Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 342/2008
- Data
- 2008-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (11 014 palavras)
Portaria n.º 342/2008
de 30 de Abril
Pela Portaria n.º 1361/2002, de 16 de Outubro, alterada
pela Portaria n.º 604/2007, de 21 de Maio, foi renovada
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008 2451
até 1 de Junho de 2014, à CAÇARAZ — Sociedade de Destarte, reveste de especial relevo o exercício de fun-
Turismo Cinegético, a zona de caça turística das Herdades ções não docentes, prestadas em regime de mobilidade
da Machoa, Coutada e outras, processo n.º 247–DGRF, quando consideradas de natureza técnico-pedagógica.
situada no município de Reguengos de Monsaraz, com a Estas funções não docentes são relevantes para a pro-
área de 1383 ha. gressão na carreira, quando não excedam dois anos do
Verificou-se entretanto que a localização dos prédios módulo de tempo de serviço que for necessário para os
rústicos que integram a concessão não corresponde à deli- referidos efeitos, e tenham tido avaliação do desempenho
mitação constante da planta anexa à Portaria n.º 604/2007, com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
de 21 de Maio, pelo que se torna necessário proceder à sua Por outro lado, e sem embargo de legislação especial
correcta localização. que enquadre o desempenho de determinados cargos ou
Assim, com fundamento na alínea c) do artigo 41.º do funções não docentes — de natureza específica de inte-
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção resse público relevante —, importa identificar critérios
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de objectivos para aferição das funções de natureza técnico-
24 de Novembro: -pedagógica.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Ora o n.º 4 do artigo 39.º do novo regime do Estatuto da
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a planta anexa Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007,
à Portaria n.º 604/2007, de 21 de Maio, seja substituída de 19 de Janeiro, dispõe que as funções ou cargos a iden-
pela apensa à presente portaria. tificar como de natureza técnico-pedagógica são fixados
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural por portaria.
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Neste contexto, torna-se necessária a fixação de orien-
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 tações, tendo em especial consideração que qualquer in-
de Abril de 2008. tervenção deverá salvaguardar a objectividade e a trans-
parência na aplicação deste regime especial de contagem
de tempo de serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Esta-
tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de
Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de
Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de
Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de
Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se-
guinte:
Artigo 1.º
Condições de progressão na carreira docente
Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para
efeitos de progressão na carreira docente, são considerados
os períodos em exercício de funções não docentes que
revistam a natureza técnico-pedagógica.
Artigo 2.º
Natureza técnico-pedagógica
As funções de natureza técnico-pedagógica são as que,
pela sua especialização, especificidade ou especial rela-
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ção com o sistema de educação e ensino não superior,
requerem, como condição para o respectivo exercício,
Portaria n.º 343/2008 as qualificações e exigências de formação próprias do
pessoal docente.
de 30 de Abril
Artigo 3.º
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, Funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica
de 19 de Janeiro, diploma legal que introduziu alterações
ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos 1 — As funções ou cargos de natureza técnico-peda-
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, as condições gógica em especial relação com o sistema de educação
de progressão e acesso na carreira docente da educação e ensino referidas no número anterior são as seguintes,
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a quando exercidas nos serviços e organismos centrais e
diferir do padrão exigido para determinação da antiguidade regionais do Ministério da Educação nos termos do n.º 1
na categoria, uma vez que o modo de contagem do tempo do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
assume — como critério determinante — o serviço docente Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun-
efectivamente prestado. dário (ECD):
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a) Planeamento, coordenação, elaboração, validação, 4 — Além das previstas no n.º 1, consideram-se ainda
aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa funções de natureza técnico-pedagógica as exercidas em
das aprendizagens; regime de requisição, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º
b) Prestação de apoio técnico-normativo nas áreas de ECD, no âmbito de:
inovação, desenvolvimento e gestão do currículo nacio- a) Comissões de protecção de crianças e jovens;
nal; b) Centros novas oportunidades;
c) Validação e controlo de instrumentos de ensino e d) Associações científicas de professores;
avaliação, nomeadamente a elaboração de trabalhos de e) Serviços de pediatria de centros de saúde ou hos-
concepção de recursos didáctico-pedagógicos; pitais;
d) Organização e realização de exames, nomeadamente f) Trabalho directo com crianças e jovens no âmbito do
de análise curricular elaborada pelo júri nacional de exa- Instituto de Reinserção Social.
mes;
e) Planeamento das necessidades de pessoal docente e Artigo 4.º
respectivo recrutamento;
f) Equipas multidisciplinares de prestação de apoio às Disposição transitória
escolas; A presente portaria não é aplicável às requisições reno-
g) Apoio, formação e orientação técnica, pedagógica e vadas para o ano escolar de 2007-2008, salvaguardando-se
logística aos estabelecimentos de ensino para instalação para esse ano escolar a manutenção dos efeitos decorrentes
e desenvolvimento de bibliotecas escolares; das anteriores requisições que hajam revestido natureza
h) Promoção das bibliotecas escolares enquanto centros técnico-pedagógica.
de produção e difusão de informação em rede, em parceria
com instituições públicas e privadas; Artigo 5.º
i) Coordenação de procedimentos destinados a assegurar
a fundamentação científica e a disponibilização de orien- Produção de efeitos
tações técnico-pedagógicas necessárias ao lançamento, A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de
acompanhamento, divulgação e avaliação dos programas 2007.
de promoção de leitura que constam do Plano Nacional
de Leitura; A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri-
j) Controlo, inspecção e auditoria nos estabelecimentos gues, em 23 de Abril de 2008.
de ensino público, particular e cooperativo;
k) Acompanhamento e monitorização do regime de ava- Portaria n.º 344/2008
liação de desempenho do pessoal docente; de 30 de Abril
l) Avaliação de intervenientes no processo de avaliação
do desempenho na carreira docente, designadamente a O artigo 54.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
avaliação de coordenadores do conselho de docentes ou Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
do departamento curricular. (ECD), na redacção do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de
Janeiro, estabelece que a aquisição, por docentes profis-
2 — As funções referidas na alínea a) do número ante- sionalizados, integrados na carreira, do grau de mestre ou
rior reportam-se ao seguinte: de doutor em domínio directamente relacionado com a
área científica que leccionem ou em Ciências da Educação
a) Coordenação, no âmbito da prestação de orientações confere o benefício à redução do tempo de serviço para
sobre as equipas encarregues da elaboração de provas de acesso à categoria de professor titular, ou, sendo já deten-
exame; tor desta categoria, de redução do tempo de permanência
b) Autoria de itens de provas de exame; obrigatório no escalão em que se encontra para efeitos de
c) Consultoria, no âmbito da análise ou correcção cien- progressão ao escalão seguinte.
tífica dos itens das provas de exame; Determinando o n.º 4 do artigo 54.º do ECD que a de-
d) Auditoria, através da elaboração de pareceres so- finição das características dos mestrados e doutoramentos
bre estimativa de tempo e necessidades das provas de seja feita por portaria e considerando, por outro lado, as
exame; alterações introduzidas a este artigo relativamente à ver-
e) Revisão, no âmbito do controlo sobre o procedimento são anterior, são razões que motivam uma redefinição
adoptado para os itens de provas de exame, bem como o das regras aprovadas pelos despachos n.os 244/ME/96 e
controlo linguístico do texto das mesmas; 10 227/2004.
f) Formação, no âmbito da supervisão sobre professores No entanto, procede-se, em parte, à manutenção de
classificadores de provas de exame, através da realização alguns procedimentos e princípios constantes desses des-
de programas de formação a docentes. pachos, nomeadamente a constituição do grupo de traba-
lho, a simplificação, o estabelecimento de critérios claros
3 — As funções referidas na alínea b) do n.º 1 reportam- de apreciação dos requerimentos e as áreas científicas
-se ao seguinte: relevantes.
a) Elaboração de pareceres sobre currículo nacional e Quanto à adopção da regra referente ao sistema europeu
programas; de transferência de créditos (European Credit Transfer
b) Realização de propostas de reorganização curricu- and Accumulation System — ECTS) teve-se em conta as
lar; soluções normativas plasmadas na ordem jurídica nacional,
c) Apoio à certificação dos manuais escolares; nomeadamente os Decretos-Leis n.os 42/2005 e 74/2006.
d) Acompanhamento de projectos de inovação e desen- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
volvimento curricular. n.º 23/98, de 26 de Maio.
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Assim: 3 — A comissão funciona na dependência da DGRHE,
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 54.º do Estatuto da Car- devendo o seu dirigente máximo indicar o respectivo pre-
reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos sidente, de entre os representantes previstos na alínea c)
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei do número anterior.
n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 4 — A comissão pode ser assessorada por outros téc-
n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, nicos da DGRHE, por decisão do seu dirigente máximo.
de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 5 — A participação do conselho científico-pedagógico
29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de formação contínua na comissão enquadra-se na previ-
de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro: são da norma do n.º 3 do artigo 35.º do regime jurídico
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- da formação contínua de professores, sendo os encargos,
guinte: para efeitos de ajudas de custo e despesas de transporte,
Artigo 1.º da responsabilidade da DGRHE.
Objecto
Artigo 4.º
A presente portaria regulamenta o processo de reconhe- Competência da DGRHE
cimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de
mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos À DGRHE compete:
por docentes profissionalizados, integrados na carreira, a) Receber o requerimento e instruir o processo de re-
em domínio directamente relacionado com a área cientí-
conhecimento;
fica que leccionem ou em Ciências da Educação, para os
b) Proceder ao estudo prévio dos pedidos;
efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto
c) Prestar o apoio logístico à comissão.
de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
Artigo 5.º
Artigo 2.º Competência da comissão
Âmbito de aplicação 1 — À comissão compete apreciar os requerimentos das
1 — Beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º instituições de ensino superior públicas e particulares ou
do ECD os docentes profissionalizados que tenham obtido cooperativas e emitir os respectivos pareceres que serão
o grau de mestre ou de doutor a que se refere o artigo an- objecto de proposta a apresentar pela DGRHE ao Ministro
terior em data posterior à sua integração na carreira. da Educação.
2 — Não beneficiam do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- 2 — As propostas referidas no número anterior indi-
tigo 54.º do ECD: carão:
a) Os docentes cujos graus académicos de mestre ou a) O nome do ciclo de estudos, do grau académico e do
de doutor tenham sido obtidos em data anterior à sua in- estabelecimento de ensino superior que o ministra;
tegração na carreira, sem prejuízo do disposto no número b) A estrutura curricular, o plano de estudos e créditos
anterior; que servem de base ao reconhecimento, devendo ainda ser
b) Os docentes cujo grau académico de mestre seja, nos feita referência ao acto que os aprovou;
termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, o c) O nível, ciclo de ensino e grupo de recrutamento/de-
requisito de habilitação profissional para a docência, sem partamento curricular para que o ciclo de estudos e grau
prejuízo do disposto no número anterior. académico é reconhecido.
Artigo 3.º 3 — O reconhecimento para os efeitos do artigo 54.º
do ECD é feito por despacho do Ministro da Educação,
Comissão de análise e reconhecimento contendo os elementos referidos no número anterior.
1 — É criada, no âmbito do Ministério da Educação,
uma comissão de análise e reconhecimento, adiante abre- Artigo 6.º
viadamente designada por comissão, dotada de autonomia Procedimento
científica e técnica, com o objectivo de apreciar e emitir
pareceres relativos aos requerimentos de reconhecimento 1 — Os estabelecimentos de ensino superior públicos
de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e e particulares ou cooperativos que pretendam o reconhe-
doutor e dos próprios graus académicos, para os efeitos cimento de um ciclo de estudos e grau académico devem
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, incluindo instruir o requerimento, dirigido ao Ministro da Educação,
a reapreciação de requerimentos em sede de execução de com os seguintes elementos:
acórdão anulatório. a) A menção ao nível e ciclo de ensino e grupo de recru-
2 — A comissão é integrada por: tamento/departamento curricular para o qual é solicitado
a) Um representante do conselho científico-pedagógico o reconhecimento;
de formação contínua; b) O acto que aprovou a estrutura curricular, o plano de
b) Dois representantes da Direcção-Geral de Inovação estudos e créditos do ciclo de estudos e grau académico;
e de Desenvolvimento Curricular; c) O plano de estudos, com explicitação das áreas cien-
c) Dois representantes da Direcção-Geral dos Recursos tíficas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas
Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada que o integram;
por DGRHE. d) O número de créditos de cada unidade curricular.
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2 — O requerimento é entregue na DGRHE até ao dia presidente do conselho executivo ou ao director a con-
31 de Janeiro, devendo ser proferida decisão final até 30 de cretização desse direito, no prazo previsto no Código do
Junho. Procedimento Administrativo, devendo ser feita constar
3 — As decisões referidas no número anterior serão do registo biográfico do docente.
publicitadas na página da Internet da DGRHE.
4 — O reconhecimento dos ciclos de estudos e graus Artigo 11.º
académicos deve ser solicitado pelos estabelecimentos de
Curso de doutoramento
ensino superior que os ministram antes ou após a entrada
em funcionamento dos mesmos. Quando se verifique a inexistência de curso de douto-
5 — As alterações aos planos de estudo de ciclos de ramento, no requerimento e na decisão a que se referem,
estudos e graus académicos já reconhecidos devem ser respectivamente, os artigos 6.º e 5.º, será feita, com as
objecto de nova apreciação pela comissão, devendo ser devidas adaptações, a menção a ciclo de estudos, estrutura
instruídos nos termos do presente diploma. curricular, plano de estudos e créditos.
6 — O reconhecimento dos ciclos de estudos e graus
académicos resultante da equivalência atribuída a graus Artigo 12.º
académicos obtidos no estrangeiro deve ser solicitado
Manutenção dos reconhecimentos
individualmente pelo interessado ou pelo estabelecimento
de ensino superior que concede a equivalência. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,
os reconhecimentos dos cursos conducentes aos graus
Artigo 7.º de mestre e doutor efectuados ao abrigo dos despachos
Adequação do grau académico
n.os 244/ME/96 e 10227/2004 mantêm-se válidos desde
que se mantenha a mesma estrutura curricular, o plano de
1 — A análise dos requerimentos obedece ao princípio estudos e créditos.
da adequação do grau académico aos objectivos fixados 2 — Os cursos já reconhecidos ao abrigo dos despachos
para a educação pré-escolar e escolar, por referência à referidos no número anterior que tenham sido objecto de
organização dos respectivos conteúdos educativos e cur- reformulação, nomeadamente da adequação dos ciclos
riculares de cada ciclo de ensino, tendo em conta o grupo de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de
de recrutamento/departamento curricular. Março, devem ser objecto de novo pedido de reconheci-
2 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 54.º do mento, nos termos previstos na presente portaria, no prazo
ECD, constitui requisito de reconhecimento do ciclo de de 60 dias após a sua entrada em vigor.
estudos e grau académico que 70 % dos créditos, corres-
pondentes às áreas científicas obrigatórias e facultativas, Artigo 13.º
do respectivo plano de estudos, necessárias à atribuição
Revogação
do grau, sejam directamente relacionadas com os grupos
de recrutamento/departamentos curriculares, em confor- São revogados:
midade com as áreas de formação constantes do anexo à
presente portaria. a) O despacho n.º 244/ME/96, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996,
Artigo 8.º com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despa-
chos n.os 39-B/ME/97, publicado no Diário da República,
Audiência prévia 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1997, 8291/98, publicado
Os pareceres emitidos pela comissão são notificados no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de Maio
aos estabelecimentos de ensino superior, para efeitos do de 1998, e 16750/99, publicado no Diário da República,
exercício do direito de audiência prévia. 2.ª série, n.º 200, de 27 de Agosto de 1999;
b) O despacho n.º 10227/2004, publicado no Diário da
Artigo 9.º República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 2004.
Reconhecimento automático A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri-
gues, em 23 de Abril de 2008.
1 — A aquisição dos graus académicos de mestre e dou-
tor em Ciências da Educação produz os efeitos previstos no ANEXO
artigo 54.º do ECD, sem necessidade do reconhecimento
previsto na presente portaria.
Grupos de
2 — Nas situações em que a carta de curso do grau de Domínios e áreas científicas
recrutamento
mestre ou a carta doutoral não refiram expressamente que
o grau académico obtido é em Ciências da Educação, ou se Educação Pré-Escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
suscitem dúvidas ao presidente do conselho executivo ou 1.º Ciclo do Ensino Básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
ao director, cabe à comissão de análise e reconhecimento Línguas:
decidir a questão, tendo em conta a estrutura curricular e Português e Estudos Sociais/História (abrange exclu-
o plano do ciclo de estudos. sivamente os docentes recrutados com formação
superior em Línguas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Português e Francês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
Artigo 10.º Português e Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
Efectivação do direito à redução do tempo de serviço Latim e Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310
Francês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
Apresentado o comprovativo da obtenção do grau e Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330
requerida a efectivação da redução do tempo de serviço Alemão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340
prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, compete ao Espanhol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008 2455
Considerando ainda o disposto no artigo 109.º do Esta-
Grupos de
Domínios e áreas científicas
recrutamento tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes-
sores dos Ensinos Básico e Secundário que determina que
Ciências Sociais e Humanas: a dispensa para formação deverá ser concedida e usufruída
Português e Estudos Sociais/História (abrange todos durante a componente não lectiva e só excepcionalmente
os docentes recrutados e que não estejam incluídos poderá ser autorizada na componente lectiva, desde que
no domínio anterior) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 sejam asseguradas as actividades registadas no horário
Educação Moral e Religiosa Católica . . . . . . . . . . . . 290
História. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 lectivo do aluno;
Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 n.º 23/98, de 26 de Maio.
Economia e Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 Assim:
Educação Tecnológica (abrange exclusivamente os
docentes recrutados para o 12.º grupo C — Secre- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Es-
tariado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 tatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Matemática e Ciências Experimentais: Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Matemática e Ciências da Natureza. . . . . . . . . . . . . . 230 Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de
Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de
Física e Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510
Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de
Educação Tecnológica (abrange exclusivamente os Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15
docentes recrutados para os grupos de docência do de Fevereiro:
ensino básico e secundário . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o
2.º grupo — Mecanotecnia seguinte:
3.º grupo — Construção Civil
12.º grupo A — Mecanotecnia Artigo 1.º
12.º grupo B — Electrotecnia)
Dispensas para formação
Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 540
Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550
1 — As dispensas de serviço docente podem ser con-
Ciências Agro-Pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 560 cedidas para participação em congressos, conferências,
seminários, cursos ou outras realizações conexas com a
Expressões: formação contínua destinada à actualização dos docentes,
Educação Visual e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 que tenham lugar no País ou no estrangeiro, nas seguintes
Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 situações:
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Educação Tecnológica (abrange todos os docentes a) Actividades de formação que incidam sobre conteú-
recrutados para os grupos de docência do ensino
básico e secundário que não estejam incluídos nas
dos de natureza científico-didáctica relacionadas com as
Ciências Sociais e Humanas, Matemática e Ciências áreas curriculares leccionadas;
Experimentais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 b) Actividades de formação que incidam sobre conteú-
Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 dos relacionados com as necessidades de funcionamento
Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620 do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, defi-
nidas no respectivo projecto educativo ou plano anual de
Educação Especial: actividades.
