Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 341/2025/1
- Data
- 2025-10-09
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restaura- ção e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (alojamento). AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1347 palavras)
Portaria n.º 341/2025/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depó-
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sito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 12, de 27 de maio de 2025, ao qual deduziram oposição a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a APHORT — Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares
do Algarve — AIHSA e a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), requerendo a exclusão dos seus
associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções
coletivas próprias.
No que respeita às oposições da FESAHT, da APHORT e da AIHSA, é de salientar que na anterior
extensão já ocorria a exclusão dos respetivos associados, e que, por lapso, não foi mencionada no projeto
de extensão, o que ora aqui se repara. Não obstante, face às oposição deduzidas, considerando que, por
um lado, a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio
da dupla filiação e que, por outro lado, assiste às associações oponentes a defesa dos direitos e inte-
resses dos seus associados, em respeito à liberdade de filiação e autonomia negocial das associações
que os representam, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados
nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de
março de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam as atividades de alojamento abrangidas pela convenção e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
Portaria n.º 341/2025/1
a partir de 1 de abril de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de outubro
de 2025.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 342/2025/1, de 9 de outubro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea desig-
nada por Furo FR1-Piçarras, destinada ao abastecimento público, localizada no concelho de
Vendas Novas.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas,
nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lava-
gens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as
descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em
situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º
da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos
pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drena-
gem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido
na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas
bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer
à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas
públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I013839-
202508-ARHALT_DPI, de 19 de agosto de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção
e respetivos condicionamentos para a captação de água subterrânea designada por Furo FR1- Piçarras,
localizada no concelho de Vendas Novas, tendo por base a proposta e o estudo próprio que lhe foram
apresentados pela AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora da referida captação de
água subterrânea destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de Piçarras.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: