Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 349-A/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Texto integral (9992 palavras)
Portaria n.º 349-A/2013
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) e b) do n.º 2 do
de 29 de novembro artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto,
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou compete à entidade gestora do Sistema de Certificação
o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Re- Energética nos Edifícios (SCE):
gulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de 1.1 - Criar e manter no seu sítio na internet uma bolsa
Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético de técnicos do SCE, pesquisável pelo público em geral
dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda em área específica denominada Portal do SCE, e emitir a
a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do respetiva carteira de qualificação no SCE;
Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho 1.2 - Definir e implementar estratégias e procedimentos
energético dos edifícios. para a atuação dos técnicos do SCE inscritos, visando uma
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, uniformização dos documentos por estes produzida;
determinar as competências da entidade gestora do Sistema 1.3 - Prestar apoio aos técnicos do SCE para o cumpri-
de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamen- mento das suas atividades;
tar as atividades dos técnicos do SCE, estabelecer as cate- 1.4 - Promover a realização de ações de formação com-
gorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, plementar para os técnicos SCE, tendo em vista o reforço
bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e das respetivas competências técnicas.
responsabilidade pela sua emissão, fixar as taxas de registo 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do
no SCE e, finalmente, estabelecer os critérios de verificação referido artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem agosto, compete à entidade gestora:
como os elementos que deverão constar do relatório e da 2.1 - Criar e manter atualizada uma plataforma infor-
anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ). mática de suporte à emissão e registo eletrónicos da do-
Assim: cumentação referida naquele artigo, disponível na área
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de reservada do Portal do SCE;
20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 2.2 - Disponibilizar mecanismos para consulta e verifi-
da Energia, o seguinte: cação da existência e validade dos documentos emitidos
no âmbito do SCE;
Artigo 1.º 2.3 - Facultar aos peritos qualificados (PQ) toda a in-
formação relativa aos respetivos processos de certificação
Objeto
na área de acesso reservado do Portal do SCE;
1 - A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 3 2.4 - Divulgar, na área de acesso público do Portal do
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, SCE e através de outros organismos públicos, a informação
as competências da entidade gestora do SCE, aprovando-se, dos registos efetuados no sistema;
para este efeito, o Anexo I constante da presente portaria 2.5 - Produzir e divulgar Notas Informativas e Guias
e que dela faz parte integrante. de Procedimentos, relacionadas com o acesso e utilização
2 - O Anexo II constante da presente portaria, e que dela das diversas funcionalidades do Portal do SCE, mediante
faz parte integrante, regulamenta as atividades dos técnicos aprovação da Direção Geral de Energia e Geologia.
do SCE e é aprovado para os efeitos do n.º 5 do artigo 13.º 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do
do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto,
3 - A presente portaria aprova o Anexo III ao abrigo do n.º 1 compete à entidade gestora:
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, 3.1 - A proposta dos modelos referentes aos tipos de
que estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de pré-certificado e certificado SCE;
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3.2 - A definição dos modelos de documentação com- 7.2 - Estabelecer parcerias e colaborações com entidades
plementar e de suporte ao processo de certificação; públicas ou privadas, que visem potenciar a eficácia da cer-
3.3 - A definição e atualização dos modelos de registo tificação energética e dos seus resultados, após aprovação
anual de desempenho energético. da Direção Geral de Energia e Geologia;
4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do 7.3 - Dinamizar a criação, operacionalização e publici-
referido artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de tação de sistemas de incentivo à eficiência energética nos
agosto, as competências da entidade gestora incluem: edifícios, em particular a promoção de melhores classes
4.1 - Definir orientações relativamente à informação a de desempenho energético nos edifícios novos e a imple-
registar pelos técnicos do SCE no Portal do SCE; mentação das oportunidades de melhoria do desempenho
4.2 - Verificar, por amostragem, a qualidade da informa- identificadas nos certificados SCE para edifícios existentes;
ção e dos dados registados pelos técnicos do SCE; 7.4 - Efetuar o tratamento de dados estatísticos, pro-
4.3 - Promover a substituição, por parte dos técnicos do venientes do SCE, visando a criação de referenciais de
SCE, dos registos por estes efetuados, quando verificado o utilização de energia;
incumprimento das regras e demais requisitos de qualidade 7.5 - Promover o SCE e incentivar a utilização dos
definidos pelo SCE; seus resultados na promoção da eficiência energética dos
4.4 - Promover a formação dos técnicos do SCE, contri- edifícios.
buindo para o reforço das suas competências profissionais; ANEXO II
4.5 - Promover a definição de procedimentos para cer-
tificação de ferramentas de cálculo ou software no âmbito 1 - Competências do Perito Qualificado
do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º
de Habitação (REH) e do Regulamento de Desempenho do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e sem pre-
Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), juízo do previsto especificamente no SCE e regulamentos
com base em normas e padrões disponíveis ou definidos constituintes, compete ao PQ:
para o efeito, e em colaboração com empresas e/ou enti- 1.1 - Efetuar a avaliação do desempenho, dos edifícios
dades do sistema científico e tecnológico nacional; a certificar no âmbito do SCE, considerando para o efeito:
4.6 - Utilizar a plataforma informática do SCE como
mecanismo de garantia de disponibilização de informação a) As disposições do SCE, REH e do RECS;
e visualização desta por parte dos técnicos do SCE, po- b) As metodologias, os procedimentos e as demais orien-
dendo estabelecer restrições no respetivo acesso sempre tações definidas pela entidade gestora para a execução dos
que registada a não receção das notificações enviadas, nos processos de certificação, complementando-as com as me-
termos e para os efeitos do subponto 1.4. do ponto 1 do lhores práticas aplicáveis aos casos e situações em estudo;
Anexo II da presente Portaria. c) No caso de edifícios novos e sujeitos a grandes inter-
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do venções, e para efeito de emissão do pré-certificado SCE,
toda a informação adequada e suficiente, elaborada pelo téc-
referido artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
nico que verificou o cumprimento de respetivo regulamento;
agosto, compete à entidade gestora:
d) No seguimento do disposto na alínea anterior, e para
5.1 - Submeter a aprovação, e consequente publicação
efeito de emissão de primeiro certificado SCE, com base
por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia a na seguinte informação:
publicação de Notas Técnicas, e Perguntas e Respostas,
com vista à divulgação dos esclarecimentos eventualmente i. Projeto(s) na sua versão final e respetivo termo de
tidos por necessários sobre a aplicação e/ou interpretação responsabilidade do autor do(s) mesmo(s);
do SCE, bem como para a orientação metodológica da ii. Documentação técnica de suporte às soluções im-
atuação dos respetivos técnicos; plementadas;
5.2 - Promover a discussão prévia dos elementos referi- iii. Informação recolhida durante as visitas efetuadas à
dos nas alíneas anteriores com grupos de acompanhamento obra pelo PQ e sem prejuízo de uma vistoria final obriga-
específicos e com os técnicos, bem como a realização de tória à mesma após a conclusão desta;
estudos de suporte à decisão dessas matérias. iv. Termo de responsabilidade do diretor técnico de
6 - Para efeitos no disposto na alínea g) do n.º 2 do obra, atestando que a obra foi realizada de acordo com o
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, projeto supra mencionado.
compete à entidade gestora:
6.1 - Produzir recomendações tipificadas sobre a substi- e) No caso de edifícios existentes, a informação reco-
tuição das caldeiras ou eventuais alterações ao sistema de lhida pelo PQ durante, pelo menos, uma visita obrigatória
aquecimento e sobre a avaliação da eficiência e da potência ao imóvel.
