Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 349/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (15 530 palavras)

Portaria n.º 349/2012 ANEXO de 30 de outubro A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), cuja missão, PARA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INS- PEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DA AGRICUL- atribuições e tipo de organização interna foram definidas TURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO pelo Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, resulta DO TERRITÓRIO. da fusão das anteriores Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento Artigo 1.º do Território, mantendo-se o seu enquadramento no regime Objeto jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado. O presente Regulamento estabelece os termos da or- No âmbito daquele regime jurídico é de destacar o con- ganização, duração, conteúdo e avaliação do curso de cernente à carreira especial de inspeção, aprovado pelo formação específico para integração na carreira especial Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, o qual estabe- de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei lece no n.º 1 do seu artigo 5.º que a integração na carreira n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral depende da aprovação em curso de formação específico, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento que deve ter lugar no decurso do período experimental. do Território (IGAMAOT). 6236 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 Artigo 2.º avaliação a que se referem os números anteriores são Âmbito de aplicação aprovados por despacho do Inspetor-geral, a publicitar na Intranet da IGAMAOT até ao início do período ex- O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores perimental a que respeita o respetivo curso de formação nomeados na sequência de procedimento concursal com específico. vista à ocupação de postos de trabalho previstos no mapa 5 — A formação em contexto de trabalho é avaliada de pessoal da IGAMAOT, para integração na carreira es- numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração pecial de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do até às centésimas. Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. Artigo 6.º Artigo 3.º Avaliação e ordenação final Duração e fases do curso 1 — A avaliação final traduz-se na média aritmética O curso de formação específico, que visa habilitar os ponderada da classificação obtida na formação teórica a formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, com uma ponderação de das funções inerentes à carreira, tem a duração de seis 35 %, e da classificação obtida na formação em contexto meses e compreende as seguintes fases: de trabalho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, com uma ponderação de 65 %. a) Formação teórica, com a duração de um mês; 2 — A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 b) Formação em contexto de trabalho, com a duração valores, considerando-se a valoração até às centésimas, de cinco meses. sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo Artigo 4.º com essa escala classificativa. 3 — A ordenação dos trabalhadores que se encontrem Formação teórica em situação de igualdade de avaliação final, não confi- 1 — A formação teórica destina-se a: gurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente: a) Proporcionar o conhecimento das atribuições, do funcionamento e da atividade de controlo desenvolvida a) Segundo a classificação obtida na formação em con- pela IGAMAOT e dos direitos e deveres dos trabalhadores texto de trabalho a que se refere o artigo anterior; da carreira especial de inspeção, bem como da deontologia b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na do serviço público; formação teórica a que se refere o artigo 4.º; b) Transmitir um enquadramento teórico dos procedi- c) Persistindo a igualdade, pela classificação final ob- mentos e das técnicas de atuação adotados pela IGAMAOT, tida no procedimento concursal para o recrutamento dos considerando as suas múltiplas áreas de intervenção, bem trabalhadores em causa. como os suportes legais e metodológicos aplicáveis. 4 — A lista com a classificação e ordenação finais é 2 — A formação teórica abrange, designadamente, o notificada, pelo júri, aos trabalhadores, no prazo de oito conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao pre- dias, para efeitos de audiência prévia. sente Regulamento. 5 — No prazo de cinco dias após a audição dos in- 3 — A formação teórica conclui-se com a realização teressados, a lista final é submetida à homologação do de uma prova de conhecimentos, cuja avaliação se traduz inspetor-geral. numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração 6 — A lista homologada é publicitada na Intranet da até às centésimas. IGAMAOT e notificada aos respetivos trabalhadores. 7 — Consideram-se aprovados no curso de formação Artigo 5.º específico os trabalhadores que obtenham avaliação final Formação em contexto de trabalho igual ou superior a 9,5 valores. 1 — A formação em contexto de trabalho visa desen- Artigo 7.º volver as capacidades do trabalhador para o desempenho eficaz e eficiente das funções inerentes ao posto de tra- Júri balho que vai ocupar e pressupõe a sua participação em 1 — O acompanhamento do desenvolvimento do curso inspeções, auditorias e outras ações enquadradas nas várias de formação específico, designadamente a articulação e áreas de intervenção da IGAMAOT. coordenação dos vários intervenientes, o apoio técnico que 2 — A participação do trabalhador a que se refere o se afigurar necessário, bem como a avaliação dos trabalha- número anterior é assegurada mediante a sua integração em dores abrangidos, compete ao júri designado para o efeito, equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, sob a coordenação dos respetivos chefes de equipa, que de 27 de fevereiro. supervisionam as tarefas que lhe forem adstritas, em espe- 2 — Compete ainda ao júri a que se refere o número cial quando envolverem a realização de trabalho de campo anterior a elaboração do plano e calendarização do curso, junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto das ações. incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que 3 — Decorrido o período de formação em contexto se refere o n.º 4 do artigo 5.º, e respetiva submissão a de trabalho, procede-se à avaliação dos conhecimentos e aprovação do inspetor-geral. competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do 3 — O júri é designado por despacho do inspetor-geral, curso de formação. aplicando-se à composição, competência e funcionamento 4 — Os critérios, os fatores de apreciação e pondera- o disposto na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com ção e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da as necessárias adaptações. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6237 QUADRO ANEXO 5.7 — Ordenamento do território e desenvolvimento urbano: avaliação ambiental; expropriação por utilidade (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) pública; gestão territorial; restrições de utilidade pública; servidões administrativas; solos urbanos e urbanização e Formação teórica edificação. 1 — A IGAMAOT no âmbito do controlo da adminis- tração financeira do Estado: 1.1 — Missão e atribuições; MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1.2 — Estrutura organizacional e funcionamento; 1.3 — Sistemas de gestão e controlo da atividade; 1.4 — Caracterização da intervenção da IGAMAOT; Decreto-Lei n.º 234/2012 1.5 — Tipologia de produtos de inspeção e auditoria; de 30 de outubro 1.6 — Organização e atribuições dos organismos do MAMAOT. O XIX Governo Constitucional elegeu o ensino do 2 — Normas e técnicas relacionadas com o exercício português como âncora da política da diáspora, cabendo da profissão: fundamentalmente ao Camões — Instituto da Cooperação 2.1 — Normas internacionais de auditoria; e da Língua, I. P., doravante abreviadamente designado 2.2 — Boas práticas de controlo; Camões, I. P., concretizar os objetivos do Governo neste 2.3 — Ferramentas de apoio às ações de inspeção e domínio. Incumbe, em particular, ao Estado assegurar auditoria (manuais, questionários de controlo e softwares aos filhos dos cidadãos portugueses que se encontrem ou específicos); residam no estrangeiro o ensino da língua portuguesa e 2.4 — Técnicas e procedimentos de auditoria (papéis de o acesso à cultura portuguesa, em plena articulação com trabalho, programas de controlo, análise de risco e seleção entidades locais de caráter oficial ou privado. de amostras); Nesta linha, a Lei de Bases do Sistema Educativo con- 2.5 — Elementos a considerar na elaboração de autos sagra o ensino português no estrangeiro como uma das de notícia, de colheita, de apreensão e selagem, bem como modalidades especiais de educação escolar, assente na de propostas de medidas preventivas ou cautelares; diversidade dos seus destinatários e na dispersão geográ- 2.6 — Noções sobre sistemas de informação geográfica. fica da rede de ensino, e que se encontra hoje regulada 3 — Ética, deontologia e atitude profissional do ins- no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e petor/auditor: republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de 3.1 — Ética e deontologia na Administração Pública; julho. 