Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 351/2013
- Data
- 2013-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4744 palavras)
Portaria n.º 351/2013
respetivas competências definidas naquela deliberação, a
de 4 de dezembro qual é objeto de publicação no Diário da República.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são,
O Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, definiu a pelos presentes Estatutos, criados os seguintes núcleos na
missão e as atribuições da Agência para o Desenvolvimento dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo
e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P. da Agência, I.P.:
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei,
determinar a sua organização interna. a) Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso;
Assim: b) Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade;
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de c) Núcleo de Comunicação e Documentação.
janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das
Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento 4. O número de núcleos não pode exceder, em cada
Regional, o seguinte: momento, o limite máximo de 25, incluindo os referidos
no número anterior.
Artigo 1.º 5. Atendendo a que as atividades de caráter transitório
desenvolvidas no âmbito do QREN são continuadas no
Objeto
quadro do programa designado «Portugal 2020», man-
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual tendo-se inalterados a sua natureza e âmbito, podem ser
fazem parte integrante, os estatutos da Agência para o renovados os contratos a termo do pessoal, visando asse-
Desenvolvimento e Coesão, I.P.. gurar uma adequada transição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2013 6639
Artigo 2.º 2. Compete ainda à USI o desenvolvimento de meca-
Cargos dirigentes intermédios
nismos de articulação entre os sistemas de informação dos
fundos da política de coesão e o Fundo Europeu Agrícola
1. As Unidades são dirigidas por diretores, cargos de de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu
direção intermédia de 1.º grau. Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEAMP).
2. Os Núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos
de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 5.º
Unidade de Política Regional
Artigo 3.º
Unidade de Gestão Institucional
Compete à Unidade de Política Regional, abreviada-
mente designada por UPR:
Compete à Unidade de Gestão Institucional, abrevia-
damente designada por UGI: a) Colaborar na formulação da política de desenvol-
vimento regional, designadamente através do desenvol-
a) Efetuar a gestão dos recursos humanos da Agên- vimento de estudos prospetivos e do apoio à conceção e
cia, I.P.; implementação de medidas de promoção do desenvolvi-
b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, mento territorial e da coesão económica e social;
higiene e saúde no trabalho; b) Contribuir para a definição das linhas gerais de apli-
c) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento dos cação dos fundos europeus estruturais e de investimento,
processos de avaliação de desempenho; apoiando designadamente os exercícios de programação e
d) Elaborar o balanço social e os planos e relatórios reprogramação das intervenções cofinanciadas;
anuais de formação; c) Assegurar a coordenação e suporte técnico aos pro-
e) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta cessos de programação e reprogramação dos fundos eu-
de gerência e os relatórios de execução financeira; ropeus estruturais e de investimento;
f) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orça- d) Assegurar a monitorização da execução dos investi-
mental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e mentos cofinanciados inscritos nos Planos de Investimento,
liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade garantindo a articulação entre os fundos europeus e os
da Agência, I.P.; recursos nacionais, nomeadamente no quadro da progra-
g) Gerir o património da Agência, I.P, e o que lhe estiver mação orçamental plurianual e da mobilização da con-
afeto, mantendo atual o seu inventário; trapartida nacional dos investimentos cofinanciados por
h) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes fundos europeus;
à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas e) Identificar e promover análises relevantes sobre as
pela Agência, I.P.; intervenções estruturais para o crescimento e o emprego
i) Assegurar os serviços de expediente geral. e sobre a política de coesão europeia, contribuindo para
a participação de Portugal nos fora internacionais sobre
Artigo 4.º política regional, designadamente no âmbito da União
Unidade de Sistemas de Informação
Europeia e da Organização para a Cooperação e Desen-
volvimento Económico (OCDE);
1. Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abre- f) Colaborar na formulação de instrumentos de base
viadamente designada por USI: territorial e de contratos-programa entre as autoridades de
gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento
a) Desenvolver, implementar e manter atualizados os
e entidades públicas ou privadas;
sistemas de informação necessários à aplicação dos fundos
g) Colaborar com outros serviços e entidades com vista
da Política de Coesão, do Mecanismo Financeiro do Espaço
ao desenvolvimento da informação estatística de base re-
Económico Europeu e de outros instrumentos, programas
gional;
ou iniciativas financeiras para que a Agência venha a ser
h) Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição
designada, assegurando a sua operacionalidade em todas
do cumprimento do princípio da adicionalidade, associado
as fases do ciclo de operação das candidaturas à avaliação
à implementação dos fundos comunitários;
de resultados;
i) Coordenar e centralizar as interações de âmbito es-
b) Conceber, implementar e manter atualizado o sistema
tratégico com os serviços da Comissão Europeia, ao nível
de informação interno da Agência, I.P.;
do Acordo de Parceria 2014-2020.
c) Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de
articulação entre os sistemas de informação dos fundos da
política de coesão e entre estes e os sistemas de informação Artigo 6.º
de gestão orçamental; Unidade de Avaliação e Monitorização Estratégica
d) Manter atualizada e documentada a arquitetura das
1. Compete à Unidade de Avaliação e Monitorização
plataformas física e tecnológica de informação e das redes
Estratégica, abreviadamente designada por UAME:
de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;
e) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das a) Promover a prossecução das prioridades estratégicas
plataformas física e tecnológica e das redes de comunica- definidas para a aplicação dos fundos europeus estruturais
ção do domínio da Agência, I.P.; e de investimento, através do acompanhamento sistemá-
f) Definir e implementar as regras e procedimentos tico das políticas cofinanciadas e da avaliação dos seus
de segurança dos sistemas de informação do domínio da resultados;
Agência, I.P., de acordo com os padrões regulamentares, b) Desenvolver os instrumentos regulares de reporte
designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos sobre a implementação dos fundos europeus estruturais
dados e na fiabilidade das comunicações. e de investimento;
6640 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2013
c) Coordenar a implementação do plano global de ava- cuja gestão ou certificação seja exercida em território na-
liação dos fundos europeus estruturais e de investimento, cional;
acompanhando a preparação, lançamento e execução dos f) Assegurar a notificação e acompanhar a realização
exercícios de avaliação aí previstos; dos grandes projetos;
d) Promover a realização de estudos de avaliação na g) Analisar as candidaturas e formular as propostas de
perspetiva da contribuição dos fundos europeus estruturais operações a financiar no âmbito de contratos celebrados
e de investimento, em particular dos fundos da Política de com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que
Coesão, para a concretização dos objetivos estratégicos a Agência, I.P., seja designada para exercer tais funções;
comunitários e nacionais; h) Formular propostas técnicas, desenvolver as meto-
e) Monitorizar a articulação entre os fundos europeus dologias, garantir e manter atualizado o registo central
estruturais e de investimento e outros instrumentos e polí- de minimis e exercer o controlo da acumulação de apoios
ticas comunitárias, na perspetiva de potenciar as sinergias financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;
entre ambos; i) Identificar requisitos e conteúdos para os sistemas de
f) Promover a realização de ações de formação e dissemi- informação do FEDER e Fundo de Coesão.
nação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento
de competências e a capacitação da administração pública Artigo 8.º
em matéria de avaliação de políticas e programas.
Unidade de Coordenação FSE
2. Competem ainda à UAME as seguintes atividades: Compete à Unidade de Coordenação FSE, abreviada-
mente designada por UCFSE:
a) Desenvolvimento do sistema de indicadores e das
metodologias de aferição de resultados necessárias à con- a) Elaborar projetos de normativos de enquadramento
cretização do Quadro de Desempenho dos Programas Ope- da intervenção nacional do FSE;
racionais 2014-2020 cofinanciados pelo Fundo Europeu b) Produzir orientações gerais e orientações técnicas
de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social sobre a aplicação nacional do FSE, bem como promover
Europeu (FSE), Fundo de Coesão FEADER e FEAMP; a divulgação, junto das autoridades de gestão dos progra-
b) Conceção do quadro metodológico para a avaliação mas operacionais, das regras e procedimentos comunitá-
dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinanciados rios, designadamente os relacionados com as regras da
pelo FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEAMP concorrência, da proteção do ambiente, da eliminação de
e acompanhamento técnico da realização dos exercícios desigualdades e promoção da igualdade de género;
de avaliação; c) Assegurar a interlocução no plano técnico com os
c) Desenvolvimento do modelo de monitorização estra- serviços da Direção-Geral de Emprego e Assuntos Sociais
tégica dos Programas Operacionais 2014-2020 cofinan- da Comissão Europeia, incluindo a representação em es-
ciados pelo FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e truturas consultivas e a participação em grupos técnicos
FEAMP, em articulação com as funções de reporte nacional do Conselho da União Europeia, nas matérias relacionadas
e europeu dos respetivos resultados. com o FSE;
d) Promover o exercício de boas práticas de gestão
Artigo 7.º nos programas operacionais e, ainda, no âmbito de outros
programas ou iniciativas comunitárias financiadas pelo
Unidade de Coordenação FEDER e Fundo de Coesão
FSE;
Compete à Unidade de Coordenação FEDER e Fundo e) Assegurar a notificação e acompanhar a realização
de Coesão, abreviadamente designada por UCFEDER: dos grandes projetos;
f) Assegurar as funções previstas nas alíneas anterio-
a) Elaborar projetos de normativos de enquadramento
res que venham a ser atribuídas à Agência no âmbito da
da intervenção nacional do FEDER e do Fundo de Coesão;
mobilização do FSE para o Fundo Europeu de Apoio aos
b) Produzir orientações gerais e orientações técnicas so-
Carenciados;
bre a aplicação nacional do FEDER e do Fundo de Coesão,
g) Identificar requisitos e conteúdos para os sistemas
bem como promover a divulgação, junto das autoridades
de informação do FSE;
de gestão dos programas operacionais, das regras e proce-
h) Formular propostas técnicas, desenvolver as meto-
dimentos comunitários, designadamente os relacionados
dologias, garantir e manter atualizado o registo central
com as regras da concorrência, da contratação pública, da
de minimis e exercer o controlo da acumulação de apoios
proteção do ambiente, da eliminação de desigualdades e
financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito.
promoção da igualdade de género;
c) Assegurar a interlocução no plano técnico com os
Artigo 9.º
serviços da Direção-Geral de Política Regional e Desen-
volvimento Urbano da Comissão Europeia, incluindo a Unidade de Certificação
representação em estruturas consultivas e a participação em
Compete à Unidade de Certificação, abreviadamente
grupos técnicos do Conselho da União Europeia, nas maté-
designada por UC:
rias relacionadas com o FEDER e o Fundo de Coesão;
d) Coordenar a participação nos programas de coo- a) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade
peração territorial europeia e nos órgãos de gestão e de de certificação dos fundos da Política de Coesão e no
acompanhamento dos programas financiados pelo FEDER âmbito dos programas de cooperação territorial europeia,
e Fundo de Coesão em que Portugal participa; bem como de iniciativas comunitárias, do Mecanismo
e) Promover o exercício de boas práticas de gestão nos Financeiro do Espaço Económico Europeu, do Programa
programas operacionais e, ainda, no âmbito dos programas Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios
de cooperação territorial e outras iniciativas comunitárias (SOLID), o Fundo Asilo e Imigração (FAI) e de outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2013 6641
instrumentos, iniciativas e programas para que venha a instruir os processos para efeito da recuperação por via
ser designada a Agência, I.P.; coerciva;
b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade k) Assegurar a contabilidade dos montantes recuperados
de pagamento do FEDER e do FSE, no âmbito do encer- e a recuperar na sequência da anulação total ou parcial da
ramento do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), contribuição para uma operação.
e do Fundo de Coesão II (FC II);
c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros Artigo 11.º
externos, relativos à despesa a certificar à Comissão Euro-
Unidade de Controlo e Auditoria
peia, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados
e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos; Compete à Unidade de Controlo e Auditoria, abrevia-
d) Efetuar o controlo dos pedidos de pagamento apre- damente designada por UCA:
sentados pelas autoridades de gestão;
e) Proceder às correções financeiras a que houver lugar, a) Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelos
relativas aos apoios concedidos pelos fundos da Política de fundos da Política de Coesão, no âmbito do Acordo de
Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial Parceria, do Quadro de Referência Estratégico Nacio-
europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico nal (QREN), do FC II e ainda no âmbito dos programas
Europeu e outros instrumentos, iniciativas e programas de cooperação territorial, de iniciativas comunitárias do
para que a Agência, I.P., seja designada com funções de Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu,
certificação de despesa. do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos
Migratórios (SOLID), o Fundo Asilo e Imigração (FAI), o
Artigo 10.º Fundo Europeu da Globalização (FEG) e de outros instru-
mentos, iniciativas e programas para que a Agência, I.P.,
Unidade de Gestão Financeira venha a ser designada para o exercício dessas funções;
Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviada- b) Assegurar, em articulação com a Autoridade de Au-
mente designada por UGF: ditoria, o cumprimento das funções que forem cometidas
à Agência, I.P., no âmbito dos procedimentos de auditoria
a) Exercer o cumprimento das funções de pagamento designadamente dos fundos da Política de Coesão;
dos fundos da Política de Coesão, incluindo períodos de c) Intervir no processo de comunicação e acompanha-
programações anteriores e de outros instrumentos, pro- mento dos casos de irregularidades no âmbito dos fundos
gramas ou iniciativas financeiras para que seja designada da Política de Coesão;
a Agência, I.P.; d) Assegurar a participação da Agência, I.P., nos grupos,
b) Assegurar os fluxos financeiros relativos aos fundos comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas
da Política de Coesão, incluindo as transferências com a de articulação do sistema de auditoria e controlo dos fundos
Comissão Europeia e o pagamento aos beneficiários das da Política de Coesão e o relacionamento institucional com
operações; outras entidades de auditoria e controlo;
c) Assegurar a gestão da contrapartida nacional asso- e) Coordenar a participação das demais unidades e dos
ciada à utilização dos fundos da Política de Coesão, inscrita núcleos nos controlos e auditorias à Agência, I.P..
no orçamento do Estado ou no orçamento da Segurança
Social; Artigo 12.º
d) Desenvolver as verificações de suporte à regularidade
dos pagamentos aos beneficiários e às transferências para Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso
as autoridades de gestão e os organismos intermédios; Compete ao Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso,
e) Assegurar as relações com o sistema bancário e com abreviadamente designado por NAJC:
a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública —
IGCP, E.P.E., e com a Direção-Geral do Orçamento; a) Participar na elaboração de projetos normativos de
f) Preparar a contratação dos financiamentos, dispo- enquadramento da intervenção nacional dos fundos e emi-
nibilizar às entidades mutuárias os montantes dos finan- tir pareceres e prestar informações sobre as questões de
ciamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos natureza jurídica, incluindo as suscitadas no âmbito das
casos em que a Agência, I.P., seja designada para exercer atividades da Agência, I.P.;
tais funções; b) Participar na análise e preparação de projetos de diplo-
g) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, mas legais relacionados com a atividade da Agência, I. P.,
bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como
sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos; na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de
h) Monitorizar os pedidos de financiamento e das opera- contratos ou outros documentos de natureza normativa do
ções aprovadas para financiamento no âmbito de contratos âmbito da Agência, I.P.;
celebrados com o Banco Europeu de Investimento (BEI) c) Produzir orientações gerais e orientações técnicas no
e nos casos em que a Agência, I.P., seja designada para âmbito da contratação pública;
exercer tais funções; d) Proceder à instrução de processos de averiguações,
i) Assegurar os procedimentos relativos à reposição de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho
dos apoios concedidos pelos fundos da Política de Coesão diretivo;
e ainda pelos programas do Mecanismo Financeiro do e) Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual
Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos, pro- existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de
gramas ou iniciativas financeiras para que a Agência, I P., financiamento;
seja designada com funções de entidade pagadora; f) Promover, em articulação com a UGF, a recuperação,
j) Assegurar os procedimentos necessários à recuperação por via coerciva, dos créditos das entidades beneficiá-
de créditos a cargo da Agência, I.P., por via voluntária e rias;
6642 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2013
g) Assegurar o acompanhamento dos processos em tri- Assim:
bunal, sem prejuízo da representação da Agência, I.P., pelo Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20
Ministério Público; de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de
h) Extrair certidão do despacho do presidente do con- 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no
selho diretivo da Agência, I.P., que determine a restituição artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro,
e a sua notificação à entidade devedora. manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças
e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
Artigo 13.º e Energia, o seguinte:
Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade Artigo 1.º
Compete ao Núcleo de Planeamento e Gestão da Qua- Fatores de correção extraordinária
lidade, abreviadamente designado por NPGQ: Para o ano de 2014, os fatores da correção extraordinária
a) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85,
e sistemas internos, bem como ao controlo da sua confor- de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do
midade e eficácia; artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coefi-
b) Avaliar o desempenho dos sistemas de comunicação ciente 1,0099, fixado pelo aviso n.º 11753/2013, de 11 de
e informação internos que dão suporte à gestão corrente; setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
c) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos n.º 182, de 20 de setembro de 2013, do Instituto Nacional
controlos internos e das informações físicas, contabilísticas de Estatística, I. P., são os constantes da tabela I anexa à
e operacionais; presente portaria e da qual faz parte integrante.
