Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 339/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6313 palavras)
Portaria n.º 339/2015
de 8 de outubro
A Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto, estabeleceu
um regime de apoio à cessação temporária das ativida-
des de pesca, de que são beneficiários os armadores e
pescadores de embarcações licenciadas para as artes de
cerco abrangidas pelo Plano de Ajustamento do Esforço
de Pesca — Pequenos Pelágicos.
Entretanto, verificou-se que o efeito combinado da dimi-
nuição dos limites de captura de sardinha com o aumento
do preço médio de venda da sardinha em 2015, levou a
que a relação entre o peso de sardinha capturada por uma
embarcação e a importância económica da sardinha para
a sustentabilidade da atividade dessa mesma embarcação
fosse diferente daquele que havia sido previsto aquando
da última alteração, pelo que foi necessário ajustar o Plano
de Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelá-
gicos.
O Plano de Ajustamento foi adaptado, de forma a en-
globar as embarcações licenciadas para a pesca com cerco
que apresentem, em 2015 e até à data do início da paragem
da atividade, uma atividade mínima de 45 dias de mar e
um volume de descargas de sardinha não inferior a 5 %
do total do pescado descarregado.
Cabe agora alterar o Regulamento do Regime de Apoio
à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Re-
curso a Artes de Cerco de acordo com a presente redação
do Plano de Ajustamento.
Assim, em cumprimento do Plano de Ajustamento
do Esforço de Pesca Dirigido a Pequenos Pelágicos
e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio,
alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio,
n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de ja-
neiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, e no uso das
competências delegadas pela Ministra da Agricultura e
do Mar, através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de
outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação
Temporária das Atividades
de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
O artigo 3.º do Regulamento do Regime de Apoio à
Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8731
a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 260-A/2015, Assim:
de 24 de agosto, é alterado nos seguintes termos: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
«Artigo 3.º
Artigo 1.º
Condições específicas de acesso
Objeto
1 — [...]:
O presente decreto-lei cria um incentivo a atribuir, pelo
a) [...]; aumento da lista de utentes, aos trabalhadores médicos
b) [...]; especialistas de medicina geral e familiar a exercer funções
c) A embarcação apresentar, em 2015 e até à data do nas unidades de saúde familiar (USF) de modelo A e nas
início da paragem da atividade, um volume de descar- unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), em
gas de sardinha não inferior a 5 % do total do pescado zonas geográficas qualificadas como carenciadas.
descarregado.
2 — [...]: Artigo 2.º
Aumento da lista de utentes dos médicos
a) [...]; especialistas de medicina geral e familiar
b) [...];
c) [...].» 1 — Os trabalhadores médicos especialistas em Medi-
Artigo 2.º cina Geral e Familiar que exercem funções nas USF de
modelo A e nas UCSP podem, sempre que exista com-
Entrada em vigor provada carência de recursos de profissionais médicos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e mediante acordo escrito com o órgão máximo de ges-
da sua publicação. tão do serviço, organismo ou estabelecimento ao qual se
encontram vinculados, revisto anualmente, aumentar a
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, sua lista de utentes inscritos, de acordo com os escalões
em 25 de setembro de 2015. constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do
qual fazem parte.
2 — Na situação referida no número anterior, o traba-
MINISTÉRIO DA SAÚDE lhador médico tem direito a um incentivo remunerató-
rio mensal, a atribuir 12 vezes por ano, nos termos dos
anexos I e II.
Decreto-Lei n.º 223/2015 3 — O incentivo referido no número anterior é calculado
de 8 de outubro em função de unidades ponderadas, que se obtêm pela
aplicação dos seguintes factores:
Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem o
elemento base do sistema de saúde e assumem, numa pers- a) O número de utentes dos 0 aos 6 anos de idade é
petiva integrada e de articulação com outros serviços para multiplicado pelo factor 1,5;
a continuidade de cuidados, importantes funções de pro- b) O número de utentes entre os 7 e os 64 anos de idade
moção da saúde e prevenção da doença, na gestão da do- é multiplicado pelo factor 1;
ença crónica e prestação de cuidados de saúde, e no acom- c) O número de utentes entre os 65 e os 74 anos de idade
panhamento de qualidade e proximidade às populações. é multiplicado pelo factor 2;
Dando continuidade ao processo de reforma dos cui- d) O número de utentes com idade igual ou superior a
dados de saúde primários e de incremento do acesso dos 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.
