Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 345/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Texto integral (11 663 palavras)
Portaria n.º 345/2015
de 12 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de
outubro, que estabelece o regime de emissões industriais
aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição,
bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as
emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos,
transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa
às emissões industriais (prevenção e controlo integrados
da poluição), prevê no respetivo artigo 62.º (Princípio da
hierarquia de gestão de resíduos) a definição, por portaria,
dos resíduos com potencial de reciclagem e ou valoriza-
ção, tendo em conta, designadamente, o disposto no plano
nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de
gestão de resíduos.
Por outro lado, no âmbito do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 153/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de ju-
nho, foram aprovadas a 30 de abril de 2015, pela Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., as especificações técnicas
a que devem obedecer os óleos usados referidos nos n.os 3
e 6 do artigo 12.º do mesmo Decreto-Lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, retificado pela De-
Declaração claração de Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de outubro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,
(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º) ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos
do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo
Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho
n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015,
publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6
de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Os resíduos identificados no anexo à presente portaria
pelos respetivos códigos da Lista Europeia de Resíduos,
definidos na Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18
de dezembro, quando cumpram com as especificações
técnicas aprovadas pela APA, I. P., no âmbito do artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, na sua atual
redação, disponibilizadas no seu sítio na Internet, devem
ser objeto de encaminhamento para a operação hierarquica-
mente mais nobre, no cumprimento do disposto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto,
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-
-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de
junho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
8840 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
Artigo 2.º regime de produção e comércio dos vinhos e demais
produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
«Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais
da sua publicação.
equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme de Setúbal».
da Silva Lemos, em 17 de setembro de 2015.
Artigo 2.º
ANEXO
Alteração à Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho
120107* — óleos minerais de maquinagem, sem halo-
géneos (exceto emulsões e soluções) O artigo 12.º da Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho,
120110* — óleos sintéticos de maquinagem passa a ter a seguinte redação:
120119* — óleos de maquinagem facilmente biode-
gradáveis «Artigo 12.º
130110* — óleos hidráulicos minerais não clorados
130111* — óleos hidráulicos sintéticos [...]
130112* — óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis 1 — [...]
130113* — outros óleos hidráulicos 2 — [...]
130205* — óleos minerais não clorados de motores, 3 — [...]
transmissões e lubrificação 4 — [...]
130206* — óleos sintéticos de motores, transmissões 5 — [...]
e lubrificação 6 — São permitidas, mediante controlo da enti-
130207* — óleos facilmente biodegradáveis de moto- dade certificadora, as indicações ‘5 anos’, ‘10 anos’,
res, transmissões e lubrificação ‘15 anos’, ‘20 anos’, ‘25 anos’, ‘30 anos’, ‘35 anos’ e
130208* — outros óleos de motores, transmissões e ‘40 anos’, desde que os vinhos em causa tenham, no
lubrificação mínimo, as idades indicadas.
130307* — óleos minerais isolantes e de transmissão 7 — [...].»
de calor não clorados
130308* — óleos sintéticos isolantes e de transmissão O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
de calor tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.
130309* — óleos facilmente biodegradáveis isolantes
e de transmissão de calor
130310* — outros óleos isolantes e de transmissão de calor
160113* — fluidos de travões Portaria n.º 347/2015
de 12 de outubro
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR A Portaria n.º 72/2014, de 17 de março, define o regime
de produção e comércio dos vinhos com indicação geo-
Portaria n.º 346/2015 gráfica (IG) «Algarve», permitindo o alargamento a novos
produtos e a harmonização em relação ao regime a aplicar
de 12 de outubro para a produção e comércio dos produtos com indicação
A Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, definiu o regime geográfica protegida, assim como a atualização da lista
de produção e comércio dos vinhos e demais produtos viti- de castas da região.
vinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Se- Importa, agora, complementar algumas normas técnicas,
túbal», permitindo a harmonização do regime a aplicar em nomeadamente no que se refere à lista de castas e às suas
relação aos produtos com denominação de origem «Setú- especificidades, face às necessidades dos produtores da
bal», assim como a atualização da lista de castas da região. região, de modo a diferenciar os produtos e responder à
Importa, agora, complementar algumas normas técni- procura dos consumidores, mantendo a qualidade que os
cas, nomeadamente no que se refere ao envelhecimento carateriza.
e indicação da idade na rotulagem dos vinhos licorosos, Assim:
alargando o leque de possibilidades e dirigindo mais in- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
formação aos consumidores. cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no
Assim: n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despa-
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no cho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República,
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despa-
cho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º
Objeto
Artigo 1.º
A presente portaria procede à primeira alteração da Por-
Objeto
taria n.º 72/2014, de 17 de março, que define o regime de
A presente portaria procede à primeira alteração produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica
da Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, que define o (IG) «Algarve».
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8841
Artigo 2.º
Código Nome Sinónimo Cor
Alteração à Portaria n.º 72/2014, de 17 de março
O Anexo II a que se refere o artigo 5.º da Portaria PRT 52905 Tinta-Barroca . . . . . . . — T
n.º 72/2014, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação: PRT 51905 Tinta-Caiada. . . . . . . . Pau -Ferro, Tinta- T
-Lameira.
PRT 52201 Tinta-Carvalha . . . . . . — T
«ANEXO II PRT 51906 Tinta-Miúda . . . . . . . . — T
PRT 53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . — T
PRT 52205 Touriga-Franca . . . . . . — T
(a que se refere o artigo 5.º) PRT 52206 Touriga Nacional . . . . — T
PRT 53006 Trincadeira . . . . . . . . . Tinta Amarela, Trinca- T
Castas a utilizar na elaboração dos produtos deira-Preta.
com direito à Indicação Geográfica ‘Algarve’ PRT 51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
PRT 41409 Zinfandel . . . . . . . . . . — T
PRT 53904 Gewurztraminer . . . . . — R
Código Nome Sinónimo Cor PRT 54005 Moscatel-Galego-Roxo — R»
PRT 50711 Alicante-Branco . . . . . — B O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
PRT 52007 Alvarinho . . . . . . . . . . — B tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.
PRT 52316 Antão-Vaz . . . . . . . . . — B
PRT 52311 Arinto . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . B
PRT 52016 Bical . . . . . . . . . . . . . . Borrado-das-Moscas. . . B Portaria n.º 348/2015
PRT 53511 Chardonnay . . . . . . . . — B
PRT 53609 Chasselas . . . . . . . . . . — B de 12 de outubro
PRT 53512 Chenin . . . . . . . . . . . . Chenin Blanc . . . . . . . B
PRT 51317 Códega do Larinho. . . — B O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
PRT 52513 Diagalves . . . . . . . . . . — B Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
PRT 52207 Encruzado . . . . . . . . . — B estabelece uma organização comum dos mercados dos
PRT 52810 Fernão-Pires . . . . . . . . Maria Gomes . . . . . . . B produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento
PRT 52112 Gouveio . . . . . . . . . . . — B
PRT 51113 Larião . . . . . . . . . . . . . — B Delegado (UE) 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro
PRT 52512 Malvasia-Fina . . . . . . — B de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/561,
PRT 53013 Malvasia-Rei . . . . . . . — B da Comissão, de 17 de abril, inclui o novo regime de autori-
PRT 51413 Manteúdo . . . . . . . . . . — B zações para plantação de vinha aplicável no período de 1 de
PRT 40705 Moscatel-Graúdo . . . . — B
PRT 50916 Mourisco-Branco . . . . — B janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030, pondo, assim,
PRT 51617 Perrum . . . . . . . . . . . . — B termo à proibição transitória da plantação de vinhas, tendo
PRT 52014 Rabigato . . . . . . . . . . . — B em consideração o fim do excedente estrutural de produção
PRT 52011 Rabo-de-Ovelha . . . . . — B de vinho e o melhoramento da competitividade.
