Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 352/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
EDUCAÇÃO E ECONOMIA

Texto integral (14 188 palavras)

Portaria n.º 352/2017 Fator de correção País (percentagem) de 16 de novembro O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, apro- Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 21,96 vou um mecanismo de correção cambial das remune- Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,58 rações e abonos fixados em euros dos trabalhadores África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 18,27 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 6049 n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 Fator de correção País (percentagem) do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro e Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 16,12 ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 14,59 n.º 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª sé- Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 14,59 rie, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, n.º 1300/2016, Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 Timor-Leste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 27 de janeiro de 2016 e n.º 120/2016, publicado no Macau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40 do Orçamento, pela Secretária de Estado da Segurança Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40 Emirados Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,38 Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,38 o seguinte: Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,33 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,84 Artigo 1.º Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,69 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,47 Objeto Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,38 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,87 Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,51 prestados nas unidades de internamento e de ambu- Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,51 latório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,99 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,54 Integrados (RNCCI), a praticar a partir da data de India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,30 entrada em vigor da presente portaria, constam da Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,21 tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. (*) Valores acumulados que incluem as % do semestre anterior. Artigo 2.º Encargos com fraldas FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE 1 — O preço a pagar às unidades de longa duração e E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o Portaria n.º 353/2017 constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela de 16 de novembro faz parte integrante. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de ju- se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM. nho, determina que o financiamento dos serviços a prestar 3 — Ao utente não pode ser exigida pela ULDM pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utili- Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de zação de fraldas. financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Minis- tros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social Artigo 3.º e da Saúde. Prorrogação de efeitos Através da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setem- bro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI São prorrogados os efeitos da Portaria n.º 262/2015, bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de de 28 de agosto, até à data de entrada em vigor da pre- apoio social nas unidades de internamento e ambulatório sente portaria. da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Artigo 4.º Importa proceder no ano de 2017 à atualização dos Revogação preços em 0,6 %, conforme acordado em sede de Com- promisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, É revogada a Portaria n.º 262/2015, de 28 de agosto. Protocolo para o biénio 2017-2018, considerando que a última atualização de preços ocorreu em 2011. Artigo 5.º Atendendo a que a variação média do índice de pre- Entrada em vigor ços no consumidor nos últimos 12 meses disponível em dezembro de 2016 foi de 0,6 %, considera-se este A presente portaria entra em vigor a partir do primeiro valor percentual como coeficiente da determinação dos dia do mês seguinte ao da sua publicação. novos preços a vigorar e procede-se à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da RNCCI O Secretário de Estado do Orçamento, João Ro- e do montante a pagar às unidades de longa duração e drigo Reis Carvalho Leão, em 7 de novembro de manutenção pelos encargos decorrentes da utilização 2017. — A Secretária de Estado da Segurança Social, de fraldas. Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 15 de Assim: setembro de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 29 de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei de agosto de 2017. 6050 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 ANEXO Tabela de preços RNCCI (anexo II da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pelo anexo III da Portaria n.º 189/2008, e 19 de fevereiro) Encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, Encargos com cuidados Encargos com utilização Encargos com cuidados Total Tipologias de unidade apósitos e material de penso para tratamento de apoio social de fraldas de saúde (utente/dia) (utente/dia) de úlceras de pressão (utente/dia) (utente dia) (utente/dia) I — Diárias de internamento por utente Unidade de convalescença . . . . . . . . . . . . 91,00 15,09 106,09 Unidade de cuidados paliativos . . . . . . . . 91,00 15,09 106,09 Unidade de média duração e reabilitação 56,08 12,07 19,93 88,08 Unidade de longa duração e manutenção 18,72 10,06 30,52 1,25 60,55 II — Diárias de ambulatório por utente Unidade de dia e promoção de autonomia 9,64 9,64 TRABALHO, SOLIDARIEDADE promoção de melhores níveis de coesão social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição no leque salarial. E SEGURANÇA SOCIAL Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da Portaria n.º 354/2017 eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em de 16 de novembro conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a Federa- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão ção Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril). aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. As alterações do contrato coletivo entre a AP- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente COR — Associação Portuguesa da Cortiça e a Fede- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, ração Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâ- n.º 7, de 9 de outubro de 2017, ao qual não foi deduzida mica e Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril), oposição por parte dos interessados. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- de 8 de outubro de 2017, abrangem as relações de tra- balho entre empregadores que se dediquem à atividade ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- representados pelas associações que as outorgaram. rações do contrato coletivo em causa. Parte das associações subscritoras requereram a exten- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do são das alterações da convenção na mesma área e setor de Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho atividade aos empregadores não filiados na associação de n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no das profissões e categorias nelas previstas, não represen- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de tados pelas associações sindicais outorgantes. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva Artigo 1.º de trabalho aplicáveis no mesmo setor 1114 trabalhadores 1 — As condições de trabalho constantes das alterações por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- praticantes e aprendizes e o residual, sendo 64 % homens guesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos e 36 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros estudo indica que para 427 TCO (38 % do total) as remu- (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações prego, n.º 37, de 8 de outubro de 2017, são estendidas no convencionais enquanto para 687 TCO (62 % do total) as território do continente: remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 50,2 % são homens e 49,8 % são mulheres. Quanto ao im- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações liados na associação de empregadores outorgante que se representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas serviço, das profissões e categorias profissionais previstas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da na convenção; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 6051 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com na associação de empregadores outorgante e trabalhadores produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa. ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais na Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente convenção, não representados pelas associações sindicais extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, outorgantes. n.º 8, de 16 de outubro de 2017, na sequência do qual deduziram oposição a RENA — Associação das Compa- 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias nhias Aéreas em Portugal e a SATA Internacional — Azo- a normas legais imperativas. res Airlines, S. A., pretendendo que sejam excecionadas da extensão as companhias aéreas abrangidas por convenção Artigo 2.