Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 349/2019
- Data
- 2019-10-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (12 388 palavras)
Portaria n.º 349/2019
de 4 de outubro
Sumário: Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica.
Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica
como estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, operado pelo Decreto-Lei
n.º 4/2019, de 14 de janeiro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido es-
tabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a EIA — Ensino,
Investigação e Administração, S. A.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de
interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de
interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria
do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os
estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a
verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade
instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para
posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no
sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais
aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, o
seguinte:
Artigo único
São registados os estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica, cujo texto vai publicado
em anexo à presente portaria.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 25 de setembro de 2019.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica
CAPÍTULO I
Da Natureza, Projeto Educativo e Princípios Orientadores
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Escola Superior de Saúde Atlântica, adiante abreviadamente designada por ESSATLA,
é um Estabelecimento Privado de Ensino Superior Politécnico não integrado.
2 — A ESSATLA visa a formação de profissionais de saúde e a realização de trabalhos de
investigação aplicada nas áreas da pedagogia, da intervenção e da inovação em saúde, em cola-
boração com entidades nacionais e internacionais.
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3 — A ESSATLA sucede à unidade orgânica da Universidade Atlântica, com a mesma denomi-
nação «Escola Superior de Saúde Atlântica — ESSATLA», regendo-se pelos presentes estatutos e
pela legislação aplicável ao ensino superior privado integrando os respetivos ciclos de estudos e con-
servando a totalidade das atribuições, competências, direitos e obrigações existentes anteriormente.
Artigo 2.º
Entidade Instituidora
A ESSATLA tem como Entidade Instituidora a EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A.
Artigo 3.º
Projeto Científico, Cultural e Pedagógico
1 — A ESSATLA é um estabelecimento de ensino superior privado orientado para a criação,
a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação
do estudo, do ensino, da investigação aplicada, do desenvolvimento experimental e da prestação
de serviços à comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a pro-
dução e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e
desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.
2 — Na prossecução destes desígnios, a ESSATLA, através de uma integrada diversidade
científica e pedagógica, propõe-se desenvolver atividades que garantam reconhecimento e prestí-
gio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do
Espaço Europeu de Ensino Superior Politécnico, tendo como objetivos:
a) Orientar a sua atividade tendo como cultura de referência a da Qualidade e da Excelência;
b) Formar profissionais dotados de uma conceção científica e humanística, tendo em vista a
permanente inovação e desenvolvimento do país;
c) Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino corres-
pondente à das boas instituições congéneres europeias e formando profissionais habilitados a
prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobi-
lidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente
no espaço europeu de ensino superior;
d) Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade articuladamente
com o ensino, numa perspetiva de desenvolvimento de competências;
e) Garantir a inserção da Escola em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação
científica;
f) Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia
ao serviço do desenvolvimento da sociedade.
3 — À ESSATLA compete a concessão dos graus de Licenciado e Mestre e de títulos acadé-
micos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências,
creditação de habilitações académicas e profissionais e o reconhecimento de graus e habilitações
académicos.
4 — Para a prossecução destes objetivos a ESSATLA pode estabelecer acordos de parceria
com outras instituições do Ensino Superior Público e Privado, nacionais ou internacionais, nos
termos da lei.
5 — As atividades de ensino e investigação da ESSATLA abrangem a área da saúde (cód. 72
da CNAEF), nomeadamente as seguintes áreas científicas:
a) Enfermagem (723);
b) Terapia e Reabilitação (726);
c) Tecnologias de diagnóstico e terapêutica (725).
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Artigo 4.º
Princípios Orientadores
No desenvolvimento da sua atividade científica e cultural, a ESSATLA garante a liberdade
de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e a livre
expressão de orientações e opiniões e a participação dos corpos docente e discente na vida aca-
démica comum, e subordinar-se aos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da excelência;
b) Princípio da educação permanente e da aprendizagem ao longo da vida;
c) Princípio da integração entre saberes humanistas, organizacionais e tecnológicos.
Artigo 5.º
Autonomia Cultural, Científica e Pedagógica
1 — Face à sua Entidade Instituidora e ao Estado, no quadro do projeto educativo específico
da Escola, a ESSATLA goza, no âmbito da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica, cujos
exercício e garantia cabem aos respetivos órgãos técnico-científico e pedagógico.
2 — No quadro genérico das suas atividades, a ESSATLA pode, no âmbito da lei, realizar ações
comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, compatíveis com
a sua natureza e os seus fins.
3 — As autonomias mencionadas no n.º 1 serão exercidas no respeito pelo disposto no n.º 3
do artigo 10.º
4 — Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, os conteúdos
de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas são próprios da Entidade Instituidora e da ESSATLA
que por eles são responsáveis.
Artigo 6.º
Exercício do poder disciplinar
1 — O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os es-
tudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino,
podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.
2 — O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade
Instituidora, sob proposta do Presidente da Escola.
3 — De regulamento próprio constarão as diferentes formas do exercício do poder discipli-
nar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
CAPÍTULO II
Da Localização
Artigo 7.º
Localização
1 — A ESSATLA desenvolve a sua atividade na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, fre-
guesia de Barcarena, Concelho de Oeiras.
2 — O funcionamento da ESSATLA poderá decorrer noutras instalações, por decisão da En-
tidade Instituidora, e desde que devidamente autorizadas pelo ministério da tutela nos termos da
lei em vigor.
3 — A ESSATLA poderá desenvolver atividades de ensino e investigação nas instalações de
outras instituições com as quais sejam estabelecidos acordos de parceria por decisão da Entidade
Instituidora, sob proposta do Presidente, nos termos da lei em vigor.
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CAPÍTULO III
Da Entidade Instituidora
Artigo 8.º
Responsabilidade da Entidade Instituidora
À EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., compete em particular a representação
da ESSATLA no plano jurídico e a respetiva gestão administrativa, económica e financeira e, em
geral, o exercício dos poderes atribuídos pela lei às entidades instituidoras de estabelecimentos
de ensino superior privado.
Artigo 9.º
Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a ESSATLA
Para além dos demais poderes e competências conferidos pela lei, compete à Entidade Ins-
tituidora em particular:
a) Concretizar e atualizar o projeto educativo da ESSATLA;
b) Aprovar alterações ao presente Estatuto, por iniciativa própria ou mediante proposta da
ESSATLA;
c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e suas alterações a apreciação e
registo pelo Ministro da Tutela;
d) Criar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurar
a sua gestão administrativa, económica e financeira;
e) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem
como os necessários recursos humanos e financeiros, ouvido o órgão de direção do estabe-
lecimento;
f) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
g) Aprovar, sob proposta do Presidente, os Regulamentos da ESSATLA, salvaguardando a
competência que a lei atribua aos seus órgãos técnico-científico e pedagógico;
h) Designar e destituir o Presidente;
i) Designar, sob proposta do Presidente, e destituir, por iniciativa própria ou sob proposta do
Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-geral;
j) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;
k) Aprovar, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente, a atribuição de prémios escolares;
l) Contratar o pessoal docente, mediante proposta do Presidente, ouvido o Conselho Técnico-
-Científico;
m) Contratar e gerir o pessoal não docente;
n) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência
dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o órgão de direção do estabelecimento;
o) Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem,
designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudan-
tes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular,
as equivalências atribuídas bem como o reconhecimento de habilitações, e os graus e diplomas
conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
p) Aprovar e outorgar quaisquer acordos ou convenções entre a ESSATLA e outras
entidades;
q) Aprovar e requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer dos Con-
selhos Técnico-Científico e Pedagógico e sob proposta do Presidente;
r) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura ade-
quada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do
estabelecimento de ensino superior.