d) Elaborar os Planos e Relatórios de Atividade;
e) Desenvolver um sistema de Gestão de Qualidade na Artigo 2.º
Agência, I.P.. Fatores acumulados
Artigo 14.º
Os fatores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do
Núcleo de Comunicação e Documentação artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes
1. Compete ao Núcleo de Comunicação e Documenta- da aplicação da correção extraordinária no período de 1986
ção, abreviadamente designado por NCD: a 2014, são os constantes da tabela II anexa à presente
portaria e da qual faz parte integrante.
a) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e
comunitárias aplicáveis em matéria de informação e pu- Artigo 3.º
blicidade dos fundos da Política de Coesão;
Fatores a aplicar no ano civil de 2014
b) Definir e coordenar a aplicação da estratégia de co-
municação dos fundos da Política de Coesão; 1 — Os fatores a aplicar no ano civil de 2014, nos termos
c) Assegurar a promoção da imagem institucional da do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro,
Agência, I.P.; são os constantes da tabela III anexa à presente portaria e
d) Coordenar a estratégia de comunicação interna da da qual faz parte integrante.
Agência, I.P.; 2 — Os fatores referidos no número anterior podem ser
e) Organizar o centro de documentação técnica da Agên- aplicados a partir de janeiro de 2014, cumpridas que sejam
cia, I.P.; as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei
f) Promover a realização de ações de formação e dissemi- n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi
nação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.
de competências e a capacitação dos beneficiários e da admi-
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
nistração pública em matérias da atividade da Agência, I.P.
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 29 de novembro
de 2013. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do
2. Compete ainda ao NCD coordenar a estratégia inte- Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva,
grada de comunicação do Acordo de Parceria. em 28 de novembro de 2013.
TABELA I
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE,
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA de setembro, atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0099
Portaria n.º 352/2013 (a que se refere o artigo 1.º)
de 4 de dezembro
Fatores globais de correção extraordinária
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, apli-
cável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei Ano da última fixação Municípios de Lisboa e Porto
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas da renda
(anterior ao início Restantes
dos prédios arrendados para habitação em data anterior a da correção extraordinária) Sem Sem Com Com municípios
porteira porteira porteira porteira
1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraor- e sem e com e sem e com
dinária durante a vigência do contrato, através da aplicação elevador elevador elevador elevador
de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nesta medida, importa estabelecer os fatores de correção Antes de 1955 . . . . . 21,49 23,63 25,75 27,86
extraordinária para o ano de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2013 6643
Fatores globais de correção extraordinária Fatores acumulados de correção extraordinária
Ano da última fixação Municípios de Lisboa e Porto Ano da última fixação Municípios de Lisboa e Porto
da renda da renda
(anterior ao início Restantes (anterior ao início Restantes