3.2 — Ética e deontologia em inspeção e auditoria; A realidade deste setor de ensino, a sua qualificação 3.3 — Perfil do inspetor/auditor público; e desenvolvimento, resultantes da publicação daquele 3.4 — O processo de comunicação em inspeção e audi- decreto-lei, gerou a necessidade de adequar o regime do toria (conceitos, relacionamento auditor/auditado, entre- ensino português no estrangeiro às necessidades de gestão vistas, relatórios e acompanhamento de recomendações). da rede. 4 — Controlo da gestão de recursos públicos: Neste contexto, mantém-se o pressuposto de promover a 4.1 — O sistema de controlo interno da administração racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, financeira do Estado (SCI); procurando adequar o seu regime à estratégia global para a 4.2 — Princípios, regras e responsabilidades de gestão língua portuguesa, visando o reconhecimento da importân- pública no tocante aos recursos humanos, financeiros e cia cultural, geoestratégica e económica da nossa língua no patrimoniais; mundo, tendo como princípios orientadores a sua aprendi- 4.3 — Noções fundamentais de contabilidade pública; zagem como língua materna ou como língua estrangeira e 4.4 — Contratação pública de bens e serviços; o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa. 4.5 — Tipologia de ilegalidades, erros e irregularidades; Carece pois de desenvolvimento e de atualização o 4.6 — Apuramento de responsabilidades na adminis- regime jurídico deste setor, na sua vertente de ensino não tração financeira do Estado; superior, sendo objetivo das alterações agora introduzidas 4.7 — Medidas preventivas no âmbito das ações de promover uma maior flexibilidade e dinamismo da res- inspeção e auditoria. petiva rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade 5 — Legislação aplicável às áreas de intervenção da de resposta. IGAMAOT: Nesse âmbito, optou-se pela consolidação do funcio- 5.1 — Legislação específica aplicável à auditoria finan- namento das estruturas de coordenação, apetrechando-as ceira e de gestão e ao controlo técnico; dos recursos necessários ao seu funcionamento e garan- 5.2 — Licenças e taxas aplicáveis no âmbito da atuação tindo a sua articulação com as estruturas diplomáticas em do MAMAOT; cuja área geográfica se inserem, em plena dependência 5.3 — Instrumentos financeiros nacionais e comunitários do Camões, I. P. (FEAGA, FEADER e FEP) geridos pelo MAMAOT; No que diz respeito ao prazo de duração da comissão 5.4 — Legislação específica no âmbito do plano nacio- de serviço dos professores e leitores do ensino português nal de controlo plurianual integrado (PNCPI); no estrangeiro, constatou-se que, aumentando-o para dois 5.5 — Legislação ambiental geral: lei de bases do am- anos, obtém-se maior estabilidade no exercício das funções biente; contraordenações ambientais; regime de prevenção docentes, sem afetar as necessidades de gestão da rede. e controlo de acidentes graves e regime de prevenção e Nessa conformidade, o procedimento concursal de re- controlo integrados da poluição (PCIP); crutamento do pessoal docente do ensino português no 5.6 — Legislação relativa às componentes ambientais estrangeiro passa a ser bienal, obtendo-se ganhos de efi- específicas: ar, água, resíduos e ruído; ciência na organização da rede, passando também a ser 6238 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 admitida a constituição de uma reserva de recrutamento 5 — Podem ser cobradas taxas pela certificação das no procedimento de contratação local, para além da sim- aprendizagens, salvaguardados os casos de compro- plificação do próprio mecanismo do concurso. vada carência ou insuficiência económica, nas con- Por outro lado, garante-se a possibilidade de cobrança dições a fixar por portaria dos membros do Governo de taxas tendo em vista a introdução neste tipo de ensino responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e de novos fatores que promovam a sua qualidade, desig- das finanças. nadamente a certificação das aprendizagens, a formação 6 — Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado de professores e os hábitos de leitura de crianças e jovens. Português for responsável pelo ensino, pode haver lu- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei gar ao pagamento de taxa de frequência, designada n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de por propina, salvaguardados os casos de comprovada 11 de setembro. carência ou insuficiência económica, nos termos e con- Assim: dições a definir por portaria dos membros do Governo No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º das finanças. da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 7 — As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, receita do Camões — Instituto da Cooperação e da e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos das alíneas a) Língua, I. P. (Camões, I. P.). e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo 8 — (Anterior n.º 5.) decreta o seguinte: Artigo 7.º Artigo 1.º [...] Objeto A rede de cursos do ensino português no estran- O presente diploma altera o regime jurídico do ensino geiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por português no estrangeiro, procedendo à segunda alteração despacho dos membros do Governo responsáveis pelas ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publi- cado no Diário da República, mediante proposta do Artigo 2.º Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II. Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 18.-Aº, 19.º-D, 19.º-E, Artigo 8.º 20.º, 23.º, 25.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo 1— ..................................... Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, passam a ter 2— ..................................... a seguinte redação: 3 — Os coordenadores atuam no desenvolvimento da atividade pedagógica sob a direção do presidente do «Artigo 5.º Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo [...] do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 1— ..................................... do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Promoção de cursos e atividades em regime de Artigo 10.º complementaridade relativamente aos sistemas educati- vos dos países onde se encontrem estabelecidas comuni- [...] dades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas 1— ..................................... de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, 2 — O adjunto exerce as competências que lhe forem públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim; delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente c) [Anterior alínea b).] do Camões, I. P. d) [Anterior alínea c).] 3 — (Revogado.) e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] Artigo 16.º g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] [...] i) [Anterior alínea h)]. 1 — Os coordenadores são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos 2 — (Revogado.) negócios estrangeiros e da educação. 3 — O Quadro de Referência para o Ensino Portu- 2 — Os coordenadores são recrutados por escolha de guês no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à admi- respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, nistração pública portuguesa, que possuam competência segue as orientações do Quadro Europeu Comum de técnica na área da educação, aptidão, experiência profis- Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sional e formação adequada ao exercício das funções. sendo aprovado por portaria do membro do Governo 3— ..................................... responsável pela área da educação. 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6239 Artigo 18.º-A 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... 2 — A ausência do coordenador da área consular 9— ..................................... onde exerce funções por período superior a três dias é 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeita a autorização do presidente do Camões, I. P., e 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicada com a devida antecedência, salvo caso de 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . força maior, ao chefe da missão diplomática ou a ele 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equiparado. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A ausência do adjunto de coordenação da área 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do coordenador da respetiva Artigo 25.º área ou do presidente do Camões, I. P. [...] Artigo 19.º-D 1 — A componente letiva do pessoal docente é a [...] seguinte: 1 — O pessoal docente deve efetuar a sua apresen- a) Professor: de vinte e duas a vinte e cinco horas tação na instituição de destino no prazo de três dias a semanais; contar da data de entrada no país e até oito dias antes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do início do funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o respetivo diretor ou professor responsável 2— ..................................... pelo departamento ou grupo de disciplinas em que vai a) No caso dos professores: integrar-se. 2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Atividades de natureza pedagógica e de apoio à Artigo 19.º-E comunidade; iv) Funções de apoio ou formação de docentes e [...] alunos. 1— ..................................... 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4 — Os elementos a que se refere a alínea b) do nú- 3— ..................................... mero anterior, bem como o plano de trabalho escolar 4— ..................................... referido na alínea c) do número anterior, devem ser 5— ..................................... facultados aos pais e encarregados de educação dos 6— ..................................... alunos do ensino não superior. 7— ..................................... Artigo 20.º Artigo 28.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — A comissão de serviço tem a duração de dois 2 — Ao leitor e professor da rede do ensino portu- anos, podendo ser renovada por igual período até ao guês no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente limite total de seis anos, quando o resultado da avaliação do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a global de desempenho no termo da respetiva comissão inerente responsabilidade pela elaboração e execução de serviço for igual ou superior a Bom. do correspondente plano anual de atividades. 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 30.º 6— ..................................... [...] 7— ..................................... 1— ..................................... Artigo 23.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Compete ao coordenador avaliar o desempenho e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos docentes do ensino português no estrangeiro no f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício do cargo de professor ou leitor no período g) Por extinção do posto de trabalho. global de dois anos, nos termos do regulamento interno. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 6240 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 Artigo 31.º regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para [...] deslocação em serviço público e de acordo com os montan- tes que venham a ser fixados por portaria dos membros do 1— ..................................... Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros 2— ..................................... e das finanças.» 3— ..................................... Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referências legais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Grau de doutor ou estudos pós-graduados es- As referências ao Instituto Camões, I. P., previstas no pecialmente qualificados no domínio das técnicas de presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., em contexto de aprendizagem do português língua não abreviadamente designado Camões, I. P. materna ou língua estrangeira. Artigo 4.º 4— ..................................... Norma revogatória 5— ..................................... 6 — O procedimento concursal é bienal e segue os ter- São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 10.º mos fixados em aviso publicado no Diário da República e o n.