Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 339/2019

Data
2019-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (4331 palavras)

Portaria n.º 339/2019 de 1 de outubro Sumário: Aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instru- ções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. O sistema de controlo da liquidação e isenção de Imposto do Selo, que assenta exclusivamente no averbamento em suporte físico da menção do imposto liquidado ou da isenção aplicada pelos sujeitos passivos, encontra-se ultrapassado. Na verdade, a incidência objetiva do imposto tem-se vindo a deslocar progressivamente dos documentos, títulos e papéis, para operações económicas, muitas vezes desmaterializadas, que revelem rendimento ou riqueza. Contrariamente ao que vem acontecendo noutros impostos, em sede de Imposto do Selo — que é liquidado, cobrado e entregue nos cofres do Estado pelos agentes económicos (sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo) — , pouco se tem progredido no que respeita à verificação dos valores liquidados versus efetivamente entregues nos cofres do Estado e dos benefícios fiscais concedidos. O sistema vigente mostra-se, assim, desadequado ao efetivo controlo da liquidação do Imposto do Selo sobre as operações económicas, apresentando insuficiências. Acresce que, para a maioria das verbas da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, excluindo a verba 1 e, mais recentemente, a verba 2, não existe qualquer declaração ou sistema de liquidação que permita verificar eficientemente o imposto liquidado e os benefícios fiscais re- conhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários ou extrair informação estatística e de controlo. A tudo isto releva ainda a obrigação legal de quantificação e de reporte da despesa fiscal relacionada com o Imposto do Selo e o compromisso do Estado português, em cumprimento do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de relatar os auxílios estatais sob a forma de benefícios fiscais, pelo menos por natureza, beneficiário e respetivo valor. Ora, tendo por objetivo colmatar as insuficiências e exigências identificadas, foi aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo, que constitui a base legal da Declaração Mensal de Imposto do Selo. Com este aditamento, a que se soma um conjunto de alterações introduzidas no Código do Imposto do Selo conexas com esta nova obrigação declarativa, são dados novos e significativos passos no sentido do cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos, a par do reforço dos mecanismos de controlo e de reporte que a mesma proporcionará. A presente portaria tem como objetivo proceder à aprovação do modelo da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, bem como das respetivas instruções de preenchimento. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 10575/2018, de 30 de outubro de 2018, e nos termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e res- petivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, que constam do Anexo I, da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 17 Artigo 2.º Entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo 1 — A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo deve ser efetuada pelos sujei- tos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que realizem operações sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças. 2 — Caso a obrigação seja cumprida através de submissão de ficheiro, o formato e a estrutura a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que em cada momento forem disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 3.º Efeitos da entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo 1 — A apresentação da Declaração Mensal de Imposto do Selo gera um comprovativo de entrega. 2 — Havendo imposto a entregar nos cofres do Estado é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, comprova o respetivo pagamento. 3 — O resultado da apresentação da declaração prevista no n.º 3 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo é notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 18 de setembro de 2019. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) 1 S E R V IÇ O DE F INA NÇ A S DA Á R E A DO DO MÍC IL IO 2 3 F IS C A L , S E DE , DIR E Ç Ã O E F E TIV A O U NÚME R O DE IDE NTIF IC A Ç Ã O F IS C A L (NIF ) DO S UJ E ITO P A S S IV O P E R ÍO DO IS E S TA B A L E C IME NTO E S TÁ V E L DEC L A RA Ç Ã O MENS A L DE ____ _________ _ _ _ _ /_ _ IMPOS TO DO S EL O (art.º 52.º-A do C ódigo do IS ) 4 TO TA IS DA S O P E R A Ç Õ E S E F A C TO S S UJ E ITO S A IMP O S TO DO S E L O (06) O P E R A Ç Ã O (01) NIF DO TITUL A R (02) V E R B A DA TA B E L A G E R A L (05) TIP O DE O P E R A Ç Ã O (07) B A S E (08) V A L O R (03) C IR C UNS C R IÇ Ã O (04) TE R R ITO R IA L IDA DE R E A L IZA DA P O R DO E NC A R G O DO IMP O S TO DO S E L O O U F A C TO TR IB UTÁ V E L L IQUIDA DO R E P R E S E NTA NTE € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € € TO TA IS € € 5 IDE NTIF IC A Ç Ã O DO S R E P R E S E NTA NTE S 6 NA TUR E ZA DA DE C L A R A Ç Ã O (01) NIF DO R E P R E S E NTA NTE L E G A L (01) 1ª DE C L A R A Ç Ã O (02) NIF DO C O NTA B IL IS TA C E R TIF IC A DO (02) DE C L A R A Ç Ã O DE S UB S TITUIÇ Ã O Modelo apenas para c ons ulta. E ntrega exc lus iva pela internet em www.portaldas financ as .gov.pt Diário da República, 1.ª série N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 18 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO IMPOSTO DO SELO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Artigo 52.º-A do Código do IS DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO (DMIS) - Esta declaração destina-se ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 52.º - A do Código do Imposto do Selo (CIS). QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO? A DMIS deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, sobre os quais incida Imposto do Selo. Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIS, a DMIS deve ser apresentada pela entidade que liquidou o imposto. Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto, quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo. QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO? A DMIS deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído. COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO? Obrigatoriamente por via eletrónica. Quadro Campo Denominação Descrição Base legal Serviço de Neste quadro deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal, sede, filial, sucursal 1 - ou estabelecimento estável dos sujeitos passivos que liquidaram imposto. Finanças Número de Neste quadro deve indicar o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo referido no n.º 1 do artigo 2 - identificação 2.º do CIS. fiscal Neste campo deve indicar o período mensal a que se refere a declaração entregue. Por regra, este período deverá respeitar sempre ao mês anterior ao da data limite para entrega da declaração e para pagamento do imposto (dia 20 do mês seguinte àquele em que as obrigações tributárias 3 - Período se tenham constituído). O imposto liquidado ao abrigo da verba 29 da Tabela Geral só pode ser declarado nas declarações relativas aos meses de março, junho, setembro e dezembro (al. w) do n.º 1 do artigo 5º do CIS). Totais das Neste quadro devem ser inscritos discriminadamente, por titular do encargo, por número de verba da Tabela operações e Geral, por circunscrição, por incidência territorial, por tipo de operação (sujeita não isenta e sujeita, mas factos isenta), por qualidade em que o sujeito passivo efetuou as operações (em nome próprio ou como 4 - sujeitos a representante), todos os totais das operações e factos sujeitos a Imposto do Selo, incluindo o imposto Imposto do liquidado. Selo Neste campo devem ser identificados todos os titulares do encargo através do NIF, ou seja, quem inicial e legalmente esteve obrigado em função da operação económica ou facto realizado a suportar o imposto. No caso particular da verba 11 da Tabela Geral a identificação por NIF do titular do encargo só é obrigatória quando for do conhecimento do sujeito passivo ou a sua obrigatoriedade resulte de imposição legal ou regulamentar. Titular do Nos casos em que o titular do encargo seja não residente sem NIF português 4 01 Artigo 3.º do CIS encargo atribuído deve ser inscrito neste campo o NIF do país de residência, precedido do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166 (parte numérica), disponível em www.portaldasfinanças.gov.pt, em hiperligações Úteis/Ajuda para serviços/Questões frequentes (FAQ). Com exceção das situações referidas nos dois parágrafos anteriores - Verba 11 da Tabela Geral e não residente sem NIF português atribuído -, a identificação fiscal do titular do encargo é sempre obrigatória, mesmo nos casos em que as operações ou factos em causa sejam isentos. Este campo destina-se a indicar as verbas ao abrigo das quais estão sujeitos a Imposto do Selo os factos Verba (s) da tributários ocorridos no período em referência, independentemente de estarem ou não isentos. Tabela 4 02 Geral do Para tal, devem selecionar o código correspondente à verba ou verbas constantes na Tabela Geral do Imposto do Imposto do Selo anexa ao CIS, que de seguida, e com o objetivo de cumprimento da obrigação declarativa, Selo resumidamente se transcrevem: Diário da República, 1.ª série N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 19 g p Quadro Campo Denominação Descrição Base legal Código Descrição 4 Cheques 10.1 Garantias - Prazo < 1 ano 10.2 Garantias - Prazo • 1 ano 10.3 Garantias - Sem Prazo / Prazo • 5 anos 11.1.1 Apostas mútuas 11.1.2 Outras apostas 11.2.1 Prémios do bingo 11.2.2 Prémios de rifas, do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos 11.3 Jogos sociais do Estado " (apostas) " 11.4 Jogos sociais do Estado (prémio> 5.000,00€) 17.1.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano 17.1.2 Utilização de crédito - Prazo • 1 ano 17.1.3 Utilização de crédito - Prazo • 5 anos Utilização de crédito - Conta corrente / descoberto / prazo indeterminado ou 17.1.4 indeterminável 17.2.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano 17.2.2 Utilização de crédito - Prazo • 1 ano 17.2.3 Utilização de crédito - Prazo • 5 anos Utilização de crédito - Conta corrente/descoberto/prazo indeterminado ou 17.2.4 indeterminável 17.3.1 Juros 17.3.2 Prémios e juros 17.3.3 Comissões por garantias prestadas Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas 17.3.4 relativas a operações de pagamento baseadas em cartões 18 Precatórios e mandatos 21 Reporte 22.1.1 Seguros do ramo «caução» 22.1.2 Seguros dos ramos «acidentes», «doenças», «crédito» e «agrícola e pecuário» 22.1.3 Seguros do ramo «mercadorias transportadas» 22.1.4 Seguros de embarcações e de aeronaves 22.1.5 Seguros de outros ramos 22.2 Seguros - comissões de mediação 23.1 Letras 23.2 Livranças 23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza (excluindo cheques) 23.4 Extratos de faturas/faturas conferidas 27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões 27.2 Autónomas ou pelas autarquias locais Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em 29.1 instrumentos do mercado monetário e depósitos 29.2 Outros organismos de investimento coletivo Neste campo deve ser selecionada a circunscrição territorial onde a operação sujeita (isenta ou não isenta) a Imposto do Selo se localizou. A seleção é feita optando por um dos seguintes códigos: 4 03 Circunscrição Código Circunscrição C Continente A Açores M Madeira Neste campo deve ser indicado se as operações e factos sujeitos a imposto foram liquidados ao abrigo dos n.os 1, 2, 7 ou 8 do artigo 4.º do CIS, selecionando um dos seguintes códigos: Código Territorialidade 1 Art.º 4.º, n.º 1 4 04 Territorialidade 2 Art.º 4.º, n.º 2 3 Art.º 4.º, n.º 7 4 Art.º 4.º, n.º 8 Neste campo deve ser indicado se as operações sujeitas a Imposto do Selo estão isentas ou não isentas de imposto. Para tal, deve o sujeito passivo indicar se a operação em causa está sujeita ou isenta selecionando um dos códigos indicados na lista seguinte. Tipo de As isenções indicadas na lista a seguir disponibilizada poderão ser modificadas em função de 4 05 operação ou alterações legislativas, sendo a lista atualizada a que em cada momento for disponibilizada pela facto Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças. Diário da República, 1.ª série N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 20 g p Quadro Campo Denominação Descrição Base legal Diploma Cód. Descritivo Artigo Legal 0 Operação Sujeita e não isenta O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, 1 6.º/ a) estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial 2 As instituições de segurança social 6.º/ b) As pessoas coletivas de utilidade pública 3 6.º/ c) administrativa e de mera utilidade pública As instituições particulares de solidariedade social 4 6.º/ d) e entidades a estas legalmente equiparadas Os prémios recebidos por resseguros tomados a 5 7.º / n.º 1, a) empresas operando legalmente em Portugal Os prémios e comissões relativos a seguros do 6 7.º / n.º 1, b) ramo «Vida» As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de 7 7.º / n.º 1, d) mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos 8 de instituições de crédito, sociedades financeiras e 7.º / n.º 1, e) instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a ISENÇÕES definir por portaria do Ministro das Finanças As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da CIS 9 Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em 7.º / n.º 1, f) representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de 10 sociedades por elas dominadas ou a sociedades 7.º / n.º 1, g) em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a (euro) 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo As operações, incluindo os respetivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital 11 não inferior a 10% e desde que esta tenha 7.º / n.º 1, h) permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde 12 7.º / n.º 1, i) que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital 13 7.º / n.º 1, j) em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e Diário da República, 1.ª série N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 21 g p Quadro Campo Denominação Descrição Base legal Diploma Cód. Descritivo Artigo Legal 0 Operação Sujeita e não isenta garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil Os juros cobrados por empréstimos para 14 aquisição, construção, reconstrução ou 7.º / n.º 1, l) melhoramento de habitação própria O reporte de valores mobiliários ou direitos 15 7.º / n.º 1, m) equiparados realizado em bolsa de valores O crédito concedido por meio de conta poupança- ordenado, na parte em que não exceda, em cada 16 7.º / n.º 1, n) mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de 17 7.º / n.º 1, o) Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, 18 única e exclusiva ou predominantemente, fins de 7.º / n.º 1, p) caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da 19 aplicação do artigo 196.º do Código de 7.º / n.º 1, u) Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro. As operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação 20 fiduciária em garantia realizados pelas instituições 32.º - D financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais. Os documentos, livros, papéis, contratos, operações, atos e produtos previstos na tabela geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas 21 concessionárias de exploração das mesmas Zonas 33.º/ n.º 11 Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, excetuadas as zonas francas, ou EBF estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona 22 36.º- A / n.º 12 Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 As operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por 23 51.º/ b) empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais. Entidades de Gestão Florestal (EGF) reconhecidas 24 e Unidades de Gestão Florestal (UGF) 59.º- G / n.os 9 e 15 reconhecidas 25 Cooperativas 66.º-A / n.º 13 Art.º 8.º, n.º1, al. d) Benefícios fiscais contratuais ao investimento 26 do Código Fiscal do produtivo (CFI) Investimento CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação 27 269.º de Empresas Decreto-Lei n.º 28 Operações de titularização de créditos 219/2001, de 4 de agosto Art.º 116.º da Lei 29 Instituições de Ensino Superior Público 62/2007, de 10 de setembro Art.º 10.º, n.º 1, a), Normas e do Decreto-Lei n.º diplomas 307/71, de 15 de avulsos 30 Universidade Católica Portuguesa julho, conjugado com o Art.º 9 do Decreto-Lei 128/90, de 17 de abril Art.º 10.º, n.º 1, a) 31 Partidos Políticos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho Art.º 4.º, do Decreto- 32 Fundação Aga Khan Lei n.º 27/96, de 30 de março Laboratório Ibérico Internacional de Art.º 5.º, n.º 1, do 33 Nanotecnologia Decreto-Lei n.º Diário da República, 1.ª série N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 22 g p Quadro Campo Denominação Descrição Base legal Diploma Cód. Descritivo Artigo Legal 0 Operação Sujeita e não isenta 66/2007, de 19 de março Base XXIX, do Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de março, conjugado 34 CP - Comboios de Portugal com o Art.º 15.º, n.º 4, al. c), do Decreto- Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho Resolução da AR n.º 35 NATO 79/2014; Aviso n.º 110/2014 Art.º 51.º, n.º 3, da 36 Estruturação Fundiária Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto Este campo só deve ser preenchido quando a operação seja realizada por representante obrigatoriamente nomeado em Portugal. Sempre que o sujeito passivo obrigado à apresentação da declaração, Operação para além da sua atividade normal, tenha também realizado na qualidade Alíneas i) a l) do n.º 1 do 4 06 realizada por representante de representante alguma das operações previstas nas alíneas i), j) e l) do artigo 2.º do CIS n.º 1 do artigo 2.º do CIS deve assinalá-lo neste campo com um “X”. Em caso contrário deve deixar este campo em branco. Neste campo o sujeito passivo deve indicar o valor da base tributável apurada durante o período de referência (mês anterior), incluindo a relativa às operações isentas. Exemplo: o sujeito passivo com NIF 999.999.999 liquidou durante o mês 4 do ano N ao titular do encargo com NIF 888.888.888 as seguintes operações sujeitas a Imposto do Selo: Base Tributável Operações e factos sujeitos Comissões Outras comissões e Mês Dia por garantias Empréstimos contraprestações prestadas (verba 17.1.2) (verba 17.3.4) (verba 17.3.3) 10 40 150 150 20 - 150 300 4/N 30 40 150 150 Total 80 450 600 No mesmo período e para o mesmo titular do encargo o sujeito passivo reconheceu as seguintes operações e factos isentos: Base Tributável Operações e factos Base 4 07 Mês Dia isentos Tributável Verba 17.3.1 /Art.º 7.º / n.º 1, l) 1 30 4/N 30 30 Total 60 Assim, o sujeito passivo deve preencher o campo 07 com valor tributável total, tributado ou isento, imputável àquele titular do encargo, da seguinte forma: C 01 - C 02 – C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de C 06 – Titular Verba Circunscrição Territorialidade operação/facto Operação C 07 – Base Encargo realizada por tributável representante 17.1.2 C 1 0 450 17.3.4 C 1 0 600 888.888.888 17.3.3 C 1 0 80 17.3.1 C 1 14 60 Nas operações referentes à Verba 4 da Tabela Geral “Cheques” o sujeito passivo deve indicar, por cada titular do encargo, o número total de cheques atribuídos no período em referência. Este campo deve ser preenchido pelo sujeito passivo com o imposto liquidado. Partindo do exemplo dado na última tabela do campo anterior teríamos: C 06 – C 01 - C 02 C 07 – C 08 C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de Operação Titular – Base Imposto Valor Circunscrição Territorialidade operação/facto realizada por 4 08 Encargo Verba tributável Liquidado Liquidado representante 17.1.2 C 1 0 450 2,25 17.3.4 C 1 0 600 24 888.888.888 17.3.3 C 1 0 80 2,4 17.3.1 C 1 14 60 - 5 - Identificação Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo Contabilista dos Certificado Representantes 6 - Natureza da Neste quadro deve ser indicado pelo sujeito passivo se se trata de uma 1.ª declaração ou de uma declaração declaração de substituição. 112602922 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 188 1 de outubro de 2019 Pág. 23 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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