cidadãos à prestação de cuidados de saúde, o presente
decreto-lei cria um incentivo a atribuir aos profissionais 4 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a
médicos que integram as unidades de saúde familiar de qualificação das zonas geográficas onde se situam as USF
modelo A e as unidades de cuidados de saúde personali- de modelo A e as UCSP como zonas carenciadas consta
zados, no sentido de promover o alargamento temporário de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
das respetivas listas de utentes. áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
O incentivo ora criado é temporário, depende da
existência de interesse público, bem como de acordo Artigo 3.º
do interessado, e apenas se mantém enquanto a zona
Vigência
geográfica em causa permanecer qualificada como zona
carenciada. 1 — O disposto no presente decreto-lei tem caráter ex-
O incentivo é definido em função de escalões de au- cecional, e vigora pelo prazo de dois anos, exclusivamente
mento do número de unidades ponderadas (UP) de utentes, para as USF de modelo A e para as UCSP nos casos de
pretendendo-se que cada médico possa atingir uma lista carência de recursos face à dimensão da população da sua
de utentes até 2 356 UP e 2 796 UP, respetivamente para área de influência.
os médicos com período normal de trabalho semanal de 2 — Findo o prazo referido no número anterior, os uten-
35 horas, e para os médicos com período normal de tra- tes correspondentes ao aumento temporário da lista são
balho semanal de 40 horas semanais. transferidos para a lista de utentes de médico de família
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei com vagas disponíveis, podendo os mesmos, no caso de
n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de não existirem vagas disponíveis, ficar a aguardar inclusão
31 de dezembro. em lista de utentes de médico de família, com prioridade
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na atribuição de médico e procurando juntar o agregado Importa assim, através do presente diploma, regulamen-
familiar numa só lista de médico de família. tar a caracterização dos serviços que integram a RNCP, a
admissão dos doentes, os recursos humanos, bem como
Artigo 4.º as condições e requisitos de construção e segurança das
instalações de cuidados paliativos.
Entrada em vigor
A presente portaria identifica e caracteriza as equipas
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte locais da RNCP, bem como os respetivos serviços, des-
ao da sua publicação. tacando o papel das equipas comunitárias de suporte em
cuidados paliativos na prestação de cuidados domiciliários
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de de forma a garantir a permanência do doente em fim de
agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria vida no seu ambiente comunitário e familiar.
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fernando No que respeita ao acesso e à prioridade na admissão
Serra Leal da Costa. de doentes nas equipas locais, os mesmos devem assentar
Promulgado em 1 de outubro de 2015. em critérios clínicos a definir pela CNCP.
Ainda sobre o acesso e a prioridade na admissão, com-
Publique-se. pete às ARS, I. P., através das equipas coordenadoras regio-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integra-
dos (RNCCI), previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6
Referendado em 5 de outubro de 2015. de junho, monitorizar as admissões de doentes, garantindo
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a equidade no acesso.
As condições de instalação de cuidados paliativos obe-
ANEXO I decem aos requisitos mínimos constantes do anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º) Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei
Aumento da lista de utentes para profissionais médicos n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo
com período normal de trabalho semanal de 35 horas Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o
seguinte:
Incentivo
Aumento da lista de utentes/Médico
remuneratório
CAPÍTULO I
2246 a 2302 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 648,6 € Disposições gerais
2303 a 2356 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 741,3 €
ANEXO II
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
1 — A presente portaria regula, no âmbito da Rede Na-
Aumento da lista de utentes para profissionais médicos cional de Cuidados Paliativos, adiante designada por RNCP:
com período normal de trabalho semanal de 40 horas a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equi-
pas locais;
Incentivo
Aumento da lista de utentes/Médico
remuneratório b) As condições e requisitos de construção e segurança
das instalações de cuidados paliativos.
2632 a 2685 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 556,0 €
2686 a 2741 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 648,6 € 2 — A presente portaria aplica-se às entidades integra-
2742 a 2796 unidades ponderadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 741,3 € das na RNCP.
3 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas res-
petivas Administrações Regionais de Saúde, através de um
Portaria n.º 340/2015 profissional de saúde com formação em cuidados paliativos
de 8 de outubro que integre as Equipas Coordenadoras Regionais da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro — Lei de Bases
dos Cuidados Paliativos (LBCP) —, consagra o direito, e CAPÍTULO II
regula o acesso, dos cidadãos aos cuidados paliativos, de-
fine a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados Da RNCP
paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos
(RNCP). SECÇÃO I
Para plena produção de efeitos da LBCP torna-se ne- Operacionalização da RNCP
cessário, de acordo com a base XXXIV, regulamentar as
bases XI, XIV, XXIII, XXVII e XXVIII. Artigo 2.º
A base XI da LBCP estabelece que a Coordenação Equipas locais de cuidados paliativos
da RNCP é, a nível nacional, assegurada pela Comissão
Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), que passa a 1 — As equipas de prestação de cuidados paliativos, a
integrar a orgânica da Administração Central do Sistema nível local, são:
de Saúde, I. P., e, a nível regional, pelas Administrações a) As unidades de internamento de cuidados paliativos
Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.). (UCP);
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b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados c) Promover o trabalho interdisciplinar;
paliativos (EIHSCP); d) Promover a formação inicial e contínua dos profis-
c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados sionais da equipa;
paliativos (ECSCP). e) Promover a melhoria da qualidade dos serviços atra-
vés da avaliação de estruturas, processos e resultados.
2 — As equipas locais referidas no número anterior
encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si
e com as Equipas Coordenadoras Regionais da RNCCI, SECÇÃO IV
previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. Caracterização das Equipas locais de cuidados paliativos
3 — As UCP podem ter diferentes valências assisten-
ciais e funcionar em instalações da RNCCI.
4 — Nas unidades de média duração e reabilitação e Artigo 6.º
de longa duração e manutenção da RNCCI, previstas no Caracterização da UCP
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, podem também
ser prestados cuidados paliativos, desde que assegurados 1 — A UCP é um serviço específico de tratamento
os serviços constantes do artigo 7.º em regime de internamento para doentes que necessi-
tam de cuidados paliativos diferenciados e multidis-
Artigo 3.º ciplinares, nomeadamente em situação clínica aguda
complexa.
Competências das equipas locais de cuidados paliativos
2 — A UCP deve estar integrada num hospital ou noutra
Compete às equipas locais no seu âmbito de referência: unidade de saúde do setor público, social ou privado.
a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com 3 — As UCP podem diferenciar-se em função de pa-
necessidade de cuidados paliativos; tologias específicas, nomeadamente na área das doenças
b) Articular com as outras equipas locais a afetação ou oncológicas, neurológicas rapidamente progressivas, da
a transferência de doentes, tendo em vista a prestação de infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.
cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes àqueles 4 — As UCP podem diferenciar-se ainda em razão do
que, independentemente da idade e patologia, cumpram desenvolvimento de atividades de docência e de inves-
os critérios definidos pela Comissão; tigação, devendo neste caso estar sediadas em hospitais
c) Articular-se com as Equipas Coordenadoras Regio- centrais ou universitários.
nais da RNCCI;
d) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um Artigo 7.º
plano individual de cuidados; Serviços assegurados pela UCP
e) Divulgar junto da população a informação sobre
cuidados paliativos e acesso à RNCP; A UCP deve assegurar, designadamente:
f) Articular-se com os outros prestadores de cuidados a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
de saúde, na sua área de influência. b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e
profissionais;
SECÇÃO II
c) Intervenção e apoio social;
Recursos humanos d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
Artigo 4.º f) Exames complementares de diagnóstico;
Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos g) Prescrição e administração de fármacos que constem
As equipas locais de cuidados paliativos integram, no do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito
mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem, pelas normas de orientação clínica da Direção-Geral da
psicologia e serviço social, todos com formação específica Saúde;
em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissio- h) Higiene, conforto e alimentação;
nais sempre que a complexidade dos cuidados prestados i) Convívio e lazer;
o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as j) Formação em cuidados paliativos.
respetivas Ordens e Associações Profissionais.
