Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 340/2025/1

Data
2025-10-09
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ALIF ― Associação Nacional da Indústria pelo Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB

Texto integral (1545 palavras)

Portaria n.º 340/2025/1 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/3 1.ª série N.º 195 09-10-2025 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando ainda que a retribuição do nível X da tabela salarial da convenção é inferior à retri- buição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho a RMMG pode ser objeto de redução relacionada com o trabalhador, a referida retribuição convencionada só é objeto de extensão nas situações em que seja superior à RMMG resultante da redução prevista naquela norma legal. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 11, de 22 de abril de 2025, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenção coletiva própria, assim como dos trabalhadores filiados nas restantes associações sindicais outorgantes da mesma convenção coletiva. Analisada a oposição, importa salientar que, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. O alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo em apreço visa somente as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade. No entanto, como é consabido, é habitual excluir da extensão os associados represen- tados pelas associações sindicais ou pelas associações de empregadores quando estas manifestem expressamente essa intenção, com base no direito de associação dos trabalhadores e dos emprega- dores e no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de regulamentação coletiva — conferidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), pela lei e pelas Convenções n.os 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. Deste modo, considerando que a legitimidade para o exercício de tais direitos cabe exclusivamente às oponentes, em defesa dos seus próprios associados, e que no caso somente a FESAHT subscreveu a oposição, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados por federação sindical oponente. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ALIF — Associação Nacional da Indústria pelo Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025, são estendidas no território Portaria n.º 340/2025/1 do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos de pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos, fabrico de gelo e comércio de pes- cado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; 2/3 1.ª série N.º 195 09-10-2025 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 3 — A retribuição da tabela salarial inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas é objeto de extensão nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resul- tante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de outubro de 2025. 119615474 Portaria n.º 340/2025/1 3/3 1.ª série N.º 195 09-10-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 341/2025/1, de 9 de outubro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (alojamento). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento) As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento), publi- cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de alojamento, com exceção dos parques de campismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção na mesma área geográ- fica e no setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1944 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 64,4 % são mulheres e 35,6 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 464 TCO (23,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1480 TCO (76,1 % do total) as remu- nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 70,6 % são mulheres e 29,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor- rência entre empresas do mesmo setor.
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