º coletiva própria. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia De acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho a após a sua publicação no Diário da República. presente extensão não é aplicável às relações de trabalho 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Por outro novembro de 2017. lado, tratando-se de norma imperativa, caraterizadora do âmbito de aplicação das portarias de extensão, a sua O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- observância não depende de previsão expressa no articu- dal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. lado da portaria de extensão. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Portaria n.º 355/2017 ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º de 16 de novembro do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Portaria de extensão do contrato coletivo entre a RENA — Asso- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho ciação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outro n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no O contrato coletivo entre a RENA — Associação das Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Tra- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º balhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outro, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, abrange as relações 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: de trabalho entre empregadores que, no território nacio- nal, se dediquem à atividade de transporte aéreo, com Artigo 1.º ou sem autoassistência em escala e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que 1 — As condições de trabalho constantes do contrato as outorgaram. coletivo entre a RENA — Associação das Companhias As partes requereram a extensão do contrato coletivo Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da às relações de trabalho entre empregadores e trabalha- Aviação e Aeroportos — SITAVA e outro, publicado no dores não representados pelas associações outorgantes Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma ati- outubro de 2017, são estendidas no território do continente: vidade. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- Atendendo a que se trata da primeira convenção cele- dos na associação de empregadores outorgante que exerçam brada entre as partes o apuramento do Relatório Único/ a atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de em escala, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e 2015, não contém informação que possibilite a análise dos categorias profissionais nelas previstas; indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, conside- na associação de empregadores outorgante que exerçam rando que é o primeiro contrato coletivo para o setor do a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao transporte aéreo, a extensão justifica-se porquanto tem, no seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas vistas na convenção, não representados pelas associações de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de sindicais outorgantes. aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Embora a convenção tenha área nacional, a extensão a normas legais imperativas. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Artigo 2.º extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Considerando ainda que a convenção coletiva regula após a sua publicação no Diário da República. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do de 1 de novembro de 2017. Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniá- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- ria foi tido em conta a data do depósito da convenção e o dal Cabrita, em 14 de novembro de 2017. 6052 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 Portaria n.º 356/2017 dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA deduziram oposição à emissão da portaria de extensão. Em de 16 de novembro síntese, alegam as duas primeiras associações sindicais que têm convenção coletiva própria, celebrada com as mesmas Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES — Asso- associações de empregadores, e que a aplicação da presente ciação de Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos portaria aos trabalhadores por aquelas representados viola- Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, ria o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º Domésticas e Actividades Diversas — STAD. do Código do Trabalho. O SITAVA alega a existência de O contrato coletivo entre a AES — Associação de processo de negociação coletiva em curso com a AES e Empresas de Segurança e outra e o Sindicato dos Traba- que a não exclusão do âmbito de aplicação da extensão lhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, dos trabalhadores filiados no sindicato oponente constitui Domésticas e Actividades Diversas — STAD, publicado no uma violação da sua autonomia negocial. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro Nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho a de 2017, abrange as relações de trabalho entre emprega- presente extensão não é aplicável às relações de traba- dores que no território nacional se dediquem à prestação lho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instru- de serviços de segurança privada trabalhadores ao seu mento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. serviço, uns e outros representados pelas associações que Tratando-se de norma imperativa, caraterizadora do o outorgaram. âmbito de aplicação das portarias de extensão, a sua As partes signatárias requereram a extensão do contrato observância não depende de previsão expressa no arti- coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a culado da portaria de extensão, uma vez que esta não todos os empregadores não filiados nas associações de pode afastar o disposto no artigo 515.º do Código do empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu ser- Trabalho. Não obstante, considerando as referidas opo- viço, das profissões e categorias profissionais previstas sições e, ainda, que o âmbito de aplicação da extensão na convenção, não representados pela associação sindical previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode abranger, outorgante. entre outras, as relações de trabalho em que sejam parte Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- trabalhadores filiados em associações sindicais não ou- vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de torgantes da convenção em apreço e nesse sentido assiste 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos Único/Quadros de Pessoal de 2015 estavam abrangidos e interesses dos trabalhadores por elas representados, pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão 10656 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo dos referidos trabalhadores. (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- sendo 85 % homens e 15 % mulheres. De acordo com os ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º dados da amostra, o estudo indica que para 3883 TCO do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato (36,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou coletivo em causa. superiores às remunerações convencionais, enquanto para Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do 6773 TCO (63,6 % do total) as remunerações são inferiores Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho às convencionais, dos quais 83,5 % são homens e 16,5 % n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no atualização das remunerações representa um acréscimo Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: não existe impacto no leque salarial. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Artigo 1.º Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação 1 — As condições de trabalho constantes do contrato da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, em vigor coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segu- à data da presente extensão, foi tido em conta a data do rança e outra e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir Diversas — STAD, publicado no Boletim do Trabalho e do primeiro dia do mês em causa. Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, são estendidas Considerando que o contrato coletivo regula diversas no território do continente: condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão dos nas associações de empregadores outorgantes que se de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete dediquem à atividade de prestação de serviços de segurança aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão privada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e apenas é aplicável no território do continente. categorias profissionais previstas na convenção; Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, nas associações de empregadores outorgantes que exerçam n.º 8, de 16 de outubro de 2017, na sequência do qual a a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- Comunicações, o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do vistas na convenção, não representados pela associação Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e o Sindicato sindical outorgante. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 6053 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do a normas legais imperativas. Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores da convenção e o termo do prazo máximo para emissão representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir e Comunicações — FECTRANS, pelo CESP — Sindicato do primeiro dia do mês em causa. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Considerando que o contrato coletivo regula diversas Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de Aeroportos — SITAVA. cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Artigo 2.º de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia apenas é aplicável no território do continente. após a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, em vigor, constantes dos Anexos II, III e IV da convenção, n.º 8, de 16 de outubro de 2017, na sequência do qual a produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2017. FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Comunicações, o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do dal Cabrita, em 14 de novembro de 2017. Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA Portaria n.º 357/2017 deduziram oposição à emissão da portaria de extensão. Em síntese, alegam as duas primeiras associações sindicais que de 16 de novembro têm convenção coletiva própria, celebrada com as mesmas associações de empregadores, e que a aplicação da presente Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES — Associação portaria aos trabalhadores por aquelas representados viola- de Empresas de Segurança e outra e a Federação ria o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro do Código do Trabalho. O SITAVA alega a existência de O contrato coletivo entre a AES — Associação de Em- processo de negociação coletiva em curso com a AES e presas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos que a não exclusão do âmbito de aplicação da extensão da Indústria e Serviços — FETESE e outro, com publi- dos trabalhadores filiados no sindicato oponente constitui cação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 uma violação da sua autonomia negocial. de outubro de 2017, abrange as relações de trabalho entre Nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho a empregadores que se dediquem à prestação de serviços presente extensão não é aplicável às relações de trabalho de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Tratando-se serviço, uns e outros representados pelas associações que de norma imperativa, caraterizadora do âmbito de apli- as outorgaram. cação das portarias de extensão, a sua observância não As partes signatárias requereram a extensão das alte- depende de previsão expressa no articulado da portaria de rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e extensão, uma vez que esta não pode afastar o disposto no setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas artigo 515.º do Código do Trabalho. Não obstante, con- associações de empregadores outorgantes e trabalhadores siderando as referidas oposições e, ainda, que o âmbito ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de aplicação da extensão previsto na alínea a) do n.º 1 previstas na convenção, não representados pelas associa- do artigo 1.º pode abranger, entre outras, as relações de ções sindicais outorgantes. trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores associações sindicais não outorgantes da convenção em previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, apreço e nesse sentido assiste às associações sindicais opo- de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- nentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores rio Único/Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos por elas representados, procede-se à exclusão do âmbito pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da presente extensão dos referidos trabalhadores. aplicáveis no mesmo setor 5864 trabalhadores por conta de Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º e aprendizes e o residual, sendo 84 % homens e 16 % do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo coletivo em causa. indica que para 5343 TCO (91,1 % do total) as remune- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do rações devidas são iguais ou superiores às remunerações Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho convencionais, enquanto para 521 TCO (8,9 % do total) n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do as remunerações são inferiores às convencionais, sendo Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no que nos homens a proporção a abranger é de 20,7 % e nas Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de mulheres 6,7 %. Quanto ao impacto salarial da extensão, 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º a atualização das remunerações representa um acréscimo do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que Artigo 1.º não existe impacto no leque salarial. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 1 — As condições de trabalho constantes do contrato fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segu- 6054 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 rança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e são igual ou superior a três anos, deverá ser suspensa a Serviços — FETESE e outro, com publicação no Boletim instância após os articulados, nos termos do artigo 272.º, do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, n.º 1, do Código do Processo Civil, a fim de aguardar são estendidas no território do continente: que o Ministério Público obtenha a prova da condenação a) Às relações de trabalho entre empregadores não com trânsito em julgado, através das autoridades compe- filiados nas associações de empregadores outorgantes tentes, para se apurar se se mostra preenchido o requisito que se dediquem à atividade de prestação de serviços de de oposição à aquisição da nacionalidade previsto no segurança privada e prevenção, e trabalhadores ao seu artigo 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, serviço das profissões e categorias profissionais previstas de 3/10, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de na convenção; 17/04, e com referência ao artigo 56.º, n.º 2, al. b), do b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado nas associações de empregadores outorgantes que exerçam pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12. a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao [...] Trata-se, assim, da mesma questão fundamental seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- de direito, isto é a interpretação a dar, no âmbito de vistas na convenção, não representados pelas associações acção de aquisição da nacionalidade portuguesa, com sindicais outorgantes. fundamento no casamento com cidadã de nacionalidade portuguesa, no mesmo contexto factual, ao artigo 9.º, 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias al. b), da Lei da Nacionalidade — Lei n.º 37/81, de 3/10 a normas legais imperativas. e ao artigo 56.º, n.º 2, al. b), do respectivo Regulamento- 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores -DL n.º 237-A/2006, de 14/02, bem como a aplicação representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes da suspensão da instância prevista no artigo 272.º, n.º 1, e Comunicações — FECTRANS, pelo CESP — Sindicato do CPC, e se é de considerar ou não o interesse público dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de visando evitar uma situação irreversível que conceda Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e ao Requerido a nacionalidade portuguesa, quando o Aeroportos — SITAVA. mesmo possa ter sido já condenado, ou possa vir a sê-lo por crime punido com pena que na lei penal portuguesa Artigo 2.º impede a concessão dessa mesma nacionalidade. [...] O Acórdão recorrido, num caso em que um cida- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dão de nacionalidade brasileira, era suspeito de haver após a sua publicação no Diário da República. cometido e sido condenado por crime de homicídio 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária negligente, susceptível de punição com pena de má- constantes dos Anexos II, III e IV da convenção, com efei- ximo igual ou superior a três anos na lei portuguesa, tos retroativos expressamente previstos, produzem efeitos e contra o qual pendia pedido de extradição à data da a partir de 1 de novembro de 2017. instauração da acção, considerou que a condenação do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Recorrido era incerta e não se verificava à data em que dal Cabrita, em 14 de novembro de 2017. foi instaurada a oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público, constituindo mera circunstância de verificação futura e incerta, sempre tendo que im- proceder a acção com o fundamento previsto na al. b), SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO do artigo 9.º, da Lei da Nacionalidade, pelo que não se justificava a suspensão da instância propugnada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo recorrente Ministério Público. n.º 7/2017 [...] O Acórdão fundamento em situação factual seme- lhante, na qual um cidadão de nacionalidade brasileira, Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Admi- era suspeito de se encontrar ligado a actividades ilícitas, nistrativo do Supremo Tribunal: e de haver cometido e de ter sido condenado por crime susceptível de punição com pena de máximo igual ou 1 — Relatório superior a três anos na lei portuguesa, e contra o qual O Ministério Público veio, nos termos do disposto no pendia medida cautelar de paradeiro, considerou que artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Admi- as circunstâncias aconselhavam o uso da prudência na nistrativos [CPTA], apresentar RECURSO PARA UNI- concessão da nacionalidade portuguesa, o que só podia FORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno ser conseguido através da suspensão da instância por da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo determinação do juiz, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, Tribunal Administrativo, indicando como Acórdão Recor- do CPC (actual artigo 272.