PRT 53209 Riesling . . . . . . . . . . . — B
PRT 53211 Sauvignon . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . B Se, por um lado, se deva prosseguir o objetivo de au-
PRT 53212 Semillon . . . . . . . . . . . — B mentar a competitividade do setor vitivinícola da União
PRT 40505 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B Europeia, para não perder quotas de mercado a nível mun-
PRT 51914 Síria . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . B dial, por outro lado, o aumento demasiado rápido das no-
PRT 52910 Tália . . . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc,Trebbianno- B
-Toscano. vas plantações de vinha, como resposta às previsões de
PRT 51910 Tamarez . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . B desenvolvimento da procura internacional pode, uma vez
PRT 52210 Terrantez. . . . . . . . . . . — B mais, conduzir a uma situação de capacidade de oferta
PRT 52216 Trincadeira-das-Pratas — B excessiva a médio prazo, com possíveis efeitos indesejá-
PRT 50317 Verdelho . . . . . . . . . . . — B
PRT 40807 Viognier . . . . . . . . . . . — B veis em certas áreas específicas de produção vitivinícola,
PRT 52715 Viosinho . . . . . . . . . . . — B e com repercussões sociais e ambientais potencialmente
PRT 52003 Alfrocheiro. . . . . . . . . Tinta-Bastardinha. . . . T adversas.
PRT 53808 Alicante-Bouschet . . . — T A fim de garantir um aumento ordenado das plantações
PRT 52603 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempra- T
nillo. de vinha naquele período é criado, a nível da União Eu-
PRT 52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . — T ropeia, um novo sistema para a sua gestão, que prevê um
PRT 52803 Bastardo . . . . . . . . . . . Graciosa . . . . . . . . . . . T regime gracioso de atribuição de autorizações para a plan-
PRT 53606 Cabernet-Sauvignon. . . — T
PRT 50102 Caladoc . . . . . . . . . . . — T
tação de vinha aos produtores, apto a responder à subida
PRT 53804 Carignan. . . . . . . . . . . — T gradual da procura de vinho a nível do mercado mundial,
PRT 53016 Castelão . . . . . . . . . . . — T proporcionando um incentivo ao aumento da capacidade
PRT60009 Chambourcin . . . . . . . — T de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, ao longo
PRT 53805 Cinsaut . . . . . . . . . . . . — T
PRT 51405 Corropio . . . . . . . . . . . — T
da próxima década.
PRT 50804 Grand-Noir. . . . . . . . . — T A concessão de autorizações de replantação aos pro-
PRT 53406 Grenache . . . . . . . . . . — T dutores que arranquem uma superfície de vinha existente
PRT 41603 Manteúdo-Preto . . . . . — T deverá efetuar-se automaticamente, mediante apresentação
PRT 50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . — T
PRT 51804 Monvedro. . . . . . . . . . — T
de pedido.
PRT 52301 Moreto . . . . . . . . . . . . — T Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
PRT 41301 Moscatel-Galego-Tinto — T Autónoma da Madeira.
PRT 52202 Negra-Mole . . . . . . . . — T Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
PRT 54024 Petit-Verdot . . . . . . . . — T
PRT 54025 Pexem. . . . . . . . . . . . . — T da Região Autónoma dos Açores.
PRT 53706 Pinot-Noir . . . . . . . . . — T Assim:
PRT 41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . . T Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
PRT 41609 Tannat. . . . . . . . . . . . . — T tura, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2015,
8842 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
de 25 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo 4 — Não é permitida a plantação de vinhas sem uma
Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da Re- autorização válida para o efeito.
pública, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte: 5 — A emissão de uma autorização de plantação, de
replantação ou a conversão de direitos em autorizações
Artigo 1.º implica que o requerente possua o seu património vitícola
atualizado no Sistema de Informação da vinha e do vinho
Objeto
(SIvv), quando aplicável.
1 — A presente portaria estabelece as regras do regime
de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do dis- Artigo 4.º
posto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Autorizações para novas plantações
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece
uma organização comum dos mercados dos produtos agrí- 1 — A área a distribuir anualmente para novas planta-
colas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto. ções será de 1 % da superfície total de vinha plantada, em
2 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) Portugal, à data de 31 de julho do ano anterior.
estabelece as Normas Complementares, de carácter téc- 2 — A superfície disponível para autorizações em zo-
nico e administrativo, de aplicação da presente portaria, nas geográficas delimitadas de denominação de origem
sendo publicitadas no sítio da internet do IVV, I. P., em protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP)
www.ivv.min-agricultura.pt. pode ser limitada, tendo em conta as recomendações apre-
sentadas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.
Artigo 2.º (IVDP, I. P.), o Instituto do Vinho, do Bordado e do Arte-
sanato da Madeira, I. P. (IVBAM, I. P.) e as organizações
Definições interprofissionais regionais reconhecidas do setor vitivi-
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende- nícola, nos seguintes termos:
-se por: a) As recomendações, a emitir para um período máximo
a) «Viticultor», a pessoa singular ou coletiva que pro- de 3 anos, devem ser devidamente justificadas, demons-
duz uvas; trando a necessidade de evitar um risco comprovado de
b) «Proprietário», a pessoa singular ou coletiva que excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação
detém a propriedade da parcela de terreno; às perspetivas de mercado para os referidos produtos ou
c) «Titular da autorização ou direito», a pessoa singular a necessidade de evitar um risco comprovado de desvalo-
ou coletiva em nome de quem foi emitida uma autorização rização significativa da DOP ou IGP;
b) Só são aceites as recomendações que forem rececio-
ou direito de plantação;
nadas no IVV, I. P. até 15 de janeiro do ano a partir do qual
d) «Autoridade competente», a entidade com compe-
se pretenda que produzam efeitos.
tências na gestão do potencial vitícola;
e) «Nova plantação», a plantação para a qual foi con-
3 — As recomendações referidas no número anterior
cedida uma autorização de nova plantação; podem, ainda, contemplar as condições de aplicação do
f) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se ponto v. da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas aos
encontram num terreno plantado com videiras; n.os 2 e 3 do ponto G. do Anexo II do Regulamento Dele-
g) «Plantação não autorizada», a plantação de vinha gado (UE) 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro
realizada sem uma autorização de plantação; de 2014.
h) «Variedade de uva para vinificação», a variedade 4 — Anualmente, até 1 de março, sob proposta fun-
autorizada para a produção de uvas para vinho, nos termos damentada do IVV, I. P. e por despacho do membro do
da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro; governo responsável pela área da agricultura, é publicada
i) «Variedade de porta-enxerto», as variedades de vi- a área total a distribuir e a decisão sobre as eventuais limi-
deira destinadas à produção de estacas para enraizar e de tações ao crescimento anual de superfície de vinha a nível
estacas para enxertar; regional, devendo o crescimento, em todas as regiões, ser
j) «Exploração», o conjunto das unidades utilizadas superior a 0 %.