Artigo 8.º
SECÇÃO III Caracterização da EIHSCP
Organização 1 — A EIHSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada
de recursos específicos.
Artigo 5.º 2 — A EIHSCP presta:
Direção das equipas locais de cuidados paliativos a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados
paliativos especializados a outros profissionais e aos
Cada equipa local funciona sob a direção de um profis- serviços do hospital, assim como aos doentes e suas
sional de saúde com formação e experiência reconhecida em famílias;
cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração b) Assistência na execução do plano individual de cui-
qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente:
dados aos doentes internados em situação de sofrimento
a) Garantir a elaboração do regulamento interno; decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada
b) Planear, coordenar e monitorizar as atividades de- e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para
senvolvidas; os quais seja solicitada a sua atuação.
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3 — A EIHSCP articula-se e complementa-se com ou- SECÇÃO V
tras unidades e equipas da instituição de saúde onde se Referenciação e transferência dos utentes na RNCP
encontra integrada.
Artigo 12.º
Artigo 9.º Referenciação de utentes na RNCP
Serviços assegurados pela EIHSCP
1 — A admissão de utentes nas equipas locais da RNCP,
nos termos do previsto no artigo 3.º, é precedida de pro-
A EIHSCP assegura, designadamente: posta de referenciação do profissional de saúde que assiste
a) Consulta e acompanhamento de doentes internados o doente e baseia-se em critérios de complexidade, gravi-
na instituição de saúde onde se encontra integrada; dade e prioridade clínica, a definir pela CNCP.
b) Intervenção psicológica para doentes, profissionais 2 — Na referenciação do doente, deve ter-se em conta
e familiares; a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre
c) Intervenção e apoio social; que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou
d) Apoio e intervenção no luto; equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos
e) Intervenção espiritual; recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
f) Assessoria aos profissionais dos serviços da instituição 3 — A proposta prevista no n.º 1 é avaliada e validada
de saúde onde se encontra integrada; pela Equipa Coordenadora Regional da RNCCI compe-
g) Formação em cuidados paliativos. tente.
Artigo 13.º
Transferência de utentes na RNCP
Artigo 10.º
1 — Sempre que clinicamente seja considerado ade-
Caracterização da ECSCP quado, o utente pode ser transferido mediante prévia auto-
1 — A ECSCP é uma equipa multidisciplinar que pode rização da Equipa Coordenadora Regional da RNCCI.
estar integrada nas estruturas dos Agrupamentos de Centros 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
de Saúde (ACES) ou das Unidades Funcionais de Presta- equipa local apresenta proposta fundamentada à Equipa
ção de Cuidados de Saúde Primários, designadamente nas Coordenadora Regional da RNCCI.
Unidades de Cuidados na Comunidade das estruturas dos
ACES ou das estruturas das Unidades Locais de Saúde, e SECÇÃO VI
dotada de recursos específicos.
Condições de instalação das unidades da RNCP
2 — A ECSCP presta cuidados domiciliários de modo
a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu Artigo 14.º
ambiente comunitário e familiar.
3 — A ECSCP desenvolve a sua atividade em estreita Condições de instalação
articulação com as equipas de cuidados continuados inte- As condições de instalação das unidades da RNCP compre-
grados da RNCCI, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, endem todos os requisitos relativos à construção, à segurança
de 6 de junho, e podem ser incluídas nas equipas de cui- das instalações e das pessoas, no que se refere a acessos, cir-
dados continuados integrados. culação, instalações técnicas e equipamentos, e ao tratamento
4 — A ECSCP depende do Diretor Executivo do ACES de resíduos das unidades da RNCP, independentemente de se
onde se encontra integrada. tratar de nova construção de raiz, remodelação ou adaptação
5 — Poderão, ainda, vir a ser previstas ECSCP integra- de edifícios.
das em unidades do setor social ou privado.
Artigo 15.º
Artigo 11.º Instalações
Serviços assegurados pela ECSCP 1 — As instalações de unidades de cuidados paliativos
A ECSCP assegura, designadamente: da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente
no que respeita a:
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
a) Localização;
b) Intervenção psicológica;
b) Terreno;
c) Intervenção e apoio social;
c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e es-
d) Apoio e intervenção no luto;
trutura;
e) Intervenção espiritual;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
f) Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados
e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando
paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários,
aplicável;
às unidades e equipas da rede nacional de cuidados con-
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as
tinuados integrados e a outras instituições onde o doente
centrais e redes de gases medicinais;
resida;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra in-
g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes
cêndios;
complexos, de acordo com o nível de diferenciação da
h) Equipamento geral;
equipa;
i) Equipamento médico;
h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional
j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva
dos profissionais de saúde;
natureza.
i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação
entre os recursos e os níveis de saúde e sociais; 2 — A definição e caracterização dos espaços necessá-
j) Formação em cuidados paliativos. rios ao desenvolvimento das atividades das unidades da
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RNCP devem ainda obedecer às condições específicas de ANEXO
instalação previstas no anexo à presente portaria, da qual
faz parte integrante. RNCP — Rede Nacional de Cuidados Paliativos
3 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o
licenciamento de construção e autorização de utilização Unidades de Internamento de Cuidados Paliativos
rege-se pela legislação aplicável.
1 — Arquitetura
Sem prejuízo dos requisitos técnicos estabelecidos na
CAPÍTULO III legislação em vigor, as instalações das unidades previstas
Disposições finais neste diploma devem ainda observar os seguintes:
1.1 — Programa funcional tipo:
Artigo 16.º Especificações mínimas:
Nota prévia:
Entrada em vigor
As instalações referidas de seguida são consideradas
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias por módulos máximos de 20 camas e por piso de inter-
após a sua publicação. namento.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Na unidade de internamento de cuidados paliativos
Fernando Serra Leal da Costa, em 16 de setembro de 40 %, pelo menos, dos quartos são individuais, sendo os
2015. restantes quartos duplos.
Área útil Largura
Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Área de receção
Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras unidades.
Posto de atendimento . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras unidades.
Receção de visitas e encaminhamento.
IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras unidades/va-
a) – lências.
a) Mínimo, uma adaptada a pessoas com
mobilidade condicionada.
Área de direção e administrativa
Gabinete da Direção. . . . . . . . . . . . . Gestão da unidade . . . . . . . . . – – Opcional.
Pode ser comum a outras unidades.
Sala de secretariado . . . . . . . . . . . . . Zona de atividade administra- – – Opcional.
tiva e de arquivo clínico. Pode ser comum a outras unidades.
Área de atendimento
Gabinete de atendimento . . . . . . . . . Atendimento a familiares. . . . 12 Pode ser comum a outras unidades.
Área de refeições, de convívio e de atividades
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio à área de internamento 8 – Com tina de bancada.
Receção e conferência de die-
tas. Preparação de refeições
ligeiras.
Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . 2 m2 por utente (por – Pode ser comum a outras unidades.
utilização, em simul- Pode ser sala única, adequadamente di-
tâneo, no mínimo de vidida, ou várias salas perfazendo no
50 % dos utentes). total a área estabelecida.
Com lavatório.
Sala de convívio/atividades . . . . . . . Sala para convívio de doentes 2 m2 por utente (por – Pode ser comum a outras unidades.
e familiares. utilização, em simul- Pode ser sala única, adequadamente di-
tâneo, no mínimo de vidida, ou várias salas perfazendo no
80 % dos utentes). total a área estabelecida.
IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – a) Devem ser previstas duas IS separa-
a) – das por sexos, adaptadas a pessoas
com mobilidade condicionada.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Área de quartos e higiene pessoal
Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . 12 – O corredor interior de acesso à IS do
Com 2 camas . . . . . . . . . . . . . 18 quarto não conta para a área útil do
mesmo.
IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada
a pessoas com mobilidade condicio-
nada e com zona de duche com ralo
no pavimento.
Com uma área livre correspondente à de
um círculo de 1,5 m de diâmetro.
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes . . . . 10 2,8 Deve ter, preferencialmente, localização
central na unidade de internamento.
Podem ser comuns a outras unidades.
Com sanita e lavatório.