Educação Especial 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 910
Educação Especial 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 920 2 — Podem ainda ser concedidas dispensas de serviço
Educação Especial 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 930 ao pessoal docente para deslocações ao estrangeiro, sempre
que correspondam à participação em acções integradas no
programa comunitário «Aprendizagem ao longo da vida
Portaria n.º 345/2008 2007-2013», bem como bolsas do Conselho da Europa ou
de 30 de Abril eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO.
O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, ao intro-
duzir alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Artigo 2.º
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Formação de iniciativa da administração educativa
(ECD), alterou também o regime jurídico da formação con-
tínua dos professores, de modo a assegurar o seu desenvolvi- 1 — As dispensas para formação da iniciativa dos ser-
mento profissional, valorizando as competências científicas viços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas
e pedagógicas nos vários domínios da actividade educativa ou escola não agrupada a que o docente pertence são con-
que sejam relevantes para o exercício das suas funções. cedidas preferencialmente na componente não lectiva do
Ao cumprir-se o objectivo primordial de que os docentes horário do docente.
tenham a possibilidade de actualizar os seus conhecimentos 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, tais
e possam adquirir e desenvolver competências para melhor dispensas são concedidas na componente lectiva do ho-
ensinar e promover o sucesso dos alunos, assegura-se, rário do docente sempre que as referidas actividades de
do mesmo modo, que a formação não acarreta qualquer formação não possam, comprovadamente, realizar-se na
prejuízo no cumprimento integral das actividades lectivas. componente não lectiva.
Considerando que se torna necessário definir as condi- 3 — A formação prevista no presente artigo só pode ser
ções em que o pessoal docente da educação pré-escolar e autorizada desde que o agrupamento de escolas ou escola
dos ensinos básico e secundário pode usufruir de dispensa não agrupada assegure a leccionação das aulas constantes
para formação; da componente lectiva do docente em causa.
2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008
Artigo 3.º sobre a data do seu início ao director regional de educação
Formação de iniciativa do docente
respectivo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no número anterior.
1 — As dispensas para formação da iniciativa do docente
são autorizadas apenas durante os períodos de interrupção Artigo 7.º
da actividade lectiva. Notificação
2 — A formação a que se refere o presente artigo pode
realizar-se na componente não lectiva do docente, quando O despacho exarado sobre o pedido de dispensa para
seja comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização formação é comunicado ao interessado, no prazo de dois
das interrupções lectivas. ou cinco dias úteis, contados a partir da data da entrada
3 — A formação autorizada nos termos do número an- do pedido, consoante a situação se reporte ao n.º 1 ou ao
terior pode ser realizada nas seguintes condições: n.º 3 do artigo anterior.
a) Tratando-se de educadores de infância, sem limitação Artigo 8.º
de horas;
b) Tratando-se de docentes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Justificação
ensino básico e do ensino secundário, até ao limite de dez Realizadas as actividades de formação, o docente deve
horas por ano escolar. apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, no
4 — A utilização da componente não lectiva do docente prazo máximo de oito dias úteis, a declaração de presença
para a realização da formação referida no artigo 2.º não emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no
prejudica o uso dessa mesma componente nos termos pre- seu processo individual.
vistos no número anterior.
Artigo 9.º
Artigo 4.º
Outras dispensas
Prazos
Para além das dispensas para formação referidas ante-
1 — As dispensas podem ser concedidas até ao limite riormente, poderão ainda ser concedidas dispensas com
de cinco dias úteis seguidos, ou oito interpolados, por carácter excepcional, por despacho do Ministro da Edu-
ano escolar. cação.
2 — As dispensas autorizadas nos termos do n.º 2 do
Artigo 10.º
artigo 1.º não estão sujeitas aos limites previstos no n.º 1,
quando as acções tenham duração superior e esteja asse- Prestação efectiva de serviço
gurada a leccionação das aulas. 1 — As dispensas para formação, usufruídas no âmbito
deste diploma, consideram-se ausências equiparadas a
Artigo 6.º prestação efectiva de serviço, nos termos do disposto no
Procedimento artigo 103.º do ECD.
2 — Considera-se justificado o tempo dispendido com
1 — As dispensas para formação contínua são solici- as deslocações quando as actividades ocorram fora da
tadas ao presidente do conselho executivo ou ao director localidade onde o docente exerce funções, ou no estran-
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde geiro, sem prejuízo do princípio constante do disposto no
o docente exerce funções, ao qual cabe a respectiva au- n.º 3 do artigo 2.º
torização.
2 — O requerimento deve ser entregue com, pelo menos, Artigo 11.º
cinco dias úteis de antecedência sobre a data de início da Revogação
dispensa, devendo dele constar os seguintes elementos:
É revogado o despacho normativo n.º 185/92, de 8 de
a) A designação da entidade a que se dirige; Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
b) A identificação: despacho normativo n.º 8/2005, de 3 de Fevereiro.
i) Do requerente pela indicação do nome e da catego- A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri-
ria; gues, em 23 de Abril de 2008.
ii) Da acção em que pretende participar, com indicação
do local e respectiva duração;
iii) Das actividades previstas durante o período em que
decorrerá a formação; REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
iv) Da entidade organizadora da formação;
v) Do programa ou projecto em que a deslocação se Presidência do Governo
insere e da entidade que a aprovou, caso se justifique;
c) A justificação para a realização da formação da ini- Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A
ciativa do docente no período da componente não lectiva,
quando seja o caso. Regulamenta o regime geral dos arquivos e do património
arquivístico da Região Autónoma dos Açores
3 — Nos casos em que os membros do órgão de gestão
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada pre- O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20
tendam usufruir da dispensa para formação, deve esta ser de Abril, veio estabelecer o regime geral dos arquivos e do
solicitada com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência património arquivístico da Região Autónoma dos Açores,
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008 2457
concentrando a sua concretização num serviço do Sistema harmonizar o exercício de competências em matéria de
Regional de Arquivos e remetendo a sua execução para arquivo dos departamentos do Governo Regional.
diploma do Governo Regional.
Determina-se que o serviço coordenador para os arquivos Artigo 4.º
da Região Autónoma dos Açores é a Comissão Coordena-
Competências da Comissão Coordenadora
dora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores.
Considerando que a classificação da documentação deve 1 — Compete, em especial, à Comissão Coordena-
fazer-se seguindo um critério orgânico-funcional, sempre dora:
que tal seja possível e de acordo com as características
específicas dos mesmos, que a gestão de documentos faz- a) Ser parceiro na modernização da administração pú-
-se em obediência a critérios de avaliação e selecção, de blica regional;
acordo com os quais se estabelecem prazos de conserva- b) Propor a definição da política arquivística regional,
ção, formas de eliminação e se indicam os documentos a assim como acompanhar a sua execução e exercer as fun-
conservar permanentemente, e que a avaliação dos docu- ções de fiscalização, nos termos estabelecidos no presente
mentos de arquivo respeita à determinação do seu valor diploma;
para efeitos da respectiva conservação permanente ou c) Incentivar e apoiar, do ponto de vista técnico, a
eliminação, findo o cumprimento dos respectivos prazos implementação de sistemas de gestão de documentos,
legais de conservação. promovendo normas relativas à sua avaliação, selecção,
Considerando a necessidade de os serviços poderem eliminação ou conservação;
recorrer às novas tecnologias como forma de conservação d) Receber e preservar as cópias da documentação en-
da informação; viada em suporte digital pelos arquivos centrais dos de-
Considerando que o proprietário de arquivos ou de do- partamentos do Governo Regional;
cumentos integrados no património protegido deve poder e) Proceder ao estudo e elaboração de uma tabela geral
depositá-los, sem perda dos seus direitos de propriedade, de selecção e eliminação da documentação produzida pelos
em arquivos públicos regionais; serviços públicos na gestão dos seus recursos humanos,
Considerando, finalmente, que em cada departamento financeiros e patrimoniais, a aprovar mediante portaria do
governamental deve ser criada uma área central de arquivo Presidente do Governo Regional;
responsável pela gestão e coordenação da documentação f) Proceder ao estudo das tabelas de selecção docu-
gerada pelo próprio departamento, bem como a de todos os mental, à criação do sistema geral de classificação e à
organismos dele dependentes, e que os responsáveis pelos codificação da validade temporal dos documentos e emis-
arquivos centrais de cada departamento governamental são de pareceres sobre propostas de diplomas relativos à
devem ser detentores de formação específica na área: conservação permanente da documentação e seu ingresso
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º nos respectivos serviços centralizados, ou a sua eliminação
da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político- devido à sua inutilidade administrativa e cultural;
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do g) Recolher e difundir a informação sobre centros de
disposto nos artigos 13.º, n.º 2, e 39.º do Decreto Legis- consulta, fontes documentais e bibliografia de arquivos;
lativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de Abril, o Governo h) Emitir pareceres sobre matérias relativas a arquivos,
Regional decreta o seguinte: sempre que superiormente lhe forem solicitados;
i) Definir e apoiar a formação do pessoal afecto aos
arquivos da Região;
CAPÍTULO I j) Emitir parecer vinculativo sobre a eventual remessa
Disposições gerais de documentos dos serviços públicos para os arquivos
regionais;
Artigo 1.º k) Exercer as demais funções que lhe sejam superior-
mente determinadas.
Objecto
O presente diploma regulamenta o regime geral dos 2 — A portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 é
arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma sujeita a parecer prévio da Associação de Municípios da
dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Região Autónoma dos Açores (AMRAA).
n.º 10/2007/A, de 20 de Abril.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Composição
Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região
1 — A Comissão Coordenadora é composta por um co-
A Coordenação para os Arquivos da Região Autónoma ordenador, com especialização na área de arquivo, e quatro
dos Açores, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º técnicos superiores da administração regional autónoma:
do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de a) Dois técnicos especializados na área de arquivo;
Abril, é assegurada pela Comissão Coordenadora para b) Um da área de direito;
os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante c) Um da área da informática.
designada por Comissão Coordenadora.
2 — Integram, ainda, a Comissão Coordenadora, me-
Artigo 3.º diante protocolo, a celebrar com as respectivas entida-
Natureza des:
A Comissão Coordenadora é um serviço, na depen- a) Um técnico superior de arquivo da Assembleia Le-
dência da Presidência do Governo, que visa articular e gislativa da Região Autónoma dos Açores;
2458 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008
b) Um técnico superior de arquivo da administração dos em documento apropriado, a fornecer pelo Comissão
local, indicado pela AMRAA. Coordenadora;
b) À elaboração de projecto de regulamento que conte-
Artigo 6.º nha a tabela de selecção de documentos, da qual conste,
designadamente, a classificação da documentação, desig-
Nomeação
nação da série e subsérie documental, prazo de conservação
1 — A nomeação da Comissão Coordenadora é feita e indicação do destino final.
por despacho do Presidente do Governo Regional, do
qual constará a indicação do respectivo local de funcio- 2 — A equipa de avaliação deve solicitar os elementos
namento. e esclarecimentos aos responsáveis pelos respectivos ar-
2 — Os membros da Comissão Coordenadora desem- quivos, bem como solicitar o apoio técnico que entender
penharão as suas funções por períodos de três anos, even- necessário, designadamente à Comissão Coordenadora.
tualmente prorrogáveis por iguais períodos, por despacho
do Presidente do Governo Regional. Artigo 11.º
3 — Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Tabelas de selecção de documentos
Governo assegurar o apoio logístico, administrativo e
financeiro necessários ao funcionamento da Comissão 1 — O parecer vinculativo da Comissão Coordenadora,
Coordenadora. a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de Abril, deve ser
emitido no prazo de 60 dias úteis a contar da recepção do
CAPÍTULO II respectivo pedido.
Arquivos públicos 2 — O parecer deve ter em consideração os documentos
de recolha de dados, bem como o projecto de tabela de
Artigo 7.º selecção de documentos, elaborados pela equipa de ava-
liação, que para o efeito acompanham o respectivo pedido.
Critérios para a classificação e gestão documental 3 — A alteração dos regulamentos que contêm as tabelas
1 — A classificação da documentação faz-se seguindo de selecção de documentos está sujeita ao regime previsto
um critério orgânico-funcional, sempre que tal seja pos- no presente diploma para a sua aprovação, podendo, no
sível e de acordo com as características específicas dos entanto, prescindir-se da constituição da equipa de avalia-
ção, desde que a alteração respeite a simples ajustamentos
mesmos.
de pormenor que não contrariem o regime constante da
2 — A gestão de documentos faz-se em obediência a
tabela em vigor.
critérios de avaliação e selecção, de acordo com os quais
se estabelecem prazos de conservação, formas de elimi- Artigo 12.º
nação e se indicam os documentos a conservar perma- Arquivos centrais
nentemente.
Em cada departamento governamental é criada uma área
Artigo 8.º central de arquivo responsável pela gestão e coordenação
Avaliação e selecção da documentação gerada pelo próprio departamento, bem
como a de todos os organismos dele dependentes.
