Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 344/2024/1
- Data
- 2024-12-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 293/2018, de 31 de outubro, que regulamenta as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de moto- rista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE). JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (978 palavras)
Portaria n.º 344/2024/1
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
1/3
1.ª série
N.º 246
19-12-2024
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis, incluindo
identificação dos veículos afetos à formação;
d) [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Cada curso de formação tem o limite de frequência de 20 formandos.
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — No final da formação inicial, cabe ao IMT, I. P., assegurar uma avaliação final dos formandos
detentores do certificado de conclusão do curso de formação, garantindo-se um nível mínimo de
aprovação.
7 — A avaliação referida no número anterior, que incide sobre os conteúdos da formação, é cons-
tituída por teste de 30 perguntas de escolha múltipla, com 2 a 4 respostas possíveis, admitindo apenas
uma resposta certa, com a duração de 60 minutos, a realizar no IMT, I. P., ou em centro de exames
autorizado pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do seu conselho diretivo.
8 — Os formandos devem assinalar, no mínimo, 27 respostas certas para que a formação seja
considerada concluída com aproveitamento.
9 — Os formandos podem visualizar as questões que erraram no prazo de dois dias úteis e recla-
mar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento do resultado.
10 — Durante a avaliação não é permitida a utilização de qualquer sistema operacional ou dispo-
Portaria n.º 344/2024/1
sitivo de comunicação ou armazenamento de informações, incluindo relógios inteligentes, dispositivos
eletrónicos ou similares, devendo permanecer desligados ou fora do alcance dos formandos, sob pena
de anulação imediata da avaliação.
11 — O formando que reprove na avaliação final pode repetir a avaliação por uma única vez, desde
que o requeira no prazo de 10 dias úteis a contar da data da reprovação.
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1.ª série
N.º 246
19-12-2024
Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O curso de formação contínua previsto no n.º 1 pode ser substituído pelo curso de formação
contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
Artigo 6.º
[...]
As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 5 dias úteis,
relativamente ao início de cada ação de formação, uma comunicação com a identificação da ação de
formação, o cronograma, o horário e o local de realização, identificação dos formadores, dos formandos
e dos veículos afetos à formação prática.
Artigo 7.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — As entidades formadoras de TVDE não podem desenvolver atividade como operadores de
TVDE.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 — O regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º aplica-se igualmente à primeira renovação do
CMTVDE que ocorrer decorridos seis meses após a entrada em vigor da presente portaria.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, todas as renovações dos CMTVDE são emitidas
sob condição de, por uma única vez, ter sido cumprido o regime previsto nos n.os 6 a 11 do artigo 3.º
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a motoristas de TVDE com certificado de
motorista de táxi válido.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — As alterações previstas na presente portaria aplicam-se aos processos pendentes em que
o IMT, I. P., não tenha emitido o CMTVDE.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 344/2024/1
A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 16 de dezembro
de 2024.
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1.ª série
N.º 246
19-12-2024
JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 345/2024/1, de 19 de dezembro
Sumário: Aprova o calendário de implementação das medidas a adotar pelas entidades públicas com
vista à implementação do atendimento omnicanal.
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços
digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada
e homogénea, independentemente do canal utilizado.
Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os
novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já
implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista
de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais
procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação
do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela moder-
nização administrativa e pela área setorial respetiva.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo,
pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Juventude
e Modernização, nos termos do anexo i.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta
e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra
da Juventude e Modernização, designadamente:
a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
b) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
2 — O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., está referido na portaria que define o calen-
dário de implementação das medidas previstas no artigo anterior pelos serviços na dependência do
Ministro dos Assuntos Parlamentares.