da correção extraordinária) Sem Sem Com Com municípios da correção extraordinária) Sem Sem Com Com municípios
porteira porteira porteira porteira porteira porteira porteira porteira
e sem e com e sem e com e sem e com e sem e com
elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador elevador
De 1955 a 1959 . . . . 19,76 21,49 23,31 25,01 1961 . . . . . . . . . . . . . 15,22 16,07 17,30 18,18
1960 . . . . . . . . . . . . . 18,42 19,92 21,45 21,45 1962 . . . . . . . . . . . . . 14,59 15,22 16,07 16,96
1961 . . . . . . . . . . . . . 16,20 17,24 18,29 19,38 1963 . . . . . . . . . . . . . 14,59 15,22 16,07 16,96 11,52
1962 . . . . . . . . . . . . . 15,28 16,20 17,05 17,92 11,52 1964 . . . . . . . . . . . . . 13,72 14,59 15,22 15,77
1963 . . . . . . . . . . . . . 15,25 16,18 17,00 17,84 1965 . . . . . . . . . . . . . 13,13 13,46 14,05 14,59
1964 . . . . . . . . . . . . . 14,38 14,86 15,78 16,42 1966 . . . . . . . . . . . . . 11,34 11,60 11,88 12,10
1965 . . . . . . . . . . . . . 13,13 13,61 14,12 14,67 1967 . . . . . . . . . . . . . 10,52
1966 . . . . . . . . . . . . . 11,34 11,60 11,88 12,10 1968 . . . . . . . . . . . . . 9,86
1967 . . . . . . . . . . . . . 10,52 1969 . . . . . . . . . . . . . 9,72 11,42
1968 . . . . . . . . . . . . . 9,86 1970 . . . . . . . . . . . . . 8,78 10,34
1969 . . . . . . . . . . . . . 9,72 11,42 1971 . . . . . . . . . . . . . 8,70 10,26
1970 . . . . . . . . . . . . . 8,78 10,34
1972 . . . . . . . . . . . . . 8,30 9,80
1971 . . . . . . . . . . . . . 8,70 10,26
1973 . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,02
1972 . . . . . . . . . . . . . 8,30 9,80
1974 . . . . . . . . . . . . . 7,01 7,40
1973 . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,02
1975 . . . . . . . . . . . . . 5,45 5,45
1974 . . . . . . . . . . . . . 7,01 7,40
1976 . . . . . . . . . . . . . 4,84 4,84
1975 . . . . . . . . . . . . . 5,45 5,45
1977 . . . . . . . . . . . . . 4,34 4,34
1976 . . . . . . . . . . . . . 4,84 4,84
1978 . . . . . . . . . . . . . 4,21 4,21
1977 . . . . . . . . . . . . . 4,34 4,34
1979 . . . . . . . . . . . . . 3,98 3,98
1978 . . . . . . . . . . . . . 4,21 4,21
1979 . . . . . . . . . . . . . 3,98 3,98
TABELA III
TABELA II Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2014,
nos termos do n.º 4 do artigo 12.º
Fatores acumulados resultantes da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
da correção extraordinária
nos 29 primeiros anos (1986 a 2014) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(a que se refere o artigo 2.º) Fatores de correção extraordinária a aplicar
Fatores acumulados de correção extraordinária
Ano da última fixação Municípios de Lisboa e Porto
da renda
Municípios de Lisboa e Porto (anterior ao início Restantes
Ano da última fixação
da correção extraordinária) Sem Sem Com Com municípios
da renda
(anterior ao início porteira porteira porteira porteira
Restantes e sem e com e sem e com
da correção extraordinária) Sem Sem Com Com municípios elevador elevador elevador elevador
porteira porteira porteira porteira
e sem e com e sem e com
elevador elevador elevador elevador
Antes de 1965 . . . . . 1,0149 1,0149 1,0149 1,0149 1,0099
Antes de 1960 . . . . . 18,38 20,16 21,63 23,40 1965 . . . . . . . . . . . . . 1,0121 1,0149 1,0149 1,0149 1,0099
1960 . . . . . . . . . . . . . 17,25 18,73 20,16 21,45 De 1966 a 1979 . . . . 1,0099 1,0099
6644 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO b) Na zona II — € 700,24;
DO TERRITÓRIO E ENERGIA c) Na zona III — € 634,41.
Artigo 2.º