Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 337/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7862 palavras)

Portaria n.º 337/2010 de 16 de Junho Artigo 1.º A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a Objecto área do município de Cascais foi aprovada pela Resolu- Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Eco- ção do Conselho de Ministros n.º 47/96, de 17 de Abril, e lógica Nacional do município de Cascais, com as áreas alterada pela Portaria n.º 233/2009, de 2 de Março. a integrar e a excluir identificadas nas plantas e no A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte gional de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos integrante. do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteração daquela deli- Artigo 2.º mitação, enquadrada no âmbito da elaboração do Plano Consulta de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri- Romana de Freiria. tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e De- no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ou- senvolvimento Urbano. vida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, a qual se pronunciou favoravelmente sobre a delimitação Artigo 3.º agora proposta, conforme decorre da acta daquela Comis- Produção de efeitos são, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re- A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal em vigor do Plano de Pormenor do Espaço de Reestru- de Cascais. turação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Envolvente à Villa Romana de Freiria. Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício A Secretária de Estado do Ordenamento do Território das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, do Ordenamento do Território, nos termos do despacho em 2 de Junho de 2010. 2080 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Cascais para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística e Valorização Patrimonial da Área Envolvente à Villa Romana de Freiria Proposta de exclusão Área a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) C1 Áreas de máxima infiltração . . . Parque Arqueológico da Villa A demarcação da área em questão teve como base a delimitação Romana de Freiria. da REN em vigor, a uma escala inferior (1:25 000), o que deu origem a discrepâncias entre a superfície marcada e a linha de água propriamente dita. A área não inclui qualquer tipo de ecossistema afecto à delimitação de área de REN, tais como: leitos dos cursos de água, áreas de máxima infiltração ou áreas com risco de erosão. Por outro lado, garante-se a sua preservação ao ser incluída na área afecta ao Parque Arqueo- lógico da Villa Romana de Freiria, mantendo-se esta com a actual função arqueológica e protecção de imóvel de interesse público — Decreto n.º 29/90, de 17 de Julho. Propostas de inclusão Áreas a incluir (número Áreas da REN a incluir Fundamentação de ordem) B1 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . Margens das linhas de água localizadas a norte da ribeira de Freiria, em zonas de alta permeabilidade. B2 Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas Delimitação dos leitos de cheia das linhas de água localizadas a norte da ribeira de pelas cheias. Freiria a partir do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B3 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . . . . Bacia de retenção resultante do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B4 Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas Delimitação dos leitos de cheia das linhas de água localizadas a norte da ribeira de pelas cheias. Freiria a partir do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B5 Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas Delimitação dos leitos de cheia das linhas de água localizadas a norte da ribeira de pelas cheias. Freiria a partir do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B6 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . . . . Bacia de retenção resultante do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B7 Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas Delimitação dos leitos de cheia das linhas de água localizadas a norte da ribeira de pelas cheias. Freiria a partir do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B8 Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas Bacia de retenção resultante do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano pelas cheias. de Pormenor. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2081 Áreas a incluir (número Áreas da REN a incluir Fundamentação de ordem) B9 Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas Delimitação dos leitos de cheia das linhas de água localizadas a norte da ribeira de pelas cheias. Freiria a partir do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B10 Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas Delimitação dos leitos de cheia das linhas de água localizadas a norte da ribeira de pelas cheias. Freiria a partir do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B11 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . . . . . Bacia de retenção resultante do projecto de hidráulica elaborado no âmbito do Plano de Pormenor. B12 Áreas com risco de erosão . . . . . . . . . . . . . . Aplicação do critério de delimitação à escala de maior pormenor. MINISTÉRIO DO TRABALHO ção dos rendimentos financeiros e da respectiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias Decreto-Lei n.º 70/2010 monoparentais, tendo em consideração a existência de de 16 de Junho economias de escala no seio dos mesmos. Ainda na senda da generalização de um maior grau de No âmbito do actual contexto global, de crise económica rigor a todas as prestações não contributivas, é agravada a e financeira internacional, e à semelhança da economia penalização das falsas declarações de que resultem quais- mundial, também a economia portuguesa tem sentido os quer prestações indevidas. impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Go- A aplicação das condições de acesso estabelecidas no verno definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento presente decreto-lei aos apoios sociais concedidos pelas 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indis- Regiões Autónomas e aos benefícios sociais concedidos pensáveis para a promoção do crescimento económico pelos municípios, depende da sua iniciativa nos termos, e do emprego, bem como um conjunto de medidas de respectivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e consolidação orçamental, algumas delas estruturais. da lei das autarquias locais. Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que O presente diploma procede ainda, de uma forma espe- visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa cífica, a alterações no rendimento social de inserção, não pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios tendo sido esquecida uma das vertentes mais importantes sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não desta prestação, que é, precisamente, a inserção, a qual só à harmonização das condições de acesso às prestações constitui um instrumento muito relevante no combate à sociais não contributivas, possibilitando igualmente que pobreza e à exclusão social através do aumento das com- a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua petências pessoais, sociais, educativas e profissionais dos aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, seus beneficiários. cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de Este desígnio do aumento das competências dos benefi- rendimentos. ciários torna-se ainda mais relevante num contexto de crise Ao nível do sistema de segurança social, a criação de económica, em que a empregabilidade é crucial para que um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais os cidadãos e as suas famílias possam ver melhoradas as não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior suas condições de vida e conseguida a sua autonomização. coerência na concessão das prestações sociais não con- É com este desígnio que se procede à introdução de tributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a medidas de activação que impõem que todos os beneficiá- eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo rios entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado da fraude e evasão prestacional. de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam Neste âmbito, foi tomada como referência a mais recente abrangidos por medidas de reconhecimento e validação prestação social de combate à pobreza, o complemento de competências escolares ou profissionais, em medidas solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestação de formação, educação ou de aproximação ao mercado de com condições de acesso mais exigentes e à qual foram trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subs- associadas rigorosas condições de verificação. crição do programa de inserção, mantendo-se a imposição Neste contexto, considerando que o acesso às presta- de que todos os menores em idade escolar frequentem o ções não contributivas por parte da população mais idosa sistema de ensino. é já bastante exigente, importa generalizar aos restantes Mas se as dificuldades económicas exigem uma forte estratos da população o rigor no acesso aos apoios sociais aposta na formação dos beneficiários, exigem também públicos. alguns ajustamentos que introduzam maior rigor e eficiên- Esta harmonização centra-se em aspectos fundamentais cia na prestação e resultem numa maior responsabiliza- na verificação da condição de recursos, independentemente ção dos seus destinatários. Assim e em harmonia com o dos apoios públicos em causa, assente em três esferas que já acontece no regime de protecção no desemprego, distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma determina-se expressamente que a recusa de emprego con- tendência de aproximação ao conceito de agregado domés- veniente, a recusa de trabalho socialmente necessário, a tico privado, como os rendimentos a considerar, mediante recusa de formação profissional ou de outras medidas a introdução de uma maior efectividade na determinação activas de emprego, determina a cessação da prestação. da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente O subsequente período de inibição do acesso à prestação a consideração de apoios em espécie, como os apoios passa para 24 meses, como uma forma adicional de incen- ao nível da habitação social, assim como a considera- tivar os beneficiários a participar no seu próprio processo 2082 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 de inserção e de autonomização, nomeadamente através Artigo 2.º das medidas de activação para a inserção profissional. Condição de recursos Clarifica-se ainda o regime da justificação das faltas, tornando-o mais equitativo e menos discricionário. 1 — A condição de recursos referida no artigo anterior Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens Assim: de quem pretende obter uma prestação de segurança social No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição. alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- 2 — A condição de recursos de cada prestação de segu- verno decreta o seguinte: rança social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico. 3 — Na verificação da condição de recursos são con- CAPÍTULO I siderados os rendimentos do requerente e dos elementos Objecto e âmbito que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º Artigo 1.º 4 — O direito às prestações e aos apoios sociais previs- tos no artigo anterior depende ainda de o valor do patrimó- Objecto nio mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, 1 — O presente decreto-lei estabelece as regras para a à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não determinação dos rendimentos, composição do agregado ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar sociais (IAS). para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes Artigo 3.º prestações dos subsistemas de protecção familiar e de Rendimentos a considerar solidariedade: 1 — Para efeitos da verificação da condição de recursos, a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e c) Subsídio social de desemprego; do seu agregado familiar: d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade. a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; 2 — As regras previstas no presente decreto-lei são c) Rendimentos de capitais; ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, d) Rendimentos prediais; quando sujeitos a condição de recursos: e) Pensões; a) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção f) Prestações sociais; social no ensino superior público e não público; g) Apoios à habitação com carácter de regularidade; b) Comparticipação de medicamentos e pagamento de h) Bolsas de estudo e de formação. taxas moderadoras; c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito 2 — Os rendimentos referidos no número