º, n.º 1). rido o proferido em 15/12/2016 pelo TCA Sul em que foi [...] Considerou para tanto estar em causa o inte- Réu A…. e, Acórdão Fundamento o proferido igualmente resse público de evitar uma situação irreversível que no TCA Sul em 01/03/2012, no processo n.º 08207/11, em concedesse ao Requerido a nacionalidade portuguesa, que foi Réu, B… evitando que tal sucedesse até ao esclarecimento da Alega, para tanto, que: verdade quanto ao comportamento do mesmo e viesse a ser proferida decisão no processo-crime. «A questão que se discute nos dois arestos é a mesma, [...] Para além da oposição de julgados que perfi- ou seja: saber se em processo de oposição à aquisição lham soluções opostas, não se conhece jurisprudência da nacionalidade, com fundamento no conhecimento de desse STA que se tenha debruçado sobre esta questão que os Requeridos/estrangeiros, teriam cometido crimes concreta (apenas o Ac. do TCA Sul, de 14-10-2010, punidos pelo Código Penal Português com pena de pri- rec. n.º 06722/10). Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 6055 [...] Pelo que, requer a admissão e apreciação do [...] Alegou também o Ministério Público que tais presente recurso, uma vez que se verificam os respec- factos eram indicação de indesejabilidade para a co- tivos requisitos, sendo necessária a intervenção desse munidade portuguesa. Supremo Tribunal Administrativo para que proceda à [...] Por douto Acórdão, proferido nos presentes autos, Uniformização da Jurisprudência no sentido expresso no em 15 de Dezembro de 2016, pelo Tribunal Central Acórdão Fundamento, e melhor clarificação do direito, Administrativo Sul, foi negado provimento ao recurso com a consequente revogação do acórdão recorrido, interposto pelo Ministério Público, o qual pretendia que o qual deverá ser reformulado de acordo com a juris- fosse suspensa a instância, até à junção dos referidos prudência uniformizada, nos termos do artigo 152.º do documentos, para prova daquele requisito de oposição CPTA, na sua versão aplicável». à aquisição da nacionalidade, e confirmou a sentença recorrida. Em sede de factualidade, o recorrente fez constar da [...] Entendeu-se neste Acórdão que a condenação minuta de recurso, o seguinte: do Recorrido era incerta e não se verificava à data em que foi instaurada a acção de oposição à aquisição da «Na presente acção instaurada em 17-12-2010, no nacionalidade pelo Ministério Público, constituindo TAC de Lisboa, o Ministério Público opôs-se à aqui- mera circunstância de verificação futura e incerta, sem- sição da nacionalidade portuguesa do aqui Recorrido, pre tendo que improceder a acção com o fundamento A…, de nacionalidade brasileira, que havia requerido previsto na al. b), do artigo 9.º, da Lei da Nacionalidade, a nacionalidade com fundamento em ligação à comu- pelo que não se justificava a suspensão da instância pro- nidade portuguesa pela via do casamento com C…., pugnada pelo recorrente Ministério Público, nos termos cidadã portuguesa, invocando que, apesar do certificado do artigo 272.º, n.º 1, do novo CPC (correspondendo ao de registo criminal do requerente, emitido pelas autori- artigo 279.º, n.º 1, do antigo). dades brasileiras em 13/09/2009, referir que o mesmo [...] No processo n.º 1100/10.4BELSB, que correu não tinha antecedentes criminais, lhe havia chegado termos pelo TAC de Lisboa, instaurado em 28-05-2010, ao conhecimento que já fora procurado pelas Autori- o Ministério Público opôs-se à aquisição da nacionali- dades Brasileiras, através de um pedido de extradição, dade portuguesa do cidadão de nacionalidade brasileira alegadamente pela prática de crime de homicídio ne- B…, que a havia requerido com fundamento em ligação gligente (acidente de viação), pedido que, entretanto, à comunidade portuguesa pela via do casamento com fora cancelado. D…, cidadã portuguesa, invocando que o SEF tinha [...] Assim, concluiu que, para além da inexistên- emitido parecer em que desaconselhava a concessão cia de ligação à comunidade portuguesa, a suspeita da da nacionalidade portuguesa ao requerente, em virtude existência de outra situação impeditiva da aquisição da de sobre o mesmo pender uma Medida Cautelar do nacionalidade portuguesa, isto é a eventual condenação Paradeiro para notificação de indeferimento, nos ter- do Requerido pela prática de crime de homicídio por mos do artigo 88.º da Lei de Estrangeiro, e bem como negligência, previsto no artigo 137.º do C. Penal com uma medida de expulsão do território nacional, sendo pena igual ou superior a 3 anos de prisão, constituía suspeito de se encontrar ligado a actividades ilícitas, fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade designadamente a prática de crimes susceptíveis de portuguesa, nos termos das disposições conjugadas punição em pena de prisão de máximo igual ou superior da al. a), e também alínea b) do artigo 9.º, da Lei da a 3 anos segundo a lei portuguesa, invocando para tanto Nacionalidade — Lei n.º 37/81, de 3/10, na redacção o artigo 9.º, al. b), da citada Lei da Nacionalidade — Lei da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e artigos 56.º e n.º 37/81, de 3/10 e o artigo 56.º, n.º 2, al. b), do Regu- segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, lamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12. aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12. [...] Alegou também o Ministério Público que tais [...] Apesar da existência de requerimento por parte factos indiciavam uma indesejabilidade do pretendente do MP a solicitar a suspensão da instância até à junção para a comunidade nacional. do Certificado do Registo Criminal e de sentença crime [...] Assim, concluiu que ocorria fundamento de que pudessem comprovar a condenação do Requerido oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos por aquele ilícito criminal e na pena indicada, e da sua termos das referidas disposições conjugadas da al. b), “indesejabilidade”, pendendo contra o mesmo pedido de do artigo 9.º, da Lei da Nacionalidade, na redacção da extradição, não foi apreciado tal requerimento e foi pro- Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e artigo 56.º, n.º 2, ferida sentença, pelo TAC de Lisboa, em 27 de Agosto al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. de 2015, a julgar improcedente a oposição deduzida [...] Apesar da existência de requerimento por parte pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade do MP em que pedia a suspensão do processo até que portuguesa por parte do requerido (fls. 108 e fls. 138 fosse proferida decisão final no processo-crime que e segs.). pendia contra o Requerido, foi indeferido tal pedido e foi [...] Alega o Ministério Público que o requerido havia proferida sentença, pelo TAC de Lisboa, em 1 de Abril sido acusado pela prática de dois crimes de homicídio de 2010, a julgar improcedente a oposição deduzida culposo, no âmbito do processo n.º 2/0002, da comarca pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade de Itapaci, Estado de Goiás-Brasil, os quais estão pre- portuguesa por parte do requerido. vistos e punidos no artigo 137.º, do C. Penal Português, [...] Por Acórdão-fundamento, proferido em 1 de aos quais corresponde em abstracto a cada um deles, a Março de 2012, pelo Tribunal Central Administrativo pena de 2 a 5 anos de prisão, impondo-se a suspensão Sul, nos referidos autos, foi dado provimento ao recurso dos autos para ser confirmada eventual condenação interposto pelo Ministério Público, o qual pretendia por tais crimes. que fosse suspensa a instância, até ser feita prova do 6056 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 requisito de oposição à aquisição da nacionalidade, acordo com a Jurisprudência Uniformizada que vier a após finalização do processo-crime (fls. 83 e segs da ser proferida, se for o caso, nos termos do artigo 152.º, certidão anexa). n.os 1, al. a), 4, e 6, do CPTA, na versão aplicável. [...] Entendeu-se neste Acórdão que o Parecer do [...] O douto Acórdão impugnado, proferido nos pre- SEF deixava pairar algumas dúvidas sobre a prática de sentes autos, ofendeu por erro de interpretação todos os ilícitos, apesar de não ter sido produzida prova sobre a referidos preceitos legais atrás citados. matéria, o facto de ser desconhecido o paradeiro do Réu e a existência de uma medida de expulsão do território Concluiu, apresentando as seguintes alegações: nacional, aconselhavam a que se fizesse uso da prudên- cia na concessão da nacionalidade portuguesa. «1.º Impõe-se a intervenção do Supremo Tribunal [...] Igualmente considerou que tal desiderato podia Administrativo para Uniformização da Jurisprudên- ser conseguido através da suspensão da instância por cia, e mais clara aplicação do direito, nos termos do determinação do juiz, até esclarecimento das dúvidas em artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, na sua versão aplicável, causa e dos factos, tendo mandado substituir a sentença uma vez que se verifica clara contradição e oposição por outra que suspendesse a instância até à referida sobre a mesma questão fundamental de direito, entre decisão final. o decidido no douto Acórdão proferido nos presentes [...] Mais se fundamentou no invocado artigo 279.º, autos, pelo TCA Sul, e o Acórdão proferido pela secção n.º 1, do Código do Processo Civil (actual artigo 272.º, Administrativa deste mesmo Tribunal, em 1-03-2012, n.º 1, do CPC), o qual permite ao Tribunal ordenar a recurso n.º 08207/11. suspensão da instância quando a decisão da causa es- 2.º Nos autos em epígrafe relativamente a um cidadão tiver dependente de outra já proposta ou por ocorrer de nacionalidade brasileira, que pretende obter a nacio- outro motivo justificado, pelo que, estando em causa nalidade portuguesa por via do casamento e ligação à o interesse público de evitar uma situação irreversível comunidade portuguesa, há suspeitas de haver cometido que concedesse ao Requerido a nacionalidade portu- e sido condenado por crime de homicídio negligente, guesa e o mesmo vir a ser condenado nos termos supra susceptível de punição com pena de máximo igual ou referidos. superior a três anos na lei portuguesa, e contra o mesmo [...] Igualmente concluiu que a suspensão da instân- pendia pedido de extradição por parte das autoridades cia tinha a vantagem de evitar que tal sucedesse até ao brasileiras à data da instauração da acção. esclarecimento da verdade quanto ao comportamento do 3.º O douto Acórdão impugnado considerou que a R., devendo ser decretada até final do processo-crime. condenação do Recorrido era incerta e não se verificava [...] Entendimento e jurisprudência que se afigura a à data em que foi instaurada a oposição à aquisição da mais adequada e proporcionada às situações descritas nacionalidade pelo Ministério Público, constituindo em ambos os processos, sendo a solução que melhor mera circunstância de verificação futura e incerta, sem- acautela o preceituado no artigo 9.º, al. b), da Lei da pre tendo que improceder a acção com o fundamento Nacionalidade — Lei n.º 37/81, de 3/10 — e artigo 56.º, previsto na al. b), do artigo 9.º, da Lei da Nacionalidade, n.º 2, al. b), do respectivo Regulamento, aprovado pelo pelo que não se justificava a suspensão da instância citado DL n.º 237-A/2006, dos quais decorre que não propugnada pelo recorrente Ministério Público. pode adquirir a nacionalidade portuguesa o cidadão 4.º No processo em que foi proferido o Acórdão estrangeiro condenado por crime punido como pena de fundamento um cidadão de nacionalidade brasileira prisão em abstracto igual ou superior a 3 anos de prisão, que pretendia igualmente a obtenção da nacionalidade segundo a nossa lei. portuguesa por via do casamento e ligação à comuni- [...] Entendimento que salvaguarda o fim visado pelo dade portuguesa, era suspeito de se encontrar ligado a legislador com fundamento naquele requisito legal de actividades ilícitas, e de haver cometido e de ter sido oposição à aquisição da nacionalidade, visando afastar condenado por crime susceptível de punição com pena dessa nacionalidade os estrangeiros relativamente aos de máximo igual ou superior a três anos na lei portu- quais se verifiquem indícios de indesejabilidade para guesa, e contra o mesmo pendia medida cautelar de que possam pertencer à comunidade portuguesa, ha- paradeiro. vendo interesse em apreciar, previamente à prolação da 5.º O Acórdão fundamento considerou neste caso sentença final, se se verifica a circunstância invocada que as circunstâncias aconselhavam o uso da prudência pelo Ministério Público. na concessão da nacionalidade portuguesa, o que só [...] O que só com a suspensão da instância, nos ter- podia ser conseguido através da suspensão da instância mos do artigo 272.º, n.º 1, do actual Código do Processo por determinação do juiz, nos termos do artigo 279.º, Civil, pode ser alcançado. n.º 1 do CPC (a que corresponde o artigo 272.º, n.º 1 [...] Pelo que, deve o Supremo Tribunal Adminis- do actual CPC). trativo proceder à Uniformização da Jurisprudência 6.º Fundamentando-se na circunstância de a decisão no sentido expresso no Acórdão Fundamento, tendo o da causa estar dependente de um processo-crime, estar Tribunal Recorrido feito uma má aplicação do direito ao em causa o interesse público de evitar uma situação não atender ao interesse público subjacente à concessão irreversível que concedesse ao Requerido a naciona- da nacionalidade, impedindo que o Ministério Público lidade portuguesa, evitando que tal sucedesse até ao pudesse fazer a prova do que alegava. esclarecimento da verdade quanto ao comportamento [...] Pelo que, deverá ser uniformizada a jurisprudên- do mesmo e fosse proferida decisão final no referido cia nos termos expostos, para uma mais clara aplicação processo-crime. do direito, com a fundamentação descrita e constante 7.º Ambos os Acórdãos transitaram em julgado e do Acórdão fundamento, com a consequente revogação estamos perante realidades factuais subjacentes a cada do acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado de uma das decisões em confronto em que se verifica iden- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 6057 tidade substancial quanto ao núcleo essencial que se Acórdão recorrido [proferido em 15/02/2016 pelo TCAS], debate nos autos. bem como, para o mesmo se pronunciar sobre a admissi- 8.º A questão que se discute nos dois arestos tam- bilidade do recurso, num dos Acórdãos, está apenas em bém é a mesma, isto é: se em processo de oposição à causa uma questão meramente interlocutória — suspensão aquisição da nacionalidade, com fundamento no co- da instância. nhecimento de que os Requeridos/estrangeiros, sendo A certidão em causa mostra-se junta aos autos e quanto ambos de nacionalidade brasileira, ao pretenderem obter ao mais veio o recorrente sustentar a admissibilidade do a nacionalidade portuguesa, por via do casamento e recurso, por estar essencialmente em causa “a apreciação ligação à comunidade nacional, e havendo notícia de divergente perante situações de facto idênticas e no âmbito que poderiam ter cometido crimes punidos pelo Código da mesma regulamentação legal, da questão de mérito Penal Português com pena de prisão igual ou superior relativa à procedência da oposição deduzida à aquisição a três anos, se deverá, ou não, ser suspensa a instância da nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no após os articulados, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade (Lei Código do Processo Civil. n.º 37/81 de 3/10), redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006 9.º O que têm em vista aguardar que o Ministério de 17/04 e com referência ao artigo 56.º, n.º 2, alínea b) do Público obtenha a prova da condenação com trânsito Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo em julgado, através das autoridades competentes, pelo DL n.º 237-A/2006 de 14/12; enquanto o douto acórdão crime e pena indicada, a fim de se apurar se se mostra fundamento revogou a decisão de 1.ª instância de impro- preenchido o requisito impeditivo de aquisição da nacio- cedência da oposição, o douto acórdão recorrido decidiu nalidade previsto nos artºs al. b), do artigo 9.º da Lei da opostamente, no sentido da sua improcedência”. Nacionalidade — Lei n.º 37/81, de 3/10, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e no artigo 56.º, n.º 2, 2 — Fundamentação al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12. 2.1 — Matéria de facto 10.º A jurisprudência constante do Acórdão funda- A matéria de facto pertinente, sumariamente provada, mento é a mais adequada e proporcionada às situações é a supra referida na minuta e alegações do presente re- descritas em ambos os processos, sendo a solução que curso. melhor acautela o estatuído naqueles preceitos, dos quais decorre que não pode adquirir a nacionalidade portu- 2.2 — Matéria de direito guesa o cidadão estrangeiro condenado por crime punido como pena de prisão em abstracto igual ou superior a Questão prévia da admissibilidade do recurso 3 anos de prisão, prevista na lei penal portuguesa. 11.º É também este entendimento o que melhor sal- O recurso para uniformização de jurisprudência é um vaguarda o fim visado pelo legislador dado que é tal recurso extraordinário que visa decisão que fixe a orien- requisito que impede e é fundamento de oposição à tação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos aquisição da nacionalidade, pretendendo afastar dessa Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de nacionalidade os estrangeiros relativamente aos quais se direito tenham sido contraditórias. Tem, pois, por função, verifiquem indícios de indesejabilidade para que possam não só corrigir a eventual injustiça cometida na decisão pertencer à comunidade portuguesa, havendo interesse recorrida mas, essencialmente garantir que o novo jul- em apreciar, previamente à prolação da sentença final, gamento regularize o entendimento a adoptar perante a se se verifica a circunstância atrás referida (condenação questão fundamental de direito controvertida. por crime em pena igual ou superior a 3 anos) invocada Daí que só possam ser admitidos nas circunstâncias pelo Ministério Público. fixadas na lei, impondo-se por isso averiguar se se en- 12.º O que só com a suspensão da instância, nos ter- contram reunidos os pressupostos de que depende a sua mos do artigo 272.º, n.º 1 do actual Código do Processo admissão e só depois, se o mesmo for admitido, conhecer Civil, pode ser alcançado. do seu mérito. 13.º Pelo que, deve o Supremo Tribunal Adminis- O regime deste tipo de recursos está fixado no ar- trativo proceder à Uniformização da Jurisprudência no tigo 152.º do CPTA no qual se estabelecem os seguintes sentido, nos termos e fundamentação utilizada no Acór- requisitos de admissibilidade: dão Fundamento, tendo o douto Acórdão Recorrido feito a) Contradição de julgamentos em Acórdãos do STA ou uma má aplicação do direito ao não atender ao interesse do TCA ou em Acórdãos do TCA com Acórdão anterior público subjacente à concessão da nacionalidade. do STA; 14.º Com a consequente revogação do douto Acórdão b) Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma impugnado, o qual ofendeu todos os preceitos legais questão fundamental de direito, existindo identidade dos citados, devendo ser reformulado de acordo com a Ju- respectivos pressupostos de facto; risprudência Uniformizada, se for o caso, nos termos c) Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos dos n.os 1, al. a), 4 e 6 do artigo 152.º do CPTA na versão impugnado e fundamento; aqui aplicável, não se conhecendo jurisprudência sobre d) Que não exista conformidade da orientação perfi- esta questão que tenha sido proferida pelo Supremo lhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais Tribunal Administrativo». recentemente consolidada no STA. O Réu, A…, notificado para o efeito, não apresentou E porque se mantêm os princípios que vinham da juris- contra alegações. prudência anterior (firmada no âmbito da LPTA), a estes Por despacho da relatora proferido a fls. 205 vº foi o requisitos há que acrescentar as condições de admissibi- recorrente notificado para juntar aos autos certidão do lidade estabelecidas na jurisprudência para o recurso por 6058 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 oposição de julgados, a saber: (i) para cada questão deve o rida pelo Ministério Público, com vista a obter a prova da recorrente eleger um e apenas um acórdão fundamento; (ii) condenação com trânsito em julgado, através das autori- só é figurável a oposição em relação a decisões expressas dades competentes, pelo crime e pena indicada, visando-se e não a julgamentos implícitos; (iii) só releva a oposição assim apurar do preenchimento do requisito impeditivo entre decisões e não entre meros argumentos. — cf. entre da aquisição da nacionalidade previsto na alínea b) do muitos outros, Acórdãos do Pleno de 2012.06.05, in rec. artigo 9.º da Lei da Nacionalidade. n.º 0420/12 e de 14/03/2013 in rec. n.º 1166/12. Vejamos, sucintamente. Significa isto que a existência de contradição de jul- Acórdão recorrido de 15/12/2016: gados sobre a mesma questão fundamental de direito não constitui, por si só, requisito suficiente para que o recurso • O Acórdão recorrido foi proferido em 15/12/2016, possa ser admitido visto que ele só pode prosseguir quando, sendo autor o Ministério Público e réu A…. de nacionali- para além dessa contradição, se encontrem reunidos os de- dade brasileira que havia requerido a nacionalidade com mais requisitos, isto é, quando se constate que as decisões fundamento em ligação à comunidade portuguesa, por via contraditórias foram tiradas perante quadros normativos do casamento; e factuais substancialmente idênticos e, por isso, quando • Invocou o MP que lhe havia chegado ao conhecimento essa contradição tenha resultado apenas de divergente que aquele já fora procurado pelas autoridades brasileiras, interpretação jurídica. através de um pedido de extradição, alegadamente pela Daí que jurisprudencialmente se entenda que a função prática de crime de homicídio negligente (acidente de primordial que a lei lhes reserva é a de fixarem a me- viação), pedido que, entretanto, fora cancelado. lhor leitura para um quadro legal cuja interpretação vem • No decurso do processo, requereu o MP que fosse sendo objecto de controvérsia. — cf. entre muitos outros, suspensa a instância até à junção de CRC e sentença crime, os Acórdãos do Pleno da 1.ª Secção de 20/10/2016, in uma vez que, no caso do réu ser condenado no processo rec n.º 1075/12, de 14/03/2013 in rec. n.º 1166/12 e de crime, a oposição teria de ser julgada procedente atento o 20.5.2010 in rec. 248/10. disposto no artigo 9.º, alínea b) da Lei n.º 37/81 de 3/10 E mais se esclarece no n.º 2 do artigo 152.º do CPTA e 56.º, n.º 2, alínea b) do DL n.º 237-A/2006 de 14/12. que a petição de recurso é acompanhada de alegação na • Esta pretensão — suspensão da instância — foi negada qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, e por sentença de 27/08/2015 o Tribunal de 1.ª instância os aspectos de identidade que determinaram a contradição julgou improcedente a oposição, ordenando o prossegui- alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido. mento do processo, pendente na Conservatória dos Re- No caso dos autos, impõe-se antes de mais enfrentar gistos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade uma primeira questão, que é a de saber se, para além dos portuguesa do réu; requisitos supra indicados, é possível este tipo de recur- • Esta sentença de 1.ª instância foi confirmada pelo sos em caso de Acórdãos interlocutórios — in casu, o Acórdão recorrido, dele constando os seguintes argumen- Acórdão Fundamento — ou seja, em que, pelo menos, tos: um dos Acórdãos não decide em definitivo o mérito da causa, como sucede nos presentes autos, antes se decide De acordo com o disposto no artigo 272.º n.º 1 do pela decretação da suspensão da instância, sendo que em CPC novo (correspondente ao artigo 279.º n.º 1 do CPC ambos os Acórdãos está em causa “a montante” a mesma antigo) “…o tribunal pode ordenar a suspensão quando questão de fundo (i) a prática de um crime com pena de a decisão da causa estiver dependente do julgamento prisão igual ou superior a 3 anos de prisão (ii) e se deverá de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo ser suspensa a instância após os articulados, nos termos justificado”. do artigo 272.º, n.º 1 do CPC a fim de se aguardar que o Na situação presente está em causa a aquisição da Ministério Público obtenha a prova da condenação com nacionalidade portuguesa por cidadão brasileiro em trânsito em julgado, para apurar o requisito de oposição à razão da vontade fundada no casamento há mais de aquisição de nacionalidade previsto no artigo 9.º, alínea b) três anos com cidadã nacional. da Lei da Nacionalidade. A aquisição da nacionalidade em razão da vontade E cremos que a questão terá de merecer resposta positiva fundada no casamento há mais de três anos com cidadã pelos seguintes argumentos: nacional depende da verificação dos já referidos pres- • Primeiro, existe uma decisão contraditória entre dois supostos positivos — i) a constância de um casamento Acórdãos do TCAS, já transitados em julgado; por mais de três anos com um cidadão de nacionali- • Uma delas, sendo embora interlocutória, ou seja, não dade portuguesa, e ii) a manifestação da vontade de conter uma decisão de mérito sobre o fundo da causa, não querer ser cidadão português — e da não verificação deixa de assumir uma relevância extrema sobre a decisão de nenhuma circunstância impeditiva de tal aquisição, que vier a ser proferida a final [além de que, quanto a nos termos da lei — a) inexistência de ligação efetiva saber se pode nestes casos haver lugar à suspensão da à comunidade nacional (cf. alínea a) do artigo 9.º da instância ou não, firmou-se uma decisão definitiva] Lei da Nacionalidade), b) condenação, com trânsito não podendo por isso ser excluída do objecto deste tipo em julgado da sentença, pela prática de crime punível de recursos — cf. neste sentido João de Castro Mendes, in com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 Direito Processual Civil, edª AAFDL 1980, pág. 100], anos, segundo a lei portuguesa; c) exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a Posto isto, cumpre analisar se os demais requisitos se prestação de serviço militar não obrigatório a Estado verificam, in casu, isto é, se o Acórdão recorrido, perante estrangeiro; d) existência de perigo ou ameaça para a um quadro jurídico e factual idêntico ao do Acórdão funda- segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento mento, decidiu de forma diferente a questão da suspensão em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, da instância prevista no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, reque- nos termos da respetiva lei — que venha a ser declarada Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 6059 em ação de Oposição à aquisição da nacionalidade dade brasileira que havia requerido a nacionalidade com deduzida pelo Ministério Público. fundamento em ligação à comunidade portuguesa, por via No caso o recorrido A…, que se encontra a residir do casamento; em Portugal, na Covilhã, desde, pelo menos, o ano de • Invocou o MP que lhe havia chegado ao conhecimento 2000, contraiu ali casamento civil, em 09/10/2003, com que sobre aquele pende uma medida cautelar de para- cidadã portuguesa, tendo em 13/01/2010, na constân- deiro, bem como uma medida de expulsão do território cia daquele casamento, apresentado declaração para nacional e que o mesmo é ainda suspeito de se encontrar aquisição da nacionalidade portuguesa. ligado a actividades ilícitas, designadamente pela prática Ora se o fundamento de oposição à aquisição de de crimes susceptíveis de punição com pena de prisão de nacionalidade previsto na alínea b) do artigo 9.º da Lei máximo igual ou superior a 3 anos — al. b) do artigo 9.º da Nacionalidade é o da “…condenação, com trânsito da Lei n.º 37/81 e alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do DL em julgado da sentença, pela prática de crime punível n.º 237-A/2006 de 14/12; com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 • Logo em sede de petição inicial, o MP requereu que anos, segundo a lei portuguesa”, a mera possibilidade fosse suspensa a instância até que seja proferida decisão, de o requerente da nacionalidade portuguesa vir a ser com trânsito em julgado, no âmbito do processo do SEF condenado (no futuro) naquela pena, ainda que por que determinou a expulsão do território nacional do réu. factos ocorridos em momento anterior ao da manifes- • Este pedido de suspensão da instância foi indeferido; tação da vontade de aquisição da nacionalidade, não • Desta decisão foi interposto recurso para o TCAS, o consubstancia circunstância impeditiva da aquisição da qual pelo Acórdão fundamento concedeu provimento ao nacionalidade portuguesa, nem justifica que o processo recurso e ordenou a baixa dos autos para ser determinada a fique a aguardar que se venha a verificar tal eventual suspensão da instância até decisão final do processo crime, condenação. dele constando a seguinte argumentação: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode «o Ministério Público alegou a existência de um pa- obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação recer do SEF que desaconselhou a concessão da nacio- não se verifica nem se verificava à data em que foi nalidade portuguesa ao R., por sobre o mesmo pender instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO a Oposição medida cautelar de paradeiro para notificação do indefe- à aquisição de nacionalidade, constituindo mera cir- rimento do artigo 88.º da Lei de Estrangeiros, bem como cunstância de verificação futura incerta e eventual, uma medida de expulsão do território nacional. a Oposição à aquisição da nacionalidade com o fun- Alegou ainda que da ficha biográfica enviada pela damento previsto na alínea b) do artigo 9.º da Lei da Polícia Judiciária constava um pedido de paradeiro ac- Nacionalidade sempre teria que improceder. Pelo que tivo desde 22.06.2009, além de que o R. é suspeito de não se justificava a suspensão da instância ao abrigo se encontrar ligado a actividades ilícitas, susceptíveis de do artigo 272.º n.º 1 do CPC novo (correspondente ao punição do mesmo com pena de prisão de máximo igual artigo 279.º n.º 1 do CPC antigo), propugnada pelo ou superior a três anos, existindo, portanto, indícios recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO. de indesejabilidade do pretendente para a comunidade [...] nacional. 3.10 — A sentença recorrida fez, pois, correta inter- Conclui o Ministério Público que, ao decidir como pretação e aplicação dos artigos 9.º alínea b) da Lei decidiu, a douta sentença violou o disposto nos arti- da Nacionalidade e 56.º alínea b) do seu Regulamento, gos 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei ao considerar que não se verificava o fundamento de n.º 2/2006, de 17 de Abril, 56°, n.º 2, do Decreto-Lei oposição à aquisição da nacionalidade ali previsto nos n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e 343° do Código seguintes termos: Civil. Pede o Ministério Público, a final, a revogação da «…a mera suspeita de ter praticado um crime não decisão proferida, a qual deverá ser substituída por outra é motivo impeditivo da aquisição da nacionalidade que suspenda a instância até decisão final do processo portuguesa. crime, por forma a ser feita a devida justiça. Efetivamente, a nossa lei é taxativa no que a este É esta a questão a apreciar. fundamento de oposição respeita, apenas prevendo, É certo, como observa a decisão recorrida, que os expressamente, como facto impeditivo da aquisição da fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade nacionalidade a condenação, com trânsito em julgado portuguesa, de acordo com o artigo 9.º da Lei da Nacio- da sentença, pela prática de crime punível com pena de nalidade e Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo aprovado pelo DL.n.º 237-A/2006 são, i) A inexistência a lei portuguesa. de ligação efectiva à comunidade nacional, ii) A conde- Verifica-se, quer pelos documentos juntos aos autos, nação, com trânsito em julgado, de sentença, pela prática quer pelos demais esforços promovidos no sentido de de crime punível com pena de prisão igual ou superior apurar e averiguar sobre tal situação, que, até ao mo- a três anos, e iii) O exercício de funções públicas sem mento, não há notícia de que o Requerido tenha sido carácter predominantemente técnico ou a prestação de julgado ou condenado por qualquer ilícito criminal nem serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. em território brasileiro, nem em território nacional. É certo que não se provou a existência do requisito Não podem, assim, considerar-se verificados os fun- ii), pois não existe qualquer condenação do R. pela damentos de oposição invocados.» prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos. Acórdão fundamento [01-03-2012]: Todavia, o Parecer do SEF e a ficha biográfica reme- tida pela Polícia Judiciária (fls.71 e seguintes) aludem • O Acórdão fundamento foi proferido em 01/03/2012, a uma medida cautelar de paradeiro para notificação, o sendo autor o Ministério Público e réu B… de nacionali- que, não obstante os documentos juntos pelo R. (con- 6060 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 trato de trabalho a termo certo e contrato de arrenda- Por seu turno e em sentido inverso, no Acórdão Fun- mento) deixa pairar algumas dúvidas sobre a existência damento entendeu-se que não estando provado nos autos de ligação efectiva à comunidade nacional e a prática até à decisão final o requisito previsto na alínea b) do de ilícitos, apesar de não ter sido produzida prova sobre artigo 9.º, mas havendo motivos justificados, como sendo a matéria. a circunstância de tal poder vir a ocorrer, designadamente Ou seja, o facto de ser desconhecido o paradeiro do porque havia um parecer do SEF e uma ficha biográfica da R. e de este estar casado com uma portuguesa, e ainda Polícia Judiciária que aludiam a uma medida cautelar de a existência de uma medida de expulsão do território paradeiro para notificação e dúvidas sobre a existência de Nacional, aconselham que se faça uso de prudência na prática de ilícitos, se justificava a suspensão da instância, concessão da nacionalidade portuguesa, o que pode pese embora ainda não ter sido produzida prova sobre tais ser conseguido através da suspensão da instância até factos; e assim, integrou tais dúvidas no “motivo justifi- esclarecimento das dúvidas em causa, para esclareci- cado” a que alude o artigo 272.º do CPC, por poder vir a mento dos factos. ocorrer uma situação futura de condenação e determinou Na verdade, o artigo 279.º n.º 1 do Código de Pro- a suspensão da instância do processo, ordenando a baixa cesso Civil permite ao Tribunal ordenar a suspensão da dos autos até decisão final do processo crime. instância por determinação do juiz, quando a decisão É, pois, inequívoca a verificação de oposição, dado da causa estiver dependente do julgamento de outra já que ambos os acórdãos em confronto se pronunciaram proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado em sentido divergente sobre a mesma questão de direito, (sublinhado nosso). e no âmbito da mesma regulamentação jurídica; e, porque Como diz Alberto dos Reis, “o juiz tem o poder de também se verificam os demais requisitos da admissibi- suspender a instância, quando há motivo justificado para lidade deste recurso de uniformização de jurisprudência ordenar essa medida” (cf. “Comentário ao Código de [artigo 152.º do CPTA), impõe-se a apreciação do mérito Processo Civil”, vol. 3.º, p. 265). do mesmo. Trata-se, a nosso ver, de interpretar um conceito indeterminado, o que envolve o uso de certo grau de 3 — Do mérito do recurso discricionariedade, por parte do juiz. Como supra deixámos exposto, a questão que se discute No caso concreto está em causa o interesse público nos dois arestos é a de saber se em processo de oposição à de evitar uma situação irreversível que conceda ao R. aquisição da nacionalidade, com fundamento no conheci- a nacionalidade portuguesa e o mesmo poder vir a ser mento de que os Requeridos/estrangeiros, teriam cometido condenado nos termos supra referidos. A suspensão da crimes punidos pelo Código Penal Português com pena de instância tem a vantagem de evitar que tal suceda até prisão igual ou superior a três anos, deverá ser suspensa a esclarecimento da verdade quanto ao comportamento instância após os articulados, nos termos do artigo 272.º, do R. pelo que deve ser decretada. n.º 1 do Código do Processo Civil, a fim de aguardar que Em face do exposto, acordam em conceder provi- o Ministério Público obtenha a prova da condenação com mento ao recurso do Ministério Público, ordenando a trânsito em julgado, através das autoridades competen- baixa dos autos para ser determinada a suspensão da tes, para se apurar se se mostra preenchido o requisito instância até decisão final do processo crime.». de oposição à aquisição da nacionalidade previsto no ar- tigo 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de • O réu interpôs recurso de revista do Acórdão funda- 3/10, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, mento, que não foi admitido; e com referência ao artigo 56.º, n.º 2, al. b), do Regula- mento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL A leitura dos transcritos Acórdãos evidencia que existe n.º 237-A/2006, de 14/12. divergência fundamental entre os mesmos no tocante ao Trata-se, assim, da mesma questão fundamental de di- quadro legal que regulamenta o instituto da suspensão da reito, isto é a interpretação a dar, no âmbito de acção de instância previsto no artigo 279.º do CPC. aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento Com efeito, quer o Acórdão Recorrido, quer o Acórdão no casamento com cidadã de nacionalidade portuguesa, no Fundamento, perante a redacção da alínea b) do artigo 9.º mesmo contexto factual, ao artigo 9.º, al. b), da Lei da Na- da Lei da Nacionalidade — «condenação, com trânsito em cionalidade — Lei n.º 37/81, de 3/10 e ao artigo 56.º, n.º 2, julgado da sentença, pela prática de crime punível com al. b), do respectivo Regulamento — DL n.º 237-A/2006, pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, de 14/02, bem como a aplicação da suspensão da instância segundo a lei portuguesa» — entendem que a mera pos- prevista no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, e se é de considerar sibilidade de o requerente da nacionalidade portuguesa vir ou não o interesse público visando evitar uma situação a ser condenado (no futuro) naquela pena, ainda que por irreversível que conceda ao Requerido a nacionalidade factos ocorridos em momento anterior ao da manifestação portuguesa, quando o mesmo possa vir a ser condenado da vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, não depois de intentada a respectiva oposição à aquisição de preenche o referido requisito. nacionalidade por crime punido com pena que na lei penal Porém, no Acórdão recorrido, consignou-se ainda que, portuguesa impede a concessão dessa mesma nacionali- se só com a condenação com trânsito em julgado pode dade. obstar à aquisição de nacionalidade, essa condenação teria E cremos não existirem quaisquer dúvidas que o en- de estar demonstrada à data em que a mesma foi instaurada tendimento vertido no Acórdão recorrido é o único que ou demonstrada nos autos até à decisão final do processo, se compadece com a redacção do artigo 272.º do CPC e não bastando para preencher a al. b), do artigo 9.º da LN com a redacção dos artºs supra mencionados da Lei da uma mera circunstância de verificação futura, incerta e Nacionalidade. eventual; e assim concluiu não se justificar a suspensão Na verdade, o requisito [negativo] previsto na alínea b) da instância, prevista no artigo 272.º do CPC. do artigo 9.º da LN — condenação, com trânsito em jul- Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 6061 gado da sentença, pela prática de crime punível com pena teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da de prisão de máximo igual ou superior a três anos segundo suspensão da instância previsto no n.º 1 do artigo 272.º a lei portuguesa — tem de ser invocado e provado pelo do Código do Processo Civil». autor da oposição da aquisição à nacionalidade, de acordo com as regras previstas no artigo 342.º do CC, ou seja, Sem custas, dada a isenção legal objectiva concedida “Àquele que invocar um direito, cabe fazer prova dos ao recorrente. factos constitutivos do direito alegado”. Cumpra-se o disposto no n.º 4, «in fine», do artigo 152.º Por outro lado, a suspensão da instância prevista no do CPTA. artigo 272.º do CPC, não tem por finalidade, transferir D. N. para o juiz um ónus que compete à parte, no sentido de suspender a instância à espera que a parte prove um facto Lisboa, 21 de Setembro de 2017. — Maria do Céu que já devia ter apresentado como provado desde o início Dias Rosa das Neves (relatora) — Alberto Acácio de Sá ou, pelo menos, até à data da prolação da sentença; e nem Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — An- nos parece que o caso sub judice se possa enquadrar “na tónio Bento São Pedro — Teresa Maria Sena Ferreira dependência do julgamento de outra causa”, nem em de Sousa — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José qualquer outro motivo justificado, pois se assim fosse, Augusto Araújo Veloso — José Francisco Fonseca da as oposições poderiam permanecer suspensas tempos Paz — Maria Benedita Malaquias Pires Urbano — Ana infinitos à espera da prova de um facto que competia ao Paula Soares Leite Martins Portela. Ministério Público ter apresentado como provado desde o início da instauração da acção, ou no decorrer da mesma, o que não fez; por outro lado, significaria transferir para REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES o julgador, um ónus que sempre pertenceria ao autor Ministério Público. Assembleia Legislativa Mostra-se, pois, correcta a interpretação e decisão do Acórdão recorrido [e não a do Acórdão fundamento] quando refere que o fundamento de oposição à aquisição Resolução da Assembleia Legislativa da Região de nacionalidade prevista na al. b), do artigo 9.º da LN é Autónoma dos Açores n.º 20/2017/A o da “condenação, com trânsito em julgado, da sentença e não a mera possibilidade de o requerente vir a ser con- Recomenda a criação, no âmbito da Comissão Permanente de denado (no futuro) naquela pena, ainda que por factos Assuntos Sociais, de um grupo de trabalho que analise e ava- ocorridos em momento anterior ao da manifestação da lie as respostas públicas regionais na área da promoção dos vontade de aquisição da nacionalidade, não constituindo direitos e proteção de crianças e jovens, dirigidas a jovens com esta mera possibilidade circunstância impeditiva da aqui- mais de doze anos de idade. sição à nacionalidade, nem se justificando que o processo Considerando que em 2015 foi criado, através da Re- fique a aguardar que se venha a verificar tal (eventual) solução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma condenação”. dos Açores n.º 27/2015/A, de 21 de agosto, um grupo de Com efeito, só a condenação, com trânsito em jul- trabalho para analisar as políticas públicas regionais para gado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a crianças até aos doze anos; condenação não se verifica, nem se verificava, à data Considerando que o trabalho então desenvolvido, o em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição qual culminou na aprovação, por unanimidade, de um de nacionalidade, constituindo mera circunstância de relatório pormenorizado que continha não só a análise verificação futura incerta e eventual, a oposição à aqui- sição da nacionalidade com o fundamento previsto na da situação vigente à data, mas também, e principal- alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre mente, conclusões e recomendações que apontavam para teria que improceder. a necessidade de se proceder a diversas alterações para Pelo que não se justificava a suspensão da instância efeitos de melhor acautelar os interesses e direitos das ao abrigo do artigo 272.º n.º 1 do CPC propugnada pelo crianças e jovens; recorrente MP. Considerando que o Governo Regional operacionali- Ressuma do que deixamos dito, que deve ser negado zou, de imediato, algumas das recomendações, bem como provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão Recor- demonstrou total disponibilidade para o cumprimento das rido, e deve ser fixada jurisprudência no sentido por este demais recomendações; propugnado. Considerando que a promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens é, independentemente das opções IV. Decisão ideológicas ou partidárias, umas das áreas em que há unani- Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção midade no essencial, isto é, na importância de salvaguardar, de Contencioso Administrativo em negar provimento ao sempre, o bem-estar das crianças e jovens; recurso, confirmando o acórdão recorrido, e em fixar ju- Considerando, por outro lado, que se entende opor- risprudência no sentido de que «só a condenação, com tuno, passado que está mais de um ano da apresentação trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da na- em Plenário do relatório produzido pelo grupo de tra- cionalidade. Se a condenação não se verificava à data balho para analisar as políticas públicas regionais para em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição crianças até aos doze anos, complementar o trabalho de nacionalidade, constituindo mera circunstância de desenvolvido; verificação futura incerta e eventual, a oposição à aqui- Considerando, por isso, que, agora, é o momento indi- sição da nacionalidade com o fundamento previsto na cado para se diagnosticar a situação dos jovens que não alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre foram incluídos nessa primeira abordagem; 6062 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2017 Considerando, assim, que se afigura adequado, tal Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores como em 2015, proceder à auscultação de vários inter- resolve: venientes — instituições, técnicos e especialistas, entre 1 — Criar, no âmbito da Comissão Permanente de As- outros —, com o objetivo de se fazer um levantamento suntos Sociais, um grupo de trabalho que analise e avalie completo do tipo de respostas, procedimentos, dificul- as respostas públicas regionais na área da promoção dos dades, carências, etc.; direitos e proteção de crianças e jovens, dirigidas a jovens Considerando, por fim, que o objetivo central deste com mais de doze anos de idade. grupo de trabalho será, como foi no passado, contribuir, 2 — Que o grupo de trabalho referido elabore um re- positivamente, para aperfeiçoar as estratégias que estão latório no prazo de doze meses, a contar da data de publi- definidas, ou em prática, nas várias áreas de interven- cação da presente resolução, o qual será posteriormente ção, como a saúde, a educação, a proteção social, entre apresentado e debatido em sessão plenária. outras; Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2017. noma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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