Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 345/2019
- Data
- 2019-10-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL
Texto integral (51 512 palavras)
Portaria n.º 345/2019
de 2 de outubro
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina, na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º,
que o militar deve usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja
expressamente determinado ou autorizado o contrário. Um dos deveres especiais previstos no
n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR é o dever de aprumo, cuja caracterização consta no artigo 24.º
do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de junho,
o qual consiste na correta apresentação pessoal do militar, em serviço ou fora dele, nomeada-
mente quando faça uso de uniforme.
O Regulamento de Uniformes em uso no Exército foi aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de
30 de junho, que definiu os tipos e a composição dos uniformes, os artigos de uniforme, os artigos
complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confeção,
em termos de qualidade, dimensões, feitios, modelos, padrões e cores.
Tendo decorrido oito anos desde o início da vigência daquele regulamento, e considerando a
evolução tecnológica dos materiais e o seu emprego em operações, associada à necessidade de
reduzir a utilização dos atuais uniformes n.º 1 e n.º 2 a um único uniforme, mostra-se necessário
proceder à alteração de algumas peças de fardamento, que já não se coadunam com as atuais
características da prestação de serviço militar no Exército.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado o Regulamento de Uniformes do Exército, adiante designado por RUE, pu-
blicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 — É revogada a Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho, bem como todas as disposições que
contrariem o disposto no regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino
Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar e do Instituto dos Pupilos do
Exército são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — É fixado um período de transição de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor da
presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares
previstos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho.
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3 — No caso de existir a necessidade de flexibilizar a gestão de algumas peças de fardamento
específicas, o período de transição previsto no número anterior pode, na medida e nos casos es-
tritamente necessários, ser alterado por despacho do CEME.
O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 19 de setembro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento de Uniformes do Exército (RUE) estabelece os tipos de uniforme, os artigos
que os compõem, os símbolos, os distintivos e as insígnias utilizadas nos mesmos, as condições
de uso, dimensões, modelos, padrões e cores.
2 — São regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) os artigos
que tenham natureza específica de uso ou estejam sujeitos a alterações provenientes da evolução
dos materiais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O RUE é aplicável a todos os militares do Exército.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Uniforme — vestuário e calçado padronizado que caracteriza os militares do Exército;
b) Artigos de uniforme — peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;
c) Artigos complementares — artigos de fardamento e peças de vestuário ou calçado não consi-
derados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo;
d) Peça de fardamento — qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
e) Símbolos identificativos — elementos destinados a identificar a instituição Exército;
f) Distintivos — elementos destinados a representar o Exército, designadamente os seus qua-
dros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, os quais
são usados exclusivamente por militares e desde que seja autorizado o direito ao seu uso;
g) Tempo de vida útil da peça de fardamento — período de tempo ou prazo que, em condi-
ções de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e
apresentação para que foi criado.
Artigo 4.º
Condições de uso dos uniformes
1 — É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for expres-
samente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo o exigir.
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2 — Compete ao CEME definir as condições especiais de utilização de objetos de adorno,
tatuagens, alterações corporais, talhe de cabelo e barba, juntamente com o uso de uniforme, que,
pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou coli-
dam com a ética militar.
3 — No interior de cada unidade, estabelecimento ou órgão (U/E/O) do Exército, compete ao
respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e
artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através
de despacho publicado na Ordem de Serviço.
4 — No exterior das U/E/O, compete à cadeia de comando do Exército regular o uso dos
diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares.
5 — As peças de fardamento, por norma, usam-se sempre abotoadas, de fecho corrido ou
apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente
autorizados.
6 — Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os
uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.
7 — Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem
usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram para aquelas
situações.
8 — O militar que preste serviço efetivo nas forças de segurança pode optar pelo uso dos
uniformes vigentes nessas corporações.
9 — Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas podem
usar traje civil no exercício dessas funções.
10 — A definição das peças de fardamento pré-natal e a sua utilização são reguladas por
despacho do CEME.
Artigo 5.º
Restrições ao uso de uniforme
1 — Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar nas seguintes situações:
a) No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se
relacionem, salvo nas situações expressamente previstas no presente Regulamento;
b) Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
c) Em espetáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte
da respetiva organização, ou participar integrado em forças militares que atuem no âmbito do
espetáculo;
d) Nas situações de licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando
tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
e) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na
lei, for determinada a suspensão de serviço;
f) Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;
g) Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou
outro diploma legal.
2 — É proibido o uso de peças de fardamento, dos vários tipos de uniforme previstos no ar-
tigo 9.º, por pessoas que não sejam militares do Exército.
Artigo 6.º
Exclusividade das peças de fardamento
1 — São exclusivas do Exército todas as peças de fardamento referidas no presente Regu-
lamento.
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2 — As peças de fardamento do Exército não podem ser objeto de venda ou cedência, com a
finalidade de serem usadas fora do âmbito do serviço militar, exceto nos seguintes casos:
a) Artigos que deixem de estar previstos no RUE, ou tenham sido considerados inoperacionais,
por auto de incapacidade, que, depois de recolhidos, inutilizados os seus símbolos identificativos e
desmanchados, para que não se possam aproveitar para outras finalidades, sejam considerados
para alienação;
b) Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou
de cooperação com forças congéneres.
3 — Em qualquer caso, a venda ou cedência dependem de prévia autorização constante de
despacho do CEME.
Artigo 7.º
Deveres
1 — O militar do Exército deve impor a respeitabilidade do uniforme e defender o seu
prestígio, apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente
uniformizado.
2 — O militar do Exército deve manter uma rigorosa observância das normas do pre-
sente Regulamento e cumprir as recomendações de limpeza e conservação das peças de
fardamento.
3 — É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como
substituir os artefactos neles prescritos.
4 — Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares
previstos no presente Regulamento.
5 — À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUE, em conformidade com
as disposições do Regulamento de Disciplina Militar e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Distribuição dos uniformes
1 — Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento, cuja compo-
sição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME, nomeadamente:
a) Aos alunos que ingressem na Academia Militar (AM) e na Escola de Sargentos do Exército
(ESE);
b) Aos militares no momento da sua incorporação e no ingresso em cursos de tropas espe-
ciais;
c) Para o cumprimento de missões em teatros de operações, designadamente aos elementos
nacionais destacados ou militares que integrem forças nacionais destacadas e missões de coo-
peração no domínio da defesa;
d) Para o cumprimento de missões específicas.
2 — A distribuição de fardamento por conta do Estado, nas situações previstas no número
anterior, deve ter em consideração os artigos constantes na ficha de fardamento de cada militar e
o respetivo tempo de vida útil.
3 — As peças de fardamento atribuídas aos militares pelo Estado não são sujeitas a espólio,
caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.
4 — O Exército comparticipa a aquisição de fardamento em 75 % do seu valor, através dos
locais de venda de fardamento, e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa
Nacional.
5 — O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no número anterior, é
extensível a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
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CAPÍTULO II
Plano de uniformes
Artigo 9.º
Tipos de uniforme
1 — Os tipos de uniforme do Exército são os seguintes:
Tipo Utilização Composição
Grande uniforme. . . . . . A Cerimónia . . . . . . . . . . . . Anexo I . . . . . . . . . . . . . . Quadro I
B
Jaqueta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo I . . . . . . . . . . . . . . Quadro II
Uniforme n.º 1. . . . . . . . A Representação . . . . . . . . Anexo I . . . . . . . . . . . . . . Quadro III
B
C
D
Uniforme n.º 2. . . . . . . . A Serviço . . . . . . . . . . . . . . Anexo I . . . . . . . . . . . . . . Quadro IV
B
C
D
E
F
G
H
Uniforme n.º 3. . . . . . . . A Campanha . . . . . . . . . . . Anexo I . . . . . . . . . . . . . . Quadro V
B Guarnição . . . . . . . . . . . .
Uniforme n.º 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instrução. . . . . . . . . . . . . Anexo I . . . . . . . . . . . . . . Quadro VI
Uniforme n.º 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Treino Físico . . . . . . . . . . Anexo I . . . . . . . . . . . . . . Quadro VII
2 — A descrição dos uniformes previstos no número anterior, bem como a aplicação dos ar-
tigos de uniforme e artigos complementares, constam dos quadros dos anexos I e II ao presente
Regulamento, que dele são parte integrante.
3 — O tempo de vida útil dos artigos e a inclusão ou a suspensão do uso de qualquer peça de
fardamento prevista no presente Regulamento são fixados por despacho do CEME.
Artigo 10.º
Uniformes especiais
1 — Os uniformes especiais são uniformes não tipificados neste Regulamento, usados em
tarefas e situações específicas, ou por U/E/O especializadas.
2 — Os uniformes especiais em uso no Exército são fixados e atualizados por despacho do
CEME.
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CAPÍTULO III
Descrição e aplicação das peças de fardamento
Artigo 11.º
Especificações técnicas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, as especificações e características técnicas
das peças de fardamento são aprovadas por despacho do CEME.
Artigo 12.º
Artigos de uniforme
O fardamento do Exército é constituído pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem
alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do anexo III ao presente Regulamento,
que dele é parte integrante:
a) Barrete do uniforme n.º 3 modelo masculino/feminino (m-M/F) (fig. III-01) — confecionado
em tecido de elevada resistência, com um padrão «multiterreno» com duas tonalidades de verde,
duas de castanho e bege, e constituído por pala, lateral e tampo. Tem dois pequenos encaixes
elásticos nas laterais para ajuste à cabeça;
b) Barrete do uniforme n.º 4 (m-M/F) (fig. III-02) — confecionado em tecido de elevada resistên-
cia, com um padrão «floresta» com quatro tonalidades (verde, castanho, bege e preto) e constituído
por coroa, cinta, pala e cobre nuca;
c) Blusão impermeável (m-M/F) (fig. III-03) — confecionado em tecido de cor cinzenta, imper-
meável e respirável. Aperta à frente com cinco botões de mola e com fecho de correr. No cós, tem
elásticos em quatro zonas e os punhos têm molas que permitem efetuar o ajustamento. No lado
esquerdo, à altura do peito, tem o leão heráldico do Exército bordado e do lado direito tem duas
fitas aderentes para fixação da placa individual de identificação e do escudo de peito. Tem um vivo
de cor cinzenta escura na extremidade do escapulário da frente e das costas. Em cada uma das
frentes, na parte inferior, tem um bolso oblíquo aberto. Nos ombros, leva platinas para colocação
dos distintivos de posto. Tem um forro interior destacável e acolchoado, que é unido ao blusão
com um fecho de correr e nos punhos com molas de pressão e tem duas aberturas no peito para
acesso aos bolsos interiores do blusão;
d) Boina (m-M/F) (fig. III-04) — confecionada com feltro de lã na cor preta de um só pano. Tem
duas fitas nas cores da bandeira nacional, com o comprimento de 14 cm e 0,8 cm de largura e do
lado esquerdo é colocado o emblema do Exército, de formato grande, com exceção dos oficiais
generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Os militares com a especialidade de
comandos, operações especiais e paraquedista poderão usar a boina respetiva em unidades, for-
ças constituídas e cerimónias específicas das referidas especialidades. A boina e as fitas podem
apresentar outras cores nas situações a definir por despacho do CEME;
e) Boné do grande uniforme e da jaqueta para oficial (m-M) (fig. III-05) — confecionado na
cor azul-ferrete, é composto por tampo, parte cilíndrica e pala. O francalete é de cordão dourado,
sendo seguro por dois botões em metal dourado. Na frente do tampo, tem bordado a fio de ouro
o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de Cristo. Abaixo do brasão e
por cima do francalete, é colocado o emblema do Exército, de formato pequeno, com exceção dos
oficiais generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Os bordos da parte cilíndrica e
os contornos do tampo têm vivos em veludo vermelho. Na pala, conforme os postos, são usadas
uma ou duas fiadas de bordados de folhas de carvalho em função da subcategoria de oficiais su-
periores ou oficiais generais, respetivamente, ou um trancelim para as restantes subcategorias. Os
oficiais generais têm ainda bordados de folhas de carvalho no cilindro do boné;
f) Boné do grande uniforme e da jaqueta para oficial (m-F) (fig. III-06) — confecionado na cor
azul-ferrete, de forma cilíndrica, com abas. À frente, na parte cilíndrica, tem bordado a fio de ouro
o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de Cristo. Abaixo do brasão
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é colocado o emblema do Exército, de formato pequeno, com exceção das oficiais generais que
usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Os bordos da parte cilíndrica e os contornos do tampo
têm vivos em veludo vermelho. Na parte cilíndrica será colocada uma fita da cor do boné, onde
são usados bordados diferentes em função das subcategorias de oficiais e sargentos ou oficiais
generais;
g) Boné do grande uniforme e da jaqueta para sargento (m-M) (fig. III-07) — de modelo igual
ao de oficial, mas sem vivos no tampo, nem bordados, o francalete é de cordão de seda preta e a
pala é lisa;
h) Boné do grande uniforme e da jaqueta para sargento (m-F) (fig. III-06) — de modelo igual
ao de oficial, sem vivos, nem bordados;
i) Boné do uniforme n.º 1 para oficial/sargento (m-M) (fig. III-08) — confecionado em tecido
de cor cinzenta, com pala no mesmo tecido e francalete de cordão dourado para os oficiais e de
seda cinzenta para os sargentos, seguro por dois botões em metal dourado. Na frente do tampo,
tem bordado a fio de ouro o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de
Cristo. Abaixo do brasão e por cima do francalete, é colocado o emblema do Exército, de formato
pequeno, com exceção dos oficiais generais que usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Na
pala, conforme os postos, são usadas uma ou duas fiadas de bordados de folhas de carvalho em
função da subcategoria de oficiais superiores ou oficiais generais, respetivamente, ou um trancelim
para as restantes subcategorias;
j) Boné do uniforme n.º 1 para oficial/sargento (m-F) (fig. III-09) — confecionado em tecido de
cor cinzenta, de forma cilíndrica, com abas. À frente, na parte cilíndrica, tem bordado a fio de ouro
o brasão com as armas de Portugal e a vermelho a cruz da ordem de Cristo. Abaixo do brasão
é colocado o emblema do Exército, de formato pequeno, com exceção das oficiais generais que
usarão uma estrela do padrão n.º 2 prateada. Na parte cilíndrica, será colocada uma fita da cor do
boné, onde são usados bordados diferentes em função das subcategorias de oficiais e sargentos
ou oficiais generais;
k) Bota base (m-M/F) (fig. III-10) — confecionada na cor castanha, com material exterior de
grande resistência, durabilidade, robustez e hidrófugo;
l) Calça de fato de treino (m-M/F) (fig. III-11) — confecionada em tecido de polyester, de cor
azul. Tem um cós ajustado à cintura por elásticos e por um cordão. Lateralmente, em toda a altura,
leva duas listas juntas, na cor vermelha e verde e na base tem uma abertura com um fecho de
correr. Na frente, abaixo do cós e de cada lado, leva um bolso com fecho de correr. Na perna es-
querda, 20 cm abaixo do cós, tem bordado a amarelo o leão heráldico do Exército e a designação
«EXÉRCITO»;
m) Calça do grande uniforme e da jaqueta para oficial (m-M/F) (fig. III-12) — confecionada na
cor azul-ferrete, tem dois bolsos abertos verticalmente nas costuras laterais, tendo assentes sobre
estas uma lista de galão dourado, com a largura de 5,5 cm para os oficiais generais e de 2,5 cm
para os restantes oficiais. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;
n) Calça do grande uniforme e da jaqueta para sargento (m-M/F) (fig. III-13) — de modelo
igual ao de oficial, adaptado à morfologia específica das militares, não sendo aplicada a lista de
galão dourado;
o) Calça dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. III-14) — confecionada em tecido de cor cinzenta
escura, com dois bolsos abertos verticalmente nas costuras laterais e outro metido atrás, do lado
direito. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;
p) Calça do uniforme n.º 3A (campanha) (m-M/F) (fig. III-15) — confecionada em tecido de ele-
vada resistência com um padrão «multiterreno» com duas tonalidades de verde, duas de castanho e
bege. A calça é composta por frente, costas, cós e bolsos. Possui encaixe elástico na parte traseira
da cinta. À frente, fecha com fechos de correr e botão passa-fitas no cós, com cinco passadores
para segurar o cinto de guarnição e ajustes laterais, um de cada lado, por meio de presilha com
fita aderente. Tem dois bolsos frontais ligeiramente inclinados e dois bolsos laterais com fêmea ao
centro, fole atrás e em baixo e ilhós costurado em baixo para saída de água. Possui reforço em
tecido entre pernas e nos joelhos. Tem abertura no joelho do diâmetro das joelheiras removíveis.
Possui ajuste da joelheira pelas costas por meio de presilha com fita aderente. O modelo feminino
é adaptado à morfologia específica das militares;
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q) Calça do uniforme n.º 3B (guarnição) (m-M/F) (fig. III-16) — confecionada em tecido de ele-
vada resistência com um padrão «multiterreno» com duas tonalidades de verde, duas de castanho
e bege. A calça é composta por frente, costas, cós e bolsos. À frente, fecha com fechos de correr
e botão passa-fitas no cós, com cinco passadores para segurar o cinto de guarnição e ajustes
laterais, um de cada lado, por meio de presilha com fita aderente. Tem dois bolsos frontais com
palas e dois bolsos laterais com fêmea ao centro. Os bolsos fecham com pala e botão passa-fitas.
Possui reforço em tecido entre pernas e nos joelhos. O modelo feminino é adaptado à morfologia
específica das militares;
r) Calça do uniforme n.º 4 (m-M/F) (fig. III-17) — confecionada em tecido de elevada resistência
com um padrão «floresta» com quatro tonalidades (verde, castanho, bege e preto). O cós tem quatro
passadores e três presilhas, para segurar o cinto de guarnição, no mesmo tecido da restante calça.
No cós e bainhas interiormente tem cordões para ajustamento, respetivamente à cinta e às pernas.
As frentes fecham por meio de braguilha, que abotoa interiormente com cinco botões. Abaixo do
cós tem dois bolsos verticais junto à costura da perna, o do lado esquerdo fecha com um fecho e
o do lado direito é aberto. Ao nível da coxa tem dois bolsos laterais com portinholas retangulares.
Atrás tem dois bolsos metidos com paletas retangulares que fecham com dois botões de pressão.
O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;
s) Calção de educação física (m-M/F) (fig. III-18) — confecionado em sarja de polyester, de
cor azul. Tem um cós ajustado à cintura por elásticos e por um cordão. Lateralmente, em toda a
altura, leva duas listas juntas, na cor vermelha e verde. No canto da perna esquerda é estampado
a amarelo, o leão heráldico do Exército e a designação «EXÉRCITO»;
t) Camisa com manga dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. III-19) — confecionada em tecido
de cor cinzenta. É lisa, abotoada na frente com seis botões de massa e com platinas nos ombros
que fecham com um botão. À altura do peito, leva dois bolsos sobrepostos lisos, que fecham através
de portinholas retangulares com um botão. A portinhola do bolso esquerdo tem bordado do lado
esquerdo o leão heráldico do Exército de cor cinzenta, e do lado direito tem uma abertura porta-
-canetas. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;
u) Camisa da jaqueta (m-M) (fig. III-20) — confecionada em popelina branca, com peitilho
e punhos gomados, fechando em colarinho de pontas viradas e composta por frente, costas e
mangas;
v) Camisa da jaqueta (m-F) (fig. III-21) — confecionada em tecido de algodão branco, tipo
camiseiro, com os colarinhos virados. As frentes levam quatro nervuras sobre a linha do peito,
separadas entre elas com um macho de 0,3 cm sobre a carcela dos botões e as mangas terminam
com punhos;
w) Camisa de campanha (combat shirt) (m-M/F) (fig. III-22) — composta por frente, costas,
mangas e gola. Os punhos possuem presilha de ajuste com fita aderente. Possui dois bolsos de
chapa nas mangas com fole em baixo e atrás e uma abertura à frente, que fecha por meio de fecho
de correr. As mangas, a zona dos ombros e a parte superior do tronco são confecionadas em tecido
ignífugo estampado, com padrão camuflado «multiterreno» com duas tonalidades de verde, duas
de castanho e bege. Possui reforços ao nível dos ombros e cotovelos no mesmo tecido. As axilas
e parte restante do tronco são confecionadas em tecido de malha ignífuga. Ao nível do peito, dos
lados esquerdo e direito, tem uma fita de velcro para colocar, respetivamente, o distintivo de posto
e a identificação individual;
x) Camisa de meia manga dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. III-23) — confecionada em
tecido de cor cinzenta, em modelo idêntico à camisa com manga. O modelo feminino é adaptado
à morfologia específica das militares;
y) Camisa do grande uniforme (m-M/F) (fig. III-24) — confecionada em tecido branco, lisa e
sem colarinho, substituído por um cós apertado com um botão em massa. Aperta à frente com
seis botões de massa sob carcela. As costas têm duas pregas e as mangas terminam com punhos
dobrados. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;
z) Camisola de educação física (m-M/F) (fig. III-25) — confecionada em polyester, de manga
curta e cor branca. Tem estampado a amarelo, do lado esquerdo e à altura do peito, o leão heráldico
do Exército e a designação «EXÉRCITO»;
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aa) Camisola de lã (m-M/F) (fig. III-26) — confecionada em malha canelada, de cor cinzenta,
com decote redondo, reforçada com tecido nos ombros e nos cotovelos. Do lado direito e à altura do
peito, tem uma fita aderente para fixação da placa individual de identificação. Na manga esquerda,
entre o ombro e o cotovelo, tem um porta-canetas. Os punhos dobram ao meio formando punho
duplo. As platinas, colocadas nos ombros, fecham através de uma fita tipo velcro;
bb) Casaco de fato de treino (m-M/F) (fig. III-27) — confecionado em malha de polyester, de
cor azul. Fecha à frente, a meio e a toda a altura, por intermédio de um fecho de correr e na parte
inferior de ambos os lados, leva um bolso com fecho de correr. À altura do peito, do lado direito, leva
uma platina que aperta com botão de massa. No lado esquerdo e à altura do peito, tem bordado a
amarelo o leão heráldico do Exército e a designação «EXÉRCITO»;
cc) Cinto de guarnição (m-M/F) (fig. III-28) — confecionado em poliamida, na cor verde base
do padrão «multiterreno», com 3,9 cm de largura e com fivela de aperto rápido;
dd) Cinto de precinta (m-M/F) (fig. III-29) — confecionado com tira dupla em algodão, com
3,2 cm de largura, de cor preta e tem uma fivela de correr dourada com o emblema do Exército
gravado ao centro e em relevo;
ee) Colete da jaqueta (m-M) (fig. III-30) — confecionado em malha piquet branca e abotoa
com três botões em metal dourado, de formato pequeno, iguais aos da jaqueta. A gola é voltada
com bandas e de comprimento, um pouco acima da linha da cintura, leva dois bolsos metidos e
inclinados;
ff) Dólman do grande uniforme para oficial (m-M) (fig. III-31) — confecionado na cor azul-ferrete
e aperta ao meio do peito por seis alamares de cordões duplos de torçal de seda preta, que pren-
dem por travincas de seda preta. Nas costas, é contornado a fita e soutache de seda preta. Tem
três bolsos, sendo dois exteriores na linha da cintura, guarnecidos de fita e soutache de seda preta
e o terceiro é interior no lado esquerdo. A gola e os canhões da manga são do tecido do dólman
e sobre a gola é colocada a respetiva carcela do corpo ou arma/serviço a que o militar pertencer,
bordada a fio de ouro sobre veludo da cor correspondente à arma/serviço e avivada a soutache
dourada. A parte superior da gola é protegida por um vivo do próprio tecido e uma gola de plástico
branco simulando o colarinho da camisa. As mangas são guarnecidas e tem uma soutache de seda
preta na parte inferior, entre esta e os distintivos de posto. A colocação dos distintivos de posto
é a descrita no artigo 27.º e nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia
amovíveis, em cordão de fio de ouro, com um botão em metal dourado, de formato pequeno;
gg) Dólman do grande uniforme para oficial (m-F) (fig. III-32) — igual ao modelo masculino,
adaptado à morfologia específica das militares, mas apertando por cinco alamares;
hh) Dólman do grande uniforme para sargento (m-M) (fig. III-31) — de modelo igual ao de
oficial, não sendo aplicadas platinas de cerimónia;
ii) Dólman do grande uniforme para sargento (m-F) (fig. III-32) — de modelo igual ao de oficial,
adaptado à morfologia específica das militares, mas apertando por cinco alamares e não sendo
aplicadas platinas de cerimónia;
jj) Dólman do uniforme n.º 1 (m-M) (fig. III-33) — confecionado em tecido de cor cinzenta, as
frentes abotoam por meio de quatro botões dourados, de formato grande. Tem dois bolsos exte-
riores, à altura do peito, sobrepostos com um macho, com cantos cortados e portinholas em bico
de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão dourado, de formato pequeno. Em baixo, à
altura da cintura, leva dois bolsos com uma portinhola em bico. Tem gola de alfaiate, constituída
por gola e banda, e na parte inferior da gola, a 1 cm da costura, é colocado com a base para baixo
o distintivo metálico do corpo ou quadro especial a que o militar pertencer. Os oficiais generais
usam esse distintivo, bordado a fio de ouro, assente em carcela de veludo vermelho contornada a
soutache dourada. Em cada ombro há uma platina que aperta com um botão dourado, de formato
pequeno. A costura existente no meio das costas tem uma abertura de 25 cm na parte inferior. As
mangas têm dois botões dourados, de formato pequeno, na sua extremidade. A colocação dos
distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e sobre as platinas os oficiais generais usam um
símbolo bordado a fio de ouro;
kk) Dólman do uniforme n.º 1 (m-F) (fig. III-34) — confecionado em tecido de cor cinzenta,
cintado, e as frentes abotoam por meio de quatro botões dourados, de formato grande. À altura do
peito, tem duas portinholas em bico a simular dois bolsos, que fecham através de um botão dourado
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de formato pequeno. Abaixo da cintura, leva dois bolsos metidos, marcados por uma portinhola
em bico que fecha com botão dourado, de formato pequeno. Tem gola de alfaiate, constituída por
gola e banda, e na parte inferior da gola, a 1 cm da costura, é colocado com a base para baixo o
distintivo metálico do corpo ou quadro especial a que a militar pertencer. As oficiais generais usam
esse distintivo bordado a fio de ouro, assente em carcela de veludo vermelho contornada a soutache
dourada. Em cada ombro há uma platina que aperta com um botão dourado, de formato pequeno.
As mangas têm dois botões dourados, de formato pequeno, na sua extremidade. A colocação dos
distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e sobre as platinas as oficiais generais usam um
símbolo bordado a fio de ouro;
ll) Dólman do uniforme n.º 3B (guarnição) (m-M/F) (fig. III-35) — confecionado em tecido de
elevada resistência com um padrão «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de cas-
tanho e bege. A frente fecha por meio de carcela com fecho de correr e fitas aderentes, cinco na
carcela e uma na gola. De cada lado da carcela tem um bolso de chapa, posicionado na oblíqua à
altura do peito, que fecha com fecho de correr e tem duas pregas nas costas até à zona da cintura.
Os punhos têm uma abertura que fecha por meio de fita aderente e apresentam uma presilha de
ajuste. Em cada manga, tem um bolso de chapa com fole e abertura à frente com fechos de correr.
No peito e do lado direito, tem encaixes de fita aderente para colocar a identificação individual e
na carcela à altura do peito, para colocar o distintivo de posto. Apresenta reforços nos ombros e
cotovelos em tecido base e em rede na zona das axilas;
mm) Dólman do uniforme n.º 4 (m-M/F) (fig. III-36) — confecionado em tecido de elevada
resistência com um padrão «floresta» com quatro tonalidades (verde, castanho, bege e preto).
As frentes apertam por meio de carcela com seis botões em massa e fecho de correr. Tem quatro
bolsos exteriores de fole, sendo dois colocados à altura do peito e os outros abaixo da cintura.
Os bolsos levam portinhola retangular, fechando por meio de dois botões de pressão. Os bolsos
superiores têm fecho lateral tapado com carcela e o bolso esquerdo tem um bolso sobreposto. No
bolso direito, na parte superior, tem uma fita tipo velcro para colocação da identificação individual.
As mangas são ajustadas com uma fivela de metal e presilha. A gola é direita com altura de 5 cm
e possui platinas nos ombros que fecham através de um botão de massa pequeno;
nn) Faixa da jaqueta (m-F) (fig. III-37) — confecionada em cetim de seda preta, subforrada a
cetim branco, justa à cintura, fechando nas pontas com uma fivela de metal dourado, tipo de encaixe
e as pontas são fixas, com fita de relevo;
oo) Fato de natação (m-M) (fig. III-38) — modelo desportivo conforme figura, confecionado em
sarja de poliamida, de cor azul;
pp) Fato de natação (m-F) (fig. III-39) — modelo desportivo conforme figura, confecionado em
tecido de malha elástica, de cor azul;
qq) Gravata (m-M/F) (fig. III-40) — confecionada em tecido de seda de cor preta, sem brilho,
com um comprimento de 135 cm a 150 cm e largura de 7,5 cm a 8,5 cm, terminando em bico. Tem
um passador na face posterior confecionado com o mesmo tecido;
rr) Jaqueta para oficial (m-M) (fig. III-41) — confecionada na cor azul-ferrete, cintada, forrada
com cetim preto, com gola de alfaiate e bandas de comprimento até um pouco abaixo da linha da
cintura. Na frente, tem uma ordem divergente de quatro botões dourados, de formato pequeno,
sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm das bainhas. Na linha da cintura,
existem duas casas, onde abotoam dois pequenos botões. As mangas são compridas e ataviadas,
com galões em dourado. A colocação dos distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e nos
ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia;
ss) Jaqueta para oficial (m-F) (fig. III-42) — confecionada na cor azul-ferrete, cintada, forrada
com cetim preto, com gola de alfaiate e bandas ligeiramente arredondadas de cada lado. Na frente,
tem uma ordem divergente de três botões dourados, de formato pequeno, ficando o primeiro a
uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles. Na linha da cintura, existem duas
casas, onde abotoam dois pequenos botões. As mangas são compridas e ataviadas, com galões
em dourado. A colocação dos distintivos de posto é a descrita no artigo 27.º e nos ombros, sobre
as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia;
tt) Jaqueta para sargento (m-M) (fig. III-41) — de modelo igual à do oficial, não sendo aplicadas
platinas de cerimónia;
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uu) Jaqueta para sargento (m-F) (fig. III-42) — de modelo igual ao da oficial, não sendo apli-
cadas platinas de cerimónia;
vv) Laço da jaqueta (m-M/F) (fig. III-43) — confecionado em seda preta sem brilho, com nó e
pontas retangulares;
ww) Laço dos uniformes n.os 1 e 2 (m-F) (fig. III-44) — confecionado em seda preta sem brilho,
sem nó e com pontas de bico;
xx) Luvas brancas de pelica (m-M/F) (fig. III-45) — confecionadas em pelica, lisas e de cor
branca. Têm nervuras longitudinais nas costas da mão e apertam com uma mola de pressão;
yy) Luvas pretas de pelica (m-M/F) (fig. III-46) — confecionadas em pelica, lisas e de cor preta.
Têm nervuras longitudinais nas costas da mão e apertam com uma mola de pressão;
zz) Meia-calça (m-F) (fig. III-47) — são lisas, incolores e sem costuras;
aaa) Meias de educação física (m-M/F) (fig.III-48) — confecionadas na cor branca, em malha
tipo jersey nas zonas do pé e tornozelo e em malha canelada na perna;
bbb) Peúgas (m-M/F) (fig. III-49) — confecionadas em algodão de cor preta, para o grande
uniforme, jaqueta e uniformes n.os 1 e 2, e de cor verde, para os uniformes n.os 3 e 4, lisas e ajus-
tadas à perna por canhão elástico;
ccc) Saia comprida do grande uniforme e da jaqueta (m-F) (fig. III-50) — confecionada na
cor azul-ferrete, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, com a cintura subida e justa e
forrada a alpaca preta. Fecha do lado esquerdo com fecho de correr;
ddd) Saia da jaqueta (m-F) (fig. III-51) — confecionada na cor azul-ferrete, com comprimento
à altura da rótula do joelho, de linha direita e forrada a alpaca preta. Fecha atrás com botão de
massa no cós e um fecho de correr. Sobre a costura de trás, em baixo, tem uma abertura com
sobreposição;
eee) Saia dos uniformes n.os 1 e 2 (m-F) (fig. III-52) — confecionada em tecido de cor cinzenta
escura, com comprimento à altura da rótula do joelho, de linha direita e forrada a alpaca cinzenta.