º 8 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de e na página eletrónica do Camões, I. P., difundido pelas 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei estruturas de coordenação de ensino criadas junto das n.º 165-C/2009, de 28 de julho. missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional. Artigo 5.º 7 — No procedimento concursal é utilizado como Republicação método de seleção obrigatório a prova de conhecimen- tos, podendo ser fixados outros métodos de seleção É republicado em anexo, do qual faz parte integrante, facultativos ou complementares, nestes se incluindo o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, com a sua a frequência de um curso de formação com duração a redação atual. fixar pelo presidente do Camões, I. P. 8 — (Revogado.) Artigo 6.º 9— ..................................... Entrada em vigor 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 12 — Não podem ser opositores ao procedimento da sua publicação. concursal referido no n.º 1 os docentes do ensino por- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de tuguês no estrangeiro que requeiram a cessação da co- setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã missão de serviço após ter ocorrido a sua renovação nos Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Nuno termos do artigo 20.º ou que não tenham aceitado, em Paulo de Sousa Arrobas Crato. procedimento concursal anterior, a colocação. 13 — A limitação referida no número anterior tem a Promulgado em 23 de outubro de 2012. duração de dois anos. Publique-se. Artigo 32.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 25 de outubro de 2012. 1— ..................................... 2— ..................................... O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3 — Ao procedimento de contratação local é aplicá- vel o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria ANEXO n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que a republica e que (a que se refere o artigo 5.º) regulamenta a tramitação do procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções públicas. Republicação do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto 4 — (Anterior n.º 3.) CAPÍTULO I Artigo 35.º Disposições gerais [...] 1— ..................................... SECÇÃO I 2— ..................................... 3 — As despesas de transporte são satisfeitas através Objeto e âmbito do pagamento de passe social, sendo admitida a título excecional a utilização de viatura própria, desde que Artigo 1.º autorizada pelo presidente do Camões, I. P. Objeto e âmbito de aplicação 4 — Quando o docente utilizar viatura própria nas des- locações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico devidamente autorizadas, é reembolsado nos termos do do ensino português no estrangeiro, enquanto modali- Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6241 dade especial de educação escolar, conforme previsto na b) Promoção de cursos e atividades em regime de alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema complementaridade relativamente aos sistemas edu- Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, cativos dos países onde se encontrem estabelecidas com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de comunidades portuguesas significativas ou apoio às 17 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto. iniciativas de associações portuguesas e de entidades 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o entende-se por ensino português no estrangeiro a divul- mesmo fim; gação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da his- termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educa- tória, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, tivo. por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas 3 — (Revogado.) próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações Artigo 2.º e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e Objetivos privadas; 1 — O ensino português no estrangeiro destina-se a d) Definição e aprovação de um quadro de referências afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo como que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas grande língua de comunicação internacional e a divulgar de orientação curricular e escolha de materiais pedagógi- a cultura portuguesa. cos e didáticos e estabeleça as bases de certificação das 2 — O ensino português no estrangeiro destina-se tam- aprendizagens; bém a proporcionar a aprendizagem da língua, da história, e) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal da geografia e da cultura nacionais, em particular às co- docente; munidades portuguesas. f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades; Artigo 3.º g) Formação e apoio à formação do pessoal docente; h) Produção de recursos didático-pedagógicos espe- Princípios cialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da 1 — O ensino português no estrangeiro assenta nos geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, desig- princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e nadamente de sistemas de ensino à distância; em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reco- i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos nhecimento das aprendizagens. referidos na alínea anterior. 2 — Na organização do ensino português no estrangeiro, prevalece o princípio da sua integração nas atividades re- 2 — (Revogado.) conhecidas dos sistemas de ensino dos países estrangeiros. 3 — O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respe- Artigo 4.º tivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue Responsabilidade do Estado as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado 1 — Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios por portaria do membro do Governo responsável pela área referidos no artigo anterior: da educação. a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendi- 4 — As competências institucionais, assim como as zagem da língua portuguesa como língua materna e não regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, materna, como língua segunda e como língua estrangeira; são definidas por portaria dos membros do Governo res- b) A promoção e divulgação do estudo da história, da ponsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação geografia e da cultura portuguesas; e ensino superior. c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendi- 5 — Podem ser cobradas taxas pela certificação das zagem da língua e da cultura portuguesas no mundo. aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar 2 — Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. com as organizações da sociedade civil, designadamente 6 — Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado com instituições ou associações com vocação cultural e Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar educativa, bem como parcerias com instituições de ensino ao pagamento de taxa de frequência, designada por pro- estrangeiras e organizações internacionais. pina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições Artigo 5.º a definir por portaria dos membros do Governo res- Formas de intervenção do Estado ponsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. 1 — A intervenção do Estado concretiza-se nas seguin- 7 — As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita tes linhas de atuação: do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas espe- (Camões, I. P.). cialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino 8 — Sempre que possível o Estado desenvolve as ações da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas e atividades referidas no n.º 1 em cooperação com os res- educativos dos países estrangeiros, em particular onde se tantes Estados membros da Comunidade dos Países de encontrem estabelecidas comunidades portuguesas; Língua Portuguesa. 6242 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 Artigo 6.º dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da Modalidades de organização respetiva missão diplomática ou consular. 2 — As estruturas de coordenação são dirigidas por um 1 — Constituem modalidades de organização do ensino coordenador. português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou 3 — Os coordenadores atuam no desenvolvimento em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na da atividade pedagógica sob a direção do presidente do alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas termos: do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo a) Em institutos ou centros culturais portugueses ou de do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica língua portuguesa, junto dos centros culturais de países do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro. de línguas; b) No quadro dos planos curriculares e atividades re- Artigo 9.º gulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, Competência dos coordenadores quando apoiados pelo Estado Português; c) Junto das instituições universitárias estrangeiras e 1 — Aos coordenadores do ensino português cabe organismos internacionais através dos leitorados de por- promover e coordenar, nos respetivos países, o ensino tuguês; português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos d) Junto das embaixadas e dos consulados portugueses; básico, secundário e superior e da educação ao longo da e) Como atividade de enriquecimento curricular inte- vida, e em especial: grada nas atividades dos estabelecimentos de ensino de a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área países estrangeiros, quando apoiada ou organizada pelo de coordenação, bem como os membros da estrutura de Estado Português; coordenação; f) Como atividade complementar das atividades curri- b) Participar na planificação anual da respetiva rede culares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos de ensino e apresentar propostas de eventual redimensio- estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando namento; organizada pelo Estado Português; c) Apresentar relatórios ao Camões, I. P., com a perio- g) Como atividade complementar por iniciativa de asso- dicidade que for estipulada; ciações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas d) (Revogada.) e privadas, desde que apoiada pelo Estado Português; e) (Revogada.) h) À distância ou por meio da utilização de suportes f) (Revogada.) eletrónicos e multimédia. 2 — Cabe ainda aos coordenadores do ensino português 2 — Constitui, ainda, modalidade de organização do no estrangeiro participar e colaborar: ensino português no estrangeiro a criação de escolas por- tuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais a) Na integração do ensino português nos planos curri- se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério culares dos respetivos países; da Educação. b) No apoio a alunos que estudam português na mo- dalidade de ensino à distância ou para se submeterem a Artigo 7.