adequada da mesma, em alternativa à execução prática de
inspeções periódicas; 1.2 - Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de cer-
6.2 - Produzir recomendações tipificadas sobre a subs- tificação, as oportunidades e recomendações de melhoria
tituição dos sistemas de ar condicionado ou eventuais de desempenho energético, registando-as, quando identi-
modificações a estes e sobre a avaliação da eficiência e da ficadas, no pré-certificado e/ou certificado SCE emitido e
demais documentação complementar, com base em:
potência adequada do sistema, em alternativa à execução
prática de inspeções periódicas. a) Informação relevante, tecnicamente viável e ade-
7 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do quada ao edifício, que permita uma clara interpretação
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, das oportunidades e recomendações de melhoria propos-
compete à entidade gestora: tas, complementada com informação relacionada com o
7.1 - Divulgar informação sobre a certificação energé- investimento e as poupanças obtidas;
tica e suas oportunidades junto dos cidadãos e entidades b) A divulgação de informação relativa a sistemas de in-
relevantes; centivos e outros instrumentos de apoio financeiro disponi-
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bilizados pelo Estado para o efeito, com base em informação ii. Efetuar o registo anual de desempenho energético,
fornecida pela entidade gestora ou outra que o PQ identifique; tendo por base a melhor informação disponível e de acordo
com um modelo proposto pela entidade gestora do SCE
1.3 - Emitir os pré-certificados e os certificados SCE para esse efeito, nos edifícios com uma potência térmica
necessários aos efeitos descritos no artigo 3.º do Decre- nominal para climatização superior a 250 kW;
to-Lei 118/2013 de 20 de agosto, mediante a utilização iii. Utilizar a plataforma informática disponibilizada
dos seguintes procedimentos: pela entidade gestora, procedendo ao preenchimento da
a) Utilizar a plataforma informática disponibilizada pela informação necessária, bem como a submissão do relatório
entidade gestora, procedendo ao preenchimento da infor- mencionado na subalínea anterior.
mação necessária, bem como a submissão dos documentos
solicitados referentes ao processo de certificação; b) Elaborar e/ou manter atualizado o Plano de Manu-
b) No caso específico do primeiro certificado SCE, tenção (PM) do edifício e seus sistemas técnicos;
converter o pré-certificado tendo por base a informação c) Assegurar o cumprimento do PM verificando a sua
referida na alínea d) do n.º 1.1 do presente artigo, com boa execução;
eventual atualização desta nos casos aplicáveis; d) Informar o proprietário da necessidade de realizar a
c) Disponibilizar ao proprietário do imóvel o pré-certi- certificação energética do edifício;
ficado e o certificado SCE; e) Manter atualizado o projeto e demais documentação
1.4 - Colaborar nos processos de verificação de quali- técnica sobre o edifício e seus sistemas técnicos, e aconse-
dade do SCE, nas seguintes ações: lhar o proprietário na seleção de novos sistemas técnicos,
exclusivamente no que respeita ao cumprimento do SCE,
a) Facultar à entidade gestora ou a entidade por esta REH e RECS e demais legislação aplicável;
mandatada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei f) Manter atualizado o livro de registo de ocorrências;
n.º 118/2013, de 20 de agosto, no prazo de 10 dias úteis g) No que se relaciona com a instalação de novos siste-
após notificação para esse efeito, toda a informação dis- mas técnicos no âmbito das suas competências:
ponível sobre o processo de certificação a ser objeto de
verificação de qualidade, podendo o prazo referido ser i. Integrar a equipa de instalação dos sistemas, partici-
prorrogado mediante solicitação à entidade gestora; pando direta e ativamente nas tarefas;
b) Fazer-se acompanhar pela entidade gestora ou enti- ii. Acompanhar os ensaios de receção das instalações.
dade por esta mandatada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, durante a visita h) No que se respeita à manutenção de sistemas técnicos
ao edifício objeto de verificação, ou diligenciar no sentido no âmbito da sua competência:
de ser realizada uma nova visita ao edifício objeto de verifi-
cação, nos casos referentes a certificados SCE já registados; i. Integrar a equipa de manutenção dos sistemas, parti-
c) Manter, por um período mínimo de 6 anos, toda a cipando direta e ativamente nas tarefas;
documentação e evidências recolhidas e preparadas durante ii. Garantir a execução das ações previstas no PM, de
os respetivos processos de certificação; acordo com os procedimentos aí descritos;
d) Dar integral cumprimento às decisões da entidade iii. Evidenciar a execução das tarefas de manutenção.
gestora para correção ou minimização de eventuais fa- i) As atividades de instalação e manutenção dos sistemas
lhas detetadas no decurso de processos de verificação de técnicos do edifício deverão ser desempenhadas tendo em
qualidade, incluindo a substituição de pré-certificados e consideração a demais legislação existente, nomeadamente
certificados SCE, quando aplicável. no que se refere aos requisitos específicos de reconheci-
1.5 - Verificar e submeter ao SCE, o Plano de Racio- mento técnico e de formação.
nalização Energética (PRE), mediante a utilização dos
seguintes procedimentos. ANEXO III
a) Verificação da informação que constitui o PRE, de 1 - Categorias de edifícios
acordo com o estabelecido em Despacho do Diretor-Geral
de Energia e Geologia; Para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei
b) Utilização da plataforma informática disponibilizada n.º 118/2013, de 20 de agosto, um edifício ou fração pode,
pela entidade gestora, para efetuar o registo dos documen- para efeitos da certificação energética, ser integrado numa
tos produzidos durante o processo de elaboração dos PRE. das seguintes categorias:
1.1 - Habitação (Hab), correspondente a edifícios ou
2 - Competências do Técnico de Instalação frações de edifícios de habitação, independentemente de
e de Manutenção dispor ou não de sistema de climatização;
2.1 - Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 13.º do De- 1.2 - Pequeno edifício de comércio e serviços sem cli-
creto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto e sem prejuízo do pre- matização (PESsC), correspondente a pequeno edifício ou
visto especificamente no Regulamento de Desempenho Ener- fração destinado a comércio e serviços que não disponha de
gético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), compete sistema de climatização, ou cujo sistema de climatização
ao Técnico de Instalação e Manutenção (TIM) do edifício: tenha uma potência térmica correspondente à maior das
potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual
a) Assegurar uma gestão pró-ativa e fundamentada de ou inferior a 25 kW;
energia do edifício devendo, para esse efeito: 1.3 - Pequeno edifício de comércio e serviços com cli-
i. Promover a instalação de sistemas de contagem de matização (PEScC), correspondente a pequeno edifício
energia, que permitam uma avaliação mais detalhada dos ou fração destinado a comércio e serviços que disponha
consumos, sempre que possível; de sistema de climatização com uma potência térmica
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correspondente à maior das potências de aquecimento ou acrescido da taxa de IVA em vigor, é definido de acordo
arrefecimento ambiente, superior a 25 kW; com os números seguintes:
1.4 - Grande edifício de comércio e serviços (GES), 1.1 - Edifícios de habitação e frações constituídas ou
correspondente a grande edifício destinado a comércio e que se prevejam vir a constituir de edifícios de habitação,
serviços, independentemente de dispor ou não de sistema de acordo com a respetiva tipologia, a saber:
de climatização. a) Tipologias T0 e T1 - €35,00;
b) Tipologias T2 e T3 - €45,00;
2 - Tipos de Pré-Certificados e Certificados SCE
c) Tipologias T4 e T5 - €55,00;
2.1 - Para os efeitos do artigo anterior, distinguem-se d) Tipologias T6 e superiores - €65,00.