1 — A avaliação dos documentos de arquivo respeita à
determinação do seu valor para efeitos da respectiva con- Artigo 13.º
servação permanente ou eliminação, findo o cumprimento
dos respectivos prazos legais de conservação. Remessa de documentos para o arquivo central
2 — Os prazos de conservação dos documentos são Findos os prazos de conservação administrativa e de
contados a partir da respectiva data de produção ou re- acordo com a respectiva tabela de selecção, os documentos
cepção e, na sua falta, da data final dos processos ou dos devem ser remetidos ao serviço competente pela centrali-
documentos integrados em colecção, dos registos ou da zação arquivística de cada entidade.
constituição dos dossiers.
Artigo 14.º
Artigo 9.º
Formalidades da remessa
Documentos de conservação permanente
1 — A remessa dos documentos mencionados no pre-
Os critérios para a conservação permanente dos do- sente diploma deve obedecer às seguintes formalidades:
cumentos serão estabelecidos pelo Comissão Coordena-
dora. a) Ser acompanhada de um auto de entrega a título de
prova;
Artigo 10.º
b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de
Processo de avaliação remessa destinada à identificação e controlo da documen-
1 — O processo inicia-se com a constituição de uma tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada
equipa de avaliação, a criar no âmbito do serviço interes- pelas partes envolvidas no processo.
sado, com acesso garantido ao respectivo arquivo, a qual
procederá: 2 — Os modelos do auto de entrega e da guia de remessa
a que se referem as alíneas do número anterior são aprova-
a) Ao levantamento de toda a documentação existente dos por despacho do membro do Governo Regional com
no respectivo serviço, fazendo constar os dados recolhi- competência em matéria de Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008 2459
Artigo 15.º perda dos seus direitos de propriedade, em arquivos pú-
Eliminação de documentos
blicos regionais.
2 — O depósito a que se refere o número anterior far-
1 — A eliminação dos documentos aos quais não seja -se-á mediante protocolo de que constem as condições
reconhecido valor de conservação permanente deve ser estabelecidas pelo depositante e a aceitação destas pelo
efectuada após o cumprimento dos respectivos prazos de depositário.
conservação fixados na tabela de selecção. 3 — O depósito poderá dar lugar a uma contrapartida
2 — A decisão sobre o processo de eliminação deve económica a estipular no protocolo de cedência.
atender a critérios de confidencialidade e racionalidade 4 — Beneficia do referido no número anterior o parti-
de meios e custos. cular que, sendo proprietário de documentação integrada
Artigo 16.º no património arquivístico protegido, a disponibilize ao
público nos termos semelhantes àqueles em que estaria
Formalidades da eliminação disponível se depositada em arquivos públicos regionais.
A eliminação dos documentos mencionados no presente
diploma obedece às seguintes formalidades: CAPÍTULO IV
a) Ser acompanhada de um auto de eliminação, que faz
prova do abate patrimonial; Pessoal afecto aos arquivos
b) O auto de eliminação é assinado pelo dirigente má-
ximo do serviço em causa, bem como pelo responsável Artigo 20.º
pelo arquivo. Responsáveis de arquivos centrais
Artigo 17.º Os responsáveis pelos arquivos centrais de cada depar-
Digitalização dos documentos tamento governamental devem ser, sempre que possível,
arquivistas habilitados detentores de formação específica
1 — Os serviços abrangidos pelo presente diploma na área.
devem recorrer à digitalização ou microfilmagem dos
seus documentos com carácter probatório, como forma Artigo 21.º
de conservação da informação, a realizar em serviço da Funções dos responsáveis pelos arquivos centrais
entidade interessada ou mediante recurso a entidade para
tal habilitada. Aos responsáveis pelos arquivos centrais compete:
2 — O suporte a que alude o número anterior não pode a) Integrar e coordenar a equipa de avaliação e selecção
apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações de documentos;
que ponham em causa a sua integridade e deve reproduzir b) Analisar, produzir e implantar nos serviços e or-
os respectivos termos de abertura e de encerramento refe- ganismos dependentes instrumentos de gestão de docu-
ridos no número seguinte. mentos, designadamente planos de classificação, manuais
3 — Do termo de abertura constam obrigatoriamente a de procedimentos, formulários, tipologias documentais,
identificação dos responsáveis pela transferência da infor- circuitos documentais e os planos de transferência de do-
mação, local, a data de execução da transferência e a natu- cumentos;
reza dos documentos microfilmados ou digitalizados. c) Dar formação e prestar apoio técnico aos serviços
4 — Do termo de encerramento constam a declaração dependentes sobre a aplicação do sistema de gestão de
de que as imagens são reproduções totais e exactas dos documentos do departamento governamental em que se
documentos originais, a assinatura do responsável pelo insere;
serviço de reprodução e o carimbo respectivo. d) Garantir as condições de conservação da documen-
5 — Devem ser elaborados um registo e fichas de con- tação de arquivo;
trolo de qualidade do suporte produzido.
e) Gerir a consulta e empréstimo da documentação do
arquivo;
Artigo 18.º
f) Aplicar as portarias de gestão de documentos, pro-
Substituição do suporte cedendo às eliminações determinadas e preservar a docu-
A substituição do suporte dos documentos obedece a mentação de conservação permanente.
critérios que garantam a sua preservação, segurança, au-
tenticidade, durabilidade e consulta, de acordo com as Artigo 22.º
normas técnicas e recomendações consagradas a nível Pessoal afecto aos arquivos públicos
internacional, designadamente pela International Standard
Organization, abreviadamente designada por ISO. 1 — Ao pessoal afecto a arquivos públicos compete:
a) Conservar o património arquivístico;
b) Manter os arquivos organizados;
CAPÍTULO III
c) Garantir o acesso aos cidadãos da informação e dos
Arquivos privados documentos constantes do arquivo, nos termos da legis-
lação em vigor;
Artigo 19.º d) Facilitar aos serviços produtores de documentação
o apoio e a utilização da informação contida nos docu-
Depósito de documentação
mentos;
1 — O proprietário de arquivos ou de documentos in- e) Velar pelo cumprimento da legislação no que respeita
tegrados no património protegido pode depositá-los, sem às restrições no acesso à informação.
2460 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008
2 — Todo aquele que exerça funções em arquivo ou novos desafios que se põem à Administração Pública da
que por razões de tratamento, avaliação, conservação ou Região.
reprodução tenha acesso ao mesmo está obrigado a asse- Tendo como referência estruturante o sucesso escolar
gurar a confidencialidade do conteúdo informacional dos dos alunos, núcleo e cerne da política educativa, esta direc-
documentos e deve velar pelo cumprimento da legislação ção regional tem por missão superintender na organização e
relativamente aos dados de carácter pessoal e a assuntos funcionamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico
classificados de reservado, confidencial, secreto ou muito e secundário, nas áreas profissionalizantes, contribuindo
secreto, assim como quanto à honra, intimidade pessoal e para a qualidade do sistema educativo na Região Autónoma
familiar e a própria imagem. da Madeira (RAM), numa perspectiva de aprendizagem
ao longo da vida.
Artigo 23.º O desenvolvimento das atribuições da DRE implica a
Contratação para a gestão de arquivos públicos sua articulação com os diversos serviços e organismos da
Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC) que
O recurso à contratação de entidade externa para a ges-
tão, conservação e custódia de qualquer arquivo público exercem funções de coordenação nas áreas de gestão de re-
não pode afectar os poderes de direcção e supervisão dos cursos, quer humanos, quer materiais, quer financeiros.
arquivos por parte dos respectivos responsáveis, e está Nestes termos:
sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo anterior. O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
CAPÍTULO V Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
Disposições finais artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
Artigo 24.º 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de
Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000,
Entrada em vigor de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, da alínea b) do n.º 1
da sua publicação. e do n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro e
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
Cruz da Graciosa, em 17 de Março de 2008. 12 de Novembro, o seguinte:
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César. Artigo 1.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional
2008. de Educação, publicada em anexo ao presente diploma,
Publique-se. do qual faz parte integrante.
O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 2.º
dos Açores, José António Mesquita.
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de
Abril de 2008.
Presidência do Governo O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
doso Gonçalves Jardim.
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/M Assinado em 14 de Abril de 2008.
Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação Publique-se.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de O Representante da República para a Região Autónoma
23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de ANEXO I
17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Re-
gional de Educação e Cultura estatui no seu articulado que Orgânica da Direcção Regional de Educação
a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna
do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 1.º
constariam de decreto regulamentar regional. Natureza
Neste contexto, o presente decreto regulamentar regio-
nal aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de A Direcção Regional de Educação, designada no pre-
Educação, que é objecto de reestruturação, adoptando, em sente diploma, abreviadamente, por DRE, é o departa-
termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarqui- mento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da
zado, num quadro de simplificação, desburocratização e orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
modernização administrativa, com vista a responder aos n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2008 2461
Artigo 2.º p) Coordenar a implementação de uma estrutura de
Missão
ensino à distância na Região com carácter global, visando,
nomeadamente, a literacia digital acessível a todos;
A DRE tem por missão superintender na organização e q) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Es-
funcionamento da educação pré-escolar, dos ensinos bá- pecial e Reabilitação (DREER) na integração socioeduca-
sico e secundário, nas modalidades especiais de educação tiva dos alunos com necessidades educativas especiais;
escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, r) Colaborar com a DRAE na determinação do número
contribuindo para a qualidade do sistema educativo na de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos
Região Autónoma da Madeira (RAM), numa perspectiva de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e
de aprendizagem ao longo da vida. ensino não superior;
s) Coordenar as iniciativas que envolvam a RAM no
Artigo 3.º processo de construção europeia, designadamente as que
Atribuições e competências se enquadram nas áreas de competência da SREC;
t) Promover e coordenar os processos respeitantes ao
1 — A DRE, dirigida por um director regional, é um acesso ao ensino superior;
serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Go- u) Exercer as competências previstas no Decreto Le-
verno Regional da responsabilidade da Secretaria Regional gislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de Abril, que
de Educação e Cultura (SREC), tendo como atribuições, estabelece o regime jurídico do núcleo infantil na Re-
designadamente: gião Autónoma da Madeira, regulamentado pela Portaria
a) Estudar medidas de acção educativa, promover a sua n.º 86/2006, de 24 de Junho;
programação e execução, fomentar as consequentes activi- v) Apoiar a educação e o ensino particular, desempe-
dades e assegurar o seu desenvolvimento integrado; nhando as funções determinadas por lei, ou pelas orien-
b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular tações de política educativa e de formação vocacional,
e a adequação do sistema educativo à especificidade da junto daqueles estabelecimentos, acompanhando as suas
Região; condições de funcionamento e organização pedagógica;
c) Propor a integração de conteúdos programáticos de x) Assegurar a coordenação das práticas curriculares,
índole regional aos planos curriculares nacionais; complementos e planos de estudo dos estabelecimentos de
d) Promover a qualidade dos materiais didácticos, pro- educação e ensino particular, cooperativo e solidário;
cedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequa- z) Assegurar o cumprimento, pelos estabelecimentos
ção; de ensino particular e de educação, das normas constantes
e) Promover projectos de índole cultural numa perspec- da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respectivos
tiva de educação ao longo da vida; diplomas de desenvolvimento e da legislação regional,
f) Coordenar e promover a formação do pessoal docente nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, ava-
e não docente, em articulação com os serviços da SREC, liação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;
estabelecimentos de educação/ensino e outras entidades aa) Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimen-
vocacionadas para o efeito; tos de educação e ensino;
g) Superintender os júris de exame que, em virtude da ab) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e
lei, se tornem necessários criar, sem prejuízo das compe- de autonomia pedagógica, em articulação com a Inspecção
tências próprias do júri nacional de exames do Ministério Regional de Educação (IRE), e decidir sobre a alteração
da Educação; ou extinção dessa concessão;
h) Colaborar com outros serviços e organismos na de- ac) Coordenar, em articulação com os diversos servi-
finição das necessidades de pessoal docente, instalações ços da SREC envolvidos, os processos de concessão de
escolares e equipamento, nomeadamente com a Direcção autorização provisória ou definitiva de funcionamento de
Regional de Administração Educativa (DRAE) os critérios estabelecimentos de educação e de ensino particular, e
de requisições, permutas, comissões de serviço, licenças decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
sabáticas e equiparação a bolseiro do pessoal docente; ad) Coordenar os processos de registo de instituições de
i) Coordenar os serviços de psicologia e orientação solidariedade social na área da educação, em colaboração
escolar; com os diversos serviços da SREC.