º exame da disciplina no sistema de ensino do respetivo país; Definição da rede c) No apoio à integração de alunos recém-chegados de A rede de cursos do ensino português no estran- Portugal; geiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por d) Em atividades de ligação com o meio sociocultural despacho dos membros do Governo responsáveis pelas das escolas, designadamente com os pais e encarregados áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publi- de educação e respetivas associações; cado no Diário da República, mediante proposta do e) No apoio às iniciativas de associações de portugueses Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação e de entidades dos respetivos países que contribuam para a referidas no capítulo II . valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas; f) Na coordenação das ações de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em CAPÍTULO II articulação com o conselheiro cultural. Coordenações do ensino português no estrangeiro 3 — Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei SECÇÃO I para os diretores-gerais, nos termos previstos no regime Estruturas de coordenação jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 8.º Artigo 10.º Coordenadores Adjuntos de coordenação 1 — As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação 1 — Em situações devidamente fundamentadas, desig- e organização da rede de ensino de um país ou de um nadamente em casos de grande dimensão da área geográ- agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a fica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6243 podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino 3 — A renovação da comissão de serviço depende da português no estrangeiro. análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, 2 — O adjunto exerce as competências que lhe forem devendo para o efeito ser por este apresentado relatório delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente detalhado com as atividades realizadas e os resultados do Camões, I. P. obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço. 3 — (Revogado.) 4 — A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu Artigo 11.º termo. 5 — A comissão de serviço pode ser dada por finda a Docentes de apoio pedagógico todo o tempo, mediante despacho fundamentado da en- 1 — As estruturas de coordenação do ensino português tidade ou órgão competente pela designação, com aviso no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente prévio de 60 dias. fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio 6 — Aos coordenadores e adjuntos da coordenação pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que portuguesa em funcionamento. Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, 2 — Os docentes de apoio pedagógico atuam sob a de 9 de setembro. direção do coordenador ou do adjunto de coordenação. 3 — O exercício efetivo das funções de apoio pedagó- Artigo 16.º gico dá lugar à redução da componente letiva do horário Recrutamento de trabalho nos termos definidos no despacho conjunto previsto no artigo 7.º 1 — Os coordenadores são designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 12.º áreas dos negócios estrangeiros e da educação. 2 — Os coordenadores são recrutados por escolha de Constituição das estruturas de coordenação entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à adminis- As estruturas de coordenação do ensino português no tração pública portuguesa, que possuam competência téc- estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do nica na área da educação, aptidão, experiência profissional Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- e formação adequada ao exercício das funções. geiros, das finanças e da educação, mediante proposta do 3 — Os adjuntos de coordenação são recrutados por presidente do Camões, I. P. escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., ouvido o respetivo coordenador, de entre Artigo 13.º elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no do- Apoio logístico e administrativo mínio da educação. O chefe da missão diplomática ou posto consular dispo- 4 — As funções de adjunto de coordenação podem ser nibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino em regime de acumulação. português no estrangeiro. 5 — Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., com base na proposta do respetivo coor- SECÇÃO II denador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício Funcionamento de funções no respetivo país. Artigo 14.º Artigo 17.º Coordenadores Contagem de tempo de serviço 1 — Os coordenadores do ensino português no estran- 1 — O tempo de serviço prestado no exercício das fun- geiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos ções de coordenador, adjunto de coordenação e docente secretários de embaixada da carreira diplomática, com as de apoio pedagógico releva para todos os efeitos legais especificidades constantes do presente decreto-lei. como prestado na relação jurídica de emprego público 2 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação de origem. do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de 2 — Nos casos em que o docente de apoio pedagógico passaporte especial, nos termos previstos na respetiva lei não seja titular de uma relação jurídica de emprego público reguladora, sendo os custos correspondentes suportados por tempo indeterminado previamente estabelecida e ve- pelo Camões, I. P. nha a integrar a carreira docente do ensino não superior, o tempo de serviço prestado nessas funções é contado como Artigo 15.º tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes. Regime do exercício de funções Artigo 18.º 1 — As funções de coordenador e de adjunto da coorde- Remuneração e outras atribuições patrimoniais nação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período. 1 — Os níveis remuneratórios da tabela única corres- 2 — A título excecional e devidamente fundamentado, pondentes à remuneração base dos coordenadores e dos a comissão de serviço referida no número anterior pode adjuntos de coordenação são fixados por decreto regula- ser renovada por mais dois anos. mentar. 6244 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 2 — A remuneração base dos adjuntos de coordenação CAPÍTULO III é fixada tendo em consideração o exercício de funções em exclusividade ou em acumulação com funções docentes. Pessoal docente 3 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios: Artigo 19.º a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, Âmbito de aplicação sempre que não dispuserem de residência no país ou área 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas ao consular onde exercerem funções; pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o de- b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso sempenho de funções de ensino português no estrangeiro, das despesas efetuadas com as suas viagens no início e definido nos termos dos números seguintes. no fim da comissão de serviço, bem como das despesas 2 — O pessoal docente do ensino português no estran- de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados geiro compreende os cargos de: no decreto regulamentar previsto no n.º 1. a) Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos 4 — Os suplementos remuneratórios referidos no nú- ensinos básico e secundário; mero anterior apenas são devidos quando exerçam funções b) Leitor, ao nível do ensino superior. em regime de exclusividade. 5 — O montante pecuniário do subsídio de instalação 3 — O pessoal docente do ensino português no estran- é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, geiro contribui para a concretização dos objetivos da po- tendo por referência o abono mensal de habitação de se- lítica cultural externa portuguesa, através da promoção, cretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação história e da geografia, e do apoio e participação ativa nas e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento. iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, exercendo as suas funções com respon- Artigo 18.º-A sabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no Deveres de apresentação e informação respeito pelas orientações que lhe sejam dadas. 1 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coorde- SECÇÃO I nação devem efetuar a sua apresentação e promover a sua Direitos e deveres inscrição na missão diplomática portuguesa da área. 2 — A ausência do coordenador da área consular onde Artigo 19.º-A exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do presidente do Camões, I. P., e comunicada, Regras gerais com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao 1 — O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito chefe da missão diplomática ou a ele equiparado. aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de 3 — A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a três funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente dias é sujeita a autorização do coordenador da respetiva decreto-lei. área ou do presidente do Camões, I. P. 2 — Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública con- Artigo 18.º-B servam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respetivos estatutos. Avaliação de desempenho 3 — Como agente da política cultural externa o docente 1 — A avaliação de desempenho dos coordenadores e desenvolve a sua atividade em articulação com o titular dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, da missão diplomática ou consular, através da respetiva de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de de- estrutura de coordenação. zembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos di- 4 — Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao rigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), presidente do Camões, I. P., e ao respetivo coordenador, com as adaptações constantes do presente decreto-lei. compete ao docente atuar no quadro e em obediência aos 2 — São avaliadores: regulamentos e demais regras de funcionamento das ins- a) Do coordenador, o presidente do Camões, I. P., co- tituições onde exerce funções. lhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular; b) Do adjunto de coordenação, o coordenador. Artigo 19.º-B Formação 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo 1 — O pessoal docente tem o direito e o dever de fre- máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão quentar cursos de formação contínua com vista à atualiza- de serviço, um documento do qual constam os objetivos ção de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que e técnicas de ensino, designadamente as ações que forem dirigem, formulados tendo por referência as competências promovidas pelo Camões, I. P. constantes respetivamente dos artigos 9.