os seguintes tipos de pré-certificado e de certificado SCE:
1.2 - Edifícios de comércio e serviços e frações cons-
a) Tipo Habitação para a categoria de edifícios referida tituídas ou que se prevejam vir a constituir em edifícios
no n.º 1.1, nas situações de edifício novo, sujeito a grandes de comércio e serviços, de acordo com a respetiva área
intervenção e existente; interior útil de pavimento, a saber:
b) Tipo Pequenos Edifício de Comércio e Serviços para as
categorias de edifícios referidas nos n.ºs 1.2 e 1.3, nas situações a) Área interior útil de pavimento igual ou inferior a
250 m2 - €150,00;
de edifício novo, sujeito a grandes intervenção e existente;
b) Área interior útil de pavimento superior a 250 m2 e
c) Tipo Grandes Edifício de Comércio e Serviços para igual ou inferior a 500 m2 - €350,00;
a categoria de edifícios referida no n.º 1.4, nas situações c) Área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e
de edifício novo, sujeito a grandes intervenção e existente. igual ou inferior a 5000 m2 - €750,00;
d) Área interior útil de pavimento superior a 5000 m2 -
2.2 - O formato e conteúdo do pré-certificado e do certi- €950,00.
ficado SCE serão compostos automaticamente pelo sistema
informático de suporte ao SCE, mediante preenchimento 1.3 - Inscrição do registo dos técnicos do SCE na base de
de formulário próprio, apenas acessível aos PQ na sua área dados da entidade gestora e respetiva emissão ou reemissão
de acesso reservado no Portal do SCE. da carteira de qualificação do SCE - €25.00.
2.3 - Os modelos associados aos diferentes tipos de 2 - Os valores referidos no número anterior serão atuali-
pré-certificado e certificado SCE serão definidos em Des- záveis anualmente, através de Despacho do Diretor-Geral
pacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia. de Energia e Geologia.
3 - Encontram-se isentas de pagamento da respetiva
3 - Responsabilidades de emissão do pré-certificado taxa de registo, as seguintes situações:
e do certificado SCE 3.1 - Emissão de novo certificado SCE, após eviden-
3.1 - Para os edifícios novos e sujeitos a intervenção ciada implementação das medidas de melhoria constantes
abrangidos pelo SCE, os PQ que podem proceder à emis- no certificado SCE original registado e desde que se veri-
são do respetivo pré-certificado e do certificado SCE são: fique, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) No caso de pré-certificados e certificados SCE do a) O certificado original ainda se encontre dentro do
tipo Habitação, um PQ-I; respetivo prazo de validade;
b) A(s) medida(s) implementada(s) tenha(m) levado a
b) No caso de pré-certificados e certificados do tipo
uma melhoria da classe energética;
Pequenos Edifícios de Comércios e Serviços: c) A classificação final, após as medidas implementadas,
i. Um PQ-I, para a categoria PESsC; seja igual ou melhor que B-.
ii. Um PQ-II, para a categoria PEScC;
3.2 - Atualização do certificado SCE de um edifício ou
c) No caso de pré-certificados e certificados SCE do fração sujeitos a um PRE, desde que se verifique, cumu-
tipo Grandes Edifícios de Comércio e Serviços, um PQ-II. lativamente, os seguintes pressupostos:
a) O certificado SCE evidencie a implementação efetiva
3.2 - Para os edifícios existentes abrangidos pelo SCE, do PRE;
os PQ que podem proceder à emissão do respetivo certi- b) A data de emissão do novo certificado SCE não seja
ficado SCE são: posterior a um ano após a data de registo do certificado
SCE anterior.
a) No caso de certificados SCE do tipo Habitação, PQ-I;
b) No caso de certificados SCE do tipo Pequenos Edi- 4 - Os certificados SCE emitidos resultantes de um
fícios de Comércio e Serviços, na categoria PESsC, um pré-certificado encontram-se sujeitos ao pagamento de
PQ-I ou um PQ-II; 50% do valor da taxa prevista nos números 1.1 e 1.2 do
c) No caso de certificados SCE do tipo Pequenos Edifí- presente anexo.
cios de Comércio e Serviços, na categoria PEScC, um PQ-II;
ANEXO V
d) No caso de certificados SCE do tipo Grandes Edifí-
cios de Comércio e Serviços que seja emitido na sequência 1 - Objeto e critérios de seleção da verificação
de uma avaliação aos consumos energéticos, um PQ-II. da qualidade
1.1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 19.º do Decre-
ANEXO IV to-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, a seleção de processos
Taxas de registo para verificação de qualidade incide sobre:
1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei a) Os pré-certificados, os certificados SCE e os registos
n.º 118/2013, de 20 de agosto, o valor da taxa de registo, anuais de desempenho energético, registados no Portal do SCE;
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b) A base de dados dos técnicos do SCE, mediante sele- tificados e certificados SCE, sendo que a anulação dessa
ção de registos efetuados pelos próprios no Portal do SCE. impossibilidade será determinada pelo acesso ao referido
documento.
1.2 - As verificações de qualidade referidas no número
anterior poderão incluir a análise de: 3 - Anotações ao registo individual
a) Processos já registados no Portal do SCE, constantes 3.1 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 19.º do Decre-
da respetiva base de dados; to-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, as anotações ao registo
b) Processos em curso, mediante acompanhamento do dos técnicos resultantes dos processos de verificação da
técnico visado nos respetivos trabalhos prévios ao registo qualidade, devem incluir, quando aplicável, os seguintes
daqueles no Portal do SCE. elementos:
1.3 - As verificações de qualidade poderão ter níveis a) Número de identificação do processo de verificação
de detalhe diferenciados, distinguindo-se, pelo menos, os de qualidade;
seguintes tipos: b) Código de identificação do Pré-Certificado ou Cer-
tificado SCE visado no âmbito do processo de verificação
a) Verificação sumária, baseada na análise da docu- mencionado na alínea anterior;
mentação registada pelo técnico no Portal do SCE para os c) Número de identificação do processo de contra-
processos identificados na alínea a) do número anterior; ordenação instaurado ao abrigo do n.º 2 e n.º 3 da Lei
b) Verificação detalhada, baseada na análise pormeno- n.º 58/2013, de 20 de agosto.
rizada do trabalho do técnico, podendo incluir uma visita d) Entidade competente para a instauração, instrução
ao edifício, para os processos identificados nas alíneas a) e decisão final dos autos do processo de contraordenação
e b) do número anterior. previsto na alínea anterior;
e) Situações de não conformidade regulamentar resul-
1.4 - O presente artigo aplica-se, com as necessárias tantes das conclusões dos relatórios, no âmbito do processo
adaptações, aos TIM. de verificação de qualidade previsto na alínea a);
1.5 - Os critérios de seleção e verificação da qualidade f) Contraordenação em causa nos autos do processo
serão definidos por Despacho do Diretor-Geral de Energia levantado ao abrigo da alínea c);
e Geologia. g) Decisão condenatória proferida nos autos do processo
levantado ao abrigo da alínea c);
2 - Relatório de verificação de qualidade
h) Sanção acessória, ao abrigo do n.º 6 da Lei n.º 58/2013,
2.1 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 19.º do Decre- de 20 de agosto.
