquadramento nacional e no n.º 1 do presente artigo, o nidas no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o do enquadramento nacional. promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação 5 — O prazo de execução do projecto poderá ser pror- fundamentada ao organismo técnico. rogado, por um período máximo de um ano, em casos de- vidamente justificados e quando solicitado pelo promotor Artigo 10.º antes do termo da duração inicial autorizada. Condições Específicas de Elegibilidade do Projecto Artigo 11.º 1 — Além das condições gerais de elegibilidade previs- Despesas Elegíveis tas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: 1) Consideram-se elegíveis as seguintes despesas: a) Não incluir despesas anteriores à data da notificação a) Activo fixo corpóreo: da aprovação prévia de concessão de incentivos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, à excepção dos adiantamentos para i) Aquisição de máquinas e equipamentos directa- sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de mente relacionados com o desenvolvimento do projecto, 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas designadamente nas áreas da gestão, da produção, da aos estudos prévios, desde que realizados há menos de comercialização e marketing, das comunicações, da lo- um ano; gística, do design, da qualidade, da segurança e saúde, b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes do controlo laboratorial, da eficiência energética e do de financiamento, incluindo o financiamento por capitais ambiente, em particular os de tratamento e ou valorização próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A ao de águas residuais e emissões para a atmosfera, valori- presente Regulamento; zação, tratamento ou destino final de resíduos, redução c) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias memórias descritivas do investimento, quando exigíveis eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos legalmente, encontrarem-se previamente aprovados; naturais; d) Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos ii) Aquisição de equipamentos informáticos relaciona- previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadra- dos com o desenvolvimento do projecto; mento nacional; iii) Instalação de sistemas energéticos para consumo e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, próprio utilizando fontes renováveis de energia; excepto em casos devidamente justificados; iv) Software standard e específico, relacionado com o f) Corresponder a uma despesa mínima elegível de desenvolvimento do projecto. € 150 000; g) Apresentar viabilidade económico-financeira e con- b) Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência tribuir para a melhoria da competitividade da empresa de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, promotora; licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não h) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa protegidos por patente, sendo que no caso de empresas que identifique as áreas de competitividade críticas para não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das o negócio em que se insere, diagnostique a situação da despesas elegíveis do projecto; 2128-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 c) Outras despesas: de qualificação igual ou superior a IV, necessários à im- plementação do projecto. i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de 4 — Os projectos do sector do turismo, em casos devi- contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) damente justificados, bem como os projectos enquadrados do n.º 1 do artigo 24.º; em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marke- artigo 5.º, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, ting e projectos de arquitectura e de engenharia, associados a construção de edifícios, obras de remodelação e outras ao projecto de investimento; construções, desde que directamente relacionadas com o iii) Investimentos na área de eficiência energética e exercício de actividades, assim como a aquisição de mate- energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, rial circulante que se traduza em si mesmo numa actividade auditorias energéticas, testes e ensaios; de animação declarada de interesse para o turismo. iv) Custos associados aos pedidos de direitos de pro- 5 — Nos projectos de remodelação ou ampliação de priedade industrial, designadamente taxas, pesquisas ao empreendimentos turísticos explorados, em parte, em re- estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria gime de direito de habitação periódica, de natureza real em matéria de propriedade industrial; ou obrigacional só são comparticipáveis as despesas de v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, investimento correspondentes às unidades de alojamento designadamente alugueres de equipamentos e espaço de não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção exposição, contratação de serviços especializados, desloca- dessa afectação, as despesas de investimento relativas às ções e alojamento e aquisição de informação e documenta- partes comuns dos empreendimentos. ção específica relacionadas com a promoção internacional 6 — Para efeito do disposto nos números anteriores, que se enquadrem no âmbito das seguintes acções: apenas são considerados elegíveis os valores declarados 1) Acções de prospecção e presença em mercados exter- pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado. nos, designadamente prospecção de mercados, participação 7 — Os órgãos de gestão definirão limites à elegibi- em concursos internacionais, participação em certames lidade de despesas e condições específicas de aplicação. internacionais nos mercados externos, acções de promoção 8 — Para determinação do valor das despesas elegí- e contacto directo com a procura internacional; veis comparticipáveis é deduzido o imposto sobre o valor 2) Acções de promoção e marketing internacional, de- acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito signadamente concepção e elaboração de material pro- passivo desse imposto e possa exercer o direito à respec- mocional e informativo e concepção de programas de tiva dedução. marketing internacional. Artigo 12.º vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação Despesas Não Elegíveis da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem Constituem despesas não elegíveis, para além das con- como os custos associados a implementação de planos de sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, no- igualdade; meadamente, as seguintes: vii) Despesas inerentes à certificação de sistemas, pro- dutos e serviços, nomeadamente, despesas com a enti- a) Transacções entre entidades participantes nos pro- dade certificadora, assistência técnica específica, ensaios jectos; e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, b) Despesas de funcionamento da entidade promotora bibliografia e acções de divulgação; relacionadas com actividades de tipo periódico ou con- viii) Despesas inerentes ao desenvolvimento de sistemas tínuo; de gestão pela qualidade total e à participação em prémios c) Despesas referentes a investimentos directos no es- nacionais e internacionais; trangeiro que visem a aquisição ou constituição de so- ix) Implementação de sistemas de planeamento e con- ciedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de trolo; distribuição no exterior. x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos; Artigo 13.º xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- Natureza dos Incentivos sígnias, marcas e colecções próprias; xii) Registo inicial de domínios e fees associados à 1 — O incentivo atribuído assume a forma de incentivo domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a reembolsável, excepto o incentivo a conceder às despesas marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º que tem a natureza publicação de catálogos electrónicos de produtos e servi- de incentivo não reembolsável. ços, bem como a inclusão e ou catalogação. 2 — O incentivo reembolsável referido no número an- terior obedece às seguintes condições: 2 — Para além das despesas referidas no número ante- a) Sem pagamento de juros ou outros encargos; rior são ainda elegíveis os investimentos em formação de b) O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com com um período de carência de capital de 3 anos, à ex- o regulamento específico dos apoios à formação profis- cepção de projectos de novas unidades de produção cuja sional. despesa elegível ultrapasse € 2 500 000, de projectos de 3 — Para os projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação são ainda considerados elegíveis os custos, por um período de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de ha- até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois bitação, em que o prazo de financiamento terá como limite novos quadros técnicos a integrar por empresa, com nível máximo 7 anos, com um período de carência de capital Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(39) até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação às despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de n.º 3 e 4 do artigo 11.º, aplicam-se os limites referidos no financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um número anterior, excepto quando estes forem superiores período de carência de capital até 3 anos; aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas c) As amortizações são efectuadas em prestações se- expressas no anexo C. mestrais, iguais e sucessivas. 6 — Em alternativa ao número anterior, os apoios po- dem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de 3 — O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser minimis. substituído pela bonificação de juros, desde que previsto 7 — Os projectos do regime especial referidos no n.º 1 no aviso de abertura de concurso ou nos termos da decisão do artigo 15.º podem a título excepcional e em casos de- de financiamento para os projectos previstos no artigo 15.º 4 — O incentivo reembolsável poderá ser convertido vidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo em incentivo não reembolsável, em função da avaliação fixadas no n.º 1 do presente artigo desde que observadas do desempenho do projecto, conforme previsto no anexo B as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 deste Regulamento, até ao montante máximo de 75 % do do artigo 16.º do enquadramento nacional. incentivo reembolsável concedido. 8 — No caso dos projectos previstos no n.º 3 do ar- tigo 5.º, os apoios a conceder poderão ultrapassar os limites Artigo 14.º referidos no n.º 4, a título excepcional e em casos devida- mente justificados, desde que observadas as taxas máximas Taxas Máximas e Limites de Incentivo em ESB previstas no mapa de auxílios regionais. 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis refe- ridas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através da Artigo 15.º aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual poderá Projectos do Regime Especial e de Interesse Estratégico ser acrescida das seguintes majorações: a) Majoração «tipo de empresa»: 10 pontos percentuais 1 — Podem ser considerados como projectos do re- (p.p.) a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a gime especial os que se revelem de especial interesse para pequenas empresas, à excepção de projectos com despesa a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o elegível superior a 50 milhões de euros e de projectos do desenvolvimento, diversificação e internacionalização da sector dos transportes; economia portuguesa, e ou de sectores de actividade, re- b) Majoração «tipo de estratégia»: 10 p.p a atribuir giões, áreas consideradas estratégicas, de acordo com os aos projectos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e desde que critérios definidos no n.