Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 350-A/2025/1
- Data
- 2025-10-09
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8027 palavras)
Portaria n.º 350-A/2025/1
imediato, ao invés de ter de aguardar até 72 horas, como acontecia até à data. Pelo contrário, dispensa-
-se a junção do referido comprovativo sempre que tiver sido emitida guia de pagamento, na medida em
que, nesses casos, a comprovação pela secretaria é imediata.
A presente portaria procede também à regulamentação das alterações legislativas introduzidas
pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, relativa à distribuição eletrónica dos processos, implementando
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a eliminação da assistência presencial e a recuperação da figura do juiz de turno à distribuição, que só
intervém quando tal se revelar necessário.
Por outro lado, concretizam-se os desígnios do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria
a carreira revista de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, restringindo aos oficiais de justiça
a possibilidade de praticar atos processuais em sentido próprio, sem prejuízo de outros funcionários
judiciais poderem realizar outras tarefas no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Por fim, restringe-se de forma relevante o conceito de suporte físico do processo, consagran-
do-o como verdadeiro complemento do processo eletrónico, do qual apenas fazem parte os elementos
que não podem ser digitalizados e que só se encontram fisicamente na secretaria do tribunal, tal como
resulta do Código de Processo Civil. Uniformizam-se as regras aplicáveis a estes elementos insuscetíveis
de inserção no sistema, nomeadamente quanto à sua consulta e remessa para arquivo. Estas regras
não prejudicam, naturalmente, a possibilidade de o magistrado determinar a impressão de cópias de
documentos que constam do processo eletrónico, para suporte à tramitação, mas esclarecem que as
mesmas não se consideram parte do suporte físico do processo, sendo meras cópias de suporte, que
não o integram.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Soli-
citadores e Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 132.º,
nos n.os 1 e 2, na alínea d) do n.º 7 e no n.º 11 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 145.º, no
n.º 6 do artigo 160.º, no n.º 2 do artigo 163.º, no n.º 3 do artigo 170.º, no n.º 5 do artigo 172.º, no n.º 1,
na alínea b) do n.º 6 e no n.º 10 do artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, no n.º 2 do artigo 209.º, no
n.º 3 do artigo 220.º, no n.º 1 do artigo 240.º, no n.º 14 do artigo 246.º, no n.º 1 do artigo 248.º, no n.º 2
do artigo 252.º, no artigo 255.º, nos n.os 7 e 12 do artigo 552.º, no n.º 2 do artigo 558.º e nos n.os 4 e 8
do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na
sua redação atual, no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, nos n.os 1, 2 e 4, na alínea d)
do n.º 5, nos n.os 6 a 8 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 1 e 2
do artigo 79.º, no n.º 2 do artigo 84.º e no n.º 6 do artigo 94.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, nos
n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos n.os 2
e 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, no n.º 11 do artigo 113.º
do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual, no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, no artigo 150.º do Código da
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de
12 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 128.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos
tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
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2 — No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações
judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo
de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em
que os autos são presentes ao juiz.
3 — O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
a) As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quais-
quer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do
processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo
para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
c) Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
4 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os
seguintes aspetos:
a) Definição do sistema de informação no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos;
b) Apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo por transmissão
eletrónica de dados, incluindo na fase de recurso para tribunais superiores;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público
nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de
custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação;
f) Distribuição, por meios eletrónicos, dos processos;
g) Prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados judiciais, magistrados do
Ministério Público e oficiais de justiça;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
i) Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados;
j) Consulta dos processos, nos termos admitidos pela lei;
k) Organização dos elementos do processo que constem em suporte físico;
l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução;
m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via ele-
trónica;
n) Organização do processo único do recluso;
o) Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão ele-
trónica de dados;
p) Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas, no âmbito do
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processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 110.º,
do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual;
q) Registo das sentenças e dos acórdãos finais proferidos em processos administrativos.
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Artigo 2.º
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
1 — A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema de informação de
suporte à atividade dos tribunais.
2 — O sistema de informação previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para
a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público
e funcionários judiciais.
3 — Os advogados, advogados estagiários, solicitadores representantes em juízo e represen-
tantes da Fazenda Pública praticam atos processuais e efetuam consultas, nos termos previstos na
presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível através do endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt.
4 — As pessoas singulares e coletivas consultam os processos, nos termos previstos na presente
portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 — O n.º 3 aplica-se ainda, no âmbito dos processos judiciais tributários, aos representantes dos
serviços periféricos locais e aos órgãos de execução fiscal, para efeitos da prática dos atos processuais
e da realização das consultas que o Código de Procedimento e Processo Tributário determina deverem
ser efetuados por via eletrónica.
6 — Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Jus-
tiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), podem as entidades públicas praticar atos processuais e realizar consultas através
de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema de informação de
suporte à atividade dos tribunais.
CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo
por mandatários e representantes em juízo
Artigo 3.º
Apresentação por via eletrónica
1 — Os mandatários, representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública apresentam
as peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos no
n.º 3 do artigo anterior.
2 — Nos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, a apresentação do
processo administrativo é também efetuada nos termos do número anterior.
3 — A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo por transmissão
eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
4 — A apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo pelos magistra-
dos do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico
do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
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5 — Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários
praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, são praticados nos termos do n.º 1, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.
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Artigo 4.º
Registo de utilizadores e acessos
1 — O registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribu-
nais por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pelo IGFEJ, I. P., com base
na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitado-
res e dos Agentes de Execução (OSAE), respeitante à validade e ao estado da inscrição junto destas
associações públicas profissionais.
2 — O registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
por representantes em juízo são também efetuados pelo IGFEJ, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os representantes em juízo e representantes da
Fazenda Pública solicitam ao IGFEJ, I. P., o seu registo como utilizador do sistema, mediante requeri-
mento assinado com certificado digital qualificado que comprove a qualidade profissional e a entidade
pública representada, com indicação de nome e morada profissional, incluindo código postal e locali-
dade, endereço de correio eletrónico constante do certificado, número de identificação civil e número
de identificação fiscal.
4 — O registo como utilizador do sistema dos representantes dos serviços periféricos locais e dos
órgãos de execução fiscal é solicitado pelo seu dirigente máximo ao IGFEJ, I. P., mediante indicação
dos elementos previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente máximo solicita ainda o registo da
respetiva entidade pública no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, caso este
ainda não tenha sido efetuado.
6 — Mediante protocolo, o registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte
à atividade dos tribunais por representantes em juízo, representantes da Fazenda Pública e represen-
tantes de entidades públicas pode ser efetuado pelo IGFEJ, I. P., com base na informação transmitida
pela respetiva entidade, por via eletrónica.
7 — Acedem ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais através de certificado
digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de
Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital:
a) Os mandatários registados nos termos do n.º 1;
b) No caso dos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, os represen-
tantes em juízo e os representantes da Fazenda Pública registados nos termos dos n.os 2 e 3;
c) No caso dos processos judiciais tributários, os representantes dos serviços periféricos locais
e os órgãos de execução fiscal registados nos termos do n.º 4.
8 — As pessoas singulares e coletivas acedem à sua área reservada na Área de Serviços Digitais
dos Tribunais, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
Artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
1 — A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários
disponibilizados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, aos quais se anexam:
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a) Os ficheiros com a restante informação legalmente exigida, o conteúdo material da peça proces-
sual e demais informação que o apresentante considere relevante e que não se enquadre em nenhum
campo dos formulários; e
b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada,
com identificação do respetivo número e descrição sumária do conteúdo em campo próprio do formulário.
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2 — Nos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, o processo admi-
nistrativo é também junto, quando exigido pela lei, sendo os elementos que o compõem anexados de
forma individualizada, nos termos da alínea b) do número anterior, sem necessidade de rubricar ou
numerar as respetivas páginas quando se encontre desmaterializado nos termos do artigo 64.º do
Código do Procedimento Administrativo.
3 — A informação inserida nos formulários é refletida num documento, que contém ainda o resumo
criptográfico de todos os elementos referidos no n.º 1, e que faz parte, para todos os efeitos, da peça
processual, sendo assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica qualificada
que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para
o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave
Móvel Digital ou o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
4 — A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema de informação de suporte
à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema
de informação a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 — São entregues em suporte físico, na secretaria do tribunal, no prazo de cinco dias após
a apresentação dos formulários e ficheiros através do sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2
ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao
seu estado de conservação.
Artigo 6.º
Preenchimento dos formulários
1 — Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, esta infor-
mação é indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros
anexos, prevalece a informação constante dos formulários e não se consideram os elementos que não
se encontrem preenchidos.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a informação desconforme
ou a falta de preenchimento serem corrigidas, a requerimento da parte, podendo também a questão
ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada, nos casos
de falta de preenchimento, para efetuar o aditamento da informação em falta.
4 — Em caso de pluralidade de mandatários ou representantes em juízo, o mandatário que submete
a peça processual em que seja junta procuração ou despacho de designação, respetivamente, indica
obrigatoriamente os demais em campo próprio para o efeito, sob pena de não se considerarem os que
não forem indicados no formulário.
5 — Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende
apresentar, o mesmo é utilizado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo.
Artigo 7.º
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Formato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e os documentos referidos no artigo 5.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesqui-
sável, quando se trate de documento escrito;
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b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação
áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento
vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o docu-
mento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação
áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Artigo 8.º
Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 — O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título
de custas, de multa ou outra penalidade indica, em campo próprio dos formulários de apresentação
de peça processual, a referência que consta do Documento Único de Cobrança (DUC) e anexa, no local
próprio do referido formulário, o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 — A comprovação do prévio pagamento efetuado nos termos do número anterior é sempre efe-
tuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático
de registo das custas processuais e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sem
prejuízo de, nas situações em que a peça processual em causa esteja sujeita a distribuição, a secretaria
proceder a uma verificação prévia do pagamento.
3 — Nos casos em que, nos termos das regras aplicáveis ao pagamento de custas, multas ou
outras penalidades, a secretaria emite uma guia acompanhada de DUC, a comprovação do pagamento
efetua-se por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando
o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 — O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apre-
sentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos
termos definidos para os restantes documentos no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
1 — Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve
seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente, nos termos
do n.º 3 do artigo 5.º, e indicando, no formulário, os restantes mandatários que a devem também assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição
inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os
mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 — A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático
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de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que
apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 — Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado
na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e, tratando-se de reque-
rimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, anula-se a respetiva distribuição.
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Artigo 10.º
Dimensão da peça processual e dos documentos
1 — A peça processual ou o conjunto da peça processual e dos documentos não pode exceder
a dimensão de 20 MB.
2 — Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão
da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanham, deve ser
efetuada através dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo
Civil e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
conforme aplicável.
3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos docu-
mentos, devem os mesmos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem
esse limite, a apresentar até ao final do dia seguinte, em complemento da peça em causa.
4 — Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, excedam o limite previsto no n.º 1,
devem ser apresentados pelos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código
de Processo Civil e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, conforme aplicável, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, junta-
mente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema de informação de suporte
à atividade dos tribunais.
5 — Nos casos em que um único documento, com um dos formatos previstos nas alíneas b) e d)
do artigo 7.º, exceda, por si só, o limite previsto no n.º 1, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de
dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem
esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface
de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
6 — Nas situações previstas nos n.os 4 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias
da peça processual ou dos documentos.
Artigo 11.º
Requisitos da transmissão eletrónica de dados
O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização de um comprovativo de entrega, passível de ser descarregado pelo utilizador
no prazo de 60 dias;
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção,
informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através daquele
sistema.
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Artigo 12.º
Requisitos técnicos para acesso, consulta e prática de atos
1 — Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através
do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos
Tribunais por mandatários, por representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse
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atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e as respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e as respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 — O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de informação de
suporte à atividade dos tribunais apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utiliza-
ção das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO III
Distribuição
Artigo 13.º
Distribuição por meios eletrónicos
1 — A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema de
informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 — A distribuição eletrónica não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos
atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 — A distribuição eletrónica é efetuada, uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir
pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias por determina-
ção do juiz de turno à distribuição.
4 — A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca,
em que é efetuada por núcleo.
5 — O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
6 — As decisões, os despachos, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicio-
nam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal
na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt,
conservando-se o seu histórico.
