Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 35/2026/1
- Data
- 2026-01-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Captação Taipas (490/111)», «Captação Taipinhas I (490/10)» e «Captação Taipinhas 2 (490/9)», localizadas no concelho de Portel. Portaria n.º 36/2026/1 Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Landeira ― Furo (AC1) (445/3)», localizada na freguesia de Landeira, concelho de Vendas Novas
Texto integral (2094 palavras)
Portaria n.º 35/2026/1
lizadas na freguesia de Portel, concelho de Portel, tendo por base as propostas e os estudos próprios
que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora das referidas
captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano da
população de Vera Cruz e Portel.
1/6
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Captação Taipas (490/111)», «Captação Taipinhas I (490/10)» e «Captação Taipinhas
2 (490/9)», localizadas na freguesia de Portel, concelho de Portel, destinadas ao abastecimento público
para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Guadiana (PTA0X1RH7_C2) foi
classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana com estado global
Medíocre.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 356 habitantes de Vera Cruz com um volume
médio de 224 m3/dia [«Captação Taipas (490/111)»], bem como 2343 habitantes de Portel com um
volume médio de 548 m3/dia [«Captação Taipinhas I (490/10)» e «Captação Taipinhas 2 (490/9)»].
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno
contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas
coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
1 — As zonas de proteção intermédia e alargada respeitantes aos perímetros de proteção das
captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º são coincidentes e correspondem às
áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada mencionadas no número anterior são interditas,
Portaria n.º 35/2026/1
nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação
atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
2/6
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto e séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos
de saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
p) Refinarias e indústrias químicas.
3 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos
termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
e) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
Portaria n.º 35/2026/1
f) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
g) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal.
3/6
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas
no artigo 1.º constam do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 21 de janeiro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Taipas (490/111)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 37 239,36 - 153 541,69
2 37 238,14 - 153 526,75
3 37 250,64 - 153 525,66
4 37 251,93 - 153 540,44
Captação Taipinhas I (490/10)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 36 958,32 - 153 591,06
2 36 968,66 - 153 599,72
3 36 965,35 - 153 603,89
4 36 949,33 - 153 590,85
5 36 951,99 - 153 587,95
Captação Taipinhas 2 (490/9)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 36 886,25 - 153 555,77
2 36 890,82 - 153 558,41
Portaria n.º 35/2026/1
3 36 887,52 - 153 562,92
4 36 883,10 - 153 560,17
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
4/6
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zonas de proteção intermédia e alargada
Captação Taipas (490/111), Captação Taipinhas I (490/10) e Captação Taipinhas 2 (490/9)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 35 909,28 - 154 495,27
2 35 947,80 - 154 346,04
3 36 077,78 - 154 119,81
4 36 275,15 - 153 811,74
5 36 472,52 - 153 547,00
6 36 595,71 - 153 340,08
7 36 723,42 - 153 206,00
8 36 895,83 - 153 161,30
9 37 061,85 - 153 180,46
10 37 195,94 - 153 206,01
11 37 317,27 - 153 263,48
12 37 393,89 - 153 403,96
13 37 438,58 - 153 576,36
14 37 459,32 - 153 758,82
15 37 473,76 - 153 960,99
16 37 454,49 - 154 148,72
17 37 454,49 - 154 365,34
18 37 420,78 - 154 620,46
19 37 300,44 - 154 803,37
20 37 117,51 - 154 909,27
21 36 751,67 - 154 991,09
22 36 554,31 - 155 005,52
23 36 361,76 - 154 952,57
24 36 207,72 - 154 885,18
25 36 029,62 - 154 735,95
26 35 962,23 - 154 615,61
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Portaria n.º 35/2026/1
5/6
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Plantas de localização das zonas de proteção
Captação Taipas (490/111), Captação Taipinhas I (490/10) e Captação Taipinhas 2 (490/9)
Portaria n.º 35/2026/1
119947393
6/6
1.ª série
N.º 17
26-01-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 36/2026/1, de 26 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Landeira ― Furo (AC1) (445/3)», localizada na freguesia de Landeira, concelho de
Vendas Novas.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas
e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas
captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subter-
râneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de
rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas
subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último,
proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abaste-
cimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição
acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê
que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos arti-
gos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a ava-
liação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo
humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando,
para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a)
do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem
identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras
de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei
n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação
n.º I018180-202510-ARHALT_DPI, de 30 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação do perí-
metro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por
designada por «Landeira — Furo (AC1) (445/3)», localizada na freguesia de Landeira, concelho de Vendas
Novas, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públi-
cas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada
ao abastecimento público para consumo humano da população de Landeira.