Área médica e de enfermagem
Posto de enfermagem. . . . . . . . . . . . Com zonas de armazenamento, 12 – Deve ter, preferencialmente, localização
de preparação de medicação central na unidade.
e de registos. A zona de registos deve permitir a visua-
lização da circulação na unidade.
Gabinete médico/de enfermagem . . . 12 – Pode ser comum a outras unidades.
Deve ter lavatório.
Área de pessoal
Sala de trabalho multidisciplinar . . . Trabalho de profissionais da 14 – Deve ter localização próxima do posto
unidade, reuniões e pausa. de enfermagem.
Podem ser comuns a outras unidades/
valências.
Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS asso- – – Podem ser comuns a outras unidades/
ciadas e chuveiros. valências.
Separados por sexos.
Área de logística (pode ser comum a outras unidades/valências)
Zona de material clínico. . . . . . . . . . Arrumação de material clínico – – Possibilidade de arrumação em armá-
rio/estante/carro.
Zona de material de consumos. . . . . Arrumação de material de con- – – Possibilidade de arrumação em armá-
sumo. rio/estante/carro.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa . . . . – – Possibilidade de arrumação em armá-
rio/estante/carro.
Sala de equipamento de limpeza . . . . Arrumação de material e carro 4 – Equipada com lavatório e pia de despejo
de limpeza. com torneira.
Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfeção de 4 Opcional.
material clínico. Equipada com tina de lavagem e torneira
de comando não manual.
Sala de lavagem e desinfeção de ar- – – Equipada com lavatório e pia de despejos.
rastadeiras. Dispensável quando na unidade exis-
tirem apenas arrastadeiras descartá-
veis.
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de 4 – Possibilidade de existência de sala única
sacos de roupa suja, sacos de que reúna as funções de sala de equi-
resíduos e para despejos. pamento de limpeza e sala de sujos
e despejos.
Equipada com lavatório e pia de despejos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 8 de outubro de 2015 8737
Área útil Largura
Designação Função do compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Casa mortuária
Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . Para depósito temporário de 10 – Deve existir, no mínimo, uma por uni-
cadáveres. dade (no sentido de edifício).
Com lavatório.
Áreas complementares: com porta automática de 1,30 m de abertura útil e altura livre
de passagem de 2,10 m.
Salvo se os serviços forem contratados a terceiros, os Em caso de impossibilidade de instalação do previsto no
requisitos técnicos das áreas complementares de esteriliza- ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, com
ção, cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos as dimensões mínimas de 2,10 × 1,30 × 2,20 m (compri-
na legislação em vigor aplicável a estas áreas funcionais. mento × largura × altura), com porta automática de 1,20 m
As respetivas áreas podem ser comuns a outras unidades de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m.
ou valências.
2 — Especialidades de Engenharia
1.2 — Outros requisitos de arquitetura: Sem prejuízo dos requisitos técnicos estabelecidos na
Todos os corredores destinados à circulação de macas legislação em vigor, as instalações das unidades previstas
devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em ca- neste diploma devem ainda observar os seguintes:
sos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita 2.1 — Instalações e equipamentos elétricos:
adaptação a este requisito, admite-se que os corredores Devem seguir-se as disposições regulamentares pres-
destinados à circulação de macas possam ter o mínimo critas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro,
de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de
de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de
quartos para cruzamento de duas macas. pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas
Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos:
horizontais do interior do edifício. 2.1.1 — Instalação de um grupo eletrogéneo para efeitos
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais de assegurar a alimentação de socorro ou de substituição,
e equipamento que permita o seu completo obscureci- cujo objetivo é o de providenciar alimentação elétrica des-
mento. tinada a manter em funcionamento a instalação ou partes
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver desta, em caso de falta da alimentação normal. Os equi-
um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma pamentos essenciais à segurança das pessoas devem ser
escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência,
que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com
Desta forma, poderão coexistir, na mesma instalação, dois
acesso de nível ao exterior.
grupos eletrogéneos: um destinado à alimentação de so-
As portas dos quartos, salas de observação/tratamento
corro e outro, caso seja essa a opção do projetista, destinado
e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,15 m de
aos circuitos de segurança ou de emergência (1);
largura útil. 2.1.2 — As camas devem dispor de um sistema acústico-
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser -luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro
acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satis-
acessos às instalações sanitárias não devem devassar os fazer as seguintes condições:
locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As instalações sanitárias devem ser privativas por cada a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali-
quarto. Excetua-se a zona de duche, que pode ser partilhada zador luminoso de confirmação de chamada localizado
por cada 2 quartos, salvaguardada a devida privacidade. junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo do-
Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir para ente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado
fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr no próprio compartimento onde se realizou a chamada.
pelo exterior da parede, por questões de higienização. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto
Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de
por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas enfermeira com sinal acústico e luminoso;
devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local
abertura pelo interior e pelo exterior. onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas
Devem ser previstos dispensadores de desinfetante de emergência;
nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais c) Os demais compartimentos a que o doente tenha
(sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei-
de mãos poderá ser feita na IS). tório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema
Em todos os gabinetes onde haja prestação de cuidados de chamada de enfermeira;
a doentes deve ser instalado lavatório com torneira de d) O sistema deve ser considerado uma instalação de
comando não manual. segurança.
Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de
entrada, deve existir monta-camas com as dimensões mínimas 2.1.3 — Todos os compartimentos devem dispor do nú-
de 2,40 × 1,40 × 2,30 m (comprimento × largura × altura), mero de tomadas de energia necessário à ligação individual
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de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes
prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada taxas de extração de ar:
adicional para equipamento de limpeza;
2.1.4 — Todos os compartimentos onde potencialmente Sala de sujos e despejos: 10 ren/h;
possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático Instalações sanitárias: 10 ren/h.
devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de Notas:
superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada
posto de trabalho ou equipamento dedicado; Todas as UTA (unidade de tratamento de ar) e UTAN
2.1.5 — Todos os ascensores, quando existentes, devem (unidade de tratamento de ar novo) devem ser dotadas de
dispor das condições para se movimentarem até ao piso de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU7.
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos É obrigatório prever sistemas de extração generaliza-
um ascensor com capacidade para transporte de camas deve dos. O sistema de «sujos» deve ser independente do de
manter-se em funcionamento com alimentação de socorro; «limpos».
2.1.6 — Recomenda-se a alimentação de todos os circui- As unidades terminais podem ser ventiloconvectores
tos de iluminação pelo setor de socorro, na sua totalidade ou ou unidades de indução.
parcialmente, segundo critérios devidamente fundamentados
no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda-se, 2.2.2 — Instalações de gases medicinais:
também, a adoção, na iluminação interior, das orientações É obrigatória, em todas as unidades, a existência de oxi-
constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, génio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem
contendo as especificações da «Commission Internationale como nas salas de tratamento e, de preferência, também
de l’Éclairage» sobre os níveis de iluminação e respetiva uni- nas salas de convívio e nas salas de refeições.
formidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre
a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a Requisitos:
utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual;
2.1.7 — Além das instalações de iluminação de segu- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das
rança e de vigília prescritas nas regras supramenciona- restantes, com a extração do sistema situada a uma cota
das, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas;
prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou de Se o ar comprimido respirável for produzido por com-
observação, à cabeceira da cama do paciente, assim como pressores, a central deve ser fisicamente separada das
no espaço do acompanhante. restantes;
2.2 — Instalações e equipamentos mecânicos: Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma
2.2.1 — Climatização fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação
De acordo com a legislação em vigor: automática;
As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermutáveis
Condições interiores de referência: de fluido para fluido;
a) Condições interiores de conforto: A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser per-
mitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de
Inverno: 20ºC; teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom-
Verão: 25ºC; 50 % HR; panhado dos respetivos certificados CE medicinais.
b) Taxa de renovação de ar: 0,6 ren/h;
2.2.3 — Instalações frigoríficas
De acordo com a legislação em vigor: Deve existir frigorífico de modelo laboratorial próprio
Caudais mínimos de ar novo de acordo com a legislação para a conservação de medicamentos, certificado para o
em vigor. efeito, equipado com registador de temperatura e alarme.
(1) Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de com-
Observações: bustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alternativa,
tal como uma UPS — Unidade de Alimentação Ininterrupta, não havendo
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem para que, desde
poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada uma ou outra solução.
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