7 — Finda a operação de distribuição, o sistema de informação apresenta os respetivos resultados
e, por determinação do juiz de turno à distribuição, é desencadeada nesse sistema uma nova operação
de distribuição, ficando consignado em auto o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos;
b) Se verifique alguma irregularidade ou erro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 213.º
do Código de Processo Civil.
8 — Sempre que haja lugar a uma nova operação de distribuição, observa-se o seguinte:
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a) Nos casos da alínea a) do número anterior e no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo
Civil, o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes
impedidos;
b) Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a nova operação de distribuição abrange
os processos relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica;
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c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 217.º do Código de Processo Civil, o sistema informático
permite apenas a distribuição a novo relator ou aos juízes-adjuntos da secção do juiz relator, consoante
esteja em causa a situação prevista na alínea a) ou na alínea b) do referido artigo, respetivamente.
9 — O juiz de turno à distribuição assina eletronicamente o correspondente auto, nos casos em
que interveio, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Pauta e auto
1 — A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, após as 17 horas
de Portugal continental, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 — O auto contém os seguintes elementos:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
c) As operações de distribuição efetuadas e, quando estejam em causa atos manuais, o respetivo
fundamento;
d) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
e) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
f) A identificação do juiz de turno à distribuição, quando este tenha intervindo, nos termos da lei.
3 — Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo ao auto.
Artigo 15.º
Publicidade dos algoritmos da distribuição
Os algoritmos utilizados nas operações de distribuição são descritos e publicados na Área de
Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 16.º
Monitorização e fiscalização
As operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica,
a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administra-
tivos e Fiscais, mediante solicitação destes, dirigida à entidade responsável pela gestão do sistema de
informação de suporte à atividade dos tribunais.
CAPÍTULO IV
Atos de magistrados e de oficiais de justiça
Portaria n.º 350-A/2025/1
Artigo 17.º
Atos de magistrados
1 — Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no
sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica
qualificada.
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2 — A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para
todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte papel dos atos processuais.
3 — Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção
no referido sistema.
4 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais procede ao registo automático
das sentenças e dos acórdãos finais em local próprio.
Artigo 18.º
Atos dos funcionários judiciais
1 — Os atos dos oficiais de justiça são praticados no sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais.
2 — Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem
válidos nem são impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica, da
qual consta a identificação do oficial de justiça que os praticou.
3 — Os funcionários previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, podem
também realizar, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, tarefas de natureza
administrativa compatíveis com o respetivo conteúdo funcional.
Artigo 19.º
Consulta de informação por via eletrónica
1 — Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronica-
mente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente
pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 — A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão
emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Citação por agente de execução, citação edital e notificações
Artigo 20.º
Designação de agente de execução para efetuar a citação
1 — Quando, nos formulários, o autor designe agente de execução para efetuar a citação, ao abrigo
da alínea g) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, este é notificado da designação, por
via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 — O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a desig-
Portaria n.º 350-A/2025/1
nação, nos termos do n.º 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
3 — A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema de informação
de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao autor, que é igualmente
notificado para, em 10 dias, indicar outro agente de execução, sob pena de a citação ser efetuada nos
termos gerais.
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Artigo 21.º
Citação edital
O anúncio mediante o qual se realiza a citação edital previsto no artigo 240.º do Código de Pro-
cesso Civil e no n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme
aplicável, é publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt.
Artigo 22.º
Notificações eletrónicas ao Ministério Público, mandatários e representantes em juízo
1 — As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas ao Ministério Público, a man-
datários e a representantes em juízo são realizadas através do sistema de informação de suporte
à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 2.º, que assegura automaticamente a sua
disponibilização e consulta durante dois anos.
2 — Quando o ato processual a notificar contenha documentos que, em cumprimento das normas
aplicáveis, apenas existam no processo em suporte físico, tal circunstância consta do documento a que
se refere o n.º 3 do artigo 5.º e a notificação indica que esses documentos podem ser consultados na
secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo.
Artigo 23.º
Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
1 — As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão
eletrónica de dados, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, que assegura automaticamente
a sua disponibilização e consulta durante dois anos.
