Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 344/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3606 palavras)

Portaria n.º 344/2017 Artigo 2.º de 13 de novembro Definições O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a captação do investimento, designadamente estrangeiro, a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estran- e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes geiros empreendedores que pretendam desenvolver um fundamentais e estratégicos do crescimento económico projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, enquanto fonte geradora de atividade económica e de em- com vista à concessão de visto de residência ou autorização prego. de residência para imigrantes empreendedores, o qual se O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Go- rege por regulamento próprio; verno, passando pelo estímulo à criação de startups e de b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do de- a imigrantes empreendedores na criação e instalação de senvolvimento das microempresas e de projetos empreen- empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao dedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, desenvolvimento de novos negócios durante o período de sustentável e indutor de um novo perfil de especialização arranque, capacitando pequenas empresas de base cientí- e internacionalização da nossa economia. fica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, O Programa do XXI Governo Constitucional e, parti- tais como a disponibilização de espaços devidamente cularmente, o Programa Nacional de Reformas, eviden- equipados e o apoio administrativo, servindo de interface ciam precisamente a relevância do incentivo ao investi- entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) mento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade e empresas e entre estas e os mercados; de promover o potencial criador em novas empresas, c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incuba- novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e im- doras certificadas que sejam selecionadas para receber e pulsionando as startups portuguesas em fase de inter- acolher os imigrantes empreendedores. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2017 6019 Artigo 3.º de incubação, que não exclusivamente estagiários, tra- Certificação de incubadoras balhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados; 1 — Para efeitos da presente portaria, as incubadoras d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos que pretendam estar incluídas na lista de entidades certi- necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e ficadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publi- equipamentos; citar pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à in- Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). cubação física dos empreendedores que venham a acolher 2 — O período de candidaturas não deverá ser inferior ao abrigo do programa Startup Visa; a um mês. f) Não ter dívidas à segurança social e à administração 3 — A submissão de candidaturas é efetuada eletroni- fiscal e declararem não ter salários em atraso; camente. g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da 4 — O processo de candidaturas ocorre no final de cada legislação aplicável; ano civil, sendo a certificação válida por um ano. h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na 5 — Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada for- última Informação Empresarial Simplificada disponível; mação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P. i) Proceder à incubação física dos empreendedores que 6 — O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade res- venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa; ponsável pela análise, seleção e certificação das candida- j) Autorizar a realização de verificações de controlo turas apresentadas e também pelo acompanhamento da específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço execução do programa Startup Visa. de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das 7 — Para efeitos do disposto na presente portaria, o declarações prestadas; IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com com- k) Realizar um evento anual de divulgação das startups petência na área do empreendedorismo. incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação Artigo 4.º e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora. Critérios de certificação Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais Artigo 5.º que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Obrigações das incubadoras selecionadas Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas: As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações: a) Demonstrar a existência de um programa de incu- bação de novos projetos empresariais, promovidos por a) Divulgar a informação apresentada no formulário empreendedores ou por empresas de base inovadora em de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos fase de arranque, que contemple a prestação de serviços potenciais interessados; de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes: b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na defini- do último registo, ou sempre que se registem alterações ção ou consolidação do modelo de negócios, acompanha- relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às mento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão competências e recursos técnicos da entidade; comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em tutoria e capacitação na gestão; simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na este limite ser modificado por deliberação da entidade estruturação da estratégia de comunicação e marketing, responsável pelo programa; apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano apoio na estruturação ou consolidação do processo de de incubação personalizado que calendarize, caracterize internacionalização; e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup; iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que assessoria e apoio jurídico; evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomea- incubados; damente, apoio à digitalização de processos de negócios, f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração intelectual; relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no do programa; contacto com investidores e entidades financeiras; g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas b) Desenvolver uma atividade económica compatível na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações com os serviços de incubação enunciados na alínea ante- prestadas no processo de certificação. rior, não podendo ter como atividade principal o desen- volvimento de atividades imobiliárias relacionadas com Artigo 6.º o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não Duração relacionados com o programa de incubação; c) Deter competências próprias, exercidas através de A certificação é válida por um ano, renovável por iguais recursos humanos qualificados na prestação de serviços períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P. 6020 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2017 Artigo 7.º englobando a manutenção de equipamentos, segurança e Decisão controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; ges- tão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa 1 — O período de avaliação e de decisão de candi- e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; daturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo gestão alimentar, através de atividades de alimentação divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de em plataforma online. estacionamento. 2 — Ao procedimento previsto na alínea anterior são As partes outorgantes requereram a extensão da alte- aplicáveis as regras do Código do Procedimento Admi- ração da convenção coletiva às relações de trabalho entre nistrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu e impugnações administrativas. serviço não representados pelas associações sindicais ou- torgantes. Artigo 8.º Considerando que o texto inicial da convenção foi pu- Acompanhamento blicado em 2016, não existe no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao É criado um comité de acompanhamento da execução ano de 2015, informação que possibilite a análise dos do programa, constituído por um membro indicado pelo indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Por outro lado, ainda Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado que o estudo sobre o impacto salarial no setor não se jus- pelo membro do Governo responsável pela área da eco- tifique atendendo ao âmbito da extensão, a mesma tem nomia e um membro indicado pelo membro de Governo no plano social o efeito de uniformizar as condições mí- responsável pela área da administração interna. nimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa. Artigo 9.º Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Cessação de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa extensão apenas é aplicável no território do continente. quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na presente portaria. na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º Artigo 10.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depó- Entrada em vigor sito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua dia do mês em causa. publicação. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Em 6 de novembro de 2017. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 7, de 9 de outubro de 2017, ao qual não foi deduzida O Ministro da Administração Interna, Eduardo Armé- oposição por parte dos interessados. nio do Nascimento Cabrita. — O Ministro da Economia, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Manuel de Herédia Caldeira Cabral. ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- rações do acordo de empresa em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do TRABALHO, SOLIDARIEDADE Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho E SEGURANÇA SOCIAL n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Portaria n.º 345/2017 Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de 13 de novembro do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa en- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: tre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimen- Artigo 1.º tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras. As condições de trabalho constantes das alterações do As alterações do acordo de empresa entre o Ser- acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum viço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, abrangem no 2017, são estendidas no território do continente, no âm- território nacional as relações de trabalho entre a entidade bito das atividades previstas na convenção, às relações de empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representa- trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalha- dos pelas associações sindicais outorgantes, no âmbito de dores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias atividade das áreas de apoio geral e complementar à pres- profissionais, não representados pelas associações sindicais tação de cuidados de saúde, designadamente: engenharia, outorgantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2017 6021 Artigo 2.º aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente após a sua publicação no Diário da República. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, 2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecu- n.º 7, de 9 de outubro de 2017, ao qual a Federação Por- niária previstas na convenção produzem efeitos a partir de tuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vi- 1 de novembro de 2017. dro — FEVICCOM deduziu oposição. Em síntese, alega O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- que a convenção a estender lesa os direitos e garantias dos dal Cabrita, em 2 de novembro de 2017. trabalhadores do setor e não deve abranger os associados representados pelos sindicatos nela filiados. Portaria n.º 346/2017 Face à oposição e considerando que assiste à Federação oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalha- de 13 de novembro dores filiados nos sindicatos por aquela representados, procede-se à exclusão dos referidos trabalhadores. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Por- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- tuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâ- do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato mica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil coletivo em causa. e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica — pessoal Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do fabril). Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sin- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no dicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâ- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de mica, Cimentos, Abrasivos, Vidros, Similares, Construção 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmi- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de ca — pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, abrange relações de trabalho entre empregadores que, no território Artigo 1.º do continente, exerçam a atividade da cerâmica estrutu- ral (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras 1 — As condições de trabalho constantes do contrato rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e reves- coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de timentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária Cerâmica e de Cristalaria (APICER) e o Sindicato Nacional e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refratários, dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, eletrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns Abrasivos, Vidros, Similares, Construção Civil e Obras e outros representados pelas associações que o outorgaram. Públicas (SINTICAVS) (indústria da cerâmica — pessoal As partes outorgantes requereram a extensão da conven- fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego ção coletiva às relações de trabalho entre empregadores não (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2017, são estendidas no representados pela associação outorgante que na respetiva território do continente: área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores a) Às relações de trabalho entre empregadores não ao seu serviço. filiados na associação de empregadores outorgante que A convenção em apreço procedeu à alteração dos níveis exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, e das categorias profissionais previstas na convenção que a abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica antecedeu, pelo que o apuramento do Relatório Único/Qua- de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de dros de Pessoal atualmente disponível não contém infor- loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas mação que permita o estudo de avaliação dos indicadores especiais (produtos refratários, eletrotécnicos e outros), e previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 profissionais previstas na convenção; do artigo 514.º do Código do Trabalho, a extensão justifica- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados -se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar na associação de empregadores outorgante que exerçam as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no a atividade económica referida na alínea anterior e traba- plano económico, o de aproximar as condições de concor- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- rência entre empresas do mesmo setor. fissionais previstas na convenção, não representados pela Considerando ainda que a convenção coletiva regula associação sindical outorgante. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- dores filiados nos sindicatos representados pela Federação digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, em vigor Vidro — FEVICCOM. à data da presente extensão, foi tido em conta a data do 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão a normas legais imperativas. da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Artigo 2.º Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete após a sua publicação no Diário da República. 6022 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 13 de novembro de 2017 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária aumento das exportações, entendeu-se que as medidas de em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir apoio aplicadas devem ter continuidade durante os anos de 1 de novembro de 2017. 2019-2023, de forma a aumentar a competitividade da O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- fileira do vinho. dal Cabrita, em 6 de novembro de 2017. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei AGRICULTURA, FLORESTAS n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte: E DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 1.º Portaria n.º 347/2017 Objeto de 13 de novembro A presente portaria define as regras complementares aplicáveis, no âmbito nacional, ao apoio comunitário pre- O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento visto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos para o período 2019-2023. Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vi- nhos em mercados de países terceiros, nos termos do seu Artigo 2.º artigo 45.º A nível nacional, as regras complementares para o Regime apoio comunitário à promoção de vinhos em mercados Ao programa nacional de apoio ao sector vitivinícola de países terceiros encontram-se estabelecidas na Portaria para o período de 2019-2023, no âmbito do apoio co- n.º 303/2016, de 5 de dezembro, a qual adaptou o referido munitário à promoção de vinhos em mercados de países regime às disposições estabelecidas no Regulamento De- terceiros, previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) legado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da 17 de dezembro, aplicam-se as regras constantes da Por- Comissão, de 15 de abril, para o período de programação taria n.º 303/2016, de 5 de dezembro, com as necessárias 2013-2018. adaptações, no que se refere às datas indicadas no seu Com a publicação do Regulamento de Execução (UE) artigo 8.º e n.º 2 do artigo 18.º, que passam a referir-se ao 2017/256, da Comissão, de 14 de fevereiro, que altera o período de vigência do programa 2019-2023. Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, ficou assegurada a continuidade entre os Artigo 3.º programas de apoio 2013-2018 e 2019-2023. Neste contexto, o atual quadro financeiro plurianual Entrada em vigor prevê, desde já, o financiamento da política agrícola co- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mum até 2020. da sua publicação. Tendo em consideração que a medida de promoção em mercados de países terceiros contribui, decisivamente, para Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferencia- mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dor dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o da Agricultura e Alimentação, em 2 de novembro de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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