to-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, os resultados das
verificações devem ser reduzidos a escrito na forma de rela- 3.2 - No âmbito da alínea a) do número anterior, os
tório, constituído pelos seguintes elementos de informação: dados mencionados nas alíneas b) e e) serão anotados ao
registo somente após as situações de não conformidade
a) Identificação do técnico do SCE, visado pelo processo
regulamentar detetadas se terem tornado definitivas, por
de verificação de qualidade;
b) Identificação do técnico responsável pela análise e via da conclusão do processo, sendo eliminados decorrido
condução do processo de verificação de qualidade; o prazo de três anos.
c) Identificação do edifício/fração e/ou do(s) sistema(s) 3.3 - No âmbito da alínea c) do n.º 3.1, os dados men-
técnico(s); cionados nas alíneas d), f), g) e h) serão inseridos na base
d) Identificação das situações de não conformidade re- somente após a decisão condenatória, proferida no âmbito
gulamentar detetadas e devidamente documentadas, face ao do processo de contraordenação, se ter tornado definitiva
enquadramento legislativo e critérios de qualidade definidos; ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver
e) Comentários do técnico do SCE, visado pelo processo transitado em julgado, sendo eliminados decorrido o prazo
de verificação de qualidade, às situações de não confor- de três anos.
midade regulamentar detetadas; 3.4 - No âmbito da alínea h) do n.º 3.1, e a ser aplicada a
f) Qualificação das situações de não conformidade deteta- sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
das pela entidade gestora, ou outra constituída para o efeito; do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, com
g) Decisão por parte da entidade gestora, das eventuais as suas alterações, por força do n.º 6 do artigo 7.º da Lei
ações a realizar para regularização das situações de não n.º 58/2013, de 20 de agosto, a respetiva informação deverá
conformidade detetadas, bem como respetivos prazos; incluir a menção das datas do início e do fim da interdição
h) Evidências de execução dos procedimentos previstos do exercício da atividade do titular.
na alínea anterior, quando aplicável. 3.5 - As anotações ao registo referidas no presente artigo
visam organizar e manter atualizada a informação neces-
2.2 - A entidade gestora do SCE deverá proceder à noti- sária ao exercício das competências da entidade gestora
ficação do técnico do SCE da decisão prevista na alínea g) e da entidade fiscalizadora do SCE, nos termos e para os
do número anterior, por via digital e postal registada, pre- efeitos dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei
sumindo-se feita no 3.º dia útil posterior ao envio. n.º 118/2013, de 20 de agosto.
2.3 - A entidade gestora do SCE deverá proceder à dispo- 3.6 - A entidade gestora do SCE deve assegurar o direito
nibilização dos relatórios dos procedimentos de verificação de informação e de acesso aos dados pelos respetivos
de qualidade à entidade fiscalizadora do SCE. titulares nos termos da legislação aplicável, proceder ao
2.4 - O registo da não receção das notificações deter- saneamento de eventuais incorreções, e assegurar que a
minará a impossibilidade de acesso, do técnico visado, à consulta ou a comunicação da informação em causa res-
plataforma informática de suporte para emissão de pré-cer- peita as condições previstas na lei.
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Portaria n.º 349-B/2013 Artigo 1.º
Objeto
de 29 de novembro
1 — A presente portaria define a metodologia de de-
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou terminação da classe de desempenho energético para a
o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Re- tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como
gulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos
Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos
dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a grande intervenção.
a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do 2 — O Anexo constante da presente portaria e que dela
Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei
energético dos edifícios. n.º 118/2013, de 20 de agosto:
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto- a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;
-lei, definir a metodologia de determinação da classe b) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;
de desempenho energético para a tipologia de pré- c) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos
-certificados e certificados do Sistema de Certificação n.os 4 e 5 do artigo 27.º;
Energética dos Edifícios (SCE), bem como os requisitos d) Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;
de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas e) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos
técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande n.os 4 e 6 do artigo 29.º
intervenção. Artigo 2.º
Assim: Entrada em vigor
Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desem-
penho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, da sua publicação.
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
o seguinte: reano Homem da Trindade, em 29 de novembro de 2013.
ANEXO
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) — Requisitos de conceção
para edifícios novos e intervenções
1. Valores máximos de necessidades energéticas
1.1. Edifícios de habitação novos
1 - O valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (N ) deve
ser determinado de acordo com a metodologia indicada em Despacho do Diretor-Geral de Energia e
Geologia, considerando valores e condições de referência e obtido a partir da seguinte expressão:
= , + , − , [kWh/m2.ano] (1)
Em que:
- Transferência de calor por transmissão através da envolvente de
referência na estação de aquecimento em kWh;
- Transferência de calor por ventilação de referência na estação de
aquecimento, em kWh;
- Ganhos de calor úteis na estação de aquecimento, em kWh;
- Área interior útil de pavimento do edifício medida pelo interior, em
metros quadrados m2.
Sendo estes parâmetros determinados de acordo com o exposto nas alíneas seguintes:
a) O valor de referência da transferência de calor por transmissão através da envolvente,
Q , , deve ser determinado considerando:
i. Coeficientes de transmissão térmica superficial de referência (U ) para elementos
opacos e envidraçados previstos na Tabela I.01, em função do tipo de elemento da
envolvente e da zona climática;
ii. Coeficientes de transmissão térmica linear (ψ ) indicados na Tabela I.02, em função do
tipo de ligação entre elementos da envolvente do edifício;
iii. Área de vãos até 20% da área interior útil de pavimento do edifício, devendo a eventual
área excedente ser somada à área de envolvente opaca exterior, sendo que para ambos
os tipos de elementos devem ser usados os respetivos U referidos na subalínea i.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6624-(19)
b) O valor de referência da transferência de calor por ventilação através da envolvente,
Q , , deve ser determinado considerando uma taxa de renovação de ar de referência
(R ) igual à taxa de renovação para o edifício em estudo, até um máximo de 0,6
renovações por hora.
c) O cálculo dos ganhos de calor úteis Q , , deve ser determinado considerando:
i. Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da radiação solar ( , = × 0,182 ×
0,20 ) e internos.
ii. Fator de utilização dos ganhos térmicos na estação de aquecimento de referência
unitário = 0,60 .
TABELA I.01
Coeficientes de transmissão térmica superficiais de referência de elementos opacos
e de vãos envidraçados, Uref [W/(m2.°C)]
[W/(m2.ºC)] Zona Climática
Portugal Continental
Com a entrada em vigor do 31 de dezembro de
Zona corrente da envolvente: presente regulamento 2015
I1 I2 I3 I1 I2 I3
em contacto com o Elementos
exterior ou com opacos 0,50 0,40 0,35 0,40 0,35 0,30
espaços não úteis verticais
com coeficiente de Elementos
redução de perdas opacos 0,40 0,35 0,30 0,35 0,30 0,25
b >0.7 horizontais
em contacto com Elementos
outros edifícios ou opacos 1,00 0,80 0,70 0,80 0,70 0,60
espaços não úteis verticais
com coeficiente de Elementos
redução de perdas opacos 0,80 0,70 0,60 0,70 0,60 0,50
b ≤0.7 horizontais
Vãos envidraçados (portas e janelas)
2,90 2,60 2,40 2,80 2,40 2,20
( )
Elementos em contacto com o solo 0,50 0,50
Regiões Autónomas
Com a entrada em vigor do 31 de dezembro de
Zona corrente da envolvente: presente regulamento 2015
I1 I2 I3 I1 I2 I3
em contacto com o Elementos
exterior ou com opacos 0,80 0,65 0,50 0,80 0,60 0,45
espaços não úteis verticais
com coeficiente de Elementos
redução de perdas opacos 0,55 0,50 0,45 0,45 0,40 0,35
b >0.7 horizontais
em contacto com Elementos
outros edifícios ou opacos 1,60 1,50 1,40 1,50 1,40 1,30
espaços não úteis verticais
com coeficiente de Elementos
redução de perdas opacos 1,00 0,90 0,80 0,85 0,75 0,65
b ≤0.7 horizontais
Vãos envidraçados (portas e janelas)
2,90 2,60 2,40 2,80 2,40 2,20
( )
Elementos em contacto com o solo 0,50 0,50
Nota: Os requisitos de referência indicados na presente tabela, poderão ser progressivamente atualizados até 2020,
por forma a incorporar estudos referentes ao custo-benefício dos mesmos, bem como aos níveis definidos para os
edifícios de necessidade de energia quase-nulas.