anterior do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresen- d) Comparticipação da segurança social aos utentes tação do requerimento, desde que os meios de prova se das unidades de média duração e reabilitação e aos uten- encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, tes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; prejuízo do disposto no número seguinte. e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado 3 — Sempre que as instituições gestoras das prestações quando tal atribuição dependa da verificação da condição e dos apoios sociais disponham de rendimentos actuali- de recursos dos beneficiários; zados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos f) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos em conta para a determinação da condição de recursos. serviços da administração central do Estado, qualquer 4 — Para efeitos de atribuição e manutenção de cada que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos prestação ou apoio social, o respectivo valor não é conta- ou regulamentares. bilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos. 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos diplomas seguintes: Artigo 4.º a) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; Conceito de agregado familiar b) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei 1 — Para além do requerente, integram o respectivo n.º 45/2005, de 29 de Agosto; agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vi- c) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado vam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, números seguintes: 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto; a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de d) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alte- dois anos; rado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro; b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha e) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. colateral, até ao 3.º grau; Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2083 c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral; Elementos do agregado familiar Peso d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa Requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de entidades ou serviços legalmente competentes para Por cada indivíduo maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 o efeito; Por cada indivíduo menor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens CAPÍTULO II confiados por decisão judicial ou administrativa de enti- Caracterização dos rendimentos dades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado Artigo 6.º familiar. Rendimentos de trabalho dependente 2 — Consideram-se em economia comum as pessoas Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do seguinte. disposto no presente decreto-lei. 3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de Artigo 7.º um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos Rendimentos empresariais e profissionais de saúde. Consideram-se rendimentos empresariais e profissio- 4 — Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos nais o rendimento anual no domínio das actividades dos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei resultante de situação de união de facto há mais de dois n.º 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da apli- anos. cação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do 5 — As crianças e jovens titulares do direito às presta- Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de ções que estejam em situação de internamento em estabe- produtos e ao valor dos serviços prestados. lecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado Artigo 8.º ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados Rendimentos de capitais em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou 1 — Consideram-se rendimentos de capitais os rendi- de detenção, são considerados pessoas isoladas. mentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, desig- 6 — A situação pessoal e familiar dos membros do agre- nadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de gado familiar relevante para efeitos do disposto no presente acções ou rendimentos de outros activos financeiros, sem decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser prejuízo do disposto no número seguinte. efectuada a declaração da respectiva composição. 2 — Sempre que os rendimentos referidos no número 7 — As pessoas referidas no número anterior não po- anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos de- dem, simultaneamente, fazer parte de agregados familia- positados em contas bancárias e de outros valores mobi- res distintos, por referência ao mesmo titular do direito a liários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu prestações. agregado familiar sejam titulares em 31 de Dezembro do 8 — Não são considerados como elementos do agregado ano relevante, considera-se como rendimento o montante familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das resultante da aplicação daquela percentagem. seguintes situações: a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, Artigo 9.º designadamente sublocação e hospedagem que implique Rendimentos prediais residência ou habitação comum; b) Quando exista a obrigação de convivência por pres- 1 — Consideram-se rendimentos prediais os rendimen- tação de actividade laboral para com alguma das pessoas tos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designada- do agregado familiar; mente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, c) Sempre que a economia comum esteja relacionada pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, com a prossecução de finalidades transitórias; bem como as importâncias relativas à cedência do uso do d) Quando exista coacção física ou psicológica ou ou- prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com tra conduta atentatória da autodeterminação individual aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, familiar. à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Artigo 5.º 2 — Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determi- Capitação do rendimento do agregado familiar nado nos termos do presente número, deve ser considerado No apuramento da capitação dos rendimentos do agre- como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais gado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de acordo com a escala de equivalência seguinte: de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de 2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 finanças competentes, ou do documento que haja titulado Artigo 13.