Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 34-B/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1374 palavras)

Portaria n.º 34-B/2012 Artigo 2.º de 1 de fevereiro [...] 1 — O «passe sub23@superior.tp» destina-se aos Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de e confere o direito ao transporte nas mesmas condições 17 de dezembro, as instituições de crédito e sociedades dos passes mensais em vigor, designadamente os inter- financeiras têm a obrigação de fornecer à Autoridade Tri- modais, os combinados e os passes de rede ou de linha. butária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de 2— ..................................... cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões 3— ..................................... de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os Artigo 5.º titulares dos referidos cartões. [...] Esta portaria vem aprovar a declaração de modelo oficial através do qual esta obrigação declarativa das instituições 1— ..................................... de crédito e das sociedades financeiras será cumprida. 2— ..................................... Esta é mais uma medida apresentada por este Governo 3 — O título de transporte «passe sub23@superior. para agilizar o cruzamento de informação e reforçar a tp» terá o desconto de 25 % em relação ao valor da eficácia do combate à fraude e evasão fiscais. tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designada- Foi ouvido o Banco de Portugal. mente intermodal, combinado e de rede ou de linha, Assim: sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- próximos.» nanças, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Artigo 4.º Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 Acordos e contratos-programa de dezembro, o seguinte: Os acordos e os contratos-programa celebrados ao abrigo da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alte- Artigo 1.º rada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, e da Objeto Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, mantêm-se em É aprovada a declaração modelo 40 — Valor dos fluxos vigor e de acordo com as alterações previstas no Decreto- de pagamentos com cartões de crédito e de débito — e -Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e na presente portaria. respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 5.º Articulação entre entidades coordenadoras Artigo 2.º O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Cumprimento da obrigação Terrestres, I. P., envia, periodicamente, às autoridades me- 1 — A declaração referida no número anterior é apre- tropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, relatório sentada por transmissão eletrónica de dados. contendo os dados relativos à monitorização, fiscalização 2 — As instituições de crédito e sociedades financeiras e compensação financeira, no que se refere aos operadores para procederem ao envio da declaração devem: de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha Artigo 6.º de acesso, através do endereço do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt); Aplicação no tempo b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura A presente portaria aplica-se à aquisição de títulos de de informação da declaração modelo 40, disponibilizado transportes respeitantes ao mês de fevereiro de 2012 e no mesmo endereço; seguintes. c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes proce- Artigo 7.º dimentos: Entrada em vigor i) Selecionar a opção correspondente; ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as A presente portaria produz efeitos ao dia 1 de fevereiro características referidas em b); de 2012. iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe declaração e se, na sequência da verificação da coerência Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado com as bases de dados centrais, forem detetados erros na do Orçamento, em 1 de fevereiro de 2012. — O Minis- declaração, a mesma deve ser corrigida; tro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fer- iv) Quando, após validação central, a declaração estiver nando Cassola de Miranda Relvas, em 31 de janeiro de certa deve imprimir o comprovativo. 2012. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 31 de janeiro de 2012. — O Ministro 3 — A declaração considera-se apresentada na data em da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros Crato, em 1 de fevereiro de 2012. no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito. 566-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 Artigo 3.º com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil anterior. Produção de efeitos Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos do Orçamento, em substituição, em 1 de fevereiro de 2012. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO 5 – Dados da declaração – Assinalar com um “X” o campo 1, DECLARAÇÃO MODELO 40 caso se trate da primeira declaração do ano apresentada, ou assinalar o Campo 2, caso se trate de uma declaração que INDICAÇÕES GERAIS substitui a anteriormente apresentada. A Declaração modelo 40 destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, relativamente ao valor dos fluxos de QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por intermédio das instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram Neste quadro deve ser relacionado o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os crédito e de débito efetuados aos respetivos sujeitos passivos, clientes da instituição titulares dos referidos cartões. de crédito ou sociedade financeira. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO CAMPO 1 – NIF DO BENEFICIÁRIO – Neste campo deve ser indicado o número A declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades de identificação fiscal (NIF/NIPC) do beneficiário dos fluxos de pagamentos financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA. rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, que tenham contas bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPAs), destinatárias de qualquer CAMPO 2 – NÚMERO DE COMERCIANTE – Neste campo deve ser indicado o fluxo de pagamentos efetuados através cartões de crédito e de débito. número de comerciante atribuído no Portal de Serviços no ato de adesão. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CAMPO 3 – NIB DA CONTA DE DEPÓSITO – Neste campo deve ser identificada, através do respetivo NIB, a conta (ou contas) bancária na qual é creditado o QUADRO 1 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU valor dos pagamentos efetuados através dos cartões de crédito e de débito. SOCIEDADE FINANCEIRA E DA DECLARAÇÃO CAMPO 4 – NIF DO TITULAR – Neste campo deve ser indicado o Número de CAMPO 1 – Número de identificação fiscal da entidade (NIPC). Identificação Fiscal do titular da conta indicada no Campo 3. Tratando-se de conta coletiva, deve ser indicado apenas o 1.º titular. CAMPO 2 – Número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas. CAMPO 3 – Ano a que se reporta a declaração. CAMPO 5 – VALOR ANUAL DOS PAGAMENTOS – Neste campo deve ser indicado, por NIB da conta bancária, identificada no Campo 3, o valor anual dos CAMPO 4 – Código do Serviço de Finanças da sede da instituição de pagamentos efetuados através de cartões de crédito ou de débito, ilíquido de crédito ou sociedade financeira. quaisquer comissões. 566-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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