6624-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013
TABELA I.02
Coeficientes de transmissão térmica lineares de referência, Ψref [W/(m.°C)]
Tipo de ligação [W/(m.ºC)]
Fachada com pavimentos térreos
Fachada com pavimento sobre o
exterior ou local não aquecido
Fachada com cobertura 0,50
Fachada com pavimento de nível
intermédio(1)
Fachada com varanda(1)
Duas paredes verticais em ângulo
0,40
saliente
Fachada com caixilharia
0,20
Zona da caixa de estore
(1) Os valores apresentados dizem respeito a metade da perda originada na ligação.
2 - O valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (N ) de
um edifício será calculado de acordo com a seguinte expressão:
= 1− . , ⁄ [kWh/m2.ano] (2)
em que:
- Fator de utilização de ganhos de referência
, - Ganhos térmicos de referência na estação de arrefecimento, em kWh
- Área interior útil de pavimento do edifício, medida pelo interior, em m 2
a) O fator de utilização de ganhos de referência na estação de arrefecimento é dado pela
equação:
0,52 + 0,22 ∆ ∆ >1
= 0,45 0<∆ ≤1 e ∆ = , − , (3)
0,30 ∆ ≤0
em que:
, - Temperatura interior de referência na estação de arrefecimento,
contabilizada em 25 graus celsius (ºC)
, - Temperatura exterior média na estação de arrefecimento no local, de
acordo com Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia
b) Os ganhos térmicos de referência na estação de arrefecimento, são dados pela expressão
seguinte, tendo em conta os parâmetros de referência abaixo indicados:
, ⁄ = . + ⁄ [kWh/m2] (4)
1000
em que:
- Ganhos internos médios, contabilizados em 4 W/m2
- Radiação solar média de referência, correspondente à radiação
incidente numa superfície orientada a Oeste, de acordo com Despacho
do Diretor-Geral de Energia e Geologia [kWh/(m 2.ano)]
- Duração da estação de arrefecimento, contabilizada em 2928 horas
⁄ - Razão entre a área de vãos e a área interior útil de pavimento, que se a
ssume igual a 20%
- Fator solar de referência para a estação de arrefecimento,
contabilizado em 0,43
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6624-(21)
3 - O valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia primária (Nt) corresponde ao
valor das referidas necessidades, admitindo a inexistência de consumos de energia associados à
ventilação mecânica e de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, incluindo sistemas de
energia solar para preparação de águas quentes sanitárias (AQS), considerando de igual modo os
valores e condições de referência indicados na Tabela I.03 para os principais parâmetros, em
substituição das soluções previstas ou instaladas no edifício e calculando de acordo com a seguinte
expressão:
, . , .
= . , + . ,
, , [kWhEP/
, . ⁄ (m2.ano)]
+ . ,
,
em que:
Ni - Valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil
para aquecimento [kWh/(m2.ano)]
Nv - Valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para
arrefecimento [kWh/(m2.ano)]
Qa - Necessidades de energia útil para preparação de AQS, supridas pelo
sistema k [kWh/ano]
fi,k - Parcela das necessidades de energia de aquecimento supridas pelo
sistema de referência k
fv,k - Parcela das necessidades de energia de arrefecimento supridas pelo
sistema de referência k
fa,k - Parcela das necessidades de energia de preparação de AQS supridas
pelo sistema de referência k
Kref, - Valores de referência para o rendimento dos diferentes tipos de
k sistemas técnicos utilizados ou previstos para aquecimento ambiente,
arrefecimento ambiente e preparação de AQS, conforme indicados na
Tabela I.03
j - Fonte de energia
- Área interior útil de pavimento [m2]
, - Fator de conversão para energia primária de acordo com a fonte de
energia do tipo de sistemas de referência utilizado, em quilowatt – hora
de energia primária por kwh [kWhEP/kWh]
4 - O termo da expressão do número anterior referente à preparação de AQS será calculado com base
nos valores previstos para o consumo médio diário de referência, e com o rendimento dos diferentes
tipos de sistemas técnicos utilizados para o efeito, conforme disposto na Tabela I.03.
5 - Para os efeitos do número anterior, o fator de eficiência hídrica (f ) é igual a 1,0.
6 - Para efeitos do previsto no número 3) e nas situações em que um ou mais dos sistemas técnicos do
edifício não se enquadrem nas soluções de referência especificadas na Tabela I.03, o cálculo do Nt
deverá considerar as respetivas soluções com a expressão “outros sistemas”.
TABELA I.03
Soluções de referência de sistemas a considerar na determinação do Nt
Tipo de sistema Soluções de referência
Sistemas para Considerar:
aquecimento x O valor de eficiência da(s) unidade(s) de produção como igual ao
ambiente limite inferior, logo menos eficiente, da classe aplicável indicada
na Tabela I.16 a caldeiras, no caso de o edifício prever ou dispor
de sistema(s) que recorram a equipamentos de queima de
combustível.
x O valor de eficiência da(s) correspondente(s) unidade(s) de
produção como igual ao limite inferior, logo menos eficiente, da
classe aplicável indicada na Tabela I.10, no caso de o edifício
prever ou dispor de sistema(s) de ar condicionado.
6624-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013
Tipo de sistema Soluções de referência
x Um valor de eficiência igual a 1, no caso de o edifício prever ou
dispor de “outros sistemas” com recurso a eletricidade, bem como
nas situações em que os sistemas não se encontrem especificados
em projeto ou instalados (sistemas por defeito).
Sistemas para Considerar:
arrefecimento x O valor de eficiência da(s) correspondente(s) unidade(s) de
ambiente produção como igual ao limite inferior, logo menos eficiente, da
classe aplicável indicada na Tabela I.10, no caso de o edifício
prever ou dispor de sistema(s) de ar condicionado.
x Um sistema de ar condicionado do tipo split ou multisplit, com
permuta ar-ar e com um valor de eficiência igual ao limite
inferior, logo menos eficiente, da classe aplicável indicada na
Tabela I.10 e no caso de “outros sistemas” que não se enquadrem
na situação anterior, bem como nas situações em que os sistemas
não se encontrem especificados em projeto ou instalados
(sistemas por defeito).
