Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 352/2019

Data
2019-10-07
Tipo
Portaria

Texto integral (2657 palavras)

Portaria n.º 352/2019 de 7 de outubro Sumário: Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 — Juros de Habi- tação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complemen- tares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. A Portaria n.º 201-A/2015, de 10 de julho, aprovou a Declaração Modelo 37 destinada ao cum- primento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- soas Singulares (IRS) — Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares — e respetivas instruções de preenchimento, tendo a Portaria n.º 35/2017, de 19 de janeiro, aprovado alterações, apenas nas instruções de preenchimento, adequando-as ao novo prazo de cumprimento da obrigação declarativa, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto. Posteriormente, a Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, procedeu à alteração da refe- rida Declaração Modelo 37, quer no modelo declarativo, quer nas instruções de preenchimento. Considerando que o artigo 291.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, alterou o artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo aditado ao mesmo um novo n.º 3, nos termos do qual: «3 — Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.», mostra-se necessário proceder ao ajustamento das instruções de preen- chimento da Declaração Modelo 37, a vigorar no ano de 2020 e seguintes, no sentido de aditar a referência ao novo n.º 3 do artigo 17.º do EBF. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovadas, em anexo à presente portaria, as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 — Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complemen- tares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37, aprova- das pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 27 de setembro de 2019. Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 19 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO MODELO 37 JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE – PRÉMIOS DE SEGUROS - COMPARTICIPAÇÕES EM DESPESAS DE SAÚDE – PLANOS DE POUPANÇA- REFORMA (PPR) - FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES INDICAÇÕES GERAIS A declaração Modelo 37 destina-se a declarar: 1. Os juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, relativamente a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011; 2. Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; 3. As importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social incluindo os disponibilizados por associações mutualistas; 4. As despesas de saúde dedutíveis à coleta na parte não comparticipada e na parte comparticipada. Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º, todos do Código do IRS e, ainda, dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF, incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde. A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão eletrónica até ao fim do mês de janeiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas no ano anterior por cada sujeito passivo. QUADROS 1 a 3 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Quadro 1 – Indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do Declarante. Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 20 Quadro 2 – Indicar o ano a que respeita a declaração. Quadro 3 – Indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante. Quadro 4 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO CONTABILISTA CERTIFICADO Indicar o NIF do Contabilista Certificado. QUADRO 5 – DADOS DA DECLARAÇÃO Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for a primeira deverá assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá assinalar-se o campo 2. No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior. QUADRO 6 – IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES E DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES Coluna 06 – NIF do Titular Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo titular dos encargos e aplicações a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS. Coluna 07 – NIF do Beneficiário Esta coluna só deve ser preenchida no caso das despesas de saúde (códigos 13, 14 e 21 a 28), bem como no caso de prémios de seguros (códigos 5, 16 e 17). Deve ser indicado o NIF do beneficiário da despesa de saúde ou do (s) beneficiário (s) do contrato de seguro. Se o beneficiário corresponder ao titular do direito à dedução da despesa de saúde ou do prémio pago, deve ser indicado o NIF constante da coluna 06. Coluna 08 – Identificação das Operações (código) Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efetuadas, através da indicação do respetivo código. Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 21 TABELA DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES CÓDIGOS OPERAÇÕES ENCARGOS COM JUROS Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 1 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. 2 Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para arrendamento - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. 15 Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira relativos a imóveis para habitação própria e permanente (não inclui a parte que respeite à amortização de capital) – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS. PRÉMIOS DE SEGUROS 3 Prémios de seguros de vida – n.º 1 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º e n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS (artigo 86.º do Código do IRS, revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) – aplicável até 2010. 4 Prémios de seguros de acidentes pessoais – n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS (revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) - aplicável até 2010. 5 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo – alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS. 16 Prémios de seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes pessoais e vida nas condições referidas no artigo 27.º do Código do IRS. 17 Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência (sujeitos passivos) e as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez – n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS (com exceção das relativas à reforma por velhice – código 18). APLICAÇÕES EM PPR, FUNDOS DE PENSÕES E OUTROS REGIMES 6 Planos de poupança-reforma – PPR – artigo 21.º do EBF. Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 22 7 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo as contribuições efetuadas para associações mutualistas – n.º 6 do artigo 16.º do EBF. 11 Regime público de capitalização – valores aplicados em contas individuais – n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º do EBF. 18 Contribuições para reforma por velhice, pagas por sujeitos passivos com deficiência - n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. DESPESAS DE SAÚDE 13 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 14 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 21 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 22 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 23 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º -C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 24 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 25 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários na parte da despesa comparticipada – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 23 26 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 27 Valores debitados pelas entidades abrangidas por subsistemas de saúde aos seus trabalhadores (copagamentos), respeitantes a despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 28 Despesas de saúde não elegíveis para efeitos de dedução à coleta do IRS (por exemplo, transportes, deslocações e estadas, etc.), na parte comparticipada e não comparticipada. NOTAS EXPLICATIVAS: Códigos 1 e 2 – Se a declaração respeitar aos anos de 2011 e anteriores serão de indicar também os montantes correspondentes às amortizações das dívidas. Coluna 09 – Número da apólice Este campo destina-se à indicação do número da apólice. Coluna 10 – Valor Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efetuadas pelo sujeito passivo no ano a que respeita a declaração. QUADRO 7 – INCUMPRIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Este quadro só deve ser preenchido quando tenham sido efetuados quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º, todos do Código do IRS e artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF. Coluna 11 – NIF do sujeito passivo Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução para efeitos de determinação do IRS, dos prémios de seguros de vida, bem como das importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF. Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 24 Coluna 12 – Identificação das Operações (código) TABELA DO INCUMPRIMENTO CÓDIGOS OPERAÇÕES 8 Seguros de vida – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 5 do artigo 86.º do Código do IRS (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro). 9 Planos de poupança-reforma (PPR) – n.º 4 do artigo 21.º do EBF. 10 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 3 do artigo 16.º do EBF. 12 Regime público de capitalização – artigo. 17.º do EBF. 19 Seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes pessoais e vida fora das condições referidas no n.º 3 do artigo 27.º do Código do IRS. 20 Pagamento de reforma por velhice a sujeitos passivos com deficiência, fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS. Coluna 13 – Número da Apólice Este campo destina-se à indicação do número da apólice. Coluna 14 – Ano das Entregas Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas as entregas a que sejam imputados os resgates, adiantamentos, reembolso ou pagamento de quaisquer importâncias aos respetivos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF. Coluna 15 – Valor das Entregas O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efetuadas em cada um dos anos identificados na mesma linha da coluna 14. 112625165 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 192 7 de outubro de 2019 Pág. 25 FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, EDUCAÇÃO, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
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