Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 345/2024/1

Data
2024-12-19
Tipo
Portaria
Emitente
JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Sumário

Aprova o calendário de implementação das medidas a adotar pelas entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (1135 palavras)

Portaria n.º 345/2024/1 Artigo 3.º Processo de implementação O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação. 1/3 1.ª série N.º 246 19-12-2024 Artigo 4.º Portarias setoriais 1 — As portarias setoriais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, obedecem ao prazo máximo indicado no anexo ii. 2 — Os calendários específicos de implementação de cada entidade, serviço ou organismo são publicados em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 30 de novembro de 2024. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Medida Prazo Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha Junho de 2027 com o portal gov.pt Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos Dezembro de 2025 Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou Dezembro de 2025 que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios Abril de 2025 de emissão e gestão de receita Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, parti- Dezembro de 2025 cipação e colaboração Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em Dezembro de 2025 autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º, n.º 1) Medida Prazo Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha Dezembro de 2028 com o portal gov.pt Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos Junho de 2026 Portaria n.º 345/2024/1 Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou Dezembro de 2028 que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão Dezembro de 2027 Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS Dezembro de 2026 2/3 1.ª série N.º 246 19-12-2024 Medida Prazo Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios Dezembro de 2026 de emissão e gestão de receita Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, parti- Dezembro de 2028 cipação e colaboração Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em Junho de 2026 autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura 118475318 Portaria n.º 345/2024/1 3/3 1.ª série N.º 246 19-12-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 346/2024/1, de 19 de dezembro Sumário: Indicação geográfica da Região Demarcada do Douro constante do anexo à Portaria n.º 383/2017, de 20 de dezembro, e o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Suscetível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, aprovado pela Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, reconhecendo a casta Moscatel-Galego-Roxo. Nos termos do disposto no artigo 6.º do estatuto das denominações de origem e indicação geo- gráfica da Região Demarcada do Douro (RDD) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2023, de 23 de junho, as castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica da RDD constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica da RDD são as previstas na Portaria n.º 383/2017, de 20 de dezembro. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do citado Estatuto das denominações de origem e indi- cação geográfica da RDD, as parcelas de vinhas aptas à produção de vinho com direito a denominação de origem ou indicação geográfica da RDD são objeto de registo e classificação por parte do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), sendo a sua classificação, no caso da denominação de origem Porto, elaborada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, que aprova o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Suscetível de Obtenção da Denominação de Origem Porto. Para efeitos de pontuação das parcelas serão tidos em consideração e avaliados diversos ­elementos edafoclimáticos e culturais, nos termos do disposto no Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Suscetível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, incluindo as castas utilizadas. As castas aptas à produção do vinho e produtos vínicos com direito às denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense constituem um elemento determinante das características qualitativas dos vinhos e produtos vínicos da RDD e uma expressão do terroir desta região, sendo certo que se pretende manter a diversidade de castas existentes — o que contribui para a diferenciação dos vinhos desta região — e simultaneamente criar condições de inovação e apresentação de novos produtos. A casta Moscatel-Galego-Roxo está consagrada na lista de castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal aprovada em anexo à Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro. A referida casta Moscatel-Galego-Roxo tem evidenciado capacidades qualitativas e distintivas na RDD, pelo que se impõe o seu reconhecimento na lista de castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica da RDD. Assim: Ao abrigo do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2023, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
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