Tem um cós sobre o qual são aplicadas seis presilhas e fecha atrás com um botão de massa no cós
e um fecho de correr. Sobre a costura de trás, em baixo, tem uma abertura com sobreposição;
fff) Sapatos de calfe (m-M/F) (fig. III-53) — confecionados em calfe, de cor preta e biquei-
ras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao peito do pé, através de atacadores pretos de
algodão;
ggg) Sapatos de calfe (m-F) (fig. III-54) — confecionados em calfe, de cor preta, decotados na
frente, sem atacadores, com biqueira ligeiramente arredondada e um salto largo de 4,5 cm;
hhh) Sapatos de educação física (m-M/F) (fig. III-55) — confecionados em têxtil e material
sintético com as cores branca e azul e com resistência apropriada para a utilização em atividades
físicas no exterior, nomeadamente corrida. Possui um sistema de amortecimento e absorção de
choque e um sistema de aperto por atacadores através de seis ou sete pares de furos. Tem na
pala de cada sapato uma etiqueta com o leão heráldico do Exército e no calcanhar a designação
«EXÉRCITO»;
iii) Sapatos de polimento (m-M/F) (fig. III-56) — confecionados em calfe, com polimento preto,
em verniz, e biqueiras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao peito do pé, através de atacadores
pretos de algodão;
jjj) Sapatos de polimento (m-F) (fig. III-57) — confecionados em calfe, com polimento preto,
em verniz, decotados na frente, sem atacadores e com um salto de 6 cm;
kkk) T-shirt m/Exército (m-M/F) (fig. III-58) — confecionada em malha do tipo double jersey, na
cor preta para os uniformes n.os 1, 2, 3 e 4. Do lado esquerdo e à altura do peito, tem estampado a
cinzento o leão heráldico do Exército. Do lado direito e ao centro, à altura do peito, tem uma fita de
velcro para colocar, respetivamente, a identificação individual e o distintivo de posto.
Artigo 13.º
Artigos complementares
Os artigos complementares completam cada um dos tipos de uniformes referidos no artigo 9.º,
em função das diversas situações de uso, e são constituídos pelos seguintes artigos, por ordem
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alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do anexo IV ao presente Regulamento,
que dele é parte integrante:
a) Abafo de pescoço (m-M/F) (fig. IV-01) — confecionado em tecido de malha ignífuga, na cor
verde base do padrão «multiterreno» e com uma estrutura tubular;
b) Bastão de general (fig. IV-02) — é exclusivo dos generais e tenentes-generais. Manufatu-
rado com um varão de fibra sintética, de forma cilíndrica revestido, de calfe preto, com aplicações
em prata e comprimento de 55 cm. No topo superior e inferior, tem gravado o Escudo Nacional,
com os diâmetros de 2,1 cm e 1,6 cm, respetivamente, e na ponta superior, tem um encabeço
em prata com 4,7 cm de altura, com duas fiadas de folhas de louro colocadas simetricamente.
A 8,5 cm do encabeço, tem uma anilha com 3 cm de altura, igualmente em prata, e com duas
fiadas de folhas de louro, a qual fixa a suspensão que é uma tira de calfe preto entrelaçada.
Na ponta inferior, tem uma ponteira com 2,8 cm de altura com dois cordões finos recartilhados.
O bastão do general CEME, na ponta superior, entre as duas fiadas de folhas de louro, tem o
leão heráldico do Exército e, em numeração romana, o número correspondente à ordenação
como CEME;
c) Bivaque (m-M/F) (fig. IV-03) — confecionado em tecido de lã e polyester de cor cinzenta. A
peça superior da copa é unida com costura longitudinal, sendo as abas laterais cosidas atrás uma
da outra com soutache dourada de 0,3 cm para os alunos da AM e sem soutache para os alunos
da ESE e restantes militares em instrução. No vértice da frente, do lado esquerdo, tem o emblema
do Exército, de formato pequeno;
d) Blusão de pele (m-M/F) (fig. IV-04) — confecionado em pele, de cor cinzenta, com gola,
punhos e cós da cintura em malha canelada da mesma cor e aperta à frente a toda a altura por
intermédio de um fecho de correr. Tem dois bolsos metidos e inclinados, acima da cintura, com uma
portinhola de bico, que fecha com um botão de pressão metálico oxidado. Interiormente, à altura do
peito e do lado esquerdo, tem um bolso metido. Nos ombros, tem platinas, que partem da costura da
cava e terminam em bico, abotoando junto à gola através de um botão de pressão metálico oxidado.
Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, leva um porta-canetas. O forro é acolchoado e
de cor cinzenta. Do lado esquerdo e à altura do peito, tem gravado o leão heráldico do Exército e
do lado direito tem uma fita aderente para fixação da placa de identificação individual;
e) Botas altas (m-M/F) (fig. IV-05) — confecionadas em calfe de cor preta, sendo forradas a
bezerra de cor natural e meia vaca cor bege. São usadas com esporins em metal cromado, fixados
através de um arreio em cabedal preto;
f) Calça impermeável de campanha (m-M/F) (fig. IV-06) — confecionada em tecido impermeável,
com a face do tecido camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho
e bege e composta por frente, costas, cinto e bolsos. O cinto fecha por meio de fita aderente na
frente e possui ajustes laterais que fecham por meio de presilha e fita aderente. A carcela fecha por
meio de fecho de correr com gravata. Possui um bolso lateral direito forrado em tecido com saco,
que fecha por meio de fecho de correr com gravata. Possui garagem numa extremidade do bolso.
Possui um bolso lateral esquerdo que fecha por meio de fecho de correr com gravata. Tem reforço
ao nível dos joelhos do mesmo tecido. Possui aberturas laterais na perneira com fecho de correr
na lateral e com dois cursores de costa com costa. A perneira possui uma presilha de ajuste com
fita aderente e as costuras são termosseladas;
g) Calça impermeável de guarnição (m-M/F) (fig. IV-07) — confecionada em tecido impermeável,
com a face do tecido camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho
e bege. Tem um bolso lateral direito com rasgo horizontal e fecho de correr, que serve como bolso
das calças. O cós é fechado, ajustando-se à cintura por meio de elástico e cordão que trabalha em
bainha. Em baixo, no lado exterior da perna, tem fole com fecho de correr ajustando-se à perna
por meio de elástico;
h) Calça underwear (m-M/F) (fig. IV-08) — confecionada em malha de polyester, na cor verde
base do padrão «multiterreno». Possui elástico de ajuste à cintura em polyester e látex;
i) Calção do grande uniforme e da jaqueta para oficial/sargento (m-M/F) (fig. IV-
-09) — confecionado na cor azul-ferrete. Tem dois bolsos abertos verticalmente nas costuras
laterais, tendo assentes sobre estas uma lista de galão dourado, com a largura de 5,5 cm para os
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oficiais generais e de 2,5 cm para os restantes oficiais e nos calções dos sargentos não é aplicado
o galão de ouro. O modelo feminino é adaptado à morfologia específica das militares;
j) Calção dos uniformes n.os 1 e 2 (m-M/F) (fig. IV-10) — confecionado em tecido de cor cin-
zenta escura, em modelo idêntico ao do calção do grande uniforme e da jaqueta, com exceção
do galão de ouro de fieira lateral, que não é aplicado. O modelo feminino é adaptado à morfologia
específica das militares;
k) Camisola com fecho (m-M/F) (fig. IV-11) — confecionada em malha do tipo double jersey de
algodão na cor verde base do padrão «multiterreno», com mangas compridas, gola alta e pequeno
fecho de correr;
l) Camisola com manga underwear (m-M/F) (fig. IV-12) — confecionada em malha de polyester,
na cor verde base do padrão «multiterreno», com gola, punhos e bainha dobrados;
m) Capote (m-M) (fig. IV-13) — confecionado em tecido de cor cinzenta, com a parte anterior
da gola a terminar, de um e outro lado, por meio de seis botões grandes de metal dourado. Na gola
tem uma carcela de cor vermelha para os oficiais generais e para as restantes categorias tem um
vivo preto. Os distintivos de posto são aplicados nas platinas de ombro;
n) Capote (m-F) (fig. IV-14) — igual ao modelo masculino, adaptado à morfologia específica
das militares;
o) Carteira do grande uniforme e da jaqueta (m-F) (fig. IV-15) — confecionada em pele, de cor
preta, com acabamento de verniz, lisa e com forma paralelepipédica;
p) Carteira dos uniformes n.os 1 e 2 (m-F) (fig. IV-16) — confecionada em calfe, de cor preta,
lisa, com a forma paralelepipédica e com uma pega regulável por fivela;
q) Casaco impermeável de campanha (m-M/F) (fig. IV-17) — confecionado em tecido imper-
meável, com a face do tecido camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas
de castanho e bege e composto por frente, costas, mangas e gola. A frente fecha por meio de
carcela com fecho de correr e fitas aderentes. Os punhos apresentam uma presilha de ajuste
com fita aderente. Em cada manga tem uma abertura à frente, por meio de fecho de correr, para
acesso à peça interior e fita aderente macia costurada na zona dos bíceps para colocação de
simbologia identificativa. Possui um capuz destacável, que une ao casaco por meio de fecho de
correr. Possui um sistema de ajuste, por meio de elástico, na bainha e stopper. As costuras são
termosseladas e todos os fechos de correr apresentam gravatas para facilitar a abertura com o
uso de luvas;
r) Casaco impermeável de guarnição (m-M/F) (fig. IV-18) — confecionado em tecido imper-
meável, no padrão camuflado «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e
bege e composto por frentes, costas, mangas, gola e capuz. As frentes apertam com seis botões
de pressão metálicos e fecho de correr sob uma carcela. Na frente, ao nível do peito, leva um vel-
cro para colocação do distintivo de posto. Na parte inferior das frentes, tem um bolso de cada lado
metido, com fecho de correr que é sobreposto por portinhola em bico. As mangas são ajustadas
por presilha com velcro. Na parte superior da manga esquerda, leva um bolso com fole, fechando
com velcro. Na pala do bolso, tem bordada a bandeira nacional. A gola é arredondada e nas cos-
tas tem uma abertura com velcro para encaixe do capuz. Tem um forro confecionado em malha
polar amovível. As mangas do forro levam fita elástica para ajuste ao pulso e duas tiras em tecido
camuflado com botão metálico de pressão para ligar ao casaco impermeável;
s) Cinto de cerimónia (fig. IV-19) — confecionado em liga de torçal carmesim e ouro, fe-
chando por meio de uma fivela de metal dourado representando o emblema do Exército. Para os
oficiais generais, o cinto tem o fundo de ouro com quatro filetes de torçal carmesim nas partes
superiores e inferiores do mesmo. Para os restantes oficiais e alunos da AM, o fundo do cinto
é carmesim e os filetes são de torçal dourado. Para os sargentos e alunos da ESE, o cinto de
cerimónia é confecionado em torçal de seda cinzenta chumbo e tem um filete dourado nas partes
superiores e inferiores;
t) Cinturão (fig. IV-20) — confecionado em polyester, na cor verde base do padrão «multiter-
reno», com uma largura de 5,5 cm e ajustável com presilha e fivela rápida de libertação;
u) Espada (fig. IV-21 a 24) — constituída por punho, lâmina e bainha. A espada para oficiais
generais (fig. IV-21) tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada
em guarda-mão de varetas de metal, encimado por uma cabeça de leão, trabalhado por cutela-
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mento e com acabamento a ouro; a lâmina é de aço, de secção derivada da triangular, com goteira,
encontrando-se gravada dos dois lados, com um leão armado e lampassado, empunhando uma
espada antiga e encimado de uma panóplia de armas, acompanhada superior e inferiormente de
dois ramos de carvalho landados; tem as dimensões de 81 cm x 2,2 cm x 0,4 cm (comprimento da
lâmina, altura da lâmina e largura da cota) e espiga de 15 cm com ponta roscada; a bainha é de
metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão, a braçadeira é
guarnecida de ambos os lados com o Escudo Nacional de 1,6 cm de diâmetro, inscrito em base
quadrada de 3,8 cm e a 9 cm do bocal, tendo acabamento a ouro. A espada para oficiais das ar-
mas de infantaria, engenharia, transmissões e dos serviços (fig. IV-22), tem o punho de madeira,
guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão de varetas de metal de cor
dourada, encimado por capacete; a lâmina é de aço, de secção derivada da triangular, com goteira,
gume convexo e terminada em ponta, com ponta roscada; a bainha é de metal cromado, com bo-
cal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão a 9 cm do bocal. A espada para oficiais
da arma de artilharia (fig. IV-23) tem a mesma constituição da espada das armas de infantaria,
engenharia, transmissões e dos serviços, com exceção do guarda-mão do punho, que é em metal
cromado. A espada para oficiais da arma de cavalaria (fig. IV-24) tem a mesma constituição da
espada das armas de infantaria, engenharia, transmissões e dos serviços, com exceção do punho
que é de madeira, fixado por anilha gravada em guarda-mão de metal cromado, do tipo fechado
e com capacete;
v) Esporas (fig. IV-25) — confecionadas em metal cromado, com correia de cabedal preto, que
aperta com fivela de metal também cromado;
w) Esporins (fig. IV-26) — de composição igual às esporas, mas sem roseta no espigão;
x) Fiador de espada (fig. IV-27) — confecionado em cordão duplo com fio de ouro e torçal de
seda para oficiais generais e em cordão com fio de ouro e torçal de seda azul para os restantes
oficiais. Tem um passador e termina com uma borla em forma de pera;
y) Francalete para boné (m-M/F) (fig. IV-28) — confecionado com cordões requife de fieira de
0,5 cm de diâmetro e com passadeiras de ajustamento. No boné do grande uniforme e da jaqueta,
é de cordão dourado para os oficiais e de seda preta para os sargentos e no boné do uniforme
n.º 1, é de cordão dourado para os oficiais e de seda cinzenta para os sargentos;
z) Luvas brancas de algodão (m-M/F) (fig. IV-29) — confecionadas em tecido branco, com três
nervuras no dorso conforme figura e canhão elástico que cobre o pulso;
aa) Luvas para clima frio (m-M/F) (fig. IV-30) — confecionadas em material sintético, imper-
meável, fino e antideslizante, na cor verde e com proteção térmica;
bb) Panamá (m-M/F) (fig. IV-31) — confecionado em tecido de elevada resistência e antir-
rasgo, com um padrão «multiterreno», com duas tonalidades de verde, duas de castanho e bege.
É constituído por copa, parte cilíndrica e aba, com um cordão de ajustamento ao queixo;
cc) Peliça (m-M/F) (fig. IV-32) — confecionada em tecido de cor azul-ferrete, apertando ao
meio do peito por cinco alamares de cordão duplo de torçal de seda preta, com duas ordens de
travincas grandes, também de torçal de seda preta. Tem três bolsos, dois exteriores e um interior,
do lado esquerdo do peito. A gola de voltar é toda guarnecida de astracã, apertando por meio de
dois colchetes, sendo os cantos ligeiramente arredondados. À frente, a orla inferior e os canhões
das mangas são guarnecidos por uma faixa de astracã. À frente, a orla inferior, os canhões das
mangas, as costuras laterais, as costuras das costas e os bolsos são orlados de galão e de espi-
guilha de seda preta. Os distintivos dos postos são aplicados nas mangas, na parte superior dos
canhões, entre a astracã e o galão de seda preta. O modelo feminino é adaptado à morfologia
específica das militares;
dd) Pingalim (fig. IV-33) — confecionado com uma vara sintética, com 60 cm, revestida, até
à altura do punho, por um entrançado de malha igualmente sintética. Na extremidade superior do
punho, tem cravado uma cúpula metálica cromada e uma pega para suspensão. Na extremidade
inferior, tem colocada uma paleta em pele, fixada por cordão de nylon;
ee) Placa de identificação individual — confecionada em material plástico de cor preta, com
7,5 cm x 2,5 cm, onde é gravado o nome e o apelido do militar, com letras de 0,7 cm de altura a
gravar sobre a linha média e com um sistema de fixação para os uniformes n.os 1 e 2 (fig. IV-34).
Em tecido, com aplicação em velcro, de cor verde, com 12 cm x 3 cm, para os uniformes n.os 3 e 4.
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Em material termoplástico de cor preta, com inscrições na cor branca, com 8 cm x 2 cm e sistema
de fixação por velcro, para a camisola de lã, o blusão de pele e o blusão impermeável;
ff) Prendedor de gravata (fig. IV-35) — confecionado em latão amarelo, com 60 mm x 6 mm x
1,5 mm na parte da frente visível e com uma garra dentada do mesmo metal, acionada por mola de
pressão, com uma corrente de segurança e na ponta um travessão para prender à casa do botão.
Na parte central, tem o escudo de armas do Exército;
gg) Suspensão de espada (fig. IV-36) — confecionada em tecido igual ao do cinto de cerimónia,
com o descanso, a fivela e o gancho em metal dourado, com um comprimento de 55 cm e forrada
a veludo vermelho. Longitudinalmente, de cada um dos lados, tem dois filetes, carmesim para os
oficiais generais e dourados para os restantes oficiais.
CAPÍTULO IV
Símbolos, distintivos e insígnias
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 14.º
Exclusividade de uso
Os símbolos, distintivos e insígnias discriminados no presente capítulo são usados desde que
exista a devida autorização, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito
ao seu uso.
SECÇÃO II
Símbolos
Artigo 15.º
Símbolos heráldicos do Exército
1 — Os símbolos heráldicos do Exército são as armas, os escudos de armas, o emblema e as
bandeiras e são regulados pelo disposto no regulamento de heráldica do Exército.
2 — Nas peças de fardamento são usados os seguintes símbolos heráldicos:
a) As armas representativas do Exército têm o seguinte ordenamento: de vermelho, um leão
rampante de ouro segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina de prata,
guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro;
b) O escudo de peito, com a respetiva simbologia heráldica da U/E/O é confecionado em es-
malte, com 4,0 cm x 4,6 cm, para os uniformes n.os 1 e 2 e em tecido ou material sintético, com fundo
de cor verde, não brilhante e com os símbolos a preto para os uniformes n.os 3 e 4 (fig. V-01);
c) O escudo de braço, reprodução do escudo de armas correspondente, é indicativo do Exér-
cito, dos órgãos centrais de administração e direção, do comando das forças terrestres, da AM,
da inspeção-geral do exército, das grandes unidades e das zonas militares. É confecionado em
tecido ou material sintético, com fundo de cor verde, não brilhante e com os símbolos a preto para
os uniformes n.os 3 e 4 e tem as dimensões circulares de 6,9 cm;
d) O emblema do Exército é constituído por um escudo circular, com as armas representativas
do Exército, circundando por uma coroa de louros à dextra e de carvalho à sinistra e encimado pelo
coronel, com ou sem timbre (fig. V-02);
e) A designação «EXÉRCITO» poderá ser colocada nas peças de fardamento, nas situações
a definir por despacho do CEME.
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SECÇÃO III
Distintivos
Artigo 16.º
Tipos de distintivos
Os distintivos podem ser:
a) Distintivos de categoria hierárquica;
b) Distintivos de postos;
c) Distintivos de funções especiais;
d) Distintivos de corpo e armas e serviços;
e) Distintivos de quadros especiais;
f) Distintivos de cursos, qualificações e funções;
g) Distintivos de representação;
h) Distintivos de outras condições.
SUBSECÇÃO I
Distintivos de categoria hierárquica
Artigo 17.º
Categoria hierárquica
Os distintivos de categoria hierárquica são os seguintes, com remissão para as figuras corres-
pondentes do anexo V ao presente Regulamento, que dele é parte integrante:
a) Marechal do Exército (fig. V-03A) — bastão metálico forrado de veludo azul-ferrete e ouro,
com 50 cm de comprimento, que poderá ser usado com qualquer tipo de uniforme;
b) Oficial general (fig. V-03B e V-03B1) — na face superior da pala dos bonés do modelo mas-
culino e da fita e face superior da pala do modelo feminino do grande uniforme, jaqueta e uniforme
n.º 1, duas fiadas de folhas de carvalho bordadas;
c) Oficial superior (fig. V-03C e V-03C1) — na face superior da pala dos bonés do modelo
masculino e da fita do modelo feminino do grande uniforme, jaqueta e uniforme n.º 1, uma fiada
de folhas de carvalho bordada;
d) Capitão, oficial subalterno, aspirante a oficial, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-
-ajudante (fig. V-03D e V-03D1) — na face superior da pala dos bonés do modelo masculino e da
fita do modelo feminino do grande uniforme, jaqueta e uniforme n.º 1, um trancelim bordado de
0,3 cm.
SUBSECÇÃO II
Distintivos de postos
Artigo 18.º
Tipos de distintivos de postos
Os distintivos de postos são constituídos por:
a) Estrelas;
b) Galões em fio de ouro brilhante;
c) Galão de seda vermelha;
d) Galões em material sintético ou bordados;
e) Escudo Nacional.
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Artigo 19.º
Estrelas
1 — As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões, com remissão para
as figuras correspondentes do anexo V ao presente Regulamento, que dele é parte integrante:
a) Padrão n.º 1 (fig. V-04A) — de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em metal dourado ou pra-
teado, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
b) Padrão n.º 2 (fig. V-04B) — de cinco pontas com 1 cm de raio, em metal dourado, prateado,
bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
c) Padrão n.º 3 (fig. V-04C) — de seis pontas, bordadas a fio de ouro, ou em metal.
2 — O uso de outros tipos de estrelas, a cor e o material de fabrico são regulados por des-
pacho do CEME.
Artigo 20.º
Galões em fio de ouro brilhante
Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões, com remissão para as
figuras correspondentes do anexo V:
a) Padrão n.º 1 (fig. V-05A) — de um cordão, com a largura de 4 cm;
b) Padrão n.º 2 (fig. V-05B) — de um cordão, com a largura de 1,6 cm;
c) Padrão n.º 3 (fig. V-05C) — de um cordão, com a largura de 2 cm;
d) Padrão n.º 4 (fig. V-05D) — de um cordão, com a largura de 1,1 cm;
e) Padrão n.º 5 (fig. V-05E) — de um cordão, com a largura de 0,7 cm;
f) Padrão n.º 6 (fig. V-05F) — de um cordão, com a largura de 0,5 cm.
Artigo 21.º
Galão de seda vermelha
O galão de seda vermelha apresenta os seguintes padrões, com remissão para as figuras
correspondentes do anexo V:
a) Padrão n.º 7 (fig. V-06A) — de um cordão, com a largura de 1 cm;
b) Padrão n.º 8 (fig. V-06B) — de um cordão, com a largura de 0,5 cm.
Artigo 22.º
Galões em material sintético ou bordados
Os galões em material sintético ou bordados em cor preta são aplicados do seguinte modo:
a) No uniforme n.º 3, em fitas de velcro de cor verde e apresentam padrões com as dimensões
reduzidas na proporção de 1/3 às referidas nos artigos 19.º a 21.º;
b) No uniforme n.º 4, em passadeiras de cor verde e apresentam padrões com as dimensões
idênticas às referidas nos artigos 19.º a 21.º
Artigo 23.º
Escudo Nacional
O Escudo Nacional tem o diâmetro de 30 mm e é bordado a ouro com linha mate em base
de feltro azul-ferrete para colocação na manga do uniforme, em metal dourado para coloca-
ção nas passadeiras de ombro, ou em material sintético para aplicação nos uniformes n.os 3 e 4
(anexo V — fig.07).
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Artigo 24.º
Distribuição de distintivos por postos
A distribuição de distintivos por postos é a seguinte:
a) Oficial general — estrelas dos padrões n.os 1 e 2 e galões em fio de ouro dos padrões
os
n. 1 e 2;
b) Oficiais e aspirante a oficial:
i) Estrela do padrão n.º 2, no caso de coronel tirocinado;
ii) Galões em fio de ouro brilhante dos padrões n.os 3 e 4.
c) Aluno da AM — estrelas do padrão n.º 3 e galões do padrão n.º 4;
d) Sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante — Escudo Nacional;
e) Sargento-mor, sargento-chefe, primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel, segundo-furriel
e aluno da ESE — galões de fio de ouro brilhante dos padrões n.os 4, 5 e 6;
f) Praça — galões de seda vermelha dos padrões n.os 7 e 8;
g) Instruendo do curso de formação de oficiais — estrelas do padrão n.º 3;
h) Instruendo do curso de formação de sargentos — galão de seda vermelha do padrão
n.º 7.
Artigo 25.º
Localização dos distintivos de postos nos uniformes
A localização dos distintivos dos postos é a seguinte, com remissão para as figuras corres-
pondentes do anexo V:
a) No dólman do grande uniforme, na jaqueta e na peliça, os galões indicativos dos postos
são colocados em toda a volta das mangas, terminando em bico nos dois primeiros uniformes (fig.
V-08A);
b) No dólman do uniforme n.º 1, os galões são colocados a 5,5 cm da orla inferior da manga
e têm o comprimento de 8 cm (fig. V-08B);
c) A colocação dos distintivos de posto dos sargentos e praças nas mangas deve ser feita de
modo que:
i) Os de sargento-mor e de sargento-chefe tenham o comprimento de 8 cm e nos dos restantes
formem um ângulo de 120° e tenham 8,5 cm;
ii) Nas divisas de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, o centro do Escudo Na-
cional fique a 15 cm da orla inferior da manga (fig. V-08C);
iii) As divisas dos restantes sargentos e praças sejam colocadas a 13 cm de distância da
costura da orla superior da manga (fig. V-08D).
d) No capote, nos blusões, no dólman do uniforme n.º 4, na camisola de lã e nas camisas dos
uniformes n.os 1 e 2, os distintivos de posto são colocados nas passadeiras dos ombros;
e) No dólman do uniforme n.º 3, no casaco impermeável e na t-shirt m/Exército, a colo-
cação é assegurada através de velcro, no centro do peito e na camisa de campanha do lado
esquerdo;
f) No casaco do fato de treino, o distintivo de posto é colocado na passadeira do peito.
Artigo 26.º
Tecido e cor das passadeiras
1 — As passadeiras dos oficiais generais são de veludo azul-ferrete, para os vários uniformes,
com exceção dos uniformes n.os 3 e 4.
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2 — As passadeiras dos oficiais, sargentos, praças e dos alunos da AM e da ESE são de feltro
de cor azul-ferrete, para os vários uniformes, com exceção dos uniformes n.os 3 e 4.
3 — As passadeiras dos instruendos dos cursos de formação são de tecido de cor cinzenta,
para os vários uniformes, com exceção do uniforme n.º 4.
4 — Para os uniformes n.os 3 e 4, os distintivos são na cor preta, aplicados em passadeiras
verdes.
Artigo 27.º
Colocação dos distintivos de postos
A colocação dos distintivos conforme os postos é a seguinte, com remissão para as figuras
correspondentes do anexo V:
1 — Título de marechal do Exército:
a) Nas mangas:
i) Do grande uniforme e da jaqueta, cinco galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e
quatro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior, termi-
nando em bico, com o comprimento total de 12,5 cm;
ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, quatro estrelas do padrão n.º 1, douradas, diretamente
assentes no tecido, colocadas nos vértices de um losango (eixo maior 7,5 cm, paralelo à orla inferior
da manga e a 7,5 cm dela; eixo menor, 4 cm) (fig. V-09A).
b) Nas passadeiras:
i) Do capote, camisas, camisola e blusões, quatro estrelas do padrão n.º 2, douradas, dispostas
em losango com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig. V-09A1);
ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colo-
cadas na mesma disposição.
2 — General:
a) Nas mangas:
i) Do dólman do grande uniforme e jaqueta, quatro galões em fio de ouro, sendo um do padrão
n.º 1 e três do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior,
terminando em bico, com o comprimento total de 10,5 cm;
ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, quatro estrelas do padrão n.º 1 prateadas, diretamente
assentes no tecido, dispostas em trapézio e com a base maior voltada para baixo (fig. V-09B).
b) Nas passadeiras:
i) Do capote, camisas, camisola e blusões, quatro estrelas do padrão n.º 2, prateadas, dispostas
em trapézio e com a base maior voltada para fora (fig. V-09B1);
ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colo-
cadas na mesma disposição.
3 — Tenente-general:
a) Nas mangas:
i) Do dólman do grande uniforme e jaqueta, três galões em fio de ouro, sendo um do padrão
n.º 1 e dois do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior,
terminando em bico, com o comprimento total de 9,5 cm;
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ii) Da peliça e do dólman do uniforme n.º 1, três estrelas do padrão n.º 1, prateadas direta-
mente assentes no tecido, dispostas em triângulo equilátero e com a base maior voltada para baixo
(fig. V-09C).
b) Nas passadeiras:
i) Do capote, camisas, camisola e blusões, três estrelas do padrão n.º 2, prateadas dispostas
em triângulo equilátero e com a base voltada para fora (fig. V-09C1);
ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colo-
cadas na mesma disposição.
4 — Major-general:
a) Nas mangas:
i) Do dólman do grande uniforme e da jaqueta, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão
n.º 1 e o outro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior,
terminando em bico, com o comprimento total de 7,5 cm;
ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, duas estrelas do padrão n.º 2, prateadas diretamente
assentes no tecido, dispostas lado a lado (fig. V-09D).
b) Nas passadeiras:
i) Do capote, camisas, camisola e blusões, duas estrelas do padrão n.º 2, prateadas, dispostas
lado a lado e segundo o eixo transversal da passadeira (fig. V-09D1);
ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, as estrelas são do padrão n.º 2, em cor preta e colo-
cadas na mesma disposição.
5 — Brigadeiro-general:
a) Nas mangas:
i) Do dólman do grande uniforme e da jaqueta, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, co-
locado a toda a volta das mangas e a 5 cm da sua orla inferior, terminando em bico;
ii) Da peliça e dólman do uniforme n.º 1, uma estrela do padrão n.º 1, prateada, diretamente
assente no tecido (fig. V-09E).
b) Nas passadeiras:
i) Do capote, camisas, camisola e blusões, uma estrela do padrão n.º 2, prateada, disposta
segundo o eixo transversal da passadeira (fig. V-09E1);
ii) No dólman dos uniformes n.os 3 e 4, a estrela é do padrão n.º 2, em cor preta.
6 — Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos:
a) Os distintivos a usar são:
i) Coronel tirocinado — um galão do padrão n.º 3, três do padrão n.º 4 e uma estrela do padrão
n.º 2 (fig. V-09F e V-09F1);
ii) Coronel — um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4 (fig. V-09G e V-09G1);
iii) Tenente-coronel — um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4 (fig. V-09H e
V-09H1);
iv) Major — um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4 (fig. V-09I e V-09I1);
v) Capitão — três galões do padrão n.º 4 (fig. V-09J e V-09J1);
vi) Tenente — dois galões do padrão n.º 4 (fig. V-09K e V-09K1);
vii) Alferes — um galão do padrão n.º 4 (fig. V-09L e V-09L1).
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b) Nas mangas:
i) Do dólman do grande uniforme e da jaqueta, os galões em fio de ouro, de acordo com o
número de galões e padrão descritos na alínea anterior, colocados a toda a volta das mangas
acompanhando o contorno do canhão e terminando em bico;
ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente, mas sem terminar em bico;
iii) Do dólman do uniforme n.º 1, os galões em fio de ouro são colocados na orla inferior da
manga.
c) Nas passadeiras:
De acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea a), colocados no sentido
transversal das mesmas.
7 — Aspirante a oficial:
a) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas mangas, um galão de fio de ouro
do padrão n.º 4, desde 8 cm acima do bordo inferior da manga direita, até 2 cm acima do cotovelo,
colocado em diagonal e preso nas duas extremidades (fig. V-09M);
b) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas passadeiras, um galão do padrão
n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal sobre o ombro direito, de fora para
dentro e de diante para trás (fig. V-09M1).
8 — Aluno da AM:
a) Nas mangas do dólman do uniforme n.º 1:
i) O tenente aluno e o alferes aluno usam os correspondentes galões em ambas as mangas e
ainda, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (fig. V-09N);
ii) O aspirante aluno usa o correspondente galão na manga direita (fig. V-09M) e, na manga
esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro;
iii) O cadete aluno usa na manga esquerda uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro
(fig. V-09N); na manga direita, usa o mesmo tipo de estrelas, em número correspondente ao ano
que frequentem, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a
costura anterior a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla,
distanciadas entre si de 2,5 cm (fig. V-09N1).
b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões:
i) O tenente aluno e o alferes aluno usam os respetivos galões, sendo colocada na passadeira
esquerda e, imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 3 (fig. V-09N2);
ii) O aspirante aluno usa o respetivo galão na passadeira direita (fig. V-09M1) e, na passadeira
esquerda, uma estrela do padrão n.º 3;
iii) O cadete aluno usa, na passadeira do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 3 e o
emblema indicativo do curso, conforme figura (fig. V-09N3), e na passadeira do ombro direito, as
estrelas representativas do ano do curso (fig. V-09N4).
9 — Sargento-mor:
a) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09O),
um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4
e 5, em forma angular, formando um ângulo de 120° com o vértice para dentro, sendo o galão mais
largo, o mais próximo do escudo;
b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, é usada idêntica disposição, com
o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (fig. V-09O1) e nos uniformes
n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.
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10 — Sargento-chefe:
a) As divisas de sargento-chefe têm a composição idêntica à de sargento-mor, não contendo
o galão do padrão n.º 5;
b) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09P),
um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em
forma angular, formando um ângulo de 120° com o vértice para dentro;
c) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, é usada idêntica disposição, com
o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (fig. V-09P1) e nos uniformes n.os 3
e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.
11 — Sargento-ajudante:
a) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1, um Escudo
Nacional bordado a ouro (fig. V-09Q);
b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, é usado Escudo idêntico, em metal
dourado (fig. V-09Q1) e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.
12 — Primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e segundo-furriel:
a) Nas mangas do grande uniforme, da jaqueta, da peliça e dólman do uniforme n.º 1, as
divisas formam ângulos de 120° em galão dourado dos padrões n.os 5 e 6;
b) Nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões, são usadas divisas idênticas de
padrão n.os 5 e 6 e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde.
c) Os distintivos a usar são:
i) Primeiro-sargento — quatro divisas do padrão n.º 5 nas mangas (fig. V-09R) do grande
uniforme, da jaqueta, peliça e dólman do uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm
da orla superior daquela; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09R1),
com o vértice para o lado da gola;
ii) Segundo-sargento — três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (fig. V-09S) do grande uni-
forme, da jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice para cima, ficando a 13 cm da orla
superior daquela; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09S1), com o
vértice para o lado da gola;
iii) Furriel — três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (fig. V-09T) do grande uniforme, da
jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice para baixo, ficando a 13 cm da orla superior
daquela; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09T1), com o vértice para
o lado da manga;
iv) Segundo-furriel — duas divisas de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão
n.º 6, com igual abertura, mas de sentido contrário; nas mangas (fig. V-09U) do grande uniforme, da
jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm
da orla superior daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09U1),
com o vértice para o lado da gola.
13 — Instruendo aluno da ESE — no 1.º ano, uma divisa de padrão n.º 5 e uma outra, mais
pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura, mas de sentido contrário; nas mangas (fig. V-09V)
do grande uniforme, da jaqueta e dólman do uniforme n.º 1, com o vértice das divisas maiores para
cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e
blusões (fig. V-09V1), com o vértice para o lado da gola.
14 — Cabo de secção, cabo-adjunto, primeiro-cabo e segundo-cabo:
a) Os distintivos de posto usados nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões,
ou nas mangas do dólman do uniforme n.º 1, formam ângulos de 120° em galão de seda vermelha
do padrão n.º 7 e nos uniformes n.os 3 e 4, as divisas são de cor preta em fundo verde;
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b) Os distintivos a usar são:
i) Cabo de secção — nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09W), duas divisas para
cima do padrão n.º 7 e duas outras, mais pequenas horizontais, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das
orlas superiores daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09W1),
a disposição é idêntica com o vértice das divisas maiores para o lado da gola;
ii) Cabo-adjunto — nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09X), duas divisas para
cima do padrão n.º 7 e uma outra, mais pequena, horizontal, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das
orlas superiores daquelas; nas passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09X1),
a disposição é idêntica, com o vértice das divisas maiores para o lado da gola;
iii) Primeiro-cabo — nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09Y), duas divisas para
cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas
passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09Y1), a disposição é idêntica, com o
vértice das divisas para o lado da gola;
iv) Segundo-cabo — nas mangas do dólman do uniforme n.º 1 (fig. V-09Z), uma divisa para
cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas
passadeiras do capote, camisas, camisola e blusões (fig. V-09Z1), a disposição é idêntica, com o
vértice da divisa para o lado da gola.
15 — Instruendo do curso de formação de oficiais (fig. V-09AA) — uma estrela do padrão n.º 3
assente na passadeira do ombro direito.
16 — Instruendo do curso de formação de sargentos (fig. V-09BB) — uma divisa de seda
vermelha de padrão n.º 7, assente na passadeira do ombro direito, colocada em diagonal, de fora
para dentro e de diante para trás.
SUBSECÇÃO III
Distintivos de funções especiais
Artigo 28.º
Funções especiais
O militar do Exército, quando no desempenho do cargo de Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas (CEMGFA), usa, em lugar dos distintivos de posto, os mesmos distintivos do
CEME, mas as quatro estrelas são douradas do padrão n.º 2 (anexo V — fig. 10A e 10A1).
SUBSECÇÃO IV
Distintivos de corpo e armas e serviços
Artigo 29.º
Corpo de oficiais generais e armas e serviços
1 — Na gola do grande uniforme são usadas carcelas com formato igual, quer para o corpo
de oficiais generais, quer para todas as armas e serviços (anexo V — fig. 11A).
2 — A carcela é contornada a soutache dourada e o seu fundo é de veludo, nas seguintes
cores:
a) Corpo de oficiais generais — vermelho;
b) Arma de infantaria — vermelho;
c) Arma de artilharia — vermelho;
d) Arma de cavalaria — vermelho;
e) Arma de engenharia — preto;
f) Arma de transmissões — preto;
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N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 31
g) Serviço de administração militar — azul claro;
h) Serviço de material — laranja;
i) Serviço de saúde — carmesim;
j) Outros serviços — verde.
3 — Os oficiais generais usam, na gola do dólman do uniforme n.º 1, carcelas de veludo verme-
lho contornadas a soutache dourada, sobre as quais assentam os respetivos emblemas bordados
a fio de ouro (anexo V — fig. 11B).
SUBSECÇÃO V
Distintivos de quadros especiais
Artigo 30.º
Identificação do quadro especial
1 — Para a identificação do corpo de oficiais generais e do quadro especial a que os militares
pertencem são usados emblemas.
2 — Os emblemas de cor dourada são bordados nas golas do dólman do grande uniforme e da
jaqueta e, no dólman do uniforme n.º 1, são aplicados emblemas em chapa de latão, com exceção
do corpo de oficiais generais em que são bordados (anexo V — fig. 12A a 12R).
SUBSECÇÃO VI
Distintivos de cursos, qualificações e funções
Artigo 31.º
Cursos, qualificações e funções
Os distintivos de cursos, qualificações e funções, assim como as condições de uso e a sua
localização nos uniformes, são regulados por despacho do CEME.
SUBSECÇÃO VII
Distintivos de representação
Artigo 32.º
Distintivos de representação
No âmbito de exercícios multinacionais ou de outras missões fora do território nacional, os mi-
litares do Exército, isolados ou enquadrados, usam um dos seguintes distintivos de representação,
com remissão para as figuras correspondentes do anexo V:
a) O distintivo «PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre tecido azul-ferrete, no dólman do
grande uniforme, da jaqueta e do uniforme n.º 1, aplicado a 1,5 cm da orla superior da manga
esquerda em formato curvilíneo, tendo em regra a dimensão de 8,5 cm de comprimento superior,
7 cm de comprimento inferior, por 2 cm de altura em toda a sua extensão (fig. V-13A);
b) O distintivo da bandeira nacional, a cores, em tecido ou material sintético flexível, com as
dimensões de 6,9 cm por 4,6 cm, tem a palavra «PORTUGAL», em letra tipo arial, inserida numa
faixa branca com 1 cm de altura, na fase superior. É aplicado a 3 cm da orla superior da manga
esquerda, no dólman dos uniformes n.os 3 e 4 (fig. V-13B);
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N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 32
c) Ao militar que represente o Exército no estrangeiro é-lhe conferido o direito ao uso perma-
nente destes distintivos.
SUBSECÇÃO VIII
Distintivos de outras condições
Artigo 33.º
Casa Militar do Presidente da República
O distintivo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República
e dos ajudantes de campo é constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado,
pendentes do ombro direito (anexo V — fig. 14).
Artigo 34.º
Ajudante de campo do MDN, do CEMGFA, do CEME e de marechais
O distintivo de funções dos ajudantes de campo do Ministro da Defesa Nacional (MDN), do
CEMGFA, do CEME e de marechais é constituído por cordões de fio de ouro torcido tecidos com
retrós azul-ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo V — fig. 15).
Artigo 35.º
Ajudante de campo de outras entidades
Para os ajudantes de campo do corpo de oficiais generais ou de entidades a que a eles tenham
direito, o distintivo de funções é idêntico ao descrito no artigo anterior, mas pendente do ombro
esquerdo.
Artigo 36.º
Serviço nas U/E/O
No interior das U/E/O, os militares do Exército nomeados para o serviço diário usam os se-
guintes indicativos de serviço:
a) Braçal de oficial de dia, de tecido vermelho, com 10 cm de altura, colocado por cima do
cotovelo, do lado esquerdo, e tendo ao centro o escudo de armas da U/E/O;
b) Braçal de sargento de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira,
mas de tecido verde;
c) Braçal de cabo de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira,
mas de tecido amarelo.
Artigo 37.º
Polícia do Exército
O militar da Polícia do Exército (PE), quando no exercício das suas funções, usa um braçal
de tecido azul-ferrete, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo do braço esquerdo e
tendo ao centro as letras «PE» a branco.
Artigo 38.º
Aprovação ou alteração da simbologia heráldica
A alteração da simbologia heráldica referida no presente Regulamento ou da inclusão de novos
símbolos carecem de parecer da Direção de História e Cultura Militar e de despacho de aprovação
do CEME.
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SECÇÃO IV
Insígnias
Artigo 39.º
Medalhas e condecorações
O uso das medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas,
pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas
Normas de Protocolo em vigor.
Artigo 40.º
Condições de uso
No uso de medalhas e condecorações é utilizado o seguinte critério:
a) Com o grande uniforme, são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e bandas ou
colares das Ordens;
b) Com a jaqueta, são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;
c) Com o uniforme n.º 1A, são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e placas;
d) Com os uniformes n.os 1B e 2, são usadas fitas;
e) Salvo em cerimónias militares, com os uniformes n.os 3 e 4 e com os abafos não são usadas
medalhas e condecorações ou fitas;
f) As insígnias para o peito, respeitantes às condecorações individuais, são usadas sempre
do lado esquerdo do peito na altura do primeiro alamar no dólman do grande uniforme e por cima
da algibeira superior nos uniformes n.º 1 e n.º 2 (as miniaturas usam-se na banda esquerda da
jaqueta);
g) Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma
largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, apli-
cadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para
enfiar em duas ou mais aselhas, devendo as fitas encobrir totalmente as barras;
h) As medalhas e as condecorações são usadas ao peito e suspensas das respetivas travincas
metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando-se na sua colocação a respetiva ordem de precedência.
O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso;
i) As miniaturas são usadas suspensas de uma barra cinzelada de metal dourado com 0,5 cm
de largura, que se fixa na banda dos uniformes de jaqueta, por meio de um alfinete de segurança.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 41.º
Disposições diversas
1 — É dever de todo o militar zelar pelo bom estado do uniforme e manutenção das suas
características, proceder à renovação do mesmo, sempre que necessário, para se apresentar
devidamente uniformizado.
2 — Os oficiais e sargentos dos quadros permanentes e os militares nos regimes de voluntariado
e de contrato para além da dotação individual de fardamento referida no n.º 1 do artigo 8.º, adquirem,
por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste regulamento, devam usar.
3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, para efeitos de aquisição de peças de fardamento, os
alunos da AM e da ESE são equiparados, respetivamente, a oficiais e a sargentos dos quadros
permanentes.
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4 — A aquisição dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através dos
locais de venda de fardamento, competindo ao Comando da Logística garantir o controlo de qua-
lidade e as especificações técnicas dos materiais.
5 — As peças de fardamento à carga das U/E/O do Exército podem ser distribuídas por ordem
do respetivo comandante, diretor ou chefe, para permitir o aumento da eficiência na execução de
serviços específicos, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
6 — Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são respon-
sáveis pecuniariamente pelo mesmo, ficando obrigados a pagar o seu valor integral como novo,
quando ocorra o seu extravio ou ruína prematura por incúria ou negligência.
Artigo 42.º
Uniformidade e exclusividade
1 — Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras
devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no Comando da Logística do Exército.
2 — A distribuição ou a utilização de peças de fardamento que não sejam destinadas ao uso
exclusivo no Exército, mas destinadas a outras entidades públicas ou privadas, carece de aprova-
ção pelo Comandante da Logística do Exército, após prévia aferição da forma e cor dos artigos, de
modo a não serem confundidos com as peças dos uniformes do Exército.
Artigo 43.º
Alterações ao RUE, dúvidas e omissões
1 — As alterações ao presente Regulamento, quando tenham carácter temporário, nomeada-
mente para efeitos de testes, são efetuadas por despacho do CEME.
2 — Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente
Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e
integração de lacunas, são decididos por despacho do CEME.
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ANEXO I
Tipos de uniformes
QUADRO I – Grande Uniforme (Cerimónia)
TIPO A
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F
Boné (m-M) III – 05,07 x x 1. Receção, apresentação e cumprimentos
Boné (m-F) III – 06 x x a chefes de estado, soberanos ou
Botas altas IV – 05 x x x x príncipes estrangeiros.
Calça III – 12,13 x x x x 2. Receção ou cumprimentos oficiais a
Calção IV – 09 x x x x embaixadores extraordinários.
Camisa III – 24 x x x x 3. Jantares e bailes a que assistam chefes
Cinto de precinta III - 29 x x x x de estado, soberanos ou príncipes
Dólman (m-M) III – 31 x x estrangeiros.
4. Funerais de chefes de estado,
Dólman (m-F) III – 32 x x
soberanos ou príncipes estrangeiros ou
Espada IV – 21,22,23,24 x x
embaixadores extraordinários.
Esporas IV – 25 x x x x 5. Grandes solenidades, récitas de gala,
Esporins IV – 26 x x x x com a presença de chefes de estado,
Fiador de espada IV – 27 x x soberanos ou príncipes estrangeiros.
Francalete para boné IV – 28 x x 6. Grandes solenidades em concorrência
Laço (m-M/F) III – 43 x x x x com a casaca civil ou o vestido
Luvas brancas de pelica III – 45 x x x x comprido.
Medalhas e condecorações x x x x 7. Grandes solenidades em concorrência
Meia-calça III – 47 x x com militares estrangeiros, quando
Peúgas pretas III – 49 x x x x estes utilizem uniformes equivalentes
Sapatos de polimento (m-M/F) III – 56 x x x x ou em cerimónias civis, em
Sapatos de polimento (m-F) III – 57 x x concorrência com a casaca civil ou o
Suspensão de espada IV – 36 x x vestido comprido.
TIPO B
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F
Carteira IV – 15 x x 1. Em todos os atos em concorrência com
a) Constituído pelos mesmos
Fitas de medalhas e condecorações x x x x militares estrangeiros quando utilizem
artigos descritos para o
Saia comprida III – 50 x x uniformes equivalentes.
uniforme tipo A, com exceção
2. Nestas circunstâncias, para o pessoal
das medalhas e
feminino, é admitido o uso da saia
condecorações, em
comprida da jaqueta, em substituição
substituição das quais serão
da calça ou calção do grande uniforme.
usadas as respetivas fitas.
3. Em atos oficiais ou particulares, em
b) Os oficiais não fazem uso da
concorrência com o fraque, ou quando
espada, do fiador e da
os civis usem casaco preto e calça de
suspensão.
fantasia.
QUADRO II – Jaqueta (Cerimónia)
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F
Boné (m-M) III – 05,07 x x 1. Outros jantares e bailes oficiais não
Boné (m-F) III – 06 x x previstos no uso do grande uniforme
Botas altas IV – 05 x x x x tipo A.
2. Bailes e jantares particulares de grande
Calça III – 12,13 x x x x
cerimónia.
Calção IV – 09 x x x x 3. Em todos os atos em concorrência com
Camisa (m-M) III – 20 x x militares estrangeiros quando estes
Camisa (m-F) III – 21 x x utilizem uniformes equivalentes.
Carteira IV – 15 x x 4. Espetáculos noturnos de ópera, ballet
ou saraus musicais que exijam traje de
Cinto de precinta III – 29 x x x x
cerimónia.
Colete (m-M) III – 30 x x
Esporas IV – 25 x x x x
Esporins IV – 26 x x x x
Faixa da jaqueta III – 37 x x
Francalete para boné IV – 28 x x
Jaqueta (m-M) III – 41 x x
Jaqueta (m-F) III – 42 x x
Laço (m-M/F) III – 43 x x x x
Luvas brancas de pelica III – 45 x x x x
Meia-calça III – 47 x x
Miniaturas das medalhas, bandas,
x x x x
placas e insígnias de pescoço.
Peúgas pretas III - 49 x x x x
Saia comprida III - 50 x x
Saia III - 51 x x
Sapatos de polimento preto (m-M/F) III - 56 x x x x
Sapatos de polimento preto (m-F) III - 57 x x
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QUADRO III – Uniforme N.º 1 (Representação)
N.º 1A
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Boina III – 04 x x 1. Receção, apresentação e Em situações de exceção,
Boné (m-M) III – 08 x x cumprimentos a chefes de estado, esta modalidade de
Boné (m-F) III – 09 x x soberanos ou príncipes estrangeiros, uniforme poderá ser
Botas altas IV – 05 x x x x x x quando for superiormente usada sem espada,
Calça III – 14 x x x x x x determinado o uso deste uniforme. nomeadamente nas
Calção IV – 10 x x x x x x 2. Receção, apresentação, ocasiões de uso indicadas
Camisa com manga (m-M/F) III – 19 x x x x x x cumprimentos e visitas oficiais a no n.º 8.
Carteira IV – 16 x x x ministros nacionais e estrangeiros e
a embaixadores.
Cinto de cerimónia IV – 19 x x x x
3. Cerimónias particulares (bailes,
Cinto de precinta III – 29 x x x x x x
jantares, casamentos e outras festas)
Dólman (m-M) III – 33 x x x que não exijam outro tipo de traje de
Dólman (m-F) III – 34 x x x cerimónia.
Espada IV – 21,22,23,24 x x 4. Serviço nos conselhos de guerra e
Esporas IV – 25 x x x x x x nos tribunais militares.
Esporins IV – 26 x x x x x x 5. Entregas e posses de comando.
Fiador de espada IV – 27 x x 6. Festas e sessões solenes em
Francalete para boné IV – 28 x x unidades, estabelecimentos e órgãos
Gravata III – 40 x x x x x x (U/E/O) militares, cerimónias de
Laço (m-F) III – 44 x x x juramento de bandeira e outras
Luvas brancas de pelica III – 45 x x x x x x equivalentes.
Medalhas e condecorações x x x x x x 7. Todas as apresentações nas unidades
Meia-calça III – 47 x x x e outros organismos das Forças
Peúgas pretas III – 49 x x x x x x Armadas.
Placa identificação individual IV – 34 x x x x x x 8. Jantares, bailes ou outras reuniões
de pequena cerimónia em
Prendedor de gravata IV – 35 x x x x x x
concorrência com o smoking civil.
Saia III – 52 x x x
9. Festas e sessões solenes em U/E/O
Sapatos de calfe (m-M/F) III – 53 x x x x x x militares, cerimónias de juramento
Sapatos de calfe (m-F) III – 54 x x x de bandeira e outras equivalentes.
Suspensão de espada IV – 36 x x
N.º 1B
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M M M M M M
Fitas de medalhas e 1. Serviço externo, quando não for a) Constituído pelos
x x x x x x
condecorações permitido ou determinado o uso de mesmos artigos
Luvas pretas de pelica III – 46 x x x x x x outro uniforme, ou em passeio. descritos para o
2. Todos os atos em concorrência com uniforme n.º 1A,
militares estrangeiros quando com exceção das
utilizem uniformes equivalentes. luvas brancas, cinto
3. Paradas, desfiles e guardas de honra, de cerimónia,
quando superiormente determinado medalhas e
o uso deste uniforme. condecorações.
4. Entregas e posses de comando. b) Os oficiais não
5. Funerais. fazem uso da
espada, fiador e
suspensão.
c) Os generais e
tenentes-generais
fazem uso do
respetivo bastão.
d) Com este uniforme
poderá ser usado o
pingalim, quando
em atividades de
equitação.
N.º 1C
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Capote (m-M) IV – 13 x x x Idêntico aos uniformes n.º 1A e B. Constituído pelos
Capote (m-F) IV – 14 x x x mesmos artigos
descritos para os
uniformes n.º 1A e B,
sem espada, mais o
capote.
N.º 1D
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Peliça (m-M/F) IV – 32 x x x x Idêntico aos uniformes n.º 1A e B. Constituído pelos
mesmos artigos
descritos para os
uniformes n.º 1A e B,
sem espada, mais a
peliça.
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QUADRO IV – Uniforme N.º 2 (Serviço)
N.º 2A
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Boina III – 04 x x x x x x 1. Paradas, desfiles e guardas de a) Os alunos da
Botas altas IV – 05 x x x x x x honra, ou quando superiormente Academia Militar
Calça III – 14 x x x x x x determinado. (AM) e da Escola de
Calção IV – 10 x x x x x x 2. Serviço normal em secretarias, Sargentos do Exército
Camisa com manga (m-M/F) III – 19 x x x x x x repartições e estabelecimentos de (ESE) fazem uso do
Carteira IV – 16 x x x ensino. bivaque em vez da
Cinto de precinta III – 29 x x x x x x 3. Serviço a altas entidades militares boina.
Esporas IV – 25 x x x x x x (condutores e ordenanças). b) Os generais e
4. Na ida e regresso às U/E/O. tenentes-generais
Esporins IV – 26 x x x x x x
5. Em passeio, quando determinado. fazem uso do
Fitas de medalhas e
x x x x x x respetivo bastão.
condecorações
c) Com este uniforme
Gravata III – 40 x x x x x x poderá ser usado o
Laço (m-F) III –- 44 x x x pingalim, quando em
Meia-calça III – 47 x x x atividades de
Peúgas pretas III – 49 x x x x x x equitação.
Pingalim IV – 33 x x x x x x d) Quando superiormente
Placa identificação individual IV – 34 x x x x x x autorizado, este
Prendedor de gravata IV – 35 x x x x x x uniforme poderá ser
Saia III – 52 x x x usado com botas
Sapatos de calfe (m-M/F) III – 53 x x x x x x
Sapatos de calfe (m-F) III – 54 x x x
N.º 2B
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Camisa m/manga (m-M/F) III – 23 x x x x x x Idêntico ao uniforme n.º 2A. Constituído pelos
mesmos artigos
descritos para o
uniforme n.º 2A, com
exceção da camisa
c/manga.
N.º 2C
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Camisa m/manga (m-M/F) III – 23 x x x x x x Idêntico ao uniforme n.º 2A. a) Constituído pelos
T-Shirt m/Exército III – 58 x x x x x x mesmos artigos
descritos para o
uniforme n.º 2B, com
exceção da gravata e
do prendedor de
gravata.
b) Com este uniforme a
camisa m/manga é
usada com o botão do
colarinho desapertado.
N.º 2D
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Camisola de lã (m-M/F) III – 26 x x x x x x Idêntico ao uniforme n.º 2A. Constituído pelos
mesmos artigos
descritos para o
uniforme n.º 2A, com
ou sem gravata, mais a
camisola de lã.
N.º 2E
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Blusão impermeável (m-M/F) III – 03 x x x x x x Idêntico ao uniforme n.º 2A. Constituído pelos
mesmos artigos
descritos para o
uniforme n.º 2A, mais
o blusão impermeável.
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N.º 2F
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Blusão de pele (m-M/F) IV – 04 x x x x x x Idêntico ao uniforme n.º 2A. Constituído pelos
mesmos artigos
descritos para o
uniforme n.º 2A, mais o
blusão de pele.
N.º 2G
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Capote (m-M) IV – 13 x x x Idêntico ao uniforme n.º 2A. Constituído pelos
Capote (m-F) IV – 14 x x x mesmos artigos
descritos para o
uniforme n.º 2A, mais o
capote.
N.º 2H
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Peliça (m-M/F) IV – 32 x x x x Idêntico ao uniforme n.º 2A. Constituído pelos
mesmos artigos
descritos para o
uniforme n.º 2A, mais a
peliça.
QUADRO V – Uniforme N.º 3
N.º 3A (Campanha)
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Abafo de pescoço IV – 01 x x x x x x 1. Em instrução.
Barrete III – 01 x x x x x x 2. Atividade operacional.
Bota Base III – 10 x x x x x x 3. Fora das unidades, nos serviços de
Calça (m-M/F) III – 15 x x x x x x transporte e outros em que o seu uso
Calça impermeável (m-M/F) IV – 06 x x x x x x for superiormente determinado.
Calça underwear (m-M/F) IV – 08 x x x x x x 4. Nas ocasiões em que não é exigido
Camisa de campanha (m-M/F) III – 22 x x x x x x o uso de armamento, é dispensado o
Camisola underwear (m-M/F) IV – 12 x x x x x x cinturão.
Casaco impermeável (m-M/F) IV – 17 x x x x x x
Cinto de guarnição III – 28 x x x x x x
Cinturão IV – 20 x x x x x x
Luvas para clima frio IV – 30 x x x x x x
Panamá IV – 31 x x x x x x
Peúgas verdes III – 49 x x x x x x
Placa identificação individual x x x x x x
N.º 3B (Guarnição)
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Abafo de pescoço IV– 01 x x x x x x 1. Em instrução. Com este uniforme
Barrete III – 01 x x x x x x 2. Atividade operacional. poderão ser usadas fitas
Boina III – 04 x x x x x x 3. Serviço de guarnição (guarda aos de medalhas e
Bota Base III – 10 x x x x x x aquartelamentos e exteriores, rondas condecorações nas
Calça (m-M/F) III – 16 x x x x x x e escoltas). ocasiões de uso
Calça impermeável (m-M/F) IV – 07 x x x x x x 4. Serviço diário interno (oficiais, indicadas no n.º 6.
Calça underwear (m-M/F) IV – 08 x x x x x x sargentos e cabos de dia, ordenanças
Camisola com fecho (m-M/F) IV – 11 x x x x x x e plantões).
5. Fora das unidades, nos serviços de
Camisola underwear (m-M/F) IV – 12 x x x x x x
transporte e outros em que o seu uso
Casaco impermeável (m-M/F) IV – 18 x x x x x x
for superiormente determinado.
Cinto de guarnição III – 28 x x x x x x 6. Cerimónias militares ou paradas
Cinturão IV – 20 x x x x x x militares em forças enquadradas.
Dólman (m-M/F) III – 35 x x x x x x 7. Nas ocasiões em que não é exigido
Luvas brancas de algodão IV – 29 x x x x x x o uso de armamento, é dispensado o
Luvas para clima frio IV – 30 x x x x x x cinturão.
Panamá IV – 31 x x x x x x
Peúgas verdes III – 49 x x x x x x
Placa identificação individual x x x x x x
T-shirt m/Exército III – 58 x x x x x x
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 39
QUADRO VI –Uniforme N.º 4 (Instrução)
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Barrete III – 02 x x x x x x 1. Em instrução. Uniforme usado pelos
Boina III – 04 x x x x x x 2. Cerimónias de juramento de alunos da AM e da ESE,
Bota base III – 10 x x x x x x bandeira ou outras equivalentes. instruendos dos cursos de
Calça III – 17 x x x x x x 3. Fora das unidades, nos serviços de formação de oficiais,
Camisola com fecho (m-M/F) IV – 11 x x x x x x transporte e outros em que o seu uso sargentos e praças dos
Cinto de guarnição III – 28 x x x x x x for superiormente determinado. regimes de voluntariado e
Cinturão IV – 20 x x x x x x 4. Nas ocasiões em que não é exigido contrato.
o uso de armamento, é dispensado o
Dólman (m-M/F) III – 36 x x x x x x
cinturão.
Peúgas verdes III – 49 x x x x x x
Placa identificação individual x x x x x x
T-shirt m/Exército III – 58 x x x x x x
QUADRO VII – Uniforme N.º 5 (Treino Físico)
Quem utiliza
Designação e Composição Figura Oficiais Sargentos Praças Ocasiões em que deve ser usado Observações
M F M F M F
Calça de fato de treino III – 11 x x x x x x 1. Em atividade de educação física e
Calção de educação física III – 18 x x x x x x desportiva.
Camisola de educação física III – 25 x x x x x x 2. Em representação do Exército em
Casaco de fato de treino III – 27 x x x x x x eventos desportivos.
Fato de natação (m-M) III – 38 x x x
Fato de natação (m-F) III – 39 x x x
Meias de educação física III – 48 x x x x x x
Sapatos de educação física III – 55 x x x x x x
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 40
ANEXO II
Aplicação dos artigos de uniforme e dos artigos complementares
Unif Unif
Grande Uniforme Jaqueta Uniforme N.º 1 Uniforme N.º 2 Uniforme N.º 3
N.º 4 N.º 5
Treino
Cerimónia Representação Serviço Campanha Guarnição Instrução
Físico
Designação do artigo
A (m-M) A (m-F) B (m-M) B (m-F) (m-M) (m-F) 1A (m-M) 1A (m-F) 1B (m-M) 1B (m-F) 1C (m-M) 1C (m-F) 1D (m-M) 1D (m-F) 2A (m-M) 2A (m-F) 2B (m-M) 2B (m-F) 2C (m-M) 2C (m-F) 2D (m-M) 2D (m-F) 2E (m-M) 2E (m-F) 2F (m-M) 2F (m-F) 2G (m-M) 2G (m-F) 2H (m-M) 2H (m-F) 3A (m-M) 3A (m-F) 3B (m-M) 3B (m-F) (m-M) (m-F) (m-M) (m-F)
Abafo do pescoço X X X X
Barrete do uniforme n.º 3 X X X X
Barrete do uniforme n.º 4 X X
Bastão de general X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Blusão de pele X X
Blusão impermeável X X
Bóina X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Boné do grande uniforme e da jaqueta X X X X X X
Boné do uniforme n.º 1 X X X X X X X X
Botas altas X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Bota base X X X X X X
Calça do fato treino X X
Calça do grande uniforme e da jaqueta X X X X X X
Calça dos uniformes n.ºs 1 e 2 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Calça do uniforme n.º 3A (campanha) X X
Calça do uniforme n.º 3B (guarnição) X X
Calça do uniforme n.º 4 X X
Calça impermeável de campanha X X
Calça impermeável de guarnição X X
Calça underwear X X X X
Calção de educação física X X
Calção do grande uniforme e da jaqueta X X X X X X
Calção dos uniformes n.ºs 1 e 2 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Camisola com fecho X X X X
Camisa com manga dos uniformes n.ºs 1 e 2 X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Camisola com manga underwear X X X X
Camisa da jaqueta X X
Camisa de campanha (combat shirt ) X X
Camisa do grande uniforme X X X X
Camisa m/manga dos uniformes n.ºs 1 e 2 X X X X
Camisola de educação física X X
Camisola de lã X X
Capote X X X X
Carteira do grande uniforme e da jaqueta X X
Carteira dos uniformes n.ºs 1 e 2 X X X X X X X X X X X X
Casaco de fato treino X X
Casaco impermeável de campanha X X
Casaco impermeável de guarnição X X
Cinto de cerimónia X X
Cinto de guarnição X X X X X X
Cinto de precinta X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Cinturão X X X X X X
Colete da jaqueta m-M X
Dólman do grande uniforme X X X X
Dólman do uniforme n.º 1 X X X X X X X X
Dólman do uniforme n.º 3B (guarnição) X X
Dólman do uniforme n.º 4 X X
Espada X X X X
Esporas X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Esporins X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Faixa da jaqueta X
Fato de natação m-F X
Fato de natação m-M X
Fiador de espada X X X X
Fita de medalhas e condecorações X X X X X X X X X X X X
Francalete para boné X X X X X X X
Gravata X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Jaqueta X X
Laço da jaqueta m-M/F X X
Laço dos uniformes n.ºs 1 e 2 m-F X X X X X X X X X X
Luvas brancas de algodão X X
Luvas brancas de pelica X X X X X X X X
Luvas para clima frio X X X X
Luvas pretas de pelica X X X X X X
Medalhas e condecorações X X X X
Meia-calça X X X X X X X X X X X X X X X
Meias de educação física X X
Miniaturas das medalhas X X
Panamá X X X X
Peliça X X X X
Peúgas pretas X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Peúgas verdes X X X X X X
Pingalim X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Placa de identificação individual X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Prendedor de gravata X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Saia comprida do grande uniforme e jaqueta X X
Saia da jaqueta X
Saia dos uniformes n.ºs 1 e 2 X X X X X X X X X X X X
Sapatos de calfe m-M/F X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X
Sapatos de calfe m-F X X X X X X X X X X X X
Sapatos de educação física X X
Sapatos de polimento m-M/F X X X X X X
Sapatos de polimento m-F X X X
Suspensão da espada X X X X
T-shirt m/Exército X X X X X X
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 41
ANEXO III
Figuras dos artigos de uniforme
Fig. III-06 – Boné do grande uniforme e da jaqueta m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-01 – Barrete do uniforme n.º 3 m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-07 – Boné do grande uniforme e da jaqueta para
sargento m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-02 – Barrete uniforme n.º 4 m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-08 – Boné do uniforme n.º 1 para oficial/sargento m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-03 – Blusão impermeável m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-09 – Boné do uniforme n.º 1 para oficial/sargento m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-04 – Boina m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-10 – Bota base m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-05 – Boné do grande uniforme e da jaqueta para
oficial m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-11 – Calça de fato de treino m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 42
Fig. III-12 – Calça do grande uniforme e da jaqueta para Fig. III-16 – Calça do uniforme n.º 3B (guarnição) m-M/F
oficial m-M/F (Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-17 – Calça do uniforme n.º 4 m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-13 – Calça do grande uniforme e da jaqueta para
sargento m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-18 – Calção de educação física m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-14 – Calça dos uniformes n.ºs 1 e 2 m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-19 – Camisa com manga dos uniformes n.ºs 1 e 2 m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-15 – Calça do uniforme n.º 3A (campanha) m-M/F Fig. III-20 – Camisa da jaqueta m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme) (Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 43
Fig. III-21– Camisa da jaqueta m-F Fig. III-27 – Casaco de fato de treino m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme) (Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-22 – Camisa de campanha (combat shirt) m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme) Fig. III-28 – Cinto de guarnição m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-29 – Cinto de precinta m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-23 – Camisa de meia-manga dos uniformes n.ºs 1 e 2
m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-30 – Colete da jaqueta m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-24 – Camisa do grande uniforme m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-31 – Dólman do grande uniforme m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-25 – Camisola de educação física m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-26 – Camisola de lã m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme) Fig. III-32 – Dólman do grande uniforme m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 44
Fig. III-39 – Fato de natação m-F
Fig. III-33 – Dólman do uniforme n.º 1 m-M (Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-40 – Gravata m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-34 – Dólman do uniforme n.º 1 m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-41 – Jaqueta m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-35 – Dólman do uniforme n.º 3B (guarnição) m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-36 – Dólman do uniforme n.º 4 m-M/F Fig. III-42 – Jaqueta m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme) (Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-37 – Faixa da jaqueta m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme
Fig. III-43 – Laço do grande uniforme e da jaqueta m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-38 – Fato de natação m-M
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-44 – Laço dos uniformes n.ºs 1 e 2 m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 45
Fig. III-45 – Luvas brancas de pelica m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-50 – Saia comprida do grande uniforme e da
jaqueta m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-46 – Luvas pretas de pelica m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-51 – Saia da jaqueta m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-52 – Saia dos uniformes n.ºs 1 e 2 m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-47 – Meia-calça m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-53 – Sapatos de calfe m-M/F
Fig. III-48 – Meias de educação física m-M/F (Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-54 – Sapatos de calfe m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-49 – Peúgas m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 46
Fig. III-55 – Sapatos de educação física m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-56 – Sapatos de polimento m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-57 – Sapatos de polimento m-F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Fig. III-58 – T-shirt m/Exército m-M/F
(Artigo 12.º - Artigos de uniforme)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 47
ANEXO IV
Figuras dos artigos complementares
Fig. IV-01 – Abafo de pescoço m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-06 – Calça impermeável de campanha m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-02 – Bastão de general
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-07 – Calça impermeável de guarnição m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-03 – Bivaque m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-04 – Blusão de pele m-M/F Fig. IV-08 – Calça underwear m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares) (Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-05 – Botas altas m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-09 – Calção do grande uniforme e da jaqueta para
oficial/sargento m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 48
Fig. IV-15 – Carteira do grande uniforme e da jaqueta m-F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-10 – Calção dos uniformes n.ºs 1 e 2 m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-16 – Carteira dos uniformes n.º 1 e 2 m-F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-11 – Camisola com fecho m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-17 – Casaco impermeável de campanha m-M/F
Fig. IV-12 – Camisola com manga underwear m-M/F (Artigo 13.º - Artigos complementares)
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-18 – Casaco impermeável de guarnição m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-13 – Capote m-M
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-19 – Cinto de cerimónia
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-14 – Capote m-F Fig. IV-20 – Cinturão
(Artigo 13.º - Artigos complementares (Artigo 13.º - Artigos complementares)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 49
Fig. IV-21 – Espada de oficial general Fig. IV-24 – Espada de oficial da arma de cavalaria
(Artigo 13.º - Artigos complementares) (Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-25 – Esporas
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-22 – Espada de oficial das armas de infantaria,
engenharia, transmissões e dos serviços
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-26 – Esporins
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-27 – Fiador de espada
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-28 – Francalete para boné m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-23 – Espada de oficial da arma de artilharia
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 50
Fig. IV-34 – Placa de identificação individual
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-29 – Luvas brancas de algodão m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-35 – Prendedor de gravata
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-30 – Luvas para clima frio m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-36 – Suspensão de espada
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-31 – Panamá m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-32 – Peliça m-M/F
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Fig. IV-33 – Pingalim
(Artigo 13.º - Artigos complementares)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 51
ANEXO V
Figuras dos símbolos e distintivos
Fig. V-03B – Pala do boné de oficial general m-M
(Artigo 17.º - Distintivo de categoria hierárquica)
Fig. V-01 – Escudo de peito de U/E/O
(Artigo 15.º - Símbolos heráldicos do Exército)
Fig. V-03B1 – Pala e fita do boné de oficial general m-F
(Artigo 17.º - Distintivo de categoria hierárquica)
Fig. V-02 – Emblema do Exército
(Artigo 15.º - Símbolos heráldicos do Exército) Fig. V-03C – Pala do boné de oficial superior m-M
(Artigo 17.º - Distintivo de categoria hierárquica)
Fig. V-03C1 – Pala e fita do boné de oficial superior m-F
(Artigo 17.º - Distintivo de categoria hierárquica)
Fig. V-03D – Pala do boné de capitão, oficial subalterno,
aspirante a oficial, sargento-mor, sargento-
chefe e sargento ajudante m-M
(Artigo 17.º - Distintivo de categoria hierárquica)
Fig. V-03A – Bastão de Marechal
(Artigo 17.º - Distintivo de categoria hierárquica)
Fig. V-03D1 – Pala e fita do boné de capitão, oficial
subalterno, aspirante a oficial, sargento-mor,
sargento-chefe e sargento ajudante m-F
(Artigo 17.º - Distintivo de categoria hierárquica)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 52
Fig. V-06A – Padrão n.º 7
(Artigo 21.º - Galão em seda vermelha)
Fig. V-04A – Estrela do padrão n.º 1
(Artigo 19.º - Estrelas)
Fig. V-06B – Padrão n.º 8
(Artigo 21.º - Galão em seda vermelha)
Fig. V-04B – Estrela do padrão n.º 2
(Artigo 19.º - Estrelas)
Fig. V-07 – Escudo Nacional
(Artigo 23.º - Escudo Nacional)
Fig. V-04C – Estrela do padrão n.º 3
(Artigo 19.º - Estrelas)
Fig. V-05A – Padrão n.º 1
(Artigo 20.º - Galões em fio de ouro brilhante)
Fig. V-05B – Padrão n.º 2 Fig. V-08A
(Artigo 20.º - Galões em fio de ouro brilhante) (Artigo 25.º - Localização dos distintivos de postos nos uniformes)
Fig. V-05C – Padrão n.º 3
(Artigo 20.º - Galões em fio de ouro brilhante)
Fig. V-05D – Padrão n.º 4
(Artigo 20.º - Galões em fio de ouro brilhante)
Fig. V-05E – Padrão n.º 5
(Artigo 20.º - Galões em fio de ouro brilhante) Fig. V-08B
(Artigo 25.º - Localização dos distintivos de postos nos uniformes)
Fig. V-05F – Padrão n.º 6
(Artigo 20.º - Galões em fio de ouro brilhante)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 53
Fig. V-08C Fig. V-09B –General
(Artigo 25.º - Localização dos distintivos de postos nos uniformes) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-08D Fig. V-09B1 – General
(Artigo 25.º - Localização dos distintivos de postos nos uniformes) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09A – Título de marechal Fig. V-09C – Tenente-general
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09A1 – Título de marechal Fig. V-09C1 – Tenente-general
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 54
Fig. V-09D – Major-general Fig. V-09F – Coronel tirocinado
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09D1 – Major-general Fig. V-09F1 – Coronel tirocinado
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09E – Brigadeiro-general Fig. V-09G – Coronel
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09E1 – Brigadeiro-general Fig. V-09G1 – Coronel
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 55
Fig. V-09H – Tenente-Coronel Fig. V-09J – Capitão
(Artigo 27º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09H1 – Tenente-Coronel Fig. V-09J1 – Capitão
(Artigo 27º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09I – Major Fig. V-09K – Tenente
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09I1 – Major Fig. V-09K1 – Tenente
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Diário da República, 1.ª série
N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 56
Fig. V-09L – Alferes Fig. V-09N – Aluno da AM
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09L1 – Alferes Fig. V-09N1 – Aluno da AM
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09M – Aspirante a oficial Fig. V-09N2 – Aluno da AM
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09M1 – Aspirante a oficial Fig. V-09N3 – Aluno da AM
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
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N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 57
Fig. V-09N4 – Aluno da AM Fig. V-09P1 – Sargento-chefe
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09O – Sargento-mor Fig. V-09Q – Sargento-ajudante
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09O1 – Sargento-mor Fig. V-09Q1 – Sargento-ajudante
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09P – Sargento-chefe Fig. V-09R – Primeiro-sargento
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
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N.º 189 2 de outubro de 2019 Pág. 58
Fig. V-09R1 – Primeiro-sargento Fig. V-09T1 – Furriel
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09S – Segundo-sargento Fig. V-09U – Segundo-furriel
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09S1 – Segundo-sargento Fig. V-09U1 – Segundo-furriel
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09T – Furriel Fig. V-09V – Instruendo aluno da ESE
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
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Fig. V-09V1 – Instruendo aluno da ESE Fig. V-09X1 – Cabo-adjunto
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09W – Cabo de secção Fig. V-09Y – Primeiro-cabo
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09W1 – Cabo de secção Fig. V-09Y1 – Primeiro-cabo
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-09X – Cabo-adjunto Fig. V-09Z – Segundo-cabo
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
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Fig. V-09Z1 – Segundo-cabo Fig. V-10A1 – CEMGFA
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos) (Artigo 28.º - Funções especiais)
Fig. V-11A – Carcela
(Artigo 29.º - Corpo de oficiais generais e armas e serviços)
Fig. V-09AA – Instruendo do curso de formação de oficiais
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-11B – Carcela do corpo de oficiais generais
(Artigo 29.º - Corpo de oficiais generais e armas e serviços)
Fig. V-09BB – Instruendo do curso de formação de sargentos
(Artigo 27.º - Colocação dos distintivos de postos)
Fig. V-12A – Corpo de oficiais generais
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial
Fig. V-10A – CEMGFA Fig. V-12B – Infantaria
(Artigo 28.º - Funções especiais) (Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
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Fig. V-12H – Material
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
Fig. V-12C – Artilharia
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
Fig. V-12D – Cavalaria
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
Fig. V-12I – Serviço material
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
Fig. V-12E – Engenharia
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial) Fig. V-12J – Medicina
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
Fig. V-12F – Transmissões
Fig. V-12K – Veterinária
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
Fig. V-12G – Administração militar
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial) Fig. V-12L – Farmácia
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
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Fig. V-13A – Distintivo «PORTUGAL»
(Artigo 32.º - Distintivos de representação)
Fig. V-12M – Outros do serviço de saúde
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
Fig. V-12N – Serviço de assistência religiosa Fig. V-13B – Distintivo da Bandeira Nacional
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial) (Artigo 32º - Distintivos de representação)
Pormenor
O indicativo é constituído por
cordões de fio de ouro e agulhetas
Fig. V-12O – Serviço geral do exército de metal dourado, pendentes do
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial) ombro direito.
Fig. V-12P – Pessoal e secretariado Fig. V-14 – Distintivo de funções de oficiais a prestar serviço
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial) na Casa Militar do Presidente da República
(Artigo 33.º - Casa Militar do Presidente da República)
Pormenor
O indicativo é constituído por
cordões de fio de ouro torcido
tecidos com retrós azul ferrete e
Fig. V-12Q – Músicos agulhetas de metal dourado,
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial) pendentes do ombro direito.
Fig. V-15 – Distintivo de ajudante de campo do MDN, do
CEMGFA, do CEME e de marechais
(Artigo 34.º - Ajudante de campo do MDN, do CEMGFA,
do CEME e de marechais)
Fig. V-12R – Transportes
(Artigo 31.º - Identificação do corpo e quadro especial)
112609005
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 450/2019
Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do
decreto legislativo regional que “Institui e disciplina a atribuição de um suplemento
remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e
Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, aprovado
pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019.
Processo n.º 801/2019
Plenário
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira vem, ao abrigo do
artigo 278.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal,
em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o n.º 2 do artigo 1.º do decreto que
“Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secreta-
ria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e
penosidade”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (doravante,
«ALRAM»), em 3 de julho de 2019, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo
regional e recebido em 17 de julho de 2019.
2 — É a seguinte a norma em causa:
«Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório
aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva
prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.
2 — O suplemento remuneratório previsto no número anterior é, igualmente, aplicável aos
trabalhadores equiparados da administração pública local, após deliberação expressa do órgão
municipal competente» (sublinhado acrescentado).
Tal regime jurídico padece, segundo o requerente, do vício de inconstitucionalidade orgânica,
por ausência de competência legislativa do legislador regional, em violação do disposto nos arti-
gos 165.º, n.º 1, al. q), 227.º, n.º 1, al. b), 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
3 — De acordo com o requerente, não está em causa a criação do suplemento remuneratório
para os trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, “independen-
temente da modalidade de vínculo de emprego público e da categoria ou carreira em que estejam
integrados, que efetivamente prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, mas sim, e
tão somente, a extensão do referido suplemento aos trabalhadores da administração local, àqueles
equiparados.
Refere o requerente que, na Região Autónoma da Madeira, a matéria respeitante à atribuição
de suplementos remuneratórios pelo desempenho de funções em condições de risco e penosidade
já havia sido objeto de legislação regional, nomeadamente, através dos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 1/97/M, de 25 de fevereiro, e 26/2017/M, de 18 de agosto, não se colocando então — como
não se coloca agora — qualquer questão de constitucionalidade relativamente à competência do
Diário da República, 1.ª série
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legislador regional para a criação de suplementos remuneratórios para os trabalhadores da admi-
nistração regional autónoma.
Lembra ainda o requerente que, de acordo com o n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, os suplementos remuneratórios são criados por lei, sem prejuízo de poderem
ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; todavia, de acordo
com artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro — diploma que veio “explicita[r]
as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos
remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos” — a respetiva aplicação à
administração local far-se-á por diploma próprio, que não foi até agora aprovado.
Não tendo o legislador nacional procedido ainda à extensão para os trabalhadores da adminis-
tração local do direito aos suplementos remuneratórios regulados no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6
de fevereiro, a questão que o recorrente coloca é, então, a de saber se pode o legislador regional
fazê-lo: respeitará a Constituição da República Portuguesa uma norma inserida num decreto le-
gislativo regional que estenda aos trabalhadores da administração local dessa mesma Região um
suplemento remuneratório que não existe para os trabalhadores das autarquias locais sediadas na
restante parte do território nacional?
O requerente considera que a resposta só pode ser negativa, invocando, para o efeito, os
seguintes fundamentos:
«[...]
II
Da inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 1.º, do decreto enviado ao Repre-
sentante da República para a Madeira para assinatura como decreto legislativo regional
intitulado “Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalha-
dores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em
condições de risco e penosidade”
17 — O artigo 1.º do decreto enviado ao Representante da República para a Madeira para
assinatura como decreto legislativo regional intitulado “Institui e disciplina a atribuição de um suple-
mento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas
que prestem trabalho em condições de risco e penosidade” tem a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório
aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva
prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.
2 — O suplemento remuneratório previsto no número anterior é, igualmente, aplicável aos
trabalhadores equiparados da administração pública local, após deliberação expressa do órgão
municipal competente.” (sublinhado nosso)
18 — É inequívoco que o disposto no n.º 2 deste artigo 1.º tem implicações na autonomia e
no estatuto das autarquias locais e seu regime financeiro. Senão, vejamos.
19 — Em primeiro lugar, a extensão do suplemento remuneratório aos trabalhadores da ad-
ministração local, nos termos do citado n.º 2, pretende constituir na esfera jurídica daqueles um
acréscimo que, presentemente, os mesmos não têm, uma vez que, como demonstrado supra, o
Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, não foi até hoje objeto de aplicação à administração
local através de diploma autónomo.
20 — Ora, os suplementos remuneratórios integram a remuneração dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, a par da remuneração base e dos prémios de desempenho (artigo 146.º
da LGTFP); e o pagamento pontual da remuneração, englobando estes três componentes, é um
dever do empregador público respetivo (artigo 71.º, n.º 1, da LGTFP).
Diário da República, 1.ª série
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21 — A priori, a norma objeto do presente requerimento apresenta duas possibilidades de
interpretação: (i) a mesma pode ser vista como conferindo imediatamente um direito a certos tra-
balhadores da administração local, direito esse cuja efetivação depende do exercício de compe-
tências por parte de órgãos municipais; (ii) ou pode ser eventualmente interpretada apenas como
norma de competência, simplesmente no sentido de ter conferido às autarquias locais, — qual
“Lei habilitante” —, o poder de atribuir o suplemento remuneratório em causa a alguns dos seus
trabalhadores. Qualquer que seja a interpretação que se perfilhe, a norma em causa é violadora
da Constituição da República Portuguesa (pelo que não parece da máxima relevância determinar à
partida qual a melhor ou mais correta de ambas as possibilidades interpretativas, o que nos levaria
para aspetos que se creem demasiado laterais para uma apreciação de constitucionalidade).
22 — Na primeira das referidas possíveis interpretações, os trabalhadores da administração
local passariam, por efeito da norma sub judice, a ser titulares de um direito novo, e as autarquias
a estar oneradas com um novo dever correlato daquele direito: o pagamento dos acréscimos re-
muneratórios correspondentes aos suplementos.
23 — É manifesta a interferência com a autonomia financeira do poder local, pois com esta
norma o legislador regional constitui as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira (e apenas
estas) numa nova responsabilidade financeira, até ao momento inexistente.
24 — Com efeito, como já afirmou este douto Tribunal Constitucional no seu seminal Ac. TC
n.º 420/2018, de 9 de agosto de 2018 (votado, aliás, por unanimidade), em passagem que agora se
acompanha com pleno cabimento ao caso em apreço, a norma aqui sindicada “impondo a atribuição
de um direito [na situação então em causa, o “(benefício da tarifa social na água) aos bombeiros
da RAM”; agora, um suplemento remuneratório para os trabalhadores da administração local] «à
custa» de receitas dos municípios (…) não deixa de interferir com os traços do regime geral fixados
pelo legislador e o espaço de autonomia dos municípios, seja decisória, seja financeira, no que
respeita à assunção de despesas e livre disposição das suas receitas a prossecução dos seus fins,
nos limites da sua autonomia financeira tal como regulada por lei”.
25 — Uma vez que a norma sub judice atribui um direito subjetivo aos trabalhadores da adminis-
tração local, o exercício daquela competência por parte dos órgãos autárquicos não é discricionário
ou essencialmente discricionário, o que, teoricamente, abre aos trabalhadores da administração
local da Região a possibilidade de lançarem mão de meios processuais previstos da legislação de
processo administrativo com vista à obtenção da condenação das autarquias locais ao exercício
daquela mesma competência.
26 — Ora, esta possibilidade consubstancia uma clara afetação da autonomia local, constitu-
cionalmente garantida (artigos 6.º, n.º 1, e 235.º e seguintes da CRP).
27 — Note-se que não está em causa, simplesmente, a ampliação na Região Autónoma da
Madeira do suplemento remuneratório em questão.
28 — Do que se trata é de o próprio legislador regional onerar as autarquias madeirenses com
o encargo financeiro decorrente da atribuição deste (novo) direito, e de nisso implicar o exercício
das competências dos órgãos dos municípios.
29 — É inequívoco que o conteúdo material da norma sub judice diz respeito ao estatuto das
autarquias locais e seu regime financeiro, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea q) da CRP, porquanto
o estatuto das autarquias locais “abrange seguramente a sua organização, as suas atribuições e a
competência dos seus órgãos, a estrutura dos seus serviços, o regime dos seus funcionários, bem
como o regime das finanças locais, ou seja, a generalidade das matérias tradicionalmente incluídas
no chamado «Código Administrativo»” — cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, II, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2010, p. 332.
30 — Assim, invocando mais uma vez o douto Ac. TC n.º 420/2018, “A questão de constituciona-
lidade, tal como colocada nos presentes autos, consiste em determinar se a norma sindicada versa
sobre matéria que se encontra reservada à competência legislativa da Assembleia da República
(AR), em concreto, por força da cláusula de reserva relativa de competência legislativa consagrada
na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, segundo a qual é da exclusiva competência
da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao governo, sobre matéria e «Estatuto das
autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais» — matéria que, por força do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, se encontra expressa-
Diário da República, 1.ª série
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mente excluída da competência legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
por aí se afastar a possibilidade de uma lei de autorização legislativa incidir sobre essa matéria do
domínio da competência reservada da Assembleia da República”.
31 — No caso sub judice, à semelhança do que estava em causa no já citado Ac. TC n.º 420/2018,
a norma afeta “recursos financeiros e receitas próprias dos municípios da RAM a uma finalidade
extrinsecamente determinada pelo legislador regional”, em termos inovadores face ao disposto
pelo legislador no plano nacional e “projeta os efeitos da concessão do direito nela previsto sobre
a esfera jurídico-financeira dos municípios da RAM”.
32 — Deste modo, o poder de autodeterminação financeira que integra a autonomia financeira
das autarquias locais (em especial artigo 238.º, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa)
não deixa de se mostrar afetado no seu conteúdo respeitante à decisão de gestão e disposição dos
seus recursos financeiros, em especial os assentes nas receitas próprias — matéria que se integra
no estatuto das autarquias locais, reservado à competência legislativa da Assembleia da República.
Ainda nas palavras do Ac. TC n.º 420/2018, “(...) qualquer que seja a interpretação da norma sindi-
cada que se tome por base, e tendo o conteúdo da norma sindicada reflexo sobre o «quadro legal
de nível nacional» (...) [aqui leia-se, em matéria de suplementos remuneratórios em condições de
risco e penosidade] (ampliando o seu âmbito subjetivo de aplicação) e incidência direta — senão
preclusiva, pelo menos fortemente limitativa — sobre elementos essenciais caracterizadores da
autonomia local, em especial da autonomia decisória e financeira dos municípios — por via da
necessária prossecução de interesses públicos por estes não determinados e da disposição de
recursos financeiros próprios municipais sem prévia decisão dos órgãos municipais competentes —,
é de concluir que a matéria sobre que incide a norma sindicada se reporta a matéria integrada na
reserva relativa da AR consagrada na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição — quer na
vertente do estatuto das autarquias locais (atribuições e competências dos órgãos do município),
quer na específica vertente, naquele contida, do regime das finanças locais”.
33 — Ainda que assim não se entendesse e se abraçasse a segunda das possibilidades inter-
pretativas referidas supra — isto é, que se considerasse a norma sindicada apenas como norma
de competência, simplesmente no sentido de ter conferido às autarquias locais o poder de atribuir
o suplemento remuneratório em causa a alguns dos seus trabalhadores —, o legislador regional
estaria a bulir tão ou mais intensa e inconstitucionalmente com o estatuto das autarquias locais.
Talvez o legislador regional pretendesse o contrário: isto é, talvez estivesse a evitar interferir na
autonomia local ao estabelecer uma intervenção necessária de órgãos dos municípios. Mas, juri-
dicamente, o resultado não é esse.
34 — Desde logo, porque a formulação da norma em causa determina uma nova competência
de órgãos do poder local, uma vez que a mesma não tem consagração legal (designadamente, no
regime jurídico das autarquias locais, constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação
emergente da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
35 — Do ponto de vista da estrutura da norma sub judice, a mesma assenta a extensão do
suplemento remuneratório em questão aos trabalhadores equiparados da administração local,
“após deliberação expressa do órgão municipal”. Esta formulação parece querer ser respeitadora
da autonomia local, na medida em que supõe que aquela equiparação entre trabalhadores ficaria
na disponibilidade das próprias autarquias, sendo que a norma em questão nem sequer determina
qual o órgão “municipal competente”.
36 — Pese embora seja muito discutível a relevância jurídica da mens legislatoris, pode até
conceder-se que o legislador regional pretendia apenas uma limitação mínima da autonomia local.
Mas alguma limitação estaria certamente no seu espírito, posto que a norma em causa não é de
teor meramente recomendatório.
37 — Com efeito, o que resulta da mesma é que os trabalhadores das autarquias locais, nesta
perspetiva, podem vir a ter um direito novo mediante decisão dos “órgãos municipais”.
38 — Porém, importa sublinhar que se trata, nesta perspetiva, de uma possibilidade (expeta-
tiva) que os trabalhadores das restantes autarquias locais em Portugal não têm (nem podem vir a
ter sem uma intervenção do legislador nacional!).
39 — Poderia dizer-se que, em última análise, se tal direito depende do exercício de uma
competência municipal (cujo órgão nem sequer é determinado), então o legislador regional estaria
Diário da República, 1.ª série
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a respeitar, suficientemente talvez, a autonomia autárquica. Mas essa é uma deslocação do pro-
blema. Desde logo porque, ainda que assim fosse, isso não tiraria o facto de existir uma invasão
da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República: isto é, a Constituição
da República Portuguesa só autoriza interferências legislativas na autonomia autárquica (limitativas
ou outras) por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado.
40 — De resto, a reserva parlamentar abrange, como vimos, o próprio estatuto dos trabalha-
dores da administração local, pelo que não pode ser um decreto legislativo regional a estabelecer
a possibilidade da referida equiparação.
41 — Mas a não identificação do órgão municipal titular da competência não é menos proble-
mática, nem infirma as considerações que antecedem.
42 — Na verdade, com a norma sub judice o legislador regional assenta uma necessidade de
atuação dos municípios que, neste momento, não existe no ordenamento jurídico português. Com
efeito, pelo menos a operatividade do direito dos trabalhadores ao suplemento em causa depende
do exercício de uma competência municipal, e isso condiciona a autonomia local, na medida em que
as competências são poderes-deveres a exercer perante situações jurídicas ativas individuais.
43 — Por outro lado, a determinação dessa atuação sem a fixação de um órgão especifica-
mente competente aponta, afinal, para a criação de uma nova atribuição, que é depois determinante
na interpretação das competências já fixadas para os órgãos municipais no Regime Jurídico das
Autarquias Locais.
44 — Ora, de acordo com o artigo 237.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “[a]s
atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos,
serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa”. E como
é sobejamente sabido, a reserva de lei que neste preceito se encontra opera juntamente com o
disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea q) (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, II, cit., p. 723).
45 — Poderia dizer-se que, nos termos em que a norma está estruturada, o legislador regional,
na verdade, pretende subordinar-se ao legislador nacional no respeitante às competências dos órgãos
municipais, neste sentido: quando a referida competência vier a ser fixada pelo legislador nacional,
então a norma sub judice poderá finalmente funcionar; até lá, a mesma considera-se “programática”,
isto é, dependente desse facto futuro para a sua plena operatividade. Simplesmente, tal raciocínio,
que apenas por mera cautela se antecipa, tão-pouco afastaria tudo o que se disse supra.
46 — Em primeiro lugar, isso sempre implicaria uma intromissão no estatuto das autarquias
locais, ainda que para subordinar a respetiva efetividade a uma atuação futura do legislador na-
cional.
47 — Depois, há que dizer que o legislador nacional nunca estabeleceria apenas tal compe-
tência “em singelo”: fá-lo-ia no contexto de um regime jurídico de adaptação à administração local
do Decreto-Lei n.º 25/2015, tornando então inaplicável a norma sub judice, o que confirmaria, afinal,
o caráter inovador desta última.
48 — Ainda que à norma objeto do presente requerimento pudesse deste ponto de vista ser
apontada alguma “programaticidade”, tal não a afastaria, em todo o caso, da noção “funcional de lei”
que a jurisprudência constitucional utiliza para efeitos da fixação da noção de “norma” passível de
fiscalização preventiva da constitucionalidade (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional,
VI, Coimbra Editora, 2001, p. 156).
49 — Saliente-se também que a norma sub judice se refere aos “trabalhadores equiparados
da administração pública local” — portanto, abrangendo municípios e freguesias —, mas a deli-
beração da qual dependeria a atribuição do suplemento remuneratório seria reservada a órgãos
municipais, o que teria um de dois resultados intoleráveis: (i) ou à partida recusaria a possibilidade
de trabalhadores das freguesias terem direito a tal suplemento remuneratório, o que seria violador
do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP); (ii) ou faria depender a situação jurídico-financeira
das freguesias do exercício de uma competência municipal, quando aquelas têm órgãos próprios
(artigo 244.º da CRP).
50 — Nos termos do Ac. TC n.º 420/2018 — cuja citação abundante se nos perdoará por
inteiramente justificada —, “(...) não obstante apontar a doutrina a dificuldade de se descortinar o
critério que presidiu à delimitação das matérias reservadas relativamente à competência legislativa
Diário da República, 1.ª série
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da Assembleia da República suscetíveis de delegação legislativa às Assembleias Legislativas Re-
gionais e das matérias em que tal se mostra vedado (assim, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Consti-
tuição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, Anotação ao artigo 228.º, p. 360 e J.
J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed.,
2010, Anotação ao artigo 227.º, p. 667), certo é que, por referência à matéria prevista na alínea q)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das
finanças locais), entendeu o legislador de revisão constitucional, em 2004, manter a mesma na
esfera de competência legislativa dos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo,
mediante autorização parlamentar), sem possibilidade de a respetiva normação ser feita ao nível
regional, mesmo com autorização.
Note-se apenas que, sem prejuízo dos poderes cometidos pela Constituição às Regiões Autó-
nomas na relação com as autarquias locais, como os poderes de criar e extinguir autarquias locais,
bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei [artigo 227.º, n.º 1, al. l)], de exercer tutela
sobre as autarquias locais [idem, al. m)] e de elevar povoações à categoria de vilas ou cidades
[idem, al. n)], as matérias constitucionalmente previstas referentes às autarquias locais — como as
eleições e o estatuto dos eleitos locais [artigo 164.º, alíneas l) e m)], o regime de criação, extinção e
modificação das autarquias locais [artigo 164.º, al. n)] e a respetiva criação, extinção e modificação
no território continental (idem), o regime da elaboração e organização dos orçamentos das autarquias
locais [artigo 164.º, al. r)], o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais
[artigo 165.º, n.º 1, al. q)], a participação das organizações de moradores no exercício do poder local
[artigo 165.º, n.º 1, al. r)] e regime e forma de criação das polícias municipais [artigo 165.º, n.º 1,
al. aa)] — mostram-se reservadas à competência legislativa da Assembleia da República, absoluta
e relativa, sem possibilidade de autorização às Assembleias Legislativas Regionais, termos em
que, por força do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 228.º, n.º 1, da Constituição, o
enquadramento infraconstitucional das autarquias locais — sem excecionar as autarquias locais
existentes nas Regiões Autónomas — assume um caráter unitário, de âmbito nacional, decidido
no plano parlamentar nacional.
Esta opção do legislador constituinte (e de revisão), que se afigura decorrer da compreensão
da autonomia das autarquias locais (e da sua existência) no quadro do Estado unitário (artigo 6.º,
CRP) e na organização democrática do Estado (artigo 235.º, n.º 1), aponta para a igualdade es-
tatutária das autarquias locais existentes (municípios e freguesias), diferenciando o continente e
as Regiões Autónomas tão só quanto à existência das (ainda não criadas) regiões administrativas
(artigo 236.º, n.os 1 e 2). No demais, as condições específicas das «ilhas» poderão determinar o
estabelecimento, por lei, de outras formas de organização territorial autárquica (artigo 236.º, n.º 3),
que não os atualmente previstos municípios e freguesias.
(...)
A cláusula de reserva relativa prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
invocada como fundamento determinante de inconstitucionalidade nos presentes autos, assume
relevância no quadro da garantia constitucional da autonomia do poder local, tal como resulta do
regime constitucional contido no seu Título VII, dedicado ao Poder Local, e artigos que o integram
(artigos 235.º a 262.º) — e que permitem apreender, como sustenta a doutrina (Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição…, Anotação ao artigo 165.º, I, pp. 543-544) — mas sem esgotar —, o sig-
nificado e alcance da matéria integrada na reserva prevista naquela al. q).
(...)
Assim, para avaliar se o poder normativo regional, tal como exercido, plasmado na norma ora
sindicada, afronta a reserva de competência da Assembleia da República, é necessário compreender
o âmbito da reserva legislativa parlamentar em causa, ou seja, o que se entenda incluído na norma
constitucional alegadamente preterida com a aprovação da norma ora em crise — a partir da ju-
risprudência deste Tribunal sobre a garantia constitucional da autonomia local em geral e sobre a
concreta cláusula de reserva legislativa da AR em matéria de estatuto das autarquias locais.
Tenha-se, pois, presente que o princípio constitucional da autonomia local, enquanto conceito
aberto e, em grande medida, relacionado ou sofrendo o influxo de outros princípios constitucionais,
como o princípio da descentralização, assume uma vertente garantística que se traduz na especí-
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fica delimitação dos poderes de normação em matéria de estatuto das autarquias locais, tal como
formulada na norma competência da Assembleia da República ora em análise.”
51 — E, mais adiante, assenta o Ac. TC n.º 420/2018: “Especificamente quanto à reserva rela-
tiva de competência legislativa respeitante ao estatuto das autarquias locais constante da alínea q)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a determinação do seu conteúdo e alcance foi já objeto da
jurisprudência constitucional, incluindo no segmento que respeita às finanças locais, no âmbito da
análise de diversas questões de inconstitucionalidade orgânica, em sede de fiscalização sucessiva
e preventiva, seja em relação a normas de decreto-lei (Acórdão n.º 452/87, Acórdão n.º 329/99,
Acórdão n.º 674/95, Acórdão n.º 39/17 ou Acórdão n.º 288/2004), seja a normas de decreto apro-
vado por assembleia legislativa de região autónoma para ser assinado como decreto legislativo
regional (Acórdão n.º 4/2000 e Acórdão n.º 415/2005).
Pese embora a diversidade de teor das normas sindicadas, da jurisprudência proferida por
este Tribunal, quer na vigência da reserva em matéria de estatuto das autarquias locais contida na
alínea s) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição (Acórdãos n.os 329/99, 4.1 e 674/95, n.º 5), quer
já depois da revisão constitucional de 1997, de acordo com a qual a reserva em causa passou a
estar contida na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º [Acórdão n.º 415/2005 (cf. II, B., 10.) e Acórdão
n.º 39/17, II, B], 12. e ss. em especial 13.) resulta, quanto à apreciação da questão da inconstitu-
cionalidade orgânica por violação da reserva prevista nas referidas alíneas do n.º 1 do artigo 165.º,
que estatuto das autarquias locais respeita desde logo à respetiva organização, atribuições e com-
petência dos seus órgãos (Acórdãos n.º 329/99 e n.º 415/2005) e à estrutura dos seus serviços e
regime do respetivo funcionalismo (Acórdão n.º 674/95). Na síntese do Acórdão n.º 39/2017 (cf. II,
B), n.º 13):
«Incluída no estatuto das autarquias locais, e portanto sujeita à reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, está a regulação das atribuições das autarquias locais e das
competências dos seus órgãos (cf., neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 329/99 e 377/99; na doutrina, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra, 2010, p. 332 e Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 454).»
É esta jurisprudência que também importa ter presente na apreciação da questão objeto dos
presentes autos.”
52 — Tratando-se de matéria relativamente reservada à Assembleia da República, o próprio
Governo apenas poderia legislar sobre a mesma mediante autorização legislativa, não sendo dis-
tinta, a priori, a conclusão a respeito de qualquer eventual legislação regional.
53 — Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerce a compe-
tência legislativa nos termos resultantes dos artigos 227.º e 228.º da Constituição, e do artigo 37.º,
n.º 1, do respetivo Estatuto Político-Administrativo.
54 — Nos termos do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, compete à Região Autónoma da Madeira:
a) Legislar, no âmbito regional, em matérias anunciadas no respetivo estatuto político-
-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autori-
zação desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas
alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v) x) e aa) do n.º 1 do
artigo 165.º;
c) Desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos
contidos em lei que a eles se circunscrevam.
d) [...]
55 — Neste quadro, só as leis da Assembleia da República podem ter por objeto qualquer
matéria, não tendo, em princípio, limites quanto ao respetivo âmbito material, desde que respeitadas
a reserva constitucional exclusiva do Governo e salvaguardada a autonomia legislativa das Regiões
Autónomas, a qual incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo
que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, tal como resulta do n.º 1 do artigo 228.º da
CRP, conjugado com o artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo, n.º 1, alínea d), que, sob a
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epígrafe “Competência legislativa”, estabelece que compete à Assembleia Legislativa “legislar [...]
em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência
própria dos órgãos de soberania”.
56 — Constituem matérias de competência legislativa própria da Região as referidas no ar-
tigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo.
57 — No caso concreto, estamos perante uma impossibilidade de ser conferida autorização
legislativa pela Assembleia da República às Regiões Autónomas, como resulta do disposto no
artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, ao excluir a alínea q) do
artigo 165.º, n.º 1, da CRP como passível de autorização legislativa.
58 — Por outras palavras, as Regiões Autónomas não podem legislar — rectius, não podem
sequer ser autorizadas a legislar — sobre matérias que tenham implicação no estatuto das autar-
quias locais e seu regime de finanças, i.e., matérias abrangidas pela alínea q) do artigo 165.º, n.º 1
ex vi o artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
59 — No caso vertente, portanto, não só o legislador regional não dispunha da necessária
autorização legislativa, como não poderia obtê-la à luz do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Consti-
tuição da República Portuguesa.
60 — Por outras palavras, ao permitir aos municípios da Região Autónoma da Madeira atribuir
aos respetivos trabalhadores um suplemento remuneratório nos termos descritos, o legislador re-
gional está a bulir com o estatuto de todas as autarquias da Região Autónoma, e para isso, como
se viu, não tem, nem pode ter, competência legislativa, nem sequer autorizada pela Assembleia
da República.
Com tais fundamentos, o autor do pedido requer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto sub judice, por considerá-lo
organicamente inconstitucional, por ausência de competência legislativa do legislador regional, em
violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alínea b), 228.º, n.º 1, e 237,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos expostos.»
4 — Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), o Presidente da ALRAM ofereceu o
merecimento dos autos.
5 — Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pela relatora e fixada a orientação
do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da LTC,
cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II — Fundamentação
A. Conhecimento do pedido
6 — Considerando a legitimidade do requerente, a circunstância de o pedido conter todas
as indicações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis
(artigo 278.º, n.º 3, da Constituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.os 1 e 2, e 58.º da LTC), nada
obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade formulada nos presentes autos.
B. Norma a apreciar e respetivo enquadramento
7 — O presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Re-
presentante da República para a Região Autónoma da Madeira, tem por objeto a norma constante
do n.º 2 do artigo 1.º do decreto enviado para assinatura como decreto legislativo regional, que
“Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria
Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e peno-
sidade”, aprovado em sessão plenária no dia 3 de julho de 2019.
Conforme se esclarece no preâmbulo do referido decreto, a respetiva aprovação visou “reunir
num novo diploma” “a identificação das várias situações” em que se verifica o exercício de funções
pelos “trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas”, “em condições
de risco e penosidade”, em termos que se mostrem adequados “às atuais necessidades dos vá-
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rios serviços e organismos daquele departamento governamental, de modo a dissipar diferenças
funcionais existentes”.
Segundo resulta do n.º 1 do respetivo artigo 1.º, o referido decreto tem por objeto instituir e
disciplinar a “atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regio-
nal dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições
de risco e penosidade”, aplicando-se, de acordo com o âmbito que lhe é fixado no artigo 2.º, aos
“trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego
público e da categoria ou carreira em que estejam integrados, que efetivamente prestem trabalho
em condições de risco e penosidade”.
Densificando os pressupostos de atribuição do referido suplemento remuneratório, o artigo 3.º
estabelece, nas diversas alíneas do n.º 1, a tipologia das funções que se consideram prestadas em
“condições de risco e penosidade”, fixando, no seu n.º 2, as condições em que o respetivo desem-
penho confere aos trabalhadores que as prestam o direito ao abono daquele suplemento.
O regime de atribuição do suplemento remuneratório instituído pelo aludido decreto é com-
pletado pela definição, no respetivo artigo 4.º, dos critérios de quantificação do montante que lhe
corresponde em função do tipo de atividade concretamente prestada. Assim, tratando-se do de-
sempenho das funções contempladas nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, o suplemento
remuneratório tem o valor horário para cada uma delas predefinido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, sendo
atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder as oitenta
horas mensais (n.º 3). Já se estiver em causa o exercício de funções abrangidas pelas alíneas b) a
e) do n.º 1 do artigo 3.º, o suplemento remuneratório tem o valor mensal fixado no n.º 4 do artigo 4.º,
com o ajustamento resultante do n.º 5 no caso de o número de dias de trabalho mensal efetiva-
mente prestado ser inferior a 22. Em ambas as hipóteses, os montantes estabelecidos no decreto
são atualizáveis, de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º, na percentagem de aumento da retribuição
mínima mensal garantida na Região.
Este regime de atribuição do suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria
Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e pe-
nosidade é estendido aos trabalhadores equiparados da administração pública local pelo n.º 2 do
artigo 1.º do decreto.
Ao definir o objeto do diploma, o respetivo artigo 1.º dispõe o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
[...]
2 — O suplemento remuneratório previsto no número anterior é, igualmente, aplicável aos
trabalhadores equiparados da administração pública local, após deliberação expressa do órgão
municipal competente.
É esta — e apenas esta — a norma que integra o objeto do pedido.
8 — De acordo com os fundamentos que acompanham o pedido, ao estender o suplemento
remuneratório dos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, em
caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, aos trabalhadores
da administração local da Região Autónoma da Madeira (doravante, «RAM») que preencham os
pressupostos de atribuição previstos no decreto, o preceito contido no n.º 2 do respetivo artigo 1.º
admite duas possíveis interpretações.
De acordo com a primeira possibilidade, tal norma conferirá imediatamente aos trabalhado-
res da administração local da região o direito ao abono daquele suplemento, cabendo aos órgãos
municipais, no exercício das suas competências próprias, assegurar a efetivação do mesmo. Já de
acordo com a segunda possibilidade, o n.º 2 do artigo 1.º do decreto conterá (apenas) uma norma
de competência, cujo significado é o de conferir às autarquias locais — em rigor, aos municípios — o
poder de criar aquele suplemento remuneratório para os seus trabalhadores que preencham os
pressupostos de atribuição definidos no referido diploma.
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Independentemente de qual deva ser o sentido interpretativo prevalecente, o autor do pedido
considera que a disposição em causa padecerá sempre, e em qualquer dos casos, do vício de
inconstitucionalidade orgânica “por ausência de competência legislativa do legislador regional”,
violando o disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alínea b), 228.º, n.º 1, e 237,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Para compreender o recorte da extensão levada a cabo pela norma sindicada e os exatos
termos do problema que, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, pode a partir de aí
configurar-se, impõe-se uma prévia incursão, ainda que breve, no regime de atribuição do suplemento
remuneratório aos trabalhadores em funções públicas que desempenhem a sua atividade laboral
em condições de risco, penosidade e insalubridade, nas diversas modelações a que o mesmo foi
sendo sujeito ao longo das últimas décadas.
9 — No desenvolvimento do regime jurídico inicialmente instituído pelo Decreto-Lei n.º 184/89,
de 2 de junho, que estabeleceu os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pú-
blica, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio fixar “o regime de atribuição de suplementos
e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,
penosidade e insalubridade” (artigo 1.º).
Subjacente ao Decreto-Lei n.º 53-A/98 esteve o propósito de disciplinar, no seu todo, o re-
gime do suplemento remuneratório em caso de risco, penosidade ou insalubridade, dotando-o da
uniformidade e completude necessárias a garantir a igualdade de tratamento aos trabalhadores
em funções públicas colocados em situações idênticas ou semelhantes. Por essa razão, o regime
estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-A/98 aplicava-se, de acordo com o âmbito definido no respetivo
artigo 2.º, aos serviços e organismos da administração central, local e regional.
Incluindo o suplemento remuneratório nos quatro tipos de compensação a que o desempenho
de funções em condições de risco, penosidade e insalubridade poderia dar, singular ou cumulati-
vamente, lugar (artigo 5.º), o regime constante do Decreto-Lei n.º 53-A/98 continha uma disciplina
relativamente detalhada dos respetivos pressupostos de atribuição, bem como dos critérios de
cálculo a atender na fixação dos correspondentes montantes.
Assim, para além de definir, em termos suficientemente operativos, os conceitos de “condições
de risco”, “condições de penosidade” e “condições de salubridade” (artigo 4.º, n.º 1) e de prever
a respetiva graduação em três níveis — alto, baixo ou médio, consoante a “frequência, a duração
e a intensidade de exposição” do trabalhador abrangido (artigo 4.º, n.º 2) —, o regime constante
do Decreto-Lei n.º 53-A/98 continha ainda todas as regras de cálculo necessárias à quantificação
dos valores correspondentes ao suplemento remuneratório devido, fazendo-o corresponder a uma
percentagem da remuneração do 1.º escalão da categoria de ingresso de cada carreira, que fixava,
respetivamente, em 10 %, 15 % e 20 % (artigo 6.º, n.º 1), consoante o nível atingido.
Através da norma de direito transitório constante do respetivo artigo 12.º, o Decreto-Lei
n.º 53-A/98 impôs o prazo máximo de 180 dias para a regulamentação dos suplementos e demais
regalias fundados em risco, penosidade e insalubridade, então existentes, prevendo, no artigo 13.º,
a regulamentação, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração
local, das compensações que instituiu.
Simultaneamente, assegurou a salvaguarda de direitos adquiridos através da seguinte dispo-
sição, constante do respetivo artigo 14.º: o pessoal que, à data da entrada em vigor dos decretos
regulamentares previstos nos artigos 12.º e 13.º, estivesse a auferir, ainda que sob diferentes desig-
nações, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade
ou insalubridade de valor superior ao que viesse a ser estabelecido, mantinha o direito a esse valor
enquanto este não fosse atingido por efeito de futuras revisões e atualizações (n.º 1).
Com esta limitação, o Decreto-Lei n.º 53-A/98 revogou, no seu artigo 15.º, todas as disposições
legais, gerais e especiais, em vigor em matéria de atribuição e processamento das compensações
pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade, condicionando, no
entanto, tal revogação, à publicação dos referidos decretos regulamentares.
A regulamentação prevista nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98 nunca chegou a
ser editada. Todavia, uma vez que o regime ali consagrado dispunha, quanto a certos aspetos da
sua regulação, de densidade suficiente para o tornar autoexequível, os suplementos remuneratórios
de risco, penosidade ou insalubridade criados por norma anterior avulsa passaram a ficar sujeitos
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às regras nele previstas que não carecessem de ser completadas ou regulamentadas por instru-
mento subsequente (neste sentido, a propósito do suplemento de risco do pessoal dirigente e ao
pessoal da carreira técnica superior de inspeção, atribuído pelo n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 18/96,
de 20 de junho, vide Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de
fevereiro de 2002 (disponível em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/6be0039071f61a61802568c000407128/
028badc586603c0c80256aea003e4f7f?OpenDocument).
10 — O Decreto-Lei n.º 53-A/98 foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (do-
ravante «LVCR»), que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
aplicável aos trabalhadores em funções públicas nos serviços da administração direta e indireta do
Estado (artigo 1.º, n.º 1), bem como nos serviços das administrações regionais e autárquicas, ainda
que com as necessárias adaptações, designadamente quanto ao exercício das competências em
matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio (artigo 1.º, n.º 2).
Incluindo os suplementos remuneratórios nas componentes da remuneração (artigo 67.º), a
referida Lei fixou, no respetivo artigo 73.º, as condições para a sua atribuição aos trabalhadores
abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação. Assim, de acordo com o disposto na alínea b) do
n.º 3, n.º 4 e n.º 5 daquele artigo, era devido suplemento remuneratório aos trabalhadores que,
ocupando postos de trabalho que apresentassem condições mais exigentes relativamente a outros
postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, sofressem,
no exercício das suas funções e de forma permanente, de condições de trabalho concretamente
mais exigentes, por força da prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, enquanto per-
durassem as condições de trabalho que haviam determinado a sua atribuição e desde que aquelas
funções fossem efetivamente exercidas.
Segundo o estipulado no n.º 7 do referido artigo 73.º, os suplementos remuneratórios se-
riam criados e regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público
constituídas por contrato, por acordo coletivo de trabalho, devendo observar, em qualquer caso, a
disciplina contida no referido artigo, nomeadamente a regra segundo a qual tais acréscimos seriam
fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente numa percentagem da remuneração base
mensal (n.º 6).
Embora a LVCR previsse a possibilidade de os suplementos remuneratórios serem criados e
regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por
contrato, por acordo coletivo de trabalho, tal disposição apenas entraria em vigor, de acordo com o
estabelecido no n.º 7 do respetivo artigo 118.º, quando se tornasse vigente o Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas («RCTFP»).
O RCTFP foi, entretanto, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, entrada em vi-
gor em 1 de janeiro de 2009, tendo ressalvado que, na falta de acordo coletivo de carreira ou da
indicação nele das matérias que podiam vir a ser reguladas pelos acordos coletivos de entidade
empregadora pública, estes apenas poderiam regular as “matérias de duração e organização do
tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, hi-
giene e saúde no trabalho” (cf. o n.º 2 do artigo 343.º, itálico aditado).
Em 28 de setembro de 2009 foi publicado o primeiro Acordo Coletivo de Carreira (n.º 1/2009),
dedicado à regulamentação das carreiras gerais, do mesmo não constando qualquer disposição
sobre a matéria em apreço.
Tendo em vista a conformação dos suplementos remuneratórios criados em lei especial anterior
com o regime constante do seu artigo 73.º, a LVCR impôs, no respetivo artigo 112.º, que os mesmos
fossem revistos no prazo de 180 dias, por forma que: i) fossem mantidos, total ou parcialmente,
como suplementos remuneratórios; ii) fossem integrados, total ou parcialmente, na remuneração
base; ou iii) deixassem de ser auferidos (n.º 1).
Todavia, para assegurar a salvaguarda dos direitos já adquiridos, estipulou a LVCR em si-
multâneo que, nos casos em que, por efeito dessa revisão, os suplementos remuneratórios não
fossem, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exato
montante pecuniário, ou a parte sobrante dele, continuaria a ser auferido pelos trabalhadores até
ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade
haviam adquirido direito a eles (artigo 112.º, n.º 2), com exceção dos suplementos remuneratórios
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criados ou alterados por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29
de agosto.
Para viabilizar a revisão dos suplementos remuneratórios imposta pelo artigo 112.º da LVCR,
foi subsequentemente publicada a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, através da qual se estabeleceu
um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes
remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização
e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, impondo aos órgãos e serviços
abrangidos pelo âmbito daquele primeiro diploma o dever de facultar toda a informação e docu-
mentação para o efeito necessária, dentro dos trinta dias subsequentes à entrada em vigor do
segundo.
11 — Com exceção das “normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º”, a Lei
n.º 12-A/2008 foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [artigo 42.º, n.º 1, alínea c)], que apro-
vou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante, «LTFP»), atualmente em vigor.
De acordo com o âmbito de aplicação definido no artigo 1.º, n.º 2, da LTFP, a mesma aplica-se
à administração direta e indireta do Estado, bem como aos serviços da administração regional e
da administração autárquica, ainda que com as necessárias adaptações, designadamente no que
respeita ao exercício das competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de
governo próprio.
Mantendo os suplementos remuneratórios entre os componentes da remuneração (artigo 146.º),
a LTFP definiu o regime da sua atribuição em termos, no essencial, coincidentes com aqueles que
haviam sido estabelecidos no artigo 73.º da LVCR. Isto é, como “acréscimos remuneratórios devi-
dos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes
relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira
e categoria”, a atribuir, a quem, ocupando-os, sofra, no exercício das suas funções, de condições
de trabalho concretamente mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de tra-
balho arriscado, penoso ou insalubre, contando que de forma permanente [artigo 159.º, n.os 1, 2,
3, alínea b)].
Ao contrário do que se estabelecia no n.º 7 do artigo 73.º da LVCR, tais suplementos passa-
ram a poder ser criados apenas por lei, cabendo aos instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho proceder à respetiva regulamentação (artigo 159.º, n.º 6).
Em termos idênticos àqueles que haviam sido feitos constar do n.º 2 do artigo 343.º da LVCR,
a LTFP esclareceu ainda, no n.º 2 do respetivo artigo 14.º, que os acordos coletivos de empregador
público apenas podem regular as “matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e
organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios”, a não
ser no caso de existir um acordo coletivo de carreira que contemple esta última possibilidade.
12 — Na sequência da entrada em vigor da LGTFP, foi publicado o Decreto-Lei n.º 25/2015,
de 6 de fevereiro.
Constatando que o prazo de 180 dias para revisão da matéria de suplementos remuneratórios
na Administração Pública, fixado no artigo 112.º da LVCR, se esgotara ainda em 2008, sem que tal
revisão tivesse sido entretanto concluída, o legislador procurou, através do referido diploma, e na
sequência do trabalho de recolha e tratamento de informação desencadeado pela Lei n.º 59/2013,
explicitar os fundamentos de atribuição dos suplementos remuneratórios no quadro dos limites
estabelecidos pelo artigo 159.º da LTFP, e, bem assim, habilitar o Governo a aprovar, mediante por-
taria, uma Tabela Única de Suplementos (TUS) destinada a concretizar a revisão dos suplementos
remuneratórios, prevista na citada LVCR.
Assim, de acordo com o objeto e âmbito definidos no n.º 1 do respetivo artigo 1.º, o Decreto-
-Lei n.º 25/2015 veio explicitar “as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a
atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a forma
da sua integração na Tabela Única de Suplementos (TUS)”.
Concretizando tal explicitação, o Decreto-Lei n.º 25/2015 define, no seu artigo 2.º, os “funda-
mentos de atribuição de suplementos remuneratórios”, estabelecendo que a respetiva atribuição
apenas é devida “quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido considera-
das, expressamente, na fixação da remuneração base da carreira ou cargo, e enquanto perdurem
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as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou
como tal considerado em lei” (n.º 1); e, bem assim, que constituem “fundamento para a atribuição
de suplemento remuneratório com caráter permanente, a par das demais condições específicas
previstas, a “penosidade da atividade ou tarefa realizada”, o “risco inerente à natureza das atividades
e tarefas concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de apoio à investigação criminal,
proteção e socorro, informações de segurança, segurança pública, quer em meio livre, quer em
meio institucional, fiscalização e inspeção” e a “insalubridade suscetível de degradar o estado de
saúde do trabalhador devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais
inerentes à prestação do trabalho” [n.º 2, alíneas d), e) e f), respetivamente].
Para a fixação dos montantes devidos a título de suplemento remuneratório, o legislador ha-
bilitou o Governo a aprovar, por portaria, uma Tabela Única de Suplementos («TUS»), que deveria
conter a totalidade dos montantes pecuniários a observar na fixação dos suplementos remunera-
tórios (artigo 3.º).
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2015 — e é essa a norma que mais
diretamente releva no caso presente —, a aplicação do disposto no referido diploma à administração
local faz-se por diploma próprio.
13 — Quatro anos volvidos sobre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2015,
verifica-se, contudo, que, nem a Tabela Única de Suplementos, prevista no respetivo artigo 3.º, nem
o “diploma próprio” de aplicação do regime ali consagrado à administração local, a que se refere o
n.º 2 do respetivo artigo 1.º, foram objeto de qualquer aprovação.
Na tentativa de superar o vazio legislativo que desta forma se instalou, foi apresentado, no
decurso da presente legislatura, um conjunto de iniciativas destinadas à criação das condições
necessárias a assegurar o efetivo pagamento do suplemento remuneratório de penosidade, insa-
lubridade e risco aos trabalhadores em funções públicas. Trata-se dos projetos seguintes:
— Projeto de Lei n.º 561/XIII/2.ª (PCP), que «Fixa o regime de atribuição e os montantes
dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de
trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho — Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)», rejeitado na generalidade na reunião
plenária de 27 de outubro de 2017;
— Projeto de Lei n.º 589/XIII/2.ª (PCP), que «Fixa o regime de atribuição das compensações
em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas), rejeitado na generalidade na reunião plenária de 27 de
outubro de 2017;
— Projeto de Lei n.º 1193/XIII/4.ª (PCP) — «Fixa o regime de atribuição e os montantes
dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de
trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (11.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho — Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)», em apreciação na generalidade na
Comissão de Trabalho e Segurança Social;
— Projeto de Lei n.º 1194XIII/4.ª (PCP) — «Fixa os critérios de atribuição das compensações
em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho
em condições de risco, penosidade e insalubridade (11.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho — Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)», em apreciação na generalidade na Comis-
são de Trabalho e Segurança Social;
— Projeto de Lei n.º 1206/XIII/4.ª (PEV) — «Atribuição das compensações em acréscimo aos
suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubri-
dade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)»,
em apreciação na generalidade na Comissão de Trabalho e Segurança Social;
— Projeto de Lei n.º 1207/XIII/4.ª (PEV) — «Aplicação do suplemento de risco, penosidade e
insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas)», em apreciação na generalidade na Comissão de Trabalho e Segurança Social; e
— Projeto de Resolução n.º 2095/XIII/4.ª (BE) — «Recomenda ao Governo a regulamentação
de suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade», redis-
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tribuído à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 16 de abril de 2019, depois de inicialmente
ter baixado à 11.ª Comissão.
Para além disso, deu entrada na Assembleia da República, em 22 de março de 2019, uma
petição coletiva, tendo como primeiro subscritor o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Ad-
ministração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionários e Afins, tendo em vista «a
aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na Administração Local» em termos
coincidentes com aqueles que se encontravam previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março
(Petição n.º 613/XIII/4.ª, em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social desde o dia
5 de abril de 2019).
14 — Do quadro evolutivo acima sumariamente descrito podem extrair-se, com relativa segu-
rança, duas conclusões, ambas essenciais para a exata compreensão do problema de constitucio-
nalidade colocado pelo autor do pedido.
A primeira diz respeito à caracterização das condições em que os trabalhadores dos serviços
e organismos da administração local podem ver atualmente efetivado o direito ao suplemento re-
muneratório de insalubridade, penosidade e risco que lhes é devido, nos termos do artigo 159.º,
n.º 3, da LGTFP, enquanto componente da respetiva remuneração.
Por força das normas de direito transitório consagradas, primeiro, nos artigos 12.º a 15.º do
Decreto-Lei n.º 53-A/98 e, seguidamente, no 112.º da Lei n.º 12-A/2008 — este, conforme se viu,
ainda atualmente em vigor —, e, em particular, da inexistência da regulamentação que ambos os
diplomas previam que fosse editada, os trabalhadores dos órgãos e serviços da administração local
cujo posto ou função haja servido de fundamento à criação, por lei especial anterior à entrada em
vigor daquele primeiro, do suplemento remuneratório insalubridade, penosidade e risco continuam
a dispor de condições para a efetivação daquele seu direito, nos termos ali previstos. É esse, a
título exemplificativo, o caso do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, que estabeleceu diversas
normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos, entre as quais
a “atribuição de suplemento de risco”, constante do respetivo artigo 4.º, bem como do Decreto-Lei
n.º 158/98, de 24 de junho, que garantiu o abono do suplemento em função da disponibilidade,
desgaste físico e risco acrescido, criado pelo Decreto-Lei n.º 416/91, de 26 de outubro, entretanto
revogado, ao pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas que, à data de produção
de efeitos do primeiro, tivesse o direito a perceber o suplemento previsto no segundo.
Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 73.º da LVCR — que permitia, no caso das relações
jurídicas de emprego público constituídas por contrato, a criação de suplementos remuneratórios
por acordo coletivo de trabalho —, a norma constante do n.º 7 do respetivo artigo 118.º, conjugada
com o n.º 2 do artigo 343.º do RCTFP, impediu, perante o âmbito do Acordo Coletivo de Carreira
n.º 1/2009, a concretização de tal possibilidade.
A modificação dos regimes de atribuição daquele suplemento contidos em legislação extra-
vagante, assim como o alargamento das condições para a efetivação do correspondente direito a
outros trabalhadores dos órgãos e serviços da administração local para além dos trabalhadores ali
eventualmente abrangidos, encontra-se dependente, assim, do desfecho que vierem a conhecer
as várias iniciativas atualmente em curso no Parlamento, em particular das que se destinam a
permitir a aprovação do “diploma próprio” de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2015 à
“administração local”.
A segunda conclusão — em parte, resultante da anterior — prende-se com o alcance da norma
sindicada.
Independentemente de como deva ser exatamente interpretado, é dado assente que o n.º 2
do artigo 1.º do decreto em apreciação fixa para os trabalhadores equiparados da administração
local da Região Autónoma da Madeira que preencham as condições nele estabelecidas um re-
gime distinto daquele a que, em matéria de suplemento remuneratório de risco e penosidade, se
encontram sujeitos os trabalhadores da administração local dos municípios e freguesias sediados
na restante parte do território nacional.
Saber se, ao fixar tal regime, a ALRAM observou os limites que a Constituição fixa ao poder
legislativo regional é a questão a que se procurará responder nos pontos seguintes, considerando,
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agora sim, as duas possibilidades interpretativas perspetivadas pelo autor do pedido e a sua rele-
vância no plano da identificação das normas paramétricas para o efeito convocáveis.
C. Questão de constitucionalidade
15 — A articulação das diversas disposições que integram o decreto em apreciação revela
que, ao instituir e disciplinar “a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da
Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de
risco e penosidade”, a ALRAM editou um regime completo, pronto e acabado, no sentido em que
dispensa qualquer tipo de regulamentação subsequente, integradora ou complementar.
Com um nível de densificação superior àquele que acompanhava já a disciplina originariamente
contida no Decreto-Lei n.º 53-A/98, nele se indicam as concretas funções que conferem direito ao
suplemento remuneratório (artigo 3.º, n.º 1), os termos em que este pode ser atribuído (artigo 3.º,
n.º 2) e os montantes pecuniários que lhe correspondem, de acordo com um critério horário ou
mensal (artigo 4.º).
Tratando-se de um regime imediatamente exequível, pode concluir-se, com suficiente segu-
rança, que o mesmo pretende constituir-se na lei que o n.º 6 do artigo 159.º da LGTFP encarrega
de criar o suplemento remuneratório devido aos trabalhadores abrangidos pelo respetivo n.º 1, pela
prestação de trabalho, “de forma permanente”, em condições “mais exigentes”, “decorrentes da
prestação de trabalho arriscado e penoso”.
Daí que, ao determinar que o suplemento remuneratório previsto no n.º 1 do artigo 1.º do
decreto — isto é, o acréscimo remuneratório a atribuir “aos trabalhadores da Secretaria Regional
dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de
risco e penosidade” — “é, igualmente, aplicável aos trabalhadores equiparados da administração
pública local”, o respetivo n.º 2 pareça não ter outro sentido se não o de estipular a criação, também
para este segundo conjunto de trabalhadores, daquele suplemento remuneratório.
Uma vez entrado em vigor, o decreto em apreciação converter-se-á, assim, na lei que cria o
suplemento remuneratório de risco e penosidade para os trabalhadores da administração local da
RAM equiparados aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas
que exerçam as funções previstas no artigo 3.º do decreto; ou, mais exatamente, e para aquele
conjunto de trabalhadores, no “diploma próprio” que o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2015,
ainda por concretizar, incumbiu de explicitar, no âmbito administração local, as obrigações ou
condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos
trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Se assim dever ser interpretado o n.º 2 do artigo 1.º do decreto, sem dificuldade se concluirá
que o respetivo segmento final não dispõe, em rigor, de qualquer conteúdo significativo ou operante:
uma vez criado por lei — no caso, por decreto legislativo regional — o suplemento remuneratório
devido aos trabalhadores da administração local pela prestação de trabalho em condições de risco
ou penosidade, não sobra para a “deliberação expressa do órgão municipal competente” qualquer
poder constitutivo ou conformador daquela componente da remuneração dos trabalhadores do
respetivo município. Deste ponto de vista, o regime constante do decreto constituirá disciplina
vinculativa para os órgãos autárquicos da RAM, originando direta e imediatamente para eles o
correlato dever de pagamento do suplemento remuneratório criado (neste caso, também) para os
respetivos trabalhadores, sempre que se verifiquem as condições estipuladas para a sua atribuição
de acordo com os montantes ali estabelecidos.
Se for esse o sentido a atribuir ao n.º 2 do artigo 1.º do decreto, o problema de constitucionali-
dade que a norma sindicada coloca é justamente aquele que vem identificado pelo autor do pedido:
pode a ALRAM constituir as autarquias locais da região numa nova responsabilidade financeira, a
que não se encontram por enquanto sujeitas — ou, pelo menos, sujeitas em idênticos termos —, as
autarquias locais da restante parte do território nacional? Ou, pelo contrário, ao criar um suplemento
remuneratório para os trabalhadores das autarquias locais da região, a ALRAM está a intervir em
matéria não apenas reservada à competência legislativa da Assembleia da República, por força
da cláusula de reserva relativa de competência legislativa consagrada na alínea q) do n.º 1 do
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artigo 165.º da Constituição, como expressamente subtraída ao âmbito da competência legislativa
das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, por força do disposto nos artigos 227.º,
n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, do texto constitucional?
16 — Ao dispor que o suplemento remuneratório devido aos trabalhadores da Secretaria Re-
gional dos Equipamentos e Infraestruturas em caso de efetiva prestação de trabalho em condições
de risco e penosidade “é, igualmente, aplicável aos trabalhadores equiparados da administração
pública local, após deliberação expressa do órgão municipal competente”, o n.º 2 do artigo 1.º do
decreto em apreciação pode ter, todavia, um outro alcance.
Interpretada a norma sindicada a partir, exclusiva ou prevalecentemente, do seu elemento literal
final, pode entender-se que, ao sujeitar a “deliberação expressa do órgão municipal competente”
a aplicação aos trabalhadores equiparados da administração pública local do suplemento remu-
neratório de risco e penosidade instituído no decreto, o n.º 1 do respetivo artigo 2.º, ao invés de
criar a referida componente remuneratória também para aqueles trabalhadores, está, na verdade,
a atribuir aos órgãos municipais competentes o poder de a criar, ainda que apenas nas condições
e termos definidos pela ALRAM.
Se assim for, a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º não poderá deixar de ser qualificada
como uma norma de competência: ao invés do que sucede com os municípios localizados na res-
tante parte do território nacional, os municípios da RAM — em rigor, as assembleias municipais da
região — passarão a dispor, por força daquele n.º 1, da competência para criar para os respetivos
trabalhadores o mesmo exato suplemento remuneratório de risco e penosidade que o decreto cria
para os trabalhadores da administração regional.
Neste caso, pergunta-se: pode a Assembleia Legislativa Regional atribuir aos órgãos dos
municípios da região a competência para criar para os respetivos trabalhadores o suplemento re-
muneratório de risco e penosidade, ainda que vinculada aos pressupostos e montantes definidos no
decreto? Ou, fazendo-o, continuará a invadir a esfera de competência legislativa da Assembleia da
República definida na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cuja matéria se encontra,
além do mais, expressamente excecionada do elenco daquelas, igualmente sob reserva relativa de
competência daquela Assembleia, mas sobre as quais as regiões autónomas podem ser habilitadas
a legislar [artigo 227.º, n.º 1, alínea b)]?
17 — Recortado a partir da conjugação dos artigos 112.º, n.os 1, 4 e 5, 227.º, 228.º e 232.º,
n.º 1, da Constituição, o poder legislativo das regiões autónomas — cometido às Assembleias Le-
gislativas Regionais — encontra-se sujeito a um duplo limite: um limite positivo, no sentido em que
apenas pode versar, no âmbito regional, sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político-
-administrativo; e um limite negativo, no sentido em que não pode incidir sobre matérias reservadas
aos órgãos de soberania [artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1].
Este limite negativo é, no entanto, mitigado pela cláusula prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição: tratando-se de matérias sob reserva relativa de competência da As-
sembleia da República, o poder legislativo regional pode ser exercido desde que, por um lado, se
não trate de matéria abrangida pelas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), alíneas f) e i),
segunda parte da alínea m), e alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º, e, por outro,
a Assembleia Legislativa Regional tenha sido autorizada a legislar mediante lei parlamentar.
Independentemente de saber qual é, ou até mesmo se existe, um critério unitário, de conteúdo
materialmente apreensível, que possa dizer-se subjacente à delimitação do universo das matérias
reservadas à competência legislativa da Assembleia da República insuscetíveis de delegação
legislativa às Assembleias Legislativas Regionais (a este propósito, Jorge Miranda/Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, Anotação ao artigo 228.º, p. 360,
e J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II,
4.ª ed., 2010, Anotação ao artigo 227.º, p. 667), não há dúvida de que o propósito do legislador de
revisão constitucional (2004) foi, quanto à matéria prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, o de manter a conformação do “estatuto das autarquias locais, incluindo o regime
das finanças locais”, na esfera de competência legislativa dos órgãos de soberania (Assembleia
da República e Governo, mediante autorização parlamentar), sem possibilidade de interferência,
sequer mediante autorização daquela Assembleia, do poder legislativo regional.
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Sem prejuízo do conjunto de poderes cometidos pela Constituição às regiões autónomas na
relação com as autarquias locais nelas sediadas — como o poder de criar e extinguir autarquias
locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei [artigo 227.º, n.º 1, alínea l)], o de
exercer tutela sobre as autarquias locais [idem, alínea m)] e o de elevar povoações à categoria de
vilas ou cidades [idem, alínea n)], — as demais matérias respeitantes às autarquias locais — como
a eleição e o estatuto dos eleitos locais [artigo 164.º, alíneas l) e m)], o regime de criação, extin-
ção e modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)] e a respetiva criação, extinção e
modificação (idem), o regime da elaboração e organização dos orçamentos das autarquias locais
[artigo 164.º, alínea r)], o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais
[artigo 165.º, n.º 1, alínea q)], a participação das organizações de moradores no exercício do poder
local [artigo 165.º, n.º 1, alínea r)] e regime e forma de criação das polícias municipais [artigo 165.º,
n.º 1, alínea aa)] — encontram-se reservadas à competência legislativa da Assembleia da República,
absoluta e relativa, sem possibilidade de autorização às Assembleias Legislativas Regionais.
Conforme se concluiu no Acórdão n.º 420/2018, «por força do disposto nos artigos 227.º, n.º 1,
alíneas a) e b) e 228.º, n.º 1, da Constituição, o enquadramento infraconstitucional das autarquias
locais — sem excecionar as autarquias locais existentes nas Regiões Autónomas — assume um
caráter unitário, de âmbito nacional, decidido no plano parlamentar nacional» (itálico aditado).
A razão de ser da opção do legislador constituinte (e de revisão) foi igualmente explicitada no
aludido aresto. De acordo com o que aí se escreveu, tal opção repousa «na compreensão da au-
tonomia das autarquias locais (e da sua existência) no quadro do Estado unitário (artigo 6.º, CRP)
e na organização democrática do Estado (artigo 235.º, n.º 1)», que aponta, por sua vez, «para a
igualdade estatutária das autarquias locais existentes (municípios e freguesias), diferenciando o
continente e as Regiões Autónomas tão só quanto à existência das (ainda não criadas) regiões
administrativas (artigo 236.º, n.os 1 e 2). No demais, as condições específicas das «ilhas» poderão
determinar o estabelecimento, por lei, de outras formas de organização territorial autárquica (ar-
tigo 236.º, n.º 3), que não os atualmente previstos municípios e freguesias» (itálico aditado).
18 — Ao reservar à Assembleia da República a definição do “estatuto das autarquias locais,
incluindo o regime das finanças locais”, sem limitação às “bases gerais” ou ao “regime geral” daquele
estatuto, a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição comete, à partida, à lei parlamentar
a definição de todo o regime daquela matéria. Trata-se, pois, de um caso em que a inclusão de
determinada matéria na reserva relativa de competência da AR opera in toto (cf., neste sentido,
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. III, Tomo V, Atividade Constitucional do Estado,
Coimbra, Coimbra Editora, 2014, n.º 68, p. XXX, ou Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Por-
tuguesa Anotada, Volume II, Organização Económica, Organização do Poder Político, Artigos 80.º
a 201.º, 2.ª ed., Lisboa, UCP, 2018, Anotação ao artigo 164.º, III, p. 529).
A questão está, assim, em saber o que deve considerar-se incluído no âmbito material do
“estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais”, a que alude a alínea q) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Conforme sublinhado no aresto que vimos acompanhando, a «cláusula de reserva relativa pre-
vista na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, invocada como fundamento determinante
de inconstitucionalidade [também] nos presentes autos, assume relevância no quadro da garantia
constitucional da autonomia do poder local, tal como resulta do regime constitucional contido no
seu Título VII, dedicado ao Poder Local, e artigos que o integram (artigos 235.º a 262.º)». É esse
o quadro que permite apreender (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição..., Anotação ao ar-
tigo 165.º, I, pp. 543-544), ainda que sem os esgotar, o significado e alcance da matéria integrada
na reserva prevista naquela alínea.
Ao perspetivar, no seu artigo 6.º, a estrutura do Estado unitário, a Constituição estabelece um
«princípio constitucional geral — a unidade do Estado — e quatro princípios de âmbito específico,
que qualificam aquele sem o contrariarem: a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da
subsidiariedade e a descentralização administrativa» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Consti-
tuição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., 2007, Anotação ao artigo 6.º, p. 232).
Na arquitetura dos poderes que integram o Estado unitário e na correlação entre eles estabele-
cida, o princípio constitucional da autonomia local — que, tal como dali decorre, se apresenta como
«um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa»
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(Acórdão n.º 494/2015) —, assume, nos termos da própria Constituição, uma vertente garantística:
ao estabelecer que a «organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias
locais», enquanto «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a
prossecução de interesses próprios das populações respetivas», o artigo 235.º da Constituição «tem
um sentido de garantia institucional, assegurando a existência de administração local autárquica
autónoma» em todo o território nacional (Acórdão n.º 296/2013).
O recorte desta garantia institucional e a definição do seu exato âmbito têm subjacente a ideia
de que as autarquias locais têm por objetivo, «a prossecução de interesses próprios das populações
respetivas (artigo 235.º, n.º 2)»; e que, tal como decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Carta Europeia da
Autonomia Local, tal objetivo «pressupõe e exige, entre outros, o direito e a capacidade de as autar-
quias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabilidade e no interesse das
respetivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos» (Acórdão n.º 296/2013).
19 — Nesta sua vertente garantística, o princípio constitucional da autonomia local desempe-
nha uma dupla função.
A primeira diz respeito à relação entre a administração central do Estado, direta ou indireta,
e as autarquias locais.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 494/2015:
«10 — [...]
De facto, como o Tribunal Constitucional já afirmou, «como as autarquias locais integram
a administração autónoma, existe entre elas e o Estado uma pura relação de supraordenação-
-infraordenação, dirigida à coordenação de interesses distintos (os interesses nacionais, por um
lado, e os interesses locais, por outro), e não uma relação de supremacia-subordinação que fosse
dirigida à realização de um único e mesmo interesse — o interesse nacional, que, assim, se sobre-
pusesse aos interesses locais» (Acórdão n.º 379/96, n.º 5.3.). Como nota ANDRÉ FOLQUE, quando
«a autonomia municipal postula interesses próprios e quando se fala na concorrência da dimensão
nacional com a dimensão local, isso não corresponde a uma sobreposição de atribuições. De outro
modo, seria preterida a esfera de interesses próprios (artigo 235.º, n.º 2)» (A tutela administrativa
nas relações entre o Estado e os Municípios, Coimbra Editora, 2004, pp. 130-131).
Sendo certo que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a com-
petência dos seus órgãos, serão reguladas por lei» (artigo 237.º, n.º 1, da Constituição), é nesse
contexto que o legislador deve balancear a prossecução de interesses locais e do interesse nacional
ou supralocal, gozando de uma vasta margem de autonomia. No entanto, ao desempenhar essa
tarefa, «o legislador não pode pôr em causa o núcleo essencial da autonomia local; tem antes que
orientar-se pelo princípio da descentralização administrativa e reconhecer às autarquias locais um
conjunto de atribuições próprias (e aos seus órgãos um conjunto de competências) que lhes per-
mitam satisfazer os interesses próprios (privativos) das respetivas comunidades locais» (Acórdão
n.º 379/96, n.º 5.2., e Acórdão n.º 329/99, n.º 5.4.).
Assim, na síntese efetuada por ARTUR MAURÍCIO sobre a jurisprudência relativa à garantia
da autonomia local: «a autonomia do poder local vem sendo essencialmente concebida como uma
garantia organizativa e de competências, reconhecendo-se as autarquias locais como uma estrutura
do poder político democrático e com um círculo de interesses próprios que elas devem gerir sob a
sua própria responsabilidade» só podendo a «restrição legal desses interesses [...] ser feita com o
fim da prossecução de um interesse geral, que ao legislador compete definir, não podendo, de todo
o modo, ser atingido o núcleo essencial da garantia da administração autónoma». «Nos âmbitos que
considera abertos à concorrência do Estado e das autarquias vem ainda o Tribunal entendendo [...]
que são constitucionalmente legítimas compressões da autonomia local, não deixando, contudo,
de fazer passar as medidas legislativas ou regulamentares em causa pelo crivo da adequação e
da proporcionalidade» (ob. cit., pp. 656-657).
11 — A autonomia das autarquias locais, intrinsecamente relacionada com a gestão democrá-
tica da República, tal como constitucionalmente desenhada, pressupõe um conjunto de poderes
autárquicos que asseguram uma sua atuação relativamente livre e incondicionada face à admi-
nistração central no desempenho das suas atribuições, visando a prossecução do interesse da
população local. Com o objetivo de assegurar essa liberdade de atuação, a Constituição consagra
diversas dimensões ou elementos constitutivos da autonomia local. Aí se inscreve, nomeadamente,
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a autonomia de organização (artigo 237.º, n.º 1), a autonomia orçamental (artigo 237.º, n.º 2), a
autonomia patrimonial e financeira (artigo 238.º, n.º 1 a 3), a autonomia fiscal (artigo 238.º, n.º 4, e
artigo 254.º), a autonomia referendária (artigo 240.º, n.º 1), a autonomia regulamentar (artigo 241.º) e
a autonomia em matéria de pessoal (artigo 243.º). Como ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA refere,
existe um «conjunto de poderes constitucionalmente garantidos», tais como «o poder de dispor de
órgãos próprios eleitos democraticamente; o poder de dispor de património e finanças próprias; o
poder de dispor de um quadro de pessoal próprio; o poder regulamentar próprio; o de exercer sob
responsabilidade própria um conjunto de tarefas adequadas à satisfação dos interesses próprios
das populações respetivas», que «garante à administração local uma situação de não submissão
em relação à administração do Estado», e constitui «aquilo a que poderíamos chamar a vertente de
defesa da autonomia local» (Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora, 2013, pp. 92- 93).
O condicionamento ou compressão da autonomia local (nomeadamente dos seus elementos)
pode apenas decorrer da lei, quando um interesse público nacional ou supralocal o justificar, e
sempre com a ressalva do seu núcleo incomprimível. Efetivamente, «a autonomia municipal não
pode afetar a integridade da soberania do Estado. De facto, os poderes locais também são, por
natureza, limitados, pois não podem ser exercidos para além do âmbito de interesses (necessa-
riamente locais) que os justificam, não podendo invadir espaços de deliberação ou atuação que
devem permanecer reservados à esfera da comunidade nacional» (cf. M. LÚCIA AMARAL, A Forma
da República, Coimbra Editora, 2012, p. 385).»
20 — A segunda dimensão — talvez aquela a que mais diretamente responde a reserva relativa
de competência estabelecida na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição — prende-se com
a relação das autarquias locais entre si e de cada uma delas com a região autónoma correspon-
dente, no caso de aí se encontrar sediada.
Ao colocar sob reserva relativa de competência da Assembleia da República a definição do
“estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais” e, sobretudo, ao excluir a
possibilidade de nele interferirem, ainda que mediante autorização daquela, as Assembleias Legis-
lativas Regionais, a Constituição assegura que as autarquias locais de todo o território nacional se
encontrarão sujeitas a um só e mesmo regime, quer quanto à «sua organização», «atribuições» e
«competências dos seus órgãos», quer ainda quanto à «estrutura dos seus serviços», ao «regime
dos seus funcionários» e ao «regime das finanças locais» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira
Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., 2010, Anotação ao artigo 165.º,
p. 332, itálico aditado).
Efetivando o princípio da unidade do Estado no âmbito da concretização da autonomia do
poder local, o estatuto único das autarquias locais imposto pela Constituição assegura assim uma
base identitária comum aos entes democráticos locais, dentro da qual caberá a cada um deles
proceder, em condições de tendencial igualdade, à prossecução dos interesses próprios das po-
pulações respetivas.
A exclusão da possibilidade de as Assembleias Legislativas Regionais concorrerem na con-
formação do estatuto das autarquias locais da respetiva região, incluindo o regime dos seus fun-
cionários, não é, além do mais, suscetível de afetar a autonomia regional, tal como a perspetiva o
artigo 225.º da Constituição: nem quanto aos seus fundamentos, que assentam nas características
geográficas, económicas, sociais e culturais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e nas histó-
ricas aspirações autonomistas das populações insulares; nem quanto os seus fins, que consistem
na participação democrática dos cidadãos, no desenvolvimento económico-social, na promoção
e defesa dos interesses regionais, mas também no reforço da unidade nacional e dos laços de
solidariedade entre todos os portugueses.
O que tal exclusão, na verdade, evidencia é que, do ponto de vista jurídico-constitucional,
autonomia regional e autonomia local são conceitos autónomos, não aglutinadores ou sequer so-
breponíveis; correspondem-lhes, na verdade, realidades normativa e organicamente diferenciadas,
que se relacionam entre si como dois círculos justapostos e contíguos, com as linhas de interceção
e de interpenetração que decorrem do exercício pelos órgãos de governo próprios de cada região
dos poderes não reservados aos órgãos de soberania.
21 — Pressupondo a exclusão do poder de interferência dos órgãos de governo próprio das
regiões na definição do estatuto das autarquias locais nelas sediadas, a garantia institucional da
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autonomia local em todo o território nacional integra, como um dos elementos dessa autonomia, a
«autonomia em matéria de pessoal».
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 494/2015, atrás citado:
«A autonomia em matéria de pessoal é um dos «elementos» constitutivos da autonomia local
consagrada na Constituição (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 750) e abrange o poder de as autarquias disporem de
«quadros de pessoal próprio», ou seja, distintos dos do Estado ou das Regiões (artigo 243.º, n.º 1,
da Constituição).
A existência de mapas de pessoal próprio significa que os trabalhadores «das autarquias não
são funcionários do Estado, mas delas mesmas; cada autarquia tem um corpo próprio de funcio-
nários, independente do Estado e das demais autarquias. Por outro lado, as autarquias podem
criar autonomamente, nos limites da lei, os seus quadros de pessoal necessário para a gestão das
suas atividades, segundo o princípio da liberdade de escolha do sistema de organização» (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, p. 750). Como se
afirma no Preâmbulo da Carta Europeia de Autonomia Local, esta «supõe a existência de autarquias
locais dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente e beneficiando de uma ampla
autonomia quanto às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios necessários
ao cumprimento da sua missão». Estabelece o artigo 9.º, n.º 1, desta Carta que «as autarquias
locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos
quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições». Nestes recursos incluem-se os
recursos financeiros, mas também os recursos humanos necessários e adequados à “prossecução
dos interesses próprios das populações”.
Aos trabalhadores em funções públicas das autarquias locais é aplicável o mesmo regime
jurídico do dos trabalhadores do Estado, «com as adaptações necessárias, nos termos da lei» (ar-
tigo 243.º, n.º 2) «tanto no que respeita ao regime constitucional como no que se refere ao regime
legal». As “adaptações necessárias” salvaguardam, no entanto, «regimes próprios referentes à
constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração local» e a
«autonomia contratual» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 750). Assim, «a equivalência
de regimes jurídicos não obsta a que o legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores
da administração local. Não exclui a diferenciação de regimes laborais. Não por acaso, por isso, o
n.º 2 alude às “necessárias adaptações”» (J. Miranda/A. Fernanda Neves, anotação ao artigo 243.º,
in Constituição Portuguesa Anotada, J. Miranda/R. Medeiros (org.), t. III, Coimbra Editora, 2007,
p. 508).»
Aos funcionários que integram o “quadro de pessoal próprio” das autarquias locais é aplicável,
pois, de acordo com o disposto no artigo 243.º, n.º 2, da Constituição, o mesmo regime jurídico a
que se encontram sujeitos os agentes e trabalhadores do Estado, “com as adaptações necessárias,
nos termos da lei”.
Ora, por força da reserva relativa de competência constante da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição, em conjugação com o limite negativo da competência legislativa das regiões autó-
nomas resultante da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, a lei que, nos termos previstos no artigo 243.º,
n.º 2, adapta aos funcionários e agentes da administração local (também) das regiões autónomas
o regime dos funcionários e agentes do Estado só pode ser uma lei parlamentar ou um decreto-lei
autorizado. Isto é, pressuposta a equivalência de regimes jurídicos entre os funcionários e agentes
do Estado e os funcionários e agentes da administração local, somente o legislador nacional pode
decidir se e em que medida a salvaguarda da “individualidade jurídica das autarquias locais como
sujeitos empregadores” (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III,
Coimbra Editora, 2007, Anotação ao artigo 228.º, p. 508) pode justificar ou até mesmo impor uma
diferenciação de regimes laborais, designadamente no que à retribuição diz respeito.
É por isso que, apesar de o legislador nacional tardar em editar o “diploma próprio” que criará,
juntamente com a “Tabela Única de Suplementos”, as condições necessárias para a efetivação do
direito dos trabalhadores da administração local ao abono dos suplementos remuneratórios que
lhes são devidos de acordo com o disposto no artigo 159.º da LGTFP, as Assembleias Legislativas
Regionais não dispõem da necessária habilitação constitucional para preencher esse vazio através
da edição de normação própria destinada a adaptar aos trabalhadores da administração local da
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respetiva região o regime contido no Decreto-Lei n.º 25/2015, seja através da atribuição aos órgãos
competentes do município da faculdade de pagar ou não aos trabalhadores que preencham as
condições para o efeito enunciadas o suplemento remuneratório instituído pelos órgãos próprios
da Região, seja, conforme seguidamente melhor se verá, através da imposição àqueles órgãos do
dever de pagamento de tal suplemento, suportando o encargo correspondente.
22 — Outro dos elementos que integram a garantia institucional da autonomia local em todo
o território nacional é a «autonomia financeira das autarquias locais».
Encontrando-se a autonomia das autarquias locais funcionalmente vinculada à prossecução
dos interesses próprios das respetivas populações (artigo 235.º, n.º 2), o respetivo âmbito con-
templará, à partida, todos os elementos que constituam instrumentos indispensáveis do exercício
daquelas atribuições.
A autonomia financeira das autarquias locais, como um desses elementos, tem sido apontada
como um dos pressupostos da autonomia local, assente na independência financeira e compreen-
dendo quer o domínio patrimonial, quer a independência orçamental (cf. Sousa Franco, As finan-
ças das autarquias locais, AAFDL, 1985, p. 14), sem a qual «não há condições para uma efetiva
autonomia» do poder local (Acórdão n.º 631/99).
Conforme a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 398/2013:
«A consagração constitucional da autonomia local traduz, assim, o reconhecimento da exis-
tência de um conjunto de interesses públicos próprios e específicos de populações locais, que
justifica a atribuição aos habitantes dessas circunscrições territoriais do direito de decisão no que
respeita à regulamentação e gestão, sob a sua responsabilidade e no interesse dessas popula-
ções, de uma parte importante dos assuntos públicos. Este reconhecimento tem pressuposta a
ideia de que as autarquias locais têm de dispor de património e receitas próprias que permitam
conferir operacionalidade e tornar praticável a prossecução do interesse público, concretamente,
dos interesses específicos e próprios das respetivas populações. Assim, para que possam levar a
cabo o conjunto de tarefas que estão incluídas nas suas atribuições e competências, é colocada
à disposição das autarquias locais um conjunto de mecanismos legais e operacionais suscetíveis
de as tornarem exequíveis, designadamente a possibilidade de disporem de património e receitas
próprias, gozando, assim, de autonomia financeira».
Como forma de assegurar a efetiva autonomia financeira das autarquias locais, a Constituição
reconhece-lhes, para além da titularidade de património e finanças próprios (artigo 238.º, n.º 1), a
possibilidade de disporem de poderes tributários nos casos e termos definidos na lei (artigo 238.º,
n.º 4), ao que acresce, quanto aos municípios, a participação, “por direito próprio e nos termos de-
finidos pela lei, nas receitas provenientes de impostos diretos” e o direito de disporem de “receitas
tributárias próprias, nos termos da lei” (artigo 254.º, n.os 1 e 2.)
Tal como assegurada pela Constituição, «[a] autonomia do poder local postula a autonomia
financeira das autarquias locais — a autonomia financeira é um pressuposto ou um elemento da
autonomia local» (Artur Maurício, “A garantia constitucional da autonomia local à luz da jurispru-
dência do Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Cardoso da Costa,
Lisboa, 2003, p. 644).
A este domínio reserva, por isso, a Constituição um preceito fundamental.
Trata-se do artigo 238.º, «que caracteriza a autonomia financeira das autarquias pela existência
de “património e finanças próprias”, incluindo obrigatoriamente nas receitas próprias “as provenientes
da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços”.
Garantia dessa autonomia é, ainda, a reserva de lei estabelecida para o “regime das finanças
locais” [trata-se de matéria da competência reservada — reserva relativa — da Assembleia da Repú-
blica, incluída no “estatuto das autarquias locais” — artigo 165.º, n.º 1, al. q)], regime esse que nos
termos do artigo 238.º, n.º 2, da Constituição, “visará a justa repartição dos recursos públicos pelo
Estado e pelas autarquias [princípio da solidariedade] e a necessária correção de desigualdades
entre autarquias do mesmo grau [princípio da igualdade ativa]”» (idem, p. 645).
23 — Tomando por boa a interpretação do preceito sindicado no primeiro dos sentidos acima
expostos (supra 15), considera o autor do pedido que a extensão do suplemento remuneratório de
risco e penosidade aos trabalhadores da administração local da RAM que preencham os pressu-
postos de atribuição aí definidos pretende constituir na esfera jurídica dos órgãos autárquicos em-
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pregadores um encargo financeiro novo, que presentemente não têm, sendo neste caso manifesta
a interferência do legislador regional na autonomia financeira do poder local.
E com razão.
Consubstanciando o regime aprovado pela ALRAM, segundo aquela primeira interpretação, uma
disciplina vinculativa para os órgãos autárquicos da região, que os sujeita ao dever de pagamento
aos respetivos trabalhadores do suplemento remuneratório instituído e disciplinado pelo decreto, nas
condições e pelos montantes pecuniários nele previstos, a norma em causa cria um novo encargo
financeiro para os municípios e/ou freguesias por ela territorialmente abrangidos, interferindo, pelo
aumento de despesa que acarreta, com o poder de autodeterminação financeira que integra a au-
tonomia das autarquias locais, nos termos definidos na lei (em especial o artigo 238.º, n.os 1 e 3).
Reclamando dos órgãos autárquicos da RAM uma resposta orçamental não prevista nem
contemplada na lei — seja no “diploma próprio”, por cuja edição se aguarda, seja no Regime finan-
ceiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro —, a norma sindicada afeta ainda o poder que àqueles órgãos assiste de dispor e decidir
sobre a afetação dos respetivos recursos financeiros, afrontando assim o princípio de independência
orçamental que integra a autonomia financeira do poder local, e, por dispor sobre matéria incluída
no âmbito do “regime das finanças locais”, ainda a reserva relativa de competência da Assembleia
da República estabelecida na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
24 — A conclusão não é diferente no caso de se fixar ao preceito sindicado o sentido corres-
pondente à segunda das possibilidades interpretativas acima enunciadas (supra, 16). Isto é, se se
reconhecer no n.º 2 do artigo 1.º do decreto uma norma de competência, que habilita as autarquias
locais a atribuir aos trabalhadores que reúnam os requisitos ali previstos, o suplemento remunera-
tório de risco e penosidade instituído — neste caso, exclusivamente — para os trabalhadores da
administração regional.
Se assim for entendido, a norma sindicada terá evidentemente um duplo alcance.
Desde logo, determinará a atribuição aos órgãos do poder local da RAM de uma compe-
tência nova, que, além do mais, não encontra no caso presente — nem poderia, na verdade,
encontrar — qualquer tradução ou respaldo no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado
pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e revisto, pela última vez, pela Lei n.º 50/2018, de 16/08.
Reconfigurando as “atribuições das autarquias locais” e a “competência dos seus órgãos”, tal como
reguladas na lei, a ALRAM disporá, neste caso, sobre matéria da competência da Assembleia da
República, salvo delegação ao Governo, em fontal oposição aos artigos 165.º, n.º 1, alínea q), e
237.º, n.º 1, da Constituição, ao mesmo tempo que atribuirá aos órgãos autárquicos da região — em
rigor, aos municípios —, uma competência que, por se tratar da criação de uma componente da
remuneração, os mesmos se não encontram sequer constitucionalmente habilitados a exercer.
Com efeito, não existindo «qualquer direito a remuneração por parte de funcionários [...] sem que
tal remuneração esteja prevista numa norma legal», «não podem quaisquer remunerações dos
funcionários ser estabelecidos por norma constante de fonte de hierarquia inferior à da lei — por
exemplo, um regulamento autárquico» (J. L. Saldanha Sanches e André Salgado de Matos, “Direito
dos funcionários autárquicos à perceção de remunerações acessórias nos processos de execução
fiscal?”, Fiscalidade — Revista do Direito e Gestão Fiscal, n.º 23, julho-setembro 2005, p. 14.)
Em segundo lugar, ao assegurar as condições para a efetivação do direito dos trabalhadores
da administração local da região ao suplemento remuneratório de risco e penosidade, a norma
constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto não deixará de produzir uma alteração substancial no
regime estatutário daqueles trabalhadores, fazendo-o não só à margem do princípio da equivalên-
cia entre o regime dos funcionários e agentes do Estado e o regime dos funcionários e agentes da
administração local (artigo 243.º, n.º 1), como em direta colisão com a faculdade da sua adaptação
àqueles agentes e funcionários (artigo 243.º, n.º 2) que, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º,
a Constituição reserva, em termos absolutos, ao legislador nacional.
25 — Em suma: qualquer que seja a interpretação que se tome por base, o conteúdo da norma
sindicada tem reflexo, direto e imediato, sobre elementos essenciais caracterizadores da autonomia
local — seja a autonomia financeira dos municípios, seja o estatuto dos órgãos do poder local e
dos seus agentes e funcionários, sejam ambos em conjunto.
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Em qualquer dos casos, o objeto da norma sindicada inscrever-se-á sempre no âmbito da
matéria que integra a reserva relativa da AR consagrada na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, na vertente do estatuto das autarquias locais (atribuições e competências dos órgãos
do município) e/ou na específica vertente, naquele contida, do regime das finanças locais.
Ocorrendo violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República prevista
na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição — que constitui limite negativo à competência
legislativa das regiões autónomas [artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1] e que não pode ser
objeto de autorização legislativa às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas [artigo 227.º,
n.º 1, alínea b), parte final] —, a norma ora sindicada padece do vício de inconstitucionalidade
orgânica.
Concluindo-se que a norma sindicada padece do vício de inconstitucionalidade orgânica por
violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 (parte
final) do artigo 228.º, todos da Constituição, fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos
de inconstitucionalidade invocados pelo autor do pedido, designadamente aqueles que, de acordo
com o mesmo, são igualmente sugeridos pelo n.º 1 do artigo 2.º do decreto, tanto na parte em que
cria de uma nova atribuição do poder local sem a concomitante especificação do órgão competente
para a exercer, como naquela em que, ao fazer depender a atribuição do suplemento remuneratório
de “deliberação expressa do órgão municipal competente”, parece excluir do respetivo âmbito de
incidência os trabalhadores das freguesias da RAM.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade
da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que “Institui e disciplina a
atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equi-
pamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, aprovado
pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019, por violação
da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º,
todos da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 5 de agosto de 2019. — Joana Fernandes Costa — Lino Rodrigues Ribeiro — Pe-
dro Machete — José Teles Pereira — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida Ribei-
ro — Maria José Rangel de Mesquita — Fernando Vaz Ventura — Mariana Canotilho — Claudio
Monteiro — Manuel da Costa Andrade.
112534194
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2019
Sumário: Acórdão do STA de 19-06-2019, no Processo n.º 608/15.0BELRS — 2.ª Sec-
ção — À violação das regras de competência em razão do território em oposição a
execução fiscal aplica-se o disposto no artigo 17.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, pelo que a infração das regras de competência territorial determina
a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do artigo 17.º do CPPT),
que apenas pode ser arguida pelo executado, até ao termo do prazo para deduzir a
oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT], não podendo ser arguida
pela Fazenda Pública nem ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.
Acórdão do STA de 19-06-2019, no Processo n.º 608/15.0BELRS — 2.ª Secção
Acordam em formação alargada os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo:
1 — O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre da de-
cisão que declarou a incompetência territorial desse tribunal para o conhecimento de processo de
oposição que A…, residente em Lisboa, aí instaurou contra a execução fiscal pendente no Serviço
de Finanças de Palmela e na qual figura como devedora originária a sociedade «B…, SGPS, S. A.»,
sediada na área territorial desse Serviço (inserido na área de jurisdição do TAF de Almada), de-
terminando a remessa dos autos para o TAF de Almada, por ser esse o tribunal territorialmente
competente para o seu conhecimento.
1.1 — Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
A — Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incom-
petência, em razão do território, deste Tribunal Tributário de Lisboa, e se determinou a posterior
remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada,
por ser o competente.
B — A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e apli-
cação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b),
do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso
administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é
o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial
tem um regime de arguição próprio.
C — De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida,
teria de ser invocada pelo executado, o ora oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado
à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
D — Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela
jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cf. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de
17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n.os 01618/15, 0191/15, 0164/15,
0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E — Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve
o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e
determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Tributário de Lisboa, se a tal nada mais
obstar. Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça.
1.2 — Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 — O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir
parecer, tendo em conta que o recurso foi interposto pelo Ministério Público junto do tribunal de
1.ª instância.
1.4 — Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2 — A questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se a decisão
recorrida, proferida em processo de oposição a execução fiscal, incorreu em erro ao tomar conhe-
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cimento da excepção suscitada pela Fazenda Pública na contestação, traduzida na incompetência
territorial desse tribunal face à circunstância de a respectiva execução se encontrar pendente no
Serviço de Finanças de Palmela e este serviço se encontrar inserido na área de jurisdição do TAF
de Almada.
Segundo o Ministério Público, ora Recorrente, a decisão incorreu numa errada interpretação do
artigo 17.º, n.º 2, aI. b), do CPPT, porquanto a questão da incompetência territorial não fora suscitada
pelo autor/oponente, mas pela Fazenda Pública na contestação, e, segundo a jurisprudência que
cita, a incompetência territorial do tribunal só pode ser arguida pelo executado/oponente, estando,
assim, vedado ao juiz conhecer da questão.
O que significa que não se encontra em discussão a competência territorial do serviço de finan-
ças onde foi instaurada e pende a execução, ou, sequer, a possibilidade de conhecer oficiosamente
a questão da competência territorial do tribunal onde foi instaurado o processo de oposição, pois
que a questão não foi apreciada e decidida de forma oficiosa.
O que unicamente está em causa é saber se, em sede de processo judicial de oposição, pode
a Fazenda Pública suscitar, na contestação, a excepção dilatória da incompetência territorial do
tribunal onde o oponente instaurou o processo, ou, pelo contrário e como tem sido decidido em
acórdãos que o Recorrente cita, essa excepção não pode ser suscitada na contestação apresen-
tada, «só podendo ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para
a oposição (cf. alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT).».
Vejamos.
É incontroverso que o processo de execução foi instaurado (e bem) no Serviço de Finanças
de Palmela por virtude de a sociedade executada se encontrar sediada na área territorial desse
serviço (inserido na área de jurisdição do TAF Almada), e que o Oponente, na qualidade executado
por reversão da execução contra si, pretende que seja o Tribunal Tributário de Lisboa o compe-
tente para o conhecimento do processo de oposição, na medida em que reside em Lisboa e, na
sua óptica, o artigo 151.º do CPPT atribui essa competência ao tribunal da área do seu domicílio.
Esta questão já não é nova e tem merecido por parte deste Supremo Tribunal respostas anta-
gónicas, sendo que a maioria dos acórdãos que sobre ela se pronunciaram são em sentido contrário
àquele que é defendido na decisão recorrida, no essencial, com a seguinte argumentação:
O art. 17.º do CPPT estabelece, para os processos de impugnação e de execução fiscal, um
regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido
no art. 13.º do CPTA e que, de alguma forma, se aproxima do previsto no Código de Processo Civil
para arguição da incompetência relativa (artigo 103.º do Código de Processo Civil).
Assim nos termos desse regime, a infracção das regras de competência territorial determina a
incompetência meramente relativa do Tribunal (cf. o n.º 1 do art. 17.º), sendo que essa incompetên-
cia apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a
oposição (cf. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT) e no processo de impugnação pela Fazenda
Pública, antes do início da produção da prova, não podendo ser oficiosamente conhecida.
Como decorre daquele normativo a legitimidade e o tempo de arguição da incompetência
territorial variam consoante a natureza do processo.
No de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas
pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do início de produção da prova. No
processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fazenda Nacional, apenas pode excepcionar a
incompetência relativa o executado, até findar o prazo da oposição.
Após esses momentos processuais fica precludido o direito de arguir a incompetência territorial
naqueles processos.
Trata-se de uma solução algo semelhante à consagrada no Código de Processo Civil em que a
incompetência absoluta pode ser arguida por qualquer das partes e deve ser suscitada oficiosamente
pelo tribunal, ao passo que a incompetência relativa só pelo réu pode ser deduzida (artigo 103.º).
Se o réu não arguir, em tempo, a excepção de incompetência relativa, dá-se o fenómeno da
prorrogação de jurisdição, quer dizer, o tribunal, que era incompetente, torna-se competente, vê a
sua competência prorrogada em consequência da passividade do réu.
O que está na base desta diversidade de regime é o pensamento seguinte: as regras de com-
petência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia inspiram-se em razões de interesse
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e ordem pública, e por isso a sua tutela é confiada ao cuidado do próprio órgão jurisdicional; pelo
contrário, as regras de competência em razão do valor e do território obedecem a considerações
de interesse particular, pelo que a sua violação tem de ser acusada pelo réu (Cf., neste sentido,
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, vol. I,
pag. 246.).
Será também por essa razão que, no processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fa-
zenda Nacional, apenas pode excepcionar a incompetência relativa o executado, até findar o prazo
da oposição enquanto, no de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência
relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública.
Ora no caso presente a questão da incompetência em razão do território foi suscitada pela Fa-
zenda Pública já no âmbito da oposição à execução fiscal e o Mº Juiz do Tribunal recorrido invocou
o preceituado no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, para conhecer
desde logo da competência territorial.
Será que a Fazenda Pública tinha legitimidade para arguir a incompetência relativa nesta fase
e o Tribunal podia dela conhecer ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPTA?
Entendemos que não face à previsão da norma do artigo 17.º, n.º 2 do CPPT e ao regime de
arguição da incompetência relativa no processo de execução fiscal, ali expressamente previsto,
também aplicável ao processo de oposição à execução fiscal, atenta a sua natureza, pois que,
embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na depen-
dência deste como uma contestação à pretensão do exequente. (Jorge Lopes de Sousa, Código de
Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6.ª edição, Volume III, anotação 2 ao art. 203.º,
pág. 428, com indicação de jurisprudência. (No mesmo sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ
DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição,
anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603: «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção,
instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação.
O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição».)).
Com efeito, e como bem se sublinhou no Acórdão desta Secção de 12.03.2014, proferido no
recurso 111/14, «(...) a alusão constante do artigo 17.º do CPPT ao processo de execução fiscal
deve ser entendida, não apenas como referindo-se à competência do Serviço de Finanças no pro-
cesso de execução fiscal, mas também à competência do Tribunal para decidir dos meios judiciais
de defesa do executado na execução fiscal instaurada, como paradigmaticamente sucede com a
oposição à execução fiscal ou a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal (quanto a esta
última, cf. o recente Acórdão deste STA de 22 de Janeiro último, rec. n.º 1945/13). É que nenhum
sentido faz afastar nesta matéria a regra especial contida na lei processual tributária e sobre ela
fazer prevalecer a regra contida no CPTA, sabido que a oposição à execução fiscal é regulada por
regras processuais próprias contidas na lei processual tributária (artigos 203.º a 213.º do CPPT)
e pelas regras processuais da impugnação judicial (cf. o n.º 1 do artigo 211.º do CPPT), e não
pelas regras do CPTA, sendo em relação aos meios processuais regulados pela lei processual
administrativa, e não aos regulados por normas próprias contidas na lei processual tributária, que
se admite que a infracção às regras de competência territorial seja de conhecimento oficioso, por
aplicação subsidiária do disposto no artigo 13.º do CPTA (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA,
Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume I, 6.ª ed., 2011,
p. 248 — nota 4 a) ao artigo 17.º do CPPT).»
Neste pendor e no sentido de que a infracção às regras da incompetência territorial não pode
ser oficiosamente conhecida em processo de oposição à execução fiscal se pronunciaram também,
entre outros, os Acórdãos desta Secção de 22.01.2014, recurso 1945/13, de 29.04.2015, recurso
164/15, e de 17.06.2015, recurso 191/15, todos in www.dgsi.pt.
Em face de tudo o exposto concluímos que, nos termos do regime do artigo 17.º do CPPT a
infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do
Tribunal (cf. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida,
no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cf. a alínea b) do
n.º 2 do art. 17.º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser
conhecida em oposição à execução fiscal, cf. acórdão datado de 17-02-2016, rec. n.º 01618/15, e
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ainda, entre outros, os acs. proferidos nos recursos n.os 01343/16 de 08-03-2017, 02597/14.9BELRS
0361/18 de 17-10-2018, 0191/15 de 17-06-2015 e 0164/15, de 29-04-2015.
É este o entendimento que se nos afigura correcto e aqui se reitera, no sentido de que a
excepção da incompetência territorial do tribunal não pode ser arguida no âmbito do processo de
oposição à execução fiscal pela parte contrária na contestação ou no prazo para ela fixado, nem
pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.
3 — Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão re-
corrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem
para conhecimento da oposição, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido, tendo-se em conta que não contra-alegou.
D.n.
Lisboa, 19 de Junho de 2019. — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator por
vencimento) — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — José da Ascensão Nunes Lopes (vencido
pelas razões expressas no voto da Sr.ª Conselheira Dulce Neto) — Francisco António Pedrosa
de Areal Rothes — Ana Paula da Fonseca Lobo — Joaquim Casimiro Gonçalves — António José
Pimpão — Dulce Manuel da Conceição Neto — vencida, conforme declaração anexa.
Voto de vencida
Com o devido respeito pela posição que obteve vencimento, continuo a entender que a ex-
cepção da incompetência territorial do tribunal onde o autor/oponente instaurou o processo judicial
de oposição pode ser arguida pela parte contrária na contestação ou no prazo para esta fixado,
em conformidade com o disposto no artigo 103.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do
disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Manteria, pois, a decisão recorrida, onde se deixou referido o seguinte:
«A este respeito, sufragamos o entendimento expresso no Acórdão do STA de 08-10-2014,
Proc.º n.º 0701/14 (relatado pela Exmª Conselheira Dulce Neto), do qual, por se afigurar que res-
ponde à questão em apreço, se reproduz a seguinte passagem: «(...) É que, fixando a lei regras
muito precisas sobre a competência territorial dos tribunais tributários para os processos judiciais de
embargos de terceiro, oposições, incidentes e reclamações, seria incompreensível e incongruente
que depois não fosse permitido qualquer controlo judicial sobre o cumprimento dessas regras, para
mais quando é sabido que o nosso ordenamento jurídico qualifica a incompetência territorial como
uma excepção dilatória.
Além de que tal conduziria à perigosa e perversa situação de que cada oponente, cada em-
bargante, cada reclamante, poder escolher livremente o tribunal tributário onde iria instaurar o
respectivo processo judicial, sem que nada pudesse fazer-se ou decidir-se contra isso.
Razão por que se deve concluir que, no contencioso associado ao processo de execução
fiscal, se está perante um caso omisso, que impõe o recurso à legislação subsidiária enunciada
no artigo 2.º do CPPT, e que aí deve ser procurada de acordo com a natureza do caso omisso.
O que conduz, salvo melhor entendimento, à aplicação das regras processuais contidas no Código
de Processo Civil a estes processos judiciais tributários (que embora conexos com o processo de
execução fiscal, têm autonomia judicial relativamente a ele) face à sua semelhante natureza com os
que no CPC encontram previsão conexa com a execução comum para cobrança de quantia certa
(embargos de terceiro, oposição à execução, oposição à penhora, reclamação de acto do agente
de execução e incidentes); regras segundo as quais a incompetência territorial não é, em regra, de
conhecimento oficioso (salvo os casos previstos no artigo 104.º do CPC), tendo de ser arguida pela
parte contrária no prazo fixado para a contestação (artigo 103.º do CPC).». — Dulce Neto.
112603221
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2019
Sumário: Acórdão do STA de 04-07-2019, no Processo n.º 1054/05.9BESNT-S1 — Pleno da
1.ª Secção — Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «No âmbito do regime
jurídico de empreitadas de obras públicas consagrado no DL n.º 59/99, de 2 de Março,
e no caso de uma empreitada de concepção/construção de obra adjudicada sem pré-
vio estudo geológico ou geotécnico do terreno por estar previsto que a realização do
mesmo era obrigação do adjudicatário, a responsabilidade pelos custos com os traba-
lhos resultantes da rectificação do erro no projecto relativo às fundações recai sobre o
dono da obra.»
Acórdão do STA de 04-07-2019, no Processo n.º 1054/05.9BESNT-S1 — Pleno da 1.ª Secção
I. Relatório
1 — A…, SA, interpõe este «recurso para uniformização de jurisprudência» do acórdão datado
de 14.06.2018, proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], porque, em
seu entender, se encontra em oposição com o decidido no acórdão de 26.09.2002 da Secção de
Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, e proferido no processo n.º 047797 [acórdão
fundamento].
Conclui assim as suas alegações:
A) O objecto deste recurso é a contradição clara, e diametral, entre [i] o acórdão proferido no
âmbito dos presentes autos que confirmou na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância e que
absolveu o réu, Município da Amadora, do pedido contra o mesmo formulado de pagamento dos
trabalhos necessários à alteração de fundações do edifício incluído na empreitada de obra pública
denominada «Concepção e Construção do Parque Escolar da Brandoa/EB, Jardim Infantil e ATL
Municipal da Brandoa» [acórdão de 2018], através da alteração do projecto apresentado a concurso
na fase de estudo prévio, já em sede de projecto de execução, após a consignação da empreitada
e da realização de estudo geotécnico no local onde a empreitada se viria a realizar, e [ii] o acórdão
do STA de 26.09.2002, proferido no processo n.º 047797 [acórdão de 2002];
B) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o acórdão proferido em 2.ª instância contraria, nos
seus termos — designadamente no que concerne ao ponto b) daquele aresto, relativo ao alegado
erro de julgamento ou de interpretação, ao considerar que a responsabilidade pelo pagamento
dos trabalhos decorrentes da alteração ao projecto de execução de estruturas cabia à autora e
recorrente — o mui douto acórdão proferido no âmbito do processo n.º 047797, e relativo a idêntica
matéria, com decisão diametralmente oposta à ora posta em crise;
Senão, vejamos:
C) O acórdão de 2018, atentos os factos provados, de empreitada de concepção-construção,
considerou relevante o facto de as fundações da autora terem sido definidas pela mesma, em
cumprimento do «Programa de Concurso», após visita de reconhecimento de local onde a obra
iria decorrer e com a menção de que «As Fundações serão do tipo directas, formadas por sapatas
e vigas de fundação sendo a sua implantação previamente definida pelo topógrafo da obra, fun-
dadas 1,00 m abaixo da cota do piso térreo, as quais poderão ser alteradas em função do Estudo
Geotécnico a realizar após a consignação da empreitada»;
D) Foi considerado ainda que, resulta do «Programa de Concurso» em causa, a necessidade
de realização de uma campanha de sondagens ao local onde decorreria a empreitada, com o cor-
respondente relatório geotécnico, serviço a ser prestado pelo adjudicatário da empreitada, já no
decurso da execução da mesma, o que veio a suceder, após a consignação da empreitada, e que
determinou que o projecto de execução elaborado pela autora tivesse de ser alterado relativamente
ao estudo prévio apresentado a concurso, e passando as fundações dos edifícios a construir de
directas para indirectas, neste caso, com recurso à utilização de estacas de betão armado;
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E) A autora viu-se obrigada a apresentar formalmente esta questão ao dono da obra através
de reclamação por erros e omissões relativamente ao projecto presentado a concurso, sendo que
esta situação se traduz na realização de «trabalhos a mais», que o réu não aceitou nem pagou,
pese embora eles tenham sido realizados pela autora mediante autorização da fiscalização do réu
Município;
F) Cerca de 14 anos após a ocorrência dos factos objecto destes autos, já em 2.ª instância,
o tribunal a quo veio a decidir, em 2018, que, sendo pacífico que o concurso da empreitada em
causa foi lançado ao agasalho do DL n.º 59/99, de 02.03, diploma legal que regulava o regime
jurídico das empreitadas de obras públicas, em tudo no que a esta matéria de facto e de direito
concerne, é manifesto que uma empreitada de concepção/construção, como esta, importa para
o empreiteiro, a aqui autora, um risco e responsabilidade maior do que a de mera execução, com
projecto da autoria do dono da obra;
G) Neste sentido, considerou este aresto, na esteira da decisão proferida em 1.ª instância que,
cabendo ao empreiteiro a realização de Estudo Geotécnico após a consignação da empreitada, é
ao mesmo que incumbe a responsabilidade pelos erros e omissões detectados no projecto de sua
autoria. Olvidam seriamente ambas as decisões objecto de recurso que os erros detectados não
respeitam ao projecto de execução elaborado pelo empreiteiro na sequência de estudo geotécnico,
mas ao estudo prévio apresentado em sede de concurso público...
H) Considera sucintamente o douto acórdão ora em crise que a autora/empreiteiro aceitou os
termos do concurso público e que dessa assunção resulta transferência de responsabilidade, con-
forme decorre da conjugação do disposto nos artigos 9.º, 11.º, 15.º, 37.º, n.º 2, e 38.º, do DL 59/99,
de 02.03, não sendo, consequentemente, aplicáveis ao caso sub judice os normativos constantes
do artigo 63.º, n.os 3 e 4, do RJEOP, por se não tratar de um projecto de autoria do dono da obra;
I) Decisão diametralmente oposta resulta do acórdão fundamento, contradição que deverá ser
sanada através da substituição do acórdão ora impugnado;
J) Acórdão de 2002, esse, que certamente subjaz ao entendimento posteriormente perfilhado
pelo Tribunal de Contas quando chamado a pronunciar-se sobre a legalidade do concurso ora em
apreço, e que a recorrente chamou à colação nos autos, em ambas as instâncias, apenas para
conhecimento de facto do tribunal de 1.ª instância, por entender que era relevante para a contex-
tualização destes autos, nunca por tentar fazer perigar a independência dos tribunais;
K) No acórdão então proferido, o Tribunal de Contas refere expressamente, ainda que de forma
sumária, que a exigência imposta pelo réu aos diversos concorrentes de assumir um risco em fase
de apresentação de propostas, em face do seu desconhecimento das reais condições do terreno de
sua propriedade, para além de ser nula, por violação do disposto no artigo 11.º do DL n.º 59/99, de
02.03, «põe em crise a prossecução do interesse público e os princípios da legalidade, transparência,
publicidade e igualdade, de que decorrem as garantias de uma saudável concorrência» — acórdão
do Tribunal de Contas, junto aos autos como documento 3 da petição inicial, a página 23;
L) Ainda que considerando que o acórdão ora impugnado foi elaborado após 9 anos de vi-
gência de um regime como o aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29.01 — Código dos Contratos
Públicos — em que têm os concorrentes de, em fase de concurso, apresentar, seja em sede de
concursos de execução, seja em sede de concursos de concepção-construção, reclamações por
erros e omissões aos elementos postos a concurso pela entidade adjudicante, e em que a repar-
tição de risco a que se refere o douto acórdão entre dono da obra e empreiteiro adjudicatário de
uma empreitada de obras públicas se diluiu com o tempo e as alterações das Directivas aplicáveis,
não se pode deixar de constatar que, perante factos idênticos no âmbito de legislação idêntica, o
mesmo é diametralmente oposto ao citado acórdão fundamento;
M) Vejamos o respectivo sumário:
I — O facto de uma empreitada ter sido acordada por preço global não obsta a que seja
devido pagamento por trabalhos a mais, dentro do condicionalismo previsto no artigo 26.º do DL
n.º 405/93, de 10.12;
II — Não existindo estudo geológico nem geotécnico do terreno em que deveria ser levada
a cabo execução da obra, a definição das características geológicas do terreno previstas para
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efeitos do concurso são obrigatoriamente definidas pelo dono da obra [artigo 60.º, n.os 3 e 4, do DL
n.º 405/93];
III — Em face da imperatividade deste regime, é nula a imposição ao empreiteiro, feita no
programa do concurso, da obrigação de apresentar prospecção geotécnica do local da obra, se
interpretada com o alcance de dispensar o réu daquela obrigação legal, e consubstanciando-se a
nulidade na infracção de uma norma destinada a proteger o empreiteiro relativamente aos riscos
de acréscimo de despesas de execução da obra, derivados da não correspondência entre a rea-
lidade do terreno e o considerado na sua proposta, a nulidade parcial teria como consequência a
manutenção do contrato sem o acordado em infracção da lei;
IV — Sendo esse o regime legal aplicável, não tinha de ser incluído na base instrutória quesito
relativo à imposição daquela obrigação no programa do concurso, por tal facto ser irrelevante para
a decisão da causa, à face da única solução plausível de direito [artigo 511.º, n.º 1, do CPC;
N) Atentemos na seguinte matéria de facto, em tudo similar à dos presentes autos:
2 — Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
— Por contrato de 10.10.1996, a que foi atribuído o n.º 29/96 pela Câmara Municipal de
S. João da Madeira, o Município réu [dono da obra] adjudicou à autora [adjudicatária] a empreitada
de «Concepção/Construção de 298 Fogos no Orreiro» [ver 11 a 21];
— A Lista de Preços Unitários anexa à sua Proposta do Concurso Público, veio a ser objecto
da adjudicação e consequente contrato de empreitada;
— O Dono da Obra, aqui réu, através de fax de 04-06-96, solicitou à autora que, de entre o
mais, esclarecesse:
«Se o valor previsto, engloba qualquer tipo de fundações, que se venham a adoptar independen-
temente dos resultados que se venham a registar no estudo geotécnico» — documento de folha 72;
— A autora, por fax de 05.06.96, esclareceu:
«A solução de fundações apresentada, isto é fundações directas calculadas para uma tensão
de segurança do solo de 0.2 Mpa, foi prevista atendendo a informações colhidas no local sobre os
solos de fundação de obras próximas e à visualização do terreno de implantação dos edifícios. Con-
virá ainda referir que, todos os concorrentes apresentaram nas suas propostas fundações directas
e tanto quanto pensamos saber pelo menos um concorrente executou sondagens no terreno.
Os edifícios previstos na nossa proposta são de pequeno porte e portanto transmitem ao solo
cargas pouco elevadas e a solução estrutural adoptada originou fundações corridas, o que é uma
solução vantajosa para minorar os efeitos de eventuais assentamentos de apoio.
Mesmo que o solo apresentasse características de fundação correspondentes a tensões de
segurança do solo da ordem de 0.1 Mpa, isto é francamente más e com probabilidade mínima de
ocorrência, seria perfeitamente possível manter a solução adoptada de fundações directas — do-
cumento de folha 73;
— Após a adjudicação dos trabalhos, a autora mandou fazer um estudo geotécnico do terre-
no — documento de folhas 76 a 97;
— Do qual se evidencia que a tensão de segurança numa parte do terreno era para as pro-
fundidades previstas inferior a 0,05 Mpa,
— Ou seja, o terreno, numa parte, apresentava uma tensão de segurança significativamente
inferior a 0.1 Mpa.
— Por isso, atentas as características geológicas em parte do terreno onde os blocos habita-
cionais iam ser implantados, houve necessidade de a autora executar fundações indirectas ou por
estacas, em 4 blocos, e reforços por poços nas fundações de outros 2 blocos;
— Pois que o terreno, tal como decorre do estudo geotécnico, não oferecia, às cotas do pro-
jecto, a capacidade de suporte [tensão de segurança] suficiente para receber fundações directas,
no que respeita àqueles 6 blocos;
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— Daí que a autora tivesse executado, os necessários trabalhos de fundações indirectas e
de reforço por poços.
[...]
— A Ré, não definiu as características geológicas do terreno,
— Na Lista de Preços Unitários, acima referida, a autora, no que respeita aos trabalhos de
«Fundações», deu preços unitários para fundações directas ou por sapatas;
— Ou seja, a adjudicatária, aqui autora, considerou a execução das fundações por sapatas;
— O preço constante da sua Proposta era dado no pressuposto de que a tensão de segurança
do terreno pelo menos, nunca inferior a 0.1 Mpa, valor este considerado baixo e pouco previsível
mas, ainda assim, susceptível de comportar fundações directas;
— A ré aceitou e aprovou a solução técnica que deriva do facto da autora ter executado, «os
necessários trabalhos de fundações indirectas e de reforço por poços»;
— A autora teve necessidade de executar fundações indirectas ou por estacas — que não
estavam previstas na sua proposta atentas as características geológicos em parte do terreno onde
os blocos habitacionais iam ser implantados — no que concerne a 4 blocos, e reforços por poços
nas fundações de outros 2 blocos;
Por virtude destes trabalhos, incorreu a autora, em custos [sobrecustos], não previstos nem
orçamentados na sua Proposta — ver acórdão fundamento;
O) Sobre esta factualidade, decidiu o sempre citado nos presentes autos acórdão de 2002,
que, por um lado, «De harmonia com o disposto nos artigos 7.º e 26.º do mesmo diploma, entende-
-se por preço global o da empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização
de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato
é previamente fixado» e «são considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade
não houverem sido incluídos no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se
tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra».
Este artigo 26.º está inserido no Capítulo IV daquele diploma, que contém «disposições comuns
às empreitadas por preço global e por série de preços». Por isso, o facto de a empreitada ter sido
acordada por preço global, não obsta a que seja devido pagamento por trabalhos a mais, dentro
do condicionalismo previsto naquele artigo 26.º»;
P) E, por outro, que, «Resulta do disposto nos artigos 59.º e 60.º do DL n.º 405/93, que é ao
dono da obra que cabe elaborar o projecto do concurso [...]. Nos termos do n.º 1 deste artigo 59.º,
«o concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, ela-
borados pelo dono da obra» [...] e que, entre as peças do projecto a exibir, incluem-se as suficientes
para definir a obra, nomeadamente no que concerne à caracterização do terreno [...] O n.º 1 do
artigo 60.º estabelece que «as peças do projecto a exibir no concurso serão as suficientes para
definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeito
do concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos» [...] bem
como os estudos geológico e geotécnico, se existirem [Estabelece o n.º 3 do artigo 60.º que «das
peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de
localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e porme-
norizada definição da obra e, ainda, quando existirem, os estudos geológico ou geotécnico»]. No
caso em apreço não existiam esses estudos, pelo que, por força do disposto no n.º 4 do mesmo
artigo 60.º deveriam ser «obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características geológicas
do terreno previstas para efeitos do concurso», o que este não fez [alínea Q) da especificação].
O carácter imperativo desta última disposição, impondo ao dono da obra a definição das ca-
racterísticas geológicas previstas do terreno, implica que não possa transferir-se para o empreiteiro
ónus de suportar o acréscimo de custos derivados de características imprevistas, designadamente
com base no n.º 2 do artigo 14.º daquele diploma, invocado pelo réu.
Na verdade, nesta norma impõe-se ao empreiteiro suportar os danos resultantes de erros
ou omissões do projecto da sua autoria, mas exceptuam-se os casos de os erros resultarem de
deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra. Isto é em essência o que subjaz a este n.º 2
do artigo 14.º é o entendimento de que, na perspectiva legislativa, as consequências dos erros
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devem recair sobre o contratante a quem ele é de imputar, o que, aliás, é um critério de manifesta
razoabilidade.
No caso em apreço, assim, é sobre o réu, que tinha o dever de definir as características do
terreno, que têm de recair as consequências da previsão inexacta em que se baseou a proposta
da autora.
Em face da imperatividade deste regime, a imposição ao empreiteiro, feita no programa do
concurso, da obrigação de apresentar prospecção geotécnica do local da obra, se interpretada com
o alcance de dispensar o réu daquela obrigação legal, seria nula [como resulta do disposto nos
artigos 280.º e 294.º, n.º 1, do Código Civil, aplicáveis ao abrigo do artigo 236.º do DL n.º 405/93].
Consubstanciando-se a nulidade na infracção de uma norma destinada a proteger o empreiteiro
relativamente aos riscos de acréscimo de despesas de execução da obra, derivados da não cor-
respondência entre a realidade do terreno e o considerado na sua proposta, a nulidade parcial
teria como consequência a manutenção do contrato sem o acordado em infracção da lei. [...] Neste
sentido, podem ver-se MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, 1974,
página 430, e MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, páginas 482-483.
Assim, o facto alegado pelo réu de constar do Programa de Concurso a obrigação dos con-
correntes apresentarem uma prospecção geotécnica do local não podia provocar uma válida trans-
ferência para a autora do dever de definir as características geológicas do terreno e, por isso, da
correlativa imputação das consequências do eventual erro da previsão.
Por isso, em face do que se considerou assente sobre a não definição pelo réu das caracterís-
ticas geológicas do terreno [alínea Q) da especificação] e a constatação de que o terreno não tinha
as características que as partes pensavam ter quando contrataram [alínea D) a I) da especificação]
aquele facto alegado pelo réu, não tinha qualquer relevo para a decisão da causa, à face da única
solução plausível de direito, [...]»;
Q) Ou seja, sobre factos idênticos aos dos presentes autos, e colocando-se a mesma questão
jurídica a resolver, o STA decidiu serem aplicáveis os normativos resultantes da conjugação dos
artigos 14.º, n.º 2, e 60.º, n.os 3 e 4, do DL n.º 405/93, de 10.12 ou, com integral correspondência,
os artigos 37.º, n.º 2, 38.º e 63.º, n.os 3 e 4, do DL n.º 59/99, de 02.03, responsabilizando o dono da
obra e não o empreiteiro pelos custos acrescidos incorridos com a necessária alteração de projecto,
em fase de execução da obra, por inexactidão ou omissão de elementos essenciais para o efeito
na fase de concurso. O que se traduziria numa decisão oposta à que foi tomada, nos presentes
autos, a qual viola frontalmente estes normativos, na sua prolação;
R) Esta decisão é estritamente vinculada à legislação vigente na época dos factos, facto que
não pode ser olvidado nestes autos, que têm um acórdão em 2.ª instância elaborado cerca de
14 anos após a ocorrência dos mesmos;
S) O elemento histórico importa igualmente nesta sede: com efeito, no âmbito desta legisla-
ção, seja a nível do DL n.º 405/93, seja a nível do DL n.º 59/99, o aqui aplicável, os quais em nada
apresentam qualquer modificação objectiva nesta matéria, não é admissível a transferência de
responsabilidade do dono da obra para o empreiteiro a nível da autoria do projecto de execução,
uma vez que o mesmo implicou alterações relativamente a estádios anteriores elaborados com
base em elementos fornecidos pelo dono da obra, alterações decorrentes de estudos geotécnicos
realizados pelo empreiteiro após a consignação da empreitada;
T) Em face do que aqui fica dito, perante factos idênticos e no âmbito da mesma legislação
aplicável, o acórdão recorrido considerou inaplicáveis os normativos aplicados pelo acórdão fun-
damento, ocasionando a aplicação de jurisprudência diametralmente oposta à deste último aresto,
situação que se não deverá manter, atenta a necessária uniformização de jurisprudência a que os
princípios processuais do direito administrativo presidem.
Termina, pedindo que este Pleno reconheça a «contradição entre os julgados», «revogue o
acórdão recorrido», e «fixe jurisprudência» no sentido adoptado no acórdão fundamento, sendo,
em conformidade, «responsabilizado o MUNICÍPIO DA AMADORA pelo custo dos trabalhos ne-
cessários à alteração das fundações do edifício objecto da empreitada da lide, conforme ab initio
peticionado.
2 — O recorrido, MUNICÍPIO DA AMADORA, não apresentou contra-alegações.
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3 — O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso — artigo 146.º, n.º 1, do
CPTA.
4 — Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
II. De Facto
São os seguintes os factos provados constantes do acórdão recorrido:
A) A autora é empresa comercial que se dedica à execução de obras públicas e particulares,
exercendo a sua actividade em todo o território nacional, tendo celebrado com o ora réu, em 18 de
Março de 2004, um contrato de empreitada de obra pública denominada «Concepção e Construção
do Parque Escolar da Brandoa/EB, Jardim de Infância e ATL Municipal da Brandoa», na sequência
da adjudicação à autora do objecto do Concurso Público publicitado por anúncio publicado em
01.07.2003 [DR, 3.ª série, n.º 149];
B) A empreitada descrita em A) e adjudicada à autora por deliberação da CMA de 21.04.2004,
pelo valor de 2.836.857,89€, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, é por Preço Global [con-
forme ponto 10.1. do Programa de Concurso, a folha 198 e anteriores do PA apenso, volume 1] e
consiste, nos termos do n.º 3, alínea b) do Anúncio de Concurso, «[...] em demolição da actual da
Escola Básica Sacadura Cabral e concepção/construção da nova Escola Básica Sacadura Cabral,
incluindo Jardim-de-Infância e ATL no terreno actualmente afecto à escola com a mesma designa-
ção e elaboração dos respectivos projectos», tendo como prazo inicial de execução de todos os
trabalhos, 60 semanas;
C) Resulta do objecto da empreitada ora em causa a obrigação da elaboração do respectivo
projecto de execução pelo empreiteiro;
D) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o programa de concurso, caderno de encargos
e anexos que integram o processo administrativo instrutor apenso aos presentes autos;
E) Para a elaboração do Projecto Base, a autora considerou todos os elementos que lhe foram
facultados, sem reservas, pelo réu, nos documentos que foram patenteados a concurso, entre os
quais releva a consulta do articulado do Caderno de Encargos, designadamente do disposto no
Anexo IV [Fundações e Estrutura — item 2.3. Escavações];
F) As fundações foram ainda definidas pela ora autora, em cumprimento do «Programa de
Concurso», após visita de reconhecimento ao local onde a obra iria decorrer;
G) Decorre da proposta apresentada pela autora no âmbito do concurso identificado em A)
e objecto do acto de adjudicação referenciado em B), que aquela continha um «Projecto Base de
Estrutura» em que se previa [no ponto 5 «Modo de Execução dos trabalhos», na parte relativa a
«5.1.1 Fundações»] que, «As Fundações serão do tipo directas, formadas por sapatas e vigas de
fundação sendo a sua implantação previamente definida pelo topógrafo da obra, fundadas 1,00 m
abaixo da cota do piso térreo, as quais poderão ser alteradas em função do Estudo Geotécnico a
realizar após a consignação da empreitada»;
H) Resulta do Programa de Concurso em causa, a necessidade da realização de uma campanha
de sondagens ao local onde decorreria a empreitada, com o correspondente relatório geotécnico,
serviço a ser prestado pelo adjudicatário da empreitada, já no âmbito da execução da mesma;
I) Nesta sequência e de acordo com o estabelecido pelo Programa de Concurso, a autora levou
a cabo, após a adjudicação da empreitada, a campanha de sondagens com relatório geotécnico
no terreno onde se iriam desenvolver os trabalhos da empreitada;
J) As condições dos terrenos do local onde viria a ser implantada a obra são as resultantes das
sondagens realizadas [conforme Relatório de Prospecção Geológico -Geotécnica de 23.08.2004,
da autoria da empresa … — …, junto como documento 7 com a petição inicial];
K) O conteúdo deste relatório foi transmitido pela autora ao réu em 25.08.2004, através de
carta com a referência DOC/JSL/2004/3 1728;
L) Verificou a autora a necessidade de alterar o projecto de execução, passando as fundações
dos edifícios a construir de directas para indirectas, neste caso, com recurso à utilização de estacas
de betão armado;
M) A autora apresentou ao réu, em 19.08.2004, uma reclamação fundamentada, na sequência
das reservas que inscreveu ao auto de consignação da empreitada;
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N) A reclamação apresentada pela autora, através do ofício com a referência n.º 017502, de
3 de Setembro de 2004, foi considerada extemporânea;
O) No prazo legal previsto para o efeito, a autora apresentou ainda ao réu uma reclamação
em sede de processo de erros e omissões do projecto;
P) O réu indeferiu esta reclamação em 22.11.2004, através do fax com a referência 888/04;
Q) Perante tal indeferimento, a autora «reservou os seus direitos», por carta dirigida à Câmara
Municipal da Amadora, datada de 03.12.2004;
R) Em 27.05.2005, requereu a autora junto do «Conselho Superior de Obras Públicas e Trans-
portes», a necessária tentativa de conciliação extrajudicial;
S) Através de carta registada com aviso de recepção, recebida pela autora em 22.09.2005, o
CSOPT enviou à autora cópia autenticada da acta da 1.ª reunião e «Auto de Não Conciliação», rela-
tiva à tentativa de conciliação acima referida, em que é parte requerente a Sociedade «B…, S. A.»,
e parte requerida a Câmara Municipal da Amadora;
T) O réu nunca aceitou a existência de trabalhos a mais, nem os pagou, até à presente data;
U) Sobre o contrato de empreitada referido em A), recaiu a «recusa de visto» do Tribunal de
Contas;
V) A empreitada em causa nos autos foi já objecto de um novo concurso público;
W) Na «Memória Descritiva», apresentada a concurso pela autora e atendendo à dimensão
e estrutura do edifício a construir, a autora definiu uma metodologia de escavação normalmente
utilizada para fundações como a adoptada para o projecto em causa-fundações directas;
X) Quando se iniciaram as actividades de remoção da vegetação, regularização do terreno e
implantação da obra, verificou a autora que, por debaixo da terra vegetal que cobria o solo, havia
um aterro de lixo, sem qualquer compactação;
Y) Aquando da reclamação da autora apresentada ao réu em 19.08.2004, verificavam-se,
naquela data, diferenças entre as condições locais e as previstas no projecto;
Z) O que determinou a necessidade de elaborar um projecto de alteração;
AA) O réu não aprovou a execução dos trabalhos relativos à alteração do Projecto de Execu-
ção de Estrutura;
BB) Os trabalhos objecto da alteração do «Projecto de Estrutura», foram executados pela
autora;
CC) Mediante autorização da fiscalização;
DD) Os trabalhos objecto das «alterações do projecto de estruturas», importaram à autora a
quantia de 224.460,00€;
EE) O concurso público relativo à presente empreitada foi lançado sem que houvesse, por
parte do réu, um conhecimento exacto das reais condições geotécnicas do terreno onde iria ser
implantada a obra em questão.
E são os seguintes os factos provados constantes do acórdão fundamento:
1 — Por contrato de 10.10.1996, a que foi atribuído o n.º 29/96, pela Câmara Municipal de São
João da Madeira, o Município réu [dono da obra] adjudicou à autora [adjudicatária] a empreitada
de «Concepção/Construção de 298 Fogos no Orreiro» [ver 11 a 21];
2 — A Lista de Preços Unitários anexa à sua Proposta do Concurso Público, veio a ser objecto
da adjudicação e consequente contrato de empreitada;
3 — O dono da obra, réu, através de fax de 04.06.1996, solicitou à autora que, de entre o
mais, esclarecesse: «Se o valor previsto, engloba qualquer tipo de fundações, que se venham a
adoptar independentemente dos resultados que se venham a registar no estudo geotécnico» [ver
documento de folha 72];
4 — A autora, por fax de 05.06.96, esclareceu: «A solução de fundações apresentada, isto
é fundações directas calculadas para uma tensão de segurança do solo de 0.2 Mpa, foi prevista
atendendo a informações colhidas no local sobre os solos de fundação de obras próximas e à visu-
alização do terreno de implantação dos edifícios. Convirá ainda referir que, todos os concorrentes
apresentaram nas suas propostas fundações directas e tanto quanto pensamos saber pelo menos
um concorrente executou sondagens no terreno.
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Os edifícios previstos na nossa proposta são de pequeno porte e portanto transmitem ao solo
cargas pouco elevadas e a solução estrutural adoptada originou fundações corridas, o que é uma
solução vantajosa para minorar os efeitos de eventuais assentamentos de apoio.
Mesmo que o solo apresentasse características de fundação correspondentes a tensões de
segurança do solo da ordem de 0.1 Mpa, isto é francamente más e com probabilidade mínima de
ocorrência, seria perfeitamente possível manter a solução adoptada de fundações directas» [ver
documento de folha 73];
5 — Após a adjudicação dos trabalhos, a autora mandou fazer um estudo geotécnico do terreno
[ver documento de folhas 76 a 97];
6 — Do qual se evidencia que a tensão de segurança numa parte do terreno era para as pro-
fundidades previstas inferior a 0,05 Mpa;
7 — Ou seja, o terreno, numa parte, apresentava uma tensão de segurança significativamente
inferior a 0.1 Mpa;
8 — Por isso, atentas as características geológicas em parte do terreno onde os blocos habi-
tacionais iam ser implantados, houve necessidade de a autora executar fundações indirectas ou
por estacas, em 4 blocos, e reforços por poços nas fundações de outros 2 blocos;
9 — Pois que o terreno, tal como decorre do estudo geotécnico, não oferecia, às cotas do pro-
jecto, a capacidade de suporte [tensão de segurança] suficiente para receber fundações directas,
no que respeita àqueles 6 blocos;
10 — Daí que a autora tivesse executado, os necessários trabalhos de fundações indirectas
e de reforço por poços;
11 — Tendo enviado ao réu a respectiva quantificação, constante da correspondente factura,
que também enviou, no montante de 40.829.508$00, a que acresce o IVA, do mesmo passo que
reclamava o respectivo pagamento;
12 — Com a dita quantificação dos custos, a autora enviou uma «Memória Descritiva e Jus-
tificativa» [ver documento de folhas 98 a 118];
13 — A autora só considerou na quantificação dos custos os trabalhos executados apenas nas
fundações que foram implantadas em terreno com tensão de segurança inferior a 0.1 Mpa;
14 — A autora requereu prévia tentativa de conciliação no Conselho Superior de Obras Pú-
blicas e Transportes;
15 — Nos termos contratados, os pagamentos à autora ocorriam no prazo de 45 dias após
cada auto de medição;
16 — A ré, não definiu as características geológicas do terreno;
17 — Na «Lista de Preços Unitários», acima referida, a autora, no que respeita aos trabalhos
de «Fundações», deu preços unitários para fundações directas ou por sapatas;
18 — Ou seja, a adjudicatária, aqui autora, considerou a execução das fundações por sapatas;
19 — O preço constante da sua proposta era dado no pressuposto de que a tensão de se-
gurança do terreno pelo menos, nunca inferior a 0.1 Mpa, valor este considerado baixo e pouco
previsível mas, ainda assim, susceptível de comportar fundações directas;
20 — A ré aceitou e aprovou a solução técnica que deriva do facto da autora ter executado,
«os necessários trabalhos de fundações indirectas e de reforço por poços»;
21 — A autora teve necessidade de executar «fundações indirectas ou por estacas» que não
estavam previstas na proposta na sua «atentas as características geológicas em parte do terreno
onde os blocos habitacionais iam ser implantados — no que concerne a 4 blocos, e reforços por
poços nas fundações de outros 2 blocos». E por virtude destes trabalhos incorreu a autora em
sobrecustos não previstos nem orçamentados na sua proposta.
III. De Direito
1 — Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma orientação
jurisprudencial em casos nos quais se verifiquem os «pressupostos» seguintes: a) Existência de
decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA;
b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) Que os arestos em causa — acórdão recorrido e acórdão fundamento — tenham transitado em
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julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do
acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com
a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA [ver artigo 152.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, do
CPTA].
Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles
conduz à «não admissão do recurso».
2 — No presente caso, verificam-se os pressupostos referidos nas alíneas c) e d), sendo certo
que o trânsito em julgado dos dois arestos em alegada oposição se presume [artigo 688.º, n.º 2,
do actual CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA].
Importará aferir, portanto, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores
alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão
fundamental de direito» [artigo 152.º, n.º 1, do CPTA].
Vejamos, pois.
3 — O acórdão recorrido «negou provimento à apelação interposta pela autora da acção» e
confirmou a sentença do TAF de Sintra [de 29.11.2012] que a tinha julgado totalmente improcedente,
e, assim, absolvido o município réu do pedido.
A sociedade empreiteira — apelante — alegava ter havido um erro de concepção no projecto
de execução de estruturas que era imputável ao dono da obra — o «réu» município — pelo que
este deveria ser responsabilizado — por aplicação dos artigos 37.º, n.º 2, e 38.º do DL 59/99, de
02.03 — e condenado a indemnizá-la pelos respectivos prejuízos no montante de 224.460,00€,
com juros de mora.
A questão conhecida no acórdão recorrido foi, pois, e declaradamente, saber se a sentença
do TAF errou «ao considerar que a responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos decorrentes
da alteração ao projecto de execução de estruturas era, no caso, da autora».
O quadro fáctico que teve em consideração foi, em suma, o seguinte:
— Autora e réu celebraram contrato de empreitada de obra pública, por preço global — obra
que consistia na «demolição» da escola básica Sacadura Cabral e «concepção/construção» de
uma nova escola, que incluía jardim-de-infância e ATL, no terreno actualmente afecto àquela, e
elaboração dos respectivos projectos;
— De acordo com o regulamento do respectivo concurso, cabia à adjudicatária a elaboração
do projecto de estabilidade, que incluía estudo geotécnico do terreno da construção;
— De acordo com os termos de referência para execução da empreitada-fundações e estru-
tura, a escavação a efectuar refere-se a terreno de qualquer natureza inclusive ao desmonte de
rocha dura, de modo a permitir a implantação de fundações, maciços e outras estruturas. Diz-se
que a empreiteira deve certificar-se das dificuldades dos trabalhos, quer através dos desenhos do
projecto, quer do reconhecimento do local;
— Na sua proposta, a autora apresentou projecto base de estrutura que previa fundações
tipo directas, referindo contudo, na memória descritiva e justificativa, que as mesmas poderiam ser
alteradas em função do estudo geotécnico a realizar após a consignação da obra;
— Efectuado esse estudo geotécnico, concluiu-se que o tipo de fundações recomendado seria
indirecto, facto que determinou a alteração do projecto de execução de estruturas, passando as
fundações do edifício de directas [sapatas] para indirectas [estacas].
E o «regime jurídico» que nele foi interpretado e aplicado foi o das «empreitadas de obras
públicas» consagrado no DL n.º 59/99, de 02.03 — revogado pelo DL n.º 18/2018, de 29.01 — mor-
mente os seus artigos 9.º, 11.º — n.º 1 e n.º 2 — 14.º — n.º 1 alínea a), n.º 2 e n.º 3 — 15.º — n.º 1
e n.º 2 — 37.º — n.º 1 e n.º 2 — 38.º, 62.º - n.º 1 e n.º 5 — e 63.º — n.º 1, n.º 3 e n.º 4.
E face a estes quadros fáctico e jurídico, entendeu-se no acórdão recorrido que, atenta a
espécie de empreitada e as normas que regulamentavam o concurso, o projecto de estabilidade,
abarcando a realização do estudo geotécnico do terreno, incumbia à autora, devendo esta suportar
os custos consequentes dos erros do mesmo.
Aí se conclui que «é por demais manifesto, e como bem se salienta na sentença recorrida,
que a empreitada de concepção-construção, como é a dos autos, acarreta para o empreiteiro uma
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responsabilidade e risco maior do que o que decorre das empreitadas em que os projectos são
da autoria do dono da obra, pois é aquele, e não este quem suportará os custos resultantes de
quaisquer erros ou deficiências que os projectos contenham, sendo-lhe apenas pago — como se
trata de preço global — o montante contratualizado independentemente dos trabalhos realizados
e medidos, o que poderá significar para o empreiteiro a obtenção de significativos lucros, lucros
reduzidos ou até prejuízo.
Por assim ser, e como bem se considera na sentença e é corroborado pelo recorrido, no caso
a comprovação das condições do terreno cabia ao empreiteiro mediante a efectivação do estudo
geotécnico, da sua responsabilidade, que fazia parte do objecto da empreitada, limitando-se o dono
da obra a exigir para concurso a apresentação de um estudo prévio.
Destarte, o projecto de execução, a elaborar após a consignação, teria, necessariamente,
de se basear nos dados resultantes desse mesmo estudo geotécnico e não nos dados fornecidos
pelo dono da obra pelo que só à autora poderão ser imputados custos resultantes da deficiência,
erros ou omissão do projecto».
Constatamos, pois, que a «questão» conhecida e decidida no acórdão recorrido consubstancia
o núcleo do mérito da acção intentada pela empreiteira contra o dono da obra.
4 — O acórdão fundamento negou provimento ao recurso, confirmando a decisão tomada a
respeito da reclamação apresentada pelo réu do despacho que fixou a base instrutória subjacente
à sentença recorrida, que por isso mesmo manteve.
O município dono da obra — apelante — alegava que a sentença de 1.ª instância era nula
com fundamento em omissão de pronúncia, por não ter dado como assentes certos factos da sua
contestação, pertinentes para a boa decisão da causa, e cuja reclamação foi indeferida.
No acórdão fundamento, depois de se ter entendido não ocorrer qualquer omissão de pro-
núncia por parte da sentença — a questão da relevância de tais factos, já indeferida em sede de
reclamação, não tinha de ser reapreciada na sentença — passou a conhecer-se do eventual erro
de julgamento na aferição da relevância desses factos para a decisão de mérito.
É então, nesta sede, que no acórdão fundamento se faz esta «apreciação» que passamos a
expor:
«O recorrente defende que deveriam ter sido dados como provados, por confissão, e levados à
especificação, os factos de a empreitada de obras públicas de concepção-construção de 298 fogos
em Orreiro ser feita por preço global, e de constar do Programa de Concurso, no âmbito do projecto
base ou concepção, a obrigação dos concorrentes apresentarem uma prospecção geotécnica do
local, de forma a delimitar com exactidão o custo das fundações por preço global e fixo.
Subsidiariamente defende que os factos referidos, que afirmou na contestação, deveriam ser
incluídos no questionário».
E relativamente àquele primeiro facto, conclui-se no acórdão fundamento, após se referir ao
artigo 6.º do DL n.º 405/93, de 10.12 — regime das empreitadas de obras públicas, revogado pelo
DL n.º 59/99, de 02.03 — e ter citado os seus artigos 7.º e 26.º, deste modo:
«Por isso, o facto de a empreitada ter sido acordada por preço global, não obsta a que seja
devido pagamento por trabalhos a mais, dentro do condicionalismo previsto no artigo 26.º
Assim, como o que está em discussão neste processo, à face da causa de pedir invocada, é
o pagamento de trabalhos a mais, o facto invocado pelo réu de a empreitada ser por preço global
não tinha relevo como obstáculo à pretensão da autora.
Por isso, devendo a base instrutória incluir apenas a matéria de facto relevante para a decisão
da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se
controvertida [artigo 511.º, n.º 1, do CPC], não se vê razão para incluir nela o facto referido ou para
o considerar assente».
E relativamente àquele segundo facto, conclui-se no acórdão fundamento, após citar os arti-
gos 59.º e 60.º — n.º 1 e n.º 3 — do DL n.º 405/93, o seguinte:
«No caso em apreço não existem esses estudos [refere-se aos «estudos geológico ou geo-
técnico» referidos no n.º 3 desse artigo 60.º], pelo que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 60.º
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deveriam ser obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características geológicas do terreno
previstas para efeitos de concurso, o que este não fez [alínea Q) da especificação].
O carácter imperativo desta última disposição, impondo ao dono da obra a definição das carac-
terísticas geológicas previstas do terreno, implica que não possa transferir-se para o empreiteiro o
ónus de suportar o acréscimo de custos derivados de características imprevistas, designadamente
com base no n.º 2 do artigo 14.º daquele diploma, invocado pelo réu.
Na verdade, nesta norma impõe-se ao empreiteiro suportar os danos resultantes de erros ou
omissões do projecto da sua autoria, mas exceptuam-se os casos de os erros resultarem de de-
ficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra. Isto é, em essência, o que subjaz a este n.º 2
do artigo 14.º é o entendimento de que, na perspectiva legislativa, as consequências dos erros
devem recair sobre o contratante a quem ele é de imputar, o que, aliás, é um critério de manifesta
razoabilidade.
No caso em apreço, assim, é sobre o réu, que tinha o dever de definir as características do
terreno, que têm de recair as consequências da previsão inexacta em que se baseou a proposta
da autora.
Em face da imperatividade deste regime, a imposição ao empreiteiro, feita no programa de
concurso, da obrigação de apresentar prospecção geotécnica do local da obra, se interpretada
com o alcance de dispensar o réu daquela obrigação legal, seria nula [como resulta do disposto
nos artigos 280.º e 294.º, n.º 1, do Código Civil, aplicáveis ao abrigo do artigo 236.º do DL
n.º 405/93]. Consubstanciando-se a nulidade na infracção de uma norma destinada a proteger
o empreiteiro relativamente a riscos de acréscimo de despesas de execução da obra, derivados
da não correspondência entre a realidade do terreno e o considerado na proposta, a nulidade
parcial teria como consequência a manutenção do contrato sem o acordado em infracção de
lei [...].
Assim, o facto alegado pelo réu da acção de constar do Programa de Concurso a obrigação
dos concorrentes apresentarem uma prospecção geotécnica do local não podia provocar uma válida
transferência para a autora do dever de definir as características geológicas do terreno e, por isso,
da correlativa imputação das consequências do eventual erro de previsão.
Assim, em face do que se considerou assente sobre a não definição pelo réu das características
geológicas do terreno [alínea Q) da especificação] e a constatação de que o terreno não tinha as
características que as partes pensavam ter quando contrataram [alíneas D) e I) da especificação]
aquele facto alegado pelo réu, não tinha qualquer relevo para a decisão da causa, à face da única
solução plausível de direito, pelo que não tinha que ser incluído na base instrutória, à face do pre-
ceituado no n.º 1 do artigo 511.º do CPC.
Assim, foi correcta a decisão sobre a reclamação apresentada pelo réu do despacho que fixou
a base instrutória, subjacente à sentença recorrida», que manteve na ordem jurídica.
5 — Voltemos aos pressupostos exigidos — cumulativamente — pelo artigo 152.º do CPTA.
A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de
«mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às
decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal modo que a contradição decorra
apenas de uma divergente interpretação jurídica. E, ao referir-se a questão fundamental, exige que
esta tenha tido «uma influência decisiva» no sentido da decisão tomada, tenha sido uma efectiva
«ratio decidendi» e não uma mera hipótese trabalhada pelo tribunal.
Ponderados os «factos provados» nos dois acórdãos, não custa admitir que nos deparamos
com realidades factuais substancialmente idênticas.
Ambos os casos se referem a empreitadas de «concepção/construção» de obras públicas, cujo
«projecto base» foi solicitado aos respectivos concorrentes e que, por via disso, foram adjudicadas
«sem prévio estudo geológico ou geotécnico» do terreno da obra, cuja realização foi atribuída aos
adjudicatários, após o acto de consignação.
Acontece que ambos os projectos previram «fundações directas» — «sapatas e vigas de
fundação» —, com base em informações colhidas no local, mas, após a realização daqueles «es-
tudos geotécnicos» pelos adjudicatários, os projectos de execução tiveram de ser alterados para
«fundações indirectas» — «estacas e betão armado».
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Estas, apesar das reclamações junto do dono da obra, foram executadas pelos empreiteiros,
que, nas acções, exigem dele o pagamento dos trabalhos a mais.
De uma ponderação sinóptica dos dois «regimes jurídicos das empreitadas de obras públi-
cas» aqui em causa — RJEOP/99 [DL 59/99] no acórdão recorrido, e RJEOP/93 [DL 405/93] no
acórdão fundamento — resulta haver neles identidade substancial quanto às normas que aqui são
chamadas à liça.
Efectivamente, ambos prevêem a possibilidade de o dono da obra «solicitar aos concorrentes
a apresentação de projecto base» — quando a complexidade ou especificidade da obra o justifique
[artigos 11.º do RJEOP/99, e 10.º RJEOP/93] -, ambos prescrevem que «no caso de o projecto
base [...] ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões
desse projecto [...], excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados forne-
cidos pelo dono da obra» [artigos 15.º, n.º 2, do RJEOP/99, e 14.º n.º 2, do RJEOP/93], e ambos
estipulam — sobre a «responsabilidade por erros de concepção do projecto» — que «quando o
projecto for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, em estudos ou
previsões fornecidos, sem reservas pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e
erros do projecto [...] que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões», e,
ainda, que quem incorrer nessa responsabilidade deve «custear as obras, alterações e reparações
necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou do erro verificado, bem
como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos» [ver artigos 37.º, n.º 2, e 38.º,
do RJEOP/99, e 39.º, n.º 2, e 40.º do RJEOP/93].
Por fim, para o que aqui importa, relativamente aos «elementos que servem de base ao con-
curso» dizem, ambos os regimes, que «Quando o projecto base deva ser elaborado pelo emprei-
teiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos
e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da
obra posta a concurso» [62.º, n.º 5, do RJEOP/99, e 59.º, n.º 5, RJEOP/93], e dizem que «3. Das
peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de
localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormeno-
rizada definição da obra e ainda, quando existirem, os estudos geológico ou geotécnico; 4. Se não
forem exibidos os estudos referidos no número anterior, serão obrigatoriamente definidas pelo dono
da obra as características geológicas do terreno previstas para efeitos do concurso» [artigos 63.º,
n.os 3 e 4, do RJEOP/99, e 60.º, n.os 3 e 4, do RJEOP/93].
Temos, pois, que as normas aplicadas nos dois acórdãos contêm regulamentação essen-
cialmente idêntica, razão pela qual à ocorrência de contraditoriedade não se oporá o terem
sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos [ver Mário Aroso de Almeida/Carlos
Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação
ao artigo 152.º].
6 — A questão a que respondem os dois acórdãos — recorrido e fundamento — desenha-se,
assim, em saber quem é o responsável pelos «trabalhos a mais» resultantes da rectificação de
«erro no projecto de fundações» no caso de uma empreitada de concepção/construção de obra
pública adjudicada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do solo, porque «a realização deste
foi atribuída ao adjudicatário pelo dono da obra».
O acórdão recorrido respondeu que o empreiteiro, o acórdão fundamento que o dono da
obra.
E trata-se — no seguimento do que deixamos dito no início do anterior ponto 5 — de uma
questão fundamental porque teve uma influência decisiva no sentido das «duas decisões em causa»,
ou seja, porque surge como sua verdadeira «ratio decidendi» e não como mera hipótese aventada
pelo julgador na busca das mesmas.
É verdade que, enquanto no «acórdão recorrido» esta questão consubstancia o núcleo do
mérito da acção intentada pela sociedade empreiteira contra o dono da obra, no «acórdão funda-
mento» ela aparece-nos como motivo do julgamento de improcedência da «decisão do tribunal
sobre a reclamação apresentada pelo réu do despacho que fixou a base instrutória» subjacente à
sentença recorrida.
Porém, a verdade é que, mesmo no caso do acórdão fundamento, o julgamento da mesma foi
«determinante» para o desfecho da acção da empreiteira contra o dono da obra.
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Foi porque, no acórdão fundamento, se entendeu que a responsabilidade pelos trabalhos a
mais exigidos pela «correcção do erro do projecto de fundações» era do dono da obra, que foi
«confirmado o julgamento segundo o qual não era de aditar» ao acervo factual, que deveria sub-
jazer à sentença proferida, o facto de «constar do programa de concurso, no âmbito do projecto
base ou concepção, a obrigação dos concorrentes apresentarem uma prospecção geotécnica do
local [...]». E porque «assim», a sentença da 1.ª instância, que tinha condenado o dono da obra a
pagar aqueles «trabalhos a mais», foi confirmada.
Resulta, portanto, que no presente caso ocorrem, também, os pressupostos das alíneas a) e b)
do artigo 152.º n.º 1 do CPTA, ou seja, resulta que se verifica uma «contraditoriedade decisória»
sobre «a mesma questão fundamental de direito».
Importa, pois, uniformizar jurisprudência relativamente à decisão a dar à mesma, e, nessa
decorrência, manter ou anular o acórdão recorrido [artigo 152.º, n.º 6, do CPTA].
7 — No acórdão recorrido, a «argumentação jurídica» usada pelas instâncias para julgar impro-
cedente o pedido da autora, isto é, para absolver o município dono da obra do pedido de pagamento
dos trabalhos a mais derivados da correcção do erro ocorrido no projecto de fundações, que previa
fundações directas quando os estudos geotécnicos mostraram serem necessárias fundações indi-
rectas, baseia-se essencialmente no facto de se tratar de empreitada de concepção/construção em
que o programa de concurso previa que fosse a adjudicatária a realizar esses estudos geotécnicos
do solo após a consignação da obra».
Desde logo a circunstância — assume o acórdão recorrido — de se tratar de empreitada de
concepção construção «acarreta para o empreiteiro uma responsabilidade e risco maior do que o
resultante das empreitadas em que os projectos são da autoria do dono da obra, pois é aquele, e
não este, quem suportará os custos resultantes de quaisquer erros ou deficiências, que os projectos
contenham».
Além disto, «segundo o regulamento do concurso cabia à empreiteira a elaboração do estudo
geotécnico do terreno da construção», sendo que a escavação a realizar se refere a «a terreno de
qualquer natureza, mesmo ao desmonte de rocha dura».
Deste modo, «o projecto de execução, a elaborar após a consignação, teria necessariamente
de se basear nos dados resultantes do estudo geotécnico e não nos dados fornecidos pelo dono
da obra, pelo que só à autora poderão ser imputados os custos resultantes da deficiência, erros
ou omissão do projecto».
Ou seja, entendeu-se no acórdão recorrido que, atenta a espécie de empreitada e as normas
regulamentares do concurso, o projecto de estabilidade, abarcando a realização do estudo geotécnico
do terreno, incumbia à autora [empreiteira], devendo esta, pois, suportar os custos consequentes
dos erros do mesmo.
8 — Ora, esta análise jurídica choca directamente com o que resulta do RJEOP/99, aí
aplicável. Dele ressuma que, no caso, incumbia ao dono da obra fornecer aos concorrentes os
elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão as características
fundamentais da obra a concurso, sendo que deles deviam constar «obrigatoriamente» as
características geológicas do terreno para efeitos de concurso [artigos 62.º, n.º 5, e 63.º, n.os 3
e 4, do RJEOP/99].
Esta imposição — «obrigatoriamente» — do legislador, em casos em que o «projecto-base»,
e, portanto, o «projecto de concepção», é incumbência do empreiteiro, só poderá significar que
ele exige que as características geológicas fundamentais do solo em que vai ser implantada a
obra sejam fornecidas pelo dono da mesma aos concorrentes, de modo a poderem elaborar as
suas «propostas» baseados em dados suficientemente firmes. É uma verdadeira exigência que
lhe é feita, e de tal modo que será ele a custear os trabalhos a mais resultantes da correcção
de deficiências e erros desses dados, por si fornecidos [artigos 15.º, n.º 2, 37.º, n.º 2 e 38.º, do
RJEOP/99].
Efectivamente, o carácter imperativo dessa disposição [63.º, n.º 4, do RJEOP/99], implica que
o dono da obra não possa transferir para o empreiteiro o ónus de suportar o acréscimo de custos
derivados de «características geológicas imprevistas» [15.º, n.º 2, do RJEOP/99]. É, pois, sobre
ele, «dono da obra», que tinha o «dever de definir as características geológicas do terreno», que
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terão de recair as consequências da previsão inexacta em que se baseou a proposta da autora
desta acção.
E partilhamos a visão jurídica do acórdão fundamento, segundo a qual, em face da impera-
tividade deste regime, a imposição ao empreiteiro, feita no programa de concurso, da obrigação
de apresentar prospecção geotécnica do local da obra, dispensando-se, assim, o dono da obra
de o fazer, é nula por ser contrária à lei, conforme decorre dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, do
Código Civil [aplicáveis ex vi artigo 273.º do RJEOP/99]. E esta nulidade — que se consubstancia
na infracção de uma norma destinada a proteger o empreiteiro relativamente a riscos de acrés-
cimo de despesas de execução da obra derivadas da não correspondência entre a realidade do
terreno e o considerado na sua proposta — é parcial, e terá como consequência «a manutenção
do contrato sem o acordado em infracção da lei» — ver Manuel de Andrade, Teoria Geral da
Relação Jurídica, volume II, 1974, página 430; e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980,
páginas 482 e 483.
Destarte, o facto de constar do regulamento do concurso em causa a obrigação do concorrente
ganhador apresentar, enquanto adjudicatário da obra, e após a sua consignação, uma prospecção
geotécnica do local, não podia provocar uma válida transferência para a empreiteira do dever de
definir essas características, e, por isso, da correlativa imputação das consequências do erro de
previsão.
O que significa, levando em conta quanto ficou provado na respectiva acção, que a solução
da lide adoptada pelo acórdão recorrido não poderá manter-se, e que a única solução plausível de
direito, para a mesma, deverá ser a da condenação do dono da obra, réu, a arcar com «as despesas
provocadas pelo erro ocorrido no âmbito do projecto de fundações».
9 — Temos, por conseguinte, que se impõe anular o acórdão recorrido e substituí-lo por decisão
que, na sequência do que ficou dito, julgue procedente o pedido formulado pela autora, empreiteira,
ora recorrente, e «responsabilize o réu pelo custo dos trabalhos necessários à alteração das fun-
dações do edifício objecto da empreitada» [224.460,00€ e respectivos juros de mora].
Relativamente a juros de mora, que o autor também pede no âmbito da acção, constata-se
que da matéria de facto provada nada consta quanto ao momento em que o dono da obra terá sido
interpelado para cumprir a apurada obrigação. Assim, e independentemente do pedido de juros
de mora ser mais abrangente, apenas estamos habilitados a condenar o réu a pagá-los a partir da
citação que se verificou na acção, momento este em que temos a certeza da «interpelação» — ver
artigos 804.º e 805.º do CC.
E importa, obviamente, «uniformizar jurisprudência», por referência à «questão fundamental de
direito» que foi decidida de forma contraditória pelos acórdãos em confronto, e que ficou enunciada
no início do anterior ponto 6.
Assim sendo, a uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada nos seguintes
termos:
— No âmbito do «regime jurídico de empreitadas de obras públicas» consagrado no DL
n.º 59/99, de 2 de Março, e no caso de uma empreitada de concepção/construção de obra adjudi-
cada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do terreno por estar previsto que a realização do
mesmo era obrigação do adjudicatário, a responsabilidade pelos custos com os trabalhos resultantes
da rectificação do erro no projecto relativo às fundações recai sobre o dono da obra.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos:
— Anular o acórdão recorrido, e julgar procedente a acção, condenando o réu a pagar à
autora a quantia de 224.460,00€ [duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta euros]
acrescida de juros de mora vencidos desde a citação;
— Uniformizar jurisprudência nos termos seguintes: «No âmbito do regime jurídico de
empreitadas de obras públicas consagrado no DL n.º 59/99, de 2 de Março, e no caso de
uma empreitada de concepção/construção de obra adjudicada sem prévio estudo geológico
ou geotécnico do terreno por estar previsto que a realização do mesmo era obrigação do
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adjudicatário, a responsabilidade pelos custos com os trabalhos resultantes da rectificação
do erro no projecto relativo às fundações recai sobre o dono da obra.»
Custas pelo recorrido.
Cumpra-se o disposto no n.º 4 [in fine] do artigo 152.º do CPTA.
Porto, 4 de Julho de 2019. — José Augusto Araújo Veloso (relator) — Alberto Acácio de Sá
Costa Reis — José Francisco Fonseca da Paz — Maria Benedita Malaquias Pires Urbano — Ana
Paula Soares Leite Martins Portela — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Jorge Artur Madeira
dos Santos — António Bento São Pedro — Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa — Carlos Luís
Medeiros de Carvalho.
112602955
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