º e 10.º 2 — As ações de formação referidas no número anterior, 4 — A adaptação das regras do processo de avaliação à no caso dos professores, têm como referência as orienta- organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada ções pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação. em regulamento interno do Camões, I. P., nos termos do 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6245 para participação em atividades de formação destinadas comissão de serviço, nos termos definidos no presente à respetiva atualização, nas condições a definir por des- decreto-lei. pacho do presidente do Camões, I. P., tendo presente as 2 — A comissão de serviço tem a duração de dois anos, regras e os princípios que regem a formação profissional podendo ser renovada por igual período até ao limite total na Administração Pública. de seis anos, quando o resultado da avaliação global de desempenho no termo da respetiva comissão de serviço Artigo 19.º-C for igual ou superior a Bom. 3 — A título excecional e devidamente fundamentado, Passaporte especial o limite referido no número anterior pode ser alargado por O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte mais dois anos. especial, nos termos previstos na respetiva lei reguladora, 4 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço sendo os respetivos custos suportados pelo Camões, I. P. deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo. Artigo 19.º-D 5 — Finda a comissão de serviço no limite fixado no n.º 2, pode o docente candidatar-se novamente desde que Dever de apresentação e informação para área consular ou país diferente daquele em que se 1 — O pessoal docente deve efetuar a sua apresentação encontrava a prestar serviço. na instituição de destino no prazo de três dias a contar da 6 — (Revogado.) data de entrada no país e até oito dias antes do início do 7 — (Revogado.) funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o res- petivo diretor ou professor responsável pelo departamento Artigo 21.º ou grupo de disciplinas em que vai integrar-se. (Revogado.) 2 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o pessoal docente deve efetuar a Artigo 22.º sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área. Contagem de tempo de serviço 3 — A ausência do docente da área consular onde exerce 1 — O serviço prestado como docente do ensino por- funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente tuguês no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no força maior, ao coordenador ou, na sua falta, ao presi- ensino público. dente do Camões, I. P., e à embaixada ou consulado da 2 — A tabela de conversão de horários letivos incom- respetiva área. pletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estran- Artigo 19.º-E geiros, das Finanças e da Educação. Relatórios de atividade Artigo 23.º 1 — Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respetivo coordenador, com a periodicidade que lhe for Avaliação de desempenho fixada, relatórios das atividades desenvolvidas. 1 — A avaliação do desempenho relativa aos docen- 2 — Na ausência de coordenador, o relatório previsto tes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei no número anterior é remetido ao Camões, I. P. n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se refere ao 3 — O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores contados da data do início da comissão de serviço, sem da Administração Pública, com as adaptações constantes prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os do presente artigo. seguintes elementos: 2 — Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos a) Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e docentes do ensino português no estrangeiro no exercício o número de alunos inscritos no início do ano escolar; do cargo de professor ou leitor no período global de dois b) Programas de ensino-aprendizagem; anos, nos termos do regulamento interno. c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal. 3 — A avaliação de desempenho releva para efeitos do exercício das funções de docente do ensino português no 4 — Os elementos a que se refere a alínea b), bem como estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de nos termos do respetivo estatuto. educação dos alunos do ensino não superior. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador apura diretamente ou junto dos estabelecimentos onde o SECÇÃO II docente exerça funções os seguintes elementos de ava- liação: Modalidade de vinculação e prestação de trabalho a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do Artigo 20.º serviço docente distribuído, tendo por referência o número Comissão de serviço total de aulas e os prazos e objetivos fixados para a pros- secução do serviço; 1 — Os docentes do ensino português no estrangeiro b) A preparação, organização e realização das atividades exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de letivas; 6246 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 c) A relação pedagógica com os alunos; 2 — Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coor- d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em denador, para efeito de completação do respetivo horário consideração o contexto social e escolar; letivo: e) As estratégias utilizadas para a superação de dificul- a) No caso dos professores: dades na aprendizagem dos alunos. i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não 5 — Os elementos referidos no número anterior podem superior, distintos daqueles que estejam a lecionar, desde ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de que sejam possuidores de habilitação profissional para educação. esse efeito; 6 — A avaliação de desempenho final do docente do ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática menções qualitativas: ou consular; iii) Atividades de natureza pedagógica e de apoio à a) Excelente — de 9 a 10 valores; comunidade; b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores; iv) Funções de apoio ou formação de docentes e alunos. c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; d) Regular — de 5 a 6,4 valores; b) No caso dos leitores: e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. i) A prestação de serviço letivo em instituição diferente 7 — A diferenciação dos desempenhos é assegurada daquela em que foi colocado na mesma zona geográfica; pela fixação de percentagens máximas para as menções ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática respetivamente, de 25 % e 5 %. ou consular; 8 — O coordenador dá conhecimento ao docente da iii) O exercício de funções de apoio e formação a docen- proposta de avaliação, sendo a mesma objeto de homolo- tes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino. gação pelo presidente do Camões, I. P. 9 — Da homologação é dado conhecimento ao avaliado 3 — Quando se mostre manifestamente impossível atri- no prazo máximo de cinco dias úteis. buir horários letivos completos a professores em regime 10 — Após o conhecimento da homologação, pode o de monodocência, de acordo com a duração prevista na avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista 10 dias úteis. no número anterior, pode considerar-se como horário letivo 11 — A decisão da reclamação é proferida no prazo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas. máximo de 15 dias úteis subsequentes à receção do pedido. 4 — Quando a organização dos horários cabe às entida- 12 — A reclamação não pode fundamentar-se na com- des do país de acolhimento, o número de horas semanais paração entre avaliações atribuídas. da componente letiva é fixado de acordo com a regula- 13 — Do ato de homologação e da decisão sobre a mentação em vigor nesse país. reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso 5 — A componente letiva do docente do ensino portu- tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. guês no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância 14 — Os professores ou leitores que exerçam funções entre os locais dos cursos, caso os docentes lecionem em em áreas geográficas onde não haja coordenador são ava- mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade liados pelo presidente do Camões, I. P., aplicando-se o do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre previsto nos números anteriores. mediante proposta fundamentada do respetivo coordenador 15 — A adaptação das regras do processo de avalia- e homologada pelo presidente do Camões, I. P. ção à organização do serviço e necessidades de gestão é 6 — (Revogado.) aprovada em regulamento interno do Camões, I. P., nos 7 — O pessoal docente não pode prestar diariamente termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 mais de cinco horas letivas consecutivas. de dezembro. Artigo 25.º-A Artigo 24.º Organização da componente letiva Duração e horário de trabalho 1 — A componente letiva do horário dos professores 1 — O pessoal docente está sujeito à prestação de corresponde ao número de horas lecionadas, compreen- 35 horas semanais de serviço. dendo o exercício das seguintes funções: 2 — O horário semanal dos docentes integra a compo- a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qual- nente letiva e a componente não letiva, desenvolvendo-se, quer das modalidades consignadas no presente decreto- por regra, em cinco dias de trabalho. -lei; b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos; Artigo 25.º c) O apoio a alunos que estudam português na moda- Componente letiva lidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento; 1 — A componente letiva do pessoal docente é a se- d) O apoio à integração escolar de alunos recém- guinte: -chegados de Portugal; a) Professor: de vinte e duas a vinte cinco horas se- e) A atividade letiva ou o trabalho direto com alunos manais; no âmbito de ações de difusão da cultura e língua portu- b) Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais. guesas. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6247 2 — A componente letiva do horário dos leitores de Artigo 27.º língua e cultura portuguesas corresponde ao número de Férias, feriados, faltas e licenças horas lecionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções: 1 — O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis do regime do a) A docência das disciplinas das áreas de língua e cul- contrato de trabalho em funções públicas com as especifi- tura portuguesas; cidades constantes do presente decreto-lei. b) A difusão de informação e o intercâmbio de conheci- 2 — Os docentes de ensino português no estrangeiro mentos e experiências no âmbito das matérias lecionadas; ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país c) O apoio aos alunos na realização de atividades cien- de acolhimento em matéria de férias e feriados. tíficas e culturais e respetiva avaliação, em conformidade 3 — Os docentes do ensino português no estrangeiro com os procedimentos fixados pelas autoridades acadé- têm ainda direito ao feriado do dia 10 de junho. micas competentes; 4 — Para os docentes cujo horário letivo compreenda d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos áreas geográficas com calendários escolares diferentes, pelo Camões, I. P. será considerado, para efeitos de férias e feriados, o ca- lendário correspondente ao da área geográfica em que o Artigo 26.º docente lecionar o maior número de cursos. Componente não letiva 5 — No caso de o docente lecionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos 1 — A componente não letiva do horário dos docentes respetivos calendários escolares. de ensino português no estrangeiro compreende a realiza- ção de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho Artigo 27.º-A relativa à organização dos cursos. 2 — A componente não letiva do horário dos docentes Período de férias de ensino português no estrangeiro compreende, designa- 1 — As férias do pessoal docente são gozadas entre o damente, o exercício das seguintes funções: termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte. a) A preparação das atividades letivas e não letivas; 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou b) A avaliação do processo de aprendizagem; em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima c) A colaboração em atividades de complemento cur- de oito dias úteis consecutivos. ricular que visem promover o enriquecimento cultural e 3 — O período ou períodos de férias são marcados em a inserção dos educandos na comunidade no que respeita articulação com o estabelecimento de educação ou de aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos ensino onde o docente presta serviço. básico e secundário; 4 — As férias são comunicadas ao Camões, I. P., com d) O desenvolvimento de atividades de ligação com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não o meio sociocultural das escolas em que lecionam, de- exista estrutura de coordenação, ao representante diplo- signadamente com os pais e encarregados de educação e mático ou consular. respetivas associações no que respeita aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; Artigo 27.º-B e) A participação em reuniões de caráter científico e Faltas pedagógico convocadas pela instituição onde lecionam ou pela coordenação local de ensino; 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade f) A participação, promovida nos termos legais ou de- ou parte do período diário de presença obrigatória no es- vidamente autorizada, enquanto formandos ou como for- tabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que madores, em ações de formação e aperfeiçoamento ou se deva deslocar para exercer as suas funções. em congressos, conferências, seminários e reuniões para 2 — É considerado um dia de falta a ausência a um nú- estudo e debate de questões e problemas relacionados com mero de horas igual ao quociente da divisão por cinco do a atividade docente; número de horas de serviço letivo semanal ou equiparado g) A participação nas atividades académicas e a proposta distribuído ao docente. da organização de ações e eventos destinados à divulgação 3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- da língua e cultura portuguesas; cionadas no decurso do ano letivo, para efeitos do disposto h) A promoção da organização de cursos extraescolares no número anterior. para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a or- 4 — É considerada falta de um dia a ausência: ganização de cursos de cultura portuguesa e das culturas a) Ao serviço de exames; dos países de língua oficial portuguesa; b) A reuniões de avaliação dos alunos. i) A substituição por períodos inferiores a 30 dias de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento 5 — A ausência do docente a outras reuniões de natureza de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com falta a dois tempos letivos. componente letiva incompleta. Artigo 28.º 3 — A componente não letiva do horário dos leitores Acumulações compreende ainda a elaboração do plano de atividades culturais a desenvolver em cada ciclo letivo, bem como 1 — O exercício das funções de docente do ensino por- a proposta do respetivo financiamento e a sua execução tuguês no estrangeiro pode ser acumulado com outras fun- técnica e financeira. ções nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 6248 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 fevereiro, mediante despacho de autorização do presidente 3 — A identificação das doenças incapacitantes refe- do Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em ridas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efetuada por que preste serviço. despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis 2 — Ao leitor e professor da rede do ensino português pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Administração Pública e da saúde, publicado no Diário Camões, I. P., a gestão de um centro de língua e a inerente da República, e deve ser justificada com relatório médico responsabilidade pela elaboração e execução do correspon- que a ateste e comprove. dente plano anual de atividades. SECÇÃO III Artigo 29.º Recrutamento, seleção e provimento Regime disciplinar 1 — Aos docentes do ensino português no estrangeiro Artigo 31.º aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Recrutamento e seleção Exercem Funções Públicas. 2 — (Revogado.) 1 — O recrutamento do pessoal docente do ensino por- tuguês no estrangeiro é realizado mediante oferta pública Artigo 30.º de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- Cessação da comissão de serviço nado, nos termos dos números seguintes. 1 — A comissão de serviço cessa: 2 — Os candidatos ao cargo de professor a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes a) Por ter atingido os limites de duração previstos nos requisitos: n.os 2 e 3 do artigo 20.º; b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habi- de não renovação; litação profissional para a docência no âmbito da legislação c) Por decisão fundamentada do presidente do anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, ou Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso grau académico que confira habilitação profissional para prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de facto imputável a este que inviabilize o normal exercício acordo com os níveis e ciclos de ensino; das respetivas funções; b) Formação complementar adequada, quando exigível. d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente do Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima 3 — Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a relativamente à data do termo do ciclo anual de atividades alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter: letivas; a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o e) Por impossibilidade superveniente do normal exercí- grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto- cio das funções, decorrente de facto ou circunstância que -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau de mestre nos não lhe seja imputável, com direito a indemnização; termos do mesmo decreto-lei; ou f) Quando o docente se mantiver afastado do exercício b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habi- efetivo das suas funções por período igual ou superior a litação profissional para a docência no âmbito da legislação 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano letivo, anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, ou salvo se tal afastamento for devido a: grau académico que confira habilitação profissional para i) Acidente de trabalho; a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de ii) Doença profissional; acordo com os níveis e ciclos de ensino; iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório c) Grau de doutor ou estudos pós-graduados especial- na sequência daquele; mente qualificados no domínio das técnicas de ensino- iv) Doença incapacitante do próprio que exija tratamento -aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto prolongado; de aprendizagem do português língua não materna ou v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do língua estrangeira. n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 4 — Os candidatos ao exercício de funções docentes no vi) Instabilidade política ou social devidamente reco- ensino português no estrangeiro devem, ainda, comprovar nhecida pelo Estado Português; o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura. g) Por extinção do posto de trabalho. 5 — A abertura do procedimento concursal para cada um dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada 2 — O montante de indemnização a que se refere a por despacho conjunto dos membros do Governo respon- alínea e) do número anterior é o correspondente a: sáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública. a) Três dias de remuneração base por cada mês de du- 6 — O procedimento concursal é bienal e segue os ter- ração do vínculo no caso em que a comissão de serviço mos fixados em aviso publicado no Diário da República cumprida não exceda seis meses; e na página eletrónica do Camões, I. P., difundido pelas b) Dois dias de remuneração base por cada mês de du- estruturas de coordenação de ensino criadas junto das ração do vínculo no caso em que a comissão de serviço missões diplomáticas e consulares e divulgado através de cumprida exceda seis meses. órgão de comunicação social de âmbito nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6249 7 — No procedimento concursal é utilizado como mé- Artigo 32.º todo de seleção obrigatório a prova de conhecimentos, Contratação temporária podendo ainda ser fixados outros métodos de seleção fa- cultativos ou complementares, nestes se incluindo a fre- 1 — Para suprir necessidades de natureza temporária, quência de um curso de formação com duração a fixar pelo pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes presidente do Camões, I. P. que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: 8 — (Revogado.) a) Possuir habilitação académica exigida para o exer- 9 — O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém: cício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e candidata; da entidade que o realiza; b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, b) Identificação do número de horários a distribuir; a certificar nos termos definidos pelo presidente do c) Identificação do local de trabalho onde as funções Camões, I. P.; vão ser exercidas; c) Estar devidamente habilitado para a docência de d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio é português e dominar a língua da área consular a que se requerido para cada local de trabalho; candidatam. e) Forma e prazo de apresentação da candidatura; f) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser 2 — O recrutamento referido no número anterior é ob- apresentada a candidatura; jeto de procedimento concursal simplificado, cuja trami- g) Métodos de seleção, respetiva ponderação e sistema tação é aprovada por portaria dos membros do Governo de valoração final; responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das h) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos finanças e da Administração Pública, junto da respetiva de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da estrutura de coordenação local do ensino português, pu- Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, quando se apli- blicitada na página de Internet do Camões, I. P. que; 3 — Ao procedimento de contratação local é aplicá- i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, vel o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria bem como as respetivas temáticas; n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria j) Composição e identificação do júri; n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que a republica e que re- l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de gulamenta a tramitação do procedimento concursal dos admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a trabalhadores que exercem funções públicas. possibilidade da sua apresentação por via eletrónica; 4 — A contratação local a termo resolutivo rege-se pelo m) Indicação de que as atas do júri, onde constam os Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema as especificidades constantes do presente decreto-lei, com de valoração final do método, são facultadas ao candidato exceção do direito ao suplemento remuneratório constante sempre que solicitadas; do n.º 5 do artigo 34.º e às despesas previstas nos n.os 1 e n) Forma de publicitação da lista unitária para a orde- 2 do artigo 34.º-A. nação final dos candidatos. Artigo 33.º 10 — Para efeitos da comprovação do domínio da língua (Revogado.) estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura exigir a aprovação em prova de conhecimentos. 11 — O procedimento concursal é iniciado com a de- SECÇÃO IV vida antecedência relativamente ao início do ciclo letivo Remunerações e outras prestações a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, à regulamentação geral do procedimento concursal de Artigo 34.º recrutamento para o exercício de funções públicas. 12 — Não podem ser opositores ao procedimento con- Remunerações cursal referido no n.º 1 os docentes do ensino português 1 — Os níveis remuneratórios correspondentes à re- no estrangeiro que requeiram a cessação da comissão de muneração base dos docentes de ensino português no serviço após ter ocorrido a sua renovação nos termos do estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto re- artigo 20.º ou que não tenham aceitado, em procedimento gulamentar. concursal anterior, a colocação. 2 — Do decreto regulamentar referido no número an- 13 — A limitação referida no número anterior tem a terior consta ainda uma tabela de conversão de horários duração de dois anos. letivos incompletos para efeitos remuneratórios. 3 — Aos docentes que prestem serviço no âmbito do Artigo 31.º-A ensino português no estrangeiro, nos termos do presente Provimento no cargo decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão previsto na tabela referida no número anterior, é garantida de serviço, nos termos definidos no presente decreto- a completação de remunerações, nos termos do número -lei, mediante despacho do presidente do Camões, I. P., seguinte. findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo 4 — O valor da completação de remunerações é igual anterior. à diferença entre o montante líquido a que o docente teria 6250 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 direito se fosse pago pelo Estado Português e a remunera- Artigo 35.º-A ção líquida percebida pelo docente a cargo dos governos Reembolso de abonos indevidos ou entidades locais. 5 — Os docentes do ensino português no estrangeiro 1 — Salvo motivo de força maior, o docente que in- têm ainda direito a subsídio de instalação, abonado uma terrompa a sua comissão de serviço, sem a necessária única vez, sempre que não dispuserem de residência no autorização, perde o direito a remunerações e outras atri- país ou área consular onde exercerem funções. buições patrimoniais, ficando obrigado a reembolsar o 6 — O montante pecuniário do suplemento remune- Camões, I. P., das quantias recebidas sem contrapartida ratório de instalação é fixado no decreto regulamentar de serviço efetivamente prestado. previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do sub- 2 — É igualmente determinado o reembolso das quan- sídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e tias pagas antecipadamente na situação prevista na alínea c) o índice de custo de vida fixado pela Organização para do n.º 1 do artigo 30.º a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento. Artigo 36.º Proteção social Artigo 34.º-A 1 — Os coordenadores, adjuntos de coordenação e pes- Despesas de viagens e de transportes soal docente do ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo regime de proteção social convergente 1 — O Camões, I. P., suporta o custo da viagem do (RPSC) ou pelo regime geral de segurança social (RGSS), docente no início e no fim da comissão de serviço, bem nos termos da lei que define a proteção social dos traba- como as despesas de transporte de bagagem, nas condi- lhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do ções fixadas no decreto regulamentar previsto no artigo disposto em instrumento internacional a que Portugal se anterior. encontre vinculado. 2 — No caso de utilizar transporte próprio, o docente 2 — Em caso de exercício de funções em país ao qual tem direito a receber o montante correspondente ao custo Portugal não se encontre vinculado por instrumento inter- de uma viagem de avião, em classe económica, entre o nacional e sempre que a respetiva legislação determine a aeroporto internacional da sua área de residência e a ci- obrigação de inscrição no regime de segurança social local, dade mais próxima da escola, instituição ou organismo o trabalhador fica exclusivamente sujeito a esse regime, de destino. cabendo ao Estado Português suportar os encargos por 3 — Em caso de cessação da comissão de serviço por conta da entidade empregadora. iniciativa do docente antes do final do ano letivo, este 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior já deve suportar os custos de viagem e de transporte de ba- abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de subs- gagem. critor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, 4 — Constituem encargo do Camões, I. P., as despesas contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o com transportes e estada dos docentes que prestem ser- correspondente tempo de exercício de funções equivalente viço, em regime de acumulação, nos termos previstos no à entrada de quotizações. presente decreto-lei. 4 — Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a proteção nas even- Artigo 35.º tualidades que integrem o âmbito material do regime geral Reembolso de despesas de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho é, sempre que possível, 1 — Os docentes de ensino português no estrangeiro celebrado seguro para cobertura das eventualidades não têm direito ao reembolso das despesas com desloca- abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados ções em serviço previamente autorizadas, mediante nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo apresentação de documento comprovativo da despesa Camões, I. P., respetivamente. efetuada. 5 — A comparticipação do trabalhador para a formação 2 — Os docentes de ensino português no estrangeiro do prémio do seguro a que se refere o número anterior não têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria local do curso mais próximo da sua residência e os restantes de suportar com a inscrição no regime geral de segurança locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, social português, caso fosse admitida. mediante apresentação de documento comprovativo da 6 — Aos coordenadores, adjuntos de coordenação e despesa efetuada. pessoal docente do ensino português no estrangeiro é ga- 3 — As despesas de transporte são satisfeitas através do rantida a proteção no desemprego nos termos do Decreto- pagamento de passe social, sendo admitida a título exce- -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as adaptações cional a utilização de viatura própria, desde que autorizada decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a pelo presidente do Camões, I. P. proteção naquela eventualidade não seja assegurada nos 4 — Quando o docente utilizar viatura própria nas des- termos dos números anteriores. locações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras 7 — O pessoal docente do ensino português no estran- devidamente autorizadas, é reembolsado nos termos do geiro contratado nos termos do artigo 32.º pode, sem pre- regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para juízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição no regime deslocação em serviço público e de acordo com os mon- de segurança social local. tantes que venham a ser fixados por portaria dos membros 8 — O Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal geiros e das finanças. docente, bem como do respetivo agregado familiar, nos Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6251 países onde não haja ou não seja possível o acesso a um Artigo 40.º sistema de saúde, nos termos constantes de regulamento (Revogado.) interno. Artigo 41.º Artigo 36.º-A Professores dos quadros Proteção no desemprego 1 — (Revogado.) 1 — Durante o período de concessão das prestações de 2 — A situação de licença sem remuneração não deter- desemprego, para além dos deveres previstos no respetivo mina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira. regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante 3 — (Revogado.) o Camões, I. P.: 4 — (Revogado.) a) Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do 5 — (Revogado.) pessoal docente; 6 — (Revogado.) b) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego 7 — (Revogado.) docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas 8 — (Revogado.) não agrupadas do concelho que abranja a sua residência 9 — Aos educadores de infância e aos professores do ou da área consular onde exerceu funções; 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de c) Aceitar formação profissional; funções docentes no ensino português no estrangeiro no d) Comunicar ao serviço competente do Camões, I. P., mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitó- no prazo de 10 dias, a alteração de residência. rio de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, ou outro mais favorável, desde que 2 — Para além dos procedimentos previstos no regime abrangidos pelas suas regras. de proteção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes atuações dos docentes Artigo 42.