para atividades agrícolas submetidas a uma gestão única,
situadas no território do mesmo Estado-membro. Artigo 5.º
Regras para a concessão de autorizações para novas plantações
Artigo 3.º
1 — Para a concessão de autorizações para novas planta-
Âmbito de Aplicação ções de vinhas devem ser cumpridos os seguintes critérios
1 — O regime de autorizações para a plantação de vinha de elegibilidade:
aplica-se entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro a) O candidato ser proprietário de parcelas de terreno a
de 2030, em conformidade com o disposto na presente ocupar com vinha ou possuir documento válido para a sua
portaria. utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície
2 — As autorizações referidas no número anterior dizem para a qual é solicitada a autorização;
respeito a novas plantações, a replantações e à conversão b) Presume-se que o pedido não envolve um risco signi-
de direitos de plantação em autorizações. ficativo de apropriação indevida da reputação de determi-
3 — A aplicação das autorizações de plantação, conce- nadas DOP ou IGP, a não ser que a existência desse risco
didas ao abrigo da presente portaria, deve cumprir com a seja reconhecida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
demais legislação aplicável, nomeadamente no que con-
cerne ao material vitícola e às normas ambientais previstas 2 — Caso a superfície total abrangida pelos pedidos
nos termos do n.º 2 do artigo 1.º elegíveis exceda a superfície disponibilizada, para efeitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8843
de distribuição, a nível nacional, do número de hectares b) Apresentar comprovativo de propriedade ou docu-
(ha) disponível, aplicam-se os seguintes critérios: mento válido para a utilização da superfície a ocupar com
vinha;
a) Numa base pro rata; ou
c) Especificar, para as superfícies a plantar, se pretende
b) De acordo com os seguintes critérios de prioridade:
produzir um ou mais dos seguintes produtos:
i) Novos entrantes;
i) Vinhos com denominação de origem protegida;
ii) Jovem produtor;
ii) Vinhos com indicação geográfica protegida;
iii) Superfícies no âmbito de projetos de emparcelamento;
iii) Vinhos sem indicação geográfica;
iv) Superfícies que contribuam para aumentar a compe-
titividade a nível da exploração e a nível regional;
v) Projetos com potencial para melhorar a qualidade d) Outros, a definir no despacho referido no n.º 4 do
dos produtos da DOP ou IGP; artigo 4.º
vi) Superfícies a plantar para aumento da dimensão das
pequenas e médias explorações; Artigo 7.º
vii) O produtor: Superfícies isentas do regime de autorizações
para plantação de vinha
a) Não ter vinhas em situação irregular;
b) Não ter deixado expirar autorizações anteriormente con- 1 — O regime de autorizações não é aplicável à plan-
cedidas, no prazo de 5 anos e com uma área superior a 0,5 ha; tação ou replantação das seguintes superfícies:
c) Ter honrado os compromissos anteriormente assumi- a) A plantar de novo na sequência de medidas de ex-
dos, nomeadamente com os critérios de prioridade referidos propriação por razões de utilidade pública, que não pode
nas alíneas anteriores; exceder 105 %, em termos de cultura estreme, da superfície
d) Não ter superfícies plantadas com vinha que não perdida;
estejam em produção há, pelo menos, 8 anos. b) Destinadas a fins experimentais;
c) Destinadas à cultura de vinhas-mãe de garfos;
3 — Não podem ser usadas em simultâneo as subalíneas i) d) Cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente
e ii) da alínea b) do número anterior. ao consumo do agregado familiar do produtor, nas seguin-
4 — Para efeitos de aplicação dos números anterio- tes condições:
res, anualmente, através do despacho previsto no n.º 4 do
artigo 4.º, é definida a forma de aplicação dos critérios i) Essa superfície não pode exceder 0,1 ha;
de distribuição, sendo utilizado, quando aplicável, como ii) O produtor em causa não estar envolvido na produção
primeiro critério de prioridade o disposto na subalínea v) comercial de vinho ou na produção comercial de outros
da alínea b) do n.º 2. produtos vitivinícolas;
5 — Se a autorização concedida a um produtor for in- e) Destinadas a vinhas de uva de mesa ou passa;
ferior a 50 % da superfície requerida, o produtor pode f) Destinadas à cultura de vinhas-mãe de porta-enxertos.
recusar essa autorização no prazo de um mês, a contar da
data em que a autorização foi concedida, ficando isento 2 — As plantações ou replantações referidas no número
da aplicação de sanções. anterior ficam sujeitas a notificação prévia, a submeter
6 — A superfície recusada pelos produtores nas con- no SIvv, devendo, quando aplicável, o viticultor ter o seu
dições do número anterior será disponibilizada no ano património vitícola previamente atualizado no SIvv.
seguinte, em acréscimo da superfície nacional correspon- 3 — A notificação a que se refere o número anterior
dente ao limiar percentual definido no n.º 4 do artigo 4.º deve incluir todas as informações pertinentes para essas
7 — As autorizações concedidas são válidas por um superfícies e o período de duração da experimentação, no
período de três anos após a data da sua concessão, não caso da alínea b) do n.º 1, ou o período de produção de
sendo este prazo prorrogável. vinhas-mãe de garfos, no caso da alínea c) do n.º 1.
8 — Caso seja concedida uma autorização para a pro- 4 — Mediante pedido fundamentado dos viticultores,
dução de vinho sem direito a denominação de origem o IVV, I. P. pode autorizar que as uvas produzidas nas
ou indicação geográfica, numa região com limitações de superfícies a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1
plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria e os produtos vitivinícolas obtidos a partir dessas uvas,
durante um período mínimo de 10 anos. podem ser comercializados, durante o período de duração
9 — A obrigação a que se refere o número anterior só da experimentação ou de produção de garfos.
é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação 5 — No final dos períodos referidos no número anterior
na respetiva região. o produtor deve:
Artigo 6.º a) Solicitar uma prorrogação do período de duração da
Submissão de candidaturas para novas plantações de vinhas experimentação ou de produção de garfos; ou
b) Obter uma autorização nos termos dos artigos 4.º e
1 — O período de submissão das candidaturas decorre
5.º da presente portaria; ou
anualmente entre 1 de abril e 15 de maio.
c) Arrancar, a expensas suas, as vinhas dessas super-
2 — A decisão sobre cada candidatura deve ser co-
fícies.
nhecida até 1 de agosto do mesmo ano e comunicada aos
candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos
indicados na candidatura. Artigo 8.º
3 — Os pedidos devem: Transferência de autorizações de plantação
a) Indicar a superfície a plantar e a parcela da exploração 1 — A partir de 30 de novembro de 2015, não é permi-
agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização; tida a transferência de direitos ou autorizações de plantação
8844 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
de vinha entre pessoas singulares ou coletivas, concedidas Artigo 10.º
ao abrigo do presente diploma. Comunicações obrigatórias
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é
permitida a transferência de autorizações ou direitos de 1 — Os titulares de autorizações de nova plantação e
plantação cujo período de validade não se encontre caduco, de replantação de vinha devem efetuar as seguintes decla-
e desde que sejam cumpridos os compromissos assumidos rações ao IVV, I. P.:
no momento da concessão da autorização, nas seguintes a) Declaração de arranque: o viticultor tem de proceder
condições: ao arranque da vinha e submeter a declaração de arranque
no prazo máximo de 30 dias seguidos, após o arranque;
a) Herança, legado ou partilha em vida; b) Declaração de plantação: a declaração de plantação
b) Fusão e cisão de pessoas coletivas; da vinha deve ser efetuada no prazo de 30 dias seguidos,
c) Alteração da personalidade jurídica. após a plantação.