j) Propor modalidades e acções de orientação escolar
e profissional, em colaboração com a Direcção Regional 2 — Ao director regional de Educação compete, no-
de Qualificação Profissional (DRQP); meadamente:
l) Desenvolver e coordenar projectos na área das tec-
nologias de informação e comunicação, bem como super- a) Representar a DRE no domínio das suas atribui-
visionar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores de ções;
tecnologias de informação e comunicação (coordenador b) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a es-
TIC) das escolas da RAM; tratégia da sua actuação;
m) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido c) Orientar e coordenar a elaboração dos planos e rela-
na área da expressão físico-motora no 1.º ciclo do ensino tórios de actividades da DRE;
básico e do desporto escolar; d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos
n) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido nas e serviços;
áreas das expressões artísticas; e) Gerir os meios humanos e de equipamento da DRE,
o) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido superintender na utilização racional das instalações afectas
pelos técnicos superiores da área de animação sociocultural ao respectivo serviço, bem como velar pela existência de
de bibliotecas escolares; condições de higiene e segurança no trabalho;
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f) Autorizar dispensas de frequência e ou de avaliação Artigo 7.º
nos ensinos básico e secundário, nos casos legalmente Transferência de competências, direitos e obrigações
admitidos;
g) Emitir certificados de habilitações e de equivalência 1 — As competências, os direitos e as obrigações de
de estudos, nos casos legalmente previstos; que eram titulares os órgãos ou serviços da DRE são au-
h) Autorizar a dispensa da escolaridade obrigatória, nos tomaticamente transferidos para os correspondentes novos
casos legalmente previstos; órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a
i) Decidir sobre actos resultantes de erros administrati- integrar em razão da respectiva matéria, sem dependência
vos em que sejam implicados alunos, independentemente de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as re-
de eventuais procedimentos disciplinares; feridas competências, direitos e obrigações nos anteriores
j) Autorizar a quarta matrícula dos alunos, no mesmo departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada
ano e curso, mediante parecer do órgão responsável pela em vigor do presente diploma.
gestão da escola; 2 — A assunção de competências e de pessoal pelos
l) Orientar as actividades de enriquecimento curricular serviços em resultado da atribuição ou transferência de
e de educação extra-escolar. competências, é acompanhada de eventuais alterações
orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação
3 — O director regional é coadjuvado por um subdirec- em vigor.
tor regional, a quem compete, designadamente: 3 — De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a de-
signação da Direcção de Serviços de Formação e Inovação
a) Colaborar na execução das atribuições da DRE; Pedagógica (DSFIP), que passa a designar-se Direcção de
b) Proceder à supervisão técnico-científica das compe- Serviços de Formação e Inovação (DSFI).
tências desenvolvidas pelos serviços da DRE na área do 4 — De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a
apoio psicológico e orientação escolar e profissional; designação da Divisão de Formação Contínua (DFC), que
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas passa a designar-se Divisão de Formação de Pessoal Do-
ou subdelegadas. cente (DFPD).
5 — A Divisão de Assuntos Europeus (DAE) é rees-
4 — O director regional é substituído, nas suas ausên- truturada, transferindo-se da dependência do subdirector
cias e impedimentos, pelo subdirector regional. regional para a dependência da Direcção de Serviços de
5 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar, Formação e Inovação (DSFI), com a designação de Divisão
com a faculdade de subdelegação, as competências que de Formação e Assuntos Europeus (DFAE).
julgar convenientes, em cargos de direcção e chefia. 6 — De acordo com o disposto no n.º 1, a Divisão de
Projectos Extracurriculares (DPE) passa a designar-se
Artigo 4.º Divisão de Projectos de Complemento Curricular (DPCC)
Tipo de organização interna e transfere-se da dependência do subdirector regional para
a Direcção de Serviços de Tecnologias Educativas.
A organização interna dos serviços obedece ao modelo 7 — A Divisão de Apoio Psicológico e de Orientação
de estrutura hierarquizada. Escolar e Profissional (DAPOEP) transfere-se da depen-
dência do subdirector regional para a Direcção de Serviços
Artigo 5.º do Ensino Secundário.
Cargos de direcção 8 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru-
tura nuclear e a estrutura flexível da Direcção Regional de
Os lugares de quadro de direcção superior e de direc- Educação, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo
ção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo II ao Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o funciona-
presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte mento dos serviços da DRE rege-se pelo Decreto Regula-
integrante. mentar Regional n.º 22/2005/M, de 22 de Abril.
Artigo 6.º
Regime
Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 — As condições de ingresso, acesso e carreira pro-
fissional, provimento e suas formas, do pessoal da DRE 1 — O pessoal da DRE constante no anexo ao Decreto
abrangido pelo presente diploma, são as estabelecidas na Regulamentar Regional n.º 22/2005/M, de 27 de Abril,
legislação nacional e regional aplicáveis. transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regio-
2 — Os chefes de departamento são remunerados de nal de Educação, mediante lista nominativa a aprovar por
acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura,
n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma,
3 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas com dispensa de qualquer outra formalidade.
categorias de coordenador especialista e de coordenador. 2 — Os dirigentes nomeados da DRE mantêm as res-
4 — O recrutamento para as categorias de coordenador pectivas comissões de serviço, nos termos da alínea c) do
especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com
entre coordenadores com três anos na respectiva categoria a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
e de entre chefes de secção com comprovada experiência adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional
na área administrativa. n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
5 — A carreira de coordenador é remunerada de acordo 3 — Mantém-se em funções o director de serviços de
com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP) como director
n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. de serviços de Formação e Inovação (DSFI), nos termos
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da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de Artigo 10.º
15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, Concursos e estágios pendentes
de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho. 1 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
4 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de For- do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares
mação Contínua como chefe de divisão de Formação de a prover os correspondentes ao mapa em anexo à portaria
Pessoal Docente (DFPD) nos termos da alínea c) do n.º 1 que vier a aprovar a estrutura nuclear dos serviços.
do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com 2 — Os actuais estagiários prosseguem os respectivos
a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, estágios, transitando, findos os mesmos e se neles ob-
adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional tiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos
n.º 27/2006/M, de 14 de Julho. respectivos concursos.
5 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de As-
suntos Europeus como chefe de divisão de Formação e Artigo 11.º
Assuntos Europeus (DFAE), nos termos da alínea c) do
Norma revogatória
n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro,
com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, É revogado o Decreto Regulamentar Regional
adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/M, de 22 de Abril.
n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
ANEXO II
Artigo 9.º
Primeiro provimento (Mapa a que se refere o artigo 5.º do anexo I)
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pes-
soal da DRE far-se-á através de lista nominativa, aprovada Designação dos quadros Qualificação dos cargos
Grau
Número
de
dirigentes dirigentes
pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer ou- lugares
tras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal
com vínculo à Administração Pública e o provimento se Director regional . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
processar em categoria igual ou equivalente à que detinha Subdirector regional. . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1
Director de serviços . . . . . Direcção intermédia. . . 1.º 7
no respectivo quadro de origem.
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