2 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais assegura, aquando da apresen-
tação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo noti-
ficante, a notificação automática por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o notificante fica dispensado do envio
à contraparte de qualquer cópia ou duplicado da peça processual ou documento entregue através do
sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos documento compro-
vativo da data de notificação à contraparte.
4 — Quando o ato processual a notificar contenha documentos que, em cumprimento das normas
aplicáveis, apenas existam no processo em suporte físico, tal circunstância consta do documento a que
se refere o n.º 3 do artigo 5.º e a notificação indica que esses documentos podem ser consultados na
secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo.
CAPÍTULO VI
Consulta eletrónica de processos
Artigo 24.º
Disposições gerais sobre consulta de processos
Portaria n.º 350-A/2025/1
1 — À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente
previstas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua
publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
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3 — Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado
competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos seguin-
tes, que em caso de deferimento parcial ou total do pedido disponibiliza o processo ou parte dele pelo
período de 10 dias.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se deferimento parcial aquele que
resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de
determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do
processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso,
à respetiva secretaria a classificação, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais,
dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
5 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado
competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de
elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses
documentos.
6 — Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determina-
das páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva
secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
7 — Os documentos que se encontrem apenas em suporte físico são consultados na secretaria
do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
8 — A consulta eletrónica de processos após a sua remessa para arquivo, nos termos admitidos
pela lei, depende sempre de despacho prévio do magistrado competente, sendo este, em caso de defe-
rimento, disponibilizado ao requerente, sempre que possível por via eletrónica.
Artigo 25.º
Consulta de processos por advogados, advogados estagiários,
solicitadores e representantes em juízo
1 — Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advo-
gados estagiários, solicitadores e representantes em juízo é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em
suporte eletrónico, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com base
no número identificador do processo; ou
b) Junto da respetiva secretaria.
2 — O acesso ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de con-
sulta de processos nos termos da alínea a) do número anterior requer o prévio registo, nos termos do
artigo 4.º
3 — A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais
não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através
do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um
período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Portaria n.º 350-A/2025/1
Artigo 26.º
Consulta do processo por outrem
1 — Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos que correm termos nos tri-
bunais judiciais e administrativos e fiscais por quem não é advogado, advogado estagiário, solicitador
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ou representante em juízo efetua-se no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais,
nos termos do artigo 2.º
2 — O acesso à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, previsto no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 8
do artigo 4.º, para consulta de processos pode ser efetuado, também, em computadores existentes
para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por quatro horas, emitido por qualquer
secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do Ministério Público, após
confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de repre-
sentação.
3 — No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não
seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre
o estado do processo.
4 — Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta
efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do
referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante
os casos, e pelo período de 10 dias.
CAPÍTULO VII
Suporte físico do processo
Artigo 27.º
Organização dos elementos do processo que constem em suporte físico
1 — Do suporte físico do processo constam apenas as peças e documentos que a secretaria deve
arquivar e conservar, nos termos da lei e dos artigos seguintes.
2 — Nos casos em que, por despacho fundamentado, o magistrado titular ordene a impressão
de elementos do processo em papel, estes não integram o suporte físico do processo, são tratados
como meras cópias de apoio para efeitos de suporte à tramitação, e mantidos no suporte físico até ao
momento do arquivo.
Artigo 28.º
Digitalização dos elementos pela secretaria
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais
e documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela secretaria
do tribunal.
2 — A digitalização dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 5.º é facultativa, devendo os
mesmos ser arquivados e conservados nos termos da lei.
3 — O número anterior é igualmente aplicável se a secretaria constatar que a digitalização não
permite um adequado exame da peça processual ou documento.
Artigo 29.º
Portaria n.º 350-A/2025/1
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica qualificada nos autos e termos que devem
ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta
assinatura autógrafa, procedendo a secretaria à digitalização do ato para constar do processo eletrónico,
mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.
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CAPÍTULO VIII
Forma de comunicação entre serviços judiciais
Artigo 30.º
Emissão e envio de certidões
A emissão de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo
Civil, quando a mesma tenha sido solicitada por outro tribunal com vista a junção das mesmas a processo
pendente nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, é efetuada eletronicamente
através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, enviando a secretaria a certidão
para o tribunal onde o referido processo foi distribuído.