º perante o Camões, I. P.: Direito subsidiário a) Recusa de formação profissional; b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto a alínea b) do número anterior. no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica -se, por esta ordem: 3 — Para efeitos de proteção no desemprego são obri- a) O diploma que estabelece os regimes de vinculação, gatoriamente inscritos no regime geral de segurança social de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exer- dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores cem funções públicas; referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, b) O estatuto da carreira docente do ensino não superior. o Camões, I. P. 4 — O Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das Artigo 43.º contribuições para o regime geral de segurança social, (Revogado.) sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, Artigo 44.º de 14 de outubro. 5 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos Norma revogatória de impedimento para o serviço efetivo decorrente de si- São revogados os seguintes diplomas: tuações de doença, maternidade, paternidade e adoção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo a) O Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro; suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a b) O Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de abril; mesma perdurar. c) O Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro, sem pre- 6 — Os registos de remunerações efetuados ao abrigo do juízo do disposto no artigo 40.º; presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão d) O Decreto-Lei n.º 176/2002, de 31 de julho. das prestações de desemprego. Artigo 45.º Entrada em vigor CAPÍTULO IV O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Disposições finais e transitórias ao da sua publicação. Artigo 37.º Aviso n.º 163/2012 (Revogado.) Por ordem superior se torna público ter o Reino da Di- namarca procedido, junto do Secretário-Geral do Conselho Artigo 38.º da Europa, em 7 de setembro de 2012, à emissão de uma declaração referente ao depósito do seu instrumento de (Revogado.) ratificação à Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores Artigo 39.º e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, aberta (Revogado.) à assinatura no Luxemburgo em 20 de maio de 1980. 6252 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 Tradução missão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial Declaração contida numa comunicação da Representação Perma- na área do município de Belmonte. nente do Reino da Dinamarca, de 7 de setembro de 2012, regis- tada na Secretaria-Geral em 7 de setembro de 2012 — Original em inglês. Artigo 2.º Modalidade alargada Autoridade central A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade Artigo 2.º alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei Atualização de informação: de Proteção, pelos seguintes elementos: Ms Merete Johansen, Special Advisor, Ministry of Social a) Um representante do município; Affairs and Integration, The National Social Appeals Board, b) Um representante do Instituto da Segurança So- Division of Family Affairs, Amaliegade 25, DK-1022 Co- cial, I. P.; penhagen K; tel.: +4533411200; fax: +4533411330; email: c) Um representante dos serviços locais do Ministério familiestyrelsen@famstyr.dk. da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra- saúde; tificação, pelo Decreto n.º 136/82, de 21 de dezembro, e) Um representante das instituições particulares de so- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de lidariedade social ou de organizações não governamentais 21 de dezembro de 1982, tendo depositado o seu instru- que desenvolvam atividades de caráter não institucional mento de ratificação em 18 de março de 1983, conforme destinadas a crianças e jovens; o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 20 de f) Um representante das instituições particulares de abril de 1983, publicado no Diário da República, 1.ª série, solidariedade social ou de organizações não governamen- n.º 91. tais que desenvolvam atividades em regime de colocação A Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a institucional de crianças e jovens; Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e g) Um representante das associações de pais; sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores entrou h) Um representante das associações ou organizações em vigor para o Estado Português em 1 de setembro de privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais 1983. ou recreativas destinadas a crianças e jovens; Direção-Geral de Política Externa, 17 de outubro de i) Um representante das associações de jovens ou dos 2012. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tavares serviços de juventude; Gabriel. j) Um representante da Guarda Nacional Republi- cana; k) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Muni- cipal; MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- E DA SEGURANÇA SOCIAL são de Proteção. Portaria n.º 350/2012 Artigo 3.º de 30 de outubro Eleição do presidente e designação do secretário A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, 1 — O presidente da Comissão de Proteção é eleito aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. 2 — O presidente da Comissão de Proteção designa, criação, a competência e o funcionamento das Comissões nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. do País, determinando que a respetiva instalação seja de- 3 — As entidades que devem designar os membros que clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominal- da Solidariedade e da Segurança Social. mente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção Ações de informação e articulação entre todas as en- das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes tidades públicas e particulares intervenientes foram já à publicação da presente portaria. desenvolvidas no concelho de Belmonte, com vista à ins- 4 — A Comissão de Proteção também indica a sua mo- talação da respetiva comissão de proteção, dando assim rada e os seus contactos, bem como quais os membros cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. que foram respetivamente eleito presidente e designado Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes Segurança Social, o seguinte: à publicação desta portaria. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Modalidade restrita É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens 1 — A Comissão de Proteção, a funcionar em modali- de Belmonte, de ora em diante apenas designada por Co- dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2012 6253 de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior 47/2010, de 20 de janeiro, 1055/2010, de 14 de outubro, a cinco, de entre os membros que integram a comissão e 43/2012, de 10 de fevereiro. alargada, designados para o efeito em reunião plenária após O artigo 18.º do referido Regulamento prevê que os a instalação, sendo membros por inerência o presidente da beneficiários possam solicitar um pedido de adiantamento Comissão de Proteção, o representante do município e do do apoio financeiro em cada fase de execução dos projetos Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam de promoção, até 15 de setembro de cada ano. Verifica-se, a presidência. todavia, que a tramitação processual inerente aos projetos 2 — Os restantes membros são designados pela comis- de promoção apresentados no ano de 2012 conduziu a são alargada, devendo a designação de, pelo menos, um situações que impediram que os beneficiários pudessem deles ser feita de entre os representantes das instituições apresentar pedidos de adiantamento até à data prevista. particulares de solidariedade social ou de organizações Acresce que, no atual contexto económico e financeiro, não governamentais. é expectável uma dificuldade acrescida dos beneficiários 3 — Os membros da comissão restrita exercem funções no acesso a garantias bancárias que devem acompanhar o em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos respetivo pedido de adiantamento. termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o Importa, assim, no âmbito dos concursos n.os 1, 2 e 3 do período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente ano de 2012, ajustar o prazo para apresentação de pedidos reavaliado. de adiantamento junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., permitindo a maximização da Artigo 5.º execução desta medida de apoio. Assim: Apoio logístico Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- O apoio logístico necessário ao funcionamento da Co- tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- missão de Proteção é assegurado pelo município nos termos -Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das compe- previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a tências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços 20 de setembro, o seguinte: do Estado representados na Comissão Nacional de Prote- ção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do su- Artigo 1.º porte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. Prazo para pedidos de pagamento adiantado no ano de 2012 Artigo 6.º A título excecional, o prazo para apresentação dos pe- didos de adiantamento relativos à 1.ª fase de execução dos Fundo de maneio projetos aprovados no âmbito dos concursos n.os 1, 2 e 3 1 — O fundo de maneio previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º do ano de 2012, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regu- da Lei de Proteção é assegurado transitoriamente pelo lamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei de 2 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. n.º 43/2012, de 10 de fevereiro, é alargado até ao dia 31 2 — Os procedimentos a seguir para a determinação e de dezembro de 2012. disponibilização dos montantes do fundo de maneio são os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de Artigo 2.º junho. Vigência Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos projetos aprovados no Produção de efeitos âmbito dos concursos n.os 1, 2 e 3 do ano de 2012. O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 30 de maio de 2011, data do início de funções da Comissão tiago de Albuquerque, em 16 de outubro de 2012. de Proteção de Crianças e Jovens de Belmonte. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de outubro de 2012. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo MINISTÉRIO DA SAÚDE da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012.
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