º a respectiva aquisição, reportado a 31 de Dezembro do Bolsas de estudo e de formação ano relevante. 3 — O disposto no número anterior não se aplica 1 — Consideram-se bolsas de estudo todos os apoios ao imóvel destinado a habitação permanente do reque- públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo rente e do respectivo agregado familiar, salvo se o seu seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do dos jovens em idade escolar e compensar os encargos IAS, situação em que é considerado como rendimento acrescidos com a frequência escolar. o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele 2 — Consideram-se bolsas de formação todos os apoios limite. públicos resultantes da frequência de acções de formação profissional, com excepção dos subsídios de alimentação, Artigo 10.º de transporte e de alojamento. Pensões CAPÍTULO III 1 — Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu Informação sobre os rendimentos agregado familiar, designadamente: Artigo 14.º a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; Autorização para acesso a informação b) Rendas temporárias ou vitalícias; 1 — Para comprovação das declarações de rendimentos c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de e de património do requerente e do seu agregado familiar, fundos de pensões; a entidade gestora da prestação ou do apoio social pode d) Pensões de alimentos. solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a infor- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são mação detida por terceiros, designadamente informação equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito fiscal e bancária. do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e 2 — A falta de entrega das declarações a que se refere o outros de natureza análoga. número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do Artigo 11.º pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações até à entrega das de- Prestações sociais clarações exigidas. Consideram-se prestações sociais todas as presta- ções, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma Artigo 15.º continuada, com excepção das prestações por encargos Falsas declarações familiares, encargos no domínio da deficiência e en- cargos no domínio da dependência do subsistema de A prestação de falsas declarações no âmbito da condição protecção familiar. de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, para além Artigo 12.º de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou Apoios à habitação apoios objecto do presente decreto-lei, durante o período 1 — Consideram-se apoios à habitação os subsídios de de 24 meses após o conhecimento do facto. residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com carácter de CAPÍTULO IV regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada. Alterações legislativas 2 — Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista no presente decreto-lei, considera-se que o valor Artigo 16.º do apoio público no âmbito da habitação social corres- Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio ponde ao valor máximo em vigor do subsídio de renda, previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, no montante O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, de € 46,36. passa a ter a seguinte redacção: 3 — O valor referido no número anterior é actualizado anualmente nos termos da actualização do IAS. «Artigo 3.º 4 — O valor referido no n.º 2 é considerado para apu- [...] ramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação 1— ..................................... ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos 2— ..................................... seguintes termos: 3 — O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no a) Um terço no 1.º ano; número anterior, são calculados nos termos do Decreto- b) Dois terços no 2.º ano; -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano. 4 — (Anterior n.º 3.)» Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2085 Artigo 17.º rendimento social de inserção, são considerados 80 % Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos mon- tantes correspondentes às quotizações devidas pelos Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e trabalhadores para os regimes de protecção social obri- 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei gatórios. n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte 3 — (Revogado.) redacção: 4 — Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agre- «Artigo 5.º gado familiar em situação de desemprego inicie uma (Revogado.) nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes Artigo 6.º referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios. [...] 5 — Na determinação dos rendimentos a que se re- 1 — O reconhecimento do direito ao rendimento ferem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos social de inserção depende da verificação cumulativa referentes aos subsídios de férias e de Natal. dos requisitos e das condições seguintes: Artigo 19.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação ......................................... de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do requerente. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, Artigo 10.º nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de No- [...] vembro; f) [Anterior alínea e).] 1— ..................................... g) [Anterior alínea f).] 2— ..................................... h) [Anterior alínea g).] a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social; Artigo 29.º b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da [...] pensão social; c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da 1— ..................................... pensão social. 2— ..................................... 3 — Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o Artigo 11.º comportamento previsto respectivamente nos n.os 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento (Revogado.) social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a recusa. Artigo 12.º 4— ..................................... (Revogado.) Artigo 30.º Artigo 15.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Para efeitos de determinação do montante da 2 — Nos casos em que a recusa injustificada prevista prestação de rendimento social de inserção, é conside- no número anterior ocorra na sequência de oferta de rada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar trabalho conveniente, trabalho socialmente necessá- no mês anterior à data da apresentação do requerimento rio, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam n.º 220/2006, de 3 de Novembro, ou formação profis- variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três sional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário meses imediatamente anteriores ao da data do reque- não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento rimento, com excepção dos rendimentos de capitais e social de inserção, de acordo com o disposto no n.º 3 prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do do artigo 29.º Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. 3 — Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada 2 — Para efeitos de determinação dos rendimentos após a admoestação prevista no n.º 1, o titular ou be- e consequente cálculo do montante da prestação de neficiário é sancionado com a cessação da prestação e 2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento 3 — Ao montante do abono pré-natal é aplicável social de inserção durante o período de 12 meses, após majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, a recusa, aplicando-se, ainda, ao beneficiário a sanção desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o prevista no n.º 2 do artigo anterior.» seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.» Artigo 18.º Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio Artigo 20.º É aditado à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o artigo 18.º-A, com a Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º,15.º, 18.º, 20.º a 25.º, seguinte redacção: 39.º, 40.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 70.º «Artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado Medidas de activação pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Devem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os beneficiários e ti- «Artigo 5.º tulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de (Revogado.) trabalho, e com capacidade para o efeito, tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de compe- Artigo 6.º tências escolares ou profissionais ou de formação, seja [...] na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a acções educativas 1— ..................................... ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, 2— ..................................... no prazo máximo de seis meses após a subscrição do 3— ..................................... programa de inserção.» 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto Artigo 7.º Autonomia económica Os artigos 8.º, 8.º-A, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos- Considera-se que estão em situação de autonomia -Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de económica, para efeitos da aplicação da alínea d) do Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios Agosto, passam a ter a seguinte redacção: superiores a 70 % do valor da pensão social. «Artigo 8.º Artigo 9.º (Revogado.) (Revogado.) Artigo 8.º-A Artigo 13.º [...] [...] Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por Para efeitos do presente diploma, considera-se equi- titulares do abono de família para crianças e jovens e parado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio men- por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha sal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colate- actividades ocupacionais de interesse social no âmbito ral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a de programas na área do emprego. quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente Artigo 15.º competentes para o efeito. (Revogado.) Artigo 9.º Artigo 18.º [...] (Revogado.) 1— ..................................... 2 — (Revogado.) Artigo 20.º 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 21.º Artigo 15.º -A (Revogado.) [...] Artigo 22.º 1— ..................................... 2— ..................................... (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2087 Artigo 23.º Artigo 51.º (Revogado.) [...] 1— ..................................... Artigo 24.º 2 — Os serviços da segurança social devem infor- (Revogado.) mar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e Artigo 25.º seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, (Revogado.) de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto. Artigo 39.º (Revogado.) Artigo 59.º (Revogado.) Artigo 40.º [...] Artigo 61.º 1 — Sempre que o serviço competente verifique a [...] falta de algum documento referido no artigo 38.º, ne- 1— ..................................... cessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) c) (Revogada.) 4— ..................................... 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 42.º prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomea- damente, aquando da comunicação anual da prova de [...] rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos, no 1 — Os rendimentos declarados são verificados ofi- momento da renovação do direito e sempre que ocorra ciosamente: alteração do montante da pensão social. 3— ..................................... a) No momento de atribuição da prestação; b) No momento da renovação anual prevista no ar- Artigo 64.º tigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto; [...] c) Seis meses após a data da atribuição ou da reno- 1— ..................................... vação da prestação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A averiguação referida no número anterior pode b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ainda ser desencadeada pela existência de indícios ob- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendi- d) Exercício de actividade profissional por período mentos suficientes para satisfazer as necessidades do máximo de 180 dias, frequência de cursos de formação seu agregado familiar. ou atribuição de subsídios de parentalidade, quando o 3 — Nos casos em que a verificação oficiosa dos valor das respectivas remunerações, considerado nos rendimentos determina a alteração dos rendimentos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou o valor dos subsídios, declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se determinem a cessação da prestação por alteração de outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão rendimentos. do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de 2— ..................................... Maio. 3— ..................................... 