º 5 do artigo 19.º inseridos em estratégias de eficiência colectiva nos ter- 2 — Os projectos do regime especial e de interesse mos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir nacional; as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os c) Majoração «empreendedorismo feminino ou jovem»: projectos do regime especial deverão corresponder a uma 10 p.p. a atribuir aos projectos referidos na alínea d) do despesa mínima elegível de 25 milhões de euros. n.º 1 do artigo 5.º, mediante parecer positivo da Comissão 3 — Os projectos do regime especial e os projectos de da Cidadania e a Igualdade de Género relativamente aos interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial projectos de empreendedorismo feminino e do Instituto específico precedido da obtenção de pré-vinculação do Português da Juventude relativamente aos projectos de órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder, empreendedorismo jovem. em contrapartida da obtenção de metas económicas e obri- 2 — As taxas e os limites de incentivo a conceder às gações adicionais, a assegurar pelos promotores no âmbito despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º é a que do correspondente contrato de concessão de incentivos. consta do regulamento específico dos apoios à formação 4 — (Revogado.) profissional. 3 — São concedidos ao abrigo do regime de auxílios Artigo 16.º de minimis: Cumulação de Incentivos a) Os apoios concedidos aos investimentos previstos na Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos conce- subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, relativos didos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu- à participação em feiras ou exposições; láveis com quaisquer outros da mesma natureza. b) O incentivo relativo às despesas previstas na subalí- nea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º; c) Nos projectos promovidos por não PME, os incen- Artigo 17.º tivos relativos às despesas elegíveis previstas na alínea c) Apresentação de Candidaturas do n.º 1 do artigo 11.º 1 — A apresentação de candidaturas ao SI Inovação, 4 — O incentivo global atribuído às empresas não po- processa-se através de concursos. derá exceder as taxas máximas, expressas em equivalente 2 — As candidaturas são enviadas pela Internet através subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º de formulário electrónico disponível no portal «Incentivos do enquadramento nacional, excepto os apoios aos inves- QREN». timentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º 3 — A apresentação de candidaturas dos projectos refe- 5 — No que respeita aos apoios aos projectos locali- ridos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de concursos zados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve relativos fixado no n.º 1. 2128-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Artigo 18.º em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura. Avisos de Abertura de Concursos para Apresentação de Candidaturas 4 — Os projectos são seleccionados com base na hierar- quia definida no número anterior, até ao limite orçamental 1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe- definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo lecer obrigatoriamente: do referido limite poder ser reforçado por decisão da res- a) Os objectivos e as prioridades visadas; pectiva autoridade de gestão. 5 — Os projectos referidos no artigo 15.º, para além da b) A tipologia dos projectos a apoiar; observância da metodologia referida no n.º 1, devem ainda c) O âmbito territorial; demonstrar a relevância do seu interesse para a economia d) Os prazos para apresentação de candidaturas; nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes e) A metodologia de apuramento do mérito do pro- critérios de selecção adicionais: jecto; f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro- a) Contributo do projecto para a inovação tecnológica motores; ou protecção do ambiente; g) O orçamento de incentivos a conceder. b) Efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME; 2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda c) Impacte no desenvolvimento da região de implan- definir em função das prioridades outras regras específicas, tação; nomeadamente: d) Interesse estratégico para a economia portuguesa; e) Contributo para o aumento das exportações nacionais a) Limites aos sectores de actividade beneficiários; de bens ou serviços, com alta intensidade tecnológica; b) Limite ao número de candidaturas apresentadas por f) Contributo para a criação de novos postos de trabalho promotor; altamente qualificados. c) Ajustamento das condições de elegibilidade estabe- lecidas no presente Regulamento; 6 — (Revogado.) d) Regras e limites à elegibilidade de despesa, em função das prioridades e objectivos fixados em cada concurso; Artigo 20.