Artigo 9.º 2 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do
Autorizações para replantação de vinhas Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto, qualquer alte-
ração no património ou na exploração vitícola deve ser
1 — É concedida, a partir de 1 de janeiro de 2016, uma comunicada ao IVV, I. P. no prazo de 30 dias seguidos.
autorização de replantação aos titulares da autorização que 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
arranquem uma superfície de vinha para a qual detêm um comunicações relativas à alteração do património vitícola
título de autorização válido, mediante submissão de um previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2015,
pedido no SIvv, de acordo com as normas complementares de 25 de agosto, são efetuadas nas regiões autónomas junto
referidas no n.º 2 do artigo 1.º e verificadas as seguintes das entidades competentes na matéria.
condições: 4 — A não comunicação à entidade competente, con-
forme o disposto no número anterior é punível nos ter-
a) A vinha a arrancar deve cumprir com o disposto no mos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2015,
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de de 25 de agosto.
agosto;
b) Os pedidos devem indicar a área e parcela a arrancar Artigo 11.º
e a área e parcela a plantar na exploração do requerente. Conversão dos direitos de plantação em autorizações
2 — O IVV, I. P. concede as autorizações de replantação 1 — Os direitos de plantação concedidos aos produtores
referidas no número anterior no prazo de três meses após até 31 de dezembro de 2015 que se encontrem válidos,
a submissão do pedido válido. só podem ser utilizados por estes, após 1 de janeiro de
2016, depois de convertidos em autorizações, da seguinte
3 — A autorização a que se refere o n.º 1 é utilizada forma:
na mesma exploração em que foi efetuado o arranque e
é válida por um período de três anos a contar da data de a) A pedido dos produtores, a partir de 15 de setem-
concessão, não sendo prorrogável. bro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, devendo os
4 — Nas zonas elegíveis para a produção de vinhos pedidos indicar a dimensão e a localização da parcela da
com denominação de origem protegida ou indicações exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a
geográficas protegidas, pode ser restringida a concessão autorização;
b) O IVV, I. P. concede as autorizações num prazo de
de autorizações de replantação, destinadas a uma região
três meses, sendo que, para os pedidos apresentados antes
diferente daquela onde foi efetuado o arranque se, na re- de 31 de dezembro de 2015, o período de três meses tem
gião de destino, forem implementadas limitações às au- início em 1 de janeiro de 2016.
torizações para novas plantações, nas condições e termos
do artigo 4.º 2 — As autorizações concedidas, nos termos do número
5 — Podem ser concedidas autorizações de replantação anterior, são válidas pelo mesmo período que os direitos
sem arranque prévio, desde que o viticultor se comprometa de plantação respetivos, não podendo, contudo, ultrapassar
a arrancar a superfície em causa até ao fim do quarto ano o prazo de 31 de dezembro de 2023.
a contar da data em que tenha sido plantada a nova vinha. 3 — As autorizações caducam se não forem utilizadas
6 — Para os efeitos referidos no número anterior, os durante o prazo de validade, não podendo este ser pror-
produtores devem constituir uma garantia, com prazo de 5 rogado.
anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., 4 — Para efeitos do presente artigo, o requerente deve
no valor de € 1500/ha. ter o seu património vitícola atualizado no SIvv.
7 — A garantia a que se refere o número anterior é libe-
rada, ao produtor, no prazo de 45 dias após a comunicação Artigo 12.º
do arranque da vinha velha à Direção Regional de Agricul- Controlo
tura e Pescas (DRAP) territorialmente competente. 1 — É realizado um controlo administrativo sistemático
8 — Se o arranque não for realizado no prazo previsto a todos os pedidos de autorização apresentados para novas
no n.º 5, os produtores serão notificados pelo IVV, I. P. plantações, para replantação de vinhas e para conversão
desse incumprimento e ficam sujeitos às sanções previstas de direitos em autorizações.
no Regulamento Delegado (UE) 2015/560, da Comissão, 2 — Será efetuado um controlo sistemático à realização
de 15 de dezembro de 2014. das plantações e arranques.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8845
3 — As regras de procedimento para controlo serão MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
definidas mediante Normas Complementares previstas
no n.º 2 do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 231/2015
4 — A informação relativa às superfícies de vinha reco-
lhida no âmbito dos controlos dos regimes de apoio à vinha, de 12 de outubro
deve estar plasmada no Ficheiro Vitivinícola Nacional. A valorização dos recursos humanos é condição indis-
pensável para o desenvolvimento sustentável de um país
Artigo 13.º ou de uma comunidade. Uma sólida formação avançada
Entidades intervenientes
em ciências fundamentais coloca à disposição da sociedade
uma base de conhecimentos abrangente, potenciadora de
1 — Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do meios para solucionar problemas e de um vasto número de
Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto, e por despacho aplicações específicas para o desenvolvimento tecnológico,
do Conselho Diretivo, o IVV, I. P. pode delegar: constituindo-se como via para a integração na economia
global do conhecimento.
a) No IVDP, I. P., as ações relacionadas com a atualiza- No âmbito do seu Programa Internacional para as Ciên-
ção do Ficheiro Vitivinícola Nacional, no que se refere às cias Fundamentais (IBSP — International Basic Sciences
vinhas aptas à produção de vinhos com denominação de Programme), a Organização das Nações Unidas para a
origem ou indicação geográfica na Região Demarcada do Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) tem pro-
Douro, com exceção das ações relacionadas com a gestão movido a cooperação intergovernamental no reforço das
das autorizações; capacidades nacionais e da educação científica em países
b) Nas DRAP, na respetiva área geográfica, a atualiza- de regiões-alvo, em áreas como as da matemática, da física,
ção do Ficheiro Vitivinícola Nacional, e a realização dos da química e das ciências da vida, bem como em temá-
controlos, quer administrativos, quer no local, relativos ticas interdisciplinares. Nesta perspetiva, a Comunidade
à plantação e arranque de vinhas e a gestão das autori- dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) constitui, para
a UNESCO, uma região-alvo para o desenvolvimento de
zações. ações de formação avançada e de reforço de capacidades
com incidência nas ciências fundamentais, que assume
2 — O IVV, I. P., pode ainda delegar, nas organiza- para Portugal particular relevância.
ções de agricultores ou nas associações interprofissionais Na sequência de uma proposta do Governo de Portugal
do setor vitivinícola reconhecidas, mediante protocolo, apresentada à UNESCO em junho de 2009, foi aprovado
competências, no âmbito da atualização do Ficheiro Vi- pela 36.ª Assembleia Geral da UNESCO, em outubro de
tivinícola Nacional, que não impliquem o exercício de 2011, o acordo para a criação do Centro Internacional
poderes de autoridade. para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa (Cen-
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) assegura a disponibilização ao tro), a operar sob os auspícios da UNESCO, acordo que
IVV, I. P. de toda a informação geográfica das explorações foi assinado entre o Estado Português e esta Organização
agrícolas dos viticultores, devendo o respetivo sistema de Internacional, em 9 de novembro de 2013.
informação garantir o cumprimento dos requisitos exi- O Governo de Portugal obteve, da parte dos Governos
dos restantes países da CPLP e do seu Secretariado Exe-
gidos em matéria de delimitação de parcelas de vinha e
cutivo, uma empenhada associação à proposta de criação
respetivas superfícies. do referido Centro, desde a unânime concordância decla-
rada na reunião extraordinária dos Ministros da Ciência
Artigo 14.º e Tecnologia e do Ensino Superior da CPLP, organizada
Norma revogatória em Lisboa em agosto de 2009, até à conceção conjunta
dos estatutos do Centro, cuja proposta foi concluída em
São revogadas: Lisboa, em 24 de novembro de 2014, na reunião do co-
a) A Portaria n.º 291/97, de 2 de maio; mité de acompanhamento nomeado pelos governos dos
países da CPLP para este efeito e aprovada pelo Comité
b) A Portaria n.º 292/97, de 2 de maio;
de Concertação Permanente da CPLP, em 4 de janeiro
c) A Portaria n.º 416/98, de 20 de julho; de 2015. O processo de conceção dos referidos estatutos
d) Os n.os 1, e 2 da Portaria n.º 1428/2001, de 15 de foi igualmente acompanhado e orientado pela Comissão
dezembro; Nacional da UNESCO.