Preparação de AQS Considerar:
x O valor de eficiência da(s) unidade(s) de produção como igual ao
limite inferior, logo menos eficiente, da classe indicada na Tabela
I.16. referente a caldeiras, no caso de o edifício prever ou dispor
de sistema(s) que recorram a equipamentos de queima de
combustível, bem como nas situações em que os sistemas não se
encontrem especificados em projeto ou instalados (sistemas por
defeito) e o edifício disponha de rede de abastecimento de
combustível gasoso.
x Um valor de coeficiente de desempenho (COP) igual a 2,8, no caso
de o edifício prever ou dispor de sistemas com produção térmica
por bomba(s) de calor.
x Um valor de eficiência igual a 0,95, no caso de o edifício prever ou
dispor de outros sistemas com recurso a eletricidade, bem como
nas situações em que os sistemas não se encontrem especificados
em projeto ou instalados (sistemas por defeito) e o edifício não
disponha de rede de abastecimento de combustível gasoso.
x Existência de isolamento aplicado na tubagem de distribuição de
AQS.
1.2. Edifícios de habitação existentes sujeitos a grande intervenção
A relação entre os valores de necessidades nominais e o seu limite, de energia útil para aquecimento,
arrefecimento e energia primária, de edifícios sujeitos a grandes intervenções, deve ser verificado
conforme coeficientes indicados na Tabela I.04 e em função do ano de construção do edifício.
TABELA I.04
Relação entre os valores das necessidades nominais e limite, de energia útil para aquecimento, arrefecimento
e energia primária de edifícios sujeitos a grandes intervenções
Ano de construção / / /
Anterior a 1960 Não aplicável Não aplicável 1,50
Entre 1960 e 1990 1,25 1,25 1,50
Posterior a 1990 1,15 1,15 1,50
2. Qualidade térmica da envolvente
2.1. Requisitos gerais
1 - Os elementos e soluções construtivas de edifícios novos e sujeitos a intervenções, devem estar
devidamente caracterizados em termos do seu comportamento térmico ou das características
técnicas que possam determinar ou afetar esse comportamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6624-(23)
2 - A caracterização térmica referida no número anterior deve ser evidenciada através de marcação
CE e de etiqueta energética, esta última sempre que exista um sistema de etiquetagem aplicável que
decorra de uma ou mais das seguintes situações:
a) Diretiva Europeia ou legislação nacional em vigor;
b) Reconhecimento formal pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) de
sistema estabelecido para esse efeito, mediante Despacho do Diretor-Geral de Energia e
Geologia.
2.2. Envolvente opaca
1 - Nenhum elemento da zona corrente da envolvente opaca do edifício, onde se incluem elementos
construtivos do tipo paredes, pavimentos ou coberturas, deverá ter um coeficiente de transmissão
térmica superior aos valores máximos que constam da Tabela I.05.
TABELA I.05
Coeficientes de transmissão térmica superficiais máximos admissíveis de elementos opacos, Umáx [W/(m2.°C)]
Zona Climática
á [W/(m2.ºC)]
I1 I2 I3
Elementos
Elemento da envolvente em 1,75 1,60 1,45
verticais
contacto com o exterior ou
espaços não úteis com b > 0.7 Elementos
1,25 1,00 0,90
horizontais
Elementos
Elemento da envolvente em 2,00 2,00 1,90
verticais
contacto com outros edifícios ou
espaços não úteis com b ≤ 0.7 Elementos
1,65 1,30 1,20
horizontais
à
Nota: Os requisitos indicados na presente tabela, aplicam-se tanto a Portugal Continental como às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Todas as zonas de qualquer elemento opaco que constituem zona de ponte térmica plana (PTP),
nomeadamente pilares, vigas, caixas de estore, devem ter um valor do coeficiente de transmissão
térmica (UPTP), calculado de forma unidimensional na direção normal à envolvente, não superior ao
dobro do dos elementos homólogos adjacentes (verticais ou horizontais) em zona corrente, Ucor, e
que respeite sempre os valores máximos indicados no Tabela I.05, mediante o cumprimento
cumulativo das seguintes exigências:
a) U ≤2×U
b) U ≤U á
3 - A verificação do disposto no número anterior pode ser dispensada nas situações em que se
verifique que U é menor ou igual a 0,9 W/(m 2.ºC).
2.3. Vãos envidraçados
1 - Os envidraçados cujo somatório das áreas dos vãos envidraçados Aenv seja superior a 5% da área
de pavimento do compartimento servido por estes Apav e desde que não orientados no quadrante
Norte inclusive, devem apresentar um fator solar global do vão envidraçado com os dispositivos de
proteção 100% ativados (gT), que obedeça às seguintes condições:
a) Se ≤ 15%.
. . ≤ á (6)
b) Se A > 15%. A
,
. . ≤ á
. (7)
em que:
- Fator solar global do vão envidraçado com todos os dispositivos de proteção
solar, permanentes, ou móveis totalmente ativados
6624-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013
- Fator de sombreamento por elementos horizontais sobrejacentes ao
envidraçado, compreendendo palas e varandas
- Fator de sombreamento por elementos verticais adjacentes ao envidraçado,
compreendendo palas verticais, outros corpos ou partes de um edifício
á
- Fator solar global máximo admissível dos vãos envidraçados, obtido da Tabela
I.06
- Soma das áreas dos vãos envidraçados que servem o compartimento [m 2]
- Área de pavimento do compartimento servido pelo(s) vão(s) envidraçado(s)
[m2]
TABELA I.06
Fatores solares máximos admissíveis de vãos envidraçados, gTmáx
á Zona climática
Classe de Inércia V1 V2 V3
Fraca 0,15 0,10 0,10
Média 0,56 0,56 0,50
Forte 0,56 0,56 0,50
3. Valor mínimo de taxa de renovação de ar
Nos edifícios de habitação, o valor de taxa de renovação horária de ar calculado de acordo com as
disposições previstas para o efeito em Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia, deve ser igual
ou superior a 0,4 renovações por hora.
4. Sistemas técnicos
4.1. Requisitos gerais
Independentemente do tipo, os sistemas técnicos a instalar devem cumprir os seguintes requisitos e
condições:
a) As instalações de climatização com potência térmica nominal superior a 25 kW devem ser
objeto de elaboração de projeto de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), por
projetista reconhecido para o efeito, de acordo com especificações previstas para projeto de
execução, conforme disposto no artigo 44º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
b) As redes de transporte e distribuição de fluidos térmicos, incluindo os sistemas de
acumulação, em sistemas de climatização e/ou de preparação de AQS, devem cumprir com os
requisitos de conceção aplicáveis definidos nas Tabelas I.07 a I.09.
TABELA I.07
Espessuras mínimas de isolamento de tubagens (mm)
Fluido interior quente Fluido interior frio
Diâmetro Temperatura do fluido (ºC) Temperatura do fluido (ºC)
(mm) 40 a 65
(1) 66 a 100 101 a 150 151 a 200 -20 a -10 -9,9 a 0 0,1 a 10 > 10
D ≤ 35 20 20 30 40 40 30 20 20
35 < D ≤ 60 20 30 40 40 50 40 30 20
60 < D ≤ 90 30 30 40 50 50 40 30 30
90 < D ≤ 140 30 40 50 50 60 50 40 30
D > 140 30 40 50 60 60 50 40 30
(1) Para efeitos de isolamento das redes de distribuição de água quente sanitária (redes de sistemas secundários
sem recirculação), pode-se considerar um valor não inferior a 10mm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6624-(25)
TABELA I.08
Espessuras mínimas de isolamento para condutas e acessórios
Condutas e acessórios
Ar quente Ar frio
Espessura (mm) 20 30
TABELA I.09
Espessuras mínimas de isolamento para equipamentos e depósitos
Equipamentos (1) e depósitos de acumulação ou de inércia dos sistemas
de climatização e AQS
Superfície ≤ 2 m2 Superfície > 2 m2
Espessura (mm) 50 80
(1) Para unidades de tratamento de ar e termoventiladores com baterias de aquecimento/arrefecimento, a
espessura mínima de isolamento deve ser de 50mm, podendo ter espessura mínima de isolamento de 25mm para
caudais inferiores a 1500 m3/h se a sua instalação for em espaço interior coberto e não fortemente ventilado.
c) Os sistemas técnicos para climatização devem dispor de mecanismos de controlo e regulação
que garantam, pelo menos, a limitação dos valores máximos e mínimos da temperatura do ar
interior, conforme o que for aplicável, em qualquer espaço ou grupo de espaços climatizado;
d) Os sistemas técnicos para climatização com potência térmica nominal igual ou superior a 50
kW, devem dispor de mecanismos de controlo e regulação que garantam, pelo menos, as
seguintes funções:
i. Regulação da potência de aquecimento e de arrefecimento dos equipamentos às
necessidades térmicas do edifício ou espaços climatizados;
ii. Possibilidade de controlo do sistema de climatização por espaço ou grupo de espaços,
em período de não ocupação;
iii. Possibilidade de parametrização de horários de funcionamento.
e) Os sistemas técnicos devem dispor de marcação CE e estar devidamente caracterizados em
termos do seu desempenho energético ou das características técnicas que possam determinar
ou afetar esse desempenho, devendo essa caracterização ser evidenciada através de etiqueta
energética, sempre que exista um sistema de etiquetagem aplicável que decorra de:
i. Diretiva Europeia ou legislação nacional em vigor;
ii. Reconhecimento formal pelo SCE de sistema estabelecido para esse efeito, mediante
Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
f) Para efeito de verificação do disposto na alínea a) e nas situações em que o aquecimento for
assegurado por uma caldeira mista, a potência térmica nominal que verifica o limite de
sujeição a projeto de AVAC é a consagrada ao aquecimento, a qual poderá ser verificada nas
especificações do equipamento ou projeto.
4.2. Requisitos de eficiência
Aos sistemas técnicos a instalar aplicam-se os requisitos de eficiência a seguir indicados:
a) Os sistemas de ar condicionado, bombas de calor com ciclo reversível e chillers de
arrefecimento, devem obedecer aos requisitos mínimos de eficiência indicados na Tabela
I.10, em função da sua classificação pela certificação Eurovent;
TABELA I.10
Requisitos mínimos de eficiência das unidades de produção térmica
Classe de eficiência mínima após…
Tipo de equipamento
entrada em vigor 31 dez 2015
Split, multissplit, VRF e
compacto
Unidades do tipo Rooftop
C B
Unidades do tipo Chiller de
compressão
(Bomba de calor)
6624-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013
b) No caso dos sistemas referidos na alínea anterior que não se enquadrem na respetiva
categoria Eurovent, mas cujo desempenho tenha sido avaliado pelo mesmo referencial
normativo, aplica-se o requisito equivalente, em termos de EER e COP, que resulta do
definido na Tabela I.10, tendo por base o menor valor do intervalo previsto na respetiva
matriz de classificação indicada nas Tabelas I.11 a 14;
TABELA I.11
Classificação do desempenho de unidades split, multissplit, VRF e compactas, com permuta ar-ar
Unidades com permuta exterior a ar
Arrefecimento Aquecimento
Classe
Unidades split, Unidades Unidades split, Unidades
multissplit e VRF compactas multissplit e VRF compactas
A EER > 3,20 EER > 3,00 COP > 3,60 COP > 3,40
B 3,20 ≥ EER > 3,00 3,00 ≥ EER > 2,80 3,60 ≥ COP > 3,40 3,40 ≥ COP > 3,20
C 3,00 ≥ EER > 2,80 2,80 ≥ EER > 2,60 3,40 ≥ COP > 3,20 3,20 ≥ COP > 3,00
D 2,80 ≥ EER > 2,60 2,60 ≥ EER > 2,40 3,20 ≥ COP > 2,80 3,00 ≥ COP > 2,60
E 2,60 ≥ EER > 2,40 2,40 ≥ EER > 2,20 2,80 ≥ COP > 2,60 2,60 ≥ COP > 2,40
F 2,40 ≥ EER > 2,20 2,20 ≥ EER > 2,00 2,60 ≥ COP > 2,40 2,40 ≥ COP > 2,20
G EER ≤ 2,20 EER ≤ 2,00 COP ≤ 2,40 COP ≤ 2,20
TABELA I.12
Classificação do desempenho de unidades split, multissplit e compactas, com permuta ar-água
Unidades com permuta exterior a água
Arrefecimento Aquecimento
Classe
Unidades split e Unidades Unidades split e Unidades
multissplit compactas multissplit compactas
A EER > 3,60 EER > 4,40 COP > 4,00 COP > 4,70
B 3,60 ≥ EER > 3,30 4,40 ≥ EER > 4,10 4,00 ≥ COP > 3,70 4,70 ≥ COP > 4,40
C 3,30 ≥ EER > 3,10 4,10 ≥ EER > 3,80 3,70 ≥ COP > 3,40 4,40 ≥ COP > 4,10
D 3,10 ≥ EER > 2,80 3,80 ≥ EER > 3,50 3,40 ≥ COP > 3,10 4,10 ≥ COP > 3,80
E 2,80 ≥ EER > 2,50 3,50 ≥ EER > 3,20 3,10 ≥ COP > 2,80 3,80 ≥ COP > 3,50
F 2,50 ≥ EER > 2,20 3,20 ≥ EER > 2,90 2,80 ≥ COP > 2,50 3,50 ≥ COP > 3,20
G EER ≤ 2,20 EER ≤ 2,90 COP ≤ 2,50 COP ≤ 3,20
TABELA I.13
Classificação do desempenho de unidades do tipo Rooftop
Unidades com permuta exterior a ar Unidades com permuta exterior a água
Classe
Arrefecimento Aquecimento Arrefecimento Aquecimento
A EER > 3,00 COP > 3,40 EER > 4,40 COP > 4,70
B 3,00 ≥ EER > 2,80 3,40 ≥ COP > 3,20 4,40 ≥ EER > 4,10 4,70 ≥ COP > 4,40
C 2,80 ≥ EER > 2,60 3,20 ≥ COP > 3,00 4,10 ≥ EER > 3,80 4,40 ≥ COP > 4,10
D 2,60 ≥ EER > 2,40 3,00 ≥ COP > 2,60 3,80 ≥ EER > 3,50 4,10 ≥ COP > 3,80
E 2,40 ≥ EER > 2,20 2,60 ≥ COP > 2,40 3,50 ≥ EER > 3,20 3,80 ≥ COP > 3,50
F 2,20 ≥ EER > 2,00 2,40 ≥ COP > 2,20 3,20 ≥ EER > 2,90 3,50 ≥ COP > 3,20
G EER ≤ 2,00 COP ≤ 2,20 EER ≤ 2,90 EER ≤ 3,20
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TABELA I.14
Classificação do desempenho de unidades do tipo chiller bomba de calor de compressão
Unidades com permuta exterior a ar Unidades com permuta exterior a água
Classe
Arrefecimento Aquecimento Arrefecimento Aquecimento
A EER ≥ 3,1 COP ≥ 3,2 EER ≥ 5,05 COP ≥ 4,45
B 3,1 > EER ≥ 2,9 3,2 > COP ≥ 3,0 5,05 > EER ≥ 4,65 4,45 > COP ≥ 4,15
C 2,9 > EER ≥ 2,7 3,0 > COP ≥ 2,8 4,65 > EER ≥ 4,25 4,15 > COP ≥ 3,85
D 2,7 > EER ≥ 2,5 2,8 > COP ≥ 2,6 4,25 > EER ≥ 3,85 3,85 > COP ≥ 3,55
E 2,5 > EER ≥ 2,3 2,6 > COP ≥ 2,4 3,85 > EER ≥ 3,45 3,55 > COP ≥ 3,25
F 2,3 > EER ≥ 2,1 2,4 > COP ≥ 2,2 3,45 > EER ≥ 3,05 3,25 > COP ≥ 2,95
G EER < 2,1 COP < 2,2 EER < 3,05 COP < 2,95
c) As caldeiras a combustível líquido ou gasoso devem obedecer aos requisitos mínimos de
eficiência indicados na Tabela I.15, na forma de classe de eficiência, sendo que o seu
rendimento, assim como o dos esquentadores a gás, deve ser superior ao disposto na Tabela
I.16;
TABELA I.15
Requisitos mínimos de eficiência energética de caldeiras
Classe de eficiência mínima após…
Tipo de equipamento
entrada em vigor 31 dez 2015
Caldeira B A
(1) - Classe A, caso as temperaturas de funcionamento da instalação não permitam o aproveitamento da energia
libertada pela condensação dos gases de combustão.
TABELA I.16
Rendimento nominal de caldeiras e esquentadores
q
Classe de eficiência
Rendimento nominal (K)
energética
A++ (1) Kt 96%
A+ (2) 96% t K > 92%
A 92% t K > 89%
Caldeiras
B 89% t K > 86%
C 86% t K > 83%
D 83% t K > 80%
E 80% t K > 77%
F K ≤ 77%
Potência (kW) Rendimento
Esquentadores ≤ 10kW t 0,82
> 10 kW t 0,84
(1) A temperatura de retorno deverá ser inferior a 50ºC (caldeiras a gás) ou 45ºC (caldeiras a gasóleo).
(2) A temperatura média da água na caldeira deverá ser inferior a 60ºC.
Nota 1: As classes C a F correspondem a aparelhos fabricados antes de 1996.
Nota 2: As caldeiras de potência útil superior a 400 kW deverão evidenciar um rendimento útil superior ou igual ao
exigido para aquela potência.
6624-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013
d) As bombas de calor para preparação de água quente destinada a climatização e AQS, devem
apresentar o certificado “European Quality Label for Heat Pumps”, ou, em alternativa, o seu
desempenho ter sido avaliado pelo mesmo referencial normativo, EN 14511, tendo um COP
mínimo de 2,3;
e) As bombas de calor para produção exclusiva de AQS, devem ter um desempenho,
determinado de acordo com a EN 16147, caracterizado por um COP mínimo de 2,3;
f) Os sistemas de preparação de AQS com recursos a termoacumuladores elétricos devem
cumprir com o requisito indicado na Tabela I.17 ou outro equivalente previsto em diretivas
europeias aplicáveis, e a sua eficiência deve ser obtida em função das perdas estáticas do
equipamento Qpr, definida segundo a EN 60739 ou outro referencial equivalente publicado em
legislação ou normalização europeia, sendo determinada de acordo com a Tabela I.18.
TABELA I.17
Valores limite de perdas estáticas em termoacumuladores Qpr, [kWh/24h]
Volume V [l] Dispersão Térmica Qpr [kWh/24h]
V ≤ 200 l Qpr ≤ (21 + 10,33.V0,4).24/1000
200 < V ≤ 500 l Qpr ≤ (26 + 13,66.V0,4).24/1000
500 < V ≤ 1000 l Qpr ≤ (31 + 16,66.V0,4).24/1000
1000 < V ≤ 2000 l Qpr ≤ (38 + 16,66.V0,4).24/1000
TABELA I.18
Valores de eficiência de termoacumuladores em função de Qpr
Intervalos de Qpr
Eficiência
[kWh/24h]
Qpr <1 0,97
1 ≤ Qpr < 1,5 0,95
Qpr ≥ 1,5 0,93
g) Os ensaios relativos à avaliação de desempenho pelo referencial normativo aplicável,
referidos nas alíneas a), b), e) e f) devem ser realizados por entidade acreditada para o
efeito e comprovados pelo respetivo relatório de ensaio.
5. Sistemas para aproveitamento de fontes de energia renováveis
5.1. Requisitos de eficiência
1 - Os sistemas de coletores solares térmicos a instalar devem proporcionar uma contribuição de
energia renovável igual ou superior à calculada para um sistema idêntico ao previsto ou instalado,
baseado em coletores solares padrão com as seguintes características:
a) Orientação a Sul e com inclinação de 35º;
b) Apresentação dos seguintes parâmetros geométricos, óticos e térmicos:
i. Planos com área de abertura de 0,65 m 2 por ocupante convencional;
ii. Rendimento ótico de 73%;
iii. Coeficientes de perdas térmicas a1=4,12 W/(m 2.K) e a2=0,014 W/(m2.K2);
iv. Modificador de ângulo para incidência de 50º igual a 0,91.
2 - As caldeiras, recuperadores de calor e salamandras que utilizem biomassa como combustível
sólido devem obedecer aos requisitos mínimos de eficiência indicados na Tabela I.19, determinada
mediante ensaio de acordo com a respetiva referência normativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 29 de novembro de 2013 6624-(29)
TABELA I.19
Eficiência mínima aplicável a caldeiras, recuperadores de calor e salamandras a biomassa
Norma/Referência
Equipamento Eficiência
Aplicável
Lenha ≥ 0,75
Caldeira a combustível sólido EN12809
Granulados ≥ 0,85
EN13229
Recuperadores de calor e salamandras ≥ 0,75 EN13240
EN14785
5.2. Requisitos de qualidade e manutenção
1 - As instalações para aproveitamento de energia solar térmica a instalar devem:
a) Ser composta por sistemas e/ou coletores certificados de acordo com as Normas EN 12976 ou
12975, respetivamente;
b) No caso de instalações com área de captação superior a 20 m 2, dispor de projeto de execução
elaborado de acordo com o especificado na referida Portaria nº 701-H/2008, de 29 de julho;
c) No caso dos sistemas solares dotados de resistência de apoio elétrico dentro do depósito de
armazenamento, incluir a instalação de um relógio programável e acessível, para atuação da
resistência de forma que, durante o dia, o depósito possa receber energia proveniente do
coletor solar.
2 - Independentemente do tipo de sistema para aproveitamento de fontes de energia renováveis a
instalar, estes devem:
a) Respeitar os demais requisitos de projeto e de qualidade dos equipamentos e componentes
aplicáveis no âmbito da legislação, regulamentação e normas portuguesas em vigor;
b) Ser instalados por instalador devidamente qualificado no âmbito de sistemas de qualificação
ou acreditação aplicáveis, sempre que a sua aplicação decorra de:
i. Diretiva Europeia ou legislação nacional em vigor;
ii. Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
c) Registo da instalação e manutenção em base de dados criada e gerida pela entidade gestora
do SCE, em condições a definir por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
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