º e) Novas despesas não elegíveis; Estruturas de gestão f) Restrições nas condições de atribuição de incentivos, nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e 1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm: máximos; a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a aber- g) Substituição do incentivo reembolsável pela boni- tura de concursos, a decisão final sobre a concessão dos ficação de juros. incentivos, o seu controlo e o seu financiamento; b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as 3 — No caso específico de concursos não financiados aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura financiamento; podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta- c) Os organismos técnicos, entidades que asseguram ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de a análise dos projectos, a contratação dos incentivos e o gestão. controlo e acompanhamento da sua execução, bem como 4 — A abertura dos concursos será objecto de progra- a interlocução com o promotor; mação através de um plano anual a aprovar por despacho d) As comissões de coordenação e desenvolvimento conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- do projecto em termos do seu contributo para a competiti- vimento Regional. vidade regional e para a coesão económica territorial. 5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, 2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na financiamento através de fundos estruturais, às autoridades Internet e no portal «Incentivos QREN». de gestão dos programas operacionais do QREN definidas no anexo D ao presente Regulamento e do qual faz parte Artigo 19.º integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes de financiamento, corresponder a outras entidades identi- Selecção e Hierarquização dos Projectos ficadas nos respectivos avisos de abertura dos concursos. 1 — Os projectos serão avaliados através do indicador 3 — Os organismos técnicos são: de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de critérios de selecção, e com base em metodologia de de Portugal E.P.E. (AICEP, E.P.E.) para os projectos pre- cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no vistos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos seus estatu- caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base em tos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 245/2007, de 25 de metodologia específica. Junho; 2 — Os critérios de selecção referidos no número an- b) O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo terior serão fixados em despacho dos Ministros da Eco- de Portugal, I.P.) para os restantes projectos na área do nomia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do turismo; Território e do Desenvolvimento Regional. c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empre- 3 — Os projectos sujeitos a regime de concurso são sas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), para os restantes ordenados por ordem decrescente em função do MP e, projectos. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(41) 4 — A comissão de selecção é composta pelo órgão 2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o de gestão competente, que preside, e representantes de promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos do contrato de concessão do incentivo, o qual poderá ser envolvidos na gestão do SI Inovação. prorrogado por igual período desde que o promotor apre- sente justificação fundamentada ao organismo técnico. Artigo 21.º 3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, Processo de Decisão determina a caducidade da decisão de concessão de in- 1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto- centivo. mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos técnicos competentes. Artigo 23.º 2 — O organismo técnico assume a coordenação dos Obrigações das Entidades Beneficiárias contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua- o período de eventuais esclarecimentos referidos no n.º 4, a dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos contar da data de encerramento de cada concurso, parecer às seguintes obrigações: sobre as candidaturas. a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no 3 — No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data contrato; de encerramento do concurso, o organismo técnico comu- b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, nica ao promotor o resultado da pré avaliação do projecto designadamente as fiscais e para com a segurança social; face às condições gerais de enquadramento, sem prejuízo c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os ele- do cumprimento de outras condições e do resultado final de mentos que lhe forem solicitados pelas entidades com com- uma verificação detalhada da sua elegibilidade, bem como petências para o acompanhamento, controlo e auditoria; da hierarquização a estabelecer nos termos do artigo 19.º d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou 4 — No decorrer da avaliação das candidaturas podem ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclare- postos relativos à aprovação do projecto; cimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias e) Manter as condições legais necessárias ao exercício úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação a desistência da candidatura. regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído 5 — O órgão de gestão competente submete à apreciação adequadamente o processo de licenciamento junto das da comissão de selecção a proposta de decisão suportada entidades competentes, até ao encerramento do projecto; nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos. f) Manter a situação regularizada perante a entidade 6 — O órgão de gestão competente decide a atribuição pagadora do incentivo; do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação úteis após a data de encerramento de cada concurso. aplicável; 7 — Nas situações definidas pelas comissões de coor- h) Apresentar a certificação legal de contas por um denação ministerial e nos termos por elas fixados, as de- revisor oficial de contas (ROC), no caso de projectos com cisões dos órgãos de gestão referidas no n.º 6 carecem de despesa elegível total superior a € 500 000; homologação ministerial. i) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- 8 — Os promotores de projectos não apoiados podem ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, de comprovar as informações, declarações prestadas no contados a partir da data da notificação estabelecida no n.º 6. âmbito do projecto e de fundamentar as opções de inves- 9 — Um projecto não apoiado que, em resultado da timentos apresentadas, bem como todos os documentos reapreciação da candidatura nos termos do número ante- comprovativos da realização das despesas de investimento, rior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será organismos intervenientes no processo de análise, acom- considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso panhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no a que se candidatou. caso de projectos financiados com fundos estruturais, este 10 — Quando estiverem reunidas condições técnicas dossier tem de ser mantido até três anos após a data de para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos encerramento do respectivo programa financiador, podendo nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas os contratos de concessão de incentivos definir períodos fases de contratualização dos incentivos e de acompanha- superiores; mento, avaliação e controlo. j) Quando aplicável, cumprir os normativos em maté- ria de contratação pública relativamente à execução dos Artigo 22.º projectos; Formalização da Concessão do Incentivo l) Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regula- mentação e regras aplicáveis. 1 — A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o Artigo 24.º organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada Acompanhamento e Controlo pelas comissões ministeriais de coordenação dos progra- mas operacionais do QREN financiadores, sob proposta 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa- do órgão de gestão competente. nhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acom- 2128-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 panhamento e a verificação do projecto são efectuados empresas possuem uma situação económico-financeira nos seguintes termos: equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes em- a) A verificação financeira do projecto tem por base presas, e de 0,15 para o caso de PME. uma «declaração de despesa do investimento» apresentada 2 — A autonomia financeira referida no número anterior pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de é calculada através da seguinte fórmula: contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com despesa elegível aprovada inferior a € 200 000, por opção CPe do promotor esta certificação pode ser efectuada por um AF técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a ALe realização das despesas de investimento, que os documen- em que: tos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabili- AF — autonomia financeira zado nos termos legais aplicáveis; CPe — capital próprio da empresa, incluindo novas b) As verificações físicas e técnicas do projecto são entradas de capital (capital social, consolidação de supri- efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o mentos, prestações suplementares de capital e numerário) investimento foi realizado e que os objectivos foram atin- a realizar até à data da celebração do contrato de concessão gidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato. de incentivos; ALe — activo líquido da empresa. 2 — A verificação dos projectos de investimento por parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do avaliação interno do órgão de gestão, poderá ser feita em artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se ade- qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva quadamente financiados com capitais próprios os projectos conclusão. de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um Artigo 25.º mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas: Resolução do Contrato 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser CP e  CP p x100 resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das AL e  DE p seguintes condições: a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade ou beneficiária das suas obrigações, bem como dos objecti- CP p vos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da x100 realização do investimento e sua conclusão; DE p b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais; em que: c) Prestação de informações falsas sobre a situação da en- CPe — conforme definido no n.º 2 anterior; tidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apre- CPp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- sentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos. mentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto; 2 — A resolução do contrato implica a devolução do ALe — conforme definido no n.º 2 anterior; incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar DEp — montante da despesa elegível do projecto. da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos. 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re- e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não anterior ao da data de candidatura, e no caso de insufici- poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de ência de capital próprio um balanço intercalar posterior, cinco anos. legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão Artigo 26.º de incentivos. Enquadramento Comunitário 5 — Em casos devidamente justificados e fundamenta- dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, através do qual se contemplem as especificidades relacio- de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de produção longos ou resultantes de concursos públicos. Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando as- sinalado. ANEXO B ANEXO A Avaliação do Desempenho Situação económico-financeira equilibrada 1 — A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4 e cobertura do projecto por capitais próprios do artigo 13.º, é efectuada em duas fases: 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do a) Avaliação do Investimento (fase A) — avaliação a artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as realizar no momento da verificação da conclusão física Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(43) e financeira do projecto com base na qual é atribuído, ANEXO C a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de Mapa de auxílios regionais acordo com a seguinte fórmula: Taxas de apoio máximas em ESB § P1 D´2 · 2007-2010 2011-2013 FaseA ¨ u 0,60  u 0,40 ¸ t 0,85 NUTS II NUTS III GE ME PE GE ME PE © P`1 D2 ¹ Algarve Algarve 30% 40% 50% 20% 30% 40% Concelho/ 2007-2013 NUTS III em que: Freguesias GE ME PE Grande Vila Franca de Xira Lisboa (Alhandra, Alverca P — é o prazo, em dias, aprovado para a realização do do Ribatejo, projecto; Castanheira Ribatejo, do Vila P` — é o prazo efectivo de realização do projecto, em Franca de Xira) 15% 25% 35% dias, medido à data de conclusão do investimento; Setúbal D — corresponde ao montante das despesas elegíveis Península Palmela de Setúbal Montijo aprovadas; Alcochete D` — corresponde ao montante das despesas elegíveis 2007-2008 2009-2013 Concelho/ realizadas. NUTS III Freguesias GE ME PE GE ME PE Vila Franca de Xira (Cachoeiras, Sendo que para atribuição do prémio de realização do Calhandriz, Póvoa de Santa Iria, São investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes João dos Montes, condições: Vialonga, Sobralinho, Forte da Casa) i) O valor obtido através da fórmula acima referida ser Grande Lisboa superior ou igual a 0,85; Mafra Loures ii) P/P` não pode assumir valores superiores a 1; Sintra 10% 20% 30% 0% 10% 20% iii) P/P` e D`/D devem assumir valores superiores a 0,80; Amadora Cascais Odivelas b) Avaliação das Metas (fase B) — avaliação a re- Oeiras Seixal alizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de Almada Península prémio de realização das metas, 65 % da conversão de Setúbal Barreiro Moita máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com Sesimbra a seguinte fórmula: Concelho/ 2007 2008-2013 NUTS III Freguesias GE ME PE GE ME PE § MP · Grande Lisboa 0% 7,5% 15% 0% 10% 20% FaseB ¨ Re al ¸ t 0,70 Lisboa ¨ MP ¸ ANEXO D © Esperado ¹ Identificação dos órgãos de gestão em que: 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do MPReal — corresponde ao MP medido no ano pós-pro- presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que jecto; assegura o co-financiamento dos investimentos localizados MPEsperado — corresponde ao MP do ano pós-projecto nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em previsto no contrato de concessão de incentivos; causa fundos estruturais, é o seguinte: Pós-projecto é o terceiro exercício económico completo a) Órgãos de gestão do Programa Operacional Facto- após a conclusão do investimento. res de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão e por empresas Sendo que para atribuição do prémio de realização das de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos lo- metas (fase B) devem ser observadas as seguintes con- calizados em mais do que uma região de convergência dições: NUTS II; i) O valor obtido através da fórmula acima referida for b) Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacio- superior ou igual a 0,70; nais Regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas, localizados em apenas uma NUTS II. ii) O MPReal não poderá apresentar uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso 2 — Para os investimentos localizados nas regiões de de abertura de concurso. Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estrutu- rais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade 2 — Em função dos objectivos e critérios de selecção de gestão do Programa Operacional Regional. específicos definidos para cada concurso, os indicadores 3 — A localização do investimento corresponde à região referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser NUTS II onde se realiza o investimento; complementados com condições ou indicadores suple- 4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de mentares. concurso define o órgão de gestão competente. 2128-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 4 — (Revogado.) DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 5— ..................................... Portaria n.º 353-D/2009 12.º […] de 3 de Abril A Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, republi- 1— ..................................... cada pela Portaria n.º 424/2006, de 2 de Maio, posterior- 2— ..................................... mente alterada pelas Portarias n.º 1257/2006, de 20 de 3— ..................................... Novembro, n.º 36/2008, de 11 de Janeiro, e n.º 410/2008, 4— ..................................... de 9 de Junho, estabeleceu as regras nacionais comple- 5— ..................................... mentares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime 6— ..................................... de pagamento único, e constitui o principal instrumento 7— ..................................... legislativo da operacionalização deste regime em Portugal, 8— ..................................... tendo vindo a ser adaptada ao longo dos anos de forma 9— ..................................... a garantir a inclusão sucessiva dos diversos sectores de 10 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º actividade neste regime. Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores de- do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organização vem apresentar declaração relativa à situação do pro- comum do mercado vitivinícola, veio permitir a inclusão jecto de investimento de primeira instalação de jovens do sector do vinho no regime de pagamento único a partir agricultores ao abrigo da respectiva medida do programa de 2009, existe a necessidade de proceder novamente à AGRO ou do programa PRODER, que diga respeito a alteração do normativo em vigor, por forma a garantir que animais e superfícies elegíveis para efeitos do regime as superfícies de vinha passem a ser elegíveis ao regime de pagamento único. de pagamento único (RPU). 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por outro lado, as alterações resultantes do processo de exame de saúde da PAC, recentemente materializadas 13.º no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, implicam o ajuste da legislação nacional, tor- […] nando necessário, nomeadamente, revogar as obrigações 1— ..................................... a que estão sujeitos os agricultores que utilizam direitos de retirada de terras em virtude da supressão do regime de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . retirada de terras de produção a partir de 2009. b) (Revogada.) Assim: c) Explorações que na sequência de um projecto Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, de investimento aprovado no âmbito dos programas do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos Regulamentos (CE) nacionais ou comunitários de reestruturação e desen- n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de volvimento rural reconverteram parte da sua área ele- Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: gível para efeitos do regime de pagamento único para florestas. 1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração 2— ..................................... O número 1 e a alínea a) do n.º 2 do número 4.º, o n.º 10 3— ..................................... do número 12.º, a alínea c) do n.º 1 do número 13.º, e os 4— ..................................... n.os 2 e n.º 3 do número 16.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 16.º «4.º […] […] 1— ..................................... 2 — Os agricultores cujo cálculo de direitos foi re- 1 — É condição de elegibilidade das parcelas de pou- sio o cumprimento das normas «cobertura da parcela» e alizado com base em áreas de baldio no período de «controlo da vegetação lenhosa espontânea» relativas às referência podem utilizar no baldio a totalidade dos boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no direitos resultantes da atribuição inicial. Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da 3 — São ainda abrangidos pelo disposto no número República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005. anterior os herdeiros dos agricultores a quem foram 2— ..................................... atribuídos os direitos, desde que sejam compartes do a) A totalidade da área da parcela de superfície agrícola; baldio, bem como os jovens agricultores com áreas do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . baldio declaradas no projecto de primeira instalação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou PRODER. 4— ..................................... 3 — (Revogado.) 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2128-(45) 2.º comunicadas ao IFAP até ao dia 9 de Junho do ano a Aditamento que diz respeito o pedido único.» São aditados a alínea e) do n.º 2 do número 4.º e o n.º 5 3.º do número 18.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setem- Disposição transitória bro, com a seguinte redacção: 1 — Os agricultores cujos compromissos agro-am- «4.º bientais tenham terminado em 2005, 2006 ou 2007, podem apresentar o respectivo pedido de rectificação do montante […] de referência durante o período de candidatura do presente 1— ..................................... ano civil, ao abrigo do disposto no n.º 3 do número 10.º da 2— ..................................... Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro. 2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido único de 2009, o disposto na alínea a) do n.º 1 do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número 13.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º e) As superfícies que tenham conferido direito a pa- gamento ao abrigo do regime de pagamento único em Revogação 2008 de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 1 — É revogado o Despacho Normativo n.º 22/2005, do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Abril Conselho, de 19 de Janeiro. de 2005, relativo à retirada de terras da produção. 2 — São revogados os n.os 3 e 4 do número 4.º e o n.º 7 3— .................................... . do número 4.º-A da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Se- tembro. 18.º 5.º […] Entrada em vigor 1— ..................................... 2— ..................................... O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 3— ..................................... da sua publicação. 4— ..................................... O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 5 — As transferências resultantes da transmissão de e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Março direitos por herança ou herança antecipada devem ser de 2009. 2128-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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