e) A Portaria n.º 700/2008, de 29 de julho; O Centro constitui um instrumento de colaboração abran-
f) A Portaria n.º 741/2009, de 10 de julho; gente entre os países da CPLP, e no contexto da UNESCO,
g) A Portaria n.º 142/2012, de 15 de maio. na execução do Plano Estratégico de Cooperação Multila-
teral no Domínio da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 15.º daquela comunidade lusófona. Construído sobre programas
de formação avançada já anteriormente lançados no espaço
Entrada em vigor
da CPLP por entidades públicas e privadas da comunidade
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao científica portuguesa, este Centro é simultaneamente mo-
da sua publicação, e produz efeitos a 15 de setembro de bilizador e agregador de iniciativas de criação e reforço
2015. de capacidades e de transferência de conhecimentos, esta-
belecendo, reforçando e dinamizando redes de excelência
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- nacionais, regionais e internacionais, bem como contri-
tiago de Albuquerque, em 30 de setembro de 2015. buindo de forma indelével para a deslocalização dos polos
8846 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
de atividades de desenvolvimento científico, capacitando vos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional
de forma mais homogénea o espaço da CPLP, quer em para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais
recursos humanos altamente qualificados, quer em meios de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa
infraestruturais, potenciando, ainda, e tirando partido da (Centro), que visa a intervenção no domínio das ciências
variedade de vantagens comparativas regionais no espaço fundamentais.
geográfico da comunidade lusófona. 2 — O Centro funciona sob os auspícios da Organi-
A integração destas atividades no meio científico in- zação das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e
ternacional, veiculada por comités científicos de prestígio a Cultura (UNESCO), como centro de categoria 2, com
mundial, é favorecida pelos auspícios da UNESCO sob os abrangência internacional, nos termos do Acordo assinado
quais o Centro atua, no garante da excelência científica entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro
e de acordo com objetivos e prioridades estratégicas co- de 2013.
muns à CPLP. Assim, mediante parâmetros internacionais, 3 — O Centro é constituído por um mínimo de dois
o Centro edifica-se na identificação de necessidades e associados, mediante escritura pública, da qual constam,
oportunidades, na mobilização de atores, na unificação de em anexo, os respetivos estatutos, de acordo com o dis-
esforços em torno de objetivos comuns e na alavancagem posto no n.º 1 do artigo 158.º, no n.º 1 do artigo 167.º e
de meios para o fortalecimento dos sistemas e das políticas no artigo 168.º do Código Civil, e pela qual adquire per-
de ciência, tecnologia e inovação dos países da CPLP. sonalidade jurídica.
A decisão tomada pelos Estados-Membros da UNESCO 4 — A minuta dos estatutos do Centro consta do anexo
de concederem ao Centro a chancela desta organização in- ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
ternacional baseia-se no reconhecimento da importância e 5 — Os estatutos do Centro especificam, nomeada-
da pertinência do programa que o mesmo se propõe desen- mente, a denominação, a duração, a sede e âmbito; o ob-
volver, e do desempenho que se propõe assumir dentro da jeto, as categorias e condições de admissão dos membros
Rede da UNESCO, bem como da credibilidade da República associados, os direitos e obrigações dos associados, a saída
Portuguesa quer no contexto científico internacional, quer e exclusão de associados, o elenco dos órgãos sociais, as
no contexto da CPLP, tendo o Governo assumido o compro- respetivas composições, competências e funcionamento,
misso de cumprir os objetivos propostos e considerados re- a extinção da associação e a liquidação do seu património.
levantes pelo conjunto dos Estados-Membros da UNESCO.
No acordo assinado entre o Estado Português e a UNESCO, Artigo 3.º
em 9 de novembro de 2013, foi estabelecido que, no âm-
bito do sistema jurídico nacional, o Centro é dotado de Missão e fins
personalidade jurídica, autónoma e independente, e tem os 1 — O Centro tem por missão promover a formação
poderes necessários para a realização dos atos e contratos avançada e o desenvolvimento científico e tecnológico,
para o exercício das suas funções. bem como o ensino, a comunicação e disseminação de
O Centro constitui-se nos termos previstos no n.º 1 do conhecimento e a cooperação nacional e internacional na
artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 167.º do Código Civil, área das ciências fundamentais.
com a natureza jurídica de associação de direito privado 2 — São fins do Centro:
sem fins lucrativos, com um número mínimo de dois as-
sociados, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a) Contribuir para a execução dos programas e objeti-
e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., entidades vos da UNESCO na área do desenvolvimento científico e
públicas sob a tutela e superintendência do membro do tecnológico, e da cooperação internacional nestes domí-
Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência, nios, incluindo do Programa para as Ciências Fundamen-
cujas missões e atribuições são plenamente compatíveis tais (IBSP — International Basic Sciences Programme),
com os objetivos do Centro. tendo em vista a cooperação com as redes da UNESCO,
Assim: nomeadamente as das Comissões Nacionais, das Cáte-
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei- dras e dos comités nacionais dos programas científicos
-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei relevantes;
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do b) Apoiar e mobilizar atores e recursos para o desenvol-
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta vimento de capacidades científicas de alto nível no domínio
o seguinte: das ciências fundamentais na CPLP e em cooperação com
a mesma;
Artigo 1.º c) Promover a cooperação dos países da CPLP com as
comunidades internacionais do Norte e do Sul, na promo-
Objeto
ção da responsabilidade social, da mobilidade dos cientistas
O presente decreto-lei autoriza a criação, pelo Estado, e do combate à «fuga de cérebros» no plano científico e
com a natureza de associação de direito privado sem fins tecnológico, ao nível regional e internacional;
lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Inter- d) Promover a transferência de conhecimentos, o reforço
nacional para a Formação Avançada em Ciências Fun- das capacidades e a colaboração científica no domínio
damentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua das ciências fundamentais no espaço da CPLP, ao nível
Portuguesa. regional e internacional, através do aproveitamento ou da
criação de redes avançadas de infraestruturas e de conhe-
Artigo 2.º cimentos especializados, envolvendo as universidades
portuguesas e os centros de investigação de Portugal, e
Criação
criando oportunidades de colaboração com instituições
1 — É autorizada a criação, pelo Estado, com a na- de ensino superior e centros de investigação dos países
tureza de associação de direito privado sem fins lucrati- da CPLP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8847
Artigo 4.º Artigo 8.º
Regime Registo
1 — O Centro possui natureza científica e técnica, e O presente decreto-lei constitui título bastante para to-
inclui no seu âmbito de atuação o ensino, a formação, a dos os efeitos legais, incluindo os de registo e de atos
investigação, a cultura e a disseminação de conhecimentos. notariais.
2 — Sem prejuízo da sua personalidade jurídica e da
autonomia de gestão, o Centro presta apoio aos Estados- Artigo 9.º
-Membros e aos Estados associados da UNESCO com
objetivos afins que com ele desejem colaborar. Entrada em vigor
3 — O Centro rege-se, na sua atividade e funciona- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
mento, pelo disposto no presente decreto-lei, no Código ao da sua publicação.
Civil e na demais legislação aplicável às associações de
natureza privada, pelos respetivos estatutos, pelos seus Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
regulamentos internos e, subsidiariamente, pelos regula- setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
mentos emanados pela UNESCO, sem prejuízo da legis- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
lação internacional aplicável. Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo de Sousa
Arrobas Crato.
Artigo 5.º Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Associados
Publique-se.
1 — Em representação do Estado Português, são
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
associados do Centro, a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e o Centro Científico e Cul- Referendado em 5 de outubro de 2015.
tural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), representados, no ato
de outorga da escritura pública de constituição do Centro, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo e pelo
presidente, os quais têm poderes bastantes para o efeito. ANEXO
2 — Compete à FCT, I. P., requerer o certificado de
admissibilidade de firma ou denominação junto do Registo (a que se o n.º 4 do artigo 2.º)
Nacional de Pessoas Coletivas, bem como os demais atos
e registos necessários à constituição do Centro. Minuta dos estatutos do Centro Internacional para a Formação
3 — O Centro pode acolher como associados outras Avançada em Ciências Fundamentais
entidades, públicas ou privadas que os associados referi- de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa
dos no n.º 1 concordem integrar e mediante alteração dos
respetivos estatutos.