Artigo 31.º
Comunicação de atos entre secretarias e tribunais
O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias
pelos serviços judiciais, é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade
dos tribunais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto
aos atos urgentes.
Artigo 32.º
Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
1 — As comunicações entre os tribunais e os agentes de execução, incluindo notificações, envio
de documentos ou qualquer outra mensagem do tribunal dirigida ao agente de execução ou do agente
de execução dirigida ao processo, à secretaria ou destinada ao magistrado judicial ou ao magistrado
do Ministério Público, são efetuadas através do sistema de informação de suporte à atividade dos
tribunais e do sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução, respetivamente.
2 — Os sistemas informáticos referidos no número anterior garantem o registo das comunicações
efetuadas, com identificação do respetivo emissor e destinatário, data de transmissão e número de
processo a que a transmissão se refere.
3 — Os documentos apresentados pelo agente de execução nos termos do n.º 1 têm a força pro-
batória dos originais, nos termos definidos para as certidões, sem prejuízo de o juiz poder determinar
a apresentação dos originais, nos termos da lei.
Artigo 33.º
Comunicação entre tribunais no âmbito dos recursos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido ele-
tronicamente ao tribunal superior através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 — Nos recursos com subida em separado, o recurso é remetido eletronicamente, através do sis-
tema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar
Portaria n.º 350-A/2025/1
por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido.
3 — O suporte físico do processo constituído nos termos do capítulo vii, quando exista, é também
remetido ao tribunal superior.
4 — Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletroni-
camente ao tribunal superior, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
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CAPÍTULO IX
Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência
dos tribunais de execução das penas
Artigo 34.º
Disposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais de execução das penas são aplicáveis as disposições
da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 35.º
Processo único de recluso
1 — Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena
ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 37.º, é distribuído e autuado o processo único
de recluso, se ainda não existir.
2 — Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos
referidos no número anterior.
3 — Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou
quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.
Artigo 36.º
Publicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 14.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais de execução
das penas.
Artigo 37.º
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
1 — As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela
secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos
termos dos números seguintes.
2 — São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos
legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de
Processo Penal.
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3 — Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo, são transmitidos
ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do arguido;
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c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposi-
ções legais onde estão previstos;
d) Medida de coação aplicada.
4 — Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo
oficial de justiça.
5 — Às comunicações referidas no n.º 1 são anexados os ficheiros contendo a sentença e o côm-
puto da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente.
6 — Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via ele-
trónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem
prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.
CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 38.º
Segurança do sistema de informação
1 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais garante o respeito pelas normas
de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma
a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 — O sistema de informação referido no número anterior procede, de forma automática, aos regis-
tos eletrónicos de todos os acessos e consultas efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas
data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
3 — Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente
portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as disposições da presente portaria produzem efeitos
a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos
pendentes a essa data, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita
aos atos a praticar pelos serviços do Ministério Público.
2 — As disposições constantes do capítulo iii da presente portaria apenas produzem efeitos a partir
do dia 22 de outubro de 2025.
3 — O disposto no n.º 7 do artigo 4.º só se torna obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2027, sendo,
até esta data, admitido que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais se
realize através de elementos secretos, pessoais e intransmissíveis entregues após o respetivo registo.
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4 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, sendo
admitido, até esta data, que os advogados, advogados estagiários e solicitadores assinem digitalmente
através de certificado de assinatura eletrónica avançada.
5 — O disposto nos artigos 20.º e 32.º produz efeitos nos processos em tribunais administrativos
e fiscais a partir de 1 de janeiro de 2027.
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Artigo 40.º
Norma revogatória
1 — São revogadas as Portarias n.os 280/2013, de 26 de agosto, e 380/2017, de 19 de dezembro,
bem como o n.º 3 do artigo 18.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro.
2 — Todas as remissões para as portarias revogadas no número anterior consideram-se feitas
para as correspondentes disposições da presente portaria.
Artigo 41.º
Suspensão de efeitos de normas da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro
É suspensa a produção de efeitos dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro,
na parte referente aos modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos
procedimentos de massa e à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facul-
tativos de articulados nos processos administrativos, incluindo nos processos pendentes, até ao dia
1 de julho de 2026.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2025.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 9 de outubro de 2025.
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