4 — A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação disponível no Artigo 66.º sistema de segurança social, bem como através de inter- [...] conexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos O direito ao RSI cessa nos casos previstos no ar- no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril. tigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do ar- 5 — As entidades que disponham de informações tigo 29.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, no- da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 meadamente os serviços da administração fiscal, devem do artigo 64.º do presente diploma. fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício Artigo 67.º da autorização concedida pelos beneficiários de forma [...] livre, específica e inequívoca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, A suspensão ou a cessação da prestação em virtude alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto. da alteração de rendimentos ou da composição do agre- 6 — (Anterior n.º 4.) gado familiar não prejudica a manutenção das acções de 2088 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 inserção em curso e das demais previstas no programa petências gestionárias, solicitará as provas que considere de inserção ainda que não iniciadas. indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4. Artigo 69.º 3 — A prova dos elementos necessários ao apuramento [...] dos rendimentos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada nos seguintes termos para as pres- 1— ..................................... tações em curso: 2— ..................................... a) Até 31 de Dezembro de 2010, para as prestações a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por encargos familiares e subsídio social de desemprego; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Até 30 dias antes da data da renovação anual, para c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes as prestações de RSI. do programa de inserção em vigor; d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha 4 — Sempre que possível, as restantes provas de ren- recta e em linha colateral, até ao 3.º grau. dimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais 3— ..................................... previstos no artigo 1.º, efectuam-se através de interconexão 4— ..................................... de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição Artigo 70.º de recursos e dos serviços que devem efectuar essa veri- [...] ficação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 23.º 3— ..................................... 4— ..................................... Referências a agregado familiar, rendimentos ou a capitação de rendimentos do agregado familiar 5— ..................................... 6 — (Revogado.)» Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou Artigo 21.º a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo Os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de com o disposto no presente decreto-lei. 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 24.º «Artigo 53.º Norma revogatória [...] São revogados: 1 — A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos men- a) Os artigos 5.º, 11.º e 12.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o sais do agregado familiar do requerente que não podem artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto; é ponderada segundo a escala de equivalência prevista b) O artigo 8.º e os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos- 2 — (Revogado.) -Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de 3— ..................................... Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto; Artigo 54.º c) O artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 9.º, o ar- tigo 15.º, o artigo 18.º, os artigos 20.º a 25.º, o artigo 39.º, (Revogado.)» o n.º 3 do artigo 40.º, o artigo 59.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e o n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto- CAPÍTULO V -Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro; Disposições complementares, transitórias e finais d) O n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. Artigo 22.º Artigo 25.º Prova de rendimentos Produção de efeitos 1 — A prova dos rendimentos declarados pelos reque- rentes das prestações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, faz-se 1 — O regime estabelecido no presente decreto-lei através da interconexão de dados entre as bases de dados aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e deter- da segurança social e da administração fiscal, nos ter- mina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação mos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril. extraordinária da condição de recursos. 2 — Sempre que não seja possível efectuar a prova de 2 — As alterações resultantes da reavaliação extraordi- rendimentos nos termos previstos no número anterior, a nária da condição de recursos produzem efeitos a partir do entidade gestora das prestações, no âmbito das suas com- 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2089 3 — O apoio à maternidade previsto no artigo 11.º Artigo 26.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei Entrada em vigor n.º 45/2005, de 29 de Agosto, mantém-se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a ces- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do sação do direito à prestação do rendimento social de 2.º mês seguinte ao da sua publicação. inserção. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio 4 — Os apoios previstos no artigo 19.º da Lei de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, nando Teixeira dos Santos — Maria Helena dos Santos André. de 29 de Agosto, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm-se até à renovação do programa Promulgado em 7 de Junho de 2010. de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o Publique-se. prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. presente decreto-lei. 5 — Os subsídios sociais de parentalidade em curso Referendado em 9 de Junho de 2010. mantêm-se até ao final do respectivo período de atribui- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ção. de Sousa. 2090 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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