4 — Aos associados compete promover a instalação e o CAPÍTULO I
funcionamento do Centro, designadamente, a constituição Disposições gerais
dos seus órgãos estatutários, a celebração, no âmbito das
suas funções, de contratos ou protocolos com entidades Artigo 1.º
públicas ou privadas, bem como o recebimento, em nome
do Centro, de subsídios ou de outras contribuições finan- Constituição e denominação
ceiras, nos termos da lei, dos seus estatutos e da demais 1 — É constituída, por tempo indeterminado, uma asso-
regulamentação aplicável. ciação de natureza científica e técnica, sem fins lucrativos,
com intervenção no domínio das ciências fundamentais,
Artigo 6.º incluindo os seus aspetos no âmbito do ensino, da forma-
Financiamento ção, da investigação, e da disseminação de conhecimento,
1 — Os encargos financeiros inerentes à criação e ao denominada «Centro Internacional para a Formação Avan-
funcionamento do Centro são assegurados, exclusivamente, çada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos
pelas fontes de receita previstas nos respetivos estatutos, Países de Língua Portuguesa» (Centro).
sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O Centro é uma associação de direito privado, com
2 — Os encargos relativos à instalação e funcionamento personalidade jurídica, ao serviço dos Estados-Membros e
do Centro, durante o período de seis anos a contar da data dos Estados Associados da Organização das Nações Unidas
da entrada em vigor do presente decreto-lei, são assegu- para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) que
rados por verbas especificamente previstas para o efeito desejem colaborar com o mesmo, desde que com objetivos
nos orçamentos da FCT, I. P., e do CCCM, I. P. afins aos da política de desenvolvimento e cooperação
científica definidos pela Comunidade dos Países de Língua
Artigo 7.º Portuguesa (CPLP).
3 — O Centro é um instrumento criado e colocado sob
Instalações
os auspícios da UNESCO (Categoria 2), com abrangência
O Centro tem a sua sede, por um período de seis anos, internacional, e reflete o articulado do Acordo assinado
com possibilidade de renovação por períodos sucessivos entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novem-
de igual duração, nas instalações do CCCM, I. P., sitas na bro de 2013, cuja cópia se encontra anexa aos presentes
Rua da Junqueira, n.º 30, em Lisboa. estatutos.
8848 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
Artigo 2.º f) Estabelecimento de acordos de parceria com Estados-
Sede
-Membros da UNESCO que pretendam apresentar propos-
tas de atividades conjuntas com o Centro e associar-se a
O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar de- elas na qualidade de promotor e ou executor.
legações ou outras formas locais de representação, no
território nacional ou no estrangeiro, designadamente nos 4 — O Centro pode criar, participar na constituição ou
restantes Estados-Membros da CPLP, adequadas aos fins adquirir participações em quaisquer outras pessoas cole-
prosseguidos e às atividades exercidas. tivas, com ou sem fins lucrativos, desde que tal se revele
estritamente necessário ou conveniente à prossecução dos
Artigo 3.º seus fins.
Missão, fins e atividades 5 — Para a realização da sua missão, o Centro pode
celebrar convenções, protocolos ou outros acordos com
1 — O Centro tem por missão promover a formação entidades e organizações nacionais, estrangeiras ou inter-
avançada e o desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais, bem como aderir, filiar-se ou associar-se a essas
bem como o ensino, a comunicação e disseminação de entidades e organismos.
conhecimento e a cooperação nacional e internacional na 6 — Na prossecução dos seus fins estatutários, o Centro
área das ciências fundamentais. pode ainda criar parcerias com instituições científicas,
2 — O Centro é constituído com os seguintes fins: de investigação e outras instituições de nível superior na
a) Contribuir para a execução dos programas e objetivos área da educação, desde que se trate de instituições de
da UNESCO na área do desenvolvimento científico e tec- reconhecida qualidade nos países onde desenvolvem as
nológico, e da cooperação internacional nestes domínios, suas atividades.
incluindo do Programa para as Ciências Fundamentais
(IBSP — International Basic Sciences Programme), vi- CAPÍTULO II
sando a cooperação com as redes da UNESCO, nomea-
damente as das Comissões Nacionais, das Cátedras e dos Membros e órgãos
comités nacionais dos programas científicos relevantes;
b) Apoiar e mobilizar atores e recursos para o desenvol- SECÇÃO I
vimento de capacidades científicas de alto nível no domínio
das ciências fundamentais na CPLP e em cooperação com Membros
mesma;
c) Promover a cooperação dos países da CPLP com as Artigo 4.º
comunidades internacionais do Norte e do Sul, na promo- Tipos de membros
ção da responsabilidade social, da mobilidade dos cientistas
e do combate à «fuga de cérebros» no plano científico e 1 — Os membros do Centro dividem-se em:
tecnológico, ao nível regional e internacional; e a) Membro fundador;
d) Promover a transferência de conhecimentos, o reforço b) Membros por inerência;
das capacidades e a colaboração científica no domínio das c) Membros regulares.
ciências fundamentais no espaço da CPLP, ao nível regio-
nal e internacional, através do aproveitamento ou criação 2 — O Estado Português, enquanto país anfitrião, é o
de redes avançadas de infraestruturas e de conhecimentos membro fundador.
especializados, envolvendo as universidades e os centros 3 — São membros por inerência:
de investigação portugueses, e criando oportunidades de
colaboração com instituições de ensino superior e centros a) O Secretariado Executivo da CPLP;
de investigação dos países da CPLP. b) Os Estados-Membros da CPLP que venham a mani-
festar intenção de se associarem ao Centro.
3 — Para a prossecução da sua missão, o Centro desen-
volve, entre outras, as seguintes atividades: 4 — Podem ser membros regulares outros Estados-
-Membros da UNESCO, bem como outras instituições
a) Organização de cursos de formação e workshops em
ou organizações, nacionais ou internacionais, incluindo
áreas prioritárias das ciências fundamentais com recurso
outros centros congéneres da UNESCO, que se venham a
a peritos nacionais e internacionais, incluindo sessões in-
filiar nos termos do artigo 14.º
trodutórias e especializadas sobre os avanços e inovações
registados no domínio da investigação científica, bem
como as suas implicações sociais e utilização para o de- SECÇÃO II
senvolvimento; Órgãos, composição, funcionamento e responsabilidades
b) Promoção de programas de formação avançada para
estudantes da CPLP com a colaboração de instituições de
Artigo 5.º
investigação da CPLP e ou de outros países;
c) Fomento das atividades e a difusão tecnológica dos Órgãos
resultados científicos das redes de ciência e dos projetos São os seguintes os órgãos estatutários da estrutura
de colaboração científica nos países da CPLP;
governativa do Centro:
d) Desenvolvimento de programas de sensibilização da
sociedade civil internacional; a) O conselho de administração;
e) Cooperação com instituições públicas e privadas, b) A direção executiva;
parceiros e decisores nas áreas da ciência e da tecnologia; c) O fiscal único;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8849
d) O conselho científico consultivo internacional; 3 — O diretor-geral da UNESCO pode ser convidado
e) O secretariado. a dar parecer sobre os candidatos.