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Artigo 10.º
Princípios de colaboração entre a Entidade Instituidora e a ESSATLA
1 — No desempenho das respetivas funções, o Presidente do Conselho de Administração
da Entidade Instituidora e o Presidente da ESSATLA manterão entre si estreita e recíproca
colaboração.
2 — No âmbito do disposto no número anterior, e com vista a assegurar a indispensável coesão
entre a Entidade Instituidora e a Escola, deverão ser tomadas iniciativas conjuntas em questões
relacionadas com o desenvolvimento estratégico do estabelecimento de ensino.
3 — Sempre que as deliberações dos órgãos próprios da ESSATLA, em matérias de natureza
técnico-científica e pedagógica, revistam ou produzam efeitos de natureza administrativa, económica
ou financeira, a sua eficácia depende de prévia aprovação da Entidade Instituidora.
CAPÍTULO IV
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos
1 — A gestão interna da ESSATLA é assegurada pelo Presidente, pelo Conselho Técnico-
-Científico, pelo Conselho Pedagógico e pelo Secretário-Geral.
2 — A participação dos corpos docente e discente é assegurada através da respetiva repre-
sentação nos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
3 — A ESSATLA dispõe de um Conselho Consultivo que assegura a ligação permanente com
a Comunidade, sem prejuízo da autonomia cultural da Escola.
Artigo 12.º
Incompatibilidades
O exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes (caso existam), e membros dos Con-
selhos Técnico-Científico, Pedagógico e Consultivo e Secretário-Geral não pode ser acumulado
com o desempenho de funções nos órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 13.º
Presidente
1 — Ao Presidente compete a representação da Escola no âmbito académico, e a direção e
coordenação das suas atividades imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, garantindo
a fidelidade ao projeto educativo próprio.
2 — No exercício das suas funções, incumbe-lhe, designadamente:
a) Assegurar a coordenação com a Entidade Instituidora;
b) Exercer as competências previstas na lei e nos Estatutos;
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c) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares e garantir a exe-
cução das deliberações tomadas pela Entidade Instituidora ao abrigo dos seus poderes próprios
relativamente à ESSATLA;
d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Escola;
e) Propor as iniciativas que considere necessárias para garantir a qualidade do ensino e da
investigação na Escola;
f) Apresentar, para aprovação da Entidade Instituidora, propostas relativas a:
i) Elaboração e acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento da ESSATLA;
ii) Elaboração e acompanhamento do Plano Estratégico de médio e longo prazo da ESSATLA;
iii) Elaboração do plano de atividades anual da ESSATLA;
iv) Elaboração da proposta de orçamento anual da ESSATLA;
v) Elaboração do relatório anual de atividades da ESSATLA;
vi) Elaboração da proposta de relatório anual de contas da ESSATLA.
g) Superintender na gestão académica, designadamente decidindo quanto à abertura de con-
cursos, à designação dos júris de concursos e de provas académicas, e ao sistema de avaliação
de docentes e discentes e respetivos regulamentos;
h) Propor à Entidade Instituidora a nomeação e a destituição de Vice-Presidentes;
i) Propor à Entidade Instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-
-científico;
j) Proceder à homologação da distribuição do serviço docente;
k) Propor à Entidade Instituidora alterações aos Estatutos da ESSATLA, ouvidos os Conselhos
Técnico-Científico e Pedagógico;
l) Elaborar, nos termos legais aplicáveis, propostas de criação, supressão ou alteração de ciclos
de estudos a ministrar pela ESSATLA, e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;
m) Elaborar propostas relativas a números máximos de novas admissões e de inscrições na
ESSATLA, e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;
n) Homologar as eleições e as designações dos membros do Conselho Técnico-Científico e do
Conselho Pedagógico, com eventual recusa exclusivamente baseada em ilegalidade, e dar-lhes posse;
o) Definir critérios do apoio social a conceder aos estudantes e submetê-los a aprovação da
Entidade Instituidora;
p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas de âmbito académico;
q) Elaborar propostas de atribuição de prémios escolares e submetê-las a aprovação da En-
tidade Instituidora;
r) Promover a elaboração dos Regulamentos previstos na lei e nos Estatutos e submetê-los a
aprovação da Entidade Instituidora, com exceção dos relativos a matérias exclusivamente acadé-
micas, técnico-científicas e pedagógicas;
s) Promover pelas formas adequadas todas as iniciativas tendentes a garantir o processo de
autoavaliação regular do desempenho da ESSATLA.
3 — O Presidente poderá, quando julgar útil e necessário, delegar as competências que en-
tenda por convenientes.
Artigo 14.º
Designação do Presidente
1 — O Presidente é designado pela Entidade Instituidora para exercer as suas funções por
períodos, renováveis, de três anos.
2 — Salvo por motivos disciplinares, o Presidente só pode ser destituído com efeitos a produzir
no final do ano letivo.
3 — Em caso de destituição ou de vacatura do cargo de Presidente a Entidade Instituidora
nomeará um substituto que assegurará, como Presidente interino, o funcionamento corrente da
Escola até à designação do novo Presidente.
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Artigo 15.º
Vice-Presidentes
1 — O Presidente poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais Vice-Presidentes,
por si propostos à Entidade Instituidora, que exercerão as funções que neles sejam delegadas.
2 — Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente designará o Vice-Presidente, caso
exista, que o substituirá.
3 — Os Vice-Presidentes cessam funções com o termo do mandato do Presidente podendo,
todavia, ser destituídos a todo o tempo.
SECÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 16.º
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da ESSATLA que, sem prejuízo da autonomia
cultural da ESSATLA, assegura a sua ligação permanente com a Comunidade, competindo-lhe:
a) Fomentar e aprofundar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações entre a ESSATLA
e a Comunidade em que se insere;
b) Refletir e apresentar propostas sobre as linhas gerais de orientação da ESSATLA;
c) Refletir e apresentar propostas de desenvolvimento da ESSATLA;
d) Refletir e apresentar propostas sobre as opções fundamentais de política cultural da ESSATLA;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o Presidente, no âmbito das suas competências,
entenda dever submeter à sua apreciação.
Artigo 17.º
Composição
1 — Integram o Conselho Consultivo:
a) O Presidente da Escola;
b) O Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora;
c) Personalidades de reconhecido mérito científico, cultural, económico e profissional, em
número não superior a doze, designadas conjuntamente pelo Presidente e pelo Presidente do
Conselho de Administração.
2 — Os membros do Conselho Consultivo exercem as suas funções em mandatos de dois
anos, renováveis por iguais períodos.
3 — O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente.
4 — O Conselho Consultivo reúne uma vez anualmente, e sempre que convocado pelo Pre-
sidente, que fixará com a Entidade Instituidora as condições do respetivo funcionamento.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico-Científico
Artigo 18.º
Conselho Técnico-Científico
1 — Compete ao Conselho Técnico-científico, em particular:
a) Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das atividades de inves-
tigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à Comunidade, em obediência
aos planos de desenvolvimento estratégico e de atividade da Escola;
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b) Deliberar e pronunciar-se, a pedido do Presidente, sobre a distribuição do serviço
docente;
c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos
ciclos ministrados;
d) Propor ao Presidente, ou pronunciar -se, sobre a instituição de prémios escolares;
e) Propor ao Presidente, ou pronunciar-se, sobre a realização de acordos e de parcerias
internacionais;
f) Propor e pronunciar-se, a pedido do Presidente, sobre a constituição dos júris de provas e
de concursos académicos;
g) Submeter ao Presidente proposta de regulamento da carreira docente, nos termos da lei;
h) Propor ao Presidente a abertura de concursos para as vagas de professores e a constituição
dos respetivos júris;
i) Propor ao Presidente a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, de re-
conhecido mérito científico ou desempenho profissional relevante;
j) Dar parecer sobre os pedidos de creditação de habilitações académicas e profissionais nos
casos previstos na lei e submetê-los a decisão do Presidente;
k) Pronunciar-se sobre pedidos de concessões de bolsas de estudo para a frequência de cur-
sos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador
da Escola;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo Presidente;
m) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
2 — Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, os membros do Conselho
técnico-científico não podem pronunciar-se sobre atos relacionados com a carreira de docen-
tes com categoria superior à sua, apenas sobre concursos ou provas em relação aos quais
reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º
Composição
1 — O Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é constituído por:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores em tempo integral, titulares do grau
de doutor, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu
vínculo à Escola;
b) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores em tempo integral, titulares do
grau de especialista, com contrato de duração não inferior a dois anos, não abrangido por
alínea anterior;
c) Representantes eleitos pelo conjunto de Equiparados a Professor em regime de tempo
integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;
d) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores de carreira;
e) Professores ou Investigadores de outras instituições e Personalidades de reconhecida
competência que sejam, para o efeito, convidados.
2 — O Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é composto por um máximo de 10 membros.
3 — A presidência do Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é atribuída ao Presidente da
Escola.
4 — Os elementos do Conselho Técnico-Científico são eleitos para exercer as suas funções
por períodos, renováveis, de dois anos.
5 — O Conselho Técnico-Científico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre
que o seu Presidente o convocar.
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SECÇÃO V
Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico as competências previstas na lei:
a) Pronunciar-se sobre assuntos de índole pedagógica, visando, nomeadamente, a definição de
critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diversas áreas de ensino da ESSATLA;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação a
observar pela ESSATLA, bem como a orientação dos estágios;
c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivas alterações;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a
sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes
e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as devidas providências;
g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 21.º
Composição
1 — O Conselho Pedagógico da ESSATLA é composto em paridade por representantes dos
corpos docente e discente da ESSATLA:
a) Um docente por cada licenciatura eleito pelos seus pares;
b) Um docente em representação dos cursos de mestrado, se existirem, eleito pelos seus pares;
c) Um estudante de cada licenciatura, eleito de entre o respetivo universo discente;
d) Um estudante em representação dos cursos de mestrado, se existirem, eleito de entre o
respetivo universo discente;
e) Um estudante eleito de entre todo o universo discente da Escola.
2 — Os elementos do Conselho Pedagógico são eleitos para exercer as suas funções por
períodos, renováveis, de dois anos.
3 — O Presidente do Conselho Pedagógico é o Presidente da Escola e por inerência membro
do conselho, com direito a voto e a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
4 — O Conselho Pedagógico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que
o Presidente o convocar.
SECÇÃO VI
Secretário-Geral
Artigo 22.º
Secretário-Geral
1 — O Secretário -Geral é responsável pela organização, manutenção e verificação
de todos os registos académicos e emissão de diplomas e certificados que atestem a fre-
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quência, o aproveitamento ou a habilitação nos cursos da ESSATLA, bem como a obtenção
dos diversos graus por ela conferidos.
2 — No exercício das suas funções, incumbe-lhe, designadamente:
a) Assegurar a coordenação da secretaria escolar;
b) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares e garantir a exe-
cução das deliberações tomadas pelos restantes órgãos da Escola e pela Entidade Instituidora ao
abrigo dos seus poderes próprios relativamente à ESSATLA;
c) Propor as iniciativas que considere necessárias para garantir a segurança e qualidade dos
registos académicos;
d) Velar pelo cumprimento das normas relativas à proteção de dados pessoais.
3 — O Secretário-Geral poderá, quando julgar útil e necessário, delegar as competências que
entenda por convenientes.
Artigo 23.º
Designação do Secretário-Geral
O Secretário-Geral é designado pela Entidade instituidora, sob proposta do Presidente da
Escola, para exercer o cargo por períodos de 3 anos renováveis.
SECÇÃO VII
Organização Científico-Pedagógica
Artigo 24.º
Ciclos de Estudos, Investigação, Formação e Apoio ao ensino
O projeto educativo e cultural da ESSATLA é implementado através de Ciclos de Estudos, Cen-
tros de Investigação, Estudos Pós-Graduados e Centro de Formação e Competências Profissionais.
Artigo 25.º
Cursos
1 — Cada Curso equivale a um ciclo de estudos.
2 — Cada Curso tem um coordenador designado pelo Presidente da Escola.
3 — São competências dos Coordenadores:
a) Desempenhar as atividades de gestão corrente do Curso, nos termos definidos pelo
Presidente;
b) Fazer o levantamento das necessidades de pessoal docente indispensável às áreas de
intervenção do Curso, a apresentar ao Presidente;
c) Velar pelo regular funcionamento da atividade letiva e de avaliação de conhecimentos do
seu Curso, reportando hierarquicamente qualquer anomalia que ocorra;
d) Emitir parecer não vinculativo sobre as propostas de constituição de júris de mestrado que
sejam apresentadas pelos orientadores das respetivas dissertações, antes de estas propostas
serem sujeitas à apreciação do Conselho Técnico-Científico e do Presidente;
e) Exercer todas as restantes competências que lhe sejam atribuídas.
4 — As reclamações e sugestões de alunos ou docentes acerca do funcionamento de um
Curso deverão ser apresentadas ao Coordenador do Curso, sem prejuízo de poderem ser também
apresentadas ao Provedor do Estudante e aos órgãos académicos da Escola.
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Artigo 26.º
Centros de Investigação
1 — Os Centros de Investigação são criados por iniciativa do Presidente, ouvido o Conselho
Técnico-Científico.
2 — Os Centros de Investigação podem também ser criados por proposta do Conselho Técnico-
-Científico a submeter à aprovação do Presidente.
3 — Cada Centro aprova o respetivo regulamento e terá um Presidente designado pelo Pre-
sidente da Escola.
Artigo 27.º
Estudos Pós-Graduados
1 — Os Estudos Pós-Graduados constituem uma unidade de ensino que coordena as ativida-
des de ensino pós-graduado não conferentes de grau académico.
2 — Esta unidade coordena igualmente os Cursos de Especialização e os cursos de extensão.
3 — Esta unidade é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da Escola.
4 — Deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 28.º
Centro de Formação e Competências Profissionais
1 — O Centro de Formação e Competências Profissionais é uma unidade de formação vocacionada
para a formação ao longo da vida e para a atualização e desenvolvimento de competências profissionais.
2 — O CFCP é dirigido por um Presidente designado pelo Presidente da Escola.
3 — O CFCP desenvolve iniciativas que visam a formação de profissionais, reforçando nos
formandos as suas competências gerais, técnicas e operacionais.
Artigo 29.º
Unidades de Apoio às Atividades Académicas
1 — O desenvolvimento das atividades académicas da ESSATLA é apoiado pelas seguintes
unidades:
a) A Biblioteca e o Centro de Documentação tendo como objetivo disponibilizar informação e documen-
tação útil, pertinente, atualizada e necessária ao ensino dos ciclos de estudos e cursos lecionados na ESSA-
TLA e à investigação, assim como assegurar o acesso permanente às Bases de Conhecimento na Internet;
b) O Gabinete de Autoavaliação para a Qualidade tem por missão assessorar o Presidente
no processo de autoavaliação regular do desempenho da Escola, designadamente na elaboração
dos inquéritos pedagógicos e dos relatórios anuais de avaliação do ensino;
c) O Gabinete de Relações Internacionais assegura a gestão do programa de mobilidade de
estudantes e professores;
d) O Gabinete de Apoio à Inserção Profissional tem como missão a efetiva integração dos
diplomados no mercado de trabalho, quer através da angariação de estágios profissionais, quer
mediando processos de recrutamento e seleção junto de empresas e outras organizações.
2 — Os Responsáveis destas Unidades são nomeados pelo Presidente da Escola.
Artigo 30.º
Provedor do Estudante
1 — A ESSATLA disporá de um Provedor do Estudante nomeado pela Entidade Instituidora,
sob proposta do Presidente, por períodos, renováveis, de 1 ano.
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2 — Ao Provedor do Estudante compete, através dos meios ao seu dispor, zelar pelo respeito
dos direitos dos estudantes no relacionamento destes com o sistema de ensino e com os serviços
existentes na Escola.
3 — As ações do Provedor do Estudante devem ser exercidas em estreitas colaboração e articu-
lação com a Entidade Instituidora, o Presidente, a Associação Académica e o Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO V
Da Forma de Gestão e Recursos
Artigo 31.º
Forma de Gestão
A gestão da ESSATLA é exercida nos diferentes aspetos da sua atividade segundo critérios
de rigor, responsabilização e equilíbrio, tendo em conta que:
a) Todos os aspetos relacionados com a gestão administrativa, económica e financeira são
coordenados e supervisionados pela Entidade Instituidora e operacionalizados pela ESSATLA;
b) O controlo de gestão será baseado num Sistema de Custeio por Atividade;
c) O ensino, a investigação e a prestação de serviços à Comunidade constituem as principais
atividades geradoras de meios financeiros.
CAPÍTULO VI
Do Corpo Discente
SECÇÃO I
Composição, direitos e deveres
Artigo 32.º
Composição
1 — Na ESSATLA há estudantes «ordinários» e estudantes de regime livre.
2 — São estudantes «ordinários» os que se encontram matriculados num curso específico
com o objetivo de o concluírem e obterem o respetivo diploma.
3 — São estudantes em regime livre os que, não sendo estudantes «ordinários», se inscrevem
em unidades curriculares isoladas, integradas nos Planos de Estudos dos Cursos da ESSATLA,
não estando matriculados e inscritos num Curso específico.
Artigo 33.º
Direitos dos Estudantes
Constituem direitos dos estudantes:
a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
b) Obter da Escola uma preparação humana, científica e técnica de nível superior;
c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus
conhecimentos;
d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos académicos da Escola;
e) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;
f) Formular petições, reclamações e recursos aos órgãos da Escola;
g) Garantir o exercício dos seus direitos através da respetiva Associação Académica;
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h) Frequentar as bibliotecas e utilizar os demais instrumentos de trabalho disponíveis;
i) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;
j) Promover atividades ligadas à vida académica;
k) Participar nos atos solenes da ESSATLA.
Artigo 34.º
Deveres dos Estudantes
Constituem deveres dos estudantes:
a) Respeitar os princípios fundamentais da ESSATLA, bem como as normas legais e estatutárias;
b) Cumprir o disposto nos regulamentos académicos, designadamente quanto à frequência
das aulas, à realização dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas;
c) Observar o regime disciplinar instituído, e abster-se da prática de atos que possam levar a
perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e aos direitos dos demais estudantes, e ao
desrespeito dos órgãos da Entidade Instituidora e da Escola, dos docentes, dos investigadores,
dos técnicos e do restante pessoal;
d) Contribuir para o prestígio e bom nome da ESSATLA;
e) Respeitar e preservar o património material da ESSATLA;
f) Cooperar com os órgãos académicos para a realização dos objetivos da Escola;
g) Comunicar à Secretaria Escolar e manter permanentemente atualizado o local de resi-
dência para efeitos académicos e cumprir as demais obrigações decorrentes dos Estatutos e dos
regulamentos.
Artigo 35.º
Poder Disciplinar
1 — O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes
Estatutos e com regulamento próprio.
2 — Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por ação ou omissão, se
traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.
3 — Constituem em particular infrações disciplinares dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regula-
mentos;
b) A prática de atos de violência ou de coação física ou psicológica, dentro ou fora da Escola,
designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;
c) As ações ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os
regulamentos, a ética ou o bom nome da Escola;
d) Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.
4 — Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.
5 — A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infração.
6 — Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária das atividades escolares;
c) Interdição da frequência da Escola até cinco anos.
Artigo 36.º
Direito de Participação
1 — Os estudantes estão representados nos órgãos da Escola pela forma prevista nos Esta-
tutos e nos regulamentos.
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2 — Os estudantes têm o direito a participar e a ser ouvidos sobre a metodologia de avaliação
pedagógica dos docentes.
3 — Os representantes dos estudantes nos órgãos académicos são escolhidos por sufrágio
direto, secreto e universal.
4 — Só se consideram válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral,
o qual fixa as normas necessárias ao correto desenvolvimento da atividade eleitoral e à autentici-
dade da representação.
5 — As datas dos atos eleitorais são marcadas pelo Presidente.
6 — A Escola disponibilizará o local apropriado para a realização das eleições, bem como o
material indispensável.
Artigo 37.º
Direito de Associação
1 — Salvaguardadas as finalidades e os objetivos da ESSATLA fixados nestes Estatutos, os es-
tudantes podem constituir associações de índole académica, cultural, social, desportiva ou de recreio.
2 — A Associação Académica da ESSATLA constitui meio privilegiado do diálogo entre auto-
ridades académicas e corpo discente.
3 — A ESSATLA disponibilizará as adequadas condições ao exercício da atividade associativa.
SECÇÃO II
Apoios
Artigo 38.º
Apoios Sociais
A ESSATLA será dotada de serviços sociais que garantam o apoio social possível aos estudan-
tes, designadamente sob a forma de reduções ou isenções de propinas, de concessão de bolsas
de estudo e de auxílios relacionados com alojamento e alimentação.
CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente
Artigo 39.º
Corpo docente da ESSATLA — Paralelismo
1 — O quadro docente da ESSATLA deverá ser preenchido de acordo com as necessidades
pedagógicas deste, e com o número dos seus estudantes, respeitando o que legalmente se encontra
estabelecido quanto ao número e qualificações.
2 — Aos docentes da ESSATLA é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino
superior politécnico.
3 — O pessoal docente da ESSATLA deve possuir as habilitações e os graus legalmente exi-
gidos para o exercício das suas funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino
superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e
da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades previstas no Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior.
4 — Os docentes da ESSATLA têm os seguintes direitos gerais:
a) Gozo de liberdade na orientação científica, na investigação, na lecionação de matérias,
respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica dos órgãos competentes;
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b) Remuneração adequada, de acordo com as condições correspondentes para o exercício
do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira;
c) O direito de participar na gestão interna da Escola através da sua representação nos órgãos
académicos;
d) O direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respetivos contratos, no pleno res-
peito do que se encontra estipulado na legislação laboral;
e) O direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação ou participar
em congressos científicos que lhe permitam assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites
orçamentais que anualmente sejam estabelecidos pela entidade instituidora;
f) O direito a redução de carga horária letiva semanal quando exerçam outras funções da
confiança do Presidente da Escola.
5 — Constituem deveres gerais dos docentes da ESSATLA os de ensinar e de investigar com
qualidade, nomeadamente com zelo, ética, lealdade e solidariedade institucional, pontualidade na
lecionação e na avaliação de conhecimentos, rigor científico e exigência pedagógica, além dos
seguintes deveres mais específicos:
a) Prestar o serviço docente tendo em consideração a necessidade de ter uma pedago-
gia dinâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas
ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos, assegurando a regularidade do ensino nas
unidades curriculares cuja docência lhes for confiada, e cumprindo normas e regulamentos
em vigor;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inovador e criador dos estudantes,
apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no inte-
resse pela responsabilidade social corporativa, pela cultura e pela ciência;
c) Desenvolver, individualmente ou em grupo, atividades de investigação científica e divulgar
resultados em publicações científicas credenciadas;
d) Participar, sempre que solicitados, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas
de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;
e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e ativo da ESSATLA, assegurando o
exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas
respetivas reuniões ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos
competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça;
f) Colaborar na cooperação internacional da Escola;
g) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia espe-
cífica, para serem disponibilizados aos estudantes, bem como atualizar anualmente as respetivas
FUC (Ficha da unidade curricular) e FCD (Ficha curricular de docente);
h) Ser pontual e assíduo às aulas, tutorias e atendimentos aos estudantes, bem como às
reuniões académicas;
i) Efetuar as avaliações e os exames de todos os estudantes em todas as épocas, de acordo
com o estipulado, e de acordo com os prazos regulamentados, cooperando com o restante corpo
docente e a Escola nas demais tarefas de avaliação para que seja convocado.
Artigo 40.º
Corpo docente — produção científica
1 — O corpo docente da ESSATLA em tempo integral deve manter um nível de atualização
científica permanente.
2 — Os docentes devem desenvolver trabalhos de investigação de ligação ao ensino e publicar
os resultados alcançados em editoras da especialidade.
3 — Para além dos trabalhos de investigação, os docentes devem publicar os materiais pe-
dagógicos de apoio ao ensino.
4 — Os docentes serão avaliados semestralmente no seu desempenho pedagógico e anual-
mente no que se refere à produção de atividade científica.
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Artigo 41.º
Estabilidade do corpo docente e de investigação
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESSATLA disporá de um quadro
permanente de professores e investigadores com categorias profissionais nos termos dos estatutos
da carreira do pessoal docente do ensino politécnico.
Artigo 42.º
Acumulações e incompatibilidades dos docentes
1 — Os docentes da ESSATLA podem acumular funções docentes noutro estabelecimento
de ensino superior, nos termos fixados no estatuto da respetiva carreira e da legislação em vigor,
devendo aqueles aos quais se aplica o regime de tempo integral obter previamente a indispensável
autorização do Presidente.
2 — A acumulação de funções docentes na ESSATLA por docentes de outras instituições de
ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além das diligências impostas por condiciona-
lismos legalmente previstos, de comunicação por parte do docente, aos órgãos competentes das
instituições de ensino superior às quais pertencem. As referidas acumulações serão comunicadas
pela ESSATLA à Direção-Geral do Ensino Superior.
3 — A ESSATLA pode celebrar protocolos de cooperação que permitam a acumulação de
funções docentes nos termos e no âmbito dos números anteriores.
Artigo 43.º
Regime do pessoal docente e de investigação da ESSATLA
Ao pessoal docente e de investigação da ESSATLA aplica-se o regime do pessoal docente e
de investigação das instituições públicas constante da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Do Ensino
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 44.º
Regime de ensino
1 — O ensino ministrado na ESSATLA obedece ao regime presencial, que pressupõe a parti-
cipação ativa dos estudantes nas atividades escolares.
2 — O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, de prática laboratorial,
seminários, orientação tutorial, estágios, e outros formatos que se entendam adequados.
3 — A ESSATLA pode adotar outros regimes complementares como o ensino a distância.
Artigo 45.º
Cursos
1 — A ESSATLA ministra, nos termos da lei, ciclos de estudos conducentes à obtenção dos
graus de Licenciado e Mestre, e cursos de pós-graduação e de especialização com direito à atri-
buição de Diploma, mas não conducentes à atribuição de qualquer grau.
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2 — A realização dos ciclos de estudos e dos cursos conducentes à obtenção dos graus e à
atribuição de diplomas a que alude o número anterior pode ser feita em associação com outros
estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou internacionais, com base
em acordos para o efeito formalizados.
3 — Os ciclos de estudos e os cursos organizam-se em unidades de crédito acumuláveis
e transferíveis no âmbito nacional e internacional, no quadro do sistema de créditos curriculares
(ECTS) legalmente previsto.
Artigo 46.º
Matrículas, Inscrições, Prescrição
1 — Só serão considerados estudantes da ESSATLA os que estiverem validamente matricu-
lados e inscritos em cursos por esta ministrados.
2 — A Matrícula é o ato que permite ao estudante o acesso ao ensino superior e o ingresso
em qualquer dos cursos da ESSATLA, sem conferir o direito à frequência das aulas.
3 — A matrícula pressupõe o compromisso do estudante com o respeito escrupuloso pelos
Estatutos e pelas normas vigentes na ESSATLA.
4 — Para a realização da matrícula é obrigatório que o estudante tenha sido admitido ao abrigo
de um dos seguintes concursos regulamentares:
a) Concurso institucional de acesso ao ensino superior;
b) Concursos especiais;
c) Regime de mudança de curso, transferência e reingresso;
d) Regimes especiais.
5 — No caso das mudanças de curso, dos reingressos e dos concursos especiais previstos
nas alíneas b) e c) do número anterior deverá o estudante ter a sua situação de propinas devida-
mente regularizada.
6 — A Inscrição é o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das
diversas unidades curriculares.
7 — As regras e requisitos respeitantes à Inscrição, bem como ao regime de prescrição,
constam de regulamento próprio.
Artigo 47.º
Cursos de Graduação
Os cursos de graduação são atividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção
do 1.º grau académico, destinadas a proporcionar formação científica ou cultural ampla e apro-
fundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que, nos termos da lei, estejam habilitados a
frequência de ciclos de estudos do ensino superior.
Artigo 48.º
Cursos de Pós-Graduação
Os cursos de pós-graduação são atividades formais de ensino curricular conducentes à
obtenção de um diploma de pós-graduação ou do grau de Mestre e destinadas a proporcionar
formação científica ou cultural ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos
que cumpram os critérios legais exigidos para a frequência de cursos equivalentes nas demais
instituições de ensino.
Artigo 49.º
Cursos de Especialização
Os cursos de especialização são atividades formais de ensino não conducentes à atribuição
de qualquer grau destinadas à divulgação, à atualização, ao aperfeiçoamento ou à especialização
Diário da República, 1.ª série
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de conhecimentos e de técnicas numa área delimitada do saber, podendo conferir direito à atri-
buição de certificados de frequência ou de diplomas de aproveitamento aprovados pelo Conselho
Técnico-Científico e estão abertos à frequência de diplomados com cursos de graduação e de
outros candidatos que satisfaçam os requisitos fixados para cada curso.
Artigo 50.º
Eficácia da Inscrição
A eficácia do ato de inscrição em qualquer curso depende do pagamento das respetivas taxas e
propinas nos prazos estabelecidos, salvo nos casos em que haja sido concedida isenção das mesmas.
Artigo 51.º
Garantia de Mobilidade
1 — A mobilidade de estudantes entre estabelecimentos do mesmo ou de diferentes subsiste-
mas de ensino superior, nacionais e internacionais, é assegurada através do sistema europeu de
transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor
da formação realizada e das competências adquiridas.
2 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou
diploma, a ESSATLA:
a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de
estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou internacionais, obtida
quer no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer noutro anterior;
b) Creditará nos seus ciclos de estudos, nos termos legais aplicáveis, a formação realizada
no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou cursos Técnicos Superiores Profissionais;
c) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação
pós-secundária, nos termos da lei.
3 — A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram
obtidos.
4 — Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo Regulamento de Credita-
ção de Habilitações Académicas e Profissionais, aprovado pelo Presidente, ouvidos os respetivos
órgãos académicos.
SECÇÃO II
Avaliação
Artigo 52.º
Princípios Gerais da Avaliação de Conhecimentos e Competências
1 — A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes resulta de um processo
de avaliação contínua e da realização de exames, tendo por objetivo estimular o desenvolvimento
de novas competências que facilitem a integração dos estudantes na vida profissional, através de
um ensino orientado para a resolução de problemas.
2 — O sistema de avaliação poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a
do ensino por projeto, a do ensino à distância.
3 — A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes tem como objetivo
apurar:
a) O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada
unidade curricular, em conformidade com os seus objetivos científicos e pedagógicos;
b) O conhecimento e capacidade de compreensão;
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c) A aplicação de conhecimentos e competências;
d) A capacidade de resolução de problemas;
e) A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;
f) A capacidade de comunicação;
g) O desenvolvimento de competências de autoaprendizagem ao longo da vida, com elevado
grau de autonomia.
Artigo 53.º
Regimes de Avaliação
1 — A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes regula-se de acordo
com os seguintes regimes:
a) Regime geral de avaliação contínua;
b) Regimes específicos aplicáveis às Unidades Curriculares cujas metodologias de ensino
apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino por projeto ou a do ensino à distân-
cia, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura ou estágios curriculares.
2 — As normas respeitantes em concreto à forma de avaliação de conhecimentos dos estu-
dantes constarão de regulamento próprio.
Artigo 54.º
Provas
A classificação das provas será expressa através de uma classificação na escala numérica
inteira de 0 a 20 valores.
Artigo 55.º
Classificação Final do Curso
A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unida-
des, das classificações obtidas nas unidades curriculares constantes do respetivo plano de estudos.
SECÇÃO III
Graus e títulos
Artigo 56.º
Graus Académicos
A ESSATLA atribuirá os graus e títulos académicos previstos na legislação aplicável.
Artigo 57.º
Benemérito do Escola
O título de Benemérito da Escola, ou outros que venham a ser instituídos, será concedido pela Enti-
dade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente, a pessoas ou entidades que hajam
prestado significativos apoios ou serviços.
Artigo 58.º
Diplomas e Certificados
1 — A ESSATLA certificará a frequência, o aproveitamento ou a habilitação nos seus cursos, bem
como a obtenção dos diversos graus por ela conferidos, através de diplomas e certificados adequados.
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2 — Os diplomas conferentes de grau académico são assinados pelo Presidente da Escola,
pelo Presidente da Entidade Instituidora e pelo Secretário-Geral. Os restantes certificados e o ex-
pediente corrente são assinados pelo Secretário-Geral.
3 — A ESSATLA emite, nos termos legais, o Suplemento ao diploma.
CAPÍTULO IX
Serviços Administrativos, Técnicos e Auxiliares
Artigo 59.º
Serviços
1 — A ESSATLA disporá de serviços administrativos, técnicos e auxiliares, coordenados pela
Entidade Instituidora.
2 — Os Serviços, cuja organização e cujo funcionamento são definidos em organograma
próprio, aprovado pela Entidade Instituidora, incluem:
a) Serviços Administrativos (Serviços Académicos e Secretariados);
b) Serviços Técnicos, integrando um Centro de Informática e um Gabinete de Comunicação
e Imagem;
c) Serviços Auxiliares;
d) Serviços de Apoio Social.
Disposições Finais
Artigo 60.º
Revisão
Os Estatutos podem ser revistos em qualquer momento pela Entidade Instituidora, por iniciativa
própria ou sob proposta do Presidente, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
Artigo 61.º
Disposições Finais e Transitórias
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo nos termos da lei e respetiva publicação
no Diário da República.
112613833
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/A
Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o
Conselho Económico e Social dos Açores.
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho,
que criou o Conselho Económico e Social dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e
Social dos Açores (CESA), como órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento
junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e am-
biental, dispõe no artigo 20.º a obrigação de regulamentar o funcionamento do CESA, em particular
as respetivas comissões permanentes, os serviços de apoio técnico e administrativo e o respetivo
financiamento.
Assim, ouvido o Plenário do Conselho Económico e Social dos Açores:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1
do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em
execução do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, o
Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho,
que criou o Conselho Económico e Social dos Açores (CESA).
Artigo 2.º
Natureza e sede
1 — O CESA é o órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos
órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental.
2 — O CESA tem sede em Ponta Delgada, sem prejuízo dos seus órgãos poderem reunir em
qualquer ilha da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Direito de iniciativa
1 — No quadro das competências que lhe são cometidas, o CESA tem o direito de iniciativa.
2 — O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão
de um terço dos membros do CESA, devendo neste caso ser apresentada a ordem de trabalhos.
Artigo 4.º
Emissão de pareceres
A emissão dos pareceres solicitados ao CESA tem lugar nos prazos determinados na lei ou
nos seus regulamentos internos.
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Artigo 5.º
Cooperação
O CESA pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação
com instituições que promovam, designadamente, objetivos de diálogo social, negociação coletiva
e concertação.
Artigo 6.º
Verificação de poderes
1 — Compete ao presidente, sob proposta do secretário-geral, decidir sobre a conformidade
legal do mandato dos membros designados para o CESA.
2 — A iniciativa de verificação da conformidade legal dos mandatos cabe ao presidente ou a
qualquer membro do CESA.
3 — Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário, nos termos a definir no regu-
lamento interno de funcionamento do CESA.
4 — No processo de designação dos membros representativos de uma pluralidade de enti-
dades da mesma área de interesses, são observados os critérios e procedimentos definidos no
regulamento interno de funcionamento do CESA.
Artigo 7.º
Reuniões dos órgãos colegiais
1 — De todas as reuniões dos órgãos colegiais do CESA é lavrada ata com menção dos mem-
bros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respetiva discussão e votação,
nomeadamente todas as declarações de voto produzidas.
2 — Para efeitos do número anterior, os membros do CESA disponibilizam resumo escrito das
matérias abordadas ou das declarações de voto produzidas.
3 — A aprovação da ata faz-se na reunião subsequente de cada órgão.
4 — O projeto de ata é enviado aos respetivos membros juntamente com a convocatória para
a reunião seguinte.
5 — Poderão ser aprovadas, em minuta, deliberações urgentes.
Artigo 8.º
Comissões especializadas
1 — As comissões especializadas são permanentes ou temporárias.
2 — São permanentes as comissões especializadas:
a) De economia e desenvolvimento;
b) De educação e formação;
c) Dos sectores sociais.
3 — Sempre que se mostre necessário, o CESA pode criar comissões especializadas de
carácter temporário, com a composição, os objetivos e o modo de funcionamento que vier a ser
definido pelo plenário.
4 — Compete às comissões especializadas:
a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do CESA
ou por sua iniciativa;
b) Propor ao presidente a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho
das suas funções.
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Artigo 9.º
Composição das comissões especializadas permanentes
1 — A comissão de economia e desenvolvimento é composta por dois representantes do
Governo Regional, dois representantes dos empregadores, dois representantes dos trabalha-
dores, um representante das autarquias locais, um representante das associações de defesa
do ambiente, um representante do sector cooperativo e uma personalidade de reconhecido
mérito.
2 — A comissão de educação e formação é composta por dois representantes do Governo
Regional, dois representantes dos empregadores, dois representantes dos trabalhadores, um
representante das autarquias locais, um representante das associações da igualdade de género,
um representante da Universidade dos Açores, um representante do Conselho de Juventude dos
Açores e uma personalidade de reconhecido mérito.
3 — A comissão dos sectores sociais é composta por dois representantes do Governo Regional,
um representante dos empregadores, dois representantes dos trabalhadores, um representante
das instituições particulares de solidariedade social, um representante das associações de defesa
do consumidor, um representante das associações de pessoas com deficiência e por uma perso-
nalidade de reconhecido mérito.
4 — As comissões especializadas permanentes elegem, de entre os seus membros, o respetivo
presidente, que assegura a direção dos trabalhos e a ligação com os restantes órgãos do CESA,
e integra a comissão coordenadora.
Artigo 10.º
Secretário-geral
1 — O CESA dispõe de um secretário -geral, nomeado por despacho do presidente,
ouvido o plenário, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pú-
blica, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas
funções.
2 — O secretário-geral coordena os serviços de apoio técnico e administrativo do CESA, sendo
coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
3 — As condições de exercício das funções são definidas pela comissão coordenadora.
4 — O despacho de nomeação é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma
dos Açores, juntamente com o currículo do nomeado.
Artigo 11.º
Mobilidade por afetação de pessoal
1 — O presidente do CESA, sob proposta do secretário-geral, solicita, junto do membro do
Governo Regional com competência em matéria de administração pública, a mobilidade por afeta-
ção de pessoal técnico e administrativo a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação de pessoal efetiva-se nos ter-
mos e em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de
outubro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
Artigo 12.º
Financiamento
1 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CESA são inscritos no or-
çamento regional, e incluídos em verba afeta à direção regional competente em matéria de
emprego.
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2 — Para efeitos do número anterior, a comissão coordenadora aprova, anualmente, proposta
de orçamento, mediante projeto elaborado pelo secretário-geral.
Artigo 13.º
Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença
1 — Os membros dos órgãos do CESA têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos
da legislação aplicável à administração pública regional.
2 — A participação nas reuniões dos órgãos do CESA confere aos membros que não sejam
titulares de órgão de governo próprio da Região, direito a senhas de presença, em montante a fixar
por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração
pública, sob proposta do presidente do CESA.
Artigo 14.º
Regulamentos internos
1 — Os regulamentos internos do CESA são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores.
2 — Até à publicação dos regulamentos referidos no número anterior, observa-se, com as
necessárias adaptações, no funcionamento dos órgãos do CESA, o regulamento interno de fun-
cionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 15.º
Remunerações
1 — O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal ilíquida correspondente
ao valor padrão fixado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, contando o
exercício de funções, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão na respetiva
carreira, como prestado no lugar de origem.
2 — O exercício das funções de secretário-geral em acumulação com outros cargos dirigentes
na administração pública regional, confere o direito a auferir uma gratificação correspondente a
80 % do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
1 — A Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, através da
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, prestará o apoio instrumental que se
mostrar necessário para o regular funcionamento do CESA até à afetação de pessoal a que se
refere o artigo 11.º do presente diploma.
2 — Os encargos financeiros inerentes ao funcionamento do CESA são suportados, até à
entrada em vigor do orçamento para o ano de 2020, pela dotação orçamental afeta ao Conselho
Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2003/A, de 17 de novembro.
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Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de setembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
112622816
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/A
Sumário: Cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores.
Cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores
O Programa do XII Governo Regional dos Açores reforça o desígnio de racionalização e efi-
ciência da Administração Regional, através da conceção de um novo modelo de funcionamento
dos serviços da Administração Pública Regional Autónoma que se adeque às especificidades e
realidades da própria administração regional e das ilhas onde os serviços estão sediados.
Uma das medidas identificadas é a «implementação de centrais de serviços partilhados tendo
em conta as especificidades de cada ilha».
Em consonância com este enquadramento programático, o presente diploma constitui-se como
um veículo na operacionalização de um novo modelo de organização e gestão dos serviços, já que,
atendendo a uma realidade geográfica específica, concentra competências transversais aos vários
serviços aí existentes numa só estrutura funcional, abrindo espaço para que estes se concentrem
verdadeiramente na sua missão.
Neste sentido, procede-se à criação de uma Central de Serviços Partilhados na Ilha das Flo-
res, de forma a permitir uma gestão centralizada e integrada, relativa aos recursos humanos dos
vários serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, bem como à organização
e uniformização das compras públicas e à aquisição e manutenção de bens e serviços comuns aos
serviços dotados de autonomia administrativa, localizados nessa ilha.
A criação desta nova entidade possibilita o apetrechamento da administração regional, aí
sediada, de recursos humanos com competências técnicas até agora difíceis de justificar e colma-
tar, dada a reduzida dimensão dos vários serviços existentes, e permite aproximar os processos
de decisão, em matéria de gestão de recursos humanos e materiais, à realidade de ilha, isto sem
prejuízo da necessária articulação que deve existir com os responsáveis dos diversos serviços
existentes naquela ilha.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e natureza
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores.
Artigo 2.º
Natureza
1 — A Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores, doravante designada por Central
de Serviços, é um serviço da administração regional direta, dotado de autonomia administrativa.
2 — A Central de Serviços depende diretamente do membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de Administração Pública.
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3 — O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços, nos diferentes
domínios de gestão, compete à direção regional com competência em matéria de organização e
Administração Pública.
CAPÍTULO II
Competências e coordenação
Artigo 3.º
Competências e coordenação
1 — À Central de Serviços compete:
a) Promover e assegurar a gestão centralizada e integrada dos recursos humanos dos vários
serviços da administração regional localizados na ilha das Flores;
b) Gerir, de forma centralizada e integrada, a aquisição e manutenção de bens e serviços para
os serviços da administração regional dotados de autonomia administrativa localizados na ilha das
Flores, integrando, igualmente, a gestão operacional e administrativa de todo o parque automóvel
e maquinaria pesada.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Central de Serviços é dirigida por um
coordenador, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção in-
termédia de 1.º grau.
3 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública
pode delegar no coordenador da Central de Serviços competências para a prática de atos de gestão
corrente, considerando-se como tal os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos
recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 4.º
Competências do coordenador
1 — Compete ao coordenador:
a) Assegurar o cumprimento das diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da Central
de Serviços;
b) Proceder à difusão dos objetivos da Central de Serviços e das formas de articulação com os
diversos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, desenvolvendo formas
de coordenação e comunicação com os mesmos;
c) Transmitir aos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores a política
definida para a administração regional em matéria de pessoal;
d) Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas necessárias em matéria de formação
dos recursos humanos dos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, em
articulação com estes;
e) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades;
f) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos
objetivos propostos;
g) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos obje-
tivos definidos, bem como o balanço social;
h) Elaborar o plano de gestão previsional dos recursos humanos;
i) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta a
recolha das necessidades dos serviços da administração regional identificados na alínea b) do n.º 1
do artigo 3.º, e os planos de atividades e programas da Central de Serviços aprovados;
j) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, pro-
pondo as alterações orçamentais consideradas necessárias;
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k) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas
entidades legalmente competentes;
l) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, em
função de necessidades próprias ou dos serviços a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º,
dentro dos limites a que se encontre habilitado pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de finanças, e praticar os atos subsequentes, nomeadamente celebrar os contratos de
prestação de serviços e acompanhar a sua execução;
m) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, em função de necessidades próprias
ou dos serviços a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e autorizar a respetiva atualização,
sempre que resulte de imposição legal, tendo em conta os limites a que se encontre habilitado pelo
membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, bem como assegurar a
instrução dos respetivos processos, em conformidade com as instruções da direção regional com
competência em matéria de orçamento e tesouro;
n) Praticar os atos necessários ao normal funcionamento da Central de Serviços no âmbito
da gestão dos recursos humanos, financeiros materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites
previstos nos respetivos regimes legais, sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência
ou tutela do membro do Governo Regional com competência em matérias de finanças e de Admi-
nistração Pública, designadamente:
i) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os atos subsequentes, bem como autorizar
situações de mobilidade;
ii) Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;
iii) Autorizar a prestação de trabalho suplementar e noturno;
iv) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas
tenham direito, nos termos da lei;
v) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, co-
lóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território regional
quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
vi) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação
compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os
referentes a acidentes em serviço;
vii) Autorizar deslocações em serviço dentro do território regional, qualquer que seja o meio de
transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição
de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
viii) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento
das respetivas despesas;
ix) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada
nos serviços para além do prazo regulamentar;
x) Cumprir as obrigações legais definidas para o processo de avaliação dos trabalhadores em
funções públicas;
xi) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação do serviço e, com base neste, elaborar
o plano de formação, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada, ao nível
da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;
xii) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados
os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o
controlo efetivo da assiduidade;
xiii) Exercer a competência em matéria disciplinar, prevista na lei;
xiv) Garantir a efetiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos
planos e relatórios de atividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
xv) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Central de Serviços, bem
como na sua manutenção, conservação e beneficiação;
xvi) Velar pela existência de condições de saúde e segurança no trabalho, garantindo, desig-
nadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das
ações conducentes ao seu efetivo controlo.
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o) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a raciona-
lização e simplificação de procedimentos;
p) Aprovar o regulamento interno da Central de Serviços;
q) Representar o serviço ou órgão que dirige, assim como estabelecer as ligações externas,
ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública;
r) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio com outras instituições, públicas e privadas,
no âmbito das atividades da Central de Serviços, que visem atingir os seus objetivos, mediante
aprovação prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração
Pública;
s) Propor ao membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração
Pública a prática dos atos de gestão da Central de Serviços para os quais não tenha competência
própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis em ordem ao
aperfeiçoamento da gestão centralizada dos serviços da administração regional localizados na ilha
das Flores, e à otimização dos recursos existentes;
t) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 — Compete, em especial ao coordenador, no âmbito da gestão centralizada:
a) Promover e assegurar a prestação de serviços partilhados e o exercício de funções comuns
aos vários serviços da administração regional identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, de-
signadamente:
i) Assegurar os procedimentos administrativos com as deslocações em serviço do pessoal;
ii) Assegurar a gestão de stocks de bens comuns;
iii) Assegurar a gestão do parque automóvel e maquinaria pesada afetos aos serviços, bem
como a sua reparação e manutenção;
iv) Assegurar a gestão das infraestruturas de apoio ao desempenho de funções comuns e à
prestação de serviços partilhados aos serviços;
v) Proceder à análise regular dos equipamentos dos serviços;
vi) Pronunciar-se sobre todas as operações relacionadas com bens móveis e imóveis afetos
ou a afetar aos serviços, e executar as respetivas operações administrativas, designadamente or-
ganizar e manter atualizado o respetivo cadastro, em conformidade com as orientações da direção
regional com competência em matéria de orçamento e tesouro.
b) Pronunciar-se, em matéria de gestão de recursos humanos, sobre as propostas de atos
a praticar pelos serviços da administração regional localizados na ilha das Flores, atinentes ao
recrutamento de pessoal e mobilidade;
c) Registar e atualizar os dados profissionais e pessoais do pessoal dos serviços a que alude
a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, necessários para a gestão dos recursos humanos, designada-
mente organizando e mantendo atualizado o cadastro do pessoal e procedendo mensalmente ao
carregamento na plataforma informática do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA), das remunerações, abonos, horas extraordi-
nárias, subsídios, ajudas de custo e quaisquer outros encargos relativos a pessoal.
Artigo 5.º
Colaboração e articulação
1 — A Central de Serviços presta e recebe colaboração dos serviços da administração regional
localizados na ilha das Flores.
2 — No âmbito da colaboração com a Central de Serviços, incumbe aos serviços da adminis-
tração regional identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, consoante os casos:
a) Articular com a Central de Serviços a planificação das necessidades de recursos humanos,
nos moldes e periodicidade que vierem a ser definidos por esta;
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b) Submeter a parecer prévio da Central de Serviços as propostas de atos a que alude a
alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Enviar informação de compras à Central de Serviços, nos moldes e na periodicidade que
vierem a ser definidos por esta;
d) Comunicar à Central de Serviços, com a devida antecedência, a necessidade de utilização
de viatura;
e) Zelar por todo o equipamento que lhe for afeto e proporcionar boas condições de utilização;
f) Autorizar e efetuar a validação das faltas dos recursos humanos que lhe estão afetos, ace-
dendo, via browser, ao SIGRHARA;
3 — A Central de Serviços deve promover a articulação com a direção regional com compe-
tência em matéria de organização e Administração Pública, para efeitos de assegurar o exercício
das competências a que se refere o artigo 3.º
CAPÍTULO III
Despesas e gestão orçamental
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas da Central de Serviços os encargos com o seu funcionamento e com a
prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 7.º
Gestão orçamental
A gestão orçamental da Central de Serviços está sujeita às regras definidas na legislação em
vigor.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 — O pessoal afeto à Central de Serviços consta do Quadro Regional da Ilha das Flores.
2 — O lugar de coordenador é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 9.º
Diferenciação do desempenho
Para efeitos de diferenciação do desempenho em sede do sistema integrado de ges-
tão e avaliação do desempenho da administração regional, os trabalhadores da Central de
Serviços são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar — Serviços diretamente
dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de Adminis-
tração Pública.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Concretização dos serviços partilhados
A identificação dos serviços partilhados e ou funções comuns a desenvolver pela Central de
Serviços, através das competências constantes do artigo 4.º, depende de concretização mediante
despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
Artigo 11.º
Ciclo de despesa
Cabe à direção regional com competência em matéria de organização e Administração Pública
assegurar todos os processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados e a efetuar pela
Central de Serviços desde a data da sua criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não
for dotada de orçamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de setembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
1 Coordenador da Central de Serviços Partilhados da Ilha das Flores . . . . . . . . . . . a)
a) Vencimento nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
112622898
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