4 — Compete à direção executiva:
Artigo 6.º
a) Selecionar e contratar o pessoal do secretariado do
Conselho de administração Centro;
b) Apoiar o diretor do Centro na submissão do plano
1 — O Centro é dirigido e supervisionado pelo conselho
de trabalho e do orçamento para aprovação ao conselho
de administração, órgão deliberativo, mandatado por cinco
de administração;
anos renováveis, que integra:
c) Apoiar o diretor do Centro na preparação da agenda
a) Um representante do membro fundador do Centro e provisória para as sessões do conselho de administração;
de cada membro por inerência; d) Facultar ao diretor do Centro propostas consideradas
b) Um representante do diretor-geral da UNESCO; adequadas para a administração do Centro e para a dina-
c) Um representante de cada entidade que tenha sido mização das suas atividades;
aceite como membro regular do Centro. e) Apoiar o diretor do Centro na preparação de relatórios
sobre as atividades do Centro destinados ao conselho de
2 — O presidente do conselho de administração é o administração e à UNESCO;
representante do membro fundador. f) Propor ao conselho de administração a filiação de
3 — Compete ao conselho de administração: membros regulares ou o estabelecimento de novos acor-
dos de parceria, emitindo o parecer que fundamenta a
a) Aprovar programas de trabalho de médio e longo
proposta;
prazo do Centro;
g) Propor ao diretor do Centro a nomeação dos membros
b) Aprovar o plano de trabalho anual do Centro;
a integrarem o conselho científico consultivo internacional
c) Aprovar a estrutura e operacionalização do Centro;
nos termos definidos pelo artigo 9.º;
d) Aprovar os relatórios anuais apresentados pela dire-
h) Elaborar o seu regulamento de funcionamento, caso
ção executiva, incluindo uma avaliação interna bienal da
entenda conveniente, em obediência aos regulamentos que
contribuição do Centro para os seus objetivos estatutários,
o conselho de administração venha a criar.
para os objetivos programáticos da UNESCO e para os da
CPLP no domínio científico e tecnológico;
Artigo 8.º
e) Aprovar o orçamento e a conta de gerência anuais,
propostos pela direção executiva, após parecer do fiscal Fiscal único
único; 1 — O fiscal único é o órgão competente para emitir
f) Adotar as regras e regulamentos e determinar os proce-
parecer sobre os relatórios anuais, os planos de trabalho, o
dimentos de gestão financeira, administrativa e de recursos
orçamento e a conta de gerência, a submeter ao conselho
humanos do Centro, em consonância com os presentes
de administração, bem como para fiscalizar o cumprimento
estatutos e com a legislação portuguesa;
das normas aplicáveis, designadamente em matéria eco-
g) Deliberar sobre a participação de organizações in-
nómica e financeira.
tergovernamentais, regionais e internacionais no Centro;
2 — O fiscal único é designado pelo conselho de admi-
h) Nomear, nos termos previstos nos presentes esta-
nistração por um período de seis anos.
tutos, os órgãos e seus titulares que não caiba à direção
executiva nomear;
Artigo 9.º
i) Deliberar, em última instância, sobre eventuais lití-
gios, com recurso a negociação ou outro método acordado Conselho científico consultivo internacional
pelos membros do conselho de administração. 1 — O Centro dispõe de um conselho científico con-
sultivo internacional, que tem por funções:
4 — O conselho de administração reúne em sessão or-
dinária com intervalos regulares, com periodicidade mí- a) Fornecer os conhecimentos especializados e ou re-
nima anual, e em sessão extraordinária quando convocada alizar as avaliações requeridas pelas atividades propostas
pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do diretor- para o Centro;
-geral da UNESCO ou de dois terços dos seus membros. b) Dar parecer sobre o desenvolvimento do programa
5 — O conselho de administração adota o seu próprio científico de médio e longo prazo do Centro e sobre o
regulamento interno. plano de trabalho anual;
6 — O regulamento interno da primeira reunião é esta- c) Colaborar na apreciação das atividades do Centro;
belecido pelo membro fundador e pela UNESCO. d) Fazer recomendações sobre a escolha de instituições
7 — As deliberações constantes das alíneas a) a e) do científicas e ou de peritos capazes de prestar serviços re-
n.º 3 carecem sempre da aprovação do presidente do con- quisitados pelo Centro;
selho de administração. e) Dar parecer sobre o desenvolvimento de parcerias
científicas internacionais e sobre o desenvolvimento das
Artigo 7.º atividades programáticas do Centro.
Direção executiva
2 — O conselho científico consultivo internacional deve
1 — A direção executiva é composta pelo diretor do integrar cientistas dos hemisférios Norte e Sul com reco-
Centro, que preside, por um diretor adjunto e por um vogal. nhecido desempenho dinâmico em atividades no domínio
2 — A direção executiva é nomeada pelo presidente do das ciências fundamentais relacionadas com os objetivos
conselho de administração, por um período de cinco anos, do Centro, cabendo-lhes garantir a excelência dos conhe-
renovável por um mandato de igual duração. cimentos científicos exigidos, e integrar um representante
8850 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
dos Programas Científicos da UNESCO, incluindo do 2 — Em qualquer dos casos previstos no número ante-
Conselho Científico do IBSP — Programa Internacional rior, a assistência é prestada exclusivamente em confor-
de Ciências Fundamentais da UNESCO. midade com o programa e orçamento da UNESCO, que
3 — Os membros do conselho científico consultivo in- presta contas aos Estados-Membros sobre a utilização do
ternacional são nomeados pelo conselho de administração, seu pessoal e custos associados.
com a anuência da UNESCO, após proposta da direção exe- 3 — Estando o Centro separado juridicamente da UNESCO,
cutiva, por um mandato de cinco anos, passível de renovação. esta não é, a qualquer título, responsável pelos atos ou
4 — Os membros do conselho científico consultivo omissões do Centro, não pode tomar parte em processos
internacional adotam os termos de referência adequados judiciais decorrentes das ações ou omissões do Centro,
ao desempenho das atividades que lhe cabem, incluindo nem assume qualquer tipo de responsabilidade financeira
a nomeação interna, e respetiva rotatividade, da sua pre- ou outras, à exceção do disposto expressamente nos pre-
sidência. sentes estatutos.
4 — O Centro pode mencionar a sua afiliação com a
Artigo 10.º UNESCO e, por conseguinte, usar a menção «sob os aus-
pícios da UNESCO» após o título.
Secretariado 5 — O Centro está autorizado a utilizar o logótipo da
1 — O secretariado do Centro é composto pelo pessoal UNESCO ou uma versão desse logótipo no seu papel
necessário para o seu bom funcionamento. timbrado e documentos, incluindo documentos eletrónicos
2 — Os membros do secretariado podem ser: e páginas Web, nos termos das condições definidas pelos
órgãos diretivos da UNESCO.
a) Membros do pessoal da UNESCO, destacados tem-
porária e excecionalmente pelo seu diretor-geral, de acordo Artigo 13.º
com o artigo 12.º;
b) Pessoas nomeadas pelo diretor do Centro em con- Contribuição do membro fundador
sonância com os procedimentos definidos pelo conselho 1 — O membro fundador fornece todos os recursos fi-
de administração; nanceiros ou em espécie, necessários para a administração
c) Funcionários oriundos do membro fundador ou dos e bom funcionamento do Centro nos primeiros seis anos.
membros por inerência colocados ao dispor do Centro nos 2 — O membro fundador compromete-se a:
termos da legislação e regulamentação portuguesa.
a) Assegurar ao Centro o pessoal necessário para o
desempenho das suas funções, designadamente a direção
Artigo 11.º
executiva e os funcionários do Secretariado necessários
Competências do diretor do Centro para o bom funcionamento do Centro;
b) Contribuir anualmente, nos primeiros seis anos, para
Compete em especial ao diretor:
o orçamento direto do Centro nos termos e pelas formas
a) Convocar e dirigir as reuniões da direção executiva; previstos no Acordo assinado entre o Estado Português e
b) Dirigir o trabalho do Centro, e do seu secretariado, a UNESCO, em 9 de novembro de 2013, a fim de cobrir,
em consonância com os programas e diretrizes aprovadas designadamente, programas de bolsas, organização de
pelo conselho de administração; workshops, cursos de formação e reuniões internacionais,
c) Propor o projeto do plano de trabalho e o orçamento custos de funcionamento da direção executiva e do secre-
a submeter para aprovação do conselho de administração; tariado, incluindo recursos humanos;
d) Preparar a agenda provisória para as sessões do con- c) Incentivar as instituições portuguesas e dos restantes
selho de administração e apresentar-lhes as propostas con- países da CPLP a colaborarem com o Centro e a dinamiza-
sideradas adequadas para a administração do Centro; rem as suas atividades através de contribuições financeiras
e) Preparar relatórios sobre as atividades do Centro e ou em espécie;
destinadas ao conselho de administração e à UNESCO; d) Apoiar o Centro na realização de ações de angaria-
f) Nomear os membros do conselho científico consultivo ção de fundos, incluindo junto de instituições dos paí-
internacional nos termos definidos pelo artigo 9.º; ses que participam nas atividades do Centro ou de outras
g) Representar o Centro legalmente e em todos os atos que manifestem interesse em colaborar com o Centro;
civis. e) Assegurar a disponibilização ao Centro das insta-
lações necessárias para o seu funcionamento, bem como
Artigo 12.º para a realização de encontros e reuniões de trabalho,
atividades docentes e formativas e conferências e outros
Contribuição e responsabilidades da UNESCO eventos quando realizados no território do país anfitrião.
1 — A UNESCO pode prestar apoio sob a forma de
assistência técnica às atividades de programação do Cen- Artigo 14.º
tro, de acordo com os objetivos estratégicos da UNESCO, Participação e exclusão dos membros
designadamente:
1 — O Centro incentiva a participação dos Estados-
a) Disponibilizar assistência por peritos da UNESCO -Membros da CPLP e da UNESCO, bem como de outras
para áreas específicas do Centro; instituições ou organizações, nacionais ou internacionais,
b) Dar assistência temporária ao pessoal do Centro, a incluindo centros congéneres da UNESCO, que desejem
título excecional e por decisão do diretor-geral, se justi- cooperar nas suas atividades pelo seu interesse comum
ficado para a execução de uma atividade ou projetos co- nos objetivos do Centro ao serviço da política de desen-
muns, no âmbito de uma área prioritária de programação volvimento e cooperação científica definida pelos órgãos
estratégica. de decisão da CPLP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8851
2 — Os Estados-Membros da UNESCO e as instituições b) Toda a documentação científica produzida, adquirida
ou organizações que desejem participar nas atividades do ou oferecida.
Centro, devem enviar ao Centro um pedido neste sentido,
que inclua proposta de atividades a desenvolver em conjunto Artigo 17.º
com os seus membros, no contributo para os objetivos do
Receitas
Centro e ao serviço da política de desenvolvimento e coope-
ração científica definida pelos órgãos de decisão da CPLP. Constituem receitas do Centro:
3 — A direção analisa o pedido, submetendo-o ao con-
selho de administração acompanhado do seu parecer. a) Os subsídios, os financiamentos e outras contribui-
4 — Todos os membros devem contribuir, em espécie ções financeiras diretas que obtenha para fomento das suas
ou em numerário, para as atividades do Centro, devendo atividades, bem como as liberalidades de que seja benefi-
essa contribuição adequar-se ao plano de trabalho aprovado ciário do Estado Português, de outros Estados-Membros
pelo conselho de administração. da UNESCO e ou da CPLP, ou de outras entidades e ins-
5 — A filiação ao Centro perde-se: tituições, públicas ou privadas, coletivas ou individuais,
nacionais ou internacionais;
a) Por renúncia do próprio país, através de comunicação b) Os produtos que resultem das suas atividades, fi-
escrita ao conselho de administração; nanciamentos obtidos através de projetos científicos, de
b) Por exclusão pelo conselho de administração, após pro- desenvolvimento e de cooperação e respetivos custos ins-
posta fundamentada da Direção ou a pedido de, pelo menos, titucionais;
um terço dos membros do conselho de administração e com a c) As taxas de inscrição ou similares dos cursos, con-
anuência dos representantes do País anfitrião e da UNESCO. ferências, seminários ou outras iniciativas e ações que
organize;
6 — A renúncia prevista na alínea a) do número anterior d) Outros rendimentos de bens próprios ou que lhe
produz os seus efeitos no final dos compromissos previa- venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos seus
mente assumidos pelo membro renunciante, salvo se este estatutos;
indemnizar o Centro pelos prejuízos que possam advir da e) As doações, legados ou heranças;
sua renúncia para as atividades previamente aprovadas. f) Os juros e os rendimentos dos bens e atividades do
7 — São causas de exclusão de um membro do Centro: Centro.
a) O incumprimento das obrigações estatutárias e re-
gulamentares do Centro ou o desrespeito injustificado das Artigo 18.º
orientações legítimas dos seus órgãos; Despesas
b) A adoção de comportamento ou conduta que atente
contra os interesses ou bom nome do Centro; Constituem despesas do Centro as que decorrem do
c) O incumprimento reiterado dos objetivos de contri- exercício das suas atividades, as necessárias ao cumpri-
buição para a atividade do Centro, fixados pela direção mento dos fins que o mesmo prossegue e as que legalmente
executiva e constantes do plano de trabalho aprovado. lhe sejam imputáveis.
Artigo 15.º CAPÍTULO IV
Avaliação Alteração, dissolução, entrada em vigor e disposições
1 — A UNESCO pode, em qualquer momento, realizar transitórias e finais
uma avaliação das atividades do Centro para determinar se:
Artigo 19.º
a) O Centro contribui para os objetivos estratégicos e
metas da UNESCO; Alteração dos estatutos
b) As atividades exercidas pelo Centro estão em conso- Os presentes estatutos só podem ser alterados em reu-
nância com as atividades definidas no Acordo celebrado nião do conselho de administração expressamente convo-
entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro cada para este fim, nos termos do artigo 6.º, e apenas com
de 2013, relativo ao seu estabelecimento. a concordância do membro fundador.
2 — A UNESCO compromete-se a apresentar com cele- Artigo 20.º
ridade ao País anfitrião um relatório sobre cada avaliação
realizada, nos termos expressos no Acordo referido no Dissolução
número anterior. 1 — O Centro pode ser dissolvido:
CAPÍTULO III a) Por deliberação do conselho de administração;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva.
Regime patrimonial e financeiro
2 — As deliberações sobre a dissolução do Centro ca-
Artigo 16.º recem da aprovação de três quartos de todos os membros
Património por inerência do conselho de administração, após acordo
do presidente deste órgão e do diretor-geral da UNESCO.
Integram o património do Centro:
3 — Em caso de dissolução, o remanescente do patri-
a) Todos os bens imóveis e móveis, a propriedade in- mónio do Centro reverte para os membros do seu conselho
telectual ou os direitos que adquirir, bem como todos os de administração, na proporção e na qualidade das suas
rendimentos que lhe advierem, seja a que título for; contribuições efetivas para o Centro, e conforme delibe-
8852 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
ração da reunião do conselho de administração que for Artigo 22.º
convocada para o efeito.
Norma subsidiária
Artigo 21.º Em tudo o que não estiver previsto nos presentes esta-
Disposições finais
tutos aplica-se o disposto no Código Civil.
A atividade do Centro rege-se pelos presentes estatu- Artigo 23.º
tos, pelos regulamentos internos aprovados e pelo articu-
Disposição transitória
lado no Acordo estabelecido entre o Estado Português e
a UNESCO em 9 de novembro de 2013, sem prejuízo da O membro fundador nomeia uma direção executiva
aplicação subsidiária das demais legislações nacionais e transitória, a qual permanece em funções até que seja de-
internacionais em vigor, e das normativas emanadas pela signada a direção executiva em reunião do conselho de
UNESCO. administração nos termos dos presentes estatutos.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa